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Simples Nacional: Alterada a legislação aplicável às ME e EPP

by Paulo / Domingo, 18 Dezembro 2016 / Published in Noticias

Fonte: LegisWeb.

Foi publicada a Resolução CGSN nº 131/2016 – DOU 1 de 12.12.2016 que ajusta a Resolução 94 CGSN/2011, que disciplina a tributação do Simples Nacional.

Dentre as alterações, o CGSN disciplina o tratamento da atividade de construção civil (itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003), com fornecimento de materiais, dispondo que o valor:

– dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da Resolução 94, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;

– dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da Resolução 94, conforme o caso; e

– das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II da Resolução 94.

Investidor-Anjo

A partir de 01/01/2017 as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional que receberem aporte de capital na forma dos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/06 passarão a ser obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e ficarão desobrigadas de cumprir a exigência do Livro Caixa. A falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital acima descrito implicará na exclusão de ofício da opção pelo SIMPLES Nacional.

Poderá também ser objeto de exclusão de ofício a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e a EPP que não receberem o aporte de capital acima descrito.

Atividades permitidas e excluídas no Simples Nacional

A Resolução prevê que, a partir de 2017, o Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011 passa a vigorar acrescido do código 8299-7/04 – Leiloeiros independentes; e fica excluído do Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011 o código 7810-8/00 – Seleção e agenciamento de mão de obra.

Fiscalização do Simples Nacional

O art. 129 autoriza a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios a utilizarem, até 31/12/2017, mecanismos próprios de lançamento fiscal para os fatos geradores ocorridos entre 2012 e 2014.

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