Fonte: Agrega Consulting.
Em 24/09/2019 foi publicada a Portaria SEPRT nº 1.065/2019 que disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital.
Para fins do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico.
A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida para todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Cada funcionário terá que habilitar o documento, com a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br.
A habilitação da Carteira de Trabalho Digital será realizada no primeiro acesso da conta do trabalhador, podendo ser feita por meio de:
– aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
– serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital.
Observação: apesar de ser um instrumento novo, é necessário que todos os funcionários providenciem a devida habilitação da Carteira de Trabalho Digital.
A CTPS tradicional, em papel, continua tendo validade, e precisa ser guardada para comprovar as anotações já realizadas (vínculo atual e anteriores), inclusive, aconselhamos que seja utilizada para as anotações futuras até que haja a segura transição para a Carteira de Trabalho Digital.