Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A omissão de rendimentos ou a declaração falsa junto à Receita Federal feita por contribuinte constitui crime contra a ordem tributária. Com base nessa premissa, a 4ª Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação de um contribuinte por omitir rendimentos de valores recebidos e declarar despesas com dependentes, despesas médicas e despesas com instrução não comprovadas, o que reduziu indevidamente a base de cálculo do tributo com o intuito de reduzir indevidamente a base de cálculo do tributo cobrado pela autarquia federal.
Em sua apelação ao Tribunal, o contribuinte alegou a nulidade do processo em razão da ausência de defesa técnica efetiva, falta de fundamentação da sentença e carência de prova produzida em juízo. No mérito, sustentou a insuficiência de prova do dolo cometido e o excesso da dosimetria da pena. De início, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que a autoria e a materialidade do delito ficaram devidamente demonstradas nos autos; ficou igualmente comprovado que o réu foi intimado do procedimento administrativo fiscal por meio de Aviso de Recebimento Postal encaminhado para o seu domicílio fiscal registrado na Receita Federal.
Para efeitos tributários, destacou o magistrado que a notificação por Aviso de Recebimento se deu de forma legal, não sendo obrigatória a notificação pessoal do acusado. Segundo o desembargador, conforme já decidido pelo TRF1, a intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é meio alternativo quando frustradas as intimações pessoais ou por carta.
Explicou o relator que não se firma a alegação do réu de ausência de defesa técnica, pois não compete ao Judiciário proceder a um escrutínio de censura à linha adotada pelo profissional do direito. Registre-se que o réu, não obstante procure imputar a responsabilidade ao seu contador, admitiu em sede judicial o conhecimento dos valores omitidos e não justificados perante a Receita, reconhecendo que sabia ter consciência de que cabia a si a preocupação de verificar o que havia sido feito, concluiu Néviton Guedes. Assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal (MPF), manteve a condenação do réu pela pratica do delito de sonegação fiscal na forma tipificada no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990.
Processo: 0010659-93.2011.4.01.3500