Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal, por meio da Delegacia Especial de Pessoas Físicas em São Paulo (Derpf/SP), divulga a Operação Autoexame, que visa apurar sonegação fiscal do imposto de renda de pessoa física praticada por médicos e psicólogos credenciados no Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran/SP) para realizar os exames de saúde requeridos nos procedimentos do órgão de trânsito.
Ao solicitar serviços como primeira habilitação e renovação de carteira, o cidadão interessado paga o exame de saúde obrigatório diretamente ao prestador de serviço credenciado pelo Detran/SP. A Receita Federal apurou casos em que esses rendimentos não foram devidamente declarados.
Alguns profissionais chegaram a realizar cerca de 15 mil exames por ano, recebendo mais de R$ 800 mil, valor que não foi declarado à Receita Federal. Estima-se que a sonegação anual média seja de aproximadamente R$ 150 mil por profissional.
As primeiras fiscalizações no âmbito dessa operação foram instauradas no mês de julho de 2017. No momento, são conduzidos 110 procedimentos fiscais, com a expectativa de recuperar em torno de 51 milhões de reais de imposto de renda sonegado.
Os médicos e psicólogos ainda não intimados podem retificar, espontaneamente, as declarações de ajuste anual dos anos em que omitiram os rendimentos e eximir-se da multa punitiva (que varia de 75% até 225% do imposto devido). Os contribuintes que já estão sob fiscalização também podem promover a autoregularização, retificando exclusivamente as declarações dos exercícios que não sejam objeto das ações fiscais em curso.
As autuações poderão ser acompanhadas de representação fiscal para fins penais, que serão remetidas ao Ministério Público Federal – MPF, ressalvada a hipótese de o autuado promover a extinção do crédito tributário.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Café Três Corações S.A. terá de indenizar um vendedor obrigado a cantar o Hino Nacional perante os colegas quando chegava atrasado ao trabalho. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra decisão que reconheceu o dano moral na submissão do empregado a tratamento vexatório, ao impor-lhe uma atividade alheia àquelas para as quais foi admitido e sequer relevante para sua função.
O auxiliar de vendedor considerava humilhante cantar o hino em frente aos colegas, e disse que era motivo de chacota quando errava a letra. O Tribunal Regional do Trabalho, com base na prova oral, confirmou a sua versão dos fatos. Uma das testemunhas o viu cantar o hino junto com outro colega, também atrasado, e outra afirmou de que a prática, já suspensa, foi instituída por um supervisor e admirador do hino, que escolhia os mais atrasados ou com menor desempenho para “puxar” o canto.
Citando casos semelhantes envolvendo a mesma empresa, o TRT entendeu que não se tratava da exaltação de um símbolo nacional, mas da “utilização de um suposto respeito cívico apenas para punir os empregados”. Concluindo pela ilicitude do ato, o Regional deferiu indenização de R$ 3 mil.
No recurso ao TST, a Três Corações argumentou que cantar o hino nacional “não pode ser considerado como circunstância de trabalho degradante”. Mas para o relator, ministro Brito Pereira, a exposição do trabalhador a situação degradante, obrigando a praticar uma atividade alheia à que desempenhava, configurou assédio moral.
A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso de revista.
Processo: RR-684-42.2013.5.03.0136
No dia 21 de setembro é celebrado o Dia Nacional da Luta da Pessoa com Deficiência, muitos talvez não saibam, mas esses guerreiros e guerreiras podem usufruir de benefícios tributários específicos.
No âmbito federal, é possível ter isenção de IPI, IOF e Imposto de Renda. Confira abaixo:
Isenção de IPI para a compra de veículos
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federal que incide sobre todos os produtos industrializados comercializados no Brasil. A porcentagem que incide sobre cada produto é variável de acordo com o tipo da mercadoria. No caso dos automóveis, essa alíquota é de cerca de 30%.
