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Utilização de uniformes com logotipos de marcas não configura uso indevido de imagem do funcionário

by Paulo / Domingo, 01 Julho 2018 / Published in Noticias

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

A Justiça do Trabalho da Paraíba negou a um trabalhador indenização por danos morais por uso indevido de imagem. O recurso originou-se na 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa, onde foram acolhidos parcialmente os pedidos, sendo a empresa Bonanza Supermercados condenada apenas ao pagamento de verbas rescisórias, que inclui horas extras e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa alegou que o empregado não estava sujeito a controle de jornada, na forma estabelecida no artigo 62.1 da CLT e que não comparecia a sede da empresa diariamente, apenas cumpria rota determinada pelo supervisor.

Para o relator do processo 0000004-41.2017.5.13.0006, desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, o trabalho externo, apto a afastar o direito do empregado às horas extras, é aquele praticado sem a supervisão correlacionada ao tempo despendido pelo empregado no tempo de suas tarefas. Em tal sistema, o trabalhador organiza o seu próprio horário, com a possibilidade, por exemplo, de efetuar todas as tarefas em único dia e dedicar-se a outras atividades nos demais períodos.

Já a concepção do artigo 62.1 da CLT, conforme observou o relator, é embasada justamente na hipótese, da qual, efetivamente, sobressai a incompatibilidade entre a fixação de horário e a prestação dos serviços externos. O empregador não fiscaliza, não cobra, não monitora os horários nos quais os empregados iniciam e concluem suas atividades, interessando-lhe muito mais os resultados obtidos.

Ao alegar que o empregado exercia trabalho externo, a empresa atraiu para si a responsabilidade de provar o exercício de trabalho nas condições previstas no artigo 62 da CLT, disse o magistrado, adiantando que, assim, não demonstrada a impossibilidade de controle de jornada pelo demandado, correta a decisão de primeiro grau que deferiu as horas extras.

Dano moral

Com relação ao uso indevido da imagem alegado pelo trabalhador, a empresa apontou que o uso dos uniformes e fardamentos dos empregados não constitui ilícito a ensejar a condenação em danos morais. Para o relator, é certo que o texto constitucional e o Código Civil asseguram o direito à indenização por dano moral ou material em caso de violação da vida privada e da imagem das pessoas.

A situação não se enquadra nesta hipótese, argumentou o magistrado, lembrando que o trabalhador havia dito, na inicial, que era obrigado a trabalhar vestindo uma farda que continha vários logotipos de produtos comercializados pela empresa. O relator afirmou não haver ilegalidade no fato do trabalhador utilizar vestimenta para o trabalho com propaganda ou logotipos, bem como não haver provas de ilicitude praticada pela empresa que possa justificar indenização de caráter moral, merecendo reparo a ação para excluir da condenação o título de danos morais.

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da paraíba acompanhou o voto do relator para dar parcial provimento ao recurso e excluir da condenação a indenização por danos morais.

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