Fonte: Receita Federal do Brasil.
O prazo vence no dia 31/1/2018.
As empresas excluídas do Simples Nacional podem pedir nova opção de adesão ao regime, no máximo, até 31/1/2018, sendo o mesmo prazo para a regularização de seus débitos tributários.
A Receita Federal alerta que não haverá prorrogação do prazo de opção pelo Simples Nacional para empresas em atividade, que vence em 31/1/2018.
As empresas que têm débitos no Simples Nacional e foram excluídas em 1/1/2018 precisam regularizá-los, inclusive com opção pelo Parcelamento Convencional disponível no Portal do Simples Nacional. Ressalta-se que é necessário pagar a primeira parcela para que o parcelamento seja deferido e, para evitar futura exclusão do regime, manter os pagamentos em dia.
A prorrogação não é possível em virtude de a competência janeiro/2018 vencer em 20/2/2018, sendo que antes desse prazo as empresas têm que saber se estão ou não enquadradas nas regras que possibilitam serem optantes pelo Simples Nacional.
Fonte: nddConnect.
Nos últimos meses, você já deve ter visto muitas informações relacionadas ao EFD-REINF. Isso porque o prazo final para as empresas se adequarem a essa nova regra do SPED é começo de 2018. Para você que ainda tem dúvidas sobre a obrigatoriedade, respondemos 11 perguntas sobre o tema.
O EFD-REINF será responsável por disponibilizar para a Receita Federal informações que ainda não se enquadraram em outros arquivos do SPED, ele vai conter basicamente: serviços prestados e tomados mediante cessão de mão de obra com retenção do INSS; recursos pagos e recebidos de associações desportivas; comercialização de produtores rurais; informações da CPRB (desoneração da folha) e as retenções fiscais (IR e Contribuições Sociais).
As empresas que se atrasarem estarão sujeitas a multas de R$ 1.500 por mês e as que enviarem formulários com algum erro poderão ter de pagar 3% do valor das transações com informações inexatas ou incompletas e 300% sobre o valor pago indevidamente ao Fisco. Confira abaixo os principais questionamentos sobre o tema e fique por dentro
1) Porque foi criado o EFD-REINF, já que foi criado o e-Social?
Pois o e-Social é voltado aos trabalhadores.
Já o EFD-REINF é voltado a todas as transações com terceiro e impostos retidos.
2) Qual o objetivo do EFD-REINF?
Simplificar e centralizar as informações de retenção da contribuição junto ao Fisco.
3) Qual o prazo para entrar em vigor a EFD-REINF?
Em 1º maio de 2018, para empresas + que 78 milhões de faturamento.
Em 1º novembro de 2018, para empresas até 78 milhões de faturamento.
Em 1º maio de 2019, o terceiro grupo que compõe os órgãos públicos.
4) Qual o prazo para a transmissão do EFD-REINF?
Mensalmente até dia 20 do mês subsequente.
Exceto para entidades promotores de espetáculos.
5) Será gerado uma lista de contribuintes obrigados?
Sim, será publicada pela Receita Federal do Brasil a lista dos contribuintes.
6) Quais informação que contemplará pela EFD-REINF?
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) ;
Guia de Recolhimento do FGTS;
Informações Previdência Social (GFIP)
7) Como será a forma de confissão em DCTF, e o recolhimento das contribuições previdenciárias e dos demais tributos declarados na EFD-REINF?
As contribuições previdenciárias serão apuradas através dos eventos da EFD-Reinf enviados pelo contribuinte, que juntamente com os eventos do e-Social alimentarão a DCTFweb, a partir da qual será possível ao contribuinte confessar o crédito tributário e emitir as guias para recolhimento (DARF) .
Os demais tributos apurados no evento do R-2070 continuarão sendo confessados manualmente na DCTF antiga e recolhidos na mesma metodologia atual. Progressivamente, todos os tributos administrados pela RFB migrarão para a nova sistemática da DCTFweb, no mesmo formato das contribuições previdenciárias.
8) Como será realizado a assinatura do EFD-REINF?