Histórico – A isenção de IPI passou ser concedida para deficientes no país a partir de 1995, por meio da Lei 8.989, que tinha como objetivo básico facilitar a mobilidade da pessoa com deficiência, proporcionando-a mais conforto e qualidade de vida. No primeiro momento, o benefício se limitava a pessoas que pudessem conduzir veículos adaptados. Em 2003, no entanto, a isenção foi estendida para deficientes incapazes de dirigir, como os visuais (que precisam possuir acuidade específica) e autistas, por exemplo. Neste caso, os beneficiários podem indicar até três condutores para representá-lo.
Além disso, a legislação prevê que a pessoa com deficiência só pode adquirir um novo automóvel com isenção de IPI a cada dois anos. Respeitando este período, não há limite em relação ao número de veículos com isenção que o beneficiário pode adquirir ao longo da vida. Ao contrário de outros tributos – como o ICMS, cuja isenção se limita a automóveis no valor de até R$ 70 mil – o benefício de desoneração do IPI não prevê limite de valor para o automóvel.
Quem tem direito:
Deficientes físicos, visuais, pessoas com deficiência mental severa ou profunda e autistas.
Como funciona?
Para fazer a solicitação de isenção de IPI, o solicitante precisa reunir a seguinte documentação e entregá-la na Delegacia da Receita Federal mais próxima de sua residência:
– Requerimento de isenção de IPI para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas;
– Laudo de avaliação emitido por médico de serviço público de saúde ou de serviço privado contratado ou conveniado que integre o SUS; (deficiência física ou visual), (deficiência mental severa ou profunda), (autismo).
– Quando o profissional que emitir o laudo pertencer ao serviço privado de saúde, é necessário uma declaração de serviço médico privado integrante do SUS ou declaração de credenciamento junto ao Detran.
Neste processo, a autoridade da Delegacia da Receita poderá dispensar a entrega do laudo de avaliação, desde que o beneficiário tenha comprovado, em aquisição anterior, possuir deficiência permanente.
– Declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
– Identificação dos condutores autorizados e cópias autenticadas ou acompanhadas das originais da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção, no caso de pessoas com deficiência habilitadas, e de todos os demais condutores autorizados, se for o caso;
– Cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via original da autorização anteriormente concedida e não utilizada;
– Além de declaração de não contribuinte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de regularidade fiscal (Contribuições Previdenciárias).
Após a aprovação da solicitação de isenção de IPI, a pessoa com deficiência tem o prazo de até 270 dias para a compra do veículo. Na hipótese de não utilizar o benefício neste período, vencido o prazo, o contribuinte precisará formalizar novo pedido.
No caso de algum dos requisitos para aprovação do processo não estar sendo cumprido, o contribuinte poderá ser intimado para regularizar a situação no prazo de 30 dias. Após esse prazo, se não houver regularização, o pedido é indeferido.
Penalidades
A aquisição de veículo com benefício fiscal realizado por pessoa que não preencha os requisitos, assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja beneficiária da isenção ou que esteja na condição de condutor autorizado, resultará no pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Isenção de IOF
Outro benefício tributário que alcança as pessoas com deficiência é a isenção de Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) também para a aquisição de automóveis nacionais, conforme previsto na Lei 8.383/91. De acordo com o dispositivo, a pessoa com deficiência física – cuja limitação for atestada pelo Detran do estado – precisa entregar na Delegacia da Receita Federal mais próxima um laudo médico que especifique o tipo de deficiência física e a incapacidade do contribuinte para dirigir automóveis convencionais. No laudo, o profissional de saúde deve descrever também a capacidade do contribuinte para dirigir veículos adaptados. Acesse o requerimento para solicitar a isenção de IOF.
Também é importante esclarecer que a isenção de IOF na compra de veículos ainda não atinge as pessoas com deficiência visual, mental ou autistas por falta de previsão legal. Além disso, a isenção de IOF só pode ser utilizada uma única vez por cada contribuinte.
Quem tem direito:
Deficientes físicos com capacidade para conduzir automóveis adaptados.
