Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que condenou um homem por crime contra a ordem tributária ao omitir informações de rendimentos à Receita Federal na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
O colegiado entendeu que a autoria e a materialidade objetiva do delito ficaram comprovadas por meio da prova documental que acompanhou a denúncia, como representação fiscal para fins penais, demonstrativo consolidado do crédito tributário do processo, auto de infração IRPF, declaração anual de ajuste, entre outros.
Os documentos revelaram que o acusado recebeu, no ano de 2006, em contas de sua própria titularidade, bem como nas de sua esposa, o valor de R$ 488.565,60. Contudo, na declaração anual do IRPF exercício 2007, ele informou R$ 25.000,00.
Demonstrados créditos nas contas bancárias movimentadas pelo réu em valores absolutamente incompatíveis com os rendimentos declarados para o período, é legítima a presunção relativa de que se trata de renda omitida, destacou o relator, desembargador federal José Lunardelli.
Na apelação, o réu alegou, além da inexistência de prova suficiente para condenação, a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Para a Turma, o réu praticou crime contra a ordem tributária. Assim, o prazo para o delito prescrever é iniciado quando há constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Considerando que não houve interposição de recurso pela acusação, a prescrição é de ser calculada com base na pena concretamente aplicada ao réu. Portanto, não há que se falar, no caso concreto, em ocorrência da extinção de punibilidade pelo esgotamento do prazo prescricional, permanecendo hígida a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia frisou José Lunardelli.
O apelante recebeu a pena de dois anos e quatro meses de reclusão e onze dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma prestação pecuniária e outra de serviços à comunidade ou entidades públicas.
Apelação Criminal nº 0002132-67.2016.4.03.6105/SP
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Pronampe beneficiará cerca de 4,5 milhões de pequenos negócios frente à crise causada pela Covid-19.
A Receita Federal iniciará envio de comunicado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), com a informação do valor da receita bruta, com base nas declarações desses contribuintes ao fisco, para viabilizar a análise à linha de crédito do Pronampe, junto às instituições financeiras.
Nesta primeira etapa, receberão o comunicado, a partir de 9 de junho, via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
Numa segunda etapa, que terá início, a partir do dia 11 de junho, o comunicado será enviado via Caixa postal localizada no e-CAC às ME e EPP não incluídas no Simples Nacional.
Terão direito ao programa as empresas com data de abertura até 31/dezembro/2019. Somente receberão os comunicados as ME e as EPP que declararam, respectivamente, suas receitas nas respectivas declarações da tabela acima (Origem das informações enviadas pela RFB).
Caso exista divergência na informação da receita bruta ou não tenha ocorrido a entrega da respectiva declaração, a retificação ou inclusão da informação de receita bruta deverá ser realizada por meio da respectiva declaração.
O detalhamento da medida está na Portaria RFB nº 978 de 8 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de hoje (09/06).
O Pronampe, que poderá ser acessado por um total de aproximadamente 4,58 milhões de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (cerca de 3.8 milhões do Simples e cerca de 78o mil de fora do Simples), prevê como regra geral, que a linha de crédito corresponderá a no máximo 30% (trinta por cento) da receita bruta anual, calculada com base no exercício de 2019.
No caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de atividade, a linha de crédito concedida corresponderá ao maior valor apurado, desde o início das suas atividades, entre:
- 50% (cinquenta por cento) do seu capital social; ou
- 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal.
Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.
A medida não será aplicada às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte que iniciaram as suas atividades em 2020, conforme estabeleceu a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que instituiu o programa.
A Receita Federal está trabalhando para facilitar a adesão das Micro e Pequenas Empresas ao Pronampe, tornando mais fácil para as empresas interessadas comprovarem a sua receita declarada, entretanto, a concessão depende da instituição financeira participante do programa.
Fonte: Agência Brasil.
