STF determinou que União não deve cobrar IR sobre imóveis doados ou herdados
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, em duas decisões recentes, que a União não deve cobrar Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da valorização de imóveis doados ou repassados para terceiros.
Os ministros consideraram que haveria uma bitributação, uma vez que os estados já cobram o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
As duas decisões ocorreram em julgamentos das turmas (das quais participam cinco ministros cada), no plenário virtual, sistema pelo qual cada ministro deposita seu voto.
Um dos casos, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi julgado em fevereiro pela Primeira Turma. No ano passado, ele já havia rejeitado um pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional neste caso.
Em seu voto, o ministro considerou que “admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)”.
Também votaram contra a cobrança do IR os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luiz Fux. Apenas a ministra Cármen Lúcia votou de forma contrária.
A ministra considerou que não há bitributação, porque “o imposto de renda incide sobre o ganho de capital apurado na doação em antecipação da legítima, e não sobre a doação em si”. A doação seria apenas o momento de apuração do ganho de capital, e não fato gerador do tributo.
O segundo caso foi analisado no início de março, pela Segunda Turma. Neste caso, não foi discutido o mérito da questão, apenas se a União poderia recorrer de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que considerou que não havia ganho de capital a ser tributado.
O ministro Nunes Marques afirmou que o recurso não seria possível, e foi seguido pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Com informações da Agência Brasil
Banco é multado em quase R$ 8 milhões por não agir efetivamente para barrar prática de assédio moral
O Banco do Brasil foi condenado pela 69ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP a pagar R$ 7,8 milhões em multa por não ter cumprido integralmente com obrigações determinadas pela mesma vara em 2019. Além disso, deve R$ 272,4 mil por danos morais, após atualização de indenização prevista na primeira condenação.
Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da primeira ação, a empresa agia de forma contrária à lei ao praticar discriminação, fiscalização ostensiva e metas abusivas no ambiente de trabalho. Após observar que a instituição não estava seguindo as ordens judiciais relativas ao processo, o órgão ingressou com uma segunda ação.
O banco alegou, em defesa, que os fatos foram isolados e que adotou uma série de treinamentos e procedimentos para evitar o assédio moral. No entanto, segundo a juíza Patrícia Almeida Ramos, não houve comprovação do combate efetivo.
A magistrada se baseou, entre outros elementos, em relatórios levados aos autos pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, nos quais constatou que as situações quanto ao assédio de trabalhadores persistem.
Cabe recurso.
(Processo nº 1000021-08.2022.5.02.0001)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Serviços prestados fora do expediente por meio de celular devem ser remunerados como horas extraordinárias
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma empresa de mineração ao pagamento de horas extras a um trabalhador por atividades prestadas por meio de telefone celular fora do horário de trabalho. Segundo o Colegiado, a convocação do trabalhador, fora do expediente, para a realização de serviços de manutenção em equipamentos necessários à continuidade das atividades da empresa, ainda que solucionados por meio telefônico, constitui tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como horas extraordinárias.
O juízo de primeiro grau entendeu que o mecânico era acionado para atendimentos por telefone celular e presenciais durante o ano que trabalhou como inspetor de manutenção. Embora não tenha deferido o regime de sobreaviso, como solicitou o trabalhador no processo, o magistrado determinou o pagamento de horas extras nos períodos em que foi solicitado fora do horário de trabalho.
A empresa recorreu ao tribunal para reformar sentença da Vara do Trabalho de Catalão (GO) que determinou o pagamento de três horas extras por mês trabalhado para o empregado. A mineradora alegou que o mecânico jamais trabalhou em regime de sobreaviso e que, em nenhum momento, ficou comprovada a prestação de serviço à distância.
Para o relator do recurso, desembargador Eugênio Cesário, não tem razão a empresa. Ele ressaltou que a própria testemunha da mineradora informou que o inspetor frequentemente era acionado fora do horário de expediente. A testemunha patronal ainda disse que ora comparecia pessoalmente para auxiliar na resolução do chamado, ora enviava integrantes da equipe.
O desembargador ainda pontuou que, segundo depoimento da testemunha, nos atendimentos extras, o trabalhador permanecia à disposição da equipe em média de quatro a cinco horas. O relator negou provimento ao recurso da mineradora e manteve o pagamento das três horas extras por mês trabalhado.
Processo 0011208-85.2021.5.18.0141
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Tribunal mantém condenação de contribuinte acusado de sonegação fiscal
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A omissão de rendimentos ou a declaração falsa junto à Receita Federal feita por contribuinte constitui crime contra a ordem tributária. Com base nessa premissa, a 4ª Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação de um contribuinte por omitir rendimentos de valores recebidos e declarar despesas com dependentes, despesas médicas e despesas com instrução não comprovadas, o que reduziu indevidamente a base de cálculo do tributo com o intuito de reduzir indevidamente a base de cálculo do tributo cobrado pela autarquia federal.
Em sua apelação ao Tribunal, o contribuinte alegou a nulidade do processo em razão da ausência de defesa técnica efetiva, falta de fundamentação da sentença e carência de prova produzida em juízo. No mérito, sustentou a insuficiência de prova do dolo cometido e o excesso da dosimetria da pena. De início, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que a autoria e a materialidade do delito ficaram devidamente demonstradas nos autos; ficou igualmente comprovado que o réu foi intimado do procedimento administrativo fiscal por meio de Aviso de Recebimento Postal encaminhado para o seu domicílio fiscal registrado na Receita Federal.
Para efeitos tributários, destacou o magistrado que a notificação por Aviso de Recebimento se deu de forma legal, não sendo obrigatória a notificação pessoal do acusado. Segundo o desembargador, conforme já decidido pelo TRF1, a intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é meio alternativo quando frustradas as intimações pessoais ou por carta.
Explicou o relator que não se firma a alegação do réu de ausência de defesa técnica, pois não compete ao Judiciário proceder a um escrutínio de censura à linha adotada pelo profissional do direito. Registre-se que o réu, não obstante procure imputar a responsabilidade ao seu contador, admitiu em sede judicial o conhecimento dos valores omitidos e não justificados perante a Receita, reconhecendo que sabia ter consciência de que cabia a si a preocupação de verificar o que havia sido feito, concluiu Néviton Guedes. Assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal (MPF), manteve a condenação do réu pela pratica do delito de sonegação fiscal na forma tipificada no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990.
Processo: 0010659-93.2011.4.01.3500
COVID-19: Portaria proíbe a dispensa de empregados que não aceitam a vacina
Fonte: LegisWeb.
A Portaria MTP Nº 620 de 01/11/2021 determina a impossibilidade de se dispensar o empregado por justa causa quanto não houver a apresentação de cartão de vacinação contra qualquer enfermidade, pois não consta esta modalidade de infração no art. 482 da CLT.
É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9029 de 1995.
Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.
Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.
O empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COVID-19.
Os empregadores poderão estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores.
Com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.
Aplicam-se os demais normativos e orientações do Ministério da Saúde e do Trabalho e Previdência quanto à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.
O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do art. 1º da presente Portaria e da Lei nº 9029 de 1995, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
– a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
– a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Mantida justa causa de trabalhador que repassou dados sigilosos da empresa para seu e-mail pessoal
Fonte: TRT 2º Região (SP).
Decisão de 2º grau do TRT de São Paulo manteve a dispensa por justa causa aplicada a um atendente de telemarketing que enviou para seu e-mail pessoal lista de dados sigilosos da empresa tomadora de serviços, a Ticket Serviços SA. Entre os dados, havia CNPJ, CPF, números e valores carregados em cartões, além de locais de lotação dos empregados da prestadora, a Liq Corp SA.
O trabalhador alegou ter procedido dessa forma em razão de demora na resposta de sua supervisão. Segundo ele, o sistema trava ao final da jornada diária, o que faria com que ele perdesse o conteúdo inserido naquela planilha. Provas nos autos e depoimentos testemunhais, no entanto, não comprovaram sua alegação. A testemunha do próprio empregado, inclusive, confirmou que os trabalhadores tinham conhecimento de que os dados com que lidavam não poderiam ser obtidos de forma “pessoal”, tanto que ela nem levava seu celular para o setor de trabalho.
O juízo verificou, ainda, que o recorrente havia assinado termo de confidencialidade e adesão à política de segurança da informação, anexo ao seu contrato de trabalho. “Assim, verifica-se que o reclamante, conscientemente, contrariou norma interna da empresa ao enviar os dados sigilosos ao seu e-mail pessoal, não se sustentando a genérica alegação de desconhecimento quanto ao Código de Ética da empresa”, declarou o relator do acórdão da 1ª Turma, desembargador Daniel de Paula Guimarães.
Os magistrados confirmaram a decisão de 1º grau, que destacou a importância econômica da extração e publicação de dados atualmente, com menção à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e à responsabilização civil daqueles que controlam ou operam tais dados. Segundo a sentença, não há prova de dolo por parte do trabalhador ou de que havia intenção de transmitir tais dados a terceiros. O envio dos dados para si mesmo, porém, foi considerado suficiente para a implementação da dispensa por justa causa. Dessa forma, o 2º grau negou provimento ao recurso do trabalhador.
Confirmada justa causa de trabalhador que postou fotos em clube de lazer enquanto estava de licença médica
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A Justiça do Trabalho de Minas validou a dispensa por justa causa de um trabalhador que, no dia em que estava afastado do serviço por atestado médico, postou nas redes sociais fotos em que aparecia com colega de trabalho em confraternização particular em um clube de lazer. A sentença é do juiz Marcel Lopes Machado, que, em sua atuação na Vara do Trabalho de Uberlândia, examinou a ação ajuizada pelo trabalhador contra a empresa.
O autor e o colega de trabalho apresentaram atestados médicos na empresa, os quais registravam incapacidade para o trabalho no período de 19 a 21/2/2019. Contudo, fotografias nas redes sociais do autor, postadas em 21/2/2019, demonstraram que eles estiveram juntos em confraternização particular realizada em um clube de lazer.
Em resposta a ofícios encaminhados pelo juiz, o clube informou que não havia registro pessoal da entrada do autor e seu colega no dia da realização das postagens. Mas, para o magistrado, isso não foi suficiente para afastar a presunção de que eles, de fato, estiveram lá naquela data, tendo em vista que o clube também informou ser possível a entrada sem o registro pessoal pela carteira de sócio, apenas com a exibição do contrato de sócio ou por meio de cartão-mestre.
Em depoimento pessoal, o autor confirmou que as fotos de lazer privado foram realizadas no clube, porém em dia anterior à data das postagens, sem especificar o dia. Mas, para o magistrado, cabia ao trabalhador comprovar suas alegações, o que, entretanto, não ocorreu, razão pela qual prevaleceu a presunção de que o evento aconteceu, de fato, no dia das postagens, quando o autor estava afastado do serviço em virtude de atestado médico.
Por fim, por se tratar de postagem pessoal dos funcionários, através de suas redes sociais, plataformas digitais de acesso público irrestrito, os funcionários devem assumir a responsabilidade de sua manifestação de vontade ali tornada pública, por imperativo legal (artigo 112/CC), porque na ordem civil, todos são sujeitos de direitos e de deveres (artigo 1º/CC), ponderou o julgador.
Segundo pontuado na sentença, a conduta do trabalhador – de estar em dia de lazer privado em data de afastamento por atestado de incapacidade temporária de trabalho, conjuntamente, ou em coautoria com outro empregado em idêntica situação -, é grave o suficiente para configurar justa causa para a dispensa, porque configura mau procedimento (artigo 482, b/CLT), além de consistir em estímulo à indisciplina dos demais empregados.
A imediatidade na aplicação pena e a existência de registro anterior de advertência ao autor, por ato de indisciplina no ambiente de trabalho, também contribuíram para a validação da justa causa aplicada ao trabalhador. Nesse cenário, os pedidos relativos à dispensa injusta foram rejeitados na sentença. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.
Devida a cobrança de IPI na operação de revenda de produtos de procedência estrangeira
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigasse a recolher o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) nas saídas, a qualquer título, de produtos importados diretamente ou por sua encomenda e que não tenham sido submetidos a processos de industrialização em seus estabelecimentos e nem se destinem a estabelecimento industrial para utilização como insumo.
A empresa ajuizou ação alegando que atua na distribuição, importação e comercialização no atacado de produtos e mercadorias em geral e, embora não exerça qualquer atividade industrial, quando importa determinado bem e o revende no mercado nacional sem qualquer industrialização ou beneficiamento tem sido compelida a recolher IPI sobre a saída de produtos oriundos do exterior promovida por importadores e distribuidores.
Em sua apelação ao TRF1, a empresa argumentou que houve bitributação porque não estaria configurada a hipótese de incidência prevista no parágrafo único do art. 46 e no art. 51, ambos do CTN. Sustentou, ainda, a recorrente que caso permaneça o entendimento do juiz de primeira instância, estaria esse violando o princípio da isonomia, uma vez que a mercadoria vinda do exterior sofre tributação superior à mercadoria nacional que se encontra em situação semelhante.
Em seu voto, o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, não acolheu o argumento trazido pela empresa. O magistrado explicou que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recursos repetitivos acerca da matéria em exame, é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída de procedência estrangeira do estabelecimento do importador.
Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0013792-16.2015.4.01.3400/DF
Doméstica é condenada após propor “acerto” para ser demitida e sacar FGTS e seguro-desemprego
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Uma empregada doméstica foi condenada pela Justiça do Trabalho por litigância de má-fé ao mentir durante o processo que ajuizou pedindo o pagamento de verbas rescisórias. Ficou provado que ela rompeu o contrato depois de insistir em fazer um acerto com a empregadora a fim de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e receber o seguro-desemprego.
Ao procurar o Judiciário, a doméstica afirmou ter sido dispensada sem justa causa ao fim de um ano e dois meses de serviço. Relatou ter recebido valor menor do que tinha direito na rescisão e pediu, entre outros, o pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS.
No entanto, mensagens trocadas pelo aplicativo whatsApp comprovaram que a trabalhadora pediu, pelo menos quatro vezes nos últimos três meses do contrato, que a empregadora simulasse uma dispensa, argumentando que a patroa não teria qualquer prejuízo e que ela poderia ser registrada novamente após quatro meses.
Com a recusa da empregadora, a doméstica passou a dizer que iria se mudar da cidade e, por fim, a empregadora acatou o pedido de demissão da trabalhadora. Mas, precavida, a ex-patroa procurou a Justiça do Trabalho e depositou os valores devidos à ex-empregada por meio de uma ação de consignação em pagamento.
Ao julgar a reclamação da doméstica, o juiz Mauro Vaz Curvo, titular da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, avaliou que o motivo do término do contrato foi a intenção da trabalhadora de burlar o INSS e a legislação trabalhista para receber indevidamente os valores dos benefícios de quem é dispensado. Concluiu, assim, que a rescisão se deu a pedido da trabalhadora e, ainda, que os valores pagos pela empregadora foram corretamente calculados, não existindo diferenças a serem quitadas.
Condenação por Má-fé
O juiz também aplicou a pena por litigância de má-fé à doméstica, após a comprovação que ela mentiu à justiça.
O magistrado lembrou que o processo judicial não pode servir a fins torpes e, não independentemente de se tratar de pessoas com mais ou menos posse, essa prática deve merecer uma repreensão exemplar por ser ela uma das causas principais do inchaço do Poder Judiciário e da demora da entrega da prestação jurisdicional mais célere e eficaz aos jurisdicionados de nosso país.
Por conta desse comportamento, a empregada doméstica foi condenada a pagar multa de 5% do valor da causa a sua ex-empregadora, que receberá 484 reais. E, por ter ficado vencida em todos os seus pedidos, a trabalhadora também terá de arcar com o pagamento os honorários de sucumbência, também de 5%, em favor dos advogados da defesa.
Na tentativa de reverter as condenações, a ex-empregada apresentou recurso, que será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
PJe 0001162-68.2019.5.23.0041
Empresa é condenada por deixar empregado sem atividades após licença médica
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Teleperformance CRM S.A. a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, a ex-empregado que ficou em “ócio forçado”, sem atividade profissional, após retornar de licença-médica.
De acordo com o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, os depoimentos testemunhais demonstram “o abuso, injustificável, do poder diretivo patronal, impingindo ao trabalhador uma verdadeira humilhação, a qual se protraiu no tempo por, no mínimo, mais de um mês”.
O autor do processo trabalhou para a empresa, como “gerente de atendimento”, de julho de 2014 a maio de 2019. No pedido por indenização por danos morais, ele alegou que, após retornar de um auxílio doença acidentário, ficou parado por três meses e quinze dias. Nesse período, teria ficado com um sentimento crescente de desvalorização, tendo havido, no caso, lesão à sua honra de empregado e descumprimento do contrato de trabalho. Em sua defesa, a empresa alegou que não houve irregularidade no procedimento de “suspensão de acesso ao sistema” pelo ex-empregado.
Como ele ficou afastado por mais de sete meses devido ao auxílio doença, essa “suspensão” seria praxe em relação aos funcionários que ficam fora das atividades por um tempo longo. Isso porque seria preciso fazer uma reciclagem profissional com este empregado, devido ao tempo de afastamento, e também por lidar com informações sigilosas dos clientes do Itaú Unibano S.A. (condenado subsidiariamente no processo).
No entanto, para o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, após análise da prova testemunhal, o procedimento da empresa é “amplamente tratado pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, que o rejeita frontalmente, catalogando-o como uma modalidade de assédio moral no ambiente de trabalho”.
A decisão da Segunda Turma do TRT-RN manteve, por unanimidade, a condenação por dano moral da 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN). No entanto, reduziu, por maioria, a indenização de R$ 8 mil, imposta originalmente pela Vara do Trabalho, para R$ 5 mil. O número do processo é o 0000155-77.2020.5.21.0006.
Governo aprova novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que permite redução ou suspensão dos contratos de trabalho
Fonte: Editorial IOB.
Por meio da Medida Provisória nº 1.045/2021, foi instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de 120 dias com o objetivo de preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Destacamos as seguintes medidas:
I – pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
II – redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – suspensão temporária do contrato de trabalho.
Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Este benefício será pago nas seguintes hipóteses:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – suspensão temporária do contrato de trabalho.
O benefício será:
I – custeado com recursos da União;
II – de prestação mensal; e
III – devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
a) o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;
b) a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere a letra “a”; e
IV – o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I – transmissão das informações e das comunicações pelo empregador;
II – concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; e
III – interposição de recurso contra as decisões proferidas em relação ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
O recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998/1990 (Lei do Seguro-Desemprego), no momento de eventual dispensa.
O empregado que receber o Benefício Emergencial custeado pela União, criado pela Medida Provisória nº 1.045/2021, terá garantia provisória no emprego (estabilidade), em decorrência da redução da jornada de trabalho/salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho/salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho/salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ressalte-se que, caso ocorra a dispensa sem justa causa de empregado durante o citado período de estabilidade, o empregador ficará sujeito ao pagamento de indenização (além das verbas rescisórias), no valor de:
50% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade.
Se a redução de jornada de trabalho/salário for igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
75% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade.
Se a redução de jornada de trabalho/salário for igual ou superior a 50% e inferior a 70%.
100% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade.
Se a redução de jornada de trabalho/salário for superior a 70%; ou houver suspensão do contrato de trabalho.
As disposições em questão não se aplicam às hipóteses de dispensa:
I – por pedido de demissão;
II – extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do art. 484-A da CLT; e
II – por justa causa praticada pelo empregado.
Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho previstos no art. 10 da Lei nº 14.020/2020 (primeiro Programa Emergencial), ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego prevista nesta MP.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO/SALÁRIO
O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias, observados os seguintes requisitos:
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuação por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e
III – na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:
a) 25%;
b) 50%; ou
c) 70%.
Ressalte-se que a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:
I – data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou
II – data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá pr orrogar o prazo para o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, na forma prevista em regulamento.
O termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido (120 dias) exceto na hipótese de prorrogação do prazo.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias.
Para que isso possa ocorrer, a suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.
Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo.
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I – ao pagamento im ediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Ressalte-se que o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado:
a) data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou
b) data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo para o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho na forma prevista em regulamento.
O termo final do acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido (120 dias), exceto na hipótese de prorrogação do prazo.
Anunciadas Medidas Trabalhistas que podem novamente ser adotadas pelos empregadores em decorrência da pandemia do Coronavírus
Fonte: Editorial IOB.
Por meio da Medida Provisória nº 1.046/2021, foram divulgadas as medidas trabalhistas que podem ser novamente adotadas pelos empregadores, durante o prazo de 120 dias, em decorrência da pandemia do coronavírus:
a) teletrabalho (home office) sem necessidade de aditivo ao contrato de trabalho;
b) antecipação de férias individuais mesmo sem completar o período aquisitivo, comunicadas ao empregado com 48 horas de antecedência, podendo também ser antecipadas férias futuras;
c) concessão de férias coletivas, comunicadas com 48 horas de antecedência, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias e dispensadas a comunicação à Secretaria Especial de Trabalho e ao sindicato;
d) aproveitamento e a antecipação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos (gozo de feriados antecipados), para compensação em banco de horas. O conjunto de empregados beneficiados deve ser notificado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados;
e) banco de horas a favor do empregador ou do empregado, a ser compensado no prazo de até 18 meses. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana, observado que o trabalho em domingo é subordinado à permissão prévia da autoridade competente;
f) suspensão de exigências de exames médicos – fica suspensa, durante 120 dias, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionas dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento;
g) FGTS – os depósitos do FGTS relativos aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, poderão ser prorrogados. O recolhimento relativo a este período poderá ser realizado de em até 6 parcelas, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020, respectivamente, sem a incidência de atualização, multa e juros.
Imposto de Renda: Veja quais doenças graves garantem isenção do tributo e saiba como comprovar
Fonte: Contabeis.
Para solicitar a isenção do Imposto de Renda, é preciso estar enquadrado em algumas regras.
As situações que garantem isenção do imposto de renda geram dúvidas, principalmente quando se trata de doenças. Isso porque, os gastos dos pacientes com tratamentos, em muitos casos, são altos. Há uma situação diferenciada, prevista por lei, também para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Lei nº 7.713/88, que dispõe sobre a isenção do Imposto de Renda, assegura aos portadores de doenças graves o direito à obter a isenção do IRPF perante os valores recebidos pela aposentadoria, pensão ou reforma.
As doenças que permitem isenção são as seguintes:
AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
Alienação mental;
Cardiopatia grave;
Cegueira;
Contaminação por radiação;
Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);
Doença de Parkinson;
Esclerose múltipla;
Espondiloartrose anquilosante;
Fibrose cística (Mucoviscidose);
Hanseníase;
Nefropatia grave;
Hepatopatia grave (observação: em casos de hepatopatia grave serão isentos apenas os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005);
Neoplasia maligna;
Paralisia irreversível e incapacitante;
Síndrome de Talidomida;
Tuberculose ativa.
Os contribuintes que possuem qualquer uma dessas doenças, pode solicitar a isenção do IR. Para isso, é preciso passar por uma perícia médica com algum serviço médico oficial da União, Estado ou Município, para conseguir um laudo que constate a doença pela qual é acometido.
Laudo Pericial
Para quem vai solicitar o laudo médico de comprovação, é importante saber o que precisa constar para que o documento seja aceito. É exigida a data em que contraiu a doença, e se não for possível informar a data precisa em que a doença foi contraída, a data de emissão do laudo basta para ser considerada. Além disso, também é preciso contar se a doença pode ser controlada, indicando prazo de validade do cálculo, lembrando que o laudo também deve ser apresentado na fonte pagadora.
Depois de elaborado, o laudo médico precisa ser entregue em uma das agências do INSS e não para a Receita Federal. A autarquia será responsável por avaliar a veracidade dos laudos e da enfermidade mencionada, de maneira que, se for comprovada a situação, o contribuinte será isento do pagamento do Imposto de Renda no sistema da Receita Federal.
Contribuinte não pode mudar regime da Declaração do IR de simplificada para completa após prazo de entrega
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a apelação de uma contribuinte que pleiteava, por mandado de segurança, o direito de retificar declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) apenas para trocar a modalidade escolhida, de simplificada para completa.
A autora da ação alegou ter apresentado a declaração de IR de 2018, ano-calendário 2017, pela modalidade simplificada por equivoco de seu contador, o que inviabilizou as deduções legais. Assim, mesmo fora do prazo, tentou apresentar a declaração retificadora, mas não teve sucesso. Como consequência, impetrou mandado de segurança na Justiça Federal. Em primeira instância, a sentença negou o pedido.
Ao analisar o caso no TRF3, o juiz federal convocado Ferreira da Rocha afirmou que a mera escolha desvantajosa na modalidade da declaração não é fator suficiente a autorizar a retificação, após expirado o prazo de entrega.
O magistrado explicou que, de acordo com o artigo 147, §1º, do Código Tributário Nacional, apenas é admissível o recebimento de declaração retificadora, visando reduzir ou excluir tributo, antes da notificação do lançamento e mediante comprovação do erro a justificar a retificação.
“Não houve demonstração do erro, mas meramente a exercer a opção por modelo que pareceu mais favorável ao contribuinte, a qual, todavia, não respeitou o prazo legal. Assim, não resta configurado o direito líquido e certo a autorizar a concessão da ordem”, declarou.
O juiz federal citou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a escolha menos favorável não constitui motivo para a retificação, pois não se trata de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento e muito menos erro no cálculo do montante do débito. Ainda que a escolha do formulário tenha sido menos vantajosa ao contribuinte, inexiste direito à restituição com amparo no art. 165 do CTN, se não se tratar de pagamento indevido” (REsp 860.596/CE).
A decisão foi acompanhada por maioria de votos pela Turma.
Apelação Cível 5002870-20.2019.4.03.6119
Empresa é multada em R$ 300 mil por descumprir lei de cotas para funcionários com deficiência
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A 11ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região condenou uma empresa de tecnologia ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos pelo descumprimento do art. 93 da Lei 8213/91 (adaptação e acessibilidade ao meio ambiente de trabalho). Por unanimidade de votos, os magistrados entenderam que a ré não adotou medidas efetivas e eficazes para preenchimento de cargos destinados a pessoas com deficiência. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
Segundo o desembargador-relator do acórdão, Flávio Villlani Macedo, não basta a mera divulgação das vagas disponíveis em sites especializados em recrutamento e tampouco a realização de campanhas internas para eximir a ré de sua responsabilidade. “Nota-se que a empresa ré não olvida o contexto atinente às pessoas com deficiência.
Ocorre que as medidas por ela adotadas, até o presente momento, são bastantes incipientes e insuficientes”. De acordo com o MPT, há na empresa quase 4 mil empregados, sendo que, desses, apenas 120 são trabalhadores portadores de deficiência, uma defasagem de 80 vagas, pois, segundo a Lei 8.213 e o Decreto 3.298/99, as empresas com mais de mil empregados devem reservar 5% das vagas às pessoas com deficiência.
Para o desembargador-relator, “parte da conduta pouca efetiva da ré é explicada pela manutenção de paradigmas arcaicos e inverídicos, a exemplo daquele que pessoas com deficiência não possuem interesse em serem empregadas por poderem perceber benefício previdenciário ou que o artigo 93 da Lei 8.213/91 constitui ingerência indevida do Estado na livre iniciativa e autonomia privada”.
Reconhecido vínculo de emprego entre construtora e pedreiro contratado como microempreendedor individual – Pessoa Jurídica
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Um pedreiro, contratado como microempreendedor individual (MEI) por uma construtora com sede em Belo Horizonte, teve a relação de emprego reconhecida por decisão do juiz Filipe de Souza Sickert, na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O profissional ajuizou ação trabalhista alegando que foi contratado para prestar serviços, na qualidade de microempreendedor individual formalmente constituído, como forma de burlar a legislação trabalhista.
Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que essa era uma prática comum na empresa. Em depoimento, uma testemunha contou que prestava serviços para a empresa na qualidade de MEI, inicialmente na área de compras, sendo que sua CTPS nunca foi anotada. Outro ex-empregado contou que trabalhou para a mesma empresa, de 2016 a 2019, na função de betoneiro. E que a CTPS chegou a ser anotada só por 11 meses, porque depois foi colocado para trabalhar como MEI. Já o preposto da reclamada reconheceu que o pagamento era realizado em valor fixo, de forma mensal, demonstrando, segundo o juiz, que se trata, na realidade, de pagamento de salário.
Assim, e com fundamento no artigo 9º da CLT e no princípio da primazia da realidade sobre a forma, a sentença declarou a nulidade do contrato como firmado, reconhecendo existência de vínculo de emprego durante o período de um ano e quatro meses, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado. O magistrado determinou, ainda, que a empregadora anote na CTPS o contrato de trabalho, na função de pedreiro, com salário mensal de R$ 2.192,27.
O juiz reconheceu a responsabilidade solidária das outras três empresas, que são reclamadas também no processo e fazem parte do mesmo grupo econômico, explorando o mesmo ramo de atividade econômica ou ramos conexos. A decisão do primeiro grau foi mantida pela Quarta Turma do TRT-MG.
Simples Nacional – Prorrogados os prazos de vencimentos do Simples Nacional de abril a maio de 2021
Fonte: Editorial IOB.
A Resolução CGSN nº 158/2021 prorrogou as datas de vencimento, no âmbito do Simples Nacional, dos tributos federais, estaduais e municipais, devidos pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e pelo microempreeendedor individual (MEI), das competências março/2021, abril/2021 e maio/2021. Os vencimentos originais que seriam em 20/04/2021, 20/05/2021 e 21/06/2021, respectivamente, ficam prorrogados para 20/07/2021 (competência março/2021), 20/09/2021(competência abril/2021) e 22/11/2021 (competência maio/2021).
Vale ressaltar que, a partir do vencimento de cada período de apuração, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a 1ª quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a 2ª deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente.
Ademais, as prorrogações de prazo na forma supramencionada não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Plenário do STF decidiu que o ISS é tributável no licenciamento de software e excluiu a incidência de ICMS
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
Em 18/03/2021 o Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software). A Corte, no entanto, decidiu que, nessas operações, incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). A modulação dos efeitos da decisão será analisada na próxima semana.
A questão foi discutida no julgamento conjunto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5659 e 1945). A primeira, relatada pelo ministro Dias Toffoli, foi proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais. A confederação alega que essas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o ISS. Na ADI 1945, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) argumentava a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, que consolidam normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal, já que o estado fez incidir o tributo sobre operações com programas de computador.
Voto-vista
A análise da questão foi retomada com o voto-vista do ministro Nunes Marques, que entendeu que o mero licenciamento ou a cessão de software por meio digital, sem que o produto esteja acompanhado de suporte físico, não faz surgir, por si só, a incidência de ISS. Por outro lado, considerou possível a incidência de ICMS sobre a circulação de mercadoria virtual, uma vez que, atualmente, são realizados negócios, operações bancárias, compra de mercadorias, músicas e vídeos, entre outros, em ambiente digital. Marques aderiu ao entendimento da corrente minoritária, iniciada pela ministra Cármen Lúcia. Também votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.
Entendimento majoritário
Porém, a maioria dos ministros (Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux) acompanhou a conclusão do ministro Dias Toffoli, para quem a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano. No voto apresentado em novembro de 2020, Toffoli entendeu que tanto no fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso está clara a obrigação de fazer na confecção do programa de computador, no esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário.
Salário Maternidade poderá ser prorrogado em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto
Fonte: LegisWeb.
A Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS nº 28 de 19/03/2021 trouxe as regras para a prorrogação do benefício de salário-maternidade quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém nascido.
A data de início do benefício e data de início do pagamento continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do parto mas, nos casos em que mãe (segurada) e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o salário-maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último, desde que presente o nexo entre a internação e o parto.
Empresa de tecnologia é multada por descumprir lei de cotas para pessoas com deficiência
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A Décima Primeira Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou uma empresa de tecnologia ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos pelo descumprimento do art. 93 da Lei 8213/91 (adaptação e acessibilidade ao meio ambiente de trabalho). Por unanimidade de votos, os magistrados entenderam que a ré não adotou medidas efetivas e eficazes para preenchimento de cargos destinados a pessoas com deficiência. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Segundo o desembargador-relator do acórdão, Flávio Villlani Macedo, não basta a mera divulgação das vagas disponíveis em sites especializados em recrutamento e tampouco a realização de campanhas internas para eximir a ré de sua responsabilidade. “Nota-se que a empresa ré não olvida o contexto atinente às pessoas com deficiência. Ocorre que as medidas por ela adotadas, até o presente momento, são bastantes incipientes e insuficientes”.
De acordo com o MPT, há na empresa quase 4 mil empregados, sendo que, desses, apenas 120 são trabalhadores portadores de deficiência, uma defasagem de 80 vagas, pois, segundo a Lei 8.213 e o Decreto 3.298/99, as empresas com mais de mil empregados devem reservar 5% das vagas às pessoas com deficiência.
Para o desembargador-relator, “parte da conduta pouca efetiva da ré é explicada pela manutenção de paradigmas arcaicos e inverídicos, a exemplo daquele que pessoas com deficiência não possuem interesse em serem empregadas por poderem perceber benefício previdenciário ou que o artigo 93 da Lei 8.213/91 constitui ingerência indevida do Estado na livre iniciativa e autonomia privada”.
Celular, veículo e notebook fornecidos pela empresa não integram salário de funcionário
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo a jurisprudência do TST, o fornecimento de equipamentos não repercute no salário.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a natureza salarial do fornecimento de aparelho celular, veículo e notebook a um economista e gerente financeiro da indústria petroquímica Kordsa Brasil S.A., de Camaçari (BA). A decisão segue a jurisprudência do TST de que os equipamentos fornecidos para a realização do trabalho não configuram o chamado salário in natura, ainda que também sejam utilizados para fins particulares.
Remuneração
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia deferido o pedido de integração desses benefícios ao salário do profissional. Após analisar depoimento de testemunha, segundo a qual o economista podia utilizar o carro aos fins de semana e feriados para fins particulares, o TRT concluiu que as utilidades tinham inequívoca natureza salarial.
Segundo o Tribunal Regional, a possibilidade de utilização dos equipamentos para fins particulares caracteriza o fornecimento “pelo” trabalho, e não apenas “para” o trabalho. Seria, assim, uma forma de remuneração que não é paga em dinheiro.
Salário-utilidade
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, nos termos do artigo 458, parágrafo 2º, da CLT, a alimentação, a habitação, o vestuário e outras prestações fornecidos habitualmente ao empregado, por força de contrato ou costume, são considerados salário in natura, ou salário-utilidade. A exceção é quando as utilidades são concedidas para a prestação do serviço.
No caso do economista, o aparelho celular, o veículo e o notebook eram fornecidos para a realização do trabalho. De acordo com a Súmula 367 do TST, essas circunstâncias não configuram o salário in natura, ainda que os equipamentos possam ser utilizados, também, fora do trabalho, para fins pessoais.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-99-14.2014.5.05.0131
Justiça do Trabalho mantém justa causa aplicada a ex-empregado que falsificou documentos fiscais para recebimento de reembolso
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que falsificava notas fiscais para garantir o dinheiro de diárias. Levantamento da empregadora apontou que o trabalhador, ao realizar serviço em outra cidade, cadastrou, como hotel, a residência de um amigo e requereu na Prefeitura a emissão das notas fiscais. A decisão foi do juiz da Vara do Trabalho de Januária, Carlos Adriano Dani Lebourg, que negou o pedido do trabalhador de reversão da justa causa e reintegração ao emprego, diante da gravidade da conduta.
O profissional foi admitido pelos Correios em 2008, sendo dispensado por justa causa em abril de 2019. Ele esclareceu que, por meio da instauração de procedimento administrativo, a empresa apurou o descumprimento de normas internas relativas a um suposto uso irregular de hospedagens, no período compreendido entre 24/3/2016 a 11/4/2016. Na época, o servidor, que era concursado e exercia a função de atendente, realizava substituições eventuais do gerente na agência localizada em São João das Missões.
Após ser dispensado, ele pleiteou judicialmente a desconstituição da justa causa aplicada, alegando que a referida penalidade foi desproporcional à suposta falta cometida. Para ele, foi um ato único e sem a gravidade que ensejasse a quebra da fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho. Segundo ele, não foi observada pela empregadora a necessária imediatidade entre a falta praticada e a punição aplicada, porque houve um considerável transcurso de tempo, entre a data de instauração do procedimento disciplinar administrativo e a de sua finalização.
Além disso, reforçou que seria detentor de estabilidade acidentária, já que foi considerado inapto pela autarquia previdenciária, em razão de traumas advindos de assalto ocorrido nas dependências dos Correios em 2015. Desse modo, entendeu fazer jus à reintegração no emprego, com recebimento de todas as verbas devidas no seu período de afastamento ou indenização estabilitária correspondente.
Mas a empregadora sustentou a legalidade da penalidade aplicada ao reclamante. A empresa esclareceu que, após identificar inconsistências relevantes nos pedidos de hospedagens e concessão de diárias apresentados, deu início ao procedimento investigativo. E, na sequência, realizou processo disciplinar, diante da confirmação dos indícios de irregularidades e de autoria.
Em defesa, os Correios informaram, ainda, que o autor confessou, no processo administrativo, a prática das irregularidades apontadas, quais sejam, uso indevido dos serviços de diárias e hospedagens, atestamento e lançamento indevido de prestações de serviços não realizadas e de informações inverídicas e realização de serviço, contrariamente às normas internas, e recebimento irregular do pagamento de diárias. Afirmou que, dessa forma, o ex-empregado incorreu na prática de atos de improbidade, mau procedimento, indisciplina e desídia, faltas estas tipificadas no artigo 482 da CLT.
Ao examinar e decidir o caso, o juiz Carlos Adriano Dani Lebourg observou que a empresa foi cautelosa na apuração das irregularidades, de forma a não infringir nenhum direito do reclamante à ampla defesa e ao contraditório. Segundo o magistrado, a empregadora buscou, de todo modo, preservar o ex-empregado antes de responsabilizá-lo pela prática de qualquer conduta irregular, o que somente fez após exauridas as investigações e as oportunidades de defesa.
Na visão do juiz, não há que se falar em gradação de penalidades, devido à gravidade das condutas praticadas pelo ex-empregado, que quebrou totalmente a fidúcia necessária para a continuidade do pacto laboral. Para o magistrado, o que mais desabona a conduta do reclamante é o fato de ele ter elaborado documentação não condizente com a verdade, prestando declaração ideologicamente falsa, em proveito próprio ou do terceiro, que cadastrou como fornecedor do serviço de hospedagem, mesmo sem utilizá-lo.
Em sua decisão, o juiz levou em consideração também o depoimento do amigo, que teve sua casa utilizada falsamente como hotel. Segundo o proprietário do imóvel, o autor da ação sequer chegou a procurá-lo pessoalmente ou a ficar realmente hospedado em sua casa. Nós conversamos por telefone, ele não deu muito detalhe, só disse que precisava de um local; eu passei os dados a ele foi por telefone, não tivemos nenhum contato, além disso. Só fiquei sabendo que minha casa está cadastrada como hotel depois que o pessoal dos Correios de Belo Horizonte me ligou e disse que aqui está cadastrado como hotel. Ele ainda não fez uso do quarto que me solicitou, disse.
Como a distância entre Itacarambi, cidade do ex-empregado, e São João das Missões era de apenas 24 km, a conclusão foi de que o reclamante sempre retornava para sua casa, sem pernoitar na cidade em que prestava serviço. Diante dos fatos apurados, o juiz manteve a justa causa aplicada, devido à inexistência de desproporcionalidade entre as condutas e a pena aplicada. O magistrado julgou improcedente também os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória e de reintegração no emprego.
IRPF – Definidas regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2020
Fonte: Editorial IOB.
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou as normas e os procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020 (DAA 2021), pela pessoa física residente no Brasil.
Nos termos da referida norma, está obrigada a apresentar a DAA 2021, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020:
a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou
d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005; ou
h) recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.
Está dispensada de apresentar a DAA 2021, a pessoa física que se enquadrar:
a) apenas na hipótese prevista na letra “e”, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras “b” a “h”, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
Na DAA 2021, o valor máximo a ser utilizado pelos contribuintes que optarem pelo desconto simplificado, em substituição às deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, estará limitado a R$ 16.754,34, lembrando-se que é vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
A DAA 2021 deve ser apresentada no período de 1º.03 a 30.04.2021, até 23h59min59s, horário de Brasília, pela Internet, mediante a utilização:
a) do Programa Gerador da Declaração (PGD), relativo ao exercício de 2021, disponível no site da RFB na Internet (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br);
b) do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB;
c) dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo “Meu Imposto de Renda”.
O contribuinte obrigado à apresentação da DAA 2021 que deixar de observar esse prazo ou não apresentar, se obrigatória, estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observado o valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido; ou
b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.
Entre as principais novidades na DAA de 2021, destacamos as seguintes:
a) Devolução do auxílio emergencial: o beneficiário do auxílio emergencial que recebeu, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 deve devolver por meio da DAA 2021, caso ainda não o tenha feito, o valor do auxílio recebido por ele ou pelos dependentes constantes dessa declaração;
b) Declaração Pré-Preenchida: nessa modalidade de declaração já apresentará algumas informações resgatadas da Dirf, Dmed ou da Dimob, relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais. Nessa hipótese, o contribuinte poderá utilizar os dados da DAA Pré-preenchida para a elaboração de uma nova declaração com utilização do PGD, ou do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, no e-CAC, da opção pelo acesso à conta gov.br, dentro do Menu “Declarações e Demonstrativos” do item “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” e, em seguida, do item “Preencher Declaração Online” e, por fim, do item “INICIAR DECLARAÇÃO COM A PRÉ-PREENCHIDA”. A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na DAA 2021 é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso;
c) Sobrepartilha: a partir da DAA 2021 será possível enviar a informação de sobrepartilha sem a necessidade de retificar a Declaração Final de Espólio apresentada anteriormente. Para isso, deve ser indicada na Ficha Espólio que se trata de Sobrepartilha, observando-se que se a sobrepartilha referir-se:
c.1) ao mesmo ano-calendário da partilha, devem também ser informados, na declaração final de espólio relativa à partilha, os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos; ou
c.2) a ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados, nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final, apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.
(Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021 – DOU 1 de 25.02.2021)
Criptomoedas devem ser declaradas no Imposto de Renda Pessoa Física 2021
Fonte: Agência Brasil.
Pela primeira vez, o programa preenchedor do Imposto de Renda dedicará espaço para a declaração de criptomoedas e de outros ativos eletrônicos.
O programa passará a ter três códigos para a declaração desses bens. Na ficha “Bens e direitos”, foi criado o código 81 para bitcoins, 82 para outras moedas digitais (ether, XRP, bitcoin cash, tether, chainlink, litecoin e outras) e 83 para os demais criptoativos (ativos não considerados criptomoedas, mas classificados como security tokens ou utility tokens).
Outras novidades
A declaração de 2021 trouxe outras novidades. O endereço de e-mail e o número de celular informados na ficha de identificação poderão ser usados pela Receita para comunicar a existência de mensagens importantes. O conteúdo das mensagens, no entanto, só poderá ser visto na caixa postal do contribuinte no e-CAC. A Receita lembra que não envia e-mails pedindo o fornecimento de informações fiscais, bancárias e cadastrais fora do e-CAC.
A partir da declaração deste ano é possível enviar a informação de sobrepartilha sem a necessidade de retificar a declaração final de espólio da partilha enviada anteriormente. Bastará o contribuinte marcar, na ficha espólio, que a operação se trata de sobrepartilha.
Ao informarem os proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão, na ficha “Rendimentos isentos e não tributáveis”, os declarantes de mais de 65 anos terão o limite da parcela isenta calculado automaticamente, com os valores excedentes transferidos na hora para a ficha “Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica”.
A partir deste ano, os contribuintes poderão escolher contas de pagamento para receberem a restituição. Até agora, a Receita só depositava os valores em contas correntes ou poupança.
Incide ISS, e não ICMS, em operações de licença de softwares, decide Supremo
Fonte: Consultor Jurídico.
Incide ISS, e não ICMS, nas operações de licença de softwares. Esse foi o entendimento firmado nesta quinta-feira (18/2) pelo Plenário Supremo Tribunal Federal, por maioria. A corte julgará na próxima quarta-feira (24/2) proposta de modulação dos efeitos da decisão apresentada pelo ministro Dias Toffoli.
O julgamento foi concluído com a apresentação do voto-vista do ministro Nunes Marques, que ficou vencido ao opinar pela incidência de ICMS no licenciamento e na cessão de direito de uso dos programas de computador.
O voto condutor é do ministro Dias Toffoli, relator de uma das ações que discutem o tema. “O simples fato de o serviço encontrar-se definido em lei complementar como tributável pelo ISS já atrairia, em tese, a incidência tão somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS”, afirmou.
De acordo com Toffoli, a sujeição das operações de transferência eletrônica de software à incidência do ICMS “ainda carece de análise” pelo Supremo, devido às particularidades das várias formas de transferência de programas de computador. Votaram da mesma forma os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
Toffoli sugeriu ainda modular os efeitos da decisão a partir da data da publicação da ata do julgamento. Dessa maneira, os municípios ficariam proibidos de cobrar ISS de quem já pagou ICMS sobre operações de softwares, e os contribuintes não poderiam pedir ressarcimento.
O decano, ministro Marco Aurélio, também votou para afastar a incidência do ICMS nas operações, mas contra a modulação dos efeitos para evitar que se “aposte com a morosidade da Justiça”. “Norma inconstitucional é norma natimorta”, frisou.
Incidência do ICMS
A corrente contrária entendeu que deve incidir o ICMS. Votaram desta forma os ministros Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Nunes Marques.
Fachin e Cármen Lúcia entenderam que os programas de computador são mercadorias, ainda que a circulação aconteça de forma digital e virtual. “Se antes programas de computador, quando produzidos em série e destinados à comercialização, deviam ser físicos, materializando-se o ‘corpus mechanicum’ da criação intelectual, isso hoje não é mais necessário”, ponderou Fachin.
Já Gilmar Mendes entendeu que nos casos de softwares que sejam desenvolvidos de forma personalizadas deve incidir o ISS. O ICMS, segundo o ministro, deve incidir sobre o software padronizado e comercializado em escala industrial.
As ações
Uma das ações (ADI 1.945) foi ajuizada pelo MDB para questionar lei de Mato Grosso e está em tramitação no Supremo desde 1999. A norma determina a incidência do ICMS nas operações de cópias ou exemplares dos programas de computador.
A outra ação (ADI 5.659) foi ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS). Essa ADI, relatada por Toffoli, pediu a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 46.877/15, de Minas Gerais.
Tribunal julga correta demissão por justa causa, após funcionária compartilhar documentos da empresa
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Ao compartilhar arquivos da empregadora com pessoa que trabalhava em empresa concorrente, sem autorização do superior hierárquico, trabalhadora descumpriu sua obrigação de manter confidencialidade de informações não públicas, fazendo desaparecer a confiança que lhe foi depositada pela companhia e dando margem à demissão por justa causa. Essa foi a análise da desembargadora relatora, Gisane Barbosa de Araújo, em julgamento de um recurso ordinário. Seu voto foi seguido pelos demais membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A ação foi proposta por uma ex-funcionária da Ambev, demitida por justa causa após enviar documentos sobre riscos ambientais para uma colega que trabalhava na Itaipava. A reclamante afirmou que a penalidade foi injusta porque o material compartilhado não era sigiloso e não trazia benefícios mercadológicos à concorrente, apenas demonstrava que a Ambev cumpria os requisitos para receber certificação do ISO. Mas os argumentos não prosperaram.
A relatora explicitou que a conduta gerou uma quebra de confiança da empresa, independentemente de os documentos terem ou não sido usados pela concorrência para vantagens competitivas. Isso porque a trabalhadora assinara termo de confidencialidade e concordara com o código de conduta da empresa, mas, mesmo assim, compartilhara informações importantes sem pedir autorização. A magistrada também ressaltou que a penalidade só foi aplicada após a companhia de bebidas encerrar uma sindicância interna, durante a qual a funcionária foi ouvida e confessou o envio do e-mail.
Muito embora tenha sido mantida a demissão por justa causa, a relatora concluiu pela reforma da sentença para admitir o pagamento de equiparação salarial à reclamante no curso de parte de seu contrato de trabalho, quando, para a magistrada, restou evidente que a funcionária possuía o mesmo cargo e responsabilidades de uma colega, mas recebia menos.
Também permaneceu o condeno de a empresa indenizar a trabalhadora em danos morais, em razão de humilhações praticadas pela chefia. Conforme testemunhas ouvidas, o supervisor a chamava de incompetente, na frente de todos. O valor arbitrado para a reparação, no entanto, reduziu de doze para cinco mil, após os magistrados de segunda instância darem provimento parcial ao recurso da Ambev, concluindo que a importância era adequada para compensar a vítima e inibir a continuidade da conduta ilícita, observado-se a razoabilidade, proporcionalidade e o bom senso.
Empresa deve devolver descontos na folha de pagamento feitos sem autorização de trabalhadora
Fonte: Consultor Jurídico.
Por não ter autorização, uma empresa foi condenada a devolver a uma ex-empregada os valores que descontava do seu salário para custear um seguro de vida. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Rgional do Trabalho da 4ª Região.
De acordo com o processo, a trabalhadora atuou como vendedora da empresa e teve valores descontados para o pagamento do seguro de vida durante todo o seu contrato de trabalho.
Ao analisar o processo, a juíza Ana Carolina Crespo, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, explicou que podem ser válidos os descontos que impliquem em benefícios ao trabalhador ou a seus dependentes, como o seguro de vida, mas ressaltou que isso depende da autorização do próprio trabalhador, o que não foi demonstrado no caso.
Além disso, a juíza observou que as testemunhas ouvidas comprovaram que o pagamento do seguro de vida era obrigatório para os empregados desde a admissão na empresa. Na sentença, a juíza julgou que os descontos foram ilegais e decidiu que os valores deveriam ser devolvidos para a ex-empregada.
A empresa recorreu argumentando que os descontos foram legítimos porque iriam se reverter em favor da própria trabalhadora. Contudo, os desembargadores da 7ª Turma mantiveram o entendimento da juíza do primeiro grau e decidiram que a prática foi ilegal devido à ausência de autorização expressa.
A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, afirmou que os descontos contrariam o artigo 462 da CLT, que proíbe o desconto nos salários do empregado, exceto quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. A desembargadora também avaliou que a prática da empresa contrariou o entendimento firmado na súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que ao analisar a possibilidade desse tipo de desconto observa que é necessária “a autorização prévia e por escrito do empregado”.
Com esses fundamentos, o acórdão manteve a condenação e determinou que a empresa devolva à trabalhadora os valores descontados. Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do ex-sócio de uma empresa por entender que, tendo deixado a sociedade limitada, ele não é responsável por obrigação contraída em período posterior à averbação da alteração contratual que registrou a cessão de suas cotas.
No caso em análise, o recorrente manejou exceção de pré-executividade após ter bens bloqueados em ação de cobrança de aluguéis movida pelo locador contra uma empresa de cimento, da qual era sócio até junho de 2004. Os valores cobrados se referiam a aluguéis relativos ao período de dezembro de 2005 a agosto de 2006.
Em 2013, o juízo da execução deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, por suposta dissolução irregular da sociedade, para que fosse possibilitada a constrição de bens dos sócios, entre os quais o recorrente. Ele então alegou a sua ilegitimidade passiva, pois a dívida se referia a período posterior à sua saída.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o ex-sócio responderia pelas obrigações contraídas pela empresa devedora até junho de 2006, quando completados dois anos de sua saída.
No recurso especial, o ex-sócio alegou que o redirecionamento da execução para atingir bens de sua propriedade seria equivocado, assim como a consequente penhora on-line realizada em suas contas bancárias, não podendo ele ser responsabilizado por fatos para os quais não contribuiu.
Responsabilidade restrita
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a solução da questão passa pela interpretação dos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002.
“A interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”, disse.
Segundo o relator, o entendimento das instâncias ordinárias violou a legislação civil ao também responsabilizar o sócio cedente pela dívida executada.
Dessa forma, o ministro acolheu a exceção de pré-executividade e excluiu o ex-sócio do polo passivo, uma vez que “as obrigações que são objeto do processo de execução se referem a momento posterior à retirada do recorrente da sociedade, com a devida averbação, motivo pelo qual ele é parte ilegítima para responder por tal débito”.
Grande Família – Operação desarticula esquema de fraude fiscal superior a R$ 50 milhões
Fonte: SEFAZ BA.
Uma operação contra esquema de sonegação fiscal com prejuízos superiores a R$ 50 milhões aos cofres públicos foi deflagrada para cumprimento de 11 mandados de busca e apreensão, sendo um em Santo Antônio de Jesus e dez em Salvador. São investigados empresários do setor atacadista de alimentos.
Denominada de “Grande Família”, a operação foi realizada pela força-tarefa formada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal e aos Crimes Contra a Ordem Tributária (Gaesf), do Ministério Público estadual; pela Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa (Infip), da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) e pela Coordenação Especializada de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (Ceccor/LD), da Polícia Civil. Os mandados foram expedidos pela 1ª Vara Criminal Especializada de Salvador. Os empresários estavam sendo monitorado pelos órgãos fazendários desde 2017, que remeteram de lá para cá 15 notícias-crimes ao MP relativas ao grupo empresarial investigado.
A força-tarefa também requereu ao Judiciário o sequestro de ativos das empresas e de seus sócios, incluindo imóveis, veículos e contas bancárias, para assegurar a restituição dos valores devidos aos cofres públicos, por meio da atuação do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (Cira). Segundo informações do Gaesf, a “investigação levantou indícios da prática de lavagem de capitais, uma vez que foi verificada a constituição de novas empresas, entre elas holdings patrimoniais, em nome de familiares e pessoas próximas aos empresários”.
Participaram da operação seis promotores de Justiça, um policial da Assistência Militar do MP, 11 delegados de polícia, 39 policiais civis, 13 policiais da Companhia Independente da Polícia Fazendária (Cipfaz) e nove servidores da Sefaz. A força-tarefa de combate aos crimes tributários é um dos braços operacionais o Cira, colegiado que reúne o Ministério Público Estadual, a Procuradoria Geral do Estado (PGE), o Tribunal de Justiça do Estado e as secretarias estaduais da Fazenda, da Administração e da Segurança Pública.
Profissional que teve carteira de trabalho não assinada recebe indenização por danos morais
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a C.A. Sales Panificação-ME a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais por não assinar a carteira de trabalho de uma funcionária. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, que considerou que a ausência da anotação do contrato de trabalho na CTPS ofende a Constituição Federal, que consagra ser o Estado Democrático de Direito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais, o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores superiores da nação.
Na inicial, a trabalhadora relatou que foi dispensada sem o recebimento de nenhuma verba rescisória, sofreu descontos absurdos no seu salário e não teve sua CTPS anotada. Já a empresa negou a existência de qualquer ato que ensejasse dano moral.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Um dos trechos da sentença traz a justificativa: Em que pesem as judiciosas razões expostas na peça inicial, fato é que o TRT da 1ª Região já fixou entendimento no sentido de que o não pagamento das verbas ou o mero inadimplemento contratual, por si só, não dá azo ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada com a decisão a trabalhadora recorreu.
Ao analisar o recurso, a relatora e desembargadora Raquel de Oliveira Maciel entendeu como correta a decisão de primeiro grau com relação ao entendimento sedimentado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 1 do TRT/RJ. Porém, ressaltou que a ausência da formalização do contrato de trabalho na CTPS é empecilho ao exercício da cidadania e à dignidade da pessoa humana, e esta é a razão da alarmante e crescente indigência, chamada metaforicamente de ‘exclusão social’.
Para quantificar o valor do dano moral, a desembargadora Raquel Maciel aplicou a norma da Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, considerando que o contrato de trabalho, que durou quatro meses, se iniciou após à entrada em vigor da referida lei, e que o caso se apresenta como ofensa de natureza leve, sendo arbitrado no valor de um salário com base no inciso I do § 1º, do art. 223-G da CLT.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0101124-56.2019.5.01.0018 (RORSum)
Empresa pode descontar das verbas rescisórias prejuízo causado por ato ilícito de empregado
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) considerou válido o desconto, nas verbas rescisórias de um trabalhador dispensado por justa causa pela prática de atos de improbidade, dos prejuízos que ele causou à empresa para a qual trabalhava, mesmo que o desconto tenha ficado acima do valor permitido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o relator do caso, desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, a norma se refere a débitos contraídos pelo trabalhador de forma legal e não por meio de atos ilícitos.
Na sentença, a magistrada de primeiro grau salientou que a pretensão do empregador de descontar o prejuízo causado pelo trabalhador no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) deveria ter sido requerida em reconvenção, o que não foi feito. Assim, concluiu a juíza, se tiver interesse, a empresa deverá ajuizar ação autônoma para buscar essa reparação. No recurso ao TRT-10, a empresa advoga a validade do desconto. Para tanto, diz que que o trabalhador foi dispensado por justa causa, por ato de improbidade, tendo gerado prejuízo pecuniário à empresa no montante de R$ 6.179,00, cujo valor foi lançado no TRCT.
Ao analisar o recurso na sessão telepresencial de julgamentos da 3ª Turma, o relator frisou em seu voto, inicialmente, que a magistrada de primeiro grau não reconheceu a invalidade do desconto, apenas considerou que a postulação de ressarcimento deveria ser deduzida em ação própria ou em reconvenção.
Contudo, pontuou o relator, a solução do litígio passa, necessariamente, pela análise da validade do citado desconto, uma vez que o trabalhador não aceitou os haveres rescisórios exatamente porque a empresa discriminou, no TRCT, as parcelas que entendeu devidas em razão da justa causa, abatendo o valor que considerou ser o equivalente ao prejuízo suportado.
Nesse ponto, o desembargador lembrou que o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que consagra o princípio da intangibilidade do salário, prevê em seu parágrafo primeiro que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. E nos casos dos autos, ressaltou o relator, as provas confirmam a ocorrência do prejuízo causado à empresa pelo trabalhador, que alcançou o valor de R$ 6.179,00.
Débitos legais
Quanto à limitação da compensação ao valor da remuneração do empregado – previsto no artigo 477 (parágrafo 5º) da CLT – que no caso dos autos é de R$ 3.439,00, o relator argumentou que mesmo que o dispositivo em questão não faça qualquer ressalva, deve-se entender que a regra se refere a débitos contraídos pelo empregado, porém respaldados em lei, como por exemplo adiantamentos salariais ou mesmo prejuízos que tenham sido causados pelo empregado por culpa, uma vez acordada essa possibilidade.
Não me parece, porém, que o legislador tenha pretendido, ao estabelecer essa regra, agasalhar ou proteger a ilicitude. Causa repúdio não se admitir que, no momento da rescisão contratual por ato de improbidade do empregado, improbidade essa geradora de prejuízo financeiro, não possa o empregador descontar da rescisão contratual o montante desse prejuízo, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso da empresa e autorizar o desconto do prejuízo no TRCT do empregado.
Processo n. 0000627-34.2018.5.10.0013
Funcionária que era chamada de “lerda” na frente de clientes e colegas deverá ser indenizada
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a uma operadora de caixa que era reiteradamente chamada de “lerda” na frente de clientes da loja e em reuniões de equipe. A decisão confirmou, no aspecto, sentença do juiz Paulo Roberto Dornelles Júnior, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A indenização foi fixada em R$ 4 mil, valor correspondente a dois meses do salário da autora.
Conforme depoimento de uma testemunha, os insultos aconteciam por repetidas vezes. Além dos xingamentos, o subgerente do estabelecimento costumava desmentir a empregada em frente ao público e insinuar que ela era responsável pela falta de valores no caixa.
Ainda segundo a testemunha, o gerente da loja sabia do comportamento ríspido do subgerente com os empregados, bem como da “perseguição” à autora da ação, mas não fazia nada para pôr fim aos atos abusivos.
Para o juiz Paulo Roberto Dornelles Júnior, a conduta foi humilhante e violou a personalidade da empregada. “O assédio moral pode ser interpessoal, em face de uma pessoa específica, ou institucional, quando a estrutura empresarial, de forma impessoal e como ferramenta de gestão por estresse, procede a assédio de forma generalizada no meio ambiente de trabalho”, destacou o magistrado.
A loja recorreu ao TRT 4, alegando que “não existiu a intenção de prejudicar, perseguir, humilhar e ameaçar, e muito menos o ato ilícito”. Contudo, no entendimento do relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, o ato ilícito foi comprovado. “A indenização por danos morais deve servir a duas finalidades: compensar a vítima e punir o agressor, como medida pedagógica, visando à conscientização do empregador quanto à sua obrigação de proteger a saúde e o bem-estar de seus empregados”, ressaltou.
A decisão ainda destacou os preceitos constitucionais que asseguram a reparação. De acordo com o artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A decisão foi unânime na Quinta Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Claudio Antônio Cassou Barbosa e Rejane Souza Pedra. As partes não recorreram do acórdão.
Tribunal mantém cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados de empresa importadora
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de uma empresa que vende produtos importados, que havia tido sentença favorável para suspender o recolhimento da taxa e compensar valores pagos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
A União, por meio da Fazenda Nacional, entrou com recurso de apelação contra a sentença, onde sustentou que um dos fatos geradores do IPI é justamente a venda do produto industrializado do estabelecimento importador. No caso em questão, o importador encontra-se no rol de contribuintes a que se refere o parágrafo único do artigo 51, do Código Tributário Nacional (CTN).
Além disso, argumentou que o IPI pode incidir sobre atividades que envolvam de qualquer forma produtos industrializados. O imposto não se limita à operação de industrialização propriamente dita.
O relator, desembargador federal, José Amilcar Machado, ao analisar a apelação, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que “os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI, quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”.
Em seu voto, o magistrado destacou que a “matéria discutida é idêntica àquela decidida sob o regime do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do entendimento acima citado.”
Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e a remessa oficial para julgar improcedente o pedido.
Processo nº: 0061555-74.2015.4.01.3800
Ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do ex-sócio de uma empresa por entender que, tendo deixado a sociedade limitada, ele não é responsável por obrigação contraída em período posterior à averbação da alteração contratual que registrou a cessão de suas cotas.
No caso em análise, o recorrente manejou exceção de pré-executividade após ter bens bloqueados em ação de cobrança de aluguéis movida pelo locador contra uma empresa de cimento, da qual era sócio até junho de 2004. Os valores cobrados se referiam a aluguéis relativos ao período de dezembro de 2005 a agosto de 2006.
Em 2013, o juízo da execução deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, por suposta dissolução irregular da sociedade, para que fosse possibilitada a constrição de bens dos sócios, entre os quais o recorrente. Ele então alegou a sua ilegitimidade passiva, pois a dívida se referia a período posterior à sua saída.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o ex-sócio responderia pelas obrigações contraídas pela empresa devedora até junho de 2006, quando completados dois anos de sua saída.
No recurso especial, o ex-sócio alegou que o redirecionamento da execução para atingir bens de sua propriedade seria equivocado, assim como a consequente penhora on-line realizada em suas contas bancárias, não podendo ele ser responsabilizado por fatos para os quais não contribuiu.
Responsabilidade restrita
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a solução da questão passa pela interpretação dos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002.
“A interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”, disse.
Segundo o relator, o entendimento das instâncias ordinárias violou a legislação civil ao também responsabilizar o sócio cedente pela dívida executada.
Dessa forma, o ministro acolheu a exceção de pré-executividade e excluiu o ex-sócio do polo passivo, uma vez que “as obrigações que são objeto do processo de execução se referem a momento posterior à retirada do recorrente da sociedade, com a devida averbação, motivo pelo qual ele é parte ilegítima para responder por tal débito”.
Empresa que desistiu de contratar candidato após ele pedir demissão do emprego anterior deve pagar indenização por danos morais
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a condenação da uma empresa que selecionou um candidato para uma vaga e desistiu da contratação após ele ter pedido demissão no emprego anterior. No entendimento dos desembargadores, a empresa deverá indenizar o autor em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão manteve, no aspecto, sentença proferida pelo juiz Tiago Mallmann Sulzbach, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O colegiado apenas reduziu o valor indenizatório, fixado anteriormente em R$ 10 mil.
Conforme consta no processo, na época da entrevista de emprego o autor mantinha vínculo com outra empresa, na qual desempenhava a função de operador de central. Ele candidatou-se a uma posição idêntica junto à ré, porém com salário superior e sem a necessidade de acumular tarefas. Após ser aprovado na entrevista e considerado apto no exame médico admissional, foi orientado a pedir demissão para assumir o novo cargo, com início das atividades em data já definida. No mesmo dia, formalizou o pedido de demissão junto a sua contratante na época. Dois dias depois, o trabalhador foi surpreendido com a notícia de que a vaga havia sido cancelada e que não seria mais contratado. A ré, por sua vez, disse que não nenhuma houve promessa de contratação.
Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Tiago Mallmann Sulzbach considerou que as provas trazidas pelo trabalhador revelam que ele pediu demissão do antigo emprego sob a promessa do novo cargo. Nesse sentido, destacou que a empresa emitiu comunicado confirmando que o candidato seria contratado, datado do mesmo dia em que feito o pedido de demissão.
O juiz ressaltou que o descumprimento da promessa de contratação ofende o princípio da boa-fé objetiva na fase pré-contratual, premissa básica a ser observada no Direito do Trabalho, no qual a proteção do emprego é concebida como direito fundamental do trabalhador em nome do princípio da dignidade humana. “Sinalo que esse período pré-contratual, em que o empregador entrevista e finalmente seleciona o candidato à vaga disponível não é, em princípio, vinculativo. Contudo, a partir do momento em que, pelo estágio que atingiu a negociação, a reclamada induziu o reclamante a acreditar que seria certamente admitido, a desistência de contratação, sem justos motivos, causou inequívocos prejuízos ao autor, porquanto o reclamante deixou outro empregador diante de promessa, não concretizada”, explicou Tiago. Em decorrência, o magistrado condenou a empresa no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, valor que julgou condizente com o dano sofrido.
No que se refere ao pedido de indenização pela perda de uma chance, que seria a chance de ter sido dispensado e, com isso, receber as verbas rescisórias em vez de pedir demissão, o magistrado entendeu ser incabível. O juiz justificou que não existe, propriamente, um “direito” a ser dispensado, e que a “chance perdida” foi a do novo emprego, que já foi compensada pela indenização por danos morais.
A empresa recorreu ao TRT-RS, pedindo a reforma da decisão ou, ao menos, a redução do valor fixado para a indenização. A relatora do processo na 5ª Turma, desembargadora Rejane de Souza Pedra, manifestou que a prova documental trazida para o processo permite concluir que após a realização de entrevista e exame admissional houve a comunicação ao trabalhador de que ele seria contratado, o que o levou a pedir demissão do antigo emprego diante da promessa de uma nova colocação, que no final não se concretizou. Quanto ao valor da indenização, a julgadora assinala que o dano moral deve ser fixado por meio de um juízo de equidade, ponderado pela sensatez (equilíbrio), equanimidade, isenção e imparcialidade, e sempre observado que o montante não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes, bem como que não perca a harmonia com a noção de proporcionalidade. Com base nesses critérios, decidiu por reduzir a indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Manuel Cid Jardon. As partes podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Tribunal mantém isenção de IPI para a compra de automóvel a pessoa com deficiência no joelho
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, de forma unânime, a sentença que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor a uma deficiente física.
A Fazenda Nacional, por meio da União, apelou ao TRF1 do entendimento do 1º grau alegando que as deficiências citadas nos laudos médicos pela autora não estão abrangidas pela legislação de isenção de IPI. De acordo com a apelante, não existe previsão na Lei nº 8.989/95 nem na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 607/2006 para a concessão de isenção de IPI a pessoas com (orteo)artrose primária generalizada e contusão do joelho, razão pela qual a solicitação da requerente foi indeferida.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar a questão, destacou o artigo 1º da Lei nº 8.989/95 que garante a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. O magistrado enfatizou, ainda, o parágrafo 1º desse artigo que lista as patologias passíveis de garantir o direito à isenção do imposto e confirmou que os laudos médicos apresentados pela autora atestam os requisitos exigidos pela lei. “Da leitura dos laudos conclui-se que a impetrante é acometida de deficiência no joelho esquerdo que compromete a sua função física, adequando-se ao disposto na legislação de isenção do IPI. Não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença”, concluiu o relator.
Processo nº: 0012512-20.2009.4.01.3400
Isenção de Imposto de Renda a pessoa com enfermidade grave deve ser a partir da comprovação da doença
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Embora o autor, coronel reformado do Exército Brasileiro, tenha alegado que estava em tratamento do quadro de perda de memória há mais de 10 anos, ele não conseguiu provar que a doença degenerativa – alienação mental – caracterizada por estágio avançado da patologia, tenha surgido em momento anterior ao diagnóstico firmado em exame médico-pericial. Com isso, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido da parte autora.
Consta dos autos que o militar requereu administrativamente a isenção do desconto de parcela do IRPF em 2016, quando foi submetido a exame médico-pericial, tendo a junta médica concluído que o requerente sofria de Alzheimer de início tardio, razão pela qual foi lhe concedido o benefício previsto no art. XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Em suas alegações, o apelante, frisou que juntou documentos suficientes para comprovar a doença especificada em lei, de forma a atender ao determinado no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, fazendo jus, portanto a isenção prevista na legislação.
O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, ao analisar o caso, destacou a redação do art. 6º da Lei nº 11.052/2004 que estabeleceu para a isenção do imposto de renda critérios de rendimentos percebidos por pessoas físicas, dentre eles: os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria.
Argumenta, no entanto, o relator que o apelante não reuniu nos autos nenhuma documentação que comprovasse as datas em que o autor foi diagnosticado com a doença, que não há exames ou relatórios médicos contemporâneos ao ano de 2009 ou anteriores a 2016. O atestado de 27/10/2016 demonstra que o requerente tem múltiplas patologias, bem como provável G30’ (doença de Alzheimer). O relatório médico atesta a doença do autor, sem, contudo indicar seu termo inicial.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0018246-84.2016.4.01.3600
Empresa que demitiu funcionário alegando força maior provocada pela COVID-19 deverá pagar verbas rescisórias integrais
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Um grupo de empresas de transporte de passageiros terá de pagar todas as verbas a um empregado dispensado durante a pandemia do novo coronavírus. Na tentativa de reduzir o montante do acerto, elas requereram que fosse aplicado ao caso o instituto da força maior, com base na crise causada pela covid-19.
De acordo com as empresas, a inadimplência da quitação com o ex-empregado é resultado da pandemia e de várias ações governamentais para seu combate, de modo que se viram forçadas a paralisar suas atividades. Por isso, o caso deveria ser julgado com base na Medida Provisória (MP) 927, publicada em março deste ano e em vigência à época da dispensa.
A MP dispôs sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da doença. No parágrafo único do artigo 1º, definiu que o estado de calamidade pública gerado pela pandemia “para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho …”.
Ocorre que o artigo seguinte da CLT (art. 502) estabelece a forma de indenização ao trabalhador que tiver o fim do contrato como consequência da força maior pela “extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado. ”
Com base nisso, a juíza Eliane de Alcântara, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), ressaltou que apenas o motivo de força que afetar substancialmente a situação econômica e financeira da empresa e determinar sua extinção “é hábil a gerar as restrições previstas no art. 502 da CLT em relação ao pagamento das verbas rescisórias. ”
Não foi o caso das empregadoras do trabalhador que ajuizou a reclamação trabalhista. Conforme apontou a magistrada, a atividade econômica dessas empresas (transporte rodoviário) foi definida como essencial pelo Decreto Federal 10.282/20. Dessa forma, não tiveram a sua atividade empresarial interrompida e deveriam, então, provar que a pandemia e as medidas para seu combate “afetaram substancialmente a sua situação econômica e financeira a ponto de acarretar a sua extinção ou de algum de seus estabelecimentos, o que não ocorreu (…)”
Assim, sem comprovar o cumprimento de nenhum desses critérios, a juíza concluiu não ser possível aplicar, ao caso, a condição especial prevista nos artigos 501 a 504 da CLT.
Condenações
Com isso, as empresas terão de arcar com as verbas devidas na dispensa do trabalhador, como aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais, além de multas por descumprir o prazo para a quitação da rescisão. Também foram condenadas a pagar os honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os créditos apurados na sentença.
Empregado com deficiência demitido sem prévia contratação de substituto obtém direito a reintegração
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou o direito a reintegração de um empregado com deficiência que foi despedido sem a contratação de um substituto em condições similares. O colegiado manteve, no aspecto, sentença proferida pela juíza Eny Ondina Costa da Silva, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A decisão unânime da Turma reconheceu que a conduta da empresa de aviação onde o autor trabalhava desobedeceu a norma do artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Diante da irregularidade da despedida, o trabalhador teve reconhecido o direito de ser reintegrado, com o pagamento de indenização equivalente aos salários do período entre a dispensa e a reintegração. Caso esta não seja possível, o período de pagamento vai até a data de encerramento das atividades da empresa em Porto Alegre.
Segundo o processo, o autor tem espondilite anquilosante. Ele trabalhou para a ré na função de mecânico de manutenção de aeronaves, de 21 de novembro de 2012 a 3 de julho de 2017. O empregado refere que ocupava uma das vagas destinadas a pessoas com deficiência, cuja reserva é obrigatória em empresas com cem empregados ou mais, conforme previsto no artigo 93 da lei nº 8.213/91. Nesse contexto, argumenta que a sua dispensa imotivada não poderia ocorrer sem a prévia contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado, o que não foi observado pela empregadora. Em decorrência, requereu a sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos direitos decorrentes.
A ré alegou, em sua defesa, que o empregado foi dispensado em razão da redução do quadro de funcionários, sendo notória a diminuição de suas atividades comerciais, inclusive tendo encerrado o funcionamento da sua base em Porto Alegre, em 28 de fevereiro de 2019. Além disso, sustentou que o fato de não ter sido contratada outra pessoa para a mesma função do autor não significa que tenha violado as cotas destinadas às pessoas com deficiência, já que apenas no setor dele é que não houve contratação.
A magistrada de primeiro grau considerou que cabia à empregadora comprovar que a dispensa do autor não afetou o percentual mínimo de empregados com deficiência ou reabilitados, o que não fez. Em consequência, entendeu ser ilegal a despedida e condenou a empresa na reintegração do autor, com pagamento de indenização equivalente aos salários que lhe seriam devidos desde a rescisão até a reintegração, ou, caso esta seja inviabilizada, até a data do encerramento da atividade da empresa em Porto Alegre, em 27 de fevereiro de 2019.
As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, manifestou que, como bem observado pela magistrada de primeiro grau, a ré não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que lhe cabia. Assim, manteve a sentença condenatória, inclusive quanto à limitação temporal para a indenização.
O processo envolve também outros pedidos. Os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rejane Souza Pedra também participaram do julgamento. Cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Falta de pagamento pelo empregador afasta dispensa por justa causa
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Uma empresa de transportes e logística recorreu ao TRT da 2ª Região pedindo manutenção da justa causa aplicada a um empregado que teria se negado ao cumprimento de tarefas de trabalho.
A decisão em 1º grau (sentença) havia definido que a justa causa não se sustentava porque o empregador tinha deixado de pagar parte da remuneração a alguns empregados, inclusive aquele que entrou com a reclamação trabalhista. Os magistrados da 15ª Turma mantiveram a decisão original, afastando a justa causa.
Um dos pontos destacados no acórdão (decisão em 2º grau) pela redatora designada, juíza convocada Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, foi que a testemunha da empresa confirmara a falta de pagamento do empregador. No depoimento do superior hierárquico do trabalhador (no caso, a testemunha patronal), ele afirmou que “os funcionários em referência estavam alterados uma vez que a comissão devida aos mesmos estava atrasada”.
Nesse sentido, o entendimento do juízo de 2º grau foi que ao trabalhador reserva-se, como ao cidadão em geral, o direito de resistência contra abusos e arbitrariedades, desde que exercido nos limites da razoabilidade e com senso de proporcionalidade à agressão sofrida.
Como o empregador não provou que a atuação do empregado tenha sido desproporcional ou excedido os limites do razoável, considerou-se correta a decisão original de que a dispensa tinha sido imotivada. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento das obrigações inerentes a essa modalidade de encerramento do contrato de trabalho.
(Processo nº 1001122-48.2018.5.02.0445)
Empregado que tinha de tomar banho na frente de colegas receberá indenização
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo o processo, não havia portas nos vestiários na hora da limpeza e da higienização.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Globo Aves São Paulo Agrovícola Ltda., de Três Rios (RJ), contra decisão que a condenou a pagar R$ 20 mil de indenização a um auxiliar de produção que tinha de ficar nu na frente dos colegas na hora da higienização e do banho. O fato de não haver portas nos boxes dos chuveiros fez com que a condenação fosse mantida pelo colegiado.
Gozações
Na reclamação trabalhista, o auxiliar de produção disse que não havia proteção entre os chuveiros e que costumava ficar totalmente nu, com cerca de 20 funcionários, aguardando a vez para tomar banho. Ainda, segundo ele, tanto o sabonete quanto a esponja eram de uso coletivo. No trecho da ação em que pede danos morais, o empregado diz que sofria gozações dos colegas a respeito de suas partes íntimas depois do banho.
Exigências
A empresa, em sua defesa, argumentou que os banhos decorrem das normas de vigilância sanitária e que o empregado sabia, desde sua admissão, que deveria se banhar antes de iniciar suas atividades e que os vestiários eram coletivos. A Globo disse, ainda, que a prática é uma exigência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de observância obrigatória, sob pena de não poder manter sua atividade em funcionamento.
Conduta reprovável
Condenada no primeiro grau a pagar indenização de R$ 10 mil, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), sem sucesso. Para o TRT, a condenação não se deu em razão da necessidade de higienização dos empregados, mas do fato de terem de se despir uns na frente dos outros. “Não é razoável imaginar que não existam outras maneiras de garantir as condições de higiene necessárias à sua atividade sem ter que causar constrangimento para aqueles que diariamente se submetem à exposição do corpo no ambiente de trabalho”, assinalou o TRT, que considerou a conduta da empresa reprovável.
Nudez
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, já decidiu que a circulação em trajes íntimos não configura lesão à intimidade, ressalvada a constatação da inexistência de portas nos boxes dos chuveiros, o que expõe a nudez dos empregados. “Esse é caso concreto, ante o expresso registro do Tribunal Regional de que os empregados eram obrigados a ficar nus em frente uns aos outros e de não existirem portas nos vestiários durante o período apurado”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-100936-51.2016.5.01.0541
Receita Federal envia cartas a contribuintes com Declaração do IRPF 2020 retida na Malha Fina
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal começou em 29/10/2020 a enviar cartas a contribuintes de todo o país, cuja Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) exercício 2020, ano-base 2019, esteja retida em malha fiscal, para que os próprios contribuintes promovam a autorregularização.
Trata-se de ação destinada a estimular os contribuintes a verificarem o processamento de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e, caso constatem erro nas informações declaradas ao Fisco, providenciarem correção.
Serão enviadas 334 mil cartas no período de 29 de outubro a 1º de novembro, somente para contribuintes que podem se autorregularzar, isto é, aqueles que não foram intimados nem notificados pela Receita Federal .
Não é necessário comparecer à Receita Federal.
Para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis na página da Receita Federal na internet ( https://www.gov.br/receitafederal/pt-br), no menu “Onde Encontro?”, na opção “Extrato da DIRPF (Meu Imposto de Renda)”, utilizando código de acesso ou uma conta Gov.br. A declaração retida em malha fiscal sempre apresenta mensagem de “pendência”. Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na declaração apresentada.
As comunicações referem-se a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIRPF anteriormente apresentada.
Quem apresenta Declaração do IRPF deve sempre consultar o extrato do processamento da DIRPF apresentada. Não é preciso aguardar nenhuma comunicação da Receita para fazer essa consulta. Em até 24 horas após a apresentação da Declaração, as informações sobre o processamento estão disponíveis no extrato.
A sugestão para quem retificar a declaração é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF. Essa é a maneira mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte.
A Receita Federal adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências. A autorregularização pode evitar autuação fiscal e multas de ofício.
Após receber intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescida de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.
Empresa não apresentou cartões de ponto é condenada a pagar horas extras a funcionária
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
O registro da jornada é ônus do empregador com mais de dez empregados.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Supermercado Alta Rotação Ltda., de Jandira (SP), ao pagamento de horas extras a uma atendente de loja relativas ao período em que não foram apresentados os registros de ponto. Segundo a decisão, é dever do empregador constituir prova em relação à jornada de trabalho do empregado, e a ausência de parte dos controles de ponto autoriza presumir verdadeira a jornada alegada pela empregada.
“Verdade real”
O juízo da Vara do Trabalho de Jandira julgou procedente o pedido de horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. Segundo o TRT, apesar da ausência dos registros de ponto de seis meses, “não há prova de que a realidade tenha sido diversa da dos outros nesses curtos períodos”. A decisão destaca que o critério de apuração, considerada a média física das horas extras nos meses em que não foram apresentados os cartões de ponto, “prestigia o princípio da busca da verdade real que norteia o processo do trabalho”.
Presunção
O relator do recurso de revista da atendente, ministro Alberto Bresciani, observou que, de acordo com o item I da Súmula 338 do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho, e a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade das alegações do empregado, que podem ser superadas caso haja prova em contrário.
Por unanimidade, a Turma deferiu as horas extras e suas repercussões nas demais parcelas apenas em relação ao período em que os controles não foram anexados.
Processo: RR-1000786-69.2017.5.02.0351
Plenário do STF mantém proibição de trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
Segundo o relator, ministro Celso de Mello, a ideia de que o trabalho pode afastar a criança e o adolescente da marginalização estimula o preconceito.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2096, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a proibição de qualquer tipo de trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 9/10.
A vedação está prevista na Constituição Federal (inciso XXXIII do artigo 7º), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998. Antes da emenda, era vedado qualquer trabalho a menores de 14 anos. Na ação, a CNTI alegava que a proibição violaria direitos fundamentais dos adolescentes, notadamente o direito básico ao trabalho. Segundo a confederação, na realidade social brasileira, o trabalho de menores de 16 anos é imprescindível à sobrevivência e ao sustento deles e de sua família. “É melhor manter o emprego do que ver passando fome o próprio menor e, não raras vezes, a sua família”, argumentava.
Proteção integral
O relator da ação, ministro Celso de Mello, que se aposentou nesta terça-feira (13), afirmou que a Constituição Federal de 1988 introduziu a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, diante de sua condição de pessoa em desenvolvimento. Lembrou, ainda, que a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, incorporada ao ordenamento brasileiro, traduz uma transformação na perspectiva global sobre o tema, com o reconhecimento, a esse grupo, de todos os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos às pessoas em geral, ao lado da necessidade de proteção especial.
Fator coadjuvante
De acordo com o relator, o direito à profissionalização pressupõe que o trabalho seja compatível com o estágio de desenvolvimento do adolescente, tornando-se fator coadjuvante no processo individual de descoberta de suas potencialidades e de conquista de sua autonomia. Por isso, deve ser realizado em ambiente adequado, que o mantenha a salvo de toda forma de negligência, violência, crueldade e exploração.
Para o relator, a alegação de que o trabalho infantil poderia afastar a criança humilde e o adolescente pobre da marginalização é uma “equivocada visão de mundo”, pois estimula o preconceito e a desconfiança por razões de índole financeira.
O ministro destacou as sequelas físicas, emocionais e sociais decorrentes da exploração e lembrou que os menores de 16 anos podem ser submetidos às piores formas de trabalho infantil, às condições insalubres da mineração, ao esgotamento físico dos serviços rurais e do trabalho doméstico e aos acidentes da construção civil, “sujeitando as pequenas vítimas desse sistema impiedoso de aproveitamento da mão-de-obra infanto-juvenil à necessidade de renunciar à primazia de seus direitos em favor das prioridades da classe patronal”.
Processo relacionado: ADI 2096
Demitida por faltas injustificadas, auxiliar de limpeza não receberá férias proporcionais
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A parcela somente é devida nos casos de dispensa imotivada.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, de Bento Gonçalves (RS), do pagamento de férias proporcionais a uma auxiliar de serviços gerais demitida por justa causa por faltas frequentes e sem justificativa. A decisão segue a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria.
Dispensada em abril de 2018, após advertências e suspensões, a auxiliar sustentou, na reclamação trabalhista, que faltava porque tinha de levar os filhos ao médico e que sempre apresentava atestados e avisava a chefia. Por isso, requereu a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas rescisórias da dispensa sem motivo.
Receitas médicas
Para o juízo de primeiro grau, no entanto, os documentos juntados pela empresa comprovaram o comportamento desidioso da empregada, que havia recebido cinco advertências e quatro suspensões. Segundo a sentença, os receituários médicos apresentados por ela não serviam para justificar a ausência ao trabalho, especialmente por não haver registro de falta injustificada nas datas das respectivas consultas.
Convenção da OIT
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a justa causa, mas deferiu o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais, com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Na avaliação do TRT, nem a convenção nem a Constituição da República trazem, em relação a esses direitos, ressalva para despedida por justa causa
Jurisprudência
A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, frisou que, de acordo com a Súmula 171 do TST, é indevido o pagamento de férias proporcionais na dispensa por justa causa. Ela explicou que, embora o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República assegure aos trabalhadores o direito às férias, o artigo 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais apenas nos casos de dispensa imotivada.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-21184-65.2018.5.04.0512
Empresa é condenada por dano moral coletivo por não cumprir cota de pessoas com deficiência
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região, em votação unânime, condenaram uma empresa de metalurgia do ABC paulista a cumprir cota de empregabilidade de pessoas com deficiência de acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/91. Também determinaram a realização de adequações de acessibilidade nas instalações físicas e fixaram o pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo, entre outras obrigações.
O acórdão (decisão de 2º grau) reverteu parcialmente a sentença (decisão de 1º grau) da 2ª VT/Santo André-SP. O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho em razão de os pedidos formulados na petição inicial da ação civil pública terem sido julgados improcedentes.
O desembargador-relator Flávio Villani Macêdo destacou que em um Estado Democrático de Direito, no qual a Carta Magna enuncia que a sociedade, inclusive a empresária, deve atuar para diminuir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos (artigo 3º da CF/88), afigura-se ilícita e inadmissível a cômoda postura empresarial de recusar pessoas com deficiência e/ou reabilitadas sob a singela alegação de que não ostentam a qualificação necessária, notadamente quando se trata de filigrana.
O acórdão determinou que a empresa deve: contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS em número suficiente para atingimento da cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91; manter a quantidade de pessoas com deficiência ou reabilitadas para que não fique aquém do percentual definido pelo mesmo artigo da lei; ao dispensar pessoa com deficiência ou reabilitada, contratar imediatamente outra pessoa em tal condição, observando a cota legal; fazer as adequações arquitetônicas de acessibilidade de suas instalações; e pagar indenização de R$ 50 mil por dano moral, valor a ser revertido a instituições ligadas à proteção à saúde e segurança dos profissionais expostos a risco de doença contagiante. A 11ª Turma deferiu, ainda, tutela inibitória a fim de compelir a reclamada a cumprir as obrigações de fazer e não fazer, também sob pena de incidência de multa.
(Processo nº 1000633-16.2019.5.02.0432)
Trabalhador receberá indenização de R$ 12 mil após empresa cancelar vaga prometida
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma indústria do ramo alimentício terá que pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais, pela perda de uma chance, após ter cancelado a vaga prometida a um trabalhador. A decisão é proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, no Sul de Minas Gerais.
O trabalhador contou que, após ser aprovado em todas as etapas do processo seletivo, a vaga foi cancelada pela empresa. Ele alegou ter sofrido, por isso, danos extrapatrimoniais, pela perda de uma chance, requerendo indenização em ação trabalhista. Já a empresa argumentou, em sua defesa, que a mera participação em processo seletivo não pode gerar garantia da efetiva contratação.
Porém, na visão da juíza titular da Vara, Eliane Magalhães de Oliveira, os elementos dos autos mostraram como certo o pré-contrato de trabalho firmado entre as partes. Segundo a magistrada, a contratação ficou evidente diante da realização de exames médicos admissionais, do fornecimento de declaração endereçada ao Banco Bradesco, para abertura de conta corrente dos depósitos dos salários, e da entrega de toda a documentação pessoal. Tudo isso reforçado pelas conversas realizadas via e-mail eletrônico e conforme documentação juntada aos autos e não impugnada no momento processual oportuno, pontuou a juíza.
Para a magistrada, os atos praticados pela empregadora levaram o profissional a uma legítima expectativa de admissão, que foi frustrada por ato unilateral, sem nenhuma justificativa plausível. Dessa forma, segundo a julgadora, foi violado o princípio da boa-fé objetiva do artigo 422 do Código Civil, gerando a responsabilidade civil da empresa.
Por isso, a juíza determinou o pagamento de indenização, no valor equivalente a cinco vezes o salário contratual prometido de R$ 2.523,31. Assim, o montante a ser pago ao trabalhador, por danos extrapatrimoniais, foi fixado em R$ 12.616,55, total considerado pela juíza, suficiente para atenuar as consequências do prejuízo. A empresa recorreu da decisão, mas, de forma unânime, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença.
Uso irregular de vale-transporte por funcionário enseja demissão por justa causa
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Em ação trabalhista em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), os magistrados da 1ª Turma reconhecerem a justa causa dada a ex-empregada das Farmácias Pague Menos. A rede de drogarias afirmava que a trabalhadora havia usado o vale-transporte de modo irregular.
No primeiro grau, a decisão chegou a ser favorável a trabalhadora. No entanto, na análise de recurso ordinário impetrado pela empresa, o órgão colegiado decidiu pelo reconhecimento da justa causa, pois entendeu que a conduta se encaixava na descrita pela alínea a do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ato de improbidade.
Como a justa causa é fato impeditivo ao recebimento das verbas rescisórias, e o princípio da continuidade do contrato de trabalho milita em favor do empregado, a rede de farmácias tinha o ônus de provar os fatos para a dispensa motivada pela funcionária. E a testemunha trazida pela reclamada (empresa) confirmou que o benefício era usado para fins pessoais, inclusive sendo utilizada mesmo quando havia faltas ao trabalho por licença médica.
E o relator do acórdão, desembargador Ivan Valença, fundamentou a decisão usando ainda o § 2º do Art. 7º do Decreto 92247/87, que afirma: O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Com o reconhecimento, por unanimidade dos magistrados da 1ª Turma, da rescisão por justo motivo, a Pague Menos ficou liberada do pagamento de multa do artigo 467 da CLT, do aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, gratificação natalina proporcional, da indenização de 40% sobre o FGTS e liberação de alvará para habilitação do reclamante no programa de seguro-desemprego.
Informações bancárias de contribuinte acessadas pela Receita Federal após procedimento fiscal não ferem sigilo bancário
Fonte: Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, decidiu que é possível acesso ao sigilo bancário por autoridade fazendária quando o acesso é efetivado mediante instauração de prévio procedimento administrativo fiscal. Com esse entendimento, o Colegiado reformou a sentença que anulou o procedimento fiscal instaurado contra uma contribuinte a partir do acesso à sua movimentação bancária que constatou a movimentação de valores não declarados no Imposto de Renda. Segundo o Juízo de primeiro grau, a autoridade fiscal não poderia acessar os extratos da conta diretamente da instituição bancária sem autorização judicial.
Em recurso ao TRF1, a Fazenda Nacional argumentou que a Lei Complementar n° 105/2001 assegura que, nessa situação, as informações bancárias sejam mantidas em segredo pela administração tributária. A norma garante, ainda, que somente são informados os valores das movimentações, sem discriminação pormenorizada, o que impede indevida e desnecessária invasão da intimidade e da vida privada.
Defendeu o ente público ser importante analisar a diferença entre a quebra de sigilo, situação em que os dados protegidos são tornados públicos, e a transferência de sigilo, circunstância em que os dados continuam excluídos do acesso público. Finalizou defendendo que na transferência de dados bancários à Secretaria da Receita Federal do Brasil é preservada a garantia da intimidade, prevista no artigo 5° da Constituição Federal, porque os dados, mesmo depois de repassados à administração tributária, permanecem protegidos.
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, entendeu ser possível a quebra de sigilo bancário pela autoridade fazendária quando realizada mediante instauração de prévio procedimento administrativo fiscal, de acordo com o artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001.
Para o magistrado, não há indícios nos autos que afastem a atuação do Fisco, visto que a contribuinte teve a oportunidade de apresentar documentos que demonstrassem a origem dos valores depositados em sua conta antes da autuação.
Nesses termos, concluiu o relator que “não se afigura irregularidade no auto de infração lavrado em decorrência de omissão de rendimentos provenientes de valores creditados em conta bancária da apelada, cuja origem dos recursos não fora comprovada mediante documentação hábil ou idônea”.
Processo nº: 0006594-19.2011.4.01.3900
Empregado acionado fora do expediente tem direito a receber horas de sobreaviso
Fonte: Consultor Jurídico.
O empregado que fica à disposição da empresa fora do horário de trabalho, ou em fins de semana e feriados, por meio do telefone celular tem direito a receber o pagamento pelas horas de sobreaviso. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, adotou esse entendimento ao rejeitar o recurso de uma empregadora que não queria efetuar essa remuneração a um funcionário.
Na ação trabalhista, o trabalhador — que atuava como supervisor de serviços na JSL S.A., grupo de empresas de transportes e logística, na cidade de Governador Valadares (MG) — alegou que ficava constantemente à disposição da empresa fora do horário de trabalho. Segundo uma testemunha, ele era acionado a qualquer momento por meio do telefone celular para trabalhar na manutenção de viaturas da JSL.
Em sua defesa, a empresa alegou que o empregado exercia função de confiança incompatível com o recebimento de horas de sobreaviso, mas o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do supervisor. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, ressaltando que o trabalhador não desempenhava efetivo cargo de gestão e não recebia gratificação de função. A corte estadual, com base na Súmula 428 do TST, concluiu serem devidas as horas de sobreaviso.
No recurso de revista, a JSL sustentou que o uso de telefone celular, por si só, não caracteriza o sobreaviso e alegou ainda que o empregado era acionado eventualmente e não ficava à disposição da empresa, pois, quando havia problema em algum veículo, era fornecido carro reserva.
Esses argumentos não convenceram o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, que destacou que a conclusão do TRT foi amparada na prova testemunhal.
“Para alcançar a conclusão pretendida pela JSL de que o empregado não tem direito às horas de sobreaviso, seria necessário revisitar o acervo probatório”, explicou o ministro. A revisão de fatos e provas, no entanto, é vedada em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Empregada é demitida por justa causa por participar de bloco de Carnaval quando estava de atestado médico
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Empregada demitida por justa causa ingressou com ação judicial para reverter a forma de desligamento e, por consequência, receber verbas rescisórias como aviso prévio e multa dos 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Na ocasião, a reclamante trabalhava para o Hospital Esperança.
Na sexta-feira pré-Carnaval de 2018, a trabalhadora estava de plantão no hospital e procurou atendimento médico no próprio estabelecimento por causa de dor na garganta. A médica que a examinou constatou inflamação bacteriana nas amígdalas, medicou, receitou remédios e concedeu atestado para dois dias de afastamento do trabalho (no caso, a própria sexta e o sábado). Ocorre que no dia seguinte, o sábado, a reclamante compareceu a festa Galo Paradise, um camarote para o desfile do bloco Galo da Madrugada. Como a jornada acontecia por plantão, o dia da festa era folga da funcionária. Ela retornou ao trabalho normalmente no domingo. A empresa tomou conhecimento da participação da funcionária no evento a partir de postagens em redes sociais.
A empregadora considerou que o fato foi uma má conduta, que violou a confiança necessária à relação de emprego. Alegou ser notório que a participação em bloco de Carnaval exige bastante da saúde física, portanto o comportamento da empregada era totalmente incompatível com a doença diagnosticada. Destacou que o farmacêutico colega de trabalho da reclamante precisou dobrar o plantão na sexta-feira para cobrir ausência dela.
Já a trabalhadora defendeu que o fato de ter se recuperado antes do prazo previsto no atestado e haver comparecido a uma festa em um dia de folga não é motivo para uma sanção como a justa causa.
O juiz que analisou o caso em primeiro grau considerou que a punição foi desproporcional e determinou a reversão da demissão por justa causa. A empresa recorreu da sentença e o caso foi julgado em grau de recurso pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. O colegiado, por sua vez, concluiu que a falta foi grave o suficiente para ocasionar a punição.
Segundo a relatora do voto, a desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa: ir a um bloco carnavalesco não é uma postura de quem está com um quadro de amigdalite e precisa repousar e/ou se recuperar. Julgou haver má-fé na atitude e motivo suficiente para abalar a confiança necessária para a relação de emprego. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Turma e a sentença foi reformada.
Horas extras não quitadas justificam rescisão indireta de contrato de trabalho
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Associação Pestalozzi de Campo Grande (MS) converta para rescisão indireta o pedido de demissão de uma secretária e pague a ela as verbas rescisórias correspondentes. A entidade deixou de pagar horas extras à trabalhadora, o que, segundo o colegiado, representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador.
Pedido de demissão
A ex-secretária informou na reclamação trabalhista que não recebeu pelas horas extras habitualmente prestadas e que pediu demissão porque a empresa não estava cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho. Na ação, ela pretendeu a reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias respectivas.
Rescisão indireta
A 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgaram improcedente o pedido. Na interpretação do TRT, o descumprimento da obrigação contratual, para acarretar a rescisão indireta, deve ser revestido de seriedade e de gravidade que comprometa o prosseguimento da relação de emprego. Nesse caso, segundo o Regional, a falta de quitação das horas extras não seria motivo suficiente.
Conduta grave
O relator do recurso de revista da secretária, ministro Alexandre Ramos, explicou que a ausência de quitação das horas extras durante o pacto laboral é considerada conduta grave, o que, por si só, motiva a justa causa, por culpa do empregador. Segundo ele, o artigo 483 da CLT aponta como tipo de infração cometida – e que poderá dar ensejo à rescisão indireta – o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-24615-29.2015.5.24.0004
Empresa pode descontar das verbas rescisórias prejuízo causado por ato ilícito de empregado
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) considerou válido o desconto, nas verbas rescisórias de um trabalhador dispensado por justa causa pela prática de atos de improbidade, dos prejuízos que ele causou à empresa para a qual trabalhava, mesmo que o desconto tenha ficado acima do valor permitido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o relator do caso, desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, a norma se refere a débitos contraídos pelo trabalhador de forma legal e não por meio de atos ilícitos.
Na sentença, a magistrada de primeiro grau salientou que a pretensão do empregador de descontar o prejuízo causado pelo trabalhador no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) deveria ter sido requerida em reconvenção, o que não foi feito. Assim, concluiu a juíza, se tiver interesse, a empresa deverá ajuizar ação autônoma para buscar essa reparação. No recurso ao TRT-10, a empresa advoga a validade do desconto. Para tanto, diz que que o trabalhador foi dispensado por justa causa, por ato de improbidade, tendo gerado prejuízo pecuniário à empresa no montante de R$ 6.179,00, cujo valor foi lançado no TRCT.
Ao analisar o recurso na sessão telepresencial de julgamentos da 3ª Turma, o relator frisou em seu voto, inicialmente, que a magistrada de primeiro grau não reconheceu a invalidade do desconto, apenas considerou que a postulação de ressarcimento deveria ser deduzida em ação própria ou em reconvenção.
Contudo, pontuou o relator, a solução do litígio passa, necessariamente, pela análise da validade do citado desconto, uma vez que o trabalhador não aceitou os haveres rescisórios exatamente porque a empresa discriminou, no TRCT, as parcelas que entendeu devidas em razão da justa causa, abatendo o valor que considerou ser o equivalente ao prejuízo suportado.
Nesse ponto, o desembargador lembrou que o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que consagra o princípio da intangibilidade do salário, prevê em seu parágrafo primeiro que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. E nos casos dos autos, ressaltou o relator, as provas confirmam a ocorrência do prejuízo causado à empresa pelo trabalhador, que alcançou o valor de R$ 6.179,00.
Débitos legais
Quanto à limitação da compensação ao valor da remuneração do empregado – previsto no artigo 477 (parágrafo 5º) da CLT – que no caso dos autos é de R$ 3.439,00, o relator argumentou que mesmo que o dispositivo em questão não faça qualquer ressalva, deve-se entender que a regra se refere a débitos contraídos pelo empregado, porém respaldados em lei, como por exemplo adiantamentos salariais ou mesmo prejuízos que tenham sido causados pelo empregado por culpa, uma vez acordada essa possibilidade.
Não me parece, porém, que o legislador tenha pretendido, ao estabelecer essa regra, agasalhar ou proteger a ilicitude. Causa repúdio não se admitir que, no momento da rescisão contratual por ato de improbidade do empregado, improbidade essa geradora de prejuízo financeiro, não possa o empregador descontar da rescisão contratual o montante desse prejuízo, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso da empresa e autorizar o desconto do prejuízo no TRCT do empregado.
Processo n. 0000627-34.2018.5.10.0013
Mantida condenação de R$ 300 mil para empresa que descumpriu cota de aprendizagem
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Destilaria de Álcool Libra Ltda., de São José do Rio Claro (MT), contra a condenação ao pagamento de R$ 300 mil por ter descumprido a exigência legal de empregar aprendizes em 5% do total de postos de trabalho. Por maioria, o colegiado entendeu que ficou caracterizado o dano moral coletivo.
Caso
O caso teve início em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em junho de 2011, para que a empresa cumprisse a cota de aprendizes, conforme determina o artigo 429 da CLT. Segundo apurado pelo MPT, no momento da fiscalização pelo extinto Ministério do Trabalho, a Libra não tinha nenhum aprendiz. Com total de 1.300 empregados, a empresa deveria, de acordo com o Ministério Público, contratar 65 aprendizes no mínimo.
Defesa
Na época, a empresa declarou que o auto de infração lavrado tomou por base a totalidade de 1.300 trabalhadores, sem excluir, entretanto, as funções que não demandam formação profissional na fixação da base de cálculo. Na versão da Libra, em vez dos 65 aprendizes, seriam necessários 33 para cumprir a legislação.
Conduta antijurídica
Em novembro de 2012, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) decidiu que não houve dano moral coletivo, mas a Terceira Turma do TST reformou a decisão e condenou a destilaria, em fevereiro de 2018, ao pagamento de indenização de R$ 300 mil, ao julgar recurso do MPT. A Turma considerou antijurídica a conduta da Libra ao deixar de observar a legislação trabalhista relativa à contratação de aprendizes.
Presunção de lesão
Nos embargos à SDI-1, a Libra contestou a condenação e classificou como exorbitante o valor fixado para a indenização. Para reforçar o pedido de diminuição do valor, anexou comprovante de que estava em recuperação judicial. Argumentou, ainda, que o dano moral coletivo pressupõe a prática de ilícito causador de repulsa social e que seria preciso demonstrar a relação entre a sua conduta e a lesão à coletividade. Para a empresa, a condenação ocorreu com base em presunção de lesão.
Função social
O relator dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho, enfatizou que não é necessário comprovar a repercussão de eventual violação na consciência coletiva do grupo social, já ofendido moralmente a partir do fato objetivo da violação da ordem jurídica. Segundo o ministro, o desrespeito à norma de tal natureza, que reserva cotas aos aprendizes, alcança, potencialmente, todos os trabalhadores sem experiência profissional situados na mesma localidade do estabelecimento comercial, que poderiam ser contratados pela empresa.
Ainda, segundo o relator, ao deixar de cumprir a cota, a usina descumpriu também sua obrigação de promover a inclusão dessas pessoas e, portanto, sua função social. É o que basta para que se caracterize o dano moral coletivo, concluiu.
O valor da condenação será revertido para instituições e projetos ligados ao trabalho. Ficaram vencidos os ministros Maria Cristina Peduzzi, Márcio Amaro e Alexandre Ramos.
Processo: E-RR-822-68.2011.5.23.0056
Tribunal nega recurso a homem que tentou abater despesa no IR com recibo emitido pela própria filha
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou inidônea a tentativa de um homem realizar deduções em seu Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) com a utilização de um único recibo de fisioterapia, no valor de R$ 43 mil, emitido pela própria filha, moradora de outro estado.
O contribuinte foi autuado pela Receita Federal e ingressou com Ação Anulatória de Débito Fiscal na Justiça Federal. Ele alegou não haver, no ordenamento jurídico, previsão para retenção de despesa dedutível em razão de ter sido paga a profissional que tenha relação consanguínea com a fonte pagadora ou que esteja estabelecida em domicílio diverso do paciente. A sentença negou o pedido, motivo pelo qual ele recorreu da decisão.
No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, explicou que todas as deduções relevantes na declaração de ajuste anual de IRPF estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, conforme estabelecido no artigo 73 do Decreto nº 3.000/1999.
Segundo o magistrado, o autor da ação foi intimado pela Receita Federal e apresentou novo recibo com a discriminação dos trabalhos supostamente efetuados ao longo do ano. O comprovante não foi aceito pelo fisco, pois os extratos bancários não permitiam o estabelecimento de vínculos entre os pagamentos, já que não foram apresentados os recibos individualizados.
O desembargador ponderou que, habitualmente, o tratamento fisioterápico é necessário quando ocorrem lesões ou fraturas traumáticas. No entanto, no presente caso, o recorrente não comprovou qualquer hipótese que pudesse fazer necessário tal tratamento, afirmou.
Para Marcelo Saraiva, não houve prova de uma única consulta com especialista em ortopedia e as únicas despesas médicas decorrem de planos de saúde e da filha fisioterapeuta. O gasto no valor de R$ 43.936,12, pago à filha do recorrente, como remuneração em decorrência de tratamento fisioterápico, é bastante elevado e certamente incomum, ainda mais quando não há prova de qualquer indicação para sua realização, destacou o desembargador federal.
O pagamento em recibo único também foi considerado nada comum pelo relator, assim como a distância entre as duas cidades, Bom Jardim de Goiás/GO e Campinas/SP. O magistrado considerou que esses elementos retiram a credibilidade de que os trabalhos fisioterápicos tenham sido efetivamente prestados, fazendo com que se note o intuito de uma doação pura e simples parecer efetiva dedução de despesas médica.
Segundo o desembargador, quando intimado pela Receita Federal, o apelante deveria apresentar prova inquestionável que negasse os indícios, o que não ocorreu. Assim, foi mantida a sentença.
Apelação Cível 5007997-91.2018.4.03.6112
Incidência de IPI para importados na entrada no país e na comercialização é constitucional
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
Em sessão virtual, o STF assentou que a incidência do imposto na fase do desembaraço aduaneiro e na comercialização no mercado interno não resulta em bitributação.
O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. Por maioria de votos, a Corte negou provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 979626 e 946648, julgados em conjunto, em julgamento concluído no dia 21/8. O RE 946648 teve repercussão geral reconhecida (Tema 906).
O colegiado, nos termos do voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a incidência do tributo nas duas fases não representa dupla tributação e não resulta em ofensa ao princípio da isonomia tributária.
Exigência indevida
Os recursos foram interpostos por importadoras contra decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou devido o pagamento do IPI tanto na importação quanto na revenda, no mercado interno, de bens importados e não submetidos a processo de industrialização no período entre a importação e a revenda. De acordo com a Justiça Federal, por serem fases diversas e sucessivas, ocorre, em cada procedimento, fato gerador distinto.
As empresas alegavam, por sua vez, que a exigência do pagamento do IPI quando a mercadoria já nacionalizada é revendida no mercado interno é indevida, pois os produtos revendidos não sofrem nenhum dos processos de industrialização. Segundo sua argumentação, o fato gerador do IPI é a industrialização, e não a comercialização do produto e, dessa forma, a cobrança na segunda fase viola o princípio da isonomia tributária, pois onera excessivamente o importador.
Fato gerador
No voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o mesmo contribuinte, ao realizar fatos geradores distintos, pode ser sujeito passivo do tributo, desde que observada a não cumulatividade tributária. No caso, quando importa o produto no desembaraço aduaneiro, ele recolhe o IPI na condição de importador e, ao revendê-lo, figurará, por equiparação, ao industrial. Assim, embora sejam realizadas pelo mesmo contribuinte, as duas operações configuram-se fatos geradores distinto, o que afasta a hipótese de dupla tributação.
Isonomia tributária
Para o ministro, na controvérsia da matéria em repercussão geral, a isonomia que se pretende não pode ser alcançada apenas com a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro, porque o importador que somente recolhe o IPI nessa ocasião não está na mesma situação do industrial brasileiro. O ministro lembrou que a base de cálculo do IPI cobrado deste último alcança, além dos custos de produção e todos os impostos aí incidentes, o lucro da indústria. Assim, se o importador agrega valor ao produto, nem que seja apenas o seu lucro, e cobra valor superior na revenda do bem no mercado nacional ao pago na importação, deve pagar o tributo sobre este acréscimo, assim como ocorreria com qualquer outro industrial.
Segundo o ministro Alexandre, se não houvesse a incidência do IPI na segunda etapa, os produtos importados teriam uma vantagem competitiva de preço com o produto nacional. “Por isso, a legislação buscou estender tratamento equânime ao produto industrializado importado e ao similar nacional, resguardando, assim, o princípio da igualdade, da livre concorrência, e da isonomia tributária”, assinalou.
O ministro enfatizou ainda que a incidência do imposto na revenda do produto importado que não sofreu beneficiamento industrial não se confunde com o ICMS. Nessa fase, o encargo tributário ocorre na primeira saída da mercadoria do estabelecimento do importador, porque é nesse momento em que o importador se encontra em condições de igualdade com o industrial brasileiro.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso, que davam provimento aos recursos. Para eles, é inconstitucional a dupla incidência de IPI, considerada a ausência de novo beneficiamento do produto no campo industrial.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
Processo relacionado: RE 979626
Processo relacionado: RE 946648
Empresa de engenharia terá que pagar R$ 5 mil de dano moral por atrasar pagamento de salários
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
Um ajudante nos serviços de manutenção e montagem de andaimes da Econ Engenharia será indenizado por danos morais, no valor de R$ 5mil, pelo não pagamento de salários e verbas rescisórias. A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (TRT5-BA), que deu provimento ao recurso do trabalhador e reformou a sentença da 32ª Vara do Trabalho de Salvador. Além dos danos morais, a empresa deve quitar os débitos dos salários atrasados. Ainda cabe recurso no processo.
Em ação trabalhista, o ajudante disse que foi contratado pela Econ Engenharia para prestar serviços na Petrobras em janeiro de 2010. Alegou ainda que teve o pagamento dos salários suspensos em janeiro de 2016 e, ao atravessar situação de extrema carência financeira, se afastou da prestação de serviços em dezembro de 2016, quando passou a aguardar os procedimentos de desligamento da empresa e os salários atrasados, o que nunca ocorreu.
O juiz da 32ª Vara do Trabalho de Salvador, ao abordar o tema, afirmou que inexistiam elementos suficientes nos autos para evidenciar a ocorrência de dano moral em face da não quitação de tais parcelas, e indeferiu o pedido de indenização formulado.
Após recurso do trabalhador, o caso foi julgado pela 4ª Turma do Regional baiano. A relatora do acórdão, desembargadora Margareth Costa, salientou que o atraso reiterado no pagamento de salário, ou sua não quitação regular, vai de encontro à ideia de subsistência pessoal e familiar do empregado, que tem no salário a garantia do sustento e da vida com dignidade. Na visão da desembargadora, o caso concreto confirma nítido abuso de direito do empregador, comprovando dano moral in re ipsa, que é aquele que advém do próprio fato danoso, dispensando a comprovação de sua existência e extensão.
Aliás, não é preciso grande acuidade para reconhecer os efeitos que geram, no homem médio, ficar sem receber salários ou recebê-los com atraso, que não permita manter-se, como à sua família nuclear e compromissos regularmente assumidos com periodicidade fixa e valores por serem pagos, atingindo a esfera mais íntima de dignidade pessoal, naquilo que alcança a todo e qualquer ser humano, que trabalha para subsistir, como regra de um comportamento, salientou a magistrada em sua decisão.
A relatora também argumenta que a indenização de danos morais por atraso no salário tem sido o entendimento do colegiado baiano, conforme decisão em Recurso Ordinário de 2015 (Processo 0000913-82.2013.5.05.0641) de relatoria da desembargadora Dalila Andrade, hoje presidente do Tribunal: Os salários têm natureza alimentar, constituindo-se, na maioria das vezes, na única forma de subsistência do empregado e de sua família, daí por que o atraso no seu pagamento impede que o trabalhador honre os seus compromissos, possuindo, inclusive, o risco de ter o seu nome incluído no rol de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, como por exemplo, SPC e Serasa… A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, V e X, contém regra específica, regulamentando a hipótese de indenização por danos causados pelo empregador ao empregado, em face de culpa lato sensu, norma recepcionada, também, pelo Código Civil.
Número do processo: 0001475-36.2017.5.05.0032
Trabalhador deve ser indenizado por dano moral em função de promessa de emprego frustrada
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A Justiça do Trabalho de São Paulo, por meio da 4ª VT/Mogi das Cruzes-SP, condenou duas empresas integrantes de um grupo econômico da área de transportes e logística ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral a um trabalhador que teve frustrada uma promessa de emprego, com pedido de demissão no emprego anterior.
Segundo o funcionário, ele foi convidado pela empregada do RH da primeira empresa a participar de um processo seletivo para uma vaga de varredor na segunda empresa do grupo. Participou do processo, fez entrevista, foi informado de que tinha sido aprovado e realizou exame admissional, obtendo a confirmação de que poderia pedir demissão e solicitar carta de referência no trabalho anterior. Feitos os procedimentos, no entanto, ele foi avisado de que a vaga havia sido cancelada e que sua contratação não estava mais disponível.
Nos autos, o empregador alegou que o cancelamento da vaga tinha ocorrido por questões operacionais e financeiras, que o trabalhador fora avisado antes do término do processo e que, em momento algum, houve garantia de emprego ao candidato.
Na sentença (decisão em 1º grau), o juiz do trabalho substituto Diego Taglietti Sales considerou verdadeiras as conversas obtidas entre o funcionário e as empregadas do grupo econômico, desincumbindo o trabalhador do ônus da prova. Destacou que houve o comprometimento real das reclamadas em contratar o autor, gerando a ele esperanças de que passaria a exercer suas atividades em uma nova empresa, não podendo a reclamada frustrar tal expectativa.
E que o dever de boa-fé objetiva deve estar presente em todas as relações contratuais e notadamente nas relações de emprego, seja no seu curso, antes ou depois da extinção contratual, posto que o ordenamento jurídico brasileiro tem como centro de direitos a pessoa humana e sua dignidade, e toda violação é passível de indenização pelos danos concretizados.
Cabe recurso.
(Processo nº 1000353-88.2020.5.02.0374)
Empregado que sofria deboches da chefia por ter depressão deve ser indenizado
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Um trabalhador que sofria deboches do chefe por ter depressão deve ser indenizado em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando, no aspecto, a sentença do juiz Bruno Marcos Guarnieri, da Vara do Trabalho de Farroupilha. Houve aumento, em segundo grau, do valor da indenização, que havia sido fixada na primeira instância em R$ 1,5 mil.
O autor era eletricista e trabalhava há cerca de um ano em uma empresa especializada em sistemas elétricos. A reclamada tinha conhecimento do diagnóstico de depressão do empregado. Em determinada ocasião, o supervisor hierárquico perguntou ao autor, na frente dos demais colegas, se ele queria uma corda para se enforcar, já que estava com depressão.
No primeiro grau, o juiz Bruno Guarnieri, ao fixar a indenização, considerou que a conduta do chefe caracteriza arbitrariedade incompatível com o padrão mínimo ético exigível no trato das relações de trabalho. O magistrado destacou, ainda, que a empresa não adotou qualquer medida para coibir ou prevenir a ocorrência de outras manifestações deste tipo, e que o empregador responde pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.
As partes recorreram da decisão. A empresa argumentou que o autor não sofreu qualquer dano ou prejuízo indenizável. Por outro lado, o empregado alegou que o valor estabelecido na sentença para a indenização (R$ 1,5 mil) era baixo.
A 6ª Turma do TRT-RS deu provimento ao recurso do reclamante, aumentando o valor da indenização para R$ 5 mil. Segundo o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, relator do processo, a atuação da empresa é antijurídica e dolosa, que de maneira humilhante incita o suicídio do empregado acometido com depressão. Torna-se evidente a prática de ato ilícito, ensejador de reparação ante a profunda invasão da esfera pessoal do empregado em momento de alta vulnerabilidade. O caso em análise ultrapassa o limite tolerável do regular exercício de direito do poder potestativo do empregador, ferindo moralmente o reclamante, afirmou o desembargador.
O aumento do valor da indenização pela Turma fundamentou-se nas condições financeiras das partes, na natureza gravíssima da lesão, na duração do contrato (aproximadamente um ano) e nos valores usualmente praticados em casos análogos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.
O processo também envolve outros pedidos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Justiça do Trabalho mantém justa causa aplicada a ex-empregado que falsificou documentos fiscais para recebimento de reembolso
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que falsificava notas fiscais para garantir o dinheiro de diárias. Levantamento da empregadora apontou que o trabalhador, ao realizar serviço em outra cidade, cadastrou, como hotel, a residência de um amigo e requereu na Prefeitura a emissão das notas fiscais. A decisão foi do juiz da Vara do Trabalho de Januária, Carlos Adriano Dani Lebourg, que negou o pedido do trabalhador de reversão da justa causa e reintegração ao emprego, diante da gravidade da conduta.
O profissional foi admitido pelos Correios em 2008, sendo dispensado por justa causa em abril de 2019. Ele esclareceu que, por meio da instauração de procedimento administrativo, a empresa apurou o descumprimento de normas internas relativas a um suposto uso irregular de hospedagens, no período compreendido entre 24/3/2016 a 11/4/2016. Na época, o servidor, que era concursado e exercia a função de atendente, realizava substituições eventuais do gerente na agência localizada em São João das Missões.
Após ser dispensado, ele pleiteou judicialmente a desconstituição da justa causa aplicada, alegando que a referida penalidade foi desproporcional à suposta falta cometida. Para ele, foi um ato único e sem a gravidade que ensejasse a quebra da fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho. Segundo ele, não foi observada pela empregadora a necessária imediatidade entre a falta praticada e a punição aplicada, porque houve um considerável transcurso de tempo, entre a data de instauração do procedimento disciplinar administrativo e a de sua finalização.
Além disso, reforçou que seria detentor de estabilidade acidentária, já que foi considerado inapto pela autarquia previdenciária, em razão de traumas advindos de assalto ocorrido nas dependências dos Correios em 2015. Desse modo, entendeu fazer jus à reintegração no emprego, com recebimento de todas as verbas devidas no seu período de afastamento ou indenização estabilitária correspondente.
Mas a empregadora sustentou a legalidade da penalidade aplicada ao reclamante. A empresa esclareceu que, após identificar inconsistências relevantes nos pedidos de hospedagens e concessão de diárias apresentados, deu início ao procedimento investigativo. E, na sequência, realizou processo disciplinar, diante da confirmação dos indícios de irregularidades e de autoria.
Em defesa, os Correios informaram, ainda, que o autor confessou, no processo administrativo, a prática das irregularidades apontadas, quais sejam, uso indevido dos serviços de diárias e hospedagens, atestamento e lançamento indevido de prestações de serviços não realizadas e de informações inverídicas e realização de serviço, contrariamente às normas internas, e recebimento irregular do pagamento de diárias. Afirmou que, dessa forma, o ex-empregado incorreu na prática de atos de improbidade, mau procedimento, indisciplina e desídia, faltas estas tipificadas no artigo 482 da CLT.
Ao examinar e decidir o caso, o juiz Carlos Adriano Dani Lebourg observou que a empresa foi cautelosa na apuração das irregularidades, de forma a não infringir nenhum direito do reclamante à ampla defesa e ao contraditório. Segundo o magistrado, a empregadora buscou, de todo modo, preservar o ex-empregado antes de responsabilizá-lo pela prática de qualquer conduta irregular, o que somente fez após exauridas as investigações e as oportunidades de defesa.
Na visão do juiz, não há que se falar em gradação de penalidades, devido à gravidade das condutas praticadas pelo ex-empregado, que quebrou totalmente a fidúcia necessária para a continuidade do pacto laboral. Para o magistrado, o que mais desabona a conduta do reclamante é o fato de ele ter elaborado documentação não condizente com a verdade, prestando declaração ideologicamente falsa, em proveito próprio ou do terceiro, que cadastrou como fornecedor do serviço de hospedagem, mesmo sem utilizá-lo.
Em sua decisão, o juiz levou em consideração também o depoimento do amigo, que teve sua casa utilizada falsamente como hotel. Segundo o proprietário do imóvel, o autor da ação sequer chegou a procurá-lo pessoalmente ou a ficar realmente hospedado em sua casa. Nós conversamos por telefone, ele não deu muito detalhe, só disse que precisava de um local; eu passei os dados a ele foi por telefone, não tivemos nenhum contato, além disso. Só fiquei sabendo que minha casa está cadastrada como hotel depois que o pessoal dos Correios de Belo Horizonte me ligou e disse que aqui está cadastrado como hotel. Ele ainda não fez uso do quarto que me solicitou, disse.
Como a distância entre Itacarambi, cidade do ex-empregado, e São João das Missões era de apenas 24 km, a conclusão foi de que o reclamante sempre retornava para sua casa, sem pernoitar na cidade em que prestava serviço. Diante dos fatos apurados, o juiz manteve a justa causa aplicada, devido à inexistência de desproporcionalidade entre as condutas e a pena aplicada. O magistrado julgou improcedente também os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória e de reintegração no emprego.
Mantida condenação de empresária que sonegou mais de R$ 6 milhões em tributos
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em sessão virtual ocorrida no dia 4/8, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu pela manutenção da pena imposta a uma empresária de Apucarana (PR) por sonegação fiscal. Conforme denúncia do MPF, a ré sonegou, entre 2004 e 2006, mais de R$ 6 milhões em Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Programa de Integração Social (PIS) e outros tributos.
Os desembargadores federais mantiveram a pena imposta pela 1ª Vara Federal de Apucarana, que havia sentenciado a ré à pena de três anos e oito meses de prisão (substituída por prestação de serviços à comunidade), bem como o pagamento de multa de R$ 30 mil corrigidos. No entanto, definiram o retorno do processo ao primeiro grau para que seja examinada a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.
Recurso
Nos embargos de declaração em apelação criminal julgados, a empresária pediu a nulidade do processo sob a justificativa de ilicitude das provas e do cerceamento da defesa. Também pleiteou a valoração neutra das circunstâncias do crime e, com isso, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o afastamento da majorante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 e a redução da multa.
Réu precisa admitir autoria para solicitar pena mínima
Quanto à fixação de pena-base no mínimo legal, a relatora, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que para que seja executado o pedido da defesa, é imprescindível que o réu admita a autoria do fato que lhe é imputado, com todos os elementos integrantes do tipo penal infringido, contribuindo, de forma satisfatória para a busca da verdade real e para o deslinde da ação penal, o que não ocorreu na processo, em que a embargante tenta justificar as razões de sua conduta sem reconhecer os fatos.
A relatora embasou seu voto com o argumento de que o julgador, quando motivadamente, pode entender a produção de novas provas como impertinentes ou protelatórias. O ato não representa ofensa às garantias institucionais e o magistrado do caso em questão firmou sua convicção nos elementos presentes nos autos.
Acordo de não persecução penal
Em sessão ocorrida em 21 de maio deste ano, a 4ª Seção do TRF4 decidiu pela aplicação do acordo de não persecução penal aos processos com denúncia já recebida na data da vigência da Lei nº 13.964/2019, inclusive para aqueles em grau de recurso.
A 7ª Turma entendeu que, no caso da empresária, constatou-se, em tese, a presença dos requisitos legais para análise de eventual acordo de não persecução penal, já que a pena imposta foi inferior a quatro anos e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça.
Empresa desrespeita percentual de pessoas com deficiência e tem que reintegrar trabalhador
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a reintegração ao serviço de um ex-empregado da Latam Linhas Aéreas com deficiência que, após ser demitido, não foi substituído por outro trabalhador com a mesma condição física.
De acordo com a legislação federal, a empresa com mais de 100 empregados é obrigada a manter pelo menos 2% de trabalhadores reabilitados ou que possuam alguma deficiência, aumentando essa porcentagem de acordo com o número de empregados.
A desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no TRT-RN, destacou que não houve provas no processo de admissão de outro empregado nas mesmas condições e da observância do percentual mínimo de empregados exigido por Lei.
No recurso ao TRT-RN, a empresa alegou que contratou outro empregado com deficiência dez dias após ter demitido o auxiliar administrativo. Alegou, ainda, que o autor do processo passou quase dois anos para entrar com uma ação na Justiça, tendo trabalhado em outra empresa durante esse período.
No entanto, a desembargadora Joseane Dantas destacou que o empregado contratado posteriormente à demissão do auxiliar administrativo não foi para substituí-lo, pois foi admitido por força de decisão judicial. Mesmo assim, a Latam não preencheu o percentual mínimo de empregados reabilitados ou com deficiência
A desembargadora também não encontrou provas de que o autor do processo tenha trabalhado em outra empresa após ser dispensado, como alegou a Latam. E, mesmo que assim fosse, segundo ela, não mudaria a situação, porque a consecução de outro trabalho não implica na desoneração da empresa em relação ao ato contrário à legislação praticado.
A decisão do TRT-RN manteve julgamento inicial da 9ª Vara do Trabalho de Natal favorável à reintegração do ex-empregado. O processo é o 0000063-85.2020.5.21.0043.
Não recolhimento correto do FGTS é reconhecido como falta grave do empregador
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma operadora de telemarketing da Legião da Boa Vontade (LBV) em razão do não recolhimento correto dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com isso, a LBV foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.
Falta grave
Na reclamação trabalhista, a operadora sustentou que a LBV havia deixado de depositar o FGTS por quase 2/3 do período de vigência do contrato de trabalho e, portanto, deveria ser conhecida a falta grave do empregador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a quitação incorreta dos valores do fundo não justifica a rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT. Segundo o TRT, em regra, o empregado somente movimenta os valores da conta vinculada ao término da relação de emprego e, portanto, a empregadora poderia regularizar os depósitos após o desligamento. Ainda de acordo com a decisão, não ficou comprovado que a operadora teria direito a sacar o FGTS durante o contrato de trabalho.
Obrigação continuada
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, assinalou que o recolhimento do FGTS, previsto no artigo 15 da Lei 8.036/1990, é uma obrigação continuada e, portanto, o inadimplemento pode se dar mês a mês. “Quando isso ocorre, revela a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador”, asseverou.
Segundo o relator, o recolhimento correto do FGTS não interessa apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os recursos em políticas sociais. “Por esse motivo, o TST consolidou o entendimento de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular da verba implica falta grave do empregador”, concluiu.
Processo: RR-1002090-53.2017.5.02.0012
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Justiça do Trabalho reconhece vínculo de trabalhador em período de treinamento
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O longo período dedicado ao treinamento e o extenso horário convenceram a julgadora de que o trabalhador estava à disposição da empresa.
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador e uma empresa de telemarketing no período de 15 dias antecedentes à contratação formal. Para a juíza Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, não se tratou de mero processo seletivo, como alegou a empresa, mas sim de início do contrato de trabalho.
Ao analisar a prova, a juíza observou que a própria representante da ré se referiu, em depoimento, à palavra treinamento para designar a forma de prestação de serviços do autor no período. Na avaliação da magistrada, a fala conflita com a tese de mero processo seletivo, pois revela a realização de atividades próprias dos primeiros momentos de qualquer novo contrato de emprego, em que há necessidade de familiarização com a rotina de trabalho.
Segundo explicou na sentença, a formação do vínculo de emprego se estabelece no momento em que a empresa passa a oferecer ao empregado efetivo esforço formador. No caso, isso se deu 15 dias antes da data registrada na carteira de trabalho. Por essa razão, a julgadora condenou a ré a corrigir a anotação, bem como a pagar as parcelas proporcionais relativas ao período, pertinentes a salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e, de todos, em FGTS mais 40%.
O TRT de Minas confirmou a sentença. Por unanimidade, julgadores da Primeira Turma avaliaram não se tratar o caso de apenas tratativas iniciais, o que poderia caracterizar a fase pré-contratual. O longo período dedicado ao processo seletivo e ao treinamento, desenvolvido durante seis dias por semana, em extenso horário, autoriza a conclusão no sentido de que a reclamante efetivamente permaneceu à disposição da empresa, correspondendo tal lapso a verdadeiro período de experiência consoante reconhecido em 1º grau, constou do acordão.
O fato de a trabalhadora ter admitido que deveria obter nota mínima para o aproveitamento tampouco se prestou a convencer de que a natureza da prestação de serviços foi de treinamento. É que, conforme fundamentos da decisão, a verificação da aptidão e o treinamento do empregado devem ser realizados durante o período de experiência, quando o empregador poderá apurar se o empregado preenche ou não os requisitos do cargo e se atende às necessidades para a execução das tarefas. Nesse sentido, dispõem os artigos 443, parágrafo 2º, e 445, parágrafo único, ambos da CLT.
Além de se sujeitar a horário de trabalho, ficou demonstrado que a autora assinava lista de presença. Para os integrantes da Turma, o tempo despendido com o treinamento deve ser considerado como período à disposição do empregador (artigo 4º da CLT), motivo pelo qual negaram provimento ao recurso da empresa e mantiveram a sentença que determinou a integração do período ao contrato de trabalho.
Empregada que esperava 20 minutos por transporte da empresa tem direito a hora extra
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
O período foi considerado tempo à disposição do empregador.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de 20 minutos residuais da jornada de trabalho de uma ex-empregada da Seara Alimentos em Forquilhinha (SC). Segundo o órgão, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado.
Difícil acesso
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a unidade fabril fica em local de difícil acesso, não servido por transporte público regular, e que a locomoção era feita por transporte da empresa.
Na contestação, a Seara defendeu que havia transporte público regular com horário compatível com o início e o término da jornada.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) indeferiu o pedido de pagamento do tempo de espera, por entender que a empregada não estava trabalhando ou aguardando ordens. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao manter a sentença, considerou que todos os empregados que utilizam transporte público estão sujeitos à espera para tomar a condução.
Tempo à disposição
A relatora do recurso de revista da ex-empregada, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a Súmula 366 do TST, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado no período (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.). Segundo a ministra, o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado, como no caso.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-394-72.2017.5.12.0027
Transição de sistemática cumulativa para não-cumulativa do PIS e COFINS é constitucional
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em relação às contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo. De acordo com a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587108, com repercussão geral reconhecida (Tema 179), os créditos são presumidos, e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.
O recurso foi interposto por uma rede de supermercados contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) pela legitimidade de dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática.
O relator do RE, ministro Edson Fachin, apontou que a Emenda Constitucional 42/2003 autorizou ao legislador ordinário a previsão de regime não-cumulativo do PIS/Cofins para determinados setores ou atividades econômicas, assim como a substituição gradativa da contribuição sobre a folha de salários pelo PIS/Cofins não-cumulativo. “Torna-se patente que a finalidade das contribuições discutidas é auferir receita pública em face da manifestação de riqueza decorrente da renda”, afirmou. “Ademais, resulta da vontade constituinte desonerar, em termos tributários, determinados setores ou atividades econômicas, evitando-se o ‘efeito em cascata’ na tributação”.
Para o relator, parece inconsistente, do ponto de vista jurídico, a pretensão de calcular débito e crédito, inclusive sobre o estoque de abertura, sob as mesmas alíquotas, tendo em vista a mudança de regime da cumulatividade para a não-cumulatividade. A seu ver, não há direito adquirido a regime tributário. Uma vez modificada ou suprimida a lei, a nova norma deve ter sua aplicação garantida a partir de sua vigência.
O ministro Edson Fachin salientou ainda que regras de transição não geram direitos subjetivos ao contribuinte, embora se traduzam em compromissos do Poder Público com a segurança jurídica em matéria tributária. E ressaltou que é pacifico o entendimento do STF de que não cabe ao Judiciário interferir no mérito das políticas fiscais para equiparar contribuintes com a uniformização de alíquotas com base no princípio da isonomia.
Processo relacionado: RE 587108
Lista de incidência do ISS é taxativa, mas extensível a atividades inerentes às previstas na lei
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
A cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) pelos municípios pode ser estendida às atividades inerentes aos serviços especificados em lei, sem ficar restrita aos itens listados na Lei Complementar (LC) 116/2003. Esse foi o entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, na última sessão virtual do primeiro semestre, do Recurso Extraordinário (RE) 784439, com repercussão geral reconhecida (Tema 296), interposto pelo Banco Sudameris Brasil S/A.
Nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber, ficou decidido que a lista de serviços sujeitos à tributação do ISS a que se refere o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal é taxativa. Porém, é cabível a incidência do tributo sobre serviços congêneres àqueles elencados em lei, em razão da interpretação extensiva.
Congêneres
Segundo a relatora, a jurisprudência do STF se orienta, de longa data, pela taxatividade da lista. Entretanto, embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviço tudo aquilo que queira, a jurisprudência admite que ela o faça em relação a certas atividades econômicas que não se enquadram diretamente em outra categoria jurídica tributável, assinalou. Assim, a tributação pode recair extensivamente sobre serviços congêneres. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, pois os efeitos jurídicos de um fenômeno dependem daquilo que ele é realmente, e não do nome a ele atribuído pelas partes, salientou a ministra.
Rosa Weber observou que as próprias listas de serviços descritas na LC 116/2003 e no Decreto-lei (DL) 406/1968 por diversas vezes utilizam a fórmula e congêneres ou expressões como de qualquer natureza, de qualquer espécie e entre outros. Em sua avaliação, não há obstáculo constitucional a essa técnica legislativa, e eventuais excessos interpretativos do Fisco ou do contribuinte poderão ser solucionados pelo Poder Judiciário.
