Foi publicada no Diário Oficial da União de 14/07/2017, a Lei nº 13.467/2017, que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os quais estão vigentes desde 11 de novembro de 2017.
Conforme amplamente divulgado pela mídia, o conjunto dessas alterações deu-se o nome de “Reforma Trabalhista”.
Apesar das discussões, regulamentações e dúvidas que ainda pairam sobre alguns dispositivos alterados, o fato, é, que, às empresas que a partir de 11 de novembro de 2017 não observarem os novos dispositivos estarão descumprindo a CLT.
Na prática, ficarão sujeitas as pesadas multas aplicadas pelas autoridades de fiscalização do trabalho, além de expostas a um enorme Passivo Trabalhista oriundo de ações reclamatórias promovidas pelos funcionários.
Em regra, enquanto existe a relação de trabalho (empregador versus empregado), ou seja, o funcionário trabalha e recebe como contrapartida um salário + bônus + benefícios, etc., tudo tende a caminhar numa “calmaria”, tendo, “somente”, a cobrança “habitual” de resultados e cumprimento de metas.
Porém, quando esse colaborador fica fora dos planos futuros da organização, por qualquer motivo, ou ainda, quando o próprio funcionário opta por respirar “novos ares”, é neste momento, que a calmaria pode desencadear até um tsunami, comprometendo a manutenção, crescimento e a saúde financeira da empresa.
Por isso, é muito importante TODAS as empresas, independentemente, do ramo de atuação, porte ou faturamento, se prepararem, preventivamente, para que não estejam em “desconformidade” com a Reforma Trabalhista.
Assim, é indispensável avaliar, principalmente, os impactos no Departamento Pessoal, rever as políticas internas de Recursos Humanos, bem como atualizar os Contratos de Trabalho e Carteiras Profissionais (CTPS) dos funcionários.
Para contribuir com a absorção dessas relevantes mudanças, que impactarão os procedimentos internos da sua empresa, com reflexos no fluxo de caixa e controle das projeções financeiras, reproduzimos a seguir, breve resumo dos principais tópicos da Reforma Trabalhista:
Grupo Econômico:
Alteração do artigo 2º da CLT: Responsabilidade solidária das empresas do mesmo grupo econômico e definição do que é grupo econômico, não bastando, para configuração, a mera identidade de sócios, devendo ser comprovado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.
Tempo de serviço:
Alteração do artigo 4º da CLT: Contará como tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ou por acidente de trabalho.
Tempo à disposição:
Inclusão do §2º no artigo 4º da CLT: Não haverá pagamento de horas extras, o período que o empregado permanecer na empresa por interesse pessoal, ainda que esse tempo ultrapasse os 5 minutos previstos no artigo 58 §1º. O artigo traz um rol de atividades meramente exemplificativo.
Fontes do direito do trabalho e força normativa de ACT/CCT:
Alteração do artigo 8º da CLT: Traz o direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho. Estabelece que súmulas do TST e TRT não podem restringir ou criar obrigações que não estejam previstas em lei.
Aumenta a força normativa dos ACTs (Acordos Coletivos do Trabalho) e CCTs (Convenções Coletivas do Trabalho), pois estabelece que, ao analisar esses instrumentos, o juiz deverá verificar apenas a validade do negócio jurídico. Total liberdade para as cláusulas (Princípio da intervenção mínima na vontade coletiva).
Sócio retirante:
Inclusão do artigo 10-A na CLT: O sócio retirante terá responsabilidade subsidiária nos processos trabalhistas ajuizados até 02 anos da alteração do contrato social, observada a ordem de preferência do artigo. Entretanto, terá responsabilidade solidária se for comprovada fraude na alteração do contrato.
Prescrição:
Alteração do art. 11 da CLT: Será de 05 anos a prescrição para pretensão de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, devendo a ação ser ajuizada até 02 anos após a extinção do contrato de trabalho.
Inclusão do art. 11 – A na CLT: Admitida a prescrição intercorrente na justiça do trabalho: Se o processo ficar paralisado na execução por período superior a 02 anos será extinto. A prescrição intercorrente começará a contar a partir do primeiro ato que o exequente deixar de cumprir na execução. (Provável revogação da Súmula 114 do TST.)
Multa por empregado não registrado:
Alteração do art. 47 da CLT: Elevou o valor da multa para R$3.000,00 caso a empresa mantenha empregado não registrado em seus quadros. Será o dobro em caso de reincidência. O valor será de R$ 800,00 para micro e empresas de pequeno porte. Para aplicação da referida multa o fiscal não precisa se atentar ao critério de dupla visita.
Será de R$ 600,00 a multa caso não seja informado todos os dados referente ao trabalhador, de que trata o artigo 41 da CLT (admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador).
Jornada de trabalho (deslocamento):
Alteração do artigo 58 da CLT: O tempo despendido pelo empregado para chegar a empresa não será computado como tempo à disposição e consequentemente não será pago como hora extra, ainda que a empresa seja em local de difícil acesso, com transporte fornecido pelo empregador.
