Fonte: Consultor Jurídico.
O uso de bonés de patrocinadores foi a justificativa usada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para condenar o ex-tenista Gustavo Kuerten a pagar, segundo estimativas, R$ 30 milhões de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao período entre 1999 e 2002. A condenação foi definida por voto de qualidade.
O debate no caso trata da possibilidade de o Fisco desconsiderar pessoa jurídica criada para se tributar a renda do sócio da empresa sob o argumento de que a pessoa física seria o verdadeiro prestador do serviço, e não a companhia constituída. Para o Carf, essa linha de raciocínio é válida.
Apesar de a relatora dos contribuintes, Patrícia Silva, ter emitido voto favorável a Guga, sendo seguida pelos conselheiros da mesma classe, os outros integrantes do colegiado, mas que representam o Fisco, votaram pela condenação. Patrícia Silva destacou que a desconsideração da personalidade jurídica não seria possível porque a atividade executada tinha cunho empresarial.
Explicou que, apesar de Guga ser a base da empresa, havia toda uma estrutura envolvida para exercer uma atividade empresarial, incluindo aí gestão de carreira e relacionamento com patrocinadores. Já a relatora designada para elaborar voto vencedor, Maria Helena, da Câmara Superior, abriu divergência usando um argumento, no mínimo, inusitado: o uso de bonés de patrocinadores.
A conselheira afirmou que não foi encontrada natureza empresarial na atividade da empresa constituída para gerenciar a carreira de Guga, pois o ex-tenista era o principal elemento da atividade, tornado-a personalíssima. Para a relatora, como só o ex-atleta poderia usar os bonés dos patrocinadores, isso garante a desconsideração, pois pessoas jurídicas não usam esses ou quaisquer outros adereços.
Para o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão, o julgamento mostra como o tema é controvertido e gera dúvidas entre os operadores do Direito, pois interfere na liberdade que as pessoas têm para constituir uma empresa, “que é uma atividade lícita e que o Fisco não pode questionar isso sem uma prova efetiva de que há algo fraudulento, simulado. O que não parece ser o caso do Guga”.
Calcini destaca que, no caso, Guga não era só uma pessoa física, mas um grande negócio, independentemente de quantos empregados atuavam na empresa agora questionada ou não. “Esse, com todo o respeito, é um fundamento que não é pertinente do ponto de vista jurídico. Não é o fato de que um PJ não usa boné, uma ficção jurídica, que não há uma atividade que possa ser constituída via pessoa jurídica, como fez o Guga, dentro da liberdade que a constituição garante, econômica, para fins lícitos.”
Em nota à imprensa, Guga classificou a decisão de lamentável. “Ou seja, eu teria que receber as propostas, negociar os valores, elaborar os contratos, agendar as campanhas e eventos, analisar os roteiros, definir a logística aprovar filmes e fotos, produzir releases, e ainda organizar toda a agenda com a imprensa mundial”, diz o ex-tenista. “Se eu quisesse utilizar a pessoa jurídica simplesmente para ter benefício fiscal, seria muito mais fácil ter ido morar fora do Brasil, fixado residência em Montecarlo ou qualquer outro país com isenção fiscal e me livrado de pagar qualquer imposto, até porque eu passava muito mais tempo no exterior do que aqui”, acrescentou.
Fonte: LegisWeb.
Através da Instrução Normativa RFB nº 1.671/2016 – DOU 1 de 23.11.2016, a Receita Federal aprovou as normas para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2017), relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017.
A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília (DF), do dia 15 de fevereiro de 2017.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2017, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2017 relativa ao ano-calendário de 2017 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2017, caso em que a Dirf 2017 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2017.
Sujeitam-se a apresentação da Dirf 2017, dentre outras:
– as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte;
– as pessoas jurídicas envolvidas nos eventos pertinentes à realização do Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016;
– as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Cofins e do PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado; e
– os órgãos públicos, as autarquias e as fundações da administração pública federal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Siafi – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal com informações sobre a retenção do IR e contribuições efetuada nos pagamentos feitos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
O MEI (Microempreendedor Individual), nos termos da Lei Complementar 123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IR/Fonte, exclusivamente a título de comissões e corretagens relativas à administração de cartões de crédito, fica dispensado de apresentar a Dirf 2017, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00.
