Fonte: Legisweb.
Por meio da Decisão Normativa CAT nº 4/2017 – DOE SP de 21.09.2017, o Fisco paulista divulgou entendimento sobre a incidência do ICMS nas operações com software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming).
Há incidência do ICMS nas operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, independentemente da forma como são comercializados.
No cálculo do imposto incidente nessas operações, exceto jogos eletrônicos, ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados, fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% do valor da operação.
Contudo até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto (artigo 37 das Disposições Transitórias – DDTT do RICMS/2000):
1. não será exigido o imposto em relação às operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming);
2. não será exigida a emissão de documentos fiscais relativos às operações descritas no item 1.
Solução de Consulta COSIT nº 449, de 19.09.2017 – DOU de 20.09.2017
EMENTA: SISCOSERV. LICENCIAMENTO DE DIREITOS SOBRE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. DIREITOS DE DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO. INTANGÍVEIS. REGISTRO.
As importâncias remetidas por pessoa jurídica domiciliada no País a residente ou domiciliado no exterior, sob qualquer forma, como remuneração pelo direito de distribuir ou comercializar programa de computador (software), enquadram-se no conceito de royalties.
Tais operações, por envolverem o licenciamento (autorização para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial) dos direitos de propriedade intelectual se enquadram no conceito de intangíveis, devendo ser registradas no Siscoserv.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º; Solução de Divergência Cosit nº 18, de 27 de março de 2017.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral Substituta
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito de ex-auxiliar de limpeza da TAM Linhas Aéreas S.A. de receber a Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
A decisão confirmou julgamento anterior da 1ª Vara do Trabalho de Natal, que acolheu o pedido da ex-empregada por entender que a TAM não conseguiu comprovar o prejuízo alegado para não pagar a PLR.
A auxiliar de limpeza começou a trabalhar na companhia aérea em maio de 2012, sendo dispensada em outubro de 2015, sem receber a última parcela do PLR.
A TAM alega, em sua defesa, que amargou um grande prejuízo, razão pela qual não houve o pagamento da PLR à ex-empregada, pois não houve lucro a ser distribuído.
Para a empresa, basta uma simples pesquisa nos principais jornais do país para verificar que a TAM fechou os anos de 2013, 2014 e 2015 com prejuízos bilionários.
De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, caberia a TAM comprovar esse prejuízo, o que não fez, pois não apresentou documentos nesse sentido.
Ao contrário do que pretende a empresa, não basta uma simples pesquisa em sítio da rede mundial de computadores para comprovar a existência do alegado prejuízo, afirmou José Barbosa.
As informações podem inclusive não corresponder à realidade, observou o desembargador. Ele cita, como exemplo, uma matéria indicada pela Tam, publicada no site G1, que informa um prejuízo de 1,44 bilhões em 2014.
No entanto, em sua contestação, a companhia aérea informara que o PLR do ano de 2013 foi pago em março de 2014, não havendo como se concluir com clareza se naquele ano houve lucro ou prejuízo, concluiu José Barbosa Filho.
Faltas – No recurso ao TRT-RN, a TAM alegou, também, que a auxiliar de limpeza não preencheu os requisitos para o recebimento do PLR, como a quantidade de faltas sem justificativa. Entretanto, essa alegação não foi analisada pelo desembargador da 1ª Turma por não ter sido suscitada em primeira instância, configurando inovação recursal.
Processo nº 0001340-10.2016.5.21.0001
Fonte: Receita Federal do Brasil.
As microempresas e empresas de pequeno porte devem ter atenção para não serem excluídas de ofício do regime tributário simplificado e diferenciado favorecido pelo Simples Nacional por motivo de inadimplência.
A partir de 12 de setembro serão disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos – ADE, que notificarão os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários, com a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Serão notificados 556.138 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 22,7 bilhões.
A contar da data da ciência do ADE de exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas, ou por compensação.
O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.
A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 1/1/2018.
Fonte: Tributos de Goiás.
Orientações sobre o mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) denominado de Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) que conterá as informações das retenções do contribuinte sem relação de emprego e outros pontos importantes (IN RFB nº 1701, de 2017).
