É consenso que o Brasil é possuidor de uma das legislações tributárias mais vastas e complexas do mundo. Desde 1988, ano de promulgação da nossa Constituição Federal vigente, foram publicadas mais de 5,4 milhões de normas, no âmbito federal, dos 26 estados da federação, do Distrito Federal e dos mais de 5 mil municípios.
Ao fazermos uma média aritmética simples, até o presente momento, foram criadas em torno de 500 normas tributárias por dia (você não entendeu errado não, 500 normas por dia).
Imagina você acordar todos os dias com a obrigação de ler, interpretar e aplicar, corretamente, 500 novas normas fiscais, todo santo dia. Normas essas que influenciam, diretamente, o preço do seu produto; do seu serviço; do pagamento de fornecedores; da aquisição de novos equipamentos; da contratação ou demissão de funcionários; dos investimentos (financeiros e operacionais), da tomada de créditos (financiamentos e empréstimos).
É uma insanidade desmedida, não é mesmo? Se respondeu que, sim, você tem minha cordial solidariedade.
Além das obrigações, preocupações e problemas habituais, no campo profissional, pessoal e familiar, ter que se atentar há 500 novas normas tributárias, dia após dia, não se “esquecendo” das outras milhares, já publicadas, não é de se estranhar que segundo dados do IBGE/Impostômetro, quase 100% das empresas no Brasil recolhem tributos indevidamente.
Dinheiro sendo entregue aos cofres públicos de forma desnecessária, sendo subtraído do suado fluxo de caixa; do capital de giro; da remuneração e benefícios aos funcionários; do patrimônio construído com muito trabalho e determinação.
Na prática, esses recursos “desnecessários” são entregues ao fisco pela inobservância de benefícios e incentivos fiscais, além da falta de utilização de procedimentos lícitos, estampados na legislação vasta e complexa, jurisprudência ou doutrina, como forma de planejamento e redução da carga tributária.
Entretanto, outra forma indispensável para não recolher tributos, indevidamente, é apurar e calcular os impostos e contribuições seguindo, rigorosamente, os procedimentos de apuração de cálculo (débitos e créditos), adições, exclusões, deduções, e aplicação das alíquotas.
Caso contrário, além de não ter contingência ativa (reduções imediatas), estará mergulhado num mar de contingências passivas e exposições tributárias (lançamentos de ofício futuros), sendo questão, de tempo, para o desagradável e custoso recebimento de Notificações, Despachos Decisórios e Autos de Infração.
Em linhas gerais, exigindo o pagamento dos tributos, Juros SELIC e multa qualificada de até 150%, a qual gera, automaticamente, representação penal (criminal) aos sócios, e responsabilidade solidária aos presidentes, diretores, administradores, contadores, CEOs, CFOs, controllers, comprometendo, inclusive, o patrimônio particular (pessoa física).
Ademais, cumprir 100% as regras e orientações para preenchimento e escrituração das obrigações acessórias (ECF-IRPJ/CSLL; SPED CONTÁBIL; EFD-CONTRIBUIÇÕES; PER/DCOMP; DCTF; GIA; SPED FISCAL-ICMS/IPI; SEFIP-GFIP; E-FINANCEIRA; SISCOSERV; SISCOMEX; DIRF; RAIS; CAGED; E-SOCIAL; EFD-REINF; entre outras), é condição mandatória para evitar pagar penalidades por erros e omissões (regra geral, multa de 3% sobre a informação omitida, inexata ou incompleta).
Enfim, como a carga tributária no Brasil é muito elevada, temos mais de 500 normas fiscais publicadas por dia, e uma infinidade de complexas obrigações acessórias, qualquer deslize pode representar grandes prejuízos financeiros, impactando diretamente no resultado e na lucratividade das organizações.
Por isso, a conformidade e integral regularidade tributária é questão não apenas necessária (obrigatória), mas estratégica (investimento), agregando muito valor e segurança, tanto às empresas (pessoas jurídicas), quanto para nós pessoas físicas, haja vista que representa uma condição indispensável para quem entra no jogo para ganhar e ser campeão, e não meramente para cumprir tabela.
