Fonte: e-Auditoria.
Está se aproximando o prazo de entrega para a ECF 2018 e é importante estar bem informado sobre o que é essa obrigação acessória e quem está obrigado a entregá-la.
O que é a ECF?
ECF é a sigla para Escrituração Contábil Fiscal, uma obrigação auxiliar implantada em 2015 por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1.422/2013. A ECF é mais um dos projetos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), desenvolvido para continuar transformando o modo com que as informações tributárias e fiscais são entregues ao fisco.
A ECF substitui a entrega da antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), com o prazo de entrega previsto para o último dia útil de julho do ano seguinte ao do período da escrituração, sendo, neste ano, o dia 31.
O objetivo principal da ECF é de cruzar os dados contábeis e fiscais referentes à apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), aumentando a eficácia do processo de fiscalização através do cruzamento de dados digitais.
Quem está obrigado a entregar a ECF 2018?
De acordo com as informações da IN nº 1.422/2013, todas as pessoas jurídicas devem declarar a ECF em 2018, inclusive as imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. Mas há algumas exceções, são elas:
Empresas optantes pelo Simples Nacional;
Órgãos, autarquias e fundações públicas;
Empresas inativas.
As informações dessas pessoas jurídicas citadas já são compartilhadas ao fisco através de outras declarações. No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, a partir da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).
Já as empresas inativas deverão apresentar à Receita Federal a DCTF informando que a empresa está inativa. São consideradas pessoas jurídicas inativas pela IN RFB Nº 1536/2014 aquelas que não efetuaram qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, incluindo aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Como entregar a ECF 2018?
Para entregar a ECF, você deve acessar o site do SPED, fazer o download do programa gerador (PGE) da ECF e preencher a escrituração.
É possível o preenchimento da ECF no próprio programa gerador da ECF, em virtude da funcionalidade de edição de campos. A empresa poderá também gerar o arquivo da ECF através de programa próprio.
O arquivo será obrigatoriamente submetido ao programa gerador da ECF para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.
É importante lembrar de importar os saldos finais da ECF entregue em 2017 referente ao ano calendário de 2016, através da funcionalidade “Recuperar ECF Anterior” dentro do PGE. A recuperação da ECF anterior é obrigatória para as empresas do Lucro Real.
Além disso, todas as empresas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) devem também importar o arquivo da ECD referente ao ano de 2017 através da funcionalidade “Recuperar ECD”, também dentro do PGE do ECF.
Cruzamentos importantes
Quando recebe o arquivo da ECF, o Fisco faz diversos cruzamentos para comparar os valores declarados. Por isso, é fundamental realizar cruzamentos entre as informações da ECF e de outros arquivos.
O cruzamento da ECF e Fontes Pagadoras tem como objetivo comparar os valores de IRRF e CSLL retida por fonte pagadora informados nos dois arquivos.
No cruzamento entre a ECF e o Sped Fiscal são apresentados os valores referentes às receitas, os valores de ICMS e IPI, os valores das compras e de despesas com energia elétrica e comunicação e também os valores do estoque informados nas declarações e a diferença entre eles, se houver.
No cruzamento entre a ECF e o Sped Contribuições são apresentados os valores referentes às receitas e os valores de PIS e COFINS informados nas declarações e a diferença entre eles, se houver.
O cruzamento da ECD e DIRF irá verificar se os valores referentes a Rendimentos tributáveis de dirigentes, sócios ou titulares, lucros e dividendos distribuídos aos sócios ou titulares e IRRF sobre os rendimentos pagos a dirigentes, sócio ou titulares, informados na ECF estão de acordo com os valores informados na DIRF.
Já o cruzamento da ECF e PERDCOMP tem como objetivo verificar se o valor do saldo negativo e o somatório das parcelas de crédito, declarados no PERDCOMP, estão divergentes dos valores informados na ECF. E ainda, se as parcelas de crédito informadas, foram suficientes para comprovar a quitação da contribuição ou imposto devido, bem como a apuração do saldo negativo.
