Fonte: Consultor Jurídico.
Como a pensão mensal vitalícia corresponde a uma indenização paga pela incapacidade laborativa decorrente de lesão ou acidente de trabalho, não constitui acréscimo patrimonial. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou incidência de Imposto de Renda sobre a pensão mensal vitalícia de um bancário.
A empregadora havia sido condenada em primeiro e segundo graus porque o homem ficou incapacitado a partir de doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho. Com fundamento na legislação que regulamenta o Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve o desconto sobre a pensão mensal, por entender se tratar de parcela de natureza continuada.
No recurso ao TST, o autor sustentou que a lei afasta a incidência do IR sobre as indenizações decorrentes de acidente de trabalho, o que inclui as referentes aos valores vincendos (a vencer) da pensão vitalícia. Segundo ele, tais verbas têm natureza jurídica indenizatória, e não de renda.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, reconheceu que não incide Imposto de Renda sobre as indenizações por acidente de trabalho, nos termos do artigo 6º, inciso IV, da Lei 7.713/1988, inclusive a pensão mensal da incapacitação para o trabalho, que tem essa origem.
A ministra afirmou que a jurisprudência do TST já tem entendido que as indenizações por danos morais e materiais têm caráter de reparação e, por isso, não sofrem incidência do imposto. Por isso, considerou que a corte de origem violou a legislação.
RR-1665-36.2012.5.09.0008