Jornada em tempo parcial:
Alteração do artigo 58-A da CLT: Trabalho em regime de tempo parcial será agora de 36 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras ou 26 horas semanais com a possibilidade de horas extras até o limite de 6 horas semanais.
Poderá ser estabelecida jornada menor, com a realização de, no máximo, 6 horas extras. (§4 do artigo 58-A da CLT).
As horas extras serão pagas com o percentual mínimo de 50%.
Inclusão do §6º no artigo 58-A da CLT: Empregados de regime de tempo parcial poderão vender 1/3 das férias.
Horas extras:
Inclusão do §1º no artigo 59 da CLT: Percentual de pagamento das horas extras será de, no mínimo, 50%.
Alteração do §4º do artigo 71 da CLT: O pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo será apenas do período suprimido e terá natureza indenizatória. Percentual de 50%, no mínimo.
Banco de horas:
Inclusão do §5º no artigo 59 da CLT: Possibilidade do banco de horas ser pactuado por acordo individual, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
Inclusão do §6º no artigo 59 da CLT: Possibilidade de compensação de jornada por acordo individual, tácito ou escrito, desde que a compensação ocorra no mesmo mês.
Jornada 12×36:
Inclusão do artigo 59-A da CLT: Regulamentação da jornada 12×36 mediante acordo individual escrito, CCT ou ACT, podendo os intervalos serem observados ou indenizados.
Inclusão do parágrafo único no artigo 59-A da CLT: A remuneração mensal dos trabalhadores do regime 12×36 contempla o DSR e feriados.
Inclusão do parágrafo único no artigo 59-B da CLT: A realização de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Possível revogação do inciso IV da Súmula 85 do TST)
Será desnecessária a licença prévia para a realização das jornadas 12×36 em atividades insalubres.
Teletrabalho / home office:
Inclusão do artigo 75-A na CLT e seguintes: Institui o teletrabalho (home office) – aquele que será prestado predominantemente fora das dependências do empregador, sendo que o comparecimento na empresa para a realização de atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho.
A condição de teletrabalho deverá constar expressamente no contrato de trabalho, assim como as atividades realizadas e a responsabilidade de aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos para o trabalho, sendo que tais utilidades e reembolsos que porventura existam não integrarão a remuneração do empregado.
É permitida a alteração do contrato de teletrabalho para passar a ser presencial se houver mútuo acordo e, sendo por imposição do empregador, deverá ser respeitado período de transição de, no mínimo, 15 dias.
Controle da jornada: Os empregados em regime de teletrabalho não estarão sujeitos ao Controle da Jornada de Trabalho, consequentemente, não farão jus ao recebimento de horas extras.
Saúde Laboral: O empregador deverá instruir os empregados que atuam em teletrabalho, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar com o propósito de evitar doenças e acidentes de trabalho (PPRA / PCMSO).
O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Férias:
Alteração do §1º do artigo 134 da CLT: As férias poderão ser divididas em 03 períodos, sendo que, um deles não pode ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos e nem iniciar no período de dois dias que antecede o feriado ou dia de DSR. (§3º do artigo 134)
Dano moral:
Artigo 223 e seguintes da CLT: Regulamentação do dano moral – estabelecido padrão de valores conforme o último salário recebido pelo ofendido.
Estabelecido parâmetros que deverão ser considerados pelo juiz quando da indenização: será levado em consideração a retratação espontânea, esforço para minimizar a ofensa, perdão do ofendido, entre outros previstos no artigo.
Gestante e lactante:
Alteração do artigo 394-A da CLT: Gestante e lactante não poderão trabalhar em locais de insalubridade com grau máximo. Entretanto, poderão trabalhar em locais com insalubridades em grau médio ou mínimo. Só não poderão se apresentarem atestado médico.
O adicional de insalubridade continuará a ser pago a empregada, ainda que esta seja afastada da atividade insalubre.
Inclusão do §3º no artigo 394-A: Se a gestante ou lactante não puder ser afastada da insalubridade, será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário maternidade.
Autônomo:
Inclusão do artigo 442-B: Previsão da possibilidade de contratação de autônomo, com exclusividade ou não. Sendo cumprida às determinações legais, não haverá a qualidade de empregado (vínculo empregatício).
Trabalho intermitente:
Inclusão do §3º no artigo 443: Previsão de trabalho intermitente que consiste na prestação de serviços pelo trabalhador, com subordinação, mas sem continuidade, alternando períodos de prestação de serviços e de inatividade – direito a férias + 1/3, 13º, FGTS.
Inclusão do artigo 452-A na CLT: O contrato deve ser firmado por escrito com o valor da hora do trabalho.
A convocação para o trabalho intermitente poderá ser feita por qualquer meio e deverá ser feita com, no mínimo, 3 dias de antecedência. O empregado terá 1 dia útil para responder, sendo a inércia considerada como recusa. A recusa, por sua vez, não descaracteriza a subordinação.
