Fonte: Estadão Conteúdo.
A partir de 2018, transações superiores a R$ 30 mil terão de ser notificadas ao Fisco.
Duas semanas após a maior apreensão de dinheiro vivo da história do País – a descoberta de R$ 51 milhões em um apartamento em Salvador usado pelo ex-ministro Geddel Vieira Lima, a Receita Federal quer fechar o cerco a empresas e pessoas físicas que fazem transações vultosas em espécie fora do alcance da fiscalização. Essas operações, muitas vezes indicativas de crimes como corrupção e lavagem de dinheiro, a partir do ano que vem terão de ser notificadas ao Fisco quando o valor movimentado for superior a R$ 30 mil.
A Receita abriu consulta pública para a criação da medida que, segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita, Iágaro Martins, não tem a pretensão de levantar dados sobre os atuais estoques de dinheiro em poder das pessoas – lícitos ou não – mas sim monitorar o fluxo desses valores. Ele frisou que isso irá elevar o conjunto de dados que a Receita dispõe para fazer gestão de risco e conduzir investigações com “alvos mais certeiros”. A medida deve entrar em vigor no primeiro trimestre de 2018.
“Não estou falando de apartamentos cheios de malas de dinheiro. Mas vamos identificar quando, por exemplo, o corrupto for usar esse dinheiro. Não consigo identificar o corruptor entregando uma mala de R$ 500 mil para outra pessoa, mas consigo identificar quando o corrupto ou alguém ligado a ele começa a usar esse dinheiro”, disse Martins numa clara referência às apreensões recentes envolvendo Geddel e o ex-assessor especial da Presidência Rodrigo Rocha Loures.
A Receita não tem hoje controle sobre as transações em dinheiro vivo que ocorrem no País, mesmo que legalmente, ao contrário do que ocorre em operações já vigiadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Os bancos também atuam sob a vigilância do Banco Central.
Efetuar pagamentos acima de R$ 30 mil com dinheiro não é um crime, mas a prática está comumente ligada a ações ilícitas, como a lavagem de dinheiro. Outros países, como os EUA, já exigem o aviso quando há recebimento de valores acima de US$ 10 mil. Na Europa, há casos em que o reporte é obrigatório quando acima de 2,5 mil euros.
Investigações
O número crescente de apreensões de moeda nas operações que investigam corrupção, como a Lava Jato, a Greenfield e a Cui Bono (que apura fraudes na Caixa e cujo desdobramento resultou na apreensão das malas atribuídas a Geddel), acendeu um alerta na Receita. Os auditores buscam uma forma de preencher essa “lacuna” na fiscalização.
Quem receber mais de R$ 30 mil em dinheiro (ou o equivalente em moeda estrangeira), seja empresa ou pessoa física, terá de comunicar à Receita Federal. A expectativa do Fisco é que a adesão seja grande, pois o contribuinte que omitir as informações pode ser enquadrado como cúmplice no âmbito tributário e penal. Por outro lado, recairá sobre quem reportar o recebimento dos valores o pressuposto da “boa-fé”.
Fonte: Editorial IOB.
Lei nº 13.483/2017 – DOU 1 de 22.09.2017
A Lei nº 13.483/2017, resultante da conversão da Medida Provisória nº 777/2017, instituiu a Taxa de Longo Prazo (TLP), e dispõe, entre outras providências, sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM), e sobre a remuneração dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Para melhor entendimento, a partir de 1º.01.2018, a remuneração dos recursos do Fundo PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM), utilizados como fonte de financiamento de longo prazo no País, terá como referência a nova taxa, a TLP, apurada mensalmente, composta pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurada e divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e por taxa de juros prefixada, estabelecida em cada operação de financiamento, de acordo com o rendimento das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B) para o prazo de 5 anos.
