Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da empresa Riclan, fabricante de balas e chicletes, referente à base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A empresa questionou os valores tributáveis, com o argumento de que no caso de vendas a prazo, a parte correspondente a juros incidentes deveria ser excluída da base de cálculo, já que se trata de uma operação financeira, e não de manufatura.
Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, é preciso fazer uma diferenciação entre a venda a prazo e a venda financiada. O ministro destacou que ambas as transações não se confundem, só havendo operação de crédito na segunda.
No voto, acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma, Benjamin disse que embora plausível, é impossível auferir qual valor em uma operação de venda a prazo é correspondente a juros. Portanto, o valor devido de IPI, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), deve ser o total da transação.
“Se o produto foi vendido por R$ 1.000,00 à vista, o imposto incidirá sobre esse valor; se for R$ 1.200,00 em 3 parcelas de R$ 400,00, o imposto incidirá sobre esses R$ 1.200,00. Coisa inteiramente diversa aconteceria se o comprador, não tendo como pagar à vista, contratasse um financiamento para a compra”, explicou o magistrado.
Repetitivo
Benjamin destacou que um julgamento do STJ sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), feito sob o rito dos repetitivos, pode ser aplicado ao caso analisado, que versa sobre o IPI.
A decisão do tribunal sobre ICMS, aplicada neste caso, afirma que não há como calcular o valor que seria referente a juros na venda a prazo. Portanto, a base de cálculo deve incluir o valor total pago na operação.
“Se o vendedor está cobrando mais caro quando vende a prazo, não há como dizer que o valor cobrado a mais na venda a termo não compõe o valor da operação”, concluiu Benjamin.
Processo: REsp 1586158
Fonte: Prática Contábil.
A adoção do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), inicialmente prevista para empresários que emitem seus documentos fiscais por meio de NF-e, NFC-e ou SAT, também está sendo exigida daqueles que usam o Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O cupom deverá trazer, além da descrição do produto vendido, o código CEST, se constar na lista do Convênio ICMS 92/2015 e o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).
Essas regras passam a valer a partir de 01/10/2016 e estão previstas no Convênio ICMS 25/2016.
Para ver a lista completa dos produtos e seus respectivos CEST acesse o endereço eletrônico: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/CV092_15.
O site http://www.codigocest.com.br oferece consulta gratuita do CEST informando a NCM do produto.
Não deixem para a última hora a adequação do cadastro de produtos em seus sistemas emissores de documentos fiscais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A 10ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de um reclamante, determinando que fosse desconsiderado o regime de compensação pelo sistema de banco de horas e que fossem apuradas, como extras, as horas excedentes aos limites diários ou ao limite semanal de 44 horas. Ao mesmo tempo, o acórdão negou provimento ao recurso da reclamada, um renomado frigorífico, por irregularidade de representação processual.
O recurso do reclamante afirmou ser inválido o regime de compensação noticiado nos autos, pelo sistema de banco de horas. Segundo o trabalhador, era habitual a realização de sobrejornada. O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, afirmou que de início, por ausência de impugnação específica, prevaleceram os horários de entrada e saída constantes dos cartões de ponto e, com relação aos períodos em que os documentos não foram exibidos (de 9/4/2007 a 31/11/2007), foram considerados os horários de trabalho consignados na exordial.
O juízo da Vara do Trabalho de Lins, que julgou a ação trabalhista, tendo analisado a prova documental, concluiu que a empresa não apurou corretamente as horas extras trabalhadas e, por isso, considerou regular a adoção do regime de banco de horas e condenou a empresa ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária para o labor realizado de segunda a sexta-feira e após a 4ª diária aos sábados. Já com relação aos períodos não abarcados pelos cartões de ponto, deferiu as horas extras com base na jornada exposta na inicial.
O trabalhador não concordou e, no recurso, insistiu no pedido de desconsideração do banco de horas. O colegiado concordou com a tese do reclamante e afirmou que, de fato, a empresa não demonstrou ter observado o ‘banco de horas implementado por intermédio dos Acordos Coletivos de Trabalho, firmados com amparo no artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, pois não foram apresentados quaisquer extratos mensais informando os minutos ou as horas contabilizadas a débito ou a crédito relativo a esse sistema compensatório, impossibilitando a conferência e o acompanhamento por parte do trabalhador. O acórdão ressaltou que tal irregularidade, por si só, acarreta a invalidade do procedimento.