Com o avanço da pandemia do novo coronavírus, o teletrabalho se tornou uma alternativa para manter as atividades de empresas e organizações que não puderam continuar com a atuação presencial por causa dos riscos de contaminação. Empresas pensam em adotar essa modalidade para trabalhadores após a pandemia, mas organizações de defesa dos trabalhadores alertam que é preciso tomar cuidado com essa prática.
Segundo levantamento da Organização Internacional do Trabalho (OIT), até abril 59 países adotaram a alternativa do teletrabalho. O Escritório de Estatísticas do Reino Unido estimou em 30% as atividades que poderiam ser feitas de casa. Estudo dos pesquisadores Johathan Dingel e Brent Neiman indicou que 34% das ocupações nos Estados Unidos poderiam ser feitas remotamente.
Outra investigação, do pesquisador Ramiro Albrieu, avaliou esse índice para a Argentina e concluiu que entre 26% e 29% das atividades laborais poderiam ser mantidas dessa maneira. Análise de Tito Boeri, Alessandro Caiumi e Marco Paccagnella estimaram esse percentual em 24% na Itália, 28% na França, 20% na Alemanha, 25% na Espanha e 31% na Suécia.
A OIT projetou que ela poderia ser empregada em 18% dos postos de trabalho. O índice sobe para 30% na América do Norte e na Europa Ocidental, e cai 6% na África Subsaariana e 8% no Sudeste Asiático.
Brasil
No Brasil, o Ministério da Economia não tem esse levantamento. A Confederação Nacional do Comércio estima que durante a pandemia essa alternativa tenha crescido cerca de 30%.
Em consequência da pandemia, muitas empresas que não tinham o teletrabalho como prática agora estão usando. Algumas já informaram que pretendem continuar com o trabalho remoto, já que há redução de custos e, em alguns casos, ajuda a manter bons funcionários, que preferem trabalhar remotamente”, analisa o economista da entidade Evandro Costa.
Segundo levantamento da Catho, empresa de recrutamento e gestão de recursos humanos, aumentou a oferta de vagas de postos cuja atuação pode ser feita remotamente, como operador de call center (2.015%), consultor de relacionamento (845%), analista de atendimento (127%) e programadores web (55%).
Na avaliação da gerente de Gente e Gestão da Catho, Patrícia Suzuki, as empresas não estavam preparadas para lidar com o teletrabalho. Ela acredita, no entanto, que a pandemia acabou acelerando um processo que, de alguma forma, já estava em curso. “Daqui para a frente, a oferta dessa alternativa será um fator para reter talentos dentro das companhias”.
Cuidados
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) divulgou diversas análises e orientações sobre o tema durante o período da pandemia. Jon Messenger, especialista em organização do tempo de trabalho da entidade, destaca algumas dicas para torná-lo eficaz.
No gerenciamento, é importante que chefias estabeleçam metas e tarefas claras e acompanhem sua evolução, mas sem exagerar na imposição de relatórios. Essas demandas devem ser ajustadas no caso de trabalhadores que cuidam de outras pessoas (sejam filhos ou familiares), uma vez que a pandemia resultou no fechamento de escolas. Além disso, ao ficar em casa e não no ambiente de trabalho esses cuidados são demandados e devem ser considerados na rotina.
O especialista lembra a necessidade de garantir equipamentos adequados, o que inclui não somente computadores e telefones como programas que permitam a sua execução remota. “Apps apropriados, suporte de tecnologia adequado e treinamento para trabalhadores e gestores”, diz Messenger no site da OIT.
As dinâmicas devem ficar claras, incluindo as expectativas, as tarefas que serão desempenhadas e as horas, tanto as de trabalho quanto aquelas nas quais os empregados podem ser contatados. Ele defende que o trabalhador possa ter flexibilidade para realizar as tarefas no local que convir, desde que permaneçam à disposição no horário de trabalho.