É necessário apenas um certificado digital, o qual pode ser de um representante legal do contribuinte, ou de um procurador através da procuração da Receita Federal. No caso do procurador, a procuração eletrônica deve ser cadastrada no portal do e-CAC utilizando o acesso do certificado digital.
9) Qual será o formato da EFD-REINF enviado?
Será em formato XML e será enviado através do Web Service disponibilizado pelo governo.
10) É possível retificar a qualquer momento os eventos da EFD-Reinf?
Para retificar as informações já prestadas, basta reabrir o movimento da competência do evento para fazer as devidas retificações, e posteriormente fechar o movimento para que o ambiente da EFD-Reinf apure o crédito tributário e o envie para a DCTFweb.
11) Há uma ordem necessária para envio dos lotes de eventos?
Sim. O primeiro evento a ser enviado deve sempre ser o R-1000 – Informações do Contribuinte. Para o envio de outros eventos, se houver neles alguma referência a processo judicial ou administrativo, antes deve ser enviado o evento R – 1070-Tabela de Processos Administrativos/Judiciais com as informações do respectivo processo.
Fique atento as mudanças e se adapte, não corra riscos!
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
A tentativa de ganhar uma folga não merecida e esticar o final de semana acabou custando caro para uma empregada de uma fábrica de roupas em Jaraguá do Sul, no norte catarinense. Ao descobrir que ela havia modificado a data de um atestado médico para não ter que trabalhar numa sexta-feira, a empresa dispensou a trabalhadora por justa causa — ato que foi considerado legítimo pelas duas instâncias da Justiça do Trabalho de Santa Catarina.
O atestado concedia dois dias de folga à trabalhadora e chamou a atenção porque estava com a data rasurada: no lugar do dia 6, constava sobrescrito o algarismo 7. Embora sutil, a mudança fez com que o afastamento deixasse de terminar numa quinta e se prolongasse até a sexta-feira. Desconfiado, o setor de Recursos Humanos entrou em contato com a médica responsável pela consulta, que negou ter rasurado a data e confirmou que o afastamento deveria terminar na quinta-feira.
De posse de declaração da médica, a empresa pediu então à empregada que confirmasse as informações apresentadas, colhendo nova assinatura dela no verso do atestado. Ao confrontar as provas, a juíza do trabalho Adriana Custódio Xavier de Camargo ficou convencida da tentativa de fraude e negou à empregada o pedido de rescisão indireta do contrato, mais benéfica ao trabalhador.
Antecedentes
A decisão da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul foi mantida por unanimidade pela 6ª Câmara do TRT-SC. Ao negar o recurso apresentado pela empregada, a desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, relatora do processo, minimizou a importância dos bons antecedentes da trabalhadora, ponderando que a adulteração de atestado médico configura ato de improbidade. Na apreciação e julgamento da conduta ilícita é irrelevante a ausência de histórico funcional de mau comportamento, afirmou.
A empregada apresentou novo recurso contra a decisão do colegiado para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.
Fonte: Ministério do Trabalho.
No Janeiro Branco, o Ministério do Trabalho elenca uma série de ações importantes para tornar o ambiente laboral cada vez mais saudável
Cargas de trabalho excessivas, exigências contraditórias, falta de clareza na definição das funções; falta de participação do trabalhador na tomada de decisões que lhe afetam diretamente e de controle sobre a forma como ele executa o trabalho; má gestão de mudanças organizacionais; insegurança laboral; comunicação ineficaz; falta de apoio da parte de chefias e colegas, e, por fim, assédio psicológico ou sexual e violência de terceiros. Essas são as causas mais frequentes do adoecimento mental do trabalhador. Entre as causas que mais comumente motivam o afastamento dos profissionais de suas atividades estão os transtornos ansiosos e depressão.
