Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Dia 31/8/2018 termina o prazo para prestação das informações necessárias à consolidação do Pert, instituído pela Lei nº 13.496 de 24 de outubro de 2017. Devem prestar as informações os contribuintes que fizeram adesão ao Pert na modalidade débitos previdenciários para parcelamento ou de pagamento a vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos.
O aplicativo está disponível no sítio da Receita Federal, no portal e-CAC, desde o dia 6/8/2018 e permanecerá até 31/8/2018. A prestação das informações pode ser feita nos dias úteis, das 7 horas às 21 horas.
Caso as informações não sejam prestadas nesse prazo haverá o cancelamento do parcelamento ou da opção por pagamento a vista e perda de todos os benefícios previstos na legislação.
Para que a consolidação no Pert seja efetivada o sujeito passivo deve quitar, até 31 de agosto, o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista e todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação. O aplicativo permitirá que os contribuintes alterem a modalidade indicada na adesão pela efetivamente pretendida.
No site da Receita Federal há um roteiro contendo passo a passo para os contribuintes efetivarem a prestação das informações e sanarem as eventuais dúvidas.
Fonte: Editorial IOB.
No que concerne aos eventos aplicáveis ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), foram aprovadas alterações no cronograma de implantação, adequando-o às alterações anteriormente trazidas pela Resolução CD/eSocial nº 4/2018 e definindo, assim, novos prazos para transmissão dos eventos que se dará em:
a) julho/2018 para o 2º grupo constituído pelos empregadores cujo faturamento, no ano de 2016 foi igual ou inferior a 78 milhões, exceto os mencionados nas letras “b” e “c”;
b) janeiro/2019 para os entes públicos;
c) janeiro/2019 para o 4º grupo, constituído pelo segurado especial e pelo pequeno produtor rural pessoa física.
A obrigação de utilizar o eSocial a partir de janeiro/2019, para o segurado especial e o pequeno produtor rural pessoa física, deve ser cumprida de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
a) as informações constantes dos eventos de Tabelas S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8h do dia 14.01.2019 e atualizadas desde então;
b) as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8h do dia 1º.03.2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
c) as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8h do dia 1º.05.2019, referentes a fatos ocorridos a partir dessa data.
O segurado especial e o pequeno produtor rural pessoa física poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos das fases 1 (14.01.2019) e 2 (1º.03.2019), de forma cumulativa com as relativas aos eventos da fase 3 em 1º.05.2019.
A microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual (MEI) também poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos das fases 1 (16.07.2018) e 2 (1º.09.2018), de forma cumulativa com as relativas aos eventos da fase 3 em 1º.11.2018.
(Circular Caixa nº 819/2018 – DOU 1 de 22.08.2018)
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.825, de 2018, que disciplina a concessão de regimes especiais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
Na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) há a previsão para a Receita Federal instituir ou autorizar a adoção de determinados regimes especiais.
Dentre esses regimes, tem-se o regime especial para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, emitidos por processo manual, mecânico ou por sistema de processamento eletrônico.
A Instrução Normativa SRF nº 85, de 2001, define que cabe aos Superintendentes decidirem sobre a concessão do referido regime especial, bem como define que cabe recurso ao Coordenador-Geral de Tributação no caso de indeferimento do pedido.
Por sua vez, o Regimento Interno da Receita Federal, previsto na Portaria MF nº 430, de 2017, determina que compete ao Subsecretário de Fiscalização a análise dos recursos contra o indeferimento de pedidos de regimes fiscais especiais por Superintendentes.
Assim, tornou-se necessário alterar a Instrução Normativa SRF nº 85, de 2001, para adequá-la ao Regimento Interno da Receita Federal.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.
Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
Vulnerabilidade
Durante o julgamento, a Ministra Regina Helena Costa destacou que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS. Não podemos deixar essas pessoas sem amparo, afirmou.
A ministra ressaltou ainda que o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei.
Para Regina Helena Costa, a fixação do entendimento pelo STJ atende a um pedido da segunda instância, para uniformização da interpretação da lei federal.
A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão do STJ.
Processo(s): REsp 1720805
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A hora da rescisão contratual é um momento desconfortável tanto para o patrão, quanto para o empregado. E se o processo de desligamento ainda for mal conduzido, pode prejudicar a imagem do empreendimento, gerar indenização e trazer desdobramentos desagradáveis à saúde do trabalhador.