A Dirf 2017 deverá ser preenchida por computador através do programa gerador PGD Dirf 2017, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, a ser aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado em seu sítio na internet, no endereço http://rfb.gov.br.
Para transmissão da Dirf 2017 das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público. Considera-se válido o certificado digital que não tenha sido revogado, que esteja dentro de seu prazo de validade e seja emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme a legislação pertinente.
A transmissão da Dirf com certificado digital possibilitará o acompanhamento do processamento da declaração por intermédio do e-CAC – Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, disponível na página da RFB na internet.
Fonte: LegisWeb.
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 11/2016 – DOU 1 de 23.11.2016, dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações de cessão de direitos creditórios.
A operação de cessão de direitos creditórios na qual figure instituição financeira na qualidade de cessionária sujeita-se à incidência do IOF sobre operações de crédito, estejam os créditos cedidos corporificados ou não em títulos de crédito, sempre que a operação seja realizada com o intuito de fornecer crédito ao cedente.
Deve estar presente, no contrato de cessão de crédito, cláusula de coobrigação, ou, ausente tal cláusula de maneira expressa, o arranjo jurídico e negocial estabelecido entre as partes deve ter sido configurado de tal forma que o cedente responderá, ao final, pela eventual inadimplência do sacado/devedor original.
Fonte: Siga o Fisco.
Ferramenta disponibilizada pelo CONFAZ em sua página eletrônica, ajuda na pesquisa das alíquotas internas do ICMS dos Estados e do Distrito Federal.
A nova ferramenta atende antigo pleito dos contribuintes, que enfrentam grande complexidade para realizar operações interestaduais sujeitas ao ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas.
Desde 1º de janeiro deste ano está em vigor o Diferencial de Alíquotas – DIFAL, instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.
O DIFAL da EC 87/2015 trouxe mais complexidade para as operações interestaduais, já que para calcular o imposto é necessário identificar a alíquota do ICMS no Estado de destino da mercadoria ou serviço.
O grande questionamento dos contribuintes para atender a exigência do fisco (DIFAL) está relacionado à alíquota do ICMS no Estado de destino da mercadoria. “Não havia nenhuma ferramenta para consultar as alíquotas do imposto, e isto resulta em perda de receita”.
A nova ferramenta disponibilizada pelo CONFAZ ajuda a identificar a alíquota e carga tributária do ICMS no Estado de destino da mercadoria. Com isto facilita o cálculo do DIFAL da EC 87/2015 e ICMS devido a título de Substituição Tributária nas operações interestaduais.
Por enquanto, o CONFAZ ainda não disponibilizou as alíquotas dos seguintes Estados: Acre; Ceará; Espírito Santo; Mato Grosso; Rio Grande do Norte; e Tocantins.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O Santos Futebol Clube recorreu contra sentença que havia reconhecido a natureza salarial do direito de imagem e o condenara ao pagamento de integrações em férias com 1/3, gratificações de Natal, verbas rescisórias e FGTS a um jogador de futebol (autor do processo em questão). O clube alegou que, em síntese, o valor pago mensalmente a título de imagem não encontra vinculação com o art. 457 da CLT, pois não pode ser equiparado a gorjeta ou ajuda de custo e que a exploração da imagem do autor foi feita a contento, tanto que gerou a divulgação de seu nome na mídia, com novas propostas de contratos, inclusive no exterior, motivando-o a pedir demissão para se filiar a outro clube de futebol profissional.
De acordo com o desembargador Valdir Florindo, da 6ª Turma do TRT-2, relator do acórdão, o direito de imagem cuida-se de pactuação conexa ao contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. Nesse sentido, o magistrado citou o artigo 87-A da Lei nº 9.615/98: O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Analisando o processo, o relator observou que as partes firmaram contrato de natureza civil (Instrumento Particular de Cessão do Uso de Imagem) e também destacou que a jurisprudência do TST tem se orientado no sentido de que os contratos de natureza civil firmados para uso do direito de imagem do atleta profissional vinculam-se ao contrato de trabalho, quando constatado o intuito de mascarar parcela remuneratória.