De 2012 a 2016, foram registrados 55.387 mil casos de trabalhadores que se licenciaram das atividades por algum tipo de transtorno psicológico. No período, a depressão e os transtornos gerais, como ansiedade, representaram 27.619 mil casos. Os números fazem parte do Observatório Digital, uma iniciativa de cooperação internacional entre o Ministério Público do Trabalho e a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Entre as principais doenças mentais que motivam afastamento do funcionário do trabalho estão, além da depressão e a ansiedade, a esquizofrenia, os transtornos psicóticos não orgânicos e os transtornos mentais e comportamentais resultantes do uso de drogas e álcool.
O auditor-fiscal Jeferson Seidler, assistente técnico do Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho (DSST) do Ministério do Trabalho, salienta que o empregador precisa se envolver para que o ambiente de trabalho não represente um risco permanente de adoecimento para o profissional. “Depende do empregador fazer uma análise completa e minuciosa e adotar medidas de controle, em especial aquelas pertinentes ao ritmo de trabalho e às metas adequadas, ou seja, alcançáveis”, observa.
Seidler afirma que seria importante investir em treinamento de lideranças e trabalhadores para a melhora contínua da comunicação e das relações interpessoais, em iniciativas de redução de estresse (como pausas, ginástica laboral e outras atividades de relaxamento), alimentação saudável, lazer e cultura nos períodos de folga, além do oferecimento de equipe de apoio para orientação, diagnóstico e tratamento precoces. “O adoecimento mental é menos frequente quando o trabalhador se sente respeitado como ser humano, quando percebe que o trabalho é bem organizado, as metas são justas e os relacionamentos, respeitosos, enfim, quando se convence de que os esforços para a melhora contínua do ambiente do trabalho são sinceros e efetivos e não apenas retórica”, enfatiza o auditor-fiscal.
Por outro lado, o trabalhador também pode contribuir para ter uma rotina mais saudável. Seidler recomenda que o profissional observe se os fatores de risco citados estão presentes em sua rotina e se existem casos de transtorno mental acometendo os colegas. “O trabalhador deve relatar essas observações ao empregador ou preposto, se possível por meio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), por escrito, solicitando análise dos fatores de risco, verificar se o empregador disponibiliza ações preventivas e, em caso afirmativo, a aderir às atividades propostas. Caso ache que alguma coisa pode estar errada com seu estado mental, não retardar a busca por ajuda profissional, ou seja, não esperar que os sintomas piorem para procurar ajuda”, orienta.
O auditor-fiscal, além disso, reforça que manter atividades físicas regulares, alimentação balanceada, atividades de relaxamento (como alongamentos e exercícios respiratórios diários), algum tipo de lazer e relacionamentos saudáveis com familiares e amigos fazem parte de um conjunto de ações para manter a saúde mental em dia.
Mulheres – Dos 55.387 mil trabalhadores afastados do trabalho por doenças mentais entre 2012 a 2016, 56,99% (ou 31.566) foram mulheres. “Os homens, em geral, têm mais resistência em assumir o problema, que muitas vezes é estigmatizado como fraqueza. Por isso, não há como saber com certeza se eles são de fato menos acometidos ou se o diagnóstico ocorre em menor número porque não procuram ajuda”, ressalva Jeferson Seidler.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
A adulteração de notas fiscais e recibos de despesas que culminaram no desfalque de cerca de 18 mil na tesouraria de uma empresa no interior do estado levou a Justiça do Trabalho em Mato Grosso a manter a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que exercia a função de secretária na filial.
Ao ser demitida, a trabalhadora ajuizou reclamação na Vara do Trabalho de Água Boa pedindo a reversão da justa causa sob o argumento de não haver provas contundentes de que seria a responsável pelo desvio.
Contratada como secretária executiva para trabalhar na empresa em janeiro de 2013, a discórdia teve início no fim daquele mesmo ano, quando começaram a ocorrer atrasos no envio de comprovantes de movimentação do caixa para a matriz. A questão foi agravada em janeiro de 2014, quando constatou-se uma diferença significativa entre o montante da tesouraria e o efetivamente encontrado no cofre.
