Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Na manhã daquele dia 31 de julho, data de pagamento, o trabalhador deixou a fazenda logo cedo em direção à cidade, de carona na moto de um colega de serviço. A estrada era de chão e, ao cruzar com uma carreta, ambos se viram envolvidos por uma nuvem de poeira. Ao desviar de um buraco não foi possível ver o veículo que vinha na direção contrária e a colisão foi inevitável. O resultado para o caroneiro foi fraturas no fêmur, na perna e no quadril e para a Justiça do Trabalho foi julgar se aquele tinha sido um acidente de trajeto e se tinha ocorrido por conta de conduta ilícita ou culpa do empregador.
Acidente de trajeto é aquele que ocorre no percurso da residência do empregado para o local de trabalho e vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, e, conforme estabelece a Lei 8.213/1991, equipara-se a um acidente de trabalho, com repercussões de ordem previdenciária (benefícios e estabilidade acidentária).
Ao procurar a Justiça do Trabalho, o trabalhador relatou que era responsável pelo forno de secagem de grãos da fazenda e que deixou o local naquele dia por ordem do gerente, para receber o salário do mês no escritório central da empresa, em Rondonópolis. Assim, estava cumprindo ordens de seu superior no momento do acidente e, por isso, a cobrança para que a empresa arcasse com o custo do tratamento e outros danos materiais, além de reparações por danos morais e estéticos.
Em sua defesa, a empresa afirmou que na data do acidente o trabalhador estava de folga, tendo trabalhado o dia anterior, e que os pagamentos são todos feitos por depósito bancário diretamente nas contas salários de seus empregados, assim não teria por que orientar o trabalhador a buscar a remuneração no escritório.
Na audiência, realizada na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, o ex-empregado mudou sua versão inicial, dizendo que ao invés de se dirigir ao escritório da empresa estava indo para a localidade de Ouro Branco, onde reside, sacar o dinheiro no banco.
A juíza Cassandra de Almeida concluiu, então, que o trabalhador mudou a narrativa para se adequar ao que disse o representante da fazenda. E, como não apresentou nenhuma comprovação de que percorria o trajeto a mando do gerente, prova que lhe competia apresentar, teve seus pedidos indeferidos. Incumbia a parte autora a produção de prova concernente à determinação patronal para essa locomoção, ônus não satisfeito, explicou a magistrada, concluindo pela ausência de dolo ou culpa da empresa no ocorrido.
Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho pedindo a reforma da decisão judicial para que fosse reconhecido o ocorrido como um caso de acidente de trajeto. No entanto, ao reanalisar, a 2ª Turma, acompanhando de forma unânime o voto do relator, desembargador Roberto Benatar, manteve a sentença também por ausência de prova.
PJe 0001174-58.2016.5.23.0021