Agrega Consulting -

  • TABELAS E ÍNDICES
  • ACESSOS ÚTEIS
  • HOME
  • EMPRESA
  • SERVIÇOS
    • Serviços Pessoa Física
    • Serviços Pessoa Jurídica
  • NOTÍCIAS E ARTIGOS
  • CONTATO
    • Contrate Agora
    • Cadastre-se
    • Trabalhe Conosco
CONTRATE
AGORA

Ônus para afastar horas extras em viagem internacional é do empregador

by Paulo / Domingo, 21 Janeiro 2018 / Published in Noticias

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Mercedes-Benz do Brasil Ltda. para que fosse revertido a um metalúrgico o ônus da prova da realização de horas extras em duas viagens internacionais que o trabalhador alegou ter realizado em favor da montadora.

A Mercedes-Benz não contesta as viagens, mas sustenta que as duas idas do empregado a Portugal não ocorreram em função da empresa e que caberia ao metalúrgico comprovar as alegações. A ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, no entanto, ressaltou que as circunstâncias fazem presumir que o metalúrgico estava à disposição da empresa, e que, portanto, caberia à montadora, como guardiã da documentação relativa ao pacto laboral, ter acostado aos autos documentos capazes de afastar as afirmativas do autor.

Entenda o caso

Na reclamação ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o trabalhador requereu, entre outras demandas, o pagamento de 64 horas extras pelo tempo à disposição do empregador em duas viagens ao país europeu para aperfeiçoar suas atividades no processo de produção da fábrica da montadora no munícipio mineiro.

Ao inverter o ônus da prova para a empresa, o juízo de primeiro grau destacou que a montadora é de grande porte com grande poder administrativo-gerencial, possuindo a prevalência da prova documental e os registros das atividades do empregado. Como não conseguiu comprovar, a Mercedes-Benz foi condenada ao pagamento das horas extras requeridas. O empregador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas o TRT manteve a sentença.

No recurso ao TST, a montadora alegou a violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil de 1973, para requerer a inversão do ônus da prova, sustentando que caberia ao empregado comprovar seus supostos direitos. Mas a Turma, à unanimidade, manteve o entendimento do Regional.

Consoante se observa dos fatos relatados e não contrapostos pela reclamada em sua defesa, o reclamante, dentro de um período menor que três meses, se ausentou 37 dias do serviço, explicou a relatora. Tal fato é indicativo de que o reclamante estava a serviço da empresa em suas viagens, pois, se assim não fosse, certamente a ré o teria punido pelas faltas injustificadas, do que não se tem notícia nos autos, concluiu a ministra Delaíde Arantes.

Processo: RR – 1607-11.2012.5.03.0037

What you can read next

Empresa deverá pagar multa por não atingir a cota mínima de empregados com deficiência
Empresa que enviou CTPS de ex-empregada pelo correio é condenada por danos morais
Alimentação fornecida pelo empregador integra ou não o salário?

Search for posts

Recent Posts

  • STF determinou que União não deve cobrar IR sobre imóveis doados ou herdados

    0 comments
  • Banco é multado em quase R$ 8 milhões por não agir efetivamente para barrar prática de assédio moral

    0 comments
  • Serviços prestados fora do expediente por meio de celular devem ser remunerados como horas extraordinárias

    0 comments

Recent Comments

  • A WordPress Commenter em Hello world!

Soluções tributárias para agregar resultados ao seu negócio, seja na anulação ou mitigação de riscos, como na identificação de benefícios fiscais.

Feito por Diamond Marketing Digital.

INFORMAÇÕES

AVENIDA NOSSA SENHORA DO Ó, 865 - SALA 1114 - 13º ANDAR - SÃO PAULO/SP - CEP: 02715-000

(11) 3931-8793 (11) 95819-9338

contato@agregaconsulting.com.br

REDES SOCIAIS

TOP