Isenção de Imposto de Renda
As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88):
1) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e
2) Possuam alguma das seguintes doenças: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); Alienação Mental; Cardiopatia Grave; Cegueira (inclusive monocular); Contaminação por Radiação; Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante); Doença de Parkinson; Esclerose Múltipla; Espondiloartrose Anquilosante; Fibrose Cística (Mucoviscidose); Hanseníase; Nefropatia Grave; Hepatopatia Grave; Neoplasia Maligna; Paralisia Irreversível e Incapacitante; Tuberculose Ativa.
Recomendação
Compartilhe as informações descritas, pois muitos cidadãos ao seu redor (familiares e amigos), se encaixam nos requisitos para fruição dos benefícios fiscais concedidos aos Portadores de Deficiência ou Doenças Graves, mas por mera falta de informação, infelizmente, deixam de usufruir do legítimo direito que possuem, perdendo a oportunidade de ter uma melhor qualidade de vida e equilíbrio financeiro/orçamentário.
Paulo Cezar Lourenço
AGREGA CONSULTING – Ajudamos empresas e pessoas físicas na solução de problemas e exposições tributárias, de forma preventiva, com planejamento e legalização.
Fonte: LegisWeb.
Através da Resolução CFC nº 1.530/2017, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) revoga a Resolução 1.445/2013, e estabelece novos procedimentos a serem observados no cumprimento das obrigações previstas na Lei 9.613/1998 e alterações, (crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, inclusive o financiamento ao terrorismo), que sujeitam os profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza.
As operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos devem ser comunicadas diretamente ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), em seu sítio, contendo:
– o detalhamento das operações realizadas;
– o relato do fato ou fenômeno suspeito; e
– a qualificação dos envolvidos, destacando os que forem pessoas expostas politicamente.
Devem ser comunicadas, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, mesmo que fracionadas, aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$50.000,00, por operação e/ou constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em espécie, acima de R$100.000,00, em único mês-calendário.
As declarações de ocorrência de operações devem ser efetuadas no sítio eletrônico do Coaf, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 horas, a contar do momento em que o responsável pelas comunicações concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato. Não havendo ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas suspeitas, os profissionais e organizações contábeis devem apresentar comunicação negativa por meio do sítio do CFC até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Os profissionais e as organizações contábeis, inclusive as enquadradas no Simples Nacional, devem atender às requisições formuladas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) na periodicidade, na forma e nas condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
Os profissionais e as organizações contábeis, bem com os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações constantes da norma em fundamento sujeitar-se-ão às penalidades ético-disciplinares por infração ao exercício legal da profissão (art. 27 do Decreto-lei nº 9.295/1946) e às sanções por responsabilidade administrativa (art. 12 da Lei nº 9.613/1998), sem prejuízo de incorrer em infração penal na forma do art. 1º da mesma Lei.
Nota: Não se aplica aos profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis.
Fonte: LegisWeb.
A Portaria do Ministério da Fazenda nº 420/2017 divulga os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, calculados em 2017, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2015 e 2016.
O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2017 e vigente para o ano de 2018, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem o estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Fazenda – MF no dia 30 de setembro de 2017, podendo ser acessados nos sítios da Previdência (http://www.previdencia.gov.br) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br).
O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.
A Portaria do Ministério da Fazenda nº 420, de 27/09/2017 foi publicada no DOU em 28/09/2017.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O ex-empregado de uma empresa de consultoria contábil procurou a Justiça do Trabalho alegando que teria desenvolvido e implantado uma ferramenta tecnológica nos computadores da empregadora. O objetivo foi facilitar o acesso a sistemas públicos específicos, bem como gerenciar a rotina da empresa. Com base na Lei nº 9.279/1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, pediu a contraprestação considerada devida no valor de R$16 mil.
Mas a juíza Rafaela Campos Alves, atuando na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou a pretensão. Amparada na mesma norma invocada pelo trabalhador, destacou que o artigo 10, inciso V, não considera invenção e nem modelo de utilidade os programas de computador em si.
