Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
A Justiça do Trabalho em Mato Grosso considerou legal a pena de justa causa aplicada a um trabalhador dispensado após ele ter falsificado um atestado médico. O caso foi analisado pela 2ª Turma do TRT, que manteve a decisão anterior da juíza Bruna Ramos, da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
O trabalhador atuava na área de serviços gerais de uma empresa que presta serviços de forma terceirizada e resolveu adulterar um atestado médico odontológico para que pudesse deixar de comparecer ao trabalho por dois dias sem ter o ponto descontado.
Ao receber o documento, a empresa suspeitou da veracidade e passou a investigar. Entrou em contato com a clínica odontologia que atendeu o empregado, sendo informada que no dia em questão o atestado médico emitido foi apenas o de comparecimento, quando não há a necessidade de afastamento.
A juíza Bruna Ramos, ao analisar o caso em primeira instância, destacou que nos locais onde foi escrito o número dois indicando a quantidade de dias necessários para repouso havia um risco na horizontal, sinal que é comumente utilizado por profissionais de saúde para inutilizar tais campos com intuito de evitar posterior preenchimento pelo paciente. A causa é grave, já que suficiente a abalar a fidúcia necessária à manutenção do vínculo laboral, motivo pelo qual a dispensa por justa causa é medida proporcional, destacou.
O trabalhador inconformado recorreu ao TRT contra a decisão e pediu que ela fosse reformada. Ele alegou que foi o próprio médico que o atendeu quem fez a alteração ao resolver ratificar o documento. Além disso, também disse que a pena de justa causa foi desproporcional por não ter sido aplicada nenhuma outra forma de punição em menor grau.
Ao reanalisar o caso, a desembargadora Eliney Veloso, relatora do processo no TRT, entendeu que as provas foram suficientes para comprovar a conduta inadequada do trabalhador, que praticou ato de improbidade, um dos requisitos previstos no artigo 482 da CLT que autorizam a dispensa por justa causa por parte da empresa. Para a magistrada, a apresentação dos documentos é fato suficiente a quebrar a fidúcia que deve existir entre as partes no contrato de trabalho.
Processo 0000785-18.2016.5.23.0007