Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito à isenção do pagamento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de aposentadoria de uma contribuinte portadora de nefropatia grave desde 2005, quando comprovou a doença. A decisão também condenou a União a restituir valores retidos na fonte no período de 2008 a 2012.
Na decisão, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi, ressaltou que a Lei nº 7.713/88 prevê a outorga de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em face de contribuintes portadores de moléstia grave.
Seguindo as súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a magistrada afirmou ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda estar suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade, declarou.
A autora havia ingressado com ação na primeira instância com o objetivo de anular o débito fiscal referente ao imposto sobre a renda de 2008 a 2012, em virtude de ser portadora de nefropatia grave.
A sentença julgou procedente o pedido. A Fazenda Nacional apelou ao TRF3 alegando que apenas após o reconhecimento da isenção por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a isenção poderia ser aplicada.
No entanto, para a desembargadora federal Diva Malerbi, conforme entendimento sedimentado no STJ, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial.
Apelação Cível nº 0005036-75.2016.4.03.6100
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Uma empresa de telemarketing, com sede em Juiz de Fora, terá que pagar R$ 5.500,00 por danos morais a uma ex-empregada que foi submetida ao ócio forçado. A decisão é do juiz Tarcísio Correa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que reconheceu também a rescisão indireta do contrato de trabalho da profissional, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.
A ex-empregada contou que foi admitida em maio de 2015 e que se afastou do serviço, com o recebimento de auxílio previdenciário, de 2016 a 2019. Explicou que, após a reabilitação pelo INSS, retornou ao trabalho. Porém, segundo ela, a empresa não disponibilizou local adequado, sendo submetida ao ócio forçado.
A profissional alegou, ainda, que, após esse retorno, sofreu diversos constrangimentos. Na petição inicial, ela relatou que a empresa reteve seu cartão de ponto, impedindo o acesso às dependências. Afirmou também que, como seu crachá não passava na catraca, tinha que solicitar, todos os dias, o acesso a um supervisor.
A empresa de telemarketing negou as acusações. Afirmou que a trabalhadora, ao retornar da reabilitação, realizou treinamento e ficou alocada no setor de Medicina Operacional, na área de recepção. E que, após um período de férias, foi encaminhada para o setor de treinamento. Negou também que impedia acesso da trabalhadora à empresa.
Mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da reclamante. Uma delas confirmou que chegou a trabalhar junto com a autora na função de atendente. Mas contou que, naquele momento, a trabalhadora não executava nenhuma atividade, permanecendo no ócio, na sala de instrutória, no 1º andar. Outra testemunha relatou que, em atitude de descaso com a trabalhadora, foi retirado dela o cartão de entrada definitivo, barrando, por diversas vezes, a entrada dela na empresa.
Diante do conjunto de provas, o juiz Tarcísio Correa de Brito entendeu que os atos da empregadora se enquadram no artigo 483 da CLT, ao não proporcionar trabalho à reclamante. E, ainda, que cometeu ato lesivo à honra da trabalhadora ao deixá-la injustificadamente no ócio e não fornecer senha e cartão definitivos. Por isso, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data da publicação da sentença, condenando a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas.
Determinou também o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.500,00, por entender que a situação vivenciada de discriminação e ociosidade causou dor e angústia na atendente de telemarketing.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma empresa da área de engenharia para construção pesada, localizada no Sul de Minas Gerais, foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais coletivos, após desrespeitar reiteradamente o prazo legal de pagamento dos salários dos empregados. A decisão é da juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, e faz parte de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho após fiscalização realizada em 2018, que apurou diversas irregularidades praticadas pela empresa.
Segundo o órgão, a empregadora deixava de efetuar, até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento integral do salário mensal devido aos empregados. Além disso, não pagava a remuneração ou o abono de férias, mediante recibo, até dois dias antes do início do período de gozo.
A empresa alegou que, nos últimos anos, tem passado por grave crise financeira, dispensando quase 80% do seu quadro de empregados. Disse ainda que a crise afeta outras empresas do setor privado, bem como a União, os Estados e os Municípios, de forma que, além da dificuldade em celebrar contratos com o ente público, existe maior dificuldade em receber pelos serviços prestados. Alegou também que foi vítima de crime tributário por parte de estelionatários e possui cerca de 100 acordos judiciais para cumprir. Por isso, pediu prazo de 12 meses para atender aos pleitos formulados, sem a aplicação de multa.
