Fonte: Fecomércio SP.
A organização dos documentos é uma das ações mais comuns e que os empresários precisam ter atenção para não terem prejuízos no futuro. Por isso, é importante saber por quanto tempo se deve guardar cada registro.
Os principais documentos que devem ser guardados pelas empresas são os relativos aos tributos, como guias de recolhimento, notas fiscais, documentos contábeis, livros fiscais e declarações entregues ao Fisco; bem como os comprovantes trabalhistas, a exemplo dos contratos de trabalho, livro ou ficha de registro e recibos de salários.
De acordo com a assessoria jurídica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), o período médio de guarda é de cinco anos.
No entanto, em alguns casos é necessário armazenar os documentos trabalhistas por dez anos – como a folha de pagamento e o registro eletrônico –, além da recomendação de se arquivar os documentos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por 30 anos.
Vale lembrar que há situações em que o empresário deva guardar as comprovações por prazo indeterminado, como o contrato de trabalho e o livro de empregados, por razão da concessão de benefícios previdenciários. Porém, a guarda desse tipo de documento não será mais necessária para as empresas que são obrigadas a enviar informações ao eSocial.
Caso a empresa perca ou não armazene os documentos no período estabelecido, ela corre o risco de recolher novamente um tributo ou até ser multada por não apresentar o comprovante à fiscalização. Além disso, a ausência de determinados documentos pode dificultar a defesa em alguma fiscalização ou processo judicial, seja fiscal ou trabalhista.
Prazo para guardar documentos
Veja abaixo o prazo previsto para guardar cada tipo de documento:
Tributário:
Prazo: 5 anos
– Imposto de Renda (IR)
– Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL)
– Programa de Integração Social (PIS)
– Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
– Simples Nacional
– Notas fiscais, recibos e demais comprovantes de lançamentos
– Livros fiscais e contábeis
– Sistemas eletrônicos de dados de escrituração fiscal ou contábil
– Declarações: DIPJ, DCTF, Dirf
– Declaração de Ajuste Anual – declaração e comprovantes de lançamentos
Trabalhista e Previdenciário:
Prazo: 30 anos
– Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
– Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP)
– Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da contribuição social (GRFC)
Prazo: 10 anos
– Folha de pagamento
– Sistemas eletrônicos de dados trabalhistas e previdenciários
Prazo: 5 anos
– Contribuição previdenciária (GPS)
– Contribuição sindical (GRCSU)
– Recibo de pagamento de salário, de férias, de 13º salário e controle de ponto
– Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)
– Relação Anual de Informações Sociais (Rais)
Prazo: 2 anos
– Termo de rescisão do contrato de trabalho, pedido de demissão e aviso-prévio
Prazo: Indeterminado
– Contrato de Trabalho
– Livro ou ficha de registro de empregado
Guardar documentos na nuvem
Atualmente, as empresas podem armazenar e encontrar seus documentos com mais facilidade, visto que é possível escanear e organizar os comprovantes em arquivos digitais, seja em mídias físicas – pendrives e HDs externos –, e em plataformas de armazenamento na nuvem.
Segundo a assessoria jurídica da Federação, os livros e os documentos fiscais podem ser armazenados em meio eletrônico, ótico ou equivalente, tendo o mesmo valor probatório do original para fins de prova em procedimentos de fiscalização.
Contudo, é importante que o empresário assegure a guarda dos arquivos digitais durante um período, mantendo uma cópia de segurança e consultando o entendimento dos fiscos estadual e municipal antes de destruir os documentos físicos.
Fonte: Ministério da Economia.
