Fonte: Guia Trabalhista.
Considera-se diarista a pessoa que presta serviço doméstico de forma eventual, sendo considerada pela legislação previdenciária como autônoma e não empregada doméstica.
Antes de publicação da LC 150/2015 havia uma grande discussão jurisprudencial em torno do que se considerava Diarista e o que se considerava Empregado Doméstico, o que desencadeava uma infinidade de processos trabalhistas.
Com a publicação da citada lei, esta discussão está encerrada, pois trabalhou 3 (três) ou mais dias por semana nos termos da lei, é considerado empregado doméstico. Trabalhou até 2 (dois) dias por semana, é considerado diarista.
Entretanto, quando se trata de diarista que trabalha para uma empresa ou escritório, o entendimento dominante nos tribunais é outro – e aqui se aplica a segunda expressão-chave da LC 150/2015, a “finalidade não lucrativa” que diferencia uma residência de um escritório comercial, por exemplo.
Em processo julgado pelo TRT/DF, a faxineira que trabalhava efetuando a limpeza e outros serviços gerais na reclamada, escritório de advocacia, teve o vínculo de emprego reconhecido, e ainda que trabalhasse de forma intermitente, a prestação de serviços ocorria toda semana, conforme abaixo:
EMENTA: DIARISTA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NATUREZA DOMÉSTICA DESCARACTERIZADA. NÃO EVENTUALIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Admitida a prestação de serviços, mas negado o vínculo empregatício, incumbe à ré o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado (CPC, artigo 333, inciso II, e CLT, artigo 818). Todavia, ficou incontroverso nos autos que a autora prestou serviços entre 2003 a 2010, efetuando a limpeza e outros serviços gerais na reclamada, escritório de advocacia, de forma não eventual, pois tal labor, embora fosse de forma intermitente, ocorria toda semana. Assim, não tendo a demandada se desincumbido de seu mister, não enseja reforma a decisão originária que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. 2. Recurso conhecido e provido em parte.É este o relatório e voto da lavra do Exmo. Desembargador Relator, à exceção da matéria meritória atinente ao reconhecimento do vínculo de emprego, na qual prevaleceu a divergência aberta por este Desembargador Revisor e Redator Designado. DISPOSITIVO: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na liquidação, seja observada a variação salarial da empregada, nos termos do voto do Desembargador Revisor e Redator Designado. BRASILINO SANTOS RAMOS. Desembargador Revisor e Redator Designado. Processo 0000188-54.2012.5.10.0006. Brasília (DF), 30 de janeiro 2013(data do julgamento).
Assim, se o serviço é efetuado dentro das necessidades da empresa ou escritório, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo.
Os critérios que prevalecem, no caso, são os definidos no artigo 3º da CLT, que considera empregado “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. A natureza não eventual se define pela relação entre o trabalho prestado e a atividade da empresa.
Em se tratando de serviço de limpeza exercido no âmbito da empresa, este deve ser considerado parte integrante dos fins da atividade econômica (e, por conseguinte, não eventual), pois qualquer estabelecimento comercial deve ser apresentado em boas condições higiênicas.
Cuidados Adicionais
O empregador doméstico precisa tomar alguns cuidados adicionais em relação à prestação de serviços da diarista, para que não esteja sujeito à reclamação na Justiça. O importante é que a atividade da diarista não seja caracterizada como periódica e habitual.
Para não caracterizar atividade habitual, recomenda-se:
Que o serviço da diarista seja realizado uma ou duas vezes por semana (no máximo);
Evitar o pagamento mensal dos serviços. Faça pagamentos diários;
Solicitar a assinatura de todos os recibos (como autônomo) referentes aos pagamentos que efetuar;
Verificar se ela presta serviços em outros locais diferentes;
Não estabelecer horários fixos de trabalho, ainda que em dias alternados.