Esse prazo, aliás, reflete o tempo médio dos empréstimos e financiamentos que atualmente utilizam a TJLP como base de remuneração. Segundo dados do Banco Central do Brasil (BCB), o prazo médio das operações para pessoa jurídica no âmbito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), instituição financeira que gera a maior parte dos recursos do Fundo PIS-Pasep, do FAT e do FMM, é, na atualidade, de aproximadamente 5 anos.
Nos últimos anos, tal prazo pouco se alterou. Visando preservar o equilíbrio na equação econômico-financeira dos projetos anteriormente financiados pelos bancos oficiais federais com custos de financiamento ajustáveis ou dependentes da TJLP, foi proposta na Exposição de Motivos uma transição suave. Assim, a nova remuneração de longo prazo, a TLP, será aplicada apenas e tão somente aos contratos de financiamento firmados após 1º.01.2018, mantendo os contratos assinados anteriormente vinculados à TJLP, nos termos da Lei nº 9.365/1996. Portanto, a TLP e a TJLP conviverão pelo menos até a amortização de todos os financiamentos pactuados em TJLP.
Destaca-se também que, a partir de 1º.01.2018, fica vedada a contratação de operações que tenham a TJLP como referência, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) operações de hedge;
b) operações de financiamento que tenham obtido o reconhecimento preliminar de sua elegibilidade às linhas de crédito das instituições financeiras oficiais federais por comitê de crédito ou órgão congênere até 31.12.2017;
c) operações de financiamento destinadas ao apoio a projetos de infraestrutura, objeto de licitações públicas cujo edital tenha sido publicado até 31.12.2017;
d) operações de financiamento indiretas, por meio de agentes financeiros credenciados, que tenham sido protocoladas nas instituições financeiras oficiais federais até 31.12.2017; e
e) operações realizadas por meio do Cartão BNDES que tenham sido autorizadas em seu Portal de Operações até 31.12.2017.
Mas, em alguns casos, ainda serão remunerados pela TJLP, nas hipóteses dos recursos dos Fundos de Participação PIS-Pasep, FAT e FMM, quando aplicados nas operações relacionadas nas letras “b” a “e” supramencionadas.
Ressalta-se, por fim, que a referida norma não afasta a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica. Portanto, as atualizações dos parcelamentos a seguir, concedidos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), atreladas à TJLP, serão mantidas:
a) Refis (Lei nº 9.964/2000);
b) Paes e o Parcelamento alternativo (Lei nº 10.684/2004);
c) Paex (Medida Provisória nº 303/2006).
Fonte: Legisweb.
Por meio da Decisão Normativa CAT nº 4/2017 – DOE SP de 21.09.2017, o Fisco paulista divulgou entendimento sobre a incidência do ICMS nas operações com software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming).
Há incidência do ICMS nas operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, independentemente da forma como são comercializados.
No cálculo do imposto incidente nessas operações, exceto jogos eletrônicos, ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados, fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% do valor da operação.
Contudo até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto (artigo 37 das Disposições Transitórias – DDTT do RICMS/2000):
1. não será exigido o imposto em relação às operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming);
2. não será exigida a emissão de documentos fiscais relativos às operações descritas no item 1.
Solução de Consulta COSIT nº 449, de 19.09.2017 – DOU de 20.09.2017
EMENTA: SISCOSERV. LICENCIAMENTO DE DIREITOS SOBRE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. DIREITOS DE DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO. INTANGÍVEIS. REGISTRO.
As importâncias remetidas por pessoa jurídica domiciliada no País a residente ou domiciliado no exterior, sob qualquer forma, como remuneração pelo direito de distribuir ou comercializar programa de computador (software), enquadram-se no conceito de royalties.
Tais operações, por envolverem o licenciamento (autorização para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial) dos direitos de propriedade intelectual se enquadram no conceito de intangíveis, devendo ser registradas no Siscoserv.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º; Solução de Divergência Cosit nº 18, de 27 de março de 2017.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral Substituta
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito de ex-auxiliar de limpeza da TAM Linhas Aéreas S.A. de receber a Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
A decisão confirmou julgamento anterior da 1ª Vara do Trabalho de Natal, que acolheu o pedido da ex-empregada por entender que a TAM não conseguiu comprovar o prejuízo alegado para não pagar a PLR.
