Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal identificou uma nova modalidade de golpe aplicado com uso do nome da Instituição. Trata-se de notificação postal falsa por meio da qual se exige pagamento de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) para desbloqueio de valores de empréstimo junto a financeira.
Como funciona o golpe
O cidadão que contraiu ou está negociando um empréstimo ou financiamento junto a uma instituição financeira recebe, via correio, uma notificação/cobrança de IOF supostamente emitida pela Receita Federal.
O documento, falso, alega que o crédito/financiamento será desbloqueado mediante o recolhimento do imposto. Na correspondência, atribuída a auditor-fiscal da Receita Federal, há dados bancários para depósito, além de assinatura falsa.
Como se proteger
A Receita Federal informa que não fornece dados bancários para o recolhimento de tributos federais via depósito ou transferência. O recolhimento do IOF é feito exclusivamente via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). Ademais, a cobrança e o recolhimento do IOF são efetuados pelo responsável tributário, ou seja, pela instituição que conceder o crédito.
Via de regra, os golpistas cometem erros que possibilitam identificar que se trata de um golpe. Fique atento a erros de português, informações confusas ou incorretas e orientações desencontradas. Esses são alguns dos indícios de que a correspondência pode ser falsa.
Em caso de dúvidas, os contribuintes que forem vítimas desse golpe podem comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal, pessoalmente, ou enviar denúncia à Ouvidoria-Geral do Ministério da Fazenda, pela internet, clicando aqui.
Os indivíduos que aplicam o golpe – fazendo-se passar por servidores da Receita Federal – poderão responder pelos crimes de estelionato, falsidade ideológica e falsa identidade, podendo responder, ainda, pelos danos causados à imagem da Instituição e do próprio servidor indevidamente envolvido.
Fonte: Editorial IOB.
Portaria MTb nº 349/2018 – DOU 1 de 24.05.2018.
O Ministério do Trabalho (MTb) estabeleceu regras voltadas à execução da Lei nº 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, no âmbito das competências normativas do MTb, conforme os destaques adiante.
A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943. Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços. O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo. Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato.
Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos anteriormente descritos, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da CLT.
Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
a) identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
b) valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário-mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
c) o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até 3 períodos, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 134 da CLT. Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se refere o § 6º do art. 452-A da CLT não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1º do art. 459 da CLT.
Dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui descumprimento da letra “b” ou discriminação salarial a pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado. Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 452-A da CLT.
É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
a) locais de prestação de serviços;
b) turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e
c) formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.
Para fins do disposto no § 3º do art. 443 da CLT, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A da CLT.
Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho. No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
As verbas rescisórias e o aviso-prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. No cálculo da citada média, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos 12 meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses.
A comissão de representantes dos empregados a que se refere o Título IV-A da CLT não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição Federal (CF/1988).
As regras anteriormente descritas vigoram desde 24.05.2018.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 8ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I, da Lei nº 10.856/2004 e determinou que fossem cobrados o PIS/Importação e Cofins/Importação devidos, tendo como base de cálculo somente o valor aduaneiro, devendo ser excluídos o ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições. A Corte seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Em suas alegações recursais, a Fazenda Nacional defendeu a constitucionalidade da Cofins e do PIS incidente da importação. Alegou o atendimento ao princípio da isonomia e a opção do legislador quando agregou outras parcelas ao valor aduaneiro, do ICMS e do valor das próprias contribuições, para compor a base de cálculo do referido tributo. Por fim, sustentou que a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições exigidas no mercado interno e externo é questão pacífica.
Na decisão, o relator enfatizou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 559.607, em regime de repercussão geral, declarou ser inconstitucional a expressão acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, contida no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004. Indevida, portanto, a inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições na base de cálculo da contribuição para o PIS – importação e para a COFINS – importação, pontuou.
