O sistema tributário brasileiro é um dos mais complexos do mundo, então, quando tomada a decisão de empreender é comum o surgimento de questionamentos – “como será realizada a tributação da Pessoa Jurídica” ou “qual o melhor enquadramento legal para a Pessoa Jurídica?”. De acordo com a legislação tributária vigente, o recolhimento dos tributos deve ser realizado com base em um dos seguintes regimes de tributação:
I – Simples Nacional;
II – Lucro Presumido;
III – Lucro Real.
Porém, para se enquadrar em uma das formas de tributação, há fatores relevantes que devem ser observados, principalmente, o limite de faturamento e as atividades exercidas pela empresa. A apuração dos tributos, alíquotas e o período de apuração variam para cada regime, sendo assim, veremos neste artigo qual a diferença, essencial, entre eles.
Simples Nacional
É o regime de tributário de menor complexidade, regido pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, de acordo com o art. 1º da norma, podem optar pelo Simples Nacional as Pessoas Jurídicas que se enquadram como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). Regra geral, aquelas que faturam até R$ 4.8 milhões por ano.
Entretanto, há algumas situações que impedem uma pessoa jurídica de optar pelo Simples Nacional, sendo elas:
a) Tenha participação de outra Pessoa Jurídica no capital;
b) Seja filial ou representante de empresa com Sede no Exterior;
c) Tenha sócio Pessoa Física participante em outras sociedades, quando a soma das Receitas entre as sociedades ultrapassarem o Limite de R$ 4.800.000,00;
d) Seja constituída em forma de Cooperativas;
e) Tenha participação em Capital de outra Pessoa Jurídica;
f) Nos últimos cinco anos tenham passado por processo de cisão ou desmembramento;
g) Cujos sócios tenham relação de Pessoalidade, Habitualidade e Subordinação com o contratante do serviço.
Posto isto, os tributos de uma Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional são recolhidos através do Documento de Arrecadação do Simples (DAS), guia única que abrange os tributos da esfera Federal (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e a Contribuição Previdenciária Patronal), Estadual (ICMS) e Municipal (ISS), que deverá ser paga até o 20 dia do mês subsequente ao da apuração.
O DAS será gerado após o preenchimento da Declaração Mensal do Simples Nacional, cuja apuração considera o anexo da atividade da empresa (atualmente, o Simples conta com cinco anexos diferentes) e a Receita Bruta dos últimos doze meses para definir a alíquota a ser utilizada.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional poderá ser excluída do regime quando for constatado pela Receita Federal que a empresa estourou o limite do faturamento ou quando ocorrer pelo menos uma das situações impeditivas.
Caso a empresa venha a ser excluída do Simples Nacional ela terá que optar entre outros dois regimes de tributação, sendo o Lucro Presumido ou Lucro Real.
Lucro Presumido
Podem realizar a opção pelo Lucro Presumido as empresas que não tenham faturado acima de R$ 78 milhões no ano-calendário anterior ou que tenham iniciado sua atividade no ano-calendário corrente (desde que não ultrapasse o valor mensal de R$ 6,5 milhões multiplicados pelos meses de atividade).
No entanto, estão impedidas de optar pelo Lucro Presumido as pessoas Jurídicas, que:
I – Exerçam atividades de bancos; caixas econômicas; sociedades de crédito, financiamento e investimento; crédito imobiliário, corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio; distribuidoras de títulos e valores mobiliários; empresas de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização e afins; cooperativas de crédito; e entidades de previdência privada aberta;
II – Gozem de benefícios fiscais autorizados pela legislação tributaria;
III – Que tenham auferido lucro ou rendimentos de operações no exterior:
A opção será feita a partir do pagamento da primeira quota do IRPJ e da CSLL, não sendo permitida a alteração até o próximo ano-calendário.
A empresa que optar pelo regime de tributação pelo Lucro Presumido terá de recolher, trimestralmente, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, mensalmente, as contribuições sociais ao PIS e a COFINS.
A apuração do IRPJ e da CSLL terá como base o Lucro Presumido. Grosso modo, para cada atividade empresarial haverá um percentual de presunção que será aplicado sobre a Receita Operacional Bruta do trimestre (os mais usuais, 8% na venda/revenda de produtos e 32% na prestação de serviços).