A auxiliar de limpeza começou a trabalhar na companhia aérea em maio de 2012, sendo dispensada em outubro de 2015, sem receber a última parcela do PLR.
A TAM alega, em sua defesa, que amargou um grande prejuízo, razão pela qual não houve o pagamento da PLR à ex-empregada, pois não houve lucro a ser distribuído.
Para a empresa, basta uma simples pesquisa nos principais jornais do país para verificar que a TAM fechou os anos de 2013, 2014 e 2015 com prejuízos bilionários.
De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, caberia a TAM comprovar esse prejuízo, o que não fez, pois não apresentou documentos nesse sentido.
Ao contrário do que pretende a empresa, não basta uma simples pesquisa em sítio da rede mundial de computadores para comprovar a existência do alegado prejuízo, afirmou José Barbosa.
As informações podem inclusive não corresponder à realidade, observou o desembargador. Ele cita, como exemplo, uma matéria indicada pela Tam, publicada no site G1, que informa um prejuízo de 1,44 bilhões em 2014.
No entanto, em sua contestação, a companhia aérea informara que o PLR do ano de 2013 foi pago em março de 2014, não havendo como se concluir com clareza se naquele ano houve lucro ou prejuízo, concluiu José Barbosa Filho.
Faltas – No recurso ao TRT-RN, a TAM alegou, também, que a auxiliar de limpeza não preencheu os requisitos para o recebimento do PLR, como a quantidade de faltas sem justificativa. Entretanto, essa alegação não foi analisada pelo desembargador da 1ª Turma por não ter sido suscitada em primeira instância, configurando inovação recursal.
Processo nº 0001340-10.2016.5.21.0001
É consenso que o Brasil é possuidor de uma das legislações tributárias mais vastas e complexas do mundo. Desde 1988, ano de promulgação da nossa Constituição Federal vigente, foram publicadas mais de 5,4 milhões de normas, no âmbito federal, dos 26 estados da federação, do Distrito Federal e dos mais de 5 mil municípios.
Ao fazermos uma média aritmética simples, até o presente momento, foram criadas em torno de 500 normas tributárias por dia (você não entendeu errado não, 500 normas por dia).
Imagina você acordar todos os dias com a obrigação de ler, interpretar e aplicar, corretamente, 500 novas normas fiscais, todo santo dia. Normas essas que influenciam, diretamente, o preço do seu produto; do seu serviço; do pagamento de fornecedores; da aquisição de novos equipamentos; da contratação ou demissão de funcionários; dos investimentos (financeiros e operacionais), da tomada de créditos (financiamentos e empréstimos).
É uma insanidade desmedida, não é mesmo? Se respondeu que, sim, você tem minha cordial solidariedade.
Além das obrigações, preocupações e problemas habituais, no campo profissional, pessoal e familiar, ter que se atentar há 500 novas normas tributárias, dia após dia, não se “esquecendo” das outras milhares, já publicadas, não é de se estranhar que segundo dados do IBGE/Impostômetro, quase 100% das empresas no Brasil recolhem tributos indevidamente.
Dinheiro sendo entregue aos cofres públicos de forma desnecessária, sendo subtraído do suado fluxo de caixa; do capital de giro; da remuneração e benefícios aos funcionários; do patrimônio construído com muito trabalho e determinação.
Na prática, esses recursos “desnecessários” são entregues ao fisco pela inobservância de benefícios e incentivos fiscais, além da falta de utilização de procedimentos lícitos, estampados na legislação vasta e complexa, jurisprudência ou doutrina, como forma de planejamento e redução da carga tributária.
Entretanto, outra forma indispensável para não recolher tributos, indevidamente, é apurar e calcular os impostos e contribuições seguindo, rigorosamente, os procedimentos de apuração de cálculo (débitos e créditos), adições, exclusões, deduções, e aplicação das alíquotas.