O magistrado constatou que o autor recebia salário mensal equivalente a R$ 10 mil, entretanto, em uma das pactuações de cessão do direito de imagem, recebeu R$ 14 mil por mês, valor que extrapola seu ordenado.
Por fim, ressaltou o fato de que não há qualquer demonstração de que o clube tenha de fato explorado a imagem do jogador na forma contratada (internet, jornais, revistas etc.).
Com isso, os magistrados da 6ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso do clube e reconheceram a natureza salarial dos valores recebidos pelo uso de direito de imagem, com a consequente condenação do clube (réu) ao pagamento das diferenças pela integração da parcela em férias com abono de 1/3, décimos terceiros salários, verbas rescisórias e FGTS.
(Processo nº 0000819-65.2015.5.02.0442 / Acórdão 20160473629)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
O TRT, em sessão da 1ª Turma de Julgamento, confirmou sentença da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, que determinou o pagamento pela Caixa Econômica Federal (CEF), de adicional de “quebra de caixa”, para um empregado que exerceu essa atividade, cumulativamente com gratificação de função.
O adicional de “quebra de caixa” constitui norma legal e é usualmente acrescido ao subsídio do empregado que trabalha no manuseio de dinheiro, “em condições de riscos próprios da função”. Nesse sentido, a lei garante a sua acumulação com outra gratificação de origem diversa, caso haja norma interna regulamentadora.
De acordo com dados do processo, o empregado acionou a Justiça do Trabalho porque não recebeu o adicional de “quebra de caixa”, em períodos específicos da sua carreira funcional, apesar da existência da norma interna relacionada. Em suas contrarrazões, a instituição bancária defende a inexistência do direito, ou, ao menos, a sua não acumulação com outra gratificação.
A decisão de 1ª Instância
Ao decidir, o juízo de 1ª instância condenou a CEF no pagamento do adicional de “quebra de caixa”, durante o período de 1º/7/2010 a 1º/1/2012, com reflexos sobre todas as verbas componentes de sua remuneração, inclusive: férias anuais com um terço, 13º salário, FGTS, licença-prêmio e APIP (“Ausência Permitida por Interesse Particular”, sem que lhe seja descontado o salário).
CEF recorre e diz que nenhum funcionário recebe “quebra de caixa”
Inconformada, a CEF recorreu para o TRT e reiterou, entre outros pedidos iniciais, o de ser indevido o adicional concedido na sentença, argumentando que este foi extinto em 2004, sendo substituído pela gratificação de caixa, “que passou a ser paga na mesma rubrica, nos termos da Resolução nº 581/2003”. Disse inclusive que a verba pretendida pelo autor da ação não é recebida por qualquer empregado.
Pleiteou também, para o caso de ser mantida a condenação ao pagamento da respectiva verba, que houvesse compensação com a gratificação intitulada CTVA (“Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado”) e a exclusão dos períodos em que o empregado exerceu outras funções diversas à de caixa, de modo que não permanecesse, em nenhuma hipótese, a obrigação de pagamento cumulativo.
Requereu também a dedução da gratificação de “quebra de caixa” face à gratificação pelo exercício do cargo comissionado de caixa e a sua exclusão nos períodos em que o empregado esteve no gozo de férias. Sustentou ainda serem indevidos os reflexos da “quebra de caixa” em repouso semanal remunerado.
O acórdão que confirmou a sentença
O relator do processo no TRT, desembargador Arnaldo Boson Paes, votou pela manutenção da sentença, inclusive quanto ao pagamento de honorários advocatícios (15%) e os benefícios da justiça gratuita. Para decidir, baseou-se, entre outras fontes, em normativo interno da CEF (RH053), ainda em vigor, que prevê o pagamento da parcela (item nº 8.4). Seu voto foi aprovado pela maioria dos desembargadores.