Decisão preserva poder de compra do trabalhador, ao considerar variação consolidada do INPC em 2019.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, e o ministro da Economia, Paulo Guedes, anunciaram nesta terça-feira (14/01) um novo reajuste do salário mínimo para o ano de 2020, que será de R$ 1.045,00 por mês, ou seja, R$ 6 a mais do que o valor de R$ 1.039,00 anunciado em 31 de dezembro. O governo tomou essa decisão levando em conta que a inflação oficial do ano passado ficou um pouco acima do estimado no final de dezembro. O ajuste, portanto, vai garantir a manutenção do poder de compra do trabalhador, o que é garantido pela Constituição Federal. Para efetivar o aumento, o governo vai editar uma Medida Provisória. Guedes e Bolsonaro conversaram com a imprensa após reunião no gabinete do ministro.
“Tivemos uma inflação atípica em dezembro. Não esperávamos que fosse tão alta assim, mas foi, em virtude basicamente da carne, e tínhamos de fazer com que o valor do salário mínimo fosse mantido”, explicou Bolsonaro. “O importante é o compromisso do presidente com a manutenção do poder de compra do salário mínimo, que é uma cláusula constitucional”, completou o ministro Paulo Guedes.
Ao final de dezembro, quando o governo anunciou que o salário mínimo de 2020 seria de R$ 1.039,00 por mês, foi considerado percentual de 4,1% de inflação em 2019, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Foram levados em conta os índices já medidos de janeiro a novembro e, para dezembro, a mediana das projeções de mercado presentes no Boletim Focus do Banco Central. Só que em 10 de janeiro, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou a variação oficial acumulada do INPC no ano passado, que ficou acima do estimado, chegando a 4,48%.
“Quando chegou em 31 de dezembro, o espírito que o presidente defendeu foi o da Carta Constitucional, que é a preservação do poder de compra do salário mínimo. Só que a melhor estimativa de inflação que existia no dia 31 de dezembro, de acordo com a pesquisa Focus do Banco Central, acabou ficando abaixo da inflação real”, disse o ministro da Economia.
Paulo Guedes explicou que na virada de 2018 para 2019 (quando o salário mínimo foi reajustado para R$ 998,00) ocorreu situação semelhante: a inflação efetiva de dezembro de 2018 ficou mais alta que o estimado. “Como a inflação ainda não havia fechado e veio um pouco acima também, o salário mínimo ficou R$ 2,00 abaixo durante o ano inteiro. Para não repetir essa situação, o presidente falou: vamos então corrigir já a partir de fevereiro, para não acontecer isso novamente”, relatou Guedes.
Segundo o ministro esse aumento de despesa será devidamente ajustado ao orçamento. “Eu prefiro não falar da natureza do ganho, porque vai ser anunciado possivelmente em mais ou menos uma semana, mas nós vamos arrecadar mais R$ 8 bilhões, e não é aumento de imposto. São fontes que estamos procurando”, antecipou.
Fonte: Contábeis.
A partir de 1º de janeiro de 2020 entrou em vigor a MP 905/19, ou seja, a Carteira Verde Amarelo. O programa, que busca incentivar a contratação de jovens entre 18 e 29 anos.
Através desse modelo de contrato, os empregadores podem contratar jovens pagando menos tributos. O objetivo, segundo o governo, é gerar 1,8 milhão de empregos até 2022.