Em Minas Gerais, a empregada de uma empresa especialista em terceirização e cessão de mão de obra conseguiu na justiça indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em função da maneira vexatória como foi comunicada a sua dispensa. A decisão foi da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A autora alegou na ação que o processo de desligamento foi realizado na frente de outros funcionários e clientes. A empresa de prestação de serviços terceirizados negou os fatos narrados, afirmando que ela se recusou a assinar o comunicado de dispensa, sendo compelida a contratar um advogado para que este fizesse a comunicação.
Mas uma testemunha ouvida no processo confirmou as informações da empregada. Ela contou que presenciou a dispensa, ocorrida na sala de reuniões da empresa cliente e na presença de outras pessoas. E que, ao se retirar da sala, foi informada de que os responsáveis sabiam que a reclamante seria dispensada naquela oportunidade.
Para a juíza do caso, Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, ficou claro que o momento da dispensa foi devidamente planejado pelo superior hierárquico e que não foi uma simples coincidência a reclamante ter sido comunicada de seu desligamento em meio a uma reunião de trabalho, na presença de cliente e colegas. A conduta da empregadora foi arquitetada, sem se pensar na situação humilhante e vexatória a que seria exposta a autora, concluiu.
Como ponderado na decisão, ficou devidamente demonstrada a conduta ilícita da ré, a qual, de fato, causou desnecessário constrangimento à autora no momento da dispensa, enquanto realizava o seu mister, e na presença de terceiros.
Por esses fundamentos, foi julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, que, segundo a magistrada, não desponta como ressarcimento pelo prejuízo sofrido, mas, principalmente pela violação de um direito. A decisão foi mantida pela 3a Turma do TRT mineiro.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Uma decisão da 4ª Turma do TRT do Paraná determinou a nulidade da rescisão contratual e a reintegração de um trabalhador com deficiência motora, demitido pela BRF S.A. antes que a empresa, de Curitiba, contratasse outro empregado em condição similar. A empregadora não cumpria a cota mínima de trabalhadores com deficiência prevista em lei e, para os desembargadores, não poderia dispensar trabalhador reabilitado ou com deficiência até que atingisse o percentual mínimo legal.
O coordenador administrativo, admitido em junho de 1987, prestou serviços para empresa por pouco mais de 27 anos e teve o vínculo empregatício encerrado, sem justa causa, em novembro de 2014. Inicialmente contratado como operador de computador júnior, o empregado adquiriu deficiência motora em uma das mãos durante o período em que trabalhava na empresa. Apesar de ter iniciado o contrato ocupando vaga regular, com a paralisação permanente da mão direita o trabalhador passou a ser enquadrado na condição de cotista.
De acordo com os julgadores, as condições de rescisão contratual deveriam ter seguido os termos da legislação de cotas. Por ser portador de deficiência, antes de ser dispensado, deveria ter sido devidamente substituído por outro empregado em condições semelhantes, o que não ocorreu, observou a desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, relatora do acórdão, esclarecendo que, não tendo demonstrado o cumprimento da reserva de mercado a portadores de deficiência, a empresa não poderia dispensar o trabalhador sem efetuar contratação de substituto.
Na decisão de segunda instância, que modificou a sentença de primeiro grau, os magistrados da 4ª Turma determinaram a reintegração do trabalhador em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária em favor do empregado.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A “Operação MIRAGEM” foi deflagrada em janeiro de 2015 com o objetivo de combater fraudes em Compensação e Suspensão de Tributos Fazendários e Previdenciários, em que foram cumpridos 12 Mandados de Busca e Apreensão. Também foram realizadas conduções coercitivas de dez pessoas para a prestação de esclarecimentos quanto à participação nas fraudes.
Na época a Receita Federal apurou que havia indícios do envolvimento de escritórios de advocacia e de empresas de consultoria tributária na utilização de créditos fictícios para compensar, de maneira fraudulenta, tributos federais ou para suspender sua cobrança. Clientes eram iludidos com propostas de quitação ou de redução de tributos a partir da utilização de supostos créditos originados em ações judiciais datadas do século XIX. Os créditos eram transferidos para os contribuintes por meio de escrituras públicas lavradas em cartório de registro de notas.
No decorrer das investigações verificou-se que, além de não se tratar de créditos de natureza tributária, existia uma série de inconsistências nos documentos de transferência de propriedade desses créditos, o que indicava também haver envolvimento de cartórios no esquema.
Pela venda dos créditos e operacionalização dos procedimentos de compensação fraudulenta, os mentores do esquema recebiam percentual de até 50% dos tributos indevidamente compensados pelas empresas contratantes.