Cruzando o Sped Contábil e a ECF, serão apresentadas as divergências entre plano de contas da empresa, plano de contas referencial, centro de custos e os saldos das contas contábeis antes e depois do encerramento do exercício.
Lembre-se: o prazo para a entrega da ECF 2018 ano-calendário 2017 vai até o dia 31 de julho de 2018.
Fonte: e-Auditoria.
O que é a DCTF Web?
A DCTF Web é uma obrigação acessória tributária por meio do qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciários e de contribuições destinados a terceiros.
Neste primeiro momento, a DCTF Web será apenas das contribuições previdenciárias, mas futuramente, é provável que todas as obrigações sejam unificadas e todas as guias geradas pelo mesmo sistema.
Antes da DCTF Web, como os contribuintes realizavam os pagamentos das guias?
O atual sistema utilizado para declarar as contribuições previdenciárias é a GFIP, e nela, o contribuinte tem a opção de incluir e alterar os dados manualmente.
Agora, com o novo sistema, que é a DCTF Web, os contribuintes não terão essa autonomia. Os débitos são gerados de forma automática através do eSocial ou da EFD-Reinf. Já os créditos, são gerados através do eSocial ou da EFD-Reinf, importados dos sistemas da Receita Federal, ou podem ser inseridos manualmente na aplicação.
Como os pagamentos serão realizados agora?
Após a transmissão da DCTF Web, o contribuinte poderá escolher qual obrigação tributária será paga. Ele irá escolher uma ou mais opções para realizar o pagamento, uma vez que na DCTF Web é permitida a geração de DARF em lotes.
Quais empresas estão obrigadas às informações pela DCTF Web e a partir de quando?
As obrigações se iniciam a partir de julho de 2018 para as empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões. Para as demais empresas, a obrigação se inicia a partir de janeiro de 2019.
Por ser uma obrigação mensal, as empresas terão como vencimento todo dia 15 do mês subsequente para prestar as informações do mês anterior.
Esse novo sistema trará algum benefício?
Esse novo sistema traz segurança tanto para os contribuintes quanto para o Governo, pois essas informações vão ser cruzadas com os sistemas eSocial e EFD-Reinf.
É importante ressaltar que os contribuintes não devem confundir a DCTF já existente com a nova DCTF Web.
A DCTF é a declaração de débitos não previdenciários, enquanto a DCTF Web, nesse primeiro momento, engloba as declarações de débitos e créditos tributários federais previdenciários e de outras entidades e fundos.
Para gerar uma guia na DCTF Web com as informações corretas, é preciso que todos os arquivos estejam com os dados também corretos. Como ter mais segurança em relação à DCTF Web?
Como a DCTF Web é automática, é necessário que todos os arquivos que geram essa guia tenham sido gerados e enviados ao Governo com todas as informações corretas, uma vez que qualquer informação errada pode implicar em recolhimento dos impostos de forma errada.
Fonte: Editorial IOB.
Desde 30.05.2018, passou a ser vedada a compensação que tiver por objeto débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro, caso em que a compensação tributária será considerada sem efeito.
Cumpre esclarecer que, para fins de apuração do lucro real anual, a pessoa jurídica pode efetuar recolhimentos mensais por estimativa, com base em percentuais estimados aplicáveis sobre a receita bruta, ou com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução. Qualquer que seja a opção, ambas são consideradas como “recolhimento mensal por estimativa”, sujeitas ao ajuste anual em 31 de dezembro de cada ano.
Segundo a Receita Federal, a vedação à compensação tributária na forma mencionada, se justifica na medida em que as “estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte”.