Serviços bancários
O processo julgado foi o RE 784439, interposto pelo Banco Sudameris Brasil S/A para questionar a incidência de tributação do ISS sobre serviços bancários intitulados rendas de outros serviços e recuperação de encargos e despesas. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) considerou esses serviços enquadráveis nos itens 95 e 96 da lista anexa ao DL 406/1968, na redação dada pela Lei Complementar (LC) 56/1987. Por maioria, no entanto, o recurso foi desprovido.
Segundo a ministra, a verificação do enquadramento dos serviços citados no processo não na lista de serviços tributáveis prevista em lei demandaria nova análise de fatos e provas, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Acompanharam integralmente a relatora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.
Divergência
O ministro Gilmar Mendes divergiu na fixação da tese, por entender que, se o rol de serviços a serem tributados pelo ISS é taxativo, a possibilidade de admitir a interpretação extensiva o tornaria exemplificativo. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio divergiu integralmente e votou pelo provimento total ao recurso, de forma a não aceitar interpretação extensiva para além do que está elencado na lei.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.
Alerta: Tentativas de fraude em nome da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
Fonte: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Procuradoria nunca entra em contato para pedir doações ou para tratar de questões como pagamento de benefícios e auxílios ou restituição e resgate de valores A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN alerta que nunca entra em contato com pessoas físicas ou jurídicas, seja qual for o meio utilizado, com o objetivo de solicitar doações ou para tratar de questões como o pagamento de benefícios e auxílios ou a restituição e o resgate de valores de qualquer natureza.
Além disso, a PGFN não oferece assessoria para o cumprimento de obrigações junto à União ou a aquisição de assinaturas envolvendo publicações institucionais.
Vale destacar ainda que a PGFN desconhece entidade denominada “Advocacia Nacional dos Servidores Públicos”, que seria responsável pelo encaminhamento de avisos para alguns contribuintes citando o nome da Procuradoria.
Recomenda-se atenção quanto às investidas espúrias de fraudadores que, utilizando indevidamente o nome da Procuradoria, tentam enganar pessoas de boa fé para obter vantagens financeiras de forma ilegal.
O eventual contato da PGFN com os contribuintes envolve, exclusivamente, questões relacionadas à Dívida Ativa da União ou do FGTS. Mais detalhes sobre estes serviços podem ser obtidos na página “Orientações aos Contribuintes”.
Já a solicitação de adesão a parcelamentos, transações e emissão de guias (DARF/DAS/GPS) para o pagamento de débito do próprio ou de terceiros, inclusive nos casos de débitos já parcelados junto à PGFN, deve ser realizada somente na área restrita do portal REGULARIZE.
Caso o contribuinte receba algum comunicado da PGFN relacionado à dívida ativa da União ou do FGTS, sob sua responsabilidade, orienta-se confirmar a existência desses débitos e a veracidade das informações consultando o portal REGULARIZE.
Eventuais dúvidas relacionadas ao recebimento de avisos ou notificações envolvendo os assuntos da PGFN poderão ser esclarecidas também por meio de demanda apresentada na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala-BR).
Por fim, a PGFN ressalta que eventuais ações fraudulentas devem ser comunicadas à Polícia Federal da localidade onde a infração se consumou e que nenhum procurador ou servidor da PGFN pode solicitar qualquer vantagem em nome da instituição.
Empregado assediado moralmente após acidente será indenizado
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O juiz concluiu que o trabalhador foi segregado e submetido a ócio forçado.
O juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, titular da Vara do Trabalho de Cataguases, condenou uma empresa de telecomunicações a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um empregado assediado moralmente após sofrer um acidente.
De acordo com a prova dos autos, o trabalhador sofreu uma queda quando estava a serviço da empresa, afastando-se do trabalho. Uma testemunha relatou que, após o retorno, ele foi excluído do serviço externo e colocado na central de distribuição. No local, passava o dia todo sem fazer nada.
A testemunha também contou que o supervisor não permitia que ninguém conversasse com o autor e dizia que ele “estava com a vida ganha”. Diferentemente do outro trabalhador que atuava na central, ele não podia ir à padaria nem atender o telefone da empresa. Além disso, o supervisor fazia comentários depreciativos sobre o posicionamento dos trabalhadores que ficavam mal posicionados no ranking de produção, incluindo o autor. Diante de providências requeridas pelos empregados contra o supervisor, a empresa enviou duas psicólogas para realizar entrevistas.
Uma testemunha que substituía o supervisor confirmou que o reclamante foi colocado para trabalhar internamente depois do acidente. Segundo ela, no local não fazia nada, ficando ocioso o dia todo.
Diante disso, o magistrado se convenceu de que o trabalhador foi vítima de assédio moral. Para ele, ficou evidenciado que a empregadora, por meio de representante, impôs segregação ao empregado, afastando-o do convívio com seus colegas de trabalho e submetendo-o ao ócio forçado. Ademais, o trabalhador apresentou e-mails mostrando o envio de queixas à ouvidoria da empresa quanto à conduta do supervisor, em razão de ameaças e perseguições em geral e, em especial, a ele.
“O assédio moral na esfera trabalhista é a conduta empresária (não sexual e não racial) que consiste na exposição do empregado a situações humilhantes ou vexatórias, obtidas mediante boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento, de forma reiterada no tempo, cujo objetivo, não raro, é destruir a vítima e afastá-la do mundo do trabalho. Não raro, o assediador visa levar o empregado a uma situação tal de constrangimento que ele acaba por pedir demissão para se livrar do sofrimento imposto”, registrou o julgador na sentença, citando também jurisprudência e ensinamentos de doutrinadores, entre os quais do desembargador do TRT mineiro, Sebastião Geraldo de Oliveira: pelo que se extrai da legislação brasileira, o empregado tem direito a um ambiente psicologicamente saudável e a condições de trabalho adaptadas às suas características psicofisiológicas.
Com relação ao fato de a empresa ter enviado psicólogos para conversar com os trabalhadores, o juiz entendeu que ela revelou preocupação com o ocorrido, mas sem eliminar as consequências da agressão moral suportada pelo autor. Como expôs na sentença, o empregador deve, pela lei, responder objetivamente pelos atos de seus prepostos, cuidando para que a empresa se desenvolva visando à realização de sua função social, segundo ditames da Constituição (artigo 5º, inciso XXIII e artigo 170, inciso III). “Significa dizer que o poder diretivo deve ser usado sem ferir a órbita do respeito à dignidade humana do empregado, assegurado no artigo 5º, X a XII, da Constituição da República”, pontuou.
E alertou: “Que ninguém se esqueça de que a subordinação jurídica característica do pacto laboratício não despoja o empregado dos direitos fundamentais, notadamente a dignidade humana. E nem poderia, pois a dignidade da pessoa humana é fundamento da República e a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, segundo se extrai dos artigos 1º, III, e 170 da Constituição Federal”.
A empresa recorreu da decisão, mas o recurso não foi conhecido, por deserto. Há recurso de revista para o TST.
Empregada afastada por auxílio-doença não receberá cesta básica
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
O afastamento previdenciário suspende o contrato de trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Pado S. A. Industrial, Comercial e Importadora, de Cambé (PR), o fornecimento de cesta básica a uma auxiliar de serviços gerais durante o período de afastamento por auxílio-doença previdenciário.
Afastamento
A trabalhadora relatou, na reclamação trabalhista, que adquiriu doença ocupacional em razão dos esforços repetitivos a que estava sujeita no trabalho. Após consulta médica, foi diagnosticada com fibromialgia e teve de ser afastada. Sua pretensão era o recebimento de uma cesta básica mensal no valor aproximado de R$ 150 fornecida pela Pado aos empregados.
A empresa, fabricante de cadeados, sustentou em sua defesa que, em decorrência do afastamento pelo INSS, as obrigações contratuais estavam suspensas durante o período.
Deveres de conduta
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinaram a manutenção da concessão da cesta básica. Para o TRT, diante da incapacidade da empregada, alguns deveres de conduta devem ser mantidos, em especial o de proteção e de solidariedade.
Suspensão do contrato
A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, segundo o disposto no artigo 474 da CLT, o afastamento do empregado de suas atividades por motivo de auxílio-doença suspende o contrato de trabalho. Dessa forma, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que, durante o período, não são devidos o auxílio-alimentação e a cesta básica.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1815-57.2013.5.09.0242
Confirmada justa causa de trabalhador que postou fotos em clube de lazer enquanto estava de licença médica
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A Justiça do Trabalho de Minas validou a dispensa por justa causa de um trabalhador que, no dia em que estava afastado do serviço por atestado médico, postou nas redes sociais fotos em que aparecia com colega de trabalho em confraternização particular em um clube de lazer. A sentença é do juiz Marcel Lopes Machado, que, em sua atuação na Vara do Trabalho de Uberlândia, examinou a ação ajuizada pelo trabalhador contra a empresa.
O autor e o colega de trabalho apresentaram atestados médicos na empresa, os quais registravam incapacidade para o trabalho no período de 19 a 21/2/2019. Contudo, fotografias nas redes sociais do autor, postadas em 21/2/2019, demonstraram que eles estiveram juntos em confraternização particular realizada em um clube de lazer.
Em resposta a ofícios encaminhados pelo juiz, o clube informou que não havia registro pessoal da entrada do autor e seu colega no dia da realização das postagens. Mas, para o magistrado, isso não foi suficiente para afastar a presunção de que eles, de fato, estiveram lá naquela data, tendo em vista que o clube também informou ser possível a entrada sem o registro pessoal pela carteira de sócio, apenas com a exibição do contrato de sócio ou por meio de cartão-mestre.
Em depoimento pessoal, o autor confirmou que as fotos de lazer privado foram realizadas no clube, porém em dia anterior à data das postagens, sem especificar o dia. Mas, para o magistrado, cabia ao trabalhador comprovar suas alegações, o que, entretanto, não ocorreu, razão pela qual prevaleceu a presunção de que o evento aconteceu, de fato, no dia das postagens, quando o autor estava afastado do serviço em virtude de atestado médico.
Por fim, por se tratar de postagem pessoal dos funcionários, através de suas redes sociais, plataformas digitais de acesso público irrestrito, os funcionários devem assumir a responsabilidade de sua manifestação de vontade ali tornada pública, por imperativo legal (artigo 112/CC), porque na ordem civil, todos são sujeitos de direitos e de deveres (artigo 1º/CC), ponderou o julgador.
Segundo pontuado na sentença, a conduta do trabalhador – de estar em dia de lazer privado em data de afastamento por atestado de incapacidade temporária de trabalho, conjuntamente, ou em coautoria com outro empregado em idêntica situação -, é grave o suficiente para configurar justa causa para a dispensa, porque configura mau procedimento (artigo 482, b/CLT), além de consistir em estímulo à indisciplina dos demais empregados.
A imediatidade na aplicação pena e a existência de registro anterior de advertência ao autor, por ato de indisciplina no ambiente de trabalho, também contribuíram para a validação da justa causa aplicada ao trabalhador. Nesse cenário, os pedidos relativos à dispensa injusta foram rejeitados na sentença. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.
Funcionária é condenada após propor “acerto” para ser demitida e sacar FGTS e seguro-desemprego
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Uma empregada doméstica foi condenada pela Justiça do Trabalho por litigância de má-fé ao mentir durante o processo que ajuizou pedindo o pagamento de verbas rescisórias. Ficou provado que ela rompeu o contrato depois de insistir em fazer um acerto com a empregadora a fim de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e receber o seguro-desemprego.
Ao procurar o Judiciário, a doméstica afirmou ter sido dispensada sem justa causa ao fim de um ano e dois meses de serviço. Relatou ter recebido valor menor do que tinha direito na rescisão e pediu, entre outros, o pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS.
No entanto, mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp comprovaram que a trabalhadora pediu, pelo menos quatro vezes nos últimos três meses do contrato, que a empregadora simulasse uma dispensa, argumentando que a patroa não teria qualquer prejuízo e que ela poderia ser registrada novamente após quatro meses.
Com a recusa da empregadora, a doméstica passou a dizer que iria se mudar da cidade e, por fim, a empregadora acatou o pedido de demissão da trabalhadora. Mas, precavida, a ex-patroa procurou a Justiça do Trabalho e depositou os valores devidos à ex-empregada por meio de uma ação de consignação em pagamento.
Ao julgar a reclamação da doméstica, o juiz Mauro Vaz Curvo, titular da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, avaliou que o motivo do término do contrato foi a intenção da trabalhadora de burlar o INSS e a legislação trabalhista para receber indevidamente os valores dos benefícios de quem é dispensado. Concluiu, assim, que a rescisão se deu a pedido da trabalhadora e, ainda, que os valores pagos pela empregadora foram corretamente calculados, não existindo diferenças a serem quitadas.
Condenação por Má-fé
O juiz também aplicou a pena por litigância de má-fé à doméstica, após a comprovação que ela mentiu à justiça.
O magistrado lembrou que o processo judicial não pode servir a fins torpes e, não independentemente de se tratar de pessoas com mais ou menos posse, essa prática deve merecer uma repreensão exemplar por ser ela uma das causas principais do inchaço do Poder Judiciário e da demora da entrega da prestação jurisdicional mais célere e eficaz aos jurisdicionados de nosso país.
Por conta desse comportamento, a empregada doméstica foi condenada a pagar multa de 5% do valor da causa a sua ex-empregadora, que receberá 484 reais. E, por ter ficado vencida em todos os seus pedidos, a trabalhadora também terá de arcar com o pagamento os honorários de sucumbência, também de 5%, em favor dos advogados da defesa.
Na tentativa de reverter as condenações, a ex-empregada apresentou recurso, que será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
PJe 0001162-68.2019.5.23.0041
Ações adquiridas por funcionários em Stock Option Plan não são consideradas salário
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou a incidência da alíquota de 27,5% de imposto de renda sobre ganhos auferidos em Stock Option Plan, opção dada por algumas empresas aos funcionários para a aquisição de ações da própria companhia. Os magistrados entenderam se tratar de operação mercantil, cujo imposto é de 15% sobre a diferença entre o preço de compra e de venda.
O mandado de segurança foi impetrado por funcionário de uma empresa administradora de planos de saúde. Após a compra e venda de ações da companhia para a qual trabalha, ele acionou a Justiça Federal para o reconhecimento de que os lucros com essas ações não são rendimentos do trabalho.
No processo, explicou que a companhia instituiu o Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações em assembleia geral, em 2011, e que exerceu as opções que lhe foram outorgadas, adquirindo lotes de ação por preço pré-fixado, nos termos do contrato que regula tal direito. Com a venda das ações, recolheu o imposto de renda sobre o ganho de capital na alíquota de 15%.
Em primeira instância, a sentença concedeu a segurança e reconheceu a natureza mercantil da operação. No entanto, a União recorreu da decisão, alegando que a hipótese dos autos configura, na verdade, Employee Stock Options, no qual as ações são recebidas em troca do trabalho que será prestado durante o período de carência.
Segundo a União, os planos de ações preveem prazos de carência que podem se estender por anos, a depender do percentual de opções que podem ser exercidas, e que essa repetição uniforme, por anos consecutivos, é apta a caracterizar habitualidade e, consequentemente, remuneração, devendo ser aplicada a alíquota progressiva de até 27,5% de Imposto de Renda.
No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do caso, confirmou a decisão de primeira instância. Para ela, o programa de Stock Option Plan constitui relação jurídica distinta da relação de emprego.
Segundo a relatora, a imprevisibilidade do resultado da operação refuta a ideia de remuneração por serviços prestados, pois ao aderir ao plano, o interessado o faz de forma voluntária, assumindo o risco do mercado financeiro.
A eficiência e dedicação do empregado no desempenho de suas funções nos quadros da empresa não assegura, por si só, o exercício vantajoso da opção, ou seja, a aquisição das ações a um preço inferior ao de cotação. Ainda, não há garantias de que na ocasião da alienação das ações adquiridas, estas estejam valorizadas e o empregado obtenha lucro com elas, declarou.
A desembargadora federal ressaltou que o empregado não recebe as ações da empresa de forma gratuita. Na verdade, desembolsa um valor para adquirir os títulos, constituindo oportunidade de investimento, afirmou.
A magistrada considerou, portanto, presentes as características típicas de contrato mercantil: voluntariedade na adesão, onerosidade na outorga das ações e risco quanto à variação de preço das ações.
Assim, o fato gerador do imposto de renda se dá na alienação das ações em valor superior ao da aquisição, na forma de ganho de capital (diferença positiva entre o preço de alienação das ações e o correspondente custo de aquisição) sujeito à tributação pelo imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento), concluiu.
Apelação/ Reexame Necessário 5001768-54.2018.4.03.6100
Contribuinte tem direito à restituição da diferença dos recolhimentos a mais para PIS e COFINS ST
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 26/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596832, com repercussão geral reconhecida (Tema 228).
No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) havia julgado improcedente o pedido de restituição a quatro postos de gasolina dos valores recolhidos a mais a título de contribuição para o PIS e Cofins, mediante o regime de substituição tributária previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O dispositivo faculta à lei atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Direito à devolução
Em seu voto, seguido pela maioria do Plenário, o relator, ministro Marco Aurélio, apontou que, não tendo sido verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, há o direito à devolução. Segundo ele, tratando-se de antecipação, é inerente que, mais adiante, haverá um encontro de contas para saber se os parâmetros fixados por estimativa se tornaram concretos, como acontece relativamente ao Imposto de Renda.
Para o ministro Marco Aurélio, é impróprio potencializar uma ficção jurídica para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar verdadeiro enriquecimento ilícito por meio do recebimento de quantia indevida pelo ente público que está compelido a dar o exemplo. Há vedação peremptória à apropriação, pelo Estado, de quantia que não corresponda ao tributo realmente devido, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação, afirmou.
De acordo com o relator, o recolhimento antecipado é feito por estimativa, que é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. Essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate, concluiu.
Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e o ministro Alexandre de Moraes, que davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.
Deslocamento de produto sem mudança de titularidade não gera incidência de IPI
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional por entender que o mero deslocamento do produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos da empresa, não justifica a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para haver a tributação, é necessária a transferência de titularidade do produto industrializado.
O caso analisado pelos ministros diz respeito a uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas. Ela entrou com mandado de segurança contra o pagamento de IPI cobrado na saída dos explosivos da fábrica para os locais de serviço.
Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a saída dos explosivos da fábrica limita-se a simples transferência, deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço, sem mudança de titularidade, o que não justifica a cobrança de IPI.
A Fazenda Nacional sustentou no recurso especial que a mudança de titularidade não era condição necessária para o fato gerador da incidência do IPI, bastando a saída do produto industrializado da fábrica – o que teria efetivamente ocorrido.
O ministro Gurgel de Faria, relator, disse que a interpretação do TRF4 está correta quanto à não incidência de IPI na hipótese.
Grandeza tributável
Mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável, explicou o relator.
Ele lembrou que o aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a industrialização e a transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa.
De acordo com o ministro, a saída do estabelecimento a que refere o artigo 46, II, do Código Tributário Nacional, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado.
Insumos
A sociedade empresária promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos serviços. Não promove a venda desses artefatos separadamente, quer dizer, não transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa. A saída do estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local onde será empregado na sua atividade-fim, argumentou.
Gurgel de Faria afirmou que os explosivos de fabricação própria assumem a qualidade de insumos na prestação dos serviços executados, havendo simples saída física – e não jurídica – do estabelecimento da empresa.
Segundo o relator, o entendimento de que não há tributação de IPI sobre o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte está alinhado à jurisprudência do STJ em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1402138
Caso atrase entrega de documentos de rescisão, empresa será multada
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Ficou mantida a obrigação de a Unilever Brasil Industrial Ltda. respeitar os prazos legais de rescisão contratual, sob pena de pagar uma multa de R$ 1.500,00 por trabalhador prejudicado. Conforme apontado pelo Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) nos autos de uma ação civil pública, muito embora a companhia multinacional honrasse os prazos de pagamento das verbas rescisórias, não entregava a tempo a documentação necessária para que os ex-empregados pudessem se habilitar a receber o seguro desemprego, bem como sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
De acordo com a empresa, os atrasos ocorriam por fatores externos, como a demora do sindicato ou do então Ministério do Trabalho e Emprego em homologar a rescisão (regra válida antes da Reforma Trabalhista) ou em razão da espera pelo fornecimento da chave de conectividade social, que é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, ou ainda porque o empregado não comparecia na data da homologação agendada. Mas o juiz de primeiro grau destacou que não foram juntadas provas dessas indicações, pelo contrário, a testemunha apresentada pela ré não falou desses motivos, além disso, afirmou que o procedimento rescisório foi corrigido pela ré em dezembro de 2016, ou seja, logo após o ajuizamento da ação. O magistrado concluiu que se o atraso fosse causado por terceiros a empresa não conseguiria corrigir o problema.
A reclamada recorreu da sentença, mas a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região preservou o entendimento. Conforme a relatora, desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, se a empresa mantiver a conduta de respeitar os prazos legais de rescisão contratual, sequer haverá motivos para pagar multa. Friso que a reclamada fica isenta da penalidade quando a homologação a destempo ocorrer por fatores alheios a sua vontade, os quais, entretanto, deverão ser comprovados documentalmente, destacou a magistrada em seu voto. A decisão foi unânime entre os membros da Turma.
Desconto por dano causado por empregado só pode ocorrer com prova de culpa ou dolo
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
O empregador só pode descontar do salário de um funcionário valores relativos a danos causados por ele quando houver prova de culpa ou dolo. Assim decidiu a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao julgar o recurso de uma empresa do ramo de transportes da decisão de primeiro grau que a condenou a reembolsar cortes feitos ilegalmente no salário de seu empregado.
O caso teve início em 2018, quando o autor entrou com uma reclamação na 5ª Vara do Trabalho de Joinville requerendo que fossem devolvidos R$ 10 mil descontados de sua remuneração sob a justificativa de adiantamentos e vales, mas que na verdade teriam ocorrido em função de prejuízos supostamente causados por ele no transporte de produtos.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Na sentença, o juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa considerou que os documentos juntados pela empresa para justificar os descontos tentaram mascarar uma prática ilícita, pois os abatimentos, na verdade, eram relativos a avarias de produtos, nas quais não ficou demonstrada a responsabilidade do autor.
O magistrado apontou ainda que, apesar de a ré alegar que toda responsabilidade envolvendo avarias em produtos era apurada por meio de sindicância, procedimento batizado internamente de B.O., não veio aos autos qualquer documento relativo a alguma iniciativa desse tipo no caso específico.
Recurso
A ré recorreu da decisão, reforçando a tese de que os descontos decorrentes de avarias em produtos somente eram realizados quando verificada a culpa do empregado, após sindicância, com observância do contraditório.
Ao negar o pedido do empregador, a relatora da ação na 6ª Câmara do TRT-SC, desembargadora do trabalho Lília Leonor Abreu, afirmou que nenhum documento comprovou a contribuição culposa ou dolosa do autor na realização dos prejuízos aos quais lhe foi atribuída a responsabilidade, conforme exige o § 1º do art. 462 da CLT.
A desembargadora trouxe também provas orais demonstrando que, apesar de a parte ré adotar o procedimento B.O., o desconto era realizado mesmo sem a anuência do trabalhador. Uma das testemunhas afirmou inclusive que a não assunção da responsabilidade de forma escrita perante a empresa acarretava na pena de demissão.
Diante desse contexto, entendo correta a conclusão exarada pelo juízo de origem quanto à irregularidade dos descontos, concluiu Lília Abreu.
Não houve recurso da decisão de segundo grau.
Processo nº 0000355-35.2019.5.12.0050
Contribuinte é condenado criminalmente por omitir rendimentos em sua Declaração do Imposto de Renda
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que condenou um homem por crime contra a ordem tributária ao omitir informações de rendimentos à Receita Federal na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
O colegiado entendeu que a autoria e a materialidade objetiva do delito ficaram comprovadas por meio da prova documental que acompanhou a denúncia, como representação fiscal para fins penais, demonstrativo consolidado do crédito tributário do processo, auto de infração IRPF, declaração anual de ajuste, entre outros.
Os documentos revelaram que o acusado recebeu, no ano de 2006, em contas de sua própria titularidade, bem como nas de sua esposa, o valor de R$ 488.565,60. Contudo, na declaração anual do IRPF exercício 2007, ele informou R$ 25.000,00.
Demonstrados créditos nas contas bancárias movimentadas pelo réu em valores absolutamente incompatíveis com os rendimentos declarados para o período, é legítima a presunção relativa de que se trata de renda omitida, destacou o relator, desembargador federal José Lunardelli.
Na apelação, o réu alegou, além da inexistência de prova suficiente para condenação, a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Para a Turma, o réu praticou crime contra a ordem tributária. Assim, o prazo para o delito prescrever é iniciado quando há constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Considerando que não houve interposição de recurso pela acusação, a prescrição é de ser calculada com base na pena concretamente aplicada ao réu. Portanto, não há que se falar, no caso concreto, em ocorrência da extinção de punibilidade pelo esgotamento do prazo prescricional, permanecendo hígida a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia frisou José Lunardelli.
O apelante recebeu a pena de dois anos e quatro meses de reclusão e onze dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma prestação pecuniária e outra de serviços à comunidade ou entidades públicas.
Apelação Criminal nº 0002132-67.2016.4.03.6105/SP
Receita Federal regulamenta Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Pronampe beneficiará cerca de 4,5 milhões de pequenos negócios frente à crise causada pela Covid-19.
A Receita Federal iniciará envio de comunicado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), com a informação do valor da receita bruta, com base nas declarações desses contribuintes ao fisco, para viabilizar a análise à linha de crédito do Pronampe, junto às instituições financeiras.
Nesta primeira etapa, receberão o comunicado, a partir de 9 de junho, via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
Numa segunda etapa, que terá início, a partir do dia 11 de junho, o comunicado será enviado via Caixa postal localizada no e-CAC às ME e EPP não incluídas no Simples Nacional.
Terão direito ao programa as empresas com data de abertura até 31/dezembro/2019. Somente receberão os comunicados as ME e as EPP que declararam, respectivamente, suas receitas nas respectivas declarações da tabela acima (Origem das informações enviadas pela RFB).
Caso exista divergência na informação da receita bruta ou não tenha ocorrido a entrega da respectiva declaração, a retificação ou inclusão da informação de receita bruta deverá ser realizada por meio da respectiva declaração.
O detalhamento da medida está na Portaria RFB nº 978 de 8 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de hoje (09/06).
O Pronampe, que poderá ser acessado por um total de aproximadamente 4,58 milhões de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (cerca de 3.8 milhões do Simples e cerca de 78o mil de fora do Simples), prevê como regra geral, que a linha de crédito corresponderá a no máximo 30% (trinta por cento) da receita bruta anual, calculada com base no exercício de 2019.
No caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de atividade, a linha de crédito concedida corresponderá ao maior valor apurado, desde o início das suas atividades, entre:
- 50% (cinquenta por cento) do seu capital social; ou
- 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal.
Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.
A medida não será aplicada às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte que iniciaram as suas atividades em 2020, conforme estabeleceu a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que instituiu o programa.
A Receita Federal está trabalhando para facilitar a adesão das Micro e Pequenas Empresas ao Pronampe, tornando mais fácil para as empresas interessadas comprovarem a sua receita declarada, entretanto, a concessão depende da instituição financeira participante do programa.
Teletrabalho, famoso Home-Office, ganha força como alternativa durante pandemia
Fonte: Agência Brasil.
Com o avanço da pandemia do novo coronavírus, o teletrabalho se tornou uma alternativa para manter as atividades de empresas e organizações que não puderam continuar com a atuação presencial por causa dos riscos de contaminação. Empresas pensam em adotar essa modalidade para trabalhadores após a pandemia, mas organizações de defesa dos trabalhadores alertam que é preciso tomar cuidado com essa prática.
Segundo levantamento da Organização Internacional do Trabalho (OIT), até abril 59 países adotaram a alternativa do teletrabalho. O Escritório de Estatísticas do Reino Unido estimou em 30% as atividades que poderiam ser feitas de casa. Estudo dos pesquisadores Johathan Dingel e Brent Neiman indicou que 34% das ocupações nos Estados Unidos poderiam ser feitas remotamente.
Outra investigação, do pesquisador Ramiro Albrieu, avaliou esse índice para a Argentina e concluiu que entre 26% e 29% das atividades laborais poderiam ser mantidas dessa maneira. Análise de Tito Boeri, Alessandro Caiumi e Marco Paccagnella estimaram esse percentual em 24% na Itália, 28% na França, 20% na Alemanha, 25% na Espanha e 31% na Suécia.
A OIT projetou que ela poderia ser empregada em 18% dos postos de trabalho. O índice sobe para 30% na América do Norte e na Europa Ocidental, e cai 6% na África Subsaariana e 8% no Sudeste Asiático.
Brasil
No Brasil, o Ministério da Economia não tem esse levantamento. A Confederação Nacional do Comércio estima que durante a pandemia essa alternativa tenha crescido cerca de 30%.
Em consequência da pandemia, muitas empresas que não tinham o teletrabalho como prática agora estão usando. Algumas já informaram que pretendem continuar com o trabalho remoto, já que há redução de custos e, em alguns casos, ajuda a manter bons funcionários, que preferem trabalhar remotamente”, analisa o economista da entidade Evandro Costa.
Segundo levantamento da Catho, empresa de recrutamento e gestão de recursos humanos, aumentou a oferta de vagas de postos cuja atuação pode ser feita remotamente, como operador de call center (2.015%), consultor de relacionamento (845%), analista de atendimento (127%) e programadores web (55%).
Na avaliação da gerente de Gente e Gestão da Catho, Patrícia Suzuki, as empresas não estavam preparadas para lidar com o teletrabalho. Ela acredita, no entanto, que a pandemia acabou acelerando um processo que, de alguma forma, já estava em curso. “Daqui para a frente, a oferta dessa alternativa será um fator para reter talentos dentro das companhias”.
Cuidados
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) divulgou diversas análises e orientações sobre o tema durante o período da pandemia. Jon Messenger, especialista em organização do tempo de trabalho da entidade, destaca algumas dicas para torná-lo eficaz.
No gerenciamento, é importante que chefias estabeleçam metas e tarefas claras e acompanhem sua evolução, mas sem exagerar na imposição de relatórios. Essas demandas devem ser ajustadas no caso de trabalhadores que cuidam de outras pessoas (sejam filhos ou familiares), uma vez que a pandemia resultou no fechamento de escolas. Além disso, ao ficar em casa e não no ambiente de trabalho esses cuidados são demandados e devem ser considerados na rotina.
O especialista lembra a necessidade de garantir equipamentos adequados, o que inclui não somente computadores e telefones como programas que permitam a sua execução remota. “Apps apropriados, suporte de tecnologia adequado e treinamento para trabalhadores e gestores”, diz Messenger no site da OIT.
As dinâmicas devem ficar claras, incluindo as expectativas, as tarefas que serão desempenhadas e as horas, tanto as de trabalho quanto aquelas nas quais os empregados podem ser contatados. Ele defende que o trabalhador possa ter flexibilidade para realizar as tarefas no local que convir, desde que permaneçam à disposição no horário de trabalho.
À Agência Brasil, especialistas em saúde do trabalho alertaram também para as condições do ambiente e do mobiliário e à necessidade de controle do tempo pelo trabalhador, para que a modalidade remota acabe não aumentando a carga de tarefas.
Horas extras não quitadas justificam rescisão indireta do Contrato de Trabalho
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
O descumprimento da obrigação configura conduta grave do empregador.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Associação Pestalozzi de Campo Grande (MS) converta para rescisão indireta o pedido de demissão de uma secretária e pague a ela as verbas rescisórias correspondentes. A entidade deixou de pagar horas extras à trabalhadora, o que, segundo o colegiado, representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador.
Pedido de demissão
A ex-secretária informou na reclamação trabalhista que não recebeu pelas horas extras habitualmente prestadas e que pediu demissão porque a empresa não estava cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho. Na ação, ela pretendeu a reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias respectivas.
Rescisão indireta
A 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgaram improcedente o pedido. Na interpretação do TRT, o descumprimento da obrigação contratual, para acarretar a rescisão indireta, deve ser revestido de seriedade e de gravidade que comprometa o prosseguimento da relação de emprego. Nesse caso, segundo o Regional, a falta de quitação das horas extras não seria motivo suficiente.
Conduta grave
O relator do recurso de revista da secretária, ministro Alexandre Ramos, explicou que a ausência de quitação das horas extras durante o pacto laboral é considerada conduta grave, o que, por si só, motiva a justa causa, por culpa do empregador. Segundo ele, o artigo 483 da CLT aponta como tipo de infração cometida – e que poderá dar ensejo à rescisão indireta – o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-24615-29.2015.5.24.0004
Horas extras não quitadas justificam rescisão indireta do Contrato de Trabalho
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
O descumprimento da obrigação configura conduta grave do empregador.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Associação Pestalozzi de Campo Grande (MS) converta para rescisão indireta o pedido de demissão de uma secretária e pague a ela as verbas rescisórias correspondentes. A entidade deixou de pagar horas extras à trabalhadora, o que, segundo o colegiado, representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador.
Pedido de demissão
A ex-secretária informou na reclamação trabalhista que não recebeu pelas horas extras habitualmente prestadas e que pediu demissão porque a empresa não estava cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho. Na ação, ela pretendeu a reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias respectivas.
Rescisão indireta
A 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgaram improcedente o pedido. Na interpretação do TRT, o descumprimento da obrigação contratual, para acarretar a rescisão indireta, deve ser revestido de seriedade e de gravidade que comprometa o prosseguimento da relação de emprego. Nesse caso, segundo o Regional, a falta de quitação das horas extras não seria motivo suficiente.
Conduta grave
O relator do recurso de revista da secretária, ministro Alexandre Ramos, explicou que a ausência de quitação das horas extras durante o pacto laboral é considerada conduta grave, o que, por si só, motiva a justa causa, por culpa do empregador. Segundo ele, o artigo 483 da CLT aponta como tipo de infração cometida – e que poderá dar ensejo à rescisão indireta – o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-24615-29.2015.5.24.0004
Trabalho em ponto facultativo não dá direito a remuneração especial ao empregado
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A 10ª Turma do TRT da 2ª Região reformou decisão de 1º grau que considerava dias de ponto facultativo como feriados nacionais e religiosos, que exigem remuneração dobrada. Assim, extinguiu a condenação do empregador ao pagamento em dobro nos dias em que seu empregado trabalhara em pontos facultativos.
O empregado ajuizou reclamação trabalhista contra empresa do ramo de negócios e tecnologia, e também contra grande empresa de soluções ligadas à qualidade de vida que mantinha contrato de prestação de serviços com a primeira. Entre outros itens, pleiteava o pagamento em dobro por diversos feriados em que teria trabalhado e não recebido dessa forma.
Em primeiro grau, a juíza da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou entendimento pacificado pela Súmula 444 do TST e, em sua sentença, condenou a primeira empresa, com responsabilidade subsidiária da segunda, ao pagamento em dobro desses feriados trabalhados, com reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS.
O empregador recorreu, alegando não ter havido a correta indicação dos feriados pelo trabalhador no processo, entre os quais estariam incluídos dias de ponto facultativo (como a segunda e a terça-feira de carnaval, por exemplo).
Em acórdão de relatoria do magistrado Maurício Marchetti, a 10ª Turma do TRT da 2ª Região destacou que o dia de ponto facultativo é um dia normal de trabalho, sujeito à discricionariedade do empregador e que o trabalho pode ser exigido sem direito a qualquer remuneração especial, citando trecho de entendimento anterior da própria turma a respeito do tema. E dispensou a empresa de tal obrigação.
(Processo nº 1000610-12.2019.5.02.0031)
Tribunal julga correta demissão por justa causa, após funcionária compartilhar documentos da empresa
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Ao compartilhar arquivos da empregadora com pessoa que trabalhava em empresa concorrente, sem autorização do superior hierárquico, trabalhadora descumpriu sua obrigação de manter confidencialidade de informações não públicas, fazendo desaparecer a confiança que lhe foi depositada pela companhia e dando margem à demissão por justa causa. Essa foi a análise da desembargadora relatora, Gisane Barbosa de Araújo, em julgamento de um recurso ordinário. Seu voto foi seguido pelos demais membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A ação foi proposta por uma ex-funcionária da Ambev, demitida por justa causa após enviar documentos sobre riscos ambientais para uma colega que trabalhava na Itaipava. A reclamante afirmou que a penalidade foi injusta porque o material compartilhado não era sigiloso e não trazia benefícios mercadológicos à concorrente, apenas demonstrava que a Ambev cumpria os requisitos para receber certificação do ISO. Mas os argumentos não prosperaram.
A relatora explicitou que a conduta gerou uma quebra de confiança da empresa, independentemente de os documentos terem ou não sido usados pela concorrência para vantagens competitivas. Isso porque a trabalhadora assinara termo de confidencialidade e concordara com o código de conduta da empresa, mas, mesmo assim, compartilhara informações importantes sem pedir autorização. A magistrada também ressaltou que a penalidade só foi aplicada após a companhia de bebidas encerrar uma sindicância interna, durante a qual a funcionária foi ouvida e confessou o envio do e-mail.
Muito embora tenha sido mantida a demissão por justa causa, a relatora concluiu pela reforma da sentença para admitir o pagamento de equiparação salarial à reclamante no curso de parte de seu contrato de trabalho, quando, para a magistrada, restou evidente que a funcionária possuía o mesmo cargo e responsabilidades de uma colega, mas recebia menos.
Também permaneceu o condeno de a empresa indenizar a trabalhadora em danos morais, em razão de humilhações praticadas pela chefia. Conforme testemunhas ouvidas, o supervisor a chamava de incompetente, na frente de todos. O valor arbitrado para a reparação, no entanto, reduziu de doze para cinco mil, após os magistrados de segunda instância darem provimento parcial ao recurso da Ambev, concluindo que a importância era adequada para compensar a vítima e inibir a continuidade da conduta ilícita, observado-se a razoabilidade, proporcionalidade e o bom senso.
Trabalhador receberá indenização de R$ 12 mil após empresa cancelar vaga prometida
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma indústria do ramo alimentício terá que pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais, pela perda de uma chance, após ter cancelado a vaga prometida a um trabalhador. A decisão é proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, no Sul de Minas Gerais.
O trabalhador contou que, após ser aprovado em todas as etapas do processo seletivo, a vaga foi cancelada pela empresa. Ele alegou ter sofrido, por isso, danos extrapatrimoniais, pela perda de uma chance, requerendo indenização em ação trabalhista. Já a empresa argumentou, em sua defesa, que a mera participação em processo seletivo não pode gerar garantia da efetiva contratação.
Porém, na visão da juíza titular da Vara, Eliane Magalhães de Oliveira, os elementos dos autos mostraram como certo o pré-contrato de trabalho firmado entre as partes. Segundo a magistrada, a contratação ficou evidente diante da realização de exames médicos admissionais, do fornecimento de declaração endereçada ao Banco Bradesco, para abertura de conta corrente dos depósitos dos salários, e da entrega de toda a documentação pessoal. Tudo isso reforçado pelas conversas realizadas via e-mail eletrônico e conforme documentação juntada aos autos e não impugnada no momento processual oportuno, pontuou a juíza.
Para a magistrada, os atos praticados pela empregadora levaram o profissional a uma legítima expectativa de admissão, que foi frustrada por ato unilateral, sem nenhuma justificativa plausível. Dessa forma, segundo a julgadora, foi violado o princípio da boa-fé objetiva do artigo 422 do Código Civil, gerando a responsabilidade civil da empresa.
Por isso, a juíza determinou o pagamento de indenização, no valor equivalente a cinco vezes o salário contratual prometido de R$ 2.523,31. Assim, o montante a ser pago ao trabalhador, por danos extrapatrimoniais, foi fixado em R$ 12.616,55, total considerado pela juíza, suficiente para atenuar as consequências do prejuízo. A empresa recorreu da decisão, mas, de forma unânime, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença.
Taxa de administração de cartão de crédito ou débito compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
É legítima a incidência de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as despesas com taxas de administração de cartões de crédito e débito pagas às administradoras. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de construção que objetivava a exclusão das taxas pagas da base de cálculo dos tributos, bem como a compensação dos valores recolhidos pela Fazenda Nacional (FN) nos últimos cinco anos.
A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo Federal que denegou a segurança pleiteada pela empresa.
No recurso ao Tribunal, a requerente alegou ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência do tributo, pois, segundo a empresa, a ampliação das contribuições não está contida nas leis originárias (LC 07/70 e LC 70/91) nem em leis anteriores.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a questão, rejeitou os argumentos da instituição empresarial. O magistrado explicou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TRF1, as taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito estão embutidas no preço de venda de produtos/serviços ao consumidor, o qual se enquadra no conceito de faturamento e receita para fins de recolhimento do PIS e da Cofins.
Sendo assim, os valores decorrentes de encargos de vendas realizadas por meio de cartão de crédito e de débito sujeitam-se à incidência da contribuição social em comento, concluiu o desembargador federal.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Empresas optantes pelo Simples têm direito a imunidades em receitas decorrentes de exportação
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS). O entendimento foi adotado em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598468, com repercussão geral reconhecida (Tema 207).
As imunidades dizem respeito às receitas decorrentes de exportação e oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. No RE 598468, a Brasília Pisos de Madeira Ltda., optante pelo Simples, questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que afastou o direito às imunidades tributárias previstas nos artigos 149 e 153 da Constituição Federal. O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI e assentou a inviabilidade de conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis (a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples), criando-se um sistema híbrido. Concluiu ainda que, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo.
Natureza objetiva
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin pelo parcial provimento do recurso. A seu ver, as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador.
Para o ministro Fachin, os dispositivos constitucionais em questão não devem ser interpretados de forma a reconhecer capacidade tributária ativa não exercitável sobre outros aspectos que não a receita de exportação. Ou seja, a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, como as contribuições incidentes sobre folha de salários – a CSLL e o PIS.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo provimento total do recurso, para assentar o direito das empresas optantes do Simples às imunidades tributárias, mas sem as ressalvas apresentadas pela corrente divergente.
Inscrição de CNPJ em nome de trabalhador não impede o recebimento do seguro-desemprego
Fonte: Tribunal Regional Federal da 21ª Região.
Devido à suspensão de parcelas do seguro-desemprego, um trabalhador impetrou mandado de segurança contra ato do delegado regional do Trabalho e Emprego em Pouso Alegre/MG a fim de conseguir a liberação do benefício.
Conforme consta nos autos, o impetrante recebeu as duas primeiras parcelas do seguro-desemprego, e a partir daí o pagamento foi suspenso com a justificativa de que o beneficiário é sócio de uma empresa e tem um CNPJ registrado em seu nome, o que se presume dispor o requerente de renda para o próprio sustento.
Sobre exercer atividade empresarial, o trabalhador afirmou ser presidente de uma associação civil sem fins lucrativos da qual não recebe qualquer remuneração. Assim sendo, ele tem direito ao recebimento do seguro-desemprego.
A juíza federal Tânia Zucchi de Moraes, da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, ressaltou que apesar de a associação em questão não ter fins lucrativos, o estatuto civil da instituição não veda o pagamento de remuneração aos dirigentes, proibindo somente a distribuição de honorários, gratificações, dividendos e bonificações.
Nesse contexto, o impetrante não comprovou, de forma inequívoca, que não possui renda para sustentar a si e sua família, motivo por que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, declarou a magistrada e negou a concessão do benefício.
Em recurso, o trabalhador alega ter sido demitido sem justa causa e, portanto, tem direito ao seguro-desemprego mesmo quando havia CNPJ registrado em seu nome, já que o estatuto da associação prevê que seus dirigentes não recebem qualquer remuneração para realização do encargo e não há qualquer comprovação de recebimento de renda.
Para o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa. Dessa forma, não é razoável negar-lhe o benefício apenas por haver CNPJ registrado em seu nome, ainda que não haja comprovação de recebimento de renda da sua parte.
O desembargador ressaltou que a lei estabelece como impedimento ao recebimento do benefício a existência de renda própria por parte do trabalhador, não existindo previsão legal de que a simples inscrição de CNPJ em nome do beneficiário impeça o recebimento do seguro-desemprego.
Contudo, consoante comprovou a parte impetrante pelos documentos juntados aos autos, não auferiu renda da empresa de cujo quadro societário faz parte, uma vez que trata-se de associação civil sem fins lucrativos, que faz presumir a ausência de renda própria capaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego, declarou o magistrado.
Acompanhando o entendimento do relator, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do trabalhador, determinando a continuidade do recebimento das parcelas do seguro-desemprego.
Processo: 1000091-60.2019.4.01.3810
Empregada dispensada enquanto acompanhava filho doente em hospital será indenizada por dano moral
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
A Justiça do Trabalho de Santa Catarina condenou uma empresa de serviços de limpeza de Chapecó (SC) a pagar indenização de R$ 11 mil a uma servente dispensada enquanto acompanhava seu filho de um ano em um hospital de Porto Alegre (RS). A criança estava em estado grave e precisou ser transferida às pressas para a capital gaúcha, onde faleceu meses depois. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
Segundo a empregada, as viagens a obrigavam a se ausentar do trabalho por períodos superiores a 15 dias. Ela relatou que, num desses afastamentos, mesmo possuindo atestado médico, foi dispensada antes de retornar ao trabalho. A empresa admitiu ter conhecimento do problema, mas negou que o desligamento tivesse sido motivado pelas faltas da empregada, dispensada sem justa causa.
O caso foi julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, em janeiro deste ano. O juiz Carlos Frederico Fiorino entendeu que as faltas da empregada foram justificadas e considerou que, no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso. Nessa situação, a relação de emprego é temporariamente paralisada: o empregado permanece vinculado à empresa, sem trabalhar, mas também fica sem receber.
O magistrado explicou que não poderia conceder o salário e as verbas rescisórias referentes ao período do afastamento, mas acatou o pedido de dano moral feito pela empregada e condenou a empresa a pagar dez salários como indenização. Ele sustentou que, apesar de haver uma lacuna legal para esse tipo de situação, deve prevalecer o direito da criança a receber proteção integral, como estipula o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Não há como atribuir à empregada conduta de descumprimento das suas obrigações contratuais, ponderou o juiz. A empresa deixou de cumprir o seu papel social ao impor à empregada maior sofrimento, em um momento em que ela já estava fragilizada por conta da doença do filho, concluiu, ressaltando que a lei estipula duras sanções civis e criminais aos pais que deixarem seus filhos desamparados.
Abuso de direito
Houve recurso de ambas as partes, e o caso foi para análise em segundo grau, na 3ª Câmara do TRT-SC. Por maioria, os magistrados mantiveram o entendimento de que a dispensa constituiu abuso de direito por parte do empregador. Segundo o desembargador e relator designado, José Ernesto Manzi, a aplicação do Direito precisa ser equilibrada pelo respeito mínimo à fragilidade e dignidade humanas, pois, em determinados casos, o cumprimento literal das normas pode gerar distorções.
Em se tratando de menor de idade, é evidente que não se poderia exigir da mãe conduta diversa, pontuou o relator. Embora se compreenda que a empresa precise contar com o trabalho da empregada, a situação específica dos autos indicava que a tolerância deveria se sobrepor às faculdades legais, para não causar danos que ultrapassassem a esfera patrimonial, argumentou.
Após a publicação do acórdão, a empresa apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Assim que a decisão dos embargos for publicada, as partes terão oito dias úteis para recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.
Portador de deficiência física que teve carro com perda total pode adquirir novo bem isento de IPI
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União isentar do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) uma idosa, portadora de deficiência física, que adquiriu um novo automóvel, pelo fato do veículo anterior, também dispensado do tributo, ter redundado em perda total em acidente de trânsito.
Os magistrados entenderam que a idosa faz jus ao benefício, nos termos da isenção legal prevista na Lei 8.989/95, sem representar eventual prejuízo ao erário. Destacaram também que a legislação tem por objetivo criar facilidades de locomoção para as pessoas com necessidades especiais, viabilizando a compra de automóvel adaptado às suas carências.
Para o desembargador federal relator Nelton dos Santos, o valor devido a título de IPI do carro anterior foi recolhido pela seguradora, após o acidente de trânsito. Com efeito, ao efetuar o recolhimento dos valores a título de IPI relativo ao automóvel, cuja perda total foi decretada, reverteu a autora à situação de utilização da isenção de que trata a Lei nº 8.989/95, deixando de se beneficiar da desoneração, cujo pressuposto é a efetiva utilização do benefício fiscal, afirmou.
Segundo os autos, a autora, idosa e portadora de deficiência, é beneficiária legal da isenção de IPI. Após ter sido vítima de acidente de trânsito que redundou em perda total de seu veículo, teve negado o pedido de dispensa de pagamento do imposto quando da compra de um bem substituto.
Inconformada, a idosa entrou com ação judicial, requerendo o benefício. O juízo de primeira instância entendeu que a autora não poderia ser responsabilizada por caso fortuito (perda do carro em acidente), a que não deu causa, e julgou procedente o pedido.
A União recorreu ao TRF3 e alegou que o direito à aquisição do automóvel sem IPI somente poderia ser exercido uma vez a cada dois anos. A proibição da concessão da isenção de imposto à pessoa com deficiência, que adquiriu novo veículo adaptado em prazo inferior previsto na legislação, visaria coibir o uso indevido do benefício fiscal.
Conforme o desembargador relator, a interpretação não ofende a legislação tributária. A regra restritiva prevista no art. 2º da Lei 8.989/95 deve ser interpretada no sentido de vedar nova aquisição voluntária, no intervalo de dois anos, e não a compra de veículo com a finalidade de repor o bem anterior, sinistrado e vendido com o pagamento do IPI, antes dispensado, que foi suprimido do patrimônio do contribuinte por circunstâncias que não desejou.
Ao negar, por unanimidade, o recurso, a Terceira Turma manteve a sentença que determinou a União autorizar a aquisição de novo veículo automotor pela autora sem o pagamento do IPI.
Apelação Cível nº 5001970-16.2019.4.03.6126
Diarista e Empresa – Falta de cuidados que podem gerar o Vínculo Empregatício
Fonte: Guia Trabalhista.
Considera-se diarista a pessoa que presta serviço doméstico de forma eventual, sendo considerada pela legislação previdenciária como autônoma e não empregada doméstica.
Antes de publicação da LC 150/2015 havia uma grande discussão jurisprudencial em torno do que se considerava Diarista e o que se considerava Empregado Doméstico, o que desencadeava uma infinidade de processos trabalhistas.
Com a publicação da citada lei, esta discussão está encerrada, pois trabalhou 3 (três) ou mais dias por semana nos termos da lei, é considerado empregado doméstico. Trabalhou até 2 (dois) dias por semana, é considerado diarista.
Entretanto, quando se trata de diarista que trabalha para uma empresa ou escritório, o entendimento dominante nos tribunais é outro – e aqui se aplica a segunda expressão-chave da LC 150/2015, a “finalidade não lucrativa” que diferencia uma residência de um escritório comercial, por exemplo.
Em processo julgado pelo TRT/DF, a faxineira que trabalhava efetuando a limpeza e outros serviços gerais na reclamada, escritório de advocacia, teve o vínculo de emprego reconhecido, e ainda que trabalhasse de forma intermitente, a prestação de serviços ocorria toda semana, conforme abaixo:
EMENTA: DIARISTA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NATUREZA DOMÉSTICA DESCARACTERIZADA. NÃO EVENTUALIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Admitida a prestação de serviços, mas negado o vínculo empregatício, incumbe à ré o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado (CPC, artigo 333, inciso II, e CLT, artigo 818). Todavia, ficou incontroverso nos autos que a autora prestou serviços entre 2003 a 2010, efetuando a limpeza e outros serviços gerais na reclamada, escritório de advocacia, de forma não eventual, pois tal labor, embora fosse de forma intermitente, ocorria toda semana. Assim, não tendo a demandada se desincumbido de seu mister, não enseja reforma a decisão originária que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. 2. Recurso conhecido e provido em parte.É este o relatório e voto da lavra do Exmo. Desembargador Relator, à exceção da matéria meritória atinente ao reconhecimento do vínculo de emprego, na qual prevaleceu a divergência aberta por este Desembargador Revisor e Redator Designado. DISPOSITIVO: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na liquidação, seja observada a variação salarial da empregada, nos termos do voto do Desembargador Revisor e Redator Designado. BRASILINO SANTOS RAMOS. Desembargador Revisor e Redator Designado. Processo 0000188-54.2012.5.10.0006. Brasília (DF), 30 de janeiro 2013(data do julgamento).
Assim, se o serviço é efetuado dentro das necessidades da empresa ou escritório, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo.
Os critérios que prevalecem, no caso, são os definidos no artigo 3º da CLT, que considera empregado “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. A natureza não eventual se define pela relação entre o trabalho prestado e a atividade da empresa.
Em se tratando de serviço de limpeza exercido no âmbito da empresa, este deve ser considerado parte integrante dos fins da atividade econômica (e, por conseguinte, não eventual), pois qualquer estabelecimento comercial deve ser apresentado em boas condições higiênicas.
Cuidados Adicionais
O empregador doméstico precisa tomar alguns cuidados adicionais em relação à prestação de serviços da diarista, para que não esteja sujeito à reclamação na Justiça. O importante é que a atividade da diarista não seja caracterizada como periódica e habitual.
Para não caracterizar atividade habitual, recomenda-se:
Que o serviço da diarista seja realizado uma ou duas vezes por semana (no máximo);
Evitar o pagamento mensal dos serviços. Faça pagamentos diários;
Solicitar a assinatura de todos os recibos (como autônomo) referentes aos pagamentos que efetuar;
Verificar se ela presta serviços em outros locais diferentes;
Não estabelecer horários fixos de trabalho, ainda que em dias alternados.
A diarista para ser considerada autônoma, deverá estar inscrita na Previdência Social como contribuinte individual, devendo efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com os seus rendimentos.
Portadora de doença grave tem direito à isenção de imposto de renda a partir do diagnóstico médico
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito à isenção do pagamento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de aposentadoria de uma contribuinte portadora de nefropatia grave desde 2005, quando comprovou a doença. A decisão também condenou a União a restituir valores retidos na fonte no período de 2008 a 2012.
Na decisão, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi, ressaltou que a Lei nº 7.713/88 prevê a outorga de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em face de contribuintes portadores de moléstia grave.
Seguindo as súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a magistrada afirmou ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda estar suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade, declarou.
A autora havia ingressado com ação na primeira instância com o objetivo de anular o débito fiscal referente ao imposto sobre a renda de 2008 a 2012, em virtude de ser portadora de nefropatia grave.
A sentença julgou procedente o pedido. A Fazenda Nacional apelou ao TRF3 alegando que apenas após o reconhecimento da isenção por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a isenção poderia ser aplicada.
No entanto, para a desembargadora federal Diva Malerbi, conforme entendimento sedimentado no STJ, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial.
Apelação Cível nº 0005036-75.2016.4.03.6100
Empresa de Juiz de Fora é condenada por manter empregada em ócio forçado
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Uma empresa de telemarketing, com sede em Juiz de Fora, terá que pagar R$ 5.500,00 por danos morais a uma ex-empregada que foi submetida ao ócio forçado. A decisão é do juiz Tarcísio Correa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que reconheceu também a rescisão indireta do contrato de trabalho da profissional, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.
A ex-empregada contou que foi admitida em maio de 2015 e que se afastou do serviço, com o recebimento de auxílio previdenciário, de 2016 a 2019. Explicou que, após a reabilitação pelo INSS, retornou ao trabalho. Porém, segundo ela, a empresa não disponibilizou local adequado, sendo submetida ao ócio forçado.
A profissional alegou, ainda, que, após esse retorno, sofreu diversos constrangimentos. Na petição inicial, ela relatou que a empresa reteve seu cartão de ponto, impedindo o acesso às dependências. Afirmou também que, como seu crachá não passava na catraca, tinha que solicitar, todos os dias, o acesso a um supervisor.
A empresa de telemarketing negou as acusações. Afirmou que a trabalhadora, ao retornar da reabilitação, realizou treinamento e ficou alocada no setor de Medicina Operacional, na área de recepção. E que, após um período de férias, foi encaminhada para o setor de treinamento. Negou também que impedia acesso da trabalhadora à empresa.
Mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da reclamante. Uma delas confirmou que chegou a trabalhar junto com a autora na função de atendente. Mas contou que, naquele momento, a trabalhadora não executava nenhuma atividade, permanecendo no ócio, na sala de instrutória, no 1º andar. Outra testemunha relatou que, em atitude de descaso com a trabalhadora, foi retirado dela o cartão de entrada definitivo, barrando, por diversas vezes, a entrada dela na empresa.
Diante do conjunto de provas, o juiz Tarcísio Correa de Brito entendeu que os atos da empregadora se enquadram no artigo 483 da CLT, ao não proporcionar trabalho à reclamante. E, ainda, que cometeu ato lesivo à honra da trabalhadora ao deixá-la injustificadamente no ócio e não fornecer senha e cartão definitivos. Por isso, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data da publicação da sentença, condenando a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas.
Determinou também o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.500,00, por entender que a situação vivenciada de discriminação e ociosidade causou dor e angústia na atendente de telemarketing.
Empresa é condenada por atrasar reiteradamente pagamento de salários dos empregados
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma empresa da área de engenharia para construção pesada, localizada no Sul de Minas Gerais, foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais coletivos, após desrespeitar reiteradamente o prazo legal de pagamento dos salários dos empregados. A decisão é da juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, e faz parte de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho após fiscalização realizada em 2018, que apurou diversas irregularidades praticadas pela empresa.
Segundo o órgão, a empregadora deixava de efetuar, até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento integral do salário mensal devido aos empregados. Além disso, não pagava a remuneração ou o abono de férias, mediante recibo, até dois dias antes do início do período de gozo.
A empresa alegou que, nos últimos anos, tem passado por grave crise financeira, dispensando quase 80% do seu quadro de empregados. Disse ainda que a crise afeta outras empresas do setor privado, bem como a União, os Estados e os Municípios, de forma que, além da dificuldade em celebrar contratos com o ente público, existe maior dificuldade em receber pelos serviços prestados. Alegou também que foi vítima de crime tributário por parte de estelionatários e possui cerca de 100 acordos judiciais para cumprir. Por isso, pediu prazo de 12 meses para atender aos pleitos formulados, sem a aplicação de multa.
Decisão – Ao avaliar o caso, a juíza ressaltou que as dificuldades financeiras enfrentadas pela empregadora integram o risco do empreendimento empresarial ou da atividade econômica. Situação que, segundo ela, não exime a empresa de cumprir as obrigações trabalhistas no prazo legal.
Por isso, na decisão, a juíza deferiu o pedido de tutela inibitória, determinando que a empregadora cumpra os pedidos do MPT. Assim, a empresa terá que realizar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento integral dos salários mensais devidos aos empregados, conforme artigo 459 da CLT. E efetuar também o pagamento da remuneração ou do abono de férias, mediante recibo, até dois dias antes do início do período de gozo, conforme artigo 145 da CLT.
Foi determinado, ainda, o pagamento de multa de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado ou encontrado novamente em situação irregular. E, pela decisão, a indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 20 mil, será destinada ao Funemp (Fundo Especial do Ministério Público). Não houve recurso ao TRT-MG.
Alto salário não impede ex-empregado fora do mercado de ter direito à justiça gratuita
Fonte: Tribunal Regional Federal da 21ª Região.
O alto salário de um ex-empregado não o impediu de ter direito ao benefício da assistência jurídica gratuita. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN). Ele está fora do mercado de trabalho atualmente.
O autor do processo prestou serviço para a empresa Astromarítima Navegação S.A. como oficial de quarto convés, de maio de 2015 a agosto de 2016, em Natal.
Ele solicitou direito à justiça gratuita na reclamação trabalhista, sob a alegação de que estava desempregado e fazendo uso de toda a sua reserva financeira para a própria subsistência.
Para o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator da ação no TRT-RN, o fato de o salário do ex-empregado ter sido em patamar considerável não permite que essa condição se projete aos dias de hoje.
Casos como esse podem se tornar comum dentro da situação de desemprego causada pela crise econômica atual, resultante da pandemia do novo coronavírus.
Para a concessão da justiça gratuita, a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) exige a comprovação de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. No caso em questão, não havia prova de que o autor tenha alguma atividade remunerada.
O processo é o 0000023-80.2018.5.21.0041.
Café da manhã na empresa não conta como tempo à disposição do empregador
Fonte: Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Todos os dias, antes de começar o expediente, trabalhador tomava café da manhã nas dependências da empresa. Os alimentos eram fornecidos pelo próprio empregador e aquele tempo não era contabilizado como hora de trabalho. Sentindo-se injustiçado, funcionário entrou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE).
Em sede recursal, a questão foi analisada pela 1ª Turma, que concluiu por negar a remuneração referente àquele período ao trabalhador. Um dos argumentos do funcionário foi o de que já estaria à disposição da empresa durante a refeição matinal. E, nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (…).
No entanto, os magistrados da 1ª Turma entenderam não haver obrigatoriedade do café da manhã ser tomado na empresa, podendo o funcionário se alimentar em casa, por exemplo, e chegar apenas no horário de início efetivo do expediente. Como afirmou o desembargador Eduardo Pugliesi, relator do voto:
No tocante ao café da manhã, não há qualquer elemento provando que o autor era obrigado a tomar café da manhã na empresa (…). Ora, não é razoável presumir que, durante os minutos em que estava trocando de roupa ou se alimentando, o reclamante estivesse sujeito ao poder diretivo ou aguardando ordens do empregador, o que desfigura a caracterização desse período como tempo à disposição para fins de integração à jornada de trabalho.
Após a análise do caso em concreto, a unanimidade dos magistrados da 1ª Turma decidiu pela rejeição do pedido do empregado, negando assim o pagamento do horário de café da manhã como horas trabalhadas.
Redução salarial por acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos de trabalhadores
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.? Segundo a decisão, que será submetida a referendo do Plenário, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.
A ADI foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.
Cláusulas pétreas
No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.
Segundo Lewandowski, a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir.
Cautela
O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da Covid-19, é necessário agir com cautela, visando preservar resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades.
Efetividade
Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.
Sistema S – Governo reduz tributação do INSS para Outras Entidades até junho de 2020
Fonte: Editorial IOB.
Excepcionalmente, até 30.06.2020, as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos ficam reduzidas para os seguintes percentuais:
I – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) – 1,25%;
II – Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Social do Transporte (Sest) – 0,75%;
III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) – 0,5%;
IV – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar):
a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Referidas disposições entram em vigor em 1º.04.2020.
(Medida Provisória nº 932/2020 – DOU de 31.03.2020 – Ed. extra)
Aprovada Resolução que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, que prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional. A medida, que também se aplica aos Microempreendedores Individuais (MEI), faz parte do pacote para minimizar os impactos econômicos da pandemia do Coronavírus.
Com isso, os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) foram prorrogados da seguinte forma:
I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
O período de apuração Fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, está com a data de vencimento mantida.
Ato Declaratório Executivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil orientará os procedimentos operacionais a serem adotados pelos contribuintes para cumprimento dos efeitos da Resolução.
A Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, foi encaminhada para publicação no Diário Oficial da União.
Comitê Gestor também prorroga vencimento do ICMS e do ISS para contribuintes do Simples Nacional
Fonte: Sefaz/SP.
Com voto favorável de São Paulo, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou medida que permite o adiamento do vencimento das parcelas do ICMS e do ISS devida pelas empresas do Simples Nacional. O acordo ocorreu em reunião virtual realizada em 03/04/2020, em razão dos impactos da pandemia do Covid-19, e estabelece que os vencimentos de 20/4, 20/5 e 20/6 serão prorrogados por 90 dias.
Desta forma, o tributo estadual (ICMS) e municipal (ISS) apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) ficam prorrogados da seguinte forma:
– o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de julho de 2020;
– o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de agosto de 2020; e
– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 20 de setembro de 2020.
Vale ressaltar que essa decisão é válida para a partir deste mês. Portanto, quem não recolheu os impostos em março, relativos à apuração de fevereiro, não está coberto pelo adiamento de prazo.
Sobre a tributação do ICMS e o ISS do Simples Nacional
Conhecido também como “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”, o Simples Nacional é um regime tributário, previsto pela Lei Complementar nº 123, de 2006, que arrecada, cobra e fiscaliza tributos de forma simplificada e diferenciada aos Microempreendedores individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde de 2007.
A guia mensal de pagamento de até oito impostos cobrados aos micro e pequenos empreendedores varia de acordo com a atividade. Para as empresas prestadoras de serviço é cobrado o ISS, com alíquotas calculadas com base no valor apurado do exercício. Já o ICMS, cobrado aos comércios e indústrias circulação da mercadoria até o consumidor final, tem alíquotas que variam em função do faturamento e com base nas taxas estipuladas por faixas de faturamento.
Empresa é condenada por reter valores do IR de uma empregada e não repassar à Receita Federal
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento parcial ao recurso de uma contadora que trabalhava na Sollaxnews Ships Service Ltda – EPP, loja que atua no ramo de equipamentos contra incêndio em Macaé (Norte Fluminense).
A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais por não ter repassado ao fisco o Imposto de Renda (IR) que reteve mensalmente do salário da trabalhadora. Os integrantes do colegiado, por unanimidade, acompanharam o voto do relator, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte.De acordo com as informações que constam nos autos, a trabalhadora foi contratada como contadora, de 2013 a 2017.
Durante esse período tinha direito a restituições referentes aos impostos de renda de 2015 e 2016, que não foram recebidas pela profissional. Isso porque a empresa teria descontado os valores, mas não repassado à Receita Federal.Na contestação, a Sollaxnews argumentou que, como contadora, a empregada seria responsável pela emissão, declaração e acompanhamento junto aos órgãos fiscais, aduzindo que houve falha no envio das informações ao fisco, gerando passivo junto à Receita Federal.
Também defendeu que houve erro por parte da empregada na hora de preencher a declaração de Imposto de Renda.
O primeiro grau considerou improcedente o pedido da contadora por não vislumbrar na conduta da empresa qualquer violação dos direitos da trabalhadora. A omissão quanto à ausência do repasse dos valores retidos na fonte gera responsabilidade exclusiva do retentor, observou o juiz que proferiu a sentença.
Ao analisar o recurso da contadora, o relator e desembargador Jorge Gonçalves da Fonte teve um entendimento divergente do juízo de origem: a postulação na inicial não é de indenizar por danos materiais decorrentes da cobrança realizada pela Receita Federal em virtude da ausência de repasse pela empregadora dos valores relativos ao imposto de renda retido na fonte, como entendeu o Juízo a quo. O pedido diz respeito à condenação da ré ao pagamento daquilo que deixou de receber a título de restituição do imposto de renda, por falta de repasse ao fisco. A inscrição na dívida ativa por conta do débito era o que estava dando azo ao pedido de reparação por dano moral.
Segundo o magistrado, a comprovação de que a loja descontou o IR na fonte do salário da trabalhadora e não repassou ao fisco constitui um ato ilícito, causando dano à contadora perante o fisco, que teve seu nome inscrito na dívida ativa. Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, esta no valor de R$3 mil.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100029-51.2019.5.01.0483
Falta de recolhimento ou atraso do FGTS motiva rescisão indireta
Fonte: Consultor Jurídico.
A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura falta grave do empregador, motivando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de um balconista de uma panificadora de Suzano (SP) devido ao atraso no recolhimento. Com isso, o trabalhador terá direito ao recebimento de todas as parcelas devidas no caso da demissão sem justa causa.
A sentença e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região haviam negado o pedido do balconista com o entendimento de que o atraso não era suficiente para justificar a rescisão indireta.
No TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora, observou que o TRT reconheceu a existências dos atrasos. Nessa circunstância, afirmou, a jurisprudência do TST entende configurada a falta do empregador suficientemente grave para ensejar o rompimento do contrato de trabalho na modalidade indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-1000776-56.2018.5.02.0491
Contribuição Sindical – Confederativa – Assistencial. O que deve ou não ser descontado?
Fonte: Guia Trabalhista.
Estas contribuições eram palco de grandes discussões e controvérsias para a maioria dos profissionais liberais, autônomos e empregados na grande maioria das empresas.
Muitos sindicatos, através das mais variadas nomenclaturas, estabelecem diversas cobranças como contribuição confederativa, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical entre outras, gerando diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não.
Como a maior parte das cobranças é feita diretamente pelas empresas através do desconto em folha de pagamento, o empregado, apesar da desconfiança, acaba julgando que se a empresa descontou é sinal que é devido.
Não obstante, este desconto feito pelas empresas é fruto de cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho a qual, a princípio, foi aprovada pela classe dos trabalhadores em assembleia geral e, consequentemente, concordaram com a referida contribuição.
A Constituição Federal estabelece, por meio do art. 8º (caput) e inciso V do referido artigo, a livre a associação sindical, ou seja, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
Em respeito aos princípios constitucionais as Convenções Coletivas, ao estabelecerem as diversas contribuições como já mencionadas, estabeleciam também o direito do trabalhador (não associado) a se opor a determinados descontos, através de um manifesto formal perante a empresa ou mesmo ao respectivo sindicato da categoria profissional.
LEGISLAÇÃO ATUAL – MUDANÇA COM A REFORMA TRABALHISTA E A MP 873/2019
A Reforma Trabalhista trouxe significativa mudança quanto à NÃO obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical, pois de acordo com o art. 579 da CLT, a partir de 11.11.2017 (prazo estabelecido pela Lei 13.467/2017) a contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados, deixando de ser obrigatório o desconto de 1 dia do salário no mês de março de cada ano.
Mesmo diante da Reforma Trabalhista, alguns sindicatos ainda conseguiram liminar na Justiça do Trabalho obrigando o desconto da contribuição sindical, mediante cláusula coletiva aprovada em assembleia geral, contrariando o próprio texto legal estabelecido pela Lei 13.467/2017.
A Medida Provisória 873/2019 estabelecia que a contribuição sindical seria paga somente por meio de boleto bancário, após autorização expressa, individual e por escrito do trabalhador, ou seja, mesmo havendo autorização expressa do empregado, a empresa não poderia efetuar o desconto de qualquer tipo de contribuição em folha de pagamento.
Por não ter sido votada pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória 873/2019 deixou de produzir seus efeitos em 29.06.2019, mas teve eficácia legal durante o período em que esteve vigente, ou seja, a contar de 01.03.2019 a 28.06.2019.
Assim, diante destas alterações podemos concluir que as contribuições abaixo serão feitas da seguinte forma:
Contribuição Sindical: A contribuição sindical dos empregados, devida e obrigatória (até nov/2017), era descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano, correspondendo à remuneração de um dia de trabalho. Com a Reforma e a perda da validade da MP 873/2019, a contribuição sindical só será exigida mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressa (por escrito) pelo empregado. Não será admitida autorização tácita ou determinação do sindicato por meio de convenção exigindo que o empregado faça requerimento se opondo ao desconto, ou seja, não é o sindicato quem determina, mas o empregado que voluntariamente e POR ESCRITO, autoriza o desconto.
O desconto em folha de pagamento continua sendo válido, desde que haja a autorização do empregado.
Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e alínea “e” do art. 513 da CLT, independentemente da contribuição sindical citada acima.
Entretanto, conforme estabelece o art. 579-A da CLT, tal contribuição somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicato. Portanto, não há necessidade de a empresa solicitar uma carta de oposição ao desconto desta contribuição aos empregados não filiados ao sindicato.
Esta contribuição será feita somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante desconto em folha de pagamento.
Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea “e”, poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.
Da mesma forma como ocorre com a contribuição confederativa, conforme estabelece o art. 579-A da CLT, a assistencial somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicato. Assim, não cabe ao sindicato ou à empresa exigir uma carta de oposição ao desconto desta contribuição aos empregados não filiados ao sindicato.
Esta contribuição será feita somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante desconto em folha de pagamento.
Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo.
Esta contribuição continua sendo feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.
POSIÇÃO DO TST E DO STF ANTES DA REFORMA TRABALHISTA
O Tribunal Superior do Trabalho – TST através do precedente normativo 119 (in verbis) já estabelecia (antes da Reforma Trabalhista) que os empregados que não fossem sindicalizados, não estavam obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.
Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em 25.08.2014 “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
Este posicionamento também se refletia no Supremo Tribunal Federal-STF, que firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembleia geral dos trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só era possível em relação à contribuição sindical (agora só com autorização por escrito do empregado), instituída pela legislação, com natureza tributária, ou confederativa, aos empregados filiados ao sindicato respectivo, consoante súmula 666 do STF.
Súmula Nº 666 – “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”
Mesmo diante do entendimento sumulado no STF, a matéria ainda foi alvo de um Recurso Extraordinário (com Agravo), interposto pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba, contra decisão do TST que inadmitia a remessa de recurso extraordinário contra acórdão daquele tribunal que julgou inviável a cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados.
De acordo com o TST, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, feria o princípio da liberdade de associação ao sindicato e violava o sistema de proteção ao salário.
Tal recurso foi julgado pelo STF em março/2017, reafirmando o entendimento previsto na súmula 666, destacando ainda que a Súmula Vinculante 40 do STF estabelece que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”, e este mesmo raciocínio deve ser aplicado às demais contribuições.
O entendimento do STF no julgamento foi de que o TST estava correto, e que o sindicato se equivocou ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão, por si só, já tornava obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”.
Desta forma, a contribuição confederativa, assistencial ou outras contribuições instituídas pelos sindicatos, não poderão ser descontadas dos empregados não sindicalizados e, a partir de Nov/2017, a própria contribuição sindical só poderá ser descontada mediante autorização expressa do empregado.
Veja a notícia publicada em mar/2017 sobre o julgamento no STF: STF Reafirma Jurisprudência que Veda Cobrança de Contribuição Assistencial a Trabalhadores não Sindicalizados.
EMPRESAS & EMPREGADOS – PRECAUÇÕES
Com base no princípio da liberdade sindical garantida pela Constituição Federal, pela Reforma Trabalhista e pela Medida Provisória 873/2019, cabe às empresas e aos empregados se precaverem quanto aos referidos descontos.
De um lado temos o empregado não sindicalizado que pode usufruir o direito à liberdade sindical a qual a lei lhe garante. Este empregado só terá desconto de alguma contribuição instituída pelo sindicato em folha de pagamento, se houver autorização expressa. Até mesmo a contribuição sindical (um dia de salário), só poderá ser descontada em folha de pagamento se o empregado autorizar POR ESCRITO. Já dos empregados sindicalizados, o desconto em folha das contribuições (confederativa, assistencial, mensalidade sindical) poderá ser feito normalmente.
De outro lado temos a empresa que, ainda que tenha em mãos uma convenção (aprovada em assembleia) a qual estabeleça descontos de contribuições diversas de empregados não sindicalizados, caso siga a convenção realizando o desconto em folha SEM AUTORIZAÇÃO, terá que arcar com o ônus da devolução de tal valor futuramente, bem como ser alvo de denúncias à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPREVT (Ministério do Trabalho) pela prática indevida.
Juntas Comerciais terão regras para prevenir atividades de lavagem de dinheiro
Fonte: FolhaPe.com.br.
Instrução normativa publicada no Diário Oficial da União de 11/03/2020 pelo Ministério da Economia estabelece obrigações das juntas comerciais, no sentido de prevenir atividades de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo. O texto prevê também obrigações com relação à indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas, bem como de entidades.
A instrução normativa nº 76 começa a vigorar a partir de 1º de julho. Ela apresenta uma lista de situações relativas a solicitações de arquivamento que devem ser “monitoradas, selecionadas e analisadas com especial atenção pelas Juntas Comerciais”. Se consideradas suspeitas, essas ocorrências devem ser comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Caberá ao analista ou autoridade administrativa competente do registro empresarial solicitar o envio de comunicação ao Coaf. Entre as situações que devem ser comunicadas ao órgão estão registros de pessoas jurídicas integradas por um ou mais sócios, procuradores ou administradores domiciliados em localidades caracterizadas como paraísos fiscais; integradas ou relacionadas a pessoas expostas politicamente; ou pessoas jurídicas com capital social flagrantemente incongruente ou incompatível com o objeto social.
Também são citadas como situações suspeitas a serem comunicadas ao Coaf o registro de sociedade onde participe menor de idade, incapaz ou pessoa com mais de 80 anos; registros de pessoas jurídicas “diferentes constituídas no mesmo endereço, sem a existência de fato econômico que justifique”; e cujo capital social “seja integralizado por títulos públicos e/ou outros ativos de avaliação duvidosa”.
Ainda entre as situações suspeitas citadas na lista da Instrução Normativa está a constituição, em menos de seis meses, de mais de uma pessoa jurídica “pela mesma pessoa física ou jurídica ou que seja integrada pelo mesmo administrador ou procurador”; a reativação de registros empresariais antigos com novos sócios e novo objeto social; reduções drásticas de capital social sem fundamento econômico; e substituição integral ou de parcela expressiva do quadro societário, especialmente quando os novos sócios aparentem se tratar de interpostas pessoas.
Também deverão ser comunicadas ao Coaf mudanças frequentes no quadro societário, ou no objeto social, sem justificativa aparente; registros em que a identificação do beneficiário final seja inviável ou consideravelmente dificultosa; operações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei de Terrorismo; e, por fim, operações envolvendo pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
A comunicação ao Coaf deverá ser feita no prazo de 24 horas, contadas “a partir do momento em que tenha sido constatada a existência de indícios dos crimes”. Elas deverão ser encaminhadas por meio do site do Coaf.
Caso as obrigações especificadas não sejam cumpridas, a junta comercial estará sujeita a uma série de punições previstas na Lei nº 9.613, de 1998.
Desconto do Imposto Sindical só com autorização expressa do empregado!
Fonte: Guia Tributário.
Em decorrência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), houve alteração dos artigos 578, 579 e 582 da CLT, estabelecendo que a contribuição sindical só será devida nas seguintes condições:
– O empregado deverá requerer o pagamento da contribuição sindical, autorizando de forma prévia (POR ESCRITO), voluntária, individual e expressa, conforme dispõe o art. 579 da CLT;
– A autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para o sindicato.
Portanto, a partir de 11.11.2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a contribuição sindical dos trabalhadores participantes das categorias econômicas, autônomos e profissionais liberais só será devida se houver a citada autorização.
Empresa que enviou CTPS de ex-empregada pelo correio é condenada por danos morais
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma trabalhadora que recebeu a carteira de trabalho pelo correio depois de um mês da dispensa será indenizada em R$ 2 mil pela empresa de produtos alimentícios onde trabalhou. Com base no voto do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, os integrantes da Quarta Turma do TRT de Minas mantiveram a condenação por danos morais imposta pelo juiz da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por entenderem que o atraso na entrega causou sofrimento e angústia à trabalhadora.
Em seu recurso, a reclamada argumentou que não reteve o documento de forma dolosa, apenas encaminhando-o pelo correio. Mas o relator não lhe deu razão. Pelas provas, constatou que a empregada cobrou duas vezes a devolução da carteira, o que somente ocorreu um mês depois do término contratual.
A caracterização do dano é patente, pois a CTPS é o principal documento do trabalhador, de relevante importância tanto na área trabalhista quanto na previdenciária, pois possibilita não só a comprovação do histórico e da experiência profissional, mas também do tempo de contribuição junto ao INSS, registrou na decisão.
Quanto ao valor da indenização, o magistrado considerou razoável a quantia de R$ 2 mil fixada em 1º grau, diante das circunstâncias do caso concreto e também levando em conta o disposto no artigo 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista). A decisão se baseou, inclusive, no parágrafo 1º, inciso I, do dispositivo, que estabelece que a quantia indenizatória relativa a ofensas de natureza leve, caso dos autos, deve se limitar a até três vezes o último salário contratual do ofendido. A decisão foi unânime.
Empresas só precisarão fazer exames médicos relacionados ao trabalho
Fonte: Agência Brasil.
Em até um ano, as empresas deverão fazer exames médicos exclusivamente relacionados à atividade do trabalhador. Em compensação, o empregador deve investir em programas de prevenção de riscos ocupacionais. As mudanças constam de uma nova rodada de simplificação de normas de segurança do trabalho assinada nesta quarta-feira (11) pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco.
Ao todo, foram revisadas três normas reguladoras (NRs): a 7, que trata da saúde ocupacional; a 1, de disposições gerais; e a 9, do programa de prevenção de riscos ambientais. Os textos serão publicados no Diário Oficial da União nos próximos dias. As mudanças foram aprovadas pela Comissão Tripartite Paritária Permamente, formada por representantes das empresas, dos empregados e do governo. As alterações têm até um ano para entrar em vigor.
De acordo com o ministério, os textos foram simplificados para facilitar a compreensão, reduzir a burocracia e os custos para os empregadores. No caso das normas de saúde ocupacional, o governo exigirá apenas exames que avaliem questões de saúde relacionadas ao trabalho exercido pelo empregado, dispensando os que não tiverem ligação direta com a função.
O governo está elaborando protocolos de medidas a serem adotadas pelos empregadores em caso de riscos ocupacionais, como exposição à poeira, a substâncias químicas cancerígenas e radiações ionizantes e trabalho em condições hiperbáricas.
Doenças ocupacionais
A NR 1, que já tinha sido revisada no ano passado, foi atualizada para incluir o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que pretende prevenir doenças ocupacionais e acidentes. Com o PGR, todos os segmentos da economia farão seus planos conforme as diretrizes da NR 1. Segundo o governo, isso acabará com a duplicação de planos de prevenção – um plano geral e um para o setor específico da empresa – e deixará as regras mais claras.
A avaliação de riscos não precisa ser renovada a cada ano, como ocorre hoje com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). No entanto, os empregadores precisarão refazer o plano sempre que houver mudanças no ambiente e nas condições de trabalho.
O Ministério da Economia lançará ferramentas online para ajudar micro, pequenas empresas e microempreendedores individuais a elaborara o PGR. O sistema deve entrar em funcionamento em um ano.
Riscos ambientais
Descrito na NR 9, o PPRA deixará de existir. A nova norma de riscos ambientais tratará exclusivamente da exposição a agentes ambientais químicos, físicos e biológicos, como poeira, ruído, calor e radiação. O texto explica como identificar e controlar os agentes.
Os parâmetros para medir as quantidades aceitáveis e nocivas aos trabalhadores serão especificados nos anexos da norma. Dois deles foram atualizados: níveis de calor e de vibração. Os demais estão passando por revisão, trabalho que deve ser concluído até o fim do ano.
Reformulação
Desde fevereiro do ano passado, o governo reformulou uma série de normas regulamentadoras de segurança do trabalho. Além das NRs 1, 7 e 9, já foram totalmente revisadas a NR 3, sobre embargo e interdição; a NR 12, de segurança do trabalho em máquinas e equipamentos; a NR 18, que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção; a NR 20, sobre inflamáveis e combustíveis; a NR 24, que trata das condições de higiene e conforto nos locais de trabalho; e a NR 28, de fiscalização e penalidades.
A NR 2, sobre inspeção prévia, foi revogada. Houve ainda revisão do anexo sobre calor da NR 15 e do item sobre periculosidade do combustível para consumo próprio da NR 16.
Trabalhadora que recebeu e-mails funcionais na licença-maternidade é indenizada em R$ 10 mil
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento aos embargos declaratórios interpostos pela IN.BRA Construtora LTDA. A empresa requereu revisão da decisão que condenou ela e a OCC Construções e Participações LTDA. a pagar R$ 10 mil em danos morais por interrupção do gozo da licença-maternidade de uma empregada. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Marise Costa Rodrigues, que entendeu ter ocorrido, no caso em tela, violação aos direitos da mulher.
Admitida como auxiliar administrativa da IN.BRA no dia 11 de fevereiro de 2014 e promovida mais tarde a analista financeira, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em 20 de dezembro de 2017. Com o fechamento do escritório físico onde atuava, continuou prestando serviços na modalidade home office (escritório em casa).
Ao buscar a Justiça do Trabalho, ela alegou que não pôde usufruir da licença-maternidade em tempo integral por ser solicitada a todo o momento pela empregadora. Essa prática violaria os direitos da mulher, prejudicando o recém-nascido, além de trazer grave constrangimento, humilhação e aflição. Devido a isso requereu indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 6.817,10, cinco vezes a maior remuneração recebida na construtora.
As empresas se defenderam alegando que nunca exigiram que a profissional trabalhasse durante a licença-maternidade, enviando apenas mensagens eletrônicas no período, mas sem determinação para que as tarefas fossem imediatamente cumpridas. Em determinadas comunicações, a empregada fora apenas copiada, porque elas eram dirigidas a fornecedores. Argumentaram que o acesso ao correio eletrônico não provaria que a trabalhadora estivesse de fato desempenhando tarefas, destacando que atividades excepcionais não caracterizam angústia ou abalo emocional.
Na 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o juízo fixou sentença dando ganho de causa à trabalhadora, ao verificar que o bebê nasceu em 21 de maio de 2017, sendo que havia e-mails datados de sete dias após o parto solicitando prestação de serviços, assim como outros dos três meses seguintes, período em que continuava em gozo da licença-maternidade. Também foi considerado o depoimento de uma testemunha que confirmou que a profissional continuou atuando na área financeira da empresa quando estava no final da gestação, pois possuía o token do banco. Com base na documentação e no relato, o juízo arbitrou a indenização por danos morais de R$10 mil.
Inconformadas, as empresas interpuseram recurso ordinário. Na 3ª Turma do TRT/RJ, o relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, manteve o valor da indenização por danos morais.
A IN.BRA Construtora LTDA. interpôs embargos de declaração, argumentando que “restou comprovado que, durante a licença-maternidade, a autora apenas prestou auxílio em quatro oportunidades, excepcionais, o que demonstra que o julgado se encontra contraditório com a prova dos autos.” Contestou, ainda, o valor da indenização por danos morais.
A relatora dos embargos, desembargadora Marise Costa Rodrigues, observou que restou demonstrado que a trabalhadora teve a licença-maternidade frustrada ao ser impedida de usufruir integralmente do benefício previdenciário, causando dor e humilhação. Ressaltou também que a matéria já havia sido devidamente julgada e fundamentada. “Não está o julgador obrigado a responder às questões da forma pretendida pela recorrente. Vê-se, pois, que a embargante, a pretexto de alegada contradição, visa à revisão do julgado, fim a que não se destinam os embargos de declaração”, decidiu a relatora do acórdão, mantendo em R$ 10 mil a indenização por danos morais à trabalhadora.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO 0101030-92.2018.5.01.0067 (RORSum)
Definidas as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ano-calendário 2019
Fonte: Editorial IOB.
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.924/2020, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2019, exercício de 2020, pelas pessoas físicas residentes no Brasil.
Nos termos da referida norma, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DAA) referente ao exercício de 2020, a pessoa física residente no Brasil que no ano-calendário de 2019:
a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou
d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.
Está dispensada de apresentar a DAA, a pessoa física que se enquadrar:
a) apenas na hipótese prevista na letra “e”, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras “a” a “g”, caso conste como dependente em DAA apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
Na DAA do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, o valor máximo a ser utilizado pelos contribuintes que optarem pelo desconto simplificado, em substituição às deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, estará limitado a R$ 16.754,34, lembrando-se que é vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
A DAA deve ser apresentada no período de 02.03 a 30.04.2020, até 23h59min59s, horário de Brasília, pela Internet, mediante a utilização:
a) do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2020, disponível no site da Receita Federal na Internet (http://receita.economia.gov.br); ou
b) do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou do aplicativo “Meu Imposto de Renda”, por meio de:
b.1) computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na Internet; ou
b.2) dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo “Meu Imposto de Renda”.
O contribuinte obrigado à apresentação da DAA que deixar de observar esse prazo ou não apresentar, se obrigatória, estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% desse imposto; ou,
b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.
No mais, entre as principais novidades na Declaração de Ajuste Anual de 2020, destacamos as seguintes:
a) Declaração Pré-preenchida: o contribuinte pode utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida para a elaboração de uma nova DAA com utilização do:
a.1) do PGD, mediante a seleção, a partir da tela de entrada do Programa, na aba “Nova”, da opção “Iniciar Declaração a partir da Pré-Preenchida”; ou
a.2) serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, mediante a seleção, a partir da tela inicial do e-CAC, dentro do Menu “Declarações e Demonstrativos”, do item “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” e, em seguida, dentro do Menu “Declaração”, do item “Preencher Declaração Online” e, por fim, do item “Importar Declaração Pré-Preenchida”;
b) Restituição:
b.1) Antecipação dos prazos e lotes da restituição: a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, será efetuada em 5 lotes, no período de maio a setembro/2020, conforme prescreve o Ato Declaratório Executivo RFB nº 1/2020:
Lote Data
1º 29.05.2020
2º 30.06.2020
3º 31.07.2020
4º 31.08.2020
5º 30.09.2020
b.2) Prioridade na restituição: as restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2020. No entanto, terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes idosos, assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos; o contribuinte portador de deficiência, física ou mental; os contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério; e os demais contribuintes;
c) Fim da dedução da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração do empregado doméstico: a contribuição patronal paga à previdência social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado não poderá ser deduzida do Imposto de Renda devido na DAA 2020;
d) Número do Recibo: o contribuinte, cuja a soma dos rendimentos (do titular e dos dependentes), sujeitos ao ajuste anual for superior a R$ 200.000,00 deverá informar na DAA relativa ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, ficando os demais dispensados dessa informação.
No mais, segundo a Receita Federal, o programa da DAA 2020 está mais amigável, com a implantação de diversas melhorias na navegação. Ainda conforme o fisco, o objetivo primordial dessas implementações foi dar maior segurança para o contribuinte na informações, além de conferir maior transparência.
(Instrução Normativa RFB nº 1.924/2020 e Ato Declaratório Executivo RFB nº 1/2020 – DOU 1 de 20.02.2020)
Novas alíquotas da Previdência entram em vigor em 1º de março de 2020
Fonte: Ministério da Economia.
Percentuais progressivos valerão para contribuintes empregados, inclusive os domésticos, e para trabalhadores avulsos; não haverá mudança para autônomos.
As alíquotas progressivas inseridas pela Nova Previdência entram em vigor em março. No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as novas alíquotas valerão para contribuintes empregados, inclusive para empregados domésticos, e para trabalhadores avulsos. Não haverá mudança, contudo, para os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais), inclusive, prestadores de serviços a empresas e para os segurados facultativos.
As alíquotas progressivas incidirão sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda. Quem recebe um salário mínimo por mês, por exemplo, terá alíquota de 7,5%. Já um trabalhador que ganhe exatamente o teto do Regime Geral – também conhecido como Teto do INSS, atualmente R$ 6.101,06 – pagará uma alíquota efetiva total de 11,69%, resultado da soma das diferentes alíquotas que incidirão sobre cada faixa da remuneração.
Confira as novas alíquotas na tabela abaixo:
– 7,5% até um salário mínimo (R$ 1.045,00)
– 9% para quem ganha entre R$ 1.045,01 R$ e 2.089,60
– 12% para quem ganha entre R$ 2.089,61 e R$ 3.134,40
– 14% para quem ganha entre R$ 3.134,41 e R$ 6.101,06
Sem alteração
Contribuintes individuais e facultativos continuarão pagando as alíquotas atualmente existentes, cuja alíquota-base é de 20%, para salários de contribuição superiores ao salário mínimo.
Para salários de contribuição igual ao valor do salário mínimo, deverá ser observado:
I – para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e o segurado facultativo, o recolhimento poderá ser mediante aplicação de alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo;
II – para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência – desde que pertencente a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) – o recolhimento deverá ser feito mediante a aplicação de alíquota de 5% sobre o valor do salário mínimo;
III – o contribuinte individual que presta serviço a empresa ou equiparado terá retido pela empresa o percentual de 11% sobre o valor recebido pelo serviço prestado e estará obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a empresas, forem inferiores ao salário mínimo.
Importante destacar que o segurado, inclusive aquele com deficiência, que contribua mediante aplicação das alíquotas de 11% ou 5% e pretenda contar o respectivo tempo de contribuição para fins da aposentadoria por tempo de contribuição transitória ou para contagem recíproca do tempo correspondente em outro regime, deverá complementar a contribuição mensal sobre a diferença entre o percentual pago e o de 20%, com os devidos acréscimos legais.
Individuais e facultativos
Confira quem se enquadra nas categorias para as quais não haverá alteração de alíquota no RGPS:
>> Contribuinte individual – Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi e de aplicativos, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas e os associados de cooperativas de trabalho.
>> Contribuinte facultativo – Todas as pessoas com mais de 16 anos que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. São exemplos dessa categoria de contribuintes: donas de casa, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.
Devida a cobrança de IPI na operação de revenda de produtos de procedência estrangeira
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigasse a recolher o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) nas saídas, a qualquer título, de produtos importados diretamente ou por sua encomenda e que não tenham sido submetidos a processos de industrialização em seus estabelecimentos e nem se destinem a estabelecimento industrial para utilização como insumo.
A empresa ajuizou ação alegando que atua na distribuição, importação e comercialização no atacado de produtos e mercadorias em geral e, embora não exerça qualquer atividade industrial, quando importa determinado bem e o revende no mercado nacional sem qualquer industrialização ou beneficiamento tem sido compelida a recolher IPI sobre a saída de produtos oriundos do exterior promovida por importadores e distribuidores.
Em sua apelação ao TRF1, a empresa argumentou que houve bitributação porque não estaria configurada a hipótese de incidência prevista no parágrafo único do art. 46 e no art. 51, ambos do CTN. Sustentou, ainda, a recorrente que caso permaneça o entendimento do juiz de primeira instância, estaria esse violando o princípio da isonomia, uma vez que a mercadoria vinda do exterior sofre tributação superior à mercadoria nacional que se encontra em situação semelhante.
Em seu voto, o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, não acolheu o argumento trazido pela empresa. O magistrado explicou que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recursos repetitivos acerca da matéria em exame, é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída de procedência estrangeira do estabelecimento do importador.
Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0013792-16.2015.4.01.3400/DF
Empregada dispensada por adulterar atestado de saúde não receberá 13º e férias
Fonte: Consultor Jurídico.
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à uma empresa de Gravataí (RS) o pagamento de férias e 13º salário proporcionais a uma empregada dispensada por justa causa. Seguiu-se a jurisprudência do TST, que afasta o direito às parcelas nos casos de dispensa motivada.
De acordo com a empregadora, a empregada foi dispensada por ato de improbidade, em razão da adulteração do atestado odontológico. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de nulidade da dispensa e de pagamento das parcelas decorrentes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu serem devidas as férias com adicional de 1/3 e a gratificação de Natal proporcionais, apesar de manter a justa causa, com fundamento na sua jurisprudência.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Claudio Brandão, expressou sua convicção de que a Constituição da República assegura de forma plena o direito às férias, “sem qualquer ressalva no que tange à despedida por justa causa”.
Lembrou ainda que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) também autoriza o pagamento de férias proporcionais ao empregado, independentemente do motivo de sua dispensa.
Apesar da ressalva, o ministro destacou que a jurisprudência maciça do TST aplica ao tema a Súmula 171, que prevê a exceção no caso de justa causa.
Sobre o 13º salário, o relator salientou que, segundo o artigo 3º da Lei 4.090/1962 e o artigo 7º do Decreto 57.155/1965, ele somente é devido na dispensa imotivada. A decisão foi unânime. As informações são da assessoria de imprensa do TST.
RR-918-63-2014.5.04.0232
Prestadora de serviços está obrigada a reservar vagas para trabalhadores com deficiência
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
A norma que obriga empresas com mais de cem empregados a reservar de 2 a 5% de suas vagas para trabalhadores com deficiência ou reabilitados vale para todos os setores da economia, não admitindo exceção em razão da atividade econômica do empreendimento. Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido de uma prestadora de serviços de segurança sediada em São José (SC) para ser liberada da obrigação legal.
O empreendimento foi autuado pela fiscalização do trabalho em 2017, e decidiu contestar a multa de R$ 73 mil judicialmente. A empresa alegou que a própria natureza dos serviços solicitados pelos clientes impediria o cumprimento do Art. 93 da Lei nº 8.213/91 e argumentou que, mesmo depois de publicar anúncios, não encontrou trabalhadores aptos a preencher as vagas da reserva legal.
Após analisar os contratos firmados pela prestadora, o juiz do trabalho Daniel Natividade de Oliveira, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, acolheu o argumento de que a natureza do serviço prestado dificulta o cumprimento da cota e a tese de que a reserva de vagas da prestadora deveria ser calculada sobre o seu quadro de pessoal fixo.
Não verifico que seus clientes ofertaram alguma vaga de de trabalho que deveria ter sido preenchida por pessoas com deficiência e reabilitados, observou o magistrado. A autuação seria cabível apenas se dentre os empregados que não atuam junto a tomadoras de serviço não tivesse havido a consideração das exigências da Lei 8.2013/91, interpretou.
Falta de empenho
A União recorreu e o caso foi reexaminado pela 5ª Câmara do Regional que, por unanimidade, manteve a multa contra a prestadora. Segundo o colegiado, a lei exige que a cota seja calculada sobre o total de empregados das empresas e não prevê qualquer tipo de exceção relacionada à atividade econômica do empreendimento.
Não há amparo legal para incluir na base de cálculo da cota apenas o número de empregados na área administrativa apontou a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, frisando que o vínculo jurídico do trabalhador terceirizado é estabelecido com a prestadora, ainda que o serviço seja executado em outro empreendimento.
A magistrada também questionou a premissa de que trabalhadores com deficiência ou reabilitados estariam, a priori, impedidos de realizar certas atividades. Ela destacou que a política de cotas busca reforçar a noção contrária – a de que esses trabalhadores podem ser capacitados e treinados a atuar em qualquer área profissional, o que exige uma postura mais ativa de empresas e órgãos públicos. Em sua visão, não houve um esforço consistente da prestadora para preencher as vagas.
Não identifico, nas iniciativas pontuais referidas, sobretudo porque implementadas somente após a autuação, o grau de comprometimento expectado para o efetivo cumprimento do dever legal, afirmou, mormente por estar a narrativa defensiva permeada pela tese de que a empresa não estaria sujeita a essa obrigação, fragilizando a percepção do seu real compromisso em atingir a reserva mínima.
A prestadora recorreu da decisão do colegiado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.
Processo nº 0001170-45.2017.5.12.0036 (ROT)
Candidato não contratado após seleção consegue indenização por danos morais
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) concedeu danos morais a candidato à vaga de ajudante de construção de linha de transmissão não contratado após processo de seleção. A empresa que vai pagar a indenização é a Proclabe Energia e Telecomunicações S/A.
O trabalhador havia sido submetido ao processo seletivo e já estava na seguinte fase: agendamento de exame médico admissional, abertura de conta bancária para depósito de salário e retenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) pela empresa para assinatura.
A relatora do processo no TRT-RN, a juíza convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti, confirmou a sentença da Vara do Trabalho de Assu-RN na condenação por danos morais, mas aumentou o valor da indenização de R$ 500,00 para R$ 1 mil.
Para a relatora, ficou comprovado que a empresa, após as tratativas preliminares que envolveram a aprovação em processo seletivo, deixou de proceder à contratação, sem justificativa plausível, frustrando a expectativa do trabalhador.
Em sua defesa ao TRT-RN, a empresa alegou que o processo seletivo ao qual o trabalhador foi submetido contava com diversas fases, não tendo sido aprovado ao final haja vista a impossibilidade de novas contratações por parte da empresa.
No entanto, para a relatora, ficou evidenciada a prática de ato ilícito, pois houve promessa de emprego e depois a desistência inexplicável da contratação. O que causou, neste caso, prejuízos que transcenderam a esfera patrimonial e merecem a reparação indenizatória.
A decisão da Segunda Turma do Tribunal foi por unanimidade.
Qual a diferença entre CLT e PJ? É ilegal contratar como pessoa jurídica?
Fonte: Uol.
A Receita Federal está investigando mais de 30 artistas da TV Globo para apurar se houve fraude nos seus contratos de trabalho. A emissora nega qualquer problema. Os artistas são contratados como pessoa jurídica (PJ), e não com carteira assinada, no regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
O UOL conversou com especialistas para entender a diferença entre as duas formas de contratação e quando é legal e ilegal contratar um empregado como PJ.
Qual a diferença entre CLT e PJ?
Quando um empregado é contratado por uma empresa, com a carteira de trabalho assinada, a relação de trabalho fica submetida à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Esse conjunto de leis e a Constituição determinam os direitos e deveres de cada parte.
No regime da CLT, o trabalhador tem direito a:
– férias remuneradas
– adicional de férias
– décimo terceiro salário
– FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
– Seguro do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)
Mas é cada vez mais comum no Brasil que as empresas evitem a CLT e contratem pelo regime de PJ. Nele, o profissional abre uma empresa em seu nome (pessoa jurídica) e essa empresa passa a prestar serviço para outra empresa, disse o advogado trabalhista André Corrêa. Por exemplo, um ator que abre uma empresa e presta serviços para a TV Globo. Esse processo é chamado de “pejotização”.
Um profissional contratado como PJ não tem nenhum direito trabalhista previsto na CLT.
O que a Receita tem a ver com isso?
A Receita está investigando os contratos dos artistas porque o regime de contratação tem a ver com impostos.
Quando um trabalhador é contratado pela CLT, seu salário sofre desconto de Imposto de Renda de 7,5% a 27,5%, dependendo da faixa salarial. O imposto é retido na fonte, então não tem como escapar dele. Só não paga quem recebe abaixo da faixa de isenção (R$ 1.904, em 2019).
Mas quem é contratado como PJ paga um Imposto de Renda bem menor, de 15%, em média.
Quando uma empresa contrata alguém como PJ só para não pagar encargos trabalhistas, a Receita recolhe menos imposto.
É ilegal ser PJ?
Ser contratado como pessoa jurídica não é necessariamente ilegal, e cada caso precisa ser analisado detalhadamente, disse Igor Soares, advogado tributarista e ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
“Não é proibido no Brasil abrir uma empresa para prestar qualquer serviço. O que não é possível é um empregador abusar da forma e, por exemplo, contratar todos os trabalhadores como PJ”, disse.
Segundo Soares, a lei permite que categorias como artistas e médicos adotem o regime de pessoa jurídica para prestar serviço para empresas. Mas isso não significa que todos os contratos PJ com essas categorias profissionais sejam legais, a princípio.
Se o dia a dia do artista ou do médico na empresa for semelhante ao de um empregado da CLT, com as mesmas funções e obrigações, fica caracterizado o vínculo empregatício. Nesse caso, é irregular contratar esse profissional como PJ.
O que define o vínculo empregatício?
Se o empregado tiver os seguintes deveres, fica caracterizado o vínculo:
– responde a um chefe na empresa;
– cumpre horários de trabalho e/ou bate ponto no serviço;
– realiza tarefas pré-estabelecidas;
– recebe remuneração periodicamente e depende dela para se manter;
– não desenvolve atividades para outras empresas.
Reforma trabalhista mudou regra?
Não. A reforma trabalhista feita pelo governo Michel Temer, em 2017, flexibilizou diversas regras. Uma delas foi permitir que o acordado se sobreponha ao legislado. Ou seja, se trabalhadores e empresários firmarem acordos entre si, eles terão mais validade que a lei.
Isso vale para o horário de almoço, por exemplo. Empregados e empresas podem reduzir o intervalo de uma hora para 30 minutos.
Mas essa flexibilização não vale para tudo. Continua vetado firmar um contrato PJ com um empregado apenas para esconder o vínculo empregatício.
A empresa é punida se contratar PJ irregularmente?
Se ficar provado que a empresa contratou um profissional como pessoa jurídica para esconder o vínculo empregatício e pagar menos encargos trabalhistas, ela pode sofrer punições legais.
Segundo Corrêa, muitos empregados entram com ações na Justiça do Trabalho após o desligamento da empresa para comprovar o vínculo e receber os direitos trabalhistas não pagos, como férias remuneradas, 13º salário e FGTS.
Se a Justiça entender que a empresa burlou a lei, ela pode ser condenada a pagar todos esses direitos, de acordo com Soares. Além disso, fiscais do trabalho podem visitar as companhias, apurar irregularidades e aplicar multas.
As empresas também podem ser punidas no âmbito da Receita Federal, com a cobrança do imposto que deixou de ser pago e a aplicação de multas e juros.
Cinco importantes temas tributários que serão julgados em 2020
Fonte: Contábeis.
Iniciando o ano de 2020, o STF inseriu em pauta para o dia 05 de fevereiro a continuação do julgamento do RE 576.967/PR que discute a constitucionalidade ou não da inclusão do salário maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração. No último julgamento, realizado em 06/11/2019, o placar terminou em 4×3 para a inconstitucionalidade da cobrança.
O julgamento é de grande relevância para a sociedade brasileira, pois se decidido pela inconstitucionalidade da cobrança, vivenciaremos mais uma vitória das mulheres na luta em busca de igualdade social, visto que a possibilidade de gestação e a consequente oneração da folha de salários não poderá ser uma justificativa para a não inserção progressiva de mulheres no mercado de trabalho.
ICMS ou ISS?
A tributação de licenciamento e cessão de direito de uso de software é questão polêmica e antiga no direito tributário. Afinal, a cessão de direito de uso de software é classificada como serviço ou mercadoria?
Para aqueles que defendem a cobrança de ISS, o argumento central é a previsão do serviço na lista anexa da LC nº 116/03, como também pelo fato do fornecimento de programas de computador desenvolvidos para clientes de forma personalizada constituir tão somente uma prestação de serviço.
Por outro lado, para os defensores da impossibilidade de se cobrar o ISS, a hipótese de incidência tributária nada mais é do que uma obrigação de dar, hipótese que não se permite a cobrança do imposto municipal.
O julgamento do dia 18 de março de 2020 (RE 688223, ADI 1945, ADI 4623 e ADI 5659) é aguardado com ansiedade pelos operadores do direito, pois tem o potencial de pôr fim a uma longa discussão e logicamente iniciar outras, ante a constante evolução digital.
EX TUNC OU EX NUNC.
O desfecho do Tema 69 – RE 574.706 está marcado para o dia 01 de abril de 2020 e embora a tese central já tenha sido fixada asseverando que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, está pendente de decisão os embargos de declaração opostos pela União, no qual se requereu a modulação dos efeitos da decisão.
A decisão, sobretudo, é política, pois o principal argumento da União é de que se não houver a modulação dos efeitos, o Estado terá que dispender de elevada quantia para realizar as restituições necessárias, causando grave impacto nas contas públicas.
No entanto, espera-se que esta alegação não seja acolhida pelo Supremo Tribunal Federal – STF e seja preservado o direito dos contribuintes de restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESTITUIÇÃO.
Também no dia 01.01.2020 teremos outro tema de relevância a ser decidido pelos ministros do STF. O tema 228 (RE 586.832) trata da possibilidade de o contribuinte requerer a restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS quando a base de cálculo inicialmente estimada for superior à base de cálculo real, no regime de substituição tributária.
Almeja-se que neste caso seja adotado o mesmo entendimento proferido no RE 593.849, no qual se discutia a possibilidade de o contribuinte pleitear a diferença do ICMS entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. No RE de restituição do valor do ICMS o Supremo autorizou a restituição, assim, por coerência, a expectativa é que a decisão tema 228 seja proferida a favor dos contribuintes.
QUEM DEVE RECEBER?
Outro tema que será finalmente decidido em 2020 (15.04.2020) é o impasse do recolhimento do IPVA, se no Estado onde o veículo encontra-se registrado e licenciado ou no Estado em que o contribuinte tenha seu domicílio tributário (RE 1.016.605).
A questão começou a ser votada em 24 de outubro de 2018, oportunidade que cinco ministros votaram que o Estado competente para exigir o IPVA é o Estado em que o veículo foi registrado e licenciado. Enquanto três ministros votaram pela cobrança pelo Estado do domicílio tributário do contribuinte. Segundo o STF, cerca de 900 processos serão afetados pelo julgamento.
Além disso, há expectativa para que no primeiro semestre de 2020 tenha continuidade as discussões sobre a reforma tributária, o que sem dúvida alguma causará profundo impacto na economia, para os contribuintes e operadores do universo fiscal.
Pagamento integral do débito tributário extingue a punição do acusado de crime de sonegação fiscal
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou extinta a punibilidade de um contribuinte que realizou deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda, se apropriando indevidamente de créditos tributários através do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por ter o réu ter efetuado integralmente o pagamento do débito tributário que originou a ação penal.O Colegiado considerou que a quitação total da divida é razão para extinguir a punição do acusado, tendo o pagamento efeitos equiparados ao da prescrição da pretensão executória (perda do direito de punir do Estado).
No caso, o homem foi denunciado por realizar deduções indevidas em sua declaração de imposto de renda. O débito tributário foi consolidado e definitivamente constituído no montante de R$ 3.398,76. O Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora condenou o réu por crime contra a ordem tributária, no entanto, poucos dias depois da condenação o contribuinte efetuou o pagamento integral da dívida.
Diante da quitação, o homem pediu extinção da punibilidade ao Juízo da Execução, informando que havia realizado o pagamento total da dívida. O magistrado negou, por entender que o pagamento não era motivo para extinguir a punibilidade, sob o fundamento que a quitação resultou somente na reparação do dano.
De acordo com o relator, desembargador federal Néviton Guedes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no sentido de que, após a edição da Lei nº 10.684/2003, a quitação total do débito tributário causa a extinção da punibilidade do agente sonegador sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer limite temporal, nos termos do art. 9º, $ 2º, da citada Lei. Assim, afirmou o magistrado, não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo.
O relator afirmou que, como a sentença condenatória transitou em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante, visto que é superveniente, devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória, finalizou o desembargador federal.
Processo: 0021655-33.2018.4.01.0000/MG
Funcionária que teve o seguro desemprego cancelado será indenizada
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Sentença proferida na 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por trabalhadora contra três empresas que teriam registrado vínculo empregatício com ela, sem qualquer conhecimento da autora, o que provocou a suspensão do pagamento de seu seguro desemprego. As empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 2.448,00 de danos materiais, além de R$ 4.000,00 por danos morais.
Alega a autora que foi desligada do último emprego como trabalhadora agropecuária e passou a receber o seguro desemprego, mas no dia 27 de agosto de 2012 foi impedida de receber a segunda parcela do seguro porque constava no cadastro do Ministério do Trabalho que havia sido contratada pelas rés.
A autora afirma que nunca manteve vínculo empregatício com nenhuma delas, sendo que tal conduta acarretou danos materiais de R$ 2.558,98 pelas parcelas que não pôde sacar do seguro desemprego, assim como danos morais. Citadas, apenas a empresa de construção se manifestou, sustentando que nunca contratou a autora. Já a empreiteira e a empresa de pintura não se manifestaram.
Conforme a juíza Sueli Garcia, as provas nos autos demonstram que a autora teve o pagamento suspenso porque, no dia 22 de agosto de 2012, a empreiteira informou a realização de novo vínculo trabalhista com a autora. Consta também a informação de que a empresa de construção teria contratado a autora no dia 18 de maio de 2012 e, por sua vez, a empresa de pintura formalizou a contratação em 4 de junho de 2012.
Para a magistrada é evidente que, sem descartar eventual fraude, a existência de três vínculos empregatícios em datas próximas demonstram irregularidade nos registros, que não pode ser atribuído à autora, pois compete ao empregador informar a relação de empregados mediante a entrega periódica do Relatório Anual de Informações Sociais.
No entender da juíza, as rés não fizeram nenhuma prova de que não tenham sido as responsáveis pelas informações irregulares, assim, devem reparar o dano causado a autora. Por isso, ela julgou procedente o pedido de danos morais.
Restou demonstrada a repercussão contra o patrimônio da autora, pessoa de poucos recursos, não podendo ser ignorado que a suspensão das parcelas do seguro desemprego implicou dificuldades em sua vida familiar, já que estava desamparada de única fonte de renda que possuía.
Mantida rescisão indireta de empregada que era submetida ao uso de banheiro de deficientes por sua orientação sexual
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região.
Uma empregada entrou com uma reclamação postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho por ser vítima de humilhações decorrentes da sua orientação sexual. De acordo com ela, a partir do processo de mudança de sexo em um hospital na capital paulista, passou a ser discriminada na empresa onde trabalhava, a multinacional francesa Teleperformance, uma das maiores empresas de call center do mundo.
Na defesa, a Teleperformance sustentou que a empregada foi demitida por justa causa em decorrência de abandono de emprego, ante as ausências injustificadas por período superior a 30 dias.
No entanto, a sentença (decisão de 1º grau) esclareceu que as faltas a partir do dia em que a trabalhadora se afastou em definitivo para postular a rescisão indireta não podem ser levadas em conta para caracterizar o abandono de emprego. De acordo com o julgamento, a empresa não convocou a empregada para retornar ao trabalho.
Além disso, conforme prevê a legislação trabalhista, o empregado pode se afastar “de seu labor para pleitear nesta Justiça Especializada os seus direitos rescisórios”.
Segundo a testemunha da empregada, superiores hierárquicos “costumavam chamar a autora na mesa para fazer piadinhas, indagando se a autora era homem ou mulher”. Ainda, de acordo com relatos, a supervisora determinou que a empregada fizesse uso do banheiro de deficientes. “Não deixavam que ela utilizasse o banheiro dos homens ou das mulheres”. Consta ainda nos autos que o sanitário que deveria ser utilizado pela empregada “não possuía chave, ficando o acesso livre”. Por isso, a empregada solicitava a colegas que a acompanhassem “ao banheiro para garantir que ninguém adentrasse”.
Para a 10ª Turma do TRT da 2ª Região, o ato faltoso alegado pela Teleperformance não ficou comprovado. Os magistrados apontaram que a empresa não tomou nenhuma providência, como a “emissão de telegramas ou outro meio de comunicação capaz de demonstrar que o empregado não respondeu aos chamados da empresa para reassumir suas funções”. Os magistrados esclareceram que, se o contato tivesse efetivamente sido feito pela empresa e o trabalhador tivesse deixado de atender à solicitação, não retornando ao trabalho, ou sequer justificando o motivo das reiteradas ausências, ficaria evidenciado o desinteresse do empregado na manutenção do posto de trabalho.
A decisão considera ainda que a demanda denunciando a falta grave patronal e pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho foi distribuída sete dias após o último dia trabalhado. Segundo o acórdão, “esse fato confirma que o autor não pretendeu abandonar o emprego, mas reivindicar os direitos entendidos por devidos, tendo em vista as alegações que embasaram a justa causa patronal”.
Assim o acórdão, de relatoria da desembargadora Sônia Gindro, confirmou a decisão proferida em 1º grau e concluiu que “restou cabalmente comprovado que a autora era vítima de humilhações claramente decorrentes da sua opção sexual, o que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho”. Na decisão foi ressaltado ainda que “a falta empresária se protraiu no tempo, pois as humilhações só cessaram com a rescisão do pacto contratual. Portanto, não se esvaiu o requisito da imediatidade. Em decorrência, reconheço a existência de falta grave do empregador a autorizar a rescisão do contrato de trabalho”.
Ainda cabe recurso da decisão.
(Processo nº 00033651520135020038)
Qual é o prazo para guardar os documentos da sua empresa?
Fonte: Fecomércio SP.
A organização dos documentos é uma das ações mais comuns e que os empresários precisam ter atenção para não terem prejuízos no futuro. Por isso, é importante saber por quanto tempo se deve guardar cada registro.
Os principais documentos que devem ser guardados pelas empresas são os relativos aos tributos, como guias de recolhimento, notas fiscais, documentos contábeis, livros fiscais e declarações entregues ao Fisco; bem como os comprovantes trabalhistas, a exemplo dos contratos de trabalho, livro ou ficha de registro e recibos de salários.
De acordo com a assessoria jurídica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), o período médio de guarda é de cinco anos.
No entanto, em alguns casos é necessário armazenar os documentos trabalhistas por dez anos – como a folha de pagamento e o registro eletrônico –, além da recomendação de se arquivar os documentos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por 30 anos.
Vale lembrar que há situações em que o empresário deva guardar as comprovações por prazo indeterminado, como o contrato de trabalho e o livro de empregados, por razão da concessão de benefícios previdenciários. Porém, a guarda desse tipo de documento não será mais necessária para as empresas que são obrigadas a enviar informações ao eSocial.
Caso a empresa perca ou não armazene os documentos no período estabelecido, ela corre o risco de recolher novamente um tributo ou até ser multada por não apresentar o comprovante à fiscalização. Além disso, a ausência de determinados documentos pode dificultar a defesa em alguma fiscalização ou processo judicial, seja fiscal ou trabalhista.
Prazo para guardar documentos
Veja abaixo o prazo previsto para guardar cada tipo de documento:
Tributário:
Prazo: 5 anos
– Imposto de Renda (IR)
– Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL)
– Programa de Integração Social (PIS)
– Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
– Simples Nacional
– Notas fiscais, recibos e demais comprovantes de lançamentos
– Livros fiscais e contábeis
– Sistemas eletrônicos de dados de escrituração fiscal ou contábil
– Declarações: DIPJ, DCTF, Dirf
– Declaração de Ajuste Anual – declaração e comprovantes de lançamentos
Trabalhista e Previdenciário:
Prazo: 30 anos
– Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
– Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP)
– Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da contribuição social (GRFC)
Prazo: 10 anos
– Folha de pagamento
– Sistemas eletrônicos de dados trabalhistas e previdenciários
Prazo: 5 anos
– Contribuição previdenciária (GPS)
– Contribuição sindical (GRCSU)
– Recibo de pagamento de salário, de férias, de 13º salário e controle de ponto
– Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)
– Relação Anual de Informações Sociais (Rais)
Prazo: 2 anos
– Termo de rescisão do contrato de trabalho, pedido de demissão e aviso-prévio
Prazo: Indeterminado
– Contrato de Trabalho
– Livro ou ficha de registro de empregado
Guardar documentos na nuvem
Atualmente, as empresas podem armazenar e encontrar seus documentos com mais facilidade, visto que é possível escanear e organizar os comprovantes em arquivos digitais, seja em mídias físicas – pendrives e HDs externos –, e em plataformas de armazenamento na nuvem.
Segundo a assessoria jurídica da Federação, os livros e os documentos fiscais podem ser armazenados em meio eletrônico, ótico ou equivalente, tendo o mesmo valor probatório do original para fins de prova em procedimentos de fiscalização.
Contudo, é importante que o empresário assegure a guarda dos arquivos digitais durante um período, mantendo uma cópia de segurança e consultando o entendimento dos fiscos estadual e municipal antes de destruir os documentos físicos.
Salário mínimo federal será reajustado para R$ 1.045 a partir de fevereiro de 2020
Fonte: Ministério da Economia.
Decisão preserva poder de compra do trabalhador, ao considerar variação consolidada do INPC em 2019.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, e o ministro da Economia, Paulo Guedes, anunciaram nesta terça-feira (14/01) um novo reajuste do salário mínimo para o ano de 2020, que será de R$ 1.045,00 por mês, ou seja, R$ 6 a mais do que o valor de R$ 1.039,00 anunciado em 31 de dezembro. O governo tomou essa decisão levando em conta que a inflação oficial do ano passado ficou um pouco acima do estimado no final de dezembro. O ajuste, portanto, vai garantir a manutenção do poder de compra do trabalhador, o que é garantido pela Constituição Federal. Para efetivar o aumento, o governo vai editar uma Medida Provisória. Guedes e Bolsonaro conversaram com a imprensa após reunião no gabinete do ministro.
“Tivemos uma inflação atípica em dezembro. Não esperávamos que fosse tão alta assim, mas foi, em virtude basicamente da carne, e tínhamos de fazer com que o valor do salário mínimo fosse mantido”, explicou Bolsonaro. “O importante é o compromisso do presidente com a manutenção do poder de compra do salário mínimo, que é uma cláusula constitucional”, completou o ministro Paulo Guedes.
Ao final de dezembro, quando o governo anunciou que o salário mínimo de 2020 seria de R$ 1.039,00 por mês, foi considerado percentual de 4,1% de inflação em 2019, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Foram levados em conta os índices já medidos de janeiro a novembro e, para dezembro, a mediana das projeções de mercado presentes no Boletim Focus do Banco Central. Só que em 10 de janeiro, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou a variação oficial acumulada do INPC no ano passado, que ficou acima do estimado, chegando a 4,48%.
“Quando chegou em 31 de dezembro, o espírito que o presidente defendeu foi o da Carta Constitucional, que é a preservação do poder de compra do salário mínimo. Só que a melhor estimativa de inflação que existia no dia 31 de dezembro, de acordo com a pesquisa Focus do Banco Central, acabou ficando abaixo da inflação real”, disse o ministro da Economia.
Paulo Guedes explicou que na virada de 2018 para 2019 (quando o salário mínimo foi reajustado para R$ 998,00) ocorreu situação semelhante: a inflação efetiva de dezembro de 2018 ficou mais alta que o estimado. “Como a inflação ainda não havia fechado e veio um pouco acima também, o salário mínimo ficou R$ 2,00 abaixo durante o ano inteiro. Para não repetir essa situação, o presidente falou: vamos então corrigir já a partir de fevereiro, para não acontecer isso novamente”, relatou Guedes.
Segundo o ministro esse aumento de despesa será devidamente ajustado ao orçamento. “Eu prefiro não falar da natureza do ganho, porque vai ser anunciado possivelmente em mais ou menos uma semana, mas nós vamos arrecadar mais R$ 8 bilhões, e não é aumento de imposto. São fontes que estamos procurando”, antecipou.
Programa Verde e Amarelo já está valendo – Conheça as regras gerais e benefícios
Fonte: Contábeis.
A partir de 1º de janeiro de 2020 entrou em vigor a MP 905/19, ou seja, a Carteira Verde Amarelo. O programa, que busca incentivar a contratação de jovens entre 18 e 29 anos.
Através desse modelo de contrato, os empregadores podem contratar jovens pagando menos tributos. O objetivo, segundo o governo, é gerar 1,8 milhão de empregos até 2022.
Carteira Verde e Amarelo
Com o Programa Verde Amarelo, o Governo prevê reduzir entre 30% e 34% o custo da mão de obra nas contratações por essa modalidade, o que acaba despertando a atenção de empregadores. Confira as principais mudanças na modalidade:
– Contribuição para o FGTS cai de 8% a 2%;
– Valor da multa do FGTS em caso de demissão poderá ser reduzido a 20% sobre o saldo, em comum acordo entre empregador e trabalhador;
– Pagamentos de férias e 13º salário poderão ser adiantados mensalmente, de forma proporcional empregadores não precisarão pagar a contribuição patronal ao INSS (de 20% sobre a folha);
– Não serão devidas alíquotas do Sistema S;
– Não haverá recolhimento do Salário Educação;
Carteira Verde e Amarelo Como Funciona
Poderão ser contratados jovens de 18 a 29 anos, que nunca tiveram emprego formal. Além disso, as contratações não poderão ser feitas em regime intermitente, avulso, menor aprendiz ou contrato de experiência, nos seguintes termos:
– Prazo de contratação na modalidade será restrito a dois anos;
– Empresas poderão contratar nesse modelo até 31 de dezembro de 2022;
– Empregados deverão receber até 1,5 salário mínimo;
– Apenas 20% do total de funcionários das empresas podem estar enquadrados no Contrato Verde Amarelo;
– Empresas não poderão substituir trabalhadores; apenas novos contratados podem ser admitidos através do programa Verde Amarelo;
Vale lembrar que o limite de 20% de funcionários no Contrato Verde Amarelo serão usados como base a média de trabalhadores das empresas entre janeiro e outubro de 2019;
Segundo o Ministério da Economia, as medidas previstas no Verde Amarelo são válidas somente para novas contratações e não permitem substituições na atual folha de empregados. A pasta não informou, contudo, se haverá algum tipo de fiscalização.
MP Carteira Verde e Amarelo
A Medida Provisória 905, que permite o Contrato Verde Amarelo de jovens de 18 a 29 anos, já está em vigor, mas, por ser provisória, precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional até março para se tornar definitiva. O Congresso poderá aprovar a MP como o governo a enviou; aprovar a proposta com mudanças; ou rejeitar.
Em caso de aprovação, o texto será enviado para sanção do presidente Jair Bolsonaro que, por sua vez, poderá sancionar a proposta, sancionar com vetos ou vetar integralmente. Se Bolsonaro vetar, os parlamentares poderão manter a decisão do presidente ou derrubá-la.
Seguro-desemprego
Para compensar a perda de arrecadação com o programa, o governo vai passar a descontar a contribuição do INSS sobre o seguro-desemprego.
Essa contribuição vai variar entre 7,5% e 9%, dependendo do valor do benefício. Em contrapartida, o período em que o trabalhador estiver recebendo o seguro-desemprego vai contar como tempo de contribuição para a aposentadoria.
O seguro-desemprego poderá ter desconto de INSS a partir de março. Com a taxação dos 7,5% sobre o benefício, a estimativa de arrecadação do governo é de R$ 12 bilhões em cinco anos, o que cobriria os custos gerados pela desoneração dos empregadores que aderirem ao contrato verde amarelo, estimado em R$ 10 bilhões.
Fazer pesquisa em serviços de proteção ao crédito de candidato é discriminação, define TST
Fonte: Consultor Jurídico
A situação de um candidato que tenha o nome inserido em serviços de proteção ao crédito não pode impedi-lo de obter emprego, pois a recolocação no mercado de trabalho pode permitir que ele quite suas eventuais dívidas.
Com este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a pesquisa de dados crédito de candidatos a vagas de motorista feita por uma empresa de Brasília.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a empresa de gestão de riscos compila em banco de dados informações pessoais (distribuição criminal, SPC e Serasa, entre outras). O representante da empresa admitiu, durante o procedimento investigatório conduzido pelo MPT, que a companhia faz consultas diárias de novos interessados em vagas de emprego.
TRT
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) entendeu que não há justificativa para a pesquisa em serviços de proteção ao crédito, pois a existência de débitos nada diz sobre a capacidade de trabalho do motorista.
Para o TRT-10, a conduta invade a privacidade dos candidatos e não está prevista no ordenamento jurídico, ainda que tenha como pretexto mitigar os riscos das empresas que tenham atividade diretamente relacionada ao transporte de carga, como afirma a empresa. Com esse fundamento, proibiu-a de realizar as pesquisas e condenou-a a pagar R$ 100 mil a título de danos morais coletivos.
Domínio público
A empresa, no recurso de revista, sustentou que, como consultoria que presta serviços de gerenciamento de riscos a transportadoras e seguradoras, não mantém relação de emprego com caminhoneiros e não interfere na sua contratação.
Para a empresa, a responsabilização do uso das informações fornecidas como critério seletivo deveria recair sobre o empregador. Outro argumento foi que as pesquisas se concentram em sites de domínio público e são autorizadas pelos candidatos.
Lei dos Caminhoneiros
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, assinalou que o artigo 1º da Lei 9.029/95 proíbe a adoção de práticas discriminatórias nas relações de trabalho. Para ela, qualquer restrição ao acesso de um candidato a uma vaga de emprego por seu nome constar em listas de serviços de proteção ao crédito é ato discriminatório, pois impede a contratação sem justificativa razoável e plausível e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da isonomia e da não discriminação, previstos na Constituição da República.
Ainda de acordo com a ministra Delaíde, o artigo 13-A da Lei 11.442/2007, incluído pela Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), também proíbe a utilização de informações de banco de dados de proteção de crédito como mecanismo de vedação de contrato com o transporte autônomo de cargas e com as empresas de transporte de cargas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 1109-68.2012.5.10.0020
Empresa terá de indenizar empregada obrigada a assinar documento em branco no ato da contratação
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Uma empresa do ramo de vendas de chip telefônico de Goiânia vai ter de indenizar em R$ 3 mil a uma promotora de vendas que foi obrigada a assinar documento em branco no momento da contratação. A decisão foi da 2ª Turma do TRT de Goiás, que manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, entendendo que a empresa se valeu do seu poderio econômico ao obrigar a empregada a assinar em branco o contrato de experiência e de prorrogação, o que lhe causou dor moral, sujeitando-se à humilhante situação para garantir a contratação.
Conforme os autos, a trabalhadora informou que foi contratada pela empresa em janeiro de 2016 e, na ocasião, assinou o contrato de experiência e o Termo de Prorrogação em branco. Segundo defendeu, o fato de o contrato de experiência ter sido prorrogado o tornou contrato por tempo indeterminado, sendo devidas as verbas laborais rescisórias. No primeiro grau, com base na prova grafotécnica que confirmou que ela havia assinado o documento em branco, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais.
Inconformada, a empresa interpôs recurso ao Tribunal alegando que a trabalhadora não demonstrou nenhum abalo moral. Além disso, argumentou que nesse caso deveria ser considerada a revelia e confissão ficta, já que a trabalhadora, mesmo devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução.
A relatora do processo, juíza convocada Cleuza Gonçalves, concordou com a aplicação da pena de confissão à parte. Entretanto, a magistrada comentou que, segundo a Súmula 74 do TST, a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, conforme os artigos 442 e 443, do CPC de 2015. Além disso, a vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo, diz a súmula.
Cleuza Gonçalves levou em consideração que, no recurso, a ré trouxe apenas argumentos genéricos de que a reclamante não teria comprovado o dano moral. Ela também comentou a conclusão da perícia realizada no documento e o abuso da empresa ao obrigar a trabalhadora assinar documento em branco. Comprovado fato de a reclamada obrigar a empregada a assinar termos contratuais em branco revela em si todo o abuso do poder econômico (capital) sobre a fragilidade da mão de obra, sustentou.
A magistrada entendeu que, nessa situação, a reclamante se viu acuada, obrigada a fazer algo que sabia que poderia prejudicá-la por necessitar do emprego. Quanto à dor moral, a juíza disse ser flagrante e entendeu que o valor da indenização arbitrado no primeiro grau, R$ 3 mil, se mostra razoável e justo. Além da indenização, a empresa deverá pagar verbas rescisórias e indenização substitutiva do seguro-desemprego e retificar as informações na CTPS da obreira. A decisão foi unânime.
Processo TRT – 0010658-95.2016.5.18.0002
Prestadores de serviços contratados na modalidade tarefa não se aplicam regras previstas na CLT
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da autora contra sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de condenação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) de anotação na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outras verbas trabalhistas em razão de sua contratação para a prestação de serviços específicos do projeto DF Digital, estabelecido por meio de convênio de cooperação técnica entre a FUB e a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF).
Relatora do caso, a desembargadora federal Daniele Maranhão destacou que em caso similar ao apreciado nos autos, o TRF1 firmou orientação no sentido de que não há nenhuma ilegalidade na contratação, por parte da FUB, de pessoas para prestar serviços específicos atinentes ao projeto DF Digital, estabelecido mediante convênio de cooperação técnica com a FAPDF, já que o respectivo procedimento foi realizado mediante a modalidade tarefa, prevista no art. 10, II, da Lei nº 8.666/93, em observância ao princípio da legalidade.
Segundo a magistrada, não há que se falar em configuração do vínculo empregatício da apelante com a FUB e a sua condenação ao pagamento dos direitos trabalhistas requeridos bem como não há o mínimo indicativo de abuso ou qualquer ilegalidade na conduta da FUB a justificar a revisão de qualquer ato administrativo, inclusive sobre o contrato firmado com a recorrente.
Modalidade Tarefa – Prevista no art. 10, II, da Lei nº 8.666/93, a contratação na modalidade tarefa decorreu de convênio de cooperação técnica, neste caso entre a FUB e a FAPDF.
O entendimento jurisprudencial do TRF1 adéqua-se ao caso em concreto, já que o regime jurídico da contratação efetivada com o trabalhador é administrativo, porquanto a relação de trabalho firmada está submetida à disciplinada na Lei nº 8.666/93, de maneira que não se deve aplicar a CLT nem mesmo reconhecer indistintamente serem devidos todos direitos trabalhistas, os quais não gozam do status de universalidade.
A relatora do processo explicou que a apelante foi contratada com prazo, ajuda de custo de valores, tempo e especificidade da função previamente determinados, de modo que, encerrada a necessidade do serviço, não haveria mais razão para a contratação da mão de obra.
Desse modo, concluiu a magistrada, não há que se falar em configuração do vínculo empregatício da parte apelante com a FUB e sua condenação ao pagamento dos direitos trabalhistas requeridos.
Não configurado tal vínculo empregatício, a Turma negou provimento à apelação.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2009.34.00.035147-0/DF
Salário Mínimo Federal é reajustado a partir de 1º/01/2020 – Veja qual é o valor mensal, diário e por hora
Fonte: LegisWeb.
Conforme a Medida Provisória nº 916 de 2019, o salário mínimo federal para no ano de 2020 terá os seguintes valores, representando um reajuste de 4,11% em relação ao salário mínimo de 2019:
Salário Mensal: R$ 1.039,00
Salário Diário: R$ 34,63
Salário por Hora: R$ 4,72
Vigência
O salário mínimo de R$ 1.039,00 deverá ser aplicado a partir de 1º/01/2020 para as categorias profissionais que não possuam piso salarial determinado por sindicato ou salário mínimo regional.
A Medida Provisória nº 916, de 31/12/2019 foi publicada no DOU em Edição Extra, em 31/12/2019.
Por 7 votos a 3, STF decide que, se comprovado dolo, é crime deixar de pagar ICMS declarado
Fonte: G1.
Imposto está embutido no preço dos produtos. Embora o recolhimento possa ter sido declarado ao poder público, em alguns casos empresas recebem e não repassam o valor ao tesouro estadual.
Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta feira (18) que é crime deixar de pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) já declarado desde que haja intenção de não pagar e que se trata de um devedor contumaz.
O julgamento foi suspenso na semana passada por pedido de vista (mais tempo para analisar o caso) do presidente da Corte, Dias Toffolli. Na sessão desta quarta, ele apresentou voto a favor de considerar a conduta como crime. O ministro Celso de Mello estava ausente e não votou.
