Fonte: Consultor Jurídico.
A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura falta grave do empregador, motivando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de um balconista de uma panificadora de Suzano (SP) devido ao atraso no recolhimento. Com isso, o trabalhador terá direito ao recebimento de todas as parcelas devidas no caso da demissão sem justa causa.
A sentença e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região haviam negado o pedido do balconista com o entendimento de que o atraso não era suficiente para justificar a rescisão indireta.
No TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora, observou que o TRT reconheceu a existências dos atrasos. Nessa circunstância, afirmou, a jurisprudência do TST entende configurada a falta do empregador suficientemente grave para ensejar o rompimento do contrato de trabalho na modalidade indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-1000776-56.2018.5.02.0491
Fonte: Guia Trabalhista.
Estas contribuições eram palco de grandes discussões e controvérsias para a maioria dos profissionais liberais, autônomos e empregados na grande maioria das empresas.
Muitos sindicatos, através das mais variadas nomenclaturas, estabelecem diversas cobranças como contribuição confederativa, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical entre outras, gerando diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não.
Como a maior parte das cobranças é feita diretamente pelas empresas através do desconto em folha de pagamento, o empregado, apesar da desconfiança, acaba julgando que se a empresa descontou é sinal que é devido.
Não obstante, este desconto feito pelas empresas é fruto de cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho a qual, a princípio, foi aprovada pela classe dos trabalhadores em assembleia geral e, consequentemente, concordaram com a referida contribuição.
A Constituição Federal estabelece, por meio do art. 8º (caput) e inciso V do referido artigo, a livre a associação sindical, ou seja, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
Em respeito aos princípios constitucionais as Convenções Coletivas, ao estabelecerem as diversas contribuições como já mencionadas, estabeleciam também o direito do trabalhador (não associado) a se opor a determinados descontos, através de um manifesto formal perante a empresa ou mesmo ao respectivo sindicato da categoria profissional.
LEGISLAÇÃO ATUAL – MUDANÇA COM A REFORMA TRABALHISTA E A MP 873/2019
A Reforma Trabalhista trouxe significativa mudança quanto à NÃO obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical, pois de acordo com o art. 579 da CLT, a partir de 11.11.2017 (prazo estabelecido pela Lei 13.467/2017) a contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados, deixando de ser obrigatório o desconto de 1 dia do salário no mês de março de cada ano.
Mesmo diante da Reforma Trabalhista, alguns sindicatos ainda conseguiram liminar na Justiça do Trabalho obrigando o desconto da contribuição sindical, mediante cláusula coletiva aprovada em assembleia geral, contrariando o próprio texto legal estabelecido pela Lei 13.467/2017.
A Medida Provisória 873/2019 estabelecia que a contribuição sindical seria paga somente por meio de boleto bancário, após autorização expressa, individual e por escrito do trabalhador, ou seja, mesmo havendo autorização expressa do empregado, a empresa não poderia efetuar o desconto de qualquer tipo de contribuição em folha de pagamento.
Por não ter sido votada pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória 873/2019 deixou de produzir seus efeitos em 29.06.2019, mas teve eficácia legal durante o período em que esteve vigente, ou seja, a contar de 01.03.2019 a 28.06.2019.
Assim, diante destas alterações podemos concluir que as contribuições abaixo serão feitas da seguinte forma:
Contribuição Sindical: A contribuição sindical dos empregados, devida e obrigatória (até nov/2017), era descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano, correspondendo à remuneração de um dia de trabalho. Com a Reforma e a perda da validade da MP 873/2019, a contribuição sindical só será exigida mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressa (por escrito) pelo empregado. Não será admitida autorização tácita ou determinação do sindicato por meio de convenção exigindo que o empregado faça requerimento se opondo ao desconto, ou seja, não é o sindicato quem determina, mas o empregado que voluntariamente e POR ESCRITO, autoriza o desconto.