Processo nº 0006218-49.2005.4.01.3801
Folga nos jogos do Brasil na Copa pode ser compensada mediante acordo entre empresas e trabalhadores
Fonte: Ministério do Trabalho.
Modernização trabalhista prevê acordo verbal para compensação de horas dentro do próprio mês.
Se tudo der certo para o Brasil na Copa do Mundo da Rússia e a seleção for até a final, pelo menos quatro jogos deverão ocorrer em dias úteis, no meio do expediente da maioria dos trabalhadores brasileiros. A boa notícia é que a modernização trabalhista, que flexibilizou várias regras, também facilitou a negociação entre empregadores e empregados para folgas e compensação de horas.
A auditora-fiscal do Trabalho da Coordenação Geral de Fiscalização do Ministério do Trabalho, Erika Medina Stancioli, explica que, como os dias de jogos não serão considerados feriado no Brasil, será prerrogativa das empresas decidirem se liberam ou não seus empregados para assistirem às partidas. No caso de liberação com compensação posterior de horas, empresas e trabalhadores devem chegar a acordo sobre a questão.
“De acordo com o parágrafo 6º do artigo 59 da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], a partir da reforma trabalhista, se a compensação ocorrer no mesmo mês da liberação para os jogos, esse acordo poderá ser tácito e individual, sem necessidade de documento escrito ou de validação do sindicato”, explica.
Se a compensação de horas ocorrer em outro mês, as regras mudam. Caso a compensação ocorra em até seis meses, o acordo deve ser feito por escrito. Se for em um ano, precisa passar pelo sindicato de trabalhadores da categoria.
Os acordos também devem garantir que o trabalhador não tenha prejuízo financeiro. Ou seja, se a folga nos horários de jogos, previamente acertada com a empresa, for compensada conforme o combinado, o trabalhador não terá a ausência descontada do salário.
“Mas é importante deixar claro que esse acordo entre a empresa e os seus funcionários precisa ocorrer. Se o trabalhador decidir faltar para assistir aos jogos deliberadamente, a empresa poderá considerar falta e descontar, além desse dia, também os dias de feriado e de repouso”, esclarece Erika.
O QUE DIZ A LEI
Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Art. 59 – A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
5º – O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
6º – É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (NR)
Art. 59-A – Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único – A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Art. 59-B – O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único – A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Fonte: Banco Central.
Circular, que ainda será publicada no DOU, entra em vigor a partir de julho.
O Banco Central definiu procedimentos operacionais relativos as regras de portabilidade salarial. Com essas regras operacionais, a instituição financeira ou instituição de pagamento que irá receber os recursos transferidos da conta-salário precisará, além de obter manifestação da vontade do cliente, confirmar e garantir a sua identidade, a legitimidade da solicitação, bem como a autenticidade das informações exigidas.
A medida foi implementada por meio da Circular 3.900 e entra em vigor em julho. Ela determina ainda que caso a conta que receberá os recursos vindos da conta salário seja conta de pagamento pré-paga, ainda que com saldo limitado a R$ 5.000,00, as instituições deverão obter a identificação completa do cliente. São exigidos documentos que informem nome completo, nome completo da mãe, data de nascimento, CPF, endereço e telefone do cliente que será beneficiado com a migração dos recursos. Além disso, na solicitação é necessária a identificação da empregadora..
Conta-salário
A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador, em nome do empregado, para efetuar o pagamento de salários, aposentadorias e similares. Apenas o empregador pode fazer depósitos, e o empregado conta com isenção de tarifas em relação aos seguintes serviços: fornecimento de cartão magnético para movimentação, cinco saques a cada crédito, duas consultas de saldo e dois extratos por mês. Além disso, os recursos podem ser gratuitamente transferidos para a instituição na qual o empregado tenha conta, por intermédio do instituto da portabilidade salarial.
