Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
A Segunda Turma do TRT de Goiás não deu provimento ao recurso de uma empresa do ramo de materiais de construção de Aparecida de Goiânia para anular multa trabalhista por descumprimento da lei de cotas para pessoa com deficiência (PCD). A decisão se deu em uma ação ajuizada pela empresa contra a União para a anulação de dois autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) em Goiás e das respectivas multas administrativas.
Conforme os autos, a infração cometida pela empresa foi Deixar de preencher, de 2% a 5% dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoa com deficiência, habilitadas, conforme art. 93 da Lei 8.213/91. Os desembargadores entenderam que a lei, ao fixar a obrigatoriedade das empresas que possuam mais de cem empregados de preencherem percentual de suas vagas com reabilitados da Previdência Social e pessoas com necessidades especiais, reveste-se do caráter de norma de ordem pública, cujo cumprimento demanda esforço contundente de seus destinatários, sob pena de esvaziamento do comando legal.
No recurso ordinário, a empresa argumentou que a utilização de jornais de grande circulação para anúncios divulgando as vagas para PNE já foi considerado suficiente para demonstrar que a empregadora diligenciou a esse respeito. Afirmou que utilizou vários meios de divulgação, incluindo mídias sociais, mas que apenas 50% dos interessados comparecem ao processo seletivo. Acrescentou também que os percentuais da lei são desproporcionais ao número de deficientes existentes e disponíveis no mercado de trabalho, sendo impossível fisicamente, segundo ela, de se cumprir a meta de cotas para PCD.
A relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, destacou inicialmente que a empresa não negou a inobservância das cotas previstas no art. 93 da Lei nº 8.213/91, tendo alegado apenas que o descumprimento derivaria de suposta impossibilidade ou dificuldade na localização de candidatos interessados nas vagas de trabalho. Para a desembargadora, no entanto, os termos da Lei são cogente e claros, cumprindo à empresa comprovar que empregou esforços contundentes para preencher as vagas asseguradas. A mera alegação de dificuldade no cumprimento da lei não é motivo para o seu desrespeito, afirmou.
Iara Rios observou que a empresa demonstrou que fez basicamente duas investidas para contratar PCD, uma em agosto de 2014 (às vésperas do primeiro auto de infração) e outra em novembro e dezembro de 2017. Ela destacou que as ações foram insuficientes para o atingimento da meta de contratação imposta por lei e que mesmo depois do primeiro auto de infração a empresa não desenvolveu novas ações de recrutamento, senão a partir de final de 2017, além de ter se recusado a assinar Termo de Compromisso com a SRTE para cumprimento da cota legal.
A requerente, ao contrário do que afirma, não foi diligente e ativa o suficiente para cumprir o que a lei determina, preferindo buscar esta Especializada para livrar-se da obrigação de contratar beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, concluiu a desembargadora Iara Rios. Os demais membros da Primeira Turma acompanharam seu voto e, por unanimidade, não deram provimento ao recurso da empresa, mantendo assim a validade dos autos de infração e respectivas multas administrativas impostas pela SRTE.
PROCESSO TRT : RO-0010682-12.2018.5.18.0081