O desconto em folha de pagamento continua sendo válido, desde que haja a autorização do empregado.
Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e alínea “e” do art. 513 da CLT, independentemente da contribuição sindical citada acima.
Entretanto, conforme estabelece o art. 579-A da CLT, tal contribuição somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicato. Portanto, não há necessidade de a empresa solicitar uma carta de oposição ao desconto desta contribuição aos empregados não filiados ao sindicato.
Esta contribuição será feita somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante desconto em folha de pagamento.
Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea “e”, poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.
Da mesma forma como ocorre com a contribuição confederativa, conforme estabelece o art. 579-A da CLT, a assistencial somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicato. Assim, não cabe ao sindicato ou à empresa exigir uma carta de oposição ao desconto desta contribuição aos empregados não filiados ao sindicato.
Esta contribuição será feita somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante desconto em folha de pagamento.
Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo.
Esta contribuição continua sendo feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.
POSIÇÃO DO TST E DO STF ANTES DA REFORMA TRABALHISTA
O Tribunal Superior do Trabalho – TST através do precedente normativo 119 (in verbis) já estabelecia (antes da Reforma Trabalhista) que os empregados que não fossem sindicalizados, não estavam obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.
Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em 25.08.2014 “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
Este posicionamento também se refletia no Supremo Tribunal Federal-STF, que firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembleia geral dos trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só era possível em relação à contribuição sindical (agora só com autorização por escrito do empregado), instituída pela legislação, com natureza tributária, ou confederativa, aos empregados filiados ao sindicato respectivo, consoante súmula 666 do STF.
Súmula Nº 666 – “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”
Mesmo diante do entendimento sumulado no STF, a matéria ainda foi alvo de um Recurso Extraordinário (com Agravo), interposto pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba, contra decisão do TST que inadmitia a remessa de recurso extraordinário contra acórdão daquele tribunal que julgou inviável a cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados.
De acordo com o TST, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, feria o princípio da liberdade de associação ao sindicato e violava o sistema de proteção ao salário.
Tal recurso foi julgado pelo STF em março/2017, reafirmando o entendimento previsto na súmula 666, destacando ainda que a Súmula Vinculante 40 do STF estabelece que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”, e este mesmo raciocínio deve ser aplicado às demais contribuições.
O entendimento do STF no julgamento foi de que o TST estava correto, e que o sindicato se equivocou ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão, por si só, já tornava obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”.
Desta forma, a contribuição confederativa, assistencial ou outras contribuições instituídas pelos sindicatos, não poderão ser descontadas dos empregados não sindicalizados e, a partir de Nov/2017, a própria contribuição sindical só poderá ser descontada mediante autorização expressa do empregado.
Veja a notícia publicada em mar/2017 sobre o julgamento no STF: STF Reafirma Jurisprudência que Veda Cobrança de Contribuição Assistencial a Trabalhadores não Sindicalizados.
EMPRESAS & EMPREGADOS – PRECAUÇÕES
Com base no princípio da liberdade sindical garantida pela Constituição Federal, pela Reforma Trabalhista e pela Medida Provisória 873/2019, cabe às empresas e aos empregados se precaverem quanto aos referidos descontos.
De um lado temos o empregado não sindicalizado que pode usufruir o direito à liberdade sindical a qual a lei lhe garante. Este empregado só terá desconto de alguma contribuição instituída pelo sindicato em folha de pagamento, se houver autorização expressa. Até mesmo a contribuição sindical (um dia de salário), só poderá ser descontada em folha de pagamento se o empregado autorizar POR ESCRITO. Já dos empregados sindicalizados, o desconto em folha das contribuições (confederativa, assistencial, mensalidade sindical) poderá ser feito normalmente.