Carteira Verde e Amarelo
Com o Programa Verde Amarelo, o Governo prevê reduzir entre 30% e 34% o custo da mão de obra nas contratações por essa modalidade, o que acaba despertando a atenção de empregadores. Confira as principais mudanças na modalidade:
– Contribuição para o FGTS cai de 8% a 2%;
– Valor da multa do FGTS em caso de demissão poderá ser reduzido a 20% sobre o saldo, em comum acordo entre empregador e trabalhador;
– Pagamentos de férias e 13º salário poderão ser adiantados mensalmente, de forma proporcional empregadores não precisarão pagar a contribuição patronal ao INSS (de 20% sobre a folha);
– Não serão devidas alíquotas do Sistema S;
– Não haverá recolhimento do Salário Educação;
Carteira Verde e Amarelo Como Funciona
Poderão ser contratados jovens de 18 a 29 anos, que nunca tiveram emprego formal. Além disso, as contratações não poderão ser feitas em regime intermitente, avulso, menor aprendiz ou contrato de experiência, nos seguintes termos:
– Prazo de contratação na modalidade será restrito a dois anos;
– Empresas poderão contratar nesse modelo até 31 de dezembro de 2022;
– Empregados deverão receber até 1,5 salário mínimo;
– Apenas 20% do total de funcionários das empresas podem estar enquadrados no Contrato Verde Amarelo;
– Empresas não poderão substituir trabalhadores; apenas novos contratados podem ser admitidos através do programa Verde Amarelo;
Vale lembrar que o limite de 20% de funcionários no Contrato Verde Amarelo serão usados como base a média de trabalhadores das empresas entre janeiro e outubro de 2019;
Segundo o Ministério da Economia, as medidas previstas no Verde Amarelo são válidas somente para novas contratações e não permitem substituições na atual folha de empregados. A pasta não informou, contudo, se haverá algum tipo de fiscalização.
MP Carteira Verde e Amarelo
A Medida Provisória 905, que permite o Contrato Verde Amarelo de jovens de 18 a 29 anos, já está em vigor, mas, por ser provisória, precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional até março para se tornar definitiva. O Congresso poderá aprovar a MP como o governo a enviou; aprovar a proposta com mudanças; ou rejeitar.
Em caso de aprovação, o texto será enviado para sanção do presidente Jair Bolsonaro que, por sua vez, poderá sancionar a proposta, sancionar com vetos ou vetar integralmente. Se Bolsonaro vetar, os parlamentares poderão manter a decisão do presidente ou derrubá-la.
Seguro-desemprego
Para compensar a perda de arrecadação com o programa, o governo vai passar a descontar a contribuição do INSS sobre o seguro-desemprego.
Essa contribuição vai variar entre 7,5% e 9%, dependendo do valor do benefício. Em contrapartida, o período em que o trabalhador estiver recebendo o seguro-desemprego vai contar como tempo de contribuição para a aposentadoria.
O seguro-desemprego poderá ter desconto de INSS a partir de março. Com a taxação dos 7,5% sobre o benefício, a estimativa de arrecadação do governo é de R$ 12 bilhões em cinco anos, o que cobriria os custos gerados pela desoneração dos empregadores que aderirem ao contrato verde amarelo, estimado em R$ 10 bilhões.
Fonte: Consultor Jurídico
A situação de um candidato que tenha o nome inserido em serviços de proteção ao crédito não pode impedi-lo de obter emprego, pois a recolocação no mercado de trabalho pode permitir que ele quite suas eventuais dívidas.
Com este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a pesquisa de dados crédito de candidatos a vagas de motorista feita por uma empresa de Brasília.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a empresa de gestão de riscos compila em banco de dados informações pessoais (distribuição criminal, SPC e Serasa, entre outras). O representante da empresa admitiu, durante o procedimento investigatório conduzido pelo MPT, que a companhia faz consultas diárias de novos interessados em vagas de emprego.
TRT
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) entendeu que não há justificativa para a pesquisa em serviços de proteção ao crédito, pois a existência de débitos nada diz sobre a capacidade de trabalho do motorista.
Para o TRT-10, a conduta invade a privacidade dos candidatos e não está prevista no ordenamento jurídico, ainda que tenha como pretexto mitigar os riscos das empresas que tenham atividade diretamente relacionada ao transporte de carga, como afirma a empresa. Com esse fundamento, proibiu-a de realizar as pesquisas e condenou-a a pagar R$ 100 mil a título de danos morais coletivos.
Domínio público
A empresa, no recurso de revista, sustentou que, como consultoria que presta serviços de gerenciamento de riscos a transportadoras e seguradoras, não mantém relação de emprego com caminhoneiros e não interfere na sua contratação.