Paulo Cezar Lourenço
Diretor da AGREGA CONSULTING. Seu parceiro na solução dos riscos tributários e diminuição da carga tributária. Tenha conformidade nas obrigações fiscais e recolhimento dos tributos.
Uma prática habitual em uma organização empresarial é a distribuição de lucros aos sócios pessoas físicas e jurídicas.
Do ponto de vista tributário tal procedimento é muito benéfico, haja vista que a distribuição de dividendos, atualmente, é isenta de Imposto de Renda para o beneficiário dos rendimentos.
Entretanto, caso não sejam observadas inúmeras condições, bem como cumpridas às obrigações acessórias, há grandes chances de um rendimento isento, normalmente, representado por quantias vultosas, se transformar numa dolorosa e custosa “dor de cabeça”, não apenas aos sócios, mas também a própria empresa (fonte pagadora).
Em primeiro lugar, para distribuir dividendos é condição obrigatória que haja lucro devidamente apurado e tributado, complementado pela observação de algumas particularidades de acordo com o regime tributário eleito no exercício fiscal correspondente.
Para as empresas optantes pelo Lucro Presumido e Simples Nacional, somente será permitido distribuir lucros em montante superior ao obtido pela aplicação dos porcentuais de presunção (regra geral: 8% na venda de mercadorias; e 32% na prestação de serviços), deduzido dos tributos incidentes, caso a empresa evidencie em escrituração contábil, que de fato e de direito, possui lucro líquido excedente.
Às empresas obrigadas ou optantes pelo Lucro Real, é obrigatório comprovar que os dividendos distribuídos estão respaldados pelos relatórios e lançamentos contábeis.
Se tal condição básica não for respeitada, os valores distribuídos sem amparo contábil deverão ser tributados pelos sócios beneficiários.
Por sua vez, não basta a empresa ter contabilidade, por mera “formalidade”, para os sócios ficarem 100% tranquilos. Isto porque, é indispensável que os demonstrativos e registros contábeis tenham sido realizados, tempestivamente, ou seja, respeitado o Regime de Competência, combinado com a integral observação da legislação contábil vigente, além de suportados por documentos hábeis e idôneos.
Ademais, há outros procedimentos que devem ser observados, os quais destacamos: (i) ausência de débitos tributários, trabalhistas e previdenciários em aberto; (ii) pagamento periódico de pró-labore aos sócios, ainda que a participação societária seja de apenas 0,01%; (iii) elaboração de atas de aprovação e distribuição dos resultados, arquivadas na Junta Comercial; (iv) previsão contratual, expressa, no caso de distribuição desproporcional de lucros; (v) fornecimento de informe de rendimentos aos sócios; (vi) cumprimento adequado das obrigações acessórias (DIRF, SPED Contábil, ECF, Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas).
Na prática, se algum desses requisitos deixarem de ser observados, ou se não forem realizados em conformidade com a legislação ou orientações da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), será questão, simplesmente, de tempo, para a empresa e os seus sócios receberem o Auto de Infração com a cobrança dos tributos devidos, acrescido de juros Selic e multa qualificada de até 150%, que gera, automaticamente, representação para fins penais.
Para elucidar o entendimento, iremos apresentar um exemplo hipotético com a seguinte premissa: “Empresa XYZ distribuiu R$ 100 mil de lucros ao Sócio A. No entanto, a empresa XYZ, dentre outras irregularidades, não possui uma contabilidade fidedigna; possui débitos em aberto com a SRFB; não pagou pró-labore ao sócio; não cumpriu adequadamente suas obrigações acessórias”.
Assim, a Empresa XYZ estará sujeita ao pagamento de Contribuição Previdenciária Patronal, além de penalidades por inconsistências em obrigações acessórias (CPP + Juros Selic + Multa de 150% + Multa por Erros ou Omissões em Obrigações). Na prática, receberá um Auto de Infração de aproximadamente R$ 87 mil.
Por outro lado, o Sócio A, beneficiário dos rendimentos, receberá um Auto de Infração exigindo o pagamento de Imposto de Renda (IR + Juros Selic + Multa de 150%), em torno de R$ 83 mil.