À Agência Brasil, especialistas em saúde do trabalho alertaram também para as condições do ambiente e do mobiliário e à necessidade de controle do tempo pelo trabalhador, para que a modalidade remota acabe não aumentando a carga de tarefas.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
O descumprimento da obrigação configura conduta grave do empregador.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Associação Pestalozzi de Campo Grande (MS) converta para rescisão indireta o pedido de demissão de uma secretária e pague a ela as verbas rescisórias correspondentes. A entidade deixou de pagar horas extras à trabalhadora, o que, segundo o colegiado, representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador.
Pedido de demissão
A ex-secretária informou na reclamação trabalhista que não recebeu pelas horas extras habitualmente prestadas e que pediu demissão porque a empresa não estava cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho. Na ação, ela pretendeu a reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias respectivas.
Rescisão indireta
A 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgaram improcedente o pedido. Na interpretação do TRT, o descumprimento da obrigação contratual, para acarretar a rescisão indireta, deve ser revestido de seriedade e de gravidade que comprometa o prosseguimento da relação de emprego. Nesse caso, segundo o Regional, a falta de quitação das horas extras não seria motivo suficiente.
Conduta grave
O relator do recurso de revista da secretária, ministro Alexandre Ramos, explicou que a ausência de quitação das horas extras durante o pacto laboral é considerada conduta grave, o que, por si só, motiva a justa causa, por culpa do empregador. Segundo ele, o artigo 483 da CLT aponta como tipo de infração cometida – e que poderá dar ensejo à rescisão indireta – o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-24615-29.2015.5.24.0004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A 10ª Turma do TRT da 2ª Região reformou decisão de 1º grau que considerava dias de ponto facultativo como feriados nacionais e religiosos, que exigem remuneração dobrada. Assim, extinguiu a condenação do empregador ao pagamento em dobro nos dias em que seu empregado trabalhara em pontos facultativos.
O empregado ajuizou reclamação trabalhista contra empresa do ramo de negócios e tecnologia, e também contra grande empresa de soluções ligadas à qualidade de vida que mantinha contrato de prestação de serviços com a primeira. Entre outros itens, pleiteava o pagamento em dobro por diversos feriados em que teria trabalhado e não recebido dessa forma.
Em primeiro grau, a juíza da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou entendimento pacificado pela Súmula 444 do TST e, em sua sentença, condenou a primeira empresa, com responsabilidade subsidiária da segunda, ao pagamento em dobro desses feriados trabalhados, com reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS.
O empregador recorreu, alegando não ter havido a correta indicação dos feriados pelo trabalhador no processo, entre os quais estariam incluídos dias de ponto facultativo (como a segunda e a terça-feira de carnaval, por exemplo).
Em acórdão de relatoria do magistrado Maurício Marchetti, a 10ª Turma do TRT da 2ª Região destacou que o dia de ponto facultativo é um dia normal de trabalho, sujeito à discricionariedade do empregador e que o trabalho pode ser exigido sem direito a qualquer remuneração especial, citando trecho de entendimento anterior da própria turma a respeito do tema. E dispensou a empresa de tal obrigação.
(Processo nº 1000610-12.2019.5.02.0031)
Tribunal julga correta demissão por justa causa, após funcionária compartilhar documentos da empresa
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Ao compartilhar arquivos da empregadora com pessoa que trabalhava em empresa concorrente, sem autorização do superior hierárquico, trabalhadora descumpriu sua obrigação de manter confidencialidade de informações não públicas, fazendo desaparecer a confiança que lhe foi depositada pela companhia e dando margem à demissão por justa causa. Essa foi a análise da desembargadora relatora, Gisane Barbosa de Araújo, em julgamento de um recurso ordinário. Seu voto foi seguido pelos demais membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A ação foi proposta por uma ex-funcionária da Ambev, demitida por justa causa após enviar documentos sobre riscos ambientais para uma colega que trabalhava na Itaipava. A reclamante afirmou que a penalidade foi injusta porque o material compartilhado não era sigiloso e não trazia benefícios mercadológicos à concorrente, apenas demonstrava que a Ambev cumpria os requisitos para receber certificação do ISO. Mas os argumentos não prosperaram.