Fundamentos legais: art. 74, § 3º, inciso IX, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 13.670/2018; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 54; Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017; e Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Telelistas S. A. e a Telemar Norte Leste S. A. terão de devolver a um vendedor os valores de comissões estornadas em decorrência do cancelamento da venda ou da inadimplência do comprador. Segundo a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência do TST impede o estorno para evitar a transferência dos riscos da atividade aos trabalhadores.
O vendedor, contratado pela Telelistas, atuava como representante de vendas de produtos e de anúncios em listas telefônicas da Telemar. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a empregadora aprovava os negócios depois de análise de seu departamento de crédito. Afirmou ainda que as empresas dispunham de todos os recursos necessários para a aprovação do crédito e, em caso de inadimplência, para executar os contratos.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) acolheu o pedido de devolução das comissões estornadas. Conforme registrado na sentença, a Telelistas fornecia o rol de visitas a serem realizadas, e o vendedor não tinha qualquer ingerência sobre a lisura dos clientes a serem visitados. “A impontualidade de qualquer cliente deveria ser suportada pela empresa, e não dividida com o empregado”, afirmou o juiz.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, entendeu que os estornos eram indevidos. “Não se concebe que uma pessoa receba pagamento em face de um serviço não realizado”, registrou o acórdão. Segundo o TRT, o contrato de trabalho dos vendedores externos prevê o estorno ou o cancelamento das comissões nessas circunstâncias.
No exame do recurso de revista do vendedor ao TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, assinalou que, conforme o artigo 466 da CLT, o pagamento das comissões é exigível depois de ultimada a transação. “Com base nesse dispositivo, o TST consolidou o entendimento de que a transação é ultimada no momento em que é fechado o negócio entre o comprador e o vendedor”, explicou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a condenação ao estorno de vendas canceladas reconhecidas pelo juízo de primeiro grau.
Processo: RR-175900-40.2006.5.07.0010
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Ex-vendedor de empresa distribuidora de doces do Recife entrou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) pedindo, dentre outras coisas, que o antigo empregador pagasse horas-extras, consideradas pelo trabalhador como devidas. No entanto, o juiz de primeira instância negou o pedido afirmando tratar-se o caso da exceção prevista no art. 62, inciso I da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Foi então que o ex-funcionário entrou com recurso, analisado pela 3ª Turma do Tribunal.
O artigo citado trata dos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Como o trabalhador realizava vendas visitando os clientes, portanto fora da empresa, o entendimento unânime dos magistrados da 3ª Turma, após analisar as provas constantes dos autos, foi o de que ele fazia a própria jornada de trabalho e, por isso, não fazia jus as horas extraordinárias.
Um dos argumentos do funcionário era o de que a empresa podia controlar o tempo de trabalho por meio do celular corporativo. No entanto, o relator do acórdão, desembargador Ruy Salathiel, argumentou: Tal equipamento é apenas meio que assegura ao empregado melhor organização de suas tarefas e mais proveito na realização destas, pois possibilita rapidez e a eficiência no encaminhamento/atendimento dos pedidos e a pronta resolução de eventuais dificuldades que venham a surgir no curso da prestação de serviços. São meios tecnológicos que estreitam a comunicação entre vendedores, clientes e superiores, mas não são o mesmo que mecanismos de controle do tempo concretamente dedicado a realização das atividades laborativas.