Para fins do Imposto de Renda, o e-Social atenderá exclusivamente as informações dos trabalhadores com vínculos ou sem vínculos empregatícios. Já as retenções de pessoas físicas não relacionadas ao trabalho, além das inerentes às pessoas jurídicas, deverão ser escrituradas na EFD-REINF, um novo sistema de “malha da Receita Federal” que irá cruzar os dados do e-Social e da Declaração de Imposto de Renda e dos pagamentos efetuados aos profissionais liberais não indicado no Sped Social.
A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, exceto as entidades promotoras de espetáculos desportivos, que deverão transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até dois dias úteis após a sua realização.
Dentre as informações que serão prestadas por meio dessa nova escrituração, destacam-se aquelas associadas:
- a pagamentos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas;
- às retenções de contribuição previdenciária sobre serviços prestados com cessão de mão de obra;
- à renda de espetáculos desportivos;
- aos recursos repassados a entidades desportivas a título de patrocínios;
- à comercialização de produção rural por produtores rurais Pessoas Jurídicas e Agroindústrias;
- às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Prazos de entrega
A obrigação da EFD-Reinf deve ser cumprida de acordo com o seguinte cronograma:
– a partir de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78 milhões; ou
– a partir de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78 milhões.
Simples Nacional
Ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para cumprimento dos prazos de entrega, a serem observadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Trocando em Miúdos
Com a instituição da EFD-Reinf, cuja obrigação de entrega deverá ser cumprida a partir de janeiro de 2018, serão disponibilizadas, para o contribuinte, soluções modernas com possibilidade de integração de seus sistemas de informática diretamente com os servidores da Receita Federal sem a necessidade de intermediação de Programas Geradores de Declaração.
O principal objetivo é aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização, e substituir diversas obrigações acessórias hoje impostas aos contribuintes e empregadores, como por exemplo a DIRF, a GFIP, a RAIS e o CAGED, essas duas últimas instituídas pelo Ministério do Trabalho.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não acolheu recurso da Cirne Irmãos & Cia Ltda. e manteve decisão que condenou a empresa a indenizar ex-empregado demitido antes do prazo de estabilidade acidentária.
A decisão tomou como base o artigo 118 da Lei 8.213/91, que garante ao empregado vítima de acidente do trabalho estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses.
A Segunda Turma manteve condenação da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que calculou o valor da indenização em R$ 7.270,60, referente a dez meses de estabilidade a que o ex-empregado ainda tinha direito.
O trabalhador foi admitido na Cirne em novembro de 2013, na função de auxiliar de depósito, sendo vítima de um acidente de trabalho que lesionou o ombro esquerdo.
Em consequência disso, ele ficou afastado do serviço até junho de 2014, sendo demitido em agosto do mesmo ano.
Em sua defesa, a empresa alegou que não houve acidente de trabalho e que a lesão do ex-empregado teria sido adquirida fora do ambiente do serviço. E que, também, não houve a concessão de auxílio-doença acidentário, não tendo, assim, o ex-empregado direito ao período de estabilidade.
No entanto, para o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no TRT-RN, é incontroversa a existência de acidente de trabalho envolvendo o auxiliar de depósito.
De acordo com ele, isso está reforçado pelo Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) emitido pela própria empresa e pela concessão do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho pelo INSS.
Embora o ex-empregado não tenha recebido, inicialmente, o auxílio-doença acidentário, o acidente de trabalho está sobejamente provado nos autos e, por conseguinte, não poderia o empregador, no período de 12 meses após a cessação do aludido benefício previdenciário, ter dispensado arbitrariamente o ex-empregado, conduta ilegal, concluiu Eridson Medeiros.
Processo nº 0000711-64.2015.5.21.0003
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de uma auxiliar de processos da Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda., no Paraná, e reconheceu seu direito à estabilidade gestante. Ela agora irá receber indenização pelo período.
A trabalhadora, na reclamação trabalhista, disse que não sabia que estava grávida quando pediu demissão, e que jamais teria pedido desligamento da empresa se soubesse. Sustentou ainda que a rescisão não foi homologada pelo sindicato.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia negado o pedido de indenização substitutiva porque a demissão foi requerida pela própria trabalhadora, o que representaria uma forma de renúncia tácita à estabilidade. Também desconsiderou o pedido de anulação da demissão uma vez que o contrato durou por pouco mais de um mês. A falta de homologação sindical não tem o condão de anular o ato de pedido de demissão, diz a decisão.
O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, disse que é incontroverso que a gravidez ocorreu durante o contrato de trabalho. Por outro lado, o artigo 500 da CLT só considera válido o pedido de demissão se homologado por sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho. Como isso não ocorreu, a demissão deve ser considera inválida, ficando assegurada à trabalhadora o direito à estabilidade provisória, nos termos da Súmula 244 do TST.