O período de inatividade entre uma tarefa e outra não será considerado tempo a disposição, pois o empregado poderá realizar outros serviços para outras empresas.
Eficácia do contrato de trabalho individual:
Inclusão do §único no artigo 444 da CLT: O contrato individual de trabalho terá eficácia legal e preponderância sobre instrumentos coletivos quando o empregado for portador de diploma de nível superior e perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.
Sucessão de empresas:
Inclusão do artigo 448-A: Em caso de sucessão de empresas, a responsabilidade das obrigações trabalhistas será da sucessora, ainda que se refiram a fatos anteriores a sucessão. Se comprovada fraude, haverá responsabilidade solidária das empresas. (§ único do artigo 448-A da CLT).
Dano à imagem:
Inclusão do artigo 456-A na CLT: Possibilidade de inclusão no uniforme de logomarca de empresas parceiras. Inexistência de dano.
Integrações ao salário:
Continuam integrando ao salário as gratificações legais e as comissões.
Alteração do §2º do artigo 457 da CLT: Ajuda de custo, alimentação, diária de viagem, prêmios e abonos, ainda que pagos com habitualidade e ainda que ultrapassem o valor de 50% do salário, não integram o salário (necessidade de comprovar a efetividade dos benefícios, caso contrário, haverá risco de enquadramento como salário).
Equiparação salarial:
Alteração do artigo 461 da CLT: Para ter direito a equiparação salarial, paradigma e reclamante tem que trabalhar no mesmo estabelecimento, não poderá ter diferença de 04 anos de tempo de serviço para o mesmo empregador e 2 anos na mesma função. (§1º do artigo 461 da CLT).
Inclusão do §5º do artigo 461 da CLT: excluída a possibilidade de equiparação salarial “em cadeia” (equiparação salarial com colega que obteve o mesmo direito através de ação judicial).
Plano de cargos e salários:
Alteração do §2º do artigo 461 da CLT: Não precisa de homologação do Ministério do Trabalho. (Possível revogação da súmula 6 do TST).
Gratificação (cargo de confiança):
Inclusão do §2º no artigo 468 da CLT: Cessado o cargo de confiança a gratificação pode ser retirada do trabalhador, independente do prazo que exerceu cargo de confiança. (Possível revogação da Súmula 372 TST.)
Rescisão do contrato de trabalho:
A Rescisão não precisa mais ser homologada pelo sindicato para trabalhadores com mais de 01 ano de serviço.
Alteração do §6º do artigo 477: Prazo único para pagamento da rescisão – 10 dias a contar do término do contrato em qualquer caso.
Inclusão do artigo 484-A da CLT: Rescisão por acordo das partes – metade do Aviso Prévio e metade da multa de 40%, movimentação de 80% da conta vinculada e não tem direito ao seguro desemprego.
Justa Causa:
Incluída a alínea “m” no artigo 482 da CLT: Inclusão de mais uma possibilidade de demissão do empregado por justa causa. Quando este perder os requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa. Exemplo: advogado que perder a OAB, contabilista que perder o CRC, motorista que perder a CNH.
Estabilidade de funcionários (instituição de comissão):
Inclusão do artigo 510-A na CLT: Mais um tipo de estabilidade dos empregados – criação obrigatória de comissão em empresas com mais de 200 funcionários. Estabilidade para os membros dessa comissão desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
Inclusão do 3º no artigo 611-A da CLT: Estabilidade para o funcionário que tiver seu salário ou jornada reduzido por ACT ou CCT.
Contribuições sindicais:
Alteração do artigo 578 da CLT: As contribuições sindicais passam a ser facultativas pois dependem da autorização do trabalhador.
Força normativa dos ACT/CCT:
Inclusão do artigo 611-A na CLT: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
– pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
– banco de horas anual;
– intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas;
– adesão ao PSE;
– plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
– regulamento empresarial;
– representante dos trabalhadores no local de trabalho;
– teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
– remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
– modalidade de registro de jornada de trabalho;
– troca do dia de feriado;
– enquadramento do grau de insalubridade;
– prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença-prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
– prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
– participação nos lucros ou resultados da empresa.
Inclusão do artigo 611-B da CLT: Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
– normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS;
– seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
– valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
– salário-mínimo;
– valor nominal do 13º salário;
– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
– proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
– salário-família;
– repouso semanal remunerado;
– remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
– número de dias de férias devidas ao empregado;
– gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 1/3 a mais do que o salário normal;
– licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
– licença-paternidade nos termos fixados em lei;
– proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
– aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da lei;
– normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
– adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
– aposentadoria;
– seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
– ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
– proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
– proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
– medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
– igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
– liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
– direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
– definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
– tributos e outros créditos de terceiros;
– as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT.
Paulo Cezar Lourenço
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