Caso contrário, além de não ter contingência ativa (reduções imediatas), estará mergulhado num mar de contingências passivas e exposições tributárias (lançamentos de ofício futuros), sendo questão, de tempo, para o desagradável e custoso recebimento de Notificações, Despachos Decisórios e Autos de Infração.
Em linhas gerais, exigindo o pagamento dos tributos, Juros SELIC e multa qualificada de até 150%, a qual gera, automaticamente, representação penal (criminal) aos sócios, e responsabilidade solidária aos presidentes, diretores, administradores, contadores, CEOs, CFOs, controllers, comprometendo, inclusive, o patrimônio particular (pessoa física).
Ademais, cumprir 100% as regras e orientações para preenchimento e escrituração das obrigações acessórias (ECF-IRPJ/CSLL; SPED CONTÁBIL; EFD-CONTRIBUIÇÕES; PER/DCOMP; DCTF; GIA; SPED FISCAL-ICMS/IPI; SEFIP-GFIP; E-FINANCEIRA; SISCOSERV; SISCOMEX; DIRF; RAIS; CAGED; E-SOCIAL; EFD-REINF; entre outras), é condição mandatória para evitar pagar penalidades por erros e omissões (regra geral, multa de 3% sobre a informação omitida, inexata ou incompleta).
Enfim, como a carga tributária no Brasil é muito elevada, temos mais de 500 normas fiscais publicadas por dia, e uma infinidade de complexas obrigações acessórias, qualquer deslize pode representar grandes prejuízos financeiros, impactando diretamente no resultado e na lucratividade das organizações.
Por isso, a conformidade e integral regularidade tributária é questão não apenas necessária (obrigatória), mas estratégica (investimento), agregando muito valor e segurança, tanto às empresas (pessoas jurídicas), quanto para nós pessoas físicas, haja vista que representa uma condição indispensável para quem entra no jogo para ganhar e ser campeão, e não meramente para cumprir tabela.
Paulo Cezar Lourenço
Diretor da AGREGA CONSULTING. Seu parceiro na solução dos riscos tributários e diminuição da carga tributária. Tenha conformidade nas obrigações fiscais e recolhimento dos tributos.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
As microempresas e empresas de pequeno porte devem ter atenção para não serem excluídas de ofício do regime tributário simplificado e diferenciado favorecido pelo Simples Nacional por motivo de inadimplência.
A partir de 12 de setembro serão disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos – ADE, que notificarão os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários, com a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Serão notificados 556.138 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 22,7 bilhões.
A contar da data da ciência do ADE de exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas, ou por compensação.
O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.
A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 1/1/2018.
Fonte: Tributos de Goiás.
Orientações sobre o mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) denominado de Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) que conterá as informações das retenções do contribuinte sem relação de emprego e outros pontos importantes (IN RFB nº 1701, de 2017).
Para fins do Imposto de Renda, o e-Social atenderá exclusivamente as informações dos trabalhadores com vínculos ou sem vínculos empregatícios. Já as retenções de pessoas físicas não relacionadas ao trabalho, além das inerentes às pessoas jurídicas, deverão ser escrituradas na EFD-REINF, um novo sistema de “malha da Receita Federal” que irá cruzar os dados do e-Social e da Declaração de Imposto de Renda e dos pagamentos efetuados aos profissionais liberais não indicado no Sped Social.
A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, exceto as entidades promotoras de espetáculos desportivos, que deverão transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até dois dias úteis após a sua realização.
Dentre as informações que serão prestadas por meio dessa nova escrituração, destacam-se aquelas associadas:
- a pagamentos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas;
- às retenções de contribuição previdenciária sobre serviços prestados com cessão de mão de obra;
- à renda de espetáculos desportivos;
- aos recursos repassados a entidades desportivas a título de patrocínios;
- à comercialização de produção rural por produtores rurais Pessoas Jurídicas e Agroindústrias;
- às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Prazos de entrega
A obrigação da EFD-Reinf deve ser cumprida de acordo com o seguinte cronograma:
– a partir de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78 milhões; ou
– a partir de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78 milhões.