De outro lado temos a empresa que, ainda que tenha em mãos uma convenção (aprovada em assembleia) a qual estabeleça descontos de contribuições diversas de empregados não sindicalizados, caso siga a convenção realizando o desconto em folha SEM AUTORIZAÇÃO, terá que arcar com o ônus da devolução de tal valor futuramente, bem como ser alvo de denúncias à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPREVT (Ministério do Trabalho) pela prática indevida.
Fonte: FolhaPe.com.br.
Instrução normativa publicada no Diário Oficial da União de 11/03/2020 pelo Ministério da Economia estabelece obrigações das juntas comerciais, no sentido de prevenir atividades de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo. O texto prevê também obrigações com relação à indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas, bem como de entidades.
A instrução normativa nº 76 começa a vigorar a partir de 1º de julho. Ela apresenta uma lista de situações relativas a solicitações de arquivamento que devem ser “monitoradas, selecionadas e analisadas com especial atenção pelas Juntas Comerciais”. Se consideradas suspeitas, essas ocorrências devem ser comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Caberá ao analista ou autoridade administrativa competente do registro empresarial solicitar o envio de comunicação ao Coaf. Entre as situações que devem ser comunicadas ao órgão estão registros de pessoas jurídicas integradas por um ou mais sócios, procuradores ou administradores domiciliados em localidades caracterizadas como paraísos fiscais; integradas ou relacionadas a pessoas expostas politicamente; ou pessoas jurídicas com capital social flagrantemente incongruente ou incompatível com o objeto social.
Também são citadas como situações suspeitas a serem comunicadas ao Coaf o registro de sociedade onde participe menor de idade, incapaz ou pessoa com mais de 80 anos; registros de pessoas jurídicas “diferentes constituídas no mesmo endereço, sem a existência de fato econômico que justifique”; e cujo capital social “seja integralizado por títulos públicos e/ou outros ativos de avaliação duvidosa”.
Ainda entre as situações suspeitas citadas na lista da Instrução Normativa está a constituição, em menos de seis meses, de mais de uma pessoa jurídica “pela mesma pessoa física ou jurídica ou que seja integrada pelo mesmo administrador ou procurador”; a reativação de registros empresariais antigos com novos sócios e novo objeto social; reduções drásticas de capital social sem fundamento econômico; e substituição integral ou de parcela expressiva do quadro societário, especialmente quando os novos sócios aparentem se tratar de interpostas pessoas.
Também deverão ser comunicadas ao Coaf mudanças frequentes no quadro societário, ou no objeto social, sem justificativa aparente; registros em que a identificação do beneficiário final seja inviável ou consideravelmente dificultosa; operações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei de Terrorismo; e, por fim, operações envolvendo pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
A comunicação ao Coaf deverá ser feita no prazo de 24 horas, contadas “a partir do momento em que tenha sido constatada a existência de indícios dos crimes”. Elas deverão ser encaminhadas por meio do site do Coaf.
Caso as obrigações especificadas não sejam cumpridas, a junta comercial estará sujeita a uma série de punições previstas na Lei nº 9.613, de 1998.
Fonte: Guia Tributário.
Em decorrência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), houve alteração dos artigos 578, 579 e 582 da CLT, estabelecendo que a contribuição sindical só será devida nas seguintes condições:
– O empregado deverá requerer o pagamento da contribuição sindical, autorizando de forma prévia (POR ESCRITO), voluntária, individual e expressa, conforme dispõe o art. 579 da CLT;
– A autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para o sindicato.
Portanto, a partir de 11.11.2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a contribuição sindical dos trabalhadores participantes das categorias econômicas, autônomos e profissionais liberais só será devida se houver a citada autorização.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma trabalhadora que recebeu a carteira de trabalho pelo correio depois de um mês da dispensa será indenizada em R$ 2 mil pela empresa de produtos alimentícios onde trabalhou. Com base no voto do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, os integrantes da Quarta Turma do TRT de Minas mantiveram a condenação por danos morais imposta pelo juiz da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por entenderem que o atraso na entrega causou sofrimento e angústia à trabalhadora.