Ou seja, uma factível distribuição de dividendos de R$ 100 mil, desrespeitando requisitos obrigatórios, ensejará uma cobrança acumulada de R$ 170 mil (pessoa jurídica + pessoa física), com o agravante da inclusão de representação penal aos sócios, independentemente do percentual de participação.
Portanto, fica o alerta, um procedimento corriqueiro e muito esperado pelos sócios, mas sem embasamento, validação e segurança jurídica, acarretará uma enorme exposição tributária e previdenciária, refletindo numa iminente Autuação Fiscal.
Assim, é extremamente importante ter muita cautela e respaldo ao distribuir dividendos, para que o rendimento isento hoje, não saia muito caro amanhã, inviabilizando, inclusive, a continuidade dos negócios.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI-USP.
Abordarei neste artigo da forma mais didática possível, sobre o “Projeto de Anistia de Ativos no Exterior”, ou melhor, Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei 13.254/2016, regulamentado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) por meio da Instrução Normativa 1.627/2016, além do famoso “Perguntas e Respostas” preparado pelo próprio órgão federal em destaque.
Este é o assunto tributário do momento, o qual acredito que você, caro leitor, já ouviu falar, pelos menos, num almoço com os colegas de escritório, ou em um churrasco com os amigos.
Em resumo, o RERCT abre a possibilidade para que os pagadores de tributos (tax payers) façam uma declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
A adesão ao RERCT deverá ser concretizada até 31 de outubro de 2016, e dar-se-á pela apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT), acompanhada do pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total em Real dos recursos objeto de regularização, além do pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda apurado. Ou seja, o encargo financeiro total é de 30% (15% de IR + 15% de multa).
Pois bem, muito tem se falado, discutido, explicitado em notícias e artigos de grandes periódicos, assinados por juristas e tributaristas renomados, sobre as diversas particularidades e reflexos que ainda permeiam a adesão ao RERCT.
Meu propósito, neste artigo, é deixar um pouco de lado a polêmica técnica, e tentar ilustrar em números, situação hipotética de um pagador de tributos que ainda está avaliando se irá ou não aderir ao Programa de Anistia em tela, haja vista as inúmeras correntes que circulam no meio jurídico-penal-tributário.
Grosso modo, irei considerar três linhas de raciocínio, quais sejam; (i) aquela que considera uma “fotografia” em 31/12/2014; (ii) filme de curta metragem (últimos 05 anos); (iii) filme de longa metragem (últimos 16 anos).
Para tanto, utilizarei a seguinte premissa: “pessoa física remeteu ao exterior em 15/12/1999 o valor de R$ 2 milhões, auferido de forma lícita, depositado numa conta corrente no país X; em 31/12/2009 o saldo depositado era de R$ 1 milhão; em 31/12/2014 restava o importe de R$ 100 mil”. Para facilitar a compreensão, não serão observados os aspectos cambiais (conversão em moeda estrangeira; variação cambial, etc.), irei considerar os valores em reais.
Vamos lá, como exemplos numéricos valem mais que mil palavras e páginas escritas, temos:
Cenário | Período de “Corte” | Saldo Depositado | Carga Total (30%) |
01 – Fotografia | 31/12/2014 | R$ 100 mil | R$ 30 mil |
02 – Curta Metragem | 31/12/2009 | R$ 1 milhão | R$ 300 mil |
03 – Longa Metragem | 31/12/1999 | R$ 2 milhões | R$ 600 mil |
Para termos uma comparabilidade, iremos considerar que o pagador de tributos em destaque, após ouvir a opinião de ilustres consultores, conselheiros, advogados tributaristas e criminalistas, resolveu, como dizemos no jargão popular, “peitar o fisco”, ou seja, irá assumir o risco, e não fará a adesão ao Projeto Anistia.
