Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma empresa responsável pela administração de importantes varejistas brasileiras deverá pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a uma vendedora que era obrigada a realizar a chamada venda casada de produtos. Com base no voto da desembargadora Paula Oliveira Cantelli, a 4ª Turma do TRT-MG entendeu que a exigência de prática contrária à lei pelo empregador expõe o empregado a constrangimento, constituindo ato ilícito que deve ser reparado.
Na reclamação, a vendedora contou que havia cobrança excessiva para cumprimento de metas de vendas de garantia complementar, seguro e plano odontológico, sendo obrigada a embutir no preço do produto o valor desses serviços, sem que o cliente soubesse. Ela disse que havia determinação para que os vendedores realizassem venda casada, agindo de forma desonesta e enganando os clientes para obtenção de lucro a todo custo.
Em depoimento, a única testemunha ouvida disse que às vezes tinha que mentir para o cliente e embutir o serviço na venda. Na sentença, o juiz de 1º Grau entendeu que essa declaração revelava a mentira, mas não provava que a empregadora coagia empregados a praticar atos contra a própria vontade. Ele ponderou que os vendedores têm interesse em aumentar as vendas, já que são remunerados por comissão.
Mas a relatora chegou a conclusão totalmente diversa, ao analisar o recurso apresentado pela vendedora. A adoção da prática de vendas camufladas (devidamente comprovada nos autos) obriga o empregado a cometer ato contrário à lei e o expõe a situações constrangedoras, não só perante os clientes, mas também pelo fato de que lhe passa a ser exigido um comportamento inadequado e, no mínimo, contrário à ética e à moral, valendo-se a ré do estado de subordinação jurídica do trabalhador, próprio da relação de emprego, destacou no voto.
Para a julgadora, o ato ilícito (art. 187, do Código Civil), reparável por meio da indenização por danos morais, ficou comprovado. Ela citou trecho de decisão do TRT de Minas no mesmo sentido, envolvendo a mesma reclamada. A Turma de julgadores acompanhou a decisão para dar provimento ao recurso da reclamante, incluindo na condenação a indenização por danos morais. A fixação do valor em R$10 mil levou em consideração a extensão do dano, o porte econômico da ré e o caráter pedagógico da punição.
(0000695-36.2014.5.03.0007 ED)