Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículos automotores por pessoa física, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 723.651/PR.
Tendo em vista que esse tema estava submetido à sistemática da repercussão geral (artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil – CPC), o entendimento firmado pelo STF será aplicado pelo Poder Judiciário a todas as ações judiciais em andamento que tratem da mesma questão.
Embora os Ministros do STF tenham chegado a discutir a possibilidade de modulação dos efeitos dessa decisão, ou seja, se a incidência do IPI sobre a importação de veículos nessas condições deveria ser aplicada apenas a casos futuros, ao final, tal medida foi rejeitada.