Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Trabalhadora demitida sem justa causa quando estava grávida será indenizada pelo período em que deveria ter estabilidade no emprego. Para a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), não prosperaram os argumentos do antigo empregador de que desconhecia o estado gestacional da funcionária na época do desligamento, bem como de que a indenização não seria válida porque a autora não pleiteou o direito original – a reintegração ao quadro da empresa -, apenas o direito substitutivo de compensação pecuniária.
Condenado em primeira instância a pagar a remuneração da trabalhadora desde a demissão até cinco meses após o parto (período de estabilidade da gestante), o Hospital Esperança entrou com recurso ordinário para eximir-se da obrigação, alegando que só soube da gravidez da funcionária após o término do contrato. Argumentou, ainda, que a garantia da legislação visa à proteção do emprego da gestante, de modo que a reclamante deveria ter pedido a reintegração e não a indenização. Acusou-a de querer receber dinheiro sem a contraprestação laboral, o que geraria enriquecimento ilícito.
A relatora da decisão colegiada, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, ressaltou que não era verdade a declaração da empresa acerca da ausência de pedido de reintegração, salientando que ele estava explícito na petição inicial e que, mesmo se não estivesse, isso não seria um obstáculo para o reconhecimento da estabilidade, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), citada no acórdão. Além disso, a magistrada pontuou que o desconhecimento da gravidez antes da demissão não serve de justificativa para afastar a proteção, conforme já pacificado na Súmula 244 do TST.
Com base na mesma Súmula, a desembargadora afirmou que a reintegração ao emprego só deve ser aplicada no transcurso do prazo da estabilidade, ou seja, durante a gestação e até cinco meses após o parto. Depois disso é cabível a indenização substitutiva dos salários e demais direitos desse período. No caso em questão, concluiu: A indenização substitutiva se torna imperiosa, haja vista o exaurimento do período estabilitário. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Turma.