Fonte: Conselho da Justiça Federal.
Os valores pagos a título de pensão alimentícia só podem ser abatidos do Imposto de Renda se decorrentes de acordo ou decisão judicial. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sua sessão de 30 de agosto, na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada por unanimidade, seguindo voto do relator, juiz federal Fernando Moreira Gonçalves.
Na ação, o autor questionava acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que negou pedido para abater da base do cálculo do imposto os montantes pagos por pensão alimentícia acertada por meio de acordo extrajudicial. Em seu favor, a parte argumentou que a jurisprudência do Rio Grande do Norte e da própria TNU aceitariam o acerto extrajudicial para fins de abatimento.
No entanto, ao analisar o caso, o relator na TNU, juiz federal Fernando Moreira Gonçalves, ressaltou que, mesmo havendo alguns precedentes no sentido do pleito, a legislação vigente admite que sejam abatidas do imposto apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensuais formalizados por escritura pública. A finalidade da restrição reside em evitar que acordos particulares sejam engendrados com a única finalidade de elidir o pagamento do tributo efetivamente devido, destacou em seu voto.
O magistrado lembrou ainda que o entendimento do Superior Tribunal Justiça (STJ) é contrário ao solicitado pelo autor na ação. A sintonia de interpretação dessa Casa à orientação do STJ é medida salutar de integração jurisprudencial, fiel ao princípio da segurança jurídica. Assim, a regra que condiciona a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda não pode ser interpretada ampliativamente, ao ponto de afastar requisito previsto na lei, no caso, a pensão ser decorrente de decisão ou acordo judicial, afirmou Moreira Gonçalves, ao negar provimento ao pedido.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade pelos membros da Turma. O juiz federal Gerson Rocha, que havia pedido vista do processo na sessão anterior para melhor exame do caso, também votou pelo não provimento da ação.
Processo nº 5060738-66.2014.4.04.7100