O objetivo de qualquer entidade com fins lucrativos é a distribuição de lucros aos sócios pessoas físicas e/ou jurídicas. Do ponto de vista financeiro tal procedimento é muito benéfico, haja vista que a distribuição de dividendos, atualmente, é isenta de Imposto de Renda para o beneficiário dos rendimentos.
Entretanto, caso não sejam observados inúmeros pré-requisitos, bem como cumpridas às obrigações acessórias, há enorme possibilidade de um rendimento isento, normalmente, representado por quantias vultosas, se transformar numa dolorosa e custosa “dor de cabeça”, não apenas aos sócios, mas também a própria empresa (fonte pagadora).
Em primeiro lugar, para distribuir dividendos é condição obrigatória que haja lucro devidamente apurado e tributado, complementado pela observação de algumas particularidades de acordo com o regime tributário eleito no exercício fiscal correspondente.
Para as empresas optantes pelo Lucro Presumido e Simples Nacional, somente será permitido distribuir lucros em montante superior ao obtido pela aplicação dos porcentuais de presunção (regra geral: 8% na venda de mercadorias; e 32% na prestação de serviços), deduzido dos tributos incidentes, caso a empresa evidencie em escrituração contábil, que de fato e de direito, possui lucro líquido excedente.
Às empresas obrigadas ou optantes pelo Lucro Real, é obrigatório comprovar que os dividendos distribuídos estão respaldados pelos relatórios e lançamentos contábeis.
Se tal condição básica não for respeitada, os valores distribuídos sem amparo contábil deverão ser tributados pelos sócios beneficiários.
Por sua vez, não basta a empresa ter contabilidade, por mera “formalidade”, para os sócios ficarem 100% tranquilos. Isto porque, é indispensável que os demonstrativos e registros contábeis tenham sido realizados, tempestivamente, ou seja, respeitado o Regime de Competência, combinado com a integral observação da legislação contábil vigente, além de suportados por documentos hábeis e idôneos.
Ademais, há outros procedimentos que devem ser observados, os quais destaco: (i) ausência de débitos tributários, trabalhistas e previdenciários em aberto; (ii) pagamento periódico de pró-labore aos sócios, ainda que a participação societária seja de apenas 0,01%; (iii) elaboração de atas de aprovação e distribuição dos resultados, arquivadas na Junta Comercial; (iv) previsão contratual, expressa, no caso de distribuição desproporcional de lucros; (v) fornecimento de informe de rendimentos aos sócios; (vi) cumprimento adequado das obrigações acessórias (DIRF, SPED Contábil, ECF, Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas).
Na prática, se algum desses pré-requisitos deixarem de ser observados, ou se não forem realizados em conformidade com a legislação ou orientações da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), será questão, simplesmente, de tempo, para a empresa e os seus sócios receberem o Auto de Infração com a cobrança dos tributos devidos, acrescido de juros Selic e multa qualificada de até 150%, que gera, automaticamente, representação para fins penais.
Para elucidar o entendimento, irei apresentar um exemplo hipotético com a seguinte premissa: “Empresa XYZ distribuiu R$ 100 mil de lucros ao Sócio A. No entanto, a empresa XYZ, dentre outras irregularidades, não possui uma contabilidade fidedigna; possui débitos em aberto com a SRFB; não pagou pró-labore ao sócio; não cumpriu adequadamente suas obrigações acessórias”.
Assim, a Empresa XYZ estará sujeita ao pagamento de Contribuição Previdenciária Patronal, além de penalidades por inconsistências em obrigações acessórias (CPP + Juros de Mora + Multa de 150% + Multa por Erros ou Omissões em Obrigações). Na prática, receberá um Auto de Infração de aproximadamente R$ 87 mil.
Por outro lado, o Sócio A, beneficiário dos rendimentos, receberá um Auto de Infração exigindo o pagamento de Imposto de Renda (IR + Juros Selic + Multa de 150%), em torno de R$ 145 mil, isso mesmo, R$ 145 mil.
Conforme § 4º, artigo 238 da Instrução Normativa 1.700/2017, inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995.
O que isso significa? Que o sócio estará sujeito ao pagamento do Imposto de Renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento (35%). Infelizmente, a situação irá piorar, o rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto (famoso gross-up). Resumindo, a alíquota efetiva do IR será de cinquenta e quatro por cento (54%).
Para ficar mais didático, observe o demonstrativo a seguir:
Lucros sem Embasamento: R$ 100.000,00
Reajustamento: R$ 100.000,00 / 0,65 = R$ 153.846,15 (base do IR)
IR Devido: R$ 153.846,15 x 35% = R$ 53.846,15
Rendimento Líquido: 153.846,15 menos 53.846,15 = R$ 100.000,00
Carga Tributária do IR: 54% (relação do IR devido sobre o rendimento líquido)
COBRANÇA DA RECEITA FEDERAL
IR Principal = R$ 53.846,15
Multa Ofício (150%) = R$ 80.769,23
Juros de Mora (irei considerar 20%) = 10.769,23
COBRANÇA TOTAL = R$ 145.384,61
Ou seja, uma factível distribuição de dividendos de R$ 100 mil, desrespeitando requisitos obrigatórios, ensejará uma cobrança acumulada de R$ 232 mil (pessoa jurídica + pessoa física), com o agravante da inclusão de representação penal aos sócios, independentemente do percentual de participação.
Imagina essa situação: o sócio recebeu em 2019 R$ 100 mil de distribuição de lucros da sua empresa, usou esses recursos para viajar, trocar de carro, pagar as despesas do dia a dia, etc., e até 05 anos depois recebe uma cobrança de R$ 232 mil (mais do que o dobro).
Portanto, fica o alerta, um procedimento corriqueiro e muito esperado pelos sócios, mas sem embasamento, validação e segurança jurídica, acarretará uma ENORME exposição tributária e previdenciária, refletindo numa iminente Autuação Fiscal.
Assim, é extremamente importante ter muita cautela e respaldo ao distribuir dividendos, para que o rendimento isento hoje, não saia muito, muito caro amanhã, inviabilizando, inclusive, a continuidade dos negócios.
Paulo Cezar Lourenço
AGREGA CONSULTING – Ajudamos empresas e pessoas físicas na solução de problemas e exposições tributárias, contábeis, trabalhistas e previdenciárias, de forma preventiva, com planejamento e legalização.