Nesta situação, calculamos a contingência fiscal, obtida da seguinte forma: 27,5% de IR; multa qualificada de 150%; e juros SELIC calculados até agosto de 2016, e obtivemos os seguintes números, aproximadamente:
Cenário | Período de “Corte” | Saldo Depositado | IR + Multa + Juros |
01 – Fotografia | 31/12/2014 | R$ 100 mil | R$ 75 mil |
02 – Curta Metragem | 31/12/2009 | R$ 1 milhão | R$ 880 mil |
03 – Longa Metragem | 31/12/1999 | R$ 2 milhões | R$ 2,6 milhões |
Da comparação apresentada temos uma conclusão elementar. Deixar de aderir ao RERCT até 31 de outubro de 2016, expõe o pagador de tributos a um passivo contingente de enorme magnitude. Infelizmente, a conta sairá muito cara, será questão de tempo para a Receita Federal e o Banco Central (BACEN) lavrar o auto de infração, principalmente, levando em consideração os Acordos para Troca de Informações sob chancela ou não da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), dentre eles, o FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), celebrado com os EUA.
Como agravante, relevante destacar que a aplicação da multa qualificada de 150%, gera, automaticamente, representação para fins penais. Enfim, serão duas dores de cabeça, “daquelas bem doloridas”, que nenhum remedinho de pingar gotas ou pastilha com sabor de abacaxi resolverá.
Por sua vez, ainda que haja a adesão tempestiva ao Projeto Anistia, também poderá haver “respingos” tributários e/ou penais de acordo com o cenário eleito pelo nosso amigo pagador de tributos.
Em minha humilde opinião, respeitando ponderações contrárias, se o cidadão em tela quiser ficar 100% tranquilo (botar a cabeça no travesseiro e dormir como um bebê), recomendo aderir ao Cenário 03 (Longa Metragem), será trabalhoso e custoso, com toda certeza, mas você acha que a produção de “O Poderoso Chefão” ou “Um Sonho de Liberdade” saiu barato?
Quanto aos cenários 01 e 02, independentemente da corrente e argumentos jurídicos, ouso dizer, reitero, respeitando opiniões contrárias, que não garantirá a plena segurança jurídica. Em cada um dos casos há elementos que podem sustentar, hoje, a adesão. Entretanto, nosso amigo pagador de tributos que remeteu ao exterior R$ 2 milhões em 1999, consumiu R$ 1,9 milhão ao longo de quase 15 anos, não importa com o quê, sem pagar um único centavo de impostos ou contribuições, deverá ter plena noção que poderá, a qualquer momento, ser questionado e autuado pelas autoridades fiscais, com a aplicação de sanções financeiras e/ou penais.
Por fim, importante ressaltar que os exemplos descritos neste artigo são meramente ilustrativos. Isto porque, cada caso é um caso, e precisa ser estudado e avaliado à exaustão, para que o pagador de tributos sujeito ao RERCT, tenha a menor exposição tributária e/ou penal possível. Em outras palavras, aderir ao Projeto Anistia sem embasamento factível, infelizmente, não criará Valor e Resultado ao nosso querido cidadão.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI / USP.
Abordarei neste artigo, em breves palavras, sobre o teor da recente Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2016.
Segundo tal dispositivo, o sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei n° 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do § 4° do art. 30, todos da Lei n° 8.212, de 1991, e art. 4° da Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003.
Apesar da Solução de Consulta Cosit 120/2016, ter como mote principal a incidência de Contribuição Previdenciária no que tange ao pagamento de Pró-Labore ao sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais em que figura como sócio, entendo que uma orientação importante que ela nos traz, grosso modo, é a de que o pagamento de Pró-Labore aos sócios pela retribuição do esforço de trabalho dispendido na organização empresarial não é uma faculdade, mas obrigatório.
Em linhas gerais, é possível absorver que referida jurisprudência prescreve que os sócios que trabalham e contribuem de forma efetiva na realização das atividades operacionais ou administrativas da sociedade, possuem o direito legal de receber uma contrapartida, em outras palavras, um “salário”, pelo esforço técnico, intelectual ou “braçal”, entregue à empresa, semelhante a qualquer funcionário regido pela Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT).
Sendo assim, é indispensável segregar o pagamento de Pró-Labore, devido pelo trabalho realizado, da remuneração pelo capital efetivamente investido na pessoa jurídica, habitualmente pago sob a rubrica de distribuição de lucros (dividendos) ou Juros sobre o Capital Próprio (JCP).
