Fonte: FolhaPe.com.br.
Instrução normativa publicada no Diário Oficial da União de 11/03/2020 pelo Ministério da Economia estabelece obrigações das juntas comerciais, no sentido de prevenir atividades de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo. O texto prevê também obrigações com relação à indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas, bem como de entidades.
A instrução normativa nº 76 começa a vigorar a partir de 1º de julho. Ela apresenta uma lista de situações relativas a solicitações de arquivamento que devem ser “monitoradas, selecionadas e analisadas com especial atenção pelas Juntas Comerciais”. Se consideradas suspeitas, essas ocorrências devem ser comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Caberá ao analista ou autoridade administrativa competente do registro empresarial solicitar o envio de comunicação ao Coaf. Entre as situações que devem ser comunicadas ao órgão estão registros de pessoas jurídicas integradas por um ou mais sócios, procuradores ou administradores domiciliados em localidades caracterizadas como paraísos fiscais; integradas ou relacionadas a pessoas expostas politicamente; ou pessoas jurídicas com capital social flagrantemente incongruente ou incompatível com o objeto social.
Também são citadas como situações suspeitas a serem comunicadas ao Coaf o registro de sociedade onde participe menor de idade, incapaz ou pessoa com mais de 80 anos; registros de pessoas jurídicas “diferentes constituídas no mesmo endereço, sem a existência de fato econômico que justifique”; e cujo capital social “seja integralizado por títulos públicos e/ou outros ativos de avaliação duvidosa”.
Ainda entre as situações suspeitas citadas na lista da Instrução Normativa está a constituição, em menos de seis meses, de mais de uma pessoa jurídica “pela mesma pessoa física ou jurídica ou que seja integrada pelo mesmo administrador ou procurador”; a reativação de registros empresariais antigos com novos sócios e novo objeto social; reduções drásticas de capital social sem fundamento econômico; e substituição integral ou de parcela expressiva do quadro societário, especialmente quando os novos sócios aparentem se tratar de interpostas pessoas.
Também deverão ser comunicadas ao Coaf mudanças frequentes no quadro societário, ou no objeto social, sem justificativa aparente; registros em que a identificação do beneficiário final seja inviável ou consideravelmente dificultosa; operações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei de Terrorismo; e, por fim, operações envolvendo pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
A comunicação ao Coaf deverá ser feita no prazo de 24 horas, contadas “a partir do momento em que tenha sido constatada a existência de indícios dos crimes”. Elas deverão ser encaminhadas por meio do site do Coaf.
Caso as obrigações especificadas não sejam cumpridas, a junta comercial estará sujeita a uma série de punições previstas na Lei nº 9.613, de 1998.