Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
A Colíder Clínica Odontológica foi condenada a reconhecer vínculo de emprego de um dentista que trabalhou na empresa por cerca de três anos. Depois de discutir na Justiça os elementos para configurar que aquele profissional era de fato empregado, a Vara do Trabalho de Colíder condenou a empresa a assinar a carteira de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas.
O dentista ajuizou a ação alegando que trabalhou na empresa entre 2013 e 2016 sem contrato de trabalho, mesmo preenchendo todos os pontos exigidos para configurar a relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.
Tais requisitos foram observados pelos relatos das testemunhas, que descreveram a rotina e a relação que o dentista mantinha com a clínica. Os testemunhos esclareceram que ele tinha hora para entrar e sair, mesmo que não houvessem pacientes, já que precisava ficar a postos caso aparecesse alguma emergência.
Ele não escolhia seus próprios clientes e para realizar cursos no horário comercial precisava comunicar a clínica, que realizava um rodízio entre os profissionais. O espaço físico pertencia a clínica, assim como o pagamento de faxineiros, secretária e mesmo a cadeira de dentista. A empresa oferecia ainda os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como luva, jaleco, máscara, gorro e óculos.
Além disso, o pagamento era realizado por meio da empresa que recebia o dinheiro do paciente, tirava sua parte e repassava os valores para o profissional. Ele recebia mesmo que ainda houvessem parcelas a serem pagas ou mesmo em casos de inadimplemento o que demonstra, conforme ressaltou o juiz da Vara de Colíder, Mauro Vaz Curvo, que a empresa assumia os riscos do empreendimento.
Apesar disso, a empresa alegou inexistência de relação empregatícia e afirmou que o dentista exerceu a função na qualidade de autônomo. No entanto, o magistrado entendeu que a relação reunia todos os requisitos para ser reconhecido o vínculo de emprego.
Havia pessoalidade, pois ficou comprovado que ele trabalhou por três anos. Já que a atividade de dentista era indispensável para o funcionamento da clínica ficou comprovada ainda a habitualidade do serviço e a onerosidade, visto que os salários eram pagos pela empresa.
Já a subordinação foi constatada no depoimento de um dos sócios, que provou para o magistrado que o dentista integrou a dinâmica produtiva da clínica odontológica, que sempre foi a destinatária principal e final dos serviços prestados. Caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, explicou.
O juiz destacou ainda que é inconcebível que uma clínica dentária cuja objeto social é a prestação de serviços odontológicos não possua em seus quadros nenhum dentista empregado. Toda vez que o empregado executar serviços essenciais à atividade fim da empresa tomadora dos serviços, isto é, que se inserem na sua atividade econômica, ele terá subordinação estrutural ou integrativa já que faz parte do processo produtivo e da dinâmica estrutural de funcionamento da empresa ou do tomador de serviços, concluiu.
PJe: 0000396-28.2016.5.23.0041