Sendo assim, foi mantida, pela unanimidade dos desembargadores da 3ª Turma, a sentença de 1º grau, que concluiu estar o trabalhador inserido na hipótese prevista no art. 62, inciso I, da CLT, uma vez não demonstrada a existência de real controle de jornada sobre a atividade desenvolvida externamente. Consequentemente, foram considerados improcedentes todos os pedidos relativos à jornada laboral.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Ele foi contratado como motorista distribuidor, mas além de dirigir o caminhão e fazer a carga e descarga das mercadorias nos bares, mercearias e supermercados, também realizava cobranças e recebia valores dos clientes da empresa. Por isso, ele pediu na Justiça, além do adicional por acúmulo de funções, indenização por danos morais, já que fazia o transporte de valores sem o devido treinamento, inclusive tendo sido vítima de assalto. E esses pedidos foram atendidos pela juíza Sabrina de Faria Fróes Leão, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Acúmulo de funções – Para a juíza, o fato de o motorista fazer a carga e descarga do caminhão não caracteriza acúmulo de funções. É que, segundo a julgadora, além dessas atividades não exigirem maior capacitação, eram compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como com a função de motorista. Entretanto, em relação à atividade de transporte de valores, a conclusão foi outra. Na visão da magistrada, essa atribuição foge totalmente daquela para a qual o trabalhador foi contratado (motorista de distribuição), exigindo, sim, um conhecimento e experiência distintos da função de dirigir caminhão.
O acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação, destacou a juíza. Ela acrescentou que não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos. É preciso que se demonstre que as atividades exercidas são incompatíveis com a função principal, pontuou, na sentença, acrescentando que isso foi o que, de fato, se deu no caso.
Tendo em vista o acúmulo de funções imposto ao motorista e cobrador, a magistrada condenou a empresa a pagar a ele um plus salarial, fixado no valor de 10% do salário. A empregadora se viu livre de contratar um funcionário para a tarefa específica de cobrança e transporte de valores, devendo pagar ao motorista o adicional pretendido na ação, por todo o contrato de trabalho, frisou.
Danos morais – Conforme observou a julgadora, o transporte de importâncias em dinheiro, nos dias de hoje, caracteriza-se como um perigo e submete o empregado a tensão e ansiedade. Ela lembrou que a Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, dispondo, em seu artigo 3º, que a atividade só pode ser realizada por empresa especializada ou pessoal próprio aprovado em curso de vigilante, tudo sob aprovação do Ministério da Justiça.
Ponderou a juíza que o fato de a empregadora ser uma transportadora de mercadorias não afasta a necessidade de observância dessa Lei, já que o motorista era obrigado a realizar transporte de valores, tendo sido, inclusive, vítima de assalto, como comprovou o boletim de ocorrência lavrado em março/2015.
Para a magistrada, ao impor ao trabalhador atividade que ultrapassava suas responsabilidades contratuais e funcionais, submetendo-o ao risco que envolve o transporte de valores sem disponibilizar a ele o aparato de segurança exigido na legislação, a empresa cometeu conduta ilícita, causando ao motorista evidente tensão, abalo emocional e moral.
Por essas razões, a empresa foi condenada a pagar ao motorista indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00. As partes recorreram da sentença, mas a 11ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação da ré, tendo, inclusive, aumentado o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00.
Fonte: Legisweb.
Os dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo da Rússia não são dias decretados feriados nacionais. Contudo, poderá haver dispensa dos empregados do trabalho nestes dias, acordo para compensação de horas ou desconto de salário em caso de faltas injustificadas.
LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS DIAS DE JOGOS DO BRASIL
Considerando que os dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo da Rússia não são feriados, ficará a critério do empregador, liberar ou não os empregados nesses dias.
Caso o empregador libere os empregados do trabalho para assistirem aos jogos sem prévio acordo de compensação de horas, não poderá efetuar desconto nos salários pelas horas de ausência.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Conforme o parágrafo 6º do artigo 59 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, poderá ser celebrado acordo para compensação de horas diretamente com os empregados, sem participação do sindicato representativo da categoria, desde que a compensação seja efetuada dentro do mesmo mês.
O acordo poderá ser tácito ou escrito, contudo, preventivamente, orientamos que seja formalizado por escrito.
BANCO DE HORAS
Caso os empregados possuam horas no Banco de Horas, poderão solicitar ao empregador a utilização do período correspondente para a concessão de folgas nos dias ou horários dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol.