Caso não haja tal separação, é provável que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) enquadrará toda a remuneração recebida pelos sócios como Pró-Labore, ou seja, inclusive aquela recebida como dividendos ou JCP, e exigirá a Contribuição Previdenciária Patronal acrescida de multa qualificada de até 150% (acarreta, inclusive, representação para fins penais), bem como juros de mora calculados pela variação da taxa SELIC.
Ademais, em se confirmando tal situação, também poderá haver “respingos” no Imposto de Renda dos sócios pessoas físicas, pois com a descaracterização dos dividendos (isento de IR), haverá o enquadramento de remuneração pelo trabalho, sendo esse sujeito a tributação do IR em até 27,5% conforme a tabela progressiva vigente à época da competência dos rendimentos auferidos.
Portanto, é de suma importância reavaliar as alternativas lícitas, dispostas em nossa legislação vasta e complexa, de modo a determinar a melhor estratégia e metodologia para remunerar os sócios da empresa de forma correta e legal, com o objetivo de obter a menor carga tributária possível, levando em consideração os reflexos não apenas na pessoa jurídica, mas também na pessoa física. Desta forma, haverá segurança jurídica que evitará desagradáveis e custosas autuações fiscais e previdenciárias futuras.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI / USP.
Abordaremos neste artigo um assunto atual, de interesse de todos os “contribuintes”, ou melhor, pagadores de tributos (taxpayers), como achamos mais coerente caracterizar as pessoas jurídicas e físicas que cumprem suas obrigações tributárias.
Pois bem, conforme amplamente noticiado, e com o objetivo de alavancar a arrecadação tributária, o Governo Federal, neste caso, representado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), intensificou, ainda mais, os procedimentos de fiscalização.
Grosso modo, os mecanismos de fiscalização estão pautados no confronto e validação das informações prestadas em obrigações acessórias, principalmente, nas abarcadas pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), dentre elas: Nota Fiscal Eletrônica; EFD-Contribuições (PIS, COFINS e CPRB); ECD (SPED Contábil); ECF (IRPJ, CSLL, Informações Gerais e Econômicas); SPED Fiscal (IPI e ICMS); e-FINANCEIRA (antiga DIMOF); em breve, BLOCO K (controle de estoques); e-SOCIAL (relações trabalhistas e previdenciárias) e EFD-REINF (Retenções).
Entretanto, tais confrontos e validações não estarão limitados ao ambiente SPED, pois também estão incluídas as obrigações acessórias “habituais”: DCTF; PER/DCOMP; DIRF; GIA; DITR; DOI; DECRED; SISCOMEX; SISCOSERV; Sefip/GFIP; Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas (IRPF); Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (Banco Central), dentre outras, específicas, para algumas atividades empresariais.
Além dessa quantidade descomunal de obrigações acessórias, soma-se o compartilhamento de informações e dados com os fiscos estaduais e municipais, além de aperfeiçoamentos nos próprios sistemas de informação, extremamente, ágeis, robustos, complexos e automáticos nos quesitos de parametrização e processamento dos dados transmitidos por nós pagadores de tributos.
O que tudo isso significa para você e/ou para sua empresa? Com a fome voraz do Leão, as pessoas jurídicas e físicas que enviaram obrigações acessórias inconsistentes, com dados omitidos, inexatos, ou incorretos, estão sujeitas ao pagamento de tributos, acrescidos de multa qualificada de até 150% (acarreta, inclusive, representação para fins penais), bem como juros de mora calculados pela variação da taxa SELIC. Em poucas palavras, um débito de R$ 100 mil, poderá ensejar num auto de infração em torno de R$ 350 mil. Infelizmente, a conta sai muito cara!
Ainda que não haja qualquer tributo devido, eventuais valores omitidos, inexatos, ou incorretos, declarados em obrigações acessórias, implicará, regra geral, na aplicação de multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), segundo inciso II, art. 8º-A, do Decreto 1.598/77, combinado com § 2º, art. 6º, da IN 1.422/13, calculada sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Por exemplo, uma empresa que deixou de registrar em sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que substituiu a extinta DIPJ, uma importância de R$ 1 milhão, atinente a pagamentos feitos ao exterior pela importação de mercadorias (Registro Y520), estará sujeita ao pagamento de multa isolada no importe de R$ 30 mil, pela omissão da respectiva informação.