Para a empresa, a responsabilização do uso das informações fornecidas como critério seletivo deveria recair sobre o empregador. Outro argumento foi que as pesquisas se concentram em sites de domínio público e são autorizadas pelos candidatos.
Lei dos Caminhoneiros
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, assinalou que o artigo 1º da Lei 9.029/95 proíbe a adoção de práticas discriminatórias nas relações de trabalho. Para ela, qualquer restrição ao acesso de um candidato a uma vaga de emprego por seu nome constar em listas de serviços de proteção ao crédito é ato discriminatório, pois impede a contratação sem justificativa razoável e plausível e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da isonomia e da não discriminação, previstos na Constituição da República.
Ainda de acordo com a ministra Delaíde, o artigo 13-A da Lei 11.442/2007, incluído pela Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), também proíbe a utilização de informações de banco de dados de proteção de crédito como mecanismo de vedação de contrato com o transporte autônomo de cargas e com as empresas de transporte de cargas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 1109-68.2012.5.10.0020
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Uma empresa do ramo de vendas de chip telefônico de Goiânia vai ter de indenizar em R$ 3 mil a uma promotora de vendas que foi obrigada a assinar documento em branco no momento da contratação. A decisão foi da 2ª Turma do TRT de Goiás, que manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, entendendo que a empresa se valeu do seu poderio econômico ao obrigar a empregada a assinar em branco o contrato de experiência e de prorrogação, o que lhe causou dor moral, sujeitando-se à humilhante situação para garantir a contratação.
Conforme os autos, a trabalhadora informou que foi contratada pela empresa em janeiro de 2016 e, na ocasião, assinou o contrato de experiência e o Termo de Prorrogação em branco. Segundo defendeu, o fato de o contrato de experiência ter sido prorrogado o tornou contrato por tempo indeterminado, sendo devidas as verbas laborais rescisórias. No primeiro grau, com base na prova grafotécnica que confirmou que ela havia assinado o documento em branco, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais.
Inconformada, a empresa interpôs recurso ao Tribunal alegando que a trabalhadora não demonstrou nenhum abalo moral. Além disso, argumentou que nesse caso deveria ser considerada a revelia e confissão ficta, já que a trabalhadora, mesmo devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução.
A relatora do processo, juíza convocada Cleuza Gonçalves, concordou com a aplicação da pena de confissão à parte. Entretanto, a magistrada comentou que, segundo a Súmula 74 do TST, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, conforme os artigos 442 e 443, do CPC de 2015. Além disso, a vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo, diz a súmula.
Cleuza Gonçalves levou em consideração que, no recurso, a ré trouxe apenas argumentos genéricos de que a reclamante não teria comprovado o dano moral. Ela também comentou a conclusão da perícia realizada no documento e o abuso da empresa ao obrigar a trabalhadora assinar documento em branco. Comprovado fato de a reclamada obrigar a empregada a assinar termos contratuais em branco revela em si todo o abuso do poder econômico (capital) sobre a fragilidade da mão de obra, sustentou.
A magistrada entendeu que, nessa situação, a reclamante se viu acuada, obrigada a fazer algo que sabia que poderia prejudicá-la por necessitar do emprego. Quanto à dor moral, a juíza disse ser flagrante e entendeu que o valor da indenização arbitrado no primeiro grau, R$ 3 mil, se mostra razoável e justo. Além da indenização, a empresa deverá pagar verbas rescisórias e indenização substitutiva do seguro-desemprego e retificar as informações na CTPS da obreira. A decisão foi unânime.
Processo TRT – 0010658-95.2016.5.18.0002
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da autora contra sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de condenação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) de anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outras verbas trabalhistas em razão de sua contratação para a prestação de serviços específicos do projeto DF Digital, estabelecido por meio de convênio de cooperação técnica entre a FUB e a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF).