Em seu recurso, a reclamada argumentou que não reteve o documento de forma dolosa, apenas encaminhando-o pelo correio. Mas o relator não lhe deu razão. Pelas provas, constatou que a empregada cobrou duas vezes a devolução da carteira, o que somente ocorreu um mês depois do término contratual.
A caracterização do dano é patente, pois a CTPS é o principal documento do trabalhador, de relevante importância tanto na área trabalhista quanto na previdenciária, pois possibilita não só a comprovação do histórico e da experiência profissional, mas também do tempo de contribuição junto ao INSS, registrou na decisão.
Quanto ao valor da indenização, o magistrado considerou razoável a quantia de R$ 2 mil fixada em 1º grau, diante das circunstâncias do caso concreto e também levando em conta o disposto no artigo 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista). A decisão se baseou, inclusive, no parágrafo 1º, inciso I, do dispositivo, que estabelece que a quantia indenizatória relativa a ofensas de natureza leve, caso dos autos, deve se limitar a até três vezes o último salário contratual do ofendido. A decisão foi unânime.
Fonte: Agência Brasil.
Em até um ano, as empresas deverão fazer exames médicos exclusivamente relacionados à atividade do trabalhador. Em compensação, o empregador deve investir em programas de prevenção de riscos ocupacionais. As mudanças constam de uma nova rodada de simplificação de normas de segurança do trabalho assinada nesta quarta-feira (11) pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco.
Ao todo, foram revisadas três normas reguladoras (NRs): a 7, que trata da saúde ocupacional; a 1, de disposições gerais; e a 9, do programa de prevenção de riscos ambientais. Os textos serão publicados no Diário Oficial da União nos próximos dias. As mudanças foram aprovadas pela Comissão Tripartite Paritária Permamente, formada por representantes das empresas, dos empregados e do governo. As alterações têm até um ano para entrar em vigor.
De acordo com o ministério, os textos foram simplificados para facilitar a compreensão, reduzir a burocracia e os custos para os empregadores. No caso das normas de saúde ocupacional, o governo exigirá apenas exames que avaliem questões de saúde relacionadas ao trabalho exercido pelo empregado, dispensando os que não tiverem ligação direta com a função.
O governo está elaborando protocolos de medidas a serem adotadas pelos empregadores em caso de riscos ocupacionais, como exposição à poeira, a substâncias químicas cancerígenas e radiações ionizantes e trabalho em condições hiperbáricas.
Doenças ocupacionais
A NR 1, que já tinha sido revisada no ano passado, foi atualizada para incluir o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que pretende prevenir doenças ocupacionais e acidentes. Com o PGR, todos os segmentos da economia farão seus planos conforme as diretrizes da NR 1. Segundo o governo, isso acabará com a duplicação de planos de prevenção – um plano geral e um para o setor específico da empresa – e deixará as regras mais claras.
A avaliação de riscos não precisa ser renovada a cada ano, como ocorre hoje com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). No entanto, os empregadores precisarão refazer o plano sempre que houver mudanças no ambiente e nas condições de trabalho.
O Ministério da Economia lançará ferramentas online para ajudar micro, pequenas empresas e microempreendedores individuais a elaborara o PGR. O sistema deve entrar em funcionamento em um ano.
Riscos ambientais
Descrito na NR 9, o PPRA deixará de existir. A nova norma de riscos ambientais tratará exclusivamente da exposição a agentes ambientais químicos, físicos e biológicos, como poeira, ruído, calor e radiação. O texto explica como identificar e controlar os agentes.
Os parâmetros para medir as quantidades aceitáveis e nocivas aos trabalhadores serão especificados nos anexos da norma. Dois deles foram atualizados: níveis de calor e de vibração. Os demais estão passando por revisão, trabalho que deve ser concluído até o fim do ano.