No cenário atual, tal fato será facilmente identificado pelo órgão federal, mediante confronto com o SISCOMEX; fechamentos de câmbio registrados no BACEN; SPED Fiscal, GIA, sem prejuízo dos acordos de troca e compartilhamento de informações financeiras e tributárias com outros países, sob chancela ou não da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Somado a tudo isso, tem mais, a prestação de informações com dados incorretos ou falsos em obrigações acessórias é caracterizado Crime Contra a Ordem Tributária, sujeitando o informante às penalidades descritas no art. 1º, incisos I, II e IV, e no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90. Sinteticamente, multa administrativa e, em situação extrema, mas nunca descartável, sanção penal, com reclusão de até 5 (cinco) anos aos responsáveis (sócios; diretores; administradores; representantes legais; contadores, etc.).
Portanto, nunca é demais reiterar e conscientizar da importância para o devido cumprimento das obrigações principais e acessórias, tanto às pessoas jurídicas, quanto físicas. Atualmente, com toda a inteligência fiscal e digital que as entidades de fiscalização possuem, não há espaço para envio de dados omitidos, inexatos ou incorretos.
Caso contrário, será questão, simplesmente, de tempo, para a empresa ou pessoa física, tomar ciência do auto de infração, exigindo todas as penalidades tributárias e fiscais cabíveis, com a possibilidade, também, de inclusão de representação penal aos responsáveis pela prestação e beneficiários das informações.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI / USP.
Trataremos neste artigo sobre um assunto que suscita muitas dúvidas às pessoas físicas, qual seja: tributação dos rendimentos auferidos de outras pessoas físicas domiciliadas no Brasil ou de fontes pagadoras situadas no exterior, ao longo do exercício fiscal.
O objetivo aqui, não é esgotarmos o assunto, até porque, existem muitas particularidades prescritas na legislação vigente, as quais devem ser observadas, caso a caso, para que haja a devida tributação.
Grosso modo, os rendimentos auferidos de outras pessoas físicas domiciliadas no Brasil ou de fontes pagadoras situadas no exterior, estão sujeitos ao chamado “carnê-leão” da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).
O carnê-leão nada mais é do que a forma de recolhimento mensal e obrigatória do Imposto de Renda, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior. Portanto, as importâncias pagas, por pessoa jurídica ou física, a título de remuneração por vínculo empregatício ficam sujeitos à retenção pela fonte pagadora, em vez do pagamento via carnê-leão.
O Imposto de Renda calculado pelo carnê-leão deverá ser recolhido, obrigatoriamente, pelo valor original apurado, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos tiverem sido percebidos.
Conforme elencado nos artigos 45, 106, 107, e 108 do Decreto 3.000 de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99), combinado com o Guia de Perguntas e Respostas do IRPF 2016 publicado pela SRFB, sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório, através do carnê-leão, a pessoa física residente no Brasil que receber:
- rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
- rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;
- emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
- importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;
- rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
- rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, considerando-se tributável, no mínimo, 10% do rendimento bruto, a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme previsão contida no art. 18 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, que alterou o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e
- rendimento de transporte de passageiros, considerando-se tributável 60%, no mínimo, do rendimento bruto.
Dentre as inúmeras hipóteses estampadas acima, em que há obrigatoriedade da pessoa física beneficiária dos rendimentos calcular e recolher o carnê-leão mensal, selecionamos uma muito comum, neste artigo, qual seja: recebimento de aluguéis de bens móveis ou imóveis.
Pois bem, uma pessoa física (locador) ao celebrar um contrato de locação de bens móveis ou imóveis com outra pessoa física (locatário), deverá, obrigatoriamente, calcular e recolher, mês a mês, através do carnê-leão, o Imposto de Renda devido, se houver. Em linhas gerais, somente não haverá imposto a recolher caso o total recebido no mês estiver abaixo do limite de isenção fixado na Tabela Progressiva Mensal do IRPF, vigente no período de apuração do respetivo recebimento.