BANCO DE HORAS – COMPENSAÇÃO DENTRO DE SEIS MESES
Com a nova redação do artigo 59 da CLT, o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Assim, desde que a compensação das horas extraordinárias ocorre no período máximo de seis meses o acordo para instituição do banco de horas poderá ser efetuado diretamente entre empregado e empregador, sem participação do sindicato representativo da categoria.
Art. 59 § 5º CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
BANCO DE HORAS – COMPENSAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES
A compensação de horas extras incluídas no banco de horas com horas de folga concedidas ao empregado deve ocorrer no prazo máximo de um ano.
Para adoção de compensação de horas extras em período superior a seis meses (e máximo de um ano), o banco de horas deverá estar previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 59 § 2º CLT.
EMPRESAS QUE NÃO PARALISAM AS ATIVIDADES NOS HORÁRIOS DE JOGOS
As empresas não estão obrigadas ao acordo de compensação de horas para os dias de jogos na Copa do Mundo. Portanto, nas empresas em que não existir paralisação das atividades nem acordo de compensação de jornada de trabalho, os empregados que não comparecerem ao trabalho serão descontados em sua remuneração pelas faltas injustificadas, com reflexo no repouso semanal remunerado e nas férias, se for o caso.
Art. 11 do Decreto nº 27.048/1949.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1810, de 2018, que disciplina a compensação tributária.
Destaca-se a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, nos termos da Lei nº 13.670, de 2018.
A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o e-Social para a apuração das referidas contribuições. As empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.
O regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o e-Social.
O ato normativo também dispõe sobre as vedações decorrentes da Lei nº 13.670, de 2018, quanto à compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e de crédito objeto de procedimento fiscal.
No que se refere à vedação da compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, tem-se que as “estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte” — Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao Projeto de Lei nº 8.456, de 2017.
Em relação à vedação da compensação de crédito objeto de procedimento fiscal, “pretende-se eliminar a possibilidade de extinção de dívidas tributárias por meio de utilização de créditos quando, em análise de risco, forem identificados indícios de improcedência e o documento apresentado pelo contribuinte estiver sob procedimento fiscal para análise e reconhecimento do direito creditório” — Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao Projeto de Lei nº 8.456, de 2017.
A vedação se aplica somente ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), não se aplicando aos procedimentos fiscais de análise de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação que dispensam a emissão de TDPF.
Define-se, ainda, que a compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, por meio de declaração de compensação, poderá ser realizada somente após a prévia habilitação do crédito, mantendo-se a sua dispensa somente para a compensação em GFIP.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Mensagens iludem o cidadão na tentativa de obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e financeiras.
A Receita Federal alerta aos cidadãos para tentativas de fraude eletrônica envolvendo o nome da instituição e tentativas de aplicação de golpes via e-mail.
Tais mensagens utilizam indevidamente nomes e timbres oficiais e iludem o cidadão com a apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e falsas, na tentativa de obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e, principalmente, financeiras. Os links contidos em determinados pontos indicados na correspondência costumam ser a porta de entrada para vírus e malwares no computador.
A Receita esclarece que não envia mensagens via e-mail sem a autorização do contribuinte, nem autoriza terceiros a fazê-lo em seu nome.
A única forma de comunicação eletrônica com o contribuinte é por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), localizado em sua página na Internet.
Veja como proceder perante estas mensagens:
1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário;
2. não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da RFB, ou mensagens como “clique aqui”, pois não se referem à Receita Federal; e
3. excluir imediatamente a mensagem.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.
O Governo brasileiro terá até o mês de novembro para encaminhar à Comissão de Peritos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) explicações sobre a reforma trabalhista, respondendo à denúncia de que a Lei 13.467/2017 fere a Convenção 98, que trata do direito de negociação coletiva e de organização sindical dos trabalhadores. A diretriz consta do relatório da Comissão, divulgado nesta quinta (7/6), na 107ª Conferência Internacional do Trabalho, que segue até amanhã, em Genebra. Pela conclusão dos peritos, o Brasil permanece na lista suja dos 24 países que afrontam as normas trabalhistas internacionais, ao lado de nações como Bali Guatemala e Bangladesh.