Processo PJE: 0082564-05-2014-05-22-0003
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo de informática, que não se conformou em ter de pagar ao reclamante o adicional de periculosidade. Na decisão original, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba arbitrou o pagamento do adicional de periculosidade à base de 30% sobre o salário do reclamante.
Segundo a defesa da reclamada, as conclusões da prova pericial não devem prevalecer, uma vez que o reclamante não compareceu na data da vistoria e não foram ouvidos paradigmas. No que tange à periculosidade, a empresa afirmou que o reclamante nunca trabalhou no laboratório, e apenas retirava pequena quantidade de material (menos de 5 litros de acetona), esporadicamente. A empresa ressaltou ainda que é incorreta a valoração da prova, no que se refere à caracterização de insalubridade, tendo em vista a prova de fornecimento de EPIs aptos a neutralizar o eventual contato com agentes químicos. Pondera, por fim, que a substância epicoridrina, nociva quando pura, praticamente desaparece após a reação química que resulta na resina epóxi manuseada pelo trabalhador.
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, porém, os argumentos da empresa não podem ser acolhidos, isso porque, de plano, cumpre registrar que se afigura inovadora a impugnação à validade da prova pericial em razão da ausência do trabalhador à vistoria realizada no local de trabalho.
A Câmara salientou ainda que, apesar de haver no caso vertente pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, e a prova pericial ter constatado no ambiente laboral agentes insalubres e perigosos, a sentença de origem apenas impôs condenação referente ao adicional de periculosidade e não se referiu acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais, tampouco sobre a usual faculdade de opção pelo trabalhador. Por sua vez, o reclamante, parte interessada em reverter o julgado nesse aspecto, também não se insurge contra o decidido, o que impõe à Corte revisora analisar apenas a questão do adicional de periculosidade, ponderou o relator.
O trabalhador havia justificado seu pedido de adicional de periculosidade pelo fato de trabalhar em local onde há estocagem e recipientes onde eram acondicionados produtos inflamáveis, como desmoldantes, acetona, resinas…. A prova técnica pericial concluiu pela existência de periculosidade, em razão da permanência do trabalhador dentro da área de risco caracterizada pelo armazenamento de grande quantidade de inflamáveis (acetona – mais de 200 litros) e do consequente enquadramento na NR 16, Anexo 02.
Para o relator, a periculosidade foi reconhecida em razão da permanência do trabalhador dentro da área considerada de risco, por causa do armazenamento dos produtos inflamáveis (barracão), e não especificamente porque ele adentrava ao laboratório ou ali retirava material (acetona), restando inócua a argumentação recursal neste sentido. Além do mais, o perigo de acidentes decorrentes do armazenamento e manipulação de produtos inflamáveis não poderia ser minimizado ou neutralizado com a utilização dos Equipamentos de Proteção que foram fornecidos ao reclamante, complementou o colegiado.
(Processo 0002357-45.2010.5.15.0135)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A 6ª Câmara do TRT-15 condenou uma empresa privada que atua na área de associações cívicas e sociais a pagar indenização, por danos materiais, de R$ 30 mil a um ex-funcionário, que trabalhou como pedreiro numa obra da empresa e perdeu parte do dedo médio da mão direita numa serra elétrica. A Câmara manteve ainda a condenação da empresa, no valor de R$ 25 mil, a título de indenização por danos morais e estéticos, arbitrada em primeira instância pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba. Por outro lado, o colegiado também manteve a justa causa aplicada ao trabalhador.
Em seu recurso, o reclamante, alegou que não há, nos autos, provas de que se apresentasse rotineiramente alcoolizado ao trabalho e que o comparecimento ao trabalho com comportamento alterado, estranho, diferente do normal não pode ser tido como embriaguez habitual. Além disso, segundo ele, o alcoolismo é tido como doença suscetível de afastamento previdenciário para o adequado tratamento. Por fim, negou que tenha cometido agressão física a qualquer colega de trabalho ou a superior hierárquico.
