Fonte: Advocacia Geral da União.
A contribuição de 0,2% deduzida da folha de pagamento de empresas rurais e urbanas destinada a programas de reforma agrária é constitucional. A jurisprudência pacificada pelos tribunais superiores foi utilizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) para obter decisão favorável em processo em que se discutiu a manutenção da cobrança.
O caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em recurso interposto pela Rádio Televisão de Uberlândia e pela TV União de Minas. Depois de ter o pedido de afastamento da exigência julgado improcedente na primeira instância, as empresas reiteraram na apelação que a contribuição teria sido extinta pelas Leis nº 7.787/89 e nº 8.213/91.
Contudo, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (PFE/Incra) sustentaram que a constitucionalidade e legalidade da contribuição já foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No STJ, inclusive, a matéria foi analisada sob a sistemática de recursos repetitivos. Por isso, as procuradorias defenderam que a sentença deveria ser mantida.
Os argumentos foram acolhidos por acórdão da 7ª Turma do TRF1, que manteve o entendimento de que a contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A decisão assinalou que, tendo a Lei 7.787/89 suprimido apenas a parcela de custeio do Programa de Assistência do Trabalhador Rural (Prorural), a dedução da parcela de 0,2% permanece legítima, inclusive em relação às empresas urbanas.
A PRF1 e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 4669-61.2006.4.01.3803 – 7ª Turma do TR1.