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Por 7 votos a 3, STF decide que, se comprovado dolo, é crime deixar de pagar ICMS declarado

by Paulo / Segunda-feira, 06 Janeiro 2020 / Published in Noticias

Fonte: G1.

Imposto está embutido no preço dos produtos. Embora o recolhimento possa ter sido declarado ao poder público, em alguns casos empresas recebem e não repassam o valor ao tesouro estadual.

Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta feira (18) que é crime deixar de pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) já declarado desde que haja intenção de não pagar e que se trata de um devedor contumaz.

O julgamento foi suspenso na semana passada por pedido de vista (mais tempo para analisar o caso) do presidente da Corte, Dias Toffolli. Na sessão desta quarta, ele apresentou voto a favor de considerar a conduta como crime. O ministro Celso de Mello estava ausente e não votou.

O ICMS é um imposto estadual que incide sobre a movimentação de mercadorias e está embutido no preço. É pago pelo consumidor no momento da aquisição do produto ou serviço. Embora o recolhimento possa ter sido declarado ao poder público, em alguns casos empresas recebem e não repassam o valor ao tesouro estadual.

Os sete ministros que formaram a maioria consideraram que essa dívida declarada mas não paga por empresários configura apropriação indébita, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.

A maioria também entendeu que, para ficar caracterizado o crime, é preciso ser comprovado o dolo (intenção deliberada de não pagar o tributo) e o autor deve ser um devedor contumaz, com comportamento reiterado de inadimplência.

Segundo os ministros, somente se caracteriza conduta criminosa se  houver apropriação do que efetivamente foi cobrado do consumidor.

“Não é qualquer inadimplemento. Há que se demonstrar o dolo, a vonta explícita e costumaz de não adimplir com o fisco”, afirmou em seu voto Dias Toffoli.

Os ministros seguiram entendimento do ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso.

“Estamos aqui tentando enfrentar comportamento empresarial ilegítimo que gera a concorrência desleal. E é preciso que haja dolo. Ninguém está pretendendo punir comerciante que está em situação adversa e não tenha conseguido pagar um mês, dois meses de tributo”, afirmou o ministro.

Segundo Barroso, o não pagamento do imposto declarado prejudica o consumidor, os cofres públicos e torna a concorrência entre as empresas desleal.

“O crime de apropriação indébita se caracteriza quando o comerciante cobra o imposto do consumidor e não o repassa ao Fisco, embolsando o que não lhe pertence”, afirmou.

De acordo com o ministro, esse comportamento tem três “consequências graves”:

– lesa o consumidor, que paga mais caro pelo produto, em razão do acréscimo do imposto;

– lesa o Fisco, na medida em que o imposto não é recolhido.

– e lesa a concorrência porque quem não paga o imposto pode vender mais barato ou aumentar a margem de lucro.

No julgamento, o Supremo discutiu se é crime declarar o recolhimento do imposto e não repassar os valores ao tesouro estadual ou se isso significa inadimplência.

Segundo informações do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Consefaz) fornecidas ao Supremo, em 2018 a dívida declarada e não paga de ICMS em 22 estados era de mais de R$ 12 bilhões.

Tribunais no país vêm tomando decisões divergentes sobre a possibilidade de condenação criminal dos devedores. Por ser declarada, a dívida não conta como sonegação. Por isso, estados começaram a entrar na Justiça pedindo condenações.

A decisão do Supremo não deve ser obrigatória, mas deve servir de orientação para que as demais instâncias da Justiça analisem os casos.

O julgamento reve início na última quarta (11) com o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e do ministro Alexanfre de Moraes, para criminalizar a conduta; e do ministro Gilmar Mendes, contrário.

No recurso julgado, um casal de contribuintes de Santa Catarina alega ter sido alvo de ação penal. Para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, a dívida poderia ser criminalizada se o devedor for considerado contumaz e agir com dolo.

Também votaram por considerar a conduta crime os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármem Lúcia. Os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello foram contra.

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