A relatora explicitou que a conduta gerou uma quebra de confiança da empresa, independentemente de os documentos terem ou não sido usados pela concorrência para vantagens competitivas. Isso porque a trabalhadora assinara termo de confidencialidade e concordara com o código de conduta da empresa, mas, mesmo assim, compartilhara informações importantes sem pedir autorização. A magistrada também ressaltou que a penalidade só foi aplicada após a companhia de bebidas encerrar uma sindicância interna, durante a qual a funcionária foi ouvida e confessou o envio do e-mail.
Muito embora tenha sido mantida a demissão por justa causa, a relatora concluiu pela reforma da sentença para admitir o pagamento de equiparação salarial à reclamante no curso de parte de seu contrato de trabalho, quando, para a magistrada, restou evidente que a funcionária possuía o mesmo cargo e responsabilidades de uma colega, mas recebia menos.
Também permaneceu o condeno de a empresa indenizar a trabalhadora em danos morais, em razão de humilhações praticadas pela chefia. Conforme testemunhas ouvidas, o supervisor a chamava de incompetente, na frente de todos. O valor arbitrado para a reparação, no entanto, reduziu de doze para cinco mil, após os magistrados de segunda instância darem provimento parcial ao recurso da Ambev, concluindo que a importância era adequada para compensar a vítima e inibir a continuidade da conduta ilícita, observado-se a razoabilidade, proporcionalidade e o bom senso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma indústria do ramo alimentício terá que pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais, pela perda de uma chance, após ter cancelado a vaga prometida a um trabalhador. A decisão é proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, no Sul de Minas Gerais.
O trabalhador contou que, após ser aprovado em todas as etapas do processo seletivo, a vaga foi cancelada pela empresa. Ele alegou ter sofrido, por isso, danos extrapatrimoniais, pela perda de uma chance, requerendo indenização em ação trabalhista. Já a empresa argumentou, em sua defesa, que a mera participação em processo seletivo não pode gerar garantia da efetiva contratação.
Porém, na visão da juíza titular da Vara, Eliane Magalhães de Oliveira, os elementos dos autos mostraram como certo o pré-contrato de trabalho firmado entre as partes. Segundo a magistrada, a contratação ficou evidente diante da realização de exames médicos admissionais, do fornecimento de declaração endereçada ao Banco Bradesco, para abertura de conta corrente dos depósitos dos salários, e da entrega de toda a documentação pessoal. Tudo isso reforçado pelas conversas realizadas via e-mail eletrônico e conforme documentação juntada aos autos e não impugnada no momento processual oportuno, pontuou a juíza.
Para a magistrada, os atos praticados pela empregadora levaram o profissional a uma legítima expectativa de admissão, que foi frustrada por ato unilateral, sem nenhuma justificativa plausível. Dessa forma, segundo a julgadora, foi violado o princípio da boa-fé objetiva do artigo 422 do Código Civil, gerando a responsabilidade civil da empresa.
Por isso, a juíza determinou o pagamento de indenização, no valor equivalente a cinco vezes o salário contratual prometido de R$ 2.523,31. Assim, o montante a ser pago ao trabalhador, por danos extrapatrimoniais, foi fixado em R$ 12.616,55, total considerado pela juíza, suficiente para atenuar as consequências do prejuízo. A empresa recorreu da decisão, mas, de forma unânime, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
É legítima a incidência de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as despesas com taxas de administração de cartões de crédito e débito pagas às administradoras. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de construção que objetivava a exclusão das taxas pagas da base de cálculo dos tributos, bem como a compensação dos valores recolhidos pela Fazenda Nacional (FN) nos últimos cinco anos.
A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo Federal que denegou a segurança pleiteada pela empresa.
No recurso ao Tribunal, a requerente alegou ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência do tributo, pois, segundo a empresa, a ampliação das contribuições não está contida nas leis originárias (LC 07/70 e LC 70/91) nem em leis anteriores.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a questão, rejeitou os argumentos da instituição empresarial. O magistrado explicou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TRF1, as taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito estão embutidas no preço de venda de produtos/serviços ao consumidor, o qual se enquadra no conceito de faturamento e receita para fins de recolhimento do PIS e da Cofins.
