Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Por meio da Lei n° 16.680/2017 e do Decreto n° 57.772/2017 – DOM de 05.07.2017, o Prefeito do Município de São Paulo institui e regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 (PPI 2017), para a regularização dos débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31.12.2016.
O pagamento poderá ser realizado à vista ou em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo da parcela disciplinado no § 1° do artigo 13 do referido decreto.
Em relação aos débitos tributários, será concedida redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa, na hipótese de pagamento em parcela única. Em caso de pagamento parcelado, será concedida redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa.
A formalização do pedido de ingresso no PPI 2017 deverá ser efetuada até 31.10.2017, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi.
Ressalta-se que o pagamento da primeira parcela ou de parcela única deverá ser realizado mediante emissão de DAMSP, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PPI 2017, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.
Também foi alterada a Lei n° 14.800/2008, aumentando, de R$ 1.500,00 para R$ 5.000,00, o valor máximo em relação ao qual a Procuradoria Geral do Município é autorizada a não ajuizar ações de execuções fiscais de débitos tributários e não tributários.