Decisão – Ao avaliar o caso, a juíza ressaltou que as dificuldades financeiras enfrentadas pela empregadora integram o risco do empreendimento empresarial ou da atividade econômica. Situação que, segundo ela, não exime a empresa de cumprir as obrigações trabalhistas no prazo legal.
Por isso, na decisão, a juíza deferiu o pedido de tutela inibitória, determinando que a empregadora cumpra os pedidos do MPT. Assim, a empresa terá que realizar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento integral dos salários mensais devidos aos empregados, conforme artigo 459 da CLT. E efetuar também o pagamento da remuneração ou do abono de férias, mediante recibo, até dois dias antes do início do período de gozo, conforme artigo 145 da CLT.
Foi determinado, ainda, o pagamento de multa de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado ou encontrado novamente em situação irregular. E, pela decisão, a indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 20 mil, será destinada ao Funemp (Fundo Especial do Ministério Público). Não houve recurso ao TRT-MG.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 21ª Região.
O alto salário de um ex-empregado não o impediu de ter direito ao benefício da assistência jurídica gratuita. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN). Ele está fora do mercado de trabalho atualmente.
O autor do processo prestou serviço para a empresa Astromarítima Navegação S.A. como oficial de quarto convés, de maio de 2015 a agosto de 2016, em Natal.
Ele solicitou direito à justiça gratuita na reclamação trabalhista, sob a alegação de que estava desempregado e fazendo uso de toda a sua reserva financeira para a própria subsistência.
Para o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator da ação no TRT-RN, o fato de o salário do ex-empregado ter sido em patamar considerável não permite que essa condição se projete aos dias de hoje.
Casos como esse podem se tornar comum dentro da situação de desemprego causada pela crise econômica atual, resultante da pandemia do novo coronavírus.
Para a concessão da justiça gratuita, a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) exige a comprovação de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. No caso em questão, não havia prova de que o autor tenha alguma atividade remunerada.
O processo é o 0000023-80.2018.5.21.0041.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Todos os dias, antes de começar o expediente, trabalhador tomava café da manhã nas dependências da empresa. Os alimentos eram fornecidos pelo próprio empregador e aquele tempo não era contabilizado como hora de trabalho. Sentindo-se injustiçado, funcionário entrou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE).
Em sede recursal, a questão foi analisada pela 1ª Turma, que concluiu por negar a remuneração referente àquele período ao trabalhador. Um dos argumentos do funcionário foi o de que já estaria à disposição da empresa durante a refeição matinal. E, nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (…).
No entanto, os magistrados da 1ª Turma entenderam não haver obrigatoriedade do café da manhã ser tomado na empresa, podendo o funcionário se alimentar em casa, por exemplo, e chegar apenas no horário de início efetivo do expediente. Como afirmou o desembargador Eduardo Pugliesi, relator do voto:
No tocante ao café da manhã, não há qualquer elemento provando que o autor era obrigado a tomar café da manhã na empresa (…). Ora, não é razoável presumir que, durante os minutos em que estava trocando de roupa ou se alimentando, o reclamante estivesse sujeito ao poder diretivo ou aguardando ordens do empregador, o que desfigura a caracterização desse período como tempo à disposição para fins de integração à jornada de trabalho.
Após a análise do caso em concreto, a unanimidade dos magistrados da 1ª Turma decidiu pela rejeição do pedido do empregado, negando assim o pagamento do horário de café da manhã como horas trabalhadas.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.? Segundo a decisão, que será submetida a referendo do Plenário, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.
A ADI foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.
Cláusulas pétreas
No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.
Segundo Lewandowski, a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir.
Cautela
O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da Covid-19, é necessário agir com cautela, visando preservar resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades.
Efetividade
Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.
Fonte: Editorial IOB.
Excepcionalmente, até 30.06.2020, as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos ficam reduzidas para os seguintes percentuais:
I – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) – 1,25%;
II – Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Social do Transporte (Sest) – 0,75%;
III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) – 0,5%;
IV – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar):
a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Referidas disposições entram em vigor em 1º.04.2020.
(Medida Provisória nº 932/2020 – DOU de 31.03.2020 – Ed. extra)
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional. A medida, que também se aplica aos Microempreendedores Individuais (MEI), faz parte do pacote para minimizar os impactos econômicos da pandemia do Coronavírus.
