Fonte: Editorial IOB.
A norma em referência acrescentou o art. 78-A ao Decreto nº 1.800/1996, que regulamenta a Lei nº 8.934/1994, a qual dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Segundo o dispositivo, ora incluído, a autenticação de livros contábeis das empresas pode ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), de que trata o Decreto nº 6.022/2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital.
A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped e dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934/1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei.
Ainda de acordo com o mencionado dispositivo, os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sped até 26.02.2016, mediante a apresentação da ECD, serão considerados autenticados, ainda que não analisados pela Junta Comercial. Isso não se aplica, todavia, aos livros contábeis digitais das empresas transmitidos ao Sped quando tiver havido indeferimento ou solicitação de providências pelas Juntas Comerciais até a referida data.
No entanto, lembra-se que em relação à autenticação da escrituração das sociedades simples, associações, fundações, sujeitas ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para autenticação de arquivos da ECD deve ser utilizado o Módulo de Registro de Livros Fiscais para os Cartórios de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica. Para isso, é necessário que a empresa registrada em cartório transmita o mesmo arquivo da ECD que foi transmitido ao Sped para os cartórios por meio do referido módulo. O software referente ao módulo pode ser acessado no Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJBrasil), através do site na Internet www.rtdbrasil.org.br.
(Decreto nº 8.683/2016 – DOU 1 de 26.02.2016)
Fonte: Fiscosoft.
O Comunicado CAT nº 8/2016 esclareceu sobre os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464.
Foi estabelecido que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.2.2016.
Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.2.2016:
a) fica suspensa a eficácia da previsão de declaração na DeSTDA do valor do diferencial de alíquotas devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
b) ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT nº 1/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.4.2016.
Essas disposições aplicam-se tanto aos contribuintes localizados no Estado de São Paulo, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.
Por fim, ressalta-se que as saídas realizadas a partir de 18.2.2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido.
(Comunicado CAT nº 8/2016 – DOE SP de 20.02.2016)
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículos automotores por pessoa física, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 723.651/PR.
Tendo em vista que esse tema estava submetido à sistemática da repercussão geral (artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil – CPC), o entendimento firmado pelo STF será aplicado pelo Poder Judiciário a todas as ações judiciais em andamento que tratem da mesma questão.
Embora os Ministros do STF tenham chegado a discutir a possibilidade de modulação dos efeitos dessa decisão, ou seja, se a incidência do IPI sobre a importação de veículos nessas condições deveria ser aplicada apenas a casos futuros, ao final, tal medida foi rejeitada.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade e nos termos do voto do relator, Ministro Edson Fachin, decidiu dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 583.712/SP, com repercussão geral reconhecida (sistemática do art. 543-B do CPC), interposto pela União, para reformar acórdão do TRF da 3ª Região que entendera pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre transmissão de ações de companhias abertas e das consequentes bonificações emitidas, nos termos do art. 1º, inciso IV da Lei nº 8.033/1990.
Segundo o relator, a incidência da exação em referência sobre a transmissão das ações e bonificações encontra respaldo no art. 153, inciso V, da Constituição Federal (CF), dispositivo que prevê a competência da União para instituir impostos sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
Ao final, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.033/90, uma vez que a incidência de IOF sobre o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores mobiliários, tais como ações de companhias abertas e respectivas bonificações, encontra respaldo no art. 153, V, da Constituição Federal, sem ofender os princípios tributários da anterioridade, da irretroatividade, nem demandar a reserva de lei complementar.”