O Conselho Monetário Nacional (CMN) já havia aprovado, em fevereiro, voto do Banco Central que tornou mais fácil a portabilidade salarial. Na ocasião, foi permitido que a solicitação da portabilidade, que antes deveria ser apresentada à instituição contratada pelo empregador para depósito do salário, agora poderia ser realizada também na instituição onde o empregado tenha relacionamento.
Além disso, o empregado passou a poder pedir a transferência para uma conta de pagamento pré-paga, e não apenas para uma conta de depósito.
Conta de pagamento é uma conta destinada ao registro de transações de pagamento (transferências de recursos, pagamentos de contas e realização de compras) realizadas por meio de cartão, telefone móvel ou internet. A conta pode ser pré-paga, ou seja, com aporte inicial de recursos para que sejam realizadas as transações de pagamento. A conta também pode ser pós-paga, isto é, as transações de pagamento são liquidadas posteriormente em data pré-fixada, como ocorre com o cartão de crédito.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
A Redemob Consórcio, que agrega as empresas responsáveis pelo transporte coletivo metropolitano de Goiânia, foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais a trabalhador que foi dispensado por ter ido testemunhar em favor de colega de trabalho. Conforme os desembargadores da Terceira Turma, a dispensa do ex-empregado evidencia a prática da empresa em coagir o trabalhador para não prestar depoimento na Justiça do Trabalho, conduta considerada abusiva e discriminatória.
Em sua defesa, a Redemob alegou que não houve dispensa discriminatória ou retaliatória, pois o obreiro sequer foi ouvido na ação em que foi convidado a prestar depoimento, embora incontestável que estivesse na sala de espera da Vara do Trabalho. Sustentou também que na verdade houve readequação nos quadros de funcionários de toda a empresa, com vários funcionários demitidos segundo a necessidade e conveniência da empresa.
A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, acompanhou o entendimento do juízo de primeiro grau no sentido de que a dispensa do trabalhador foi discriminatória, razão pela qual o causador do ato ilícito deve reparar o dano moral sofrido. Ela observou que a tese da empresa de que o funcionário foi dispensado em razão de uma redução de seus quadros não se sustenta, já que comprovado nos autos que, após a saída do trabalhador, a empresa contratou outros funcionários para a mesma função.
Divergência
O desembargador Geraldo Nascimento apresentou divergência na Turma com relação ao tipo de dispensa. Segundo ele, a dispensa não foi discriminatória, porém abusiva e/ou arbitrária, para a qual a Legislação prevê a devida contrapartida com o pagamento de indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS (CF, art. 10, I, c/c ADCT, art. 10, I). Entretanto, apesar de afirmar que não houve ofensa à honra e à dignidade do trabalhador, mas apenas meros aborrecimentos, o magistrado observou que o Tribunal deve se curvar ao entendimento do TST sobre esse assunto, que estende a esse tipo de dispensa as hipóteses do tipo discriminatória, conforme a Lei 9.029/95.
Dessa forma, os membros da Segunda Turma decidiram, por unanimidade, reformar em parte a sentença do juiz da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, mantendo a condenação à indenização por danos morais, mas diminuindo a quantia indenizatória de R$ 10 mil para R$ 3 mil, por considerarem o valor arbitrado inicialmente excessivo, não guardando o princípio da razoabilidade.
PROCESSO TRT-RO-0010610-24.2016.5.18.0007
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Contratada mediante contrato de experiência para trabalhar como servente, a trabalhadora foi dispensada na data prevista para o término do contrato. Após sua dispensa, foi confirmado que estava grávida, gravidez essa que teria se iniciado no curso do contrato. Nesse caso, ela teria direito à garantia provisória de emprego?
Para o desembargador Luis Felipe Lopes Boson, da 3ª Turma do TRT mineiro, não. Nesse sentido foi o seu posicionamento ao confirmar decisão de 1º grau que negou à trabalhadora o reconhecimento do direito buscado na Justiça do Trabalho, após a ruptura contratual. Para o juiz sentenciante, a prefixação da duração do pacto, por termo certo, nessa modalidade especial de contratação, mostra-se incompatível com o instituto da garantia provisória no emprego da trabalhadora gestante. Ao examinar o recurso, o redator manteve a decisão atacada, ainda que por outro fundamento.
