Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma metalúrgica a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, uma auxiliar de limpeza que desenvolveu quadro depressivo após sofrer constantes humilhações de uma colega, sem que a empresa tivesse tomado providências. Na primeira instância, a indenização havia sido fixada em R$ 10 mil, pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Conforme informações do processo, o perito médico confirmou o quadro de depressão da autora e indicou que a doença poderia ter sido, sim, causada por alguma situação vivenciada no ambiente de trabalho. Assim, os magistrados analisaram as provas para saber se o assédio de fato ocorreu.
De acordo com uma das testemunhas, a auxiliar administrativa normalmente era grosseira com todos, porém mais com a autora porque ela se considerava chefe da auxiliar de limpeza. As cobranças eram excessivas, com gritos. Segundo a depoente, a auxiliar administrativa era rude com a autora quando achava que algo não tinha sido bem feito, ou porque o café estava ruim. Conforme a testemunha, a auxiliar administrativa chegava a dizer ai, que cheiro ruim quando a autora se aproximava, o que, segundo a depoente, inclusive era mentira, pois a reclamante estava sempre perfumada. Também foi citada uma ocasião em que a autora foi obrigada pela auxiliar administrativa a desmontar e limpar um aparelho de ar-condicionado, sem ter conhecimento técnico para a tarefa.
Ainda conforme o depoimento, a auxiliar de limpeza e alguns colegas levaram a situação ao conhecimento de um coordenador da empresa, mas nada foi feito. As próprias testemunhas convidadas pela metalúrgica para depor no processo confirmaram que sabiam do descontentamento da autora com a auxiliar administrativa.
Para o relator do acórdão na 6ª Turma, desembargador Luiz Fernando de Moura Cassal, ficou evidenciado o tratamento desrespeitoso sofrido pela reclamante, que extrapolou a normalidade de um ambiente laboral. O magistrado reconheceu, assim, o nexo causal entre a doença diagnosticada (depressão) e o trabalho. Da mesma forma, resta configurada a culpa da empregadora, na medida em que foi negligente no seu dever de adotar medidas de saúde e segurança do ambiente laboral a fim de evitar riscos à integridade física de seus empregados. Veja-se que a autora noticiava os fatos e nenhuma providência foi adotada pela empresa a fazer cessar a agressão moral, observou o relator.
O desembargador ressaltou ser dever do empregador atenuar os riscos inerentes à atividade laboral, por meio de adoção de medidas que primem pela saúde e segurança dos empregados, conforme preceitua o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Danos materiais
O colegiado também deferiu à autora uma pensão mensal equivalente a 50% da sua última remuneração enquanto perdurar sua incapacidade para o trabalho, o que deverá ser apurado por meio de exames a cada seis meses, por conta da empregadora e de acordo com critérios a serem definidos na fase de execução do processo.
À empresa ainda foi determinada a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) referente à doença da autora, retroativa à data da despedida da empregada. A 6ª Turma definiu que a pensão mensal por danos materiais seja paga a partir da data de emissão da CAT.