Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Uma empresa de telemarketing, com sede em Juiz de Fora, terá que pagar R$ 5.500,00 por danos morais a uma ex-empregada que foi submetida ao ócio forçado. A decisão é do juiz Tarcísio Correa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que reconheceu também a rescisão indireta do contrato de trabalho da profissional, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.
A ex-empregada contou que foi admitida em maio de 2015 e que se afastou do serviço, com o recebimento de auxílio previdenciário, de 2016 a 2019. Explicou que, após a reabilitação pelo INSS, retornou ao trabalho. Porém, segundo ela, a empresa não disponibilizou local adequado, sendo submetida ao ócio forçado.
A profissional alegou, ainda, que, após esse retorno, sofreu diversos constrangimentos. Na petição inicial, ela relatou que a empresa reteve seu cartão de ponto, impedindo o acesso às dependências. Afirmou também que, como seu crachá não passava na catraca, tinha que solicitar, todos os dias, o acesso a um supervisor.
A empresa de telemarketing negou as acusações. Afirmou que a trabalhadora, ao retornar da reabilitação, realizou treinamento e ficou alocada no setor de Medicina Operacional, na área de recepção. E que, após um período de férias, foi encaminhada para o setor de treinamento. Negou também que impedia acesso da trabalhadora à empresa.
Mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da reclamante. Uma delas confirmou que chegou a trabalhar junto com a autora na função de atendente. Mas contou que, naquele momento, a trabalhadora não executava nenhuma atividade, permanecendo no ócio, na sala de instrutória, no 1º andar. Outra testemunha relatou que, em atitude de descaso com a trabalhadora, foi retirado dela o cartão de entrada definitivo, barrando, por diversas vezes, a entrada dela na empresa.
Diante do conjunto de provas, o juiz Tarcísio Correa de Brito entendeu que os atos da empregadora se enquadram no artigo 483 da CLT, ao não proporcionar trabalho à reclamante. E, ainda, que cometeu ato lesivo à honra da trabalhadora ao deixá-la injustificadamente no ócio e não fornecer senha e cartão definitivos. Por isso, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data da publicação da sentença, condenando a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas.
Determinou também o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.500,00, por entender que a situação vivenciada de discriminação e ociosidade causou dor e angústia na atendente de telemarketing.