Fonte: Receita Federal do Brasil.
Operação de 2013 da 8ª Região Fiscal desmantelou esquema de sonegação e fraude na importação de papel imune.
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto por fraudador descoberto na Operação Origami – Papel Imune, que pleiteava a extinção da punibilidade dos crimes pelos quais foi denunciado, nos termos do art. 5º da Lei n° 13.254, de 2016, tendo em vista a repatriação de ativos financeiros. O acórdão, de março, manteve a decisão proferida em primeira instância, que considerou que a literalidade da lei não amparava o pleito.
A adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254, de 2016, permitiu a regularização de recursos, bens e direitos não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados, desde que possuíssem origem lícita e que tivessem sido adquiridos até 31/12/2014. O art. 5º da referida lei, em seu parágrafo primeiro, definiu que o cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal extingue, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados nos termos da lei, a punibilidade de crimes elencados na lei e praticados até a data de adesão ao RERCT.
Na decisão de primeiro grau, foi considerada pelo juiz a literalidade da referida lei no que concerne ao rol de crimes cuja punibilidade poderia ser extinta antes da decisão criminal. Sendo assim, o crime por lavagem de dinheiro oriundo de descaminho imputado ao réu não está dentre os passíveis de extinção de punibilidade.
O colegiado, por sua vez, considerou que a decisão não merecia reparos. Em adição, o Tribunal entendeu que o crime antecedente de falsidade ideológica não estava vinculado somente aos crimes de sonegação fiscal, passíveis de extinção de punibilidade, mas sim a todos os crimes praticados pelo recorrente e que a participação em organização criminosa pela qual ele respondia também não está abrangida nos crimes passíveis do benefício previsto em lei.
Por fim, considerou que o valor de R$ 20 milhões recolhido a título de tributos e multas, nos termos do RERCT, é muito inferior ao prejuízo aos cofres públicos apurados na fiscalização conduzida pela Receita Federal.
Operação Origami
Deflagrada no final de 2013, a Operação Origami – Papel Imune desmantelou esquema de sonegação e fraude na importação de papel imune para impressão de livros, jornais e periódicos.
As empresas autuadas traziam o papel ao País declarando que ele estaria destinado a livros ou a jornais, mas, na prática, revendiam-no, com preços muito abaixo em relação ao mercado, por meio de interpostas pessoas, a atacadistas, a distribuidores e a empresas laranjas para ser usado por gráficas em panfletos (venda de imóveis), propaganda (supermercados, drogarias) e até mesmo ser vendido como papel sulfite no varejo, papelarias e pequenos comércios.