Para o relator do acórdão, desembargador Fábio Allegretti Cooper, que se baseou nos depoimentos das testemunhas da reclamada para manter a justa causa, ficou comprovada, sim, a prática de falta grave capaz de ensejar a rescisão contratual motivada, uma vez que o reclamante praticou ato lesivo, inclusive proferindo palavras de baixo calão. O relator registrou que, apesar de não ficar comprovada a embriaguez habitual, as ofensas físicas são suficientes para o rompimento contratual motivado.
Com relação aos danos materiais, negados em primeiro grau, o colegiado entendeu que, apesar de ter restado comprovado que o reclamante não tinha autorização para trabalhar com a serra, o empregador tinha ciência de que isso ocorria e não tomou nenhuma providência para evitar o infortúnio. Além disso, de acordo com a prova oral, não havia equipamento de segurança capaz de impedir o acesso à serra.
O acórdão salientou que a regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (artigos 186 e 927, caput , do Código Civil). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco acentuado para os trabalhadores envolvidos, como no caso em que a atividade desempenhada pelo reclamante envolve construção civil, não obstante não ser este seu objetivo social, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco).
A decisão destacou ainda que a obrigação das empresas com relação à prevenção de riscos ambientais não se limita a adotar medidas preventivas de segurança e fornecer equipamentos aos empregados, mas, também, instruir os trabalhadores e conscientizá-los da necessidade de se evitar acidentes, podendo, para tanto, utilizar-se do seu poder disciplinar em face do empregado.
O colegiado concluiu, assim, quanto ao acidente, que o contexto fático/probatório deixou absolutamente claro que a ré, ao não adotar as medidas protetivas e necessárias para o desempenho da função, foi quem deu causa ao mencionado infortúnio.
(Processo 0001189-11.2013.5.15.0003)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A 7ª Câmara do TRT-15 acolheu o recurso de uma metalúrgica e reduziu de R$ 10 mil para R$ 5.200 o valor da indenização por danos morais a ser pago a um trabalhador que teve anotadas pela empresa, em sua carteira de trabalho, informações desabonadoras. Segundo consta dos autos, a empresa anotou na CTPS do reclamante que sua reintegração ao trabalho se deu por conta de decisão judicial.
Em seu recurso, a empresa se defendeu, afirmando que não houve qualquer intuito de fazer anotação que prejudicasse o trabalhador, mas apenas fez constar a realidade fática do caso. Além do mais, segundo a empresa, o reclamante não comprovou qualquer prejuízo, inexistindo lesão a direitos.
A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, não concordou. Segundo ela, infelizmente, em nossa cultura, podemos concluir que as anotações realizadas pelas empresas em cumprimento a ordem judicial prejudicam, sim, a imagem do trabalhador frente ao mercado de trabalho. A magistrada ressaltou ainda que, entre dois trabalhadores, em iguais condições de trabalho, tendo somente um deles já provocado esta Justiça Especializada, seria este relegado, optando o empregador pela contratação do outro, sem sombra de dúvida.
Para o colegiado, o fato representa inequívoca desvalorização da imagem do trabalhador em relação ao mercado de trabalho e também inegável prejuízo decorrente de dano material na modalidade de lucros cessantes, decorrente do ato inquinado das anotações procedidas pelo reclamado. Além disso, as anotações sugerem, subliminarmente, que o empregador não concorda com os fatos anotados, fazendo-o somente por imposição judicial, sublevando-se, inclusive, com impertinente afronta à chancela do Poder Judiciário.
O colegiado ponderou que não compete ao empregador lançar nas anotações gerais que o fez por determinação judicial, mas, tão somente, cumprir com a ordem judicial de anotar o contrato, no local destinado para isso, porque não o fez na época oportuna.
Quanto ao valor, porém, o colegiado ressaltou o quanto é difícil e árduo o dever de fixar valores indenizatórios e considerou que a decisão deve considerar a razoabilidade. A Câmara considerou também que o reclamante trabalhou para a reclamada por mais de duas décadas, sem que tenha havido máculas de sua parte no contrato de trabalho, e que adoeceu no trabalho, foi dispensado de forma irregular, ajuizou ações trabalhistas para buscar a reintegração e indenização pelos males sofridos.
