Fonte: Legisweb.
Por meio da Decisão Normativa CAT nº 4/2017 – DOE SP de 21.09.2017, o Fisco paulista divulgou entendimento sobre a incidência do ICMS nas operações com software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming).
Há incidência do ICMS nas operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, independentemente da forma como são comercializados.
No cálculo do imposto incidente nessas operações, exceto jogos eletrônicos, ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados, fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% do valor da operação.
Contudo até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto (artigo 37 das Disposições Transitórias – DDTT do RICMS/2000):
1. não será exigido o imposto em relação às operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming);
2. não será exigida a emissão de documentos fiscais relativos às operações descritas no item 1.