Importante reiterarmos que o período de apuração do carnê-leão é mensal, por exemplo: o Imposto de Renda devido sobre os aluguéis recebidos de pessoas físicas no mês de março deverá ser pago, impreterivelmente, até o último dia útil do mês de abril.
Sendo assim, caso o pagamento do carnê-leão não seja concretizado até o respectivo vencimento, o contribuinte estará sujeito ao pagamento de multa de mora (0,33% por dia de atraso, limitado a 20%) além de juros (calculado pela variação da Taxa Selic do período em atraso, sendo 1% no mês do efetivo pagamento).
Além disso, se o contribuinte deixar de realizar o pagamento do carnê-leão mensalmente, ou seja, desrespeitar sua competência, e postergar sua tributação para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), via de regra, cujo prazo de entrega encerra-se em abril do ano-calendário subsequente, estará sujeito, também, ao pagamento de multa de 50%, exigida isoladamente, nos termos do inciso II, do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, calculada sobre o valor do pagamento mensal que deixou de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na DIRPF.
Portanto, deixar de observar, rigorosamente, as regras aplicáveis ao carnê-leão, prescritas em nossa legislação tributária, criará uma exposição fiscal de enorme magnitude, por até 05 anos, à pessoa física beneficiária dos rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal.
Por fim, reafirmamos que o objetivo deste artigo foi de apresentarmos questões gerais atinentes à tributação dos rendimentos auferidos de outras pessoas físicas domiciliadas no Brasil ou de fontes pagadoras situadas no exterior.
Isto porque, no correto e seguro recolhimento do carnê-leão é indispensável observar outras questões técnicas, em especial: (i) preenchimento de informações em programa específico da SRFB; (ii) identificação dos titulares dos pagamentos, no caso de beneficiários médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados e psicólogos; (iii) inclusão de deduções legalmente permitidas; (iv) sistemática de cálculo; (v) alíquotas; (vi) código de recolhimento; e (vii) pagamento mensal, cujo resultado será, posteriormente, refletido na DIRPF do ano-calendário seguinte, mediante importação do programa carnê-leão da SRFB.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI-USP.
Por ocasião da extinção do “ativo diferido” pela Lei 11.941/2009, que modificou a Lei 6.404/1976, é recomendável, sob o aspecto fiscal, que os dispêndios incorridos na fase “pré-operacional”, sejam contabilizados no resultado contábil em contas específicas, para que haja o devido controle e segregação.
Tal procedimento é indispensável, pois por força do artigo 11 da Lei 12.973/2014, combinado com o artigo 72 da Instrução Normativa 1.515/2014, as despesas pré-operacionais apropriadas ao resultado contábil do período, deverão ser adicionadas na Parte A do e-LALUR e do e-LACS da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), para fins de determinação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como controladas na Parte B dos respectivos livros digitais, para posterior exclusão em quotas fixas mensais no prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a partir do início das operações ou da plena utilização das instalações.
Para melhor ilustrarmos a explanação, transcrevemos, a seguir, citada Instrução Normativa que complementa a disposição da Lei 12.973/2014:
IN 1.515/2014
“Seção XIV
Das Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais
Art. 72. Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas:
I – de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e
II – de expansão das atividades industriais.
§1º As despesas referidas no caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir:
I – do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso previsto no inciso I do caput; e
II – do início das atividades das novas instalações, no caso previsto no inciso II do caput.
§2º Os valores não computados no lucro real em decorrência do disposto no caput deverão ser adicionados na Parte A do Lalur e registrados na parte B para controle de sua utilização conforme previsto no § 1º.”