O ICMS é um imposto estadual que incide sobre a movimentação de mercadorias e está embutido no preço. É pago pelo consumidor no momento da aquisição do produto ou serviço. Embora o recolhimento possa ter sido declarado ao poder público, em alguns casos empresas recebem e não repassam o valor ao tesouro estadual.
Os sete ministros que formaram a maioria consideraram que essa dívida declarada mas não paga por empresários configura apropriação indébita, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.
A maioria também entendeu que, para ficar caracterizado o crime, é preciso ser comprovado o dolo (intenção deliberada de não pagar o tributo) e o autor deve ser um devedor contumaz, com comportamento reiterado de inadimplência.
Segundo os ministros, somente se caracteriza conduta criminosa se houver apropriação do que efetivamente foi cobrado do consumidor.
“Não é qualquer inadimplemento. Há que se demonstrar o dolo, a vonta explícita e costumaz de não adimplir com o fisco”, afirmou em seu voto Dias Toffoli.
Os ministros seguiram entendimento do ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso.
“Estamos aqui tentando enfrentar comportamento empresarial ilegítimo que gera a concorrência desleal. E é preciso que haja dolo. Ninguém está pretendendo punir comerciante que está em situação adversa e não tenha conseguido pagar um mês, dois meses de tributo”, afirmou o ministro.
Segundo Barroso, o não pagamento do imposto declarado prejudica o consumidor, os cofres públicos e torna a concorrência entre as empresas desleal.
“O crime de apropriação indébita se caracteriza quando o comerciante cobra o imposto do consumidor e não o repassa ao Fisco, embolsando o que não lhe pertence”, afirmou.
De acordo com o ministro, esse comportamento tem três “consequências graves”:
– lesa o consumidor, que paga mais caro pelo produto, em razão do acréscimo do imposto;
– lesa o Fisco, na medida em que o imposto não é recolhido.
– e lesa a concorrência porque quem não paga o imposto pode vender mais barato ou aumentar a margem de lucro.
No julgamento, o Supremo discutiu se é crime declarar o recolhimento do imposto e não repassar os valores ao tesouro estadual ou se isso significa inadimplência.
Segundo informações do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Consefaz) fornecidas ao Supremo, em 2018 a dívida declarada e não paga de ICMS em 22 estados era de mais de R$ 12 bilhões.
Tribunais no país vêm tomando decisões divergentes sobre a possibilidade de condenação criminal dos devedores. Por ser declarada, a dívida não conta como sonegação. Por isso, estados começaram a entrar na Justiça pedindo condenações.
A decisão do Supremo não deve ser obrigatória, mas deve servir de orientação para que as demais instâncias da Justiça analisem os casos.
O julgamento reve início na última quarta (11) com o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e do ministro Alexanfre de Moraes, para criminalizar a conduta; e do ministro Gilmar Mendes, contrário.
No recurso julgado, um casal de contribuintes de Santa Catarina alega ter sido alvo de ação penal. Para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, a dívida poderia ser criminalizada se o devedor for considerado contumaz e agir com dolo.
Também votaram por considerar a conduta crime os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármem Lúcia. Os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello foram contra.
Viagens ao Exterior – Limite de compras em Free Shops sobe para US$ 1mil a partir de 2020
Fonte: Agência Brasil.
Começa a valer a partir de 01/01/2020 o novo limite de compras para os freeshops. Agora, quem voltar de viagens ao exterior poderá comprar US$ 1mil em produtos ou o equivalente em outra moeda, nos aeroportos.
O limite anterior era de US$ 500. Uma portaria, publicada pelo Ministério da Economia em outubro, determinou que a medida passaria a valer a partir de 2020. Quem ultrapassar o limite está sujeito ao pagamento da tributação especial prevista em lei.
Os free shops ou duty free shops são lojas geralmente localizadas em salas de embarque e desembarque de aeroportos onde os produtos são vendidos sem a cobrança de encargos e tributos, como o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A portaria manteve o limite atual de US$ 500 da cota para compras feitas fora do país e trazidas para o Brasil na bagagem. De acordo com o Ministério da Economia, o impacto fiscal estimado da medida em 2020 será de R$ 62,64 milhões. Já em 2021, o impacto fiscal previsto é de R$ 72,1 milhões.
Conheça quais são os dias dos Feriados e Pontos Facultativos para o ano de 2020
Fonte: LegisWeb.
O Ministério da Economia divulgou os dias de feriados e pontos facultativos para o ano de 2020, através da Portaria nº 679, de 30 de dezembro de 2019:
-1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
– 24 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
– 25 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
– 26 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
– 10 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
– 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
-1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
– 11 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
– 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
– 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
– 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
– 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
– 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
– 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo após às 14 horas);
– 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
– 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo após às 14 horas).
Tribunal sentencia escritório de advocacia a cumprir regras trabalhistas e reintegrar funcionária
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) sentenciou, em 1º grau, escritório de advocacia especializado em direito trabalhista a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por descumprimento das regras laborais em rescisão de contrato de trabalhadora. A decisão foi proferida na segunda-feira (9/12), pela 88ª Vara do Trabalho de São Paulo. Em sua fundamentação, o juiz titular, Homero Batista Mateus da Silva, julgou a atitude da reclamante mais reprovável do que se fosse praticada por um pequeno empresário.
Deve-se ter em mente que a reclamada consiste em renomado escritório de advocacia e inclusive conta com departamento específico para a área trabalhista, sendo conhecido por lidar com questões de complexidade atinentes a altos executivos. Referida conduta consistiu em risco calculado previamente com deliberada manutenção na dispensa. Assim, reputa-se a manutenção da rescisão como mais reprovável do que seria se praticada por um pequeno empresário, desprovido da expertise legal trabalhista, afirma o juiz do trabalho.
A reclamante, que atuava como auxiliar administrativo, foi desligada da empresa um dia após a realização de um exame que diagnosticou problemas de saúde que necessitavam de afastamento médico para tratamento. Antes da dispensa, a trabalhadora comparecia diariamente à sede da reclamada, com o braço sempre apoiado na tipoia ortopédica e não conseguia ter repouso, tampouco foi afastada das atividades repetitivas de auxiliar administrativo, conforme petição inicial.
O juiz Homero Batista Mateus da Silva deferiu tutela de urgência para que a reclamada providencie, desde logo, o restabelecimento do plano de saúde da trabalhadora em um prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.
Na sentença, o magistrado também anulou o ato de rescisão, determinou a reintegração ao emprego e condenou a ré a pagar à parte autora salários e demais benefícios do contrato de trabalho (fundo de garantia por tempo de serviço, vale-refeição e participação nos lucros e resultados) do período entre a rescisão e reintegração.
Ainda cabe recurso da decisão.
(Processo nº 10008788920195020088)
Supremo Tribunal Federal formou maioria para entender que é crime não recolher ICMS declarado e não pago
Fonte: Consultor Jurídico.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria em 12/12 para entender que é crime não recolher ICMS declarado. O plenário da corte discute se o Direito Penal pode alcançar a inadimplência e considerar crime de apropriação indébita a dívida fiscal de um empresário que reconhece ter um débito, mas não o quitou.
Votaram pela criminalização os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia. O ministro Gilmar Mendes abriu divergência e votou pela não criminalização. Ele foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Prevalece entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso.
O ministro Fachin defendeu que “o não recolhimento do ICMS configura não repasse ao fisco de recursos de titularidade de terceiros. Nesse sentido, não denota apenas inadimplemento fiscal, mas sim disposição de recursos de terceiros aproximando-se de espécie de apropriação tributária”.
O ministro afirmou que o delito acontece quando não repassa aos cofres públicos o valor pago pelo contribuinte. “Concordo com os contribuintes quando defendem que a mera inadimplência não é suficiente para justificar uma sanção penal. A Constituição impede a prisão por dívida, mas entendo que não é disso que se trata o caso”, disse.
A ministra Rosa Weber defendeu que “o fato de a empresa declarar o imposto devido não consegue afastar a prática do delito”. “O crime não pressupõe a clandestinidade. Na minha opinião, é necessário comprovar que o contribuinte agiu com dolo de se apropriar de recursos que são dos cofres públicos”, afirmou.
Na sessão de ontem, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, também votou a favor da criminalização. Segundo o ministro, a não declaração de tributo devido sempre foi crime, e a apropriação indébita também era considerada crime.
“No momento que se sinalizou que a apropriação indébita não era crime, os contribuintes deixam de sonegar e passam a declarar: ‘olha eu devo esse tributo, mas não pago’. Portanto, aumentou exponencialmente a quantidade de episódios de apropriação tributária indébita. E os dados de Santa Catarina são muito impressionantes”, disse.
RHC 163.334
Declaração conjunta do Imposto de Renda não atribui responsabilidade ao cônjuge, diz STJ
Fonte: Consultor Jurídico.
A opção pela declaração conjunta do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física não tem o condão de atribuir ao cônjuge corresponsabilidade em relação aos rendimentos auferidos pelo sujeito passivo sem que houvesse interesse comum na prática do fato gerador. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para ele, a entrega da declaração do imposto é meramente acessória enquanto a responsabilidade tributária somente pode ser imputada aos casos em que houver interesse comum na situação que constitua o fato gerador do imposto, conforme o artigo 124 do Código Tributário Nacional.
“No caso concreto, a cobrança do IRPF incidente sobre os rendimentos percebidos pela esposa como fruto do trabalho individual prestado ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) não pode recair sobre o marido, mesmo que o casal tenha realizado a declaração conjunta”, disse.
Caso
Os ministros analisaram e reconheceram um recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O tribunal entendeu que, nos termos do CTN, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
“Declarada em conjunto a renda dos cônjuges, varão e virago, é legal e legitimo o auto de infração lançado contra o principal declarante, muito embora os rendimentos tidos como fundamento da autuação sejam do declarante subsidiário.”
“A opção pela declaração do imposto de renda pessoa física em conjunto, exercitada livremente pelos contribuintes, torna conjuntas todas as deduções possíveis (escolas, gastos com saúde, etc.), razão pela qual o declarante principal não pode pretender aproveitar o que lhe é favorável”, segundo decisão do TRF-1.
REsp 1.273.396
Receita Federal inicia nova operação Malha Pessoa Jurídica – Divergências entre Obrigações Acessórias
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal iniciou nova operação de Malha PJ, cujo objetivo é a regularização de divergência quanto ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido sobre rendimentos de aplicações financeiras, nos casos de empresas optantes pelo Lucro Presumido.
O total das divergências incialmente verificado é de R$ 1,6 bilhão, conforme distribuição por estado, quadro anexo.
Foram enviadas 17.934 cartas às empresas de todo o Brasil alertando sobre as divergências detectadas entre ECF – Escrituração Contábil Fiscal e a DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, nas quais essas empresas constam como beneficiária para o período compreendido entre 2015 e 2017.
No procedimento de revisão, não foram identificados os recolhimentos devidos sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e/ou JCP – Juro– sobre Capital Próprio, visto que esses valores deveriam ter sido adicionados à base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.
Nessa fase da operação, as empresas que receberam Carta de Autorregularização têm a possibilidade de recolherem os valores devidos, conforme as orientações detalhadas no documento, até 31/01/2020. Dessa forma, elas evitarão autuação da Receita Federal com acréscimo de multa (75% a 225%) além dos juros de mora.
Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhará mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC.
Funcionária dispensada de novo serviço uma semana após deixar antigo emprego será indenizada
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Empregador que convoca candidato à vaga de emprego para se apresentar ao serviço, induzindo-o a se desligar do antigo vínculo sem que o novo contrato se concretize, viola o princípio da boa-fé. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação a um escritório de contabilidade que dispensou uma trabalhadora uma semana após o início da prestação dos serviços, sob a alegação de que se tratava de uma fase do processo seletivo.
Condenada por dano moral, em sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a empresa recorreu ao TRT alegando, em síntese, não haver comprovação de que tenha praticado qualquer ato ilícito, sendo completamente natural e compreensível o período de apenas uma semana para avaliação técnica da Recorrida para ocupação do cargo de AUXILIAR FISCAL, o qual dispõe de avaliações práticas, organizacionais e de coordenação com o conteúdo das atividades exercidas. Mas os argumentos não convenceram a 2ª Turma.
Conforme esclareceu a relatora do recurso, desembargadora Beatriz Theodoro, em regra não cabe reparação pelo simples fato de as partes haverem mantido conversações com intuito pré-contratual e delas não se concretizar a contratação, pois negociações prévias são inerentes a qualquer avença, não vinculando necessariamente os proponentes.
No entanto, a situação muda quando o nível dessas tratativas na fase pré-contratual indicar, com elevado grau de certeza, a efetivação do futuro vínculo e, em vista dessa negociação, ocorrer a perda da oportunidade de celebrar outro contrato, ou até mesmo manter um já existente.
No caso, a trabalhadora relatou que pediu demissão da empresa para a qual atuava há quatro anos após passar por uma entrevista com o sócio proprietário do escritório de contabilidade, momento em que este lhe informou que ela havia sido escolhida para preencher a vaga, mas que precisaria começar já no dia seguinte.
Na Justiça, a empresa negou essa informação, justificando que a candidata teria apenas passado para a fase de avaliação técnica do processo seletivo e que, após concluir que ela não tinha a experiência necessária para o cargo, não efetivou a contratação.
Entretanto, a relatora julgou que a empresa não conseguiu comprovar sua argumentação. Não se mostra verossímil a exigência que um candidato tenha disponibilidade para se apresentar no dia seguinte na empresa para prestar labor, durante uma semana inteira, apenas a título de teste, carga horária que não se harmoniza à ideia de mero processo seletivo, porquanto demandava a disponibilidade total do interessado, apontou.
A desembargadora ressaltou, ainda, que a empresa foi informada que a trabalhadora precisaria pedir demissão na outra empresa de contabilidade, caso tivesse que começar o trabalho no dia seguinte, e mesmo assim não a avisou da suposta fase de avaliação técnica, gerando uma legítima expectativa na candidata de que estava sendo contratada.
Apesar de a empresa sustentar que a trabalhadora, ao enviar o currículo, já detinha o ânimo de buscar um novo emprego, a relatora observou que isso apenas reforça que, mesmo à procura de um emprego melhor, ela o fazia com a segurança de não se desvincular do anterior antes de garantir um novo posto.
Nesse sentido, foi a mensagem enviada pela trabalhadora ao proprietário da nova empresa, via aplicativo Whatsapp, na qual ela diz: (…) nunca que eu iria pedir conta do meu emprego (…) e correr risco de ficar desempregada (…) Eu estava insatisfeita lá, (…), nem por isso pedi conta, finalizando que, por isso, só sairia qdo encontrasse outro melhor.
Por fim, a desembargadora assinalou ser possível inferir, pela fala do proprietário da empresa, que havia a expectativa de que a trabalhadora possuísse certa experiência, mas que, após o início da prestação dos serviços, o encarregado do setor não se mostrou satisfeito, fato que levou à dispensa com uma semana de trabalho, caindo por terra a tese da defesa de que era apenas uma fase de processo seletivo.
Diante das comprovações, a Turma concluiu como ilícita a conduta da empresa de contabilidade e, assim, capaz de gerar dano moral, conforme linha de entendimento adotada pelo TRT mato-grossense.
Como consequência, manteve a determinação do pagamento de compensação a título de dano moral, reduzindo, no entanto, o valor para 5 mil reais, considerando as peculiaridades do caso, como o salário previsto na contratação e os parâmetros adotados no Tribunal para casos similares.
PJe 0000169-41.2019.5.23.000
Trabalhadora chamada de “lenta” e de “tartaruga” pelo gerente receberá indenização
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A Serasa S.A. foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma ex-empregada por assédio moral. A decisão é do juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, titular da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e foi confirmada pelos julgadores da Décima Turma do TRT de Minas.
A autora era chamada por um gerente por nomes depreciativos, como lenta e tartaruga, chegando a ser tratada também como cavalo paraguaio. De acordo com uma testemunha, o gerente era de São Paulo, mas vinha a Belo Horizonte todo mês verificar as metas. Ele dizia não saber o que a trabalhadora estava fazendo na empresa. Ainda segundo o relato, o fato ocorreu diversas vezes e, quando tentou defender a colega, que sempre chorava, a testemunha passou a ser tratada da mesma forma.
Para o magistrado, o tratamento impróprio feriu direitos inerentes à personalidade da trabalhadora. Ele lembrou que a caracterização do assédio moral exige a presença da conduta discriminatória de forma repetida, o que se verificou no caso. Na visão do julgador, a versão da trabalhadora, que havia sido negada pela ré na contestação, ficou plenamente comprovada.
Os elementos acima autorizam concluir ter havido culpa da empresa pelo abalo moral sofrido pela autora, o qual, como esposado, decorreu dos fatos vivenciados por ela no ambiente laboral, que foram perpetrados por preposto da empresa, destacou, reportando-se, nos fundamentos, ao artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
Com base em critérios adotados, principalmente a situação social e econômica das partes envolvidas, o magistrado julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil. A decisão foi confirmada em grau de recurso.
Nova Previdência: Confira as principais mudanças introduzidas pela Reforma Previdenciária
Fonte: INSS.
Novas regras entraram em vigor em 13 de novembro, com a publicação da emenda constitucional nº 103 no Diário Oficial da União.
A Nova Previdência, promulgada pelo Congresso Nacional em 12/11, traz uma série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro. São novas idades de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição para quem já é segurado, entre outras mudanças. Classificada como “reestruturação histórica” pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, ela vai gerar uma economia de cerca de R$ 800 bilhões aos cofres da União, em 10 anos.
A Nova Previdência entrou em vigor na data de publicação da emenda constitucional nº 103 no Diário Oficial da União, em 13 de novembro de 2019. As novas regras valem para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.
A Nova Previdência foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, separadamente, em dois turnos de votação em cada Casa. A aprovação em segundo turno no plenário do Senado, em 23 de outubro de 2019, marcou o fim do processo de votação no Congresso Nacional.
Confira abaixo as principais novidades:
Idade mínima e tempo de contribuição
No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para trabalhadores da iniciativa privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio, entre outros, a regra geral de aposentadoria passa a exigir, das mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição. No caso dos homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição. O tempo de contribuição mínimo permanecerá em 15 anos somente para os homens que estiverem filiados ao RGPS antes de a emenda constitucional entrar em vigor.
Já para os servidores públicos federais, que contribuem para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, a nova regra geral exigirá 62 anos de idade para mulheres e 65 para os homens, com pelo menos 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
A Nova Previdência prevê regras diferentes para algumas categorias profissionais. Para os professores, por exemplo, são 25 anos de contribuição e idade mínima de 57 anos, para as mulheres, e de 60 anos para os homens. Essa regra somente se aplicará aos professores que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Policiais, tanto homens quanto mulheres, poderão se aposentar aos 55 anos de idade, desde que tenham 30 anos contribuição e 25 anos de efetivo exercício da função. Essa regra se aplicará aos cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil do Distrito Federal.
Para a aposentadoria de trabalhadores e trabalhadoras rurais, estão mantidos o tempo de contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens.
Cálculo do benefício
Ao atingir a idade e o tempo de contribuição mínimos, os trabalhadores do RGPS poderão se aposentar com 60% da média de todas as contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994. A cada ano a mais de contribuição, além do mínimo exigido, serão acrescidos dois pontos percentuais aos 60%. Assim, para ter direito à aposentadoria no valor de 100% da média de contribuições, as mulheres deverão contribuir por 35 anos e os homens, por 40 anos.
O valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS (atualmente R$ 5.839,45 por mês). O percentual do benefício recebido poderá ultrapassar 100% para mulheres que contribuírem por mais de 35 anos e para homens que contribuírem por mais de 40 anos – sempre limitado ao teto do RGPS.
A Nova Previdência muda a forma de calcular a aposentadoria. O valor será definido levando em consideração todas as contribuições feitas pelo segurado desde julho de 1994. Atualmente, o cálculo é feito com base nas 80% maiores contribuições efetuadas nesse mesmo período.
Para os servidores públicos federais que ingressaram na carreira a partir de 1° de janeiro de 2004, o cálculo do benefício será semelhante ao do Regime Geral − com 20 anos de contribuição, 60% da média de todas as contribuições, aumentando dois pontos percentuais a cada ano a mais de contribuição (tanto homens quanto mulheres). Já para os que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ficará mantida a integralidade − o valor da aposentadoria será o do último salário, desde que atendidos os requisitos das regras de transição.
Alíquotas
As alíquotas passarão a ser progressivas, ou seja, quem ganha mais pagará mais.
Para o RGPS
Até um salário mínimo: 7,5%
Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%
Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%
Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%
Para servidores públicos federais no RPPS da União
Até um salário mínimo: 7,5%
Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%
Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%
Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%
Entre o teto do RGPS e R$ 10 mil: 14,5%
Entre R$ 10 mil e R$ 20 mil: 16,5%
Entre R$ 20 mil e o teto constitucional: 19%
Acima do teto constitucional: 22%
As novas alíquotas somente entrarão em vigor em março de 2020, isto é, no quarto mês subsequente ao da data da publicação da emenda.
Importante ressaltar que as alíquotas passarão a incidir sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda. Assim, por exemplo, um trabalhador que ganha exatamente o teto do RGPS (R$ 5.839,35) pagará uma alíquota efetiva total de 11,69%.
Pensão por morte
A Nova Previdência muda as regras para quem vai receber pensão por morte. O pagamento será de 50% do valor da aposentadoria acrescido de 10% para cada dependente:
- 1 dependente: 60% da aposentadoria do(a) falecido(a)
- 2 dependentes: 70%
- 3 dependentes: 80%
- 4 dependentes: 90%
- 5 ou mais dependentes: 100%
Para os dependentes inválidos ou com deficiência grave, o pagamento será de 100% do valor da aposentadoria no Regime Geral, sem exceder o teto. No caso de servidores públicos da União, do valor que exceder o teto será pago 50% mais 10% por dependente.
Cônjuges ou companheiros de policiais e de agentes penitenciários que morrerem por agressão sofrida em decorrência do trabalho terão direito à pensão integral – valor correspondente à remuneração do cargo.
Limite e acúmulo de benefício
Nos casos em que a lei permitir acúmulo de benefício, serão pagos 100% do benefício de maior valor a que a pessoa tem direito, mais um percentual da soma dos demais. Esse percentual vai variar de acordo com o valor do benefício: 100% do valor até um salário mínimo; 60% do valor que estiver entre um e dois salários mínimos; 40% do que estiver entre dois e três salários; 20% entre três e quatro salários mínimos; e 10% do que ultrapassar quatro salários mínimos.
Exemplo: uma mulher que receba aposentadoria de R$ 2.500 mensais e fique viúva do marido que recebia aposentadoria de R$ 3.000. A viúva é a única dependente. Nesse caso, a aposentada continuaria recebendo integralmente a aposentadoria de R$ 2.500 (benefício de maior valor). Aplicando-se a nova regra da pensão por morte, seu valor passaria a ser de R$ 1.800,00 (60% do valor da aposentadoria do marido). Sobre esse valor são aplicadas as cotas de acúmulo do benefício, conforme explicado abaixo:
1 – Aposentadoria: R$ 2.500,00 (benefício mais vantajoso, pois tem valor maior que a pensão; continuará recebendo integral)
2 – Pensão: R$ 3.000,00 x 60% = R$ 1.800,00 ⇒ R$ 998,00 (100% do salário mínimo) + (R$ 802,00 x 60%) = R$ 998,00 + R$ 481,20 = R$ 1.479,20
3 – Irá receber, na somatória dos dois benefícios, R$ 3.979,20 (R$ 2.500,00 + R$ 1.479,20).
REGRAS DE TRANSIÇÃO
A Nova Previdência também traz regras de transição para quem já está no mercado de trabalho, e é possível escolher a forma mais vantajosa de aposentadoria.
No Regime Geral de Previdência Social, haverá cinco regras de transição: quatro por tempo de contribuição e uma por idade. Para os servidores públicos da União, haverá duas opções de transição.
RGPS:
Transição por sistema de pontos
Essa regra soma o tempo de contribuição com a idade. Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens, de 96, já em 2019. O tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para elas, e de 35 anos, para eles, deverá ser respeitado. A cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033.
O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens.
Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco pontos. Assim, de imediato, as professoras poderão pedir aposentadoria a partir da soma de 81 pontos, desde que tenham o mínimo de 25 anos de contribuição, e os professores, com 91 pontos e, no mínimo, 30 anos de contribuição. Os pontos subirão até 92, para elas, e até 100, para eles.
Transição por tempo de contribuição e idade mínima
Por essa regra, as mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019. Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida subirá seis meses a cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para elas, em 2031, e aos 65 anos de idade para eles, em 2027.
O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições efetuadas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens.
Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição.
Transição com fator previdenciário − pedágio de 50%
Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles). Por exemplo, uma mulher com 29 anos de contribuição poderá se aposentar sem idade mínima, desde que contribua por mais um ano e meio (desse um ano e meio, um ano corresponde ao período que originalmente faltava para a aposentadoria; o meio ano adicional corresponde ao pedágio de 50%.)
O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário.
Transição com idade mínima e pedágio de 100%
Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Por exemplo, uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição mais dois anos de pedágio), para requerer o benefício.
Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens).
Transição – Aposentadoria por idade (RGPS)
A regra da aposentadoria por idade exige idade mínima de 65 anos para homens. Ou seja, no caso deles, nada muda. Para as mulheres, a idade mínima começa em 60 anos, em 2019, e sobe seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023. Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos.
O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens.
RPPS da União – Servidores Federais:
Transição por sistema de pontos e idade mínima
Servidores federais também poderão se aposentar pelo sistema de pontos, que exigirá 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens (em 2019), desde que cumpram também o requisito de idade mínima, que começa em 56 anos para as mulheres e em 61 anos para os homens, em 2019 – passando para 57 e 62 anos, respectivamente, em 2022. A cada ano será exigido mais um ponto, chegando a 105 para os homens, em 2028, e a 100 para as mulheres, em 2033.
O tempo de contribuição mínimo será de 30 anos, para servidoras, e de 35 anos para servidores. Todos deverão ter, pelo menos, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Poderão se aposentar com o valor integral do último salário na ativa as mulheres que tiverem completado 62 anos e os homens a partir dos 65 anos, desde que tenham ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003. Para quem tiver ingressado a partir de 2004, o cálculo seguirá a regra geral da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 20 anos (tanto homens quanto mulheres).
Professores da educação básica terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição, e a pontuação partirá de 81 pontos para a professora e de 91 para o professor, aumentando um ponto, até atingir 92 para mulheres e 100 para homens. Para isso, esses professores deverão comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou nos ensinos fundamental e médio.
Transição com idade mínima e pedágio de 100%
Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltar para atingir o tempo mínimo de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para servidoras, a idade mínima será de 57 anos e para os servidores, de 60 anos. Também será necessário comprovar 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. O benefício será equivalente à última remuneração, para quem tiver ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003, ou a 100% da média de todos os salários desde julho de 1994, para os que ingressaram a partir de 2004.
Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição.
Incide IR em transferência de bens e direitos, acima do constante na Declaração de Ajuste Anual, para integralização de capital
Fonte: Consultor Jurídico
A transferência de bens e direitos para integralização de capital, em valor maior do que o constante na Declaração de Ajuste Anual, está sujeita à incidência do Imposto de Renda (IR). O entendimento foi firmado pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Ele entendeu que a pessoa física que, a título de integralização de capital, transfere a pessoas jurídicas bens e direitos por valor superior àquele registrado na Declaração de Ajuste Anual está sujeita à incidência do IR sobre a diferença entre o valor atribuído à integralização e o valor constante na declaração para os respectivos bens e direitos.
“Isso porque, no momento da integralização por meio da entrega das ações, com base em seu valor de mercado atualizado, há a efetiva realização do capital, com a liquidação da obrigação assumida pelos acionistas, devendo ser tributado o ganho de capital conforme dispõe o artigo 23, § 2º da Lei 9.249/1995”, disse.
Para o relator, no caso, a reorganização societária realizada pelo contribuinte provocou um grande aumento no seu patrimônio declarado.
“De acordo Declaração de Bens e Direitos, o valor das participações das empresas integralizadas nas operações somavam R$ 18.089.775 antes das operações. Estes valores foram zerado com as integralizações e deram lugar à participação na Porto Ibérica avaliada em R$ 62.546.526,75, um incremento de R$ 44.456.751,75 no patrimônio”, citou.
Segundo o relator, o Decreto-Lei 1.510/76, que incluía a operação de alienação de participações societárias no rol de fatos geradores do IRPF em seu artigo 1º, listava as situações em que tal imposto não incidiria já no artigo 4º, “dentre estas últimas hipóteses, estava incluído o caso de alienação ocorrida após decorrido o período de cinco anos entre a aquisição ou subscrição e a efetivação da venda”.
“Estes dispositivos, contudo, foram revogados com a promulgação da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a qual determina a tributação pelo imposto de renda de ‘rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989′”, afirmou.
Caso
Os conselheiros analisaram um recurso interposto contra decisão da DRJ em São Paulo que julgou procedente o lançamento de Imposto de Renda de Pessoa Física em 2015, relativo a fatos geradores ocorridos em 31/12/2010 e 30/11/2011.
No caso, o crédito tributário objeto do processo administrativo foi apurado após identificado ganho de capital na alienação de ações não negociadas em bolsa de valores não oferecido a tributação.
Segundo a fiscalização, a legislação do imposto de renda estabelece como fato gerador da obrigação tributária a alienação, a qualquer título, de bens e direitos. Para o Fisco, integralização das ações implicou em transferência da propriedade das ações, o que, segundo a fiscalização, seria uma modalidade de alienação, implicando assim na ocorrência do fato gerador do ganho de capital.
Mantida justa causa de funcionária que fraudou o controle da jornada de trabalho para colega
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Os desembargadores da Primeira Turma do TRT de Goiás, por unanimidade, decidiram manter sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia que reconheceu válida a dispensa por justa causa de uma atendente de telemarketing que fraudou registro de ponto. O Tribunal entendeu que constitui falta grave o fato de a trabalhadora ter utilizado computador da empresa para fraudar o controle da jornada de trabalho registrando a entrada de colega que não havia chegado. Para os magistrados, essa atitude abala a fidúcia, essencial ao vínculo empregatício, afetando a credibilidade mútua que deve existir entre os contratantes.
No recurso, a trabalhadora alegou que a dispensa por justa causa não foi uma penalidade proporcional à falta cometida. Ela argumentou que a possível falta praticada não trouxe nenhum prejuízo à empresa, tendo em vista que houve apenas 20 minutos de atraso. Ela requereu a reforma da sentença para obter a reversão da justa causa, com consequente pagamento de todas as verbas rescisórias provenientes da dispensa sem justa causa.
O recurso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira, relator do processo. Ele destacou que constitui falta grave a violação dos deveres legais ou contratuais que abale a confiança que o empregador deposita no empregado. No caso em análise, ao contrário do que quer fazer crer a reclamante em seu recurso, a falta grave que lhe foi imputada não foi atraso no início da jornada, mas sim o mau procedimento caracterizado pelo ato de ter logado o computador com a senha de uma colega que estava atrasada para encobrir o dito atraso, explicou.
O desembargador entendeu que o prejuízo da empresa advindo do ato faltoso é nítido, pois ao simular que sua colega estava trabalhando sem que ela estivesse sequer na empresa, induz o empregador a remunerar trabalho não prestado. Além disso, Gentil Pio ressaltou que a tentativa da trabalhadora em minimizar a gravidade do seu ato esbarra no princípio ético, necessário à manutenção das relações em sociedade, notadamente, as relações trabalhistas. Sem sombra de dúvidas, a fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia foi rompida com a prática do ato faltoso pela reclamante, finalizou o desembargador.
PROCESSO TRT – ROT-0010956-38.2017.5.18.0007
Empresa é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais para a admissão de funcionária
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sigma Costura Ltda., de Maracanaú (CE), ao pagamento de indenização a uma auxiliar de almoxarifado por ter exigido a apresentação de certidão de antecedentes criminais para a admissão. Para a Turma, a condição imposta para a contratação ofende a dignidade e viola a intimidade da empregada.
“Cautelas razoáveis”
O pedido de indenização foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Para o TRT, a empresa não havia cometido nenhum ato ilícito e estaria apenas “adotando cautelas razoáveis e até recomendáveis em defesa sua, de seu quadro funcional e de seu patrimônio empresarial” ao solicitar a demonstração de bons antecedentes. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, não há nada no ordenamento jurídico brasileiro que impeça a exigência nem motivo para que alguém se sinta “moralmente tolhido” nessa situação.
Efeito vinculante
O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, pacificou o entendimento sobre a matéria no julgamento de incidente de recurso repetitivo, com efeito vinculante. No exame do IRR-243000-58.2013.5.13.0023, a SDI-1 concluiu que a exigência é legítima e não caracteriza dano moral quando houver previsão em lei ou for justificada em razão da natureza do serviço ou do grau de confiança envolvido (empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes, bancários, pessoas que atuam com substâncias tóxicas, armas ou com informações sigilosas, etc.).
Entretanto, a atividade da auxiliar não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Assim, a exigência configura dano moral presumido, passível de indenização, independentemente de a admissão ter sido efetivada.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-334-88.2018.5.07.0032
Trabalhadora forçada a abrir botão da blusa para se insinuar a clientes deve ser indenizada por assédio sexual
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a uma empregada de uma rede de postos de combustível que sofreu assédio sexual no ambiente de trabalho. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença do Posto Avançado de São Sebastião do Caí, unidade vinculada ao Foro Trabalhista de São Leopoldo. Para os desembargadores da 9ª Turma, que acolheram parecer do Ministério Público do Trabalho, ficou comprovada a conduta de assédio sexual por parte do chefe da reclamante.
De acordo com informações do processo, a empregada atuou no posto de combustível entre maio de 2011 e novembro de 2016. Ao ajuizar a ação, dentre outras reclamações, a empregada argumentou que seu superior hierárquico a assediou sexualmente, por meio de palavras de cunho sexual e investidas físicas, como toques em seus seios e partes íntimas, enquanto ela trabalhava. Alegou, ainda, que diante das negativas dela em aceitar os convites para relações sexuais, o chefe passou a assediá-la moralmente, com ameaças de despedida. Diante desse contexto, pleiteou as indenizações a título de dano moral e sexual.
No entanto, ao analisar o caso em primeira instância, a juíza de São Sebastião do Caí não ficou convencida de que houve assédio sexual. Dentre outros argumentos elencados na sentença, a magistrada ressaltou o fato da empregada ter narrado episódios gravíssimos que, segundo a trabalhadora, teriam ocorrido durante todo o período do contrato (cerca de cinco anos).
Segundo a juíza, uma conduta tão pesada de assédio sexual não poderia ser suportada por tanto tempo, a não ser que fosse velada ou praticada mediante forte ameaça, situação não ocorrida, conforme os depoimentos da reclamante e da testemunha.
A julgadora mencionou também, como embasamento da sua conclusão, o fato da reclamante ter narrados acontecimentos, que poderiam ser considerados muito graves, com muita naturalidade, situação que a juíza afirmou não ser a comum em processos que envolvem assédio sexual, quando as testemunhas e reclamantes expressam nojo e repulsa pela conduta dos assediadores. Nesse sentido, a julgadora concluiu que o que houve foi uma conduta deselegante por parte do chefe, não totalmente repelida pela empregada.
Diante desse entendimento, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-RS.
Parecer
Ao relatar o caso na 9ª Turma, o desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda adotou, como razão de decidir, o parecer fornecido pelo Ministério Público do Trabalho, que concluiu pela existência de assédio sexual e consequente deferimento do pagamento da indenização. O relator observou que, como aponta o parecer, a falta de reação da empregada, referida no julgamento de primeira instância, seria justificada pelo medo de perder o emprego e pelo caráter vexatório da situação, perante os demais colegas.
Por outro lado, como sublinhou o desembargador, a prova testemunhal deixou clara a existência de assédio sexual, ao relatar, inclusive, o pedido do chefe para que a reclamante abrisse um dos botões da blusa, para se apresentar de forma mais insinuante aos clientes e vender mais. A postura de determinar que a reclamante abrisse o botão da blusa para estimular vendas, forçando que se insinuasse para os clientes é atitude abusiva que deve ser punida, concluiu o relator.
O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria da Graça Ribeiro Centeno e Lúcia Ehrenbrink.
Manuseio de produtos de limpeza doméstica não é suficiente para caracterizar insalubridade
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A norma que garante o adicional diz respeito ao processo de fabricação de produtos.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Supermercado Gecepel Ltda., de Porto Alegre (RS), o pagamento do adicional de insalubridade a um auxiliar de depósito. Segundo a Turma, o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, que contêm concentração reduzida dos agentes químicos, não é suficiente para caracterizar a insalubridade.
Manuseio da substância
Na reclamação trabalhista, o auxiliar sustentou que fazia a limpeza do local com o uso de produtos químicos que contêm álcalis cáusticos, como hipoclorito e soda cáustica, sem nenhuma proteção.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) acompanhou o laudo pericial e deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, com fundamento no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença, registrou que a eventual intermitência da exposição do empregado ao agente insalubre não afasta o direito à parcela.
Substância in natura
A relatora do recurso de revista do supermercado, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, para efeito do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial (Súmula 448, item I, do TST). No caso, a ministra assinalou que a norma regulamentadora que classifica os álcalis cáusticos como agentes insalubres de grau médio é direcionada exclusivamente aos empregados que manuseiam essas substâncias in natura, ou seja, no processo de fabricação de produtos que as utilizam como componente químico. Produtos de limpeza de uso doméstico, como saponáceos, detergentes, água sanitária e desinfetantes, contêm concentração reduzida desses agentes.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20865-59.2015.5.04.0009
Empresas deixarão de pagar multa de 10% sobre o Saldo de FGTS de Funcionários Demitidos Sem Justa Causa
Fonte: Legisweb.
A partir de 1º de janeiro de 2020 os empregadores deixarão de recolher a contribuição social de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, em caso de despedida de empregado sem justa causa.
Art. 24 e art. 53, §1º, inciso II da Medida Provisória nº 905 de 2019
Legislação é revogada e Acidente de Trajeto deixa de ser considerado Acidente de Trabalho
Fonte: Legisweb.
A Medida Provisória nº 905 de 2019 revogou a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 21 da Lei nº 8.213 de 1991, portanto, entende-se que a partir de 12/11/2019 o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela (trajeto), qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, deixa de ser considerado um acidente de trabalho.
Empresário poderá abrir filiais em outros estados, diretamente na junta comercial da matriz, pagando taxa única
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), gerida pela Receita Federal, implantou funcionalidade que passou a permitir a abertura, alteração ou baixa de filiais a partir da junta comercial da matriz.
Até pouco tempo, a abertura de filiais em outros estados era um processo demorado em que o empresário precisava, inicialmente, ir à Junta Comercial da matriz e fazer uma alteração contratual. Em seguida, após o pedido ser aprovado, este mesmo empresário deveria ir à Junta Comercial da cidade da filial para fazer o registro.
A partir de agora, além de evitar deslocamentos para o empresário, uma única taxa é cobrada, na circunscrição da matriz. A novidade está alinhada à diretriz governamental de reduzir a burocracia e facilitar a vida do empreendedor.
A Redesim possui mais de 83% de integração no país e permite a abertura de negócios em menos de 3 dias (média) e de alguns minutos, em muitos casos.
Na Receita Federal, a Redesim é um projeto estratégico liderado pela Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) da Subsecretaria de Arrecadação Cadastros e Atendimento (Suara) em curso desde 2007.
Companhia aérea é condenada a indenizar ex-empregada por gastos com maquiagens, cuidados com unhas e penteados
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma companhia aérea a ressarcir uma agente de aeroporto por gastos com maquiagens, cuidados com unhas e penteados. A decisão foi tomada pelos julgadores Oitava da Turma do TRT de Minas, ao apreciar recurso da trabalhadora. De acordo com o entendimento adotado, as provas demonstraram que a ré impunha padrão estético a ser seguido, e, por essa razão, deve arcar com esse custo. O voto foi proferido pelo juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, que reformou a decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, para condenar a empresa a pagar indenização à trabalhadora no valor estimado de R$ 120,00 mensais.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O juízo observou que, apesar de existir norma interna da empresa, fixando determinados padrões de apresentação pessoal a serem observados sobretudo pelas mulheres, as cores dos esmaltes e os itens de maquiagem exigidos pela ré fazem parte da nécessaire de qualquer mulher. Além disso, considerou que a autora não comprovou os possíveis gastos circunscritos ao contexto profissional. Para o juiz sentenciante, a exigência de uma determinada cor, tanto para esmaltes quanto para maquiagem, mas sem especificação, por exemplo, da marca, não serve à conclusão de transferência do custo patronal à trabalhadora, até mesmo porque esses itens de apresentação pessoal podem ser usados em outros cenários desvinculados do trabalho.
No entanto, o relator discordou desse posicionamento. Para ele, as despesas com os procedimentos necessários à chamada padronização devem sim ser suportadas pela ré, pois se convertiam em benefício do empreendimento. O magistrado ponderou que o patrão pode exigir que o empregado se apresente com boa aparência no trabalho, mas deve custear os gastos realizados quando estabelece determinados padrões estéticos. Na decisão, registrou jurisprudência do TST em caso envolvendo a mesma empresa aérea no sentido de ser devida a indenização quando a empregadora exige a utilização de maquiagem para o exercício das atividades, mas não a fornece.
A reclamada exigia determinados cuidados com a aparência que transcendiam a mera ‘higiene pessoal’ de seus empregados e levando-se em conta que o ônus do empreendimento não pode ser transferido para o empregado (inteligência do artigo 2º da CLT), torna-se forçoso reconhecer o direito da reclamante ao ressarcimento dos valores despendidos com salão de beleza, expôs ainda o julgador em seu voto.
Foi descartada a necessidade de apresentação das notas fiscais referentes aos serviços, por ausência de notícia de que a trabalhadora tenha descumprido as regras de padronização estabelecidas pela ré. Quanto ao valor da indenização, o relator se baseou nas regras de experiência comum advindas da observação do que ordinariamente acontece, nos termos do artigo 375 do CPC/2015. Referiu-se, ainda, nos fundamentos, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por unanimidade, os julgadores deram provimento ao recurso, para acrescentar à condenação o valor mensal de R$ 120,00 gastos em maquiagens, unhas e penteados.
Horário de login e logout servirá de base para cálculo de horas extras de teleatendente
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A empresa pedia a desconsideração dos minutos excedentes.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda., de Porto Alegre (RS), contra a decisão em que fora reconhecido o direito a horas extras a uma operadora de telemarketing com base nos horários de login e logout no sistema. Por unanimidade, o colegiado considerou que os registros demonstram o momento exato do início e do término da jornada.
Analogia
A empresa, que contava em seu quadro com apenas sete empregados e não utilizava cartões de ponto, pretendia excluir do cálculo das horas extras as variações de até cinco minutos no horário da empregada. A pretensão se baseava na aplicação analógica do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e da Súmula 366 do TST, que tratam dos minutos que antecedem e sucedem a jornada.
Cartões de ponto
No entanto, o relator, ministro Cláudio Brandão, lembrou que a desconsideração desses minutos é restrita ao período apurado por meio de cartões de ponto. Ele explicou que a Súmula 366 foi concebida com a finalidade de evitar a discussão sobre horas extras em razão de pequenas discrepâncias na marcação do ponto, como o tempo gasto pelos empregados com atos preparatórios para o início e o fim da jornada. “Nessa modalidade de controle, a própria marcação da jornada requer algum tempo para ser realizada, e não é razoável exigir que todos os empregados a façam, todos os dias, exatamente nos mesmos horários”, observou.
No caso da operadora, no entanto, não havia cartão de ponto, e ela não gastava tempo registrando a jornada. “Os registros de login e logout representam o exato momento em que iniciava e terminava a prestação de serviços”, concluiu.
Processo: ARR-20664-95.2014.5.04.0011
Empresa é condenada a pagar indenização por danos morais por falsa imputação de crime a trabalhadora
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma trabalhadora injustamente acusada de furtar o aparelho de telefone celular de uma colega de trabalho teve o direito a indenização por danos morais reconhecido por sentença do juiz José Nilton Pandelot, da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Ele condenou a indústria de alimentos a pagar indenização por danos morais, em virtude de falsa imputação da prática de crime, no valor de R$ 10 mil e, também, em virtude do adoecimento da trabalhadora, no valor de mais R$ 10 mil. A empresa foi condenada ainda a pagar indenização substitutiva de estabilidade por acidente de trabalho, já que a ex-empregada adquiriu problemas de saúde decorrentes da acusação sofrida no local de trabalho.
A ex-empregada informou no processo que uma das funcionárias perdeu seu telefone celular e afirmou que teria deixado o mesmo dentro do banheiro em algum horário do dia durante o trabalho e, sem justificativa, acusou a reclamante de ter pegado o objeto. Ela foi chamada pelo superior, teve a bolsa e o armário onde se guardavam pertences pessoais revistados, em frente aos demais funcionários da empresa.
Após ter sido acusada, a trabalhadora contou que passou a sofrer ameaças de agressão por parte da colega autora da acusação e que adoeceu em virtude do estresse gerado pelo episódio, tendo que se afastar do trabalho por três meses. A empresa não tomou nenhuma atitude para equacionar o conflito provocado pela acusação do furto do telefone celular e nem mesmo para punir a empregada que ameaçava a colega.
Depoimentos de testemunhas confirmaram no processo que a colega imputou à ex-empregada, que atuava na coleta de lixo da empresa, a prática de crime de furto, perante outros empregados, inclusive a encarregada que, segundo os termos da defesa, detinha poderes de representação da empregadora. Não ficou provada a prática da infração penal atribuída à trabalhadora – que, nas palavras de uma testemunha nem ela nem a empresa nunca tiveram motivos para desconfiar da reclamante, que sempre mostrou ter uma boa conduta na empresa e ser uma pessoa correta.
Diante dos depoimentos colhidos e após analisar a prova pericial produzida, o juiz José Nilton Pandelot convenceu-se de que houve fato claramente ofensivo aos direitos da personalidade da autora. Ele concluiu que a empresa se omitiu diante da conduta de sua empregada – e, portanto, se com tal atitude não compactuou expressamente, tratou-a como algo corriqueiro e irrelevante, pois nenhuma sanção foi aplicada à responsável pela falsa imputação de crime à colega de trabalho.
A trabalhadora ficou em afastamento previdenciário por três meses, em decorrência dos problemas psiquiátricos. Conforme constatou a perícia médica, ficou estabelecido o nexo causal entre o trabalho e a enfermidade que foi adquirida em decorrência da falsa imputação de crime e dos fatos decorrentes da acusação. No caso, conforme ressaltou o julgador, tem-se que a responsabilidade civil pelo acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada está prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, que assegura ao empregado o direito à indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, independentemente de percepção do seguro contra acidente de trabalho.
Ademais, a promoção de meio ambiente de trabalho que garanta, tanto quanto possível, a integridade física do empregado é inerente ao dever geral de não causar dano ao trabalhador e à obrigação imposta pelas regras legais de segurança e medicina do trabalho, ambos derivados do princípio segundo o qual o tomador do serviço deve garantir a integridade física e mental do prestador da mão de obra.
Nesse contexto, comprovados os requisitos legais para a responsabilização civil da empregadora e levando em consideração vários critérios, o magistrado condenou a empresa a compensar a ex-empregada pela violação de seus direitos da personalidade com o pagamento R$ 10 mil, pela falsa imputação de crime, e outros R$ 10 mil, pela doença psiquiátrica provocada pelo comportamento patronal.
A empresa foi condenada ainda a indenizar por danos materiais equivalentes a três meses de salário da trabalhadora, uma vez que a doença adquirida em virtude do trabalho subtraiu completamente a capacidade laboral da trabalhadora por três meses.
Como o adoecimento da trabalhadora se equipara a acidente de trabalho, uma vez que a doença profissional adquirida guardava relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (Súmula 378, II, TST), Pandelot concluiu que a ex-empregada faz jus à garantia de emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação da incapacidade. No entanto, ele lembrou que, devido ao teor dos fatos descritos no conjunto de provas, a reintegração da ex-empregada não se mostraria recomendável, e também, como já havia passado o período da garantia legal de emprego, decidiu convertê-lo em indenização substitutiva dos salários e demais verbas decorrentes (férias + 1/3, gratificação natalina, FGTS mais a indenização de 40%). Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.
Regime de Tributação das Empresas – O que é necessário todo empreendedor saber?
O sistema tributário brasileiro é um dos mais complexos do mundo, então, quando tomada a decisão de empreender é comum o surgimento de questionamentos – “como será realizada a tributação da Pessoa Jurídica” ou “qual o melhor enquadramento legal para a Pessoa Jurídica?”. De acordo com a legislação tributária vigente, o recolhimento dos tributos deve ser realizado com base em um dos seguintes regimes de tributação:
I – Simples Nacional;
II – Lucro Presumido;
III – Lucro Real.
Porém, para se enquadrar em uma das formas de tributação, há fatores relevantes que devem ser observados, principalmente, o limite de faturamento e as atividades exercidas pela empresa. A apuração dos tributos, alíquotas e o período de apuração variam para cada regime, sendo assim, veremos neste artigo qual a diferença, essencial, entre eles.
Simples Nacional
É o regime de tributário de menor complexidade, regido pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, de acordo com o art. 1º da norma, podem optar pelo Simples Nacional as Pessoas Jurídicas que se enquadram como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). Regra geral, aquelas que faturam até R$ 4.8 milhões por ano.
Entretanto, há algumas situações que impedem uma pessoa jurídica de optar pelo Simples Nacional, sendo elas:
a) Tenha participação de outra Pessoa Jurídica no capital;
b) Seja filial ou representante de empresa com Sede no Exterior;
c) Tenha sócio Pessoa Física participante em outras sociedades, quando a soma das Receitas entre as sociedades ultrapassarem o Limite de R$ 4.800.000,00;
d) Seja constituída em forma de Cooperativas;
e) Tenha participação em Capital de outra Pessoa Jurídica;
f) Nos últimos cinco anos tenham passado por processo de cisão ou desmembramento;
g) Cujos sócios tenham relação de Pessoalidade, Habitualidade e Subordinação com o contratante do serviço.
Posto isto, os tributos de uma Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional são recolhidos através do Documento de Arrecadação do Simples (DAS), guia única que abrange os tributos da esfera Federal (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e a Contribuição Previdenciária Patronal), Estadual (ICMS) e Municipal (ISS), que deverá ser paga até o 20 dia do mês subsequente ao da apuração.
O DAS será gerado após o preenchimento da Declaração Mensal do Simples Nacional, cuja apuração considera o anexo da atividade da empresa (atualmente, o Simples conta com cinco anexos diferentes) e a Receita Bruta dos últimos doze meses para definir a alíquota a ser utilizada.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional poderá ser excluída do regime quando for constatado pela Receita Federal que a empresa estourou o limite do faturamento ou quando ocorrer pelo menos uma das situações impeditivas.
Caso a empresa venha a ser excluída do Simples Nacional ela terá que optar entre outros dois regimes de tributação, sendo o Lucro Presumido ou Lucro Real.
Lucro Presumido
Podem realizar a opção pelo Lucro Presumido as empresas que não tenham faturado acima de R$ 78 milhões no ano-calendário anterior ou que tenham iniciado sua atividade no ano-calendário corrente (desde que não ultrapasse o valor mensal de R$ 6,5 milhões multiplicados pelos meses de atividade).
No entanto, estão impedidas de optar pelo Lucro Presumido as pessoas Jurídicas, que:
I – Exerçam atividades de bancos; caixas econômicas; sociedades de crédito, financiamento e investimento; crédito imobiliário, corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio; distribuidoras de títulos e valores mobiliários; empresas de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização e afins; cooperativas de crédito; e entidades de previdência privada aberta;
II – Gozem de benefícios fiscais autorizados pela legislação tributaria;
III – Que tenham auferido lucro ou rendimentos de operações no exterior:
A opção será feita a partir do pagamento da primeira quota do IRPJ e da CSLL, não sendo permitida a alteração até o próximo ano-calendário.
A empresa que optar pelo regime de tributação pelo Lucro Presumido terá de recolher, trimestralmente, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, mensalmente, as contribuições sociais ao PIS e a COFINS.
A apuração do IRPJ e da CSLL terá como base o Lucro Presumido. Grosso modo, para cada atividade empresarial haverá um percentual de presunção que será aplicado sobre a Receita Operacional Bruta do trimestre (os mais usuais, 8% na venda/revenda de produtos e 32% na prestação de serviços).
Caso a empresa tenha diversificação de atividades, deverá ser aplicado o percentual de cada atividade, para obter a base de calculo do IRPJ e CSLL. Será aplicada a alíquota de 15% para o IRPJ, e caso a base de cálculo ultrapasse R$ 60 mil no trimestre haverá adicional de 10% sobre o excedente, já para a CSLL será aplicado à alíquota de 9%. O Recolhimento será realizado até o ultimo dia do mês subsequente do trimestre.
Em síntese, empresas do Lucro Presumido estão sujeitas ao PIS e a COFINS no Regime Cumulativo, apurado, mensalmente, sobre o valor do Faturamento Bruto, aplicando as alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente. Tais contribuições devem ser pagas até o 25° dia do mês subsequente.
Além dos tributos citados acima, a empresa do Lucro Presumido terá que recolher ICMS, IPI e/ou ISS de acordo com a sua atividade.
Lucro Real
Após analisar todas as situações possíveis e verificar que a empresa não poderá optar pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido, obrigatoriamente, a empresa terá que recolher os seus tributos com base no Lucro Real.
As empresas obrigadas ao Lucro Real são aquelas que:
I – Ultrapassaram o limite da Receita Bruta de R$ 78 milhões;
II – Atuam no mercado financeiro, como bancos, caixas econômicas, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados, entidades de previdência aberta e sociedades de crédito imobiliário ou exerçam atividade de factoring;
III – Possuam benefícios fiscais, em relação à redução ou isenção de imposto;
IV – Obtiverem lucros ou rendimentos oriundos do exterior;
Ainda que uma empresa esteja eleita para ser optante pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido (não se enquadra em nenhuma regra impeditiva), poderá ser mais benéfico optar pelo Lucro Real, em regra, caso tenha uma margem de lucro menor que os percentuais de presunção do Lucro Presumido (os mais usuais, 8% na venda/revenda de produtos e 32% na prestação de serviços).
Apesar de ser o regime tributário de maior complexidade e com a maior carga tributária, optar pelo Lucro Real pode ser bastante vantajoso, já que poderá gozar de benefícios fiscais, como a dedução do PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) ou de doações específicas (observando os limites na legislação) do valor devido do IRPJ e CSLL, além de aproveitar-se de alguns créditos de PIS e COFINS.
Em resumo, a determinação do Lucro Real será realizada a partir do Resultado Contábil Líquido (Lucro ou Prejuízo), então é de suma importância à apresentação das demonstrações contábeis e dos documentos que comprove todas as Receitas e Despesas. O Resultado Contábil então é ajustado por adições e/ou exclusões (elencadas atualmente na Instrução Normativa 1.700/2017 e Decreto 9.580/2018).
A apuração poderá ser realizada trimestralmente ou anualmente, a opção deverá ser escolhida no início do ano-calendário e mantida até o próximo ano. Caso a opção escolhida seja a anual, mensalmente, deverão ser recolhidas antecipação com base na Receita Bruta, chamada de Estimativa (seguindo as regras do Lucro Presumido), somente não haverá recolhimento de antecipação por Estimativa, desde que a empresa evidencie o cálculo do Lucro Real mais vantajoso tendo amparo em Balanço/Balancete de redução/suspensão.
Apurado o Lucro Real, será aplicada a alíquota de 15% para o IRPJ, além do adicional de 10% sobre o excedente a R$ 20 mil por mês.
Grosso modo, empresas do Lucro Real apuram o PIS e a COFINS pelo Regime Não Cumulativo. As contribuições são devidas mensalmente sobre o total das receitas auferidas, podendo descontar créditos sobre algumas despesas/custos. As alíquotas do PIS e COFINS são 1,65% e 7,60%, respectivamente.
Assim como no Lucro Presumido, a empresa do Lucro Real terá que recolher ICMS, IPI e/ou ISS de acordo com a sua atividade.
Por fim, e após a exposição das regras gerais de cada regime tributário, e dada à complexidade do sistema tributário brasileiro, é muito importante você contar com o apoio de um profissional contábil de confiança e atualizado, pois a eleição do melhor Regime Tributário da sua empresa dependerá de diversas análises e cálculos.
Não existe fórmula mágica para não pagar tributos, mas com o suporte correto, sua empresa estará legalizada e competitiva no mercado, recolhendo seus tributos com a menor carga tributária, afastando o risco de autuações e cobranças que podem inviabilizar a continuidade do seu negócio.
VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA (Integrante da equipe Agrega Consulting / Contabilidade Agrega).
Operação Fonte Não Pagadora: Receita Federal volta a alertar para oportunidade de autorregularização
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Até dia 30/11, 25 mil contribuintes terão a oportunidade de se autorregularizarem, evitando as penalidades de uma fiscalização.
A Receita Federal iniciou a operação “Fonte Não Pagadora”, primeira etapa do processo de combate à falta de recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de Pessoas Jurídicas.
A Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal enviou cartas às empresas de todo o Brasil, alertando sobre inconsistências nos valores declarados de IRRF com o que foi efetivamente recolhido. As empresas informaram retenções em Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) sem que tenham recolhido o imposto retido à RFB.
Nesta etapa, 25.301 contribuintes serão alertados quanto à possibilidade de se autorregularizar, encaminhando retificação da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) efetuando o recolhimento das diferenças de valores de IRRF, com os devidos acréscimos legais.
Dessa forma, poderão ser evitados os procedimentos de fiscalização que acarretam em multa de ofício de no mínimo 75%, além do acréscimo de juros de mora, e eventual Representação ao Ministério Público Federal, se confirmada a apropriação indébita.
As inconsistências encontradas pelo Fisco podem ser consultadas em demonstrativo anexo à carta, e as orientações para autorregularização no próprio corpo da mensagem que foi enviada pela RFB, para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhará comunicado para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).
Não é necessário, portanto, comparecer à Receita Federal.
O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2016, é de aproximadamente R$ 821 milhões.
Funcionária reprovada em exame médico admissional não deve ser indenizada pela empresa
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A Justiça do Trabalho gaúcha isentou um supermercado de indenizar por danos morais e materiais uma auxiliar de limpeza que não passou no exame médico admissional, após uma avaliação cardiológica.
A trabalhadora ajuizou a ação alegando que teve dano moral ao ter sua expectativa frustrada. Também afirmou que teve danos materiais, pois deixou o emprego anterior para participar desse processo de admissão.
O pedido foi indeferido no primeiro e no segundo grau. O juiz Renato Barros Fagundes, titular da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, explicou que a chamada reparação da perda de uma chance é devida quando o empregador comete um ato ilícito que frustra uma certeza do trabalhador, e que essa vantagem perdida cause ao trabalhador um prejuízo real.
No caso, o magistrado julgou improcedente o pedido, porque a reclamante não apresentou, durante o exame médico admissional, saúde adequada para desempenhar a função à qual se candidatou. O exame admissional integra a fase pré-contratual e está regulamentado pela NR-7 da Portaria n. 3.214 /78. Logo, a aptidão para a função é requisito essencial para a efetivação do contrato de trabalho, de maneira que eventual inaptidão do trabalhador constitui óbice à contratação, até porque o exercício da função pode agravar o problema de saúde detectado pelo médico, afirmou o juiz. Por conseguinte, o fato de o reclamado deixar de levar adiante o processo de admissão em razão de patologia incompatível com a função pretendida não caracteriza ato ilícito, complementou.
A autora recorreu ao TRT-RS, mas a 2ª Turma, por maioria de votos, manteve a sentença pelos próprios fundamentos. O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, acrescentou que não houve no processo uma prova de que a empresa tenha efetivado a proposta de emprego para a auxiliar de limpeza.
O desembargador Marcelo José Ferlin DAmbroso apresentou divergência, mas a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel acompanhou o voto do relator, formando a maioria de votos em favor da empresa. A autora não recorreu da decisão.
Empresa de vigilância que forçava despedida por justa de causa de empregados é condenada em R$ 500 mil
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Uma empresa de vigilância foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha por ter despedido vários trabalhadores por justa causa de forma fraudulenta. Foi comprovado que a empresa mandava os empregados aguardarem ordens em casa e depois os convocava como se eles tivessem deliberadamente faltando ao serviço. Imputando fictícias faltas graves aos trabalhadores, a empresa os despedia por justa causa, a fim de pagar menos verbas rescisórias. Documentos juntados aos processos mostram que de 128 rescisões, 104 foram por justa causa (87%), situação bastante incomum para os magistrados que analisaram o caso.
A conduta da empresa motivou o ajuizamento de uma ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio do procurador Ivo Eugênio Marques. No primeiro grau, a juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, deferiu inicialmente uma antecipação de tutela favorável ao MPT, determinando que a empresa se abstivesse da prática, sob pena de multas em caso de descumprimento. Posteriormente, na sentença, a magistrada manteve a condenação e ainda determinou o pagamento, pela empresa, de uma indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a 8ª Turma manteve a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 500 mil. O relator do acórdão, desembargador Francisco Rossal de Araújo, constatou, com base nos documentos juntados aos autos, que os empregados eram colocados em reserva técnica e depois despedidos por justa causa, sob a justificativa de abandono de emprego. Assim, correta a sentença ao tornar definitiva a tutela antecipada e quanto à declaração de grave conduta da ré e existência de dano moral de ordem coletiva, concluiu o magistrado.
A decisão na 8ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marcos Fagundes Salomão. A empresa ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A ação civil pública ajuizada pelo MPT trata da questão em âmbito coletivo. Isso não impede que os trabalhadores que se sentiram prejudicados ajuízem ações individuais para buscar os direitos que acreditam ter.
Dano Coletivo – Empresa terceirizada é condenada por atrasar salários e exigir horas extras acima do permitido
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Atrasos de salários, horas extras acima do permitido e falta de intervalo durante a jornada levaram a Justiça do Trabalho a condenar a Luppa Administradora de Serviços por dano moral coletivo. As irregularidades envolveram dezenas de trabalhadores que atuaram como terceirizados em órgãos públicos, como o Departamento Estadual de Trânsito (Detran), a Procuradoria Geral do Estado (PGE), o Tribunal de Justiça e o Hospital Universitário Júlio Müller.
Fixada em 50 mil reais em sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a condenação foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso proposto pela empresa.
Documentos apresentados à Justiça revelam que os salários foram pagos com atraso em diversos meses dos anos de 2015 e 2016 e que não foram dados os intervalos de uma hora, para jornadas acima de seis horas, e, de 15 minutos, para as inferiores a seis horas. Também comprovaram a realização de horas extras acima das 2 horas legalmente permitidas.
A Luppa alegou que a demora para quitar os salários não ocorreu por sua culpa, mas devido aos atrasos de repasse por parte de seus contratantes e negou a jornada de trabalho além do limite legal, ressalvando que nas poucas vezes que seus empregados fizeram horas extras, estas foram pagas ou compensadas. Disse também que os trabalhadores usufruem o intervalo intrajornada e que os cartões de ponto apresentaram erro devido ao sistema, mas que fez a correção tão logo teve conhecimento da falha e, inclusive, notificou os órgãos públicos nos quais seus empregados prestam serviço para que façam o registro dos intervalos usufruídos.
Ao recorrer ao Tribunal, a Luppa pediu ainda a exclusão da condenação por dano coletivo, sob o argumento que o mérito da ação envolve no máximo direitos individuais homogêneos, uma vez que relacionado a direitos específicos de cada trabalhador. Nesse aspecto, sustentou que a CLT já dispõe de penalidades para os casos de descumprimento das regras trabalhistas, sendo incabível a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Os argumentos não convenceram a 1ª Turma do Tribunal. Conforme lembrou a relatora do recurso, juíza convocada Rosana Caldas, o atraso nos repasses financeiros dos órgãos para os quais presta serviços não exclui a responsabilidade da empresa, já que constitui risco normal do negócio, o qual não deve ser transferido para o empregado.
A relatora ressaltou que a empresa também é responsável pelo controle da jornada de seus empregados e que a ocorrência de falha no sistema de apuração das horas extras não é justificativa, porquanto é obrigação da Ré manter meio idôneo de controle de jornada, de modo que, consoante bem assentado na sentença, trata-se de mais uma irregularidade cometida pela recorrente.
Dano Moral Coletivo
Quanto ao dano moral coletivo, ressaltou que a jurisprudência tem reconhecido a sua ocorrência em razão do atraso reiterado no pagamento de salários, conforme diversas decisões do próprio TRT mato-grossense, como do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Enfatizando a importância social da proteção ao salário, a magistrada assinalou que essa garantia mereceu constar textualmente na Constituição Federal, em seu artigo 7º.
Ainda com relação a esse ponto, a relatora indicou a existência do dano coletivo quando se considera que o excesso de jornada de trabalho eleva os índices de doenças ocupacionais, fato que afeta potencialmente o sistema previdenciário, sustentado por toda a sociedade.
Assim, seguindo a conclusão da relatora de que as irregularidades repercutiram na coletividade, considerando ainda que o contingente de empregados que sofreu os referidos dissabores, os quais ultrapassam os limites das relações de emprego, convertendo-se, muitas vezes em problemas sociais e familiares, a 1ª Turma manteve a condenação por dano moral coletivo e, da mesma forma, o valor da compensação em 50 mil reais, a ser revertido ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).
Obrigações
Por fim, os magistrados também mantiveram a obrigação de a empresa fazer o pagamento dos salários até o 5º dia útil, não prorrogar a jornada dos seus empregados para além do limite legal de duas horas diárias, bem como conceder o intervalo intrajornada mínimo previsto na legislação.
A Turma reduziu, no entanto, de 5 mil reais para 1 mil o valor da multa para cada irregularidade e por trabalhador afetado. Também excluiu a limitação temporal fixada na sentença, que demarcava o prazo de até dois anos após o trânsito em julgado, em relação ao cumprimento das obrigações.
PJe 0000506-70.2018.5.23.0004
Fixado prazo para empresas que declararam retenção de Imposto de Renda de seus empregados sem o devido recolhimento
Fonte: Editorial IOB.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou um vídeo, em seu site na Internet (http://receita.economia.gov.br), informando que dará início à Operação Fonte Não Pagadora, para mais de 20 mil empresas de diferentes portes que tenham efetuado pagamentos a seus trabalhadores e prestadores de serviços, fizeram o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) da remuneração deles, porém não recolheram o imposto aos cofres públicos.
Essa conduta é bastante gravosa, tendo em vista que caracteriza crime contra a ordem tributária de apropriação indébita.
Apesar disso, a RFB entende que alguns contribuintes cometeram essa infração por descontrole ou erro na prestação de informações, motivo pelo qual a RFB concederá o prazo até 30.11.2019 para que essas empresas se autorregularizem, efetuando a retificação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), para incluir o valor do imposto retido e, posteriormente, efetuar o recolhimento ou o parcelamento do imposto devido, se for o caso.
Com essa providência, a empresa não incorrerá em eventual fiscalização que poderá culminar em penalidades de multas que podem variar de 75% a 225%, e ainda uma representação fiscal penal junto ao Ministério Público, pelo crime de apropriação indébita.
Créditos apurados no programa Reintegra não fazem parte da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos apurados no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (programa Reintegra) não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mesmo antes da Medida Provisória 651/2014, que afastou do cômputo dos tributos os valores obtidos por meio do programa.
Por maioria de votos, o colegiado considerou – de forma semelhante ao entendimento adotado no caso dos créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – que a finalidade do benefício do Reintegra (incentivo fiscal na forma de recuperação dos custos tributários incidentes na exportação de produtos) inviabiliza a inclusão dos créditos no cálculo de IRPJ e CSLL.
Na ação que originou o recurso especial, uma empresa exportadora de produtos alimentícios alegou que os valores recebidos por meio do Reintegra compuseram indevidamente, nos anos de 2012 e 2013, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aumentando o valor recolhido a título desses tributos.
O pedido para que os créditos do programa fossem excluídos da base de cálculo tributária foi julgado improcedente em primeiro grau, em sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Segundo o tribunal, somente com o advento da Medida Provisória 651/2014, que reinstituiu o benefício do Reintegra – MP convertida na Lei 13.043/2014 -, é que o valor do crédito apurado, por expressa previsão legal, deixou de compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No recurso especial, a empresa de alimentos alegou que não há lucro com o incentivo recebido por meio do Reintegra, pois o crédito é apenas devolvido como compensação por um resíduo tributário que o próprio governo sabe ser indevido. Seria, para a empresa, uma espécie de desoneração tributária, que não representaria fato gerador de tributos.
Interesse preponderante
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que, no sistema de incentivo aos exportadores, o fisco e o contribuinte possuem interesses específicos: enquanto o fisco busca dinamizar as exportações, os exportadores objetivam auferir maiores lucros em sua atividade.
De acordo com o ministro, no propósito de menor tributação, o legislador entendeu que a satisfação do interesse público primário – representado por desenvolvimento econômico, geração de emprego e de renda, além do aumento da capacidade produtiva – seria preponderante sobre a pretensão fiscal irrestrita.
Nesse sentido, Napoleão Nunes Maia Filho destacou que a Primeira Turma firmou, no julgamento do REsp 1.210.941, o entendimento de que a inclusão de valores relativos a créditos presumidos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL teria como resultado o esvaziamento da política fiscal de desoneração, cujo objetivo é aliviar a carga tributária.
Naquela decisão, o colegiado concluiu que o crédito ficto de IPI é destinado a ressarcir custos suportados indiretamente pela empresa exportadora na compra de matérias-primas e insumos no mercado interno e que foram submetidos a tributação que não incide no caso de vendas destinadas ao exterior, inviabilizando o procedimento compensatório.
Os fundamentos adotados para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI têm aplicação ao caso dos autos, haja vista a identidade da natureza e finalidade do benefício fiscal do Reintegra, qual seja, incentivo estatal na forma de recuperação dos custos tributários incidentes na exportação de produtos – concluiu o ministro ao afastar da base de cálculo dos tributos os créditos apurados no Reintegra.
Previsão legal
Ao acompanhar o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a ministra Regina Helena Costa assinalou que a Segunda Turma firmou entendimento segundo o qual é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocariam redução de custos, com consequente elevação do lucro da pessoa jurídica.
Entretanto, de acordo com a ministra, a exclusão dos créditos do Reintegra das bases de cálculo dos tributos, promovida em 2014, constituiu autêntico reconhecimento legislativo do indevido alargamento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL antes da vigência da MP 651.
Por outro lado, impende ponderar que, ainda que assim não se entenda, a inclusão de tais valores em período anterior à vigência da aludida medida provisória é que, a rigor, demandaria previsão legal específica para ser legitimada, conforme determinam os artigos 150, I, da Constituição da República, e 97, IV e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, porquanto traduz aumento indireto de tributação, agravado, ainda, pela tônica notoriamente desoneradora do regime, apontou a ministra.
Empresa terá que pagar indenização adicional a trabalhador dispensado 30 dias antes do aumento de salário
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A regra prevista no artigo 9° da Lei 7.238/84 é clara: o empregado dispensado, sem causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal. Mesmo assim, uma empresa do ramo de telecomunicações de Belo Horizonte descumpriu a norma e foi condenada a pagar a um ex-empregado os valores devidos da indenização. A decisão foi da juíza titular da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo.
O comunicado de aviso-prévio do trabalhador mostrou que a rescisão contratual ocorreu em 22 de março de 2018, o que projetou o contrato para 25 de abril daquele ano. E as normas coletivas, juntadas aos autos, apontaram que a data-base da categoria seria 1º de maio.
Em defesa, a empresa alegou que as normas coletivas não se aplicam àquela categoria de trabalhadores. Porém, na visão da juíza, a argumentação não procede, considerando, inclusive, que a empregadora nem juntou aos autos a indicação de quais seriam as normas aplicáveis.
A magistrada ressaltou que o artigo 9º da Lei nº 7.238/84 tem como objetivo impedir que o empregador, na iminência da data-base, dispense o empregado, frustrando o reajuste salarial. Por isso, a julgadora concluiu que, como o empregado foi dispensado no período de 30 dias que antecede a data da correção salarial, é devido pagamento da indenização adicional, conforme prevê a lei.
Restituição – Na mesma ação trabalhista, a empresa foi condenada também a restituir ao empregado descontos no valor de R$ 2.800,00, realizados ilegalmente no salário. O desconto foi referente aos serviços de reparo no veículo da empresa após acidente de trânsito que teria sido provocado pelo trabalhador.
Segundo a juíza, a legislação trabalhista permite que se efetuem descontos no salário do empregado a título de adiantamentos, dispositivo de lei ou contrato coletivo, bem como nos casos de prática de dano com dolo. Porém, em se tratando de atos culposos, os descontos somente são autorizados quando previstos no contrato de trabalho firmado, conforme preceitua o artigo 462 da CLT. Segundo a magistrada, a empresa não comprovou nos autos que havia essa previsão no contrato, e, por isso, deverá efetuar a restituição. Há recurso pendente de julgamento no TRT-MG.
Trabalhadora despedida por justa causa tem direito a 13º e férias proporcionais, decide 1ª Turma
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região garantiu a uma ex-empregada de um frigorífico o direito de receber o 13º salário e as férias proporcionais, mesmo que tenha sido despedida por justa causa. A decisão reforma, no aspecto, sentença do juízo do Posto Avançado de São Sebastião do Caí.
No recurso interposto ao TRT-RS, a trabalhadora pediu a reversão da despedida por justa causa e, caso esta fosse mantida, o recebimento do 13º e das férias proporcionais. Os desembargadores mantiveram a justa causa, considerando que a atitude da autora foi motivo suficiente para a penalidade. Ela agrediu seu companheiro, também empregado da empresa, no ambiente de trabalho.
Porém, o colegiado lhe garantiu direito às parcelas reivindicadas, com base nas Súmulas nº 93 e 139 do TRT-RS. A primeira dispõe que a dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento do 13º salário proporcional. A segunda prevê que a dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento das férias proporcionais.
O relator do acórdão foi o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. Também participaram do julgamento as desembargadoras Rosane Serafini Casa Nova e Laís Helena Jaeger Nicotti, que acompanharam o voto do relator. As partes não recorreram da decisão.
TST decide que mulher atropelada a caminho do trabalho não será indenizada pela empresa
Fonte: Consultor Jurídico
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão que havia condenado uma empresa a indenizar uma mulher atropelada enquanto ia ao trabalho, no seu primeiro dia de emprego. Segundo o colegiado, não se pode falar em responsabilidade objetiva do empregado quando não se trata de atividade empresarial de risco.
Na ação, a trabalhadora alegou que no dia de integração ao emprego deveria assinar documentos e entregá-los do outro lado de uma rodovia. Só depois disso ela iria para matriz da empresa.
No entanto, foi atropelada por uma moto nesse trajeto e sofreu lesão e redução de capacidade de trabalho. A empregada alegou que esse trajeto era normalmente feito pelo ônibus da empresa, mas o veículo não foi disponibilizado para ela.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou a empresa a indenizar a mulher com o argumento de que por se tratar de acidente de trabalho ou de doença a ele equiparado, a responsabilidade do empregador é objetiva, sendo necessária para a sua imputação tão somente a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
Porém, segundo o relator, ministro Caputo Bastos, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva e, portanto, requer a ocorrência de dano, nexo de causalidade e culpa. A responsabilidade objetiva, segundo ele, só ocorre quando a atividade desenvolvida pelo empregador for de risco, o que não era o caso.
Ainda de acordo com o ministro, o acidente ocorreu antes mesmo de a empregada ser integrada aos quadros da reclamada, o que, a seu ver, afasta o nexo causal. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Receita Federal envia cartas para 330 mil contribuintes com pendências na Declaração do Imposto de Renda
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal informa que desde o início da segunda quinzena de outubro, passou a encaminhar cartas a cerca de 330 mil contribuintes em todo o país, cujas declarações relativas ao exercício 2019, ano-calendário 2018, apresentam indícios de inconsistências que podem resultar em autuações futuras.
Trata-se de ação destinada a estimular os contribuintes a verificarem o processamento de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e a providenciarem correção, caso constatem erro nas informações declaradas ao Fisco.
As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Receita Federal.
Para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis no sítio da Receita Federal ( https://receita.economia.gov.br/ ), no serviço “Extrato da DIRPF”, utilizando código de acesso ou certificado digital. A declaração retida em malha fiscal apresenta sempre mensagem de “pendência”. Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na declaração apresentada.
As comunicações referem-se a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam indícios de divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIRPF anteriormente apresentada.
Não é necessário, portanto, comparecer à Receita Federal.
A sugestão para quem retificar a declaração é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF. Essa é a maneira mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte.
A Receita Federal adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade de se autorregularizar, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências.
Após receber intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescida de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.
Tribunal mantém condenação à construtora que não cumpriu cota de Menor Aprendiz
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Uma construtora de Cuiabá terá de pagar 20 mil reais de compensação por dano moral coletivo causado ao descumprir a cota de contratação de aprendizes. A condenação foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), ao manter sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho da Capital.
A obrigatoriedade dos estabelecimentos de qualquer natureza contratarem aprendizes está previsto no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de um contrato de trabalho especial, com duração de no máximo dois anos, para pessoas entre 14 e 24 anos inscritos em programa de formação técnico-profissional. A quantidade de jovens aprendizes deve ser de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores de cada empresa, cujas funções demandem formação profissional.
Ao ajuizar a ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que em inspeção realizada em novembro de 2016 constatou-se que a empresa possuía 83 empregados, dos quais 67 comporiam a base de cálculo do percentual de 5% de aprendizes, devendo, portanto, ter ao menos três contratos nessa modalidade.
Condenada, a empresa recorreu ao Tribunal argumentando que as vagas não foram preenchidas por falta de interessados, já que atua no segmento de obras pesadas da construção civil, geralmente fora dos perímetros urbanos e variando-se muito o número de frentes de trabalho, de modo que não atrai o interesse de jovens aprendizes.
A construtora também sustentou que a obrigação não é apenas de empregar, mas também de matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, o SESCOOP e o SENAT), todavia, o MPT não mencionou a existência dessas entidades nos municípios em que a empresa executa suas obras. Por fim, alegou que antes do ajuizamento da ação já havia contratado três aprendizes, de modo que o processo deveria ser extinto.
Nenhum desses argumentos, no entanto, foi aceito pela 1ª Turma do TRT. Acompanhando o voto da relatora dos recursos, juíza convocada Rosana Caldas, os julgadores concluíram no acerto da fiscalização ao adotar, como base de cálculo para a definição do número mínimo de aprendizes, as funções que exijam formação profissional descritas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Quanto à extinção do processo, por perda do objeto, a Turma destacou que a irregularidade foi constatada em novembro de 2016 e a contratação de aprendizes, ainda assim abaixo da quantidade mínima, foram realizadas em dezembro de 2017. Desse modo, tendo o Réu permanecido irregular por mais de um ano após a fiscalização levada a cabo pelo MTE, ainda que tenha regularizado parcialmente sua situação, não afasta seu dever de indenizar, observou a relatora.
Com relação à ausência de cursos profissionalizantes no local em que a empresa funciona, os julgadores apontaram que isso não é empecilho à contratação de aprendizes. Nestas circunstâncias, caberia à própria empresa oferecer cursos de formação na sua área de atuação. Ou, ainda, adotar as providências descritas no artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que, na falta de cursos ou vagas suficientes, essa demanda deve ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional, como escolas técnicas, entidades sem fins lucrativos de assistência ao adolescente e à educação profissional ou entidades de prática desportiva.
Assim, a 1ª Turma entendeu ter ficado demonstrada a conduta ilícita da empresa e a ofensa a toda a coletividade, confirmando a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, inclusive quanto ao valor de 20 mil reais. O montante, que será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), foi considerado adequado para cumprir a função de punição pedagógica e, ao mesmo tempo, para não inviabilizar a continuidade das atividades da empresa.
PJe 0001301-07.2017.5.23.0006
Saída de sócios com perda de cliente não caracteriza concorrência desleal
Fonte: Consultor Jurídico.
Por não vislumbrar atos ilícitos, e diante da inexistência de cláusula de não concorrência, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização feito por uma empresa de hemoterapia que acusou um ex-sócio de concorrência desleal.
A ação foi movida porque o sócio abriu seu próprio negócio e fechou contrato com um cliente da antiga empresa. A autora da ação alegou prejuízos mensais de R$ 1 milhão. Porém, o relator, desembargador Azuma Nishi, entendeu que não houve concorrência desleal, nem uso de meios fraudulentos para desviar clientes.
Isso porque, o cliente afirmou em juízo que a empresa ré ofereceu serviços de hemoterapia por R$ 200 mil, o que trouxe uma economia mensal de R$ 800 mil. “Além de o rompimento do vínculo contratual estar justificado por questão de economicidade, é certo que inexiste no contrato social qualquer vedação à atividade empresária no mesmo ramo”, afirmou o relator.
Segundo Azuma Nishi, ficou provado nos autos que o cliente só rompeu o contrato com a autora da ação por “questões operacionais”. “O motivo da rescisão está bem delineado e não decorreu de ato ilícito praticado pelos réus, mas sim de uma oferta de serviços mais vantajosa para o cliente”, concluiu. A decisão foi por unanimidade.
Processo: 1029672-08.2015.8.26.0100
Empregada que teve fotos íntimas vazadas no local de trabalho vai receber indenização
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a condenação da empresa Prosegur Sistemas de Segurança Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma empregada que teve fotos íntimas copiadas para o computador da empresa na qual prestava serviço terceirizado.
O colegiado confirmou, ainda, a condenação subsidiária da tomadora do serviço, a empresa Climazon Industrial Ltda. Em caso de inadimplência da devedora principal, a litisconsorte será acionada para o pagamento do débito trabalhista referente à ação ajuizada em abril de 2018.
A decisão não pode mais ser modificada porque já ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, expirou o prazo recursal.
Boletim de Ocorrência
A autora foi contratada pela Prosegur em novembro de 2015 e prestava seus serviços na portaria da litisconsorte Climazon, empresa estabelecida na Zona Oeste de Manaus (AM).
Na petição inicial, a reclamante afirmou que os colaboradores eram proibidos de usar celular durante o expediente. Segundo suas alegações, todos deixavam seus aparelhos dentro de uma gaveta sem tranca, em um móvel localizado na sala de descanso.
Quando teve conhecimento de que suas fotos haviam sido expostas no computador da litisconsorte, em 22 de junho de 2017, e com receio de que fossem divulgadas na internet e em grupos da empresa, a trabalhadora registrou boletim de ocorrência, cuja cópia foi anexada ao processo.
Após o vazamento das fotos e sem qualquer procedimento visando elucidar a autoria do ilícito, a empresa de vigilância removeu a trabalhadora da Climazon, determinando que passasse a desempenhar suas atividades em outra tomadora de serviço.
Omissão
Conforme o entendimento unânime dos desembargadores que julgaram o processo, ficou comprovada a ofensa ao art. 5°, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nos termos do voto do relator, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, o colegiado entendeu que tanto a reclamada quanto a litisconsorte foram omissas por não terem adotado medidas para apuração do caso. Nesse contexto, a Segunda Turma do TRT11 considerou comprovado o dano moral à trabalhadora, que teve sua intimidade exposta na empresa onde prestava serviço.
Recursos
A sentença foi proferida pelo juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Manaus, Humberto Folz de Oliveira.
Inconformada com a condenação, a Prosegur recorreu alegando que somente a empregada sabia a senha do próprio celular, o que levaria a presumir que ela seria responsável pela cópia das fotos para o computador da Climazon.
A empresa alegou, ainda, que não cometeu qualquer ato ilícito a ensejar o dano moral. Destacou, por fim, que jamais realizou qualquer tipo de ação no sentido de constranger a intimidade da empregada, sempre buscando proporcionar o melhor ambiente de trabalho.
Com base em depoimento de testemunhas, que confirmaram o acesso restrito ao computador no qual foram encontrados os arquivos e afirmaram que a reclamante não tinha meios de ter colocado pessoalmente suas fotos na máquina, o relator entendeu que cumpria à reclamada demonstrar eventual culpa exclusiva da autora ou outra excludente de ilicitude apta a afastar sua responsabilidade – que seriam fatos impeditivos da pretensão autoral – o que não ficou evidenciado nos autos.
Em que pese a irresignação da reclamada, não há nos autos qualquer indício no sentido de que teria sido a própria reclamante a responsável pela cópia dos registros fotográficos em questão ao computador da litisconsorte passiva, manifestou-se o desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, ao relatar o processo e rejeitar os argumentos da reclamada.
Por fim, o colegiado rejeitou o recurso da reclamante, que pleiteava o aumento da indenização.
Processo nº 0000388-24.2018.5.11.0006
Empresa que não apresentou cartões de ponto terá que pagar horas extras informadas por funcionário
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
A Justiça do Trabalho condenou a empresa GPS Predial Sistemas de Segurança a pagar a um vigilante as horas extras registradas nos controles de ponto e outras alegadas pelo funcionário referentes a um período cujos cartões não foram apresentados. Também foi deferido o pagamento do intervalo intrajornada trabalhado, acrescido do 50%, sendo devida a integração e seus reflexos. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT5-BA), que reformou sentença da 1ª Vara de Trabalho de Candeias.
Para o período em que a empresa não juntou aos autos os cartões de ponto, o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Mattos, presumiu verdadeira a jornada de trabalho alegada no processo: de segunda a sexta, das 6h50 às 16h50, com apenas um intervalo de 15 minutos para descanso e alimentação. O vigilante trabalhou na empregadora de julho de 2011 a maio de 2014, e não foram apresentados os documentos de controle para os períodos de um mês em 2011 e de seis meses em 2012.
Para justificar seu entendimento, o magistrado citou no acórdão a Súmula 18 do TRT5: Presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial para o período laboral não acobertado pelos controles de ponto acostados aos autos, admitindo-se, no entanto, a fixação de outro horário de trabalho para o período respectivo de acordo com as circunstâncias do caso e com o livre convencimento motivado do juiz.
O relator Roberto Mattos destacou que a não juntada injustificada dos cartões de ponto de todo o período contratual exclui a aplicação do disposto na Orientação Jurisprudencial 233 do TST, que afirma que a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período, e impõe a aplicação da regra, e não da exceção, prevista na Súmula 18 do TRT5. Ou seja, a jornada da petição inicial deve ser considerada para os períodos cujos cartões de ponto não foram apresentados, pois não elidida por prova em contrário nos autos, finalizou o desembargador.
O relator ainda frisou que o trabalhador, em depoimento, afirmou que registrava corretamente sua jornada de trabalho nos controles de ponto e, por isso, tais documentos devem ser considerados válidos como prova da jornada trabalhada. Comparando-se os controles de ponto com os contracheques, constatou-se que, apesar de o vigilante trabalhar habitualmente em horas extras, não há o pagamento eficaz, apontou o magistrado, salientando que, no que diz respeito aos intervalos intrajornada, os cartões apresentados sugerem que houve extrapolação ao longo de todo o contrato.
Nº do processo: 0000933-80.2015.5.05.0034
Empregada deixada isolada sem função em sala será indenizada em R$ 50 mil
Fonte: Consultor Jurídico
Uma montadora foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma funcionária submetida a ócio forçado. Segundo o processo, a empresa a manteve por um ano numa sala fechada, sem poder conversar com os colegas e sem contato com as demais unidades.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aumentou o valor da indenização por considerar baixa a quantia de R$ 5 mil estipulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
No recurso ao TST, a funcionária classificou como “risível” o valor fixado pelo TRT-3. A montadora, por seu lado, negou a ocorrência de ócio forçado e garantiu que nada havia sido imposto à empregada que pudesse ofender sua honra e sua dignidade. Segundo a empresa, ela teve de permanecer sozinha na sala porque não havia atividade para os operadores de produção na época da mudança do parque fabril.
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, lembrou que, de acordo com o TRT, a empregada foi obrigada a comparecer na empresa por cerca de um ano sem exercer nenhuma função e sem poder conversar ou acessar a internet ou o celular. Essa situação, conforme demonstrado pela prova pericial, causou danos psicológicos à operadora.
Em relação ao valor da indenização, a ministra observou que o TST, em casos semelhantes, tem deferido quantia superior à estabelecida pelo TRT. Segundo ela, o valor tem sido revisto quando a indenização tenha sido fixada em valores “nitidamente exorbitantes ou excessivamente módicos”. A seu ver, a última hipótese se aplica ao caso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Simples Nacional: Instrumento para Redução da Carga Tributária das Micro e Pequenas Empresas
Você que é microempreendedor individual (MEI) e pensa em expandir seu negócio, ou você que planeja abrir a sua empresa, mas têm dúvidas quanto ao regime de tributação simplificada (Simples Nacional). Neste artigo, apresento em breve palavras, as vantagens de ser um optante pelo regime de tributação do Simples Nacional e como ele pode gerar economia tributária ao seu negócio.
O Simples Nacional (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), é o regime de tributação criado em 1996 que visa ajudar o micro e pequeno empreendedor.
Grosso modo, representa um regime mais simplificado de apuração e recolhimento dos tributos, atualmente, abrange as empresas que faturam até R$ 4,8 milhões por ano; que tem os sócios residentes no Brasil; que não possui outra empresa como sócia; e nem é filial de uma outra empresa estrangeira.
A inscrição no Simples Nacional é realizada através do portal do regime, e só será efetivada se a empresa não tiver débitos em aberto, enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não incorrer em alguma situação que vede seu ingresso.
Em regra geral, uma grande vantagem das empresas optantes pelo Simples Nacional é uma carga tributária menor, se compararmos com os outros regimes de tributação existentes do Brasil (Lucro Real e Lucro Presumido).
O Simples Nacional é recolhido em uma única guia de pagamento, chamada de DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), e abrange os seguintes tributos: Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuições Sociais (PIS e COFINS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).
Além disso, no Simples Nacional os tributos são apurados com a aplicação de alíquota fixa sobre o faturamento, progressiva e variável conforme as atividades exercidas pela empresa, e o total da receita auferida. Em linhas gerais, para empresas de serviços (a partir de 4,5%, 6% ou 15,5% – depende do serviço prestado); para os comércios – lojas em geral (a partir de 4%); e para as pequenas indústrias/fábricas (a partir de 4,5%).
Para não ter problemas fiscais e financeiros, como a Inscrição em Dívida Ativa, ou a exclusão do regime simplificado, é muito importante manter a regularidade no pagamento do DAS mensal, cujo vencimento é até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração.
Para que se tenha um grande aproveitamento dos benefícios do Simples Nacional é crucial analisar e saber o quanto sua empresa fatura ou pretende faturar, e se esse regime é o melhor para sua empresa, por isso, a organização, controle e planejamento são cruciais.
Ademais, é indispensável contar com o apoio de um contador, especializado no atendimento de empresas do seu ramo de atuação.
Por fim, e com o devido apoio profissional, o Simples Nacional pode ser um grande parceiro para seu futuro ou atual negócio, reduzindo o impacto fiscal no seu fluxo de caixa, gerando maior resultado para distribuição de lucros aos sócios, bem como potencializando investimentos para alavancar as atividades da sua empresa.
CARLOS DANIEL BATISTA GOMES (Integrante da equipe Agrega Consulting / Contabilidade Agrega).
Carteira de Trabalho Digital – o que muda para os empregadores e os funcionários?
Fonte: e-SOCIAL.
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou a Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, que trata da CTPS Digital, a qual substitui a Carteira de Trabalho e Previdência Social em papel. A Carteira de Trabalho Digital será alimentada com os dados do eSocial.
Os empregadores já obrigados ao eSocial, de acordo com o calendário divulgado, devem continuar a enviar os dados dos seus trabalhadores – não apenas referentes à admissão, mas todos os dados já solicitados. As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital serão disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio do aplicativo ou da página web.
Não existe procedimento de “anotação” da CTPS Digital, uma vez que não há um sistema próprio da Carteira de Trabalho Digital a ser alimentado pelo empregador. Todos os dados apresentados na CTPS são aqueles informados ao eSocial, o que facilita os processos nas empresas e reduz drasticamente a burocracia, visto que a partir de agora o empregador está dispensado de anotar na CTPS em papel.
Contudo, é importante esclarecer que eventos como alteração salarial, gozo de férias ou desligamento não serão exibidos na Carteira de Trabalho Digital imediatamente, por dois motivos: o primeiro é que o prazo para prestação de informação desses eventos no eSocial, pelo empregador é, em regra, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência para a maioria dos eventos, e, em até 10 dias, no caso de desligamento. O segundo motivo é que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital. Há um tratamento da informação, sua inclusão no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, para só então ser apresentado na CTPS Digital. Esse processamento garante que os dados exibidos na CTPS Digital são os mesmos que serão utilizados pelo INSS para a concessão de benefícios.
Por força de lei, de agora em diante a CTPS em papel será utilizada de maneira excepcional, apenas nos seguintes casos:
– dados já anotados referentes aos vínculos antigos;
– anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria em relação aos fatos ocorridos até então (daqui pra frente, todas as anotações relativas ao novos fatos serão feitas apenas eletronicamente);
– dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial.
Para mais informações, consulte a página de perguntas frequentes da CTPS Digital, disponível em https://www.gov.br/pt-br/temas/perguntas-frequentes-carteira-de-trabalho-digital.
Não há incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos do Reintegra, decide STJ
Fonte: Consultor Jurídico.
Não incidem Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), mesmo após a Lei 13.043, de 2014. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nesta quinta-feira (19/9).
Na sessão desta quinta, o ministro Benedito Gonçalves acompanhou a divergência vencedora. Prevaleceu entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ele entendeu que não incidem IRPJ e CSLL sobre os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra, uma vez que eles não configuram acréscimo patrimonial, mas mera reintegração ou recomposição de um patrimônio cuja grandeza foi diminuída.
“Não há necessidade de que no regramento normativo anterior estivesse expressa a exclusão de tudo aquilo que não se ajusta à materialidade do tributo”, disse.
Ainda segundo o ministro, é um preciosismo do legislador elencar todos os elementos que não compõem a base de cálculo de um tributo, especialmente quando a incidência não é pertinente.
Em maio, o ministro Gurgel de Faria, relator, entendeu pela incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos obtidos antes da entrada em vigor da lei por meio do Reintegra.
“Isso porque os créditos do Reintegra são subvenções econômicas concedidas mediante transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial e, portanto, dependem de lei para não serem tributados, regramento este que somente entrou em vigor com o advento da Lei 13.043/2014”, disse.
Caso
A 1ª Turma analisou um recurso especial em que uma empresa de alimentos queria reformar decisão que reconheceu a incidência dos impostos IRPJ e CSLL sobre os créditos apurados no programa Reintegra benefício fiscal que devolve aos exportadores, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
REsp 1.571.354/RS
Empresa de telemarketing pode exigir certidão de antecedentes criminais de operadora
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A justificativa é que o empregado tem acesso a dados sigilosos dos clientes.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma operadora de telemarketing da AEC Centro de Contatos S.A., de João Pessoa (PB), para receber indenização por danos morais por ter sido obrigada a apresentar certidão de antecedentes criminais no processo seletivo. Segundo os ministros, a exigência foi plausível, pois a operadora, depois de contratada, teve acesso a informações sigilosas dos clientes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) deferiu indenização no valor de R$ 3 mil à operadora de telemarketing, por entender que a empresa não havia comprovado que o trabalho realizado por ela envolveria alto grau de confiança.
Antecedentes criminais
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que o TST, no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) em abril de 2017, definiu as hipóteses em que se pode cobrar a certidão. De acordo com a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a exigência é legítima e não caracteriza lesão moral quando houver expressa previsão legal ou for justificada em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do empregado.
Segundo o relator, a conclusão do TRT está em desacordo com essa tese. Ele lembrou que a SDI-1 tem firmado o entendimento de que, nos processos seletivos para atendente de telemarketing, é lícita a exigência, pois o empregado terá acesso às informações pessoais dos clientes.
A decisão foi unânime, mas foram apresentados embargos à SDI-1, ainda não julgados.
Processo: E-RR-44900-86.2014.5.13.0003
É cabível indenização por dano moral pela não contratação prometida
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Modificando a sentença de origem (decisão de 1º grau), a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou uma empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil a uma reclamante que passara por todos os processos de contratação e fora impedida de iniciar no emprego no dia do início do contrato, sem justificativa. A trabalhadora havia se submetido a entrevistas, treinamentos e exames médicos admissionais.
A mulher alegou que, após entrevista de emprego, foi direcionada para a realização de treinamentos e abertura de conta junto a um banco, permanecendo ainda à disposição da empregadora por alguns dias. Percorridas tais etapas, a reclamante compareceu ao escritório da futura empregadora, quando foi informada de que seus serviços não eram mais necessários. Na avaliação da 4ª Turma, ficou comprovado, dessa maneira, que houve a realização de um contrato de trabalho.
Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Paulo Sérgio Jakútis, a interrupção da contratação por um ato sem justificativa pelo empregador é situação que gera sofrimento indevido e injustificado, que deve ser reparado pela indenização.
Não fosse assim, o Judiciário estaria compactuando com o comportamento inconsequente da reclamada, que, em última análise, está brincando com os sentimentos e necessidades da trabalhadora reclamante, em completo desrespeito à dignidade da demandante, apontou o magistrado.
E completou: A quantia (R$ 5 mil), considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, é adequada para não apenas minimizar o sofrimento imposto à obreira, mas também incentivar a empresa a não repetir a conduta inadequada.
(Processo nº 1001489-72.2018.5.02.0057)
Empresa é condenada a indenizar seguro-desemprego de empregado que teve reconhecida a relação empregatícia
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Quando a relação de emprego é reconhecida na Justiça do Trabalho, o patrão deve arcar com os valores equivalentes aos depósitos de FGTS e parcelas de seguro-desemprego devidos, pagando-os diretamente ao trabalhador de forma indenizada. Pouco importa que o empregado não tenha trabalhado o período exigido por lei para a concessão do seguro-desemprego. Nesse sentido, foi a decisão da juíza Fernanda Radicchi Madeira, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Betim, ao examinar uma reclamação ajuizada por um vendedor contra um comércio varejista de materiais de construção onde trabalhou.
A relação de emprego entre o vendedor e a empresa foi reconhecida na sentença no período de fevereiro a novembro de 2018, ou seja, por cerca de 10 meses. Ao tratar do FGTS e do seguro-desemprego, a juíza decidiu converter a obrigação do empregador de entregar as guias respectivas em obrigação de pagar indenizações substitutivas dos depósitos do FGTS e das parcelas do seguro-desemprego.
Isso porque, conforme fundamentou, sem a anotação na carteira de trabalho, é certo que também não foram feitos os devidos recolhimentos pelo patrão. Nesse caso, a determinação judicial de entrega das guias não surtiria efeito. Destinado a amparar o trabalhador dispensado sem justa causa, o benefício do seguro-desemprego não seria mesmo concedido.
A empresa recorreu ao TRT, mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma do Regional. A empregadora argumentou no recurso que o autor somente prestou serviços por 10 meses, não atingindo o tempo necessário para a concessão do seguro-desemprego.
Mas, de acordo com a decisão unânime do colegiado de segundo grau, a conversão da obrigação de entrega das guias em indenização substitutiva do seguro-desemprego não depende dessa prova. Não importa se o trabalhador se encontra ou não habilitado para receber o benefício. O que é levado em consideração é a conduta irregular do patrão, consistente em deixar de anotar o contrato de trabalho na CTPS do empregado. Isso porque o empregador retirou do empregado, de pronto e independentemente de sua condição à época, a possibilidade de exercer um direito que lhe é assegurado por lei.
Não se cogita de exigir prova de o empregado preencher ou não a condição para recebimento do benefício na época, já que qualquer que fosse esta, estava ele impedido de receber seguro-desemprego em função do descumprimento deliberado das obrigações trabalhistas pela reclamada, constou da decisão recursal, que aplicou ao caso a responsabilidade civil prevista no artigo 186 do Código Civil, para manter as indenizações concedidas na sentença.
Distribuição de Lucros – O rendimento que poderá DESTRUIR o patrimônio financeiro dos SÓCIOS
O objetivo de qualquer entidade com fins lucrativos é a distribuição de lucros aos sócios pessoas físicas e/ou jurídicas. Do ponto de vista financeiro tal procedimento é muito benéfico, haja vista que a distribuição de dividendos, atualmente, é isenta de Imposto de Renda para o beneficiário dos rendimentos.
Entretanto, caso não sejam observados inúmeros pré-requisitos, bem como cumpridas às obrigações acessórias, há enorme possibilidade de um rendimento isento, normalmente, representado por quantias vultosas, se transformar numa dolorosa e custosa “dor de cabeça”, não apenas aos sócios, mas também a própria empresa (fonte pagadora).
Em primeiro lugar, para distribuir dividendos é condição obrigatória que haja lucro devidamente apurado e tributado, complementado pela observação de algumas particularidades de acordo com o regime tributário eleito no exercício fiscal correspondente.
Para as empresas optantes pelo Lucro Presumido e Simples Nacional, somente será permitido distribuir lucros em montante superior ao obtido pela aplicação dos porcentuais de presunção (regra geral: 8% na venda de mercadorias; e 32% na prestação de serviços), deduzido dos tributos incidentes, caso a empresa evidencie em escrituração contábil, que de fato e de direito, possui lucro líquido excedente.
Às empresas obrigadas ou optantes pelo Lucro Real, é obrigatório comprovar que os dividendos distribuídos estão respaldados pelos relatórios e lançamentos contábeis.
Se tal condição básica não for respeitada, os valores distribuídos sem amparo contábil deverão ser tributados pelos sócios beneficiários.
Por sua vez, não basta a empresa ter contabilidade, por mera “formalidade”, para os sócios ficarem 100% tranquilos. Isto porque, é indispensável que os demonstrativos e registros contábeis tenham sido realizados, tempestivamente, ou seja, respeitado o Regime de Competência, combinado com a integral observação da legislação contábil vigente, além de suportados por documentos hábeis e idôneos.
Ademais, há outros procedimentos que devem ser observados, os quais destaco: (i) ausência de débitos tributários, trabalhistas e previdenciários em aberto; (ii) pagamento periódico de pró-labore aos sócios, ainda que a participação societária seja de apenas 0,01%; (iii) elaboração de atas de aprovação e distribuição dos resultados, arquivadas na Junta Comercial; (iv) previsão contratual, expressa, no caso de distribuição desproporcional de lucros; (v) fornecimento de informe de rendimentos aos sócios; (vi) cumprimento adequado das obrigações acessórias (DIRF, SPED Contábil, ECF, Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas).
Na prática, se algum desses pré-requisitos deixarem de ser observados, ou se não forem realizados em conformidade com a legislação ou orientações da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), será questão, simplesmente, de tempo, para a empresa e os seus sócios receberem o Auto de Infração com a cobrança dos tributos devidos, acrescido de juros Selic e multa qualificada de até 150%, que gera, automaticamente, representação para fins penais.
Para elucidar o entendimento, irei apresentar um exemplo hipotético com a seguinte premissa: “Empresa XYZ distribuiu R$ 100 mil de lucros ao Sócio A. No entanto, a empresa XYZ, dentre outras irregularidades, não possui uma contabilidade fidedigna; possui débitos em aberto com a SRFB; não pagou pró-labore ao sócio; não cumpriu adequadamente suas obrigações acessórias”.
Assim, a Empresa XYZ estará sujeita ao pagamento de Contribuição Previdenciária Patronal, além de penalidades por inconsistências em obrigações acessórias (CPP + Juros de Mora + Multa de 150% + Multa por Erros ou Omissões em Obrigações). Na prática, receberá um Auto de Infração de aproximadamente R$ 87 mil.
Por outro lado, o Sócio A, beneficiário dos rendimentos, receberá um Auto de Infração exigindo o pagamento de Imposto de Renda (IR + Juros Selic + Multa de 150%), em torno de R$ 145 mil, isso mesmo, R$ 145 mil.
Conforme § 4º, artigo 238 da Instrução Normativa 1.700/2017, inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995.
O que isso significa? Que o sócio estará sujeito ao pagamento do Imposto de Renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento (35%). Infelizmente, a situação irá piorar, o rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto (famoso gross-up). Resumindo, a alíquota efetiva do IR será de cinquenta e quatro por cento (54%).
Para ficar mais didático, observe o demonstrativo a seguir:
Lucros sem Embasamento: R$ 100.000,00
Reajustamento: R$ 100.000,00 / 0,65 = R$ 153.846,15 (base do IR)
IR Devido: R$ 153.846,15 x 35% = R$ 53.846,15
Rendimento Líquido: 153.846,15 menos 53.846,15 = R$ 100.000,00
Carga Tributária do IR: 54% (relação do IR devido sobre o rendimento líquido)
COBRANÇA DA RECEITA FEDERAL
IR Principal = R$ 53.846,15
Multa Ofício (150%) = R$ 80.769,23
Juros de Mora (irei considerar 20%) = 10.769,23
COBRANÇA TOTAL = R$ 145.384,61
Ou seja, uma factível distribuição de dividendos de R$ 100 mil, desrespeitando requisitos obrigatórios, ensejará uma cobrança acumulada de R$ 232 mil (pessoa jurídica + pessoa física), com o agravante da inclusão de representação penal aos sócios, independentemente do percentual de participação.
Imagina essa situação: o sócio recebeu em 2019 R$ 100 mil de distribuição de lucros da sua empresa, usou esses recursos para viajar, trocar de carro, pagar as despesas do dia a dia, etc., e até 05 anos depois recebe uma cobrança de R$ 232 mil (mais do que o dobro).
Portanto, fica o alerta, um procedimento corriqueiro e muito esperado pelos sócios, mas sem embasamento, validação e segurança jurídica, acarretará uma ENORME exposição tributária e previdenciária, refletindo numa iminente Autuação Fiscal.
Assim, é extremamente importante ter muita cautela e respaldo ao distribuir dividendos, para que o rendimento isento hoje, não saia muito, muito caro amanhã, inviabilizando, inclusive, a continuidade dos negócios.
Paulo Cezar Lourenço
AGREGA CONSULTING – Ajudamos empresas e pessoas físicas na solução de problemas e exposições tributárias, contábeis, trabalhistas e previdenciárias, de forma preventiva, com planejamento e legalização.
Disciplinada a Carteira de Trabalho Digital – Cada funcionário deve fazer sua própria Habilitação
Fonte: Agrega Consulting.
Em 24/09/2019 foi publicada a Portaria SEPRT nº 1.065/2019 que disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital.
Para fins do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico.
A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida para todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Cada funcionário terá que habilitar o documento, com a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br.
A habilitação da Carteira de Trabalho Digital será realizada no primeiro acesso da conta do trabalhador, podendo ser feita por meio de:
– aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
– serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital.
Observação: apesar de ser um instrumento novo, é necessário que todos os funcionários providenciem a devida habilitação da Carteira de Trabalho Digital.
A CTPS tradicional, em papel, continua tendo validade, e precisa ser guardada para comprovar as anotações já realizadas (vínculo atual e anteriores), inclusive, aconselhamos que seja utilizada para as anotações futuras até que haja a segura transição para a Carteira de Trabalho Digital.
Descontos salariais relativos a seguro de vida, vale-alimentação e cesta básica são legais
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a uma ex-ajudante geral de uma empresa de refeições coletivas a devolução de descontos salariais efetuados a título de seguro de vida em grupo, vale-alimentação e cesta básica. A decisão confirma, no aspecto, sentença da juíza Adriana Seelig Gonçalves, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
Conforme informações do processo, a trabalhadora autorizou os descontos por escrito. Porém, alegou que houve vício de consentimento porque a assinatura foi colhida no momento da admissão – dando a entender que, caso não assinasse, poderia não ser contratada.
A relatora do acórdão na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, explicou que os descontos são legais quando expressamente previstos em lei ou convenção coletiva, ou quando autorizados por escrito pelo empregado, sem vício de vontade comprovado.
Ao analisar o processo, a magistrada entendeu que a trabalhadora não demonstrou ter havido vício na sua vontade de assinar o documento, ônus que lhe incumbia. E esse vício, conforme Rosane, não pode ser presumido. A magistrada citou a Orientação Jurisprudencial nº 160 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe que é inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.
A relatora apontou que os descontos a título de cesta básica e vale-refeição são autorizados nas normas coletivas da categoria. Assim, em relação a esses dois benefícios, também não cabe devolução de valores à trabalhadora.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Laís Helena Jaeger Nicotti e Fabiano Holz Beserra. O processo já transitou em julgado.
Cálculo para contratação de aprendizes deve considerar a totalidade dos trabalhadores de empresa
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
No entendimento dos desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a obrigação de contratar aprendizes independe da natureza da atividade-fim da empresa, seja ela insalubre ou perigosa. Essa foi a interpretação dada pela maioria da 5ª Turma ao analisar o caso de uma empresa de segurança que desconsiderava a função de vigilante para calcular o número de aprendizes necessários.
O acórdão reformou nesse ponto a sentença do juízo da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reforçando o dever legal de contratar um número de aprendizes proporcional à totalidade dos empregados. Os desembargadores condenaram a empresa ao pagamento de uma indenização de R$ 10 mil por danos morais coletivos e a uma multa diária de mil reais por aprendiz não contratado, em caso de descumprimento da decisão. Os valores serão destinados a instituições de assistência ao adolescente e educação profissional.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que questionou o posicionamento adotado pela empresa. Segundo a ré, os vigilantes eram desconsiderados no cálculo porque as normativas legais que regem a atividade determinam o pagamento de adicional de periculosidade e estabelecem idade mínima de 21 anos, o que é incompatível com o trabalho de jovens. Embora para o exercício da função de vigilante seja necessário ter a idade mínima de 21 anos, o contrato de experiência pode ser firmado por pessoas de até 24 anos de idade, do que se concluiu que não existe vedação à contratação de aprendizes com idade de 21 até 24 anos, explicou o relator, desembargador Manuel Cid Jardon. Os aprendizes não têm que, necessariamente, exercer função ligada à atividade principal da empresa. No entanto, todas as funções devem ser consideradas na base de cálculo para a quantidade de aprendizes a serem contratados, o que não foi observado pela ré que possui em seu quadro apenas uma aprendiz, contratada na área administrativa, complementou o desembargador.
Segundo o voto do relator, os critérios para a contratação de aprendizes são objetivos e devem considerar todas as funções que demandem formação profissional, conforme Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), mesmo quando incluídas atividades proibidas aos menores de 18 anos. Há exceções previstas no cálculo do número de aprendizes, como cargos que requerem formação técnica ou superior, ou ainda cargos de gestão. A atividade de vigilante requer profissionalização e, portanto, não poderia ser isenta do cálculo para o número de aprendizes.
A obrigação de contratar aprendizes equivale, no mínimo, a 5% do quadro total de funcionários de uma empresa (até um máximo de 15%), conforme consta no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A regra tem por objetivo garantir que as empresas de maior porte contribuam para a constante formação e qualificação da mão de obra, além de viabilizar a inclusão social de jovens que poderão, mais tarde, somar-se aos seus trabalhadores da área. No caso, ficou configurada situação capaz de ensejar dano moral coletivo, oriundo de ilicitude praticada pela ré em face do não preenchimento correto do percentual de vagas destinado aos aprendizes. Assim, há situação lesiva à esfera moral da coletividade dos trabalhadores, ou seja, há fato configurador de dano extrapatrimonial no âmbito coletivo, prejudicial às relações sociais, caracteriza o relator do acórdão.
Construtora é condenada por mencionar ação trabalhista na carteira de trabalho de ex-empregado
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma construtora foi condenada pela Justiça do Trabalho em Minas Gerais a indenizar um ex-empregado em R$ 3 mil por ter anotado na carteira de trabalho dele que a correção da função decorria de determinação judicial. O registro fez menção expressa à ação ajuizada pelo ex-empregado, o que, para o juiz Ulysses de Abreu César, em atuação na Vara do Trabalho de Monte Azul, configurou abuso de direito que justificou a condenação da empresa por danos morais.
Na ação, o trabalhador afirmou que a retificação da carteira, da forma como foi feita, poderia lhe causar prejuízos diante do preconceito contra trabalhadores que já ajuizaram ações trabalhistas contra ex-empregadoras. Em defesa, a reclamada argumentou que simplesmente cometeu um equívoco, sem intenção de prejudicar o trabalhador. Segundo apontou, o erro foi corrigido logo que foi percebido e o trabalhador não sofreu prejuízo em sua subsistência, já que estava recebendo seguro-desemprego.
Em sua decisão, o magistrado considerou que a simples prática da conduta ilícita gerou dano à esfera extrapatrimonial do autor. O entendimento se amparou na Orientação Jurisprudencial nº 21 das Turmas do TRT de Minas, que prevê configurar dano moral passível de indenização a anotação ou retificação da CTPS, efetuada pelo reclamado, fazendo referência a ação judicial.
Ademais, o artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, dispõe que É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Somente devem ser registradas as informações básicas do contrato de trabalho.
De acordo com o julgador, o prejuízo moral, decorrente da conduta do empregador, configura-se no próprio ato de consignar, na carteira de trabalho, a existência de uma ação judicial movida pelo ex-empregado. Nesses casos, o dano suportado pelo trabalhador dispensa prova de violação à esfera íntima do ofendido. A decisão citou ementas de julgados amparando esse entendimento.
Houve ofensa moral ao obreiro, tendo em vista o ato ilícito praticado, sendo evidente o dano do reclamante e a culpa da ré, não restando dúvida alguma quanto à relação de causalidade entre esses fatos, concluiu o juiz, que condenou a empresa por danos morais. O valor de R$ 3 mil para a indenização foi fixado levando em conta o dano sofrido, a capacidade econômica da empresa e, principalmente, o caráter pedagógico. Para evitar que atitudes dessa natureza venham a se tornar uma constante nas relações de trabalho, destacou o juiz.
A condenação foi mantida pela 10ª Turma do TRT mineiro, que considerou o valor compatível com a gravidade do dano ocasionado ao trabalhador e observou que a empresa prontamente retificou a carteira, removendo o ato ilícito, o que foi reconhecido como o esforço efetivo para minimizar a ofensa, conforme previsto no artigo 223-G, IX, da CLT.
Trabalhadora submetida a ócio forçado é indenizada em R$ 25 mil por danos morais
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a empresa Pepsico do Brasil LTDA., que atua no ramo de produtos alimentícios e bebidas, a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora por submissão ao ócio forçado. O colegiado, que acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora e relatora Carina Rodrigues Bicalho, entendeu que a imposição ao ócio forçado, ainda que o empregado permaneça em sua residência, caracteriza um ato ilícito, já que atinge a dignidade do trabalhador.
Na petição inicial, a trabalhadora relatou ter sido contratada em junho de 2004, para exercer a função de ajudante/auxiliar de produção da fábrica de enlatados de pescado. Ela alegou que sofreu lesões em razão das tarefas desempenhadas na linha de produção ao enlatar peixes, que exigiam movimentos repetitivos. Assim, teve que se submeter, em 2008, a uma cirurgia devido à ruptura dos ligamentos do ombro esquerdo. As lesões levaram à ausência ao trabalho em três períodos, totalizando 2.332 dias de afastamento pelo INSS. Após a alta do INSS, em 2014, ela disse que teve sua função alterada para assistente administrativo e a empregadora a mandou para a casa, onde deveria aguardar, sem mais entrar em contato.
Em contestação, a Pepsico afirmou que a empregada não adquiriu doença profissional equiparada a acidente do trabalho em decorrência de suas atividades e que as condições de trabalho não eram subumanas, negando o chamado nexo causal. Assinalou que, após a alta do INSS, a trabalhadora retornou às atividades exercendo função que não exigia esforço dos membros superiores. Por fim, negou que tenha exposto a profissional a situações humilhantes ou que tenha ofendido sua dignidade psíquica.
O primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por danos morais, levando a trabalhadora a interpor um recurso, apreciado pela relatora Carina Bicalho. Ao analisar os autos, a desembargadora constatou que a prova pericial comprovou o nexo casual entre a doença e o trabalho e, ainda, que todos os afastamentos foram decorrentes do reconhecimento, pelo INSS, do nexo epidemiológico, sendo concedido o benefício B91 (auxílio-doença acidentário).
De acordo com a magistrada, é inconteste a conclusão de que a trabalhadora adoeceu em razão do trabalho. Também ficou evidente o fato de que a empresa se recusou a fazer a readaptação da trabalhadora, apesar de ter a alocado em novo cargo. Foi um ato apenas formal da empregadora, negando-se ao cumprimento de sua função social e negando efetividade ao direito social ao trabalho digno e à readaptação adequada, assinalou.
A desembargadora observou que ficou demonstrado o ócio forçado. O fato de a empregada estar em sua residência não altera a conclusão, pois, ainda que ausente o constrangimento no ambiente de trabalho, ele se revelou presente no meio ambiente familiar e social, como se fosse um ser humano inútil. Descumpriu a empresa o dever de reintegração da empregada apta, preferindo condená-la ao ócio, remunerado, mas humilhante, conclui a magistrada em seu voto.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100951-72.2016.5.01.0265
Vale-Transporte pago em dinheiro mantém caráter indenizatório sem reflexos nas verbas salariais
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
De acordo com a juíza Nelsilene Leão de Carvalho, em atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o pagamento em dinheiro do vale-transporte não implica a conversão da sua natureza indenizatória para salarial, o que impede a repercussão do valor nas parcelas salariais, como férias, FGTS e aviso prévio. Com esse fundamento, a magistrada negou o pedido de uma trabalhadora de ter incorporado ao salário o valor do vale-transporte que lhe era pago em espécie pela empregadora.
A trabalhadora alegou que se deslocava de ônibus na ida e retorno ao trabalho e, em vez de receber o valor do vale-transporte em cartão da BH-Bus, a quantia lhe era paga em dinheiro. Mas a juíza foi certeira ao pontuar que o pagamento em espécie do vale-transporte não implica a conversão de sua natureza indenizatória para salarial.
Na sentença, a magistrada lembrou que o vale-transporte integra o rol das parcelas enumeradas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212 /91, que não integram o salário de contribuição do empregado, por não possuírem natureza salarial. Além disso, ela ressaltou que a Lei nº 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, foi expressa ao dispor que ele não tem natureza salarial (artigo 2º).
Conforme ponderou a julgadora, a vedação de substituição do vale-transporte por dinheiro, prevista no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 (que regulamenta a lei instituidora do benefício), não confere caráter salarial à verba, até porque o artigo 6º do mesmo diploma legal é expresso sobre sua natureza indenizatória. Portanto, atingida a finalidade do benefício, que é o de ressarcir o trabalhador pelas despesas com transporte público na ida e retorno ao trabalho, o vale-transporte conserva a sua natureza indenizatória, mesmo que pago em dinheiro, concluiu a magistrada, rejeitando o pedido da empregada de integração dos valores pagos em dinheiro para efeito de reflexos nas verbas salariais. Há recursos, que aguardam julgamento no TRT-MG.
Processo: PJe: 0010960-14.2016.5.03.0109
Tribunal de Justiça do DF confirma a não incidência de ISS sobre produção cinematográfica
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal.
A 4ª Turma Cível do TJDFT, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que declarou a inexigibilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a produção, a gravação e a distribuição de filmes e vídeos sob demanda, bem como determinou o cancelamento dos protestos.
O Distrito Federal apelou alegando que as atividades desempenhadas pela autora estão previstas nos itens 12 e 17 da lista anexa da Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e que as notas fiscais acostadas aos autos descrevem atividades complexas, que incluem diversas medidas como contratação de técnicos e elenco, espaços para filmagens, utilização de equipamentos diversos e recursos gráficos, havendo elemento para a incidência do tributo, conforme item 13.03 da lista anexa da LC 116/2003.
Ao analisarem a apelação interposta pelo DF, os desembargadores destacaram que é necessário diferenciar a produção cinematográfica da cinematografia, porque somente esta contempla serviços tributáveis expressamente previstos na Lei Complementar 116/2003. Explicaram que a cinematografia é o conjunto de princípios e técnicas utilizados para captar imagens e projetar o filme produzido, enquanto a produção cinematográfica é uma atividade mais ampla, que compreende o planejamento do filme, a contratação do elenco e a locação de espaços. Assinalaram que, a partir da vigência da LC 116/2003, não há previsão legal que autorize a cobrança do imposto sobre a produção cinematográfica, seja ela destinada ao comércio em geral ou realizada sob encomenda.
Sendo assim, os desembargadores esclareceram que a atividade de produção cinematográfica não pode ser equiparada à cinematografia para fins de tributação, motivo pelo qual não constitui fato gerador do ISS. Assim, os julgadores concluíram que os serviços de produção, gravação e edição audiovisual desenvolvidos pela autora, empresa de mídia e entretenimento, não se sujeitam à incidência do ISSQN. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.
PJe2: 07086460520188070018
Empresas não são obrigadas a fornecer Vale Transporte os funcionários isentos do pagamento
Fonte: Blog Guia Trabalhista.
As empresas possuem, normalmente, um rol de benefícios concedidos aos empregados como forma de atrair profissionais para seu quadro de colaboradores. Alguns benefícios são obrigatórios e outros são concedidos de forma deliberada e de acordo com a política e a situação econômica da empresa.
Dentre os benefícios obrigatórios alvo deste tema está o vale-transporte (VT), previsto na Lei 7.418/1985 e concedido pelo empregador que deve antecipar seu fornecimento ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Pressupõe-se que o empregado que faz a solicitação do VT está agindo de acordo com a boa-fé contratual, ou seja, o beneficiário que se utilizar de declaração falsa ou usar indevidamente o vale-transporte, estará sujeito a demissão por justa causa, uma vez que constitui falta grave.
O art. 39 da Lei 10.741/2003 garante aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos. Tal gratuidade geralmente também é assegurada aos portadores de deficiência por meio de leis estaduais ou municipais.
Considerando que o empregado, idoso ou portador de deficiência, não necessite do VT para utilizar o transporte coletivo público urbano e semiurbano, será que ainda assim há alguma obrigação da empresa em conceder ou manter o benefício a este empregado?
Por um lado poder-se-ia pensar que a empresa estaria obrigada em função de já fornecer a todos os empregados que dele necessita e, portanto, não poderia excluir um ou outro empregado em razão da idade ou deficiência.
Entretanto, a própria condição do empregado desobriga a empresa em lhe fornecer, já que é de sua iniciativa declarar que precisa do VT para se deslocar entre sua residência até o trabalho.
Como tais usuários já possuem um cartão próprio fornecido pelo sistema de transporte público que os isenta do pagamento, caso a empresa forneça outro cartão, creditando mensalmente os valores devidos, poderíamos observar duas situações que inevitavelmente ocorreria:
a) O empregado utilizaria o cartão próprio para deslocamento e entregaria o cartão fornecido pela empresa a um dos familiares ou amigos, se beneficiando do dinheiro pago por este que utilizaria o cartão indevidamente, caracterizando falta grave sujeita a demissão por justa causa;
b) O empregado utilizaria o cartão fornecido pela empresa, deixando o cartão fornecido pelo sistema público de transporte parado em casa, o que poderia gerar um custo desnecessário tanto para o empregado quanto para a empresa, já que esta tem a obrigação de subsidiar o que exceder a 6% do salário do empregado (§ único do art. 4º da Lei 7.418/85) e aquele terá descontado do salário os 6% por cento por um benefício que, na verdade, já lhe é garantido gratuitamente.
Tem-se, portanto, que o vale-transporte não fornecido aos empregados que já se beneficiam de sua gratuidade (estabelecido por lei municipal, estadual ou federal) não viola os direitos destes em relação aos demais, haja vista que a solicitação do benefício se presume uma declaração falsa (§ 3º do art. 7º do Decreto 95.247/87), pois o empregado estaria buscando exercer um direito que não lhe assiste.
Tal situação equivale a um empregado que faz solicitação de utilização do VT, mas se utiliza de veículo próprio para se deslocar da residência para o trabalho e vice-versa, ou seja, em qualquer dos casos a empresa não só pode investigar e cessar o fornecimento do benefício, bem como advertir, suspender ou até mesmo demitir por justa causa, dependendo do caso concreto.
Mantida Justa Causa aplicada a empregado que agrediu ex-esposa no local de trabalho
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa aplicada a um trabalhador de uma empresa de alimentos que agrediu sua ex-esposa, também empregada do local, durante a jornada de trabalho. A decisão confirma, nesse aspecto, sentença do juiz Osvaldo Antonio da Silva Stocher, da 2ª Vara do Trabalho de Estrela. Segundo os desembargadores da 8ª Turma, a agressão ficou comprovada por meio de testemunhas e documentos.
Conforme dados do processo, o trabalhador foi admitido como operador de produção em agosto de 2015, e seu contrato foi encerrado em setembro de 2017, por justa causa. Como fundamento da despedida, a empregadora referiu o item J do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
De acordo com depoimentos de testemunhas e da própria agredida, o fato teria ocorrido no setor de lavanderia da empresa. O também empregado, ex-marido da vítima, foi até o setor supostamente para pegar um casaco. Lá, teria havido uma discussão quanto à divisão de bens do casal, e também sobre uma marca vermelha detectada no pescoço da ex-mulher. Com o exacerbamento dos ânimos, o ex-marido teria empurrado a trabalhadora, que bateu com a cabeça em uma das máquinas de secagem do local.
No dia seguinte ao ocorrido, a empregada fez registro do fato junto aos seus superiores hierárquicos, apresentando, inclusive, boletim de ocorrência lavrado na Polícia, com pedido de medidas protetivas urgentes, como previsto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Diante disso, a empresa afastou o empregado, sem prejuízo da remuneração recebida, e abriu sindicância para apuração de falta grave. O procedimento concluiu que os fatos eram motivos para justa causa, mas após ser despedido o trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de reverter a dispensa.
Entretanto, ao julgar o caso em primeira instância, o juiz de Estrela concordou com o procedimento da empregadora. Conforme o magistrado, a justa causa, por irradiar consequências prejudiciais à vida do trabalhador, requer prova cabal do ato tipificado como grave, sem margem de dúvida. Assim, pelo princípio da continuidade da relação laboral, e como fato extintivo do direito do empregado ao recebimento das parcelas rescisórias, o ônus probatório de sua correta aplicação recai sobre o empregador, complementou.
Ao considerar o relato das testemunhas, o boletim de ocorrência e a sindicância aberta pela empregadora, o magistrado concluiu que a empresa comprovou suficientemente a falta grave cometida pelo trabalhador. Descontente, ele recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 8ª Turma mantiveram o julgamento pelos seus próprios fundamentos.
Além do relator do caso, desembargador Marcos Fagundes Salomão, também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Francisco Rossal de Araújo.
O autor não recorreu da decisão.
Empregado escolhido por sorteio para receber punição após briga de colegas terá direito a indenização
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A juíza Samantha da Silva Hassen Borges, em atuação na Vara do Trabalho de Araxá-MG, condenou um grupo econômico a indenizar ex-empregado que foi punido, por sorteio feito pela empresa, após uma confusão envolvendo grupo de trabalhadores. Conforme constatou a juíza, o empregado não participou ativamente da confusão, mas apenas testemunhou a briga, ocorrida entre vários trabalhadores, dentro do ônibus da empresa. E, como não foi possível identificar os envolvidos, a empregadora escolheu, por sorteio, alguns trabalhadores para pagar o pato, entre eles o autor. No entendimento da magistrada, a conduta da empregadora foi abusiva, gerando danos morais ao trabalhador, que devem ser reparados. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.
Tudo começou na portaria da empresa tomadora dos serviços, integrante do mesmo grupo econômico da empregadora, uma empresa do ramo de montagens e manutenção industrial. O autor contou que acompanhava um colega de trabalho quando este iniciou uma briga com o segurança da empresa. Afirmou que, após entrarem no ônibus da tomadora, vários trabalhadores que ali estavam começaram a gritar e a brincar com a situação. Disse que, diante da confusão, a tomadora exigiu a suspensão dos trabalhadores envolvidos, o que foi feito de forma aleatória pela empregadora, por meio de sorteio entre aqueles que estavam no ônibus, sendo o autor um dos escolhidos, apesar de apenas ter testemunhado o ocorrido. Acrescentou que, em razão do fato, foi designado para trabalhar em outra unidade da empresa, na cidade de Curitiba, medida que reputou injusta e constrangedora. Requereu o pagamento de indenização por danos morais.
Os fatos descritos pelo autor não foram contestados pelas empresas, razão pela qual eles foram considerados verdadeiros pela juíza. E, na visão dela, a situação ocorrida é grave e atenta contra a dignidade do trabalhador, que sofreu ofensa a direito de personalidade, o que gera direito à reparação por dano moral pretendida, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização, fixado em R$ 10 mil, foi considerado suficiente para compensar o sofrimento causado ao trabalhador. A empregadora e a tomadora dos serviços, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, foram responsabilizadas solidariamente. Não houve recurso ao TRT-MG.
O empregador deve descontar o Vale-Transporte dos dias de afastamentos/faltas do empregado?
Fonte: Blog Guia Trabalhista.
O Vale-Transporte (VT) constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, ou seja, se o empregado declara que utiliza transporte coletivo, por menor que seja a distância, o empregador é obrigado a conceder o benefício. A Lei 7.418/1985 estabelece que o Vale-Transporte deve ser usado, exclusivamente, para este fim.
Como em qualquer tipo de relação contratual, a boa-fé é um princípio que deve ser considerado, razão pela qual é obrigação do empregado prezar por tal princípio, quando se manifesta pelo pedido do benefício.
A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.
Não terá direito ao vale-transporte durante o período o empregado que não comparecer ao trabalho por:
Motivo particular;
Atestado médico;
Férias;
Por compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas;
Licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e entre outros).
O VT deve ser concedido sempre no início de cada mês pela empresa para que o empregado possa prestar o labor diário ao empregador.
Se o empregador já adiantou o vale referente a determinado mês e o empregado não comparece por um dos motivos acima, resta justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo o empregador optar por uma das situações abaixo:
Exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados;
No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;
Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.
Assim, não prevalece a alegação do empregado de que se utilizou do VT para comparecer ao médico, tentando assim justificar o não desconto ou a não compensação em determinado dia, já que a lei é clara no sentido da utilização exclusiva para deslocamento residência-trabalho-residencia.
É válido ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, havendo o comparecimento (mesmo que parcial ou meio período) dá ao empregado o direito do recebimento do vale transporte naquele dia.
Operações realizadas com Criptoativos devem ser prestadas à Receita Federal a partir deste mês
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal comunica a todos os interessados que a primeira entrega das informações com criptoativos, relativas às operações realizadas em agosto, deve ser efetuada até 30 de setembro.
As informações podem ser prestadas mediante o preenchimento de formulário online, ou por intermédio da entrega de arquivo de dados, de acordo com leiaute especificado no Ato Declaratório Copes nº 5, de 30 de agosto de 2019.
Foram disponibilizadas, no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), funcionalidades que permitem às pessoas físicas, às pessoas jurídicas e às exchanges o cumprimento da obrigação.
É importante lembrar que a periodicidade de entrega é mensal, relativas às operações realizadas no mês antecedente.
Devem entregar as informações:
a) Exchanges nacionais: Exchanges são pessoas jurídicas que oferecem serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia.
b) Pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil que não utilizaram exchanges ou que utilizaram exchanges sediadas no exterior, desde que o valor mensal das operações tenha ultrapassado R$ 30 mil.
Entre as informações a serem enviadas, destacam-se a identificação dos titulares da operação, o valor da transação em reais, a quantidade de criptoativos comercializada e a data da operação.
Transferência de recursos financeiros é operação de mútuo que incide IOF, decide CARF
Fonte: Consultor Jurídico.
A disponibilização e a transferência de recursos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos e/ou transferidos, com a apuração periódica de saldos devedores, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF (Imposto sobre Operações de Crédito). O entendimento foi firmado 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).
Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. Para ele, a divergência na interpretação da legislação tributária encontra-se, justamente, no entendimento que se dá às situações em que há disponibilização de recursos financeiros sob o forma de conta-corrente.
“Do ponto de vista jurídico, discute-se se a simples existência da operação em si é suficiente para caracterização do fato gerador do IOF ou se, como entendeu o colegiado prolator da decisão recorrida, é necessário que sejam produzidas provas que demonstrem a destinação dos recursos”, disse.
O artigo 97 do Código Tributário Nacional positivou em Lei Complementar o princípio da reserva legal na definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de sua base de cálculo.
“Além disso, a Lei 9.779, 19 de janeiro de 1999, que estendeu a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, o fato gerador do Tributo”, afirmou. Para o conselheiro, é inevitável concluir que as operações praticadas pela empresa autuada estão sujeitas ao pagamento de IOF.
Segundo o relator, na hipótese dos autos, na medida em que haja concessões simultâneas de crédito, alternadas, de tal sorte que, como o próprio contribuinte esclarece, “a figura do credor e devedor só é determinada com certa periodicidade”. Assim, “o crédito só pode ser considerado como tendo sido concedido na ocasião em que uma das partes envolvidas mostra-se credora da outra e não no momento das transferências havidas de uma para outra”.
Acórdão 9303-009.257
Empresa é multada em R$ 10 mil por descumprir cota mínima de menores aprendizes
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A 2ª Vara do Trabalho de Suzano-SP condenou uma empresa prestadora de serviços terceirizados ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais coletivos por ter descumprido o mínimo exigido pela cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT. Ela terá um prazo de 120 dias para se adaptar ao dispositivo legal, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil por trabalhador não contratado, até o valor máximo de R$ 120 mil.
Essa foi a decisão do juiz Diego Talietti Sales, da 2ª VT de Suzano, em face de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que postulou, entre outros pedidos, o cumprimento da cota de aprendizes e indenização por danos morais coletivos.