A diarista para ser considerada autônoma, deverá estar inscrita na Previdência Social como contribuinte individual, devendo efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com os seus rendimentos.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito à isenção do pagamento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de aposentadoria de uma contribuinte portadora de nefropatia grave desde 2005, quando comprovou a doença. A decisão também condenou a União a restituir valores retidos na fonte no período de 2008 a 2012.
Na decisão, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi, ressaltou que a Lei nº 7.713/88 prevê a outorga de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em face de contribuintes portadores de moléstia grave.
Seguindo as súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a magistrada afirmou ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda estar suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade, declarou.
A autora havia ingressado com ação na primeira instância com o objetivo de anular o débito fiscal referente ao imposto sobre a renda de 2008 a 2012, em virtude de ser portadora de nefropatia grave.
A sentença julgou procedente o pedido. A Fazenda Nacional apelou ao TRF3 alegando que apenas após o reconhecimento da isenção por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a isenção poderia ser aplicada.
No entanto, para a desembargadora federal Diva Malerbi, conforme entendimento sedimentado no STJ, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial.
Apelação Cível nº 0005036-75.2016.4.03.6100
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Uma empresa de telemarketing, com sede em Juiz de Fora, terá que pagar R$ 5.500,00 por danos morais a uma ex-empregada que foi submetida ao ócio forçado. A decisão é do juiz Tarcísio Correa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que reconheceu também a rescisão indireta do contrato de trabalho da profissional, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.
A ex-empregada contou que foi admitida em maio de 2015 e que se afastou do serviço, com o recebimento de auxílio previdenciário, de 2016 a 2019. Explicou que, após a reabilitação pelo INSS, retornou ao trabalho. Porém, segundo ela, a empresa não disponibilizou local adequado, sendo submetida ao ócio forçado.
A profissional alegou, ainda, que, após esse retorno, sofreu diversos constrangimentos. Na petição inicial, ela relatou que a empresa reteve seu cartão de ponto, impedindo o acesso às dependências. Afirmou também que, como seu crachá não passava na catraca, tinha que solicitar, todos os dias, o acesso a um supervisor.
A empresa de telemarketing negou as acusações. Afirmou que a trabalhadora, ao retornar da reabilitação, realizou treinamento e ficou alocada no setor de Medicina Operacional, na área de recepção. E que, após um período de férias, foi encaminhada para o setor de treinamento. Negou também que impedia acesso da trabalhadora à empresa.
Mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da reclamante. Uma delas confirmou que chegou a trabalhar junto com a autora na função de atendente. Mas contou que, naquele momento, a trabalhadora não executava nenhuma atividade, permanecendo no ócio, na sala de instrutória, no 1º andar. Outra testemunha relatou que, em atitude de descaso com a trabalhadora, foi retirado dela o cartão de entrada definitivo, barrando, por diversas vezes, a entrada dela na empresa.
Diante do conjunto de provas, o juiz Tarcísio Correa de Brito entendeu que os atos da empregadora se enquadram no artigo 483 da CLT, ao não proporcionar trabalho à reclamante. E, ainda, que cometeu ato lesivo à honra da trabalhadora ao deixá-la injustificadamente no ócio e não fornecer senha e cartão definitivos. Por isso, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data da publicação da sentença, condenando a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas.
Determinou também o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.500,00, por entender que a situação vivenciada de discriminação e ociosidade causou dor e angústia na atendente de telemarketing.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma empresa da área de engenharia para construção pesada, localizada no Sul de Minas Gerais, foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais coletivos, após desrespeitar reiteradamente o prazo legal de pagamento dos salários dos empregados. A decisão é da juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, e faz parte de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho após fiscalização realizada em 2018, que apurou diversas irregularidades praticadas pela empresa.
Segundo o órgão, a empregadora deixava de efetuar, até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento integral do salário mensal devido aos empregados. Além disso, não pagava a remuneração ou o abono de férias, mediante recibo, até dois dias antes do início do período de gozo.