Reformulação
Desde fevereiro do ano passado, o governo reformulou uma série de normas regulamentadoras de segurança do trabalho. Além das NRs 1, 7 e 9, já foram totalmente revisadas a NR 3, sobre embargo e interdição; a NR 12, de segurança do trabalho em máquinas e equipamentos; a NR 18, que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção; a NR 20, sobre inflamáveis e combustíveis; a NR 24, que trata das condições de higiene e conforto nos locais de trabalho; e a NR 28, de fiscalização e penalidades.
A NR 2, sobre inspeção prévia, foi revogada. Houve ainda revisão do anexo sobre calor da NR 15 e do item sobre periculosidade do combustível para consumo próprio da NR 16.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento aos embargos declaratórios interpostos pela IN.BRA Construtora LTDA. A empresa requereu revisão da decisão que condenou ela e a OCC Construções e Participações LTDA. a pagar R$ 10 mil em danos morais por interrupção do gozo da licença-maternidade de uma empregada. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Marise Costa Rodrigues, que entendeu ter ocorrido, no caso em tela, violação aos direitos da mulher.
Admitida como auxiliar administrativa da IN.BRA no dia 11 de fevereiro de 2014 e promovida mais tarde a analista financeira, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em 20 de dezembro de 2017. Com o fechamento do escritório físico onde atuava, continuou prestando serviços na modalidade home office (escritório em casa).
Ao buscar a Justiça do Trabalho, ela alegou que não pôde usufruir da licença-maternidade em tempo integral por ser solicitada a todo o momento pela empregadora. Essa prática violaria os direitos da mulher, prejudicando o recém-nascido, além de trazer grave constrangimento, humilhação e aflição. Devido a isso requereu indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 6.817,10, cinco vezes a maior remuneração recebida na construtora.
As empresas se defenderam alegando que nunca exigiram que a profissional trabalhasse durante a licença-maternidade, enviando apenas mensagens eletrônicas no período, mas sem determinação para que as tarefas fossem imediatamente cumpridas. Em determinadas comunicações, a empregada fora apenas copiada, porque elas eram dirigidas a fornecedores. Argumentaram que o acesso ao correio eletrônico não provaria que a trabalhadora estivesse de fato desempenhando tarefas, destacando que atividades excepcionais não caracterizam angústia ou abalo emocional.
Na 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o juízo fixou sentença dando ganho de causa à trabalhadora, ao verificar que o bebê nasceu em 21 de maio de 2017, sendo que havia e-mails datados de sete dias após o parto solicitando prestação de serviços, assim como outros dos três meses seguintes, período em que continuava em gozo da licença-maternidade. Também foi considerado o depoimento de uma testemunha que confirmou que a profissional continuou atuando na área financeira da empresa quando estava no final da gestação, pois possuía o token do banco. Com base na documentação e no relato, o juízo arbitrou a indenização por danos morais de R$10 mil.
Inconformadas, as empresas interpuseram recurso ordinário. Na 3ª Turma do TRT/RJ, o relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, manteve o valor da indenização por danos morais.
A IN.BRA Construtora LTDA. interpôs embargos de declaração, argumentando que “restou comprovado que, durante a licença-maternidade, a autora apenas prestou auxílio em quatro oportunidades, excepcionais, o que demonstra que o julgado se encontra contraditório com a prova dos autos.” Contestou, ainda, o valor da indenização por danos morais.
A relatora dos embargos, desembargadora Marise Costa Rodrigues, observou que restou demonstrado que a trabalhadora teve a licença-maternidade frustrada ao ser impedida de usufruir integralmente do benefício previdenciário, causando dor e humilhação. Ressaltou também que a matéria já havia sido devidamente julgada e fundamentada. “Não está o julgador obrigado a responder às questões da forma pretendida pela recorrente. Vê-se, pois, que a embargante, a pretexto de alegada contradição, visa à revisão do julgado, fim a que não se destinam os embargos de declaração”, decidiu a relatora do acórdão, mantendo em R$ 10 mil a indenização por danos morais à trabalhadora.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO 0101030-92.2018.5.01.0067 (RORSum)
Fonte: Editorial IOB.