A Câmara salientou também que, pela habitualidade na prestação de horas extras, os acordos de compensação de jornada não surtem efeito algum, já que descumpridos com a frequente prorrogação da carga horária, na medida em que desvirtua a finalidade do instituto do regime de compensação. E, por isso, acolheu o pedido do trabalhador, desconsiderando o regime de compensação pelo sistema de banco de horas e considerando como extras as horas excedentes aos limites diários ou ao limite semanal de 44 horas.
(Processo 0001082-18.2012.5.15.0062 RO)
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.
O que se considera jornada normal de trabalho?
A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, excetuadas as horas extraordinárias. Nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais.
O que se considera horas extras?
Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado, comum ou reduzida.
O empregado pode recusar-se a trabalhar horas extras?
Sim. A recusa será legítima, salvo em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa, quando legitimamente exigir trabalho em horas suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva.
De que forma deverá ser remunerada a hora extra?
Por determinação constitucional (CF, art. 7º, XVI), deverá a hora extra ser remunerada, no mínimo, em 50% acima do valor da hora normal, percentual esse que poderá ser maior, por força de lei, de acordo individual ou sentença normativa.
Poderá ser dispensado do acréscimo de salário?
Será dispensado do acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Trataremos neste artigo sobre um assunto que suscita muitas dúvidas às pessoas físicas, qual seja: tributação dos rendimentos auferidos de outras pessoas físicas domiciliadas no Brasil ou de fontes pagadoras situadas no exterior, ao longo do exercício fiscal.
O objetivo aqui, não é esgotarmos o assunto, até porque, existem muitas particularidades prescritas na legislação vigente, as quais devem ser observadas, caso a caso, para que haja a devida tributação.
Grosso modo, os rendimentos auferidos de outras pessoas físicas domiciliadas no Brasil ou de fontes pagadoras situadas no exterior, estão sujeitos ao chamado “carnê-leão” da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).
O carnê-leão nada mais é do que a forma de recolhimento mensal e obrigatória do Imposto de Renda, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior. Portanto, as importâncias pagas, por pessoa jurídica ou física, a título de remuneração por vínculo empregatício ficam sujeitos à retenção pela fonte pagadora, em vez do pagamento via carnê-leão.
O Imposto de Renda calculado pelo carnê-leão deverá ser recolhido, obrigatoriamente, pelo valor original apurado, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos tiverem sido percebidos.
Conforme elencado nos artigos 45, 106, 107, e 108 do Decreto 3.000 de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99), combinado com o Guia de Perguntas e Respostas do IRPF 2016 publicado pela SRFB, sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório, através do carnê-leão, a pessoa física residente no Brasil que receber:
- rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
- rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;
- emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
- importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;
- rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
- rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, considerando-se tributável, no mínimo, 10% do rendimento bruto, a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme previsão contida no art. 18 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, que alterou o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e
- rendimento de transporte de passageiros, considerando-se tributável 60%, no mínimo, do rendimento bruto.
Dentre as inúmeras hipóteses estampadas acima, em que há obrigatoriedade da pessoa física beneficiária dos rendimentos calcular e recolher o carnê-leão mensal, selecionamos uma muito comum, neste artigo, qual seja: recebimento de aluguéis de bens móveis ou imóveis.
Pois bem, uma pessoa física (locador) ao celebrar um contrato de locação de bens móveis ou imóveis com outra pessoa física (locatário), deverá, obrigatoriamente, calcular e recolher, mês a mês, através do carnê-leão, o Imposto de Renda devido, se houver. Em linhas gerais, somente não haverá imposto a recolher caso o total recebido no mês estiver abaixo do limite de isenção fixado na Tabela Progressiva Mensal do IRPF, vigente no período de apuração do respetivo recebimento.
Importante reiterarmos que o período de apuração do carnê-leão é mensal, por exemplo: o Imposto de Renda devido sobre os aluguéis recebidos de pessoas físicas no mês de março deverá ser pago, impreterivelmente, até o último dia útil do mês de abril.