A CLT prevê que os estabelecimentos, de qualquer natureza, devem admitir e matricular aprendizes nos cursos dos serviços sociais de aprendizagem, no mínimo 5%, e 15% no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Segundo Diego Sales, a violação desse direito afeta a comunidade e a própria imagem das leis. Busca-se integração social tanto pelos beneficiários da dicção legal como por todos os demais membros da sociedade com a oportunidade de conviver mais intensamente com todas as diversidades inerentes ao meio social. Além disso, a conduta da requerida traz para si vantagem econômica que retira a igualdade de condições na concorrência mercadológica, explica.
A empresa, entretanto, alegou nos autos que os postos de trabalho existentes em seus estabelecimentos não comportam aprendizes, pois são atividades consideradas proibidas a menores de 18 anos, por serem noturnas, insalubres ou perigosas.
O valor da indenização será revertido para a aquisição de bens em proveito de instituições sem fins lucrativos ou entidades filantrópicas a serem definidas pelo juízo durante execução do julgado.
Trabalhadora com deficiência que foi apelidada de manca na empresa receberá indenização
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Brincadeiras discriminatórias ainda são comuns no ambiente de trabalho. Em Juiz de Fora, uma instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais para ex-empregada com deficiência na perna, que foi apelidada de manca e ainda pela expressão pejorativa: tá fundo tá raso. A decisão foi do juiz Thiago Saço Ferreira, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que reconheceu o assédio moral sofrido pela trabalhadora.
Testemunha ouvida no processo afirmou ter presenciado a equipe de trabalho fazer brincadeiras com a empregada, relacionadas ao fato de ela mancar. O depoente confirmou que relatou o problema para o supervisor da empresa ao ver a trabalhadora chorando no refeitório diante da situação de deboche. Mas, segundo a autora da ação, era o próprio supervisor quem incentivava os apelidos de manca e tá fundo tá raso.
Para o juiz, a situação é lamentável. Segundo ele, além de ter que superar a própria limitação, a reclamante tinha que enfrentar o ridículo deboche de quem lhe deveria guardar respeito e contribuir para a perfeita integração no ambiente de trabalho. O magistrado observou que, nesses casos, não se trata apenas de respeitar cotas previstas na legislação. Na visão do juiz, além disso, é importante observar a dignidade do semelhante que, por alguma razão, não se encontra em paridade física.
Diante dos fatos, o magistrado concluiu que houve efetiva ofensa à honra da autora. Os danos derivados dessa conduta são patentes, resultando em angústia, dor e humilhação, avaliou o juiz, determinando o pagamento da indenização. A empresa recorreu da decisão, mas a Quarta Turma, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.
Para os julgadores de segundo grau, ficou configurado o quadro fático ensejador da responsabilização civil empresária. A relatora do processo, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, frisou que é inadmissível que a ascendência hierárquica autorize colegas de trabalho transgredirem normas básicas de respeito e urbanidade, com ofensa à dignidade do trabalhador.
STJ decide que motorista de Uber não tem vínculo empregatício com o aplicativo
Fonte: Agência Brasil.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os motoristas de Uber não têm vínculo empregatício e, por isso, não podem reivindicar direitos na Justiça trabalhista. A decisão, publicada em 04/08 foi tomada na semana passada, por unanimidade, pelos dez ministros que compõem a Segunda Seção da Corte.
O entendimento foi alcançado no julgamento de um conflito de competência, em que coube ao STJ definir qual ramo da Justiça deveria julgar um pedido de indenização feito por um motorista após o Uber bloqueá-lo por má-conduta.
O motorista processou o aplicativo na Justiça de Minas Gerais, alegando danos materiais por ter ficado impossibilitado de trabalhar. Contudo, por entender tratar-se de um conflito trabalhista, o juízo estadual enviou o caso para a Justiça do Trabalho, que tampouco reconheceu ser competente para julgá-lo.
Ao definir a competência da Justiça comum para analisar o processo, o relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, afirmou que os “motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa Uber, porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes”.
Para o ministro, o motorista de aplicativo é um trabalhador autônomo. “Afastada a relação de emprego, tem-se que o sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil”, afirmou. Ele foi acompanhado por todos os demais ministros da Segunda Seção do STJ.
CARF decide que gastos com marketing e autopropaganda podem gerar créditos de PIS e COFINS
Fonte: Consultor Jurídico.
Gastos com marketing e com autopropaganda, dependendo da atividade da empresa, geram créditos de PIS e de Cofins. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, na sessão de 21/8.
Com a decisão, foi afastado valor da penalidade, que somava R$ 29,4 milhões. Prevaleceu o entendimento da relatora, conselheira Tatiana Belisario. Para ela, o caso tinha uma peculiaridade por envolver uma prestadora de serviços.
“As despesas são essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelas administradoras de arranjo de pagamento, e, portanto, constituem insumos para fins de creditamento das contribuições, conforme entendimento do STJ fixado no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos”, disse.
Para Belisario, o contrato social da pessoa jurídica contempla promoção da marca, que é de essencial importância para sua atividade, tendo em vista que o objetivo da empresa é fortalecer seu nome para que os emissores e credenciadores realizem mais vendas pela sua “bandeira”.
“Assim, o serviço realizado pela contribuinte é o de intermediação, de modo que o serviço de publicidade é essencial para a sua atividade”, afirmou.
Caso
Os conselheiros analisaram um processo envolvendo a empresa de cartões de crédito Visa do Brasil. O processo chegou ao Carf após a Receita considerar irregulares os créditos de PIS e Cofins relativos à publicidade e propaganda da Visa no ano de 2014, lavrando dois autos de infração contra a companhia.
Para a Receita, gastos com marketing são gerais, não podendo ser considerados como insumos.
PAF 19515.721360/2017-23
Ofender a empresa e/ou colegas na internet é motivo para Justa Causa, decide TRT-15
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Ofender a empresa e colegas de forma pública na internet é motivo para justa causa. Com esse entendimento, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso do trabalhador que difamou no Facebook a empresa no tocante à sua jornada de trabalho e, também, sobre a vida pessoal de sua supervisora e outros funcionários da companhia.
Trabalhador difamou empresa e colega em publicação feita no Facebook
O empregado entendeu que houve diferenças entre as alegações da empresa e da preposta porque, a primeira, limitou-se a afirmar que ele “estava difamando a empresa com indevidas postagens na rede social ‘Facebook’ no tocante à sua jornada de trabalho e, ainda, sobre a vida pessoal de sua supervisora e outros funcionários”, ao passo que a preposta relatou que a dispensa se deu em razão de publicações que o empregado tinha feito no Facebook, “mencionando negativamente a reclamada e fazendo comentários maldosos em relação a uma funcionária, que repercutiram no local de trabalho”.
O relator do acórdão, desembargador Ricardo Regis Laraia, não concordou com as alegações do empregado. Para ele, não procede a alegação de que houve divergência em relação à contestação e o depoimento da preposta.
Segundo o acórdão, as postagens na rede social a que faz referência a empresa constam no seu código de conduta e há expressa vedação de divulgação de informações confidenciais ou inapropriadas com potencial de prejudicar a empresa e os demais trabalhadores.
“As questões relacionadas à apuração interna por parte do reclamado não têm repercussão direta no caso, tendo em vista que restou provado documentalmente a prática do ato reputado como ensejadora da justa causa.”
Nesse sentido, o acórdão concluiu por manter “a decisão de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT, ressaltando que não viola súmulas do Tribunal Superior do Trabalho ou dispositivos da Constituição Federal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0011704-67.2017.5.15.0132
Empresa indenizará empregado por foto divulgada em grupo de WhatsApp de forma ofensiva
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A juíza Lilian Piovesan Ponssoni, em atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de varejo alimentício a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a um empregado que teve uma foto divulgada pelo superior hierárquico, sem autorização, em grupo virtual de comunicação integrado por outros empregados. Para a magistrada, ficou claro que a intenção do chefe foi macular a imagem do trabalhador perante os colegas de trabalho.
A fotografia era do autor, em frente à loja onde trabalhavam, mexendo com o celular. Uma testemunha disse que viu a imagem postada pelo superior hierárquico no grupo de trabalho e também ouviu comentários de colegas a respeito. Segundo ela, o chefe escreveu que aquilo não era exemplo de funcionário. Ocorre, contudo, que o empregado estava em seu horário de almoço quando a foto foi tirada. De acordo com a testemunha, o superior hierárquico tinha o costume de tirar fotos de outros empregados e postar no grupo, o que disse já ter visto e presenciado.
Diante desse contexto, a julgadora entendeu que o trabalhador conseguiu demonstrar que teve sua imagem exposta, sem autorização, por superior hierárquico, com objetivo de causar prejuízos. A decisão se reportou ao entendimento contido na Súmula nº 403 do STJ, segundo a qual: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil, levando em consideração as particularidades do caso concreto, princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de parâmetros estipulados pelo artigo 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17.
Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.
Tribunal decide que trabalhador que acumulou duas funções vai receber diferenças salariais
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a condenação da empresa Procter & Gamble do Brasil S.A. (P&G) ao pagamento de R$ 15.785,20 a um ex-empregado que acumulou duas funções durante o vínculo empregatício.
O total refere-se ao plus salarial de 40% sobre o salário base do autor no período de fevereiro de 2014 a abril de 2015, respeitando a evolução salarial dos contracheques e dentro dos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação (período imprescrito).
Nos termos do voto da relatora do processo, desembargadora Joicilene Jerônimo Portela, o colegiado rejeitou o recurso da empresa. Os desembargadores entenderam que ficou comprovado o desvirtuamento das obrigações contratuais em prejuízo do trabalhador, conforme apontou a sentença proferida pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida.
A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.
Acúmulo de função
Inconformada com a decisão de primeiro grau, a P&G recorreu negando o acúmulo de função. Segundo a recorrente, o autor sempre desempenhou as atribuições inerentes ao cargo de operador de logística e somente após a promoção, em maio de 2015, passou a exercer a função de assistente de logística.
Entretanto, com base nas provas produzidas nos autos, especialmente os depoimentos de testemunhas, a desembargadora Joicilene Jerônimo Portela rejeitou os argumentos da empresa e considerou comprovados os fatos constitutivos do direito do autor. Ela explicou que o acúmulo funcional ocorre quando o empregado exerce, além das atividades inerentes ao cargo de origem, outras que provoquem aumento significativo de responsabilidades ou sobrecarga de serviço sem a contraprestação pecuniária devida.
Promessa de promoção
O reclamante trabalhou na empresa de julho de 2011 a julho de 2018 e propôs a ação trabalhista quatro meses após ser dispensado.
Ele informou que foi contratado para exercer a função de operador de logística, mas a partir de outubro de 2011 passou a ter maior responsabilidade e acumular a função de assistente de logística, a qual ficou vaga após o titular ser transferido de setor.
O trabalhador explicou que, na condição de operador de logística, tinha como atribuições separar e receber mercadorias, fazer a estocagem, conferir o estoque e encaminhar a mercadoria para a produção. Quando acumulou a função de assistente de logística, sob a promessa de promoção, também ficou responsável por organizar as informações de entrada e saída de materiais no sistema da reclamada, operar empilhadeira a gás e elétrica, além de paleteira e treinar os funcionários para exercer a função de operador.
Após três anos e sete meses acumulando as duas funções, foi promovido a assistente de logística em maio de 2015. Em razão dos fatos narrados, pleiteou o pagamento de diferenças salariais, reflexos e honorários advocatícios.
Processo nº 0001327-19.2018.5.11.0001
Funcionária que teve trabalho “esvaziado” após licença-maternidade receberá indenização por danos morais
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Depois de retornar da licença-maternidade, uma bancária ficou mais de sete meses sem receber tarefas no trabalho. O esvaziamento de suas funções levou a episódios de ansiedade e depressão, motivando a empregada a buscar a Justiça do Trabalho.
No entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), subsidiado por laudo pericial, a atitude da empresa contribuiu como concausa para o aparecimento das doenças da trabalhadora. Inegável que a permanência em local de trabalho sem o exercício de funções, por meses, causa ao empregado uma sensação de desvalorização, atingindo sua honra, independentemente de ser motivada por retaliação. Logo, deve o reclamado ser responsabilizado pelo dano extrapatrimonial, afirmou o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. A decisão, por unanimidade, manteve em todos os aspectos a sentença do juiz Thiago Boldt de Souza, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, condenando o banco ao pagamento de uma indenização de R$ 40 mil por danos morais.
A trabalhadora havia ingressado com uma ação anterior contra o banco, acreditando que o esvaziamento de suas funções era uma retaliação por esse episódio. Durante os meses em que a situação de esvaziamento se estendeu, ao contrário dos colegas, a empregada não tinha mesa fixa ou computador. Em suas próprias palavras, ela perdeu suas atribuições de gerente operacional e ficou destituída de função, perambulando pela agência em busca de atividades que pudesse realizar. O relato foi apoiado pelas manifestações de duas testemunhas.
Na tentativa de retomar suas atividades, a bancária ainda tentou mudar de local de trabalho, porém o cenário se repetiu nas duas trocas de agência que realizou. A autora efetivamente, após o retorno da licença-maternidade, passou por períodos sem atribuições no local de trabalho. Para embasar tal conclusão, friso estar evidenciado, pela prova testemunhal (não havendo juntada de registro de empregado pelo reclamado), o fato de que a demandante, após o retorno da licença-maternidade, foi transferida de agência, não tendo o reclamado apresentado justificativas. Portanto, entendo que as duas transferências para agências diversas se amoldam à versão da autora, de que estava sem atribuições, explicou o relator.
Embora menos frequente no Brasil do que outros tipos de atitudes abusivas e discriminatórias, o esvaziamento de tarefas é uma forma reconhecida de desvalorização do trabalhador. Ele pode gerar sofrimento e prejudicar diretamente a personalidade da vítima, dando ensejo à indenização por danos morais quando existir abuso de direito pela parte do empregador. No caso da bancária, a ação da empresa serviu como concausa para o quadro apresentado. Esse foi o entendimento compartilhado pelo primeiro e segundo grau de jurisdição, o que resultou na confirmação do montante indenizatório estabelecido pela sentença do juízo de origem.
Participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal. O banco já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do trabalho (TST).
Gerente que exercia cargo de confiança e recebia remuneração diferenciada não ganha pagamento de horas extras
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de adicional de horas extras feito por um ex-gerente comercial de uma empresa. Os desembargadores constataram que o trabalhador desempenhava tarefas de expressiva confiança e recebia salário diferenciado em relação aos demais empregados. Por conta desses dois aspectos, os magistrados enquadraram o gerente na regra do artigo 62, inciso II, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), entendendo que ele não estava sujeito ao controle de jornada e, portanto, não tem direito de receber horas extras. A decisão confirmou sentença da juíza Cássia Ortolan Grazziotin, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
No primeiro grau, a juíza Cássia ponderou que, para a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT, que dispensa o controle de jornada, é necessária a ocorrência de dois requisitos: a percepção de gratificação de função equivalente a 40% do salário e a ocupação de cargo de gestão. Conforme a magistrada, ambos os requisitos estavam presentes no caso analisado. Veja-se que o autor era responsável por fiscalizar o registro de trabalho externo de outros funcionários, bem como a utilização dos veículos da empresa por parte daqueles. Ainda, restou comprovado que o autor efetivamente realizava admissões e demissões na empresa, observou a juíza. Com esses fundamentos, a sentença negou o pedido de horas extras, pois esse pagamento pressupõe a existência do controle de jornada.
Inconformado com a sentença, o trabalhador interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau. Alegou que não houve mandato legal da empresa para o exercício de cargo de gestão, que essa condição não foi registrada em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), e que ele não tinha poderes de decisão. Argumentou, ainda, que não recebia nenhum valor a título de gratificação de função ou cargo de gerência.
Contudo, a relatora do acórdão na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, ressaltou que o enquadramento de um trabalhador na regra do artigo 62, inciso II, da CLT, não exige o preenchimento dos requisitos formais de anotação na CTPS ou na ficha de empregado. A magistrada acrescentou que o pagamento da gratificação de função não precisa ser feita em uma rubrica específica, basta que a remuneração recebida pelo empregado tenha o acréscimo previsto na legislação. Ao analisar o processo, a magistrada concluiu que as provas demonstram que o trabalhador exerceu tarefas de expressiva fidúcia (confiança) e que ele recebeu um salário diferenciado. Com esses fundamentos, a relatora negou o pedido de adicional de horas extras do trabalhador.
A decisão da 7ª Turma foi unânime. O julgamento também contou com a participação dos desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. Não cabem mais recursos contra a decisão.
Medida Provisória transforma e transfere competências do COAF para Unidade de Inteligência Financeira
Fonte: Editorial IOB.
A Medida Provisória nº 893/2019 transformou e transferiu as competências antes atribuídas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para a Unidade de Inteligência Financeira, a qual passa a ser vinculada administrativamente ao Banco Central (Bacen), com autonomia técnica e operacional e atuação em todo o território nacional.
A Unidade de Inteligência Financeira será responsável por produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com a matéria.
Vale ressaltar que o Bacen é uma autarquia federal, vinculada, atualmente, ao Ministério da Economia (Lei nº 4.595/1964 e Lei nº 13.844/2019, art. 57, I). Por essa razão, o Ministério da Economia, bem como o Ministério da Justiça e Segurança Pública deverão prestar à Unidade de Inteligência Financeira, todo o apoio técnico e administrativo necessários para o efetivo funcionamento e operação, até que haja disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em ato conjunto dos Ministros de Estado envolvidos.
No mais, ficam revogados os arts. 13, 16 e 17 da Lei nº 9.613/1998, que dispunham sobre o assunto.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirma imunidade tributária sobre leitores de livros digitais
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal.
A 1ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso do Distrito Federal contra decisão da 1ª instância,que julgou procedente pedido do conglomerado de lojas C&A Modas para declarar a inexigibilidade do ICMS sobre a venda de leitores de livros eletrônicos ou digitais, os chamados e-readers.
A autora destacou, em sua argumentação, que o Supremo Tribunal Federal – STF tem entendimento firmado relativo à imunidade tributária aplicada aos livros-eletrônicos (e-books), no sentido de que essa se estende aos suportes, no caso, os e-readers que a empresa comercializa. Asseverou que tanto as Fazendas estaduais, como a do DF, vêm exigindo os referidos impostos sobre as operações de comercialização realizadas com os leitores de livros digitais, de forma visivelmente ilegal, motivo pelo qual ajuizou a ação.
Em sua contestação, o Distrito Federal sustentou que o entendimento do STF quanto à imunidade tributária não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, os quais, segundo o réu, vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais, pois encontram-se equipados com funcionalidades acessórias que impedem que sejam alcançados pela referida imunidade.
O desembargador relator pontuou que a legislação, na qual se ampara o STF para decidir sobre o tema discutido tem como um de seus parâmetros prestigiar e fomentar a difusão da cultura, previsto no texto Constitucional, o que alcança o livro digital, o ‘áudio-book’ ou áudio-livro e os aparelhos leitores de livros-eletrônicos, os e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias destinadas a auxiliarem a leitura digital. Segundo a Turma, as plataformas de leitura não podem ser caracterizadas como aparelhos multifuncionais com amplo acesso à internet, pois destinam-se exclusivamente ao armazenamento e disponibilização de obras em formato eletrônico.
Na decisão, o magistrado destacou, ainda, que a Suprema Corte tem buscado preservar a força normativa da Constituição, sem, no entanto, deixar de atentar-se aos avanços técnico-científicos, culturais, políticos e sociais. Com isso, a Turma manteve a sentença de 1ª Instância, por unanimidade, e confirmou que o e-reader está imune ao recolhimento do ICMS.
PJe: 0706068-69.2018.8.07.0018
Habitação fornecida pelo empregador em contrapartida ao trabalho do empregado deve integrar o salário
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Um empregado da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) ganhou na Justiça do Trabalho gaúcha um acréscimo de 25% no seu salário básico pelo fato de morar em casa fornecida pela empregadora. O percentual foi fixado com base em valores de aluguéis cobrados em Candiota, município em que o autor mora e trabalha.
O ponto chave da decisão é que, para os magistrados, as provas indicam que a empresa fornece a moradia como pagamento ao trabalho realizado pelo autor, caracterizando, portanto, a sua natureza salarial. Essa contrapartida é conhecida no Direito do Trabalho como utilidade habitação, um dos tipos do chamado salário in natura.
A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença do juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Bagé.
Conforme informações do processo, o autor foi contratado pela companhia em 1985, para trabalhar na implantação da Usina Termelétrica Presidente Médici, situada no então distrito de Candiota – que se emancipou em 1992 dos municípios de Bagé e Pinheiro Machado. Em 1989, passou a morar em residência fornecida pela CGTEE naquela localidade.
A empresa alegou que fornecia a casa exclusivamente para viabilizar a execução do trabalho, já que o local era de difícil acesso e não possuía habitações para os trabalhadores. Entretanto, a prova testemunhal demonstrou que nem todos os empregados que atuavam na Usina moravam em residências cedidas pela empregadora.
No caso em análise, o juiz Almiro observou: A habitação foi fornecida desde 1989, de modo que o reclamante prestou serviços na mesma localidade, antes desse período, sem a utilidade posteriormente fornecida, fato que, por si só, já demonstra não se tratar de elemento indispensável para a prestação dos serviços.
A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 2ª Turma manteve a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, explicou que o salário in natura pressupõe que uma utilidade, mesmo que pecuniária, seja concedida pelo empregador ao empregado como retribuição pelo seu trabalho.
Assim como o juiz Almiro, a magistrada depreendeu dos depoimentos das testemunhas que havia outros empregados na mesma localidade sem moradia fornecida pela empresa, demonstrando que a utilidade não era essencial para o trabalho. Em razão disso, entendo que a moradia foi oferecida ao autor como contraprestação do seu trabalho, visando retribuí-lo, restando inquestionável a natureza salarial da habitação, devendo integrar a sua remuneração para todos os efeitos, concluiu Brígida.
O voto da relatora foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento, desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Marcelo José Ferlin DAmbroso.
A fixação da utilidade em 25% do salário básico do autor foi mantida pela Turma. O acréscimo deve refletir em verbas como salário, 13ºs salários, férias, adicionais de periculosidade, penosidade e noturno, horas extras e outras específicas da categoria. O acórdão condena a empresa a integrar a parcela na remuneração do autor no contrato em vigor, bem como a pagar retroativamente as diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Cuidadora de idosos pleiteia direitos trabalhistas, mas sai com dívida de R$ 677 mil a ser paga para a empregadora
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Uma reclamante que buscou a Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) para requerer verbas relacionadas ao seu contrato de trabalho como cuidadora de idosos acabou com uma dívida de R$ 677 mil, a ser paga para a empregadora. Os representantes da reclamada comprovaram, durante audiências trabalhistas, que a cuidadora havia realizado, a seu favor, inúmeras transferências bancárias da conta da idosa de quem cuidava, subtraindo uma quantia de aproximadamente R$ 800 mil no total, conforme os autos.
O TRT-2 determinou ainda expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para a apuração de eventual crime contra o idoso nos moldes dos artigos 102 e 106 do Estatuto do Idoso, pois, além da subtração do dinheiro, a idosa, com 88 anos na época, não possuía capacidade cognitiva preservada, sendo considerada absolutamente incapaz de manifestar sua vontade, administrar sua vida e gerir seus negócios.
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) considera crime, com pena de multa e reclusão de um a quatro anos, apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade e induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente.
Ficou comprovado que a reclamante realizou, com e sem procuração, de 2012 a 2015, 255 transferências bancárias de valores da conta da idosa para contas em seu nome, no nome do marido e também no da cunhada, no valor total de mais de R$ 800 mil.
Tais fatos mostram-se suficientes para o convencimento do juízo de que a reclamante, aproveitando-se do estado de demência e senilidade apresentado pela reclamada, realizou incontáveis transações, sem que tenha demonstrado motivo plausível, praticando desvio de numerário patronal e cometendo ato de improbidade e mau procedimento, concluiu a desembargadora Lilian Gonçalves, relatora do acórdão.
Em audiência, a própria reclamante reconheceu que, durante o período em que trabalhou para a idosa, adquiriu apartamento de R$ 200 mil e trocou um carro popular por um outro de valor significantemente superior. Por fim, ela não comprovou que os valores transferidos para a conta bancária da autora e de seus familiares eram destinados ao pagamento de gastos com remédios, alimentação e salário de outras funcionárias, como havia alegado em audiência.
Ainda no acórdão, que teve votação unânime, os magistrados da 18ª Turma consideraram que houve litigância de má-fé por parte da reclamante: Da análise do processado, depreende-se que houve, inequivocamente, alteração da verdade dos fatos e deslealdade processual, por parte da autora, porquanto extraviou numerário da reclamada, desprovido de qualquer comprovação e motivo plausível para tanto.
Trabalhadora que teve motivo da dispensa publicado em jornal ganha direito a indenização
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A juíza Anna Elisa Ferreira de Resende, em atuação na 1ª Vara de Trabalho de Nova Lima, determinou que uma loja da cidade pague R$ 3 mil de indenização por danos morais em razão de ter publicado, num jornal local, os motivos da dispensa de uma vendedora. A empresa foi condenada ainda a reverter a justa causa aplicada e reconhecer o pedido de demissão da trabalhadora, com o pagamento das verbas rescisórias devidas. Para a juíza, a empregadora cometeu ato ilícito, pois, além de publicar a matéria, enquadrou uma falta da vendedora como abandono de emprego.
O caso – A trabalhadora foi admitida em outubro de 2017, na função de vendedora. Mas, no dia 13 de abril de 2018, por motivos particulares, teve que pedir demissão. A proprietária da loja não aceitou o pedido e orientou a empregada a ficar em casa, por duas semanas, para esfriar a cabeça.
Após esse período, a ex-vendedora contou no processo que retornou ao local de trabalho para comunicar novamente o desejo de deixar o emprego, escrevendo de próprio punho sua carta de demissão. Segundo ela, a empregadora lamentou o fato e pediu o prazo de 10 dias para que a contabilidade fizesse o acerto rescisório.
Porém, para surpresa da ex-vendedora, a empresa publicou em um jornal local um comunicado de abandono de emprego e se recusou a realizar o acerto e devolver a CTPS. A trabalhadora registrou então ocorrência policial. Mas, no dia seguinte, recebeu pelos Correios uma carta de dispensa em decorrência de agressão física e verbal. No documento, tinha ainda a orientação para comparecer à empresa, no dia 24 de maio daquele ano, e receber as verbas rescisórias, mas referente à justa causa.
Sentença – Ao julgar o caso, a juíza Anna Elisa explicou que cabia à empresa o ônus probatório. Porém, diante da confissão ficta aplicada ao reclamado, a magistrada acabou afastando a justa causa e reconheceu o pedido de demissão da autora do processo em 3 de maio de 2018. A empresa terá que pagar ainda o saldo salarial de três dias, mais 13º salário e férias, com 1/3, tudo de forma proporcional.
Quanto ao dano moral, a magistrada entendeu que foram inegáveis os transtornos causados à empregada. Na interpretação da juíza, se é proibido fazer qualquer alusão ao motivo da dispensa em CTPS, que é documento particular, quanto mais noticiar a justa causa em meio de comunicação, em nítida tentativa de exposição da obreira.
Assim, ao reconhecer no caso os requisitos da responsabilidade civil, a juíza deferiu o pagamento de indenização, fixada em R$ 3 mil, observada a extensão do dano, a condição econômica das partes, a repercussão do ato abusivo e, principalmente, o efeito pedagógico da medida. Alertou por último à empresa que a reincidência do ato poderá extrapolar a esfera trabalhista. Não houve recurso da decisão.
Local de trabalho sem bebedouro e com número insuficiente de banheiros enseja dano moral
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O trabalho em local não servido por banheiros em número suficiente à quantidade de trabalhadores, sem bebedouro fornecido pela empregadora, sem vestiário e sem local para higienização configura condição degradante que vai de encontro à dignidade da pessoa humana. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que negou recurso impetrado por uma empresa de engenharia civil (reclamada) com o objetivo de anular decisão de 1ª grau.
Os magistrados mantiveram a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil em favor do empregado (reclamante), que também receberá o pagamento de outras verbas rescisórias devidas pelo ex-empregador. O reclamante afirmou no processo que não havia no local de trabalho vestiário, armários para guardar os pertences, bebedouro e materiais de primeiros socorros, como determina a legislação e a convenção coletiva da categoria.
Informou ainda que havia apenas dois banheiros químicos para cerca de 40 trabalhadores, sendo que a limpeza do local só era realizada a cada dez dias, tornando o ambiente indisponível para uso. Além disso, também foi relatado que os pertences pessoais dos empregados eram guardados junto com as ferramentas em um contêiner, que também era utilizado para a troca de roupas.
A despeito das tentativas da reclamada, as provas demonstraram que as condições de trabalho não eram adequadas, pois além dos sanitários não serem em número suficiente para os trabalhadores, eram limpos apenas uma vez por semana. Somando-se a isto, não havia vestiário ou local para higienização após o trabalho e sequer material de primeiros socorros. Houve, por certo, ofensa ao patrimônio abstrato do trabalhador, ensejando indenização por danos morais, afirmou a desembargadora Mércia Tomazinho, relatora do acórdão.
Receita Federal burla decisão do STF sobre exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Fonte: Consultor Jurídico.
Como é do conhecimento de todos, após longa batalha judicial, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, em 15/3/2017, nos autos do Recurso Extraordinário 574.706/PR, fixando o entendimento de que “o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS”.
A aludida decisão contempla todos os contribuintes e pode ser considerada definitiva, muito embora exista pendente julgamento de recurso que servirá apenas para aclarar o quanto decidido, sem, no entanto, modificar seu conteúdo.
Todavia, essa robusta vitória dos contribuintes conquistada na mais alta corte do país, que resultaria numa grande redução dos valores a serem recolhidos a título de PIS e Cofins — sendo um alento para empresas que sofrem com uma das mais elevadas cargas tributárias do mundo —, pode se tornar ínfima.
Isso porque, tão logo consolidado o entendimento de aplicação imediata da decisão proferida pelo STF, a Receita Federal editou a Solução de Consulta Interna 13/2018 Cosit, na qual delimita e restringe o direito do contribuinte alcançado no âmbito do Judiciário.
O referido instrumento serve de orientação e deve ser seguido pelos auditores fiscais quando da análise dos pedidos de compensação em razão de decisão judicial que aplicou entendimento do STF de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A restrição do direito conquistado nos tribunais está consubstanciada no entendimento de que o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher, e não aquele indicado nas notas fiscais.
Esse posicionamento do Fisco diminuirá drasticamente os valores a serem compensados pelos contribuintes, prejudicando-os sobremaneira, na medida em que o valor mensalmente recolhido será muito inferior aos valores de ICMS destacados nas notas fiscais.
Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), a “estimativa total de impacto econômico da decisão do STF que decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é de aproximadamente R$ 485 bilhões até 2018”. Isso resulta no fato de que a decisão do STF reduz em 18% a contribuição fiscal das empresas, que cai para zero com a intervenção do Fisco[1].
Na tese sufragada pelo STF não existe essa restrição, criada pela Receita Federal para diminuir o impacto que teria na arrecadação dos tributos, isto é, na decisão da suprema corte não há qualquer delimitação nesse sentido, na verdade impõe a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins sem qualquer restrição nesse sentido.
Ao verificaram que, embora tenham saído vitoriosos nessa discussão, não usufruiriam integralmente da decisão do STF por conta da referida restrição, alguns contribuintes vêm propondo medidas judiciais para que a posição da Receita Federal não prevaleça, obtendo decisões favoráveis.
É o que se verifica em decisão de 28 de maio da Justiça Federal em São Paulo, na qual a juíza Ana Lucia Petri Betto, da 13ª Vara Federal, em decisão liminar no Mandado de Segurança 5006868-53.2019.4.03.6100, afastou a aplicação da Solução de Consulta Interna 13/2018 Cosit, determinando que o valor do ICMS a ser excluído é o destacado nas notas fiscais.
Assim, parece que a discussão quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deverá ter um novo capítulo de discussão concernente à exclusão do valor do ICMS, com o posicionamento exarado da Receita Federal e com a definição do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706/PR.
Se os contribuintes precisam se socorrer no Judiciário para ter seu direito garantido em toda sua extensão, a vitória obtida no STF está sendo restringida pelo Fisco indevidamente, sendo necessário que os contribuintes busquem afastar essas restrições impostas para que finalmente possam ganhar essa batalha e colher na sua integralidade os benefícios da decisão proferida pelo Supremo.
Publicações obrigatórias de Balanços de sociedades anônimas serão feitas pela internet
Fonte: Consultor Jurídico.
Foi publicada a Medida Provisória 892 que altera a Lei das Sociedades Anônimas. Agora, as empresas poderão publicar seus balanços no site da Comissão de Valores Mobiliários e em seus próprios endereços na internet, sem precisar publicá-los em jornais de grande circulação, como antes era obrigatório.
A MP 892 estabelece, também, a competência da CVM para regulamentar a aplicação das novas regras e disciplinar o arquivamento de atos e publicações de sociedades anônimas de capital aberto nas Juntas Comerciais. Para as companhias de capital fechado, a disciplina dependerá de ato do Ministro da Economia.
Anteriormente, a legislação exigia a publicação em órgão oficial da União ou do Estado, como Diário Oficia da União, bem como em um jornal de grande circulação na jurisdição da sede da companhia, o que acarretava num alto custo para as companhias.
A MP 892 revoga ainda as disposições anteriormente trazidas pela Lei nº 13.818/2019, que limitava os documentos de publicação obrigatório segundo a Lei das S.A. apenas a jornais de grande circulação e em versão resumida, a partir de 2.022. Agora, a regra geral passa a ser a obrigatoriedade de tais publicações apenas pela internet.
Receita Federal dá continuidade às ações de malha da Pessoa Jurídica relativas ao IRPJ e CSLL
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal iniciou mais uma etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, novamente com foco na falta de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A Subsecretaria de Fiscalização enviou cartas às empresas avisando sobre divergências entre o montante de crédito tributário declarado em DCTF/DCOMP e as informações contidas em suas ECFs para o ano calendário 2015.
As inconsistências encontradas pelo Fisco podem ser consultadas em demonstrativo anexo à carta, e as orientações para autorregularização no próprio corpo da carta que foi enviada pela RFB para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).
Nesta etapa, 12.171 contribuintes foram avisados por meio da referida carta, e aqueles que ainda não foram intimados, ao identificarem equívoco na prestação de informações à RFB, podem também promover a autorregularização, evitando, assim, procedimentos de fiscalização que poderão acarretar em multa de ofício de 75%, além do acréscimo de juros de mora.
Os indícios constatados no referido projeto surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas, com o objetivo de verificar a consistência entre as informações fornecidas pela própria Escrituração Contábil Fiscal do contribuinte e o documento de constituição de crédito tributário DCTF/DCOMP.
O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o ano-calendário de 2015, é de aproximadamente R$ 1,2 bilhão.
Gestante perde direito a indenização por não ter comunicado sua condição a empregador após ser demitida
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Uma trabalhadora de uma grande rede de materiais de construção foi dispensada sem justa causa e com aviso prévio indenizado em março de 2018. Ajuizou reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho de São Paulo, em maio de 2019, pleiteando indenização da empresa, sob o argumento de que deveria desfrutar de estabilidade, uma vez que estava grávida no ato da demissão – condição que diz ter descoberto dois meses após a dispensa.
Após análise do caso, a juíza Brígida Della Rocca Costa, da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, em 22 de julho de 2019, julgou improcedente a pretensão de estabilidade gestacional e, consequentemente, a indenização pretendida pela empregada. Em sua sentença (decisão de 1º grau), resguardou o direito ao emprego para a mulher grávida; no entanto, chamou atenção para a importância de um princípio norteador de toda relação humana: o princípio da boa-fé.
Segundo a magistrada, quando uma mulher descobre em maio de 2018 que está grávida, estando desempregada desde março do mesmo ano (…), espera-se que esta mulher, dignamente, utilize da boa-fé e comunique seu empregador que está grávida e que tem direito ao trabalho. Para a juíza, quando esta mulher permanece inerte, sem comunicar seu empregador sobre a sua gravidez, começa a desmerecer tal princípio. E, em sua sentença, alerta que a boa-fé não deve ser exigida apenas do empregador, mas também da empregada em qualquer relação de emprego.
A trabalhadora recorreu da decisão, e o processo seguirá para trâmite e julgamento na 2ª instância.
(Processo nº 10006805920195020021)
Justiça mantém Justa Causa para funcionário que abriu empresa no mesmo ramo da empregadora
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada por uma empresa de informática a seu ex-gerente por concorrência desleal após ficar comprovado que, ainda durante o contrato, ele organizou a abertura de firma do mesmo ramo de sua empregadora, fez reunião com seus subordinados para recrutar trabalhadores e tentou tomar para si a maior cliente da empresa.
Ao procurar a Justiça pedindo a reversão da justa causa, o ex-gerente afirmou ter sido alvo de perseguição e tratamento desigual, pois outro empregado manteve firma em seu nome durante todo o período que em este esteve empregado sem nunca ter sofrido qualquer penalidade. Disse também que somente negociou com o cliente quando já havia se desligado dos quadros do estabelecimento.
Já a empregadora relatou que cerca de quatro meses antes da dispensa o gerente passou a agir de modo estranho, retrucando as ordens dos sócios, como se quisesse ser demitido sem justa causa. Quando finalmente a situação ficou insustentável e dispensou o empregado, tomou conhecimento, no prazo para a homologação da rescisão, que ele, juntamente com outros dois funcionários (sendo um deles, seu filho), haviam constituído uma empresa para atuar no mesmo ramo de atividade.
A empresa narrou, ainda, que dois meses antes da dispensa, o então gerente foi até a uma de suas maiores clientes e, passando-se por proprietário da empregadora, informou que esta não mais lhes atenderia, mas que a assistência passaria a ser realizada por uma nova empresa, citando, inclusive, o nome da nova prestadora de serviços.
Todas as alegações do ex-empregador foram comprovadas: pelo menos duas testemunhas confirmaram a realização da reunião na qual o então gerente tentou recrutar empregados para trabalharem em seu novo empreendimento; documentos da Junta Comercial e da Receita Federal ratificaram a criação da nova empresa em data anterior ao desligamento do empregado; e-mails juntados ao processo demonstraram que a logomarca e o nome da nova firma já estavam definidos mais de um mês antes da rescisão.
Por fim, em resposta a ofício encaminhado pela Justiça do Trabalho, a cliente da empresa de informática confirmou a informação sobre a possível troca da prestadora de serviço.
Diante desse contexto, o pedido de reversão da justa causa foi negado na sentença dada na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, resultado que fez o ex-gerente recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
Ao reanalisar o caso, a juíza convocada Adenir Carruesco, relatora do recurso na 1ª Turma do Tribunal, manteve a decisão por avaliar demonstrado, de forma clara, a falta grave cometida pelo ex-gerente, prevista artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A norma estabelece motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado (…).
Tribunal decide que desconto sindical pode ocorrer somente com a autorização individual do trabalhador
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
A Segunda Turma concluiu que a cobrança compulsória aprovada em assembleia não elimina a autorização individual
Em julgamento unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) considerou que a cobrança de contribuição sindical compulsória aprovada em assembleia geral não elimina a exigência da autorização individual do trabalhador.
O colegiado acolheu os argumentos da empresa S.V. Instalações Ltda. e reformou a decisão de primeiro grau que havia julgado procedentes os pedidos do Sindicato do Comercio Varejista de Loucas, Tintas, Ferragens, Material Elétrico e de Construção de Manaus (Sintrapemcon).
Nos termos do voto do desembargador relator Audaliphal Hildebrando da Silva, a decisão deu parcial provimento ao recurso da empresa com base no entendimento de que a Lei 13.467/2017 trouxe como inovação o condicionamento do desconto da contribuição sindical à prévia e expressa autorização dos participantes de determinada categoria profissional.
O requisito para que haja o desconto da contribuição é a inequívoca anuência do trabalhador, de forma que a retenção arbitrária de um dia de salário do empregado sem sua aquiescência constitui verdadeira infração ao seu direito à percepção do salário mínimo, constitucionalmente amparado na forma do art. 7º, IV, da CF/88, pontuou o relator.
Ao analisar as provas nos autos, o desembargador ponderou que os sindicatos gozam de autonomia negocial e que por força de lei podem estipular contribuições consolidadas em convenção coletiva, de caráter normativo e no âmbito de suas respectivas representações. Todavia, essa independência não é absoluta, vez que encontra limites nas normas jurídicas.
Em decorrência da reforma da sentença, o sindicato autor da ação foi condenado a pagar honorários de sucumbência (princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora) em favor da recorrente no importe de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Entenda o caso
Na ação ajuizada em fevereiro de 2019, o Sintrapemcon pediu R$ 2.727,75 correspondente ao recolhimento da contribuição de 75 trabalhadores, conforme previsto na Cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2019, além de multa no valor de R$ 71.550,00 prevista na cláusula 28ª da norma coletiva.
A empresa, por sua vez, argumentou que com o advento da reforma trabalhista, se estabeleceu que os trabalhadores precisam autorizar o desconto da contribuição sindical, a teor dos artigos 578 e 579 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT).
Fisco alerta para publicidade fraudulenta oferecendo compensação mediante compra de créditos de terceiros
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal alerta os contribuintes, e em especial, os profissionais das áreas contábil e jurídica e toda a classe empresarial, sobre publicidade fraudulenta que visa divulgar a possibilidade de se realizar compensação tributária mediante a utilização de créditos de terceiros, hipótese vedada pela legislação.
O fisco já identificou diversas organizações criminosas, que apresentam uma farta documentação como se fossem detentores de supostos créditos obtidos em processos judiciais com trânsito em julgado, em valores que variam de alguns milhões, chegando até a casa de bilhões de reais. Utilizam-se de diferentes “créditos”, tais como: NTN-A, Fies, Gleba de Apertados, indenização decorrente de controle de preços pelo IAA, desapropriação pelo INCRA, processos judiciais, precatórios etc., os quais também são comprovadamente forjados e imprestáveis para quitação de tributos.
O Poder Judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prestam ao pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.
A Receita Federal está realizando o levantamento de todos os casos de compensações fraudulentas para autuação e cobrança dos tributos devidos, com a aplicação da multa qualificada de 150% a 225% do total apurado, e a consequente formalização de processo de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal para a apuração dos crimes de estelionato e sonegação fiscal.
Várias dessas ações foram amplamente noticiadas pela imprensa, tais como, Operação Fake Money, Operação Pirita, Operação Manigância, Operação Saldos de Quimera, Operação Miragem, etc., resultando em vários mandados de busca e apreensão e prisões, além do lançamento e cobrança do crédito tributário. Outras operações estão em andamento, sendo programadas e/ou avaliadas.
Até o fim do ano de 2018, foram instaurados 270 procedimentos fiscais que resultaram em autuações de aproximadamente R$ 800 milhões, além de bilhões em glosas em compensações e/ou declarações, enviadas pelos contribuintes, com redução de débitos em DCTF.
A Receita Federal identificou ainda que cerca de 100 mil contribuintes do Simples Nacional vinham inserindo informações falsas nas declarações destinadas à confissão de débitos apurados neste regime de tributação.
A identificação desses contribuintes partiu da análise do modus operandi utilizado pelas empresas-alvo da operação. Em decorrência, foi efetivado o bloqueio da transmissão de novas declarações até a regularização das declarações anteriores. Esse procedimento resultou em autorregularizações cujos montantes superaram R$ 1.2 bilhão de reais.
Saiba mais
Em trabalho conjunto, a Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério Público da União desenvolveram uma cartilha (disponível no endereço: http://idg.receita.fazenda.gov.br/sobre/acoes-e-programas/operacao-deflagrada/cartilha-de-prevencao-a-fraude-tributaria-com-titulos-publicos) com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas com fraudes tributárias.
A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e de suas consequências; explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional; e apresenta referências eletrônicas e legais.
A Receita Federal orienta os contribuintes a regularizar imediatamente todos os débitos, a fim de evitar autuação com multas que podem chegar a 225% e Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.
As transações com criptomoedas devem ser declaradas à Receita Federal a partir de 01 de agosto
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A partir do dia 01 de agosto, as transações com criptomoedas (bitcoin, ether, ripple, tokens e outros) no Brasil devem ser informadas a Receita Federal de acordo com regras estabelecidas pela Instrução Normativa 1888 e 1899, publicadas em 2019, que institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.
A Receita define criptoativo como “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.
“A coleta de informações sobre operações com criptoativos tem se intensificado em vários países, após a constatação de que grupos estariam se utilizando do sistema para cometer crimes como lavagem de dinheiro, sonegação e financiamento ao tráfico de armas e terrorismo”, afirma a Receita.
Segundo as regras editadas pela RFB as exchanges de criptoativos localizadas no Brasil terão que informar à Receita todas as operações realizadas, sem limite de valor. Já as operações realizadas por brasileiros e empresas brasileiras em exchanges no exterior, ou fora do ambiente dessas corretoras, terão que ser reportadas pelos próprios clientes, sempre que o valor mensal movimentado ultrapassar R$ 30 mil.
A Receita define exchange de criptoativo: “a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos”.
O sistema Coleta Nacional do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento) será usado para receber as informações sobre criptomoedas. O primeiro conjunto de dados deverá ser entregue em setembro, referente às operações realizadas em agosto.
As informações sobre cada transação deverão ser registradas a cada mês, e as penalidades pela não prestação de informações são de multas que variam de R$100 a R$500 ou até 3% sobre a operação não informada.
Justiça diz que Receita Federal não pode reter mercadoria para reclassificação fiscal
Fonte: Consultor Jurídico.
A Receita Federal não pode reter mercadoria de importação para eventual reclassificação fiscal. O entendimento é do juiz Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª Vara Federal do Distrito Federal, que determinou a liberação de mercadoria apreendida devido a um erro de classificação fiscal. A decisão é do dia 13/6o.
Na decisão, o magistrado afirma que a jurisprudência da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal afirma que é juridicamente impossível apreender mercadorias como forma de obrigar a empresa a pagar tributos decorrentes de erro na classificação fiscal no momento do desembarque aduaneiro.
“O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria como forma de impor o recebimento de tributo ou exigir caução para sua liberação, sendo arbitrária a retenção de mercadoria importada, através da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal, com objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação”, aponta.
Segundo o juiz, não há, no caso analisado, nenhuma suspeita de contrabando ou ocultação fraudulenta que impeça a liberação das mercadorias, razão pela qual se deve reconhecer a procedência do pedido.
Caso
No processo, o magistrado analisou um despacho aduaneiro interrompido em virtude de suposto erro na classificação fiscal das mercadorias importadas.
A importadora, representada pelo advogado Augusto Fauvel, afirmou que as mercadorias não eram brinquedos, mas luminárias com motivos infantis, e por isso a classificação fiscal estaria correta. A Alfândega, entretanto, discordou, e reteve as mercadorias.
Anulada multa aplicada a empresa que não conseguiu contratar empregados com deficiência
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a multa aplicada pela fiscalização do trabalho ao Hospital Santa Júlia Ltda., de Manaus (AM), por descumprimento do percentual mínimo de vagas destinadas a pessoas com deficiência exigido por lei. Na decisão, a Turma levou em conta que o hospital chegou a promover campanhas para contratar pessoas nessa condição, por meio de jornais e da internet.
Desinteresse
De acordo com o artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), a empresa com mais de cem empregados deve preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas. Em junho de 2014, o auditor fiscal autuou o hospital diante do não preenchimento dessa cota.
Na ação anulatória ajuizada na Justiça do Trabalho, o estabelecimento sustentou que publicava regularmente anúncios no jornal de maior circulação no Amazonas, mas não obteve sucesso, em razão do desinteresse nas vagas oferecidas. Disse ainda ter oficiado as entidades representativas que possuem cadastros de pessoas com deficiência que encaminhassem candidatos cadastrados em seus bancos de dados para concorrer às vagas oferecidas.
Mais publicidade
A ação foi julgada improcedente pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Segundo o TRT, a divulgação da oferta de vagas se restringiu a dois veículos de comunicação e ao encaminhamento de e-mail a um grupo no Facebook. O hospital deveria, no seu entendimento, ter dado mais publicidade às vagas disponíveis e adotado medidas mais efetivas para preenchê-las, como encaminhar e-mail ao Sistema Nacional de Emprego (Sine) e a instituições e organizações não governamentais que tratam de pessoas com deficiência e reabilitadas, cujo rol é extenso.
Mobilização
No exame do recurso de revista, a relatora, ministra Cristina Peduzzi, concluiu ter havido mobilização do hospital visando à contratação de empregados na forma exigida no artigo 93 da Lei da Previdência Social. A ministra lembrou que, em situações semelhantes, o TST havia reconhecido que é ônus do empregador cumprir a cota de pessoas com deficiência, mas tinha afastado sua responsabilidade pelo insucesso na contratação, em razão dos esforços comprovadamente empenhados.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2249-26.2015.5.11.0014
Uso de uniforme com logomarcas de produtos da empregadora não configura uso indevido da imagem
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Se o empregado veste uniforme contendo propagandas e logos de produtos da própria empregadora, não há danos morais ou direitos de imagem indenizáveis. Assim decidiu o juiz Filipe de Souza Sickert, ao decidir, na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a ação trabalhista proposta por ex-empregado de uma empresa do ramo da indústria e comércio de café.
Embora a sentença se refira a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, a decisão se alinha à própria Lei da Reforma, que incluiu na CLT autorização expressa para que o empregador defina o padrão de vestimenta no ambiente de trabalho, inclusive com o poder de incluir no uniforme as logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras (artigo 456-A) .
Como vendedor externo, o trabalhador comercializava produtos da empresa, deslocando-se até os clientes de motocicleta. No exercício de suas atividades profissionais, fazia uso de uniforme contendo propagandas e logotipos de várias marcas de café, sem a sua concordância ou compensação econômica, o que, na visão do trabalhador, geraria direito à indenização por danos morais, por uso indevido de imagem.
Mas, em depoimento, o próprio vendedor reconheceu que os logotipos eram todos de marcas da empregadora: os logos do uniforme são Café Três Corações, Fino Grão e Refresco Frisco, marcas da própria empresa.
Os fatos ocorreram anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo o magistrado decidido a questão de acordo com a Súmula 35 do TRT-MG, que reconhece a violação do direito de imagem do empregado somente no caso de uso de uniforme, sem concordância ou compensação econômica, contendo logotipos de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora. No caso, como os uniformes não continham logotipos de produtos de outras empresas, mas marcas da própria reclamada, o magistrado concluiu que não houve ofensa ao direito de imagem do trabalhador, inexistindo danos morais a serem indenizados. Cabe recurso da decisão.
Mera participação em processo seletivo não gera expectativa de direito de contratação
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Não há direito a indenização por danos morais quando não for comprovado que as negociações pré-contratuais ultrapassaram as fases de um processo seletivo ou que houve a adoção de conduta pela empresa que gerou no candidato ao emprego uma expectativa segura de formalização do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou condenação de uma indústria sucroenergética ao pagamento de indenização de 10 mil reais a um candidato ao posto de motorista por suposta contratação frustrada.
Na reclamação trabalhista, o candidato ao cargo de motorista disse que teria sido selecionado em abril de 2018, no processo seletivo para o trabalho, e que por esse motivo entregou na empresa sua carteira de trabalho original, resultado de exames de saúde, dados de sua conta bancária e prontuário de CNH. Porém, após 30 dias, recebeu um telefonema informando que não teria sido selecionado e que deveria buscar seus documentos na indústria. Ele alega que teria perdido oportunidades de emprego por não estar com a sua CTPS neste período.
Segundo o recurso da empresa, em nenhum momento houve qualquer promessa ou proposta de trabalho para o candidato. Ele é quem teria entregado sua carteira na fase inicial do processo de seleção e o documento estava à disposição do candidato durante todo o período. A indústria também apresentou documentos explicando como são as fases do processo seletivo, incluindo uma lista em que consta o pedido de cópia de folhas da CTPS. De acordo com a empresa, a mera entrega dos documentos não confirmaria a contratação do candidato.
A desembargadora Silene Coelho, relatora do recurso, votou no sentido de absolver a empresa da indenização por dano moral, por expectativa de contratação frustrada. A magistrada ressaltou que a não aprovação para ocupar o cargo foi confirmada pelo próprio candidato ao depor em audiência, quando informou não ter participado da última fase do processo. Ela destacou que o conjunto de provas constante dos autos demonstra que a empresa em momento algum exigiu a entrega da via original da CTPS e que o autor não foi aprovado em todas as fases do processo.
Silene Coelho destacou que, em processos seletivos para preenchimento de vagas de emprego não há, em regra, a formalização de uma proposta de emprego. Ressaltou, ainda, que o processo seletivo é uma apresentação de condições gerais e de análise das características do que cada um dos candidatos tem a oferecer para o cargo, sendo de responsabilidade dele a consciência de que pode não vir a ser contratado.
Processo 0010152-24.2019.5.18.0129
FGTS – Medida Provisória é publicada contendo as regras para saque das contas Ativas e Inativas
Fonte: Legisweb.
A Lei nº 8036 de 1990, Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, foi alterada através da Medida Provisória nº 889, de 24 de julho de 2019, estabelecendo novas possibilidades de saque dos valores depositados na conta do trabalhador.
Saque de R$ 500,00
Fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31 de março de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta. Os saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.
Saque aniversário
Será realizado anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores da tabela abaixo:
LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (EM R$) | ALÍQUOTA | PARCELA ADICIONAL (EM R$) |
De 00,01 até 500,00 | 50% | |
De 500,01 até 1.000,00 | 40% | 50,00 |
De 1.000,01 até 5.000,00 | 30% | 150,00 |
De 5.000,01 até 10.000,00 | 20% | 650,00 |
De 10000,01 até 15.000,00 | 15% | 1150,00 |
De 15.000,01 até 20.000,00 | 10% | 1900,00 |
Acima de 20.000,00 | 5% | 2900,00 |
O trabalhador poderá sacar os valores até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque.
Em 2020, o saque aniversário, para os aniversariantes do primeiro semestre, observará o seguinte cronograma:
– para aqueles nascidos em janeiro e fevereiro, os saques serão efetuados no período de abril a junho de 2020;
– para aqueles nascidos em março e abril – os saques serão efetuados no período de maio a julho de 2020; e
– para aqueles nascidos em maio e junho – os saques serão efetuados no período de junho a agosto de 2020.
O trabalhador poderá efetuar o saque do FGTS a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano.
A Medida Provisória nº 889, de 24/07/2019 foi publicada em Edição Extra do DOU de 24/07/2019.
Receita Federal inicia emissão de autos de infração para empresas notificadas e que não se autorregularizaram
Fonte: Portal do Simples Nacional.
A Receita Federal iniciou a emissão dos autos de infração para as empresas que receberam a comunicação, por meio do sistema Alerta, de divergências encontradas entre o total da receita bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e os valores das notas fiscais eletrônicas (NFe) de vendas emitidas, e que não se autorregularizaram.
Foi construída uma nova ferramenta tecnológica que identifica as divergências, automatiza procedimentos e permite a emissão de grande número de autos de infração de forma rápida e com baixo custo.
As autuações serão realizadas em lotes crescentes de contribuintes.
Os contribuintes autuados estão sendo comunicados por meio do Domicílio Tributário Eletrônico no Portal do Simples Nacional.
Enquanto não receber o auto de infração, o contribuinte ainda pode retificar suas declarações e pagar os valores devidos sem a aplicação da multa de ofício.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fisco anuncia normas para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Instrução Normativa RFB nº 1.902, publicada no Diário Oficial da União de 19/07, estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR, informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da declaração e as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido, entre outras informações. De acordo com a nova norma, o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019 inicia-se no dia 12 de agosto e se encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2019.
Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. Em 2018 foram entregues 5.661.803 declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. A expectativa é que, neste ano, sejam entregues 5,7 milhões de declarações.
A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal (rfb.gov.br). Ela pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível nas unidades da Receita Federal.
A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.
O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo para a apresentação da DITR.
O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
Empresa é condenada a indenizar trabalhador que sofreu bullying após emagrecer mais de 30 quilos
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Uma empresa do ramo de logística em Goiânia foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um auxiliar de transporte que sofreu bullying no ambiente de trabalho. Conforme os autos, um dos coordenadores passou a sugerir entre os demais trabalhadores que o empregado emagreceu mais de 30 quilos por ser portador do vírus HIV.
A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve integralmente a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, negando tanto o recurso da empresa, que pedia para excluir ou diminuir a condenação, como o recurso do trabalhador para que fosse deferida uma indenização mais alta. Para os desembargadores, não procede a tese da empresa de que o trabalhador não cumpriu seu ônus de provar os fatos, já que a produção de prova foi dispensada em razão da falta do preposto da empresa à audiência de instrução, configurando assim confissão ficta (Súmula 74, I, do C. TST).
Na inicial, o auxiliar de transporte relatou que pesava 112 quilos quando foi admitido na empresa, em 2014, mas que, em 2017, tomou a decisão de reduzir o peso, por meio de dietas e atividades físicas, com o objetivo de melhorar sua autoestima e qualidade de vida. O trabalhador disse que conseguiu perder 34 quilos e estava muito satisfeito com o resultado, até passar por situações constrangedoras dentro do seu local de trabalho.
O empregado afirmou que o coordenador regional da empresa passou a constrangê-lo em várias ocasiões questionando junto aos seus colegas de trabalho a causa do seu emagrecimento, afirmando que ele teria emagrecido devido ao fato de ser portador do vírus HIV e estar com aids.
Sentindo-se humilhado, relatou que procurou o superior imediato, o qual afirmou que não podia fazer nada porque o coordenador tinha hierarquia maior que a dele. O empregado contou que, ao procurar os Recursos Humanos (RH) da empresa, recebeu a orientação para entrar em contato com a central telefônica de São Paulo. Outra vez não conseguiu resolver a situação, pois, segundo ele, o telefone é atendido por uma secretária eletrônica.
O caso foi analisado pelo desembargador Platon Teixeira Filho. O magistrado destacou que a omissão da empresa em comparecer à audiência de instrução tornou verdade processual o fato alegado na inicial pelo trabalhador. Outrossim, não há dúvida de que o fato descrito gera dano moral (configuração in re ipsa), pois é cediço que a patologia que o coordenador afirmava que o reclamante era portador suscita estigma e preconceito, comentou. Platon Filho também considerou que o coordenador da empresa agiu com dolo, ou seja, agiu com vontade consciente de provocar abalo moral ao reclamante, o que torna o fato ainda mais grave.
Quanto ao valor da indenização arbitrado no primeiro grau, R$ 5 mil, o relator do processo, desembargador Platon Filho, entendeu ser razoável, levando em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta ilícita patronal, o caráter exemplar e punitivo da condenação, a condição econômica das partes, a vedação do enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade. Os demais membros da Turma acompanharam seu voto.
PROCESSO TRT – RO-0011924-62.2017.5.18.0009
Ex-sócio responde por obrigação trabalhista até dois anos após saída averbada da empresa
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Quando ex-sócio tiver se beneficiado de trabalho do empregado e não tenha passado mais de dois anos entre a saída averbada da sociedade e o ingresso da ação trabalhista, ele é responsável pelas dívidas trabalhistas da sociedade. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao determinar a inclusão de uma ex-sócia de restaurante em uma ação trabalhista em fase de execução. Com a medida, os atos executórios podem ser redirecionados para o patrimônio da antiga sócia desde que se observe a ordem de preferência prevista na CLT.
No caso, o trabalhador ingressou com um agravo de petição após o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia ter entendido que não seria possível responsabilizar a sócia retirante pelas dívidas trabalhistas. No entanto, de acordo com o agravante, os requisitos legais para que a execução recaísse sobre o patrimônio da ex-sócia foram cumpridos; por isso, ele pediu a reforma da decisão para que a retirante seja incluída na execução.
Para a relatora do agravo no TRT-GO, desembargadora Silene Coelho, a responsabilidade do sócio retirante permanece pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual, conforme o artigo 1003 do Código Civil. Ela ainda destacou que o artigo 10-A da CLT prevê a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas desde que as ações sejam ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
Conclui-se que a responsabilização do sócio retirante depende da ocorrência concomitante de dois fatores, quais sejam a de que o sócio tenha se beneficiado do labor do reclamante e que não tenha decorrido mais de dois anos entre a data de averbação da saída do sócio e a data do ajuizamento da ação, considerou a relatora. Silene Coelho constatou a existência nos autos dos dois requisitos e determinou a inclusão da sócia retirante no processo de execução.
Processo 0000056-44.2013.5.18.0004
Mero descontentamento no trabalho com demandas ou negativa de projetos não configura assédio moral
Fonte: Consultor Jurídico.
A insatisfação de funcionário com demandas de trabalho ou negativa de projetos no ambiente laboral não configura assédio moral. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao manter decisão que negou indenização a um servidor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
A ação foi ajuizada por um analista de Tecnologia da Informação que alegou perseguição e assédio moral no ambiente de trabalho. A indenização foi negada em primeira instância, considerando que as alegações não provavam atos de hostilidade, ofensa ou desapreço ao autor, “enquadrando-se em fatos normais de serviço”.
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento. De acordo com a magistrada, a configuração de assédio moral “exige a reiteração da conduta intencional visando à humilhação, importunação, perseguição de subordinado ou colega de trabalho”.
A desembargadora apontou ainda que a inconformidade do funcionário com a distribuição do trabalho não configura o assédio moral. “O profissionalismo exige saber separar questões de cunho pessoal das profissionais, de forma a respeitar características inerentes à relação laboral como subordinação, debate de ideias com transigência e a necessidade de conviver com diferenças de opinião”, disse.
Tribunal garante isenção de IPI na compra de carro a mulher com limitação no joelho
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Uma moradora de Joinville (SC) com limitação no joelho obteve na justiça o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de um carro adaptado. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da União que alegava a ausência da condição de deficiente da autora em julgamento realizado no dia 2 de julho.
A idosa, que tem 70 anos e possui diagnóstico de monoparesia, impetrou mandado de segurança na 4ª Vara Federal de Joinville contra a União requerendo que a ré se abstivesse de exigir o recolhimento do IPI. Nos autos, ela narrou que, em 2014, já havia adquirido um veículo com isenção da taxa após ter apresentado os documentos necessários para o recebimento do benefício junto a Receita Federal, que autorizou a aquisição do bem. Entretanto, em 2017, argumentando necessitar de um veículo menor e mais fácil de dirigir, vendeu o automóvel anterior e protocolou novo pedido de isenção na Receita Federal, que dessa vez foi negado. O órgão teria requerido a apresentação de um laudo médico complementar assinado por ortopedista descrevendo a deficiência da idosa e explicando como a monoparesia a incapacitaria de realizar suas atividades diárias.
A autora alegou que a exigência seria irregular e que os documentos apresentados já comprovariam que ela atenderia aos requisitos exigidos para o recebimento do benefício. Ela ainda afirmou que sua condição piorou no período de três anos entre os pedidos, e que a compra do automóvel seria necessária para atender a restrição imposta em sua carteira de habilitação.
Após a Justiça Federal julgar a ação procedente, a União recorreu ao tribunal sustentando que não haveria provas suficientes da deficiência da autora, sendo necessária maior dilação probatória.
A 2ª Turma negou provimento à apelação por unanimidade
No entendimento do relator do acórdão, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, a sentença deu solução adequada ao caso, não merecendo reparos. Em seu voto, o magistrado reproduziu trecho salientando que, para a concessão do benefício, é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física.
Para o juízo, ficou comprovado nos autos a deficiência física da autora. Muniz destacou o laudo médico atestando que a idosa é incapacitada para realizar caminhadas, ficar em posição vertical por longos períodos, subir degraus, dirigir veículo convencional, e faz uso obrigatório de veículo com câmbio automático conforme registrado em sua CNH.
A isenção do IPI, prevista no artigo 1º da Lei nº 8.989/95, deve ser concedida à impetrante, por ter sido comprovado mediante laudo médico a sua completa incapacidade para dirigir veículo comum, concluiu Muniz.
Isenção de IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, sejam eles nacionais ou estrangeiros. Conforme a Lei nº 8.989/95, portadores de deficiência física dispõem da isenção do IPI na compra de automóveis de fabricação nacional e que não possuam valor superior a R$ 70.000,00. O percentual de desconto dos veículos isentos de IPI pode variar entre 20% e 35%.
50071364620174047201/TRF
Rio de Janeiro é o primeiro estado a exigir programa de compliance para empresas que pedem incentivo fiscal
Fonte: Diário de Petrópolis.
A Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (Codin) passou a exigir a implantação de programa de compliance a empresas que pedirem incentivos fiscais no estado. O Rio de Janeiro é o primeiro ente federativo a estabelecer esse tipo de premissa.
De acordo com a portaria assinada pelo presidente da Codin, Fábio Galvão, a exigência não é válida para pequenas ou médias empresas, com faturamento anual abaixo de R$ 4,8 milhões. Já companhias com ganhos acima de R$ 300 milhões devem comprovar à companhia a existência de programas de integridade em até 180 dias. Se o faturamento ficar entre R$ 4,8 milhões e R$ 300 milhões, o prazo aumenta para um ano.
Para Galvão, o compliance passa longe de ser apenas um manual de boas práticas.
– Compliance já é um atributo de negócios. Mais do que isso, é um facilitador na interação entre o público e o privado, pois trabalha com a transparência. Isso ajuda na relação de negócios entre eles, porque demonstra comprometimento com a ética – afirmou o presidente.
A Codin é a porta de entrada dos investidores no Rio de Janeiro. Aos empreendedores e municípios interessados em investir no Rio, a companhia oferece serviços como consulta ao Banco de Áreas Livres existentes nos municípios, concessão de espaços nos Distritos Industriais, interlocução junto às agências de fomento estadual e federal, orientação na aquisição dos incentivos tributários e financeiros e suporte na implantação e ampliação.
– Nós precisamos oferecer um ambiente juridicamente seguro, onde haverá a certeza de que tratativas entre o Estado e a iniciativa privada serão trabalhadas de forma republicana e proba. É também uma maneira de premiar as empresas que assumirem compromisso efetivo com a prevenção da corrupção e das más práticas administrativas – disse Galvão.
Trabalho Realizado por Menor – Conheça as Regras Gerais do que pode e o que não pode
Fonte: Guia Trabalhista.
Os artigos 402 ao 441 da CLT trata do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.
Segundo a legislação trabalhista brasileira é proibido o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres. Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.
Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
A partir dos 14 anos é admissível o Contrato de Aprendizagem, o qual deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme artigo 428 da CLT.
Ao menor é devido, no mínimo, o salário mínimo federal, inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Outra função que pode ser exercida por menores é o Estágio. Alunos que estiverem frequentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial, podem ser contratados como estagiários.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
O atleta não profissional em formação, maior de quatorze anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.
O artigo 427 da CLT determina que todo empregador, que empregar menor, será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a frequência às aulas.
A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
A partir da Reforma Trabalhista é possível ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos, desde que parte deste período seja coincidente com as férias escolares.
Outras características no contrato de trabalho com menores:
a) São proibidos de trabalhar no horário das 22:00 as 05:00 (considerado como horário noturno);
b) É licito ao menor firmar recibos de pagamentos, mas a rescisão deverá ter a representação dos pais ou responsáveis legais;
c) Mesmo que o menor fique afastado para cumprimento de serviço militar e não receba nenhum vencimento da empresa, deverá ter seu FGTS depositado mês a mês.
Empresa consegue reduzir indenização por uso indevido de imagem de funcionário em publicidades
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista de uma locadora de veículos de Mogi das Cruzes (SP), para reduzir o valor de indenização por dano moral a um gerente de vendas pelo uso indevido de sua imagem.
O colegiado entendeu que a condenação deveria ser mantida, pois configura abuso de poder do empregador, mas que o valor fixado de R$ 30 mil havia sido muito alto.
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que sua imagem foi veiculada em publicidades televisivas da empresa, tendo como alvo o público externo e com a finalidade de aumentar as vendas de veículos. Ele afirmou que não autorizara o uso da imagem pela Localiza.
Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais, a empresa apresentou recurso para o TST, com o argumento de que a condenação tinha sido fundamentada em indícios e defendeu que não houve ato ilícito nem dano.
Segundo a empresa, a participação nos comerciais ocorria de forma voluntária e era disputada entre os vendedores.
A relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que analisou o caso sem as mudanças ocasionadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), uma vez que o contrato de trabalho do empregado havia terminado em março de 2017.
A ministra acolheu a decisão do Tribunal Regional, que comprovara o uso indevido da imagem. No entanto, a relatora considerou excessivo o valor da indenização por danos morais.
Com base em julgamentos anteriores no TST, votou no sentido de reduzir a reparação para R$ 5 mil. Por unanimidade, a Oitava Turma a acompanhou.
Processo: RR-1001433-92.2017.5.02.0374.
Dispensa de Vale-Transporte pelo trabalhador deve ser comprovada pela empresa, decide 7ª Turma
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Um manobrista de carretas que morava em Esteio e prestava serviços em Porto Alegre ganhou na Justiça do Trabalho o direito a receber dois anos e meio de vales-transportes, a título de indenização. A empresa alegou que o benefício simplesmente não havia sido requerido, porém não apresentou documentos que confirmassem a dispensa do vale-transporte por parte do trabalhador. Considerando que o reclamante reside em Esteio e que o local da prestação foi Porto Alegre/RS, não há como deixar de entender pela necessidade dos vales-transporte, afirmou o relator do acórdão na 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), desembargador João Pedro Silvestrin.
Como explicou o relator, é obrigação do empregador fornecer vale-transporte. Cabe também ao empregador comprovar situação excepcional que o desobrigue do pagamento do benefício. No caso, a reclamada não faz prova a ela favorável, o que seria possível mediante a juntada de documento assinado pelo reclamante, informando a desnecessidade dos vales-transporte desde o início do contrato, salientou o magistrado.
Silvestrin também apontou que o período para o qual é devida a indenização se encerra justamente na data de assinatura de um aditivo contratual, juntado ao processo. No documento, o trabalhador opta pelo recebimento de auxílio-combustível e manifesta explicitamente não ter interesse de receber o vale-transporte.
A decisão do colegiado foi unânime e manteve sentença da juíza Aline Veiga Borges, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas. Também participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias.
A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Juíza reconhece vínculo de emprego ao constatar pejotização anterior à Reforma Trabalhista
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Você já ouviu falar em pejotização? Isso é o que ocorre quando uma empresa exige que o empregado constitua pessoa jurídica para lhe prestar serviços. Assim, ao invés de contratar a pessoa física, é a empresa aberta em nome do empregado que é contratada. Tudo para mascarar a relação de emprego e fraudar direitos trabalhistas. Foi exatamente essa a situação com que se deparou a juíza Verena Sapucaia Silveira Gonzalez, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, ao analisar ação ajuizada por um trabalhador que exercia o cargo de gerente de operações de um grupo empresarial.
Inicialmente, a juíza ressaltou que o contrato de trabalho se deu antes da vigência da Lei n. 13.467/17, razão pela qual a sentença aplicou as normas vigentes antes da denominada Reforma Trabalhista, que modificou a regulação dessa matéria.
Pelas provas produzidas, a magistrada verificou que a empresa contratante tinha total ingerência nas atividades profissionais do trabalhador, dirigindo a forma de execução dos serviços, além de arcar com as despesas e custos das atividades, assumindo os riscos do negócio, ou seja, atuando como verdadeira empregadora. E-mails trocados entre o autor e empregados da ré, revelaram que ele não tinha liberdade para contratar ou dispensar empregados ligados à empresa que, em tese, comandava, ou mesmo para autorizar prestação de horas extras, despesas de hospedagem ou aumentos salariais. Tudo tinha que ser reportado, explicado e aprovado pela ré. Para a juíza, isso demonstra que ele era verdadeiro gerente da ré, atuando apenas formalmente na empresa que constituiu em seu nome.
Assim, na avaliação da julgadora, ao fazer a contratação via pessoa jurídica, as rés tentaram se furtar da obrigação de exercer sua atividade fim por meio de seus próprios empregados, mascarando o contrato de trabalho do gerente, cujos serviços eram essenciais à atividade econômica, prestados por ele de forma continuada, com dependência e subordinação.
Por aplicação do artigo 9º da CLT, segundo o qual são nulos de pleno direito os atos com o objetivo de fraudar a aplicação dos dispositivos legais, a sentença reconheceu o vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa que o contratou, condenando as rés, de forma solidária (por formarem grupo econômico), ao pagamento dos direitos trabalhistas devidos. A empresa responsável pela contratação do gerente foi declarada empregadora e condenada a anotar a CTPS.
Na decisão, a magistrada pontuou que a lei trabalhista protege a pessoa física do empregado, assegurando que a relação de emprego seja revestida de garantias: Tentar travestir a relação de emprego de relação regulada pelo Direito Civil, como se faz no fenômeno da pejotização, ainda que em primeiro momento possa se afigurar aparentemente mais lucrativo para o empregado contratado, em verdade representa precarização ao trabalhador e a todo o ordenamento jurídico, já que enfraquece a rede tutelar legalmente estabelecida, negando aos trabalhadores as garantias asseguradas a todos os empregados, tais como limitação de jornada de trabalho, descanso semanal remunerado, férias, 13º salário, seguro-desemprego, FGTS e proteção previdenciária, destacou. Alertou a julgadora que não se pode esquecer os impactos da pejotização na livre concorrência de mercado, com prejuízo às demais empresas que, de forma correta, arcam com os custos ao contratar empregados para a realização das mesmas atividades, enquanto outras, para fraudar direitos trabalhistas, recorrem à pejotização.
Há recurso em tramitação no TRT-MG.
Dificuldade para cumprir cota de colaboradores com deficiência não evita aplicação de multa
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
A mera alegação de dificuldade no cumprimento da cota para pessoas com deficiência não é motivo para desrespeitar a lei. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao manter a multa aplicada a uma empresa que não preencheu de 2% a 5% de suas vagas com pessoas com deficiência, conforme o artigo 93 da Lei 8.213/91.
Os desembargadores entenderam que a lei reveste-se do caráter de norma de ordem pública, cujo cumprimento demanda esforço contundente da empresa, sob pena de esvaziamento do comando legal. No recurso ordinário, a empresa alegou que os percentuais da lei são desproporcionais ao número de deficientes existentes e disponíveis no mercado de trabalho, “sendo impossível fisicamente de se cumprir”.
A relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, afirmou, no entanto, que os termos da lei são claros e cabe à empresa comprovar que empregou esforços contundentes para preencher as vagas. Segundo a desembargadora, a empresa, apesar de ter levado duas multas administrativas, não desenvolveu mais ações de recrutamento de pessoas com deficiência, além de ter se recusado a assinar um termo de compromisso para cumprimento da cota.
“A requerente, ao contrário do que afirma, não foi diligente e ativa o suficiente para cumprir o que a lei determina, preferindo buscar esta Especializada para livrar-se da obrigação de contratar beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas”, concluiu.
Os demais membros da turma acompanharam a relatora e, por unanimidade, não deram provimento ao recurso da empresa, mantendo assim a validade dos dois autos de infração e das multas administrativas.
RO-0010682-12.2018.5.18.0081
Para reduzir a burocracia Governo pretende simplificar e modernizar o e-SOCIAL
Fonte: Portal e-SOCIAL.
Para reduzir a burocracia e estimular a geração de empregos, o governo federal decidiu modernizar o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas). A decisão foi anunciada dia 09/07 pelos secretários especiais do Ministério da Economia Rogério Marinho (Previdência e Trabalho) e Carlos da Costa (Produtividade, Emprego e Competitividade) e pelo relator da MP (Medida Provisória) da Liberdade Econômica no Congresso, deputado Jerônimo Goergen (PP-RS).
A meta é simplificar o dia a dia do empregador e, em consequência, estimular a geração de postos de trabalho. “O eSocial será substituído por um sistema bem mais simples em 2020. Vamos simplificar, desburocratizar e permitir que o Estado e o empregador se unam para gerar crescimento”, disse Rogério Marinho. A modernização e simplificação da ferramenta foi decidida após discussões e consultas realizadas com diversos setores da sociedade.
Durante o período de debates, o governo recebeu 119 sugestões para melhorar o sistema do eSocial. Destas, 84% foram atendidas. Haverá forte redução do número de dados a serem informados pelo empregador. Isso será possível porque o novo sistema irá obter e cruzar informações que já existam em outros banco de dados.
Calendário aprovado pelo comitê gestor do eSocial prevê que todas as mudanças no sistema entrarão em funcionamento até o primeiro trimestre de 2020. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho é responsável pela gestão do eSocial e também faz parte do comitê gestor do sistema, junto com as secretarias especiais da Receita Federal, de Produtividade, Emprego e Competitividade e de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, além do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Exportador de serviços se beneficia da alíquota zero do IR sobre pagamentos de comissões no exterior
Fonte: Ministério da Economia.
Com a publicação do Decreto nº 9.904/2019 em 8/7, cerca de 12 mil exportadores de serviços podem usufruir da alíquota zero do Imposto de Renda (IR). O benefício incide sobre pagamentos realizados para fins de contratação de agentes no exterior, que atuam na intermediação de transações entre a empresa brasileira e seus clientes estrangeiros, assim como sobre a emissão de documentos realizada fora do Brasil.
A medida traz importantes aperfeiçoamentos ao Decreto nº 6.761/2009, referente à redução de 15% a 0% da alíquota incidente sobre valores pagos a residentes ou domiciliados fora do Brasil, gerando aumento de competitividade das exportações brasileiras e melhoria do ambiente de negócios.
Segundo a Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia (Secint/ME), a medida deve gerar uma economia superior a R$ 1,5 bilhão para as empresas. A alteração normativa significa, ainda, uma isonomia de benefícios entre exportadores de serviços e de bens, já que esses últimos já se beneficiam da redução do tributo.
Como obter o benefício
Para que o benefício do IR seja obtido, basta que as empresas continuem registrando o pagamento aos serviços mencionados, que estejam associados às suas exportações, no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, o Siscoserv.
O decreto publicado hoje também atualiza, conforme estrutura de governo estabelecida pela Lei nº 13.844, de 18 de junho 2019, a gestão dos registros das operações relativas a pesquisas de mercado e ações de promoção comercial em feiras e exposições de promoção do Brasil. Com a incorporação dos antigos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Fazenda pelo Ministério da Economia, foi revogado o procedimento anteriormente previsto de comunicação entre as Pastas por meio do envio de relatórios, trazendo mais agilidade e eficiência para a atuação do Estado.
A iniciativa do Ministério da Economia foi realizada por meio de trabalho conjunto entre as Secretarias Especiais de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, de Produtividade, Emprego e Competitividade e da Receita Federal do Brasil, com discussões promovidas no âmbito do Grupo Técnico de Comércio Exterior de Serviços da Câmara de Comércio Exterior.
STJ confirma impossibilidade de a Receita Federal tributar permutas imobiliárias
Fonte: Consultor Jurídico.
Muito difundido no ramo da incorporação imobiliária, o regime de tributação por lucro presumido vem sendo objeto de questionamentos na esfera judicial por causa do entendimento da Receita Federal em tributar operações de permutas imobiliárias.
Conceitua-se lucro presumido como uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Basicamente, a sistemática consiste em estimar o lucro da pessoa jurídica a partir de sua receita bruta e outras receitas sujeitas à tributação.
Destaca-se que a referida modalidade de tributação possui natureza facultativa, cabendo tal escolha ao empreendedor, o que na maioria das vezes ocorre, tendo em vista seu menor valor de alíquota.
Em incorporações imobiliárias é corriqueira a existência de permutas imobiliárias entre o proprietário de terreno que servirá para construção do empreendimento e unidades futuras que serão viabilizadas pela empreiteira.
Não havendo diferença de valor entre o terreno e as unidades objetos da permuta, ocorrerá a situação denominada de permuta sem torna, ou seja, a operação não envolverá transferência de receitas, mas, apenas, uma substituição de ativos.
Ocorre que, em que pese não envolver transferência de receitas, utilizando a norma prevista no artigo 533 do Código Civil, como também artigo 221 do Código Comercial (legislação já revogada), o Fisco equipara a permuta imobiliária sem torna aos contratos de compra e venda.
Com a referida equiparação, a Receita Federal sustenta estar diante de situação idêntica aos contratos de compra e venda, o que justificaria a incidência de IRPJ e CSLL nos contratos de permuta na modalidade de lucro presumido.
Ocorre que, diferentemente da permuta sem torna (troca de imóveis sem restituição de valores), nos contratos de compra e venda de bem imóvel, a transferência da propriedade se dá mediante pagamento de pelo menos 50% do preço em moeda (receita), situação indiscutivelmente tributável.
Diante de tal impasse, o Superior Tribunal de Justiça, visando conferir maior segurança jurídica às atividades empresariais, se debruçou sobre o tema e, por meio do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do Recurso Especial 1.804.497/SC (2019/0078418-9), sedimentou o entendimento de que os contratos de permuta imobiliária sem torna não se equiparam aos contratos de compra e venda de imóveis, portanto, impossível a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
O entendimento em questão, produzido pelo Superior Tribunal de Justiça, vem ao auxílio de importante setor da economia, qual seja, o mercado imobiliário, responsável por fomentar o desenvolvimento do país tanto no aspecto social (construção de moradias) como no econômico, haja vista o fomento ao mercado da construção civil, que viabiliza enorme quantia de empregos e serviços.
Simples inscrição no CNPJ em nome de trabalhador não impede recebimento de seguro-desemprego
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu o direito da parte impetrante ao recebimento de parcelas de seguro-desemprego.
O MPF sustentou que o autor possuía cadastro de pessoa jurídica registrado em seu nome, e, por conseguinte, o mesmo teria renda própria suficiente à sua manutenção.
Ao apreciar a questão, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, de acordo com o art. 3°, inciso V, da Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Para o magistrado, considerando que o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não é razoável negar-lhe o benefício apenas por haver CNPJ registrado em seu nome, ainda que não haja comprovação de recebimento de renda da sua parte.
No caso dos autos, asseverou o desembargador federal, a parte impetrante comprovou pelos documentos juntados aos autos que não auferiu renda da empresa de cujo quadro societário faz parte, uma vez que a empresa está inativa desde 2013, o que faz presumir a ausência de renda própria capaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego.
O magistrado encerrou seu voto sustentando que, inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que a parte impetrante auferiu renda, situação que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, tem ela direito à percepção do benefício.
A Turma acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0007606-04.2016.4.01.3800
Empresa que considerou acidente de trabalho como azar do empregado sofre condenação de R$ 22 mil
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Unidade em Juiz de Fora de uma empresa de transporte expresso e frete aéreo terá que pagar R$ 22 mil de indenização por danos morais a um empregado que sofreu acidente de trabalho ao escorregar no banheiro, bater violentamente com a cabeça na pia e, em consequência, sofrer lesão cervical. Apesar da gravidade do caso, a empresa considerou o acidente como fato isolado e que decorreu por um mero azar do trabalhador.
O fato ocorreu em fevereiro de 2015, durante a jornada de trabalho do profissional, que tropeçou em um madeirite instalado no chão do banheiro da empresa como proteção do piso molhado e escorregadio. A queda provocou trauma na cabeça e na cervical, com perda temporária de movimentos de braço e mão. A vítima teve que ser submetida a um procedimento cirúrgico, ficando afastada por cerca de dois anos para tratamento e recuperação.
Em sua defesa, a transportadora alegou que cumpriu todas as normas legais de segurança. Mas, para a juíza convocada da 10ª Turma do TRT-MG, Olívia Figueiredo Pinto Coelho, a empresa foi negligente. Segundo ela, a transportadora submeteu o trabalhador a condições inseguras, ao colocar no piso um pedaço de madeirite que não oferecia estabilidade. Tanto é assim que após o acidente, foi instalado no local um piso de borracha antiderrapante, mais adequado, completou.
Na visão da magistrada, estão presentes nesse caso todos os pressupostos de responsabilidade civil, inclusive o nexo de concausalidade, que justificam a indenização por danos morais. Contudo, levando em consideração que a recuperação do trabalhador foi plena e sem sequelas, a relatora votou para reduzir o valor da indenização. Mas, por maioria dos votos, a 10ª Turma manteve a condenação arbitrada na sentença, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 22.472,00.
Confirmada despedida por Justa Causa de gerente que fraudava vendas para atingir metas
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa aplicada a um gerente de loja que forjava vendas para cumprir metas estabelecidas pela empresa. A decisão confirma sentença da juíza Marcele Cruz Lanot Antoniazzi, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.
O trabalhador atuava na loja havia mais de 16 anos quando foi despedido por justa causa, em 2017. Após o fato, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho alegando que as acusações que motivaram a despedida eram infundadas. Também reclamou que não houve oportunidade de defesa no decorrer da auditoria realizada pela empresa para apurar as irregularidades.
Na defesa, a empresa explicou que uma auditoria interna concluiu que o gerente utilizava cadastros de clientes da loja para efetivar vendas com pagamento por meio de financiamento. Posteriormente, ele cancelava os pedidos apenas na empresa financeira que concedia o crédito, mas não nos sistemas da loja, para que as vendas fossem contabilizadas nas metas estabelecidas pela empregadora.
A auditoria começou porque uma das clientes não devolveu o produto supostamente comprado, embora o pagamento tenha sido cancelado na empresa financeira. Posteriormente, ficou comprovado que os dados da cliente haviam sido alterados no cadastro da loja, para evitar justamente que ela fosse procurada. Finalmente encontrada, a cliente negou que tivesse feito a compra. Diante disso, o auditor responsável resolveu investigar, em um período de oito meses, os casos de cancelamentos, e notou que diversos outros clientes haviam sido utilizados para a manobra.
Prova robusta
Ao julgar o pedido feito pelo trabalhador – de reversão da despedida por justa causa em despedida imotivada -, a juíza de Bagé concluiu que as provas apresentadas eram robustas e comprovavam as fraudes perpetradas pelo empregado. Quanto à suposta ausência de oportunidade de defesa, a magistrada observou que o empregado podia ter apresentado sua versão dos fatos durante o processo, o que não fez. A julgadora levou em conta, ainda, diversos depoimentos que confirmaram a versão da empresa quanto à conduta do gerente.
Diante disso, a juíza considerou que houve ato de improbidade, uma das hipóteses previstas pelo artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispensa por justa causa.
O trabalhador, descontente com a sentença, apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 4ª Turma mantiveram o julgamento de primeira instância. Além da relatora do processo no colegiado, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e João Paulo Lucena. O acórdão foi proferido por unanimidade de votos.
Contribuição Sindical volta a ser descontada e recolhida pela empresa desde que previamente autorizada pelo trabalhador
Fonte: Editorial IOB.
A Medida Provisória (MP) nº 873/2019 que determinava, entre outras providências, que o recolhimento da contribuição sindical somente poderia ser feito por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, o qual seria encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, perdeu sua eficácia em 28.06.2019 por não ter sido apreciada pelo Congresso Nacional.
Com a perda da eficácia da citada MP, voltam a valer, integralmente e sem alterações, as regras atinentes ao tema inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei nº 13.467/2017, a qual instituiu a chamada “Reforma Trabalhista”, portanto, voltam a ser observados as seguintes disposições:
a) o desconto da contribuição sindical, tanto dos trabalhadores (empregado, avulsos e profissional liberal) como das empresas, está condicionado à autorização prévia e expressa (escrita);
b) os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos;
c) o recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa;
d) os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
e) os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Lembre-se de que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade relacionados à contribuição sindical, determinando, assim, que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical é constitucional, observando, portanto, os termos da Reforma Trabalhista aprovada pela Lei nº 13.467/2017.
No que tange às contribuições relativas ao período de vigência da MP nº 873/2019, lembramos que conforme determina a Constituição Federal, em caso de perda da validade da MP pela sua não apreciação parlamentar, caberá ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes. Se não editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de MP, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. Também é previsto constitucionalmente que é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
(Constituição Federal/1988, art. 62, §§ 3º, 7º, 10 e 11 e CLT, arts. 578, 579, 582, 583, 587 e 602)
Incide IRRF nos aluguéis pagos à pessoa física através da intermediação de imobiliária?
Fonte: Foco Tributário.
A locação de imóvel de pessoas físicas através de imobiliárias tem sido alvo de dúvidas frequentes quanto a sua tributação, principalmente no que diz respeito à retenção do Imposto de Renda. Nesses casos, no pagamento do aluguel à imobiliária, deve haver o desconto na fonte do IR?
Diante do exame da IN RFB 1.500/2014, que trata sobre a retenção do IR de pessoas físicas, é possível notar que há diversos assuntos que não são tratados de forma clara, havendo necessidade de a Receita Federal do Brasil dar interpretações mais detalhadas sobre o assunto, de modo que o contribuinte possa entender o alcance do dispositivo em questão.
É o caso, por exemplo, dos aluguéis pagos a pessoas físicas através de imobiliárias, cujo tratamento está delimitado no § 2º do art. 31 da IN RFB 1.500/2014, que assim propugna:
“Art. 31 (…)
2º Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário.”
Apesar de o texto não deixar expresso, mas apenas subentendido, a RFB já se manifestou no sentido de que, com base no texto acima, a pessoa jurídica que pagar aluguel a pessoa física, mas o fizer através de empresa imobiliária contratada pelo proprietário do bem, deverá calcular e descontar o IR como se o pagamento fosse diretamente à pessoa física. Nesse sentido, transcrevemos abaixo a ementa da Solução de Consulta nº 95, de 05 de outubro de 2010, da Superintendência da 6ª Região Fiscal. Vejamos:
“ALUGUEL DE IMÓVEL PAGO POR PESSOA JURÍDICA A PESSOA FÍSICA POR INTERMÉDIO DE IMOBILIÁRIA.
O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física a título de aluguel deve ser retido pela fonte pagadora, pessoa jurídica locatária, por ocasião do pagamento do aluguel à imobiliária designada pela pessoa física para intermediar a locação.
RENDIMENTO PAGO POR IMOBILIÁRIA EM CUMPRIMENTO DE GARANTIA CONTRATUAL DE RECEBIMENTO DO VALOR DE ALUGUEL.
Apesar de não estarem sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, são rendimentos tributáveis, sujeitos a ajuste na declaração anual de imposto de renda, valores recebidos de imobiliária, intermediária na locação de imóvel da pessoa física, referente à obrigação contratual que garante à pessoa física o recebimento do valor do aluguel em caso de falta ou atraso do pagamento pela locatária, pessoa jurídica.”
Da mesma forma, como consequência, a fonte pagadora deve calcular, descontar e recolher a retenção do IR considerando as informações da pessoa física, inclusive para fins de informação na DIRF, apesar de creditar o valor ou pagar o boleto bancário em favor da empresa intermediadora, em sua conta bancária ou com o documento identificado com o CNPJ dela.
Apuração de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com tratamento ambiental
Fonte: Consultor Jurídico.
Desde a criação da sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins, dúvidas surgiram quanto aos tipos de despesas que podem gerar créditos passíveis de utilização para fins de desconto do valor das mesmas contribuições a pagar. Após o julgamento de caso representativo de controvérsia pelo STJ, o assunto passou a ter balizas mais claras, como em relação aos dispêndios com tratamento de resíduos para preservação do meio ambiente. Esse tipo de despesa, por decorrer de lei e a depender da atividade da empresa e da prova produzida caso a caso, pode ser considerado como relevante e, assim, passível de creditamento.
A partir das leis 10.637/02 e 10.833/03, a maioria dos contribuintes passou a se sujeitar à sistemática não cumulativa do PIS da Cofins. Ou seja, as alíquotas dessas contribuições (de 3,65%) foram elevadas (para 9,25%), mas, em contrapartida, os contribuintes passaram a ter o direito de descontar créditos decorrentes de determinados custos e despesas relacionados às suas atividades, para fins de redução das contribuições incidentes na cadeia produtiva.
Dentre os créditos passíveis de aproveitamento estão os bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Esse item gera controvérsias, porque o conceito de insumo não está claro na legislação no que tange às contribuições PIS e Cofins.
Em relação à fabricação ou produção de bens destinados à venda, a Receita Federal passou a considerar que o insumo passível de creditamento corresponderia apenas a matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. Já o insumo utilizado na prestação de serviços, segundo a Receita, corresponderia apenas aos bens e serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços. Essa é a definição existente nas instruções normativas 247/2002 e 404/2004, formulada a partir da legislação do ICMS e IPI.
O tema tem sido frequentemente levado à análise tanto do Carf como de tribunais judiciais, pois o entendimento dos contribuintes é o de que o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins deveria abranger também outros custos e despesas relacionados ao produto fabricado ou ao serviço prestado.
O STJ apreciou essa matéria em um recurso repetitivo (1.221.170), cujo entendimento é aplicável aos demais casos pendentes de análise. Prevaleceu o entendimento de que, em respeito ao propósito da não cumulatividade, o conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser mais amplo do que o considerado para o IPI e ICMS, pois aquelas contribuições incidem sobre o faturamento, razão pela qual o crédito deve decorrer de despesas e não propriamente de bens consumidos em um processo de industrialização.
De acordo com o STJ, os insumos passíveis de gerar créditos de PIS e Cofins são os considerados essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Essencial é o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço. Relevante é o item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal. Esse conceito, inclusive, é mais amplo do que o de “pertinência” também discutido no julgamento do STJ.
O item relativo à relevância decorrente de imposição legal merece atenção especial. No julgamento do STJ, a despesa considerada relevante foi a decorrente de aquisição de equipamento de proteção individual (EPI), obrigatória em diversas atividades econômicas. Inclusive porque, se a empresa não adquirir determinados insumos dessa natureza, incorrerá em infração à lei.
Dentre todas as despesas que podem se enquadrar nesse critério de relevância por imposição legal destacamos aquelas relativas a tratamento ambiental. Segundo a Constituição Federal (artigo 23), a União, estados e municípios possuem competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, além do que compete à União e aos Estados legislar concorrentemente sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (artigo 24). A defesa do meio ambiente é objeto também de outro capítulo específico da Constituição (artigo 225), segundo o qual todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e o poder público e a coletividade têm o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Ainda conforme a Constituição, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (artigo 225). Dentre os instrumentos de fiscalização e imposição de penalidades, o Ministério Público possui como uma de suas funções institucionais promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio ambiente (artigo 129), e qualquer cidadão pode propor ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente (artigo 5º, LXXIII).
A partir dessas disposições constitucionais, há vasta legislação que regulamenta normas a serem seguidas pelas empresas em relação à preservação do meio ambiente, bem como estipulam infrações em caso de descumprimento. Apenas para citar dois exemplos, há a Lei 9.605/98, que dispõe sobre crimes ambientais, e a Lei 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
As despesas com tratamento ambiental, portanto, devem ser incorridas pelas empresas por imposição legal e sob pena de severas penalidades. Por isso, dentro do critério aceito pelo STJ, são em regra relevantes para fins de creditamento de PIS e Cofins.
Sobre o tema, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Nota SEI 63/2018 para formalizar a orientação do órgão quanto à dispensa de contestação e recursos nos processos judiciais que versem acerca da matéria julgada pelo STJ em sentido desfavorável à União. Na referida norma, está reproduzido o entendimento do STJ de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância (o que inclui a “imposição legal”). Ademais, a PGFN afirma que é necessário levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância.
A Receita Federal também interpretou a decisão do STJ e seus efeitos, no Parecer Normativo Cosit/RFB 5/2018. Além de também identificar que dentro do critério de relevância estão as despesas decorrentes de imposição legal, o órgão traz disposição específica em relação às despesas com tratamento ambiental.
Como exemplo dado pela Receita de itens utilizados no processo de produção de bens por exigência da legislação e que podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins estão as despesas com tratamento de efluentes do processo produtivo.
Contudo, a Receita entende que o creditamento não é irrestrito para esse tipo de despesa. Há ressalva expressa no sentido de que, mesmo em relação aos itens impostos à pessoa jurídica pela legislação, deve ser demonstrado que são utilizados no processo de produção de bens para que possam gerar direito ao creditamento.
Por isso, é importante demonstrar devidamente por documentos e laudos elaborados caso a caso que as referidas despesas decorrem do processo produtivo e, assim, são relevantes para fins de atingimento do critério definido pelo STJ para possibilitar o creditamento.
Em conclusão, o tema relativo aos insumos que podem ensejar o direito ao creditamento de PIS e Cofins vem sendo amplamente discutido pelo Carf e nossos tribunais e teve importante avanço com a decisão proferida em recurso repetitivo pelo STJ. Em relação às despesas com tratamento ambiental, atualmente há contornos mais claros. Contudo, a relevância da despesa no processo produtivo deve ser demonstrada caso a caso para mitigar questionamento quanto à possibilidade de creditamento.
Custeio ou investimento, crédito presumido de ICMS não integra base de cálculo do IRPJ ou CSLL
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento da Primeira Seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento.
Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, negaram provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Goiás à Cia. Hering, não constituem receita tributável.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que os precedentes da Primeira Seção estabelecidos no EREsp 1.517.492 devem ser aplicados ao caso em análise, já que os créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico, e sobre esses créditos deve ser reconhecida a imunidade constitucional recíproca do artigo 150, VI, da Constituição Federal.
Nova lei
No recurso especial, a Fazenda Nacional alegou fato superveniente ao julgamento da Primeira Seção e argumentou que o advento dos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 – que entrou em vigor logo depois da decisão tomada pelo STJ – teria reflexos sobre as decisões judiciais que afastaram a tributação do crédito presumido.
Para a União, a mudança na lei que classificou os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenções para investimento – e não mais como subvenções de custeio – submeteu a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a determinadas condições, devendo tal classificação e condições serem aplicadas, inclusive, aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
Com base nesses argumentos, a Fazenda Nacional requereu ao STJ a reconsideração do acórdão, para que a isenção do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL só seja dada à Cia. Hering se a empresa atender às condições previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014, com as alterações da Lei Complementar 160/2017.
Irrelevância
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção entendeu que considerar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios e incentivos fiscais concedidos para o ICMS violaria o pacto federativo estabelecido na Constituição de 1988.
Desse modo, para o precedente aqui firmado e agora aplicado, restou irrelevante a discussão a respeito da classificação contábil do referido benefício/incentivo fiscal, se subvenção para custeio, investimento ou recomposição de custos, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44 da Lei 4.506/1964, explicou.
Para o ministro, também são irrelevantes as alterações produzidas sobre o artigo 30 da Lei 12.973/2014 pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, que tratam de uniformizar a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento, com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos, desde que cumpridas determinadas condições.
A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos parágrafos 4º e 5º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492, já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos, esclareceu.
Após alta do INSS, empregado deve voltar a receber salário, mesmo que médico da empresa o declare inapto
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A empregada de um frigorífico de Jaguaruçu-MG procurou a Justiça do Trabalho relatando que ficou afastada em gozo de benefício previdenciário de 19/05/2014 a 18/05/2016. Depois disso, foi considerada apta pelo órgão previdenciário, mas discordou do entendimento e pediu reconsideração, sem sucesso. Segundo ela, tentou retornar às suas funções na empresa, mas a empregadora não permitiu, entendendo o médico da empresa que ainda persistia a incapacidade. Diante disso, a trabalhadora se viu no pior dos mundos: sem salário e sem benefício previdenciário.
Tal situação é conhecida como limbo previdenciário e, no caso, foi solucionada pelo juiz Lenício Lemos Pimentel, na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, que determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego.
É que, para o magistrado, ao acatar o parecer de seu médico, a empregadora chamou para si a responsabilidade de recorrer, no âmbito administrativo ou judicial, da decisão do INSS. Cabia a ela, nesse caso, pagar os salários e demais verbas até eventual reversão, o que não fez.
Negado o retorno ao trabalho, mesmo após reconhecimento do órgão previdenciário da aptidão da reclamante, a reclamada traz para si a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da obreira e o encargo de guerrear contra o INSS pela concessão do benefício previdenciário, explicitou.
Como ponderou o juiz, o que não se admite é condenar o trabalhador a viver no limbo, sem direito a salário, nem a benefício previdenciário, desprovido de meios de subsistência. A conduta viola o princípio da proteção, orientador do Direito do Trabalho e também do Direito Previdenciário.
Nesse contexto, determinou o pagamento das remunerações mensais, dos 13º salários e das férias com 1/3, assim como dos depósitos do FGTS, contados a partir da data de recusa da reclamada em acolher a empregada de volta ao trabalho até a efetiva reintegração, conforme critérios definidos da sentença.
Até o fechamento desta edição, ainda corria o prazo para recurso contra a decisão.
Trabalhador não consegue indenização por publicação de ranking de produtividade e acionamento por WhatsApp
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A simples cobrança de metas pelo empregador, ou mesmo a publicação de ranking de produtividade, assim como a solicitação de serviços do empregado por meio de mensagem de telefone, não configuram assédio moral. Para tanto, é necessário que fique demonstrado, de forma segura, que o patrão praticou abuso de poder. Com essa explicação e por entender que isso não aconteceu no caso julgado, a juíza Liza Maria Cordeiro, em atuação na 24a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou o pedido de indenização por assédio moral feito pelo ex-vendedor de uma grande empresa do ramo de alimentação.
Na reclamação, o trabalhador alegou que era exposto de forma humilhante e vexatória nas reuniões que demonstravam os resultados individuais do empregado. Além disso, sustentou que era obrigado a responder mensagem pelo aplicativo WhatsApp, no grupo de vendedores e supervisores, com imposição de respostas e acompanhamento fora do horário de trabalho e outros assuntos constrangedores.
No entanto, a julgadora entendeu que o vendedor não demonstrou que o empregador tenha praticado conduta capaz de lesar seus direitos da personalidade. Para ela, o fato de ter havido exposição do ranking, conforme relatado por testemunha, não chega a caracterizar o dano moral. A juíza observou que não encontrou evidências da existência de conduta reiterada e abusiva direcionada especificamente ao autor, com intenção de desestabilizá-lo emocionalmente.
Segundo a magistrada, a gestão da prestação de serviços cabe ao empregador, como parte do seu poder diretivo, fiscalizador e disciplinar. Afinal, é ele quem assume os riscos da atividade econômica. Nesse contexto, a indenização só é devida quando a conduta do empregador ultrapassar e extrapolar os limites da ética e do respeito à pessoa do empregado, o que, na visão da magistrada, não se verificou no caso.
Entendo que a parte autora não se desvencilhou satisfatoriamente do ônus de comprovar o alegado rigor excessivo na cobrança de metas, muito menos que essa cobrança tenha sido abusiva ao ponto de atingir a sua esfera íntima. Também não há indícios de que a parte reclamante tenha sido perseguida, exposta a situação humilhante, vexatória e constrangedora no exercício das suas funções, de forma a ofender sua dignidade, honra, imagem, integridade ou qualquer outro direito da personalidade, registrou.
Com esses fundamentos, julgou improcedente o pedido de indenização relacionado a assédio moral.
Há recurso contra a decisão que está para ser julgado no TRT de Minas.
Ex-patrão que informou sobre ação trabalhista a novo empregador é condenado por danos morais
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Um empresário do ramo atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria da cidade de Guaxupé, no sul de Minas Gerais, terá que pagar indenização por danos morais por ter dedurado uma ex-empregada para o futuro empregador dela. Após o pedido de demissão, o empresário ligou para o novo estabelecimento de trabalho e informou sobre a ação trabalhista movida pela empregada contra ele. Para os julgadores da 8ª Turma do TRT-MG, a atitude serviu para denegrir a imagem da profissional, o que implica violação da honra objetiva, direito de personalidade protegido constitucionalmente.
A trabalhadora foi contratada em 11 de junho de 2018. Porém, um mês depois, pediu demissão para trabalhar numa agência de comunicação visual da cidade, área de maior interesse dela. Mas entrou com ação trabalhista solicitando a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta de anotação na sua CTPS, além da indenização por danos morais. Segundo afirmou, a ligação telefônica do ex-contratante para a nova empregadora foi realizada exclusivamente para prejudicá-la.
Testemunha ouvida no processo confirmou que o empresário ligou para a agência de comunicação para contar sobre o processo. Segundo a testemunha, ele propôs, inclusive, enviar cópia da notificação inicial da ação.
Entendendo confirmada a ilegalidade, o desembargador relator Márcio Ribeiro do Valle determinou a majoração da indenização por danos morais de R$ 1.500,00, fixada pelo juiz sentenciante de Guaxupé, para R$ 2.500,00. Segundo o magistrado, o valor serve como fator de desestímulo a condutas do gênero.
Rescisão indireta negada – Já o pedido de rescisão indireta foi negado pela Justiça do Trabalho, uma vez que ficou provado que a iniciativa de rompimento do contrato foi da autora da ação. Segundo esclareceu o desembargador, ao verificar infração legal ou contratual por parte de seu empregador, o trabalhador pode pleitear o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços. Contudo não pode o empregado, tendo pedido demissão do emprego, elencar faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. O pedido de demissão, neste caso, encerra ato jurídico perfeito, ante a inexistência de qualquer vício de consentimento, devendo prevalecer, ressaltou.
STF valida limitação de 30% para compensar Prejuízos Fiscais no pagamento do IRPJ e da CSLL
Fonte: Agência Brasil.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a lei que determinou limite de 30% para compensação de prejuízos fiscais das empresas no pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O caso é popularmente conhecido como “Trava dos 30%”.
Por 6 votos a 3, o ministros rejeitaram recurso de uma empresa que pretendia eliminar o limite permitido de compensação dos créditos. Antes de chegar ao Supremo, limitação prevista na lei foi referendada pela Justiça Federal.
Na votação, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo o ministro, as empresas não têm direito adquirido à compensação integral. No entendimento do ministro, a limitação é um incentivo ao empreendedorismo para manutenção de emprego e renda das empresas.
“Em países de sistema de livre concorrência, não há obrigatoriedade da previsão de compensação de prejuízos. Não há uma cláusula pétrea para garantia de sobrevivência de empresas ineficientes”, afirmou Moraes.
O voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Dias Toffoli, presidente da Corte. Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski divergiram e entenderam que a limitação é inconstitucional.
Não incide IOF sobre Adiantamento para Futuro Aumento de Capital, decide o CARF
Fonte: Consultor Jurídico.
Não incide IOF sobre os Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (Afac), pois não há norma específica autorizando a cobrança. A decisão é da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Corintho Oliveira Machado, para quem a legislação empregada para afastar a caracterização do Afac e qualificar a operação como mútuo, como queria a Receita, seria imprópria, uma vez que o Parecer Normativo 17/1984 não teria relação com IOF, mas, sim, com IR.
“Além disso, a IN SRF 127/1988 e o Ato Declaratório Normativo Cosit 9/1976 também não possuem vinculação com a legislação do IOF e, portanto, o ordenamento carece de uma norma específica de IOF para regulamentar a questão discutida no caso em tela”, aponta.
No voto, o relator lembra ainda que o Carf já se manifestou em acórdão semelhante, em razão da impropriedade da legislação utilizada para descaracterizar adiantamento para futuro aumento de capital.
“Na falta de uma norma específica do IOF que imponha prazo limite para a capitalização dos chamados adiantamentos para futuro aumento de capital AFAC, consubstancia ilegítima a cobrança de imposto sobre os adiantamentos quando esses, de fato, restam utilizados para aumento de capital.”
Caso
No caso, a autuada fechou um contrato de adiantamento de recursos financeiros no montante de R$ 30 milhões para uma empresa de alimentos, que seriam destinados para futuro aumento de capital.
A Receita Federal, no entanto, alegou que incidiria IOF sobre o empréstimo, apesar de não haver norma específica determinando a cobrança.
Uso de telefone celular fora do horário de expediente, por si só, não configura regime de sobreaviso
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A utilização de telefone celular por um empregado fora do seu horário de trabalho, por si só, não indica que ele está em sobreaviso. A decisão é da 7ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Conforme os desembargadores, para haver a remuneração por sobreaviso, deve ser provada a permanência do trabalhador em um regime de plantão, que ocasione a restrição do seu descanso. O acórdão manteve o entendimento da sentença da juíza Mariana Roehe Flores Arancibia, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A decisão foi publicada em um processo envolvendo um trabalhador que atuou na área de segurança de uma empresa de higienização. O trabalhador ajuizou a reclamatória alegando que recebeu um telefone celular da empresa quando atuou nas funções de inspetor e supervisor, e que permanecia à disposição do empregador durante 24 horas por dia, porque a qualquer momento poderia ser chamado para atender os mais diversos eventos. Diante disso, pediu o pagamento pelas horas de sobreaviso, com reflexos em repousos semanais, feriados, férias, 13º salário e aviso prévio.
Contudo, a juíza Mariana Arancibia observou que, conforme a Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para haver sobreaviso é necessária a comprovação de que o empregado ficou impedido na sua liberdade de desfrutar as horas de folga como melhor lhe conviesse, e que esse impedimento resultou da determinação do empregador. Apesar de a empresa reconhecer que os supervisores deveriam manter o telefone celular sempre ligado, a magistrada entendeu que essa situação não configura o regime de sobreaviso, porque a utilização do aparelho não restringe a liberdade de locomoção do empregado. Assim, não demonstrado que tenha o autor ficado impedido na sua liberdade de gozo das horas de folga, o que não pode ser presumido, a situação em exame não se caracteriza como de sobreaviso, concluiu a juíza na sentença do primeiro grau.
O trabalhador interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau, argumentando que o fato de poder ser chamado a qualquer momento pelo telefone celular prejudicaria seu direito de livre circulação nos períodos de repouso. Mas o relator do acórdão na 7ª Turma Julgadora, desembargador Emílio Papaléo Zin, ressaltou que, para haver o pagamento de horas de sobreaviso, é necessário que o trabalhador seja obrigado a permanecer em um local previamente determinado, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. O magistrado também destacou trechos do depoimento do próprio trabalhador sobre as chamadas da empresa pelo celular, nos quais ele afirmou que solucionava a questão por telefone na maioria das vezes, e que as ligações eram breves, durando apenas o tempo necessário para passar a orientação. No caso dos autos, não havia regime de plantão e não há prova de que o autor tivesse seu direito de ir e vir limitado ou comprometido em razão do uso de celular, concluiu o relator, negando o pedido de pagamento por sobreaviso.
Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin. Ainda cabe recurso contra a decisão.
Conforme o artigo 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso do empregado são remuneradas com o valor equivalente a 1/3 da hora normal de trabalho.
Mesmo pago em dinheiro, vale-transporte não tem natureza remuneratória, decide Câmara do TRT
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador que insistiu no aumento do valor da indenização por danos morais arbitrado pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, R$ 1.500, a ser pago pela reclamada, uma empresa de pequeno porte do ramo de seleção e agenciamento de mão de obra. O reclamante havia pedido também a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais, alegando a integração ao salário do vale-transporte pago em dinheiro.
O relator do acórdão, desembargador João Alberto Alves Machado, não concordou com a tese defendida pelo reclamante sobre o pagamento das diferenças salariais. Ele ressaltou que a Lei 7.418/1985, que instituiu o benefício do vale-transporte, em seu artigo 2º consagrou a ausência de natureza remuneratória do vale-transporte, e, no caso, uma vez que a empresa havia optado em custear os gastos do trabalhador com transporte, mediante pagamento de parcela em dinheiro inserida no contracheque mensal, com respaldo em norma coletiva, tal rubrica não tem natureza remuneratória.
O acórdão lembrou ainda que o Decreto 4.840/2003, que dispõe sobre a autorização de desconto em folha de pagamento, reconheceu expressamente no inciso IX do parágrafo 1° do artigo 2° que o vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, não configura remuneração.
Com relação ao aumento do valor da indenização, o colegiado manteve a condenação da empresa, por entender que se configurou, no caso, o dano moral ao trabalhador, pela ausência de pagamento das verbas rescisórias e da homologação da rescisão. Especificamente com relação ao pedido de aumento da indenização, porém, o acórdão salientou que o valor de R$ 1.500 está adequado, considerando-se os vários elementos contidos nos autos, como a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, a recompensa ao ofendido e a punição do ofensor, a gravidade da lesão e a proporcionalidade.
(Processo 0001097-25-2015-5-15-0114)
TST decide que atraso no recolhimento do FGTS e do INSS não caracteriza dano moral
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para o deferimento do pedido de indenização.
Foro íntimo
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri havia julgado improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil ao empregado. Para o TRT, a conduta do empregador de atrasar o recolhimento do FGTS e do INSS teria afetado o foro íntimo do empregado e causado prejuízos a ele.
Demonstração
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que a questão está pacificada no TST no sentido de que, diferentemente de quando se dá o atraso reiterado de salários, a simples constatação do não recolhimento dessas parcelas não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento da indenização. É preciso, segundo ele, a demonstração de prejuízo de ordem moral.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1776-44.2014.5.02.0202
Uso de aparelho celular quando não impede deslocamento descaracteriza o sobreaviso
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A utilização de aparelho celular fornecido pela empresa para atender a cliente não caracteriza sobreaviso quando o empregado não é impedido de se deslocar de um lugar para outro. Esse foi o teor de acórdão dos magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).
O recurso foi impetrado por uma antiga empregada de uma empresa que comercializa jazigos e que pretendia a reforma do julgado em 1ª instância (7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP) quanto a horas de sobreaviso e indenização por danos morais.
A reclamante alegou que era obrigada a estender sua jornada em regime de plantões de sobreaviso e que era complicado atender por telefone a clientes quando ela se encontrava fora de sua residência, comprometendo sua locomoção, o que não foi comprovado nos autos do processo, segundo acórdão.
As testemunhas comprovaram que o fato de estarem aguardando telefonemas dos clientes não as impedia de se locomoverem e resolverem suas pendências particulares, afirmou a relatora do acórdão, juíza convocada Raquel Gabbai de Oliveira.
(Processo nº 1002259-67.2016.5.02.0467)
Incide Imposto de Renda em valor pago por cláusula de não competição, diz Receita Federal
Fonte: Consultor Jurídico.
Se uma participação societária é comprada por um valor e depois vendida por outro mais alto, incide Imposto de Renda sobre a diferença, mesmo que se deva à compensação por uma cláusula de não competição. O entendimento é da Receita Federal em um processo de consulta que questiona a legislação tributária federal.
Na consulta, a Receita explica que a diferença positiva entre o valor da venda e o custo de aquisição de participação societária caracteriza ganho de capital, mesmo que a venda esteja vinculada a contrato de opção de compra com cláusula restritiva imposta ao alienante.
“A existência de cláusulas de retrovenda e de não-competição no contrato de opção de compra não conferem ao ganho em causa a natureza de indenização, pelo que se insere no conceito de acréscimo patrimonial previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional, constituindo fato gerador do IR”, diz trecho da consulta.
Caso
No caso, o consultante comprou de uma companhia ações no valor de R$ 425.895,30. Em 2014, a companhia comprou as ações de volta e elas foram transferidas pelo valor de R$ 747.349,77. No entanto, no contrato de compra das ações pela companhia foi imposta cláusula instituindo a obrigação de que o antigo sócio não compita com a empresa, inclusa no valor da venda das ações.
No processo, o consultante explica que o valor superior da compra pela companhia é referente à compensação pela vedação do livre exercício da atividade de agente autônomo de investimentos e possui caráter compensatório/indenizatório, por isso questiona a incidência de Imposto de Renda sobre o valor recebido.
Greve Geral e os Cuidados que o Trabalhador deve ter para não sofrer Descontos Salariais
Fonte: Blog Guia Trabalhista.
De acordo com o art. 1º da Lei 7.783/1989 (Lei da Greve) é assegurado o direito de greve, que consiste na suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
A lei da greve surgiu como uma ferramenta para ser utilizada pelo sindicato dos empregados quando as negociações dos direitos e deveres entre empregado e empregador não são consensualmente acordadas, ou seja, quando uma parte pede uma coisa (um direito) e a outra está disposta a conceder outra coisa (outro direito).
Como a greve sugere a paralisação total ou parcial da atividade da empresa, esta se vê forçada a negociar, de forma que a concessão do pedido feito pelos trabalhadores seja menos prejudicial do que os efeitos da paralisação no faturamento e nos negócios da empresa.
Tem-se, pela lei da greve, que os princípios da negociação são regidos de forma pontual, ou seja, de forma a pleitear direitos trabalhistas específicos, seja por acordo coletivo (empregados e empregador) ou por convenção coletiva (sindicato dos empregados e sindicato Patronal).
Sob o ponto de vista de prejuízos salariais, o art. 7º da referida lei estabelece que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Portanto, a greve legal é considerada como hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Sendo suspenso o contrato, não há pagamento de salários, ou seja, os empregados em greve não terão direito ao recebimento dos salários durante o período paredista.
Se as partes ajustarem o pagamento de salários durante a greve, por acordo ou convenção coletiva, ou até por determinação Judicial, não haverá a suspensão do contrato de trabalho, mas sim, a interrupção.
Entretanto, a questão sobre a greve geral do dia 14 de junho de 2019 é que, ainda que tenha sido divulgada e convocada por centrais sindicais de trabalhadores, não há um direito específico entre empregado e empregador que esteja sendo pleiteado, mas uma questão de ordem política, o que difere das condições impostas pela Lei 7.783/1989.
Aliás, as condições de cunho político configuradas nesta greve geral está no fato de que a paralisação visa protestar contra a reforma da previdência (já defendida por vários governos anteriores como necessária), contra o contingenciamento na educação (também feita em outras oportunidades por conta de ajustes nos gastos públicos), contra o Ministro da Justiça Sergio Moro e pela soltura (exposto em placas, camisetas, faixas e redes sociais) de um ex-presidente preso e condenado em primeira e segunda instâncias, confirmado pelo STJ e pelo STF.
Os §§ 1º e 3º do art. 6º da referida lei dispõe ainda que, em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem, assim como as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Diante deste cenário, os empregados que aderirem à greve geral estarão sujeitos ao desconto nos salários pelo dia não trabalhado, bem como pelo desconto do descanso semanal remunerado, uma vez que a paralisação não está prevista na Lei 7.783/1989.
O empregado afetado pela paralisação, que não consiga chegar ao trabalho no horário por conta do não funcionamento do transporte público, por exemplo, também poderá ter o atraso ou a falta descontada em folha de pagamento. Para evitar o desconto, o empregado deve buscar negociar com seu empregador para que este atraso ou esta falta sejam abatidos do banco de horas, ou compensados em outro dia da semana.
Considerando a urgência do trabalho ou a necessidade imperiosa, o empregado poderá também negociar com o empregador o transporte particular para o deslocamento até a empresa (taxi, Uber, etc.), a fim de que o valor pago no transporte seja restituído pelo empregador.
Caso seja possível, considerando que o trabalho possa ser feito via internet ou telefone, o empregado poderá sugerir ao empregador que as atividades possam ser realizadas na própria residência (home office), a fim de que as atividades sejam desenvolvidas normalmente e o mesmo não sofra prejuízos salariais.
Exame Médico Demissional – Prazo para Realização Antes de Efetivar a Demissão
Fonte: Portaria MTB 1.031/2018 – Guia Trabalhista.
Antes da Reforma Trabalhista, o texto da NR-7 estabelecia que o prazo para realização do exame médico demissional era “até a data da homologaçao “.
Isto porque o prazo da homologação da rescisão antes da reforma era dividido da seguinte forma:
a) Aviso prévio Trabalhado: até o primeiro dia útil seguinte ao término do aviso;
b) Aviso prévio Indenizado: até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão.
Entretanto, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu prazo único de 10 dias, contados a partir do término do contrato (independentemente se o aviso prévio é trabalhado ou indenizado), para o pagamento das verbas rescisórias.
Além disso, a Reforma Trabalhista revogou o § 1º do art. 477 da CLT, tirando a obrigatoriedade da homologação da rescisão junto ao sindicato da categoria, mesmo que o empregado tenha mais de um ano de trabalho na empresa.
Assim, o novo texto da NR-7 estabeleceu que o exame médico demissional deverá ser obrigatoriamente realizado até 10 dias contados do término do contrato.
O empregador estará dispensado de realizar o exame médico demissional, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.
Juíza condena trabalhador e testemunha por litigância de má-fé ante contradição de informações prestadas
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A contradição entre a alegação contida na reclamação trabalhista e os depoimentos firmados em audiência levou a juíza Helena Honda Rocha, em sua atuação na Vara do Trabalho de Iturama, a condenar por litigância de má-fé tanto o autor da ação quanto uma testemunha por ele indicada.
O motorista de caminhão trabalhava para uma empresa de transporte rodoviário, prestando serviços para uma indústria de alimentos. Na ação, ele afirmou que cumpria jornada das 5h às 23h, com 15 minutos de intervalo para almoço e 15 minutos para o jantar, todos os dias do mês, sem folga, incluindo domingos e feriados. Disse ainda que despendia de 8 a 10 horas diárias na espera de carregamento e descarregamento. Só que, em audiência, apresentou versão diferente, confessando que usufruía uma hora a uma hora e meia de intervalo. Segundo afirmou, quando chegava de viagem no sábado, por volta das 12h, carregava novamente na segunda, por volta das 18h.
Alterando a verdade dos fatos, com o objetivo de auferir vantagem indevida, o Reclamante deixou de proceder com lealdade e boa-fé, revelando a litigância de má-fé, registrou a julgadora, decidindo condená-lo a pagar 5% sobre o líquido que resultar da condenação, com base nos artigos 793-B e 793-C da CLT.
De igual modo, a magistrada aplicou multa à testemunha, que buscou favorecer o trabalhador e sua tese em depoimento. A testemunha entrou em contradição com o que foi reconhecido pelo próprio autor em audiência. Para a juíza, ficou evidente que a intenção era confirmar a versão apresentada na reclamação, sem se preocupar com a verdade. Essa testemunha moveu ação contra as rés, com os mesmos pedidos e, conforme observou a julgadora, poderia simplesmente ter ajuizado a reclamação com o colega, o que não fez.
Diante disso, a juíza determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de crime de falso testemunho e advertiu o advogado do autor de que deverá conversar com o seu cliente, de modo a trazer para os autos pedidos que reflitam a realidade, sob pena de se presumir coautoria do advogado na ilicitude processual, com consequente condenação solidária, ou mesmo autônoma, por litigância de má-fé. O direito de ação deve ser exercido com responsabilidade e observância de valores morais, mormente por aqueles que são detentores de conhecimento jurídico vasto, como se pressupõe dos advogados, ponderou.
Por fim, assinalou que a gratuidade de justiça deferida não abarca a condenação imposta ao trabalhador, cujo valor deverá ser deduzido dos créditos apurados em seu favor. No caso, o motorista teve reconhecido direito a diferenças salariais, multa prevista em cláusula coletiva, reflexos das horas extras quitadas e indenização por horas de espera.
Há, no caso, recurso aguardando julgamento no TRT de Minas.
Portaria do governo federal permite trabalho aos domingos e feriados em seis novos setores
Fonte: Consultor Jurídico.
Portaria publicada na edição de 19/06/2019 do Diário Oficial da União (DOU) permite a seis novos setores da economia o trabalho aos domingos e feriados. Na visão do secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, a medida estimula a geração de empregos no país.
Com a Portaria nº 604, aumenta para 78 o número de setores econômicos com autorização para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos. Os funcionários terão direito a folgas remuneradas em outros dias, em respeito à Constituição Federal e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“Com mais dias de trabalho das empresas, mais pessoas serão contratadas. Esses trabalhadores terão suas folgas garantidas em outros dias da semana. Respeito à Constituição e à CLT”, afirmou Marinho. Em vigor desde hoje, a medida levou em conta o funcionamento das atividades e os benefícios que as mudanças trariam.
A portaria elenca sete atividades econômicas que podem ter expediente nesses dias: indústria; comércio; transportes; comunicações e publicidade; educação e cultura; serviço funerário; e agricultura e pecuária. Além disso, incluiu seis setores.
Novos setores
A partir de agora, poderá haver expediente aos domingos e feriados nas indústrias de extração de óleos vegetais e de biodiesel; indústrias do vinho e de derivados de uva; indústrias aeroespaciais; comércio em geral; estabelecimentos destinados ao turismo em geral e serviços de manutenção aeroespacial.
“São setores que necessitam que haja trabalho independentemente do dia da semana, sob pena de perda econômica, dificuldade de empregabilidade e até cessação da atividade laboral”, esclareceu o secretário.
Exigir do candidato Certidão de Antecedentes Criminais para vaga de emprego é discriminação
Fonte: Consultor Jurídico.
A exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego, sem a observância de alguns critérios, não é legítima e caracteriza discriminação. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização de R$ 5 mil por danos morais a um operador de serigrafia que, para ser admitido, teve de apresentar o documento.
Na reclamação trabalhista, o operador sustentou que a conduta da empresa havia violado sua intimidade e dignidade e representado “flagrante critério discriminatório para a admissão de seus empregados”.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região julgaram improcedente o pedido de indenização. Para o TRT, a certidão de antecedentes criminais é documento de domínio público, obtido no site do órgão emissor sem restrições de qualquer natureza, o que afastaria os argumentos de invasão de privacidade, violação da intimidade ou ato lesivo à honra.
Para o TRT, “ainda que se considere eventual dissabor ou aborrecimento experimentado pelo trabalhador”, a apresentação da certidão é uma exigência formal, e o não cumprimento dessa formalidade não impede a contração, como ocorreu no caso, em que houve a admissão.
Ao examinar o recurso de revista do empregado no TST, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, no julgamento de incidente de recurso repetitivo envolvendo a mesma empresa ré (IRR 243000-58.2013.5.13.0023), tratou exatamente desse tema.
Nessa decisão, a SDI-1 firmou a tese jurídica de que a exigência da certidão de candidatos a emprego, quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, não é legítima e caracteriza lesão moral, independentemente de ter ocorrido a admissão.
Juiz mantém Justa Causa para funcionário que assistiu vídeo em celular durante jornada de trabalho
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma gráfica de Uberaba dispensou por justa causa um empregado que assistiu a um vídeo no celular durante a jornada de trabalho, mesmo sabendo que a prática era proibida pela empresa. O fato foi confirmado pelas testemunhas, sendo considerado grave o suficiente para ensejar a justa causa. Por essa razão, o juiz Arlindo Cavalaro Neto, na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, julgou improcedente a pretensão de reversão da medida para dispensa sem justa causa.
Na decisão, o magistrado chamou atenção para o fato de o próprio trabalhador ter informado na inicial que o nível de ruído era elevado no ambiente de trabalho, envolvendo a utilização de máquinas. O uso de telefone celular importa elevação dos riscos à integridade física dos trabalhadores, pois diminui o nível de atenção na execução dos serviços e potencializa acidentes, registrou na sentença.
O julgador considerou que o desrespeito à ordem específica do empregador preenche os requisitos para a aplicação da justa causa: imediatidade, proporcionalidade entre a falta e a punição, razoabilidade, inexistência de dupla punição e não discriminação.
Nesse contexto, rejeitou o pedido de anulação da dispensa motivada, julgando improcedentes os pedidos de férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, bem como guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Foram deferidas as verbas rescisórias condizentes com a dispensa por justa causa. No entanto, após a sentença, as partes celebraram acordo.
Aplicação em fundo no exterior equivale a depósito em conta para caracterizar evasão de divisas
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação em fundo de investimento sediado no exterior equivale à manutenção de depósito de valores em conta bancária fora do país para fins de caracterização do crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22 da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986).
A tese de que o termo depósito não englobaria aplicações financeiras foi rejeitada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso de um brasileiro denunciado pelo crime de evasão de divisas.
O processo é decorrente da Operação Satiagraha, que investigou, entre outros fatos, as aplicações do fundo de investimentos Opportunity Fund, sediado nas Ilhas Cayman. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o réu tinha cerca de US$ 180 mil em uma aplicação no Opportunity em dezembro de 2002, valor não declarado à Receita Federal e que foi sacado no ano seguinte.
O relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que é necessário interpretar o termo depósito de acordo com os objetivos da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro.
Segundo ele, a lei não restringiu a modalidade de depósito. Assim, não deve ser considerado apenas o depósito em conta bancária no exterior, mas também o valor depositado em aplicação financeira no exterior, em razão da disponibilidade da moeda e do interesse do Sistema Financeiro Nacional, explicou.
Definição ampla
O ministro citou doutrina jurídica recente para fundamentar o entendimento de que o termo depósito utilizado pelo legislador buscou abarcar todo tipo de investimento que fosse convertido em dinheiro, incluindo aplicações em fundos de investimento, ações, debêntures e outros.
A suposta aplicação financeira realizada por meio da aquisição de cotas do fundo de investimento Opportunity Fund no exterior e não declarada à autoridade competente preenche a hipótese normativa do artigo 22, parágrafo único, parte final, da Lei 7.492/1986, resumiu Paciornik.
Ele ressaltou que o Banco Central, na Circular 3.071/2001, já estabelecia que os valores dos ativos em moeda detidos no exterior deveriam ser declarados.
A Quinta Turma rejeitou também o questionamento do recorrente sobre a suposta ilicitude das provas, já que o tema não foi debatido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e seria inovação recursal.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 774523
Empresas excluídas do Simples Nacional em 2018 tem nova chance para retornar ao Regime Simplificado
Fonte: Agência Senado.
Os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do Simples Nacional em janeiro de 2018 por inadimplência poderão extraordinariamente fazer nova opção pelo regime tributário. A permissão de retorno ao Simples está garantida pela Lei Complementar 168, de 2019, publicada na edição desta quinta-feira (13) do Diário Oficial da União.
Naquele ano, cerca de 500 mil empresas foram excluídas do programa por terem débitos pendentes.
A norma foi promulgada pela presidente Jair Bolsonaro depois que o Congresso rejeitou no último dia 5 um veto (VET 29/2018) do ex-presidente Michel Temer ao projeto que permitiu que os micro e pequenos empresários optantes do regime especial poderiam retornar ao Simples Nacional se aderissem a um programa de refinanciamento de dívidas, conhecido como Refis do Simples.
Com o veto derrubado e a promulgação da lei, os optantes do regime especial terão prazo de 30 dias para fazer nova opção pelo Simples Nacional, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018. As dívidas poderão ser parceladas com descontos de até 90% dos juros, 70% das multas e 100% dos encargos legais.
Empresas excluídas do Simples Nacional em 2018 tem nova chance para retornar ao Regime Simplificado
Fonte: Agência Senado.
Os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do Simples Nacional em janeiro de 2018 por inadimplência poderão extraordinariamente fazer nova opção pelo regime tributário. A permissão de retorno ao Simples está garantida pela Lei Complementar 168, de 2019, publicada na edição desta quinta-feira (13) do Diário Oficial da União.
Naquele ano, cerca de 500 mil empresas foram excluídas do programa por terem débitos pendentes.
A norma foi promulgada pela presidente Jair Bolsonaro depois que o Congresso rejeitou no último dia 5 um veto (VET 29/2018) do ex-presidente Michel Temer ao projeto que permitiu que os micro e pequenos empresários optantes do regime especial poderiam retornar ao Simples Nacional se aderissem a um programa de refinanciamento de dívidas, conhecido como Refis do Simples.
Com o veto derrubado e a promulgação da lei, os optantes do regime especial terão prazo de 30 dias para fazer nova opção pelo Simples Nacional, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018. As dívidas poderão ser parceladas com descontos de até 90% dos juros, 70% das multas e 100% dos encargos legais.
Brasil e Uruguai assinam acordo para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais
Fonte: Receita Federal do Brasil.
No dia 7 de junho de 2019, a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai firmaram em Brasília uma Convenção para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais.
A assinatura reflete os esforços do País para ampliar e modernizar a sua rede de acordos tributários diante de um contexto de crescente mobilidade das atividades comerciais e de internacionalização das empresas, totalizando 37 acordos firmados, dos quais 33 estão em vigor.
A Convenção introduz limites às competências tributárias dos países contratantes, eliminando ou minimizando as possibilidades de dupla tributação da renda, e traz maior segurança aos negócios em geral. Em linha com os compromissos assumidos pelo País no âmbito do G20, o novo acordo incorpora os padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), bem como outras recomendações relevantes do Projeto. Incluiu-se também artigo específico de combate à elisão fiscal e ao uso abusivo do acordo.
O novo acordo contribuirá para o movimento de internacionalização das empresas brasileiras que se tem observado em anos recentes, além de promover um melhor ambiente para os investimentos em ambos os países.
Tribunal confirma justa causa de empregado que postou fotos de viagem ao exterior feita durante licença médica
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Um empregado que realizou viagem em período coberto por atestado médico não conseguiu reverter a justa causa aplicada pelo empregador, uma empresa de comércio e locação de veículos. Fotos extraídas das redes sociais demonstraram que ele viajou para o exterior, acompanhado da namorada, no mesmo período recomendado para o tratamento médico. Para o juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, em sua atuação na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a justa causa aplicada é legal e deve ser mantida. Por essa razão, os pedidos foram julgados improcedentes.
A decisão se baseou no depoimento de uma testemunha, que contou que o empregado faltou em uma quinta-feira, sem justificativa, e, na segunda-feira seguinte, enviou um atestado médico de nove dias, em razão de dores nas costas. Segundo a testemunha, assim que tomou conhecimento da viagem pelas redes sociais entrou em contato com o setor jurídico da empresa. Para ela, houve violação do código de ética da ré. A dispensa se deu em seguida por mau procedimento, com fundamento no artigo 482, b, da CLT.
Somadas ao depoimento, a empresa apresentou nos autos diversas fotos retiradas das redes sociais Facebook e Instagram que confirmaram a viagem do empregado para a Argentina. As provas documental e oral trazidas aos autos não deixam dúvidas acerca do ato faltoso cometido pelo reclamante, destacou o julgador, acrescentando não haver provas de que ele tivesse folgas agendadas junto à ré no período de afastamento, como alegou.
O juiz explicou que o empregador não precisa observar a gradação das penalidades para aplicar a justa causa quando a conduta faltosa do empregado tiver gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego, como no caso.