A permanecer a possibilidade de negociação abaixo da previsão legal, negociações individuais e contratos precários, Brasil permanecerá na listagem da OIT, entrando num ciclo vicioso de sucessivas inserções ao lado de países que violam normas internacionais, de forma sistemática, avalia a vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), juíza Noemia Porto, que acompanha a Conferência.
A magistrada esclarece, ainda, que as informações divulgadas na imprensa, alegando que o Brasil foi liberado da lista não correspondem à realidade. O Brasil continua sendo monitorado pela OIT e integrando a lista dos 24 países como as piores formas de violação às normas internacionais do Trabalho, tanto que a comissão de normas renovou a solicitação para que o Brasil forneça informações sobre o cumprimento da Convenção 98 da OIT e sobre as consultas tripartites. Em momento algum houve qualquer pronunciamento da OIT sobre a reforma trabalhista cumprir as normas internacionais do Trabalho, explica.
A diretora de Cidadania e Direitos Humanos da Anamatra, Luciana Conforti, que também participa do evento representando a Associação, lembra que a entidade continuará acompanhando com especial atenção o assunto. O tema impacta diretamente nas relações de trabalho de todo o País e também reflete nas ações trabalhistas a serem apreciadas pelos magistrados e magistradas associados à entidade, sendo de importância fundamental estarem atualizados sobre os debates internacionais sobre o tema, explica.
Sobre o Caso Brasil – Ano a ano é divulgada pela OIT uma lista, conhecida como long list, de casos que o Comitê de Peritos considera graves e pertinentes para solicitar, dos Estados-membros envolvidos, uma resposta oficial completa, antes de lançar seus relatórios acerca do cumprimento de determinadas normas internacionais. O Brasil figurou na long list em 2017, em razão da tramitação do então PL 6.787/2016 (reforma trabalhista). Ao final, porém, o caso não foi incluído na short list – ou seja, dentre os 24 casos considerados mais graves para apreciação no decorrer da Conferência Internacional -, basicamente porque o projeto de lei ainda não era definitivo e seguia tramitando no Congresso Nacional.
No início deste ano, o Brasil voltou para a long list (dentre os mais de 40 casos graves selecionados), desta vez com observações bastante claras quanto à aparente inconvencionalidade de dispositivos que estão na Lei 13.467/2017. Na 107ª Conferência, os peritos confirmaram a inclusão do Brasil na short list, compondo o desonroso grupo dos países suspeitos de incorrerem nas mais emblemáticas violações do Direito Internacional do Trabalho em todo o planeta.
O Comitê de Peritos apontou problemas relacionados sobretudo ao cumprimento dos termos da Convenção nº 98 (direito de sindicalização e de negociação coletiva), por ter identificado indícios de fomento legislativo a um tipo de negociação coletiva tendente a reduzir ou retirar direitos sociais, subvertendo a sua finalidade natural. A conclusão dos peritos aponta, portanto, para a necessidade de revisão dos arts. 611-A e 611-B da CLT, entre outros, na perspectiva de que não é viável preordenar negociação coletiva para redução ordinária de direitos ou diminuição de garantias, e tanto menos negociação direta entre trabalhador e empregador, sem intervenção sindical, para esse mesmo fim. Outra revisão fundamental sinalizada diz respeito ao art. 442 da CLT que, ao estimular contratos precários – o de autônomos exclusivos -, formalmente desvinculados de categorias profissionais, tende a excluir os respectivos trabalhadores das salvaguardas sindicais típicas reconhecidas na legislação.
O Comitê de Peritos da OIT é um órgão independente composto por peritos jurídicos de diversos países, encarregados de examinar a aplicação das convenções e recomendações da OIT no âmbito interno dos Estados-membros.