Relatora do caso, a desembargadora federal Daniele Maranhão destacou que em caso similar ao apreciado nos autos, o TRF1 firmou orientação no sentido de que não há nenhuma ilegalidade na contratação, por parte da FUB, de pessoas para prestar serviços específicos atinentes ao projeto DF Digital, estabelecido mediante convênio de cooperação técnica com a FAPDF, já que o respectivo procedimento foi realizado mediante a modalidade tarefa, prevista no art. 10, II, da Lei nº 8.666/93, em observância ao princípio da legalidade.
Segundo a magistrada, não há que se falar em configuração do vínculo empregatício da apelante com a FUB e a sua condenação ao pagamento dos direitos trabalhistas requeridos bem como não há o mínimo indicativo de abuso ou qualquer ilegalidade na conduta da FUB a justificar a revisão de qualquer ato administrativo, inclusive sobre o contrato firmado com a recorrente.
Modalidade Tarefa – Prevista no art. 10, II, da Lei nº 8.666/93, a contratação na modalidade tarefa decorreu de convênio de cooperação técnica, neste caso entre a FUB e a FAPDF.
O entendimento jurisprudencial do TRF1 adéqua-se ao caso em concreto, já que o regime jurídico da contratação efetivada com o trabalhador é administrativo, porquanto a relação de trabalho firmada está submetida à disciplinada na Lei nº 8.666/93, de maneira que não se deve aplicar a CLT nem mesmo reconhecer indistintamente serem devidos todos direitos trabalhistas, os quais não gozam do status de universalidade.
A relatora do processo explicou que a apelante foi contratada com prazo, ajuda de custo de valores, tempo e especificidade da função previamente determinados, de modo que, encerrada a necessidade do serviço, não haveria mais razão para a contratação da mão de obra.
Desse modo, concluiu a magistrada, não há que se falar em configuração do vínculo empregatício da parte apelante com a FUB e sua condenação ao pagamento dos direitos trabalhistas requeridos.
Não configurado tal vínculo empregatício, a Turma negou provimento à apelação.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2009.34.00.035147-0/DF
Fonte: LegisWeb.
Conforme a Medida Provisória nº 916 de 2019, o salário mínimo federal para no ano de 2020 terá os seguintes valores, representando um reajuste de 4,11% em relação ao salário mínimo de 2019:
Salário Mensal: R$ 1.039,00
Salário Diário: R$ 34,63
Salário por Hora: R$ 4,72
Vigência
O salário mínimo de R$ 1.039,00 deverá ser aplicado a partir de 1º/01/2020 para as categorias profissionais que não possuam piso salarial determinado por sindicato ou salário mínimo regional.
A Medida Provisória nº 916, de 31/12/2019 foi publicada no DOU em Edição Extra, em 31/12/2019.
Fonte: G1.
Imposto está embutido no preço dos produtos. Embora o recolhimento possa ter sido declarado ao poder público, em alguns casos empresas recebem e não repassam o valor ao tesouro estadual.
Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta feira (18) que é crime deixar de pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) já declarado desde que haja intenção de não pagar e que se trata de um devedor contumaz.
O julgamento foi suspenso na semana passada por pedido de vista (mais tempo para analisar o caso) do presidente da Corte, Dias Toffolli. Na sessão desta quarta, ele apresentou voto a favor de considerar a conduta como crime. O ministro Celso de Mello estava ausente e não votou.
O ICMS é um imposto estadual que incide sobre a movimentação de mercadorias e está embutido no preço. É pago pelo consumidor no momento da aquisição do produto ou serviço. Embora o recolhimento possa ter sido declarado ao poder público, em alguns casos empresas recebem e não repassam o valor ao tesouro estadual.
Os sete ministros que formaram a maioria consideraram que essa dívida declarada mas não paga por empresários configura apropriação indébita, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.
A maioria também entendeu que, para ficar caracterizado o crime, é preciso ser comprovado o dolo (intenção deliberada de não pagar o tributo) e o autor deve ser um devedor contumaz, com comportamento reiterado de inadimplência.