Recurso – O trabalhador recorreu da decisão, mas o TRT de Minas manteve o entendimento. Na decisão, a Turma julgadora considerou que, se o empregado tinha condições de fazer longas caminhadas na viagem, estava apto para o trabalho. Apesar de documentos sugerirem histórico pregresso de dores na coluna e no joelho, ficou evidente que o trabalhador não foi verdadeiro com seu médico na data do afastamento. Ele exagerou em suas queixas, a fim de se ver livre do trabalho por alguns dias. Assim, apesar de o atestado médico ser autêntico, não refletiu a realidade.
Ao simular um quadro clínico mais grave do que o existente, o empregado descumpriu os deveres de honestidade e lealdade que devem permear a relação de emprego, destacou a decisão, que também registrou: O descaso com o trabalho é flagrante – e apenas se agrava pela sua falta de pudor em dar ampla publicidade às fotos da viagem.
Na visão da Turma, não houve rigor excessivo, mas apenas o regular exercício do poder disciplinar.
Omissão na contratação de Pessoas com Deficiência é considerada discriminatória
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda., de Curitiba (PR), a pagar indenização por dano moral coletivo por não ter preenchido a totalidade das vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas. Para a Turma, a desobediência do empregador ao descumprir a lei ofende toda a população, por caracterizar prática discriminatória.
Legislação
A condenação se originou de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que sustentava que a empresa havia descumprido a determinação do artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Segundo o dispositivo, as empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas. A Nossa Serviço Temporário, segundo o MPT, tinha apenas dois empregados nessa condição, quando deveria ter 53.
O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, a omissão da empresa não é motivo suficiente para caracterizar o dano moral coletivo, uma vez que a repercussão da lesão atinge apenas as pessoas que poderiam ser contratadas, e não a coletividade em si.
Violação da lei
Segundo o relator do recurso de revista do MPT, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a desobediência do empregador relativa à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas ofende toda a população porque caracteriza prática discriminatória, vedada pelo artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição da República, que proíbe qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. Diferentemente do Tribunal Regional, o relator considerou caracterizado o dano moral coletivo e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-596-11.2013.5.09.0015
Trabalhador que não foi contratado após promessa tem direito a indenização de R$ 20 mil
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Trabalhador que não foi contratado após ser comprovada a promessa de emprego tem direito a indenização. Esse foi o entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao aumentar para R$ 20 mil a reparação por danos morais a um trabalhador que pediu demissão no emprego anterior, porém não foi contratado na nova empresa.
Conforme o relatório da desembargadora Lucia Ehrenbrink, aprovado por unanimidade, a efetiva promessa de emprego e o abalo moral decorrente foram incontestáveis. “A contratante, que seria a nova empregadora, criou falsas expectativas, gerando prática de ato de abdicar de emprego, na notória crise econômica que assola o país, motivo pelo qual, dado o próprio porte da ré e o ato praticado, deve ser reparado em montante superior”, afirmou. O valor para reparação por dano moral foi calculado com base na perda da remuneração esperada, de R$ 2 mil mensais e benefícios.
A frustração da expectativa de emprego na fase pré-contratual gera o dever de reparar somente quando houver evidências de promessa efetiva, o que caracteriza a falta de boa-fé objetiva por parte da empresa, nos termos do artigo 422 do Código Civil. No caso julgado, além da aprovação em exame médico admissional, a empresa enviou informações ao trabalhador sobre vale-refeição e vale-alimentação, pediu que ele abrisse uma conta para receber o salário em um banco específico e enviou uma carta formalizando a oferta da vaga. Horas depois, a empresa alegou ter desistido da contratação.
Em conjunto, esses dados e o depoimento de testemunhas serviram para o TRT entender que não havia mera expectativa de contratação por parte do autor, e sim uma certeza.
Negado vínculo de emprego doméstico a jardineiro que trabalhava dois dias por semana
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, em sua atuação na Vara do Trabalho de Contagem-MG, negou o pedido de vínculo empregatício doméstico entre um jardineiro e o morador da residência em que ele prestava serviços dois dias por semana. Para o magistrado, ficou evidente que o trabalhador enquadrava-se na figura de diarista doméstico e que, portanto, jamais manteve com o réu uma relação de emprego. Diante disso, foram rejeitados todos os pedidos formulados na ação trabalhista, que incluíam verbas rescisórias e multa do artigo 477 da CLT, além da anotação da CTPS.
No caso, o trabalhador alegou que exercia a função de jardineiro na residência do réu, com a presença dos pressupostos da relação de emprego (onerosidade, pessoalidade, continuidade e subordinação) previstos no artigo 1º da Lei nº 5.859/72, sucedida pela Lei Complementar nº 150, de 01/06/2015. Entretanto, na própria petição inicial, ele reconheceu que trabalhava nas segundas e sextas-feiras, das 7h às 18h. Diante da constatação de que a prestação de serviços se dava em apenas dois dias por semana, o juiz descartou a presença do requisito da continuidade, concluindo que o jardineiro, de fato, prestava serviços ao réu na condição de diarista. Contribuiu para o entendimento do julgador o fato de o jardineiro ter declarado, em depoimento, que recebia por diária.
A sentença ainda registrou que, tratando-se de prestação de serviço amparada na Lei dos Domésticos (Lei 5.859/72), coube ao réu provar a existência de fatos excludentes da relação de emprego, o que, no caso, foi devidamente cumprido. É que o artigo 1º da Lei Complementar citada é expresso ao dispor que o trabalho realizado em apenas duas vezes por semana exclui o requisito da continuidade, essencial à formação da relação empregatícia de natureza doméstica.
Para finalizar, o juiz frisou que, pela teoria da descontinuidade adotada expressamente no artigo 1º da Lei 5.859/72, configura trabalhador eventual doméstico, exatamente, o chamado diarista doméstico, que presta serviços em distintas residências, vinculando-se a cada uma delas por curto espaço em semana, quinzena ou mês, como ocorreu no caso.
Não houve recurso e o processo foi recolhido ao arquivo provisório.
Receita Federal autua mais de 5 mil empresas por irregularidades no Imposto de Renda e alerta sobre novas autuações
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal autuou nos meses de março, abril e maio 5.241 empresas por irregularidades no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do ano-calendário 2014. O crédito tributário lançado, que inclui juros moratórios e multa de ofício de 75%, totalizou R$ 1.002.536.449,16. As irregularidades foram apuradas na Malha Fiscal Pessoa Jurídica e consistem na insuficiência de recolhimento e declaração em DCTF do imposto e contribuição apurados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF.
A Receita Federal orienta as empresas com irregularidades no IRPJ e na CSLL dos anos-calendário seguintes a se autorregularizarem. Em junho de 2019, serão iniciadas as ações atinentes ao ano-calendário 2015, com envio de cartas para mais de 14.000 empresas que apresentam inconsistências nos recolhimentos e declarações de IRPJ e CSLL de aproximadamente 1,5 bilhão de Reais.
O demonstrativo das inconsistências, bem como as orientações para a autorregularização, constarão na carta a ser enviada ao endereço cadastral constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e na caixa postal dos contribuintes. A caixa postal pode ser acessada no sítio eletrônico da RFB, no portal e-CAC.
Essa é mais uma etapa da série de ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica da Receita Federal, que tem como objetivo identificar “inconsistências” no recolhimento de tributos por meio do cruzamento de informações eletrônicas.
Fisco de São Paulo inicia fiscalização para regularizar divergências de empresas do Simples Nacional
Fonte: Secretaria da Fazenda de São Paulo.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento notificou 241 contribuintes do Simples Nacional com divergências encontradas entre a Receita Bruta declarada por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples (PGDAS-D) e os valores apurados pelo Fisco paulista. A ação é a segunda etapa do programa Concorrência Leal do Simples Nacional, lançado em setembro de 2018 com o objetivo promover a concorrência leal, a justiça fiscal e a harmonia no ambiente de negócios dos pequenos contribuintes do Estado.
O Fisco havia concedido prazo para que as irregularidades identificadas fossem sanadas voluntariamente pelos contribuintes, ficando a salvo de penalidades. No entanto, como não houve a autorregularização foi dado início à etapa da fiscalização. O montante devido pelos 241 contribuintes notificados soma R$ 811 milhões em divergências e refere-se somente ao período de 2014.
A primeira fase do programa, em 2018, foi baseada em cruzamento eletrônico de dados (entre os valores recebidos em operações com cartões de crédito ou débito informados pelas administradoras dos cartões e os constantes de documentos fiscais como Notas Fiscais Eletrônicas e Cupons Fiscais Eletrônicos) que possibilitou ao Fisco Paulista mapear indícios de divergências de aproximadamente R$ 1,6 bilhão, compreendendo mais de 700 contribuintes no período de apuração de 2014 a 2017.
Foram disparados avisos aos contribuintes e foi concedido prazo de 30 dias para sanar as irregularidades identificadas, ficando a salvo de penalidades. Cerca de 10% dos Contribuintes optaram pela regularização.
Além da cobrança do ICMS devido, a Secretaria da Fazenda e Planejamento também está informando aos contribuintes notificados sobre a abertura de fiscalização para adoção das medidas cabíveis para corrigir desvios e penalizar os que estiverem agindo ao arrepio da Lei. Além da exclusão do regime Simples Nacional, as penalidades serão impostas por meio de lavratura de auto de infração com as multas aplicáveis, além dos juros de mora equivalentes à taxa Selic do período.
Nesse sentido, inclusive, alguns autos de infração já foram lavrados. Um deles alcançou o montante de aproximadamente R$ 10 milhões para um único contribuinte.
TST decide que Vale-Transporte pago em dinheiro também possui natureza indenizatória e não integra o salário
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A forma de pagamento não altera a natureza indenizatória da parcela.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Empreza Central de Negócios Ltda., de Belo Horizonte (MG), para declarar a natureza indenizatória do vale-transporte pago em dinheiro a um operador de triagem. Os ministros ressaltaram que a Lei 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, determinou que ele não tem natureza salarial.
A decisão da Sexta Turma superou o entendimento do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre o caso. As instâncias ordinárias haviam julgado procedente o pedido do operador para que os valores pagos pela Empreza fossem integrados aos salários, com repercussão em férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio. Segundo o TRT, na ausência de previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro, e não por meio de vales, tem natureza salarial.
Natureza indenizatória
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento do benefício em dinheiro não altera a sua natureza indenizatória, o que impede sua repercussão nas parcelas salariais.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para excluir da condenação as parcelas decorrentes da integração dos valores recebidos a título de vale-transporte à remuneração do empregado.
Processo: RR-2019-33.2011.5.03.0018
Empresa que não recolheu Contribuição Previdenciária terá de pagar mesada a trabalhador aposentado
Fonte: Consultor Jurídico.
Empresa que não cumpre corretamente suas obrigações patronais e, com isso, impede empregado de se aposentar deve pagar mensalmente o que seria a aposentadoria.
Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou uma empresa a pagar mensalmente o que um trabalhador teria direito de receber como aposentadoria, até a situação ser resolvida junto ao INSS.
O autor da ação trabalhou para um clube de Itajubá (MG) de 1988 a 2014. Durante dois períodos de tempo, o empregador não pagou as contribuições previdenciárias. Quando o homem foi se aposentar, não pôde.
Para a desembargadora relatora, Ana Maria Amorim Rebouças, ao não cumprir com suas obrigações de patrão, o clube criou o motivo que impediu a aposentadoria do trabalhador.
“Importante ressaltar que o réu estava ciente na necessidade de regularização da situação do autor, isto em 21 de fevereiro de 2013. Para tanto acionou uma empresa de contabilidade, informando que o reclamante daria entrada no pedido de aposentadoria e, por tal motivo, sua situação junto ao Clube deveria ser regularizada no tocante ao período acima transcrito, estando ciente de todas as implicações legais no caso de eventual fiscalização dos órgãos competentes, caso não regularizassem a situação a tempo”, disse a desembargadora.
Atendente obrigada a oferecer vantagens inexistentes a clientes de agência de viagens deve ser indenizada
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Uma rede de agências de turismo deve pagar R$ 6,3 mil como indenização por danos morais a uma trabalhadora que era forçada a oferecer vantagens inexistentes aos clientes e por receber xingamentos e humilhações no ambiente de trabalho. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A empregada atuava como atendente na empresa e tinha como ordem dos supervisores oferecer descontos a quem utilizasse uma bandeira específica de cartão de crédito, sendo que hotéis, locadoras de carro e companhias aéreas já aplicavam esses descontos aos clientes em geral, sem obrigação de utilização do cartão de crédito referido. O acórdão mantém sentença da juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores, no entanto, aumentaram o valor da indenização, fixada em primeira instância em R$ 3 mil. O processo transitou em julgado, portanto não cabem mais recursos.
A atendente trabalhou na empresa entre julho de 2014 e abril de 2015. Ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho, pleiteou, entre outros direitos, indenização por danos morais sob a alegação de que a sua supervisora agia de forma grosseira, com gritos e na frente de todos os demais colegas, de forma persistente. Também argumentou que era obrigada a vender produtos aos clientes sob a alegação de que, se usassem o cartão de crédito Mastercard para pagar as contratações, haveria descontos em hotéis, locadoras de veículos e empresas aéreas, sendo que essas empresas já trabalhavam com os descontos, independente do uso ou não da bandeira.
Segundo ela, ao levar as reclamações dos clientes aos supervisores, devido a esse procedimento, a empresa alegava que era assim mesmo e que os operadores deveriam seguir o script completo em cada atendimento se não quisessem perder pontos nas suas avaliações.
Com base em depoimentos de testemunhas, a juíza da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou as alegações procedentes. Caracteriza ofensa à dignidade do empregado o constrangimento quanto às práticas lesivas ao consumidor, relativamente à oferta de vantagens inexistentes nos produtos Mastercard, escreveu a magistrada na sentença. Tenho por evidenciada a exposição da autora a um ambiente de trabalho hostil e desrespeitoso, com a presença dos elementos caracterizadores do assédio moral, quais sejam, cobranças desmedidas, de forma repetida, extrapolando os limites da convivência minimamente sadia, o que configura ofensa à dignidade e à integridade psíquica ao longo do tempo., concluiu a magistrada, ao determinar o pagamento da indenização.
Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 8ª Turma mantiveram o julgamento. Segundo o relator do recurso, desembargador Gilberto Souza dos Santos, o valor da indenização deveria ser aumentado levando-se em consideração os valores médios fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho em caso de xingamentos e humilhações no ambiente de trabalho, além do montante do capital social da empresa, cerca de R$ 70 milhões. Os demais integrantes do colegiado, desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Luiz Alberto de Vargas concordaram com o entendimento do relator.
Empresa é condenada por disseminar informações negativas sobre histórico profissional de ex-empregado
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de reparos e pinturas a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, um ex-auxiliar de serviços gerais. Para o colegiado, foi comprovado que a empresa passava informações desabonadoras sobre o ex-empregado a quem perguntasse sobre seu histórico profissional. A decisão confirma sentença do juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, Artur Peixoto San Martin.
Áudios apresentados no processo mostram duas ligações de pessoas que telefonaram para a reclamada em busca de informações sobre o histórico profissional do autor. Em ambos os telefonemas, empregados do estabelecimento disseram que o reclamante não fazia o trabalho que lhe competia e que, após ser despedido, ajuizou uma ação trabalhista contra a empresa.
Nesse primeiro processo, o auxiliar de serviços gerais fez um acordo com o ex-empregador. Mas, alegando que a empresa passou a difamá-lo depois disso, ajuizou esta outra ação, pedindo indenização por danos morais e alegando que estava tendo dificuldade de obter um novo emprego por causa dessa postura da empresa.
No primeiro grau, o juiz Artur San Martin acolheu o pedido. Para o magistrado, ainda que o trabalhador tenha admitido que os autores das ligações eram conhecidos seus, e não potenciais empregadores, a prova é lícita, uma vez que as gravações foram realizadas pelos interlocutores das conversas, a fim de comprovar o direito do empregado. Ao ouvir o conteúdo dos diálogos, o juiz considerou ilícita a atitude dos empregados do estabelecimento, que gerou dano moral presumível ao reclamante. O magistrado fixou a indenização em R$ 6 mil.
A empresa recorreu ao TRT-RS, justificando que não foi a proprietária quem passou as informações, e sim empregados. A 2ª Turma julgadora não acolheu o argumento e confirmou a decisão de primeira instância.
Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, o fato de os empregados da reclamada que prestaram informações desabonadoras sobre o autor não possuírem poder diretivo não desqualifica a ilicitude do ato. Isso porque a reclamada é responsável pelo ato de seus empregados, quando estes atuam em tal qualidade. Portanto, assim como a origem, considero demonstrado que a ex-empregadora do autor, por meio de seus funcionários, prestou informações desabonadoras acerca de conduta obreira e de existência de reclamatória trabalhista por ele ingressada, a fim de dificultar o seu reingresso no mercado de trabalho, concluiu a magistrada.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Rosa Maciel de Oliveira e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa não recorreu do acórdão.
Operação Tio Patinhas – Receita Federal investiga pessoas que declaram manter altos valores em espécie
Fonte: Correio do Povo.
A Receita Federal informou, durante entrevista coletiva nesta quarta-feira em Caxias do Sul, o início da primeira fase da Operação Tio Patinhas em municípios da Serra gaúcha. A fiscalização auditará cerca de R$ 3 bilhões declarados em moeda nacional em espécie. Os auditores identificaram 8.617 pessoas físicas que declaram possuir, ao menos, R$ 100 mil em dinheiro.
Há contribuintes que declaram manter mais de R$ 1 milhão em espécie em municípios como Caxias do Sul, Bento Gonçalves, São Marcos, Farroupilha, Vacaria, Gramado, entre outros. O município com maior valor em espécie declarado por pessoa é Caxias do Sul, com R$ 4 milhões. O coordenador da operação, auditor-fiscal Kiyoshi D’Avila, disse que foram analisadas as declarações e identificados valores elevados. De posse desses dados, foram identificados os maiores valores e lançada a operação.
Conforme o auditor, a receita tem indícios para acreditar que esses valores são fictícios, por isso os contribuintes serão intimados a comprovar se o dinheiro existe. As pessoas fiscalizadas deverão comprovar a existência dos recursos declarados ou retificar a declaração de imposto de renda. D’Avila informou que ainda nesta quarta-feira saíram as primeiras intimações para que esses contribuintes comprovem a existência do dinheiro.
A receita verificou, por exemplo, o caso de um empresário de Caxias do Sul, que declarou manter R$ 4 milhões em “dinheiro vivo” no ano-calendário 2018. A fiscalização identificou ainda a situação de um contribuinte que declara dívida com bancos no valor de R$ 700 mil, mas registra ter R$ 2 milhões em dinheiro. A fiscalização constatou também que um único computador emitiu mais de 800 declarações indicando dinheiro em espécie em valores relevantes, o que reforça a suspeita de conduta fraudulenta.
As declarações que se enquadrarem nos critérios de seleção da Receita Federal serão retidas em malha até a efetiva comprovação da existência dos valores. A expectativa do fisco, no entanto, é de um alto índice de retificação de declarações, com a regularização espontânea dos contribuintes. As pessoas que não retificarem a declaração e não comprovarem a existência do dinheiro estão sujeitas a lançamento de imposto de renda, multas que variam entre 75% e 225%, além da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público.
Segundo dados da Receita, só no Rio Grande do Sul, há R$ 8,8 bilhões de dinheiro em espécie declarado por pessoas físicas. A região da Serra apresenta a maior incidência no Estado, com R$ 3,2 bilhões declarados.
STF invalida norma da Reforma Trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a alteração implementada na CLT viola direitos constitucionais como a proteção à maternidade e a integral proteção à criança.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.
A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A norma questionada admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o afastamento. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente de trabalho equilibrado. A eficácia dos dispositivos estava suspensa desde o fim do mês passado por liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.
No início da sessão desta quarta-feira (29), em que se apreciou o mérito da ação, falaram na condição de amici curiae os representantes da Confederação Nacional de Saúde (CNS), pela improcedência da ação, e da Central Única do Trabalhadores (CUT), que defendeu a inconstitucionalidade dos trechos da norma.
Proteção à maternidade
O relator iniciou seu voto observando que, após a alteração legal, a norma passou a impor às grávidas e às lactantes o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Esse ônus, segundo o ministro, sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos, sobretudo para aquelas que não têm acesso à saúde básica para conseguir o atestado.
Na avaliação do ministro, a norma está em desacordo com diversos direitos consagrados na Constituição Federal e deles derivados, entre eles a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, higiene e segurança. Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A razão das normas não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever também da sociedade e do empregador”, assinalou.
Dessa forma, o ministro destacou que a alteração deste ponto da CLT feriu direito de dupla titularidade – da mãe e da criança. A seu ver, a previsão de afastamento automático da gestante ou da lactante do ambiente insalubre está absolutamente de acordo com o entendimento do Supremo de integral proteção à maternidade e à saúde da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela eventual negligência da gestante ou da lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, afirmou.
Não procede, segundo o relator, o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade poderia acarretar retração da participação da mulher no mercado de trabalho. “Eventuais discriminações serão punidas nos termos da lei, e o próprio texto constitucional determina de maneira impositiva a proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos”, ressaltou. Para o ministro, também não procede o argumento do ônus excessivo ao empregador, pois a norma isenta o tomador de serviço do ônus financeiro referente ao adicional de insalubridade da empregada afastada. Com esses fundamentos, o relator votou pela confirmação da liminar deferida e pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão dos incisos II e II.
Retrocesso social
Em seu voto, a ministra Rosa Weber apresentou apanhado histórico legislativo dos direitos trabalhistas das mulheres no Brasil e no mundo. Segundo a ministra, contam-se 96 anos desde a primeira norma de proteção ao trabalho da gestante no país. Isso revela, a seu ver, quase um século de “afirmação histórica do compromisso da nação com a salvaguarda das futuras gerações”. A Constituição de 1988, por sua vez, priorizou a higidez física e mental do trabalhador ao exigir, no inciso XXII do artigo 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
A ministra afirmou ainda que a maternidade representa para a trabalhadora um período de maior vulnerabilidade devido às contingências próprias de conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. Dessa forma, os direitos fundamentais do trabalhador elencados no artigo 7º “impõem limites à liberdade de organização e administração do empregador de forma a concretizar, para a empregada mãe, merecida segurança do exercício do direito ao equilíbrio entre trabalho e família”. A alteração promovida pela Reforma Trabalhista, concluiu a ministra, implicou “inegável retrocesso social”.
Também votaram pela procedência da ação os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.
Divergência
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ação ao argumento de que os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino. “Toda proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o gênero”, disse. Para ele, é razoável a exigência de um pronunciamento técnico de profissional da medicina sobre a conveniência do afastamento da trabalhadora. “Os preceitos encerram a liberdade da prestadora de serviços e visam atender às exigências do mercado de trabalho, para não se criar óbice à contratação de mão de obra feminina”, afirmou.
Aviso-prévio não cumprido por empregado demissionário pode ser descontado das verbas rescisórias
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A concessão de aviso-prévio é obrigação bilateral e, em caso de extinção do contrato por iniciativa do empregado, seu cumprimento é direito do empregador, a fim de que possa contratar outro empregado no período. Por essa razão, a juíza Natália Azevedo Sena, na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, autorizou o desconto do valor correspondente ao aviso-prévio não cumprido da rescisão de um empregado considerado demissionário na Justiça do Trabalho.
Em depoimento, o trabalhador reconheceu que não foi dispensado, deixando de ir trabalhar em razão de atraso salarial e da ausência de pagamento das horas extras. Segundo alegou, pediu que o patrão o dispensasse, pois tinha conseguido um emprego com melhores condições. Diante desse contexto, a magistrada se convenceu de que foi ele quem quis deixar o emprego. O depoimento do autor revela que ele decidiu por livre e espontânea vontade, encerrar o vínculo empregatício com o reclamado, registrou.
Como consequência, a juíza desobrigou o empregador de pagar ao empregado o aviso-prévio, a multa rescisória de 40% sobre o FGTS e de fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Ela determinou o desconto do aviso-prévio, aplicando o parágrafo 2º do artigo 487 da CLT, que prevê que a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
A decisão registrou jurisprudência do TRT de Minas, na qual se destacou que, assim como o empregado dispensado tem direito ao aviso-prévio, como forma de auxiliá-lo durante o período em que busca nova colocação no mercado de trabalho, ao empregador também é assegurado igual período, a fim de providenciar a substituição do trabalhador que voluntariamente se desligou da empresa. Há recurso contra a decisão em tramitação do TRT de Minas.
Trabalhador que não foi contratado após promessa de emprego comprovada tem direito a indenização
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A promessa de um emprego melhor trouxe sérios transtornos para um trabalhador de Porto Alegre, que pediu demissão no trabalho anterior, porém não foi contratado na nova empresa. Aprovado no exame médico admissional, o empregado oficializou a saída com o antigo empregador e foi informado, horas depois, que a empresa contratante havia mudado de ideia e não o efetivaria. O caso foi levado ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e analisado pela 9ª Turma, que entendeu haver uma nítida violação do princípio da boa-fé por parte da empresa. Após a análise do caso, foi determinado o pagamento de uma indenização no valor de R$ 20 mil ao trabalhador, aumentando o valor que havia sido determinado em sentença da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Conforme o relatório da desembargadora Lucia Ehrenbrink, aprovado por unanimidade na 9ª Turma, a efetiva promessa de emprego e o abalo moral decorrente foram incontestáveis. A contratante, que seria a empregadora do demandante, criou falsas expectativas, gerando prática de ato de abdicar de emprego, na notória crise econômica que assola o país, motivo pelo qual, dado o próprio porte da ré e o ato praticado, deve ser reparado em montante superior, explicou a magistrada. O valor para reparação por dano moral foi calculado com base na perda da remuneração esperada, de R$ 2 mil mensais e benefícios.
A frustração da expectativa de emprego na fase pré-contratual gera o dever de reparar somente quando houver evidências de promessa efetiva, o que caracteriza a falta de boa-fé objetiva por parte da empresa, nos termos do artigo 422 do Código Civil. No caso julgado, além da aprovação em exame médico admissional, a empresa havia enviado informações ao trabalhador acerca dos vale-refeição e vale-alimentação, solicitado que ele abrisse conta para receber o salário em banco específico e enviado carta formalizando a oferta da vaga. Em conjunto, esses dados e o depoimento de testemunhas serviram para provar que não havia mera expectativa de contratação por parte do autor, e sim uma certeza.
Também participaram do julgamento os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Cabe recurso do acórdão.
Empresa é condenada por colocar gerente “na geladeira” e depois demiti-lo por justa causa
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Durante mais de dois meses, o empregado de uma reflorestadora compareceu diariamente ao escritório da empresa, no interior de Mato Grosso, à espera de ordens para cumprir. Ocupante há vários anos do cargo de gerente regional, ele se viu obrigado a esse ócio forçado após decidir retirar a equipe que coordenava da fazenda onde o grupo estava atuando, no município de São José do Rio Claro.
A decisão de, juntamente com seus 37 subordinados, pegar um ônibus e deixar o local de trabalho foi tomada após ser informado pelo mercado da região que não seria mais garantido alimento ao grupo e, ainda, de nenhuma atitude ser tomada por seu superior, mesmo após reiterados pedidos de providência. Conforme o proprietário do comércio, o corte no fornecimento se dava em cumprimento a uma determinação da reflorestadora.
Tão logo chegou à cidade, o gerente foi colocado em férias e ao fim dela, em outubro de 2017, teve início o período de ociosidade forçada, como é chamada juridicamente a situação em que a empresa mantém o trabalhador sem nenhuma atividade a cumprir. Além do constrangimento de ser colocado na geladeira, sofreu nesse período com descontos em sua remuneração. O quadro perdurou até janeiro de 2018, quando o trabalhador foi então dispensado por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego.
Na Justiça ficou comprovado que, durante esses quase 70 dias, o gerente teve seus e-mails ignorados por seus superiores e foram negadas as condições mínimas para que ele pudesse comparecer a uma reunião na sede da empresa, em Cuiabá, para o qual ele fora convocado inicialmente. E-mails juntados ao processo revelaram que a secretária do escritório foi orientada a não dar nenhuma informação ao gerente e também que ela foi duramente repreendida por um dos diretores por ter recebido um atestado médico apresentado pelo trabalhador, tarefa que fazia parte de suas funções e a qual ela realizava rotineiramente com os demais empregados.
Esses acontecimentos levaram a juíza da Vara do Trabalho de Juara, Helaine de Queiroz, a condenar a empresa por assédio moral após concluir que ela apresenta fortes falhas quanto à responsabilidade social que possui em relação aos seus empregados. Nesse sentido, apontou os depoimentos dos representantes da reflorestadora de que os trabalhadores não podiam ter se retirado, pois o projeto era muito importante, isso apesar de ter sido informado da falta de comida na unidade. Para a magistrada, ao julgar que o projeto desempenhado é mais importante que a integridade física dos seus funcionários, retira-lhes característica inerente ao ser humano – a dignidade.
Por fim, a juíza ressaltou a postura prudente do ex-gerente diante da falta de solução por parte da empresa para a falta de comida de seus subordinados, o que lhe rendeu as acusações posteriores de abandono de emprego, o que foi refutado pelas provas juntadas ao processo judicial.
Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), pedindo a reforma da sentença. Entre outros argumentos, reiterou que a justa causa se deu porque o ex-empregado não teria retornado após as férias e, quanto ao assédio moral, ponderou que o trabalhador não comprovou ter sofrido dano psicológico pelas supostas situações vexatórias a que teria sido submetido.
Entretanto, nenhum dos argumentos da empresa foi aceito pela 1ª Turma do TRT/MT. Acompanhando por unanimidade o voto da juíza convocada Eleonora Lacerda, relatora do recurso, os demais membros da Turma concluíram que as provas não deixam dúvidas que não houve abandono de emprego e que, mesmo tendo passado por situações características de assédio moral, ele manteve-se assíduo ao trabalho.
Os magistrados também lembraram que para a caracterização do dano moral não é exigida a prova do dano em si, mas simplesmente do fato que o motivou, uma vez que este resulta do próprio ato ilícito praticado pelo empregador. A tão só conduta da reclamada em manter o autor sem trabalho durante a jornada já configura ato ilícito, uma vez que extrapola o seu poder diretivo, e caracteriza ofensa e menoscabo à dignidade do autor, explicou a relatora.
Ora, o constrangimento sofrido pelo autor ao passar por essa situação e depois ainda ser alvo de atitudes que visavam a minar sua autoestima, como por exemplo, ter seus emails ignorados e ser colocado em inatividade forçada, é evidente, concluiu a relatora, ao manter as condenações, inclusive quanto ao valor da reparação do dano moral fixado na sentença em 20 mil reais.
Por fim, a Turma manteve reversão da justa causa em rescisão indireta (o que garante o direito ao trabalhador das verbas rescisórias) e a determinação da empresa devolver os descontos feitos durante o período de ociosidade forçada, o pagamento do FGTS em atraso e a quitação do montante que o trabalhador utilizou durante diversos meses para a compra de alimentos para sua equipe, sem que tenha sido ressarcido integralmente.
PJe 0000007-41.2018.5.23.0116
Banco é condenado por não facilitar acesso de empregada com paralisia cerebral ao trabalho
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma ex-empregada do Itaú Unibanco S.A que pedia a condenação do banco por não atender pedido de acessibilidade para poder retornar ao trabalho. Vítima de paralisia cerebral, ela buscava realocação numa agência perto de casa, mas o pedido foi negado. Por maioria, o colegiado condenou o banco ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização, por entender que ele deixou de cumprir sua responsabilidade e sua função social como empresa.
Paralisia
A empregada foi admitida em julho de 2008 em vaga para pessoa com deficiência. Segundo informou no processo, a paralisia cerebral sofrida na infância havia deixado sequelas graves e permanentes que comprometem o funcionamento dos membros inferiores. Para se locomover, tem de usar muletas, o que acarretou ou agravou quadros de doenças musculares incapacitantes.
Meses após a admissão, ela passou por diversos afastamentos por doença e por licença-maternidade. Em agosto de 2011, após a alta previdenciária, disse que o banco se recusou a lhe dar um trabalho compatível com suas limitações físicas ao lotá-la em local distante 20 km de sua casa quando poderia, sem custos, adaptar as condições de trabalho preexistentes às necessidades especiais dela.
Sua maior limitação, conforme o relato, era vencer três horas diárias de trajeto, com baldeações de ônibus e metrô. Segundo ela, o obstáculo seria facilmente vencido se o banco, dono de centenas de agências na cidade de São Paulo, simplesmente a transferisse para uma localizada próxima à sua residência. Por isso, apresentou três opções: a transferência, o teletrabalho ou o fornecimento de transporte especial.
Defesa
O banco, em sua defesa, disse que propôs rescindir o contrato mediante o pagamento de R$ 1.500 e de cerca de R$ 8 mil em verbas rescisórias e a liberação do FGTS e do seguro-desemprego, mas que a empregada contrapôs à oferta o valor de R$ 80 mil, considerado desleal. Afirmou ainda que ficou cabalmente demonstrada a acessibilidade do seu Centro Empresarial, no bairro do Jabaquara, por meio de certificado expedido pela Prefeitura de São Paulo.
Segundo a instituição, mais de 250 pessoas com deficiência trabalham no local, todos ávidos e desejosos para trabalhar. Também questionou se a situação da empregada não representaria um privilégio concedido pelo Poder Judiciário, uma vez que muitos outros empregados com deficiência percorrem grandes distâncias com dificuldades maiores do que a dela. A verdade é que a funcionária não quer trabalhar, afirmou a defesa.
Prazo
O juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou procedente o pedido e determinou que o banco oferecesse posto de trabalho à empregada em uma das agências relacionadas por ela nos autos, em atividade compatível com seu estado físico. Condenou a instituição também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.
Condições pessoais
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que não há no ordenamento jurídico ou no conjunto de princípios especiais do direito do deficiente previsão que obrigue a distribuição geográfica dos postos e a mudança de local de trabalho e que a lotação dos empregados está inserida no poder diretivo do empregador.
Segundo o TRT, as dificuldades relatadas pela empregada decorrem de suas condições pessoais, limitações físicas preexistentes ao contrato de trabalho, e não por culpa do empregador. Sobre a indenização, a conclusão foi que não houve ato ilícito, pois a incerteza e a ausência de trabalho mencionados na sentença como fundamentos para a procedência do pedido decorreriam de conduta da empregada, que se recusou a reassumir suas funções em novo local de trabalho.
Compromisso de inclusão
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Cláudio Brandão, disse em seu voto que o Brasil adotou as medidas legislativas necessárias para concretizar os direitos humanos das pessoas com deficiência, ao ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e editar o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Não mais se admite postura passiva das empresas em relação ao direito às adaptações razoáveis, afirmou. Não lhes cabe apenas oferecer vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas e esperar que se adequem ao perfil exigido.
Na sua avaliação, a realocação da empregada de maneira a facilitar o acesso ao trabalho não representa favor, gesto piedoso ou caridade; muito ao contrário, revela cumprimento do compromisso de inclusão social que decorre do artigo 170 da Constituição da República. O relator ressaltou ainda que o Itaú é sabidamente uma das maiores instituições financeiras do país e, ao ignorar sua responsabilidade e sua função social, que o impede de ser apenas fonte geradora de lucro, perdeu uma grande oportunidade de se valorizar perante a sociedade.
Por maioria, vencido o desembargador Roberto Nobrega de Almeida Filho, a Turma restabeleceu a sentença e condenou o banco ao pagamento dos salários desde o fim da alta previdenciária até o efetivo retorno ao trabalho. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 100 mil.
Processo: RR-1076-13.2012.5.02.0049
Trabalhador que passa mais de seis meses recebendo auxílio doença perde direito as férias
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
O artigo 133 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz algumas hipóteses em que o empregado não terá direito a férias. Uma dessas possibilidades, mais precisamente a constante do inciso IV, foi utilizada como fundamento de acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE).
Na primeira instância, o Imip foi condenado a pagar em dobro as férias e o 1/3 de funcionária que atuava na UPA do Engenho Novo. No entanto, o entendimento foi modificado pelos magistrados da 1ª Turma ao analisar a situação via recurso ordinário. Isso porque, entre 2014 e 2015, a empregada ficou afastada durante um ano e dois meses, recebendo auxílio doença da Previdência Social.
E essa situação se enquadra, de acordo com o relator do voto, desembargador Ivan Valença, no regramento citado acima: Esta exceção, de fato, abrange o caso da autora, que esteve em benefício previdenciário, conforme consignado no controle de frequência da obreira, no período compreendido entre 31/05/2014 a 31/07/2015. Sendo assim, houve perda do direito às férias, em razão do afastamento para gozo de auxílio-doença.
Observada a condição de fato, diante do enquadramento da trabalhadora na regra do inciso IV do artigo 133 da CLT, foi dado provimento ao recurso do Imip, por unanimidade, ficando o instituto excluído da condenação do pagamento de férias mais terço constitucional no período compreendido entre os anos 2014 e 2015.
Tribunal reconhece que é devida multa de 50% pelo descumprimento do recolhimento mensal do Carnê Leão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta por um contribuinte para reduzir, para o montante de 50% sobre o valor do respectivo pagamento mensal, o valor da multa aplicada pela Fazenda Nacional (FN) ao impetrante pela falta de pagamento mensal do imposto de renda relativo a valores recebidos de pessoas físicas, carnê-leão. A apelação foi contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Bahia, que considerou que a multa não fere os princípios norteadores da administração tributária, tampouco caracterizaria a hipótese de confisco a sua cumulação com a multa moratória.
Em seu recurso, alegou o demandante que a aplicação das multas configura penalização excessiva do contribuinte, revelando-se nítido efeito confiscatório e que o apelante reconheceu voluntariamente seu débito tributário, demonstrando sua boa-fé, circunstância que os tribunais reconhecem como hipótese excludente da multa punitiva.
O relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, ao analisar o caso, afirmou que a aplicação da multa é devida pelo não cumprimento de recolhimento mensal do carnê-leão, independentemente de apresentação ou não da declaração anual de ajuste ou de seu resultado, conforme a legislação vigente na época dos fatos ocorridos.
Destacou o magistrado, de acordo com o disposto no art. 44 e incisos da Lei nº 9.430/96, deve ser reduzida a multa prevista para o percentual de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, estabelecida no art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional (CTN).
A decisão foi unânime.
Processo: 0016315-88.2007.4.01.3300/BA
Receita Federal amplia em cinco vezes o teto de Parcelamento Ordinário de débitos tributários
Fonte: Contabilidade na TV.
Os contribuintes que possuem até R$ 5 milhões em dívidas tributárias poderão realizar o pagamento parcelado dos débitos à Receita Federal. Até então, a possibilidade só era prevista para pessoas que possuíam dívidas de até R$ 1 milhão. A alteração, que aumenta em 400% – ou quintuplica – o teto, foi publicada via Instrução Normativa (nº 1.891) no Diário Oficial da União de terça-feira (14).
A Instrução prevê ainda que os débitos podem ser parcelados em até 60 vezes (cinco anos), desde que o valor da prestação corresponda a no mínimo R$ 200 para pessoas físicas ou R$ 500 para pessoas jurídicas.
É importante ressaltar, porém, que diferente do Refis (programa de parcelamento especial disponibilizado pela Receita Federal), não estão previstos descontos nas multas e nos juros dos débitos; ou seja, todo o valor deve ser pago integralmente.
A respectiva Instrução Normativa foi elaborada após o Ministério da Economia revogar a portaria que unificava os procedimentos de parcelamento de débitos da Receita Federal, responsável pelas dívidas tributárias, e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), encarregada pelos débitos cobrados na Justiça. Agora, cada entidade terá procedimentos próprios.
Mas como ficou o parcelamento de dívidas junto a PGFN?
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também fez uso do Diário Oficial da União para divulgar como os contribuintes poderão parcelar suas (novas) dívidas ou recuperações judiciais.
Segundo o órgão, foram criadas duas possibilidades de parcelamento das dívidas – sejam elas previdenciárias ou não-previdenciárias:
– Parcelamento sem garantia: para dívidas iguais ou inferiores a R$ 1 milhão;
– Parcelamento com garantia: para dívidas superiores a R$ 1 milhão – neste caso, como o próprio nome sugere, um requerimento para apresentação da garantia deverá ser solicitado por meio de formulário e protocolado presencialmente em uma Unidade de Atendimento ao Contribuinte da RFB.
Assim como a Receita Federal, a PGFN estipulou que o valor mínimo das prestações será de R$ 200 para pessoas físicas ou R$ 500 para pessoas jurídicas. As solicitações de parcelamento junto à PGFN, porém, deverão ser solicitadas através do portal Regularize.
Quanto ao Parcelamento de Pessoas Jurídicas em Recuperação Judicial, a PGFN informa que o novo serviço será disponibilizado no portal Regularize em até 90 dias. Enquanto isso, o parcelamento deverá ser solicitado presencialmente em uma Unidade de Atendimento ao Contribuinte da RFB.
A Procuradoria-Geral informa ainda que as alterações só serão válidas para quem ainda não começou a parcelar suas dívidas – quem já o fez deverá manter o procedimento antigo.
Empresa que não comprovou o pagamento de Vale-Transporte é condenada a indenizar ex-empregada
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou um restaurante de Porto Alegre a pagar a uma ex-empregada valores referentes ao vale-transporte. Para a maioria do colegiado, os contracheques apresentados pela empresa indicam apenas os descontos referentes à participação do empregado no benefício, o que não comprova efetivamente o pagamento da parcela. Assim, a autora deverá receber indenização equivalente a dois vales-transporte por dia de trabalho, ao custo unitário de R$ 4,60.
A decisão reforma, nesse aspecto, sentença do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A juíza que analisou o caso entendeu que os recibos de salário indicam o pagamento do benefício.
A autora recorreu ao TRT-RS, alegando que, embora o desconto referente ao vale-transporte apareça nos contracheques, ela não recebeu devidamente a parcela.
O relator do acórdão na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, deu razão à trabalhadora. Segundo o magistrado, a Lei nº 7.418/85 prevê que o fornecimento do vale-transporte é obrigação do empregador em razão da presunção da necessidade de o trabalhador usufruir do benefício. No caso dos autos, os contracheques indicam apenas os descontos efetuados pela empregadora, mas não apontam o adimplemento da parcela. Era da empregadora provar documentalmente que fornecera os vales-transportes, destacou Cassou.
A desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper apresentou divergência ao voto do relator. A magistrada ressaltou que em momento algum a reclamante referiu que os descontos a título de vale-transporte foram efetuados indevidamente e não postulou a sua devolução. Presumo, assim, na esteira da sentença, que houve o fornecimento dessa vantagem, não apontando a reclamante diferenças a seu favor, concluiu.
A terceira integrante do julgamento, desembargadora Karina Saraiva Cunha, acompanhou o voto do relator. Assim, por maioria de votos, a decisão foi favorável à trabalhadora, no aspecto.
O acórdão também delibera sobre outros pedidos da reclamante. As partes não interpuseram recurso contra a decisão do segundo grau.
Cônjuge não terá contas bloqueadas para pagamento de dívidas trabalhistas do marido
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho liberou integralmente a penhora que havia sido determinada sobre as contas bancárias de uma empregada dos Correios para o pagamento de dívidas trabalhistas da Associação dos Pais e Alunos do Estado do Piauí, presidida por seu marido. Para o colegiado, além de inusitado, o bloqueio representou uma “absoluta ilegalidade”, uma vez que os valores apreendidos eram fruto do trabalho da esposa, e não do executado.
Benefício
Casada em regime de comunhão parcial de bens, ela teve R$ 38 mil bloqueados da conta-salário, da poupança e de investimentos. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), ao justificar o bloqueio das contas, assinalou que todas as tentativas para localizar os bens do diretor da associação haviam sido infrutíferas. O juízo também presumiu que as dívidas contraídas por um dos cônjuges resultaram em benefício para o casal.
No exame do mandado de segurança impetrado pela mulher do diretor, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) determinou o desbloqueio apenas da conta-salário, mantendo a constrição incidente sobre os ativos financeiros aplicados em conta-poupança.
Impenhorabilidade
No recurso ao TST, ela sustentou que não houve demonstração de que o marido teria se aproveitado economicamente da situação discutida na reclamação trabalhista e defendeu que, na condição de cônjuge do executado, não integrou o processo e, portanto, a execução não poderia ter sido direcionada contra ela. Argumentou, ainda, que os salários são impenhoráveis e que o juízo não observou o limite de 40 salários mínimos previsto em lei para proteger a conta-poupança.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou cabível o mandado de segurança, pois a aesposa do presidente da associação estava prestes a sofrer prejuízos irreparáveis e não dispunha de outro instrumento jurídico para reverter a situação.
Comunhão parcial
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com o Código Civil, na comunhão parcial de bens, os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento se comunicam (artigo 1.658), e os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelos cônjuges para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (artigo 1.664). Por outro lado, o artigo 1.659, inciso VI, excepciona os bens que não se comunicam, entre eles os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. “Em assim sendo, a penhora não poderia ter recaído sobre a conta-salário do cônjuge do executado”, afirmou.
Em relação ao bloqueio da conta-poupança e da aplicação em renda fixa, a ministra adotou a fundamentação trazida pelo Ministro Douglas Alencar Rodrigues, que considerou configurada a ilegalidade da apreensão dos valores oriundos do trabalho da empregada. Segundo ele, a presunção de que esses recursos teriam resultado do exercício da atividade do cônjuge foi “absolutamente destruída” pela prova documental, como os extratos bancários.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-80085-43.2017.5.22.0000
Empresa é condenada a indenizar trabalhador demitido um mês após ajuizar ação trabalhista
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
A Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais a um empregado demitido sem justa causa um mês após ajuizar ação trabalhista. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).
Por maioria de votos, o colegiado deu provimento parcial ao recurso do autor e reformou a sentença desfavorável aos seus pedidos. Conforme o entendimento majoritário, a dispensa do empregado que contava com mais de sete anos de serviço na empresa estabelecida no Polo Industrial de Manaus se deu de forma discriminatória, em retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista.
Além de ser condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, a Samsung também será responsável pelos honorários sucumbenciais do advogado do reclamante, arbitrados em 10% do valor da condenação. Por fim, a Turma Julgadora deferiu os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
Ao relatar o processo, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela entendeu que o contexto dos autos confirma a narrativa autoral, de que a dispensa ocorreu como represália ao empregado por ter buscado a Justiça do Trabalho, pois a empresa não apresentou qualquer prova para sustentar suas alegações de redução do quadro funcional. O ato torna-se mais grave quando avaliado sob um espectro mais amplo, pois passa a inibir a busca do Judiciário, por parte dos trabalhadores, para a consecução de seus direitos, por receio de que, assim o fazendo, perderão seus postos e, com isso, a fonte de subsistência sua e de sua família, salientou a relatora.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Dispensa
Na segunda ação ajuizada contra a empresa – na qual requereu o pagamento de indenização por danos morais alegando dispensa arbitrária e discriminatória – o reclamante informou que seu contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa um mês depois do ajuizamento da reclamatória na qual buscava a retificação da função na sua carteira de trabalho, as diferenças de salário decorrentes de desvio de função e reflexos legais. A empregadora, por sua vez, sustentou que a dispensa ocorreu por redução do quadro funcional, dentro dos limites de seu poder diretivo.
Conforme consta dos autos, ele foi contratado pela reclamada em dezembro de 2010 para exercer a função de assistente técnico e dispensado sem justa causa em junho de 2018. Ao longo do vínculo empregatício, o empregado nunca apresentou qualquer aplicação de penalidade em seu histórico funcional.
Direito de ação
Em seu recurso, o autor reiterou os pedidos da petição inicial e argumentou que o poder patronal não é ilimitado, devendo ser exercido nos contornos impostos por princípios como igualdade, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho. Argumentou, ainda, que o exercício do direito de ação não poderia ser coibido por ato do empregador.
A desembargadora Joicilene Jeronimo Portela explicou que, inicialmente, cabia ao empregado comprovar suas alegações, mas a empresa atraiu para si o ônus de provar a alegada redução do quadro funcional, o que não ocorreu nos autos em análise.
De acordo com a magistrada, a empresa apresentou somente ficha de registro do empregado, recibos de férias, contrato de trabalho e termo de rescisão contratual, documentos incapazes de demonstrar a redução da demanda de produtos que levariam à necessidade de corte no quadro de funcionários. A ré poderia ter colacionado balanços mensais, demonstrativos financeiros, entre outros documentos contábeis capazes de comprovar os fatos por si alegados; no entanto, a partir do momento em que não o fez, não logrou desincumbir-se do encargo que lhe cabia, argumentou.
Ofensa moral
Durante a sessão de julgamento, foi destacado o curto espaço de tempo entre a notificação da ré acerca da reclamatória proposta pelo empregado e a data da dispensa.
A relatora salientou que não há qualquer prova nos autos que pudesse tornar o funcionário uma possível opção para dispensa em caso de necessidade de redução do quadro. Ao contrário, ficou comprovado que o empregado sempre teve um histórico funcional impecável.
Nesse contexto, os desembargadores entenderam que houve ofensa moral ao trabalhador, que se viu privado de sua fonte de subsistência tão somente por ter colocado em prática seu direito de ação, assegurado na Constituição Federal.
Por fim, o colegiado fixou o valor reparatório em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no entendimento de que a indenização não possui natureza apenas reparatória, mas também inibitória e educativa, visando demonstrar ao réu e à sociedade que o ato danoso não escapará sem a devida punição.
Processo nº 0000798-85.2018.5.11.0005
Empresa é condenada a indenizar trabalhador demitido um mês após ajuizar ação trabalhista
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
A Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais a um empregado demitido sem justa causa um mês após ajuizar ação trabalhista. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).
Por maioria de votos, o colegiado deu provimento parcial ao recurso do autor e reformou a sentença desfavorável aos seus pedidos. Conforme o entendimento majoritário, a dispensa do empregado que contava com mais de sete anos de serviço na empresa estabelecida no Polo Industrial de Manaus se deu de forma discriminatória, em retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista.
Além de ser condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, a Samsung também será responsável pelos honorários sucumbenciais do advogado do reclamante, arbitrados em 10% do valor da condenação. Por fim, a Turma Julgadora deferiu os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
Ao relatar o processo, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela entendeu que o contexto dos autos confirma a narrativa autoral, de que a dispensa ocorreu como represália ao empregado por ter buscado a Justiça do Trabalho, pois a empresa não apresentou qualquer prova para sustentar suas alegações de redução do quadro funcional. O ato torna-se mais grave quando avaliado sob um espectro mais amplo, pois passa a inibir a busca do Judiciário, por parte dos trabalhadores, para a consecução de seus direitos, por receio de que, assim o fazendo, perderão seus postos e, com isso, a fonte de subsistência sua e de sua família, salientou a relatora.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Dispensa
Na segunda ação ajuizada contra a empresa – na qual requereu o pagamento de indenização por danos morais alegando dispensa arbitrária e discriminatória – o reclamante informou que seu contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa um mês depois do ajuizamento da reclamatória na qual buscava a retificação da função na sua carteira de trabalho, as diferenças de salário decorrentes de desvio de função e reflexos legais. A empregadora, por sua vez, sustentou que a dispensa ocorreu por redução do quadro funcional, dentro dos limites de seu poder diretivo.
Conforme consta dos autos, ele foi contratado pela reclamada em dezembro de 2010 para exercer a função de assistente técnico e dispensado sem justa causa em junho de 2018. Ao longo do vínculo empregatício, o empregado nunca apresentou qualquer aplicação de penalidade em seu histórico funcional.
Direito de ação
Em seu recurso, o autor reiterou os pedidos da petição inicial e argumentou que o poder patronal não é ilimitado, devendo ser exercido nos contornos impostos por princípios como igualdade, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho. Argumentou, ainda, que o exercício do direito de ação não poderia ser coibido por ato do empregador.
A desembargadora Joicilene Jeronimo Portela explicou que, inicialmente, cabia ao empregado comprovar suas alegações, mas a empresa atraiu para si o ônus de provar a alegada redução do quadro funcional, o que não ocorreu nos autos em análise.
De acordo com a magistrada, a empresa apresentou somente ficha de registro do empregado, recibos de férias, contrato de trabalho e termo de rescisão contratual, documentos incapazes de demonstrar a redução da demanda de produtos que levariam à necessidade de corte no quadro de funcionários. A ré poderia ter colacionado balanços mensais, demonstrativos financeiros, entre outros documentos contábeis capazes de comprovar os fatos por si alegados; no entanto, a partir do momento em que não o fez, não logrou desincumbir-se do encargo que lhe cabia, argumentou.
Ofensa moral
Durante a sessão de julgamento, foi destacado o curto espaço de tempo entre a notificação da ré acerca da reclamatória proposta pelo empregado e a data da dispensa.
A relatora salientou que não há qualquer prova nos autos que pudesse tornar o funcionário uma possível opção para dispensa em caso de necessidade de redução do quadro. Ao contrário, ficou comprovado que o empregado sempre teve um histórico funcional impecável.
Nesse contexto, os desembargadores entenderam que houve ofensa moral ao trabalhador, que se viu privado de sua fonte de subsistência tão somente por ter colocado em prática seu direito de ação, assegurado na Constituição Federal.
Por fim, o colegiado fixou o valor reparatório em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no entendimento de que a indenização não possui natureza apenas reparatória, mas também inibitória e educativa, visando demonstrar ao réu e à sociedade que o ato danoso não escapará sem a devida punição.
Processo nº 0000798-85.2018.5.11.0005
Trabalhadora que desenvolveu depressão após sofrer constantes humilhações deve ser indenizada
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma metalúrgica a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, uma auxiliar de limpeza que desenvolveu quadro depressivo após sofrer constantes humilhações de uma colega, sem que a empresa tivesse tomado providências. Na primeira instância, a indenização havia sido fixada em R$ 10 mil, pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Conforme informações do processo, o perito médico confirmou o quadro de depressão da autora e indicou que a doença poderia ter sido, sim, causada por alguma situação vivenciada no ambiente de trabalho. Assim, os magistrados analisaram as provas para saber se o assédio de fato ocorreu.
De acordo com uma das testemunhas, a auxiliar administrativa normalmente era grosseira com todos, porém mais com a autora porque ela se considerava chefe da auxiliar de limpeza. As cobranças eram excessivas, com gritos. Segundo a depoente, a auxiliar administrativa era rude com a autora quando achava que algo não tinha sido bem feito, ou porque o café estava ruim. Conforme a testemunha, a auxiliar administrativa chegava a dizer ai, que cheiro ruim quando a autora se aproximava, o que, segundo a depoente, inclusive era mentira, pois a reclamante estava sempre perfumada. Também foi citada uma ocasião em que a autora foi obrigada pela auxiliar administrativa a desmontar e limpar um aparelho de ar-condicionado, sem ter conhecimento técnico para a tarefa.
Ainda conforme o depoimento, a auxiliar de limpeza e alguns colegas levaram a situação ao conhecimento de um coordenador da empresa, mas nada foi feito. As próprias testemunhas convidadas pela metalúrgica para depor no processo confirmaram que sabiam do descontentamento da autora com a auxiliar administrativa.
Para o relator do acórdão na 6ª Turma, desembargador Luiz Fernando de Moura Cassal, ficou evidenciado o tratamento desrespeitoso sofrido pela reclamante, que extrapolou a normalidade de um ambiente laboral. O magistrado reconheceu, assim, o nexo causal entre a doença diagnosticada (depressão) e o trabalho. Da mesma forma, resta configurada a culpa da empregadora, na medida em que foi negligente no seu dever de adotar medidas de saúde e segurança do ambiente laboral a fim de evitar riscos à integridade física de seus empregados. Veja-se que a autora noticiava os fatos e nenhuma providência foi adotada pela empresa a fazer cessar a agressão moral, observou o relator.
O desembargador ressaltou ser dever do empregador atenuar os riscos inerentes à atividade laboral, por meio de adoção de medidas que primem pela saúde e segurança dos empregados, conforme preceitua o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Danos materiais
O colegiado também deferiu à autora uma pensão mensal equivalente a 50% da sua última remuneração enquanto perdurar sua incapacidade para o trabalho, o que deverá ser apurado por meio de exames a cada seis meses, por conta da empregadora e de acordo com critérios a serem definidos na fase de execução do processo.
À empresa ainda foi determinada a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) referente à doença da autora, retroativa à data da despedida da empregada. A 6ª Turma definiu que a pensão mensal por danos materiais seja paga a partir da data de emissão da CAT.
Cabeleireiro não obtém o reconhecimento de vínculo de emprego com salão do qual era sócio
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um cabeleireiro que buscava obter o reconhecimento de vínculo de emprego com um salão em São Paulo (SP) em que trabalhava e figurava como sócio. No caso, não ficou comprovada a subordinação, requisito para a caracterização da relação de emprego.
Burla
Na reclamação trabalhista, o cabeleireiro sustentou que, com o objetivo de mascarar o contrato de trabalho e burlar as leis trabalhistas, havia celebrado com a empresa instrumento de sociedade em que os pretensos sócios eram, na realidade, empregados do salão e recebiam apenas pró-labore. Segundo ele, os profissionais trabalhavam de forma subordinada e não participavam da gestão do estabelecimento.
A empresa, em sua defesa, negou que houvesse burla às relações trabalhistas, pois a sociedade se encontrava legalmente constituída e tinha como um dos sócios o cabeleireiro.
Contratos sociais
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao manter a sentença em que havia sido julgado improcedente a pretensão do cabeleireiro, ressaltou que, de acordo com o conjunto de provas, ele havia figurado por mais de 10 anos nos contratos sociais da empresa e exercido as prerrogativas de sócio, prestando serviços nessa condição. O TRT destacou ainda a ausência de provas da alegada existência de subordinação a qualquer outro sócio, a gerente ou ao sócio de capital.
Reexame de provas
O relator do recurso do cabeleireiro, ministro Dezena da Silva, registrou em seu voto que a matéria foi amplamente examinada pelo TRT e, para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório. Esse procedimento, no entanto, é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-252000-55.2008.5.02.0026
Empresa de construção civil é condenada a pagar danos morais de R$ 390 mil por ofensas sexistas a arquiteta
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) condenou a Gafisa S/A, empresa do ramo da construção civil, a pagar R$ 390 mil por danos morais a uma arquiteta (reclamante no processo), devido a ofensas sexistas e de conteúdo sexual e por ter tido sua imagem associada ao personagem Fofão. No canteiro de obras onde trabalhava, havia pichações com desenhos obscenos e ameaçadores, sendo que nenhuma providência foi tomada pela empregadora para coibir as agressões e o assédio sofridos pela empregada. A empresa também terá de pagar R$ 10 mil de horas extras e seus reflexos. A decisão, da 14ª Turma do TRT-2, foi unânime.
Nas paredes da construção na qual a arquiteta trabalhava, havia desenhos com ofensas sexistas à reclamante. Tudo foi registrado por fotografias que foram anexadas aos autos. O ato foi considerado gravíssimo pelo TRT-2. A arquiteta se encontrava em um ambiente de trabalho agressivo, inóspito e sem a menor segurança. A empregadora, por sua vez, não demonstrou nenhum ato em mitigar as ofensas ou de punir os ofensores, destacou o juiz convocado Marcos Neves Fava, relator do acórdão.
Além disso, durante evento festivo e público patrocinado pela empresa, a empregada teve sua imagem associada à do personagem Fofão. Segundo o relator, a questão não está sequer na qualidade da personagem, mas no direito de o empregador patrocinar a aplicação de um apelido à reclamante. O nome é parte da personalidade e se encontra protegidíssimo pelo Código Civil (…). Desrespeitou-a o empregador e ainda incentivou o desrespeito dos demais.
O fato aconteceu em 2010 e, por isso, a empresa recorreu da decisão, com pedido de nulidade da decisão judicial alegando prescrição da suposta ofensa e desproporcionalidade da indenização. O juízo de 1º grau havia condenado a Gafisa em R$ 40 mil, decisão reformada pelo Tribunal. E, sobre a prescrição, o magistrado explica: O ato gerou projeções para o restante do período contratual. De um lado pela associação da imagem da reclamante ao ‘Fofão’, personagem caricato e, por isso, ao humano, pejorativo. De outro lado, porque o desrespeito à integridade da reclamante patrocinou, como se comprovou depois, a manutenção do desrespeito à integridade da autora.
Ainda cabe recurso.
(Processo nº 10005308820185020029)
Maternidade garante direitos específicos às trabalhadoras – Conheça os principais benefícios
Fonte: Ministério da Economia.
Manter o equilíbrio entre a maternidade e a carreira profissional é um desafio para milhões de brasileiras. A legislação reconhece esse esforço e prevê uma série de direitos. Em comemoração ao Dia das Mães, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia divulga os principais benefícios das trabalhadoras, como a licença-maternidade que, somente em 2018, atendeu mais de 53 mil mulheres no Brasil.
A legislação brasileira garante que a trabalhadora grávida não pode ser demitida, sem justa causa, entre a data da confirmação de sua gravidez e cinco meses após o parto. Além disso, durante a gestação, a trabalhadora pode requerer transferência de função, caso seja necessário para assegurar a sua saúde, retornando à função original logo que recuperar sua plena condição de trabalho.
A licença-maternidade, com estabilidade no emprego, é um direito previsto na Constituição Federal, válido para as trabalhadoras formalmente empregadas em todo o território nacional. A licença é concedida por 120 dias, e, durante esse período, a remuneração é recebida em forma de salário-maternidade, benefício pago pela Previdência Social. Esse período pode ser estendido para até 180 dias para servidoras públicas federais e funcionárias de empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã.
A enfermeira Paula Cristina do Nascimento foi uma das beneficiárias da licença-maternidade em 2018. “É um período de criação de um elo único entre a mãe e filho. Esse tempo me permitiu a descoberta do meu lado mãe e conhecer o que meu filho deseja só no olhar”, afirma Paula, que tirou 120 dias de licença.
No retorno ao trabalho durante o período de amamentação, que vai até os seis meses de idade da criança, a trabalhadora tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada, durante sua jornada de trabalho. Esse período pode ser ampliado caso a saúde da criança o exija, mediante atestado médico. Também é permitido, sem prejuízo de salário, a dispensa durante o horário de trabalho para realização de, no mínimo, seis consultas médicas por mês e a realização de exames complementares.
De acordo com o auditor-fiscal do Trabalho João Paulo Machado, é fundamental que a legislação conceda tratamento diferenciado às mulheres no período de gestação e lactação. “Isso garante que ela possa dar o apoio necessário à criança, bem como cuidar de sua saúde pessoal durante um momento tão especial.” Ele destaca que a boa saúde da mãe é fundamental para garantir, consequentemente, a boa saúde e o bem-estar da criança. “Por isso, ela precisa de toda a assistência possível nesse período. É muito importante que a mãe esteja bem, física e emocionalmente, para atender às necessidades do bebê”, acrescenta.
Mudança de rotina – Após a maternidade, muitas mulheres optam por mudar a rotina de trabalho para enfrentar os desafios na educação de seus filhos. A Modernização Trabalhista [Lei 13.467] prevê formas de trabalho que podem beneficiar o convívio entre as mães e os filhos, como o trabalho intermitente, a redução da jornada de trabalho e o teletrabalho.
A analista da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) Patrícia Fraga de Sousa Ferreira reduziu sua jornada de trabalho. “Há três anos consegui passar a trabalhar seis horas por dia, duas a menos que o previsto em contrato. Trabalho de manhã, no período em que os meus filhos Thiago, de 10 anos, e Luana, de 8 anos, estão na escola. À tarde posso acompanhar de perto o desenvolvimento dos dois, participo das atividades escolares e posso estar totalmente presente na rotina deles”, explica Patrícia. Ela assinala que, mesmo tendo uma redução de 25% no salário, contou com o marido para manter as finanças da família equilibradas.
Patrícia tem que solicitar a redução da jornada de trabalho anualmente para a sua chefia imediata, mas ela pretende seguir utilizando o benefício. “Percebi a importância da minha escolha, principalmente na fase de alfabetização da minha filha e também em questões de saúde. Pretendo continuar renovando essa opção por toda a adolescência deles, até que queiram sair de casa”, diz a funcionária pública.
Primeira infância – Os estabelecimentos com mais de 30 funcionárias que tenham idade superior a 16 anos são obrigados a oferecer um espaço para que as mães deixem o filho durante o horário de trabalho, no período de amamentação. A creche pode estar localizada na própria empresa ou em outros locais, contratados mediante convênio entre a empresa e entidades públicas e privadas, com despesas custeadas direta e integralmente pela empresa.
Outra opção para os empregadores é fazer o pagamento do auxílio-creche ou reembolso creche. Trata-se do valor que a empresa repassa diretamente às empregadas quando não dispõe de creche no ambiente de trabalho. A legislação não prevê o benefício para contratação de uma cuidadora para o bebê, mas nada impede que, em acordos coletivos empresariais, fique autorizado que a trabalhadora use o valor do benefício (auxílio-creche ou reembolso creche) para pagamento da funcionária.
Mantida multa a empresa que descumpriu lei de cotas para pessoa com deficiência
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
A Segunda Turma do TRT de Goiás não deu provimento ao recurso de uma empresa do ramo de materiais de construção de Aparecida de Goiânia para anular multa trabalhista por descumprimento da lei de cotas para pessoa com deficiência (PCD). A decisão se deu em uma ação ajuizada pela empresa contra a União para a anulação de dois autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) em Goiás e das respectivas multas administrativas.
Conforme os autos, a infração cometida pela empresa foi Deixar de preencher, de 2% a 5% dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoa com deficiência, habilitadas, conforme art. 93 da Lei 8.213/91. Os desembargadores entenderam que a lei, ao fixar a obrigatoriedade das empresas que possuam mais de cem empregados de preencherem percentual de suas vagas com reabilitados da Previdência Social e pessoas com necessidades especiais, reveste-se do caráter de norma de ordem pública, cujo cumprimento demanda esforço contundente de seus destinatários, sob pena de esvaziamento do comando legal.
No recurso ordinário, a empresa argumentou que a utilização de jornais de grande circulação para anúncios divulgando as vagas para PNE já foi considerado suficiente para demonstrar que a empregadora diligenciou a esse respeito. Afirmou que utilizou vários meios de divulgação, incluindo mídias sociais, mas que apenas 50% dos interessados comparecem ao processo seletivo. Acrescentou também que os percentuais da lei são desproporcionais ao número de deficientes existentes e disponíveis no mercado de trabalho, sendo impossível fisicamente, segundo ela, de se cumprir a meta de cotas para PCD.
A relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, destacou inicialmente que a empresa não negou a inobservância das cotas previstas no art. 93 da Lei nº 8.213/91, tendo alegado apenas que o descumprimento derivaria de suposta impossibilidade ou dificuldade na localização de candidatos interessados nas vagas de trabalho. Para a desembargadora, no entanto, os termos da Lei são cogente e claros, cumprindo à empresa comprovar que empregou esforços contundentes para preencher as vagas asseguradas. A mera alegação de dificuldade no cumprimento da lei não é motivo para o seu desrespeito, afirmou.
Iara Rios observou que a empresa demonstrou que fez basicamente duas investidas para contratar PCD, uma em agosto de 2014 (às vésperas do primeiro auto de infração) e outra em novembro e dezembro de 2017. Ela destacou que as ações foram insuficientes para o atingimento da meta de contratação imposta por lei e que mesmo depois do primeiro auto de infração a empresa não desenvolveu novas ações de recrutamento, senão a partir de final de 2017, além de ter se recusado a assinar Termo de Compromisso com a SRTE para cumprimento da cota legal.
A requerente, ao contrário do que afirma, não foi diligente e ativa o suficiente para cumprir o que a lei determina, preferindo buscar esta Especializada para livrar-se da obrigação de contratar beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, concluiu a desembargadora Iara Rios. Os demais membros da Primeira Turma acompanharam seu voto e, por unanimidade, não deram provimento ao recurso da empresa, mantendo assim a validade dos autos de infração e respectivas multas administrativas impostas pela SRTE.
PROCESSO TRT : RO-0010682-12.2018.5.18.0081
Troca de ações entre empresas do mesmo grupo não é ganho de capital, decide o CARF
Fonte: Consultor Jurídico.
A troca de ações entre empresas do mesmo grupo não configura ganho de capital, já que não houve acréscimo de patrimônio. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
No caso, o colegiado analisou recurso de uma empresa em que a fiscalização apontou duas infrações tributárias: omissão de juros sobre o capital próprio e erro na apuração de ganho de capital, este oriundo de alienação de participação societária.
Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Neudson Cavalcante. Para ele, a fiscalização reconheceu todos os atos praticados por essas empresas e, ao considerar as incorporações realizadas, identificou os seus efeitos no patrimônio do contribuinte, materializados pela substituição dos investimentos com ganho patrimonial.
“As empresas envolvidas são relacionadas, assim, as ações adquiridas pelo contribuinte já pertenciam ao grupo. Nesse sentido, ao fazer uma análise global das operações realizadas pelas empresas envolvidas, não teria havido alienação das ações, mas sim um remanejamento dentro do grupo econômico, com a finalidade de sanear financeiramente o contribuinte, além da formação de uma nova estrutura operacional, sem qualquer interveniência de terceiros”, afirma.
Segundo o relator, as ações de uma empresa continuaram no grupo, agora no domínio da outra empresa.
“Em outras palavras, ao se considerar as empresas como um todo, não houve uma alienação das ações pertencentes ao contribuinte, mas apenas um remanejamento dentro do grupo. Além disso, a finalidade não era a de alienar qualquer bem do grupo, mas sim a de saneá-lo financeiramente, com o pagamento de dívidas, e a de dar uma nova estrutura operacional, sem qualquer interveniência de terceiros”, explica.
Motoristas de aplicativos devem se inscrever junto à Previdência Social para recolhimento do INSS
Fonte: Ministério da Economia.
Os motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros, conhecidos como motoristas de aplicativos, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social desde 2018. Nesta quarta-feira (15), o Decreto 9.792 regulamentou a legislação que tratava do tema. Os motoristas poderão se inscrever junto à Previdência Social na categoria Contribuinte Individual, podendo optar por Microempreendedor Individual (MEI).
O decreto prevê que a responsabilidade pela inscrição assim como pelo pagamento das contribuições é do próprio motorista. Ele poderá optar pelas alíquotas de 20%, 11% ou 5% (MEI). Caso o segurado deseje um benefício de valor maior que o salário mínimo, deverá optar por 20%. A contribuição como MEI deve preencher os requisitos previstos na Lei Complementar nº 123/2006, como ter tido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81 mil.
As empresas responsáveis pelos aplicativos poderão exigir dos motoristas a comprovação da inscrição junto à Previdência. Para confirmar a existência ou não da inscrição no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis), as plataformas poderão firmar, após autorização do INSS, contrato de prestação de serviços com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), garantido o amparo aos dados protegidos pelo sigilo fiscal.
A fiscalização da inscrição caberá aos municípios e ao Distrito Federal, conforme previsão da Lei 12.587 com a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Empregado sem EPI que teve dedo amputado no primeiro dia de trabalho será indenizado
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma rede de supermercados da Capital terá que indenizar um ex-empregado que sofreu acidente no primeiro dia de trabalho. O repositor iniciou o serviço acompanhado pelo encarregado, quando subiu em um palete e sua aliança ficou agarrada em uma prateleira. O acidente resultou na amputação do dedo atingido. Para o desembargador Emerson José Alves Lage, relator do caso na 1ª Turma do TRT de Minas, a empresa teve culpa no ocorrido, uma vez que deixou de oferecer treinamento, orientação e equipamentos de segurança adequados para evitar o acidente.
O desembargador rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima levantada pelo réu. Isso porque a prova testemunhal revelou que as orientações de trabalho, inclusive no sentido de subir no palete, partiram do encarregado, responsável pelo treinamento do empregado. Por sua vez, ficha de registro de equipamentos de proteção (EPIs) indicou que o trabalhador recebeu apenas uma bota de couro com bico de aço. Na avaliação do relator, o uso de uma simples luva teria evitado o acidente.
Não ficou demonstrado que houvesse proibição de uso de acessórios. Segundo a prova testemunhal, os empregados seriam apenas orientados a não utilizarem aliança, relógio e correntinhas. Não havia, efetivamente, uma norma ou mesmo rotina de segurança de trabalho efetiva, no sentido de se impedir o uso de tais adereços, o que demonstra a ineficiência da rotina de proteção quanto aos meios de execução do trabalho, apontou o julgador. No seu modo de entender, o supermercado expôs o empregado a um risco evitável, permitindo que trabalhasse em condições inseguras. O risco de acidente era previsível e não foi evitado.
Na decisão, o relator fez referência ainda à expressão fortuito interno, explicando que o patrão deve assumir os riscos ao se lançar em determinado empreendimento econômico. Cabe a ele assegurar ambiente de trabalho sadio, salubre e não perigoso aos trabalhadores. Nesse contexto, se ocorre acidente ou doença profissional, natural que o ônus da prova, a princípio, recaia sobre o empregador. Para afastar o dever de indenizar, o patrão deve demonstrar, de forma clara e inequívoca, que existem excludentes de culpabilidade. E, no caso, na avaliação do julgador, o supermercado não conseguiu provar a ausência de culpa no acidente ocorrido enquanto o trabalhador era treinado para a execução do trabalho. O dano moral foi presumido diante da ilicitude da conduta empresária.
A decisão confirmou a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Por outro lado, uma perícia apontou que, em razão do acidente, o repositor sofreu redução da capacidade laborativa de 7,5%. Com base em critérios apontados, o colegiado de segundo grau reduziu o valor da indenização a título de danos materiais para R$ 7.300,00.
Perseguição – Foi reconhecido que o trabalhador passou a sofrer perseguição e a ser desrespeitado por superiores, pouco tempo depois de retornar ao trabalho após o acidente. Por esse motivo, o relator deu provimento ao recurso para acrescer à condenação outra indenização, a título de danos morais, por conduta abusiva, no importe de R$ 10 mil.
Empresa pagará indenização por manter trabalhador à ociosidade forçada em sala de descanso
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
A Pirelli Pneus foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter submetido um trabalhador à ociosidade forçada após ele voltar de um afastamento previdenciário acidentário. Durante o horário de trabalho, o empregado era obrigado a permanecer em uma sala de descanso assistindo a televisão e jogando ping-pong, dominó, baralho, dentre outras atividades recreativas. O entendimento foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), e ainda cabe recurso da decisão.
O trabalhador alegou que o período de ociosidade forçada o colocou em estado de total insegurança e ansiedade, o que caracterizou assédio moral. Já na linha defensiva, a empresa sustentou que jamais deixou de ofertar trabalho ao empregado ou realizou qualquer procedimento de exclusão. Aduziu, ainda, que desde a alta médica do INSS buscou enquadrar o autor em função compatível com a anterior ao afastamento.
Na visão da relatora do acórdão, desembargadora Ivana Magaldi, ficou claro nos autos que não foram atribuídas ao trabalhador tarefas durante o tempo em que permanecia na sala de descanso. A magistrada também frisou que, um ano após a alta previdenciária, o empregado foi despedido, o que corrobora a versão de que foi mantido na empresa sem utilidade apenas até vencer o prazo da estabilidade acidentária.
No acórdão, a relatora ainda fez referência à música Um Homem Também Chora, de Gonzaguinha: Sem o seu trabalho o homem não tem honra, e sem a sua honra se morre, se mata. E nos termos da prova produzida, especialmente o depoimento do preposto, verificou-se ter sido esse exatamente o fato ocorrido com o trabalhador, que assim teve ofendido direito inerente à sua personalidade, comentou a magistrada.
Porém, quanto ao valor da indenização por dano moral, a 1ª Turma modificou parcialmente a decisão da 3ª Vara de Trabalho de Feira de Santana e reduziu o dano moral de R$ 20 mil para R$ 10 mil em razão de o trabalhador não ter comprovado todo o tempo de permanência na sala de descanso alegado no início do processo. Este valor melhor se compatibiliza com os dados trazidos aos autos, concluiu a desembargadora Ivana Magaldi.
Processo Nº: 0000170-79.2018.5.05.0194
Confirmada dispensa por justa causa para funcionário que foi trabalhar embriagado
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Um auxiliar de serviços gerais de uma indústria alimentícia de Aparecida de Goiânia não conseguiu reverter a dispensa por justa causa em razão de embriaguez no serviço. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que reconheceu válida a dispensa por justa causa. Os desembargadores consideraram que a embriaguez em serviço atinge, sem dúvida, o bom andamento do trabalho, de modo que, caracterizado o estado etílico, uma única vez já seria suficiente para o rompimento do contrato.
No recurso ordinário, o auxiliar de serviços gerais alegou que a dispensa por justa causa foi severa demais, porque, segundo ele, não estava embriagado mas apenas de ressaca e em condições de trabalho. Ele afirmou que não é alcoólatra e que seu único deslize se deu por conta de um dos jogos do Brasil na Copa do Mundo de 2018, em que a seleção brasileira venceu a seleção mexicana e ele bebeu umas cervejas para comemorar. Ele relatou que, no dia seguinte ao jogo, ao chegar ao trabalho com ressaca, os dirigentes o dispensaram por justa causa.
O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, entendeu que a sentença foi proferida conforme os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, atendendo à jurisprudência mais atual do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT18. Dessa forma, ele confirmou a sentença pelos próprios fundamentos, conforme artigo 895, § 1º, IV, da CLT, citando ainda acórdãos de diversas Turmas do TRT de Goiás que se posicionaram no mesmo sentido.
Welington Peixoto ressaltou o depoimento da única testemunha ouvida em juízo. Ele afirmou que o reclamante apresentou-se visivelmente embriagado para o trabalho, o que pôde ser constatado pelo cheiro de bebida alcoólica e pelo seu deambular cambaleante. O magistrado destacou ainda que nesse caso não se trata de embriaguez habitual, a ensejar eventual discussão sobre alcoolismo, nem de mera ressaca, já que o seu estado alterado em razão da ingestão de bebida alcoólica foi constatado por seus colegas de trabalho.
A decisão foi unânime entre os desembargadores da Primeira Turma. Por consequência, também foram indeferidos os demais pedidos do trabalhador referentes a verbas rescisórias comuns à dispensa imotivada, bem como a entrega de guias de seguro-desemprego, já que o benefício estende-se apenas aos trabalhadores dispensados sem justa causa ou mediante rescisão indireta.
Moedas Virtuais – Operações com criptoativos deverão ser informadas à Receita Federal
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A partir de agosto deste ano, pessoas físicas, jurídicas e corretoras que realizem operações com criptoativos terão que prestar informações à Receita Federal. Os criptoativos são popularmente conhecidos como “moedas virtuais”, sendo o Bitcoin a mais famosa entre elas.
A coleta de informações sobre operações com criptoativos tem se intensificado em vários países, após a constatação de que grupos estariam se utilizando do sistema para cometer crimes como lavagem de dinheiro, sonegação e financiamento ao tráfico de armas e terrorismo. Como as transações em criptomoedas podem ser feitas à margem do sistema financeiro tradicional e em anonimato, quadrilhas estariam se aproveitando disto para praticar crimes. Um caso famoso ocorrido em 2017 foi o ataque cibernético a hospitais britânicos que impediu o uso dos computadores das instituições médicas. Para liberar o uso dos computadores, os hospitais foram forçados a pagar aos sequestradores virtuais um resgate utilizando criptomoedas, por serem mais difíceis de rastrear.
Publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB 1.888/2019 prevê que as operações que forem realizadas em ambientes disponibilizados pelas Exchanges de criptoativos domiciliadas no Brasil, serão informadas pelas próprias Exchanges, sem nenhum limite de valor. As Exchanges funcionam como corretoras do mercado de criptoativos, permitindo a compra e venda da moeda virtual entre os usuários, dentre outras operações.
As operações realizadas em Exchanges domiciliadas no exterior e as operações realizadas entre as próprias pessoas físicas ou jurídicas sem intermédio de corretoras, serão reportadas pelas próprias pessoas físicas e jurídicas. Nestas hipóteses, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.
Dentre as informações de interesse, serão informadas a data da operação, o tipo de operação, os titulares da operação, os criptoativos usados na operação, a quantidade de criptoativos negociados, o valor da operação em reais e o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver. A instrução normativa também estipula o valor das multas para os casos de prestação de informações incorretas ou fora do prazo.
Operação Disfarces de MAMOM: Receita Federal participa da 61ª fase da Operação Lava Jato
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal deflagraram em 08/05 a 61ª Fase da Operação Lava Jato, denominada Operação “Disfarces de Mamon”.
Esta fase investiga operador e executivos vinculados a uma instituição financeira, constituída sob a forma de banco múltiplo, e agentes vinculados ao Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht, usado para corromper agentes públicos e políticos, fato já amplamente noticiado. A operação resulta de elementos identificados na investigação sobre três operadores vinculados ao referido Setor de Operações Estruturadas e três administradores do MEINL BANK (ANTIGUA) LTD, instituição financeira nas ilhas de Antígua e Barbuda, no Caribe, utilizada pelo Grupo Odebrecht para movimentação ilícita de valores.
Essas seis pessoas recebiam sua “comissão” pela participação nas operações de três formas: (i) transferências de valores a offshores, empresas no exterior, a eles vinculadas; (ii) em espécie, por intermédio dos doleiros; ou ainda (iii) emitindo notas fiscais falsas em favor da instituição financeira.
Esta operação objetiva apreender outras provas materiais da prática de crimes relacionados à lavagem de dinheiro por meio da instituição financeira. Há indícios da atuação de um operador e executivos da instituição financeira na lavagem dos ativos ilícitos recebidos pelos próprios executivos e pelos integrantes do Setor de Operações Estruturadas.
Os elementos probatórios colhidos até o momento revelam a disponibilização criminosa de dinheiro em espécie para a instituição financeira que o transfere a empresas de fachada, pertencentes aos beneficiários, envolvendo contratos fictícios e notas fiscais fraudadas. Apenas no período entre 2009 e 2015, a instituição financeira pagou a essas empresas de fachada mais de R$ 48 milhões sem a contraprestação de serviços. Evidências indicam que o esquema é ainda maior, já que contratos sob suspeitas, com outras empresas, totalizam cerca de R$ 286 milhões.
As condutas investigadas configuram, em tese, os crimes de corrupção ativa e passiva, contra o Sistema Financeiro Nacional, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e/ou documental e organização criminosa, entre outros.
Participam, pela Receita Federal, 17 Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários que, desde a madrugada, atuam na cidade de São Paulo na execução de parte dos 41 mandados de busca e apreensão, expedidos pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, que estão sendo cumpridos nas cidades de São Paulo, Campinas, São Bernardo do Campo, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Saquarema e Teresópolis.
O nome desta operação se refere à passagem bíblica “Não podeis servir a Deus e a Mamom” (Mat. 6-24), palavra que simboliza riqueza e cobiça.
Prazo para autorização de Abertura de Filiais estrangeiras no Brasil cairá de 45 para 3 dias
Fonte: Fenacon.
Medida busca melhorar o ambiente de negócios para atrair cada vez mais investimentos ao país.
O prazo para empresários estrangeiros conseguirem obter autorização do Governo Federal para abrir uma filial no Brasil será reduzido de 45 para apenas três dias. A redução se tornou possível com a publicação do Decreto 9.787/2019 no Diário Oficial da União (DOU) da quinta-feira (9), que passou para o Ministério da Economia (ME) a competência para autorizar o funcionamento no país de sociedade estrangeira.
O decreto permite que o Departamento Nacional de Registro de Empresas e Integração (Drei), integrante da estrutura do ME, seja a instância responsável pela análise da documentação e pela emissão da autorização para abertura de filiais no Brasil antes do registro na junta comercial. A subdelegação deve ser feita nos próximos dias. Desde 2016, a autorização estava sob responsabilidade da Casa Civil da Presidência da República.
A transformação digital do serviço já havia simplificado a obtenção da autorização para abrir filiais de empresas estrangeiras no Brasil – antes de abril, era preciso entregar a documentação em duas vias, pessoalmente ou pelo correio.
No entanto, ainda era necessário o envio do processo para que a Casa Civil se manifestasse sobre o pedido por meio de publicação no Diário Oficial da União. Essas idas e vindas faziam com que a resposta demorasse em média 45 dias para chegar ao interessado.
Passo a passo
Os pedidos de abertura de filiais podem ser feitos por meio de um representante legal no portal Gov.Br, após preenchimento de cadastro, criação de uma conta e envio da documentação necessária. Os documentos digitalizados podem ser enviados para análise da equipe do Drei via Internet.
Em caso de aprovação, tanto a autorização quanto os documentos que devem ser apresentados à junta comercial estarão disponíveis ao usuário no portal. Na ausência de algum documento, o interessado será informado da irregularidade, pelo portal e também via e-mail. Terá, então o prazo de 60 dias para atender.
SESMT: em nome da prevenção de acidentes e doenças no ambiente de trabalho
Fonte: Ministério da Economia.
Criação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho nas empresas com 50 empregados ou mais é exigência da Norma Regulamentadora (NR) nº 4; divulgação das NRs é um dos destaques da Canpat 2019.
A criação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) é uma exigência da Norma Regulamentadora n° 4 (NR-4). O objetivo é claro e está definido no próprio nome do serviço: promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador em seu ambiente laboral. A divulgação das NRs é um dos destaques da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Canpat) 2019, iniciativa da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia lançada em abril e que se estenderá até o fim do ano.
A equipe do SESMT é formada por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar ou técnico em enfermagem do trabalho. A dimensão do serviço é dada tanto pelo risco da atividade principal da empresa quanto pelo total de empregados.
José Almeida, auditor-fiscal e coordenador da Canpat, explica: a NR-4 possui os quadros I e II, que indicam o quantitativo mínimo de profissionais para compor o SESMT. “Não é toda empresa que tem que ter SESMT. De modo geral, quanto maior o risco da atividade do estabelecimento e o número de empregados, maior será a probabilidade de uma empresa ter SESMT e com mais membros”, destaca.
Uma empresa de grau de risco quatro, com 50 a 100 trabalhadores, terá um SESMT formado por, ao menos, um técnico de segurança do trabalho. Se a organização tiver mais de 3.500 empregados, deverá ter 10 técnicos de segurança do trabalho, além de três engenheiros de segurança do trabalho, um auxiliar de enfermagem do trabalho, um enfermeiro do trabalho e um médico do trabalho. Estabelecimentos empresarias com qualquer classificação de grau de risco e com menos de 50 empregados estão desobrigados de constituir o SESMT.
O SESMT é obrigatório, e as empresas que infringem as regras da NR-4 estão sujeitas a multas. “A inspeção do trabalho mantém fiscalização permanente das atividades relacionadas ao SESMT, devido à sua importância na prevenção de acidentes e de doenças do trabalho”, ressalta Almeida. Segundo ele, as atividades do serviço são essencialmente preventivas, e compete aos integrantes desempenharem importantes funções.
A equipe do SESMT aplica conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente laboral e se responsabiliza tecnicamente pela orientação para o cumprimento das normas de segurança e saúde. Cabe também aos profissionais promoverem atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, por meio de campanhas e de programas de duração permanente. “Eles esclarecem e conscientizam os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção”, reforça Almeida.
Canpat – Incentivar a adoção de medidas preventivas e conscientizar a população sobre a importância da proteção contribuem para a queda dos índices de acidentes de trabalho. Por isso, o governo federal lançou a Canpat, em 3 de abril. O tema é “Gestão de Riscos Ocupacionais – O Brasil contra acidentes e doenças do trabalho”. Ao longo do ano serão realizadas atividades em todo o país para fomentar a cultura de prevenção no trabalho.
No Brasil foram registrados, nos últimos cinco anos, 611 mil acidentes de trabalho por ano, em média. Destes, 14 mil com sequelas permanentes e 2,3 mil fatais. Embora preocupantes, os números vêm se reduzindo e isso pode refletir o avanço das medidas preventivas. Contudo, especialistas acreditam que essa redução também está associada à queda nos níveis de atividade econômica. A taxa de incidência de acidentes caiu de 21,64 para cada mil trabalhadores, em 2009, para 13,74 por mil, em 2017. A taxa de mortalidade também diminuiu, passando de 7,55 para 5,24 por 100 mil trabalhadores.
Empresa é condenada por disponibilizar água de forma precária e de qualidade duvidosa aos trabalhadores
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A falta de água potável para beber durante a jornada tem sido uma reclamação comum na Justiça do Trabalho. No caso analisado pela juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, uma empresa de transporte coletivo foi condenada por disponibilizar água de forma precária e qualidade duvidosa, podendo, inclusive, gerar danos à saúde dos empregados. Por isso, condenou a empregadora a pagar indenização por danos morais no valor de mil reais ao motorista autor da ação.
Se aquilo pode ser chamado de bebedouro, um bebedouro que fica ao lado do banheiro, de onde saía um caldo, foi como se referiu uma testemunha às condições da água oferecida na sede empresa. A respeito disse ainda que dava vontade de chamar a fiscalização para o local onde ficava o bebedouro e o banheiro, tratando-se de situação humilhante. A proximidade do bebedouro ao banheiro foi confirmada por fotografias.
No decorrer das viagens, a testemunha contou que o acesso à água era difícil, pois os donos dos estabelecimentos comerciais nem sempre cumpriam o convênio firmado com a empresa. Às vezes, fecham a cara e também fecham o acesso ao banheiro. Nos finais de semana, não havia uso do banheiro porque não há acesso a eles, apontou.
Para a julgadora, o caso retrata o desapreço e a atitude desrespeitosa da empregadora em relação à dignidade da pessoa do trabalhador (Constituição Federal, artigo 5º, incisos V e X). Ela explicou que a responsabilidade pelos danos eventualmente causados pela atividade empresarial é da empregadora, que assume os riscos do empreendimento e da execução do contrato de trabalho (CLT, art. 2º).
Segundo a juíza, a empregadora deve fornecer aos seus empregados condições mínimas de higiene e de conforto no ambiente de trabalho, o que não foi integralmente observado no caso. Por entender que as circunstâncias dos autos indicavam a culpa de natureza leve da ré, arbitrou o valor da indenização em mil reais. Depois de publicada a sentença, as partes celebraram acordo.
Governo vai modernizar Normas Regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho
Fonte: Ministério da Economia.
As Normas Regulamentadoras (NRs) de segurança e saúde no trabalho vão passar por um amplo processo de modernização. O anúncio foi feito nesta quinta-feira (9) pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, na abertura da 31ª edição do Fórum Nacional do Instituto Nacional de Altos Estudos (Inae), no Rio de Janeiro. “Trazer investimentos para o Brasil passa pela criação de um ambiente propício, acolhedor e saudável para quem vai empreender. Por isso a importância da desburocratização e da simplificação de regras”, afirmou.
Marinho explicou que toda a normatização na área de saúde e segurança no trabalho está sendo revista, com foco na desregulamentação e na simplificação. O secretário destacou que a situação atual prejudica diretamente a produtividade das empresas e a capacidade de o Brasil competir com outros países. “Hoje, há custos absurdos em função de uma normatização absolutamente bizantina, anacrônica e hostil”, disse.
A primeira norma a ser revista será a NR-12, que trata da regulamentação de maquinário, abrangendo desde padarias até fornos siderúrgicos. A previsão é de que a nova NR do setor seja entregue em junho.
A modernização atingirá todas as NRs e outras regras. “Existem quase 5 mil documentos infralegais, portarias, instruções normativas, decretos da década de 1940 que ainda são utilizados para nossa fiscalização, de forma arbitrária”, salientou. Com as alterações, também devem ser uniformizados os procedimentos, para evitar diferenças na fiscalização entre os estados. “Hoje não há uniformização de procedimentos, não há nitidez nesse processo, não há clareza e não há transparência”, pontuou.
Um pequeno empresário, por exemplo, chega a ser submetido a 6,8 mil regras distintas de fiscalização, destacou Rogério Marinho. “É impossível que ele entenda e se adeque a essas regras. Nossa ideia é reduzir isso em 90%”, disse.
Processo virtuoso – Segundo o secretário, a modernização das NRs faz parte de um processo virtuoso, que tem a integridade fiscal como espinha dorsal, rumo à retomada do crescimento. Essa integridade, porém, depende da redução do déficit fiscal. “A reestruturação fiscal é o que dá previsibilidade e segurança jurídica e permite buscar as parcerias necessárias para que o País saia da situação em que se encontra”, destacou.
De acordo com Rogério Marinho, isso só será possível com a aprovação das mudanças no sistema previdenciário, previstas na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 06/2019, apresentada pelo governo ao Congresso em 20 de fevereiro.
Ele lembrou que o resgate da saúde das contas públicas é importante principalmente a população mais pobre e mais frágil, porque o desequilíbrio fiscal reduziu a capacidade do governo de atender às demandas da sociedade. A meta é permitir mais investimentos públicos em áreas como saúde, educação e segurança.
O secretário observou que o governo está cumprindo seu papel de gestor na modernização do setor previdenciário, mostrando que os trabalhadores terão de trabalhar um pouco mais e pagar um pouco mais, mas com a certeza do pagamento das aposentadorias no futuro. “Mas quem tem mais, vai pagar mais, e quem tem menos, paga menos. Essa é a essência, a mensagem que está inserida no processo”, destacou.
Marinho ressaltou a importância dos debates que estão sendo promovidos pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisa a Nova Previdência. O secretário está otimista. “Agora, na Câmara, haverá vários debates sobre o tema, com pontos de vista diferentes, e não tenho dúvida de que, no fim de maio ou princípio de junho, ela estará votando o relatório”, afirmou.
Empresa é condenada e terá que pagar indenização por violar direito do empregado ao lazer
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma indústria de laticínios do Triângulo Mineiro terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que teve o seu direito fundamental ao lazer violado pela empresa. O juiz da 1ª Vara de Ituiutaba, Camilo de Lelis Silva, entendeu que houve sobrecarga de trabalho, prejudicando o tempo de descanso e lazer do empregado.
O contrato de trabalho permaneceu vigente de fevereiro de 2014 a outubro de 2018. Segundo o magistrado, o profissional trabalhou em um grande número de feriados e domingos e ficou alguns períodos sem ter qualquer folga.
Para o juiz, a indústria agiu de forma ilícita e abusiva. O prejuízo não foi só material. Pela frequência que acontecia, prejudicou o direito de ter um tempo livre. É um prejuízo irreparável, que abala, sem dúvida, a moral e o psicológico de qualquer homem médio, destacou.
Considerando a gravidade da ofensa, o dolo e a capacidade econômica da empresa, o magistrado determinou o pagamento de reparação pelo dano moral no valor total de R$ 5 mil. Há nesse caso recurso em tramitação no Tribunal.
Saiba como são as regras gerais do Imposto de Renda de Pessoas Físicas no Brasil e em outros países
Fonte: JB Software.
Como no Brasil, Estados Unidos, Argentina e Portugal, por exemplo, utilizam tabelas progressivas para pagamento de imposto de renda conforme a faixa de renda.
No Brasil, o percentual mínimo é de 7,5% e o máximo, de 27,5%. Nos EUA, as alíquotas variam de 10% a 37%. Em Portugal, a tabela traz variação de 14,5% a 48%, e na Argentina, de 5% a 35%.
Na Alemanha, quanto mais alta for a renda, maior será a alíquota de imposto. A alíquota máxima é de 47,5%. Na China, é de 45%. Já a Suécia lidera entre os países com a maior alíquota máxima de imposto de renda: 61,85%.
Veja abaixo como funciona o imposto de renda no Brasil, Estados Unidos, Portugal, Argentina, Alemanha e China. Confira ainda as alíquotas máximas em vários países.
Brasil
No Brasil, a faixa de isenção para a declaração de Imposto de Renda em 2019 é para quem teve renda, no ano-base de 2018, de até R$ 22.847,76. Acima desse valor, é preciso entregar a declaração. Há as alíquotas de contribuição e as parcelas de dedução para cada faixa de renda anual:
R$ 22.847,77 a R$ 33.910,80 – alíquota de 7,5% e parcela de dedução de R$ 1.713,58; R$ 33.919,81 a R$ 45.012,60 – alíquota de 15% e parcela de dedução de R$ 4.257,57; R$ 45.012,61 a R$ 55.976,16 – alíquota de 22,5% e parcela de dedução de R$ 7.633,51; Acima de R$ 55.976,16 – alíquota é de 27,5% e parcela a deduzir de R$ 10.432,32.
É somente na declaração anual que podem ser abatidos do cálculo gastos, por exemplo, gastos dedutíveis como despesas médicas, escolares, contribuições para previdência privada na modalidade PGBL e o desconto padrão por dependente. No IR de 2019, o desconto padrão para as deduções é de 20% da renda tributável, limitado a R$ 16.754,34.
Além disso, ainda que não tenham atingido o valor mínimo de rendimentos, devem declarar IR aqueles que:
receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018 receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil; obtiveram, em qualquer mês de 2018, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; tiveram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural; tinham, até 31 de dezembro de 2018, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
Estados Unidos
O Imposto de Renda Pessoa Física nos Estados Unidos deve ser declarado ao órgão federal responsável pelo recolhimento, denominado “Internal Revenue Service” (IRS), que equivale à Receita Federal no Brasil.
O prazo para declaração é até o dia 15 de abril e os declarantes são todas as pessoas Residentes ou estrangeiras que usufruam dos benefícios econômicos do país.
Nos Estados Unidos o contribuinte tem a opção de declarar o seu Imposto de Renda juntamente com o seu cônjuge, desde que a união seja reconhecida pelo Estado, assim como também poderá escolher as modalidades solteiro ou chefe de família.
Os modelos de declaração variam conforme a modalidade de tributação de cada contribuinte. As alíquotas do Imposto de Renda americano vão de 10% a 37% e as faixas variam de acordo com a condição do declarante: solteiro, casados que declaram separadamente ou chefe de família. As alíquotas abaixo são para solteiros se referem ao ano-calendário de 2018:
US$ 0 a US$ 9.525 (cerca de R$ 36 mil): alíquota de 10% e abatimento de 10% US$ 9.526 a US$ 38.700: alíquota de 12% e abatimento de US$ 952,50 mais 12% sobre US$ 9.525 US$ 38.701 a US$ 82.500: alíquota de 22% e abatimento de US$ 4.453,50 mais 22% sobre US$ 38.700 US$ 82.501 a US$ 157.500: alíquota de 24% e abatimento de US$ 14.089,50 mais 24% sobre US$ 82.500 US$ 157.501 a US$ 200.000: alíquota de 32% e abatimento de US$ 32.089,50 mais 32% sobre US$ 157.500 US$ 200.001 a US$ 500.000: alíquota de 35% e abatimento de US$ 45.698,50 mais 35% sobre US$ 200.000 US$ 500.001 (cerca de 1,9 milhão) ou mais: alíquota de 37% e abatimento de US$ 150.689,50 mais 37% sobre US$ 500.000
As deduções também dependem se o contribuinte é solteiro, casado ou chefe de família, com ou sem dependentes, e entram na lista despesas com saúde, educação, juros da hipoteca e de empréstimos, imóveis e propriedades, doações, entre outras.
Portugal
Quem reside em Portugal está obrigado a pagar o IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, incidente sobre o rendimento auferido em qualquer parte do mundo.
São considerados residentes em Portugal, as pessoas físicas que permanecerem no país:
pelo menos, 183 dias (consecutivos ou não) durante um exercício fiscal; ou por um período inferior a 183 dias, mas em 31 de dezembro do exercício a sua casa estiver em condições que sugerem que tenciona mantê-la e ocupá-la como residência habitual.
Os considerados não residentes apenas pagam o IRS sobre o rendimento auferido em Portugal.
O imposto sobre o rendimento é progressivo, ou seja, quanto mais a pessoa física ganha, mais alta é a taxa aplicável. As taxas progressivas vão até 48%:
até € 7.091,00 por ano (cerca de R$ 30,3 mil): 14,5% acima de € 7.091,00 a € 10.700,00: 23% acima de € 10.700,00 a € 20.261,00: 28,5% acima de € 20.261,00 a € 25.000,00: 35% acima de € 25.000,00 a € 36.856,00: 37% acima de € 36.856,00 a € 80.640,00: 45% acima de € 80.640,00 (cerca de R$ 345 mil): 48%
O imposto sobre o rendimento é deduzido do salário pelo seu empregador, ou seja, retido na fonte.
Anualmente, as pessoas físicas estão obrigadas entregar uma declaração de rendimentos no período de 1 de abril até 31 de maio, através do Portal das Finanças, o site da administração fiscal portuguesa na Internet (é necessário ter uma senha de acesso).
Em Portugal, qualquer pessoa física, antes de dar início a uma atividade profissional, deve se inscrever como contribuinte mediante a apresentação de uma declaração de inscrição num serviço das finanças.
As deduções ocorrem em despesas com saúde, educação, arrendamento de imóveis, doações, entre outras.
Argentina
Denominado “Impuesto a las ganancias para personas físicas”, o Imposto de Renda Pessoa Física na Argentina recai sobre todos os ganhos e rendas obtidos de fontes permanentes por pessoas que usufruam de bens econômicos oferecidos pelo país, independente da nacionalidade, domicílio ou residência.
São taxados os rendimentos ou ganhos de capital vindos de fontes como salários e aluguéis de imóveis, obtidos pela venda ou alienação de bens pessoais amortizáveis, ações e participações em empresas, além de ganhos obtidos pela venda ou transferência de direitos sobre imóveis, juros sobre depósitos bancários, entre outros.
As alíquotas variam de 5% a 35% sobre os rendimentos. Em 2018, o menor salário médio mensal atingido pelo imposto de renda foi de 29.855 pesos após descontos (cerca de R$ 2,9 mil) ou 35.970 valor bruto (cerca de R$ 3,4 mil), no caso de trabalhadores solteiros. Para o assalariado com dois filhos, o menor rendimento médio mensal tributado foi de 39.495 líquido (cerca de R$ 3,8 mil) ou 47.584 bruto (cerca de R$ 4,5 mil).
Além da renda, o contribuinte deve declarar os bens pessoais cujo valor supere 800 mil pesos (cerca de R$ 76 mil).
A declaração do imposto é feita mensalmente ao órgão fiscalizador, a Administración Federal de Ingresos Públicos (AFIP), sendo que os últimos ajustes podem ser feitos até 28 de fevereiro do ano seguinte. É utilizado o formulário 572, para informar os rendimentos e deduções.
Entre as despesas dedutíveis estão gastos com filhos menores de 18 anos ou incapacitados para o trabalho, juros de hipoteca, doações, saúde e educação. Entram ainda nos abatimentos os novos empreendedores, ocupantes de cargos públicos e conselheiros em sociedades cooperativas.
Alemanha
Na Alemanha, paga imposto quem tem renda anual acima de 9.168 euros (cerca de R$ 39,5 mil) – isso inclui autônomos e aposentados. A tributação da pessoa física segue uma tabela progressiva, com diferentes faixas de taxas tributárias. Quanto mais alta for a renda, maior será a alíquota de imposto. A alíquota máxima é de 47,5%.
A declaração do imposto de renda pode ser feita oficialmente a partir do dia 31 de maio do ano seguinte ao declarado.
A contribuição fiscal dos assalariados é retida na fonte, como no Brasil. Os assalariados são estruturados em faixas tributárias e o sistema leva em conta se o contribuinte é solteiro ou casado.
Os pais têm isenção de 7.620 euros anuais (cerca de R$ 33 mil) para o sustento dos filhos.
China
O governo apresentou para este ano uma proposta que eleva o valor mensal do imposto sobre a renda pessoal para 5.000 yuans (cerca de R$ 2.800) ou 60.000 yuans por ano (cerca de R$ 34.000).
Para salários mensais que variam de 5.000 a 20.000 yuans (cerca de R$ 11,2 mil), haverá redução de imposto de 50%, e os que vão de 20.000 a 80.000 yuans (cerca de R$ 45 mil), a redução será entre 10% e 50%.
A alíquota máxima de imposto na China é de 45%.
Pela proposta, os contribuintes têm direito a uma dedução anual de 12 mil yuans (cerca de R$ 6.800) para cada filho no período da pré-escola até a pós-graduação.
Há isenções fiscais para impostos com educação das crianças e despesas médicas e de habitação.
Os compradores do primeiro imóvel são beneficiados com uma dedução de 12 mil yuans no caso do pagamento de juros sobre financiamento imobiliário até a quitação. Já locatários têm dedução anual de 9,6 mil a 12 mil yuans, dependendo da cidade. Gastos com doenças graves e pais com idade superior a 60 anos também estão isentos.
Alíquotas Máximas do IR em Alguns Países
Veja abaixo as alíquotas máximas de IR em alguns países, em dezembro de 2018, em %:
Suécia: 61,85; Chade: 60; Costa do Marfim: 60; Aruba: 59; Japão: 55.95; Dinamarca: 55,8; Áustria: 55; Bélgica: 53,7; Holanda: 52; Finlândia: 51,6; Israel: 50; Eslovênia: 50; Zimbábue: 50; Luxemburgo: 48,78; Irlanda: 48; Portugal: 48; Alemanha: 47,5; Islândia: 46,3; Austrália: 45; China: 45; França: 45; Grécia: 45; África do Sul: 45; Espanha: 45; Taiwan: 45; Reino Unido: 45; Itália: 43; República do Congo: 40; Senegal: 40; Coréia do Sul: 40; Suíça: 40; Uganda: 40; Noruega: 38,52; Marrocos: 38; Suriname: 38; Estados Unidos: 37; Armênia: 36; Croácia: 36; Uruguai: 36; Índia: 35,88; Argélia: 35; Argentina: 35; Chile: 35; Chipre: 35; Equador: 35; Etiópia: 35; México: 35; Filipinas: 35; Serra Leoa: 35; Tailândia: 35; Turquia: 35; Vietnã: 35; Venezuela: 34; Canadá: 33; Colômbia: 33; Nova Zelândia: 33; Porto Rico: 33; Moçambique: 32; Polônia: 32; Bangladesh: 30; Congo: 30; El Salvador: 30; Indonésia: 30; Jamaica: 30; Quênia: 30; Nicarágua: 30; Peru: 30; Malásia: 28; Brasil: 27,5; República Dominicana: 25; Honduras: 25; Panamá: 25; Eslováquia: 25; Nigéria: 24; Egito: 22,5; República Tcheca: 22; Cingapura: 22; Síria: 22; Afeganistão: 20; Jordânia: 20; Líbano: 20; Paquistão: 20; Ucrânia: 18; Angola: 17; Costa Rica: 15; Hungria: 15; Iraque: 15; Sérvia: 15; Sudão: 15; Iêmen: 15; Bolívia: 13; Rússia: 13; Bósnia-Herzegóvina: 10.
Receita Federal detecta centenas de profissionais liberais suspeitos de fraudar a Declaração do Imposto de Renda
Fonte: em.com.br.
A Receita Federal vai notificar 423 profissionais liberais que não prestaram conta da forma correta. Na segunda fase da Operação Pandora, o Fisco vai exigir esclarecimentos de contribuintes da 1ª Região Fiscal, que abrange o Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, que inflaram as despesas informadas ao livro caixa, que serve para abater o custo gasto para manter as suas atividades. A primeira Operação Pandora ocorreu em Goiás, focada em profissionais liberais da área da saúde.
Com a identificação de irregularidades, a Receita ampliou a análise para outras atividades. Segundo o Fisco, o termo se refere à Caixa de Pandora, “narrativa da mitologia grega que descreve o envio de Pandora à Terra por Zeus, acompanhada por uma caixa e a recomendação de jamais abri-la. Curiosa, Pandora desobedece aos deuses e libera todas as mazelas que haviam colocado na caixa, mas a fecha antes que a esperança pudesse sair”.
Os profissionais liberais que são alvo da operação declaravam despesas altíssimas no livro caixa, correspondente a quase 30% de todos os recursos informados em toda a região. A Receita Federal, portanto, avaliou os gastos sem comprovação, fraudulentos e de sonegação tributária. A autuação utilizou como base de dados as informações das declarações do Imposto de Renda relativas aos exercícios de 2015 a 2018 (anos-calendário 2014 a 2017).
Ao todo, existem 494,8 mil profissionais liberais em atividade na 1ª Região Fiscal. Um deles declarou mais de R$ 29 bilhões em rendimentos tributáveis decorrentes de atividades sem vínculos empregatícios e escriturando R$ 5,6 bilhões no livro caixa.
No Distrito Federal, há um grupo que informou despesas de R$ 349 milhões no livro caixa. “Considerando todos os profissionais, a média dessa dedução representa cerca de 7,32% dos rendimentos, valor bem abaixo do observado no grupo selecionado”, informa a Receita.
Os contribuintes alvos dessa operação terão prazo de 20 dias, após a notificação, para que revejam as despesas declaradas e retifiquem as informações. Caso contrário, serão objeto de atuação mais incisiva da Receita. Poderão ser multados de 75% a 225% do imposto apurado, caso sejam detectadas omissões, lançamentos indevidos, erros e afins, sem prejuízo do envio de representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal, nos casos de sonegação e fraude.
Presidente assina Medida Provisória que dispensa alvará para empreendimentos de baixo risco
Fonte: Agência Brasil.
O presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória (MP) da Liberdade Econômica, que estabelece normas gerais para garantir a livre iniciativa de negócios no país, de forma desburocratizada. A MP permite que empreendimentos considerados de baixo risco sejam desenvolvidos sem depender de qualquer ato de liberação pela administração pública. Na prática, atividades econômicas que não oferecem risco sanitário, ambiental e de segurança não vão precisar mais de licenças, autorizações, registros ou alvarás de funcionamento.
“Nós buscamos isso, num linguajar meu, usado há muito tempo, que é tirar o estado do cangote. É traduzido agora num trabalho maravilhoso dessa equipe econômica e também da Casa Civil, que vai, no meu entender, ajudar muita gente no Brasil, em especial aquele empreendedor”, disse o presidente no discurso de assinatura da medida. A MP da Liberdade Econômica terá validade de até seis meses e precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional para se converter em lei.
A definição da atividade que se enquadre como de baixo risco caberá aos municípios. Na ausência de definição, será válida a listagem federal a ser editada pelo presidente da República ou pelo Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). Segundo o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Paulo Uebel, a regulamentação deve ocorrer em até 60 dias.
“O governo recuará para que os cidadãos possam avançar. O ato que nós firmamos hoje é símbolo deste novo Brasil, este Brasil que começou a deixar para trás tudo aquilo que atrapalha a vida das pessoas e que impede a prosperidade do nosso país”, afirmou o ministro-chefe da Casa Civil, Onyx Lorenzoni. Segundo ele, a MP cumpre um compromisso de campanha do presidente, que era desburocratizar os negócios no país.
De acordo com a medida, as atividades econômicas de baixo risco poderão ser desenvolvidas em qualquer horário ou dia da semana, desde que não causem danos ao meio ambiente, respeitem normas de direito de vizinhança, não gerem poluição sonora, nem perturbem o sossego da população, e observem a legislação trabalhista.
“A questão principal é se a atividade gera risco, e não o tamanho da empresa. Você pode ter empresa pequena, de alto risco, e que precisa passar por um processo de licenciamento e alvará. Se não oferece risco para a sociedade, o Estado não precisa intervir, este é o conceito que está por trás da MP. Vou dar um exemplo: atividade de corte e costura, de sapateiro, loja de roupas, não oferece risco à sociedade. Vamos deixar de exigir que essas atividades tenham alvará, autorização, licenciamento, para que o Estado possa focar sua energia nas atividades de médio e alto risco, que realmente oferecem risco para a sociedade”, explicou Paulo Uebel.
“A gente está tirando o ato de liberação, mas a fiscalização continua completamente de pé”, afirmou o diretor federal de Desburocratização, Geanluca Lorenzon. A norma também reafirma a liberdade de preços no mercado, desde que não seja uma atividade regulada ou com participação do estado. Outra medida definida pela MP é a liberação tácita de atividades caso a administração pública não responda o empreendedor nos prazos fixados. “Quando esse prazo, fixado pelo próprio governo, não for respeitado, cria-se a figura da aprovação tácita, que já existe em muitos países desenvolvidos, é uma prática comum. O governo tem autonomia para fixar o prazo, mas, uma vez fixado o prazo, ele é obrigado a cumprir, se não existe uma aprovação tácita. Evidentemente, isso não vai se aplicar para atividade de alto risco que possam causar danos à sociedade”, explicou Uebel.
STJ decide que incide Imposto de Renda sobre lucro obtido com a alienação de ações bonificadas
Fonte: Consultor Jurídico.
O lucro obtido por meio da alienação de ações bonificadas emitidas após a revogação do Decreto-Lei 1.510/1976 está sujeito à incidência de Imposto de Renda. A tese foi definida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O decreto-lei em questão dispunha sobre a tributação de resultados obtidos na venda de participações societárias pelas pessoas físicas.
Prevaleceu entendimento da ministra Assusete Magalhães, que abriu divergência. Ela defendeu que, como as bonificações tinham sido emitidas depois da vigência do decreto, não seria possível aplicar a elas a isenção do imposto.
“Logo, fora do período de vigência do DL, não é possível equiparar a data de aquisição das ações bonificadas àquela da compra ou da subscrição das ações originárias, sob pena de atribuir ultratividade indevida ao dispositivo revogado”, afirmou.
Assim, a ministra entendeu ser legítima a exigência do IR sobre o ganho de capital percebido na alienação das bonificações emitidas após o dia 31 de dezembro de 1988, já durante a vigência da Lei 7.713/1988, que substituiu o decreto de 1976.
Mudança de Entendimento
O relator, ministro Herman Benjamin, já havia votado no sentido contrário, para negar provimento ao recurso da Fazenda, sob a alegação de que não é possível reanalisar provas, como prevê a súmula 7 do tribunal. Assim também entendeu o ministro Mauro Campbell Marques.
Entretanto, após voto da ministra Assusete, o ministro relator realinhou posicionamento para declarar legítima a exigência do imposto de renda sobre o ganho de capital percebido na alienação das bonificações emitidas.
Na ocasião, o colegiado analisou um caso de isenção de IRPF com base no Decreto-Lei 1.510 de 1976, que previa que a parte que permanecesse por cinco anos com as cotas tinha direito à isenção no momento da alienação.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que as ações que foram adquiridas até 31 de dezembro de 1988, data da revogação do artigo 4º, alínea d, do decreto, na verdade decorreram de bonificação de desdobramento de ações já existentes, e por isso têm direito aos mesmos benefícios das ações originais.
REsp 1.690.802
Senado começa a discutir tributação dividendos e aumento da isenção de IRPF
Fonte: Conjur.
Começou a tramitar esta semana no Senado um projeto de lei para alterar a legislação sobre o Imposto de Renda. O texto, de autoria do senador Eduardo Braga (MDB-AM), pretende ampliar a faixa de isenção para pessoas físicas e tributar lucros e dividendos de pessoas jurídicas, hoje isentos.
O projeto foi apresentado no dia 2 de abril, mas distribuído à relatoria na Comissão de Assuntos Econômicos, da senadora Daniella Ribeiro (PP-PB), no dia 23. A ideia, segundo a justificativa de Eduardo Braga, é corrigir a regressividade da tributação sobre a renda, para fazer com que quem ganha menos pague menos.
Ao mesmo tempo, com a tributação dos lucros e dividendos, diz ele, haverá estímulo ao reinvestimento dos ganhos dos empresários. Pelo texto, os lucros e dividendos serão tributados em 15%, mas quem auferir lucros de até R$ 60 mil no ano poderá abater o valor do Imposto de Renda – segundo o senador, um alívio aos pequenos empresários.
Braga propõe que fiquem isentos de IRPF todos os que ganhem até cinco salários mínimos – em números de 2019, R$ 4.990. Quem passar disso, paga a alíquota cheia, de 27,5%, mas com faixas progressivas de abatimento, conforme a renda.
A intenção dessa parte do projeto é corrigir a defasagem da tabela das isenções. Segundo cálculos do Sindifisco, o sindicato dos auditores da Receita Federal, a defasagem entre a faixa de isenção do IR e a inflação desde 1996 é de 88%. Isso faz com que apenas os que ganham até R$ 1,9 mil sejam isentos. De acordo com as contas feitas pela Receita em 2015, e citadas por Braga na justificativa do projeto, 12,3 milhões de pessoas que hoje pagam IR deixarão de fazê-lo.
O senador também propõe que o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica caia de 15% para 12,5% e o adicional de 10% vá para 7%. Portanto, a tributação total máxima de empresas cairia de 25% para 20%. De acordo com Eduardo Braga, a ideia segue a tendência dos países da OCDE, que vêm reduzindo a tributação sobre os ganhos de grandes empresas como forma de estimular a geração de empregos.
Empresa terá que reembolsar empregado pelo uso do celular particular em serviço
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou uma distribuidora de alimentos e bebidas a ressarcir as despesas de um vendedor pelo uso em serviço do próprio telefone celular. Segundo a juíza Cláudia Eunice Rodrigues, cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento.
Testemunhas revelaram que o uso do celular particular era obrigatório e que o gasto mensal variava em torno de R$ 80,00 a R$ 100,00. Além disso, informaram que a empresa não restituía as despesas com os pacotes de dados de internet utilizados para manter contato com os clientes por aplicativos de mensagens.
De acordo com a juíza, a empresa sabia da necessidade de utilização do equipamento, mas permaneceu inerte durante todo o contrato de trabalho do vendedor. Assim, transferiu o ônus do empreendimento para o empregado, fazendo ele jus à restituição das despesas, completou.
Dessa forma, a magistrada condenou a empresa a restituir ao trabalhador o valor mensal de R$ 70,00, do marco prescricional até dezembro de 2014, e de R$ 90,00, de janeiro de 2015 até o término do contrato, em razão dos gastos efetuados com celular.
Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.
Limite de percentual fixado por empresa para recebimento de comissão é considerado ilegal
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o teto limitador aplicado pela BF Promotora de Vendas Ltda., de Curitiba (PR), para fins de recebimento de comissão, e condenou-a ao pagamento das diferenças das comissões devidas além do limite. Por unanimidade, os ministros consideraram que a fixação do limite representou enriquecimento ilícito da empresa.
Limite
A empregada foi admitida como analista de crédito com salário fixo mais comissões proporcionais à sua produção. Segundo informou, caso atingisse as metas, a parcela poderia ultrapassar 100% do salário fixo. Caso contrário, nada receberia de comissão. Ela sustentou que, no mês em que realizasse 80% das metas, teria direito ao mesmo percentual a título de comissão, pois, caso contrário, haveria desequilíbrio contratual e exploração, até porque o risco do negócio não pode ser transferido ao trabalhador. Da mesma forma, nos meses em que as metas superassem 100%, pedia o pagamento das diferenças na mesma proporção. A empregada disse ainda que a empresa alterava as metas para dificultar seu atingimento.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram válida a fixação do teto limitador. Segundo o TRT, as condições foram pactuadas desde o início da prestação de serviços e não houve ilegalidade na adoção de critérios como percentual mínimo de atingimento das metas e percentual máximo de comissionamento.
Natureza salarial
O relator do recurso de revista da analista, ministro Cláudio Brandão, observou que, de fato, as condições contratuais podem ser objeto de livre estipulação das partes (artigo 444 da CLT) e que as comissões não são inteiramente regulamentadas em lei. No entanto, por integrarem o salário, recebem toda a proteção legal dada às parcelas salariais. Não há nos autos qualquer registro de que, atingido o teto fixado, a empregada fosse dispensada do cumprimento do restante da jornada mensal ou da obrigação de continuar realizando vendas, assinalou.
O ministro também destacou que, no salário fixado por produção, a remuneração decorre exatamente da produção efetuada pelo empregado. Assim, caso o empregador continue a exigi-la, sem realizar o pagamento correspondente, estará caracterizado seu enriquecimento ilícito, uma vez que, no caso do salário misto, a importância fixa remunera apenas a jornada ajustada (salário aferido por unidade de tempo) ou a jornada até o limite da produção mínima (salário aferido por unidade de tarefa), explicou.
Segundo o relator, ao estipular o salário por comissões e deixar de pagá-lo quando atingido determinado patamar, a empresa impediu a empregada de ser remunerada pelo trabalho prestado, o que torna nulo o teto estabelecido, nos termos do artigo 9º da CLT.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1648-51.2012.5.09.0088
Empregador deve comprovar fornecimento de EPI para trabalhador, define 3ª Turma do TRT
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
É ônus do empregador provar por livros, fichas ou sistema eletrônico que forneceu equipamento de proteção individual (EPI) devidamente aprovado por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, que fiscalizou seu uso e que eles eram adequados e suficientes para neutralizar os agentes que possam ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por unanimidade, acompanhou voto do relator, desembargador Mario Bottazzo, que negou provimento a um recurso ordinário e manteve sentença da Vara do Trabalho de Catalão que condenou empresas que atuam na montagem de veículos a pagarem adicional de insalubridade a trabalhador por ausência de EPI.
As empresas recorreram para alegar que zelam pela manutenção da saúde e da segurança de seus empregados, dispõem de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) atuantes, orientando e fiscalizando os empregados quanto ao uso correto de todos os EPIs necessários, sendo os trabalhadores conscientizados a retirar os EPIs necessários, em particular os protetores auriculares, a qualquer momento do contrato laboral. Além disso, afirmaram que o perito não poderia supor que trabalhador não recebia seus EPIs apenas com base nas fichas de entrega, pois eram produzidos apenas por amostragem.
O relator, desembargador Mario Bottazzo, iniciou seu voto explicando que ao empregador cabe cumprir as regras previstas na Norma Regulamentadora (NR) 6 sobre os equipamentos de proteção individual dos trabalhadores. Não basta ao empregador, portanto, provar que forneceu isso e aquilo ao empregado para ver declarada cumprida a obrigação e ser absolvido do pedido: a neutralização da insalubridade só pode ser alcançada mediante o fornecimento, uso e substituição de EPIs adequados e devidamente certificados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, destacou o relator.
Bottazzo ponderou, também, que o empregador deve promover o treinamento sobre o uso adequado dos EPIs, guarda e conservação, devendo o fornecimento ser registrado por escrito. Sobre a prova pericial, o desembargador salientou que seu objetivo é verificar a existência ou inexistência de um fato e suas repercussões. Ou seja, somente o perito pode dizer se os EPIs fornecidos eram aprovados, adequados, usados e substituídos (ou higienizados), e se o reclamante foi treinado para o uso – e se tudo isso de fato neutralizou a insalubridade, afirmou. Mario Bottazzo destacou que o laudo pericial constante nos autos destaca que o empregado esteve 308 dias sem o devido uso dos protetores auriculares. Com essas considerações, o relator manteve a sentença condenatória.
EPI
Equipamento de proteção individual (EPI) é o dispositivo ou produto de uso individual, devidamente aprovado por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho da Secretaria de Trabalho, utilizado pelo trabalhador, adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Processo: 0012017-17.2017.5.18.0141
Sancionada Lei que dispensa publicação de balanços para empresas com patrimônio líquido de até R$ 10 milhões
Fonte: Agência Senado.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei 13.818, de 24 de abril de 2019, originária do Projeto de Lei do Senado (PLS 286/2015), que dispensa as companhias fechadas (sem ações negociadas em bolsa) com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10 milhões de publicar edital para convocar assembleia geral dos acionistas e documentos exigidos da diretoria da empresa, como os balanços. A Lei foi publicada dia 25/02/2019 no Diário Oficial da União.
Hoje, a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404, de 1976) dispensa de publicação dos documentos apenas as empresas com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 1 milhão.
O autor da proposta (PLS 286/2015), o ex-senador Ronaldo Caiado, argumentou que o valor atual foi estabelecido em 2001. Com a defasagem, acrescentou, poucas companhias são favorecidas, já que a maioria possui patrimônio líquido superior a R$ 1 milhão.
Os senadores já haviam aprovado a proposta em 2017, mas durante a análise na Câmara, os deputados incluíram uma emenda que autoriza as companhias abertas (com ações negociadas em bolsa) a publicarem apenas na internet a versão completa dos documentos que são obrigadas a divulgar por força da Lei das S.A..
Para o relator da proposta na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), as medidas vão reduzir os custos operacionais das empresas e a burocracia.
Entre os documentos estão convocações para assembleias, avisos aos acionistas e balanços contábeis e financeiros. A Lei das Sociedades Anônimas exige hoje que esses documentos sejam publicados integralmente em um jornal de grande circulação e no diário oficial do estado onde está a sede da companhia.
De acordo com a emenda, os atos societários dessas empresas passarão a ser publicados de forma resumida em órgão da imprensa de grande circulação na localidade da sede da companhia e de forma integral no endereço eletrônico do jornal na internet, com certificação digital de autenticidade conferido por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil).
As regras passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2022, de forma a garantir razoável prazo de acomodação do mercado à alteração da sistemática de publicação dos atos societários.
Publicada Instrução Normativa que atualiza regras sobre a apuração do IRPJ e CSLL e das contribuições ao PIS e COFINS
Fonte: Valor Econômico.
Em 05 de abril, a Receita Federal editou a IN RFB 1.881/2019 para atualizar as regras sobre a apuração do IRPJ/CSLL e das contribuições sociais (PIS/Cofins). Foram alterados diversos dispositivos da IN 1.700/2017, que consolida as diretrizes da RFB sobre a apuração e o recolhimento desses tributos.
Embora as alterações promovidas pela IN 1.881 sejam abrangentes, abarcando temas variados, um dos principais objetivos foi atualizar a IN 1.700 em face de recentes novidades na esfera contábil, em particular o CPC 47 (Receita) e o CPC 06 (Arrendamento Mercantil).
A IN 1.881 também consolidou regras sobre o conceito de “receita bruta” para obrigar as empresas a reconhecerem, por meio de subcontas, as diferenças entre a receita registrada para fins contábeis e aquela válida para fins tributários. Essa divergência de tratamento já existia desde a introdução do revogado CPC 30 e já era abordada em algumas orientações anteriores da RFB.
Alteração relevante é sobre as hipóteses de dedução fiscal envolvendo doações realizadas em favor de associações sem fins lucrativos
Em razão das novas regras contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil, vigentes a partir de 2019, a IN 1.881 procurou esclarecer qual o tratamento a ser adotado pelas empresas em relação às receitas financeiras, atualizações monetárias e aos juros a apropriar relacionados a tais operações, alinhando-se às disposições da Lei nº 12.973/2014. O objetivo principal das novas regras é neutralizar, sob o ponto de vista tributário, os efeitos gerados com o novo tratamento contábil (CPC 06).
Foram introduzidos, ainda, dispositivos acerca das atividades submetidas ao percentual de 32% para fins de apuração da base estimada do IRPJ/CSLL e do lucro presumido. O percentual aplica-se à exploração de rodovia, inclusive os serviços correlatos e, ainda, no caso de prestação de serviços de suprimento de água tratada e de coleta e tratamento de esgotos, quando desempenhados por concessionárias de serviços públicos.
Outra alteração relevante, que vinha gerando dúvidas, é sobre as hipóteses de dedução fiscal envolvendo doações realizadas em favor de associações sem fins lucrativos. Alinhando-se à legislação vigente, a nova redação da IN 1.700 esclarece que (i) é possível deduzir fiscalmente as doações a entidades civis sem fins lucrativos e (ii) a dedutibilidade independe tanto de certificação quanto de reconhecimento da condição de utilidade pública das beneficiárias, desde que respeitas as diretrizes das Leis 13.019/14 e 9.790/99.
A IN 1.881 introduziu, ainda, novas regras sobre o tratamento tributário das mais-valia, menos-valias e “goodwil”, em especial quanto ao controle na contabilidade e à forma de preenchimento das obrigações fiscais acessórias nas hipóteses de reorganização societária (fusão, cisão e incorporação). Além disso, foi introduzido um novo anexo à IN 1.700 contendo exemplos sobre o tratamento fiscal aplicável às participações em coligadas e controladas, particularmente no tocante às variações de patrimônio líquido de empresas controladas em razão do registro de AVJ, goodwill etc.
Em linha com as diretrizes da Lei Complementar 160/17, a IN 1.700 agora prevê expressamente que os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS são considerados “subvenções para investimento”, vedada a exigência de outros requisitos para assegurar a sua neutralidade para fins de IRPJ/CSLL (exceto pela exigência de registro contábil desses valores como reserva e de não distribuição aos sócios).
Cabe mencionar, ainda, as atualizações relativas à não incidência de IRRF na distribuição de JCP a entidades imunes, esclarecimentos quanto à forma de remuneração de dirigentes de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, para fins do gozo de imunidade, e regras sobre o Programa Empresa Cidadã (dedução, do IRPJ devido, da remuneração paga a funcionário no período de prorrogação da licença-maternidade/ paternidade).
Por fim, os Anexos I e II da IN 1.700, que listam as hipóteses de adição e exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do IRPJ/CSLL, foram integralmente atualizados, incluindo uma quantidade significativa de acréscimos em comparação com a versão anterior.
É importante ressaltar que, embora a IN 1.881 não possa alterar regras sobre a determinação da base de cálculo dos tributos nela tratados, por representar mera interpretação da RFB, as novas regras devem ser examinadas de forma cautelosa, diante dos efeitos imediatos quanto à escrituração fiscal e ao preenchimento de obrigações acessórias.
Além disso, é interessante notar que a constante atualização da IN 1.700 promovida pela RFB acaba por atribuir cada vez menos importância ao recém-publicado Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/18), cuja função era consolidar as normas sobre a apuração do IRPJ/CSLL. Infelizmente, o “novo” RIR, que substituiu uma versão publicada em 1999, já nasceu defasado.
Mesmo seguindo a legislação vigente, Planejamento Tributário deve ter propósito negocial, decide o CARF
Fonte: Consultor Jurídico
Constituir fundos de investimento em participações para comprovar à Receita seu “propósito negocial” é planejamento fiscal abusivo. Foi o que decidiu a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
De acordo com o voto vencedor, da conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, uma operação não precisa ser apenas legal, mas ter propósito econômico.
“Não se faz suficiente a licitude dos atos realizados, tampouco a máxima argumentativa da liberdade empresarial de auto-organização, para legitimar as alternativas escolhidas em uma reestruturação societária, pois estas devem estar providas de causa econômica, de modo que o motivo da reorganização não seja único ou predominantemente de economizar tributos”, afirma, no voto.
Por unanimidade, a turma manteve autuação de R$ 48,3 milhões. O Fisco viu irregularidade na criação de fundos de investimento ligados a uma holding familiar. Para os auditores, esses fundos teriam que ter sido criados para beneficiar os negócios. Se o negócio foi feito apenas para reduzir a carga tributária da holding, entende o Fisco, o planejamento é abusivo. O Carf concordou com a tese, já discutida em outros assuntos, como aproveitamento de ágio decorrente de reestruturação societária.
“Para mim, houve dolo da contribuinte para simulação e sonegação, por ter realizado operações societárias que resultaram em planejamento tributário abusivo. O objetivo principal foi a isenção da obrigação tributária com a venda de ativos”, disse a relatora, conselheira Juliana Marteli Fais Feriato.
A conselheira afirma ainda que existem critérios para tornar um planejamento tributário legítimo. “Os atos que impliquem a redução na carga tributária devem ocorrer cronologicamente antes do fato gerador; os atos praticados pelo contribuinte que resultaram na redução da carga tributária devem ser lícitos; e a manifestação de vontade deve corresponder à sua realização fática, ou melhor, à sua finalidade econômico social.”
De acordo com a conselheira, é preciso verificar a função a que se destina a operação dentro do empreendimento econômico, e não somente a prática de atos baseados em dispositivos legais (princípio da estrita legalidade em matéria tributária).
Empresa deve ressarcir trabalhador que pagou do próprio bolso a multa de 40% do FGTS na rescisão
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Após oito anos de trabalho para uma empresa de lubrificantes automotivos, um vendedor foi despedido sem justa causa. Mas, em dificuldades financeiras, a empresa alegou que não tinha condições de lhe pagar as verbas rescisórias. Só que para homologar a rescisão no sindicato – exigência em contratos com duração superior a um ano – é preciso que a empresa apresente a guia da multa dos 40% do FGTS, paga. E o trabalhador necessita do termo de rescisão contratual homologado pelo sindicato para, na Caixa Econômica Federal, levantar os valores dos depósitos do FGTS e da multa, além de acessar o seguro-desemprego.
Em ação ajuizada na Justiça do Trabalho, o vendedor alegou que pagou do próprio bolso a multa dos 40%, no valor de R$ 13.506,10, e pediu o respectivo ressarcimento. A empresa se defendeu, afirmando que ela mesma pagou a multa.
No primeiro grau, o pleito do autor foi indeferido. O juízo da Vara do Trabalho de Estância Velha entendeu que ele não conseguiu comprovar ter pago sua própria multa e também negou seu pedido por uma perícia contábil. Descontente, o vendedor recorreu ao TRT-RS e a 11ª Turma Julgadora acolheu sua versão, após analisar as provas.
O caso
O autor foi despedido em 11 de maio de 2016. Ele juntou nos autos do processo um extrato de sua conta bancária no qual constam, em sequência, um depósito de R$ 13.506,10 – o qual ele informou ter sido um empréstimo concedido por um amigo – e três saques, de R$ 5.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 3.506,10. Também demonstrou que a guia da multa foi paga na mesma agência e no mesmo dia dessas movimentações financeiras, 9 de maio.
A relatora do acórdão na 11ª Turma, desembargadora Maria Helena Lisot, entendeu ser justificável que a guia paga da multa estivesse sob posse da empresa, já que ela precisou apresentar o documento para a homologação da rescisão no sindicato. A magistrada observou que a multa rescisória foi recolhida em 9 de maio, ou seja, antes mesmo da rescisão contratual, efetivada no dia 11 e homologada no sindicato em 18 de maio. Para a desembargadora, os fatos corroboram a versão do autor. Reitero que, em sua contestação, a reclamada expressamente admitiu que se encontrava em dificuldades financeiras, não sendo crível, até por isso, que antecipasse o recolhimento da multa, para o qual, nos termos da lei, teria o prazo de dez dias corridos a partir da data da rescisão, sublinhou a magistrada.