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.924/2020, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2019, exercício de 2020, pelas pessoas físicas residentes no Brasil.
Nos termos da referida norma, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DAA) referente ao exercício de 2020, a pessoa física residente no Brasil que no ano-calendário de 2019:
a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou
d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.
Está dispensada de apresentar a DAA, a pessoa física que se enquadrar:
a) apenas na hipótese prevista na letra “e”, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras “a” a “g”, caso conste como dependente em DAA apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
Na DAA do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, o valor máximo a ser utilizado pelos contribuintes que optarem pelo desconto simplificado, em substituição às deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, estará limitado a R$ 16.754,34, lembrando-se que é vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
A DAA deve ser apresentada no período de 02.03 a 30.04.2020, até 23h59min59s, horário de Brasília, pela Internet, mediante a utilização:
a) do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2020, disponível no site da Receita Federal na Internet (http://receita.economia.gov.br); ou
b) do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou do aplicativo “Meu Imposto de Renda”, por meio de:
b.1) computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na Internet; ou
b.2) dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo “Meu Imposto de Renda”.
O contribuinte obrigado à apresentação da DAA que deixar de observar esse prazo ou não apresentar, se obrigatória, estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% desse imposto; ou,
b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.
No mais, entre as principais novidades na Declaração de Ajuste Anual de 2020, destacamos as seguintes:
a) Declaração Pré-preenchida: o contribuinte pode utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida para a elaboração de uma nova DAA com utilização do:
a.1) do PGD, mediante a seleção, a partir da tela de entrada do Programa, na aba “Nova”, da opção “Iniciar Declaração a partir da Pré-Preenchida”; ou
a.2) serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, mediante a seleção, a partir da tela inicial do e-CAC, dentro do Menu “Declarações e Demonstrativos”, do item “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” e, em seguida, dentro do Menu “Declaração”, do item “Preencher Declaração Online” e, por fim, do item “Importar Declaração Pré-Preenchida”;
b) Restituição:
b.1) Antecipação dos prazos e lotes da restituição: a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, será efetuada em 5 lotes, no período de maio a setembro/2020, conforme prescreve o Ato Declaratório Executivo RFB nº 1/2020:
Lote Data
1º 29.05.2020
2º 30.06.2020
3º 31.07.2020
4º 31.08.2020
5º 30.09.2020
b.2) Prioridade na restituição: as restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2020. No entanto, terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes idosos, assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos; o contribuinte portador de deficiência, física ou mental; os contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério; e os demais contribuintes;
c) Fim da dedução da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração do empregado doméstico: a contribuição patronal paga à previdência social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado não poderá ser deduzida do Imposto de Renda devido na DAA 2020;
d) Número do Recibo: o contribuinte, cuja a soma dos rendimentos (do titular e dos dependentes), sujeitos ao ajuste anual for superior a R$ 200.000,00 deverá informar na DAA relativa ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, ficando os demais dispensados dessa informação.
No mais, segundo a Receita Federal, o programa da DAA 2020 está mais amigável, com a implantação de diversas melhorias na navegação. Ainda conforme o fisco, o objetivo primordial dessas implementações foi dar maior segurança para o contribuinte na informações, além de conferir maior transparência.
(Instrução Normativa RFB nº 1.924/2020 e Ato Declaratório Executivo RFB nº 1/2020 – DOU 1 de 20.02.2020)
Fonte: Ministério da Economia.
Percentuais progressivos valerão para contribuintes empregados, inclusive os domésticos, e para trabalhadores avulsos; não haverá mudança para autônomos.