Sendo assim, caso o pagamento do carnê-leão não seja concretizado até o respectivo vencimento, o contribuinte estará sujeito ao pagamento de multa de mora (0,33% por dia de atraso, limitado a 20%) além de juros (calculado pela variação da Taxa Selic do período em atraso, sendo 1% no mês do efetivo pagamento).
Além disso, se o contribuinte deixar de realizar o pagamento do carnê-leão mensalmente, ou seja, desrespeitar sua competência, e postergar sua tributação para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), via de regra, cujo prazo de entrega encerra-se em abril do ano-calendário subsequente, estará sujeito, também, ao pagamento de multa de 50%, exigida isoladamente, nos termos do inciso II, do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, calculada sobre o valor do pagamento mensal que deixou de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na DIRPF.
Portanto, deixar de observar, rigorosamente, as regras aplicáveis ao carnê-leão, prescritas em nossa legislação tributária, criará uma exposição fiscal de enorme magnitude, por até 05 anos, à pessoa física beneficiária dos rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal.
Por fim, reafirmamos que o objetivo deste artigo foi de apresentarmos questões gerais atinentes à tributação dos rendimentos auferidos de outras pessoas físicas domiciliadas no Brasil ou de fontes pagadoras situadas no exterior.
Isto porque, no correto e seguro recolhimento do carnê-leão é indispensável observar outras questões técnicas, em especial: (i) preenchimento de informações em programa específico da SRFB; (ii) identificação dos titulares dos pagamentos, no caso de beneficiários médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados e psicólogos; (iii) inclusão de deduções legalmente permitidas; (iv) sistemática de cálculo; (v) alíquotas; (vi) código de recolhimento; e (vii) pagamento mensal, cujo resultado será, posteriormente, refletido na DIRPF do ano-calendário seguinte, mediante importação do programa carnê-leão da SRFB.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI-USP.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno representa violação ao princípio da isonomia, previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e será apreciada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 946648, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
No caso em trâmite, a empresa Polividros Comercial Ltda., sediada em Blumenau (SC), impetrou mandado de segurança para questionar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados, buscando assim afastar a exigência do tributo. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento a apelação da União entendendo ser devido o pagamento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador.
O TRF-4 considerou não serem excludentes os casos de incidência previstos nos incisos do artigo 46 do Código Tributário Nacional e, por este motivo, não se observaria situação de bitributação. Destacou que, por serem fases diversas e sucessivas a operação de desembaraço aduaneiro e a saída do produto de estabelecimento importador, equiparado a industrial, ocorre em cada procedimento fato gerador distinto.
No STF, a empresa alega ofensa ao princípio da isonomia tributária por entender que a situação gera oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional, considerado o fato de a mercadoria do importador ser tributada nas duas circunstâncias. Sustenta que, por ser empresa importadora, não realiza ato de industrialização, desse modo o fato gerador somente ocorreria no desembaraço
aduaneiro, conforme o artigo 51, inciso I, do Código Tributário Nacional. Defende que a incidência do imposto nos dois momentos caracteriza bitributação. Com relação à repercussão geral, salienta que matéria ultrapassa o interesse subjetivo das partes do processo, mostrando-se relevante do ponto de vista jurídico e social.
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio observou que o tema pode se repetir em inúmeros outros casos, o que evidencia a necessidade de análise pelo STF. “Cabe ao Tribunal definir se há violação ao princípio da isonomia, na forma do artigo 150, inciso II, da Carta Federal, no tocante à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, ante a equiparação do importador ao industrial, quando o primeiro não o beneficia no campo industrial”, destacou. A manifestação do relator foi seguida por maioria em deliberação do Plenário Virtual.
Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão a ser tomada pelo STF quanto ao mérito do recurso deverá ser aplicada aos casos análogos que, até o trâmite final do RE, ficarão sobrestados nas demais instâncias.
Ação cautelar
No caso dos autos, o ministro Marco Aurélio já havia deferido liminar na Ação Cautelar (AC) 4129 para conferir efeito suspensivo ao RE 946648, sustando a exigência de pagamento do tributo até a tramitação final do processo.
Fonte: Editorial Cenofisco (adaptado).