Simples Nacional
Ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para cumprimento dos prazos de entrega, a serem observadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Trocando em Miúdos
Com a instituição da EFD-Reinf, cuja obrigação de entrega deverá ser cumprida a partir de janeiro de 2018, serão disponibilizadas, para o contribuinte, soluções modernas com possibilidade de integração de seus sistemas de informática diretamente com os servidores da Receita Federal sem a necessidade de intermediação de Programas Geradores de Declaração.
O principal objetivo é aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização, e substituir diversas obrigações acessórias hoje impostas aos contribuintes e empregadores, como por exemplo a DIRF, a GFIP, a RAIS e o CAGED, essas duas últimas instituídas pelo Ministério do Trabalho.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não acolheu recurso da Cirne Irmãos & Cia Ltda. e manteve decisão que condenou a empresa a indenizar ex-empregado demitido antes do prazo de estabilidade acidentária.
A decisão tomou como base o artigo 118 da Lei 8.213/91, que garante ao empregado vítima de acidente do trabalho estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses.
A Segunda Turma manteve condenação da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que calculou o valor da indenização em R$ 7.270,60, referente a dez meses de estabilidade a que o ex-empregado ainda tinha direito.
O trabalhador foi admitido na Cirne em novembro de 2013, na função de auxiliar de depósito, sendo vítima de um acidente de trabalho que lesionou o ombro esquerdo.
Em consequência disso, ele ficou afastado do serviço até junho de 2014, sendo demitido em agosto do mesmo ano.
Em sua defesa, a empresa alegou que não houve acidente de trabalho e que a lesão do ex-empregado teria sido adquirida fora do ambiente do serviço. E que, também, não houve a concessão de auxílio-doença acidentário, não tendo, assim, o ex-empregado direito ao período de estabilidade.
No entanto, para o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no TRT-RN, é incontroversa a existência de acidente de trabalho envolvendo o auxiliar de depósito.
De acordo com ele, isso está reforçado pelo Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) emitido pela própria empresa e pela concessão do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho pelo INSS.
Embora o ex-empregado não tenha recebido, inicialmente, o auxílio-doença acidentário, o acidente de trabalho está sobejamente provado nos autos e, por conseguinte, não poderia o empregador, no período de 12 meses após a cessação do aludido benefício previdenciário, ter dispensado arbitrariamente o ex-empregado, conduta ilegal, concluiu Eridson Medeiros.
Processo nº 0000711-64.2015.5.21.0003
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de uma auxiliar de processos da Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda., no Paraná, e reconheceu seu direito à estabilidade gestante. Ela agora irá receber indenização pelo período.
A trabalhadora, na reclamação trabalhista, disse que não sabia que estava grávida quando pediu demissão, e que jamais teria pedido desligamento da empresa se soubesse. Sustentou ainda que a rescisão não foi homologada pelo sindicato.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia negado o pedido de indenização substitutiva porque a demissão foi requerida pela própria trabalhadora, o que representaria uma forma de renúncia tácita à estabilidade. Também desconsiderou o pedido de anulação da demissão uma vez que o contrato durou por pouco mais de um mês. A falta de homologação sindical não tem o condão de anular o ato de pedido de demissão, diz a decisão.
O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, disse que é incontroverso que a gravidez ocorreu durante o contrato de trabalho. Por outro lado, o artigo 500 da CLT só considera válido o pedido de demissão se homologado por sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho. Como isso não ocorreu, a demissão deve ser considera inválida, ficando assegurada à trabalhadora o direito à estabilidade provisória, nos termos da Súmula 244 do TST.
A empregada não deverá ser reintegrada ao emprego porque o prazo de estabilidade já se esgotou. Por isso, foi determinado o pagamento de indenização substitutiva relativo ao período da garantia de emprego.
Processo: RR-22-25.2016.5.09.0001