Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A 2ª Vara do Trabalho de Formiga garantiu a reversão de justa causa a um motorista de caminhão, responsável pela entrega de mercadorias para uma distribuidora de bebidas em várias cidades da região oeste de Minas Gerais. Ele foi demitido por justa causa, acusado pela empresa de falta grave, ao não depositar toda a quantia recebida dos clientes no cofre no caminhão, como prevê a norma interna. Mas, no entendimento do juiz titular da Vara, Marco Antônio Silveira, o empregado seguia orientação dos próprios supervisores para guardar sempre parte do dinheiro fora do cofre, como forma de proteger sua integridade física em caso de assalto.
No dia 05 de agosto de 2017, o motorista foi vítima de assalto a mão armada, durante deslocamento pela rodovia MG-170, próximo à cidade de Lagoa da Prata, quando realizava o serviço de entrega. Ele sofreu agressões físicas. Os assaltantes levaram aproximadamente R$ 6.800,00 da empresa e bens pessoais do trabalhador. Como não guardou os valores recebidos no cofre do caminhão, a empregadora o dispensou por justa causa em razão do descumprimento da norma interna e prejuízo financeiro.
Em depoimento pessoal, o caminhoneiro deixou claro que possuía conhecimento do regulamento, tendo, inclusive, assinado documento dando ciência sobre a norma. Declarou também que, em todos os caminhões em que trabalhou, havia um cofre para a guarda de valores recebidos de clientes. Porém, segundo ele, no dia em que foi assaltado, não cumpriu o determinado, porque já corria um boato de assaltos na região. Ele explicou que, se fosse abordado pelos assaltantes, correria um risco maior, com consequências imprevisíveis, já que as chaves do cofre não ficavam no veículo. Duas testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a ordem de sempre reservar parte dos valores para os casos de assalto vinha da própria empresa.
Para o juiz, o trabalhador teve um comportamento incompatível com a execução normal do contrato e cometeu uma falta funcional. Mas, no entendimento do magistrado, a empresa exagerou na medida de exercício do seu poder disciplinar ao aplicar a justa causa. Ela poderia determinar outra penalidade mais branda, considerando o caráter de proporcionalidade entre a falta e a pena, bem como o caráter pedagógico que deve nortear o poder disciplinar concedido pela ordem jurídica ao empregador. O magistrado lembra que, nesse caso, o empregador não demonstrou que o motorista já havia sido punido outras vezes, seja com advertência ou suspensão, por não depositar os valores recebidos no cofre ou mesmo por outras infrações.
Diante desse quadro, o juiz declarou a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada, com pagamento de todas as parcelas devidas nesse tipo de desligamento (como férias proporcionais, aviso prévio e multa de 40% do FGTS), além de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil em razão do transporte de valores. Em segunda instância, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, com a majoração da condenação referente ao dano moral para R$ 15 mil. Há, nesse caso, recurso de revista em tramitação.