Fonte: Agência SEBRAE.
Foi publicada em 09/04/2018 a Lei Complementar 162/2018, que autoriza o refinanciamento das dívidas fiscais (Refis) das micro e pequenas empresas. A partir da publicação da lei no Diário Oficial da União, as empresas terão 90 dias para aderir ao refinanciamento, por meio do site da Receita Federal ou do Simples Nacional.
A Lei Complementar institui O Programa Especial de Regularização Tributária das Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) e garante o refinanciamento das dívidas vencidas até novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Confira as condições de parcelamento:
Quem pode aderir ao Refis?
Todas as empresas com débitos do Simples Nacional, mesmo que não sejam mais optantes ou tenham sido baixadas, que têm dívidas tributárias relativas a impostos apurados na forma do Simples podem pedir o parcelamento dos débitos. O pedido de refinanciamento implicará na desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
Até quando é possível aderir ao Refis?
Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até 90 dias após a entrada em vigor da Lei (até 9 de julho de 2018).
Como solicitar o parcelamento das dívidas?
Os empresários interessados no refinanciamento devem acessar o site da Receita Federal ou o Portal do Simples Nacional.
Quais as condições de refinanciamento para as MPE?
O empresário deverá fazer o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e poderá pagar o restante:
a) Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) Parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
c) Parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Qual o valor mínimo das parcelas?
O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEI), cujo valor ainda será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).