Com isso, os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) foram prorrogados da seguinte forma:
I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
O período de apuração Fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, está com a data de vencimento mantida.
Ato Declaratório Executivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil orientará os procedimentos operacionais a serem adotados pelos contribuintes para cumprimento dos efeitos da Resolução.
A Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, foi encaminhada para publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: Sefaz/SP.
Com voto favorável de São Paulo, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou medida que permite o adiamento do vencimento das parcelas do ICMS e do ISS devida pelas empresas do Simples Nacional. O acordo ocorreu em reunião virtual realizada em 03/04/2020, em razão dos impactos da pandemia do Covid-19, e estabelece que os vencimentos de 20/4, 20/5 e 20/6 serão prorrogados por 90 dias.
Desta forma, o tributo estadual (ICMS) e municipal (ISS) apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) ficam prorrogados da seguinte forma:
– o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de julho de 2020;
– o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de agosto de 2020; e
– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 20 de setembro de 2020.
Vale ressaltar que essa decisão é válida para a partir deste mês. Portanto, quem não recolheu os impostos em março, relativos à apuração de fevereiro, não está coberto pelo adiamento de prazo.
Sobre a tributação do ICMS e o ISS do Simples Nacional
Conhecido também como “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”, o Simples Nacional é um regime tributário, previsto pela Lei Complementar nº 123, de 2006, que arrecada, cobra e fiscaliza tributos de forma simplificada e diferenciada aos Microempreendedores individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde de 2007.
A guia mensal de pagamento de até oito impostos cobrados aos micro e pequenos empreendedores varia de acordo com a atividade. Para as empresas prestadoras de serviço é cobrado o ISS, com alíquotas calculadas com base no valor apurado do exercício. Já o ICMS, cobrado aos comércios e indústrias circulação da mercadoria até o consumidor final, tem alíquotas que variam em função do faturamento e com base nas taxas estipuladas por faixas de faturamento.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento parcial ao recurso de uma contadora que trabalhava na Sollaxnews Ships Service Ltda – EPP, loja que atua no ramo de equipamentos contra incêndio em Macaé (Norte Fluminense).
A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais por não ter repassado ao fisco o Imposto de Renda (IR) que reteve mensalmente do salário da trabalhadora. Os integrantes do colegiado, por unanimidade, acompanharam o voto do relator, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte.De acordo com as informações que constam nos autos, a trabalhadora foi contratada como contadora, de 2013 a 2017.
Durante esse período tinha direito a restituições referentes aos impostos de renda de 2015 e 2016, que não foram recebidas pela profissional. Isso porque a empresa teria descontado os valores, mas não repassado à Receita Federal.Na contestação, a Sollaxnews argumentou que, como contadora, a empregada seria responsável pela emissão, declaração e acompanhamento junto aos órgãos fiscais, aduzindo que houve falha no envio das informações ao fisco, gerando passivo junto à Receita Federal.
Também defendeu que houve erro por parte da empregada na hora de preencher a declaração de Imposto de Renda.
O primeiro grau considerou improcedente o pedido da contadora por não vislumbrar na conduta da empresa qualquer violação dos direitos da trabalhadora. A omissão quanto à ausência do repasse dos valores retidos na fonte gera responsabilidade exclusiva do retentor, observou o juiz que proferiu a sentença.
Ao analisar o recurso da contadora, o relator e desembargador Jorge Gonçalves da Fonte teve um entendimento divergente do juízo de origem: a postulação na inicial não é de indenizar por danos materiais decorrentes da cobrança realizada pela Receita Federal em virtude da ausência de repasse pela empregadora dos valores relativos ao imposto de renda retido na fonte, como entendeu o Juízo a quo. O pedido diz respeito à condenação da ré ao pagamento daquilo que deixou de receber a título de restituição do imposto de renda, por falta de repasse ao fisco. A inscrição na dívida ativa por conta do débito era o que estava dando azo ao pedido de reparação por dano moral.
Segundo o magistrado, a comprovação de que a loja descontou o IR na fonte do salário da trabalhadora e não repassou ao fisco constitui um ato ilícito, causando dano à contadora perante o fisco, que teve seu nome inscrito na dívida ativa. Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, esta no valor de R$3 mil.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100029-51.2019.5.01.0483