Sendo assim, os valores decorrentes de encargos de vendas realizadas por meio de cartão de crédito e de débito sujeitam-se à incidência da contribuição social em comento, concluiu o desembargador federal.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS). O entendimento foi adotado em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598468, com repercussão geral reconhecida (Tema 207).
As imunidades dizem respeito às receitas decorrentes de exportação e oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. No RE 598468, a Brasília Pisos de Madeira Ltda., optante pelo Simples, questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que afastou o direito às imunidades tributárias previstas nos artigos 149 e 153 da Constituição Federal. O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI e assentou a inviabilidade de conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis (a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples), criando-se um sistema híbrido. Concluiu ainda que, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo.
Natureza objetiva
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin pelo parcial provimento do recurso. A seu ver, as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador.
Para o ministro Fachin, os dispositivos constitucionais em questão não devem ser interpretados de forma a reconhecer capacidade tributária ativa não exercitável sobre outros aspectos que não a receita de exportação. Ou seja, a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, como as contribuições incidentes sobre folha de salários – a CSLL e o PIS.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo provimento total do recurso, para assentar o direito das empresas optantes do Simples às imunidades tributárias, mas sem as ressalvas apresentadas pela corrente divergente.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 21ª Região.
Devido à suspensão de parcelas do seguro-desemprego, um trabalhador impetrou mandado de segurança contra ato do delegado regional do Trabalho e Emprego em Pouso Alegre/MG a fim de conseguir a liberação do benefício.
Conforme consta nos autos, o impetrante recebeu as duas primeiras parcelas do seguro-desemprego, e a partir daí o pagamento foi suspenso com a justificativa de que o beneficiário é sócio de uma empresa e tem um CNPJ registrado em seu nome, o que se presume dispor o requerente de renda para o próprio sustento.
Sobre exercer atividade empresarial, o trabalhador afirmou ser presidente de uma associação civil sem fins lucrativos da qual não recebe qualquer remuneração. Assim sendo, ele tem direito ao recebimento do seguro-desemprego.
A juíza federal Tânia Zucchi de Moraes, da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, ressaltou que apesar de a associação em questão não ter fins lucrativos, o estatuto civil da instituição não veda o pagamento de remuneração aos dirigentes, proibindo somente a distribuição de honorários, gratificações, dividendos e bonificações.
Nesse contexto, o impetrante não comprovou, de forma inequívoca, que não possui renda para sustentar a si e sua família, motivo por que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, declarou a magistrada e negou a concessão do benefício.
Em recurso, o trabalhador alega ter sido demitido sem justa causa e, portanto, tem direito ao seguro-desemprego mesmo quando havia CNPJ registrado em seu nome, já que o estatuto da associação prevê que seus dirigentes não recebem qualquer remuneração para realização do encargo e não há qualquer comprovação de recebimento de renda.
Para o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa. Dessa forma, não é razoável negar-lhe o benefício apenas por haver CNPJ registrado em seu nome, ainda que não haja comprovação de recebimento de renda da sua parte.
O desembargador ressaltou que a lei estabelece como impedimento ao recebimento do benefício a existência de renda própria por parte do trabalhador, não existindo previsão legal de que a simples inscrição de CNPJ em nome do beneficiário impeça o recebimento do seguro-desemprego.
Contudo, consoante comprovou a parte impetrante pelos documentos juntados aos autos, não auferiu renda da empresa de cujo quadro societário faz parte, uma vez que trata-se de associação civil sem fins lucrativos, que faz presumir a ausência de renda própria capaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego, declarou o magistrado.
Acompanhando o entendimento do relator, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do trabalhador, determinando a continuidade do recebimento das parcelas do seguro-desemprego.
Processo: 1000091-60.2019.4.01.3810
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