Segundo os ministros, somente se caracteriza conduta criminosa se houver apropriação do que efetivamente foi cobrado do consumidor.
“Não é qualquer inadimplemento. Há que se demonstrar o dolo, a vonta explícita e costumaz de não adimplir com o fisco”, afirmou em seu voto Dias Toffoli.
Os ministros seguiram entendimento do ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso.
“Estamos aqui tentando enfrentar comportamento empresarial ilegítimo que gera a concorrência desleal. E é preciso que haja dolo. Ninguém está pretendendo punir comerciante que está em situação adversa e não tenha conseguido pagar um mês, dois meses de tributo”, afirmou o ministro.
Segundo Barroso, o não pagamento do imposto declarado prejudica o consumidor, os cofres públicos e torna a concorrência entre as empresas desleal.
“O crime de apropriação indébita se caracteriza quando o comerciante cobra o imposto do consumidor e não o repassa ao Fisco, embolsando o que não lhe pertence”, afirmou.
De acordo com o ministro, esse comportamento tem três “consequências graves”:
– lesa o consumidor, que paga mais caro pelo produto, em razão do acréscimo do imposto;
– lesa o Fisco, na medida em que o imposto não é recolhido.
– e lesa a concorrência porque quem não paga o imposto pode vender mais barato ou aumentar a margem de lucro.
No julgamento, o Supremo discutiu se é crime declarar o recolhimento do imposto e não repassar os valores ao tesouro estadual ou se isso significa inadimplência.
Segundo informações do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Consefaz) fornecidas ao Supremo, em 2018 a dívida declarada e não paga de ICMS em 22 estados era de mais de R$ 12 bilhões.
Tribunais no país vêm tomando decisões divergentes sobre a possibilidade de condenação criminal dos devedores. Por ser declarada, a dívida não conta como sonegação. Por isso, estados começaram a entrar na Justiça pedindo condenações.
A decisão do Supremo não deve ser obrigatória, mas deve servir de orientação para que as demais instâncias da Justiça analisem os casos.
O julgamento reve início na última quarta (11) com o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e do ministro Alexanfre de Moraes, para criminalizar a conduta; e do ministro Gilmar Mendes, contrário.
No recurso julgado, um casal de contribuintes de Santa Catarina alega ter sido alvo de ação penal. Para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, a dívida poderia ser criminalizada se o devedor for considerado contumaz e agir com dolo.
Também votaram por considerar a conduta crime os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármem Lúcia. Os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello foram contra.
Fonte: Agência Brasil.
Começa a valer a partir de 01/01/2020 o novo limite de compras para os freeshops. Agora, quem voltar de viagens ao exterior poderá comprar US$ 1mil em produtos ou o equivalente em outra moeda, nos aeroportos.
O limite anterior era de US$ 500. Uma portaria, publicada pelo Ministério da Economia em outubro, determinou que a medida passaria a valer a partir de 2020. Quem ultrapassar o limite está sujeito ao pagamento da tributação especial prevista em lei.
Os free shops ou duty free shops são lojas geralmente localizadas em salas de embarque e desembarque de aeroportos onde os produtos são vendidos sem a cobrança de encargos e tributos, como o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A portaria manteve o limite atual de US$ 500 da cota para compras feitas fora do país e trazidas para o Brasil na bagagem. De acordo com o Ministério da Economia, o impacto fiscal estimado da medida em 2020 será de R$ 62,64 milhões. Já em 2021, o impacto fiscal previsto é de R$ 72,1 milhões.
Fonte: LegisWeb.
O Ministério da Economia divulgou os dias de feriados e pontos facultativos para o ano de 2020, através da Portaria nº 679, de 30 de dezembro de 2019:
-1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
– 24 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
– 25 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
– 26 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
– 10 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
– 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
-1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
– 11 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
– 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
– 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
– 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
– 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
– 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
– 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo após às 14 horas);
– 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
– 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo após às 14 horas).
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