Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A 6ª Turma do TRT mineiro manteve a determinação de reintegração de um trabalhador que sofria de epilepsia, bem como o ressarcimento integral de todo o período desde a dispensa até a reintegração, além de indenização por danos morais.
Ao examinar o caso, o desembargador Anemar Pereira Amaral concluiu ter ficado claro que a dispensa do empregado se deu em razão de sua doença. Doença essa que o levou a desmaiar durante o serviço por várias vezes. Assim, refutando a tese da defesa, o julgador frisou que a Súmula 443 do TST, aplicável ao caso, estabelece uma presunção relativa de que a dispensa imotivada do empregado portador de doença grave é, em geral, discriminatória. Mas, sendo relativa, essa presunção admite prova em contrário, qual seja, a prova de que a dispensa imotivada ocorreu por outro motivo que não a condição clínica do trabalhador. É que a súmula evidencia a preocupação de se inibir ato discriminatório do empregador que, mesmo ciente da doença do empregado, dispensa-o em razão desta condição, ferindo diversos preceitos constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, o da erradicação de qualquer tipo de preconceito e discriminação e o da igualdade.
E, no caso, o relator se convenceu de que a empregadora usou de forma arbitrária a prerrogativa de dispensar o trabalhador, praticando ato ilícito, com base no artigo 187 do Código Civil. “Restou cristalino que a motivação da dispensa do autor foi a doença (epilepsia) que o levava a desmaiar durante o trabalho, moléstia que pode levá-lo a estigma ou preconceito, não tendo a reclamada produzido qualquer prova capaz de afastar a presunção relativa gerada pela aplicação analógica da Súmula 443/TST” – concluiu o julgador, ressaltando que a irregularidade da dispensa do empregado doente decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, do princípio do valor social do trabalho, bem como da proteção ostensiva que o ordenamento jurídico atribui à dispensa discriminatória.
Por esses fundamentos, manteve a decisão de reintegração do trabalhador ao emprego, com o pagamento dos salários, desde a dispensa até a sua readmissão. Em relação ao dano moral, lembrou que a própria legislação aplicável prevê ser a indenização devida, conforme o caput do art. 4º da Lei 9092/95. E ele registrou não ter dúvidas sobre o abalo moral gerado em razão da dispensa discriminatória, principalmente em casos como esse, já que a rescisão contratual ocorreu no momento em que o trabalhador mais precisava do seu emprego para realizar tratamento médico com tranquilidade e sem maiores percalços.