Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Os sócios foram acusados pelo MPF de reduzirem contribuições sociais previdenciárias devidas, omitindo informações, ao deixarem de declarar os fatos geradores de obrigações na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2011.
Em seu recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que a falsificação documental, com declarações inverídicas a respeito da remuneração de empregados, tem potencialidade danosa que extrapola a utilização de documentos públicos perante o Fisco, podendo servir para fins diversos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que não merece reparos a decisão recorrida, pois a omissão de informação em documento previdenciário foi utilizada com vistas à efetivação de um único crime de sonegação de contribuição previdenciária, o crime-fim. Não há falar, nas circunstâncias, em crimes autônomos, mas em práticas que compõem a meta tendente à obtenção da sonegação de contribuição previdenciária.
Esta Corte já estabeleceu em caso similar a tese de concurso formal entre os crimes previstos nos arts. 337-A e 297, § 4º, do Código Penal é insustentável, na medida em que a inserção de informações inverídicas em Guias de Recolhimento do INSS teve como único escopo a sonegação de contribuição previdenciária, razão porque aplicável o princípio da consunção à espécie, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0013745-98.2018.4.01.3800