Segundo ponderou o desembargador, a estabilidade da gestante não é incompatível com o contrato de experiência, segundo a jurisprudência dominante, e não se exige que o empregador dela tenha ciência. Contudo, ela somente se inicia com a confirmação da gravidez, como ponderou. E, no caso, o cartão gestante apresentado indica que o contrato já havia expirado quando se confirmou a gravidez. Por essa razão, no seu entender, não cabe mais falar em garantia de emprego. Por fim, o julgador advertiu que eventual ilegalidade cometida pelo INSS na negativa do salário maternidade deverá ser sanada judicialmente no foro competente.
O entendimento venceu por maioria, vencido o relator do recurso.
Fonte: Rede Jornal Contábil.
Através da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, foram incorporadas novidades na Escrituração Contábil Digital (ECD). Veja abaixo as principais:
a) A partir de 2018 microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), que recebem aportes de capital também ficam obrigadas a entregar a ECD, o que até então não era exigido, a regulação desse pré-requisito está disposta na resolução CGSN 131/2016;
b) Houve uma revisão na regra de obrigatoriedade da entrega da ECD para as entidades imunes e isentas, isto inclui as imunes e isentas que obtiveram no ano calendário de 2017 receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma for igual ou maior R$ 1,2 milhões ou proporcional ao período de escrituração;
c) Houve alteração no nome do programa da ECD, até o ano passado chamava-se PVA (Programa Validador e Assinador), a partir de 2018 passou a ser PGE (Programa Gerador de Escrituração);
d) A partir de 2018 o próprio recibo de transmissão é válido como comprovante de autenticação;
e) O empresário e a sociedade empresária, com o objetivo de atender o artigo 1.179, da Lei n° 10.406, de janeiro de 2002 (obrigação de escrituração contábil), a entrega da ECD é facultativa;
f) A entrega do bloco K para empresas que fazem parte de um conglomerado econômico, passou a ser obrigatório.
Além das novidades acima, confira informações de suma importância sobre a ECD:
Qual a data de entrega do SPED ECD?
A ECD será transmitida ao SPED até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Portanto, a ECD relativa ao ano-calendário de 2017 deverá ser entregue até 31/05/2018.
Qual a multa pela falta de entrega do SPED ECD?
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração.
Qual a multa por omitir ou prestar informações inexatas ou incompletas?
3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o valor de cada informação omitida, inexata ou incompleta.
Por exemplo, esqueceu de escriturar corretamente uma despesa de R$ 1 milhão, multa de R$ 30 mil.
Fonte: O Estado de S.Paulo.
Ministério do Trabalho aprovou o Parecer nº 248/2018, no qual manifesta seu entendimento sobre a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) aos contratos de trabalho em vigor em 11.11.2017 (data do início de vigência da lei em questão).
A reforma trabalhista “é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive àqueles iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017“, em novembro passado. Este é o entendimento de parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e aprovado pelo ministro do Trabalho, Helton Yomura.
A reforma trabalhista começou a vigorar em novembro, mas o artigo que estendia a abrangência das novas regras a todos os contratos, inclusive aos antigos, foi colocado numa Medida Provisória (MP) que perdeu a validade. Entre as regras previstas na MP que deixam de valer, estão pontos relacionados ao trabalho intermitente, de gestantes e lactantes em locais insalubres, de autônomos, além de regras para jornada de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também analisa o alcance da nova lei trabalhista. Uma comissão no tribunal está estudando o assunto, depois de a discussão – antecipada pelo Estadão/Broadcast – ter sido suspensa em fevereiro deste ano
Entre as mudanças da reforma trabalhista que estão em vigor desde novembro estão a prevalência, em alguns casos, de acordos entre patrões e empregados sobre a lei; o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical; limites a decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST); possibilidade de parcelamento de férias em três períodos e flexibilização de contratos de trabalho.