Por outro lado, concluiu pela prova oral que a ferramenta desenvolvida era, na verdade, um banco de dados/planilha, feita no Excel. E ainda que assim não fosse, a juíza entendeu que a ferramenta pertence ao patrão diante do contexto apurado. Nesse sentido, citou o artigo 88 da mesma Lei 9.279/96, cujo conteúdo é o seguinte: A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
Para a magistrada, o serviço foi realizado no âmbito dos serviços prestados, nada mais sendo devido ao empregado. Como gerente de processos, entendo que a elaboração de tal ferramenta para facilitar e agilizar a rotina e processos internos da empresa resulta da natureza da própria função exercida, apontou. Na ausência de disposição contratual em sentido contrário, considerou que a retribuição pelo trabalho despendido limita-se ao salário ajustado.
Com esses fundamentos, julgou improcedente a indenização pretendida pelo desenvolvimento de ferramenta tecnológica. Na mesma decisão, foram rejeitados pedidos relacionados a equiparação salarial, acúmulo de funções e indenização por danos morais. Cabe recurso para o TRT de Minas.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Em regra, o representante comercial não deve sofrer descontos nas comissões a que tem direito. A exceção se restringe às situações autorizadas em lei, como a retenção de valores equivalentes às comissões sobre vendas efetuadas ao cliente insolvente, o que não se confunde com a mera inadimplência do comprador (artigos 33, §1º, e 43 da Lei 4.886/65).
O juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, analisou um caso envolvendo essa questão: um representante comercial buscou na Justiça do Trabalho o ressarcimento dos descontos que considerou indevidos sobre a sua comissão. A empresa não negou que efetuou descontos no pagamento do trabalhador, em razão do dano por ele causado à empresa. Isso porque, segundo justificou, ao realizar a cobrança dos valores devidos pelos clientes, o representante comercial não cobrou deles os valores das despesas cartorárias, apesar de saber que deveria fazê-lo.
Apreciando a situação, o juiz convocado entendeu que o trabalhador tinha razão. Conforme explicou, a Lei 4886/65 prevê que, somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação. Já o art. 38 daquela Lei prevê que não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título de cooperação, desempenhem, temporariamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de representação.
Conforme apurado pelo julgador, não houve motivo para resolução do contrato que autorizasse a retenção de comissões para compensação de eventuais danos causados em virtude da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 35 da Lei. Ele frisou que, de acordo com o artigo 38 da lei em questão, o desempenho de atribuições de cobrança pelo representante não prejudica seus direitos, não havendo autorização legal para que os valores relativos a vendas, inadimplidos pelos clientes, ou despesas com cartório, sejam descontados do vendedor.
Diante desse quadro, o magistrado condenou a empresa a devolver ao representante comercial os valores indevidamente descontados como compensação de danos decorrentes de vendas inadimplidas pelos clientes, além de despesas com cartório, protesto, juros e multa. A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pela 8ª Turma do TRT mineiro.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
O Itaú Unibanco S. A. foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a reintegrar um empregado que foi dispensado depois de 30 anos de serviços à empresa e seis meses antes da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, estabelecida em norma coletiva.
Para a Turma, o banco violou tanto a função social do contrato e da empresa, como a dignidade da pessoa humana. A norma coletiva da categoria impede a dispensa arbitrária se faltarem 24 meses para a aposentadoria proporcional ou integral. Ao pedir a reintegração, o bancário, admitido em 1979 e demitido em 2009, alegou que faltavam seis meses para atingir a estabilidade pré-aposentadoria, e que sua dispensa foi discriminatória.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que julgou o pedido improcedente, sob o entendimento de que a norma coletiva impede a dispensa arbitrária se faltarem apenas 24 meses para a aposentadoria proporcional ou integral. No caso, faltavam 30 meses para que ele completasse o tempo mínimo para se aposentar.
