A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou Solução de Divergência da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 6, prescrevendo sobre a impossibilidade das empresas sujeitas ao Regime Não Cumulativo do PIS e da COFINS de manter a constituição de créditos sobre bens do ativo imobilizado alienados, antes, do término do prazo o qual a companhia teria direito ao uso dos créditos, segundo as Leis 10.833, de 2003, e 10.637, de 2002.
Segundo a jurisprudência citada, é vedada a apuração do crédito “dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação“.
Tal solução de divergência reformou a Solução de Consulta nº 172, em sentido contrário. Isto porque, tal decisão permitia, até então, o uso dos créditos relativos aos custos com a máquina, conforme a Instrução Normativa nº 457, de 2002, à razão de 1/48 ao mês. O desconto poderia continuar, mês a mês, como forma de concretizar a não cumulatividade, ainda que o bem fosse revendido antes da utilização das quarenta e oito parcelas mensais.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI / USP.