As alíquotas progressivas inseridas pela Nova Previdência entram em vigor em março. No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as novas alíquotas valerão para contribuintes empregados, inclusive para empregados domésticos, e para trabalhadores avulsos. Não haverá mudança, contudo, para os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais), inclusive, prestadores de serviços a empresas e para os segurados facultativos.
As alíquotas progressivas incidirão sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda. Quem recebe um salário mínimo por mês, por exemplo, terá alíquota de 7,5%. Já um trabalhador que ganhe exatamente o teto do Regime Geral – também conhecido como Teto do INSS, atualmente R$ 6.101,06 – pagará uma alíquota efetiva total de 11,69%, resultado da soma das diferentes alíquotas que incidirão sobre cada faixa da remuneração.
Confira as novas alíquotas na tabela abaixo:
– 7,5% até um salário mínimo (R$ 1.045,00)
– 9% para quem ganha entre R$ 1.045,01 R$ e 2.089,60
– 12% para quem ganha entre R$ 2.089,61 e R$ 3.134,40
– 14% para quem ganha entre R$ 3.134,41 e R$ 6.101,06
Sem alteração
Contribuintes individuais e facultativos continuarão pagando as alíquotas atualmente existentes, cuja alíquota-base é de 20%, para salários de contribuição superiores ao salário mínimo.
Para salários de contribuição igual ao valor do salário mínimo, deverá ser observado:
I – para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e o segurado facultativo, o recolhimento poderá ser mediante aplicação de alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo;
II – para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência – desde que pertencente a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) – o recolhimento deverá ser feito mediante a aplicação de alíquota de 5% sobre o valor do salário mínimo;
III – o contribuinte individual que presta serviço a empresa ou equiparado terá retido pela empresa o percentual de 11% sobre o valor recebido pelo serviço prestado e estará obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a empresas, forem inferiores ao salário mínimo.
Importante destacar que o segurado, inclusive aquele com deficiência, que contribua mediante aplicação das alíquotas de 11% ou 5% e pretenda contar o respectivo tempo de contribuição para fins da aposentadoria por tempo de contribuição transitória ou para contagem recíproca do tempo correspondente em outro regime, deverá complementar a contribuição mensal sobre a diferença entre o percentual pago e o de 20%, com os devidos acréscimos legais.
Individuais e facultativos
Confira quem se enquadra nas categorias para as quais não haverá alteração de alíquota no RGPS:
>> Contribuinte individual – Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi e de aplicativos, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas e os associados de cooperativas de trabalho.
>> Contribuinte facultativo – Todas as pessoas com mais de 16 anos que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. São exemplos dessa categoria de contribuintes: donas de casa, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigasse a recolher o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) nas saídas, a qualquer título, de produtos importados diretamente ou por sua encomenda e que não tenham sido submetidos a processos de industrialização em seus estabelecimentos e nem se destinem a estabelecimento industrial para utilização como insumo.
A empresa ajuizou ação alegando que atua na distribuição, importação e comercialização no atacado de produtos e mercadorias em geral e, embora não exerça qualquer atividade industrial, quando importa determinado bem e o revende no mercado nacional sem qualquer industrialização ou beneficiamento tem sido compelida a recolher IPI sobre a saída de produtos oriundos do exterior promovida por importadores e distribuidores.
Em sua apelação ao TRF1, a empresa argumentou que houve bitributação porque não estaria configurada a hipótese de incidência prevista no parágrafo único do art. 46 e no art. 51, ambos do CTN. Sustentou, ainda, a recorrente que caso permaneça o entendimento do juiz de primeira instância, estaria esse violando o princípio da isonomia, uma vez que a mercadoria vinda do exterior sofre tributação superior à mercadoria nacional que se encontra em situação semelhante.
Em seu voto, o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, não acolheu o argumento trazido pela empresa. O magistrado explicou que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recursos repetitivos acerca da matéria em exame, é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída de procedência estrangeira do estabelecimento do importador.
Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0013792-16.2015.4.01.3400/DF