TST
No recurso ao TST, o bancário reiterou que, mesmo tendo recebido premiação por bons préstimos em função dos 30 anos de trabalho em conduta ilibada, foi dispensado com a finalidade de obstar sua estabilidade, em flagrante ofensa à função social do contrato.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que após três décadas servindo ao banco, seu trabalho deixou de ter valor quando restavam 30 meses para a aposentadoria. Agora, com mais de 50 anos de idade, fica à mercê do mercado de trabalho, que é tão ingrato com trabalhadores nessa condição, afirmou.
Em seu entendimento, a dispensa do empregado nessa situação teve por fim impedir o gozo do direito. Trata-se de verdadeiro abuso de direito que contraria diretamente a boa-fé e a função social do contrato e da empresa, princípios norteadores dos contratos, especialmente do contrato de trabalho, afirmou.
Afinal, o que são 30 meses perto de 30 anos de serviços prestados em favor do banco!? José Roberto Freire Pimenta destacou ainda que, à época da dispensa, o empregado não tinha 53 anos, como registrado pelo Tribunal Regional, mas esse requisito também seria cumprido no período de 30 meses.
Considerando preenchidas todas as condições que garantem ao bancário o direito à estabilidade pré-aposentadoria, como disposto no ar. 129 do Código Civil, o relator determinou a reintegração, com pagamento dos salários relativos ao período do afastamento até a efetiva reintegração. A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, tanto o banco quanto o trabalhador opuseram embargos declaratórios, ainda não examinados.
Processo: RR-434-49.2010.5.01.0401
Fonte: Estadão Conteúdo.
A partir de 2018, transações superiores a R$ 30 mil terão de ser notificadas ao Fisco.
Duas semanas após a maior apreensão de dinheiro vivo da história do País – a descoberta de R$ 51 milhões em um apartamento em Salvador usado pelo ex-ministro Geddel Vieira Lima, a Receita Federal quer fechar o cerco a empresas e pessoas físicas que fazem transações vultosas em espécie fora do alcance da fiscalização. Essas operações, muitas vezes indicativas de crimes como corrupção e lavagem de dinheiro, a partir do ano que vem terão de ser notificadas ao Fisco quando o valor movimentado for superior a R$ 30 mil.
A Receita abriu consulta pública para a criação da medida que, segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita, Iágaro Martins, não tem a pretensão de levantar dados sobre os atuais estoques de dinheiro em poder das pessoas – lícitos ou não – mas sim monitorar o fluxo desses valores. Ele frisou que isso irá elevar o conjunto de dados que a Receita dispõe para fazer gestão de risco e conduzir investigações com “alvos mais certeiros”. A medida deve entrar em vigor no primeiro trimestre de 2018.
“Não estou falando de apartamentos cheios de malas de dinheiro. Mas vamos identificar quando, por exemplo, o corrupto for usar esse dinheiro. Não consigo identificar o corruptor entregando uma mala de R$ 500 mil para outra pessoa, mas consigo identificar quando o corrupto ou alguém ligado a ele começa a usar esse dinheiro”, disse Martins numa clara referência às apreensões recentes envolvendo Geddel e o ex-assessor especial da Presidência Rodrigo Rocha Loures.
A Receita não tem hoje controle sobre as transações em dinheiro vivo que ocorrem no País, mesmo que legalmente, ao contrário do que ocorre em operações já vigiadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Os bancos também atuam sob a vigilância do Banco Central.
Efetuar pagamentos acima de R$ 30 mil com dinheiro não é um crime, mas a prática está comumente ligada a ações ilícitas, como a lavagem de dinheiro. Outros países, como os EUA, já exigem o aviso quando há recebimento de valores acima de US$ 10 mil. Na Europa, há casos em que o reporte é obrigatório quando acima de 2,5 mil euros.