Foi publicada no dia (21/07/2016), a Lei nº 13.315, de 20/07/2016, que altera as Leis nºs 12.249/10, 9.779/99 e 9.481/97, que dispõem sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão.
Dentre as alterações fica estabelecida, até 31/12/2019, a redução para 6% da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Dispõe ainda, quanto à isenção da referida retenção nos casos de:
I – remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e
II – remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Além disso, o artigo 3º dispõe que os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
O estabelecido no artigo 3º da referida norma entrará em vigor a partir de 01/01/2017, e as demais disposições entraram em vigor na data de sua publicação, ou seja, 21/07/2016.
Fonte: Sefaz-SP.
A Secretaria da Fazenda suspendeu a inscrição estadual de 55.340 empresas contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por inatividade presumida. As notificações foram publicadas no Diário Oficial do Estado de sábado, 16/7. A suspensão ocorreu pela omissão consecutiva na entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) relativas aos meses de fevereiro, março e abril de 2016.
O contribuinte que desejar restabelecer a eficácia da inscrição tem prazo de 60 dias, contado a partir da data de publicação em Diário Oficial, para apresentar no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) as declarações omissas, sob pena de cassação da eficácia de sua inscrição estadual, conforme prevê a Portaria CAT 95/06.
O restabelecimento da eficácia da inscrição será automático para o contribuinte que entregar as GIAs, sem a necessidade de comparecimento ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento. A relação dos contribuintes com a inscrição estadual suspensa pode ser consultada no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma empresa responsável pela administração de importantes varejistas brasileiras deverá pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a uma vendedora que era obrigada a realizar a chamada venda casada de produtos. Com base no voto da desembargadora Paula Oliveira Cantelli, a 4ª Turma do TRT-MG entendeu que a exigência de prática contrária à lei pelo empregador expõe o empregado a constrangimento, constituindo ato ilícito que deve ser reparado.
Na reclamação, a vendedora contou que havia cobrança excessiva para cumprimento de metas de vendas de garantia complementar, seguro e plano odontológico, sendo obrigada a embutir no preço do produto o valor desses serviços, sem que o cliente soubesse. Ela disse que havia determinação para que os vendedores realizassem venda casada, agindo de forma desonesta e enganando os clientes para obtenção de lucro a todo custo.
Em depoimento, a única testemunha ouvida disse que às vezes tinha que mentir para o cliente e embutir o serviço na venda. Na sentença, o juiz de 1º Grau entendeu que essa declaração revelava a mentira, mas não provava que a empregadora coagia empregados a praticar atos contra a própria vontade. Ele ponderou que os vendedores têm interesse em aumentar as vendas, já que são remunerados por comissão.
Mas a relatora chegou a conclusão totalmente diversa, ao analisar o recurso apresentado pela vendedora. A adoção da prática de vendas camufladas (devidamente comprovada nos autos) obriga o empregado a cometer ato contrário à lei e o expõe a situações constrangedoras, não só perante os clientes, mas também pelo fato de que lhe passa a ser exigido um comportamento inadequado e, no mínimo, contrário à ética e à moral, valendo-se a ré do estado de subordinação jurídica do trabalhador, próprio da relação de emprego, destacou no voto.
Para a julgadora, o ato ilícito (art. 187, do Código Civil), reparável por meio da indenização por danos morais, ficou comprovado. Ela citou trecho de decisão do TRT de Minas no mesmo sentido, envolvendo a mesma reclamada. A Turma de julgadores acompanhou a decisão para dar provimento ao recurso da reclamante, incluindo na condenação a indenização por danos morais. A fixação do valor em R$10 mil levou em consideração a extensão do dano, o porte econômico da ré e o caráter pedagógico da punição.
(0000695-36.2014.5.03.0007 ED)
Fonte: Jornal Contábil.
Foi publicada a Lei nº 13.313/2016, decorrente da Medida Provisória 719/2016.
Dentre outras disposições a lei possibilita que o crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto mediante dação em pagamento de bens imóveis.
Contudo, tal possibilidade de pagamento depende da observância de algumas condições:
“I – a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda;
II – a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização ,juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.”
Vale ressaltar, porém, que essa disposição não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.