O parecer divulgado no Diário Oficial da União (DOU) serve como uma orientação interna que deve ser seguida pelos servidores do ministério, sobretudo nas atividades de fiscalização. “Avaliando, ainda, os efeitos práticos desta manifestação jurídica no âmbito da Administração, a eventual aprovação deste parecer pela autoridade máxima deste ministério, ou seja, o ministro do Trabalho, se pode considerar um bom caminho para garantir segurança jurídica aos servidores desta pasta nas suas áreas de atuação, sobretudo fiscalizatórias, pois este ato ministerial gera vinculação e obrigatoriedade interna e acompanhamento fiel sobre o tema, que recebe aqui o entendimento firme desta Consultoria Jurídica (da AGU), dissipando quaisquer dúvidas existentes na aplicação da lei”, cita a publicação do Diário Oficial.
Em nota sobre o parecer, o Ministério do Trabalho reforça que a perda de eficácia da Medida Provisória 808/2017, que regulamentava alguns pontos da reforma, não modifica o fato jurídico de que a modernização trabalhista é aplicável a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive àqueles iniciados antes da vigência da nova lei, e que continuaram em vigor após 11 de novembro de 2017.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Operação de 2013 da 8ª Região Fiscal desmantelou esquema de sonegação e fraude na importação de papel imune.
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto por fraudador descoberto na Operação Origami – Papel Imune, que pleiteava a extinção da punibilidade dos crimes pelos quais foi denunciado, nos termos do art. 5º da Lei n° 13.254, de 2016, tendo em vista a repatriação de ativos financeiros. O acórdão, de março, manteve a decisão proferida em primeira instância, que considerou que a literalidade da lei não amparava o pleito.
A adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254, de 2016, permitiu a regularização de recursos, bens e direitos não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados, desde que possuíssem origem lícita e que tivessem sido adquiridos até 31/12/2014. O art. 5º da referida lei, em seu parágrafo primeiro, definiu que o cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal extingue, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados nos termos da lei, a punibilidade de crimes elencados na lei e praticados até a data de adesão ao RERCT.
Na decisão de primeiro grau, foi considerada pelo juiz a literalidade da referida lei no que concerne ao rol de crimes cuja punibilidade poderia ser extinta antes da decisão criminal. Sendo assim, o crime por lavagem de dinheiro oriundo de descaminho imputado ao réu não está dentre os passíveis de extinção de punibilidade.
O colegiado, por sua vez, considerou que a decisão não merecia reparos. Em adição, o Tribunal entendeu que o crime antecedente de falsidade ideológica não estava vinculado somente aos crimes de sonegação fiscal, passíveis de extinção de punibilidade, mas sim a todos os crimes praticados pelo recorrente e que a participação em organização criminosa pela qual ele respondia também não está abrangida nos crimes passíveis do benefício previsto em lei.
Por fim, considerou que o valor de R$ 20 milhões recolhido a título de tributos e multas, nos termos do RERCT, é muito inferior ao prejuízo aos cofres públicos apurados na fiscalização conduzida pela Receita Federal.
Operação Origami
Deflagrada no final de 2013, a Operação Origami – Papel Imune desmantelou esquema de sonegação e fraude na importação de papel imune para impressão de livros, jornais e periódicos.
As empresas autuadas traziam o papel ao País declarando que ele estaria destinado a livros ou a jornais, mas, na prática, revendiam-no, com preços muito abaixo em relação ao mercado, por meio de interpostas pessoas, a atacadistas, a distribuidores e a empresas laranjas para ser usado por gráficas em panfletos (venda de imóveis), propaganda (supermercados, drogarias) e até mesmo ser vendido como papel sulfite no varejo, papelarias e pequenos comércios.