Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1685/2017 que dispensa os contribuintes do IPI do Distrito Federal da apresentação dos livros fiscais em papel à Receita Federal, bem como da obrigação de manter outros sistemas de processamento eletrônico de dados e arquivos digitais.
Com essa medida, a Receita Federal, além de contribuir com a melhoria no ambiente de negócios para as empresas do Distrito Federal, busca garantir a racionalização e simplificação no cumprimento das obrigações acessórias relativas à apuração do IPI para esses contribuintes.
Tal medida foi possível a partir da publicação do Ajuste Sinief nº 23/2016, oportunidade em que o Distrito Federal excluiu-se do grupo de entes que adotam a Escrituração Fiscal Digital exigida dos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e do Imposto sobre Produtos Industrializados – EFD ICMS IPI.
Assim, a Instrução Normativa foi elaborada com o propósito de garantir a manutenção das informações relativas à apuração do IPI pelos contribuintes domiciliados no Distrito Federal em meio digital.
Portanto, a partir de 1º de maio de 2017 os contribuintes do IPI estabelecidos no Distrito Federal, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional, ficam obrigados a entrega mensal da EFD, cujo prazo de transmissão é até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.