Caso a empresa tenha diversificação de atividades, deverá ser aplicado o percentual de cada atividade, para obter a base de calculo do IRPJ e CSLL. Será aplicada a alíquota de 15% para o IRPJ, e caso a base de cálculo ultrapasse R$ 60 mil no trimestre haverá adicional de 10% sobre o excedente, já para a CSLL será aplicado à alíquota de 9%. O Recolhimento será realizado até o ultimo dia do mês subsequente do trimestre.
Em síntese, empresas do Lucro Presumido estão sujeitas ao PIS e a COFINS no Regime Cumulativo, apurado, mensalmente, sobre o valor do Faturamento Bruto, aplicando as alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente. Tais contribuições devem ser pagas até o 25° dia do mês subsequente.
Além dos tributos citados acima, a empresa do Lucro Presumido terá que recolher ICMS, IPI e/ou ISS de acordo com a sua atividade.
Lucro Real
Após analisar todas as situações possíveis e verificar que a empresa não poderá optar pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido, obrigatoriamente, a empresa terá que recolher os seus tributos com base no Lucro Real.
As empresas obrigadas ao Lucro Real são aquelas que:
I – Ultrapassaram o limite da Receita Bruta de R$ 78 milhões;
II – Atuam no mercado financeiro, como bancos, caixas econômicas, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados, entidades de previdência aberta e sociedades de crédito imobiliário ou exerçam atividade de factoring;
III – Possuam benefícios fiscais, em relação à redução ou isenção de imposto;
IV – Obtiverem lucros ou rendimentos oriundos do exterior;
Ainda que uma empresa esteja eleita para ser optante pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido (não se enquadra em nenhuma regra impeditiva), poderá ser mais benéfico optar pelo Lucro Real, em regra, caso tenha uma margem de lucro menor que os percentuais de presunção do Lucro Presumido (os mais usuais, 8% na venda/revenda de produtos e 32% na prestação de serviços).
Apesar de ser o regime tributário de maior complexidade e com a maior carga tributária, optar pelo Lucro Real pode ser bastante vantajoso, já que poderá gozar de benefícios fiscais, como a dedução do PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) ou de doações específicas (observando os limites na legislação) do valor devido do IRPJ e CSLL, além de aproveitar-se de alguns créditos de PIS e COFINS.
Em resumo, a determinação do Lucro Real será realizada a partir do Resultado Contábil Líquido (Lucro ou Prejuízo), então é de suma importância à apresentação das demonstrações contábeis e dos documentos que comprove todas as Receitas e Despesas. O Resultado Contábil então é ajustado por adições e/ou exclusões (elencadas atualmente na Instrução Normativa 1.700/2017 e Decreto 9.580/2018).
A apuração poderá ser realizada trimestralmente ou anualmente, a opção deverá ser escolhida no início do ano-calendário e mantida até o próximo ano. Caso a opção escolhida seja a anual, mensalmente, deverão ser recolhidas antecipação com base na Receita Bruta, chamada de Estimativa (seguindo as regras do Lucro Presumido), somente não haverá recolhimento de antecipação por Estimativa, desde que a empresa evidencie o cálculo do Lucro Real mais vantajoso tendo amparo em Balanço/Balancete de redução/suspensão.
Apurado o Lucro Real, será aplicada a alíquota de 15% para o IRPJ, além do adicional de 10% sobre o excedente a R$ 20 mil por mês.
Grosso modo, empresas do Lucro Real apuram o PIS e a COFINS pelo Regime Não Cumulativo. As contribuições são devidas mensalmente sobre o total das receitas auferidas, podendo descontar créditos sobre algumas despesas/custos. As alíquotas do PIS e COFINS são 1,65% e 7,60%, respectivamente.
Assim como no Lucro Presumido, a empresa do Lucro Real terá que recolher ICMS, IPI e/ou ISS de acordo com a sua atividade.
Por fim, e após a exposição das regras gerais de cada regime tributário, e dada à complexidade do sistema tributário brasileiro, é muito importante você contar com o apoio de um profissional contábil de confiança e atualizado, pois a eleição do melhor Regime Tributário da sua empresa dependerá de diversas análises e cálculos.
Não existe fórmula mágica para não pagar tributos, mas com o suporte correto, sua empresa estará legalizada e competitiva no mercado, recolhendo seus tributos com a menor carga tributária, afastando o risco de autuações e cobranças que podem inviabilizar a continuidade do seu negócio.
VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (Integrante da equipe Agrega Consulting / Contabilidade Agrega).