Por fim, uma auditoria in loco comprovou que o saldo contábil era de 29 mil reais e o dinheiro efetivamente existente era de 11 mil reais, além da adulteração de comprovantes de despesas, com valores bem mais elevados e de natureza diferente das realizadas habitualmente, assim como a falsificação da assinatura do gerente da filial. O caso também foi apurado em inquérito policial e as perícias geradas nessas investigações foram juntadas ao processo trabalhista.
A decisão da Vara de Água Boa manteve a dispensa por justa causa, uma vez provado que a trabalhadora adulterou e superfaturou notas fiscais e recibos de despesas de viagem. Inconformada, a ex-secretária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Edson Bueno, ressaltou que essa modalidade de dispensa é onerosa para o trabalhador, que deixa de receber verbas rescisórias e ainda corre o risco de carregar para sempre uma mácula na sua vida profissional. Por isso, é preciso que o empregador observe critérios objetivos, subjetivos e circunstanciais ao dispensar um trabalhador dessa forma.
Após se deter nos documentos e nos testemunhos do processo, o relator concluiu que neste caso todos esses critérios foram observados com a confirmação de prática de improbidade pela trabalhadora, que inclusive acompanhou e assinou o relatório final de investigação que apurou as irregularidades. Portanto, não existe mácula no processo de auditoria, além de estar comprovada a responsabilidade exclusiva da Autora pela tesouraria da filial da Ré, assim, perfilho do entendimento de que houve quebra de fidúcia e consequente ruptura do dever de confiança, inerente à relação contratual, finalizou o relator, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pelos magistrados da 1ª Turma do Tribunal.
PJe 0000011-42.2016.5.23.0086
Fonte: Contadores.
Sem correção há três anos, a tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) passará mais um ano sem reajuste, informou a Receita Federal. Para este ano, a faixa de isenção continuará em vigor apenas para quem recebe até R$ 1.903,98.
De acordo com cálculos do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Nacional (Sindifisco Nacional), a defasagem acumulada da tabela do Imposto de Renda entre 1996 e 2017 chega a 88,4%, se a correção pela inflação oficial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) tivesse sido aplicada todos os anos.
De acordo com o Sindifisco Nacional, se toda a defasagem tivesse sido reposta, a faixa de isenção para o Imposto de Renda seria aplicada para quem ganha até R$ 3.556,56. O desconto por dependente subiria de R$ 2.275,08 para R$ 4.286,28 por ano. O valor deduzido com gastos de educação chegaria a R$ 6.709,90, contra R$ 3.561,50 atualmente.
Em nota, o Sindifisco Nacional informou que a defasagem de quase 90% da tabela do Imposto de Renda achata a renda do trabalhador. “Se a faixa de isenção atual chega aos contribuintes que ganham até R$ 1.903,98, corrigida, livraria todo assalariado que ganha até R$ 3.556,56 de reter imposto na fonte. Representa dizer que essa diferença de R$ 1.652,58 pune as camadas de mais baixa renda. Importante lembrar que a tabela do IRPF não é reajustada desde 2016 [ano-base 2015]”, destacou a entidade.
Para a entidade, o achatamento só não foi maior porque o IPCA de 2017 ficou em 2,95%, um dos valores mais baixos em 20 anos. A Receita, por sua vez, informou que não comentará os cálculos do Sindifisco Nacional.
Fonte: Administradores.
Desde o dia 2 de janeiro, é obrigatória a apresentação de nota fiscal nas postagens de encomendas pelos Correios, assim como por todos os transportadores brasileiros. A medida, que atende às exigências dos órgãos de fiscalização tributária em relação às legislações para a circulação de mercadorias no país, não afetará os Microempreendedores Individuais – empresários que passam em 2018 a faturar R$ 81 mil por ano.
Para cumprir a determinação de que o transporte de qualquer mercadoria sujeita à tributação ocorra com a nota fiscal, as agências dos Correios não aceitam mais encomendas sem a fixação do documento na embalagem. No caso de produtos que não estão sujeitos à tributação, o remetente (sob sua responsabilidade) poderá preencher uma declaração de conteúdo, que também deverá ser fixada na parte externa da encomenda. A mesma declaração deverá ser utilizada pelos MEI ao enviar mercadoria vendida para clientes Pessoa Física.