Ainda segundo a relatora, a versão do autor também faz sentido ao se analisar o extrato bancário juntado aos autos. A desembargadora entendeu ser improvável a coincidência de a quantia certa da multa ser depositada em conta não pertencente à reclamada e, no mesmo dia, a empresa ter pago a multa exatamente naquele valor. Em diligência solicitada pela relatora, o trabalhador ainda demonstrou que o valor exato da multa depositado em sua conta foi transferido da conta de um terceiro, seu amigo, que lhe emprestou a quantia. Com base nas provas, a magistrada concluiu que a multa não foi paga, portanto, com dinheiro da empresa. Assim, determinou a devolução dos R$ 13.506,10 ao autor.
Danos morais
O vendedor também pleiteou indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido diante da situação. Porém, o pedido foi negado pela 11ª Turma. A desembargadora Lisot ressaltou que ele sabia do risco de a empresa não devolver o valor da multa. Assim, tratando-se de situação previsível por parte do empregado, sua efetiva ocorrência, ou seja, o não pagamento do valor pela reclamada, não importou em abalo de ordem extrapatrimonial ao reclamante, mas apenas danos materiais, já reparados pela condenação expressa no item anterior, explicou a magistrada.
A decisão da 11ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho. A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Operação Pandora na 1ª Região Fiscal combate fraudes em despesas escrituradas em Livros Caixa
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal iniciou em 23 de abril a Operação Pandora na 1ª Região Fiscal que abrange o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins.
O objetivo da operação é complementar as ações de fiscalização da regularidade fiscal de pessoas físicas que se utilizam de deduções com Livro Caixa em suas Declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), envolvendo os profissionais liberais.
A ênfase da operação é verificar a existência de despesas escrituradas em Livro Caixa, de caráter fraudulento e/ou sem documentação idônea. Um total de 494,8 mil profissionais liberais em atividade na 1ª Região Fiscal transmitiu DIRPF de 2015 a 2018, informando ao fisco um montante de mais de R$ 29 bilhões em rendimentos tributáveis decorrentes de suas atividades sem vínculos empregatícios e escriturando R$ 5,6 bilhões em Livro Caixa.
O grupo selecionado informou despesas de R$ 1,6 bilhões, as quais por sua vez representam, aproximadamente, 29,27% das deduções de Livro Caixa declaradas por todos os profissionais liberais. Enquanto para todos os profissionais a média dessa dedução representa em torno de 5,61% dos rendimentos, observaram-se discrepâncias relevantes para o grupo selecionado.
Um comunicado foi enviado a esses contribuintes selecionados, informando sobre a potencial irregularidade ou erros nas despesas informadas em Livro Caixa, referente aos anos-calendário 2014 a 2017, solicitando a retificação de suas declarações de imposto de renda.
Após o prazo concedido, aqueles que não regularizarem espontaneamente sua situação fiscal ou apresentarem DIRPFs retificadoras com indícios de irregularidades serão intimados para apresentar a documentação relacionada ao Livro Caixa e poderão ser autuados com aplicação de multa punitiva, que varia de 75% a 225% do imposto apurado, caso sejam detectadas omissões, lançamentos indevidos, erros e afins, sem prejuízo do envio de representação Fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal, nos casos de sonegação e fraudes.
Empresa que saiu de grupo após sucessão não é responsável por dívida trabalhista
Fonte: Consultor Jurídico
O sucessor não responde solidariamente por dívidas trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, na época, a devedora direta era solvente ou idônea economicamente.
Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária de uma empresa de créditos pelo cumprimento de decisão judicial favorável a uma auxiliar de produção.
A auxiliar de produção ingressou com ação na Justiça contra uma empresa do setor alimentício para reclamar direitos relativos ao contrato vigente entre outubro de 2006 e agosto de 2012. Pediu ainda a responsabilidade solidária da empresa de crédito, que havia pertencido ao grupo de empresas do qual a de alimentos também participava. Em junho de 2010, a empresa de crédito foi integralmente adquirida por um banco que não integrava o grupo econômico em questão.
Responsabilidade
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) condenou a empresa do setor alimentício ao pagamento de diversas parcelas, mas não admitiu a responsabilidade solidária da empresa de crédito por entender que, com a venda, a ela deixara de pertencer ao grupo econômico. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reconheceu a responsabilidade solidária da empresa de crédito pelas verbas devidas até a data de sua saída do grupo econômico.
O relator do recurso de revista da empresa de crédito, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, votou pelo afastamento total da responsabilidade solidária da empresa e por sua exclusão do processo.
“A responsabilização de forma solidária, ainda que limitada ao período anterior à aquisição por empresa não integrante do mesmo grupo econômico que a empregadora da reclamante, implica transferência da responsabilidade para o sucessor, contrariando a Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1150-31.2013.5.09.0019
Empregado com “pulmão negro” vai receber remuneração relativa ao período de afastamento
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Segunda Turma do Tribunal Superior deferiu a um empregado da Minas Mineiras Industriais Ltda. (e outro), de Santa Catarina, a remuneração relativa ao período em que ficou afastado do trabalho após ter sido despedido, mesmo com o diagnóstico de pneumoconiose (pulmão negro). Os ministros reconheceram o caráter discriminatório da dispensa, que caracterizou abuso de direito do empregador.
Dispensa: O empregado, contratado para a função de serviços gerais, ajuizou a reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e pediu a nulidade da dispensa. Sustentou que se encontrava doente e sem condições de trabalho ao ser despedido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que não se tratava de despedida discriminatória porque o empregado não havia apresentado provas nesse sentido. Segundo o TRT, ato de dispensar empregados, com ou sem justa causa, é um direito do empregador, e o rompimento imotivado do contrato de trabalho, por si só, não caracteriza ilicitude.
Doença estigmatizante: A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que as pneumoconioses são doenças típicas de pessoas que trabalham em minas de subsolo e na exploração de minerais, sujeitas à exposição de poeira, como é o caso da atividade desenvolvida pela Minas Minerais Industriais. Na sua avaliação, a patologia pode ser considerada estigmatizante, sobretudo em regiões com alto índice de trabalhadores atingidos, como no caso das minas de carvão de Criciúma (SC), região da empresa, porque a população conhece seus efeitos.
Nesse sentido, a ministra destacou que, conforme a jurisprudência do TST (Súmula 443), presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave estigmatizante.
Vulnerabilidade: Segundo a ministra, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de proteger os trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade e com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, “de forma a garantir efetividade à previsão constitucional de busca do pleno emprego e preservar o valor social do trabalho e da dignidade humana, fundamentos da República”.
Caráter discriminatório: No caso em julgamento, a relatora destacou que o empregado foi despedido logo após retornar de licença concedida pela própria empresa, cenário em que é presumível o caráter discriminatório da demissão. Isto porque “Ciente do estado de saúde dele, cabia ao empregador o ônus de provar a regularidade da dispensa”, afirmou.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração.
Processo: RR-3111-03.2015.5.12.0003
TST decide que Auxílio-Alimentação com coparticipação do empregado não tem natureza salarial
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido por um operador de triagem e transbordo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). No entendimento do colegiado, ficou comprovada a participação do empregado no custeio do benefício alimentar, o que configura a natureza indenizatória, e não salarial, dos valores recebidos.
Integração ao salário
Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que havia recebido o auxílio-alimentação desde a admissão, em 1986, mas que a empresa jamais havia considerado tais parcelas como salário, alegando ter aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Segundo o empregado, porém, como sua contratação fora anterior à adesão da empresa ao PAT, a natureza salarial do auxílio deveria ter sido mantida. Outro argumento foi de que, por força do artigo 458 da CLT, a habitualidade do recebimento permitiria a integração do benefício ao salário.
Com esses fundamentos, ele pediu a integração do auxílio-alimentação, do vale-cesta e do ticket-refeição ao salário e, por consequência, o pagamento das diferenças e das repercussões nas demais parcelas.
PAT
O Programa de Alimentação do Trabalhador, criado em 1976, é um programa governamental de adesão voluntária que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos empregados por meio da concessão de incentivos fiscais. Segundo a regulamentação do programa, as parcelas custeadas pelo empregador não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configuram rendimento tributável dos empregados.
Natureza salarial
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o fato de o empregado ter tido coparticipação de 2% no custeio do benefício de alimentação fornecido pela empresa desde o início da sua concessão não retira a natureza salarial da parcela. Com isso, condenou a ECT ao pagamento das parcelas pedidas pelo empregado.
Coparticipação
No julgamento do recurso de revista da ECT, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com o artigo 458 da CLT, o chamado salário in natura constitui a contraprestação paga pelo empregador em razão do trabalho prestado, mediante o fornecimento habitual de utilidades que complementam o salário do empregado. “ Logo, o fato de haver contribuição do empregado no custeio do benefício alimentar, instituído por meio de norma interna desde o início de sua concessão, afasta a natureza salarial da utilidade, uma vez que não é fornecida exclusiva e gratuitamente pelo empregador como contraprestação do serviço prestado pelo empregado”, ressaltou.
Segundo a ministra, o TST consolidou o entendimento de que a alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador, mediante contribuição do empregado no custeio da parcela, descaracteriza a sua natureza salarial.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-20925-70.2016.5.04.0664
Operação Pandora – Receita Federal combate fraudes em despesas escrituradas em Livros Caixa de profissionais liberais
Fonte: Diário de Cuiabá.
A Receita Federal inicia, no próximo dia 25, a Operação Pandora. O objetivo da operação é complementar as ações de fiscalização da regularidade fiscal de pessoas físicas que se utilizam de deduções com Livro Caixa em suas Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), envolvendo os profissionais liberais.
A ação é promovida pela 1ª Região Fiscal que abrange o Distrito Federal e os estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins. A Operação é a segunda desta natureza realizada na 1ª Região Fiscal, dando continuidade à operação de mesmo nome realizada em Goiás pelo grupo de Operações Especiais da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia e em Anápolis.
O termo refere-se à Caixa de Pandora, narrativa da mitologia grega que descreve o envio de Pandora à Terra por Zeus, acompanhada por uma caixa e a recomendação de jamais abri-la uma vez que dentro dela, os deuses haviam inserido um rol de males aos homens. Imbuída de curiosidade, Pandora acabou abrindo a caixa, liberando todas as mazelas que continha, mas a fechou antes que a esperança pudesse sair.
As despesas declaradas em Livro Caixa, em razão da amplitude do rol de documentos que podem comprovar a sua escrituração, são de conteúdo cuja verificação é mais onerosa, constituindo verdadeira caixa de Pandora para a RFB. Depois de aberta a caixa (analisadas as despesas), veremos muitos males saindo (despesas sem comprovação, gastos fraudulentos, sonegação tributária), mas ainda restará a esperança (mudança de comportamento dos infratores).
Utilizou-se como base de dados as informações das declarações do Imposto de Renda relativas aos Exercícios de 2015 a 2018 (anos -calendário 2014 a 2017).
A ênfase da operação é verificar a existência de despesas escrituradas em Livro Caixa, de caráter fraudulento e/ou sem documentação idônea. Um total de 494,09 mil profissionais liberais em atividade na 1ª Região Fiscal transmitiu DIRPF de 2015 a 2018, informando ao fisco um montante de mais de R$ 26,5 bilhões em rendimentos tributáveis decorrentes de suas atividades sem vínculos empregatícios e escriturando R$ 8,8 bilhões em Livro Caixa. O grupo selecionado, correspondente a aproximadamente 0,5% do universo de interesse, informou despesas de R$ 4,8 bilhões, as quais por sua vez representam, aproximadamente, 55,13% das deduções de Livro Caixa declaradas por todos os profissionais liberais. Enquanto para todos os profissionais a média dessa dedução representa em torno de 33,14% dos rendimentos, observaram-se discrepâncias relevantes para o grupo selecionado.
Aos contribuintes selecionados será enviado comunicado informando sobre potencial irregularidade ou erros nas despesas informadas em Livro Caixa, referente aos anos-calendário 2014 a 2017, solicitando a retificação de suas declarações de Imposto de Renda.
Após o prazo concedido, aqueles que não regularizarem espontaneamente sua situação fiscal ou apresentarem DIRPF retificadoras com indícios de irregularidades, serão intimados para apresentar a documentação relacionada ao Livro Caixa e poderão ser autuados com aplicação de multa punitiva, que varia de 75% a 225% do imposto apurado, caso sejam detectadas omissões, lançamentos indevidos, erros e afins, sem prejuízo do envio de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal, nos casos de sonegação e fraude.
Receita Federal decide que descontos em multas e juros recebidos com PERT são tributáveis
Fonte: Conjur.
A Receita Federal decidiu, em solução de consulta da Coordenação Geral de Tributação (Cosit), que os descontos obtidos em juros e multas de dívidas parceladas pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) são tributáveis pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, CSLL, Cofins e Pis/Pasesp.
Na Solução de Consulta 17, de 27 de abril de 2010, a Receita já havia entendido que a redução obtida com o programa de regularização é perdão da dívida tributária, e configura para o devedor perdoado acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
“Quando da adesão ao Pert, há uma ‘bonificação’ em forma de redução desses juros e multas, ou seja, o passivo tributário é reduzido”, diz a Receita.
“A contrapartida deste saldo reduzido deve ser uma conta de receita. Evidentemente que caso na apropriação dos juros e multas compensatórias a empresa tenha aproveitado as despesas para redução da base de cálculo dos tributos, a reversão ou a recuperação dessas parcelas deverá compor a base de cálculo dos tributos no momento em que revertidas ou recuperadas”, completou.
Ou seja, pela nova solução de consulta, o fisco entendeu que, caso na apropriação dos juros e multas compensatórias o contribuinte tenha aproveitado as despesas para reduzir a base do IRPJ e do CSLL, a recuperação dessas parcelas compõe a base de cálculo dos impostos.
Quanto ao PIS/Pasesp e à Cofins, a Receita Federal determinou que a recuperação de custos ou despesas revertidos com a adesão ao Pert é configurada como receita da empresa no regime de apuração não cumulativa, que também deve ser incluída nas bases de cálculo dos dois tributos.
“Conforme já informado, o reconhecimento dos juros de mora e multas compensatórios será realizado de acordo com o regime de competência. A redução desses encargos que já foram baixados como custo ou despesa e que foram revertidos em virtude de adesão ao PERT são incluídos na base de cálculo das contribuições em seus regimes de apuração não cumulativa, dado que se constituem em redução de obrigações (passivo tributário), configurando-se em receita da pessoa jurídica”, diz o fisco na nova solução.
CIPA – Instrumento obrigatório e essencial para a redução dos acidentes no ambiente de trabalho
Fonte: Ministério da Economia.
Implantação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes é uma das exigências da Norma Regulamentadora 5 para todas as instituições que tenham empregados.
Todas as empresas que tenham funcionários contratados pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) precisam adotar planos e ações para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. É o que prevê um conjunto de normas e regras estabelecidas pelo então Ministério do Trabalho com o intuito de minimizar as ocorrências no Brasil. A atuação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas) é estratégica para o alcance desse objetivo.
Nos últimos cinco anos foram registrados, em média, 611 mil acidentes de trabalho por ano, 14 mil dos quais com sequelas permanentes, e 2,3 mil mortes. Os números são preocupantes, mas o país vem registrando avanços. A taxa de incidência de acidentes caiu de 21,64 para cada mil trabalhadores, em 2009, para 13,74 por mil, em 2017. O mesmo ocorre com a taxa de mortalidade, que diminuiu de 7,55 por 100 mil trabalhadores para 5,24 por 100 mil.
Com o intuito de incentivar a adoção de medidas preventivas e de conscientização da população, e consequentemente reduzir ainda mais esses índices, o governo federal lançou em 3 de abril a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Canpat) 2019, com o tema “Gestão de Riscos Ocupacionais – O Brasil contra acidentes e doenças do trabalho”. Durante todo o ano serão realizadas atividades em todo o país para fomentar uma cultura de prevenção no trabalho. Entre as ações estarão ações especiais de fiscalização.
Por onde começar – O empresário deve iniciar sua adequação buscando informações referentes às Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho (NRs), de acordo com sua atividade econômica. Uma das normas mais relevantes para a disseminação da cultura de prevenção é a NR 5, que diz respeito à implantação e funcionamento da Cipa.
A norma estabelece que a comissão deve ser instalada em empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas e cooperativas, ou seja, em toda instituição que admita trabalhadores como empregados. A Cipa é composta de representantes do empregador e dos empregados, com titulares e suplentes, de forma paritária.
“O ‘cipeiro’ deve participar ativamente das ações de prevenção, conhecer os principais riscos à segurança e saúde no estabelecimento, relacionar-se com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho [SESMT], enfim, cumprir realmente as atividades de um prevencionista na empresa”, destaca o coordenador da Canpat, o auditor-fiscal do Trabalho José Almeida.
Se a empresa tiver menos de 20 funcionários, não é necessário constituir uma comissão; basta designar um trabalhador que deverá ser treinado e ficará responsável pelas atribuições da Cipa. Para as empresas com mais de 20 trabalhadores, a constituição da comissão é obrigatória e deve obedecer às regras da NR 5.
Na prática – Independentemente do porte da empresa é muito importante estar atento às NRs, como destaca o diretor da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Alagoas (Ademi/AL), Ronald de Vasco Junior. “Trabalhamos a conscientização sobre a instalação da Cipa com pequenas, médias e grandes empresas. Atualmente é um grupo de 25 empresas, que está totalmente adequado às normas e preparado para as ações de prevenção de acidentes de trabalho”, disse.
Entre os associados foi implantado o programa Auditor Amigo, que tem sido um sucesso entre os empresários alagoanos. “Nesse programa, uma empresa vistoria a outra. O canteiro de obras de uma empresa recebe a visita de um engenheiro ou técnico de segurança de outra empresa, que faz uma auditoria, ou seja, realiza um checklist para verificar se todas as normas estão sendo cumpridas”, explica. “Percebemos, ao longo dos anos, que não se trata apenas de atender às exigências legais, mas de ter um amplo trabalho de conscientização entre os funcionários. Sempre falo para a minha equipe que o ‘cipeiro’ tem que ser visto como um amigo, porque é ele quem vai ajudar a prevenir e evitar um acidente de trabalho”, acrescenta Ronald.
Fiscalização – A inconformidade com a norma é passível de multa por parte da fiscalização da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Em 2018, foram realizadas 10.719 fiscalizações em que a NR 5 foi verificada em todo país. As ocorrências de situações irregulares verificadas na Cipa durante as ações fiscais totalizaram 8.840 em 2017 e 8.157 em 2018, correspondendo a 2,80% e 2,19%, respectivamente, do total de situações irregulares verificadas pela Inspeção do Trabalho em segurança e saúde no trabalho nos apontados.
“As fiscalizações ocorrerão durante todo o ano de 2019, mas é preciso criar um ambiente de reflexão em toda a sociedade, por meio da disseminação de informações, para mudarmos essa dura realidade brasileira. É necessário trocar a cultura da remediação pela prevenção de acidentes”, destaca o coordenador José Almeida.
Atribuições – A CIPA também é responsável por colaborar no desenvolvimento e implantação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR 7) e Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (NR 9), além de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho. Outras atribuições da Cipa são identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), onde houver; elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.
Descabida a incidência do PIS/COFINS sobre mercadoria à que foi aplicada pena de perdimento
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu ser indevida a cobrança do PIS e da Cofins incidentes sobre mercadorias e bens estrangeiros, de uma empresa de exportação e importação, sobre os quais foi aplicada a pena de perdimento pela Receita Federal, assegurando direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela autarquia federal.
Em suas alegações recursais, o ente público sustentou que sendo o fato gerador dos tributos o momento da expedição da declaração de importação, não cabe restituição dos tributos já recolhidos.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o caso, argumentou, mediante referência a julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TFR5), no sentido de que os tributos (II, PIS/Importação e COFINS/Importação) não incidem sobre mercadorias e bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, consumidos ou revendidos. A devolução do valor recolhido a título de IPI também deve ocorrer, pois o seu fato gerador, que é o desembaraço aduaneiro, nem chegou a ocorrer.
Processo: 0092024-76.2014.4.01.3400
Mudanças na solicitação de Certidão de Regularidade de Débitos Fiscais entram em vigor
Fonte: PGFN.
Entrou em vigor a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 682, de 11 de abril de 2019, que trata do serviço de Certidão de Regularidade Fiscal e altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014. A nova Portaria torna digital o procedimento para solicitação de Certidão de Regularidade Fiscal. Agora, caso o contribuinte entenda que está regular, mas mesmo assim não consegue obter Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa (CPEN) automaticamente, poderá fazer o requerimento de certidão de forma digital, por meio do portal e-CAC RFB.
A Certidão de Regularidade Fiscal é expedida em conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal do Brasil (RFB). Por isso, para obter a CND ou a CPEN, o contribuinte deve verificar se não possui pendências perante a PGFN e a RFB, tais como a regularidade relativa a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações.
O que mudou?
Nos casos em que a certidão não é emitida automaticamente pelo sistema, era necessário protocolar o requerimento presencialmente em uma Unidade de Atendimento ao Contribuinte da RFB. Agora, para Pessoa Jurídica, o procedimento deve ser feito, exclusivamente, por meio do portal e-CAC RFB, sendo obrigatória a utilização de Certificado Digital para acessar o serviço. Já para Pessoa Física e/ou optante do Simples Nacional, a solicitação via e-CAC RFB é opcional, mas se ele optar por essa via é obrigatório o uso do Certificado Digital.
No portal e-CAC RFB, é preciso gerar um Dossiê Digital de Atendimento a Distância (DDA) e anexar, em até 30 dias, os documentos que comprovem a situação regular. As certidões serão emitidas no prazo de dez dias, contados da data de apresentação do requerimento e da documentação necessária à análise do pedido de certidão.
Importante destacar que o contribuinte deverá anexar no mesmo dossiê digital, porém, em arquivos separados, os documentos destinados à análise da RFB e os documentos que deverão ser encaminhados para a PGFN. No momento da triagem, a RFB encaminhará os documentos referentes à dívida ativa para a análise da PGFN.
Portaria permite que documentos sobre Segurança e Saúde no Trabalho (SST) sejam digitalizados
Fonte: Ministério da Economia.
Portaria simplifica processo de assinatura e guarda de arquivos, garante mais segurança no armazenamento de informações e reduz custos.
Empresas de todo o país estão autorizadas a armazenar versões digitais de documentos relacionados à Segurança e Saúde no Trabalho (SST). A permissão foi concedida por meio da Portaria nº 211, publicada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho no Diário Oficial da União (DOU) dia 12/04.
A partir de agora, as empresas podem utilizar certificação digital, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para a criação e assinatura eletrônica em seus documentos. O objetivo é simplificar os processos, garantir mais segurança no armazenamento de informações e diminuir custos. Segundo a portaria, os arquivos eletrônicos devem ser mantidos em formato PDF e estar à disposição da Inspeção do Trabalho quando solicitados.
“A digitalização de documentos também pode ser uma aliada no combate às fraudes, muitas das quais se referem às assinaturas retroativas de documentos que nem ao menos existiam. Por esse prisma, os bons empregadores e profissionais que militam na área de segurança e saúde no trabalho serão beneficiados”, destaca o coordenador de Normatização e Programas da Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho, Joelson Guedes da Silva.
Inicialmente, a forma de assinatura, guarda e apresentação eletrônica dos documentos relacionados à SST é facultativa. Tornando-se obrigatória nos seguintes prazos: cinco anos, para microempresas e microempreendedores individuais; três anos, para empresas de pequeno porte; e dois anos, para as demais empresas.
Digitalização de Documentos – Entre os documentos listados pela portaria que podem ser digitalizados estão: o Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil (PCMAT); Programa de Proteção Respiratória (PPR); Atestado de Saúde Ocupacional (AET); Plano de Proteção Radiológica (PRR); Análise Ergonômica do Trabalho (AET) e Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural (PGSSMTR).
A medida também é extensiva ao Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes; certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras; e laudos que fundamentam todos os documentos previstos na portaria, como os laudos de insalubridade e periculosidade.
Norma coletiva que dispensa controle de horário afasta pagamento de Horas Extras
Fonte: Consultor Jurídico.
Uma norma coletiva que acaba com o controle formal dos horários dos trabalhadores inviabiliza pedido de horas extras. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de condenação de uma empresa de São Paulo ao pagamento de horas extras a um especialista de suporte.
O TST ressaltou a existência de norma coletiva que autorizava o registro de ponto por exceção. Nesse sistema, não há controle formal dos horários de entrada e saída dos empregados e são registradas apenas as exceções à jornada ordinária.
O empregado foi contratado pela Bull em 2000, em São Paulo (SP), e prestou serviços ao Bradesco em Belém (PA) e Belo Horizonte (MG). Na reclamação trabalhista, ajuizada após a dispensa, em 2014, ele sustentou que trabalhava dez horas por dia, de segunda a sexta-feira. Uma testemunha confirmou a jornada.
A empresa, em sua defesa, disse que a norma coletiva em vigor estabelecia horário de trabalho flexível e dispensava os empregados da marcação de ponto, ao prever apenas o registro das possíveis alterações, como horas extras e sobreavisos. Segundo a Bull, esse controle informal foi adotado porque não havia base operacional nas cidades em que o especialista havia trabalhado. “Em geral, o empregado permanecia em sua residência, aguardando um chamado, momento em que deveria prestar o atendimento dentro da jornada contratada”, afirmou.
Comprovação
O juízo da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou a empresa ao pagamento das horas extras, por entender que cabe ao empregador apresentar os controles de frequência exigidos pelo artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Para o juízo, a falta dos registros gera presunção relativa de veracidade da jornada informada pelo empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.
Concessões recíprocas
O relator do recurso de revista da Bull, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que a Constituição da República reconhece a validade da negociação coletiva como modelo de normatização autônoma, em respeito ao princípio da autonomia coletiva privada dos sindicatos. Esses dispositivos, a seu ver, são autoaplicáveis e não dependem de regulamentação específica.
Para concluir pela validade da norma, o relator aplicou a chamada teoria do conglobamento, segundo a qual o acordo e a convenção coletiva são resultado de concessões mútuas. Assim, ao afastar algum direito assegurado pela CLT, são concedidas outras vantagens a fim de compensar essa supressão. Por isso, não é possível anular apenas uma cláusula em desfavor de um dos acordantes.
“As cláusulas decorrentes da negociação coletiva não podem ser analisadas de forma atomizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva”, observou o ministro, ao concluir que o entendimento adotado pelas instâncias anteriores havia violado o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. O relator destacou ainda que o artigo 611-A, inciso X, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), dispõe que as normas coletivas prevalecerão sobre o disposto em lei quando tratarem, entre outros, da modalidade de registro de jornada de trabalho.
Empresa não pode ser responsabilizada por trabalhador que sofreu acidente de trânsito em processo seletivo
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Não tem direito a indenizações o trabalhador eliminado de processo seletivo após sofrer acidente em que a empresa não teve culpa, afirmou a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O acórdão confirmou em todos os aspectos a decisão da juíza Márcia Padula Mucenic, substituta na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, acolhendo as provas produzidas na fase de instrução do processo.
O trabalhador foi atropelado por um caminhão quando se dirigia, de motocicleta, para realizar um curso de capacitação pago pela empresa, e precisou ser hospitalizado. Ele alegou na petição inicial que o fato ensejaria responsabilidade pré-contratual da empresa, demonstrando que já havia entregado uma série de documentos e informações admissionais para uma futura contratação. Apesar disso, o depoimento de mais de uma testemunha esclareceu que a certificação buscada naquela fase do processo seletivo não garantia sua admissão, sendo apenas uma dentre várias etapas exigidas pela empresa. Entre outras atividades pendentes, o reclamante ainda deveria passar por um treinamento específico e pelos exames médicos admissionais, concorrendo com outros trabalhadores que realizariam as mesmas etapas. Concluo que no momento do acidente de trânsito o autor não estava à disposição da empresa ré, tampouco pilotando a motocicleta por ordem ou a serviço da reclamada, mas sim participando de etapa pré-contratual e sem qualquer garantia de fosse contratado de fato, já que o autor poderia não ter logrado êxito nas demais etapas, registrou a sentença de primeiro grau.
O relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, manteve inalterada a sentença. Para a conformação de eventual responsabilidade pré-contratual do contratante, há a necessidade de uma ação ou omissão ilícita da empresa, ou seja, de que, depois de superada a fase pré-contratual, venha a recusar a contratação, ou venha a desinteressar-se pelo candidato. In casu, tal omissão não ocorreu. A prova produzida autoriza a conclusão de que o processo de seleção foi interrompido por conta de fato de terceiro, alheio à vontade da reclamada, em face do acidente de trânsito sofrido pelo recorrente, escreveu o relator. Comungo com o decidido na origem, pelos seus próprios fundamentos, no sentido de que, embora o recorrente estivesse na fase final do processo seletivo, ainda não havia sido superada a etapa pré-contratual de seleção. Veja-se que não havia nenhuma data de início de trabalho designada, porquanto o recorrente, após o curso de treinamento, retornaria a Porto Alegre para aguardar resposta. Ainda, no e-mail que contém instruções sobre o exame admissional, consta, em negrito: OBS: O processo de Exame ainda é processo seletivo., complementou o desembargador.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso da decisão.
Não incide PIS e COFINS Importação sobre pagamento de royalties por uso de marca, decide CARF
Fonte: ConJur.
O pagamento de royalties apenas pelo uso da marca não sofre incidência de PIS-Importação e Cofins-Importação. O entendimento é da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Por unanimidade, o colegiado seguiu entendimento do relator, conselheiro Ari Vendramini. Para ele, a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties pela licença de uso de marca não atrai a incidência dos tributos.
“Isso porque os royalties representam rendimentos recebidos em contrapartida a obrigação de dar, motivo pelo qual não podem ser considerados prestação de serviços, que, por sua vez, configura obrigação de fazer”, diz.
De acordo com o relator, o fato gerador das contribuições é a contraprestação pelo serviço realizado. “Assim, não há incidência sobre o pagamento de royalties. Nos casos em que houver previsão contratual de fornecimento concomitante de serviços, o contrato deve discriminar os royalties, os serviços e a assistência técnica de forma clara, a fim de individualizar a incidência do Pis-Importação e da Cofins-Importação”, explica.
O relator explica que, ao considerar que royalties são rendimentos decorrentes do uso, fruição e exploração de direitos (obrigação de dar), e não de prestação de serviços (obrigação de fazer), é possível concluir que os valores referentes aos royalties não são atingidos pelas referidas contribuições.
“Consideremos que, nos casos em que houver previsão contratual de fornecimento concomitante de serviços, o contrato deve ser suficientemente claro para discriminar os royalties, de forma a não haver incidência sobre o valor pago a título de royalties. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados”, aponta.
Direito de Superposição
Para o especialista em Direito Tributário Breno Dias de Paula, o direito tributário é um direito de superposição, ou seja, não pode alterar o alcance e/ou a definição dos institutos jurídicos definidos na legislação.
“É a inteligência do artigo 110 do Código Tributário Nacional que se atua. Andou bem o Carf ao afastar a incidência do Pis-Cofins sobre a licença pelo uso da marca pois a remuneração não beneficia obrigação de fazer, mas, ao contrário obrigação de dar o que escapa do aspecto material de prestação de serviços. O “tipo” tributário não pode sofrer alargamento ao bel prazer da autoridade fazendária”, avalia.
Empresas do Simples Nacional, pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos devem cadastrar seus trabalhadores no E-SOCIAL
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Os integrantes do terceiro grupo do eSocial, composto por empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos, iniciam em 10 de abril, a fase de cadastramento que consiste no envio dos chamados eventos não periódicos, os quais compreendem informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos trabalhistas. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos.
Essa fase terá duração de 90 dias para que os empregadores do grupo três possam se organizar e enviar os dados solicitados de forma compassada e efetiva.
Os microempreendedores individuais e os segurados especiais terão disponibilizados módulos simplificados para cumprir com o envio dos eventos ao eSocial. Os portais simplificados, onde os dados são inseridos diretamente na internet, estarão à disposição a partir do dia 16 de abril de 2019. Importante ressaltar que o uso desses portais é facultativo neste momento, já que para os MEIs e segurados especiais a exigibilidade somente se aplica a partir de outubro de 2019.
O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) já conta com 30 milhões de trabalhadores cadastrados. Com a efetivação do cadastro dos 16 milhões de trabalhadores esperados nessa fase do cronograma de implantação do Sistema, o eSocial abrangerá o total de 46 milhões de trabalhadores registrados em sua base de dados.
O eSocial tem como objetivos, entre outros, simplificar processos, garantir maior segurança jurídica e maximizar o tempo ao reduzir a entrega de diversas obrigações por apenas uma operação.
Para o trabalhador, o eSocial pretende garantir a maior efetividade de direitos trabalhistas e previdenciários e maior transparência referente às informações de contratos de trabalho.
Entidade sem fins lucrativos não tem direito à imunidade tributária de COFINS sobre rendas de locação e arrendamento de imóveis
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de uma entidade assistencial sem fins lucrativos, da sentença, do Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos, não reconhecendo a alegação de imunidade tributária ao recolhimento de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) provenientes do aluguel de imóveis.
Alega o embargante que a entidade tem por finalidade a promoção de atividades de caráter social, esportivo e cultural de seus associados; ressalta que não possui fins lucrativos e não remunera seus dirigentes, aplicando toda a receita auferida, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais, entendendo, dessa forma, ser incabível a cobrança da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação e arrendamento de espaços e/ou bens imóveis, uma vez que estas não são provenientes da venda de mercadorias, tampouco de serviços de qualquer natureza.
O relator, juiz federal convocado Rafael Leite Paulo, destacou que a princípio os valores referentes a aluguéis de imóveis “não se coaduna com o conceito de receita relativa à atividade própria da entidade sem fins lucrativos da ora apelante”.
Segundo o magistrado, a condição de entidade sem fins lucrativos da apelante não autoriza a aplicação da isenção fiscal ao recolhimento de Cofins sobre toda e qualquer receita auferida, sob a única argumentação de que o referido montante será aplicado na promoção das atividades sociais da instituição, visto que o alcance da isenção prevista no inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/2001não pode ser alargado para abarcar todas as formas de arrecadação financeiras utilizadas pela apelante.
Do exposto, concluiu o relator, o apelo da autora não merece prosperar, “porquanto contraria entendimento firmado no âmbito do TRF1, não merecendo acolhida os argumentos encampados em seu recurso.
Processo nº: 276527920044013300/BA
Recepcionista de consultório médico que agendava consultas e pagava fornecedores não acumulava funções
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Uma recepcionista de um consultório médico não conseguiu ganhar acréscimo de salário por também realizar tarefas como agendamento de cirurgias, contagem de produtos entregues por fornecedores e pagamentos. Ela argumentou que as atividades caracterizavam acúmulo de função, mas segundo os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), as tarefas eram compatíveis com as funções da trabalhadora. A decisão reforma sentença da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Ao analisar o recurso do consultório médico apresentado ao TRT-RS contra a sentença, o desembargador Raul Zoratto Sanvicente, relator do caso na 6ª Turma, explicou que o acúmulo de funções tem a ver com alterações lesivas efetivadas no contrato de trabalho, ou seja, o acréscimo de atividades que resultem em maior responsabilidade do trabalhador ou que exijam maior qualificação técnica.
No caso do processo analisado, conforme o magistrado, não havia sequer a alegação de inclusão de tarefas novas no curso do contrato, já que na própria petição inicial da ação a trabalhadora informou que sempre realizou as atividades de agendamento de consultas e de recepção e pagamento de fornecedores.
Além disso, como frisou o desembargador, não foi apresentado qualquer indício de que as tarefas realizadas exigiam conhecimentos específicos, diferentes daqueles empregados nas atividades rotineiras da trabalhadora. Assim, tenho que as atividades desempenhadas são consideradas compatíveis entre si e com a condição pessoal da reclamante, estando, pois, dentro dos limites do contrato de trabalho firmado entre as partes, na forma do parágrafo único do art. 456 da CLT, concluiu o relator.
No mesmo processo, a trabalhadora solicitou pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, recebido em grau médio durante o contrato, mas que, conforme as alegações dela, deveria ter sido pago em grau máximo. Isso porque, segundo argumentou, entrava em contato com pacientes em atendimento pós-cirúrgico e podia pegar infecções.
No entanto, como ressaltou o desembargador-relator, as tarefas de recepcionista não a colocavam em contato com curativos ou assepsia de pacientes, sendo que havia, no próprio consultório, uma técnica de enfermagem responsável por essas atividades. Portanto, o magistrado optou por não prover o recurso da trabalhadora neste tópico.
O entendimento foi unânime na Turma Julgadora, tanto sobre o adicional de insalubridade como no item acúmulo de funções. Participaram do julgamento, além do relator, o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Beatriz Renck.
Prazo para pagamento das verbas rescisórias é o previsto na lei em vigor à época da rescisão
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Empresa prestadora de serviços entrou com recurso ordinário após ser condenada a multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias, mesmo tendo transferido os valores ao trabalhador dentro do prazo de 10 dias, previsto na atual redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). E a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a condenação.
De fato, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, o prazo para pagamento das verbas rescisórias passou a ser de 10 dias a partir do término do contrato de trabalho. Porém, o caso em análise chegou para a apreciação do TRT6 quando ainda estava valendo a redação anterior, quando o prazo era, para os casos em que havia aviso prévio, o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
No voto, o relator, desembargador Ivan Valença, explica a questão do direito intertemporal aplicada ao caso em concreto: Considerando que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada no dia 06 de setembro de 2017 (A reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017), aplicam-se, no caso, as disposições de direito material até então vigentes à época do acionamento judicial, e não as disposições legais de igual natureza que passaram a vigorar com o advento da Lei nº 13.467/17.
Portanto, neste ponto, o pedido da empresa teve seu provimento negado pela unanimidade dos magistrados da 1ª Turma.
Permanência do trabalhador em outra cidade por mais de dois anos não dá direito a adicional de transferência
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiu o pagamento de adicional de transferência a uma vendedora de uma empresa de cosméticos. A decisão confirma, no aspecto, sentença do juiz Jefferson Luiz Gaya de Goes, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Ao ajuizar o processo, a vendedora informou que foi contratada em Porto Alegre, cidade na qual residia com seus familiares. Em 2008, foi transferida para Pelotas, na Região Sul do Estado, onde morou por cinco anos. Depois, foi designada para atuar em Camaquã, também na Região Sul, e lá permaneceu por mais dois anos, até o término da relação de emprego.
Ela argumentou que as residências em Pelotas e Camaquã foram provisórias e que não tinha interesse de morar nessas cidades, tanto que retornou à Capital após sair do emprego. Por isso, entendeu que fazia jus ao adicional de transferência previsto no artigo 469, parágrafo terceiro, da CLT. O acréscimo, nesse caso, é de no mínimo 25% do salário recebido pelo empregado, enquanto perdurar a transferência.
No primeiro grau, o pedido foi indeferido pelo juiz Jefferson de Goes. Conforme o magistrado, o requisito para a percepção do adicional é o caráter provisório da transferência, seguindo entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 113, da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No seu entendimento, transferências com duração de cinco e dois anos não podem ser consideradas provisórias.
Inconformada com a decisão, a reclamante recorreu ao TRT-RS. A relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, explicou que não há, na legislação, um parâmetro temporal para se verificar se a transferência é provisória ou não, mas a jurisprudência do TST vem considerando definitiva a transferência por tempo superior a dois anos. No caso, é incontroverso que a reclamante ficou na cidade de Pelotas por cinco anos e, posteriormente, por dois anos em Camaquã. Também é incontroverso que a reclamante firmou residência em ambas as cidades. Dessa forma, em face das razões expostas acima, não há como considerar a provisoriedade da transferência, quando a trabalhadora permaneceu nas localidades por mais de dois anos. O fato de a reclamante ter mantido contato e vínculo com os familiares e amigos de Porto Alegre não torna provisória a transferência, como pretende a autora, afirmou a desembargadora.
A decisão foi por maioria de votos. O desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa apresentou divergência, considerando que a autora tinha direito ao adicional relativo à residência em Camaquã, pois, no seu entendimento, a jurisprudência do TST interpreta a transferência como definitiva após o período de três anos, e não dois. A desembargadora Karina Saraiva Cunha, por sua vez, acompanhou o voto da relatora. A reclamante não recorreu do acórdão.
Empresa deverá devolver descontos acima do salário nas verbas rescisórias
Fonte: Consultor Jurídico.
O empregador não pode fazer um desconto nas verbas rescisórias maiores que o valor do salário. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa catarinense de mineração devolva a um administrador de empresas os valores descontados indevidamente na rescisão do contrato de trabalho.
De acordo com a CLT, as compensações a serem efetuadas no momento do encerramento do contrato não podem ultrapassar o valor de um mês de remuneração.
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, a partir de janeiro de 2011, seus ganhos haviam sido reduzidos drasticamente com a suspensão, pela empresa, do pagamento de valores “por fora”, o que teria representado uma redução de até R$ 7 mil na sua remuneração. Por isso, resolveu pedir demissão.
Conforme seu relato, na ocasião, o diretor financeiro da empresa o teria expressamente dispensado do cumprimento do aviso-prévio por ter obtido novo emprego. No entanto, na rescisão, foram descontados R$ 12.158,45 a título não especificado nem justificado, identificado apenas como “outros descontos”. Segundo ele, “curiosamente”, era o valor exato que faltava para ter a rescisão zerada. Entre outros pedidos, ele pretendia converter a demissão em rescisão indireta e a devolução do desconto.
Quitação
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José indeferiu o pedido de devolução dos valores, por entender que o empregado foi assistido por seu sindicato na assinatura do termo de rescisão e que não houve nenhuma ressalva quanto ao desconto.
A circunstância, de acordo com o juízo, atrai a incidência da Súmula 330 do TST, segundo a qual a quitação com assistência do sindicato tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Com os mesmos fundamentos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.
Limites
No exame do recurso de revista do administrador, o relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que, de acordo com a interpretação do artigo 477, parágrafo 5º, da CLT, qualquer compensação a ser realizada no momento da rescisão deverá ser limitada ao valor máximo de um mês de remuneração do empregado. No caso, o desconto foi superior ao salário. “Logo, a decisão do Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu a devolução do desconto, afrontou o texto da lei”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a devolução do valor descontado no termo de rescisão que tenha excedido o da remuneração de um mês. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-3505-28.2012.5.12.0031
Antecipação da restituição do IR junto aos bancos pode trazer grande problema para suas finanças
Na reta final da entrega da declaração do Imposto de Renda (IR) – o prazo termina em 30 de abril – muitos brasileiros se interessam pela antecipação da restituição. Trata-se de um empréstimo, portanto é preciso considerar os juros e ter certeza de que não cairá na malha fina e acabará arcando com as parcelas do próprio bolso.
Muitos consideram essa uma boa saída para “desafogar” o orçamento, sem considerar que se há um problema financeiro, não será a entrada antecipada de dinheiro que irá resolvê-lo. A questão é mais profunda, diz respeito aos hábitos e comportamentos que o levaram a precisar deste empréstimo em primeiro lugar.
É claro que se o problema for uma dívida com juros altos, maiores do que os da antecipação, é um bom negócio, contudo é preciso ter consciência de que trocar uma dívida pela outra não é a solução. Ainda assim, é importante fazer uma boa pesquisa entre as instituições financeiras, já que as taxas variam muito.
A vantagem da liberação rápida do dinheiro na conta corrente tem um custo, que vai além dos juros: os riscos. Afinal, além de perder dinheiro ao pagar as taxas, há a possibilidade de haver alguma inconsistência na declaração e o valor devolvido pela Receita ser menor do que o esperado, ou pior, a declaração cair na malha fina e o contribuinte não receber essa restituição – esses fatos não mudarão em nada o empréstimo tomado anteriormente, restando a quem tomou o empréstimo parar pesados juros.
Ou seja, se for utilizar a antecipação é preciso ter certeza de que a declaração está perfeita. Por isso é válido ter cautela ao preencher e se organizar com antecedência, separando documentos para que possa justificar o que está declarando. Por se tratar de um relatório minucioso em alguns casos, é válido buscar a assessoria de um especialista contábil.
Ainda assim, a principal recomendação é que, antes de tomar qualquer decisão, o contribuinte faça um diagnóstico financeiro para ter consciência de que forma gasta o seu dinheiro e possa identificar pontos de melhoria, para que não mais precise de rendas extras para manter o equilíbrio financeiro.
Caso já tenha feito essa análise e está certo de que fará a antecipação, entre em contato com o seu banco para saber quais são as taxas de juros cobradas, prazos e valores limite para contratação do empréstimo.
Se estiver com dívidas em atraso, especialmente aquelas com maiores juros como cartões de crédito ou cheque especial, a melhor orientação é utilizar o valor restituído para quitá-las imediatamente.
Porém, o ideal é sempre negociar com as instituições para tentar reduzir ao máximo as multas de juros. Porém, mais importante do que se livrar das dívidas é se educar financeiramente para combater o problema na raiz, ou seja, a verdadeira causa do endividamento, pois só assim não correrá o risco de estar na mesma situação no ano seguinte. Já para aqueles que não estão endividados, o ideal é poupar esse dinheiro para atingir os objetivos e realizar sonhos de curto, médio ou longo prazo.
Uma última orientação: os que vão receber a restituição no primeiro lote precisam investir o valor em um fundo adequado para o prazo em que se deseja atingir um objetivo, afinal de nada adianta manter uma quantia destinada para a realização de um sonho de longo prazo na poupança, por exemplo.
Escolha a modalidade que mais se adeque ao prazo de cada um, como, por exemplo, uma viagem internacional, um carro novo ou até mesmo uma previdência privada para a aposentadoria financeiramente sustentável.
Fonte: JB Software.
Receita Federal intima advogados a retificar Declaração do Imposto de Renda por omissão de honorários
A delegacia da Receita Federal em Uberlândia, Minas Gerais, enviou um aviso para cerca de 40 advogados da região pela ausência na declaração do Imposto de Renda dos rendimentos recebidos como honorários advocatícios e de sucumbência.
A chamada operação sucumbência é resultado de um cruzamento de dados de contribuintes que declaram o gasto com os serviços advocatícios com as informações declaradas no IR pelos advogados. As omissões teriam chegado a R$ 8,8 milhões.
Segundo o delegado da delegacia da Receita em Uberlândia, Valtair Soares Ferreira, como o período de declaração do IR de pessoa física vai até o dia 30 de abril, os contribuintes que receberam o aviso têm até essa mesma data para retificaram eventuais erros em declarações anteriores, no que chamam de ação de conformidade.
“A partir de maio, quando encerra o período de declaração começaríamos os procedimentos de fiscalização e autuação”, explica Ferreira. De acordo com o delegado, a ideia é ampliar a operação pelo Estado. “Pelo menos mais 1 mil profissionais estão irregulares”, afirma.
Inteligência para autuar
O ReceitaData, ferramenta de inteligência artificial usada para a fiscalização da Receita Federal já resultou em outras operações na delegacia de Uberlândia. Nas chamadas “beneficiários omissos” foram cruzados os dados de pacientes que declaram os gastos com profissionais de saúde e os médicos que não colocaram esses recebidos em suas declarações.
Segundo Ferreira, os advogados foram “selecionados” esse ano por indícios de muitos contribuintes que informaram terem pagado por esse tipo de profissional. Os próximos fiscalizados pela Receita com o uso da ferramenta, conta, deverão ser os titulares de cartórios.
Fonte: Consultor Jurídico.
Benefício fiscal do programa Reintegra é estendido à venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus
A venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produtos brasileiros para o exterior, conforme fixado pelo Decreto-Lei 288/1967. Em consequência, o contribuinte que realiza operação de venda de produtos manufaturados para a zona franca tem direito ao benefício fiscal instituído pelo programa Reintegra – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras.
O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi fixado, por maioria de votos, ao manter acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região que decidiu que as receitas de vendas para a zona franca e para as áreas de livre-comércio, por serem equiparadas aos valores obtidos nas exportações, deveriam compor a base de cálculo do Reintegra – incentivo fiscal instituído pela Lei 12.546/2011 para desonerar o exportador que produz bens manufaturados.
Por meio de recurso especial, a Fazenda Pública alegou que o Reintegra é uma espécie de subvenção governamental aos exportadores, cujo objetivo é oferecer benefício fiscal a esse setor específico da economia. Assim, para a União, a extensão automática do benefício do programa para as receitas oriundas das vendas efetivadas para a Zona Franca de Manaus violaria o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que proíbe a concessão de subsídio ou isenção sem lei específica. Ainda de acordo com a União, as Leis 10.632/2002 e 10.833/2003 mantêm a incidência do PIS e da Cofins mesmo em relação às receitas oriundas das operações de venda para a Zona Franca de Manaus.
Livre-comércio
A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, lembrou que o modelo da Zona Franca de Manaus foi idealizado com a finalidade de propiciar um ambiente adequado ao desenvolvimento no interior da Amazônia. De acordo com o Decreto-Lei 288/1967, a validade inicial da zona seria de 30 anos; no entanto, após sucessivas renovações, o Congresso Nacional, por meio da EC 83/2014, prorrogou seus incentivos fiscais até 2073.
Segundo a ministra, os dispositivos constitucionais e legais equiparam a Zona Franca de Manaus a área fora do Brasil, para todos os efeitos legais. Com efeito, a ZFM tem sido mantida com as características de área de livre-comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, sendo a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização nessa região considerada, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior, afirmou a relatora.
Dessa forma, Regina Helena Costa entendeu ser necessário reconhecer que o contribuinte que realiza operação de exportação de produtos manufaturados para a Zona Franca de Manaus tem direito aos créditos tributários do Reintegra.
Processo(s): REsp 1679681
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Empregada que resistiu às “investidas” do chefe receberá indenização por danos morais
A juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, em sua atuação na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a rescisão indireta pretendida pela empregada de uma grande empresa de vendas a varejo, vítima de assédio moral no trabalho. Ficou provado que a trabalhadora sofreu investidas do encarregado da empresa que, não correspondido, passou a tratá-la de forma discriminatória e humilhante perante os colegas de trabalho.
Para a magistrada, a situação vivenciada pela trabalhadora tornou impossível a continuidade do vínculo, porque comprometeu a confiança básica e indispensável entre empregado e empregador. A empresa ainda foi condenada a pagar à trabalhadora indenização por danos morais de R$5 mil.
Na sentença, a juíza ressaltou que o assédio moral caracteriza-se por atitudes reiteradas e prolongadas no tempo exercidas sobre uma pessoa, de natureza físico-psíquica, com a finalidade de minar a autoestima do empregado no ambiente de trabalho. Estas atitudes causam dano aos direitos da personalidade do ser humano, dentre os quais está sua honra, sua intimidade, seu nome, etc., destacou. No caso, a prova testemunhal deixou claro que foi exatamente isso o que ocorreu com a trabalhadora.
Uma testemunha ouvida relatou que o encarregado deu em cima da empregada, e que, como não foi correspondido, passou a persegui-la no trabalho, vigiando-a e pressionando-a de forma particular e excessiva. A testemunha disse que soube das investidas do encarregado por meio da própria reclamante, que lhe mostrou mensagem de WhatsApp.
Conforme concluiu a juíza, o encarregado da empresa assediou a empregada e, após ter sido rejeitado, passou a tratá-la de forma discriminatória e desrespeitosa, na frente das colegas de trabalho, o que configura conduta ilícita.
Entendo que o massacre psicológico diário e prolongado do empregador sobre a empregada, a partir de ofensas, grosserias e investidas lascivas, sem dúvida é suficiente para ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, da CLT, visto que o ser humano vai acumulando aquela tortura, até o ponto de ter problemas de saúde, pessoais e psicológicos, em razão dos maus tratos, tornando-se assim insustentável a continuidade do trabalho, pontuou a julgadora.
Em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (quando o contrato tem fim por falta grave do empregador), a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora o aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais e FGTS com multa de 40%.
Danos morais – A magistrada não teve dúvidas de que o empregador, por meio do preposto (o encarregado), cometeu ato ilícito e abuso do poder diretivo, configurando o assédio moral, em ofensa ao sentimento de honra e dignidade da trabalhadora. Nesse cenário, com base nos artigos 5º, V e X, da CR/88, 186 e 927 do CC/02, a empresa foi condenada a pagar à empregada indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Juíza considera discriminatória dispensa logo após ajuizamento de reclamação trabalhista
Por considerar discriminatória a dispensa de empregados pouco tempo depois do ajuizamento de reclamações trabalhistas, a juíza Thaísa Santana Souza Schneider, da Vara do Trabalho de Frutal, condenou uma usina a indenizar sete trabalhadores. A decisão se baseou na Lei nº 9.029/95, que combate a discriminação nas relações de trabalho.
Os autores ainda estavam empregados quando procuraram a Justiça do Trabalho, pedindo a rescisão indireta dos respectivos contratos de trabalho. Poucos dias depois, foram dispensados por justa causa. A empresa alegou indisciplina e insubordinação, mas as decisões proferidas nos casos afastaram a justa causa e reconheceram o término do contrato por dispensa sem justa causa ou consideraram o empregado demissionário. Houve, inclusive, o trânsito em julgado (o que significa que não cabe mais recurso).
Diante do contexto apurado, a magistrada não teve dúvida de que houve perseguição aos empregados. Ela apontou que o patrão tem a liberdade de contratar e dispensar pessoal. Todavia, a lei veda a dispensa discriminatória, por motivo de retaliação pelo exercício do direito ao acesso à justiça pelo empregado.
O empregado não pode sofrer perseguições no ambiente laborativo em razão de ter se socorrido do Judiciário, sob pena de malferir, ainda que por via oblíqua, o direito fundamental de acesso à justiça, impedindo que os empregados movam demandas contra os seus atuais patrões, registrou na sentença, citando jurisprudência do TRT de Minas.
Os fundamentos apresentados para a aplicação da justa causa foram considerados frágeis, referindo-se a fatos passados e já punidos. Como exemplo, foi apontado o caso de um trabalhador que teve a última penalidade noticiada em 16/12/2013, ao passo que a dispensa ocorreu em 24/07/2014. A empregadora não pode simplesmente guardar um trunfo para rescindir o contrato conforme a sua conveniência e oportunidade, pontuou a juíza.
A decisão se baseou na Lei nº 9.029/95, que coíbe práticas empresárias discriminatórias no ramo trabalhista. Além do artigo 1º, que proíbe prática discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, entre outros, reportou-se ao artigo 4º. O dispositivo prevê que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração com pagamento integral de todo o período de afastamento ou o recebimento em dobro do período de afastamento.
No caso, os trabalhadores pediram o pagamento em dobro, tendo a julgadora condenado a usina a pagar a remuneração de cada trabalhador de forma dobrada, no período compreendido entre a dispensa por justa causa e o trânsito em julgado da respectiva demanda individual. Já a indenização por dano moral foi fixada em R$ 2 mil para cada empregado.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Projeto de Lei busca tornar vigentes benefícios tributários para empresas que contratarem mães
O Projeto de Lei 645/19 concede benefícios tributários a empresas que contratem trabalhadoras que sejam mães de crianças de até 14 anos de idade. A proposta tramita na Câmara dos Deputados. O texto prevê a redução em 50% da contribuição previdenciária a cargo das empresas incidente sobre a remuneração dessas trabalhadoras.
Além disso, permite que as empresas deduzam do imposto de renda o valor pago a essas trabalhadoras a título de reembolso dos gastos com creche com crianças de até 6 anos. Pela proposta, esse benefício valerá até o exercício de 2024, ano-calendário de 2023.
Ambos os benefícios valerão para empresas que apurem o imposto de renda com base no lucro real.
Discriminação
Em muitos casos, verifica-se ainda grande discriminação no mercado de trabalho, com empresas impondo o pré-requisito de que não sejam mães as candidatas à vaga de emprego, argumenta o autor da proposta, deputado Vander Loubet (PT-MS).
O objetivo do parlamentar é incentivar as empresas a contratar mulheres com filhos pequenos, diminuindo assim a desigualdade de gênero que ainda se verifica na ocupação de postos de trabalho no País.
Tramitação
O projeto será analisado, conclusivamente, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados Federais.
Por ausência de prova de pedido de demissão, atendente deve receber verbas rescisórias por despedida sem justa causa
Por não haver pedido de demissão e assinatura no Termo de Rescisão Contratual de um empregado de uma rede de lanchonetes, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o trabalhador foi demitido sem justa causa, e não que pediu demissão, como alegou a empresa. A decisão, que reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, implica no pagamento das verbas rescisórias vinculadas à despedida imotivada, não quitadas no momento do desligamento. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No processo, o trabalhador informou que prestou serviços à empresa como atendente, no período entre dezembro de 2016 e abril de 2017, quando foi despedido sem justa causa. Conforme alegou, no entanto, a empregadora não quitou corretamente as verbas rescisórias a que tinha direito. De outra parte, segundo a reclamada, foram quitadas as verbas referentes à rescisão do contrato por pedido de demissão do empregado, porque foi isso que teria ocorrido.
Ao analisar o caso, a relatora do recurso apresentado pelo empregado ao TRT-RS, desembargadora Beatriz Renck, observou que não havia pedido de demissão no processo, assim como o Termo de Rescisão Contratual não estava assinado pelo empregado. Dessa forma, a magistrada considerou que, mesmo com a negativa da empresa sobre a despedida, o encargo de provar que o empregado pediu demissão seria da empregadora, já que o princípio da continuidade da relação de emprego é favorável ao empregado.
Nesse sentido, a magistrada fez referência à Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Além disso, conforme a julgadora, a ausência de assinatura no Termo de Rescisão Contratual permite concluir que houve unilateralidade na medida, o que torna inválido o ato. Assim, a desembargadora considerou que o empregado foi despedido sem justa causa e determinou o pagamento de todas as verbas decorrentes desse tipo de ruptura contratual.
A relatora concordou, também, com o pedido de indenização por danos morais feito pelo trabalhador, já que a empresa não quitou no prazo correto as verbas devidas. Segundo a magistrada, o caso é comparável às situações em que há atrasos reiterados de pagamentos de salários, quando se pode concluir que há prejuízo moral ao trabalhador, já que ele deixa de cumprir obrigações presumidas, como pagamento de contas e de outros compromissos. Assim, foi determinado o pagamento de R$ 2,5 mil como reparação. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Imposto de Renda das Pessoas Físicas 2019: veja quais bens precisam ser declarados à Receita Federal
Fonte: G1.
A entrega da declaração do Imposto de Renda exige que o contribuinte informe não apenas os seus rendimentos, mas também os bens e propriedades que estão em seu nome e de seus dependentes.
Quem estiver obrigado a entregar a declaração deve relacionar os bens e direitos que formavam seu patrimônio e de seus dependentes, no Brasil e no exterior, entre 31 de dezembro de 2017 e 31 de dezembro de 2018.
Também é necessário não esquecer de declarar os bens e direitos que tenham sido adquiridos e alienados ao longo do ano passado, como automóveis e imóveis.
Segundo a Receita, entre outros casos, quem tinha a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, até 31 de dezembro de 2018, está obrigado a declarar.
A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor máximo será correspondente a 20% do imposto devido.
Veja abaixo os bens que devem ser informados na declaração do IR:
– Veículos e imóveis (independentemente do valor);
– Bens móveis acima de R$ 5 mil, como joias, obras de arte, entre outros;
– Bens e direitos recebidos de herança ou doações;
– Bens adquiridos no exterior, como veículos e imóveis;
– Saldos de contas correntes e aplicações financeiras, como poupança, acima de R$ 140;
– Quaisquer recebíveis que constituam créditos, como cheques;
– Dívidas e os ônus reais do declarante e seus dependentes, assim como os firmados e os extintos em 2018, cujo valor seja maior que R$ 5 mil;
– Ações e quotas de uma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, como ouro ou ativo financeiro, com valor acima de R$ 1 mil.
A Receita Federal espera receber 30,5 milhões de declarações do Imposto de Renda 2019 (ano-base 2018).
Governo estuda cobrança de Imposto de Renda sobre dividendos e reduzir impostos das empresas
Fonte: Agência Brasil.
A equipe econômica estuda a redução de tributos sobre empresas, em troca da cobrança de Imposto de Renda sobre dividendos, disse o ministro da Economia, Paulo Guedes. Em audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, o ministro declarou que a medida aumentaria a competitividade do Brasil no exterior sem piorar a distribuição de renda.
“Se o mundo todo começa a reduzir impostos sobre empresas, como você consegue reduzir sem piorar a distribuição de renda? Se pode abrir uma empresa a 20% de imposto lá, e aqui a 34%, quem sabe podemos reduzir a 20% aqui, mas pega imposto sobre dividendo e sobe? Tem que fazer uma compensação. Estamos dizendo o seguinte: vamos baixar de empresas, mas aumentar em dividendo. Isso que está sendo estudado”, declarou o ministro.
Atualmente, as empresas brasileiras que lucram mais de R$ 20 mil por mês pagam 25% de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 9% Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), totalizando 34%. Em compensação, desde 1995, o Brasil não cobra Imposto de Renda sobre dividendos (parcela do lucro distribuída aos acionistas de uma empresa), na contramão da prática internacional.
Segundo o ministro da Economia, a carga tributária do Brasil é alta. De acordo com Guedes, se os tributos fossem mais baixos para toda a sociedade, o governo não precisaria ter concedido subsídios e desonerações a setores específicos da economia nos últimos anos. Para ele, tais políticas beneficiam apenas setores com capacidade de pressão, enquanto empresas sem conexões políticas quebram por não conseguirem articular-se.
Combate a empresas “de fachada” – Deflagrada Operação Santuário para coibir fraudes no CNPJ
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal deflagrou em 27/03 a Operação Santuário, de combate a empresas “de fachada”. A primeira fase da operação ocorre em sete endereços localizados nas cidades de Barueri, Santana de Parnaíba, Pirapora do Bom Jesus e Jandira. Nesses imóveis estão supostamente registradas cerca de 6 mil empresas, sendo os locais uma espécie de refúgio para abrigar empresas que desejam se esconder do controle estatal, por isso o nome “santuário” dado à operação.
O objetivo das diligências é verificar a efetiva existência dessas empresas e se elas estão operando normalmente. Aquelas que não forem localizadas ou não tiverem atividade comprovada terão o registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) imediatamente suspenso, impedindo que elas continuem a ser usadas com finalidades ilícitas.
As empresas foram selecionadas a partir do cruzamento efetuado entre os diversos sistemas informatizados da Receita Federal. Nesses cruzamentos, foram identificados casos de não pagamento de tributos, inexistência de empregados e registro em endereço incompatível com a atividade da empresa. “Existem fortes indícios de operarem como empresas ‘de fachada’ para operações ilegais”, declarou a delegada da Receita Federal responsável pela operação.
A auditoria interna indicou que tais empresas são utilizadas para acobertar os verdadeiros fornecedores de mercadorias, ocultar a prestação de serviços, criar créditos tributários ilegítimos, sonegar impostos e promover importações fraudulentas, lavagem de dinheiro, corrupção e outros ilícitos.
Nos casos em que ficar comprovada a fraude, os sócios serão intimados para prestar esclarecimentos e as empresas terão o cadastro definitivamente baixado pela autoridade fiscal. Além disso, os responsáveis pela criação e operação dessas empresas “de fachada” responderão solidariamente pelos tributos que forem apurados. No âmbito criminal, a Receita Federal encaminhará, ao Ministério Público Federal, Representações Fiscais para Fins Penais para apuração dos indícios relativos a outros crimes praticados com a utilização das empresas “de fachada”.
Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego entre advogado e escritórios de advocacia
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) reconheceu vínculo empregatício entre um advogado e quatro empresas para as quais ele havia trabalhado entre maio de 2017 e abril de 2018.
A sentença (decisão de 1º grau) foi proferida pela juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello, da 1ª Vara do Trabalho de Santo André, no dia 12 de março. As empresas, que fazem parte de um grupo econômico, foram condenadas solidariamente e terão que providenciar as devidas anotações na CTPS do reclamante, sob pena de multa, e pagar todos os valores devidos.
De acordo com a juíza Samantha, ficou comprovado que o trabalho do reclamante era prestado com pessoalidade e subordinação. Como prova documental, foram apresentados os e-mails que dispõem de metas a serem alcançadas, escala de trabalho, solicitação de atestados em dias de falta e orientações quanto a procedimentos das peças processuais e prazos.
Também foi confirmado que o advogado atuava de forma subordinada ao escritório e era responsável por coordenar os advogados, aprovar o trabalho produzido, além de receber cópias de todos os e-mails da equipe, evidenciando a típica relação de emprego, afirmou a magistrada.
As reclamadas devem realizar o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, décimos terceiros salários proporcionais e depósitos de FGTS por toda a contratualidade e no mês da rescisão, com acréscimo da multa de 40%. E ainda pagamento das diferenças salariais e de horas extras.
(Processo nº 10009184620185020431)
O CARF e dedutibilidade de despesas na apuração do IRPJ e da CSLL pela metodologia do Lucro Real
Fonte: Valor Econômico.
Uma questão que comumente é alvo de análise no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é a dedutibilidade das despesas para fins de apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O órgão é instado a se pronunciar com frequência sobre a necessidade, utilidade e normalidade de diversas espécies de despesas, com o objetivo de verificar se são (ou não) dedutíveis.
O lucro real, base de cálculo do IRPJ, foi concebido pela Lei nº 4.506/64. Conforme a lei, o lucro real é o lucro operacional da empresa, acrescido ou diminuído dos resultados de transações eventuais. O Decreto-Lei nº 1.598/77, atualizou o conceito de lucro real, estabelecendo que é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações previstas na legislação. Ainda segundo a Lei nº 4.506/64 (artigo 47), as despesas dedutíveis do lucro real são as despesas operacionais, entendidas como aquelas despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, desde que usuais ou normais ao tipo de transações que envolvam o negócio.
A CSLL, por sua vez, criada pela Lei nº 7.689/88, tem como base de cálculo o valor do resultado do exercício (lucro líquido) antes da provisão para o IRPJ. Todavia, há ajustes a serem computados, previstos tanto na Lei nº 7.689/88, quanto em outras leis, como a Lei nº 9.249/95, a qual trata de uma série de despesas cuja dedução é vedada para o lucro real e para a base de cálculo da CSLL, simultaneamente.
No artigo 57 da Lei nº 8.981/95, o legislador manteve regras próprias definidoras das bases de cálculo e das alíquotas da CSLL
Não há previsão expressa, nas normas atinentes à base da CSLL, de que as despesas dedutíveis seriam somente as despesas operacionais, tal como compreendidas na apuração do IRPJ. A legislação não reproduz as regras do IRPJ para a CSLL, quando trata de base de cálculo. Observa-se, portanto, que embora existam algumas semelhanças, há diferenças substanciais entre o IRPJ e a CSLL.
Mesmo assim, a Receita Federal estende essas normas, próprias do lucro real, à base de cálculo da CSLL. Veja, por exemplo, a Solução de Consulta Cosit nº 310/2017, pela qual a autoridade entende que as importâncias pagas a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, a título de royalties, são dedutíveis para fins de apuração da CSLL, mas apenas quando se constituir despesa necessária à atividade da empresa.
É comum ao CARF reproduzir esse entendimento. No caso tratado no acórdão nº 1402- 003.123, por exemplo, os conselheiros pontuaram que o lucro líquido (base da CSLL) é a soma do lucro operacional com o resultado não operacional e das participações (artigo 259 do atual Regulamento do Imposto de Renda). Tendo em vista que o lucro operacional é consequência do confronto das receitas operacionais com as despesas operacionais, a turma julgadora depreendeu que somente poderão reduzir o lucro líquido as despesas operacionais tal como entendidas para o IRPJ.
Além disso, os conselheiros anotaram que o artigo 13 da Lei nº 9.249/95, quando trata das despesas indedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, seria taxativo ao dispor que tais vedações de dedutibilidade se aplicam a ambos tributos (IRPJ e CSLL) independentemente de ser a despesa necessária e usual à atividade da empresa, conforme preceitua o disposto no artigo 47 da Lei nº 4.502/64.
Por outro lado, 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção entendeu de forma diferente, o que dificilmente se verifica no Carf (acórdão nº 1301-002.221). A turma entendeu que o artigo 47 da Lei nº 4.506/64 não se aplica à CSLL, porque as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL são distintas, visto que as matrizes normativas são diferentes e que não há qualquer previsão legal em sentido contrário, de sorte que somente as adições ou exclusões previstas nas leis nº 7.689/88 e nº 9.249/95 seriam aplicáveis à contribuição.
A menção, referida no artigo 13 da Lei nº 9.249/95, de que as vedações ali contidas são independentes do disposto no artigo 47 da Lei nº 4.506/64, por óbvio se relacionam à matéria tratada na própria Lei nº 4.506/64, ou seja, ao IRPJ. A regra quer dizer que independentemente das vedações previstas no artigo 47 da Lei nº 4.506/1964, estabeleceu-se novas restrições à dedução para fins de IRPJ.
É um equívoco imaginar que o legislador criou novas limitações à dedução da base de cálculo da CSLL. Quisesse ele que somente as despesas necessárias, usuais e normais à atividade da empresa fossem dedutíveis da base de cálculo da CSLL, teria previsto expressamente. Pelo contrário, no artigo 57 da Lei nº 8.981/95, o legislador declaradamente manteve regras próprias definidoras das bases de cálculo e das alíquotas da CSLL, unificando apenas as normas de apuração e de pagamento de ambos tributos (IRPJ e CSLL).
CRC-SC parabeniza MP que concede fé pública aos contadores para autenticar documentos
Fonte: CRC-SC.
Desde o dia 14 de março, os contadores podem autenticar documentos. Isso porque a Medida Provisória n.º 876 concedeu ao Contador ou Advogado da parte interessada poderes para declarar a autenticidade da cópia de documentos, dispensando a tradicional autenticação em cartório.
“Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.”, diz o parágrafo terceiro do artigo 63 da Medida Provisória, publicada no Diário Oficial da União.
Com isso, a expectativa é melhorar o ambiente de negócios, principalmente reduzindo a burocracia e os custos para os empresários. Além disso, evidencia a importância e a confiança para a classe contábil. “Com toda certeza essa medida demonstra a valorização da classe contábil. Afinal de contas, os profissionais são responsáveis pela contabilidade de milhares de empresas e de pessoas físicas. Por isso, é natural que eles também possam validar documentos de seus clientes”, avalia o vice-presidente de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina (CRCSC), José Mateus Hoffmann.
Ele analisa ainda que o processo para registro de empresa ficará mais simples e rápido, contribuindo indiretamente para o desenvolvimento econômico. “Antes era preciso gastar tempo e dinheiro em cartórios para autenticar documentos que fazem parte do dia a dia dos contadores. Ou seja, eles já poderiam autenticar esses documentos há muito tempo”, destaca o vice-presidente.
Para Hoffmann, a publicação da MP é uma vitória de toda a sociedade e principalmente da classe contábil. “Isso vai impactar diretamente no dia a dia de milhares de empresários e de cidadãos. Tudo isso é muito benéfico para a sociedade. Para os contadores é o reconhecimento da fé pública, demonstrando a confiabilidade dos profissionais da Contabilidade”, conclui.
Sócios em comum e relação entre empresas não são suficientes para responsabilização solidária
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A solidariedade requer hierarquia entre empresas do grupo econômico.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária da Contécnica Consultoria Técnica Ltda., de São Paulo (SP), pelo pagamento de parcelas devidas a uma contadora da Serpal Engenharia e Construtora Ltda. Segundo o entendimento do TST, a existência de sócios em comum não é suficiente para a configuração de grupo econômico.
Falência
Na reclamação trabalhista, a contadora disse que foi admitida pela Serpal em 2009 por meio de contrato de prestação de serviços como gerente contábil e fiscal de todas as empresas do grupo denominado Advento, que reunia outras cinco empresas. A construtora, no entanto, teve sua falência decretada em 2014. Por isso, a gerente pediu a condenação solidária das demais empresas, entre elas a Contécnica, por parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, entre outras.
Grupo econômico
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação solidária, ao fundamento de que havia elementos suficientes para a configuração de grupo econômico. Segundo o TRT, os documentos constantes dos autos permitiam concluir que havia coordenação entre a Contécnica e as demais empresas e que ela havia se beneficiado da prestação dos serviços da contadora, ainda que indiretamente, por meio do grupo.
Vínculo hierárquico
O relator do recurso de revista da Contécnica, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o TST, interpretando o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituem fatores suficientes para a configuração de grupo econômico. “Revela-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, o que não foi constatado”, concluiu.
A decisão foi unânime.
A necessidade do Planejamento Tributário para o sucesso e crescimento da sua empresa
Você sabe qual a necessidade de um Planejamento Tributário no futuro da sua empresa? Com a realização desse planejamento você evita ENORMES PROBLEMAS, sejam eles, melhoria no fluxo de caixa, diminuição de forma lícita no recolhimento de tributos e o cumprimento de obrigações fiscais dentro do período de apuração, evitando, assim, penalidades pesadas (multas e juros).
O Brasil, atualmente, é um dos países com maior carga tributária do mundo. Entretanto, muitos ainda desconhecem uma ferramenta que auxilia as empresas a diminuir essa carga tributária de forma legal, sendo ela o Planejamento Tributário.
O Planejamento Tributário, sendo sua atividade lícita chamada de Elisão Fiscal, nada mais é do que a adequação ao regime tributário mais vantajoso, ou a utilização de benefícios e incentivos permitidos ou não vedados pela legislação fiscal. Além disso, também auxilia a obtenção de resultados futuros reduzindo os custos, pois impede o recolhimento de tributos indevidos (nem mais, nem menos), e mantêm a empresa legalizada, evitando, desta forma, contingências, autuações, ou risco de bloqueio de ativos da empresa e dos seus sócios, situação que acontece às empresas que fazem escolhas erradas, por falta de conhecimento ou por tentativa de burlar o fisco (Evasão Fiscal).
Para que esse planejamento aconteça da forma correta, sem riscos de problemas futuros, deve-se fazer um estudo da empresa e das normas legais aplicáveis as suas atividades econômicas, antes de escolher o regime tributário, pois mesmo que as atividades da empresa se enquadre, em um primeiro momento, num regime tributário, supostamente, em que haverá um menor recolhimento de impostos, poderá existir algum impedimento previsto nas “entrelinhas” da legislação, nem sempre claro aos empreendedores, e aqueles não habituados com a leitura e interpretação das inúmeras leis, portarias, instruções normativas, etc.
A necessidade de realizar o planejamento tributário pode ocorrer em diversos momentos de uma empresa, diferente do que muitos pensam, que somente é necessário fazê-lo na abertura do CNPJ, por exemplo:
- Aumento ou Redução do Faturamento;
- Fluxo de Caixa apertado;
- Margem de Lucro em queda;
- Alteração das atividades econômicas;
- Desenquadramento da atividade no atual regime de tributação.
O planejamento tributário envolve também o cumprimento, correto, das obrigações acessórias, pois são nelas que as empresas formalizam e encaminham as informações contábeis, financeiras, fiscais, trabalhistas e previdenciárias, as quais serão objeto de revisão e fiscalização pelas autoridades. Se houver qualquer inconsistência o fisco irá autuar a empresa, cobrando tributos e multas pesadas, comprometendo o crescimento e sucesso da organização, dos sócios, e inclusive, dos seus funcionários.
Por fim, destacamos o quanto a falta de Planejamento e Conformidade Tributária pode afetar de forma negativa a empresa, diminuindo o resultado por causa de desembolsos desnecessários com tributos, multas e juros, causando problemas com o fisco, além de poder ser criminalizado caso seja interpretado que houve prática de sonegação fiscal.
Combinado com a complexidade do sistema tributário do nosso país, a existência de inúmeros tributos (Federais, Estaduais e Municipais) e a variedade dos regimes de tributação (Simples, Lucro Presumido e Real), é crucial que as empresas, de qualquer porte, utilizem todas as ferramentas lícitas para recolher a menor carga tributária possível, além de cumprir, adequadamente, suas obrigações acessórias.
Portanto, se você quer que a sua empresa esteja 100% legalizada, resguardada do pagamento de impostos indevidos ou a menor (nem mais, nem menos), livre de multas e juros, e com as obrigações acessórias em dia, é indispensável estar apoiado em profissionais que estejam sempre atualizados com as alterações tributárias e tecnológicas, pois com planejamento e conformidade, o resultado da sua organização irá crescer cada vez mais.
Literalmente, representa quem faz diferença positiva no mercado!
VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA
Integrante do time AGREGA CONSULTING & Graduando em Ciências Contábeis na Universidade Paulista.
CARF desconsidera planejamento tributário com objetivo de reduzir tributos
Fonte: tributarionosbastidores.com.br.
O CARF, recentemente, desconsiderou planejamento tributário para reduzir carga de PIS e de Cofins.
Para entendimento da operação, abaixo descrita, cabe lembrar que o PIS e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº 10.833/2003, art. 6º). Por outro lado, adquirir produtos para exportação gera direito a crédito (Lei nº 10.833/2003, art. 6º, § 1º c/c art. 3º).
Em vista disso, comumente as tradings possuem estoques elevados de créditos de PIS e Cofins porque acumulam os créditos na entrada dos bens que adquirem e exportam sem tributação devido à imunidade constitucional.
No caso em análise, uma trading vendia derivados de soja no mercado interno para empresa varejista (que trabalha em geral com venda de eletrodomésticos e móveis), com alto saldo devedor de PIS e Cofins e que, portanto, deveria recolher essas contribuições na apuração mensal.
As mercadorias compradas da trading não passavam pelo estabelecimento da adquirente varejista. Eram remetidas para armazéns localizados no Porto de Paranaguá.
Na operação analisada, a varejista, não atuava como exportadora (ou empresa comercial exportadora) mas, tão somente, como compradora de derivados de soja (adquiridos da trading) e como revendedora desses produtos a empresas comerciais exportadoras que exportavam a mercadoria.
A fiscalização constatou também, que a trading vende regularmente as mesmas mercadorias para as mesmas comerciais exportadoras que compraram da varejista, e concluiu que para trading não havia motivação negocial para realizar a operação.
Em vista disso, os créditos de PIS e Cofins da varejista foram glosados pois, de acordo com o fisco, seria a trading quem de fato e de direito realizou as operações de exportação.
Resumindo, para a fiscalização, houve conluio entre a trading e a varejista, e as operações teriam como finalidade:
– a transferência ficta dos créditos de PIS e Cofins para a varejista, para reduzir o pagamento de PIS e Cofins dessa empresa (que se creditava dessas contribuições ao adquirir os derivados de soja);
– a trading, por sua vez, fez conluio com a varejista, pois se exportasse diretamente seu produto, continuaria acumulando créditos de PIS/COFINS e teria de se submeter a todos os requisitos legais necessários para promover o seu pedido de ressarcimento junto à Receita Federal, nessa operação a varejista ressarce esses tributos diretamente à trading, mediante recompensa.
Ao analisar a operação, o CARF (3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária) entendeu que a varejista e a trading agiram fraudulentamente, realizando atos sem motivos legítimos e manteve a imputação de simulação e da multa no percentual de 150%.
Segue ementa do julgado:
“RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. Cabe a atribuição de responsabilidade solidária àqueles que tiverem interesse comum na situação que constitua o fato jurídico tributário, nos termos do art. 124, I, do CTN.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. VALIDADE. A validade do planejamento tributário é aferida após verificação de adequação da conduta no campo da licitude ou da ilicitude. Assim, a opção negocial do contribuinte no desempenho de suas atividades, quando não integrar qualquer hipótese de ilicitude, ou seja, implicando a ausência de subsunção do fato à norma tributária ou acarretando o enquadramento à norma tributária que prescreva exigências menos onerosas, é perfeitamente lícita e não susceptível de desconsideração pela autoridade administrativa para fins de tributação. Estará o contribuinte no campo da ilicitude se o negócio jurídico for simulado ou se houver a ocorrência do disposto nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64, ou seja, se as condutas esconderem, modificarem ou excluírem o fato jurídico tributário.
SIMULAÇÃO. CONCEITO. Considera-se simulação quando a vontade declarada no negócio jurídico não se coaduna com a realidade do negócio firmado, hipótese em que o Fisco deve alcançar o negócio jurídico que se dissimulou, para proceder à devida tributação.
FRAUDE. CONLUIO. MULTA QUALIFICADA. Havendo a comprovação de atos simulados, com o único propósito de esquivar-se das obrigações tributárias, obtidos por meio de uma fraude perpetrada em conluio entre as partes envolvidas, deve ser aplicada multa qualificada determinada pelo § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic”. (Processo 12571.720093/201591, Recurso Voluntário, Acórdão nº 3301005.601 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, data da sessão 29.01.2019).
Dispensa de obrigatoriedade da CPRB na EFD-Contribuições a partir dos prazos de escrituração na EFD-Reinf
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada, no Diário Oficial, a Instrução Normativa RFB nº 1876 que trata da dispensa de obrigatoriedade da CPRB na EFD-Contribuições a partir dos prazos de obrigatoriedade de escrituração na EFD-Reinf, conforme os prazos definidos na IN RFB nº 1.701/2017. Como também, da alteração da multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.
A IN RFB nº 1.252/2012 estabeleceu a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CPRB, mensalmente, na EFD-Contribuições, cujos valores apurados são objeto de informação na DCTF. Contudo, com a instituição da EFD-Reinf pela IN RFB nº 1.701, de 2017, fez-se necessária a migração do ambiente de escrituração da CPRB para esta escrituração, de forma a integrar os valores apurados ao ambiente da DCTF-Web.
Desde a sua vigência, a IN RFB nº 1.252/2012, estabelece a sujeição dos contribuintes obrigados à apresentação da EFD-Contribuições às penalidades especificadas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Todavia, as penalidades aplicáveis ao descumprimento dos prazos e regras de escrituração, decorrentes das alterações implementadas nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, tornou necessária a alteração da instrução normativa, para fins de se adequar à atual base legal de penalidades aplicáveis quanto a irregularidades na escrituração da EFD-Contribuições.
Ante a alteração das penalidades aplicáveis, as empresas sujeitas à escrituração da EFD-Contribuições passam a sujeitar-se às seguintes multas, relacionadas ao cumprimento da referida obrigação acessória:
a) 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) 0,5 (meio por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
c) 0,02 (dois centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 1% (um por cento), calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Brasil e Suécia assinam protocolo que altera o acordo para evitar a dupla tributação entre os países
Fonte: Receita Federal do Brasil.
No dia 19 de março de 2019, em São Paulo, a República Federativa do Brasil e o Reino da Suécia firmaram Protocolo de emenda à Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada pelos países em 25 de abril de 1975.
O Protocolo foi assinado pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Marcos Cintra, e pelo Embaixador da Suécia no Brasil, Per-Arne Hjelmborn.
A assinatura reflete os esforços do País para modernizar a sua rede de acordos tributários diante de um contexto de crescente mobilidade das atividades comerciais e de internacionalização das empresas.
O Protocolo traz importantes melhorias ao texto do acordo, dentre as quais pode-se citar a redução dos limites à tributação na fonte em categorias específicas de rendimentos, a modificação do artigo sobre os métodos para evitar a dupla tributação e a atualização do artigo que disciplina o procedimento amigável, com vistas a promover uma maior efetividade deste mecanismo de solução de disputas.
Em linha com os compromissos assumidos pelo País no âmbito do G20, o novo texto incorpora os padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), bem como outras recomendações relevantes do Projeto. Incluiu-se também artigo específico de combate à elisão fiscal e ao uso abusivo do acordo. Por fim, foi atualizado o artigo para o intercâmbio de informações tributárias, conforme os padrões internacionalmente aceitos de transparência tributária.
Busca-se, assim, estimular os fluxos de investimentos produtivos recíprocos entre os países e fortalecer as relações comerciais bilaterais, ao tempo em que se combate o planejamento tributário e as possibilidades de uso abusivo do tratado.
Menos Burocracias – Medida Provisória permitirá registro automático de empresas nas juntas comerciais
Fonte: Agência Câmara.
Mudança visa a desburocratização, segundo governo. Advogados e contadores poderão declarar a autenticidade de atos constitutivos.
O Congresso Nacional vai criar uma comissão mista para analisar a Medida Provisória 876/19, editada em 14/03/2019. O texto prevê o registro automático, nas juntas comerciais, de firmas constituídas como Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedade Limitada (Ltda).
Com isso, segundo o governo, o empresário já sairá da junta comercial com o número do seu CNPJ. A análise formal dos atos constitutivos da empresa será realizada posteriormente, no prazo de dois dias úteis contado do deferimento do registro.
Se for constatada alguma inconsistência durante o exame posterior, a junta comercial terá duas opções: se o problema for sanável, o registro será mantido, mas o empresário terá que apresentar os documentos exigidos pela junta; se insanável, a junta comunicará os demais órgãos públicos envolvidos no processo de abertura de empresas para que tomem as devidas providências (cancelamento do CNPJ e da inscrição estadual, por exemplo).
A MP altera a Lei 8.934/94, que trata do registro público de empresas mercantis. O objetivo, segundo o Ministério da Economia, é diminuir o tempo de abertura de pequenos empreendimentos, determinando o deferimento imediato do registro após a etapa inicial de análise da viabilidade (aprovação prévia do nome empresarial e do endereço). O governo afirma que as empresas beneficiadas representam 96% da totalidade das que procuram registro nas juntas comerciais.
Autenticação
A medida provisória altera ainda a Lei 8.934/94 para permitir que advogados e contadores declarem a autenticidade de documentos. Antes da MP, havia a necessidade de autenticação em cartório ou o comparecimento do empresário à junta comercial para apresentação de documentos.
Para o governo, a mudança desburocratiza o processo de registro, reduz custos para o empresário e a possibilidade de fraudes, pois facilita a penalização dos responsáveis em caso de sua ocorrência.
Tramitação
A comissão mista que analisará a MP 876/19 ainda será criada e terá como presidente um senador, e como relator, um deputado.
O relatório aprovado será votado posteriormente nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Trabalhador não tem direito a incorporar gratificação, mesmo após recebê-la por mais de dez anos
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Seguindo entendimento da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) modificou decisão de primeira instância, concedida em antecipação de tutela, que reconhecia o direito de um funcionário do Banco do Brasil (BB) a incorporar aos vencimentos o valor de gratificação recebida há mais de dez anos.
A decisão na vara do trabalho se apoiou na Súmula 372 do TST, que protege a estabilidade financeira, mas o Pleno decidiu que a jurisprudência foi superada quando entrou em vigor a atual legislação trabalhista, que traz normativo no sentido oposto ao entendimento jurisprudencial.
O funcionário deu entrada em reclamação numa vara do trabalho, com pedido de antecipação de tutela, solicitando que fosse restabelecido o pagamento de comissão de gerente geral, sob a alegação de ter perdido a função comissionada sem motivo justo. Alegou que a sua pretensão encontra justificativa na Súmula 372 do TST, por haver passado tempo superior a 10 anos com a função comissionada e que a redução compromete o seu status econômico e social, com repercussão no sustento de sua família.
Já a empresa argumentou que a volta ao posto efetivo não caracteriza mudança de contrato de natureza lesiva e que tal reversão não seria motivo para considerar direito adquirido o valor recebido em forma de gratificação. Para isso, faltaria lei específica, havendo somente orientação jurisprudencial, eliminada diante da alteração imposta pela nova redação do artigo 468 da CLT.
Baseado na fundamentação de que a aquisição do direito do autor foi anterior à reforma trabalhista e que este não poderia aguardar o trâmite final do processo para ver o restabelecimento de sua situação funcional, o juiz de primeiro grau atendeu ao pedido de antecipação de tutela. Por isso, determinou que o Banco do Brasil restabelecesse, no prazo de cinco dias contados da ciência desta decisão, o pagamento da comissão anteriormente recebida pelo reclamante, observando os valores, tempo e atribuições de cada uma delas ao longo dos dez últimos anos.
Discordando do entendimento da vara do trabalho, o Banco do Brasil entrou na segunda instância com um mandado de segurança, requerendo que a medida fosse revista, sob a justificativa, já apresentada antes, de que a reforma trabalhista impunha uma nova determinação quanto ao assunto.
Em seu voto o relator, Juiz Milton Gouveia, convocado na 2ª instância, afirmou que efetivamente, tratando-se de parcela apenas paga enquanto durar a condição, não há que se falar em redução salarial ou ofensa aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, da irredutibilidade salarial ou do direito adquirido. E concluiu esclarecendo que, considerando-se a expressa previsão legal, não há mais espaço para aplicação da construção jurisprudencial sedimentada na Súmula 372 do TST, calcada no princípio da estabilidade financeira. A decisão do Pleno, que confirmou o teor da liminar deferida anteriormente pelo juiz Milton Gouveia, foi por maioria.
TST decide que investigação de dívidas de empregados e de candidatos é considerada discriminatória
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A IBM foi condenada por danos morais coletivos.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a IBM Brasil – Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda. ao pagamento de R$ 25 mil de indenização por danos morais coletivos por condicionar a manutenção do emprego à ausência de dívidas pessoais dos empregados. Os ministros consideraram a conduta da empresa antijurídica e discriminatória.
Investigação de crédito
O caso foi apurado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em janeiro de 2014 a partir de denúncia sigilosa sobre a prática na sede da empresa, em São Paulo. Segundo o MPT, não só os empregados estavam sujeitos à investigação acerca de antecedentes criminais e creditícios, mas também os candidatos ao emprego, que eram preteridos e dispensados caso tivessem dívidas.
Em defesa, a empresa sustentou a ausência de prova de que teria havido consulta nesse sentido ou de que algum empregado ou candidato tivesse sofrido algum prejuízo.
Potencialidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a conduta da IBM foi discriminatória e também impeditiva do acesso ao emprego, mas julgou improcedente a pretensão à condenação por danos morais coletivos. Segundo o Tribunal Regional, não havia prova nos autos da existência de empregados demitidos ou de candidatos não admitidos em razão do procedimento, apenas a potencialidade de atingir a dignidade, a intimidade e a vida privada de uma coletividade indeterminada de pessoas.
Invasão à privacidade
Para a Sexta Turma, a conduta da IBM foi discriminatória, ao impedir a contratação de candidatos e a manutenção de seus empregados pelo simples motivo de possuírem dívidas. Também foi antijurídica por invadir a privacidade deles sem nenhum amparo no ordenamento jurídico. Por se tratar de conduta antijurídica, que atinge uma coletividade de trabalhadores, com grau de reprovabilidade diante da ordem jurídica, a Turma concluiu que a empresa deve ser condenada ao pagamento da indenização por dano moral coletivo. O valor arbitrado será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-260-51.2014.5.02.0052
Operação No-Show: Deflagrada operação para combater sonegação de tributos no setor de entretenimento
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal e a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo iniciaram esta semana, na cidade de São Paulo, uma ação de fiscalização em produtoras de shows e eventos e prestadores de serviço. É a primeira etapa da Operação “No-show”, que busca combater a sonegação fiscal no setor de entretenimento.
As autuações referem-se ao não pagamento de tributos federais e municipais. Além dos grupos econômicos que são alvo da ação desta semana, todo o setor está sendo acompanhado por auditores-fiscais que se especializaram nesse segmento. No decorrer das fiscalizações, outras empresas podem ser notificadas caso apresentem indícios de não recolhimento de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, Contribuição Patronal da Previdência e retenção da Previdência) e municipal (ISS).
Nessa primeira fase, sete empresas, que compõem três grupos econômicos formados por pelo menos 18 empresas vinculadas, serão diligenciadas por uma equipe de auditores-fiscais da Receita Federal e da Prefeitura de São Paulo. Eles estão verificando as instalações, o funcionamento e a capacidade operacional das empresas.
Entenda o caso
A análise do setor econômico teve início em 2017, em razão de procedimentos de seleção interna que revelaram a existência de indícios de sonegação. No cruzamento de informações, foram detectadas inconsistências nos valores declarados aos Fiscos, que levaram ao aprofundamento das análises.
As primeiras diligências tiveram como objetivo identificar os eventuais envolvidos em ilícitos tributários e mapear a origem, a movimentação e o destino dos recursos financeiros.
Durante a análise, verificou-se que a entrada dos recursos era intermediada por empresas de venda de ingressos, as chamadas “tiqueteiras”, que negociam os ingressos, geralmente via internet, em troca de uma comissão. Os recursos, que deveriam ser transferidos diretamente para as produtoras dos eventos, eram pulverizados para diversos fornecedores, entre eles empresas controladas pelos artistas.
Uma das formas de pulverização ocorria mediante o pagamento de boletos com recursos oriundos das contas das “tiqueteiras”. Esse procedimento busca dificultar a identificação das receitas auferidas pelas produtoras, tendo em vista que parte da receita nem passa pelas contas das produtoras. A estratégia montada com a participação das “tiqueteiras” levou ao não pagamento de tributos por parte dos agentes envolvidos na prestação de serviço do segmento de entretenimento.
Na análise preliminar, a Receita Federal identificou repasse direto de recursos de uma “tiqueteira” para empresas vinculadas a doleiro envolvido na Operação Lava Jato. Os indícios sugerem que o envio de recursos tinha o objetivo de realizar pagamento no exterior a artista internacional, sem passar pela produtora do evento.
Ao longo de 2018, procedimentos fiscais foram abertos para a coleta de documentos e informações junto às “tiqueteiras” que atuam nos principais estados do País.
Nome da Operação
“No-show” é um termo em inglês utilizado pelas companhias aéreas para os passageiros que não aparecem no embarque. No caso da ação de hoje, realizada em casas de show e produtoras de eventos, o que não aparecia era parte da receita obtida com os espetáculos, que era transferida diretamente das tiqueteiras para fornecedores e empresas controladas pelos artistas ou simplesmente omitida nas declarações prestadas aos Fiscos.
O termo “No-show” também é usado nas políticas de venda de ingressos, que informam que, caso o comprador não compareça ao evento, não poderá restituir o valor na compra do ingresso.
Decreto institui o CPF como instrumento que substitui apresentação de outros documentos
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto 9.723/2019, que institui “o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios”.
O decreto dispõe que o acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:
I – Número de Identificação do Trabalhador – NIT;
II – número do cadastro perante o Programa de Integração Social – PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;
III – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
IV – número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação;
V – número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;
VI – números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção;
VII – número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada; e
VIII – número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; e
IX – demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.
De acordo com o Decreto os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para registro do número de inscrição no CPF.
Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão três meses para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão e doze meses para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF.
O ato presidencial desburocratiza o atendimento ao cidadão e amplia a importância do CPF como número integrador das bases de dados públicas federais.
Confira as alterações importantes nas regras de pagamento das Contribuições Sindicais pela MP 873/2019
Fonte: Consultor Jurídico.
No dia 1º de março, começou a vigorar a Medida Provisória 873/2019, que, além de ratificar o caráter facultativo das contribuições sindicais e de qualquer outra contribuição estabelecida por entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações), altera a forma de pagamento e cobrança dessas contribuições.
A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) já havia modificado a CLT no sentido de que as contribuições devidas ao sindicato só poderiam ser descontadas da folha de pagamento com autorização prévia do empregado, por escrito (artigos 545, 578, 579 e 582 da CLT).
A Medida Provisória 873/2019 alterou os artigos mencionados anteriormente para estabelecer que o requerimento de pagamento de quaisquer contribuições facultativas ou mensalidades estabelecidas pelas entidades sindicais (seja em seus estatutos ou em norma coletiva) estará condicionado a autorização prévia e voluntária do empregado, devendo tal autorização ser expressa e por escrito, e que não serão admitidas autorizações tácitas ou substituição por direito de oposição. Também serão consideradas nulas quaisquer regras ou cláusulas normativas que fixarem a obrigatoriedade de recolhimento, seja para empregados ou empregadores, mesmo que aprovada por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade sindical.
Neste ponto, as alterações propostas pela medida provisória agradam aos empregadores, considerando que não haverá mais a necessidade de que os empregados compareçam em períodos específicos nas sedes dos sindicatos para exercer o direito de oposição, conforme estabelecido em alguns instrumentos coletivos, assim como a autorização para qualquer desconto terá que ser feita expressamente e por escrito.
Sob o ponto de vista dos sindicatos, essa alteração poderá enfraquecer as entidades sindicais (que já não possuem mais a receita fixa oriunda das contribuições compulsórias) pelo fato de que um dos momentos em que as entidades sindicais utilizam para conquistar associados é justamente quando o empregado comparece à sede da entidade para exercer seu direito de oposição e, quando não o fazem, o sindicato acaba recebendo essa receita de forma residual.
Outra alteração trazida pela medida provisória é a proibição de que o empregador efetue o desconto de qualquer contribuição da remuneração devida ao empregado, devendo o pagamento das contribuições descritas pelo artigo 579-A (contribuição confederativa, mensalidade sindical e demais contribuições sindicais) ser efetuado através de boleto bancário emitido pelo sindicato e enviado para a casa do trabalhador, ou para a empresa onde trabalha, caso seja impossível receber em sua residência.
O impacto dessa alteração legislativa está diretamente ligado à pessoa sobre a qual incidirá a cobrança de quaisquer das contribuições estabelecidas pela lei ou pelos instrumentos coletivos, considerando que, anteriormente à MP, os sindicatos efetuavam a cobrança das contribuições devidas pelos empregados diretamente do empregador, pois a este incumbia o ônus de descontar os valores dos salários e repassar aos sindicatos. Quando esse repasse não era realizado, os sindicatos ajuizavam ações de cobrança contra as empresas.
Agora, a interpretação dos artigos 579-A e 582 leva à conclusão de que o sindicato deverá efetuar a cobrança, inclusive judicial, se for o caso, diretamente ao empregado que, ao autorizar o pagamento da contribuição, deixe de efetuar o pagamento do boleto recebido, o que excluiria o empregador desse processo.
Segundo o governo, essa medida visa desonerar a empresa da participação nesse processo de pagamento de contribuição, que deve envolver apenas a entidade sindical e o empregado.
Para os sindicatos, principalmente dos empregados, essa mudança dificultaria ainda mais o recebimento das contribuições e diminuiria as receitas que financiam as entidades sindicais.
Cabe ressaltar que essa medida provisória possui em prazo de vigência para que, posteriormente, venha a ser convertida em lei, o que gera certa insegurança jurídica tanto para empregado quanto para o empregador, considerando a atual conjuntura política do país. Isso nos faz lembrar o ocorrido com a Medida Provisória 808/2017, que perdeu a validade sem ser convertida em lei e, até o momento, não há nenhum texto legislativo devidamente aprovado para regular as matérias de que ela tratava.
O grande termômetro para todas essas dúvidas será a votação da reforma da Previdência, que nos permitirá entender o posicionamento da Câmara dos Deputados e do Senado em relação às propostas elaboradas pelo Poder Executivo.
Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de receber tributos
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A Fazenda Nacional não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento de tributos ou exigir caução para sua liberação, por meio da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal (via SISCOMEX), com objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação.
Esse foi o entendimento 7ª Turma do TRF 1ª Região para manter a sentença, da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, em mandado de segurança que tinha com objetivo o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, retido em virtude de reclassificação fiscal, falta de pagamento de tributo ou prestação de garantia, julgou procedente o pedido.
Em seu recurso o ente público sustentou a legalidade e correção do procedimento de reclassificação fiscal. Ao analisar o caso, a relatora desembargadora federal Ângela Catão, destacou que a Fazenda Nacional não pode se valer a retenção de mercadoria, para interromper despacho aduaneiro via SISCOMEX, com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco, que sequer lavrou o auto de infração.
Para concluir seu voto a magistrada assegurou não encontrar amparo legal no pedido do Fisco para a reforma da sentença, estando a decisão de acordo com a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegura ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Nesses termos, a 7ª Turma por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Processo: 0022358-88.2010.4.01.3800/MG
Empresa que forneceu EPI’s e orientou empregado a usá-los corretamente não pagará adicional de insalubridade
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
O fornecimento comprovado de protetores auriculares e a existência de laudo pericial confirmando a supressão dos níveis insalubres de ruído sustentaram decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) de negar solicitação de trabalhador para o pagamento de adicional de insalubridade. O acórdão, que teve como relatora a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, confirmou nesse aspecto decisão da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, Simone Silva Ruas.
O empregado embasou seu recurso ao Tribunal no argumento de que laborava acima dos limites de ruído adequados e sem proteção adequada. Na fase de produção de provas, contudo, ele próprio havia declarado que utilizava os equipamentos e recebeu treinamento para tanto, sendo fiscalizado o seu uso correto pela empresa. Tampouco houve comprovação do trabalhador referente a lesões auditivas causadas pelo som em excesso.
O reclamante tentou impugnar o laudo pericial, porém o perito respondeu os questionamentos com documentos que embasaram sua resposta inicial. Entre eles, incluiu recibos de entrega dos equipamentos assinados pelo empregado, em quantidade e modelo adequados às condições de trabalho. Comprovadamente fornecidos os equipamentos protetivos e havendo apontado a perícia técnica pela elisão da insalubridade, não se pode presumir que os plugues não tenham sido utilizados pelo empregado durante o contrato de trabalho, afirma a relatora.
A desembargadora considerou ainda indícios de que a exposição do trabalhador às fontes de ruído ou perigo teriam sido inferiores àquelas alegadas. Os elementos contidos nos autos não indicam que o empregado tenha entrado regularmente em área de risco e faça jus ao adicional de periculosidade. Ao contrário: a prova oral é consistente quanto ao fato de haver empregado especificamente designado para apanhar botijões nas áreas de risco, sequer havendo autorização para que outros empregados adentrassem no local. Não há razão, como se vê, para o não acolhimento do laudo pericial, como pretende o recorrente, conclui.
O acórdão acolheu solicitações do trabalhador referentes a outros aspectos: pagamento do adicional sobre as horas destinadas à compensação e das horas extras, acrescidas do adicional sobre as excedentes do limite semanal de 44 horas, tudo com reflexos em repousos semanais, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso-prévio e FGTS com 40%.
Fábrica de biscoitos é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais na admissão
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A exigência do documento sem justificativa gera o direito a indenização.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o dano moral sofrido por um ajudante de produção que, para ser contratado pela M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, fábrica de biscoitos e massas do Ceará, teve de apresentar certidão de antecedentes criminais e folha criminal. Ao acolher recurso do trabalhador, a Turma condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil.
Honestidade em dúvida
Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que a empresa, ao exigir a certidão de antecedentes criminais sem que haja pertinência com as condições objetivas do trabalho oferecido, põe em dúvida a honestidade do candidato ao emprego.
Violência na cidade
Na contestação, a empresa argumentou que a certidão era exigida apenas para alguns cargos, entre eles o de ajudante de produção. Segundo a fábrica de biscoitos, o alto índice de violência na cidade da contratação (Maracanaú) autorizaria a exigência.
Conduta ilegítima
Na instrução do processo, o empregado conseguiu comprovar a obrigatoriedade de apresentação da certidão para que fosse admitido. O juízo de primeiro grau verificou também que o cargo exercido não justificava a exigência e, por isso, concluiu que a conduta da empresa foi ilegítima e gerou obrigação de indenizar o ajudante de produção pelo dano moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, entendeu que a conduta da empresa não havia resultado em lesão aos direitos de personalidade do empregado. Ressaltou ainda que ele havia sido contratado e que a exigência era direcionada a todos os candidatos.
Condições
Ao examinar o recurso de revista do empregado, a Sexta Turma destacou que, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR 243000-58.2013.5.13.0023), o TST firmou o entendimento de que a exigência da certidão de antecedentes criminais somente seria legítima e não caracterizaria lesão moral em caso de expressa previsão em lei ou em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do candidato ao emprego. No caso, contudo, a Turma entendeu que o cargo de ajudante de produção não se enquadra nessas hipóteses.
Processo: RR-1124-06.2017.5.07.0033
Empresa que fez descontos sem autorização no salário de trabalhadora para custear Seguro de Vida é condenada
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa a devolver à ex-empregada os valores que descontava do seu salário para custear um seguro de vida. Os desembargadores afirmaram que o desconto foi ilegal porque não houve autorização expressa da trabalhadora. O acórdão manteve a decisão da juíza do Trabalho Ana Carolina Schild Crespo, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas.
Conforme as informações do processo, a trabalhadora atuou como vendedora da empresa e teve valores descontados para o pagamento do seguro de vida durante todo o seu contrato de trabalho. Ao analisar o processo, a juíza Ana Carolina Crespo ponderou que podem ser válidos os descontos que impliquem em benefícios ao trabalhador ou a seus dependentes, como o seguro de vida, mas ressaltou que isso depende da autorização do próprio trabalhador, o que não foi demonstrado no caso. Além disso, a juíza observou que as testemunhas ouvidas comprovaram que o pagamento do seguro de vida era obrigatório para os empregados desde a admissão na empresa. Na sentença do primeiro grau, a magistrada julgou que os descontos foram ilegais e decidiu que os valores deveriam ser devolvidos para a ex-empregada.
A empresa interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau, argumentando que os descontos foram legítimos porque iriam se reverter em favor da própria trabalhadora. Contudo, os desembargadores da 7ª Turma mantiveram o entendimento da juíza do primeiro grau e decidiram que a prática foi ilegal devido à ausência de autorização expressa. A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, afirmou que os descontos contrariam o artigo 462 da CLT, que proíbe o desconto nos salários do empregado, exceto quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
A magistrada também avaliou que a prática da empresa contrariou o entendimento firmado na súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que ao analisar a possibilidade desse tipo de desconto observa que é necessária a autorização prévia e por escrito do empregado. Com esses fundamentos, o acórdão manteve a condenação e determinou que a empresa devolva à trabalhadora os valores descontados. Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias.
Além do ressarcimento dos descontos, a reclamatória também abrangia mais pedidos da trabalhadora. A empresa interpôs um recurso extraordinário para discutir outros pontos do processo no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Trabalhadora impedida de participar de seleção interna só para homens será indenizada
Fonte: Consultor Jurídico.
Permitir que apenas homens participem de seleção interna para promoção é discriminação de gênero que deve ser reparada por indenização. Com este entendimento, uma fabricante de eletroeletrônicos foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
Os desembargadores entenderam que houve discriminação de gênero porque somente homens participaram do processo seletivo e ocuparam as quatro vagas disponíveis para promoção, apesar de haver funcionárias com a qualificação técnica exigida que sequer tiveram a oportunidade de concorrer.
Funções “reservadas”
Em julho de 2017, a reclamante ajuizou ação trabalhista narrando que trabalhou na empresa de junho de 2013 a dezembro de 2016, na função de técnica de conserto nível I. Ela alegou que sequer conseguiu participar da seleção interna para o nível II realizada em 2015, apesar de ter a qualificação exigida, porque as funções de maior nível eram “reservadas” para homens. Em sua defesa, a empresa negou “qualquer tratamento desigual, preconceituoso ou discriminatório”.
Ao analisar as provas dos autos, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire ressaltou que os atos de discriminação no ambiente de trabalho nem sempre se manifestam de forma direta e evidente. “Às vezes, como no caso em apreço, apresentam-se sutis e velados, quando a empresa ou seus prepostos criam desigualdades em relação a determinado grupo de pessoas, a exemplo das empregadas que desempenham função eminentemente técnica”, explicou.
Os julgadores consideram presentes nos autos os três elementos que ensejam o dever de indenizar: a conduta (ato ilícito consistente no assédio moral), o dano (abalo psicológico e violação ao direito fundamental ao meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado) e o nexo causal (entre o comportamento do ofensor e o dano experimentado pela vítima).
O valor indenizatório foi fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de observar aspectos como condição econômica das partes, intensidade da culpa do ofensor e médio das condenações impostas em casos semelhantes.
Critérios para promoção
Conforme consta dos autos, as empregadas que pretendiam participar da seleção interna solicitaram reunião com o superior hierárquico para questionar os motivos de terem sido preteridas. Ele teria informado que somente colaboradores do sexo masculino poderiam concorrer, pois haveria necessidade de carregar paletes (estrados utilizados para organização e movimentação de carga) com materiais defeituosos.
Com base em depoimento de testemunhas, a relatora rejeitou o argumento de que a função requeria uso de força física, pois todos os depoimentos confirmaram que os paletes eram carregados pelo pessoal do almoxarifado.
A ré sustentou, ainda, a tese de que a reclamante não atingiu os critérios “eminentemente objetivos” para a promoção funcional. Entretanto, como a empresa não apresentou em juízo o resultado da avaliação a que ela teria sido submetida (para efeito de comparação em relação aos demais funcionários beneficiados), a magistrada considerou confirmada a alegação da recorrente de que sequer teve a oportunidade de participar da seleção.
Hello world!
Medida Provisória extingue Contribuição Sindical na folha de pagamento – quitação só por boleto bancário
Fonte: Câmara dos Deputados Federais.
O texto torna nula a obrigação de recolhimento da contribuição sem a autorização do trabalhador, mesmo que referendada por negociação coletiva ou assembleia geral.
O Congresso Nacional vai criar uma comissão mista para analisar a Medida Provisória 873/19, que determina que a contribuição sindical será paga por meio de boleto bancário, após autorização expressa, individual e por escrito do trabalhador. Antes da MP, a contribuição era descontada diretamente da folha salarial, no mês de março de cada ano.
A medida provisória foi publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (1°), e leva a assinatura do presidente Jair Bolsonaro e do ministro da Economia, Paulo Guedes.
A MP altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5.452/43). A mudança na forma de cobrança da contribuição sindical também afeta os servidores públicos federais, já que a MP revoga dispositivo do Estatuto do Servidor Público (Lei 8.112/90) que autoriza o desconto em folha para o sindicato.
Envio do boleto
Pelo texto da MP, o boleto bancário, ou o equivalente eletrônico, será enviado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na impossibilidade de recebimento, para a sede da empresa. Caso o trabalhador não tenha autorizado o desconto, o envio do boleto fica proibido.
A MP torna nula regra ou cláusula sindical que fixe a obrigação de recolhimento da contribuição sem a autorização do trabalhador, mesmo que referendada por negociação coletiva ou assembleia geral. O texto do governo destaca também que qualquer outra taxa instituída pelo sindicato, ainda que prevista no estatuto da entidade ou em negociação coletiva, somente poderá ser exigida de quem seja efetivamente filiado.
Em nota publicada em sua conta no Twitter, no último dia 2, o secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, disse que o objetivo da medida provisória é deixar ainda mais claro que contribuição sindical é fruto de prévia, expressa e ‘individual’ autorização do trabalhador. Ele disse ainda que a MP visa combater o ativismo judiciário que tem contraditado o Legislativo.
Em dezembro de 2017, o TST homologou uma convenção coletiva de trabalho contendo uma cláusula prevendo o desconto da contribuição sindical, desde que houvesse autorização em assembleia.
De compulsória a facultativa
Também chamada de imposto sindical, a contribuição foi criada em 1940 por um decreto-lei e incorporada em 1943 à CLT, que manteve a cobrança obrigatória. A compulsoriedade fez do imposto sindical o principal mecanismo de financiamento dos sindicatos brasileiros.
Em 2017, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) transformou a cobrança em facultativa. O trabalhador precisou manifestar a vontade em contribuir para o seu sindicato, mas a cobrança continuou a ser na folha salarial.
Tramitação
A MP 873/19 será analisada inicialmente na comissão mista. É nesta fase que são apresentadas as emendas e realizadas as audiências públicas. A relatoria caberá a um deputado e a presidência da comissão, a um senador. Ambos ainda serão indicados.
O texto aprovado na comissão será votado posteriormente nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Contribuição Sindical deverá ser recolhida por boleto bancário e mediante autorização prévia e individual
Fonte: Editorial IOB.
Medida Provisória nº 873/2019 – DOU 1 de 1º.03.2019 – Edição Extra
O Governo Federal, por meio de medida provisória, tornou mais rígidas as normas a serem observadas para a cobrança da contribuição sindical dos empregados, dos profissionais liberais e das empresas. Entre as várias alterações destacamos:
a) a contribuição sindical deverá ser prévia, voluntária, individual e expressamente autorizada pelo trabalhador ou pela empresa, conforme o caso. Desta forma, não poderá ser a cobrança determinada por meio de negociação coletiva;
b) o recolhimento da contribuição sindical somente poderá ser feito por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa;
c) é vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa;
d) a mensalidade sindical, a contribuição confederativa e as demais contribuições sindicais, inclusive as instituídas por meio de estatuto do sindicato ou por meio de negociação coletiva só poderão ser exigidas dos trabalhadores que sejam filiados ao sindicato;
e) a contribuição sindical dos empregados consistirá no valor equivalente a 1 dia de trabalho assim considerado:
e.1) uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou
e.2) 1/30 da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão;
e.3) na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
Mantida condenação de CRIME à contribuinte que informou despesas falsas no IR para aumentar Restituição
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 3ª Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação de uma mulher por prática do crime contra a ordem tributária. A acusada, ora apelante, interpôs recurso de apelação contra a sentença dada pelo juiz federal da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que a condenou a dois anos de reclusão por prestar informações falsas à Receita Federal, para indevidamente suprimir pagamentos de Imposto de Renda – Pessoa Física (IRPF), e obter restituições indevidas nas declarações dos anos-calendário de 2009 a 2010.
Conforme consta na denúncia de representação fiscal para fins penais o nome da ré encontrava-se entre os envolvidos em um esquema fraudulento gerido por um escritório de contabilidade, mediante o qual diversas pessoas prestavam informações falsas à Receita Federal. Na Ação fiscal constatou-se que, nas declarações dos anos-calendário de 2009 a 2010, a denunciada falsificou uma série de despesas consistentes em supostas contribuições a entidades de previdência privada, deduções relativas a dependentes, supostas pensões judiciais, além de falsos gastos com instrução e com planos de saúde. Todas elas foram apresentadas com o propósito de reduzir ou suprimir a incidência de IRPF e, com isso, obter indevidamente restituições de renda.
Em seus argumentos de recurso, a apelante requereu que fosse extinta a punibilidade, pela prescrição retroativa. No mérito, pediu a absolvição da imputação ao argumento de foi comprovada a autoria do crime, sobretudo pela inexistência do elemento subjetivo do tipo. Para tanto, argumentou que inexistiu dolo em sua conduta, pois não participou da prática delitiva e apenas confiou a elaboração da declaração de imposto de renda ao contador.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, rejeitou a preliminar de prescrição por entender que ficou tipificado o crime contra a ordem pública uma vez que conforme consta na Representação Fiscal, a acusada forneceu informações falsa que redundou em restituições de renda indevidas, recebendo um valor montante de 58.120,76 (cinquenta e oito mil, cento e vinte reais e setenta e seis centavos), nos anos-calendário de 2009 e 2010.
Nesse sentido o magistrado destacou que não é verossímil que o contador responsável por elaborar as DIRPFs tenha inserido informações falsas nesses documentos sem o conhecimento da sua cliente, que seria diretamente beneficiada pela falsidade das declarações. A ré tentou atribuir a responsabilidade criminal à pessoa que elaborou sua declaração, sem, no entanto, trazer aos autos qualquer elemento que evidencie tal afirmativa, pois sequer fez prova de que utilizou serviços de um contador.
Demais, verifico que a acusada é professora e, portanto, possui instrução bastante a se esperar conduta diversa da que tenta repassar. Ora, não é crível que a apelante sequer procedia a um passar de olhos pelos documentos e valores a serem deduzidos, que o contador inseria em sua declaração, sem tomar conhecimento do resultado final do serviço. Além disso, as práticas foram repetidas por 2 (dois) anos consecutivos, o que afasta a possibilidade de se tratar de um descuido pontual. Dessa feita, nenhuma dúvida paira quanto à responsabilidade delitiva da ré que, livre e espontaneamente, incidiu na prática do crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/90. Portanto, não há falar em absolvição por falta de dolo, tampouco por ausência de prova. Finalizou o magistrado.
Ante o exposto, decidiu a turma por unanimidade negar provimento ao recurso de apelação da ré e de ofício, substituir a pena de prestação de serviços comunitários por uma de multa, em razão da idade da ré – mais de 70 anos.
Processo: 0012847-04.2016.4.01.3300/BA
Ignorar empregado e deixá-lo sem qualquer função é Assédio Moral, decide Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: Consultor Jurídico.
Deixar um empregado em um sofá por muito tempo, sem indicar onde ele deve ir ou o que fazer, gera dano moral. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma consultoria com matriz em Salvador e filial em Aracaju, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil a uma auxiliar de departamento de pessoal.
A profissional acusou a empresa de assédio moral por ter sido ignorada pela gerente da filial, que a deixou sentada num sofá, sem indicar o local de trabalho, durante dois dias no início da contratação.
Mau humor
A empregada contou que, considerando sua recente contratação, eventualmente surgiam dúvidas na execução das atividades, que deveriam ser esclarecidas com a gerente. Esta, no entanto, não respondia, a não ser que repetisse a mesma pergunta por diversas vezes. Segundo ela, a gerente também não costumava retribuir a saudação de bom dia, “pois estava sempre mal-humorada”.
Uma testemunha confirmou que a nova empregada foi ignorada nos dois primeiros dias de trabalho, sem receber qualquer orientação. Disse que foi ela, auxiliar de serviços gerais, quem, dias depois, indicou à auxiliar de departamento de pessoal a sua mesa de trabalho.
A gerente, testemunha da empresa, também confirmou os fatos, ao dizer que ninguém havia recepcionado a recém-contratada no estabelecimento.
Defesa
Em sua defesa, a empresa afirmou que a função da gerente comercial não tinha relação com o Departamento de Pessoal e classificou de “inverídicas e fantasiosas” as alegações da auxiliar. Segundo a Stefanini, não havia necessidade de contato entre ambas por trabalharem em áreas diversas.
Condenação
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, ao entender que, em razão de sua função, cabia à gerente dispensar a atenção necessária para a ambientação da nova empregada nos seus primeiros dias de trabalho, apesar de não ser a sua superiora hierárquica.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), no entanto, reformou a sentença e excluiu a indenização. Segundo o TRT, não ficou comprovada a conduta ofensiva da empresa sobretudo porque, nos primeiros dias de contrato, a auxiliar estaria em treinamento.
Afronta à dignidade
Ao examinar o recurso de revista da profissional, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, pelo quadro exposto pelo TRT, ás testemunhas corroboraram a versão da empregada de que havia sido ignorada por vários dias. “Tal atitude não pode ser considerada razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador”, ressaltou.
Para o ministro, a conduta da empresa expôs a auxiliar a constrangimento desnecessário, o que justifica a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-494-96.2016.5.20.0008
Participação nos Lucros não entra no cálculo da pensão alimentícia, decide Terceira Turma do STJ
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a participação nos lucros e resultados (PLR) é verba de natureza indenizatória e por isso não deve entrar na base de cálculo da pensão alimentícia, já que não compõe a remuneração habitual do trabalhador.
O caso analisado visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que estabeleceu não ser possível incluir a PLR no cálculo da pensão devida pelo pai ao fundamento de que tal valor não configura rendimento salarial.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a Terceira Turma firmou entendimento, em leading case relatado pela ministra Nancy Andrighi, desvinculando a participação nos lucros da remuneração, com base nos artigos 7º, XI, da Constituição Federal e 3º da Lei 10.101/2000.
A parcela denominada participação nos lucros tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida, submetida ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador, disse o relator.
Villas Bôas Cueva também mencionou o posicionamento da Quarta Turma, em que, ao contrário, tem prevalecido o entendimento de que a PLR tem natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo da pensão.
Incentivo
O ministro destacou que o objetivo da PLR é estimular as empresas a adotarem planos de participação dos empregados no sucesso do negócio, sem o ônus de que essa prestação seja conceituada como salário.
As verbas de natureza indenizatória, como é exemplo a PLR, não importam em acréscimo financeiro do alimentante, já que têm por finalidade apenas recompor eventual prejuízo de caráter temporário, devendo ser excluídas da base de cálculo da dívida alimentar, acrescentou.
Exceção
No entanto, de acordo com o relator, há uma exceção à regra: quando não supridas as necessidades do alimentando pelo valor regularmente fixado como pensão alimentícia, impõe-se o incremento da verba alimentar pela PLR.
A percepção da PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto, afirmou.
A exceção citada pelo ministro foi aplicada ao caso em análise. Assim, a Turma deu provimento ao recurso apresentado pela menor para que os autos retornem à origem e seja feita instrução probatória para demonstrar se os alimentos fixados são insuficientes.
O acórdão recorrido, calcado nas premissas ora expostas, não analisou a real necessidade da alimentanda e a verdadeira possibilidade do alimentante, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, poderia, eventualmente, excepcionar a regra de que a PLR não compõe os alimentos, motivo pelo qual devem os autos retornar à origem para que, à luz do conjunto probatório e do imprescindível contraditório, seja averiguado se é factível a readequação da base de cálculo da dívida alimentar no caso concreto, decidiu o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Os ministros admitiram que, excepcionalmente, a PLR seja usada para incrementar a pensão, mas apenas quando seu valor regular não for suficiente para as necessidades do alimentando.
Rede de lojas é condenada por impedir empregada de registrar horas extras no ponto eletrônico
Fonte: Consultor Jurídico.
Uma rede de lojas de departamento foi condenada pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul por impedir que uma vendedora registrasse, no ponto eletrônico, horas extras trabalhadas.
A empregada chegou a ser advertida, suspensa e despedida por justa causa por ter marcado horas extras além das duas diárias legalmente permitidas. Em processo que já tramitou em primeira e segunda instância, a autora teve a despedida revertida para sem justa causa, recebeu o pagamento de horas extras não registradas e uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Com base nos depoimentos e em outras informações do processo, o juiz Luis Henrique entendeu improcedente a afirmação de que não se poderia fazer mais de duas horas extras porque o ponto trancava. Para o magistrado, tanto era possível o registro de mais de duas horas extras que a autora foi advertida algumas vezes pela empresa justamente por ter marcações superiores a duas horas diárias em seus registros de horários.
Segundo o juiz, o depoimento da testemunha da empresa evidenciou que havia realmente orientação e pressão para que os empregados não excedessem o limite máximo de duas horas extras por dia, o que também foi confirmado pela prova documental referente às penalidades aplicada à autora durante o contrato.
Ao analisar o caso, o titular da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha decidiu reverter a despedida aplicada à vendedora para sem justa causa, ou seja, por iniciativa do empregador. Primeiro, porque entendeu que houve um erro procedimental na aplicação da penalidade máxima, pois a razão apontada para a justa causa foram faltas cometidas antes dos dias em que a autora cumpriu uma suspensão.
“Ora, a aplicação da suspensão em data posterior ao cometimento das supostas irregularidades implica que a demandante já teria sido penalizada, de modo que a aplicação de nova penalidade por fato pretérito caracterizaria bis in idem”, disse.
Para o pagamento das horas extras, o juiz Luís Henrique considerou, com base nos depoimentos e na prova documental, a jornada registrada nos controles de horário acrescida de 45 minutos em três dias da semana. Também estabeleceu que a autora fazia intervalo intrajornada de 30 minutos diariamente nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro e em três vezes por semana no restante do ano. A empresa terá que pagar as horas extras não adimplidas com adicional de 50%. Em razão da habitualidade na prestação dos serviços extraordinários, foram deferidos, ainda, reflexos das horas extras nos repousos legais, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 e nos 13ºs salários.
A rede de lojas também foi condenada a indenizar a autora em R$ 3 mil por danos morais. “Entende-se que a reclamada excedeu o seu poder disciplinar, cometendo ato ilícito capaz de gerar constrangimento e sofrimento à autora pois ela foi dispensada por justa causa enquanto não teria cometido nenhum ilícito contratual”, justificou o juiz Luís Henrique.
TRT
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a 9ª Turma Julgadora manteve os entendimentos da sentença, pelos seus próprios fundamentos. “Da análise conjunta da prova é possível aferir que na verdade o empregador não estava tentando coibir o trabalho extraordinário em período superior ao permitido por lei, mas apenas o registro da jornada efetivamente realizada”, apontou o relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda.
O acórdão da 9ª Turma ainda traz uma observação da desembargadora Lucia Ehrenbrink. A magistrada acrescentou que a prática da reclamada de punir trabalhador que necessita prorrogar a sua jornada deve ser objeto de apuração pelo Ministério Público do Trabalho. Também participou do julgamento a desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Processo 0020619-79.2016.5.04.0251
Funcionário demitido por ofender superior não tem direito ao 13º Salário proporcional
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação importa à RBS Participações S.A. o pagamento do décimo-terceiro salário proporcional a um auxiliar de operador de câmera demitido por mau procedimento. A decisão segue o entendimento do TST de que a parcela não é devida no caso de dispensa por justa causa.
Palavrões
Na reclamação trabalhista, o auxiliar sustentou que havia sido demitido em represália por ter ajuizado ação anterior na qual alegava acúmulo de funções. Disse que a chefia, ao saber daquela ação, passou a alterar seus turnos sem comunicá-lo, ignorar a sua presença e chamá-lo de mau caráter quando lhe dirigia a palavra.
A RBS, no em sua defesa, afirmou que a dispensa se deu por mau procedimento (artigo 482, alínea b, da CLT). Segundo a empresa, o empregado havia faltado ao trabalho dois dias seguidos sem apresentar justificativa e, ao ser advertido no retorno, ofendeu o supervisor com palavrões e ameaças a ele e familiares. A versão da empresa foi confirmada pelo preposto e por outras testemunhas. A RBS chegou a apresentar boletim de ocorrência com o registro das ameaças.
Diante das provas, o juízo de primeiro grau manteve a justa causa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença para deferir ao auxiliar o 13º salário proporcional. A decisão foi fundamentada em súmula do TRT que orienta que a justa causa não afasta o direito ao pagamento da parcela.
Dispensa motivada
No julgamento do recurso de revista da RBS, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que o artigo 3º da Lei 4.090/62, que instituiu a gratificação natalina, estabelece o pagamento da parcela na hipótese de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. No caso, entretanto, a dispensa foi motivada, o que afasta o direito.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20907-66.2015.5.04.0023
Publicadas as regras da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2019
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1871, de 2019, que dispõe sobre a apresentação da DIRPF referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.
Em entrevista coletiva, o auditor-fiscal Joaquim Adir, supervisor nacional do IR, informou que a expectativa é a entrega de 30,5 milhões declarações. Além das informações apresentadas na coletiva, como a obrigatoriedade de informar o CPF para dependentes e alimentandos residentes no país, destaca-se:
Da Obrigatoriedade de Apresentação
Estará obrigado a apresentar a declaração anual aquele que, no ano-calendário de 2018, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).
O contribuinte que efetuou doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, poderá utilizar, além do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2019, o serviço “Meu Imposto de Renda”.
Para a transmissão da Declaração pelo PGD não é necessário instalar o programa de transmissão Receitanet, uma vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF 2019. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da Declaração.
Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2018:
– Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
– Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– Pretendam compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
– Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
– Passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou
– Optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Das Formas de Elaboração
A Declaração pode ser elaborada de três formas:
– Computador, por meio do PGD IRPF2019, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>;
– Dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, acessado por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
– Computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.
Da Declaração Apresentada Depois do Prazo
A Declaração depois do prazo deve ser apresentada pela Internet, utilizando o PGD IRPF 2019 ou o serviço “Meu Imposto de Renda”, ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
A multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido.
Muito Cuidado – Receita Federal alerta para e-mail falso sobre malha do Imposto de Renda
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal alerta para uma mensagem falsa de e-mail que está circulando em nome da Instituição. A mensagem informa que o destinatário está em malha fiscal e indica um link que supostamente levaria a um relatório do Imposto de Renda 2018.
A Receita Federal ressalta que não envia e-mails para informar se o contribuinte está ou não em malha fiscal. Tampouco autoriza outras instituições a enviarem e-mails em seu nome. Mensagens dessa natureza devem ser apagadas, pois podem conter vírus ou qualquer outro software malicioso, podendo causar danos ao computador do usuário. Como o e-mail abre a possibilidade de “entrega de documentação”, há ainda o risco de exposição de dados pessoais do cidadão, o que pode facilitar o cometimento dos mais diversos tipos de fraudes.
Para saber se a declaração está na malha, o contribuinte deve acessar o Extrato de Processamento da DIRPF via e-CAC, no site da Receita Federal (rfb.gov.br). Para acessar o extrato da declaração, é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal ou certificado digital emitido por autoridade habilitada. Na seção “Pendências de malha” do extrato, o contribuinte pode identificar se a declaração está retida em malha fiscal ou se há alguma outra pendência que possa ser regularizada por ele mesmo.
Fisco declara inaptidão de 3 milhões de CNPJ por falta de entrega de Declarações
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A inaptidão do CNPJ produz diversos efeitos negativos para o contribuinte como a nulidade de documentos fiscais, invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais, entre outros.
Iniciado no ano passado, o processamento de inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por ausência de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) por, pelo menos, 2 (dois) exercícios consecutivos entre os anos de 2013 a 2017, foi concluído.
Foram declarados inaptos 3.426.251 (três milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e uma) inscrições no CNPJ, sendo que 116.847 (cento e dezesseis mil, oitocentos e quarenta e sete) inscrições tiveram a inaptidão revertidas com a entrega das declarações omitidas.
Os próximos passos serão a intensificação da inaptidão no CNPJ por ausência de DCTF, compreendendo os anos de 2017 e 2018, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (Dasn-Simei) e do Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
A inaptidão do CNPJ produz diversos efeitos para a pessoa jurídica, como a invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais, em especial nas instituições financeiras, podendo ocasionar o bloqueio de movimentação e até o encerramento de contas; o impedimento de participar de novas inscrições; a possibilidade de baixa de ofício da inscrição; a nulidade de documentos fiscais e a responsabilização pessoal dos administradores pelos débitos em cobrança.
Para se prevenir, evitando a declaração de inaptidão, o contribuinte precisa entregar as escriturações fiscais e as declarações omitidas relativas aos últimos 5 anos. Se o contribuinte deixar omissões não regularizadas e que não configurem situação de inaptidão, estará sujeito à intimação e ao agravamento das multas por atraso na entrega.
e-SOCIAL já conta com mais de 50% dos trabalhadores brasileiros cadastrados
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O eSocial alcançou a marca de 24 milhões de trabalhadores cadastrados na nova plataforma, isso representa mais de 50% do total de 46 milhões de cadastros esperados.
O Decreto nº 8373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Por meio desse sistema, os empregadores comunicarão ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS.
Os trabalhadores que estão no eSocial já começam a se beneficiar das inúmeras vantagens que o sistema oferece, principalmente em relação a segurança jurídica e transparência das informações.
A prestação das informações ao eSocial substituirá o preenchimento e a entrega de formulários e declarações separados a cada ente, substituindo, dessa forma, até 15 obrigações periódicas para os empregadores brasileiros.
O primeiro grupo de empregadores, constituído por 13 mil grandes empresas e 11,5 milhões de trabalhadores, já completou o processo de migração para o novo sistema.
O segundo grupo, composto por empresas de médio porte, cujo faturamento ficou entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões em 2016 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional, está fase de substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias referente à competência de abril/2019.
Já o terceiro grupo, formado por empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos, encontra-se no período de prestar informações relativas ao cadastro e as tabelas do empregador, definido com primeira fase da implementação do sistema.
Atualmente já estão cadastrados mais de 24 milhões de trabalhadores, isso representa mais de 50% do total de 46 milhões de cadastros esperados. Os números alcançados refletem a efetividade do eSocial.
Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – descubra o que muda com o novo cadastro!
Fonte: e-Auditoria.
O Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) tornou-se obrigatório para todas as pessoas físicas que exercem algum tipo de atividade econômica desde o dia 15 de janeiro de 2019. A nova modalidade foi criada para substituir a matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI). É uma forma de coletar, identificar e gerir os dados de forma mais dinâmica.
Sendo assim, a inscrição neste novo tipo de cadastro é obrigatória para as seguintes pessoas físicas:
I – Contribuinte Individual:
– Que possua segurado que lhe preste serviço;
– Produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
– Titular de cartório. Neste caso, vale ressaltar que a inscrição no CAEPF deverá ser emitida em nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ.
– Pessoa física, não produtora rural, que adquire produtos rurais para venda no varejo, a consumidor pessoa física.
II – Segurado Especial.
III – Equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ que não se enquadre nas situações anteriores.
É importante destacar que o contribuinte deverá realizar a inscrição no prazo de 30 dias contados a partir do início da atividade econômica exercida. Ela poderá ser feita no portal E- CAC por meio do site www.receita.fazenda.gov.br. É possível efetuar mais de uma inscrição por pessoa física.
Porém, no caso de atividade de natureza rural, a pessoa física, obrigada à inscrição no CAEPF, deverá gerar uma inscrição para cada imóvel rural em que exerça atividade econômica. Já no caso de atividade de natureza urbana, a pessoa física, obrigada à inscrição no CAEPF, deverá gerar uma inscrição para cada estabelecimento em que exerça atividade econômica, desde que mantenha empregado vinculado a cada um deles.
Vale ressaltar, que a pessoa física, na condição de segurado especial, poderá efetuar mais de uma inscrição no CAEPF, desde que a área total dos imóveis rurais inscritos não seja superior a 4 módulos fiscais.
Caso seja necessário alterar algum dado, já cadastrado, o próprio contribuinte poderá executar essa tarefa no portal E-CAC. No entanto, essas correções só poderão ser realizadas no período máximo de 20 horas. Após esse prazo, as correções só poderão ser efetuadas em uma unidade de atendimento da Receita Federal. A idade mínima para se associar no CAEPF é de 16 anos de idade.
Governo abre prazo de envio das declarações da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2018
Fonte: Governo do Brasil.
Foi aberto, nesta segunda-feira (18), o prazo de entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de 2018. O envio dos dados deve ser feito até 5 de abril, por meio do programa GDRAIS 2018 – disponível no site www.rais.gov.br.
A declaração da Rais deve ser feita por todas as pessoas jurídicas que estavam com CNPJ ativo na Receita Federal no ano passado, com ou sem empregados; estabelecimentos com Cadastro Específico do INSS (CEI) que tenham funcionários; órgãos e entidades da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal; e condomínios e cartórios extrajudiciais. Já os Microempreendedores Individuais (MEI) só devem enviar as informações se tiverem empregados.