A empregada não deverá ser reintegrada ao emprego porque o prazo de estabilidade já se esgotou. Por isso, foi determinado o pagamento de indenização substitutiva relativo ao período da garantia de emprego.
Processo: RR-22-25.2016.5.09.0001
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União, a IN RFB nº 1735/2017 que apresenta orientações para consolidação dos débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) previstos no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 (chamado de “Reabertura do REFIS da Crise” ou Reabertura da Lei 11.941/2009), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
No caso de parcelamento, o sujeito passivo deve indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados.
No caso de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o contribuinte deve indicar os débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados.
A prestação das informações ocorrerá de 11 a 29 de setembro de 2017, no sítio da Receita Federal na Internet, pelo Portal e-CAC por meio de utilização de código de acesso ou certificado digital. Caso as informações não sejam prestadas nesse prazo haverá o cancelamento do parcelamento ou da opção pelo pagamento à vista e a perda de todos os benefícios previstos na legislação.
No sítio da RFB está disponível também o manual da consolidação com o passo a passo da prestação das informações para consolidação. Cabe ressaltar que, caso o contribuinte queira alterar/incluir modalidade distinta da opção original, poderá fazê-la no aplicativo.
O contribuinte que tenha débitos com exigibilidade suspensa a parcelar ou pagos à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deverá selecioná-los no momento da prestação das informações. A inclusão desses débitos implicará em desistência da impugnação ou recurso administrativo. Se houver débitos objeto de ações judiciais, deverá haver a desistência dessas ações no prazo previsto na Instrução Normativa.
Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.
A consolidação do parcelamento poderá ser objeto de revisão a pedido do sujeito passivo ou de ofício.
Se houver indeferimento no pedido de utilização dos créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL para liquidar multa e juros relativos aos débitos pagos ou parcelados, o contribuinte poderá pagar o saldo devedor em espécie ou apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.
A IN também prevê as normas para consolidação no caso de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista por pessoa jurídica que foi extinta por incorporação fusão ou cisão total e para órgãos públicos.
A consolidação dos débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) será disciplinada em ato específico desse órgão em data futura.
Solução de Consulta COSIT nº 99.105, de 28.08.2017
DOU de 01.09.2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESCARTE DE RESÍDUOS EM ATERRO SANITÁRIO. COLETA, TRANSPORTE, DESPEJO.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à produção industrial, os serviços relativos ao descarte de resíduos de areia e resina, incluídos seu frete e aterro sanitário, não geram créditos da não cumulatividade da Cofins, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses de creditamento elencadas nos incisos I a XI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
O seu enquadramento como insumos, para fins de apuração de créditos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), não é possível, dado que tais serviços constituem etapa acessória posterior à produção do bem destinado à venda, não possuindo, portanto, relação direta e imediata com o processo produtivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESCARTE DE RESÍDUOS EM ATERRO SANITÁRIO. COLETA, TRANSPORTE, DESPEJO.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à produção industrial, os serviços relativos ao descarte de resíduos de areia e resina, incluídos seu frete e aterro sanitário, não geram créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses de creditamento elencadas nos incisos I a XI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003.
O seu enquadramento como insumos, para fins de apuração de créditos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), não é possível, dado que tais serviços constituem etapa acessória posterior à produção do bem destinado à venda, não possuindo, portanto, relação direta e imediata com o processo produtivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 9º, I.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
Alterada a CLT para permitir destinação de parte da cota de Menor-Aprendiz em atividades desportivas
Fonte: Editorial IOB.
Lei nº 13.420/2017 – DOU 1 de 1º.09.2017
Fica inserido o § 1º-B ao art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor que os estabelecimentos de qualquer natureza obrigados a empregar e matricular aprendizes nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem poderão destinar o equivalente a até 10% de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
A medida refere-se à promulgação, nos termos do § 5º do art. 66 da Constituição Federal, da parte vetada da Lei nº 13.420/2017, correspondente ao § 1º-B do art. 429 da CLT.
Recorda-se que os citados estabelecimentos são obrigados a empregar e matricular, nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. O limite de 5% a 15% não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
As frações de unidade, no cálculo da citada percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz. Os estabelecimentos ora citados ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.