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Procuradoria regulamenta e define regras do Programa de Regularização Tributária

by Paulo / Domingo, 12 Fevereiro 2017 / Published in Noticias

Fonte: Sindcont-SP.

Após a Receita Federal do Brasil regulamentar o Programa de Regularização Tributária (PRT), foi a vez da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicar a Portaria PGFN nº 152, que define as regras do PRT sob seu âmbito.

O texto explica que os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, poderão ser quitados por meio do programa. É importante salientar que a Receita Federal informou que o programa não prevê a redução de multas e juros para os contribuintes com débitos em atraso que optarem por renegociar essas dívidas.

O Programa de Regularização Tributária abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

– Os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

– Os demais débitos administrados pela PGFN;

– Os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

O órgão explica que não poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A PGFN definiu também que quem desejar poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

– Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou

– Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;

b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;

c) da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e

d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

Atenção: o parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a 15 milhões de reais depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

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