Os estabelecimentos sem vínculos empregatícios no ano-base precisam preencher a Rais Negativa. Todas as informações sobre a declaração dos dados podem ser encontradas no Manual da Rais 2018.
Quem fornecer informações incorretas ou não fizer a declaração dentro do prazo pode pagar multas que vão de R$ 425,64 a R$ 42.641,00.
RAIS
Considerada a mais completa fonte de informações sobre empregadores e trabalhadores formais no Brasil, a Rais reúne dados como o número total de empresas, o ramo de atividade, a quantidade de empregados e as ocupações de trabalhadores brasileiros, entre outros. O documento serve como um subsídio para o governo federal pagar benefícios aos trabalhadores e desenvolver políticas públicas de emprego.
Empresa de engenharia é condenada a pagar R$ 100 mil por falhas na segurança do ambiente do trabalho
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
A 15ª Vara do Trabalho de Salvador condenou a Lobeck Automação Eireli ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil. A empresa foi acusada de negligência em relação às normas de saúde e segurança do trabalho, que resultou, inclusive, em um grave acidente, no qual um trabalhador teve traumatismo craniano, com perda de massa encefálica. O valor será destinado para o Fundo de Promoção do Trabalho Decente (Funtrad). Ainda cabe recurso da decisão.
A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho na Bahia (MPT-BA), que conduziu o inquérito judicial. Após a negativa de acordo extrajudicial por parte do empregador, o MPT entrou na Justiça com uma ação civil pública e o caso foi examinado pela 15ª Vara do Trabalho, resultando na sentença condenatória do juiz Gilvan Azevedo.
O acidente aconteceu no Aeroporto Luís Eduardo Magalhães, em Salvador, onde o trabalhador prestava serviços à Lobeck fazendo manutenção de equipamentos. Durante o trabalho, um objeto se desprendeu da máquina que ele operava, foi arremessado e atingiu sua cabeça. O impacto causou lesões graves ao trabalhador, incluindo perda de massa encefálica.
Na visão do MPT, além do trauma à saúde do trabalhador, a irresponsabilidade e a falta de segurança da Lobeck causaram também dano moral coletivo e difuso ao ocorrer em ambiente onde outras pessoas trabalhavam. Para o órgão que atua na defesa da legislação trabalhista, toda a sociedade sofre os prejuízos desse tipo de acidente porque acaba arcando com os custos previdenciários e sociais do fato.
DECISÃO – Na sentença, o magistrado ressaltou que a empresa de engenharia sequer negou que inobservou as Normas de Regulamentadoras (NRs) relativas à segurança e medicina do trabalho. O cerne da questão é o ambiente do trabalho que deve ser hígido e seguro para todos os trabalhadores atuais e potenciais, afirmou. Além da condenação pecuniária, o magistrado imputou à empresa o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer previstas nas NRs visando efetivamente garantir um ambiente de trabalho adequado aos atuais e potenciais empregados da Lobeck.
O juiz ainda destacou que a empregadora teve a oportunidade de evitar a ação assinando um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) proposto pelo MPT-BA. A análise nos documentos constatou outros acidentes de trabalho graves na empresa, um envolvendo fratura de clavícula em 2015, e outro, esmagamento de pé em 2010. Não foi encontrado nenhum relatório de investigação da empresa sobre as causas do acidente de trabalho sofrido pelas vítimas.
(ACP 0000225-82.2018.5.05.0015)
Fisco passará a cobrar Imposto Operações Financeiras de recursos remetidos do exterior
Fonte: Diário do Comércio.
Exportadores reclamam que a Receita Federal mudou o entendimento e passará a cobrar Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de recursos remetidos do exterior.
De acordo com o presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, desde 2006 o governo permitia que, quando a empresa recebe receitas de exportações, esse dinheiro poderia ser mantido no exterior por prazo indeterminado e, quando fosse remetido ao Brasil, não haveria cobrança de IOF.
Em dezembro passado, no entanto, a Receita Federal respondeu a uma consulta feita por empresa privada em que afirma que, “se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%”.
A consulta afirma que não incide IOF enquanto esses recursos são mantidos fora do País e que, no caso do ingresso desses recursos antes da conclusão do processo de exportação no Brasil, a alíquota é zero.
A resposta da Receita pegou empresas e bancos de surpresa. “Não houve nenhuma mudança na lei, havia um entendimento pacífico. Foi uma mudança de interpretação que vai aumentar o custo para o exportador. Vai ficar 0,38% mais caro exportar agora”, afirmou Castro.
A norma não deixa claro o prazo que o dinheiro poderá ficar no exterior nem o que caracteriza a conclusão do processo exportador, o que, para Castro, gera incerteza para os empresários. Ele disse que conversará com a Receita para tentar reverter o entendimento.
“Estamos conversando com a Receita para mostrar que, na verdade, não tem razão para o que foi feito. O governo vinha falando que vai reduzir custo das exportações e melhorar o ambiente de negócios, isso é justamente o contrário”, completou.
Os bancos, responsáveis por recolher o IOF, já estão se movimentando e informando seus clientes que começará a fazer a retenção dos 0,38% em operações de remessas vindas do exterior.
O Santander é um dos bancos que já está se preparando e vai começar a informar clientes e corretoras de câmbio da mudança.
O banco disse que dará início à retenção a partir de 13 de fevereiro em operações de pronto compra, e que avaliará se a cobrança se aplica a outras operações, como liquidação de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), pagamento antecipado e trava de câmbio.
Contratação de pessoas com deficiência bate recorde após ampla fiscalização do Trabalho
Fonte: Ministério da Economia.
Em todo o país, 11,4 mil inspeções para verificar o cumprimento da Lei de Cotas levaram à contratação de 46,9 mil pessoas com deficiência em 2018. Ações de fiscalização da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia levaram à contratação de 46,9 mil Pessoas com Deficiência (PcD) e reabilitados em 2018, considerando o número de empregados formais (44.782) e aprendizes (2.118). Ao todo, foram 11,4 mil inspeções em todo o país. Os números, tanto de operações quanto de trabalhadores contratados após as inspeções, são recordes desde 2003, quando começou a série histórica.
Em 2017, os fiscais do Trabalho realizaram 9.727 operações, que resultaram na admissão de 37.534 trabalhadores com deficiência, computando os empregados regulares e os aprendizes. Desde 2003, foram contratadas mais de 448 mil pessoas com deficiência e reabilitados em todo o país, em decorrência de operações de fiscais do Trabalho.
O recorde anterior de ações e contratações havia acontecido em 2014, quando houve 10.957 inspeções e 42.613 pessoas com deficiência foram incluídas no mercado de trabalho por força da fiscalização.
Durante as ações, os fiscais verificam o cumprimento da lei 8.213/91, conhecida como “Lei de Cotas”. O texto prevê que empresas com mais de 100 funcionários tenham em seu quadro de empregados ao menos 2% de PcDs. O percentual aumenta de acordo com a quantidade de trabalhadores, chegando a 5% para companhias com mais de 1.000 funcionários. Para o serviço público, a lei 8.112, de 1990, determina que sejam reservados até 20% das vagas de concurso público para pessoas com deficiência.
O espaço da pessoa com deficiência nas empresas ainda é pequeno. Dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) mostram que, entre 2011 e 2017, o número de PcD no mercado de trabalho passou de 325.291 para 441.339 – acréscimo de apenas 116 mil pessoas. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) aponta que em 2018 o total de trabalhadores nessa condição era de 442.007 pessoas – apenas 668 empregados a mais de um ano para o outro.
Mudança de atitude – Segundo o chefe da Divisão de Fiscalização para Inclusão de Pessoas com Deficiência e Combate à Discriminação no Trabalho, João Paulo Teixeira, muitas vezes o contratante prefere não fazer as adequações necessárias para incluir o trabalhador com deficiência. “É necessária uma mudança de atitude nas empresas, para deixar de enxergar unicamente a deficiência dessas pessoas e passar a identificar seus talentos e capacidades. Por enxergar somente a deficiência, algumas empresas preferem pessoas com deficiência leve, para não haver o esforço de modificar o ambiente de trabalho”, explicou.
Segundo Teixeira, as adaptações de acessibilidade podem gerar um custo, mas precisam ser feitas para atender essa mão de obra, uma vez que o número de pessoas com deficiência leve, com alta capacitação, pode não ser suficiente para preencher 100% das vagas. Essa promoção de um ambiente e instrumentos de trabalho acessíveis é conhecida como esforço de inclusão. “E isso é uma obrigação das empresas, conforme a lei”, destacou.
Acessibilidade – Neste ano, os fiscais do Trabalho vão verificar não apenas o cumprimento da cota mínima de contratações, mas também vão avaliar a acessibilidade nos ambientes de trabalho. “O que constatamos é que muitas vezes as empresas não incluíam por falta de acessibilidade ou, até pior, as empresas contratavam uma pessoa com deficiência, mas não promoviam um espaço laboral adequado”, diz Teixeira. “Já houve casos em que o empregador admitiu uma pessoa com deficiência física, mas a porta do banheiro era estreita e não comportava a largura da cadeira de rodas. Esse funcionário, então, ficava muitas horas sem ir ao banheiro e até mesmo usava fraldas para trabalhar.”
O último Censo Demográfico realizado no Brasil aponta que, em 2010, havia 8.998.671 pessoas entre 18 e 64 anos com deficiências mais severas – número bem superior às 756.125 vagas reservadas por lei para as pessoas com deficiência e reabilitados. “Pessoas com deficiência visual e intelectual, por exemplo, têm grandes dificuldades com a inserção no mercado de trabalho porque demandam mais adaptação do ambiente de trabalho, do processo de trabalho e do instrumento de trabalho. Se não houvesse cotas, será que essas pessoas estariam trabalhando?”, questionou o chefe da Divisão de Fiscalização.
Estados – São Paulo foi a Unidade da Federação que mais contratou Pessoas com Deficiência no país em 2018, com 133.481 trabalhadores. Em seguida, vieram Minas Gerais (45.225), Rio de Janeiro (36.906), Rio Grande do Sul (32.719) e Paraná (30.222).
Os mais escolarizados ocupam a maior parte das oportunidades de emprego. Dos 442.007 PcDs contratados no ano passado, 301.879 tinham ensino médio ou ensino superior (incompleto ou concluído) – equivalente a 68% do total.
Cardiopatia grave afasta exigência de laudo médico para isenção de Imposto de Renda
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 7ª turma do TRF 1ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a apelação do autor que objetivava afastar a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave.
O apelante sustentou que o médico que implantou seu marca-passo assinou os laudos (relatórios) médicos e que atestou que ele era portador de cardiopatia grave, é especialista em cardiologia.
Ao analisar o caso, o relator, o desembargador federal Hercules Fajoses, reconheceu o pedido do autor. O apelante, aposentado por invalidez, encontra-se acometido de cardiopatia grave, conforme laudos médicos acostados aos autos, que comprovam, inclusive, a realização de cirurgia para implante de marca-passo. Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida, destacou.
Processo nº: 0048586-39.2010.4.01.3400/DF.
Valor do Seguro-Desemprego é reajustado em 3,43% para 2019 – Conheça as Regras Vigentes
Fonte: Ministério da Economia e Caixa Econômica.
Parcela máxima passa de R$ 1.677,74 para R$ 1.735,29, seguindo variação do INPC.
A exemplo do que já havia ocorrido com as aposentadorias acima do salário mínimo, o valor do seguro-desemprego foi reajustado em 3,43%. O teto do benefício passa de R$ 1.677,74 para R$ 1.735,29, aumento que corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2018, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Já o valor mínimo do benefício – equivalente ao salário mínimo, reajustado em 1º de janeiro – passou de R$ 954 para R$ 998 (alta de 4,61%). Os novos valores valem para os beneficiários que têm parcelas a receber a partir de 11 de janeiro.
Têm direito ao benefício todo trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta; trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador; pescador profissional durante o período do defeso; e trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.
Seguro-desemprego
Pessoas com vencimentos de até R$ 1.531,02 têm direito a 80% do salário médio. Para pagamentos entre R$ 1.531,03 e R$ 2.551,96, o benefício será de R$ 1.224,82, somado a 50% do que exceder R$ 1.531,02. Quem recebe acima de R$ 2.551,96 terá direito ao teto de R$ 1.735,29, invariavelmente.
Pago de três a cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, o benefício depende do tempo trabalhado de quem solicitou o auxílio. O cálculo considera a média dos três salários anteriores à demissão.
Mercadoria não pode ser apreendida como meio coercitivo para cobrar ICMS-ST
Fonte: Consultor Jurídico.
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas ao manter sentença que determinou a liberação de mercadorias apreendidas indevidamente.
Na ação, a empresa de comercialização de equipamentos para instalações comerciais alegou que teve sua mercadoria apreendida em um posto fiscal da Secretaria da Fazenda de Alagoas. Segundo a empresa, o motivo da retenção foi porque a mercadoria estava com documentação inidônea.
Inconformada, a empresa buscou o Judiciário afirmando que apreensão era ilegal, uma vez que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
Ao confirmar liminar que determinou a liberação da mercadoria, a sentença afirmou que é unânime na jurisprudência o entendimento que não pode haver a apreensão de mercadorias para pagamento de tributos.
“A Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte”, diz a sentença.
No reexame necessário, a 3ª Turma Cível do TJ-AL confirmou a ilegalidade da apreensão, diante da inadmissibilidade de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
0700191-47.2018.8.02.0032
STJ decide que ex-sócio não é responsável por obrigação contraída após sua saída da empresa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do ex-sócio de uma empresa por entender que, tendo deixado a sociedade limitada, ele não é responsável por obrigação contraída em período posterior à averbação da alteração contratual que registrou a cessão de suas cotas.
No caso em análise, o recorrente manejou exceção de pré-executividade após ter bens bloqueados em ação de cobrança de aluguéis movida pelo locador contra uma empresa de cimento, da qual era sócio até junho de 2004. Os valores cobrados se referiam a aluguéis relativos ao período de dezembro de 2005 a agosto de 2006.
Em 2013, o juízo da execução deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, por suposta dissolução irregular da sociedade, para que fosse possibilitada a constrição de bens dos sócios, entre os quais o recorrente. Ele então alegou a sua ilegitimidade passiva, pois a dívida se referia a período posterior à sua saída.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o ex-sócio responderia pelas obrigações contraídas pela empresa devedora até junho de 2006, quando completados dois anos de sua saída.
No recurso especial, o ex-sócio alegou que o redirecionamento da execução para atingir bens de sua propriedade seria equivocado, assim como a consequente penhora on-line realizada em suas contas bancárias, não podendo ele ser responsabilizado por fatos para os quais não contribuiu.
Responsabilidade restrita
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a solução da questão passa pela interpretação dos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002.
“A interpretação dos dispositivos legais transcritos conduz à conclusão de que, na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”, disse.
Segundo o relator, o entendimento das instâncias ordinárias violou a legislação civil ao também responsabilizar o sócio cedente pela dívida executada.
Dessa forma, o ministro acolheu a exceção de pré-executividade e excluiu o ex-sócio do polo passivo, uma vez que “as obrigações que são objeto do processo de execução se referem a momento posterior à retirada do recorrente da sociedade, com a devida averbação, motivo pelo qual ele é parte ilegítima para responder por tal débito”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1537521
Empresa é condenada por fornecer refeição fria ou congelada aos funcionários
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., que solicitava a revisão da sentença que a condenou a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um aeronauta pelo fornecimento de comida fria ou congelada. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Helena Motta, que considerou ilícita a atitude da empresa de não zelar por condições ideais de trabalho.
O trabalhador relatou ter sido contratado pela empresa Trip Linhas Aéreas, em 6 de abril de 2009, para exercer a função de comandante de aeronaves. Em 15 de janeiro de 2013, teve início o processo de incorporação da Trip pela holding Azul e, em 30 de outubro de 2013, seu contrato de trabalho foi aditado pela Azul S/A.. Ainda de acordo com o aeronauta, a Trip fornecia refeições quentes a ele e aos demais membros da tripulação, porém, depois da incorporação, a Azul S/A. passou a fornecer alimentação congelada ou fria. O trabalhador acrescenta que, além disso, foram retirados das aeronaves os fornos que eram utilizados pela tripulação para esquentar a comida, o que afetou as condições físicas e psicológicas da tripulação.
A empresa, em sua contestação, confirmou que os fornos foram retirados das aeronaves após fusão da empresa Trip à holding Azul e argumentou que os alimentos eram servidos frios porque eram próprios para serem consumidos desta forma ou ainda à temperatura ambiente, como: saladas, frutas e massas. A empresa destacou, ainda, que tal fato não significa que os alimentos fossem inadequados e ressaltou que sempre teve o cuidado de fornecer refeições balanceadas, que atendessem às necessidades dos empregados durante o voo, sem causar prejuízos à dignidade dos trabalhadores. Por último, a empresa aérea afirmou que passou a fornecer refeições quentes para atender aos anseios dos funcionários.
Em seu voto, a desembargadora Maria Helena Motta declarou que, dentre as obrigações do empregador, está a de fornecer um ambiente de trabalho seguro, limpo e confortável, além de condições adequadas para o trabalho. Portanto, de acordo com seu parecer, comete ilícito o empregador que não observa seu dever de zelar por condições ideais de trabalho, o que inclui a alimentação do trabalhador.
A decisão ratificou a sentença da juíza Taciela Cylleno, em exercício na 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0101798-55.2016.5.01.0045
Funcionário que recebia ofensas de colegas de trabalho por ser negro deve ser indenizado por injúria racial
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Um mecânico que trabalhava em uma empresa fabricante de máquinas em São Leopoldo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, deve receber R$ 5 mil de indenização por danos morais. A condenação foi imposta pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porque o empregado sofria ofensas por parte de colegas de trabalho pelo fato de ser negro, sem que a empresa tenha tomado providências para coibir a conduta. Os desembargadores consideraram o caso como injúria racial. A decisão reforma sentença da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao entrar com o processo, o trabalhador informou que prestou serviços à empresa entre abril de 2015 e outubro de 2017, mas que as piadas ofensivas quanto à cor da sua pele começaram depois de um ano e meio de trabalho. Afirmou, também, que levou a situação ao conhecimento de um supervisor durante reuniões, mas que nada foi feito em relação à conduta dos colegas. Por isso ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de reparar o dano sofrido.
Em primeira instância, no entanto, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo entendeu que os depoimentos das testemunhas não foram convincentes, e que havia incongruências entre os relatos e o que foi afirmado na petição inicial do processo. Por isso, considerou a ação improcedente, o que fez com que o trabalhador apresentasse recurso ao TRT-RS.
Injúria
Para o relator do recurso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a prova testemunhal foi esclarecedora o suficiente para que a empresa fosse condenada. O magistrado fez referência ao depoimento do próprio autor, segundo o qual os colegas faziam comentários do tipo cuidado com a cor quando forem contratar. A testemunha convidada pelo empregado, por sua vez, disse que ouviu comentários como botaram mais um preto aqui, onde é que isso vai parar?, ou cada lado que a gente olha tem mais um preto. A testemunha convidada pela empresa também confirmou que havia desentendimentos entre os mecânicos.
Conforme o relator, portanto, depreende-se que o autor efetivamente foi vítima de condutas constrangedoras e injuriantes, oriundas de seus colegas de trabalho. Para o magistrado, a conduta caracteriza-se como injúria racial. No que concerne à injúria racial, a prova oral ao que se observou, é indicativa de tal ofensa, ao contrário do que constou da sentença. O entendimento foi seguido pelos demais magistrados da Turma Julgadora.
Imposto de Renda 2019 vai exigir CPF de dependentes de TODAS as idades – Veja como emitir o documento
Fonte: Extra.
Essa é uma forma de aumentar o controle sobre os dados dos contribuintes e evitar fraudes, como dependentes fictícios ou o uso de um mesmo dependente em duas declarações para pagar menos imposto ou aumentar o valor da restituição. Em 2018, a exigência era apenas para crianças com oito anos ou mais.
— Qualquer pessoa que conste na declaração, filho, dependente, alimentando, que seja residente no Brasil terá que ter CPF. É uma das exigências desse ano — explicou o auditor da Receita Federal, Leonidas Quaresma.
Após a retirada do documento, também essencial para abrir conta em banco, comprar e vender imóveis e fazer investimentos, o cidadão recebe um número que o acompanha permanentemente pelo resto da vida civil.
A solicitação para a inscrição no CPF pode ser realizada, gratuitamente, por meio do site da Receita Federal, por quem tem entre 16 e 25 anos e possui título de eleitor regular. É preciso preencher um formulário com nome, data de nascimento, nome da mãe, título de eleitor e endereço. O número de inscrição é gerado no momento em que o CPF é solicitado, sendo possível imprimir o comprovante de inscrição.
O contribuinte também pode solicitar a inscrição em qualquer agência da Caixa, do Banco do Brasil ou nos Correios mas, para esse serviço, é cobrada uma tarifa no valor máximo de R$7. Os documentos exigidos são: o original ou a cópia autenticada da identidade com foto, título de eleitor ou protocolo de inscrição fornecido pela Justiça Eleitoral.
Para menores de 16 anos, é preciso levar um documento de identidade da pessoa a ser inscrita contendo a naturalidade, data de nascimento e filiação. Vale, por exemplo, a certidão de nascimento. Além disso, é preciso apresentar um documento de identificação de um dos pais, curador, tutor ou guardião, conforme o caso. Não é necessário que a criança compareça para a retirada do documento.
Em alguns casos, a Receita Federal pode exigir que o contribuinte compareça em uma de suas unidades para finalização do atendimento e emissão do número de CPF. Nesses casos, o contribuinte receberá um protocolo de atendimento, com as devidas orientações.
Confira lista de documentos necessários:
Para maiores de 18 anos:
Documento de identificação oficial com foto do interessado; Certidão de nascimento ou de casamento, caso não conste no documento de identificação oficial apresentado a naturalidade, a filiação e a data de nascimento; Título de eleitor ou documento que comprove o alistamento eleitoral; Na inexistência da obrigatoriedade ou da impossibilidade do alistamento eleitoral, certidão da justiça eleitoral ou documento que comprove esta condição.
Menores de 16 anos, tutelados, curatelados e outras pessoas sujeitas à guarda judicial
Certidão de nascimento, certidão de casamento ou documento de identificação oficial com foto do menor; Documento de identificação oficial com foto do solicitante, (um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda); Documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, do incapaz ou interdito.
Menores com 16 ou 17 anos de idade:
Se o solicitante for a própria pessoa: documento de identificação com foto do menor, que comprove sua naturalidade, filiação e data de nascimento; Se o solicitante for um dos pais: Certidão de nascimento ou documento de identificação oficial com foto do menor que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento e documento de identificação oficial com foto do solicitante (um dos pais); Título de eleitor ou documento que comprove alistamento eleitoral (facultativo).
Tribunal decide que Motorista do UBER não tem direito a reconhecimento de Vínculo de Emprego
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de um motorista que presta serviços de transporte de passageiros por intermédio do aplicativo Uber. A decisão, unânime, é inédita em segunda instância. O condutor justificou o pedido pelo fato de, segundo ele, haver subordinação na relação de trabalho.
Ainda de acordo com o motorista, os serviços prestados à Uber do Brasil Tecnologia obedecem aos requisitos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, que constituem o vínculo empregatício. Ele afirmou que sempre esteve sujeito às diretrizes e ao poder disciplinar do Uber, que atua como uma empresa de transporte.
Para o relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, o mundo jurídico atual enfrenta o largo desafio de delimitar, assimilar, compreender e apreciar tantos novos formatos e padrões de relações interpessoais e também de trabalho que despontam como frutos da revolução tecnológica hoje experimentada por toda a sociedade. Nesse sentido, o que se renova, por vezes, é o olhar sobre cada um desses requisitos, sobretudo pela evidente ausência de legislação que regulamente os serviços cada vez mais difundidos pelos aplicativos utilizados pelos smartphones e Iphones, completou.
No que diz respeito especificamente ao pedido do motorista, que iniciou suas atividades no Uber em outubro de 2016 (e que perduram até o presente momento), o colegiado destacou que o arcabouço probatório evidenciou de modo cristalino a total falta de ingerência da ré na forma da prestação do serviço executado pelo autor, a demonstrar a ausência de subordinação jurídica, um dos principais requisitos do vínculo de emprego.
A decisão colegiada salientou que são vários os elementos que induzem a essa segura conclusão. Em primeiro lugar, o próprio autor afirmou em seu depoimento pessoal que não recebeu nenhuma orientação quanto ao modo de trabalho, tendo tomado conhecimento apenas por vídeos disponíveis na internet, aos quais assistiu espontaneamente para entender o modo de trabalho. Além disso, ele mesmo afirmou que tem liberdade para recusar viagens.
Outro ponto importante para o convencimento do Juízo foi a declaração do autor de que não mantém contato com nenhum representante da reclamada, sendo este mais um elemento que conduz à conclusão da falta de ingerência da reclamada na forma da execução do contrato. O colegiado ponderou também que o autor trabalha no horário que lhe aprouver e da forma que lhe seja mais conveniente, possuindo liberdade e autonomia para fixar sua jornada de trabalho e inclusive de suspender as atividades sem sequer comunicar à reclamada e sem sofrer qualquer tipo de consequência. Ainda no que diz respeito à jornada, o motorista lembrou que chegou a ficar uma semana sem trabalhar, devido a uma cirurgia, sem que houvesse nenhuma ingerência da empresa.
Para o colegiado, essas declarações indicam de forma categórica que inexistia qualquer meta de atividade diária, semanal ou mensal, imperando a total flexibilidade quanto ao tempo e horário de ativação do autor. Foi salientado também que o motorista poderia trabalhar concomitantemente em qualquer outro ramo, inclusive para o concorrente, fazendo uso de outros aplicativos de conexão com usuários do serviço para oferecer seu ofício de transporte.
Por tudo isso, a Câmara decidiu que a forma de atuação apurada não se coaduna com a relação de emprego. Para o colegiado, o reclamante possui ampla autonomia em suas atividades, sem qualquer ingerência no modo de prestação do serviço, na jornada cumprida, nos dias laborados, tudo a indicar que atua como motorista autônomo, sem cumprir ordens ou estar sujeito à fiscalização por parte da empresa que controla o aplicativo do Uber. Diante de tal liberdade, ampla e irrestrita, não há espaço para se admitir a existência de subordinação jurídica, elemento fundamental que particulariza a relação de emprego em contraposição à prestação de serviços autônomos, concluiu.
Processo 0010947-93.2017.5.15.0093
Justiça do Trabalho mantem Justa Causa a funcionário que se oferecia para realizar serviços de forma particular
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
O caso aconteceu em 2015 em Jaraguá do Sul, a 200 quilômetros de Florianópolis. Contratado para instalar painéis elétricos de máquinas industriais, o empregado também tinha a função de treinar os clientes no manejo dos equipamentos instalados. Um dos clientes denunciou o empregado depois de ele se oferecer para realizar o treinamento de forma particular, a preço menor.
Dispensado da companhia, o trabalhador ingressou com ação para converter a justa causa em dispensa imotivada, mais benéfica ao trabalhador. Ele afirmou que tinha planos de abrir uma consultoria própria e alegou ter proposto ao cliente um serviço manifestamente diverso daquele oferecido pelo empregador, acrescentando que o ato foi isolado e o negócio acabou não sendo fechado.
A defesa da Schnell contestou as alegações, destacando que o mesmo treinamento é oferecido aos clientes que adquirem as máquinas, por um preço separado. A empresa ressaltou que o serviço seria executado durante a jornada de trabalho do empregado e classificou a oferta como escancarada concorrência.
‘Punição adequada’
Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul negou o pedido do empregado. Na sentença, o juiz do trabalho Fernando Luiz de Souza Erzinger considerou a aplicação da justa causa proporcional à falta cometida e perfeitamente adequada ao caso, dando ganho de causa à empresa.
Inconformado, o montador recorreu ao TRT-SC, mas também foi vencido na segunda instância. Em seu voto, o juiz convocado e relator Nivaldo Stankiewicz observou que o empregado ofereceu serviços particulares absolutamente correlacionados aos do empregador, com o único objetivo de atrair clientes para o seu negócio particular.
Não seria razoável exigir-se do empregador aguardar por outra tentativa semelhante para ver configurada a falta grave, até porque se trata de risco ao seu próprio negócio, ponderou o magistrado, que julgou irrelevante o fato de a venda não ter sido concretizada. Aqui está em julgamento o procedimento do empregado, no caso absolutamente irregular, além de reprovável, concluiu.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados do colegiado. As partes não recorreram da decisão.
Processo: RO 1089-21.2015.5.12.0019 (físico)
É de 120 dias prazo para que contribuinte impetre mandado de segurança contra notificação do Fisco
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 7ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que extinguiu mandado de segurança em que a autora, impetrante, objetivava ser incluída no parcelamento instituído pela Lei nº 8.218/91. Segundo a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a autora perdeu o prazo para a impetração do mandado de segurança, uma vez que transcorridos mais de 120 dias entre a data da notificação (24/03/2010) e a impetração (30/07/2010).
Na apelação, a autora sustentou que o prazo deveria ser contado da data em que ficou ciente de sua inscrição em dívida ativa. A magistrada ressaltou, no entanto, que o prazo começa a contar a partir da notificação do contribuinte. O prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51 para o ajuizamento de mandado de segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, não se interrompendo tal prazo por recurso ou pedido de reconsideração administrativos, salvo se dotados de efeito suspensivo, o que não é o caso dos autos.
A relatora ainda esclareceu que, no caso, o mandado de segurança foi impetrado em face do indeferimento, pela autoridade coatora, de pedido de parcelamento com a redução de 40% do valor devido, e desse indeferimento a impetrante foi notificada em 24/03/2010, tendo, então, iniciado o prazo de 120 dias. Impetrado o mandado de segurança somente em 30/07/2010, inafastável a ocorrência da decadência de que trata o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, advertiu.
A desembargadora concluiu seu voto assinalando que, além de não ser o ato impetrado, a inscrição em dívida ativa é mero procedimento administrativo originado pelos débitos do impetrante com o Fisco, sem nenhuma atuação coatora da autoridade.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0007510-57.2010.4.01.3812/MG
Trabalhadora que mentiu sobre atividades profissionais tem pedido de indenização negado
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou, por unanimidade, recurso de trabalhadora que solicitava pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Acometida por tendinite nos ombros e compressão na coluna cervical, a empregada procurou a Justiça do Trabalho para solicitar compensações de seu empregador. Todavia, o depoimento de testemunhas ouvidas na ação revelou que os fatos narrados pela reclamante ao perito não condiziam com suas atividades de trabalho – as quais não tinham nexo com a doença. O acórdão confirma sentença do juiz Leandro Krebs Gonçalves, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.
Na reclamatória, a trabalhadora pleiteava o pagamento de pensão mensal até a idade de 73 anos, além de danos morais decorrentes de uma perda funcional estimada em 32% pela perícia médica. A autora da ação afirmava desenvolver diariamente atividades físicas que envolviam transporte de peso, carregando e armazenando a mercadoria destinada ao refeitório de uma empresa. O laudo pericial admitia nexo técnico de causa e efeito entre as alegadas atividades desenvolvidas pela autora, porém ressalvava que os fatos narrados eram de inteira responsabilidade da reclamante e que a doença tinha natureza potencialmente degenerativa.
A sentença de 1º grau, ao constatar que os depoimentos desmentiam a tese da empregada, negou provimento a todos os pedidos. As conclusões do perito médico estavam condicionadas à confirmação da versão obreira de que suas atividades laborais consistiam, principalmente e de forma habitual, de atividades repetitivas e de levantamento de peso (caixas de produtos alimentícios, cubas com alimentos), o que não se sustenta pela prova oral produzida, a qual é elucidativa em sentido contrário, ou seja, que habitualmente a autora cumpria tarefas burocráticas e de administração de pessoal no refeitório, escreveu o juiz de primeira instância.
Ao solicitar a reversão da sentença junto à turma recursal, a trabalhadora arguiu contradições nos depoimentos das testemunhas. Mas as imprecisões foram consideradas pouco relevantes, não implicando na inveracidade dos relatos. A reclamante não comprovou – como lhe incumbia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC – o fato constitutivo do direito à reparação de danos morais e materiais e estabilidade provisória, qual seja, a relação de causalidade (ou concausalidade) entre o trabalho e a doença, esclarece a relatora do processo, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira. Cumpre sinalar, ainda, que se trata de doença degenerativa e que a reclamante trabalhou em prol das reclamadas por menos de dois anos, considerando-se o período de afastamento em gozo de auxílio-doença, e em idade já propícia ao aparecimento de sintomas de moléstias dessa natureza, complementou no relatório.
TST decide que pernoite em caminhão não é considerado tempo à disposição do empregador
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Para a 2ª Turma, as funções de vigiar e descansar são incompatíveis.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um motorista de Minas Gerais de recebimento das horas noturnas em que permanecia na cabine do caminhão. A decisão segue o entendimento do TST de que o período de pernoite nessas condições não caracteriza tempo à disposição do empregador.
Riscos de assalto
O motorista foi contratado em março de 2011 pela Cimed Indústria de Medicamentos Ltda. e dispensado em janeiro de 2013. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que transportava medicamentos e matérias-primas para produzir remédios por todo país sem nenhuma escolta e que se via obrigado a dormir dentro do caminhão para evitar possíveis roubos ou assaltos à carga, que possui valor alto de venda. Por isso, a defesa pedia o pagamento relativo a esse período, em que considerava estar à disposição do empregador “vigiando”, pois tanto a mercadoria quanto o veículo eram de sua “inteira responsabilidade”.
Estado de alerta
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG) indeferiu o pedido de pagamento de horas extras porque o empregado não conseguiu comprovar que a empresa o obrigava a ficar durante a noite dentro do caminhão. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu os argumentos de que a empresa não fornecia escolta durante as viagens e também não pagava diárias para que o motorista dormisse em pousada ou pensão.
Segundo o TRT, ao pernoitar na cabine, o motorista exerce a defesa da carga transportada com maior prontidão e presteza para evitar ou inibir a atuação de criminosos. No entanto, os desembargadores enquadraram a situação como horas de espera, e não como tempo à disposição do empregador, pois o motorista não ficava aguardando ordens. Segundo o acórdão, o período de descanso era prejudicado porque ele tinha de permanecer em estado de alerta, o que resultava numa qualidade de sono ruim.
Incompatibilidade
Para o relator do recurso de revista da Cimed, ministro José Freire Pimenta, o período de pernoite do motorista de caminhão não caracteriza tempo à disposição, uma vez que as funções de vigiar e de descansar são naturalmente incompatíveis. “Trata-se unicamente de circunstância inerente ao trabalho desenvolvido”, enfatizou.
O ministro citou diversos precedentes de Turmas e da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para demonstrar que o TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência do TST. A decisão foi unânime.
Processo: RR-832-74.2013.5.03.0129
Imposto de Renda 2019: veja quais documentos são necessários para fazer a Declaração de Ajuste Anual
Fonte: Consultor Tributário.
O Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) é cobrado em cima do que o contribuinte ganhou no ano anterior: quanto maiores os gastos, menor o imposto; quanto maior o lucro, maior a tributação a ser paga para o governo. A temporada de prestação de contas à Receita Federal ainda não começou. Vai do início de março ao fim de abril. Mas, faltando um mês para que os contribuintes comecem a entregar as declarações, este é o momento ideal de separar os documentos.
Quanto antes entregar a declaração de ajuste anual à Receita Federal, maior a chance de receber logo a restituição, no caso de quem, após todas as deduções previstas em lei, pagou mais imposto do que deveria no ano anterior. São sete lotes de devolução anuais, que são liberados de junho a dezembro. O primeiro e o segundo contemplam, em sua maioria, idosos acima de 65 anos, pessoas com deficiência e professores, que têm prioridade. Mas quem se antecipa tem chance de receber logo a restituição.
Para isso, no entanto, é importante informar todos os dados corretamente na declaração (incluindo centavos). Do contrário, corre-se o risco de cair na malha fina.
Os principais documentos a serem reunidos para prestar informações à Receita Federal são os informes de rendimentos; os gastos relativos à saúde e educação; os dados e as despesas referentes aos dependentes; as escrituras de imóveis; os documentos de veículos; e os extratos de investimentos.
Durante a declaração, o contribuinte terá que informar dados como rendimentos tributáveis, bens adquiridos e o saldo bancário no fim do ano de 2018.
Confira, abaixo, quais documentos são necessários para fazer o ajuste anual:
Renda
Informes de rendimentos de instituições financeiras, inclusive corretora de valores Informes de rendimentos de salários, pró-labore, distribuição de lucros, aposentadoria, pensão etc. Informes de rendimentos de aluguéis de bens móveis e imóveis recebidos de jurídicas Informações e documentos de outras rendas percebidas no exercício, tais como rendimento de pensão alimentícia, doações, heranças recebidas no ano, dentre outras.
Informações
Resumo mensal do livro-caixa com memória de cálculo do carnê-leão; DARFs de carnê-leão.
Bens e Direitos
Documentos que comprovem a compra e venda de bens e direitos.
Dívidas e Ônus
Informações e documentos de dívida e ônus contraídos e/ou pagos no período. No caso de imóveis financiados, por exemplo, o banco (agente financeiro) fornece um extrato para IR com o total das prestações pagas no ano anterior e o montante do saldo devedor.
Renda Variável
Controle de compra e venda de ações, inclusive com a apuração mensal de imposto DARFs de renda variável.
Informações Gerais
Dados da conta bancária para restituição ou débitos das cotas de imposto apurado, caso haja Nome, CPF, grau de parentesco dos dependentes e datas de nascimento Endereço atualizado Cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (completa) entregue Atividade profissional exercida atualmente.
Pagamentos e Doações Efetuados
Recibos de pagamentos ou informe de rendimento de plano ou seguro saúde (com o CNPJ da empresa emissora e a indicação do paciente) Despesas médicas e odontológicas em geral (com CNPJ da empresa emissora ou CPF do profissional, com indicação do paciente) Comprovantes de despesas com educação (com o CNPJ da empresa emissora e a indicação do aluno) Comprovante de pagamento de Previdência Social e de previdência privada (com o CNPJ da empresa emissora) Recibos de doações efetuadas GPS (do ano todo) e cópia da carteira profissional de empregado doméstico Comprovantes oficiais de pagamento a candidato político.
Receita Federal esclarece regras importantes sobre procedimentos de cálculo dos Preços de Transferência
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº1870 que trata da atualização da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as regras de preços de transferência.
A atualização esclarece o momento em que o cálculo dos preços de transferência deve ser efetuado, considerando as especificidades de cada um dos métodos, bem como o momento e a forma como o ajuste apurado deve ser tributado.
O novo texto esclarece ainda a composição do cálculo do preço praticado e do preço parâmetro, disciplinando as questões relativas à inclusão do frete e do seguro, o cômputo dos saldos de estoques iniciais e a não inclusão das operações de exportação na média utilizada para o preço parâmetro.
Adicionalmente, reafirma-se que o cálculo do preço parâmetro e do preço praticado é efetuado produto por produto, apurando-se médias aritméticas anuais. Tal regra, no entanto, não se aplica para os métodos de commodities, em que a comparação entre o preço praticado e o preço parâmetro é efetuada transação por transação.
Com relação aos métodos PCI e Pecex, redefine-se o conceito de commodities, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes. Além disso, para estes métodos, altera-se a redação de determinados dispositivos para eliminar eventuais dúvidas relacionadas à data da cotação a ser utilizada na apuração do preço parâmetro e relativas aos ajustes a serem efetuados na apuração dos preços de transferência.
Por fim, altera-se, para o ano-calendário a partir de 2019, a forma de cálculo da margem de divergência, aproximando a sua apuração à prática internacional.
Declarar Informação falsa na guia de recolhimento do FGTS gera multa de 150%, decide o CARF
Fonte: Consultor Jurídico.
Quando o contribuinte insere informação falsa na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) sobre as compensações de contribuições com créditos inexistentes, deverá sofrer imposição de multa isolada de 150% sobre as quantias indevidamente compensadas. O entendimento é da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Segundo o colegiado, para a aplicação de multa de 150% prevista no artigo 89 da Lei 8212/91, é necessário que a autoridade fiscal demonstre a efetiva falsidade de declaração, ou seja, a inexistência de direito “líquido e certo” à compensação.
No caso analisado, o município de Itumirim, em Minas Gerais, informou que os créditos compensados referem-se a valores que teriam sido recolhidos indevidamente, baseados na declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/97, além das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias.
Declarações Falsas
No voto, o relator, Pedro Paulo Pereira Barbosa, afirma que o município, ao requerer a compensação de supostos créditos sem os requisitos de liquidez e certeza, prestou declarações falsas.
“Isso porque, na época dos fatos, a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900, de 2008, vedava expressamente a compensação de créditos que não fossem passíveis de restituição ou de ressarcimento, e, no caso, os créditos pleiteados não eram passíveis de restituição ou ressarcimento”, aponta.
Segundo o relator, declaração falsa é aquela que, conscientemente, não corresponde à verdade. Segundo ele, é diferente do erro, do mero engano, em que o agente insere informação inverídica acreditando ser verdadeira.
“Informar em declaração entregue ao Fisco que detém um crédito passivo de restituição ou ressarcimento quando não tem o reconhecimento de que esse crédito é passível de restituição, configura efetivamente falsidade da declaração”, diz.
Para o relator, é importante distinguir a condição de prestar declaração falsa da exigência de demonstração do evidente intuito de fraude.
“Logo, cabe a aplicação da multa isolada quando a conduta do contribuinte foi falsa com intenção deliberada de reduzir o valor devido e o subsequente recolhimento de sua obrigação tributária para com a Seguridade Social, o que configura a conduta ilegal”, explica.
Fisco altera Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de Contribuições Previdenciárias
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1867 que altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social.
As alterações efetuadas tem por objetivo adequar este ato normativo às inúmeras modificações legislativas ocorridas desde sua última atualização, que ocorreu em 3 de julho de 2014, com a IN RFB nº 1477, de 2014, dentre as quais pode-se destacar a recente reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467, a Lei Complementar nº 150, que dispõe sobre o contrato de trabalho do empregado doméstico, a Lei nº 13.606 que reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural incidente sobre a comercialização da produção, entre outras.
As alterações no ato normativo decorrem também da criação de novos cadastros na Receita Federal, o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) e o Cadastro Nacional de Obras (CNO) que substituirão o Cadastro Específico do INSS (CEI), além de implementações no eSocial e a EFD-Reinf, que demandam a explicitação de algumas regras para correta utilização dos sistemas.
Há ainda outras alterações que decorrem de entendimentos constantes em Pareceres da PGFN que vinculam a atuação da Receita Federal.
Está disponível o Cadastro Nacional de Obras (CNO) para consultar, inscrever e alterar dados de uma obra
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O CNO foi instituído pela Instrução Normativa RFB 1.845 de 22 de novembro de 2018 para substituir o Cadastro Específico do INSS – CEI, conhecido como Matrícula CEI de Obras. Trata-se de um banco de dados que contém informações cadastrais de obras de construção civil e de seus responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas.
As obras anteriormente obrigadas à inscrição no CEI/6 (obras de pessoas físicas) e no CEI/7 (obras de pessoas jurídicas) passarão a ser cadastradas no CNO.
Obrigatoriedade de inscrição:
Estão obrigadas à inscrição no CNO as obras de construção civil, sendo responsáveis por seu cadastramento:
I – O proprietário do imóvel, dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica, inclusive o representante de nome coletivo;
II – A pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
III – A sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas;
IV – O consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.
Veja em qual situação se encontra a sua obra:
– A obra de construção civil já possui matrícula CEI.
A matrícula CEI deverá ser migrada para o CNO a partir de 21 de janeiro de 2019. Ver orientações gerais para efetuar uma migração de matrícula CEI para o CNO. O número de inscrição no CNO permanecerá o mesmo número do CEI.
– A obra de construção civil não possui matrícula CEI.
A obra deverá ser inscrita no CNO. O número gerado deverá ser utilizado para o cumprimento das obrigações perante a Receita Federal do Brasil – RFB.
Escola deverá indenizar candidato por não contratá-lo após aprovação em processo seletivo
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Em sessão realizada no final de 2018, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que condenou a União Brasiliense de Educação e Cultura (UBEC) a indenizar por danos morais e materiais um candidato que, após ser aprovado em todas as fases de um processo seletivo para o cargo de professor, ser comunicado que seria contratado e se mudar de Fortaleza (CE) para Brasília para assumir seu posto, não foi contratado por conta de um título de especialização emitido no exterior. De acordo com o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, a proposta de trabalho obriga aquele que a realizou, ressalvados casos excepcionais e/ou justificados, o que não é o caso dos autos.
O autor da reclamação conta que foi aprovado em processo seletivo para professor da UBEC, certame que incluía, entre suas fases, uma prova de títulos. Ele diz que, após ser notificado de que seria contratado, se mudou da capital cearense para Brasília (DF) para assumir o posto. Contudo, ao final do processo, a entidade pediu que fosse enviado certificado de especialização e, após isso, a empresa voltou atrás na contratação. Diante do ocorrido, ele acionou a Justiça do Trabalho requerendo a condenação da UBEC ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A sentença proferida pela juíza de primeiro grau reconheceu que, ao não efetuar a contratação do autor da reclamação, aprovado no processo seletivo, a UBEC cometeu ato ilícito. Com esse fundamento, a magistrada condenou a empresa a pagar indenização, arbitrada em valor total de R$ 15,5 mil, por danos morais e materiais. No recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, a empresa pede que seja afastada a condenação ou, sucessivamente, que seja reduzido o seu valor.
Em seu voto, o relator salientou que o autor da reclamação comprovou nos autos que participou do processo seletivo e que foi aprovado. Provou, também, que teve gastos financeiros com seu deslocamento de Fortaleza para Brasília, exatamente em razão da promessa de contratação, confirmada por email da empresa juntado aos autos.
Contudo, prosseguiu o desembargador, após notificar o autor da reclamação sobre sua aprovação e de informar que ele seria contratado o mais breve possível, a empresa enviou email solicitando que fosse encaminhado diploma de especialização. Ao receber o documento, a UBEC voltou atrás na contratação, ao argumento de que o diploma apresentado, por ter sido emitido por entidade de ensino do exterior sem revalidação, não teria validade no Brasil.
Para o desembargador, essa justificativa não pode salvaguardar a conduta da empresa. Segundo ele, a titulação necessária para o cargo é de especialista. E os documentos constantes dos autos atestam que o autor da reclamação tem títulos de mestrado e doutorado – superiores aos exigidos no certame – emitidos no Brasil. Além disso, pontuou o relator, o reclamante foi aprovado na primeira fase do processo seletivo, de titulação, análise curricular e memorial descritivo. Se fosse para entender que os títulos não credenciavam o candidato para o cargo em disputa, a empresa deveria ter reprovado o candidato nesse momento, o que não fez, explicou o relator.
A prova dos autos demonstra à saciedade que, de fato, houve efetiva proposta e promessa de contratação ao reclamante, que não se efetivou sem justificativa razoável por parte da reclamada, ressaltou o desembargador, para quem não há razão plausível para que a UBEC induzisse o candidato a tomar todas as providências para sua contratação – incluindo sua mudança de Fortaleza para Brasília para assumir o posto – e depois desistisse de fazê-lo, sem sofrer as consequências por seu ato.
O desembargador citou precedentes da Justiça do Trabalho no sentido de que a proposta de trabalho obriga aquele que a realizou, ressalvados casos excepcionais e/ou justificados e votou pelo desprovimento do recurso. A decisão foi unânime.
Funcionário que falsificou notas fiscais e autorizou pagamentos é condenado a indenizar o ex-empregador
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Um trabalhador que fraudou notas fiscais e autorizou pagamentos para receber dinheiro por serviços não prestados foi condenado a indenizar a empresa onde atuava. A decisão é da 5ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e mantém sentença do juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, titular da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. O processo já transitou em julgado em relação ao mérito e está em fase de execução.
O trabalhador atuou em uma empresa fabricante de equipamentos de proteção individual (EPIs) entre outubro de 1995 e novembro de 2016. Ele ajuizou uma reclamatória trabalhista contra a empresa requerendo, entre outros pedidos, a reversão de sua despedida por justa causa. Ao apresentar sua defesa no processo, a empresa fez um pedido de reconvenção, que é o instrumento utilizado pelo réu para fazer uma acusação contra o autor da reclamatória trabalhista. A empresa pediu uma indenização pelos danos materiais que sofreu em decorrência das fraudes realizadas pelo trabalhador, que chegaram a um valor de R$ 587,4 mil.
Conforme as informações do processo, o ex-empregado, quando exercia a função de analista de controladoria, valeu-se da fidúcia (confiança) que detinha no cargo para emitir notas fiscais falsas. Por meio dessas notas, ele realizava a contratação fictícia do serviço de bordados para palmilhas, contando com o auxílio de outra empresa que deveria realizar esse trabalho. Entre 2013 e 2016, foram emitidas notas fiscais para a saída de 13 mil palmilhas da fabricante de EPIs para a empresa que faria os bordados e o serviço não foi prestado.
Além dos prejuízos decorrentes dos pagamentos pelos serviços, a fabricante também sofreu a perda das palmilhas, que jamais foram devolvidas. Após a empresa de bordados receber os pagamentos em sua conta, ela emitia cheques que eram entregues ao trabalhador. O esquema foi descoberto quando o ex-empregado fez uma viagem a serviço e outra pessoa, que assumiu suas atividades no período, notou a solicitação de pagamentos para a empresa de bordados, uma fornecedora que já não prestava mais serviços para a fabricante de EPIs.
Essas informações foram confirmadas no processo trabalhista pela prova testemunhal de um representante da própria empresa de bordados. A testemunha alegou que entregava os cheques ao trabalhador acreditando que ele seriam destinados a um terceiro responsável pela realização dos serviços, e que desconhecia que esses serviços não chegavam a ser prestados. A sentença do juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Junior ressalta que o trabalhador buscava os cheques na residência da testemunha e sacava os valores na boca do caixa, a fim de dificultar a sua identificação e sobretudo ocultar o esquema fraudulento. Ao constatar que o trabalhador agia com a intenção inequívoca de se apropriar do patrimônio financeiro da empresa, o juiz condenou ele a pagar R$ 587,4 mil, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela fabricante de EPIs.
O trabalhador interpôs um recurso ordinário para contestar a sentença no segundo grau, mas a 5ª Turma Julgadora do TRT-RS manteve a decisão do juiz Rubens. Ao analisar o processo, a relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, concluiu que o conjunto das provas demonstra que a fraude de fato ocorreu e que o trabalhador utilizou-se da sua função de confiança para receber os pagamentos. O recurso ordinário do trabalhador foi negado por unanimidade pelos desembargadores da 5ª Turma.
Bancário que concedeu crédito irregular à sua própria irmã não consegue reverter Justa Causa
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa aplicada pela Caixa Econômica Federal a um empregado que concedeu crédito imobiliário irregular à sua própria irmã. Na transação, o bancário constava como vendedor do imóvel a ser comprado, ou seja, beneficiário do crédito aprovado por ele mesmo no banco. O empréstimo foi liberado mesmo sem apresentação de documentos básicos e comprovação de renda. Segundo os desembargadores, a conduta caracteriza-se como ato de improbidade e a Caixa obedeceu a todos os regulamentos internos e aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao conduzir o processo disciplinar que resultou na justa causa. A decisão mantém sentença da juíza Cinara Rosa Figueiró, da 4ª Vara do Trabalho de Taquara. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.
Na ação, o trabalhador informou ter sido admitido pela Caixa em janeiro de 2002 e despedido por justa causa em novembro de 2016. Sua dispensa, conforme alegou, foi injusta, já que a tramitação conduzida por ele na concessão de crédito imobiliário à sua irmã foi igual a diversos outros procedimentos efetivados pelo banco. Além disso, segundo argumentou, a Caixa teria deixado de obedecer aos regulamentos internos que indicam como deve ser a condução dos processos disciplinares. Por isso, pleiteou a anulação da justa causa e a reintegração ao emprego, além de indenização por danos morais e pagamento de salários do período em que ficou afastado.
Entretanto, ao julgar o caso em primeira instância, a juíza de Taquara considerou a apresentação de diversos documentos pelo banco, que descreveram as ações praticadas pelo empregado. O processo disciplinar também foi todo analisado pela magistrada, e a conclusão foi que todas as regras internas da instituição foram respeitadas e que houve ampla oportunidade de defesa e de contraditório por parte do trabalhador.
Ao descrever o que ocorreu, a Caixa informou que não há impedimentos para a concessão de créditos a parentes de empregados, mas que nesses casos o processo deve ser conduzido por outro funcionário. Além disso, segundo o banco, diversas irregularidades foram detectadas, como a dispensa de apresentação de documentos pessoais e de comprovantes de endereço e renda. O banco também demonstrou que o empregado manipulou o valor do imóvel, inserindo no contrato um valor menor para que fosse possível liberar os recursos sem a avaliação prévia do Comitê de Crédito da agência. Finalmente, a instituição demonstrou que o dinheiro foi liberado antes da efetivação do registro de imóveis, o que é proibido pelas regras internas do banco. Todo o procedimento do empréstimo ocorreu em apenas oito dias.
Diante desses fatos, a juíza considerou improcedentes as alegações do empregado. (…) julgo comprovado que a parte autora praticou ato de improbidade, já devidamente aferido, quebrando a confiança que é a base da relação de emprego e amparando, assim, a extinção do contrato de trabalho por justa causa, escreveu a magistrada. Entendo respeitada, ainda, a proporcionalidade exigida entre a falta praticada e a punição apresentada pelo empregador, cujo motivo vejo comprovado, havendo gravidade suficiente para justificar a dispensa por justa causa, concluiu.
Insatisfeito, o empregado recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a sentença pelos seus próprios fundamentos. O relator do recurso no colegiado foi o desembargador George Achutti, cujo voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.
Receita começa a notificar contribuintes que aderiram ao Programa de Repatriação – Anistia
Fonte: Fenacon.
O Fisco chegou a confirmar que poderia, sim, exigir que fosse comprovada a origem do dinheiro.
Quem aderiu ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), também chamado de programa de repatriação, já começou a ser notificado pela Receita Federal para comprovar a origem de dinheiros não declarados no exterior. A informação é do jornal Valor Econômico.
O Rerct foi um modo que os governos Dilma Rousseff e Michel Temer encontraram para aumentar a arrecadação. Trata-se de um programa para que brasileiros que tenham dinheiro não declarado no exterior possam repatriar os valores, mediante pagamento de multa, com a promessa de que não teriam que explicar a origem do dinheiro e nem serem responsabilizados por qualquer motivo.
Em dezembro de 2018, porém, a mudança em itens do texto com perguntas e respostas que esclareciam dúvidas sobre a repatriação, iniciada em 2016, trouxe incertezas para quem já havia aderido ao programa. O Fisco chegou a confirmar que poderia, sim, exigir que fosse comprovada a origem do dinheiro.
A menos de um mês de assumir de fato o Ministério da Justiça, Sergio Moro também já havia indicado que uma de suas metas é investigar R$ 174,5 bilhões pertencentes a brasileiros que estavam no exterior sem registro na Receita Federal e que voltaram ao Brasil por meio do Rerct.
COAF: Saiba o que é e como funciona o Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Fonte: G1.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é uma unidade de inteligência financeira do governo federal que atua principalmente na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro (crime que consiste na prática de disfarçar dinheiro de origem ilícita).
Criado em 1998, no âmbito do Ministério da Fazenda, o órgão ganhou os holofotes após um relatório ter apontado movimentações bancárias de mais de R$ 1,2 milhão, consideradas suspeitas, na conta de Fabrício Queiroz, ex-assessor do senador eleito Flávio Bolsonaro, filho mais velho do presidente Jair Bolsonaro.
Desde sua criação, o Coaf já produziu cerca de 40 mil Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs). Somente no ano passado, foram 7.279 relatórios, que listaram cerca de 330 mil comunicações de operações suspeitas e em dinheiro em espécie, segundo balanço de 2018.
Mas, afinal, quais são as atribuições do Coaf e como ele funciona?
Competências do Coaf
De acordo com a Lei 9.613, de 1998, que criou o Coaf, o órgão tem por missão produzir inteligência financeira e promover a proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo.
As competências do Coaf definidas por lei são:
Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas; Comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que o conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito; Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores; Disciplinar e aplicar penas administrativas.
O Coaf atua de forma conjunta com outras estruturas, como Polícia Federal, Receita Federal, Banco Central e Ministério Público. Os relatórios sobre operações e movimentações suspeitas são encaminhados às autoridades responsáveis pela investigação de crimes financeiros.
“Se o Coaf perceber que há um indício da prática de um crime de lavagem de dinheiro, ele tem por obrigação comunicar os outros órgãos. Ao mesmo tempo, ele pode ser demandado por esses órgãos como o Ministério Público, poder judiciário e departamento de polícia”, explica o advogado criminalista e professor de direito penal Luciano Santoro.
Grande base de dados
Segundo balanço de 2018 do Coaf, no ano passado foram recebidos 6.915 pedidos de informações de autoridades nacionais e realizadas 297 trocas de informações com outras unidades de inteligência financeira no exterior.
Dos relatórios produzidos pelo Coaf no ano passado, cerca de 400 municiaram operações da força-tarefa da Lava Jato, além de operações da PF como Cui Bono e Greenfield. O órgão informa que sua atuação possibilitou, em 2018, o bloqueio judicial de cerca de R$ 36 milhões no Brasil e no exterior.
Trata-se, portanto, de um órgão de controle, e não necessariamente de investigação. Na prática, o Coaf funciona como uma grande base de dados que reúne todas as operações financeiras e transações que, por lei, precisam ser comunicadas por bancos e também por corretoras, seguradoras, cartórios, joalherias e negociantes de obras de arte, entre outros.
Desde o final de 2017, por exemplo, bancos estão obrigados a comunicar previamente ao Coaf todas as operações em espécie, como saques e depósitos, acima de R$ 50 mil, com a identificação dos clientes. Quem deixa de cumprir com esses procedimentos está sujeito a sanções como como advertência, multa, inabilitação temporária ou até mesmo a cassação da autorização para exercício da atividade.
Somente no ano passado, foram cerca de 3 milhões comunicações obrigatórias feitas ao órgão, entre suspeitas e em espécie, o que representou um aumento de 90% em relação ao ano anterior.
Órgão passou a ser comandado pelo Ministério da Justiça
Antes subordinado ao Ministério da Fazenda, o Coaf estará, no governo Bolsonaro, sob os cuidados do Ministério da Justiça e Segurança Pública, chefiado por Sérgio Moro. Para a presidência do conselho do órgão, foi nomeado o auditor-fiscal Roberto Leonel de Oliveira Lima, da área de inteligência da Receita Federal.
Em entrevista no início de janeiro, Roberto Leonel afirmou que pretende aumentar o efetivo do órgão e agilizar a troca de informações: “A ideia essencial é aumentar o efetivo, aumentar índice de efetividade, maior agilidade na busca das informações, nas informações que estão nos bancos de dados do Coaf chegarem mais rapidamente aos órgãos de execução penal”.
Papel do Coaf na Lava Jato
Conhecido por ter apontado movimentações atípicas nas contas da família Bolsonaro, o Coaf produziu mais de mil relatórios que serviram de base para as investigações da operação Lava Jato desde o seu início, informou o Ministério da Economia ao G1.
A primeira atuação do Coaf na Lava Jato ocorreu em 2011, três anos antes de a PF deflagrar a investigação sobre o esquema de corrupção na Petrobras. Em 2014, o órgão da Receita apontou mais de R$ 20 bilhões em operações suspeitas feitas por envolvidos em contratos com a petroleira.
No início das investigações, os analistas do Coaf não tinham conhecimento das atividades criminosas, mas alertaram a PF e o Ministério Público, dando origem à operação. Desde então, o órgão trabalha em conjunto com a PF nas apurações.
Veja abaixo as principais atuações do Coaf no âmbito da Lava Jato:
2011 – Início das investigações
Três anos antes do início da Lava Jato, em 2014, o Coaf já vinha monitorando operações suspeitas que ajudaram a fundamentar a operação da Polícia Federal.
2014 – Operações atípicas
O órgão detectou transações atípicas de R$ 23,7 bilhões entre 2011 e 2014. Os suspeitos investigados da Lava Jato, como o doleiro Alberto Youssef e empreiteiras com contratos com a Petrobras. Segundo o Coaf, foram movimentados quase R$ 1 bilhão em dinheiro. O órgão produziu 108 relatórios ligados às irregularidades. 2015 – Ligação entre Lula e Odebrecht
O Coaf detectou movimentações suspeitas da empresa de palestras do ex-presidente Lula e constatou, na época, que empreiteiras investigadas na Lava Jato pagaram quase R$ 10 milhões. Dois anos depois, delatores da Odebrecht contaram que pagavam Lula para expandir os negócios do grupo. Novas operações suspeitas
Em julho de 2015, o Coaf revelou que identificou movimentações atípicas de investigados na Lava Jato de mais de R$ 51 bilhões. O órgão enviou à PF 267 relatórios com detalhes sobre movimentações suspeitas.
2017 – Movimentação na J&F
Um relatório do conselho identificou movimentação suspeita de quase R$ 250 bilhões do grupo J&F durante 14 anos, com remessas a políticos da Lava Jato, como o ex-ministro Geddel Vieira Lima.
2018 – Outras operações
Coaf produziu cerca de 400 relatórios ligados à Lava Jato e outras operações da Polícia Federal, como a Cui Bono, Greenfield, Cadeia Velha.
Empresa que comprova que não incluiu tributo como substituto tributário tem direito à devolução
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O comerciante varejista de combustíveis só tem direito à devolução do tributo que recolheu como substituto tributário caso comprove que não incluiu o valor do tributo no preço de venda do combustível ao consumidor final. Com essa fundamentação, a 8ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença que havia acolhido o pedido da autora, Praia Grande Transportes Ltda., de compensação da contribuição para o PIS e Cofins incidentes sobre a aquisição de óleo diesel, na condição de consumidora final.
Na apelação, a União defendeu a prescrição do pedido, nos termos da Lei Complementar 118/2005, ao argumento de que a compensação alcança apenas o período de 01/01/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.718/1998, até 01/07/2000, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 1.991-15/2000.
O relator, desembargador federal Novély Vilanova, ao analisar o caso, explicou que como a presente ação foi ajuizada em 08/06/2005 a prescrição é decenal para compensar crédito tributário, razão pela qual a União não tem razão em seus argumentos. O magistrado pontuou, no entanto, que não obstante a prescrição seja decenal, a empresa autora não comprovou que assumiu o respectivo ônus financeiro, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o comerciante varejista de combustível, substituído tributário, no âmbito do regime de substituição tributária, só terá legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito tributário se demonstrar nos autos que não houve o repasse do encargo tributário ao consumidor final, nos termos do art. 166 do CTN, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0011610-18.2005.4.01.3300
Auxiliar administrativa que pediu demissão quando estava grávida não ganha direito à estabilidade
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a improcedência da ação ajuizada por uma auxiliar administrativa que pediu demissão quando estava grávida. Alegando que foi coagida a se demitir, a autora pediu conversão para despedida sem justa causa, o que lhe daria direito a mais verbas rescisórias, e indenização pelo período de estabilidade no emprego à gestante, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A reclamante teve o pedido indeferido já na primeira instância. A juíza Ingrid Loureiro Irion, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas, analisou a ata da reunião em que a autora apontou ter sido pressionada e não verificou qualquer indício de coação por parte da empregadora. Trata-se de mero esclarecimento acerca dos deveres legais da parte autora, sem tom de ameaça, entendeu a magistrada. A julgadora também observou que a carta de demissão apresenta o consentimento do sindicato da categoria profissional. Além disso, ao contrário do que alegou a reclamante, a ausência de assistência do sindicato não anula a rescisão, pois o contrato teve duração inferior a um ano. Diante de todo o exposto, não há razão para considerar nula a demissão, a qual foi operada mediante ato de vontade expresso da reclamante, com assentimento do sindicato profissional. Por conseguinte, a obreira abriu mão da estabilidade provisória, decidiu Ingrid.
Inconformada, a trabalhadora recorreu ao segundo grau. O relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda, concordou com os fundamentos da sentença. O magistrado destacou que a expressa ciência do sindicato da categoria na carta de demissão da autora atende ao artigo 500 da CLT, que dispõe: O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
Em relação às pressões que a auxiliar alegou ter sofrido em reunião com a empregadora, o desembargador também entendeu que não foram comprovadas. A ata da reunião realizada pelo representante da reclamada com a reclamante denota, efetivamente, uma cobrança por parte da empresa em relação a faltas não justificadas e baixo desempenho, prestando, ainda, esclarecimentos acerca de direitos e deveres de ambas as partes, sublinhou Danda. Conforme o magistrado, mesmo a empregada estando grávida e com gestação de risco, como apontaram os laudos médicos, a empresa tem a prerrogativa de dirigir a prestação de serviços conforme entenda adequado, desde que não se configure abuso de direito. Com base na ata de reunião apresentada pela autora, o desembargador concluiu não ter havido ameaça de despedida por justa causa ou coação para que ela pedisse demissão. Destarte, entendo válido o pedido de demissão, sendo indevidas as rescisórias e a indenização pelo período de estabilidade no emprego, decidiu Danda.
O voto do relator foi acompanhado pelas demais integrantes do julgamento, desembargadoras Maria da Graça Ribeiro Centeno e Lucia Ehrenbrink.
Entidade de Classe é condenada por FORÇAR funcionária a pedir demissão para pagar valor menor de verbas
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Uma entidade de classe foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha por ter forçado uma funcionária a pedir demissão com o intuito de pagar valor menor de verbas rescisórias. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando sentença da juíza Luciana Kruse, da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A autora da ação alegou ter sofrido pressão para pedir demissão. Em contrapartida, a entidade lhe ofereceu 70% do valor a que teria direito se fosse despedida sem justa causa. Em um primeiro momento ela achou baixa a proposta e seguiu trabalhando. Porém, afirmou que a pressão continuou, até que chegou o momento em que resolveu sair.
Conforme o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, cabia à autora comprovar o vício de consentimento (erro, dolo, coação) na rescisão do vínculo empregatício. Para o magistrado, os depoimentos das partes não foram esclarecedores, mas a prova documental foi compatível com a versão da reclamante. Os extratos bancários juntados nos processo mostram um depósito da entidade no valor de R$ 4,1 mil – quantia exata das parcelas rescisórias dispostas no termo de rescisão de contrato – e outros dois, de R$ 12,2 mil e R$ 11,8 mil, respectivamente. Questionada pelo juízo, a preposta da entidade informou que esses dois últimos valores foram pagos a título de gratificação especial pelos anos de serviço prestado pela funcionária.
Em seu voto, o desembargador Gilberto trouxe trechos da sentença da juíza Luciana, ratificando o entendimento da julgadora de origem: A toda evidência o depósito no valor de R$ 4.160,62 corresponde às verbas rescisórias discriminadas no TRCT das fls. 21/22. Já em relação aos demais depósitos, a reclamada não comprova suas alegações de que se tratam de gratificação especial pelos anos de serviço prestado, tendo atraído para si o ônus da prova de tal alegação, consoante art. 818 da CLT combinado com o art. 373, inciso II, do CPC. Para a magistrada, não é crível que a entidade pague gratificações pelo tempo de serviço ou por qualquer outra razão aos seus empregados sem qualquer previsão normativa ou regulamentar para tanto, ainda mais sem apresentar qualquer recibo que ampare suas alegações. Tais fatos reforçam a convicção acerca da veracidade das alegações da autora de que foi coagida a pedir demissão, tendo percebido o pagamento por fora de parte das verbas rescisórias a que faria jus caso fosse despedida pelo empregador de forma imotivada, entendeu a juíza. Com isso, a magistrada deferiu à autora o pagamento de aviso-prévio proporcional de 90 dias e indenização de 40% sobre o FGTS, autorizado o abatimento dos valores já depositados pela entidade.
Além do pagamento complementar das verbas rescisórias, a 3ª Turma também confirmou a condenação da entidade ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3 mil, igualmente imposta no primeiro grau. Os magistrados reconheceram que a trabalhadora sofreu assédio para que pedisse demissão, abrindo mão de direitos trabalhistas a que faria jus, gerando o dever da empregadora de indenizá-la por isso.
Funcionária demitida por Justa Causa não receberá férias proporcionais
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Deltaservice Confecções Ltda., de Cachoeirinha (RS), o pagamento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, a uma operadora de máquina dispensada por justa causa. A decisão segue a jurisprudência do TST.
Demitida por mau procedimento e insubordinação, a empregada tentou recorrer a Justiça do Trabalho para reverter a justa causa e receber as parcelas rescisórias devidas em caso de dispensa imotivada. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) julgou o pedido improcedente, porém o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que, ainda que tenha sido mantida a rescisão motivada do contrato de trabalho por culpa da empregada, é devido o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3. O TRT fundamentou sua decisão na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a questão já foi pacificada pelo TST com a edição da Súmula 171, e que a CLT prevê o pagamento das férias proporcionais desde que o empregado não tenha sido demitido por justa causa. Segundo o ministro, mesmo que a Constituição assegure aos trabalhadores urbanos e rurais o direito às férias, as regras estabelecidas não alcançam a discussão sobre o pagamento proporcional da parcela quando se trata de dispensa justificada.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-20943-32.2017.5.04.0252
TST decide que aviso prévio indenizado está livre da incidência de contribuição previdenciária
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado após considerar que a parcela não tem natureza salarial, por não decorrer de trabalho prestado ou de tempo disposto ao empregador ou tomador de serviços, e sua natureza ser estritamente indenizatória.
Sem prestação de trabalho
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com base na sua jurisprudência, havia determinado a inclusão do aviso prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, porém durante o recurso de revista, foi demonstrado a existência de divergência jurisprudencial ao indicar decisão do TRT da 12ª Região (SC). Nesse julgado, o entendimento foi de que, não havendo prestação de trabalho no curso do aviso prévio, não há como enquadrá-lo no conceito de salário de contribuição.
Natureza indenizatória
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o TST pacificou o entendimento de que o título relativo ao aviso prévio indenizado, por não decorrer de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviços, tem natureza estritamente indenizatória, sendo assim, não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social.
De acordo com o relator, esse entendimento prevalece mesmo após a alteração do artigo 28, parágrafo 9º, da lei, uma vez que identifica a natureza jurídica da rubrica. Como exemplo, citou decisões de Turmas do TST em que a cobrança de contribuição social sobre o aviso prévio indenizado é incabível em razão de sua natureza jurídica.
Publicada a Nova Tabela do INSS para cálculo e desconto previdenciário a partir de 01/01/2019
Fonte: Editorial IOB.
O Ministro de Estado da Economia publicou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2019, reajustou em 3,43% os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), definiu os valores das cotas do salário-família e revogou, expressamente, a Portaria MF nº 15/2018, que dispunha sobre os mencionados valores para 2017.
Entre outras disposições estabelecidas pela Portaria ME nº 9/2019, destacamos:
a) o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, desde 1º.01.2019, que é de:
a.1) R$ 46,54 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77;
a.2) R$ 32,80 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 e igual ou inferior a R$ 1.364,43;
b) a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a contar de 1º.01.2019, conforme segue:
Salário-de-Contribuição até R$ 1.751,81 – Alíquota de 8%
Salário-de-Contribuição de R$ 1.751,82 a R$ 2.919,72 – Alíquota de 9%
Salário-de-Contribuição de R$ 2.919,73 a R$ 5.839,45 – Alíquota de 11%
Portaria ME nº 9/2019 – DOU 1 de 16.01.2019
Receita Federal exclui 521.018 empresas devedoras do Simples Nacional a partir de janeiro de 2019
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foram excluídas do Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2019, 521.018 empresas em virtude da não regularização dos débitos no montante de R$ 14.464.772.150,01.
Em setembro de 2018, foram notificadas 732.664 empresas optantes pelo Simples Nacional que possuíam débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). As empresas que não regularizaram foram as excluídas a partir deste mês.
A empresa excluída pode solicitar nova opção no Portal do Simples Nacional até 31 de janeiro de 2019, desde que regularize seus débitos antes desse prazo. A regularização pode ser efetuada com pagamento à vista ou por meio de parcelamento. As instruções referentes ao parcelamento estão disponíveis no menu Simples – Serviços do Portal do Simples Nacional.
Stock Options – Trabalhador não obtém reconhecimento de remuneração baseada em compra de ações
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Alegando que recebeu lotes de opções de compra de ações da Companhia Brasileira de Distribuição e que o valor representava 39,23% da sua remuneração, um trabalhador ajuizou reclamação pleiteando os pagamentos correspondentes, mas sem sucesso. Para a Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2), opção de compra de ações tem natureza mercantil, e não trabalhista.
Conhecida por stock options, a opção de compra de ações permite a aquisição de ações negociáveis da empresa, geralmente a preços mais baixos que os oferecidos ao mercado. Caso as ações alcancem valores superiores, pode o trabalhador vendê-las, obtendo lucro, ou mantê-las, tornando-se acionista.
Para a 17ª Turma do Tribunal, o mecanismo não pode ser incorporado ao contrato de trabalho, pois tem natureza mercantil. Em que pese o fato do plano de opção de compra de ações ofertado pela reclamada ao reclamante estar estritamente vinculada ao contrato de trabalho, não se afigura como benefício contraprestativo, como acima exposto. Ademais, também não tem direito o obreiro a eventual indenização pelo exercício de opção pela compra de ações, afirmou o relator Flávio Villani.
Os desembargadores também entendem que a adesão à compra de ações não representa garantia de lucro, mas sim mera expectativa de direito, já que os valores dos ativos estão sujeitos a oscilações financeiras. No caso, o trabalhador deixou de comprovar que a opção de compra lhe traria lucro (nos termos dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC) e também não demonstrou que exerceu a opção de compra das ações após 15 dias do desligamento da empresa (conforme previam as regras).
Desse modo, o TRT-2 negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo a decisão de 1º grau. Ainda cabe recurso.
Processo nº: 0000114-38.2014.5.02.0075
Só há caracterização da sonegação se contribuinte ocultou fato gerador do Fisco, decide o CARF
Fonte: Consultor Jurídico.
Para a caracterização da sonegação, o contribuinte deve ter ocultado do Fisco a ocorrência do fato gerador, sua natureza ou suas circunstâncias materiais ou as condições pessoais de contribuinte do imposto. O entendimento foi fixado, por maioria, pela 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em acórdão publicado nesta quinta-feira (10/01).
O entendimento se baseou na análise de recurso de ofício que questionava decisão da Delegacia de Julgamento em Juiz de Fora. O colegiado regional reduziu a multa de ofício para o percentual de 75%.
Sem ocultação
No voto, a relatora, conselheira Maria Aparecida Martins de Paula explica que, no caso, não houve qualquer ocultação ao Fisco dos fatos geradores. Pelo contrário, a fiscalização tomou conhecimento de suas ocorrências, naturezas e circunstâncias materiais pela análise da Escrituração Fiscal Digital.
“Apesar da reprovabilidade da conduta para redução indevida do saldo de IPI a recolher nos períodos de apuração autuados, seja pela ausência de declaração em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Assim, a fiscalização não demonstrou efetivamente a configuração da sonegação e da fraude, cabendo exonerar do lançamento a qualificação da multa de ofício”, explica.
“A fraude exige para a sua configuração que a conduta do contribuinte seja tendente a impedir ou retardar a própria ocorrência do fato gerador ou a excluir ou modificar suas características essenciais. A DCTF não demonstra a ocorrência do fato gerador, mas somente o confronto final entre débitos e créditos no período de apuração caso o saldo seja devedor”, aponta.
Irregularidades
Na ocasião, a fiscalização observou irregularidades como falta de declaração e recolhimento do saldo devedor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) escriturado. Foi apurado, ainda, que cerca de 90% do saldo de IPI a recolher não foi declarado em DCTF com o intuito de reduzir o saldo devedor de IPI a pagar.
Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) tornou-se obrigatório a partir de 15 de janeiro de 2019
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), em produção de forma facultativa desde 1º de outubro de 2018, tornou-se obrigatório em 15 de janeiro de 2019 e atingiu a marca de 150 mil contribuintes registrados. Desses 121 mil são Contribuintes Individuais e os restantes são Segurados Especiais, conforme a legislação tributária vigente.
O CAEPF é o cadastro administrado pela Receita Federal que reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física. Ele proporciona um meio eficiente de coletar, identificar, gerir e acessar os dados cadastrais relativos às atividades econômicas exercidas pelas pessoas físicas, servindo de apoio aos demais sistemas da Receita Federal, bem como a outros órgãos da administração pública. A norma que regulamenta o CAEPF é a Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 2018.
A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) lembra que o CAEPF substitui a matricula CEI de Pessoa Física e torna-se importante para o cumprimento de obrigações tributárias tais como o e-Social.
Quem está obrigado a se inscrever?
a) Contribuinte Individual, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991, quando a ele se aplicar pelo menos uma das situações abaixo:
– possua segurado que lhe preste serviço;
– Titular de Cartório, sendo a inscrição no CAEPF emitida em nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
– pessoa física não produtor rural, que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do §7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
produtor rural contribuinte individual; e
b) Segurado Especial, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991.
Faltar ao trabalho sem justificativa é Justa Causa para demissão, mesmo se for volta de acidente
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região.
Faltar ao trabalho por mais de 20 dias sem justificativa é justa causa para demissão, mesmo que o empregado tenha voltado da recuperação de um acidente. Assim decidiram os desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) ao prover o recurso de uma empresa que despediu um trabalhador.
O autor ingressou com ação contra uma empresa do setor de metalurgia com a intenção de reverter a dispensa por justa causa e receber as verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário proporcional, entre outras). Alegou que menos de dois meses após ter sofrido acidente de trabalho foi dispensado por justa causa, sem ter recebido aviso ou carta de demissão. Disse ainda que todas as suas faltas estariam amparadas por atestado médico.
Em sua defesa, a empresa sustentou a dispensa motivada do profissional diante das diversas faltas sem justificativas cometidas ao longo de 10 meses de relação de trabalho, o que caracterizaria desídia, conforme alínea e, do artigo 482, da CLT. Argumentou que já havia aplicado as punições de advertência e suspensão pelo mesmo motivo e que as ausências justificadas por atestado foram recebidas.
No entanto, a sentença de primeiro grau acolheu as alegações do autor e declarou, com base no artigo 9º, da CLT, a nulidade da justa causa aplicada pelo empregador. O juiz Rogério Dias Barbosa, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, que inicialmente analisou o caso em maio de 2018, entendeu que, embora, o trabalhador tenha se ausentado sem justificativa, a empresa não comunicou o motivo da rescisão, comprometendo, assim, a manutenção da pena aplicada.
A empresa recorreu para o Tribunal e teve seus argumentos acolhidos pelo desembargador Wanderley Godoy Júnior, relator do processo. Segundo ele, nem a lei nem a doutrina mencionam a necessidade de documento formal dando ciência ao empregado sobre os motivos que levaram a empresa a rescindir o contrato.
Para Godoy Júnior, os requisitos para a aplicação da penalidade de justa causa estavam preenchidos. “Verifico que a ausência do reclamante, injustificadamente, caracteriza o ato de desídia, tipificado na legislação trabalhista. Verifico ainda que o reclamante possui histórico de ausências injustificadas ao longo da contratualidade, tendo a empresa aplicado, gradualmente, as penalidades inerentes ao seu poder disciplinar”, concluiu.
Empresa que cancelou plano de saúde de empregada afastada terá de restituir despesas médicas
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
A Justiça do Trabalho de SC condenou um escritório de contabilidade de Joinville a pagar R$ 10 mil a uma empregada que teve o plano de saúde alterado e posteriormente cancelado durante um período de afastamento médico. A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
Segundo as provas apresentadas, a empresa oferecia gratuitamente o plano de saúde até 2016, quando a direção alegou problemas financeiros e passou a descontar a mensalidade do salário dos trabalhadores. Os empregados também passaram a ter de arcar com despesas de co-participação em consultas e procedimentos.
O problema se agravou quando a empregada precisou se afastar do trabalho com problemas de saúde, e teve o plano cancelado. Ela então precisou gastar R$ 5 mil em despesas médicas para realizar uma cirurgia. Aposentada por invalidez, decidiu ingressar com uma ação trabalhista exigindo indenização por dano moral e ressarcimento de todas as despesas.
Alteração lesiva do contrato
Em sua defesa, a empresa alegou que os empregados estavam cientes do momento de dificuldade financeira e haviam concordado tacitamente com a cobrança do plano. O argumento não foi aceito pelo juiz do trabalho Rogério Dias Barbosa, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, que apontou não haver nenhuma prova nesse sentido e considerou a mudança como alteração lesiva do contrato, que é proibida por lei (CLT, Art. 486).
O magistrado também classificou o cancelamento do plano como gravissímo e irresponsável, condenando a empresa a pagar R$ 15 mil a título de dano moral. A atitude atingiu, sem nenhuma dúvida, a vida privada, o sossego, a intimidade da honra da reclamante, que precisou arcar com os custos e inconvenientes ao mesmo tempo em que lutava pela preservação de sua vida e saúde, observou.
A empresa recorreu e o caso voltou a ser julgado na 6ª Câmara do TRT-SC. O colegiado manteve a condenação, mas decidiu reduzir a indenização por dano moral de R$ 15 mil para R$ 5 mil, considerando o capital social reduzido do escritório e o fato de a empresa ser classificada como de pequeno porte.
A conduta ilícita da ré em, primeiramente, alterar as condições do plano de saúde da autora e, após, excluí-la do plano, restaram incontroversas, o que certamente causou dano à esfera da personalidade da trabalhadora, apontou o juiz convocado Hélio Henrique Garcia Romero, relator do acórdão.
PROCESSO nº 0001326-93.2017.5.12.0016 (RO)
Ex-empregado chamado de “faz tudo” não consegue comprovar direito ao adicional por Acúmulo de Funções
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
O acúmulo de funções ocorre quando o patrão exige do empregado atividades diferentes daquelas para as quais foi contratado ou muito superiores à sua condição pessoal, com maiores responsabilidades e exigências técnicas. Nessa situação, o trabalhador sofre um desgaste maior e há enriquecimento sem causa do empregador. Assim explicou a juíza convocada Luciana Alves Viotti ao julgar desfavoravelmente, na 5ª Turma do TRT-MG, o recurso do ex-empregado de um hospital.
No caso, apesar de as testemunhas terem confirmado que o funcionário fazia de tudo na empresa, a relatora considerou que as tarefas realizadas eram compatíveis entre si e não se alteraram ao longo do contrato de trabalho. Uma perícia apontou que as atividades exercidas eram diversas, como supervisionar serviços de lavanderia, gerenciar máquinas da lavanderia para prevenção e manutenção e, ainda, dirigir carro de passeio para transporte de bolsas de sangue em caixas térmicas lacradas.
Não há especificidade suficiente entre elas a ensejar a conclusão de que tenha havido acúmulo autorizador de acréscimo salarial, concluiu a relatora. A decisão se embasou no artigo 456, parágrafo único, da CLT, que prevê que: à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Na visão da relatora, foi o que ocorreu no caso.
Nesse contexto, a Turma de julgadores, por unanimidade, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido.
Processo: 0010513-60.2017.5.03.0151 (RO)
Economia tributária é possível e planejamento tributário é essencial para o sucesso de qualquer empresa
Fonte: Administradores.
Sabemos da altíssima carga tributária que nos assola, das exigências por parte fisco para o cumprimento de inúmeras obrigações acessórias e muitas com alto grau de complexidade e severidade, aliadas a falta de serviços públicos e quando existem ficam devendo com relação a qualidade.
Atualmente existem 04 (quatro) regimes de tributação no cenário tributário brasileiro, Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e Lucro Real, evidente que isso torna o sistema bastante complexo, mas por outro lado, tem uma vantagem, se assim podemos chamar, que é a possibilidade de escolha.
Cada regime tem a suas particularidades, exigências e importante tributação distinta, as empresas devem fazer um estudo detalhado do cenário em que estão inseridas, suas atividades, composição societária, local da sede, entre outros, para verificar se esta enquadrada no melhor regime, que evidentemente é aquele que gere menor carga tributária.
O Simples Nacional tende a ser interessante para o pequeno empreendimento, com margem de lucro alta, uma vez que é tributado o faturamento, gasto elevado com folha de pagamento, também tem a seu favor uma simplificação no cumprimento das obrigações acessórias, que é a dispensa da entrega mensal de DCTF, EFD-Contribuições e SPED-ICMS e IPI e anualmente da ECD e EDF, em troca da entrega do PGDAS, DEFIS e da DeSTDA.
Ao contrário do que ouvimos muitas vezes, as empresas optantes pelo Simples Nacional não estão desobrigadas da escrituração contábil, inclusive a Lei Complementar 123, determina a obrigatoriedade da escrituração financeira e bancária, sob pena de seu desenquadramento do regime.
Outro detalhe, não podemos nos iludir com o aumento no limite anual de faturamento de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00, visto que apenas o Governo Federal aderiu ao novo limite, de maneira que se empresa ultrapassar o limite anual de R$ 3.600.000,00, ela pagará o ICMS e o ISS em apartado.
Ademais, é importante ressaltar que o Simples Nacional é interessante para uma faixa menor de faturamento.
O Lucro Presumido abarca uma quantidade maior de empresas, pois admite-se para uma receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00, também interessante para empresas com lucratividade alta, uma vez que tributa-se a presunção do lucro.
Chamamos atenção para o fato de que cada vez mais a Receita Federa do Brasil abre o leque de possibilidades para as empresas serem tributadas pelo Lucro Presumido em vez do Lucro Real, pois o entendimento é que no Lucro Presumido a empresa recolhe os tributos, tenha ela apurado lucro ou prejuízo.
Já no Lucro Real, as empresas apuram a CSLL e do IRPJ com base no lucro efetivamente apurado, ajustado pelas adições e exclusões e feitas as compensações de prejuízos anteriores, e aqui já verificamos uma atrocidade da legislação tributária, que é a limite na compensação dos prejuízos anteriores em até 30% do lucro apurado no período posterior, ou seja, se a empresa apura lucro e tem prejuízos anteriores, seguramente, ela vai pagar a CSLL e o IRPJ sobre 70% do lucro, independente do montante dos seus prejuízos apurados anteriormente.
Porém para a tributação pelo Lucro Real é imprescindível que as empresas tenham a sua documentação, informações e controles internos impecáveis, pois ficam mais vulneráveis a uma fiscalização.
O grande destaque para Lucro Real é a apuração do PIS e da COFINS pelo regime não cumulativo, objeto de um minucioso estudo e a possibilidade de economia tributária.
Temos ciência que muitas empresas são tributadas pelo Lucro Presumido, por não terem os controles que o Lucro Real demanda, com isso acabam arcando com uma carga tributária muito maior se comparada ao Lucro Real, importante observar isso, o custo da organização interna é menor que a diferença da carga tributária.
O estudo tributário deve ser constante, mensalmente, diariamente e acompanhado com muita proximidade, contudo, para as empresas que ainda não fizeram, estamos em um momento muito oportuno, pois as empresas ainda têm tempo de fazer tal estudo e se necessário corrigir ou adaptar alguma particularidade, detalhe ou item necessário para uma mudança do regime tributário.
Começa o prazo para as empresas optantes pelo Simples Nacional cumprirem a 1º Etapa do e-SOCIAL
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Começou em 10 de janeiro de 2019 a primeira fase do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) para pequenos negócios optantes do Simples Nacional. Após a prorrogação do prazo de adesão ao sistema de envio de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas dos empregadores, o cadastro do empregador deverá ser feito até 10 de abril.
“O e-Social substituirá o preenchimento e a entrega de formulários e declarações, eliminando a redundância nas informações prestadas por pessoas físicas e jurídicas. O objetivo é reduzir a burocracia e aprimorar a qualidade das informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias”, justifica o analista do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais (Sebrae Minas) Haroldo Santos.
A segunda fase começa no dia 10 de abril e termina em julho, quando as empresas deverão enviar informações sobre seus funcionários, como admissões, afastamentos e demissões. Ao final desse prazo, a folha de pagamento dos empregados será obrigatoriamente gerada pelo novo sistema.
De outubro em diante, a Guia de Informações à Previdência Social (Gp) será substituída definitivamente pelo sistema eletrônico, possibilitando o cruzamento de dados dos empregadores com os do governo. Nesta etapa, também serão substituídas as guias de Recolhimento do FGTS (GRF) e a de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF). A última fase do e-Social será em julho de 2020, quando as empresas deverão enviar as informações sobre a segurança e saúde dos funcionários.
CALENDÁRIO DE IMPLANTAÇÃO
1ª fase – Cadastros do empregador e tabelas: de 10 de janeiro a 10 abril;
2ª fase – Envio de dados dos trabalhadores, como admissões, afastamentos e desligamentos: a partir de 10 abril;
3ª fase – Envio das folhas de pagamento: a partir 10 de julho;
4ª fase – Substituição do Guia de Informações à Previdência Social (GPS) e compensação cruzada. Substituição da GRF e GRRF para recolhimento do FGTS: a partir de outubro;
5ª fase – Transmissão de todos os dados de segurança e saúde do trabalhador: a partir de julho de 2020. (ASN)
“Os pequenos negócios empregadores que ainda não fizeram o cadastramento em 2018, deverão se apressar para não deixar para aderir o e-Social em cima hora, evitando assim problemas nas demais fases da implantação do sistema, que poderão pesar no bolso”, explica o analista do Sebrae Minas. Além das micro e pequenas empresas (MPE), os microempreendedores individuais (MEIs) que tiverem um empregado também terão o mesmo prazo para aderir ao e-Social.
Para os empreendimentos que não aderirem ao novo sistema, serão aplicadas as mesmas penalidades a que estão sujeitas hoje pelo descumprimento de suas obrigações.
Receita Federal intensifica ações e 3,4 milhões de CNPJs podem ser considerados inaptos até maio
Fonte: Fecomercio-SP.
Empresa deve regularizar eventuais omissões de escrituração e de declaração dos últimos cinco anos para que registro de pessoa jurídica não seja inviabilizado.
A Receita Federal estima que 3,4 milhões de CNPJs sejam declarados inaptos até maio deste ano por omissão na entrega de escriturações e de declarações dos últimos cinco anos, em especial as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Há uma série de problemas para o contribuinte cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) for declarada inapta, como a nulidade das notas fiscais, a possibilidade de os sócios serem responsabilizados pelos débitos da empresa e a inviabilidade de novas inscrições no CNPJ.
A empresa inapta também pode ser incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e ficar impossibilitada de participar de concorrência pública, celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso de recursos públicos, obter incentivos fiscais e financeiros e utilizar serviços bancários.
O Fisco está intensificando as ações quanto à entrega da DCTF, mas a pessoa jurídica também pode ser declarada inapta por não ser localizada, ter realizado operação de comércio exterior de maneira irregular ou não ter entregue outros documentos (DIPJ, DASN, DCTF, Dirf, GFIP, ECD, ECF, EFD-Contribuições, EFD).
Como identificar e regularizar omissões
O contribuinte pode consultar a existência de eventuais omissões no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na opção “Certidões e Situação Fiscal”, desde que possua certificado digital ou código de acesso (no caso de optantes pelo Simples Nacional).
Se a empresa não tiver acesso ao e-CAC, pode outorgar uma procuração impressa para um contador com certificado digital. Também é possível utilizar o atendimento presencial, que deve ser previamente agendado.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) orienta os contribuintes a consultar se há pendências de documentação com o Fisco. Caso seja necessário regularizar alguma omissão, a recomendação é fazer o mais rápido possível, pois, apesar de existir multa pela entrega dos documentos em atraso, a sanção pode ser agravada em caso de intimação da Receita Federal.
Quanto à entrega da DCTF fora do prazo, a multa é de 2% sobre o montante de tributos informados – o valor mínimo é de R$ 200 para pessoa jurídica inativa e de R$ 500 para ativa. Contudo, há redução de 50% da penalidade quando os documentos são apresentados após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
Segundo o Fisco, o contribuinte declarado inapto e assim permanecer terá sua inscrição baixada, e as eventuais obrigações tributárias serão exigidos dos responsáveis pela empesa.
Relação de ocupações autorizadas a atuarem como MEI tem alterações importantes para 2019
Fonte: Fenacon.
A secretaria-executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou as normas que alteraram os sublimites para efeito do recolhimento de ICMS e ISS, bem como a nova lista de ocupações autorizadas a se inscreverem como Microempreendedor Individual (MEI). A Resolução nº 144 do Comitê divulgou os sublimites para o ano-calendário de 2019, com os seguintes valores: R$ 1.800.000 (Acre, Amapá e Roraima) e R$ 3.600.000 (demais Estados e Distrito Federal). Não houve modificações com relação aos sublimites válidos em 2018.
Quanto à relação de ocupações autorizadas a atuarem como MEI, duas foram suprimidas (Comerciante de peças e acessórios para motocicletas e motonetas independente e Proprietário(a) de bar e congêneres independente). Ao mesmo tempo, houve a inclusão de novas atividades que não estavam contempladas anteriormente: Comerciante de peças e acessórios novos para motocicletas e motononetas independente; comerciante de peças e acessórios usados para motocicletas e motononetas independente; proprietário(a) de bar e congêneres, sem entretenimento, independente e Proprietário(a) de bar e congêneres, com entretenimento, independente. Essas alterações resultaram de nova versão dos códigos CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).
Outra alteração anunciada pelo Comitê para 2019 foi a exclusão de 26 ocupações do MEI. Os microempreendedores que atuem nessas atividades terão que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional. O desenquadramento de ofício dessas ocupações, por parte das administrações tributárias, poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.
Veja abaixo a relação das 26 atividades desenquadradas:
Abatedor(a) de aves independente
Alinhador(a) de pneus independente
Aplicador(a) agrícola independente
Balanceador(a) de pneus independente
Coletor de resíduos perigosos independente
Comerciante de extintores de incêndio independente
Comerciante de fogos de artifício independente
Comerciante de gás liquefeito de petróleo (glp) independente
Comerciante de medicamentos veterinários independente
Comerciante de produtos farmacêuticos homeopáticos independente
Comerciante de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas independente
Confeccionador(a) de fraldas descartáveis independente
Coveiro independente
Dedetizador(a) independente
Fabricante de absorventes higiênicos independente
Fabricante de águas naturais independente
Fabricante de desinfestantes independente
Fabricante de produtos de perfumaria e de higiene pessoal independente
Fabricante de produtos de limpeza independente
Fabricante de sabões e detergentes sintéticos independente
Operador(a) de marketing direto independente
Pirotécnico(a) independente
Produtor de pedras para construção, não associada à extração independente
Removedor e exumador de cadáver independente
Restaurador(a) de prédios históricos independente
Sepultador independente
Reajuste no DAS
Também foi divulgado o novo valor das contribuições mensais (Carnê do MEI – DAS) para o ano de 2019. De acordo com o novo salário mínimo de R$ 998, determinado pelo decreto sancionado no último dia 1º de janeiro, a contribuição de INSS do microempreendedor individual passa a ser de R$ 49,90. Para as atividades de Comércio e Indústria, é somado o valor de R$ 1 de ICMS, totalizando a contribuição em R$ 50,90. Para as atividades de Serviços, é somado o valor de R$ 5 referente ao ISS, ficando o total em R$ 54,90.
Desvendado esquema fraudulento de sonegação fiscal de empresas ligadas ao setor de beneficiamento de vidros
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Em ação fiscal, levada a efeito pela Equipe de Combate à Fraude Fiscal da 10ª RF, a Receita Federal do Brasil lançou, com multa qualificada, créditos tributários da ordem de R$ 138 milhões, responsabilizando tributariamente 4 empresas e 4 pessoas físicas, administradores das empresas que fazem parte do grupo econômico de fato. No dia 19 de dezembro, a Justiça Federal do Paraná, com base em ação cautelar proposta pela Receita Federal, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, bloqueou os bens, inclusive contas bancárias, de todos os envolvidos no esquema fraudulento.
Verificou-se que empresa líder do segmento de beneficiamento de vidros para venda à indústria moveleira, sediada no Paraná, em nome de “laranjas”, omitia receitas por meio da emissão fraudulenta de notas fiscais de venda, cujos emissores eram uma empresa de fachada, sediada em Porto Alegre, e sua própria empresa sucedida, com dívidas tributárias da ordem de R$ 77 milhões, sediada em Santa Catarina, cujo patrimônio havia sido esvaziado. Estas últimas empresas também estavam em nome de “laranjas”.
Com base nessas notas fiscais de venda frias eram emitidos boletos bancários fraudados, sendo o valor da venda dos vidros desviado para a atual empresa operacional do grupo econômico. Pelo fato de as empresas estarem em nome de laranjas foi constatada blindagem patrimonial fraudulenta, sendo também celebrados contratos simulados de locação e compra e venda de bens entre as empresas do grupo econômico, com o fim de ocultar os vínculos entre as empresas. Além disso, verificou-se que foram adquiridos, e postos em nome de “laranjas”, imóveis de uso particular com recursos sonegados oriundos do caixa 2 da empresa operacional do grupo, bem como pelo pagamento de rendimentos aos reais beneficiários, por meio de interpostas empresas em nome de “laranjas”.
Será enviada representação fiscal para fins penais ao Ministérios Público Federal, pelos crimes, em tese, contra a ordem tributária (sonegação fiscal formal e material), lavagem de dinheiro oriunda da sonegação fiscal e associação criminosa.
Funcionário que fraudou notas fiscais e autorizou pagamentos indevidos é condenado a indenizar o ex-empregador
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Um trabalhador que fraudou notas fiscais e autorizou pagamentos para receber dinheiro por serviços não prestados foi condenado a indenizar a empresa onde atuava. A decisão é da 5ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e mantém sentença do juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, titular da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. O processo já transitou em julgado em relação ao mérito e está em fase de execução.
O trabalhador atuou em uma empresa fabricante de equipamentos de proteção individual (EPIs) entre outubro de 1995 e novembro de 2016. Ele ajuizou uma reclamatória trabalhista contra a empresa requerendo, entre outros pedidos, a reversão de sua despedida por justa causa. Ao apresentar sua defesa no processo, a empresa fez um pedido de reconvenção, que é o instrumento utilizado pelo réu para fazer uma acusação contra o autor da reclamatória trabalhista. A empresa pediu uma indenização pelos danos materiais que sofreu em decorrência das fraudes realizadas pelo trabalhador, que chegaram a um valor de R$ 587,4 mil.
Conforme as informações do processo, o ex-empregado, quando exercia a função de analista de controladoria, valeu-se da fidúcia (confiança) que detinha no cargo para emitir notas fiscais falsas. Por meio dessas notas, ele realizava a contratação fictícia do serviço de bordados para palmilhas, contando com o auxílio de outra empresa que deveria realizar esse trabalho. Entre 2013 e 2016, foram emitidas notas fiscais para a saída de 13 mil palmilhas da fabricante de EPIs para a empresa que faria os bordados e o serviço não foi prestado. Além dos prejuízos decorrentes dos pagamentos pelos serviços, a fabricante também sofreu a perda das palmilhas, que jamais foram devolvidas. Após a empresa de bordados receber os pagamentos em sua conta, ela emitia cheques que eram entregues ao trabalhador. O esquema foi descoberto quando o ex-empregado fez uma viagem a serviço e outra pessoa, que assumiu suas atividades no período, notou a solicitação de pagamentos para a empresa de bordados, uma fornecedora que já não prestava mais serviços para a fabricante de EPIs.
Essas informações foram confirmadas no processo trabalhista pela prova testemunhal de um representante da própria empresa de bordados. A testemunha alegou que entregava os cheques ao trabalhador acreditando que ele seriam destinados a um terceiro responsável pela realização dos serviços, e que desconhecia que esses serviços não chegavam a ser prestados. A sentença do juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Junior ressalta que o trabalhador buscava os cheques na residência da testemunha e sacava os valores na boca do caixa, a fim de dificultar a sua identificação e sobretudo ocultar o esquema fraudulento. Ao constatar que o trabalhador agia com a intenção inequívoca de se apropriar do patrimônio financeiro da empresa, o juiz condenou ele a pagar R$ 587,4 mil, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela fabricante de EPIs.
O trabalhador interpôs um recurso ordinário para contestar a sentença no segundo grau, mas a 5ª Turma Julgadora do TRT-RS manteve a decisão do juiz Rubens. Ao analisar o processo, a relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, concluiu que o conjunto das provas demonstra que a fraude de fato ocorreu e que o trabalhador utilizou-se da sua função de confiança para receber os pagamentos. O recurso ordinário do trabalhador foi negado por unanimidade pelos desembargadores da 5ª Turma.
Anunciar vaga antes de demitir o atual empregado é humilhante e causa dano moral de R$ 30 mil
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Publicar a existência de uma vaga na empresa antes de demitir o funcionário o expõe a situação humilhante e causa dano moral. O argumento foi usado pela 3a Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar um banco que anunciou uma vaga de gerente antes de demitir a ocupante. Foi arbitrada indenização de R$ 30 mil.
Para o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao publicar a notícia disponibilizando a vaga, o banco ultrapassou os limites do seu poder diretivo, “expondo a gerente à situação vexatória, humilhante e constrangedora”.
O ministro afirmou que o que foi vivenciado pela gerente está em desacordo com o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo RR-10697-56.2016.5.03.0052
Não haverá mais Programas de Parcelamentos Especiais, diz novo secretário especial da Receita Federal
Fonte: Valor Econômico.
O secretário especial da Receita Federal da nova equipe econômica, Marcos Cintra, disse em entrevista ao Valor que vai trabalhar para não haver mais nenhum Refis (programa de renegociação de dívidas tributárias) e que pretende incluir na legislação uma cláusula vedando novos programas dessa natureza.
“Nem me fale em Refis. Sou contra. Vou facilitar e simplificar, mas não vou perdoar”, disse Cintra, reconhecendo que isso dependerá do apoio do Congresso, que foi quem abriu as últimas edições do parcelamento com desconto de multa e juros.
“Lógico que tudo depende de nossa base parlamentar, que é forte e sólida. Ela entenderá o espírito público da decisão. Quanto mais Refis existirem, maior será a carga tributária sobre os bons pagadores, que são a imensa maioria.”
O secretário confirmou que pretende já no início da atual gestão criar um programa de combate ao devedor contumaz. Ele explica que esse não é exatamente um sonegador, que usa de artifícios fraudulentos para não pagar impostos, e sim alguém que até reconhece que tem que pagar os tributos, mas usa mecanismos administrativos e judiciais para protelar, evitar ou diminuir os valores a pagar à Receita.
Segundo Cintra, hoje há cerca de R$ 3 trilhões em tributos pendentes de cobrança, seja em disputas administrativas, seja em judiciais. Além disso, argumenta, há entre R$ 300 bilhões e R$ 400 bilhões em sonegação por ano que também precisa ser combatida com mais força. “Isso é profundamente injusto. A carga tributária é alta, de 32% do PIB, alguns pagam muito, e outros, não.”
O secretário também disse que outra prioridade inicial será reduzir burocracias e mudar as regras e legislação dos processos de pagamento de impostos. “Uma trilha imediata é buscar fazer uma limpeza do sistema e azeitar a máquina para reduzir as dificuldades de recolher tributos.”
Nesse sentido, ele destacou que há projetos no Congresso que melhoram os processos tributários e cuja tramitação deve ser apoiada pelo novo governo.
Cintra reforçou que, além desses movimentos iniciais, a prioridade é construir uma proposta de reforma tributária que torne o sistema tributário mais justo e fomentador da competitividade das empresas brasileiras.
Ele também reforçou que a equipe econômica pretende reduzir o custo do trabalho, por meio da desoneração da folha de pagamentos. Nesse sentido, o secretário defendeu a redução da contribuição ao Sistema S, que vem sendo destacada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, e reafirmou a disposição de rever o formato da contribuição patronal previdenciária, que hoje incide sobre o valor dos salários, por algum modelo que desonere o emprego sem prejudicar as contas públicas.
Cintra é defensor de uma tributação sobre pagamentos, que tem alguma semelhança com a antiga e extinta CPMF, com algumas diferenças. Mas esse modelo ainda não está definido porque faz parte das discussões da reforma tributária pela equipe de Guedes.
Vale lembrar que, como a proposta de reforma tributária do deputado Luiz Carlos Hauly, foi aprovada pela Comissão Especial da Câmara, uma nova PEC de reforma terá que ser discutida juntamente com a iniciativa já mais avançada.
Empresas que querem optar pelo Simples Nacional em 2019 devem correr, prazo encerra dia 31 de janeiro
Fonte: Jornal do Comércio – RS.
Antes de aderir é necessário a eliminação de possíveis pendências!
As empresas que querem optar pela adesão ao Simples Nacional para 2019 devem correr, pois têm até o dia 31 de janeiro para realizar essa opção e, uma vez deferida, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção.
Se a pessoa fizer a opção e houver algum tipo de restrição terá que ajustar até o fim de janeiro. Porém, se deixar para a última hora, as ações para ajustes serão praticamente impossíveis.
Assim, antes de aderir ao Simples Nacional é necessário a eliminação de possíveis pendências que poderiam ser impeditivas para o ingresso ao regime tributário, como débitos com a Receita. A opção pode ser feita pela internet no site da Receita Federal do Brasil.
Planejamento antes da opção
Para adesão ao Simples Nacional, é necessário o planejamento tributário já que para muitas empresas essa opção não se mostra tão vantajosa.
Para as empresas que já são tributadas no Simples, o processo de manutenção é automático. Contudo essas devem ficar atentas, pois, as que não ajustarem eventuais débitos tributários em aberto poderão ser excluídas do regime de tributação simplificado.
Já faz algum tempo que a Receita Federal está enviando notificações às empresas devedoras, mas, mesmo sem receber essa mensagem, é importante fazer uma pesquisa e, caso tenha pendências, realizar o pagamento.
Salário mínimo federal é reajustado em 4,61% e fixado em R$ 998,00 a partir de 1º de janeiro de 2019
Fonte: LegisWeb.
A partir de 1º de janeiro de 2019, o salário mínimo federal tem o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), representando um reajuste de 4,61% em relação ao valor do salário mínimo de 2018.
O valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 33,27 (trinta e três reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$ 4,54 (quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
O valor do salário mínimo para o ano de 2019 foi instituído através do Decreto nº 9661 de 1º de janeiro de 2019, publicado em Edição Especial do DOU em 1º de janeiro de 2019.
Prazo para a declaração de não ocorrência de operações de Lavagem de Dinheiro termina dia 31 de janeiro
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade.
Até o dia 31 de janeiro, os profissionais da contabilidade e organizações contábeis devem comunicar ao Conselho de Atividades Financeiras (Coaf) a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo de seus clientes.
O procedimento pode ser realizado diretamente por um sistema desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A Declaração de Não Ocorrência de Operações tornou-se obrigatória em decorrência do Art. 11, inciso III, da Lei n.° 9.613/1998. Já a obrigatoriedade prevista na lei das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Coaf foi regulamentada pela Resolução CFC n.° 1.530/2017.
Profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, estão sujeitos ao devido cumprimento do dispositivo.
A vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Sandra Maria Batista, explica que não se trata de denúncia, mas de comunicação. Segundo ela, o conteúdo informado é avaliado pelo Coaf e relacionado com outras informações disponíveis recebidas de outros setores, tais como bancos, juntas comerciais, corretores de imóveis, empresas de transporte de valores. Quando detectados sinais de alerta, é calculado o risco inerente à comunicação. Esse cálculo é efetuado de forma automatizada, pela Central de Gerenciamento de Riscos e Prioridades (CGRP). Além do cálculo do risco das comunicações, a Central ainda efetua o gerenciamento e a hierarquização dos casos abertos, permitindo a priorização daqueles com risco mais alto. Dados da Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC revelam que, até novembro deste ano, o número de comunicados de Não Ocorrência de Operações do Coaf foi de 132 mil declarações.
“Portanto, a informação prestada pelo profissional da contabilidade contribuirá para que o Coaf a examine, identifique as ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunique, por meio de Relatório de Inteligência Financeira, às autoridades competentes. Não é só a informação prestada pelo profissional da contabilidade que é trabalhada pelo Coaf, mas, sim, um conjunto de informações financeiras recebidas dos setores obrigados”, complementa a vice-presidente.
Sandra ainda ressalta que a Resolução CFC n.° 1.530/2017 é um instrumento de valorização da classe, afastando o profissional de irregularidades e criando uma nova cultura de valores e conduta pautada na legalidade, transparência e ética.
“É imprescindível acompanhar tempestivamente as operações dos clientes. Os valores das receitas e das despesas são compatíveis e inerentes às atividades previstas em seu contrato social? Possuem lastro em documentação hábil e idônea? Precisamos lembrar que a nossa principal meta é trabalhar com ética, integridade e confiança. Assim, conseguiremos minimizar os riscos inerentes ao exercício profissional e cumprir a missão de atores sociais que contribuem para o desenvolvimento sustentável do nosso país”, concluiu.
Sobre o Coaf
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é um órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998. Em sua primeira formação, integrava a estrutura do então Ministério da Fazenda, com a missão de produzir inteligência financeira e promover a proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.
Com o novo governo, o Coaf passa a integrar o Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme Medida Provisória 870/2019, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, no dia 1º de janeiro. Veja aqui. No entanto, a sua estrutura continua a mesma.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras recebe, examina e identifica ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunica às autoridades competentes para instauração de procedimentos. Além disso, coordena a troca de informações para viabilizar ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores.
Em dezembro de 2013, o CFC e o Coaf firmaram convênio de cooperação técnica, que prevê que as entidades troquem informações sobre profissionais e organizações contábeis obrigados nos termos da Resolução CFC n.° 1.530/2017. O Coaf tem acesso à relação de CPF e CNPJ das pessoas físicas e jurídicas cadastradas no CFC.
Sobre a Resolução CFC n.° 1.530/2017
Em razão da edição da Lei n.º 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, o CFC editou a Resolução CFC n.º 1.530/2017, com o intuito de regulamentar a citada lei no âmbito do Sistema CFC/CRCs.
A Resolução visa regulamentar a aplicação da lei para os profissionais e organizações contábeis, permitindo a eles que se protejam da utilização indevida de seus serviços para atos ilícitos que lhes possam gerar sanções penais previstas em lei, além dos riscos de imagem pela associação do seu nome a organizações criminosas.
Governo estuda alíquota adicional do IR para quem tem alta renda, diz novo chefe da Receita Federal
Fonte: G1.
O novo secretário da Receita Federal, Marcos Cintra, afirmou que o governo Jair Bolsonaro estuda criar uma alíquota adicional do Imposto de Renda para quem tiver alta renda.
Pela tabela do IR atualmente em vigor, estão isentos do imposto os contribuintes que recebem até R$ 1.903,98 por mês, descontada a contribuição previdenciária.
A partir desse valor, as retenções são calculadas com base em alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% ou 27,5% sobre o valor dos rendimentos. Hoje, a alíquota de 27,5% é a mesma para os rendimentos acima de R$ 4.664,68.
“O sistema tributário brasileiro precisa ter uma certa progressividade. Não iremos ao extremo de ter apenas uma alíquota [do IR das pessoas físicas], mas poucas alíquotas acho que são absolutamente adequadas. E uma alíquota adicional para altas rendas. Não dá pra estabelecermos números. Não temos parâmetros [a partir de qual renda incidiria essa alíquota maior para alta renda]”, disse Cintra.
De acordo com o economista, está em análise um projeto de reforma tributária, a ser discutido com o Congresso Nacional.
Segundo ele, a ideia é simplificar e reduzir a carga tributária, que atingiu 32,4% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2017.
“Estamos ainda analisando as várias alternativas [para o imposto único]. Podemos trabalhar em um IVA [imposto sobre valor agregado], podemos trabalhar em um imposto sobre movimentação financeira, em um imposto sobre faturamento. Nós temos de fazer um complexo de ações. Antes de qualquer coisa, é importante que a gente faça uma limpeza em nosso sistema tributário”, declarou.
O texto da reforma tributária já foi aprovado pela comissão especial da Câmara e deve ser analisado pelo plenário da Casa antes de seguir para o Senado.
Criação de tributo
A possível criação de um tributo nos moldes da CPMF já foi rechaçada por Jair Bolsonaro. O tema, inclusive, gerou tensão na campanha e apreensão no mercado.
O novo chefe do Receita afirmou que vai analisar o projeto, já existente na Receita Federal, de simplificação do PIS/Cofins.
“A Receita tem um projeto de simplificação do PIS/Cofins que é muito bom. Eu vou analisar esse projeto detalhadamente e poderemos começar um processo de reconstrução do sistema triurário através da simpliflicação de tributos existentes, como o PIS/Cofins. É um projeto que vai de imediato trazer benefícios muito grandes para a sociedade”, declarou.
Ele declarou, ainda, que é importante que o governo simplifique os tributos já existentes, tornando-os “mais amigáveis, mais simples e menos burocráticos”.
Revertida justa causa de caminhoneiro que reservava dinheiro para entregar a eventuais ladrões na estrada
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A 2ª Vara do Trabalho de Formiga garantiu a reversão de justa causa a um motorista de caminhão, responsável pela entrega de mercadorias para uma distribuidora de bebidas em várias cidades da região oeste de Minas Gerais. Ele foi demitido por justa causa, acusado pela empresa de falta grave, ao não depositar toda a quantia recebida dos clientes no cofre no caminhão, como prevê a norma interna. Mas, no entendimento do juiz titular da Vara, Marco Antônio Silveira, o empregado seguia orientação dos próprios supervisores para guardar sempre parte do dinheiro fora do cofre, como forma de proteger sua integridade física em caso de assalto.
No dia 05 de agosto de 2017, o motorista foi vítima de assalto a mão armada, durante deslocamento pela rodovia MG-170, próximo à cidade de Lagoa da Prata, quando realizava o serviço de entrega. Ele sofreu agressões físicas. Os assaltantes levaram aproximadamente R$ 6.800,00 da empresa e bens pessoais do trabalhador. Como não guardou os valores recebidos no cofre do caminhão, a empregadora o dispensou por justa causa em razão do descumprimento da norma interna e prejuízo financeiro.
Em depoimento pessoal, o caminhoneiro deixou claro que possuía conhecimento do regulamento, tendo, inclusive, assinado documento dando ciência sobre a norma. Declarou também que, em todos os caminhões em que trabalhou, havia um cofre para a guarda de valores recebidos de clientes. Porém, segundo ele, no dia em que foi assaltado, não cumpriu o determinado, porque já corria um boato de assaltos na região. Ele explicou que, se fosse abordado pelos assaltantes, correria um risco maior, com consequências imprevisíveis, já que as chaves do cofre não ficavam no veículo. Duas testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a ordem de sempre reservar parte dos valores para os casos de assalto vinha da própria empresa.
Para o juiz, o trabalhador teve um comportamento incompatível com a execução normal do contrato e cometeu uma falta funcional. Mas, no entendimento do magistrado, a empresa exagerou na medida de exercício do seu poder disciplinar ao aplicar a justa causa. Ela poderia determinar outra penalidade mais branda, considerando o caráter de proporcionalidade entre a falta e a pena, bem como o caráter pedagógico que deve nortear o poder disciplinar concedido pela ordem jurídica ao empregador. O magistrado lembra que, nesse caso, o empregador não demonstrou que o motorista já havia sido punido outras vezes, seja com advertência ou suspensão, por não depositar os valores recebidos no cofre ou mesmo por outras infrações.
Diante desse quadro, o juiz declarou a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada, com pagamento de todas as parcelas devidas nesse tipo de desligamento (como férias proporcionais, aviso prévio e multa de 40% do FGTS), além de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil em razão do transporte de valores. Em segunda instância, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, com a majoração da condenação referente ao dano moral para R$ 15 mil. Há, nesse caso, recurso de revista em tramitação.
Publicado parecer sobre conceito de insumos para fins de créditos de PIS e COFINS
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicado, no Diário Oficial da União, o Parecer Normativo Cosit nº 5 de 2018, que apresenta diversas aplicações concretas do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24 de abril de 2018.
A edição do Parecer Normativo se mostrou necessária porque a aplicação da aludida decisão judicial a situações concretas algumas vezes pode ser complexa e eventualmente pode gerar conclusões divergentes.
Assim, considerando que as diversas áreas da Receita Federal analisam regularmente a classificação de milhares de itens como insumo na legislação das mencionadas contribuições (em procedimentos de fiscalização, de compensação e ressarcimento, de consulta, etc.), tornou-se necessária a uniformização da interpretação acerca das principais categorias de itens analisadas administrativamente.
Ademais, reforça necessidade da reforma da legislação do PIS/Pasep e da Cofins para simplificar a legislação e aumentar a segurança jurídica na sua aplicação.
O Parecer Normativo é de aplicação obrigatória pelos agentes da Receita Federal e serve como orientação para os contribuintes.
Responsabilização tributária tem novas regras no âmbito da Receita Federal do Brasil
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.862, de 2018, que dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Receita Federal. A norma foi objeto de consulta pública, tendo sido efetuados alguns ajustes de redação decorrentes de algumas das críticas recebidas.
A Portaria RFB nº 2.284, de 2010, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária, especificamente no momento do lançamento de ofício. Contudo, verificou-se a existência de lacuna quanto ao procedimento de imputação de responsabilização tributária em outras circunstâncias, criando tratamento desigual por parte das unidades descentralizadas.
Assim, a Portaria RFB nº 2.284, de 2010, foi revogada pela Portaria RFB nº 2.123, de 2018, também publicada no DOU de hoje, e partindo-se do pressuposto ser possível a imputação da responsabilidade pela Receita Federal fora da restrita hipótese do que é feito no lançamento de ofício, a IN RFB nº 1.862, de 2018, sistematiza o procedimento de imputação de responsabilidade tributária nas seguintes hipóteses:
1 – no lançamento de ofício, cujo procedimento segue, regra geral, o atualmente adotado pela já mencionada Portaria RFB nº 2.284, de 2010;
2 – no despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação (Dcomp);
3 – durante o processo administrativo fiscal (PAF), desde que seja antes do julgamento em primeira instância;
4 – após a decisão definitiva de PAF e antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa;
5 – por crédito tributário confessado em declaração constitutiva.
Em todas as hipóteses a Instrução Normativa busca garantir o direito de o sujeito passivo responsabilizado exercer o contraditório e a ampla defesa para se insurgir contra o vínculo de responsabilidade. É de se ressalvar que a responsabilização deve obedecer às hipóteses materiais legais.
Nas três primeiras hipóteses, o rito a ser seguido é o do Decreto nº 70.235, de 1972, o que inclui o devido recurso voluntário e especial, nas hipóteses legais. Isso porque o lançamento de ofício ou o despacho decisório ainda não são definitivos, devendo o vínculo de responsabilidade ser julgadas em conjunto com aqueles atos decisórios.
Nas duas últimas hipóteses, o rito a ser seguido é o da Lei nº 9.784, de 1999. Isso porque o crédito tributário já está definitivamente constituído, nos termos do art. 42 do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo mais o que se discutir a seu respeito em âmbito administrativo.
O julgamento, que se restringe à imputação da responsabilidade tributária, será realizado pelo chefe da unidade, após análise do auditor-fiscal (autoridade responsável pela imputação de responsabilidade tributária), com recurso subsequente ao Superintendente, que o analisará em última instância.
Em prol da transparência fiscal, é fundamental que a atuação da Receita Federal na responsabilização tributária seja uniforme, dando conhecimento aos sujeitos passivos do procedimento adotado e de como deverão proceder para se insurgir contra a imputação, de forma a que exerçam o contraditório.
Exames preventivos de combate ao Câncer geram 03 dias de faltas a cada 12 meses
Fonte: LegisWeb.
Através da Lei nº 13767 de 18/12/2018 foi alterado o artigo 473 da CLT, para inclusão do inciso XII, que prevê que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário por até 03 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
CLT
“Art. 473. …..
…..
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.”
A Lei nº 13767 de 18/12/2018, foi publicada no DOU em 19/12/2018.
Receita Federal restringe uso de dinheiro em espécie para pagamento de tributos federais
Fonte: Contadores.cnt.br.
Como parte das iniciativas para prevenir e combater ações de lavagem de dinheiro, a Receita Federal enviou um comunicado aos bancos informando que o sistema bancário não poderá mais aceitar pagamento de tributos federais com valor igual ou maior do que R$ 10 mil com dinheiro em espécie.
Fazem parte da lista o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) , Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais (DJE), Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), Guia da Previdência Social (GPS) e Documento de Arrecadação do e-Social (DAE).
A restrição na utilização de dinheiro em espécie para pagamentos de tributos federais está em fase de implantação. Os bancos já estão comunicando seus clientes sobre as novas regras. Eles têm até 9 de março do próximo ano para se adequar ao comunicado da Receita Federal.
A circulação de valores em espécie é um dos principais desafios para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro. É praticamente impossível rastrear o numerário quando ele está fora do sistema financeiro. Isso abre espaço para que ele seja usado no financiamento de atividades ilícitas, como o pagamento de propina e o financiamento do crime organizado
A nova medida da Receita se junta a outros esforços para fechar o cerco contra esse tipo de ação criminosa. Em março, o Conselho Monetário nacional (CMN) já havia editado ao da Resolução 4.648 para proibir o uso de dinheiro em espécie para pagamento de boletos de valor igual ou superior a R$ 10 mil, já considerando descontos e encargos.
Para estas operações, somente serão aceitos cartões, transferências e cheques – desde que sejam do pagador e do mesmo banco emissor do boleto.
Com base na resolução 4.648, o sistema financeiro passou também a rejeitar o pagamento misto – operação em que parte do valor é pago em dinheiro e parte com outro meio de pagamento. A extinção do pagamento misto também vale para os boletos cujo valor seja menor do que R$ 10 mil.
Segundo Walter de Faria, diretor-adjunto de Operações da FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos, as novas regras têm como objetivo estimular o uso de meios eletrônicos de pagamento.
Desta forma, é possível manter um volume maior de recursos no sistema financeiro, aumentando sua rastreabilidade, o que coíbe operações de lavagem de dinheiro. “Com todo o avanço tecnológico dos meios eletrônicos de pagamento, a circulação de grandes volumes de dinheiro em espécie, além de injustificável, representa um risco à segurança dos clientes.”
Para o Banco Central, o uso de recursos em espécie para pagamento de boletos também cria ineficiência e gera dificuldades de gerenciamento e de controle no Sistema Financeiro Nacional.
Segundo o Bacen, a gestão de numerário requer estrutura operacional complexa, grandes investimentos em segurança e logística envolvendo guarda, distribuição e transporte do numerário.
Responsáveis técnicos contábeis serão obrigados a cumprir o Programa de Educação Profissional Continuada
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Norma Brasileira de Contabilidade, revisão NBC 02, que altera alguns itens da NBC PG 12 (R3), que dispõe sobre a Educação Profissional Continuada (EPC).
De acordo com a vice-presidente de Desenvolvimento Profissional, Lucélia Lecheta, “um dos pontos principais dessa revisão é que, a partir do próximo ano, os responsáveis técnicos que assinam as demonstrações contábeis de empresas com faturamento superior a 78 milhões serão obrigados a prestar contas ao EPC”.
Lecheta lembra, ainda, que os responsáveis técnicos terão o prazo de 1º a 31 de janeiro de 2020 para prestarem contas referentes ao exercício de 2019. Para cumprir o Programa, o profissional deve atingir, no mínimo, 40 pontos de EPC por ano. Esses pontos podem ser obtidos de várias formas: lecionando, participando de treinamentos, orientando trabalhos científicos, publicando artigos, participando de congressos, conferências ou seminários e, ainda, por meio de cursos (até mesmo os de pós-graduações), presenciais ou não.
O foco no aprimoramento profissional é uma tendência entre os contadores do país e, com o EPC, é possível atualizar e expandir os conhecimentos e as competências técnicas, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético. Segundo Lucélia, “a educação continuada é essencial para o contínuo aprendizado do profissional que passa a ser valorizado pelas competências que exerce”.
Outro ponto citado pela vice-presidente foi sobre a prestação de contas ao EPC de forma voluntária, incentivada pelo Conselho Federal de Contabilidade. “O interesse do profissional em se manter atualizado, mesmo não sendo obrigado ao EPC, só aumenta”, comemora Lucélia Lecheta.
Em janeiro deste ano – prazo estabelecido para o cumprimento do programa em relação ao ano de 2017 –, o CFC recebeu mais de 32 mil prestações de contas ao EPC. Para a vice-presidente, “a nossa expectativa, com a experiência que tivemos no início do ano, é de que esse número aumente. Isso demonstra a preocupação dos profissionais em se manterem atualizados”.
Para que os cursos sejam pontuados, é necessário que sejam credenciados nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) e oferecidos por instituição, também, credenciada, de acordo com a NBC PG 12 R3. Atuam como capacitadoras o CFC, a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC), a Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon), o Instituto de Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) e as Instituições de Ensino Superior (IES), credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC), entre outras.
Nestlé não pagará IRRF sobre remessa ao exterior para pagamento de licença de software de prateleira
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A Fazenda Nacional não teve sucesso no julgamento de um recurso que pretendia levar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a análise da incidência ou não de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas destinadas ao exterior para pagamento por software. Ao julgar o caso, a Primeira Turma, por maioria, acabou mantendo decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que afastou da Nestlé Brasil a obrigação de recolhimento do IR.
Para o ministro Gurgel de Faria, cujo voto foi acompanhado pela maioria dos ministros, a conclusão de incidência do imposto dependeria do reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. “A conclusão do TRF3 deriva do fato de a autora ter adquirido o software comercial ‘de prateleira’”, situação que afastaria a hipótese de pagamento de direitos autorais/royalties.
De acordo com o ministro Gurgel, o TRF3 também concluiu que não seria aplicável a Medida Provisória 2.159-70/2001, por inexistência de pagamento por suporte técnico. “Porém, as razões do recurso [da Fazenda] se limitam a defender a incidência do tributo ao só argumento de que os fatos geradores do IR ocorreram no Brasil”, completou.
Softwares estrangeiros
Em 2006, a Nestlé Brasil ajuizou ação contra a União com o objetivo de reconhecer que não existe relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o IRRF e a CIDE sobre aquisição de licença de uso de softwares e/ou royalties ao exterior.
O juízo de primeiro grau afastou a obrigação de recolher a CIDE pela aquisição da licença, mas decidiu que o imposto de renda deveria ser retido. Ao analisar o caso, o TRF3 considerou que o acordo firmado entre a Nestlé e o grupo estrangeiro fornecedor do software não implica contrato de transferência de tecnologia, mas sim mera licença de uso, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 2º da Lei 10.168/2000.
Por não se tratar de produto desenvolvido especialmente para a empresa, de modo que a ferramenta poderia ser adquirida em qualquer prateleira, o TRF3 entendeu não haver exploração de direitos autorais que permitisse a incidência do IRRF e da CIDE.
Reexame de provas
No recurso especial, o ministro Gurgel de Faria verificou que, além da pretensão de reexame de prova obstada pela Súmula 7/STJ, não houve impugnação específica de fundamento adotado pela segunda instância, deficiência técnica descrita no enunciado da Súmula 283/STF.
O ministro citou, ainda, as Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que também seriam óbices para o conhecimento do recurso pela STJ, para manter a decisão da segunda instância.
CARF decide que não incide IOF sobre Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital devidamente realizados
Fonte: Conjur.
Os adiantamentos para futuro aumento de capital (Afacs), reconhecidos e registrados na escrituração contábil até a efetiva capitalização pela sociedade investida, não estão sujeitos à incidência do IOF. Assim entendeu a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
A decisão do colegiado se baseou em auto de infração lavrado em razão da falta de recolhimento de imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Para a autoridade fiscal, a contribuinte teria informado valores significativos de “créditos com pessoas ligadas” físicas e jurídicas sem a correspondente informação de débitos de IOF em suas DCTFs relativas ao mesmo período ou mesmo o seu respectivo recolhimento.
Para o relator, conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, o Carf não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. “Além disso, a ausência e formalização de instrumento de compromisso de permanência das verbas na companhia investida não desnatura os aportes incorporados ao capital social da beneficiária.”
Segundo ele, tendo os recursos permanecido regularmente escriturados como adiantamento para aumento de capital, incumbe à autoridade fiscal demonstrar que a contabilização foge à realidade substantiva dos fatos.
“O próprio Poder Judiciário vem dispensando o contrato escrito de AFAC para o seu reconhecimento, uma vez que a sua contabilização como tal e sua posterior utilização no aumento de capital da empresa será mais do que suficiente para comprová-lo, não havendo, na legislação societária, prazo para ocorrer a assembleia convocada para o fim específico de aumento de capital”, disse.
Entretanto, o colegiado firmou que, “uma vez demonstrado pela autoridade fiscal que tais recursos não foram capitalizados e que a causa material do negócio jurídico tenha sido mútuo, se reconhece a incidência do IOF”.
Acórdão 3401005.390
Conheça os requisitos para não haver retenção de IRRF sobre remessas ao exterior para fins educacionais e culturais
Fonte: LegisWeb.
Através da Instrução Normativa RFB nº 1860, de 26 de dezembro de 2018, que altera o parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.645/2016, para efeito da não retenção do IRRF sobre as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, essas remessas a que se refere o inciso I deverão ser desprovidas de finalidade econômica, destinando-se à manutenção de pessoa física que esteja cumprindo programa ou participando de evento no exterior de natureza educacional, científica ou cultural, tais como para pagamento de:
a) taxas escolares, taxas de exames de proficiência, material didático, alojamento, alimentação e outras despesas cobradas por instituições de ensino destinadas à manutenção de estudantes;
b) taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, mesas redondas;
c) taxas de inscrição em concursos artísticos.
Atenção – Aberto prazo para prestar informações para consolidação de parcelamentos do PERT
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Está aberto, desde o dia 10/12/2018, o prazo para prestação de informações para consolidação dos parcelamentos do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017, relativamente aos demais débitos administrados pela Receita Federal.
Todos os contribuintes que são optantes ativos do Pert demais débitos deverão, até o dia 28/12/2018, prestar tais informações e pagar todo o saldo devedor vencido até o mês de novembro de 2018. Quem deixar de cumprir qualquer uma dessas obrigações terá o parcelamento indeferido, perderá todos os benefícios do programa e a cobrança de todos os débitos passíveis de consolidação será retomada.
A prestação das informações deverá ser feita por meio do link Parcelamento – solicitar e acompanhar disponível no portal e-CAC do sítio da Receita Federal na internet.
As principais informações a serem prestadas são: o número de prestações, os créditos que serão utilizados para quitar parte da dívida e os débitos que o contribuinte deseja incluir no programa.
Publicado parecer que uniformiza interpretação sobre Responsabilidade Tributária Solidária
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 4, de 2018, que uniformiza a interpretação no âmbito da Receita Federal acerca de responsabilidade tributária tratada no inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN).
Pelo Parecer Normativo, a responsabilidade tributária solidária a que se refere esse dispositivo legal decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou.
Para tanto, deve-se comprovar que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. Ressalte-se que o mero interesse econômico, sem comprovação do vínculo com o fato jurídico tributário (incluídos os atos ilícitos a ele vinculados) não pode caracterizar a responsabilização solidária.
São ilícitos que podem ensejar a responsabilização a que se refere o inciso I do art. 124 do CTN:
1 – abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única (“grupo econômico irregular”);
2 – evasão e simulação e demais atos deles decorrentes;
3 – abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo).
Restando comprovado o interesse comum em determinado fato jurídico tributário, incluído o ilícito, a não oposição ao Fisco da personalidade jurídica existente apenas formalmente pode se dar nas modalidades direta, inversa e expansiva.
Receita Federal diz que 628 mil declarações caíram na malha fina do Imposto de Renda da Pessoa Física
Fonte: Agência Brasil.
Receita Federal informou que 628 mil declarações de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física estão retidas na malha fina devido a inconsistências nas informações prestadas. O número corresponde a 2% do total – de mais de 31,4 milhões – de declarações apresentadas neste ano.
Do total de declarações retidas, 70,35% apresentam imposto a restituir, 25,88% tem imposto a pagar e 3,77% não apresenta imposto a restituir ou a pagar.
As principais razões pelas quais as declarações foram retidas são: omissão de rendimentos do titular ou seus dependentes (379.547); divergências entre o IRRF informado na declaração e o informado em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), feita pelas empresas, com 183.274 casos; informações erradas sobre despesas médicas (163.594 declarações); dedução de previdência oficial ou privada, dependentes, pensão alimentícia e outras (128.536). A Receita informa ainda que uma declaração pode ficar retida por uma ou mais razões.
Para saber se a declaração está na malha fina, os contribuintes podem acessar o Extrato de Processamento da DIRPF na página da Receita Federal na internet. Para acessar o extrato da declaração, é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal ou o certificado digital emitido por autoridade habilitada.
Ao acessar o extrato, é importante prestar atenção na seção Pendências de malha. É nessa seção que o contribuinte pode identificar se a declaração está retida em malha fiscal, ou se há alguma outra pendência que possa ser regularizada por ele mesmo, informa a Receita.
Se a declaração estiver retida em malha fiscal, nessa seção, o contribuinte encontrará links para verificar com detalhes o motivo da retenção e consultar orientações de procedimentos. Constatando erro na declaração apresentada, o contribuinte pode regularizar a situação apresentando declaração retificadora.
Inexistindo erro na declaração apresentada e estando de posse de todos os documentos comprobatórios, o contribuinte pode optar por aguardar intimação ou agendar pela internet uma data e local para apresentar os documentos e antecipar a análise de sua declaração pela Receita Federal.
O agendamento para declarações do exercício 2018 começa a partir de janeiro de 2019.
Cuidado – Ministério do Trabalho alerta sobre ERROS em Contratos de Teletrabalho (home-office)
Fonte: Ministério do Trabalho.