O nome MIRAGEM foi uma alusão à falaciosa economia tributária vendida aos que adquiriram tais créditos.
Foram denunciados os advogados André Giuberti Louzada, Marcelo Merízio, Daniel Loureiro Lima e Victor Passos Costa; os contadores Anna Paula Martins Saleme e Ney Ferreira Fraga; e o tabelião Dihlo Fernandes Teixeira, do Cartório Teixeira, em Vila Velha-ES. Entre os crimes apontados estão formação de quadrilha, estelionato e falsidade ideológica.
Alerta da Receita Federal:
Os procedimentos de compensação historicamente são marcados por muitas fraudes envolvendo empresas de consultoria. Em muitos casos, essas empresas de consultoria aproveitam-se do despreparo e da falta de conhecimento do empresário para ludibriá-lo com a possibilidade de redução do pagamento de tributos.
Assim, a Receita Federal vem novamente alertar para a existência de outras investigações em andamento e para o fato de a compensação de tributos federais com a utilização de créditos que não tenham natureza tributária ser proibida por lei e sujeitar os contribuintes a multas majoradas, podendo estes ainda responder pelos crimes praticados.
Os usuários desses créditos imaginam estar obtendo vantagem ao pagar aos fraudadores menos que o tributo devido, porém, continuam com a dívida perante o fisco.
Os contribuintes que adquiriram créditos de terceiros ou estão sendo procurados para adquiri-los, devem dirigir-se ao atendimento da Receita Federal em seu domicilio para buscar esclarecimentos.
Outras Operações Envolvendo Créditos Podres
Além da operação MIRAGEM, a Receita Federal tem combatido várias outras fraudes com créditos podres das mais diversas naturezas como, por exemplo: créditos financeiros supostamente originados na Secretaria do Tesouro Nacional (STN), créditos indevidos de Saldo Negativo de Imposto de Renda, créditos atrelados a outro título público denominado NTN-A, ao Fies, a indenização decorrente de controle de preços promovida pelo Instituto do Açúcar de do Álcool nos anos 80, a indenização por desapropriação de terras promovida pelo INCRA dentre outros.
Sobre os créditos STN, até julho de 2018, foram lançados em Autos de Infração em torno de R$ 320 milhões em fiscalizações encerradas. Nesse mês ainda havia 114 fiscalizações em andamento. Novas fiscalizações serão abertas em todas as Regiões Fiscais.
Em relação a créditos indevidos de Saldo Negativo do Imposto de Renda foram detectadas compensações indevidas no montante de R$ 600 milhões. A Receita Federal tem indeferido estes créditos e buscando responsabilizar os mentores dessa fraude.
Bloqueio de entrega de Declarações do Simples Nacional
A Receita Federal identificou 96.731 contribuintes que assinalaram indevidamente e sem amparo legal os campos “imunidade”, “isenção/redução – cesta básica” “lançamento de ofício” no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) no período entre janeiro/2013 a junho/2017 com o objetivo de reduzir e/ou zerar os valores devidos dos tributos apurados no Simples Nacional.
Esse total de contribuintes identificados (96.731) resultou em 1.597.909 PGDAS-D fraudados. O PGDAS-D é um aplicativo do Portal do Simples Nacional, que serve para o contribuinte efetuar o cálculo e a confissão dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e imprimir o documento de arrecadação (DAS).
Em função de tais fraudes, em outubro de 2017, a Receita Federal bloqueou a entrega de Declarações do Simples Nacional dos contribuintes que realizaram tais marcações. Dentro da política de regularização espontânea de débitos, orientou os contribuintes do Simples Nacional a retificarem suas declarações, o que gerou em torno de R$ 1,2 Bilhões (valor apurado em janeiro de 2018) em débitos declarados espontaneamente, decorrente de 67% de retificações.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O interessado não precisa mais ir até uma unidade de atendimento da Receita Federal para vinculação de importador, adquirente ou encomendante, conforme o caso, podendo fazer isso diretamente no Portal Único Siscomex.
Muitas organizações optam por terceirizar as atividades-meio de seu empreendimento, o que ocorre também no comércio exterior. Atividades relacionadas à execução e ao gerenciamento dos aspectos operacionais, logísticos, burocráticos, financeiros e tributários da importação de mercadorias são transferidas a empresas especializadas.
Duas formas de terceirização das operações de comércio exterior são reconhecidas e regulamentadas pela Receita Federal), a Importação por Conta e Ordem e a Importação por Encomenda.
A escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta própria ou por meio de um intermediário contratado para esse fim é livre e perfeitamente legal, seja esse intermediário um prestador de serviço seja um revendedor. Entretanto, tanto o importador quanto o adquirente ou o encomendante, conforme o caso, devem ser previamente vinculados no sistema Siscomex.
Essa vinculação até então era efetuada mediante solicitação à Receita Federal, após análise de um conjunto documental.
Com a desburocratização do procedimento, agora o interessado não precisa mais ir até uma unidade de atendimento da Receita Federal pode efetuar a vinculação diretamente no Portal Único Siscomex.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina segundo a qual as despesas de capatazia (descarregamento e manuseio de mercadoria) não devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Importação.
Ao rejeitar o recurso interposto pela União, o colegiado considerou que a Instrução Normativa 327/2003 da Secretaria da Receita Federal (SRF), ao computar no valor aduaneiro os gastos com descarga de mercadoria no território nacional, ampliou ilegalmente a base de cálculo dos tributos sobre ele incidentes e desrespeitou os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/2009, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação ao porto alfandegado.
O relator, ministro Sérgio Kukina, apoiando-se no entendimento das turmas de direito público do STJ, explicou que o Acordo de Valoração Aduaneira e o Decreto 6.759/2009 – ao mencionarem os gastos a serem computados no valor aduaneiro – referem-se a despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado, sendo que a Instrução Normativa 327 refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional.
Súmula
Para o ministro, diante das várias decisões recentes do STJ sobre o assunto, não merece prosperar a alegação da União de que o julgamento da controvérsia não poderia ter sido por decisão monocrática. Kukina destacou que o desprovimento monocrático do recurso especial tem suporte na Súmula 568 do STJ.
Não se conhece da alegação de que impossível o julgamento do recurso especial por decisão monocrática ante a falta de entendimento consolidado no STJ sobre o tema, no caso em que a decisão agravada colaciona precedentes recentes de ambas as turmas da Primeira Seção sobre a matéria e a parte agravante limita-se a alegar genericamente tal impossibilidade, explicou.
Por fim, a Primeira Turma deliberou pela aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Fazenda Nacional interpôs agravo interno contra decisão que se amparou no posicionamento pacífico de ambas as turmas da seção de direito público do STJ sobre o tema em debate.
REsp 1693873
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
A empresa Map Serviços de Segurança foi condenada por dano moral coletivo, no valor R$ 175 mil, por não realizar exames periódicos anuais nos seus empregados. A decisão unânime foi da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), que reformou a sentença da 32ª Vara do Trabalho de Salvador, majorando o valor da indenização fixada inicialmente em R$ 30 mil. Ainda cabe recurso.
O autor da ação, Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado da Bahia, sustentou que o valor de R$ 30 mil não atende ao caráter pedagógico e reparatório da pena uma vez que é mais viável financeiramente, para a empregadora, lesar a saúde dos 600 trabalhadores do que realizar o periódico. Alegou que o custo total dos exames anuais, aproximadamente R$ 120 mil por ano – considerado a quantia de R$ 100 reais para cada exame – representa apenas um quarto do valor da indenização arbitrado pelo juiz de 1º Grau.
Na visão dos desembargadores da Turma, deve ser levado em consideração o alto capital social e a capacidade econômica da empresa. Alegam, assim, que a majoração do valor da indenização, a ser revertido e dividido igualitariamente entre os trabalhadores, é razoável e proporcional ao dano perpetrado aos empregados. O montante de R$175 mil dificultará a manutenção da conduta abusiva praticada pela empregadora, finalizam.
Para o relator do acórdão, desembargador Pires Ribeiro, trata-se de empresa de vigilância, cujos trabalhadores desempenham atividade perigosa e altamente estressante, de modo que a realização anual de exames periódicos – médico e psicológico – é essencial à prevenção de doenças físicas e mentais.
DANO MORAL COLETIVO – O relator explica que o dano moral coletivo tanto pode afetar o interesse dos indivíduos pertencentes ao grupo quanto da coletividade. Neste sentido, a lei 7.347/85, que regulamenta a Ação Civil Pública, prevê expressamente a possibilidade do reconhecimento de dano moral coletivo a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Entende-se por interesses ou direitos coletivos, aqueles que são transindividuais, ou seja, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico, como no presente caso, no qual a vítima é a própria comunidade de trabalhadores da empregadora, conclui o desembargador Pires Ribeiro.
Processo 0001140-85.2015.5.05.0032