Desse modo, com o propósito de evitar eventuais reflexos fiscais, ou até mesmo, impedir, exclusão futura (1/60 avos, no mínimo), é de suma relevância controlar, individualmente, todos os gastos que serão incorridos na fase “pré-operacional”, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
Ademais, os dispêndios incorridos (despesas líquidas e certas), nesse respectivo período, devem estar devidamente apoiados nos documentos fiscais emitidos pelos fornecedores (notas fiscais; cupons fiscais; recibos, contratos, etc.), de modo a corroborar a necessidade e a efetividade dos dispêndios à época, em obediência ao artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999). Caso contrário, todas as despesas serão “indedutíveis” para fins de determinação do Lucro Real (IRPJ e CSLL), e não será possível recuperar, fiscalmente, via exclusão, o montante consumido na fase pré-operacional (adicionado na Parte A).
Por fim, é recomendado que haja a elaboração de documento interno, com anuência da diretoria responsável, a fim de amparar o prazo de amortização fiscal eleito (no mínimo 60 meses), o qual será utilizado para suportar às exclusões que serão realizadas na apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL, a partir do início das operações ou da plena utilização das instalações.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI / USP.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou Solução de Divergência da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 6, prescrevendo sobre a impossibilidade das empresas sujeitas ao Regime Não Cumulativo do PIS e da COFINS de manter a constituição de créditos sobre bens do ativo imobilizado alienados, antes, do término do prazo o qual a companhia teria direito ao uso dos créditos, segundo as Leis 10.833, de 2003, e 10.637, de 2002.
Segundo a jurisprudência citada, é vedada a apuração do crédito “dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação“.
Tal solução de divergência reformou a Solução de Consulta nº 172, em sentido contrário. Isto porque, tal decisão permitia, até então, o uso dos créditos relativos aos custos com a máquina, conforme a Instrução Normativa nº 457, de 2002, à razão de 1/48 ao mês. O desconto poderia continuar, mês a mês, como forma de concretizar a não cumulatividade, ainda que o bem fosse revendido antes da utilização das quarenta e oito parcelas mensais.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI / USP.
A Emenda Constitucional nº. 87/2015 alterou a sistemática de cobrança do ICMS nas operações que destinem bens para consumidor final localizado em outro Estado.
Abaixo, reproduzimos algumas considerações, a fim de expormos disposições gerais sobre o tema. O propósito não é esgotarmos o assunto, até porque, algumas regras ainda dependem de regulamentação pelos órgãos competentes.
Em síntese, nessas operações será adotada, a partir de 01/01/2016, a alíquota interestadual do ICMS, e o imposto recolhido ao Estado de origem, bem como haverá apuração do ICMS atinente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual praticada.
Nesta segunda situação, haverá partilha do ICMS entre os Estados de origem e de destino, relativamente à citada diferença de alíquotas, nas seguintes proporções:
I – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
II – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
III – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
IV – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente a mencionada diferença entre a alíquota interna e a interestadual será do destinatário da mercadoria, quando este for contribuinte do imposto, e do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
Em termos financeiros, com esta nova metodologia, poderá haver aumento da carga tributária do ICMS, essencialmente em operações com não contribuintes do imposto estadual. Isto porque, nestes casos, e até 31/12/2015, aplica-se a alíquota interna vigente no Estado de origem.
Posteriormente, houve a publicação do Convênio ICMS Confaz n°. 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Segundo tal normativo, a base de cálculo do imposto referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, é o valor da operação, acrescido de adicional de até 2% na alíquota do ICMS, eventualmente exigida pelo Estado de destino, atinente ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza.
Grosso modo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
O documento de arrecadação deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, poderá ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS daquele estado.
Nessas situações, o número de inscrição precisará constar em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
Para esses casos, o contribuinte inscrito poderá recolher o imposto referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem.
Ademais, o adicional de até 2% na alíquota do ICMS, eventualmente exigida pelo Estado de destino, atinente ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, deverá ser recolhido integralmente à própria unidade federada de destino.
Por fim, salientamos que o Ajuste SINIEF nº 11/2015 alterou o Convênio SINIEF nº 6/1989. Grosso modo, essa norma instituiu os códigos de receita necessários para a geração e recolhimento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line) junto ao Estado de destino, referente as operações destinadas a consumidor final e ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza.
Citado ato criou os seguintes códigos de receita:
a) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação – Código 10010-2;
b) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração – Código 10011-0;
c) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código – 10012-9;
d) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código – 10013-7.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI / USP.
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