Com todas essas reflexões, o colegiado reputou como leve o grau de culpa da empresa e fixou o valor em R$ 5.200.
(Processo 0001725-34.2013.5.15.0096)
Fonte: Diário Oficial da União.
A Receita Federal do Brasil divulgou informações sobre os resultados dos lançamentos acumulados de créditos tributários de 2016. De acordo com o balanço, o total de lançamento de autos de infração contra sonegação, evasão e falta de recolhimento de tributos, entre janeiro e agosto de 2016, ficou em R$73,23 bilhões de reais. Esse valor é 14% menor do que o registrado no mesmo período de 2015, porém a expectativa do órgão é terminar o ano com um lançamento de R$ 125 bilhões, igual ao registrado no ano passado.
Considerando que, para efeito do balanço de resultado, temos três meses, ou seja, de outubro a dezembro, de trabalho até o final do ano, podemos concluir que, para atingir essa expectativa haverá um aumento de mais de 40% na média mensal das autuações até 31/12. A própria RFB em seu plano anual de fiscalização, listou os principais ativos alvos, que são:
−Planejamentos Tributários Vinculados a Eventos de Reorganização Societária com Geração de Ativos Amortizáveis;
−Planejamento Tributário Envolvendo Fundos de Investimentos em Participações;
−Tributação de Resultados Auferidos em Controladas e Coligadas no Exterior;
−Sonegação Envolvendo Distribuição Isenta de Lucros;
−Evasão nos Setores de Cigarros, Bebidas e Combustíveis;
−Planejamento Tributário Envolvendo Direitos de Imagens de Profissionais;
−Sonegação Previdenciária por Registro Indevido de Opção pelo Simples Nacional;
−Falta de Recolhimento de Carnê-leão por Profissionais Liberais;
−Omissão de Receitas com Base em Notas Fiscais Eletrônicas;
−Financiamento de Aposentaria Especial;
−Omissão de Receitas ou Rendimentos a Partir de Indícios de Movimentação Financeira Incompatível;
−Compensação Previdenciária Informada em GFIP.
Soma-se a esta lista as possíveis inconsistências geradas na entrega das várias Declarações Tributárias periódicas e da própria NF-e (e demais documentos eletrônicos), as quais são cruzadas e seus relatórios são gerados de forma automatizada. Para se ter uma ideia destes números, em 2015 foram recepcionadas no âmbito federal, mais de 24 milhões de escriturações do SPED (ECD, EFD ICMS/IPI, EFD CONTRIBUIÇÕES e ECF) sendo que a base de NF-e já possuía mais de 13 bilhões de documentos.
Comentários AGREGA: A implantação e realização de trabalho preventivo é indispensável para evitar o recebimento de volumosos e custosos autos de infração. Tal prática é um investimento que irá agregar Valor e Resultado!
Em resumo, uma autuação tende a vir acompanhada da cobrança do tributo devido, acrescida de Juros Selic desde o período de apuração, bem como de Multa de Ofício de até 150%, que gera, automaticamente, representação para fins penais.
Ainda que não haja qualquer tributo devido, eventuais valores omitidos, inexatos, ou incorretos, declarados em obrigações acessórias, implicará, regra geral, na aplicação de multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), segundo inciso II, art. 8º-A, do Decreto 1.598/77, combinado com § 2º, art. 6º, da IN 1.422/13, calculada sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Somado a tudo isso, tem mais, a prestação de informações com dados incorretos ou falsos em obrigações acessórias é caracterizado Crime Contra a Ordem Tributária, sujeitando o informante às penalidades descritas no art. 1º, incisos I, II e IV, e no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90. Sinteticamente, multa administrativa e, em situação extrema, mas nunca descartável, sanção penal, com reclusão de até 5 (cinco) anos aos responsáveis (sócios; acionistas; diretores; administradores; representantes legais; contadores, etc.).