As empresas de e-commerce já adotam essa prática e não apenas com os Correios, pois todos os transportadores brasileiros são obrigados pela legislação a transportar apenas mercadorias que estejam acompanhadas de nota fiscal ou declaração de conteúdo. A mudança é para as postagens de varejo nos Correios, nas quais, por orientação dos órgãos de fiscalização, as agências também passam a exigir que esteja afixada a nota fiscal, quando for o caso, ou a declaração de conteúdo, quando se tratar de remetente não contribuinte de ICMS.
A legislação sobre o transporte de mercadorias e o ICMS varia de estado para estado. Especificamente as regras que dizem respeito aos Correios constam no Protocolo 32/01, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que é anterior à criação do MEI, em 2009.
Para o Microempreendedor Individual, conforme prevê a Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional, é dispensável a emissão do documento fiscal nas operações com venda de mercadorias para Pessoa Física e nas operações para destinatário Pessoa Jurídica, quando este emitir nota fiscal de entrada. A emissão da nota fiscal na origem, para empresas que compram de Microempreendedor Individual, é obrigatória em alguns estados, como São Paulo. Nestes casos, o MEI deve apenas preencher a declaração de conteúdo quando a operação for efetuada com Pessoa Jurídica.
Fonte: Ministério Público Federal.
Após denúncia do MPF, eles foram condenados a prestar serviços comunitários e pagar R$ 20 mil cada; defesa já não pode mais apelar contra a decisão.
Um aposentado e um dentista de Lençóis Paulista (SP) terão de cumprir a pena a que foram condenados por sonegação de imposto de renda com uso de documentos falsos. Alvos de uma denúncia do Ministério Público Federal ajuizada em 2010, eles deverão realizar serviços comunitários durante quatro anos e pagar, cada um, R$ 20 mil a título de prestação pecuniária.
A ação penal foi motivada pela apresentação de recibos falsos de serviços odontológicos que viabilizaram o abatimento do imposto de renda do aposentado entre os anos-calendário de 1999 e 2002. Os documentos, emitidos pelo dentista, indicavam consultas e procedimentos genéricos, sem comprovação de que haviam sido realizados. O declarante também deduziu despesas entre 2001 e 2002 alegando ter pagado por atendimentos em dois hospitais da região. As investigações demonstraram que as informações eram improcedentes.
Embora não tenha se beneficiado diretamente com a sonegação, o dentista possibilitou a prática do crime. Ele “foi o responsável pelo preenchimento e fornecimento dos recibos falsos, que nada mais são do que documentos particulares ideologicamente inautênticos, e ciente, ao menos com dolo eventual, de que seriam utilizados para fins de dedução em cálculo de imposto de renda”, destacou na denúncia o procurador da República Fábio Bianconcini de Freitas.
Ao todo, a sonegação passou de R$ 7,7 mil no período. Acrescidos juros e multa, a dívida tributária alcançou R$ 20,4 mil em 2004, quando a Receita Federal concluiu a apuração. O aposentado chegou a aderir ao parcelamento da quantia, mas depois deixou de pagar os valores. A sentença pela condenação dele e do dentista foi proferida em março de 2014 e mantida em segunda instância em fevereiro de 2016. A possibilidade de recurso da defesa contra a decisão se esgotou em dezembro daquele ano.
Os serviços comunitários e a prestação pecuniária substituem a sanção inicialmente definida, de prisão por quatro anos para cada um dos réus. A 1ª Vara Federal de Bauru já ordenou a expedição de cartas precatórias à Comarca de Lençóis Paulista, onde os condenados residem, para que seja feita uma audiência com cada um deles, na qual serão advertidos das condições fixadas, e para a fiscalização do cumprimento das penas.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Mercedes-Benz do Brasil Ltda. para que fosse revertido a um metalúrgico o ônus da prova da realização de horas extras em duas viagens internacionais que o trabalhador alegou ter realizado em favor da montadora.