Investigações
O número crescente de apreensões de moeda nas operações que investigam corrupção, como a Lava Jato, a Greenfield e a Cui Bono (que apura fraudes na Caixa e cujo desdobramento resultou na apreensão das malas atribuídas a Geddel), acendeu um alerta na Receita. Os auditores buscam uma forma de preencher essa “lacuna” na fiscalização.
Quem receber mais de R$ 30 mil em dinheiro (ou o equivalente em moeda estrangeira), seja empresa ou pessoa física, terá de comunicar à Receita Federal. A expectativa do Fisco é que a adesão seja grande, pois o contribuinte que omitir as informações pode ser enquadrado como cúmplice no âmbito tributário e penal. Por outro lado, recairá sobre quem reportar o recebimento dos valores o pressuposto da “boa-fé”.
Fonte: Editorial IOB.
Lei nº 13.483/2017 – DOU 1 de 22.09.2017
A Lei nº 13.483/2017, resultante da conversão da Medida Provisória nº 777/2017, instituiu a Taxa de Longo Prazo (TLP), e dispõe, entre outras providências, sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM), e sobre a remuneração dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Para melhor entendimento, a partir de 1º.01.2018, a remuneração dos recursos do Fundo PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM), utilizados como fonte de financiamento de longo prazo no País, terá como referência a nova taxa, a TLP, apurada mensalmente, composta pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurada e divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e por taxa de juros prefixada, estabelecida em cada operação de financiamento, de acordo com o rendimento das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B) para o prazo de 5 anos.
Esse prazo, aliás, reflete o tempo médio dos empréstimos e financiamentos que atualmente utilizam a TJLP como base de remuneração. Segundo dados do Banco Central do Brasil (BCB), o prazo médio das operações para pessoa jurídica no âmbito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), instituição financeira que gera a maior parte dos recursos do Fundo PIS-Pasep, do FAT e do FMM, é, na atualidade, de aproximadamente 5 anos.
Nos últimos anos, tal prazo pouco se alterou. Visando preservar o equilíbrio na equação econômico-financeira dos projetos anteriormente financiados pelos bancos oficiais federais com custos de financiamento ajustáveis ou dependentes da TJLP, foi proposta na Exposição de Motivos uma transição suave. Assim, a nova remuneração de longo prazo, a TLP, será aplicada apenas e tão somente aos contratos de financiamento firmados após 1º.01.2018, mantendo os contratos assinados anteriormente vinculados à TJLP, nos termos da Lei nº 9.365/1996. Portanto, a TLP e a TJLP conviverão pelo menos até a amortização de todos os financiamentos pactuados em TJLP.
Destaca-se também que, a partir de 1º.01.2018, fica vedada a contratação de operações que tenham a TJLP como referência, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) operações de hedge;
b) operações de financiamento que tenham obtido o reconhecimento preliminar de sua elegibilidade às linhas de crédito das instituições financeiras oficiais federais por comitê de crédito ou órgão congênere até 31.12.2017;
c) operações de financiamento destinadas ao apoio a projetos de infraestrutura, objeto de licitações públicas cujo edital tenha sido publicado até 31.12.2017;
d) operações de financiamento indiretas, por meio de agentes financeiros credenciados, que tenham sido protocoladas nas instituições financeiras oficiais federais até 31.12.2017; e
e) operações realizadas por meio do Cartão BNDES que tenham sido autorizadas em seu Portal de Operações até 31.12.2017.
Mas, em alguns casos, ainda serão remunerados pela TJLP, nas hipóteses dos recursos dos Fundos de Participação PIS-Pasep, FAT e FMM, quando aplicados nas operações relacionadas nas letras “b” a “e” supramencionadas.
Ressalta-se, por fim, que a referida norma não afasta a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica. Portanto, as atualizações dos parcelamentos a seguir, concedidos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), atreladas à TJLP, serão mantidas:
a) Refis (Lei nº 9.964/2000);
b) Paes e o Parcelamento alternativo (Lei nº 10.684/2004);
c) Paex (Medida Provisória nº 303/2006).