A empresa alegou que, nos últimos anos, tem passado por grave crise financeira, dispensando quase 80% do seu quadro de empregados. Disse ainda que a crise afeta outras empresas do setor privado, bem como a União, os Estados e os Municípios, de forma que, além da dificuldade em celebrar contratos com o ente público, existe maior dificuldade em receber pelos serviços prestados. Alegou também que foi vítima de crime tributário por parte de estelionatários e possui cerca de 100 acordos judiciais para cumprir. Por isso, pediu prazo de 12 meses para atender aos pleitos formulados, sem a aplicação de multa.
Decisão – Ao avaliar o caso, a juíza ressaltou que as dificuldades financeiras enfrentadas pela empregadora integram o risco do empreendimento empresarial ou da atividade econômica. Situação que, segundo ela, não exime a empresa de cumprir as obrigações trabalhistas no prazo legal.
Por isso, na decisão, a juíza deferiu o pedido de tutela inibitória, determinando que a empregadora cumpra os pedidos do MPT. Assim, a empresa terá que realizar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento integral dos salários mensais devidos aos empregados, conforme artigo 459 da CLT. E efetuar também o pagamento da remuneração ou do abono de férias, mediante recibo, até dois dias antes do início do período de gozo, conforme artigo 145 da CLT.
Foi determinado, ainda, o pagamento de multa de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado ou encontrado novamente em situação irregular. E, pela decisão, a indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 20 mil, será destinada ao Funemp (Fundo Especial do Ministério Público). Não houve recurso ao TRT-MG.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 21ª Região.
O alto salário de um ex-empregado não o impediu de ter direito ao benefício da assistência jurídica gratuita. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN). Ele está fora do mercado de trabalho atualmente.
O autor do processo prestou serviço para a empresa Astromarítima Navegação S.A. como oficial de quarto convés, de maio de 2015 a agosto de 2016, em Natal.
Ele solicitou direito à justiça gratuita na reclamação trabalhista, sob a alegação de que estava desempregado e fazendo uso de toda a sua reserva financeira para a própria subsistência.
Para o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator da ação no TRT-RN, o fato de o salário do ex-empregado ter sido em patamar considerável não permite que essa condição se projete aos dias de hoje.
Casos como esse podem se tornar comum dentro da situação de desemprego causada pela crise econômica atual, resultante da pandemia do novo coronavírus.
Para a concessão da justiça gratuita, a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) exige a comprovação de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. No caso em questão, não havia prova de que o autor tenha alguma atividade remunerada.
O processo é o 0000023-80.2018.5.21.0041.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Todos os dias, antes de começar o expediente, trabalhador tomava café da manhã nas dependências da empresa. Os alimentos eram fornecidos pelo próprio empregador e aquele tempo não era contabilizado como hora de trabalho. Sentindo-se injustiçado, funcionário entrou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE).
Em sede recursal, a questão foi analisada pela 1ª Turma, que concluiu por negar a remuneração referente àquele período ao trabalhador. Um dos argumentos do funcionário foi o de que já estaria à disposição da empresa durante a refeição matinal. E, nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (…).
No entanto, os magistrados da 1ª Turma entenderam não haver obrigatoriedade do café da manhã ser tomado na empresa, podendo o funcionário se alimentar em casa, por exemplo, e chegar apenas no horário de início efetivo do expediente. Como afirmou o desembargador Eduardo Pugliesi, relator do voto:
No tocante ao café da manhã, não há qualquer elemento provando que o autor era obrigado a tomar café da manhã na empresa (…). Ora, não é razoável presumir que, durante os minutos em que estava trocando de roupa ou se alimentando, o reclamante estivesse sujeito ao poder diretivo ou aguardando ordens do empregador, o que desfigura a caracterização desse período como tempo à disposição para fins de integração à jornada de trabalho.
Após a análise do caso em concreto, a unanimidade dos magistrados da 1ª Turma decidiu pela rejeição do pedido do empregado, negando assim o pagamento do horário de café da manhã como horas trabalhadas.