A Mercedes-Benz não contesta as viagens, mas sustenta que as duas idas do empregado a Portugal não ocorreram em função da empresa e que caberia ao metalúrgico comprovar as alegações. A ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, no entanto, ressaltou que as circunstâncias fazem presumir que o metalúrgico estava à disposição da empresa, e que, portanto, caberia à montadora, como guardiã da documentação relativa ao pacto laboral, ter acostado aos autos documentos capazes de afastar as afirmativas do autor.
Entenda o caso
Na reclamação ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o trabalhador requereu, entre outras demandas, o pagamento de 64 horas extras pelo tempo à disposição do empregador em duas viagens ao país europeu para aperfeiçoar suas atividades no processo de produção da fábrica da montadora no munícipio mineiro.
Ao inverter o ônus da prova para a empresa, o juízo de primeiro grau destacou que a montadora é de grande porte com grande poder administrativo-gerencial, possuindo a prevalência da prova documental e os registros das atividades do empregado. Como não conseguiu comprovar, a Mercedes-Benz foi condenada ao pagamento das horas extras requeridas. O empregador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas o TRT manteve a sentença.
No recurso ao TST, a montadora alegou a violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil de 1973, para requerer a inversão do ônus da prova, sustentando que caberia ao empregado comprovar seus supostos direitos. Mas a Turma, à unanimidade, manteve o entendimento do Regional.
Consoante se observa dos fatos relatados e não contrapostos pela reclamada em sua defesa, o reclamante, dentro de um período menor que três meses, se ausentou 37 dias do serviço, explicou a relatora. Tal fato é indicativo de que o reclamante estava a serviço da empresa em suas viagens, pois, se assim não fosse, certamente a ré o teria punido pelas faltas injustificadas, do que não se tem notícia nos autos, concluiu a ministra Delaíde Arantes.
Processo: RR – 1607-11.2012.5.03.0037
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A Caixa Econômica Federal recorreu de sentença (decisão de 1º grau) que tinha garantido o direito de uma empregada celetista, mãe de uma criança de três anos diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), ter sua jornada de trabalho reduzida de 8 para 4 horas diárias (e 20 horas semanais) sem diminuição do salário, para poder cuidar do filho, que necessita de tratamentos especiais para seu desenvolvimento. A decisão vale por um ano, sob pena de multa de R$ 150,00 por dia ao empregador, limitada a R$ 50.000,00, reversíveis à trabalhadora.
Em sua defesa, a Caixa alegou a existência de normas próprias da empresa previstas em instrumento coletivo, como: ausências do empregado por até 16 horas ao ano (para jornada de 8 horas diárias) e a extensão de mais 8 horas ao ano em caso de filho com deficiência; licença por doença em pessoa da família pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado até o máximo de 90 dias em caso de doença grave após avaliação por órgão específico; e licença não remunerada para tratar de interesses pessoais, por até 2 anos.
No acórdão da 8ª Turma do TRT-2, de relatoria da juíza convocada Liane Martins Casarin, os magistrados decidiram, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso do empregador, mantendo integralmente a decisão de origem. Sobre as alternativas apontadas pela Caixa, o colegiado afirmou: Nota-se que dentre as possibilidades oferecidas pela reclamada, as duas primeiras são demasiadamente curtas e a última é sem remuneração, o que inviabilizaria a pretensão da reclamante ante os custos com o tratamento de seu filho.
Fundamentando sua decisão, a turma citou trechos da Constituição Federal, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da Lei Brasileira de Inclusão, da Convenção sobre os Direitos da Criança e da Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, entre outras legislações.
Há que se destacar mais dois argumentos dos magistrados no acórdão. O primeiro, de que todo artigo, alínea ou inciso de lei que puder conferir expressamente direitos a crianças e adolescentes com deficiência será muito bem-vindo pela comunidade jurídica nacional e o segundo, de que impedir a redução da jornada de trabalho de empregada cujo filho tem deficiência comprovada é negar uma forma de adaptação razoável de que tais indivíduos dependem para serem inseridos na sociedade em igualdade de oportunidade.
(Processo 10009605020175020037)