Uma das novidades da modernização da legislação trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, é a normatização do teletrabalho, que permite ao funcionário ter vínculo empregatício sem precisar exercer as funções nas dependências da empresa.
Por ser uma alteração nas relações de trabalho, ainda há empregadores com dúvidas e o Ministério do Trabalho (MTb) está verificando situações em que vigilantes, serventes de obras e até mesmo motoristas de caminhão são contratados, equivocadamente, nessa modalidade. “Os estabelecimentos tendem a confundir teletrabalho com trabalho externo ou terceirização”, afirma o especialista em Políticas Públicas do MTb Marcelo de Sousa.
Ele salienta que, para evitar a contratação equivocada, é preciso entender as diferenças entre teletrabalho e trabalhos de outras naturezas. Pelo teletrabalho, o empregado pode exercer jornadas fora das instalações físicas da empresa, desde que cumpra as mesmas funções previstas para o local de trabalho. É o chamado “home office”, facilitado pela tecnologia da informação e que agora é regulamentado.
Expediente interno – Nesse caso, o trabalhador pode exercer suas funções em casa ou qualquer outro local, desde que faça uso de alguma tecnologia que facilite a comunicação, como a internet. “A natureza da função exercida deve ser de expediente interno, mas realizado fora da empresa pela facilidade da tecnologia”, explica Sousa.
O teletrabalho permite, por exemplo, o compartilhamento de arquivos e mensagens entre o empregado e seu chefe imediato. As profissões que podem firmar contrato de teletrabalho incluem auxiliar de escritório, jornalista, operador de sistemas de informação e consultor online, ente outras.
Ambiente externo – Já o contrato de trabalho externo pode ser celebrado por empresas que exercem funções fora do ambiente físico. Um exemplo é o caso de construtoras, que têm um escritório e precisam tocar obras em terrenos de outras localidades – como cidades e estados diferentes. Essa modalidade também é diferente do serviço terceirizado, em que o funcionário de uma firma trabalha nas dependências de outra empresa.
A lei não prevê punições aos empregadores que errarem na forma de contratação, mas eles podem sofrer processos judiciais caso o trabalhador se sinta lesado pelo equívoco na descrição da função. “O estabelecimento pode, eventualmente, ser questionado pela fiscalização do trabalho, visto que a situação declarada não condiz com a realidade do vínculo empregatício”, alerta o especialista em Políticas Públicas do Ministério do Trabalho.
SAIBA MAIS
O que é teletrabalho?
– Trabalhar em casa ou em qualquer outro local com acesso à internet, desenvolvendo funções internas da empresa;
– Existe a necessidade de ferramenta de comunicação imediata com o escritório por algum equipamento de tecnologia da informação;
– O trabalhador é responsável pela limpeza, conforto e adequação do ambiente de trabalho às suas necessidades; a empresa cuida de exames admissionais;
– Exemplos: auxiliar de escritório, jornalista, operador de sistemas de informação, quem executa consultoria online.
O que é trabalho externo?
– Quase nunca pode ser exercido em casa;
– É realizado fora das dependências da empresa;
– Não há obrigação de uso da tecnologia da informação;
– O empregador é responsável pela adequação do ambiente de trabalho, com cuidado à saúde e segurança do empregado;
– Exemplos: motorista, pedreiro de construtora, vigilante, engenheiro, quem executa trabalho de consultoria no local do cliente.
O que é trabalho terceirizado?
– É quando o empregado de uma empresa presta serviços no ambiente de outra empresa, por contrato firmado entre as duas companhias;
– É um serviço prestado em área externa da empresa terceirizada;
– A empresa terceirizada deve zelar pela segurança na saúde e no trabalho do empregado; a empresa contratante é corresponsável por abrigar o funcionário em suas instalações;
– Todas as profissões podem ser terceirizadas.
Comprador não é responsável por débito de ICMS gerado por vendedor que simulou enquadramento no Simples
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária das Lojas Americanas S.A. pelo pagamento de débito fiscal gerado por empresa que, ao vender produtos para a varejista, teria simulado enquadramento como microempresa e adotado indevidamente o regime fiscal do Simples Nacional.
A responsabilidade solidária havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas o acórdão foi reformado pelo STJ sob o entendimento de que, estando o vendedor na posição de responsável pelo recolhimento do ICMS em regime normal de tributação, o débito não poderia ser atribuído à empresa compradora.
Segundo as Lojas Americanas, a autuação do fisco ocorreu em virtude da aquisição de produtos alimentícios para revenda. Para a varejista, como ela não concorreu para a suposta sonegação de ICMS, não haveria a possibilidade da caracterização de responsabilidade solidária ao lado da empresa fornecedora.
Substituição Tributária
Ao concluir ter havido responsabilidade solidária das Americanas, o TJSP entendeu que o recolhimento de ICMS é realizado sob regime de substituição tributária “para a frente”, ou seja, em que o contribuinte é responsável pelo recolhimento do valor do tributo incidente nas operações subsequentes, até a saída do produto para o consumidor final.
Para o TJSP, no caso dos autos, não estava em discussão o responsável pelo ato ilícito, mas a exigência de um tributo que deveria ter sido recolhido, já que ambas as empresas – vendedora e compradora – praticaram o fato gerador do tributo, podendo ser imposta a responsabilidade solidária, nos termos do Código Tributário Nacional.
Vendedor responsável
O relator do recurso especial das Americanas, ministro Gurgel de Faria, apontou inicialmente que, ao contrário do afirmado pelo tribunal paulista, o caso não se enquadra na substituição tributária progressiva, tendo em vista que o débito discutido não se refere ao montante que seria devido pela varejista na condição de empresa substituída, mas ao imposto que não foi recolhido pela empresa vendedora em uma das fases da cadeia comercial.
Segundo o relator, tratando-se de regime normal de tributação, o vendedor é responsável tributário, na figura de contribuinte, pelo ICMS sobre a operação mercantil.
“Nesse contexto, diversamente do assentado pela corte a quo, mostra-se absolutamente inaplicável o artigo 124, I, do CTN para o propósito de atribuir ao adquirente a responsabilidade solidária e objetiva pelo pagamento de exação que não foi oportunamente recolhida pelo vendedor”, afirmou o ministro.
De acordo com Gurgel de Faria, o “interesse comum” referido pelo artigo 124 do CTN para geração da obrigação tributária se refere às partes que se encontram no mesmo polo do contribuinte em relação à situação jurídica que gerou a obrigação tributária – no caso, a venda da mercadoria –, ao passo que, no caso dos autos, os interesses entre a empresa fornecedora (de realizar a venda) e a varejista (de adquirir os produtos) são opostos.
“Pensar diferentemente levaria à insólita situação de permitir ao fisco que, a pretexto de existir o citado ‘interesse comum’, pudesse exigir de qualquer comprador, inclusive de consumidor final, o tributo não recolhido na cadeia comercial pelo contribuinte de direito”, concluiu o ministro ao afastar a responsabilidade da empresa varejista.
Exame médico demissional deve ser realizado em até 10 dias do término do contrato de trabalho
Fonte: Editorial IOB.
O Ministério do Trabalho alterou a Norma Regulamentadora (NR) 7 para determinar que o exame médico demissional será obrigatoriamente realizado em até 10 dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
a) 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
b) 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.
Anteriormente, a NR determinava que o exame médico demissional seria obrigatoriamente realizado até a data da homologação. Lembre-se, porém, que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 477 da CLT, revogando a exigência de homologação na rescisão do contrato. Assim, a alteração ora ocorrida passa a adequar as determinações da NR ao novo texto do art. 477 da CLT.
(Portaria MTb nº 1.031/2018 – DOU 1 de 10.12.2018)
Funcionário que preferia ir com seu próprio carro para o trabalho não consegue reembolso de despesas
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Um vigilante que preferia ir de carro próprio para o trabalho não deverá receber reembolso de despesas com combustível, nem indenização por depreciação do veículo. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma, no aspecto, sentença da juíza Kelen Patricia Bagetti, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao ajuizar a ação, o autor alegou que exercia suas atividades em local onde não circulava transporte público regular, portanto realizava os deslocamentos em seu veículo, totalizando 40 minutos diários de trajeto e um gasto mensal superior ao do auxílio-combustível disponibilizado pela empresa. Ele requereu que lhe pagassem as horas in itinere, as diferenças dos valores gastos com combustível, além de ressarcimento pela depreciação do veículo particular.
A juíza argumentou que, de acordo com a legislação brasileira, as horas in itinere só devem ser pagas em caso de exceção, que se configura somente quando o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte público, e o empregador fornecer a condução. Em depoimento à magistrada, o autor relatou, ao contrário do afirmado na petição inicial, ter trabalhado em local onde circula transporte público.
Para a magistrada, ficou claro, portanto, que ele utilizava o veículo particular por conveniência, uma vez que os ônibus passavam a cada 30 minutos durante a semana e de hora em hora nos finais de semana, alegando que se perdesse o ônibus não conseguiria chegar no horário. O empregador não está obrigado a ressarcir as despesas de combustível e depreciação do veículo utilizado para o deslocamento ao trabalho, especialmente quando o uso do veículo ocorre por opção e conveniência do empregado, destacou a magistrada.
Ao analisarem recurso interposto pelo autor, os desembargadores da 5ª Turma seguiram o entendimento do primeiro grau, por unanimidade. Participaram do julgamento a desembargadora Karina Saraiva Cunha (relatora), o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa e a juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco.
Tribunal mantém penhora de imóvel de R$ 3,5 milhões para pagamento de dívida trabalhista de R$ 38 mil
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Valor que sobrar da venda será devolvido à reclamada.
A Seção Especializada em Execução do TRT-RS manteve a penhora de um imóvel avaliado em R$ 3,5 milhões para pagamento de uma dívida trabalhista de aproximadamente R$ 38 mil. A decisão confirma entendimento da juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul.
No agravo de petição, recurso específico da fase executória, a Associação Educacional Luterana do Brasil – Aelbra alegou que penhora era excessiva, porque o valor da dívida era muito inferior ao do imóvel. Também argumentou que o bem foi subavaliado, apontando como R$ 10 milhões o seu valor real de mercado, se consideradas benfeitorias, fundo de comércio e a zona em que se situa.
A entidade, mantenedora na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), já recorreu da decisão junto ao Tribunal Superior do Trabalho.
A relatora do acórdão, desembargadora Lucia Ehrenbrink, não acatou os argumentos da entidade. A magistrada referiu que a Aelbra não ofereceu qualquer outro bem capaz de satisfazer a dívida pendente, motivo pelo qual, ainda que discrepante o valor do crédito em relação ao de avaliação do imóvel, impõe-se a manutenção da penhora. Lucia também mencionou que outras execuções trabalhistas estão garantidas pelo mesmo imóvel.
Quanto à subavaliação do bem, a desembargadora destacou que a competência para a avaliação é do oficial de Justiça avaliador (art. 721 da CLT), que está habilitado e capacitado para o ato, além de gozar de confiança do juízo e de fé pública. No entendimento da magistrada, a entidade não comprovou o erro de avaliação do valor, limitando-se a tecer genérica acusação de subavaliação, sem trazer aos autos qualquer elemento objetivo ou específico apontando nessa direção.
A desembargadora ressaltou que a penhora objetiva o pagamento da dívida de modo mais fácil e célere, ou seja, a liquidez imediata ao credor. Nesse sentido, a supervalorização do imóvel penhorado acaba por dificultar sua venda em hasta pública, causando a procrastinação do feito e a não satisfação dos créditos trabalhistas devidos, observou. Lucia ainda explicou que a Aelbra não terá prejuízos na execução, pois a venda do imóvel será pelo maior valor de mercado que o Juízo obtiver, pagando-se os débitos trabalhistas devidos e revertendo eventual saldo a favor da reclamada. Não existe qualquer interesse judicial em subavaliar bens, pois as disposições da CLT são claras e singelas – arts. 887 e 888 da CLT -, vale dizer, avalia-se o bem, procede-se à venda e o saldo reverte ao executado. A simplicidade do processo não permite maiores digressões, pois não estamos diante de um negócio comercial, mas sim, a não desejada venda de um bem do devedor para satisfazer o credor, sublinhou Lucia.
A decisão foi unânime na sessão. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno, Cleusa Regina Halfen, Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Rejane Souza Pedra e Janney Camargo Binna.
Cuidado com Fraudes – Receita Federal alerta para mensagens falsas em nome da instituição
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal alerta aos cidadãos para tentativas de fraude eletrônica envolvendo o nome da instituição e tentativas de aplicação de golpes via e-mail.
Tais mensagens utilizam indevidamente nomes e timbres oficiais e iludem o cidadão com a apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e falsas, na tentativa de obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e, principalmente, financeiras. Os links contidos em determinados pontos indicados na correspondência costumam ser a porta de entrada para vírus e malwares no computador.
A Receita esclarece que não envia mensagens sem a autorização do contribuinte, nem autoriza terceiros a fazê-lo em seu nome.
A única forma de comunicação eletrônica com o contribuinte é por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), localizado em sua página na Internet.
Veja como proceder perante estas mensagens:
1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao dispositivo ou capturar informações confidenciais do usuário;
2. não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da RFB, ou mensagens como “clique aqui”, pois não se referem à Receita Federal; e
3. excluir imediatamente a mensagem.
Receita Federal publica parecer sobre compensação de antecipações de IRPJ e de CSLL
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicado, no Diário Oficial da União, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 2, de 2018, que uniformiza a interpretação sobre a compensação de estimativas referentes ao IRPJ e à CSLL efetuada por meio de Declaração de Compensação (Dcomp) transmitida até 31 de maio de 2018, data a partir da qual passou a ser vedada por força da lei nº 13.670, de 2018.
O Parecer Normativo esclarece que os valores apurados por estimativa são antecipação do IRPJ e CSLL devidos em 31/12 do respectivo ano-calendário a que se referem e como tal não podem ser cobrados nem serem inscritos em Dívida Ativa da União antes desta data.
No entanto, as estimativas extintas por compensação, que tenham sido consideradas no ajuste anual do IRPJ/CSLL e venham a ser não homologadas depois de 31/12 do ano-calendário respectivo, deixam de ser mera antecipação e passam a ser crédito tributário devido que compôs o imposto apurado reduzindo o saldo a pagar ou aumentando o saldo negativo indevidamente e, portanto, passam a ser passíveis de cobrança e inscrição em DAU.
Considerando que os valores indevidamente compensados, na hipótese acima, são crédito tributário passíveis de cobrança, o saldo negativo decorrente dessa compensação pode ser deferido como direito creditório do sujeito passivo já que as estimativas não serão glosadas de sua composição. Se quitados esses valores estimados, confirmado estará o saldo negativo. Se não quitadas essas estimativas, os valores serão objeto de cobrança e o saldo negativo permanece o mesmo. Com isso evita-se que se desfaça uma cadeia de compensações efetuadas com o saldo negativo que seria reduzido pela não homologação das compensações das estimativas que as compunham.
Atenção – Alteradas regras relativas ao cronograma de entrega da DCTFWeb que substitui a GFIP
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Alterada regras relativas ao cronograma da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.853, de 2018, que atualiza a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Federais – Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). A nova norma altera a IN RFB nº 1.787, de 2018.
Com isso a declaração deverá ser entregue em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:
a) a partir do mês de abril de 2019, para as entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2016 abaixo de R$ 78 milhões, exceto as optantes pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018 e as optantes pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016; e
b) a partir do mês de outubro de 2019, para os sujeitos passivos não enquadrados nos demais grupos.
O prazo de entrega da DCTFWeb pelos órgãos públicos das administrações federal, distrital, estaduais e municipais, bem como suas autarquias e fundações, e pelas organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais será estabelecido futuramente pela Receita Federal.
Iniciado compartilhamento de dados de Grupos Multinacionais da Declaração País-a-País para combater Evasões Fiscais
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Declaração País-a-País (DPP) consiste num relatório anual por meio do qual grupos multinacionais devem fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos.
Em 27 de novembro de 2018, a Divisão de Assuntos Internacionais (Disin) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) iniciou o compartilhamento da Declaração País-a-País (Country-by-Country Report), obrigação acessória instituída pela Instrução Normativa nº 1681 de 28 de dezembro de 2016.
A DPP consiste num relatório anual por meio do qual grupos multinacionais devem fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. A declaração também deve identificar as jurisdições nas quais esses grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo estabelecimentos permanentes, e as atividades econômicas que desempenham.
A referida obrigação acessória está sendo implementada coordenadamente pelos países participantes do Projeto BEPS (sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting – Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), coordenado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) com o objetivo de estudar medidas de combate à evasão fiscal por meio da transferência artificial de lucros para países com baixa tributação. Dentre os compromissos assumidos nesse contexto está o compartilhamento da Declaração País-a-País entre os países nos quais os grupos multinacionais estão presentes, por meio de acordos para a troca automática de informações em matéria tributária.
As informações relativas ao ano-calendário 2016 estão sendo compartilhadas entre o Brasil e 38 jurisdições. Dentre os países que já enviaram Declarações País-a-País para o Brasil estão Ilhas Cayman, Luxemburgo e Irlanda. Para o ano-calendário 2017, atualmente o Brasil conta com 55 países parceiros para o intercâmbio da declaração, que deverá ser compartilhada em março do ano que vem. A relação completa de países com os quais o Brasil firmou acordo para o compartilhamento da DPP pode ser acessada na página da OCDE na internet (clique aqui para acessar).
No Brasil, a DPP é entregue à Receita Federal do Brasil via Escrituração Contábil Fiscal, e as informações relativas a 2016 já estão disponíveis para consulta no DW ECF e no Receita Data. Neste último ambiente também serão disponibilizadas, em breve, as declarações recebidas de outros países.
STF julgará se é constitucional Lei que exige retenção do ISS de prestador de serviço não estabelecido em São Paulo
Fonte: Conjur.
O Supremo Tribunal Federal julgará se é constitucional a obrigação prevista na Lei 14.042/2005, do município de São Paulo, que determina a retenção do ISS pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro na Secretaria de Finanças de São Paulo do prestador não estabelecido na cidade. A matéria teve repercussão geral reconhecida em deliberação no Plenário Virtual do STF.
O recurso extraordinário foi interposto pelo Sindicato de Empresas de Processamentos de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp) contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao não negar apelação em mandado de segurança coletivo, manteve a obrigação de cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, mesmo para as empresas que não possuem estabelecimento na capital paulista, desde que nela prestem serviços.
No Supremo, o sindicato sustenta que a retenção do ISS pelo tomador de serviço acaba por onerá-lo duas vezes. Aponta a incompetência municipal para eleger, como responsáveis tributários, tomadores de serviços cujos prestadores estejam fora do respectivo território, porque apenas a lei complementar poderia tratar de normas gerais de direito tributário. Alega ofensa aos artigos 30, inciso I, 146 e 152 da Constituição Federal, bem como ao princípio da territorialidade.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, destacou que foram devidamente citados no recurso os preceitos constitucionais apontados como violados. Em discussão, explicou o ministro, está o tratamento tributário conferido pelo Município de São Paulo a prestadores de serviços estabelecidos fora do respectivo território, cujo fato gerador do ISS encontra-se submetido à competência tributária de municipalidade diversa. “A obrigação instituída pela Lei Municipal 14.042/2005 há de ser analisada à luz da Constituição Federal”.
A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria foi seguida por maioria, vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 1.167.509
Trabalhadora que pediu demissão após promessa de novo emprego mas não foi contratada deve receber indenizações
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Uma empregada de uma locadora de carros que atuava em Pelotas realizou processo seletivo e recebeu promessa de contratação certa em outra empresa do mesmo ramo, localizada em Porto Alegre. A empresa enviou mensagem de boas-vindas e criou endereço de e-mail e senha para acesso à rede pela nova empregada. Por causa disso, ela rescindiu contrato de locação de imóvel que tinha na cidade do Sul gaúcho, pediu demissão do antigo emprego e mudou-se para a capital. Posteriormente, a empresa de Porto Alegre a informou de que não seria contratada porque a diretoria-geral, sediada em São Paulo, não aprovou o preenchimento da vaga.
O fato fez com que a 17ª Vara do Trabalho da capital gaúcha determinasse o pagamento de R$ 25 mil como indenização por danos morais e R$ 21,3 mil por danos materiais à trabalhadora. A sentença da juíza Glória Valério Bangel foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo os magistrados, a conduta da empresa feriu o princípio da boa-fé, que deve ser aplicado inclusive na fase pré-contratual. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao acionar a Justiça do Trabalho, a reclamante informou que atuava na Localiza Rent a Car, unidade de Pelotas, desde 2008, no cargo de representante de vendas. No entanto, em 2014, ao saber de uma vaga na Movida Locação de Veículos, de Porto Alegre, vislumbrou possibilidade de crescimento na carreira. Submeteu-se ao processo seletivo e passou por todas as fases, inclusive por entrevistas realizadas por representantes da empresa, que asseguraram sua contratação. Recebeu, como demonstrou no processo, e-mail de boas-vindas da empresa, com indicação da empregada que daria prosseguimento aos trâmites da sua chegada no novo emprego e com criação de conta de e-mail e senha para acesso à rede da empresa.
Nesse intervalo, pediu demissão do emprego anterior, desocupou o imóvel em que morava em Pelotas e locou outro, em Porto Alegre. Mas recebeu aviso da empresa de que não seria contratada porque os diretores de São Paulo não autorizaram o preenchimento da vaga. Diante desse contexto, solicitou indenização por danos morais e por danos materiais, já que ficou desempregada e gastou dinheiro para a mudança e para a locação de um novo imóvel.
No julgamento de primeira instância, a juíza de Porto Alegre considerou procedentes as alegações. Ao embasar o deferimento das indenizações, a magistrada fez referência a depoimentos de prepostos da empresa e de documentos anexados ao processo, como e-mails, que confirmaram que houve a promessa de contratação certa, mesmo antes de que a vaga fosse aprovada por tramitação interna. Pelo Código Civil Brasileiro, como explicou a juíza, a promessa obriga a empresa a contratar. O acervo probatório produzido nos autos demonstra que a reclamada forneceu à autora expectativa real de emprego, tendo, em momento posterior e, pouco antes da data prometida para a admissão, desistido de firmar o contrato de trabalho. Tal atitude se constitui ato ilícito nos termos do art. 427 do CC, de modo que, dele decorrendo prejuízos à autora, deve a reclamada indenizá-los, concluiu a magistrada.
Quanto aos prejuízos materiais, a juíza ponderou que a trabalhadora, além das despesas de mudança de cidade, ficou sem receber salários por três meses, já que conseguiu outro emprego apenas em março de 2015, após ter pedido demissão do antigo serviço em dezembro de 2014. Sendo assim, a indenização foi calculada com base no último salário recebido pela empregada e multiplicada por três. No caso dos danos morais, a magistrada argumentou que a negativa de cumprimento de promessa efetiva de emprego causa danos de ordem imaterial ao trabalhador, que se vê na expectativa concreta de obtenção de trabalho e, consequentemente do sustento próprio e familiar, com a posterior aniquilação do cenário projetado. A julgadora citou diversos julgamentos do TRT-RS nessa direção, para embasar a decisão também pela jurisprudência.
Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas os magistrados da 1ª Turma mantiveram a sentença pelos seus próprios fundamentos. Segundo a relatora do processo no colegiado, desembargadora Laís Helena Nicotti, as partes envolvidas em um contrato jurídico devem agir com boa-fé inclusive na fase pré-contratual. Esse princípio, exposto pelo Código Civil, segundo a desembargadora, prevê que as partes devem agir de forma correta e honesta, com lealdade recíproca. A conduta da reclamada gerou na reclamante não só a esperança, mas a certeza de que seria contratada. Ao ser formalmente comunicada da contratação, a autora pediu demissão do emprego visando encetar esta nova atividade, observou a magistrada. A superveniente frustração da contratação da reclamante, à toda evidência, determina o reconhecimento de comportamento que avilta aquilo que dispõe o art. 422 do Código Civil, concluiu.
Vendedor com nome destacado em quadro por não alcançar metas receberá indenização por danos morais
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
A Terceira Turma do TRT de Goiás reformou uma sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis para condenar uma empresa do ramo farmacêutico do município ao pagamento de indenização por danos morais a trabalhador que teve seu nome marcado com caneta vermelha em quadro negro pelo baixo rendimento nas vendas.
Na inicial, o trabalhador, que fazia vendas por telemarketing, alegou que era submetido a reuniões diárias, com cobrança abusiva e vexatória das metas de vendas e assédio moral por parte da supervisora. Segundo ele, as cobranças eram realizadas perante todos os empregados, com dizeres como se não consegue vender pede pra sair e lugar de fracassado é no olho da rua.
O trabalhador ainda relatou que na central de trabalho havia duas luzes, uma vermelha e uma verde, e para os vendedores que estão acima da meta diária a luz verde é acesa, já para os que estão abaixo da meta, a luz vermelha era acesa e eles ainda recebiam a visita de um supervisor que chegava gritando e injuriando os empregados. Além disso, o uso do banheiro era controlado pelo supervisor mediante a entrega de cartão de autorização.
Em sua defesa, a empresa reiterou que não havia cobranças de metas de forma abusiva ou vexatória e negou a existência de quadro negro com intuito de assediar ou intimidar os empregados. Sustentou que as ferramentas utilizadas eram facilitadoras para seus empregados, sem qualquer menção para expor os trabalhadores a situações de constrangimento ou humilhação e quanto ao uso do banheiro, a empresa apenas organizava o fluxo de pessoas fora da área comercial.
No primeiro grau, o Juízo da 4ª VT de Anápolis julgou improcedente o pedido do trabalhador por considerar que a estipulação e cobrança de metas se incluem no poder diretivo do empregador, além de entender que não ficou demonstrado o alegado exagero na cobrança de metas.
O recurso do trabalhador foi analisado no segundo grau pelo desembargador Mário Bottazzo. O magistrado levou em consideração a prova oral emprestada, que confirmou que os empregados trabalhavam sob a ameaça de demissão em caso de descumprimento de metas, ou seja, laboravam sob uma gestão de terror. As testemunhas também confirmaram a existência de um quadro na sala de vendas em que os nomes dos que não cumpriam as metas eram destacados com caneta vermelha e que o tratamento recebido pelos supervisores era sempre agressivo, com a voz muito alta e exaltada.
O desembargador Mário Bottazzo citou a definição de assédio moral de acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, no sentido de que é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. De todas as ameaças, talvez a pior seja perder o emprego (que é o meio de vida), principalmente por não atingimento de metas de vendas (porque está fora do controle do empregado), comentou o desembargador.
Por último, Mário Bottazzo afirmou que a existência de um quadro na sala de vendedores indicando o nome daqueles que não haviam conseguido realizar vendas cai sob duas proibições referidas no Anexo II da NR-17, que trata do trabalho em teleatendimento/telemarketing. São elas estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho e exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.
Assim, o relator arbitrou o valor da indenização em R$ 5 mil, valor que corresponde a aproximadamente três remunerações do trabalhador. Os demais membros da Terceira Turma acompanharam seu voto.
Processo TRT 0011614-18.2017.5.18.0054
Contribuintes que aderiram ao PERT deverão prestar informações necessárias para a Consolidação do Parcelamento
Fonte: Receita Federal do Brasil.
No período de 10 a 28 de dezembro de 2018, os contribuintes optantes pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – demais débitos (inciso II do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017) deverão prestar as informações necessárias para a consolidação do parcelamento.
O contribuinte deverá indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento, a quantidade de parcelas pretendidas e o valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios, passíveis de utilização na modalidade, se for o caso.
Se no momento da opção pelo Pert o contribuinte indicou indevidamente modalidade para a qual não possui débitos a serem parcelados, será possível a correção da modalidade.
IMPORTANTE: Os contribuintes que não prestarem as informações para a consolidação ou não pagarem o saldo devedor vencido até dezembro de 2018 serão excluídos do programa.
Receita Federal atualiza norma sobre procedimento amigável nos Acordos Internacionais para evitar a Dupla Tributação
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.846, de 2018, que promove eficiência e transparência na instrução e na apreciação do requerimento para instauração de procedimento amigável no âmbito dos acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação (ADT).
Além de esclarecer a obrigatoriedade de o interessado juntar cópia de eventual documentação de requerimento similar junto à autoridade competente do outro Estado Contratante e de informar à Receita Federal sobre alterações surgidas durante a apreciação do requerimento que possam impactá-la, a nova Instrução Normativa explicita o procedimento e o prazo para emendar o requerimento.
Esclareceu-se também a vinculação da apreciação do requerimento às decisões administrativas e judiciais sobre a mesma matéria, proferidas antes ou durante o procedimento amigável, e os momentos em que o requerente será notificado do andamento processual do seu requerimento. Adicionalmente, incluiu-se a hipótese de o residente no outro Estado Contratante poder apresentá-lo no Brasil que somente é válida no caso do ADT Brasil-Argentina que previu essa hipótese em alteração recente.
Por fim, os dispositivos receberam melhorias de estrutura e de redação, proporcionando maior eficiência e clareza para o requerimento de instauração de procedimento amigável.
A nova norma revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.669, de 2016.
Sócios de empresas que omitiram informações previdenciárias respondem pelo crime de sonegação
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Os sócios foram acusados pelo MPF de reduzirem contribuições sociais previdenciárias devidas, omitindo informações, ao deixarem de declarar os fatos geradores de obrigações na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2011.
Em seu recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que a falsificação documental, com declarações inverídicas a respeito da remuneração de empregados, tem potencialidade danosa que extrapola a utilização de documentos públicos perante o Fisco, podendo servir para fins diversos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que não merece reparos a decisão recorrida, pois a omissão de informação em documento previdenciário foi utilizada com vistas à efetivação de um único crime de sonegação de contribuição previdenciária, o crime-fim. Não há falar, nas circunstâncias, em crimes autônomos, mas em práticas que compõem a meta tendente à obtenção da sonegação de contribuição previdenciária.
Esta Corte já estabeleceu em caso similar a tese de concurso formal entre os crimes previstos nos arts. 337-A e 297, § 4º, do Código Penal é insustentável, na medida em que a inserção de informações inverídicas em Guias de Recolhimento do INSS teve como único escopo a sonegação de contribuição previdenciária, razão porque aplicável o princípio da consunção à espécie, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0013745-98.2018.4.01.3800
Confirmada despedida por Justa Causa para funcionário que faltava e não justificava suas ausências à empresa
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou correta a despedida por justa causa aplicada a um vigilante de um posto bancário. A empregadora comprovou nos autos que, antes da dispensa, já havia suspendido o empregado ao menos três vezes por faltas injustificadas ao serviço. A decisão do colegiado confirmou sentença da juíza Cacilda Ribeiro Isaacsson, da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. Não cabem mais recursos.
O autor da ação era contratado de uma empresa de segurança e atuava como terceirizado em um posto do Banrisul. Na ação trabalhista, pretendia reverter a penalidade para despedida sem justa causa. Isso lhe daria direito ao pagamento de aviso prévio, outras verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além dos alvarás para encaminhamento do seguro-desemprego e saque dos depósitos do FGTS.
Na petição inicial, o vigilante alegou que faltava ao serviço devido a depressão causada por problemas particulares. Porém, a relatora do acórdão, desembargadora Vania Cunha Mattos, observou que não há no processo qualquer atestado médico indicando essa condição de saúde do autor. Além disso, sublinhou a magistrada, o vigilante não apontou justificativas para as faltas no seu depoimento pessoal à juíza de primeira instância.
A desembargadora citou no voto três suspensões aplicadas ao empregado: em novembro de 2014 (2 dias), dezembro de 2014 (4 dias) e janeiro de 2015 (4 dias). Houve prova de faltas injustificadas ao trabalho nos últimos seis meses anteriores à despedida, sem que as diversas penalidades aplicadas tivessem tido alguma influência que resultassem na alteração da atitude do autor relativamente ao comportamento desidioso, destacou Vania.
A magistrada ainda frisou que a correta gradação das penalidades foi observada pela empregadora. Pelo exposto, entendo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente, com a manutenção da justa causa por excesso de faltas, sem qualquer justificativa, estando prevista a hipótese fática prevista no artigo 482, e e i (desídia e abandono do emprego), concluiu a relatora.
Empregada que recebeu tratamento hostil de supervisor deve ser indenizada por danos morais
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Uma ex-empregada da Ezentis, empresa de serviços, engenharia e instalações de comunicação, deve receber indenização por danos morais por ter sido tratada de forma hostil pelo seu supervisor. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma, no aspecto, sentença do juiz Fabrício Luckmann, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores, no entanto, aumentaram a indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A autora alegou que sofria humilhações, ofensas e perseguições diárias por parte de seu superior hierárquico. Sustentou que diversas vezes, inclusive em reuniões, foi humilhada com gritos, ofensas e exigências descabidas diante de toda a equipe técnica. Para o juiz Fabrício Luckmann, o depoimento da testemunha ouvida no processo confirmou as alegações da ex-empregada. Tal conduta do empregador não pode passar despercebida, pois do contrário estaria se chancelando esta e outras condutas semelhantes, o que, hoje em dia, é intolerável em nossa sociedade. A dignidade, o respeito e a urbanidade devem reger nossas relações, ainda mais numa relação de emprego, destacou o magistrado.
A empresa recorreu da condenação, argumentando que os fatos narrados pela trabalhadora não foram suficientemente comprovados. A autora, por sua vez, também interpôs recurso, pedindo aumento do valor da indenização.
Ao analisarem o caso, os desembargadores da 6ª Turma seguiram o entendimento do primeiro grau, por unanimidade. Porém, elevaram o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil. Conforme o relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, a ré se trata de uma empresa de grande porte, com atuação nacional e capital social significativo, portanto o valor da indenização deveria ser maior para despertar reflexão em seu modo de administrar a mão de obra. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.
Correção salarial prevista em acordo coletivo de trabalho integra Aviso Prévio para todos os fins
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Correção salarial prevista em acordo coletivo de trabalho integra aviso prévio para todos os fins. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) deu provimento ao recurso ordinário de um aposentado de uma empresa de energia elétrica que recorreu de sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Catalão. A defesa do aposentado alegou que houve erro material no ACT juntado aos autos, sendo que onde constava abril e maio de 2016 deveria constar o ano de 2017.
O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, observou que no ACT 2017/2018 juntado aos autos consta o valor do reajuste salarial de 3,99% sobre o salário de 2016 a partir de maio de 2016. Todavia, a referida negociação coletiva regulamentou direitos atinentes ao exercício de 2017/2018, tendo todas as demais normas feito menção a datas dentro dele inseridas, afirmou o magistrado.
Para o desembargador, a sentença deve considerar que o ACT 2017/2018 prevê a correção salarial de 3,99% sobre o salário de abril/2017 a partir de 1º de maio/2017, tendo ocorrido apenas erro material. Ele também rebateu a alegação da empresa de que o reajuste nele previsto abrangeria somente os empregados contratados a partir de sua vigência (maio/2017). De acordo com Elvecio Moura, o acordo coletivo não estabeleceu tal distinção.
O magistrado observou que o aposentado havia aderido ao programa de aposentadoria voluntária e cumpria aviso prévio de 90 dias, com o encerramento do contrato em 29/6/2017. Elvecio Moura destacou que o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT prevê que o período do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos também na modalidade indenizado, inclusive os reajustes salariais previstos no curso do aviso.
Com os fundamentos apresentados, o desembargador reformou a sentença para condenar a empresa a pagar ao aposentado as diferenças decorrentes do reajuste previsto no ACT 2017/2018 devido a partir de 1º/5/2017. O voto do desembargador Elvecio Morua foi acompanhado por unanimidade.
Processo TRT 0011537-39.2017.5.18.0141
Adolescente que trabalhava exposto a agentes insalubres em rede de “fast-food” será indenizado por danos morais
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Um adolescente que trabalhou como atendente numa rede de fast-food conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade durante todo o período contratual. Ao analisar os recursos das partes, a 1ª Turma do TRT de Minas entendeu que ele deveria receber ainda uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil. A exposição do reclamante, adolescente, às condições insalubres, inclusive em grau máximo, afronta o art. 7º, XXXIII da Constituição da República, configurando ato ilícito ensejador de reparação civil, destacou a relatora, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, ao julgar procedente o recurso do trabalhador nesse aspecto.
A perícia constatou que o jovem fazia manutenção de limpeza, duas vezes por semana, em banheiro frequentado por 600 pessoas por dia, em média. Ele não usava as devidas proteções, como luvas impermeáveis, calçado de borracha, avental impermeável e máscara descartável. O trabalho consistia também em recolher lixo em local de grande circulação de pessoas. Com base nesse contexto, o perito reconheceu a caracterização da insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho. Ao acatar a conclusão, a juíza de 1º grau condenou o réu a pagar o adicional de insalubridade. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em grau de recurso, a relatora entendeu que a empresa não produziu provas capazes de desmentir as conclusões periciais e manteve a condenação pertinente ao adicional de insalubridade. Quanto à reparação por dano moral, lembrou que é elevada a âmbito constitucional e está prevista no inciso X do artigo 5º da CF/88, que dispõe: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Para a relatora, a prova beneficiou o jovem e deve ser aplicada ao caso a teoria do dano moral presumido. Isso significa que basta provar o fato que ensejou as consequências daí decorrentes. Se houver a prova do ato ou omissão ilícita, configura-se o dano, que advém naturalmente dessa prova. No entendimento da julgadora, a exposição do adolescente a condições insalubres em grau máximo viola o artigo 7º, XXXIII, da Constituição da República, configurando ato ilícito ensejador de reparação civil.
Constatada a conduta ilícita, o dano moral está evidente no sofrimento do menor de idade que foi submetido a condições nocivas de trabalho, faltando-lhe a proteção garantida pelo próprio dispositivo constitucional acima mencionado, colocando em risco a integridade física do obreiro, registrou ao reconhecer a violação à dignidade do trabalhador e a lesão de ordem moral suscetível de reparação, conforme preceitos contidos no artigo 5º, V e X/CR, 5º, I/CR, 186 c/c 927/CCB.
Ao acompanharem o voto, os julgadores deram provimento ao recurso do trabalhador para condenar a rede de fast-food ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil, considerado razoável diante dos aspectos envolvidos no caso e os valores que têm sido deferidos pela Turma em casos análogos.
Publicado Decreto do novo Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada, no Diário Oficial da União de 23/11/2018, mais uma iniciativa para a simplificação do sistema tributário: a 16º versão do Regulamento do Imposto de Renda, ou RIR, cuja história iniciou-se em 1924, data de sua primeira publicação.
Nessa nova edição, o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, regulamenta e consolida, num único documento, as normas de tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. É também o resultado da revisão completa do texto do Decreto nº 3.000, de 1999, ao qual foram incorporadas as alterações legais ocorridas até 31 de dezembro de 2016.
Durante esse período, a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza sofreu inúmeras modificações entre as quais destacam-se as alterações trazidas pela Lei nº 12.973, de 2014, com relevante reflexo no Livro II – Da Tributação das Pessoas Jurídicas.
O novo decreto compila dispositivos contidos em mais de quatrocentas leis e decretos-lei referentes ao Imposto sobre a Renda, incluindo o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e Imposto de Renda Retido na Fonte, sendo o mais antigo datado do ano de 1937.
Sua publicação torna mais claro e simples o processo de apuração do imposto, o que se traduz em maior segurança jurídica ao contribuinte, que terá acesso facilitado às informações necessárias para o correto adimplemento das obrigações tributárias concernentes a esse imposto.
Com a publicação deste Decreto nº 9.580, objetiva-se também implementar uma política de atualização constante do Regulamento do Imposto sobre a Renda, visto ser um importante instrumento de transparência normativa e de consulta à legislação.
Publicada norma trazendo importantes novidades sobre a Representação Fiscal para fins Penais
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria RFB nº 1.750, de 2018, que dispõe sobre representação fiscal para fins penais (RFPFP) referente a diversos crimes associados à ordem tributária, à Previdência Social, ao contrabando ou ao descaminho, à Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, à falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e à “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.
A referida Portaria foi dividida em cinco capítulos: (I) do dever de representar; (II) da representação fiscal para fins penais; (III) da representação para fins penais; (IV) da representação relativa a ato de improbidade; (V) disposições gerais, sendo que o art. 1º especifica que a norma dispõe sobre:
(i) representação fiscal para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho;
(ii) representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e
(iii) representação referente a ilícitos que configuram, em tese, atos de improbidade administrativa de que tratam os arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, relacionados às atividades e competências da Receita Federal.
Em relação à atual portaria que trata do tema, há duas grandes novidades: a previsão de representação por ato de improbidade e a disponibilização na internet dos dados referentes às representações fiscais para fins penais (e não as demais, ressalte-se) encaminhadas ao Ministério Público Federal (MPF).
Quanto à representação por ato de improbidade, ela será feita quando a improbidade é verificada nas atividades da Receita Federal. Ela deve ser encaminhada ao MPF ou ao MP estadual, a depender da situação, e ao tribunal de contas.
Quanto à disponibilização na internet das representações fiscais para fins penais, se baseia no inciso I do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), pela qual não é vedada a divulgação de informações relativas a RFPFP, combinado com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação. Trata-se da afirmação da transparência fiscal. As informações serão apuradas mensalmente e incluídas em lista a ser divulgada até o dia 10 do mês posterior ao de sua extração.
A informação será excluída com a extinção integral do crédito tributário se a pessoa deixar de ser considerada responsável pelo fato que configuraria o ilícito ou por determinação judicial.
A nova norma revoga as Portarias RFB nº 326, de 15 de março de 2005; nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010; e nº 3.182, de 29 de julho de 2011.
Primeira parcela do 13º salário dos funcionários deve ser paga até o dia 30 de novembro – Veja as Regras
Fonte: Ministério do Trabalho.
Termina no próximo dia 30 (sexta-feira) o prazo para o pagamento da primeira parcela do 13º salário de 2018. Nas localidades onde for feriado, como o Distrito Federal (que comemora o Dia do Evangélico), a gratificação deve ser paga até o dia 29. A data limite para a segunda parcela é 20 de dezembro.
Para este ano, a previsão é de que 84,5 milhões de pessoas recebam o 13º salário, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). São 48,7 milhões de trabalhadores ativos e 35,8 milhões de aposentados e pensionistas. A instituição estima que R$ 211,2 bilhões sejam injetados na economia (R$ 139 milhões dos empregados formais ativos). O valor médio do benefício é de R$ 2.320 por pessoa.
O 13º salário tem natureza de gratificação (gratificação natalina) e está previsto na Lei 4.749/1965. A determinação é de que o benefício seja pago em duas vezes e que a primeira parcela seja quitada entre 1º de fevereiro e 30 de novembro.
Quem recebe – Todo trabalhador que atuou por 15 dias ou mais durante o ano – e que não tenha sido demitido por justa causa – tem direito à gratificação. Quem se desligou da empresa deve receber pagamento proporcional ao período trabalhado.
Com a modernização trabalhista, é proibido que convenção e/ou acordo coletivo de trabalho suprimam ou reduzam o 13º salário. Para os contratos intermitentes, o empregado recebe também o proporcional, mas ao final de cada prestação de serviço.
Atraso – Quem não receber a primeira parcela até a data limite deve procurar as Superintendências do Trabalho ou as Gerências do Trabalho para fazer a reclamação. Outra opção é buscar orientação no sindicato de cada categoria. A empresa que não fizer o pagamento no prazo pode ser autuada por um auditor-fiscal do Ministério do Trabalho e pagar multa pela infração.
O pagamento da primeira parcela pode ocorrer também por solicitação do próprio trabalhador, por ocasião das férias. Neste caso, o empregado deve fazer o requerimento por escrito ao empregador até janeiro do mesmo ano.
Receita Federal publica norma sobre compartilhamento de dados utilizando tecnologia Blockchain
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria RFB nº 1.788, de 2018, que trata de disponibilização de dados no âmbito da administração pública federal envolvendo a tecnologia blockchain.
O compartilhamento dos dados cadastrais, como a base no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), é uma obrigação das administrações tributárias prevista no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988.
Além da utilização nas administrações tributárias, o cadastro CPF é o número de identificação de fato utilizado no Brasil, existindo mais de 800 convênios de troca de informações celebrados entre a Receita Federal e diversas entidades de todos os poderes e esferas.
O desenvolvimento de mecanismos seguros e eficientes para realizar o compartilhamento dessa base cadastral é um desafio constante da Receita Federal, que busca balancear a rastreabilidade dos dados com a maior facilidade no acesso aos dados pelas entidades autorizadas.
A tecnologia blockchain, que tem como principal característica disponibilizar um conjunto de dados, de maneira distribuída, imutável, e com claro rastreamento de qual partícipe fez qual alteração nos dados, se mostra bastante interessante para ambiente onde a confiança é indispensável.
Assim, a Receita Federal disponibiliza agora o bCPF, o blockchain do Cadastro de Pessoas Físicas. Uma solução G2G (Government to Government – Governo para Governo) que busca simplificar o processo de disponibilização da base CPF, com mecanismos seguros, integrados e eficientes.
A implementação da Receita Federal utiliza a tecnologia Blockchain, em uma abordagem de rede permissionada em que apenas as entidades autorizadas participarão da rede. Toda a tecnologia está baseada em software livre de código fonte aberto e auditável.
Além da própria blockchain, a solução bCPF também prevê smart contracts (contratos inteligentes), que se utiliza da tecnologia blockchain para prever funcionalidades e controles adicionais que tornam o bCPF seguro e possível.
A solução, desenvolvida em parceria com a Dataprev, já está em piloto com o Conselho de Justiça Federal (CJF), e se prevê um máximo de 6 meses para migração completa dos convênios de troca de informações.
Olhando-se para o futuro, no modelo blockchain da Receita Federal são três os tipos de participação: (i) a participação apenas para consumo dos dados, (ii) a participação para contribuição sobre um campo do dado e (iii) a participação para alteração do dado, esta última a ser realizada pela entidade com as prerrogativas legais para esta ação prevista em smart contracts. Tais modelos permitirão a implementação não só do bCPF, mas de futuras soluções a serem disponibilizadas pela RFB, tanto para Governo, quanto para toda a sociedade.
A nova norma altera a Portaria RFB nº 1.639, de 22 de novembro de 2016, que estabelece procedimentos para disponibilização de dados de que trata o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016.
Gerente geral comete assédio moral ao dizer que funcionário estava fazendo “corpo mole”
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar indenização por assédio moral porque uma gerente geral disse a um colega adoentado que a doença dele era frescura e que ele estava fazendo corpo mole. O valor de R$ 10 mil de reparação pela agressão verbal será pago ao espólio do empregado, já falecido.
Uma vez
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido da indenização por danos morais. Para o TRT, o assédio moral se configura pela prática de condutas abusivas do empregador ou de seus prepostos, como perseguição, injusta pressão ou depreciação da pessoa do empregado, de forma sistemática e frequente durante tempo prolongado.
No caso, o Tribunal Regional considerou que não houve prova concreta de que a gerente geral tenha destratado o empregado de forma repetida. O simples fato (revelado pela testemunha) de, em uma única oportunidade, a gerente ter dito que o colega estava fazendo ‘corpo mole’ e que a sua doença era ‘frescura’ não configura assédio moral, concluiu.
A viúva recorreu ao TST alegando que se desincumbiu do ônus probatório de comprovar o assédio moral sofrido pelo marido. Acrescentou que a prova testemunhal comprovou que ele havia sido desmoralizado pela gerente geral na frente de outros colegas de trabalho e clientes.
Constrangimento público
Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, não é admissível que o ambiente de trabalho seja arena de manifestações de desrespeito e que não se observe o mínimo exigido para que as pessoas sejam tratadas com dignidade. Segundo ele, é inquestionável que as palavras depreciativas geram desconforto pessoal e constrangimento público – e, em relação a esse ponto, não há controvérsia no processo.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil.
Processo: ARR-10171-58.2015.5.01.0027
TST decide que empregado receberá Horas Extras por tempo gasto com café da manhã na empresa
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Um operador de logística que trabalhou para PRC Sistemas de Propulsão e Tração Ltda., de Catalão (MG), deverá receber o pagamento de horas extras pelo tempo gasto com café da manhã na empresa. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a refeição está entre as atividades preparatórias para a execução do serviço e representa tempo à disposição do empregador.
Meia hora
O recurso chegou ao TST após o Tribunal Regional da 18ª Região (GO) excluir da condenação o pagamento de 30 minutos, como extras, gastos com o café da manhã. Segundo o TRT, o próprio empregado teria afirmado que o transporte fornecido pela PRC chegava meia hora antes da jornada de trabalho na sede da empresa e que só depois de tomar o café da manhã ele registrava o ponto.
Tempo à disposição
Para a Primeira Turma, o Tribunal Regional não atentou para a Súmula 366 do TST. De acordo com o verbete, se o período destinado ao café da manhã fornecido pela empresa ultrapassar 10 minutos da jornada de trabalho, ele deve ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra. A decisão considera ainda que o artigo 4º da CLT entende como de efetivo serviço o período em que o empregado está à disposição da empresa aguardando ou executando ordens.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10894-81.2017.5.18.0141
Dificuldades financeiras não justificam o recebimento fraudulento de benefício previdenciário
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Por unanimidade, uma pessoa foi condenada a dois anos de reclusão pelo recebimento fraudulento de benefício previdenciário devido a um falecido sobrinho, acarretando prejuízo superior a R$ 36 mil aos cofres públicos. Na decisão, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí.
Em seu recurso ao Tribunal, a apelante sustentou que durante os cinco anos em que recebeu o benefício enfrentava dificuldades financeiras extremas e que, além disso, a obrigação de informar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acerca do óbito do titular do benefício era do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, e não dela.
Para o relator do caso, desembargador federal Olindo Menezes, as dificuldades financeiras, comuns a todos, em maior ou menor extensão, não justificam o cometimento de crimes, menos ainda de forma permanente, como o delito praticado pela ré por cinco anos.
Para o magistrado, embora o titular do cartório tenha obrigação de comunicar ao INSS os falecimentos ocorridos mensalmente, tal fato não afasta a responsabilidade da acusada pelo estelionato, uma vez que não lhe está sendo imputada a conduta de ausência de comunicação ao Órgão e, sim, o saque indevido de várias parcelas do benefício cujo titular era seu sobrinho.
Processo nº: 0018674-06.2011.4.01.4000
Publicada Nota reafirmando que no cálculo do PIS e COFINS deve ser excluído o ICMS a Recolher
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Em decorrência de várias manifestações, equivocadas, sobre a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vem esclarecer e informar seus termos e fundamentos, nos limites do contido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal.
Inicialmente, registre-se que a Receita Federal pauta todas as suas ações na estrita e constante observância das disposições contidas na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional, e em respeito e cumprimento às decisões emanadas pelo Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, nos termos prescritos para cada caso concreto, à luz da legislação processual e tributária aplicável.
Na apreciação de recurso extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento pela exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
O fato de o precedente firmado no julgamento do referido recurso ainda não haver transitado em julgado, visto que ainda pendente de apreciação dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, não obsta que a decisão proferida produza, desde logo, todos os efeitos próprios de tal julgamento, devendo, por isso mesmo, os demais órgãos do Poder Judiciário fazer a aplicação imediata da diretriz consagrada no tema em questão, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito da Suprema Corte.
De forma consubstanciada e contundente, todos os votos dos Ministros do STF, formadores da tese vencedora da inconstitucionalidade, recaíram sobre a parcela mensal do ICMS a recolher a ser excluída da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Senão, veja-se, dos votos transcritos no Acórdão:
Ministra Relatora Cármem Lúcia, à folha 26: “Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública.”
Ministra Rosa Weber, às folhas 79 e 80: “Quanto ao conteúdo específico do conceito constitucional, a receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições, na esteira da clássica definição que Aliomar Baleeiro cunhou acerca do conceito de receita pública.
Acompanho Vossa Excelência, Senhora Presidente, pedindo vênia às compreensões contrárias.”
Ministro Luiz Fux, às folhas 83 e 84: “Por outro lado, Senhora Presidente, impressionou-me muitíssimo, no voto de Vossa Excelência, essa última conclusão, porque ela é absolutamente irrefutável e acaba por aniquilar qualquer possibilidade de se afirmar que o tributo pago compõe o faturamento da empresa.
Para fechar o meu raciocínio e firmar meu convencimento – porque não tive oportunidade de fazê-lo no Superior Tribunal de Justiça, que acompanhava a jurisprudência já lá sumulada -, destaco o seguinte trecho da doutrina do caso julgado e erigida pelo nosso Decano, Ministro Celso de Mello.
“Portanto, a integração do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS traz como inaceitável consequência que contribuintes passe a calcular as exações sobre receitas que não lhes pertence, mas ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal) onde se deu a operação mercantil (art. 155, II, da CF).
A parcela correspondente ao ICMS pago não tem, pois, natureza de faturamento (e nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa (na acepção ‘supra’), não podendo, em razão disso, comporta a base de cálculo que do PIS, quer da COFINS.”
Ministro Ricardo Lewandowski, à folha 101: “Não me impressiona, com o devido acatamento, o argumento que foi manejado aqui hoje nesta Sessão de que o contribuinte teria uma disponibilidade momentânea, transitória, do valor a ser repassado pelo Estado, inclusive passível de aplicação no mercado financeiro. É que essa verba correspondente ao ICM é do Estado, sempre será do Estado e terá que um dia ser devolvida ao Estado; não ingressa jamais, insisto, no patrimônio do contribuinte.
Portanto, Senhora Presidente, louvando mais uma vez o voto de Vossa Excelência, o cuidado que Vossa Excelência teve em estudar uma matéria intrincada, difícil, eu acompanho integralmente o seu voto, dando provimento ao recurso e acolhendo a tese proposta por Vossa Excelência.
Ministro Marco Aurélio, à folha 107: “Digo não ser o ICMS fato gerador do tributo, da contribuição. Digo também, reportando-me ao voto, que, seja qual for a modalidade utilizada para recolhimento do ICMS, o valor respectivo não se transforma em faturamento, em receita bruta da empresa, porque é devido ao Estado. E muito menos é possível pensar, uma vez que não se tem a relação tributária Estado-União, em transferir, numa ficção jurídica, o que decorrente do ICMS para o contribuinte e vir a onerá-lo.
Acompanho Vossa Excelência, portanto, provendo o recurso, que é do contribuinte.”
Ministro Celso de Mello, às folhas 185, 192 e 193: “Irrecusável, Senhora Presidente, tal como assinalado por Vossa Excelência, que o valor pertinente ao ICMS é repassado ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal), dele não sendo titular a empresa, pelo fato, juridicamente relevante, de tal ingresso não se qualificar como receita que pertença, por direito próprio, à empresa contribuinte.
Tenho para mim que se mostra definitivo, no exame da controvérsia ora em julgamento, e na linha do que venho expondo neste voto, a doutíssima manifestação do Professor HUMBERTO ÁVILA, cujo parecer, na matéria, bem analisou o tema em causa, concluindo, acertadamente, no sentido da inconstitucionalidade da inclusão dos valores pertinentes ao ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, em razão de os valores recolhidos a título de ICMS não se subsumirem à noção conceitual de receita ou de faturamento da empresa.
….
2.2.12 Mas se o fato gerador das contribuições corresponde às operações ou atividades econômicas das empresas geradoras da receita ou do faturamento, é evidente que os valores recolhidos em razão da incidência do ICMS não podem compor a sua base de cálculo, por dois motivos. De um lado, porque os valores recebidos a título de ICMS apenas ‘transitam provisoriamente’ pelos cofres da empresa, sem ingressar definitivamente no seu patrimônio. Esses valores não são recursos ‘da empresa’, mas ‘dos Estados’, aos quais serão encaminhados. Entender diferente é confundir ‘receita’ com ‘ingresso’.”
Não bastasse os votos do Ministros que formaram a tese vencedora, com entendimentos convergentes quanto à exclusão recair sobre o ICMS a ser recolhido aos cofres públicos, merecem registro referências contidas nos votos de Ministros divergentes que, embora não comungando da tese de inconstitucionalidade da exclusão do ICMS, registraram na manifestação de seus votos:
Ministro Edson Fachin, à folha 32: “Observa-se que a controvérsia posta em juízo cinge-se em definir se o valor recolhido a título de ICMS consiste em faturamento, ou mesmo receita em contexto mais amplo, do contribuinte, por sua vez base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.”
Ministro Dias Toffoli, à folha 95: “Ora, se o ICMS recolhido pelo contribuinte compõe o valor das operações de vendas que serve de base de cálculo do imposto estadual, com mais razão deve integrar a receita bruta da pessoa jurídica, base de cálculo do PIS/Cofins.”
O fato de não estar explicitada na ementa do referido acórdão a operacionalidade da exclusão do referido imposto da base de cálculo das contribuições, tem acarretado a existência de decisões judiciais sobre a matéria com entendimentos os mais variados, ora no sentido de que o valor a ser excluído seja aquele relacionado ao arrecadado a título de ICMS, outras no sentido de que o valor de ICMS a ser excluído seja aquele destacado nas notas fiscais de saída, bem como decisões judiciais que não especificam como aplicar o precedente firmado pelo STF.
Diante desta diversidade de sentenças judiciais, fez-se necessário a edição da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, objetivando disciplinar e esclarecer os procedimentos a serem observados no âmbito da Receita Federal, no tocante ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado referente à matéria, objetivando explicitar, de forma analítica e objetiva, a aplicação do acórdão paradigma firmado pelo STF às decisões judiciais sobre a mesma matéria, quando estas não especifiquem, de forma analítica e objetiva, a parcela de ICMS a ser excluída nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
Conforme se extrai do teor dos votos formadores da tese vencedora no julgamento de referido recurso, os valores a serem considerados como faturamento ou receita, para fins de integração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem corresponder tão somente aos ingressos financeiros que se integrem em definitivo ao patrimônio da pessoa jurídica, na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.
Fundamentados na conceituação e distinção doutrinária entre “ingressos” e “receitas”, para fins de incidência das contribuições, os Ministros que formaram a tese vencedora definiram e consolidaram o entendimento de que a parcela mensal correspondente ao ICMS a recolher não pode ser considerada como faturamento ou receita da empresa, uma vez que não são de sua titularidade, mas sim, de titularidade dos Estados-membros. São ingressos que embora transitem provisoriamente na contabilidade da empresa, não se incorporam ao seu patrimônio, uma vez que, por injunção constitucional, as empresas devem encaminhar aos cofres públicos.
Dispõe a Constituição Federal que o ICMS é imposto não-cumulativo, o qual se apura e constitui o seu valor (imposto a recolher) com base no resultado mensal entre o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. De forma que o imposto só se constitui após o confronto dos valores destacados a débito e a crédito, em cada período.
O ICMS a recolher aos Estados-membros não corresponde ao valor destacado em notas fiscais de saídas. Querer imputar ao valor do imposto incidente na operação de venda e destacado em nota fiscal, como o sendo o ICMS apurado e a recolher no período, é querer enquadrar e classificar o imposto como se cumulativo fosse, em total contraponto e desconformidade com a natureza do imposto definida pela Constituição Federal, de sua incidência não cumulativa.
Nenhum dos votos dos Ministros que participaram do julgamento do RE nº 574.706/PR endossou ou acatou o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições corresponde à parcela do imposto destacada nas notas fiscais de vendas. Como assentado com muita propriedade no próprio Acórdão, bem como na Lei Complementar nº 87, de 1996, os valores destacados nas notas fiscais (de vendas, transferências, etc.) constituem mera indicação para fins de controle, não se revestindo no imposto a ser efetivamente devido e recolhido aos Estados-membros.
Portanto, o entendimento prescrito na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, no qual indica que a parcela a ser excluída da base de cálculo mensal das contribuições vem a ser o valor mensal do ICMS a recolher, está perfeitamente alinhado, convergente e harmonizado com o entendimento pontificado nos votos dos Ministros formadores da tese vencedora, uma vez que o ICMS a ser repassado aos cofres públicos, não é receita da pessoa jurídica e, por conseguinte, não compõe a base de cálculo das contribuições.
Por fim, importante destacar que somente empresas que ingressaram, formalmente, com processo judicial e obtiveram decisão favorável com trânsito em julgado (encerramento 100% do processo, sem possibilidade de novos recursos), possuem segurança jurídica para excluir, a partir da data do efetivo trânsito em julgado, o ICMS a recolher da apuração de cálculo do PIS e da COFINS.
Decreto que dispensa autenticação livros contábeis para as empresas que utilizam o SPED é publicado
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O benefício na linha da desburocratização é que qualquer pessoa jurídica está dispensada da autenticação dos livros contábeis no registro civil ou comercial quando apresente escrituração contábil digital por meio do Sped.
Foi publicado, no Diário Oficial de 7/11, o Decreto nº 9.555, de 2018, que trata da autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio. Este ato complementa os avanços introduzidos pelo Decerto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, que passou a permitir a dispensa de autenticação dos livros contábeis no Registro do Comércio para as pessoas jurídicas que apresentem a escrituração contábil digital por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Agora todas as pessoas jurídicas, incluindo associações, fundações e demais entidades, empresariais ou não, estão alcançadas pela norma, permitindo a racionalização das obrigações e economia de recursos.
A comprovação da autenticação dos livros contábeis digitais se dá pelo recibo de entrega da escrituração contábil digital, emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.
O Decreto também considera autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação do Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.
Receita Federal disponibiliza o agendamento da opção pelo Simples Nacional para o ano de 2019
Fonte: Editorial IOB.
O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
A funcionalidade do agendamento estará disponível no período de 1º.11 a 28.12.2018, no Portal do Simples Nacional na Internet (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Default.aspx), mediante o seguinte acesso: Simples – Serviços > Opção > “Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.
Caso seja constatado que a empresa:
a) não tem pendências: a solicitação de opção para 2019 já estará confirmada, sendo gerado automaticamente o registro da opção pelo Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º.01.2019;
b) tem pendências: o agendamento não será aceito, caso em que o contribuinte pode regularizar as pendências e proceder a um novo agendamento, até 28.12.2018.
Após esse prazo, a empresa ainda tem a oportunidade de solicitar a opção (e não mais o agendamento) pelo Simples Nacional até 31.01.2019, no Portal do Simples Nacional, mediante a opção: Simples – Serviços > Opção > “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.
É possível realizar o cancelamento do agendamento da opção, no mesmo período do agendamento (ou seja, até 28.12.2018), por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
Observa-se que não haverá agendamento:
1. para opção pelo Simei;
2. para empresas em início de atividade.
Recolhimento do FGTS por empregador doméstico só passou a ser obrigatório a partir de outubro de 2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A partir da publicação da Lei Complementar nº 150/2015, que regulamentou a PEC das domésticas, a categoria passou a ter vários direitos trabalhistas que, até então, não lhe eram estendidos.
Mas em relação ao FGTS, foi somente a partir de 01/10/2015 que o direito se tornou obrigatório para os empregados domésticos. Foi o que explicou a juíza June Bayão Gomes Guerra, ao negar o pedido de uma doméstica para que o ex-empregador fosse condenado a recolher o FGTS do período trabalhado por ela e a lhe entregar guias necessárias ao saque do benefício. O contrato de trabalho da doméstica havia se encerrado em março de 2013.
Na sentença, a magistrada explicou que a Lei Complementar 150/2015, em seu artigo 21, estabeleceu a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mas determinou que isso se faria na forma de regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS. E, em seu parágrafo 1o, o dispositivo ressalvou, expressamente, que, apenas a partir da edição do regulamento, é que o empregador doméstico passaria a ter a obrigação de fazer a inscrição e efetuar os recolhimentos do FGTS do seu empregado.
Conforme ressaltou a magistrada, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço seguiu a determinação legal e, por meio da Resolução nº 780, de 24.09.2015, editou o regulamento, que estabeleceu, em seu artigo 1º, que o direito do empregado doméstico ao regime do FGTS passaria a ser obrigatório somente a partir de 1º de outubro de 2015.
No caso, como a doméstica prestou serviços de 05/02/2001 a 11/03/2013, a magistrada pontuou que, nesse período, o empregador ainda não tinha a obrigação legal de efetuar o recolhimento do FGTS, o que levou à rejeição dos pedidos da trabalhadora. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT-MG.
Juiz decide que trabalhador só receberá horas “in itinere” até início da vigência da Reforma Trabalhista
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma das alterações significativas trazidas pela Reforma Trabalhista foi introduzida no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, que trata do pagamento de horas in itinere. O termo jurídico em latim, muito conhecido no mundo do trabalho, numa tradução literal, pode ser entendido como horas na estrada ou no itinerário de casa para o trabalho e vice-versa. Após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT sofreu mudança radical, desaparecendo o instituto das horas in itinere.
Agora, o deslocamento de casa até o local de trabalho ou vice-versa, por qualquer meio, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado na jornada, por não ser considerado tempo à disposição do empregador. Foi revogado o parágrafo 3º do mesmo artigo, que previa os casos em que microempresas e empresas de pequeno porte poderiam, por meio de acordo ou convenção coletiva, regulamentar o transporte fornecido por essas empresas.
Na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz titular Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves analisou um caso no qual os fatos ocorreram em meio ao período de transição entre a lei anterior e a reforma trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho ainda estava em curso quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017.
No caso, o trabalhador pediu a condenação da empresa ao pagamento das horas in itinere, sustentando a incompatibilidade do transporte público com os horários praticados por ele e a dificuldade de deslocamento, já que a empresa está situada em local de difícil acesso. Não havia cláusulas sobre horas in itinere em normas coletivas da categoria do trabalhador.
Determinada a realização de perícia contábil, o perito nomeado pelo juiz concluiu, após pesquisas e análises do trajeto percorrido pelo empregado para se deslocar de sua residência até o local de trabalho, que havia incompatibilidade de horários das linhas de transporte público regular quando o trabalhador encerrava sua jornada após as 0h50. Conforme atestou o perito oficial, quando o empregado finalizava sua jornada nesse horário, não existia transporte público circulando. Portanto, nesse contexto, segundo o perito, não havia mesmo compatibilidade de horário com o transporte público regular.
Ao analisar as informações do laudo pericial, o magistrado concluiu que 31 minutos diários são considerados como tempo de deslocamento de horas in itinere quando o empregado finalizou seu trabalho após as 00h50, sendo este o tempo despendido da sede da empresa até o ponto de desembarque do trabalhador, sendo o único trajeto que não é servido por transporte público regular compatível com a jornada de trabalho dele.
Observou o julgador que a empresa contestou o laudo de forma genérica, limitando-se a afirmar que está estabelecida em local de fácil acesso e servido por transporte público, mas não demonstrou especificamente a compatibilidade desse transporte com os horários praticados pelo trabalhador. Ao analisar os depoimentos das testemunhas, o magistrado concluiu que ficou demonstrado que o trabalhador utilizava o transporte fornecido pela ré em seus deslocamentos para o trabalho e para dele retornar.
Assim, a sentença deferiu 31 minutos extras diários, relativos às horas in itinere, até o início da vigência da Lei 13.467\17, acrescidos do adicional convencional, nas ocasiões em que o trabalhador encerrou sua jornada de trabalho depois de 0h50, acrescidos dos reflexos. Como ele foi dispensado por justa causa, o juiz pontuou que são indevidos reflexos em aviso prévio e multa do FGTS. No dia 02/10/2018, as partes celebraram acordo.
Empresa é condenada em danos morais por diferenciar almoço oferecido a empregados da produção
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Uma empresa do ramo de locação de equipamentos para a construção foi condenada pela Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, em Minas Gerais, ao pagamento de indenização a um ex-empregado, que era tratado de forma discriminada na hora do almoço. A empresa servia para o setor administrativo refeição de melhor qualidade do que aquela fornecida aos que prestavam serviço na linha de produção. Além disso, havia distinção de cadeiras e mesas para as duas categorias.
Testemunha ouvida no processo confirmou a situação discriminatória. “No refeitório há lugar específico para o pessoal da produção e para o do administrativo, havendo diferença na comida servida; não havia advertência verbal se sentassem no espaço destinado ao pessoal do administrativo, mas, ao chegarem ao local, já percebiam a diferença”, disse a testemunha em seu depoimento.
Para a juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, a atitude da empresa é claramente discriminatória. “Denota-se absoluto preconceito e distinção entre as categorias de trabalhadores no que tange à alimentação fornecida, o que deve ser veementemente repudiado, sobretudo no âmbito jurídico laborista”.
Segundo a juíza, modernamente, nas relações contratuais, as partes adquiriram a natureza de colaboradores. “Elas possuem o dever recíproco de honestidade, lealdade e cooperação, tornando-se idênticos titulares de direitos e obrigações”. De acordo com a magistrada, esse entendimento se deve ao princípio da boa-fé objetiva, que veda a deslealdade contratual e o abuso no exercício de qualquer direito. No caso, ela entendeu que ficou claro o ato danoso, por ato exclusivo da empresa, que agiu com culpa, ao proceder ao tratamento discriminatório, segregando os empregados de trabalho intelectual do pessoal que exerce trabalho manual. “A empresa atentou contra o patrimônio moral de tais trabalhadores, em franco abuso de direito, fazendo jus o ex-empregado à correspondente reparação pelos danos morais decorrentes”.
Assim, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e, ainda, que a reparação possui finalidade pedagógica, a juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil, que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Há nesse caso recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo: PJe: 0011204-91.2016.5.03.0092
Metas inalcançáveis e bullying do próprio chefe geram indenização de R$ 30 mil para funcionário
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Supergasbras Energia Ltda. foi condenada a pagar o valor de R$ 30 mil reais por danos morais a um dos seus consultores ofendido e obrigado a cumprir metas inalcançáveis, que tinham por objetivo reduzir seu salário. A condenação foi imposta pela 10ª Vara do Trabalho de Salvador, que originalmente definiu o valor em R$ 60 mil, e confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), que reduziu a indenização para um patamar que considerou mais adequado à situação. Da decisão da Turma cabe recurso.
Segundo o trabalhador, ele era submetido a constantes humilhações e insinuações do chefe, que o chamava de funcionário imprestável e desprezível e, que na empresa dele não cabia tê-lo como funcionário. O consultor também relata ter sido chamado de incompetente, de banana e de fraco. A Supergasbras negou a existência deste clima organizacional, mas as alegações foram comprovadas por uma testemunha: o relacionamento do gerente com os subordinados era austero. Nas reuniões o gerente ameaçava os subordinados de demissão para que os objetivos fossem cumpridos, sendo o gerente o responsável por estabelecer as metas, e ele botava metas inalcançáveis para provocar a redução do salário até a metade, afirmou a testemunha.
Após a condenação no 1º Grau, a empresa ajuizou recurso. Para o desembargador-relator Marcos Gurgel, a sentença comportava reparos quanto ao valor arbitrado. O magistrado reconhece que o trabalhador sofreu assédio: ficou sobejamente comprovado que houve exposição do autor a constrangimentos por ofensas, tratamento hostil e jocoso em frente aos colegas (bullying), e de igual sorte, a perseguição do superior hierárquico (mobbing), o que se configura em patente abuso ao poder diretivo do empregado, disse. Mas explica que o valor fixado jamais deve ser estipulado em valor que promova elevação do status social da vítima. A decisão foi seguida de forma unânime pelos desembargadores Luiz Roberto Mattos e Ivana Magaldi, que compõem a 1ª Turma.
Processo nº: 0001315-82.2014.5.05.0010
Receita Federal notifica mais de 8 mil empresas com inconsistências de IRPJ e CSLL no total de R$ 1 Bilhão
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal iniciou mais uma etapa das ações do Projeto Malha Fiscal, agora com foco em sonegação fiscal relativa ao Imposto de Renda (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica.
Os indícios constatados nessa ação surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao IRPJ e à CSLL.
A Subsecretaria de Fiscalização enviou cartas às empresas alertando sobre inconsistências encontradas entre as informações declaradas em DCTF quando confrontadas com as informações presentes na Escrituração Contábil e Fiscal (ECF). Após verificadas as inconsistências, o contribuinte deverá retificar as declarações e apurar os tributos decorrentes dessa retificação, com os devidos acréscimos legais. O contribuinte poderá se autorregularizar até 28/12/2018.
A Receita Federal encaminhou, ainda, mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes. Essa mensagem pode ser consultada por meio do e-CAC. No mesmo endereço eletrônico, o contribuinte poderá, também, consultar o Extrato da Malha Fiscal PJ onde consta o Demonstrativo com as inconsistências encontradas pelo Fisco e as orientações adicionais sua autorregularização.
Nessa etapa, 8.076 contribuintes serão alertados por meio da carta e de mensagens em suas caixas postais e, mesmo aqueles que ainda não foram intimados, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem também promover a autorregularização, evitando, assim, autuações com multas que podem chegar a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.
O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o período de 01/01 a 31/12/2014, é de aproximadamente R$ 983 milhões.
Conheça 07 passos para a escrituração completa do Bloco K (Controle de Estoque) a partir de janeiro de 2019
Fonte: Oficina das Palavras.
Já não é novidade para os empresários que houve uma série de alterações no Bloco K do SPED Fiscal. Essas mudanças, que para muitas empresas já entraram em vigor em 2016, deixaram os processos mais otimizados e facilitaram a fiscalização, oferecendo mais controle sobre cada operação exercida, desde a projeção do estoque de matéria-prima até o produto acabado e sua industrialização.
Em janeiro de 2019, o cronograma prevê para empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões, classificadas nas divisões 11 e 12 e nos grupos 291, 292 e 293 do CNAE, a escrituração completa do Bloco K. Para as demais, com faturamento inferior a R$ 300 milhões, pertencentes às divisões de 10 a 32 do CNAE e classificadas como empresas atacadistas nos grupos de 462 a 469 do CNAE, a escrituração será simplificada.
O não cumprimento das obrigatoriedades pode resultar em multas altíssimas para as empresas. Dando atenção aos detalhes, as empresas conseguirão fazer o Bloco K e entregá-lo dentro do prazo sem dores de cabeça ou correrias de última hora”, completa. Confira um passo a passo completo sobre o envio do Bloco K ao governo:
1º passo: Cadastro do produto
O cadastro de produtos é a base para todas as outras informações que serão enviadas no SPED. Logo, é preciso muita atenção na hora de executar este passo. Cada item deve estar dentro de uma das 12 classificações de material, de acordo com a tabela padrão do SPED.
2º passo: Cadastro da estrutura do produto
Aqui é importante cadastrar todos os materiais que são necessários para produzir determinado item. Isso quer dizer que é necessário também informar perdas que ocorrem no meio do processo para que fique o mais próximo possível da realidade.
3º passo: Controle de estoque
É preciso garantir um controle rigoroso de todas as entradas e saídas de materiais e produtos do seu estoque. Inclusive, é necessário ter controle até daqueles itens que não estão em seu poder, como quando, em alguns casos, o material é comprado, mas fica com o fornecedor até você precisar.
4º passo: Controle de movimentação
Sabe os apontamentos da produção, requisição e recebimento de materiais, perdas e saídas de sucatas? Bom, tudo isso deve ser devidamente controlado e documentado.
5º passo: Controle de ordens de produção
Será necessária a apresentação de toda produção efetuada pela sua empresa. Então, não deixe de registrar todas as ordens de produção, ok?
6º passo: Requisição de materiais
Todos os insumos utilizados na produção dos itens das ordens de fabricação, tanto das matérias-primas quanto dos componentes, devem ser informados com as respectivas quantidades utilizadas.
7º passo: Remessas para industrialização
Controlar o saldo de materiais recebidos e enviados para a industrialização é imprescindível na hora de informar o fechamento do mês. Ou seja: registre tudo!
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais: Alterados prazos de envio e criadas multas
Fonte: LegisWeb.
A Instrução Normativa RFB Nº 1842 DE 29/10/2018, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701 de 2017, que Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, atualizando o cronograma de início da obrigação e informando as multas para o caso de atraso, falta ou entrega da EFD-Reinf com incorreções.
I – a partir de 10.01.2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2019 – para o 2º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento de até R$ 78.000.000,00 no ano de 2016 (exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 1º.07.2018);
II – -a partir de 10.07.2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.07.2019 – para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes aos demais grupos; e
III – em data a ser fixada em ato da Receita Federal do Brasil (RFB) – para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.
Nota LegisWeb: Os prazos mencionados nos items I e II estavam previstos, inicialmente, para, 1º.11.2018 e item, III para 1º.05.2019.
Penalidades:
O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:
a) de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%; e
b) de R$ 20,00, para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00 – no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
b) R$ 500,00 – se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
As multas serão reduzidas:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo, mas até o prazo estabelecido na intimação.
Prazo para Apresentação
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração. No entanto, se o dia 15 não for dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
As entidades promotoras de eventos desportivos continuam obrigadas a transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.
Empresa que demonstrou esforços para cumprir cota de contratação de deficientes não pode ser autuada
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Mantida a sentença que anulou auto de infração emitido por auditor fiscal do trabalho que autuou empresa por suposto descumprimento de contratação de cota mínima de empregados portadores de deficiência ou reabilitados. A empresa conseguiu demonstrar o desenvolvimento de esforços para preencher cota mínima prevista na Lei 8.213/91 (artigo 93). Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) ao apreciar recurso ordinário da União que questionava sentença que anulou o auto de infração.
Uma empresa de segurança patrimonial foi autuada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) em Goiás, sob a alegação de ter deixado de contratar e manter em seus quadros a cota mínima legal de trabalhadores reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, nos termos do artigo 93 da lei 8.213/91. Contra essa autuação, a empresa ingressou com uma ação anulatória em face da União, por ser inviável o cumprimento das cotas mesmo tendo desenvolvido todas as atividades possíveis de recrutamento.
O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, ao sentenciar anulando o auto de infração, entendeu que a empresa teria promovido esforços para cumprir a legislação sem sucesso, não sendo razoável a exigência do cumprimento da legislação pela empresa.
O relator, desembargador Geraldo Nascimento, analisou os autos ao apreciar o recurso da União e observou que restou cabalmente comprovado que a empresa se empenhou no cumprimento da legislação, conforme vasta prova documental. Ele salientou também que há demonstração de que a empresa adotou todas as medidas necessárias antes e após a autuação para divulgar as vagas existentes por meio de jornais de grande circulação, ofícios para associações, escritórios e estabelecimentos de recrutamento.
Geraldo Nascimento citou também vasta jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de não caracterizar ofensa ao artigo 93 da lei 8.213/91 o descumprimento da cota de contratação de trabalhadores com deficiência ou reabilitados quando forem comprovados os contínuos esforços para o recrutamento dos interessados sem lograr êxito.
Assim, o relator manteve a sentença anulatória do auto de infração e julgou improcedente o recurso ordinário da União. A decisão da Turma foi unânime.
Supremo Tribunal Federal julgará incidência de ICMS na venda de veículos por locadoras
Fonte: Consultor Jurídico.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de um recurso extraordinário que trata da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na venda de automóveis que integram o ativo imobilizado de locadoras de veículos, independentemente de a compra ter ocorrido em prazo inferior a um ano.
Nos autos, a empresa Localiza Rent a Car impetrou mandado de segurança pedindo a isenção de ICMS na venda de veículos adquiridos de montadoras, antes de decorrido o período de um ano da compra. Entre outros pleitos, a autora pede o afastamento de regra do Convênio 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabelece a incidência do imposto caso a venda seja efetuada em prazo inferior a um ano da aquisição do bem.
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco indeferiu um recurso da locadora, sob o entendimento de que, devido à natureza mercantil da operação, quando os bens tiverem sido comprados por locadora de veículos e sejam integrantes de seu ativo fixo, o ICMS deve incidir na operação de venda dos automóveis realizada em prazo inferior a 12 meses.
Já no recurso ao STF, a Localiza afirma que a obrigação contraria os princípios da legalidade tributária, da isonomia, da não cumulatividade e da livre concorrência. Sustenta que os contribuintes têm o direito de não recolherem ICMS na alienação de bem do ativo imobilizado, pois, segundo alega, não há circulação de mercadorias.
Em contrarrazões, o estado de Pernambuco afirma que o Convênio Confaz 64/2006 e o Decreto estadual 29.831/2006, que o regulamenta, não criaram novo caso de incidência do ICMS, tendo apenas condicionado a redução da base de cálculo à permanência do bem, no ativo fixo do adquirente, pelo período mínimo de 12 meses. Afirma, ainda, que os dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário não teriam sido prequestionados no mandado de segurança e que não haveria repercussão geral.
Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio, relator do caso, ressaltou que a matéria é passível de repetição em inúmeros casos e, por este motivo, deve ser analisada pelo STF. Segundo ele, é necessário definir se a possibilidade de o Poder Executivo prever situações de incidência tributária em operações não alcançadas pela legislação de regência do ICMS é harmônica, ou não, com os dispositivos constitucionais que vedam a instituição ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça (artigo 150, inciso I), e atribuem aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de instituir impostos sobre a circulação de mercadorias (artigo 155, inciso II).
O voto do relator, reputando a constitucionalidade da controvérsia e reconhecendo a repercussão geral, foi acompanhado pela maioria dos ministros. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 1.025.986
Supremo Tribunal Federal julgará incidência de ICMS na venda de veículos por locadoras
Fonte: Consultor Jurídico.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de um recurso extraordinário que trata da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na venda de automóveis que integram o ativo imobilizado de locadoras de veículos, independentemente de a compra ter ocorrido em prazo inferior a um ano.
Nos autos, a empresa Localiza Rent a Car impetrou mandado de segurança pedindo a isenção de ICMS na venda de veículos adquiridos de montadoras, antes de decorrido o período de um ano da compra. Entre outros pleitos, a autora pede o afastamento de regra do Convênio 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabelece a incidência do imposto caso a venda seja efetuada em prazo inferior a um ano da aquisição do bem.
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco indeferiu um recurso da locadora, sob o entendimento de que, devido à natureza mercantil da operação, quando os bens tiverem sido comprados por locadora de veículos e sejam integrantes de seu ativo fixo, o ICMS deve incidir na operação de venda dos automóveis realizada em prazo inferior a 12 meses.
Já no recurso ao STF, a Localiza afirma que a obrigação contraria os princípios da legalidade tributária, da isonomia, da não cumulatividade e da livre concorrência. Sustenta que os contribuintes têm o direito de não recolherem ICMS na alienação de bem do ativo imobilizado, pois, segundo alega, não há circulação de mercadorias.
Em contrarrazões, o estado de Pernambuco afirma que o Convênio Confaz 64/2006 e o Decreto estadual 29.831/2006, que o regulamenta, não criaram novo caso de incidência do ICMS, tendo apenas condicionado a redução da base de cálculo à permanência do bem, no ativo fixo do adquirente, pelo período mínimo de 12 meses. Afirma, ainda, que os dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário não teriam sido prequestionados no mandado de segurança e que não haveria repercussão geral.
Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio, relator do caso, ressaltou que a matéria é passível de repetição em inúmeros casos e, por este motivo, deve ser analisada pelo STF. Segundo ele, é necessário definir se a possibilidade de o Poder Executivo prever situações de incidência tributária em operações não alcançadas pela legislação de regência do ICMS é harmônica, ou não, com os dispositivos constitucionais que vedam a instituição ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça (artigo 150, inciso I), e atribuem aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de instituir impostos sobre a circulação de mercadorias (artigo 155, inciso II).
O voto do relator, reputando a constitucionalidade da controvérsia e reconhecendo a repercussão geral, foi acompanhado pela maioria dos ministros. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 1.025.986
Funcionário temporário que trabalhou apenas um dia não receberá multa do artigo 479 da CLT
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa de recursos humanos o pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT por ter dispensado um ajudante de motorista antes do término do contrato temporário. Segundo a decisão, essa modalidade de contratação é regida por lei própria (Lei 6.019/1974), o que afasta a aplicação da norma geral.
Descaracterização
Na reclamação trabalhista, o ajudante de motorista afirmou ter sido contratado pela WCA RH Jundiaí Ltda. para prestar serviços para a Indústria e Comércio Fox de Reciclagem e Proteção ao Clima Ltda. e dispensado no dia seguinte ao da contratação. Segundo ele, teria havido descaracterização do contrato temporário porque a necessidade do serviço prestado por ele não se enquadra como transitória, como exige a Lei 6.019/1974. Por isso, pediu o pagamento das verbas rescisórias e da multa do artigo 479 da CLT.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) julgou o pedido improcedente e assinalou que o trabalhador não fez qualquer prova para demonstrar fraude na contratação. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve o entendimento sobre a validade do contrato temporário, mas julgou ser cabível a multa do artigo 479, com base na sua jurisprudência.
Para o TRT, embora o contrato temporário não tivesse previsto data precisa para o seu término, apenas limitando-se ao prazo de 90 dias, teria ficado comprovado que o auxiliar não chegou a trabalhar por circunstâncias alheias à sua vontade. Logo, impõe-se considerar que o contrato foi originariamente ajustado pelo prazo de 90 dias, concluiu.
Trabalho temporário
No julgamento do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que é pacífico no TST o entendimento de que a multa do artigo 479 da CLT não se aplica aos contratos temporários, já que são modalidades diferentes de contrato. Enquanto o contrato por prazo determinado tem regras na CLT, o contrato temporário é regido pela Lei 6.019/1974, cujo artigo 12, alínea ‘f’, assegura uma ‘indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido’, explicou.
Processo: RR-491-72.2015.5.09.0594
Declarada rescisão indireta em caso de funcionária colocada em ociosidade forçada após licença maternidade
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A vendedora de uma loja de celulares conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de rescindir o seu contrato depois de ter sido deixada em ociosidade forçada após o retorno da licença maternidade. A decisão é da juíza Renata Lopes Vale, titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim, que reconheceu no caso a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, a qual garante ao empregado as mesmas verbas devidas na dispensa sem justa causa.
Na sentença, a julgadora explicou que o trabalhador pode considerar o contrato de trabalho extinto por culpa do empregador nos casos previstos no artigo 483 da CLT. Da interpretação do dispositivo, extrai-se que sua teleologia aponta como faltosas, para fins de resolução do contrato, as condutas do empregador que dificultem sobremaneira ou inviabilizem a prestação de serviços pelo empregado, as que atinjam o empregado mediante ofensas físicas ou à sua honra ou, ainda, o descumprimento de obrigações contratuais, destacou.
Conforme enfatizou a magistrada, a falta do empregador deve ser grave o suficiente para inviabilizar a prestação de serviços por parte do empregado. Para ela, isso aconteceu no caso. É que a ré não provou que a trabalhadora tenha pedido demissão, como sustentou na defesa. Nesse sentido, o termo de rescisão apresentado não tinha a assinatura da empregada e foi impugnado por ela. Por sua vez, a trabalhadora disse, em depoimento, que, ao retornar da licença, foi trabalhar na loja de Betim. Como esta estava fechada, foi para a de Belo Horizonte. Lá recebeu a informação de que não poderiam encaixá-la, pois o quadro estava completo. A vendedora ficou em casa aguardando ser chamada, o que não aconteceu.
Ora, a manutenção da obreira na ociosidade configura infração grave o suficiente para autorizar a extinção do contrato de trabalho, na forma do art. 483, alínea d, da CLT, analisou a julgadora. Por outro lado, não considerou razoável que a ré pudesse ser prejudicada pelo fato de a ação ter sido ajuizada mais de um ano após a tentativa de retorno ao trabalho sem sucesso por parte da trabalhadora. A solução encontrada foi declarar a rescisão indireta do contrato do trabalho no último dia do período de estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT/CR/88, tendo em vista a data do parto.
Diante disso, a empresa foi condenada a pagar saldos salariais, aviso prévio, 13º salário e férias com 1/3, proporcionais, e multa de 40% sobre o FGTS. Mas a juíza negou o pedido de aplicação do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, por inexistirem verbas rescisórias incontroversas que deveriam ter sido quitadas em audiência. Cabe recurso da decisão.
Publicada Solução de Consulta definindo critérios para exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no site da Receita Federal a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem observados para fins de exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no regime cumulativo ou não cumulativo, à luz do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entre outras disposições, a SCI Cosit nº 13/2018 estabelece que:
– o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher apurado da pessoa jurídica, referente ao mesmo período de apuração das Contribuições;
– o valor mensal do ICMS a recolher, deverá ser segregado entre as diversas bases de cálculo mensal das contribuições, uma vez que na escrituração das contribuições a pessoa jurídica apura diversas bases de cálculo, conforme o código de situação tributária (CST) atribuído às receitas auferidas;
– a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de apropriação da parcela a excluir em cada uma das bases de cálculos das contribuições, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) correspondentes às contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
– para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores apurados na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI).
A referida SCI objetiva esclarecer os procedimentos a serem adotados no âmbito da Receita Federal, no tocante ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado referente à matéria.
Ressalte-se que, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, as decisões do STF desfavoráveis à Fazenda Nacional, sob o rito de repercussão geral, só vinculam em caráter amplo e definitivo a Receita Federal no tocante à constituição e cobrança de créditos tributários, bem como nas decisões sobre as matérias julgadas, após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Por fim, importante destacar que somente empresas que ingressaram, formalmente, com processo judicial e obtiveram decisão favorável com trânsito em julgado (encerramento 100% do processo, sem possibilidade de novos recursos), possuem segurança jurídica para excluir, a partir da data do efetivo trânsito em julgado, o ICMS a recolher da apuração de cálculo do PIS e da COFINS.
Fisco esclarece sobre os comprovantes para efeito de compensação do IR pago no exterior
Fonte: Editorial IOB.
Solução de Consulta Cosit nº 185/2018 – DOU 1 de 22.10.2018
A norma em referência esclareceu que, para efeito de compensação do Imposto de Renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, o documento comprobatório é o que comprova o recolhimento ou arrecadação do Imposto de Renda pago no exterior. Esse documento deverá ser reconhecido pelo órgão arrecadador do país em que houve o recolhimento e pelo Consulado da Embaixada Brasileira.
Nos casos em que a legislação do país de origem do lucro imponha a retenção do imposto na fonte, a comprovação do imposto retido far-se-á por meio de documento oficial do órgão arrecadador ou da fonte pagadora.
O reconhecimento do comprovante de recolhimento pelo órgão arrecadador do país de origem do lucro e pelo Consulado da Embaixada Brasileira fica dispensado se o contribuinte interessado comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê que a comprovação da incidência do Imposto de Renda que tenha sido pago dá-se por meio desse documento de recolhimento ou arrecadação.
A norma esclareceu, ainda, que o reconhecimento do documento que comprova o recolhimento ou arrecadação do Imposto de Renda pago no exterior pelo Consulado da Embaixada Brasileira pode ser substituído pela apostila, de que trata a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016, no âmbito dos países signatários.
Abaixo, consta a ementa da decisão:
Solução de Consulta Cosit nº 185/2018 – DOU 1 de 22.10.2018
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. COMPROVANTES.
Para efeito de compensação do imposto de renda incidente no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, o documento comprobatório é o que comprova o recolhimento ou arrecadação do imposto de renda pago no exterior. Esse documento deverá ser reconhecido pelo órgão arrecadador do país em que houve o recolhimento e pelo Consulado da Embaixada Brasileira.
Nos casos em que a legislação do país de origem do lucro imponha a retenção do imposto na fonte, a comprovação do imposto retido far-se-á por meio de documento oficial do órgão arrecadador ou da fonte pagadora.
O reconhecimento do comprovante de recolhimento pelo órgão arrecadador do país de origem do lucro e pelo Consulado da Embaixada Brasileira fica dispensado se o contribuinte interessado comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital, prevê que a comprovação da incidência do imposto de renda que tenha sido pago dá-se por meio desse documento de recolhimento ou arrecadação.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 26, § 2º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 16, § 2º, II; Lei 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 87, § 9º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), art. 395.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: DOCUMENTOS EXPEDIDOS POR PAÍSES SIGNATÁRIOS DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS. APOSTILA.
O reconhecimento do documento que comprova o recolhimento ou arrecadação do imposto de renda pago no exterior pelo Consulado da Embaixada Brasileira pode ser substituído pela apostila, de que trata a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, no âmbito dos países signatários.
Dispositivos Legais: Decreto n° 8.660, de 29 de janeiro de 2016, arts. 3º a 6º; Instrução Normativa nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, art. 25, § 5º-A.
Torna-se sem efeito a SC Cosit nº 155, de 26 de setembro de 2018, publicada no DOU nº 188, Seção I, página 43, de 28 de setembro de 2018.
Operação 4X4 mira sonegação de ICMS de quase R$ 1 Bilhão em operações interestaduais irregulares
Fonte: Estadão Conteúdo.
O Fisco paulista abriu a Operação 4×4 contra a sonegação de ICMS que pode chegar a R$ 824 milhões em operações interestaduais efetuadas com a aplicação da alíquota de 4%, em um período de cerca de três anos. A ação ocorreu simultaneamente em 39 municípios paulistas.
Segundo o Fisco, a alíquota interestadual de 4% foi estabelecida após a promulgação da Resolução do Senado nº 13/2012 e deve ser aplicada, em geral, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior com conteúdo de importação superior a 40%. No entanto, esta alíquota reduzida não deve ser utilizada nos casos em que as mercadorias comercializadas não tenham similar nacional e estejam em lista definida pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex).
Em nota, o Fisco informou que, em consultas preliminares, identificou indícios de que diversos contribuintes paulistas estariam utilizando indevidamente a alíquota reduzida, gerando prejuízo aos cofres paulistas.
“A situação apresentada causa grande prejuízo, tendo em vista que o ICMS que cabe ao Estado de SP é calculado à alíquota de 4%, quando o correto seria a aplicação de uma alíquota de 7% ou 12% a depender do Estado de destino da mercadoria”, informa a nota.
Participam da operação 100 agentes fiscais de renda de 13 Delegacias Regionais Tributárias, na execução de verificações em 187 contribuintes paulistas mapeados até agora.
ATENÇÃO: Empresas que estejam praticando o procedimento ilegal, e mesmo que não tenham sido objeto desta operação, devem regularizar o recolhimento do ICMS e as suas obrigações acessórias o quanto antes. Caso contrário, estarão sujeitas a multa de ofício de até 225%; multas por erros/omissões em suas declarações; juros de mora; valor principal do ICMS não pago; além de representação criminal/penal aos sócios e representantes da empresa.
Receita Federal altera regras importantes envolvendo a Escrituração Fiscal Digital (ICMS/IPI)
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, as Instruções Normativas (IN) RFB nºs 1.839 e 1.840, de 2018, que tratam de Escrituração Fiscal Digital (EFD).
A IN RFB nº 1.839/2018 modifica a IN RFB nº 1.685, de 2017, que dispõe sobre a EFD a ser elaborada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) situados no Distrito Federal, com fins de harmonização da legislação federal e distrital. A nova norma altera a expressão do Ato COTEPE/ICMS devido ao final da validade do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008 (vigência até 31/12/2018).
Já a IN RFB nº 1.840/2018, altera a IN RFB nº 1.371, de 2013, que estabelece normas sobre a EFD a ser elaborada pelos contribuintes do IPI situados no estado de Pernambuco.
A EFD ICMS IPI foi criada pelo Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008, posteriormente regulamentada pelo Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009. Na fase de negociação para sua criação o estado de Pernambuco e o Distrito Federal decidiram manter-se fora do projeto.
Diante da necessidade de melhoria do ambiente de negócios do País, principalmente a diminuição do tempo gasto pelo contribuinte para a prestação da informação econômico-fiscal, foi firmado o Protocolo Enat nº 09/2015 como forma de integração das administrações tributárias e diminuição da burocracia e redundâncias.
No bojo das ações do Protocolo e com vistas a induzir as mudanças, a Receita Federal deu início ao Projeto Sped Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias. Seus objetivos concentraram-se na melhoria do ambiente de tributação do ICMS e do IPI e no compartilhamento racional de informações entre os Fiscos, passando necessariamente pela redução de declarações tributárias acessórias.
Para tanto, a equipe avançou nas negociações culminando na adesão de Pernambuco e do Distrito Federal à EFD ICMS IPI. Esse fato marca uma mudança de cenário rumo a um ambiente federativo colaborativo e racional, de acordo com as premissas da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, bem como os demais instrumentos normativos posteriores, mormente a novel Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
A alteração das INs RFB 1.371/2013 e 1.685/2017 possibilita a estruturação normativa para viabilização das adesões, com a harmonização da legislação federal e estadual/distrital, alteração da vinculação ao Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008, devido à proximidade do final de sua validade (31/12/2018), bem como inclui o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque no rol de livros fiscais da EFD ICMS IPI para os contribuintes de Pernambuco, uma vez que não havia essa obrigatoriedade.
Com essas ações a Receita Federal e os estados, conjuntamente, avançam em busca da diminuição do custo de conformidade tributária. A Receita Federal, por meio de melhorias na EFD ICMS IPI e de parcerias com os estados, continua envidando esforços no sentido da simplificação alinhados às premissas do Sped.
Funcionária vítima de “gordofobia” no ambiente de trabalho consegue aumentar valor da indenização
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Sodexo do Brasil Comercial S.A. a pagar indenização a uma cozinheira que sofreu assédio moral praticado por sua chefe. O tipo de constrangimento praticado pode ser classificado, em tese, como gordofobia. Pela reiteração ostensiva do assédio durante todo o contrato de trabalho e por considerar gravíssimo o grau de culpa da empresa, a Turma decidiu que o valor arbitrado para reparação por danos morais deveria ser majorado de R$ 15 mil para R$ 30 mil.
Cotidiano de assédio
Na petição que deu início à ação, a cozinheira contou que, além dessa função, trabalhava como açougueira e prestava serviços gerais de limpeza. Ela relatou que, no cotidiano de trabalho, era constantemente alvo de insultos, pressões psicológicas desproporcionais e perseguição praticados por sua superiora hierárquica, uma nutricionista, por estar acima do peso e pelas limitações geradas em decorrência de doenças que sofria.
Chamada de gorda, burra, incompetente e irresponsável aos gritos, diante dos outros empregados, ela disse ainda que, após se submeter a cirurgia bariátrica, passou a sofrer de depressão e teve de ficar afastada por cerca de três anos.
Conduta abusiva
A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar R$ 15 mil de indenização, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT considerou abusiva a conduta da nutricionista, mas entendeu que a quantia era condizente e razoável com o dano provocado.
No recurso de revista, a cozinheira sustentou que, apesar de reconhecer o assédio, o TRT não elevou o valor da indenização, segundo ela extremamente módico e irrisório para as empresas envolvidas.
Culpa gravíssima
Para a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, o valor arbitrado não observou o princípio da proporcionalidade. Além da gravidade dos infortúnios e da extensão dos danos, importa ponderar a culpa da empresa, que, ao contrário do que diz o TRT, não foi mediana, mas gravíssima, afirmou.
Na avaliação da ministra, a Sodexo não zelou pelo ambiente de trabalho de maneira mínima para impedir que sua preposta tratasse a empregada de maneira reiteradamente abusiva durante todo o contrato. A ela eram constantemente atribuídos adjetivos constrangedores, de maneira agressiva, aos gritos, na frente dos demais funcionários, assinalou.
Segundo a ministra, a conduta da nutricionista poderia, em tese, ser enquadrada na hipótese de discriminação (tratamento abusivo em razão de condição pessoal da trabalhadora, ou gordofobia).
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e fixou o valor de R$ 30 mil para a reparação.
Processo: ARR-1036-93.2014.5.09.0072
Tribunal não reconhece vínculo de emprego de diarista que trabalhava duas vezes por semana
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o vínculo empregatício como empregada doméstica de diarista que prestava serviço duas vezes por semana.
A decisão confirma julgamento da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró.
A trabalhadora alegou no processo que prestou serviço de outubro de 2012 a abril de 2017, exercendo a função de empregada doméstica durante três dias por semana, das 7h15m às 13h30m, com a remuneração de R$ 500,00 mensais.
A empregadora, por sua vez, alegou que a autora do processo era diarista, realizando faxina duas vezes por semana, sem subordinação e jornada de trabalho.
Como a autora faltou a instrução do processo, a Vara do Trabalho aplicou a confissão fícta (Súmula 74 do TST), dando presunção de verdade aos fatos alegados pela defesa, no caso, a empregadora.
Inconformada, a trabalhadora recorreu da decisão ao TRT-RN.
Ao analisar o recurso, a juíza convocada Daniella Lustoza Marques de Souza Chaves reconheceu que a realização de serviços domésticos em apenas dois dias da semana caracteriza serviços de diarista.
Ela lembrou que a CLT, em seu Artigo 3º, considera empregado toda pessoa que presta serviço de natureza não eventual, sob a dependência do empregador e mediantes salário.
Vê-se, pois, que, para a caracterização da relação de emprego, há que se considerar o conjunto de direitos e obrigações recíprocos, que vincula o trabalhador ao empregador, ressaltou ela.
Para tanto, seria necessária a presença concomitantemente da pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade.
Daniela Lustosa destacou, também, que a própria trabalhadora admitiu, no recurso ordinário ao TRT, que prestava serviço duas vezes por semana, não se verificando, assim, a não eventualidade na execução dos serviços, o que ocorria somente em duas vezes na semana.
A decisão, da Primeira Turma do TRT-RN, foi por unanimidade.
Processo: 0001409-69.2017.5.21.0013
Cobrança de metas por WhatsApp fora do expediente extrapola poder do empregador e gera indenização
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telefônica Brasil S.A. por cobrar metas de um vendedor fora do horário de trabalho por meio do aplicativo WhatsApp. Para a Turma, a conduta da empresa extrapolou os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do empregador.
Pressão
Na reclamação trabalhista, o vendedor afirmou que sofria assédio moral da Telefônica, com pressões excessivas por resultados e ameaças de demissão se não atingisse as metas. A situação, conforme alegou, afetou sua vida privada, sua imagem pessoal e sua integridade psicológica.
As testemunhas ouvidas no processo afirmaram que os empregados sofriam cobranças durante e depois do expediente pelo WhatsApp e que os números de cada vendedor eram expostos tanto nas mensagens pelo aplicativo quanto no mural da empresa. Segundo uma depoente, se alguém não respondesse às mensagens enviadas fora do horário de trabalho, o gerente perguntava o motivo.
Metas
O juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou improcedente o pedido de indenização. Segundo a sentença, os depoimentos das testemunhas não demonstraram que havia pressão excessiva. “A pressão por cumprimento de metas é inerente à função de vendedor, e a conduta da empresa neste sentido, por si só, não caracteriza assédio moral, mais ainda quando não comprovado de forma cabal eventual abuso”, afirmou o juízo.
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) registrou que o WhatsApp “está cada vez mais presente no cotidiano das pessoas, inclusive em ambientes corporativos”. Para o TRT, o uso do aplicativo “pode até ser benéfico”, e o que deve ser combatido é o “uso pernicioso decorrente do excesso de trabalho”, o que não ficou demonstrado no caso. “Se o empregado não quisesse responder ou até mesmo ler a mensagem, poderia assim proceder”, registrou na decisão.
Invasão
Para o relator do recurso de revista do vendedor, ministro Alexandre Agra Belmonte, “há o uso e há o abuso”, e, no exercício do direito, há uma limitação. “Se não era para responder, por que enviar a mensagem por WhatsApp? Mandou a mensagem para qual finalidade? Se não era para responder, deixasse para o dia seguinte. Para que mandar mensagem fora do horário de trabalho?”, questionou. Para o ministro, a conduta invade a privacidade da pessoa, “que tem outras coisas para fazer e vai ficar se preocupando com situações de trabalho fora do seu horário”.
Limites
Segundo o relator, condutas como essa “fazem com que a pessoa fique aflita, agoniada e queira resolver naquele mesmo instante situações de trabalho” e extrapolam os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do trabalho dos empregados pelo empregador, “gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia”. No seu entendimento, a Justiça do Trabalho, em todos esses anos que vem julgando essas questões, “humaniza as relações de trabalho ao impor os limites necessários”.
O relator explicou que, uma vez evidenciado na decisão do TRT que havia cobrança de metas fora do horário de trabalho, “a conclusão não pode ser a de que não há reparação por dano moral”. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização em R$ 3.500.
Processo: RR-10377-55.2017.5.03.0186
Fisco criará sistema de Classificação de Empresas para premiar as regulares e punir aquelas com irregularidades
Fonte: O Estado de São Paulo.
A Receita Federal vai criar um sistema de notas para premiar empresas que são boas pagadoras de impostos. A ideia é classificar cerca de 7 milhões de empresas como A, B ou C. Receberão a nota máxima aquelas que estão adimplentes com o Fisco, que entregaram suas declarações em dia e têm situação cadastral regularizada.
As empresas com nota A terão vantagens como a prioridade no recebimento de restituições e créditos tributários. Além disso, terão preferência no atendimento de demandas, inclusive com atendimento presencial prioritário. “Vamos classificar todas as empresas e as que tiverem nota A serão tratadas como clientes VIPs”, disse o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita, João Paulo Martins.
Os contribuintes com nota máxima serão avisados pela Receita quando for identificado algum indício de infração, tendo, assim, a chance de regularizarem a situação antes de serem multados. Esse aviso valerá apenas para as empresas classificadas como A e poderá livrá-las de pagar multas que vão de 75% a 150% do valor devido. Estão excluídos crimes tributários, como lavagem de dinheiro e contra a Previdência.
A criação do sistema de classificação também servirá para identificar empresas que deixaram de pagar impostos ou não cumpriram obrigações tributárias sistematicamente. Perderão pontos aquelas que tiverem cometido algum tipo de fraude ou prestaram informações inverídicas à Receita.
Essas empresas ganharão nota C e terão punições que vão desde a inclusão em regimes especiais de fiscalização até cassação de benefícios fiscais. “Se o contribuinte receber uma nota C, saberá que é porque estamos de olho nele. Vamos ter mais cuidado nas análises de seus processos”, disse Martins.
A portaria que institui o programa, chamado de Pró-Conformidade, foi colocada em consulta pública até o dia 31 de outubro. O texto definitivo será publicado até o fim de novembro. Segundo Martins, o programa segue modelo estabelecido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e é adotado por países como Inglaterra, Holanda, Canadá, Austrália e Nova Zelândia.
As notas serão dadas sempre com base nos últimos três anos, sendo que o último ano terá peso maior. Todas as empresas com mais de um ano de vida serão classificadas. Pelo cronograma da Receita, em fevereiro de 2019, cerca de 5 milhões de empresas do Simples receberão suas notas. Grandes contribuintes receberão os ratings em março e os demais em abril.
A expectativa da Receita é que de 30% a 40% das empresas recebam nota A, enquanto cerca de 20% das companhias fiquem com nota C. Quem receber nota A ganhará ainda um certificado de conformidade tributária, uma espécie de diploma que poderá ser usado, por exemplo, na negociação de empréstimos bancários e entre empresas. As notas de cada contribuinte, no entanto, não serão divulgadas por questões de sigilo fiscal.
COMUNICADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
A Receita Federal abriu a Consulta Pública RFB nº 4, de 2018, para receber opiniões sobre programa a ser lançado pelo Órgão, que pretende estimular as empresas a adotarem boas práticas com o fim de evitar desvios de conduta, por meio do estabelecimento de uma classificação dos contribuintes conforme o grau de risco que representam para a Receita Federal.
A proposta se inspira em boas práticas adotadas por outras administrações tributárias, seguindo modelo mundialmente reconhecido de favorecimento às práticas de conformidade tributária.
No âmbito federal, o programa é denominado Pró-Conformidade. O objetivo da Receita Federal é criar condições mais favoráveis aos contribuintes que têm um bom relacionamento com o Fisco, facilitando o cumprimento de suas obrigações e lhes prestando atendimento eficiente e ágil, quando demandarem. O bom contribuinte terá então prioridade em suas demandas e será previamente comunicado de suas pendências, para fins de autorregularização.
Como etapa prévia à implantação do programa, a Receita Federal vai realizar a classificação dos contribuintes levando em conta quatro critérios objetivos que avaliam o seu comportamento para com o fisco federal:
1 – situação cadastral compatível com as atividades da empresa;
2 – aderência nas informações prestadas à Receita Federal por meio de declarações e escriturações;
3 – tempestividade na apresentação das declarações e das escriturações; e
4 – adimplência no pagamento dos tributos devidos.
Homens também podem receber salário-maternidade em caso de adoção – Veja como solicitar esse benefício
Fonte: INSS.
O benefício é solicitado pelo Portal INSS ou pela Central Telefônica 135.
A lei 12.873, de 25 de outubro de 2013, trouxe mudanças que igualam todas as famílias no direito ao recebimento do salário-maternidade em caso de adoção. Assim, uma situação inimaginável no passado compõe, hoje, a realidade da Previdência Social brasileira: o recebimento de salário-maternidade por pessoas do sexo masculino.
Para obter esse benefício, o adotante deve fazer a solicitação através dos canais remotos do INSS, como a Central Telefônica 135, o Portal www.inss.gov.br ou o Meu INSS (meu.inss.gov.br), aplicativo disponível para celulares. Como o benefício de salário-maternidade pode ser concedido automaticamente, não é mais necessário que o segurado agende atendimento em uma Agência do INSS – agora, ao fazer o pedido, já recebe o número do protocolo de requerimento, eliminando a etapa do agendamento.
Nos casos em que as informações previdenciárias necessárias para o reconhecimento do direito já constarem nos sistemas do INSS, será possível a concessão automática do benefício, com a liberação da Carta de Concessão. O documento será enviado para a residência do segurado pelos Correios (AR). O segurado pode também acompanhar o andamento do processo pelos canais remotos. Caso seja necessário apresentar algum documento, o cidadão será chamado para ser atendido em uma agência perto da sua residência.
Duração – O salário-maternidade terá duração de 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de crianças de, no máximo, 12 anos de idade. Para ter direito ao salário-maternidade, o segurado do INSS deve ter cumprido a carência exigida na data da adoção: 10 meses de contribuição para as categorias de contribuinte individual e facultativo; 10 meses de comprovação de exercício de atividade rural para o segurado especial e, no caso dos desempregados, é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir a carência de 10 meses de contribuição. Já os empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos não precisam cumprir carência.
Para informações sobre esse e outros benefícios do INSS, ligue para a Central 135, de segunda a sábado, de 7h às 22h, ou acesse o Portal www.inss.gov.br.
Fim da contribuição sindical obrigatória atende princípio constitucional e moderniza legislação trabalhista
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em decisão recente, a 9ª Turma do TRT reconheceu que a regra da reforma trabalhista que declarou o fim da contribuição sindical obrigatória é constitucional. E foi além: no entendimento da Turma, a alteração legislativa, nesse aspecto, modernizou a legislação sindical, conformando-a ao princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical, segundo o qual ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. (artigo 8º da CR/88).
O caso – A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Varginha e Região Sul de Minas, pela Federação Democrática dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Panificação, Confeitarias e Massas Alimentícias do Estado de Minas Gerais e, também, pela Confederação Brasileira Democrática dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação da CUT- (CONTAC/CUT), contra a empresa Stockler Comercial e Exportadora Ltda. Os sindicatos pretendiam receber da ré a contribuição sindical, alegando a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017, que declarou o fim da obrigatoriedade do recolhimento do tributo. Mas os pedidos foram rejeitados em primeiro grau e a sentença foi mantida pela Turma revisora, que julgou desfavoravelmente o recurso apresentado pelos entes sindicais, no aspecto. O juiz de primeira instância ainda havia condenado os sindicatos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, o que também foi mantido pela Turma, que, entretanto, considerou elevado o valor de 15% do valor da causa (40 mil reais) fixado na sentença, reduzindo-os para 5%, dada a relativa simplicidade do tema, acolhendo parcialmente o recurso, nesse ponto.
Constitucionalidade – Os sindicatos afirmaram que a Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, transformou tributo obrigatório em facultativo, o que ofenderia a Constituição Federal e também o Código Tributário Nacional. Mas, segundo o relator, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, cujo voto foi acolhido pela Turma, a tese apresentada pelos autores da ação é equivocada: O fenômeno jurídico não foi a transformação de um tributo em outro, mas sua respectiva extinção, acompanhada da expressa autorização legal de seu pagamento voluntário por integrante da categoria, destacou o julgador.
A decisão registrou que não houve violação à Constituição ou ao Código Tributário Nacional, tendo em vista que a contribuição sindical facultativa, introduzida na CLT pela Lei nº 13.467/2017, não tem natureza tributária. Inclusive, nas palavras do relator, a extinção de tributos pelo legislador é permitida e, em certos casos, até desejável. Ele explicou que essa extinção, em geral, é implementada por lei ordinária, como ocorreu com a contribuição sindical obrigatória (art. 8º, IV, da Constituição). Prova disso, acrescentou, é que, na época de sua vigência, as regras sobre esse tributo já sofreram inúmeras alterações por parte do legislador ordinário, conforme demonstra, por exemplo, da Lei nº 11.648/2008.
Na visão do desembargador, seguida pela Turma revisora, a alteração legislativa modernizou a legislação sindical, conformando-a aos ditames constitucionais da liberdade sindical, tendo em vista que o artigo 8º da Constituição garante a livre a associação profissional ou sindical, inclusive dispondo, no seu item V, que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. O relator também lembrou que, recentemente, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.794, declarou a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.
Conforme constou da decisão, a Lei nº 13.467/2017 não violou os princípios constitucionais da isonomia e da solidariedade. Isso porque, de acordo com o relator, o caráter obrigatório da contribuição sindical resultava em isonomia meramente formal e em solidariedade contrária à sua própria natureza, imposta pelo Estado. E completou: A isonomia e a solidariedade verdadeira, que pressupõe a espontaneidade, previstas em relação ao Direito Sindical Constitucional, surgirão, por força da nova legislação, da necessidade de uma atuação efetiva dos entes sindicais em prol da união da categoria. E mais, para o relator, com a extinção da contribuição sindical obrigatória, os deveres legais dos sindicatos terão maiores chances de serem implementados, ou, então, haverá a extinção própria categoria econômica, mesmo porque, na omissão do ente sindical, ela perderá o sentido de existir, pontuou.
Por fim, o desembargador frisou que os sindicatos nem mesmo comprovaram suas alegações de ausência de previsão do impacto orçamentário decorrente da extinção do tributo, o que, de toda forma, não levaria à inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/2017. Não há inconstitucionalidade e, portanto, obrigatoriedade do recolhimento de contribuição sindical por parte da ré, finalizou o relator, mantendo a sentença recorrida.
Justiça gratuita e honorários advocatícios – No entendimento da Turma, não é possível isentar os entes sindicais das custas e honorários advocatícios com suporte na Lei da Ação Civil Pública, como pretendido pelos sindicatos autores, já que não é esta a natureza da demanda, uma ação de cobrança de contribuição sindical.
Foi ressaltado na decisão que, no Processo do Trabalho, a gratuidade da justiça é direcionada eminentemente ao trabalhador, como se concluiu da interpretação do artigo 5º, LXXIV da CF, conjugado à Lei 1.060/1950, à Lei 5.584/1970 e ao 790, § 3º, da CLT. Além disso, o caráter protetivo do Direito do Trabalho se amolda ao entendimento de que os benefícios da gratuidade da justiça se destinam ao empregado. Esta é a melhor interpretação dos textos legais, pontuou o relator, acrescentando que a simples condição de ente protetor dos interesses do trabalhador não autoriza a extensão do benefício aos sindicatos, nos termos, inclusive, da Orientação Jurisprudencial nº 5 das Turmas do TRT mineiro. No caso, como os sindicatos autores não demonstraram a impossibilidade de arcarem com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ e do art. 790, § 4º, da CLT, não cabendo isentá-los do pagamentos das custas. Foi como concluiu o relator, no que também foi acompanhado pela Turma revisora.
Por fim, tendo em vista que a sucumbência dos sindicatos e por se tratar de ação proposta em 07/03/2018, ou seja, na vigência da Lei nº 13.467/2017, foi mantida a condenação dos sindicatos quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Mas a Turma considerou excessivo o valor dos honorários fixados na sentença em 15% do valor da causa, reduzindo-os para 5%, baseando-se nos critérios previstos no art. 791-A da CLT, em virtude da relativa simplicidade do tema.
Vendedora será indenizada por exposição de resultado improdutivo em grupo de WhatsApp
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de telefonia móvel a indenizar em R$ 2 mil uma ex-vendedora, por abuso na cobrança de metas com uso do WhatsApp. A trabalhadora alegou que o superior hierárquico enviava o resultado das vendas a todos os participantes do grupo de vendedores no WhatsApp, com destaque para aqueles que não realizaram vendas. A ré argumentou que a cobrança, decorrente do poder diretivo, era feita de forma profissional, sem excessos.
A magistrada ficou com a versão da vendedora. Na sentença, explicou que o assédio moral tem sido apontado como o dano psíquico acarretado à vítima de violência psicológica prolongada no tempo. A ideia do ofensor é causar um dano à esfera íntima do trabalhador, seja à autoestima, dignidade ou qualquer outro direito da personalidade, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. A juíza observou que o autor da reclamação deve apresentar provas dos fatos alegados.
No caso, testemunha indicada pela própria empresa relatou que o ranqueamento de metas era feito uma vez por dia pelos gerentes ou supervisores ou lançados no grupo de WhatsApp. O gerente os lembrava o tempo inteiro da meta a ser atingida. A testemunha confirmou que eram feitas ameaças de dispensa caso não atingidas as metas estabelecidas. Outra testemunha disse que o ranqueamento de metas era lançado a cada hora no grupo e no sistema, constando também de papel fixado na loja. De acordo com o relato, os vendedores tinham conhecimento da meta de todos os colegas e o gerente os ameaçava de dispensa caso o resultado não fosse alcançado.
A estipulação de metas e as cobranças feitas pelo empregador constituem prerrogativa como corolário do poder diretivo, fiscalizador e disciplinar, inerentes à própria assunção dos riscos da atividade econômica. Entretanto, gerará indenização caso o empregador ultrapasse e extrapole os limites da ética e do respeito à pessoa do empregado, explicou a magistrada. Para ela, houve no caso tratamento desrespeitoso e excesso de cobranças que ultrapassam o limite do poder diretivo do empregador. A conclusão nesse sentido foi reforçada por mensagens apresentadas nos autos, que, segundo explicou a juíza, constituem mero indício por ser prova unilateral.
Na visão da julgadora, a empregadora praticou ato ilícito que ofendeu direitos da personalidade da trabalhadora, devendo pagar indenização por dano moral. O valor de R$2 mil levou em consideração o potencial ofensivo do ato, a gravidade da conduta e o efeito multiplicador por ser perpetrado por superior hierárquico na frente de outros funcionários do setor. A juíza também destacou o caráter punitivo-pedagógico da indenização, considerando que o valor da condenação não pode gerar o enriquecimento sem causa da trabalhadora.
O TRT de Minas confirmou a condenação. A estipulação e cobrança de metas de produtividade quando abusivas configuram ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, como no caso dos autos, culminando em situação vexatória e humilhante para a autora, sendo devida a indenização, cujo valor que não merece reforma pois em consonância com o grau do dano, constou do acórdão.
PJe: 0010224-34.2018.5.03.0009
Mantida justa causa de funcionário que apresentou recibos falsos para obter reembolso de despesas
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
Em julgamento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a justa causa aplicada a um empregado do Itaú Unibanco S.A. que apresentou recibos irregulares de hospedagem para obter ressarcimento a título de ajuda de custo.
O bancário trabalhava em Manaus e foi designado para substituir a gerente da agência localizada no município de Manacapuru. Conforme a política do banco, os gerentes destacados para agências do interior recebem ajuda de custo para cobrir despesas com moradia, combustível e alimentação.
Ficou comprovado nos autos que ele recebeu ressarcimento de sete meses de despesas com hospedagem com base em recibos emitidos por hotel onde nunca se hospedou. De acordo a sindicância realizada pelo banco, durante os meses em que trabalhou na agência no interior do Amazonas, o empregado manteve contrato de aluguel de uma quitinete no valor mensal de R$ 300, mas apresentou recibos de hotel no valor de R$ 700 por mês.
Na ação ajuizada em junho de 2015, o autor alegou demissão abusiva e requereu a reversão da justa causa, pagamento das verbas rescisórias, indenização por dano moral e reconhecimento de desvio de função. Ele foi admitido no banco em janeiro de 2008 para exercer a função de operador de caixa, depois promovido a supervisor operacional e, por último, passou a desempenhar as atribuições de gerente operacional até ser demitido por justa causa em outubro de 2014. Seus pedidos totalizaram R$ 420.251,41.
Ato de improbidade
Com base em todas as provas produzidas nos autos, a desembargadora Valdenyra Farias Thomé entendeu que o ato de improbidade ficou evidenciado durante a instrução processual. Ela destacou trechos dos interrogatórios do reclamante e do preposto da reclamada que confirmam a ocorrência de irregularidades quanto às despesas com hospedagem.
O reclamante admitiu a falta grave e afirmou que, inicialmente, teria apresentado recibos de pessoa física referente à quitinete, mas teria recebido orientação do superior hierárquico para substituí-los por recibos de pessoa jurídica. Ele disse que conseguiu os recibos com um cliente do banco.
De acordo com o preposto do reclamado, a apuração das irregularidades foi iniciada em setembro de 2014, a partir de uma denúncia por e-mail à inspetoria do banco acusando o reclamante de apresentar recibos no valor de R$ 700 enquanto de fato pagava R$ 300 pelo aluguel de uma quitinete no município de Manacapuru. Após sindicância e contato com o dono do hotel (quel negou a hospedagem alegada e a expedição dos recibos), o banco demitiu o reclamante por justa causa.
A alegação do autor de que a sua conduta teria sido ordem de seu superior hierárquico não o exime de sua responsabilidade, pois ele tinha ciência de se tratar de conduta antiética. Ademais, o autor não pode se valer da própria torpeza, argumentou a relatora.
Desvio de função
A Primeira Turma do TRT11 manteve o deferimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função reconhecido na primeira instância no período de novembro de 2012 a outubro de 2014. Apesar de ocupar na época a função de supervisor, os depoimentos das testemunhas comprovaram que ele exercia as atribuições de gerente.
A desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé explicou que ocorre o desvio funcional quando é imposta ao trabalhador atividade estranha e muito superior a sua condição pessoal, com maiores responsabilidades e exigências técnicas.
Tal desvio acarreta desgaste para o trabalhador e enriquecimento sem causa do empregador. Assim, sendo o obreiro contratado formalmente para uma função, mas exercendo outra, em face do princípio do contrato realidade impõe-se a alteração dos registros funcionais do trabalhador e, havendo instrumento fixando cargos no quadro funcional do empregador, deve-se também deferir a diferença de salários durante o período, concluiu.
As diferenças salariais serão apuradas na 8ª Vara do Trabalho de Manaus, com repercussão em horas extras eventualmente pagas nos contracheques, descanso semanal remunerado, 13º salário, férias e FGTS.
Processo nº 0001127-96.2015.5.11.0007
e-SOCIAL: Publicado novo cronograma das etapas para prestação das informações dos funcionários
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O Comitê Diretivo do eSocial publicou a Resolução CDES nº 05 no DOU (5/10/2018), definindo novos prazos para o envio de eventos para o eSocial, com o objetivo de aperfeiçoar o processo de implantação do sistema.
Após a conclusão da sua 1ª etapa, que envolveu as 13.115 maiores empresas do País, foi possível fazer um diagnóstico conclusivo das reais dificuldades que as empresas enfrentam para ajustar seus sistemas e processos ao novo modelo de informação. A nova norma atende demandas das entidades representativas dos contribuintes que solicitaram, em diversos expedientes, ampliação dos prazos do processo de implantação do sistema.
Não houve alterações para as empresas do 1º grupo, que já estão transmitindo todos os eventos para o eSocial, exceto eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) que serão enviados a partir de julho/2019. As empresas do 2º grupo do cronograma anterior foram divididas em dois novos grupos: um para entidades optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física e entidades sem fins lucrativos; e outro para as demais entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões. Para classificação no 2º ou no 3º grupo, o eSocial verificará a situação de opção pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018. Empresas constituídas após essa data com opção pelo Simples Nacional também entrarão no 3º grupo.
Demais entidades empresariais enviarão seus eventos não periódicos em janeiro/2019. Eventos de SST começam em julho/2019 para o 1º grupo. Já os órgãos públicos e as organizações internacionais começarão a transmitir seus eventos em janeiro de 2020.
O eSocial publicará em breve orientações para as empresas integrantes do 3º grupo que já transmitiu algum evento de tabela até 9/10/2018.
Cabe registrar que o sistema eSocial está sendo desenvolvido dentro da normalidade do cronograma e que as alterações, ora propostas, visam unicamente tornar mais facilitado o processo de implantação para os contribuintes que ainda estão se adequando ao novo sistema.
Veja detalhes do cronograma:
1º GRUPO – entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00:
– Tabelas: 08/01/2018
– Não Periódicos: 01/03/2018
– Periódicos: 08/05/2019 (dados desde o dia 1º)
– Substituição GFIP CP: agosto/2018
– Substituição GFIP FGTS: novembro/2018
– SST: julho/2019
2º GRUPO – entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo SIMPLES:
– Tabelas: 16/07/2018
– Não Periódicos: 10/10/201
– Periódicos: 10/01/2019 (dados desde o dia 1º)
– Substituição GFIP CP: abril/2019
– Substituição GFIP FGTS: abril/2019
– SST: janeiro/2020
3º GRUPO – empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos:
– Tabelas: 10/01/2019
– Não Periódicos: 10/04/2019
– Periódicos: 10/07/2019 (dados desde o dia 1º)
– Substituição GFIP CP: outubro/2019
– Substituição GFIP FGTS: outubro/2019
– SST: julho/2020
4º GRUPO – entes públicos e organizações internacionais:
– Tabelas: janeiro/2020
– Não Periódicos: Resolução específica, a ser publicada
– Periódicos: Resolução específica, a ser publicada
– Substituição GFIP CP: Resolução específica, a ser publicada
– SST: janeiro/2021
Divulgada norma sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte 2019 ano calendário 2018
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.836, de 2018, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2018 – Dirf 2019. O objetivo é possibilitar o correto cumprimento dessa obrigação acessória pelos declarantes previstos na norma.
As duas alterações principais relativamente aos anos anteriores são:
1 – previsão de obrigatoriedade de declaração das informações referentes aos beneficiários de rendimentos de honorários advocatícios de sucumbência, pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais; e
2 – exclusão da obrigatoriedade de apresentação da Dirf 2019 pelas pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, relacionadas à organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
A apresentação da Dirf 2019 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
A Dirf 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2019 através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2019 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Receita Federal em seu site na internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2019.
A aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2019 para fins de importação de dados ao PGD Dirf 2019 será divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo, a ser expedido por esta Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).
e-FINANCEIRA exigirá informações de Previdência Privada a partir do 1º semestre de 2019
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.835, de 2018, que institui o Módulo de Previdência Privada nas informações prestadas por meio da e-Financeira regulada pela IN RFB nº 1.571, de 2015.
A e-Financeira é um ambiente digital que utiliza a mesma tecnologia empregada no SPED, conferindo às instituições financeiras uma maior aderência a esse padrão já consolidado e reconhecido internacionalmente como uma forma adequada de coleta de dados pela administração tributária brasileira. Essa declaração tem suporte na Lei Complementar nº 105, de 2001, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999.
O Módulo de Previdência Privada captará as informações de previdência privada hoje fornecidas por meio de arquivo digital via SVA (Sistema Validador de Arquivos), cuja apresentação segue o disposto na IN RFB nº 1.452, de 2014, e por meio da DPREV regida pela IN SRF nº 673, de 01 de setembro de 2006.
A obrigação tem sua primeira entrega em agosto de 2019, referente a dados apenas do primeiro semestre de 2019, de forma que os declarantes tenham tempo adequado para desenvolverem seus correspondentes sistemas internos.
Desde o início da vigência da e-Financeira pretendia-se implementar, gradativamente, novos módulos racionalizando a captação de dados e descontinuando outras obrigações atualmente vigentes.
Nessa linha, como o uso do Módulo de Operações Financeiras da e-financeira já está consolidado entre os declarantes, e sendo os declarantes do Módulo de Previdência Privada instituições do mesmo grupo de declarantes, muitas vezes os mesmos do Módulo atual, a implementação do novo Módulo facilitará o cumprimento da obrigação acessória.
IRPJ – Lucro Real: Dedução de quebra de estoque por obsolescência exige laudo de Auditor da RFB
Fonte: LegisWeb.
Através da Solução de Consulta COSIT Nº 173 DE 27/09/2018, a Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou que para fins de apuração do IRPJ, não é possível a dedução das despesas decorrentes da quebra de estoque por obsolescência somente com base no laudo emitido pela autoridade sanitária, aplicando de forma isolada a alínea “a” do inciso II do artigo 291 do Decreto nº 3.000, de 1999, uma vez que a quebra de estoque por obsolescência é o caso disciplinado na alínea “c”, do inciso II, do artigo 291 do Decreto nº 3.000, de 1999, que exige, obrigatoriamente, laudo expedido por Auditor-Fiscal da Receita Federal.
O laudo ou certificado expedido por autoridade sanitária ou de segurança, nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso II do art. 291 do Decreto nº 3.000, de 1999, não tem validade fiscal se exceder os limites da competência da respectiva autoridade.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 291, e Solução de Consulta Cosit nº 23, de 2015.
Enquanto perdurar o prazo de exame do direito creditório, o contribuinte deverá manter sob guarda a respectiva documentação, podendo, dependendo do caso concreto, tal prazo ser superior a 5 anos.
Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, art. 37; Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º; e Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 219 e 264.”
Cancelada 1.446 autorizações relativas à imunidade de papel para impressão de livros, jornais e periódicos
Fonte: Receita Federal do Brasil.
1.118 estabelecimentos irregulares foram abrangidos nessa operação.
Com o objetivo de controlar os registros especiais envolvendo papel imune, a Receita Federal intimou contribuintes que possuíam indícios de irregularidades fiscais e cadastrais, concedendo prazo para autorregularização. Como resultado, 1.118 estabelecimentos, que detinham 1.446 registros especiais não sanearam suas irregularidades fiscais e cadastrais, motivando a publicação do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 66, de 2018, no Diário Oficial da União do dia 3/10/2018, cancelando esses registros irregulares.
A Constituição Federal estabeleceu que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem ter impostos que incidam sobre o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Papel Imune). Entre 2016 e abril de 2018, o mercado de papel imune correspondeu a um total de R$ 26 bilhões, 21% desse montante são renúncia fiscal pela imunidade constitucional, que é equivalente a aproximadamente R$ 5,5 bilhões. Assim, visando regulamentar esse mercado foram criadas leis e outros normativos determinando a necessidade de autorização e de controle da Receita Federal por meio da expedição de Registro Especial para esse fim.
Dessa forma, para que os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou as editoras e as gráficas possam operar com papel imune, há a obrigatoriedade de estarem autorizados mediante o registro especial, sem o qual as organizações não podem importar ou exportar, comprar, utilizar ou comercializar o papel imune.
Tribunal nega exclusão da Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa da base de cálculo do PIS/COFINS
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma instituição financeira que buscava excluir da base de cálculo do PIS e do COFINS a Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), por considerá-la como uma despesa nas operações de intermediação financeira. A decisão foi proferida em sessão de julgamento da 1ª Turma do TRF4 realizada na última semana.
O Banco Agiplan S.A. havia ingressado na Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS) com um mandado de segurança contra a Fazenda Nacional para obter judicialmente a exclusão da PCLD da base de cálculo do PIS/COFINS.
A base de cálculo do PIS/COFINS das instituições financeiras é determinada pela Lei Federal nº 9.718/98. Essa legislação prevê que tipos de despesas podem ser excluídos dessa base, entre elas as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira.
Para justificar a dedução, o autor alegou que a Resolução 2682 do Banco Central do Brasil (BACEN), de 1999, determinou, para as instituições financeiras, a classificação da PCLD como parte das despesas da intermediação financeira e, portanto dedutíveis da base de cálculo do PIS/COFINS. O banco também sustentou que vedar essa dedução constituiria uma violação do princípio da legalidade.
O juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido do mandado de segurança, extinguindo o processo com a resolução do mérito.
O banco recorreu da decisão ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. A 1ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação cível.
O relator do caso na corte, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, entendeu que a exclusão pretendida pelo autor não é possível, pois a circunstância das instituições financeiras de enquadrarem a PCLD como despesas resultantes da intermediação financeira, com base nos atos normativos dos órgãos fiscalizadores, não significa concluir que no âmbito tributário produzam efeitos dedutíveis para fins de apuração do PIS/COFINS.
Para o magistrado, as deduções da PCLD são exigidas pelo BACEN apenas para o efeito de fiscalizar de forma mais efetiva o resultado da instituição em um determinado período, permitindo-lhe identificar com maior precisão o grau de risco nas suas operações de crédito com terceiros e não possuem a capacidade tributária de reduzir a base de cálculo do PIS/COFINS.
Em seu voto, Rossato destacou que a necessidade da escrituração contábil de um banco seguir certo padrão legal ou regulamentar não autoriza concluir que necessariamente produzirá efeitos tributários. Não se ignora que existe uma simbiose entre as normas contábeis e as tributárias, mas cada ordenamento segue princípios, finalidades e resultados próprios. Os eventuais pontos de contato e interação entre esses ordenamentos para produzir um resultado no Direito Tributário devem ser objeto de expressa previsão legal.
Ao manter a PCLD incidente na base de cálculo do PIS/COFINS para o autor, o juiz ressaltou que o princípio da legalidade serve como instrumento para impedir que os preceitos contábeis regulamentares ingressem no ordenamento tributário para, de modo contrário à Constituição Federal, modificar a competência tributária.
É justamente o princípio da legalidade que deve fundamentar as exclusões ou deduções da base de cálculo de tributos, tal como prevê o Código Tributário Nacional, de maneira que as normas tributárias não perdem a sua identidade e seus efeitos próprios diante dos preceitos contábeis, ele avaliou.
O relator reforçou que a relevância do julgado do TRF4 nesse caso se explica porque as receitas auferidas pelas instituições financeiras representam uma importante fonte de arrecadação do PIS/COFINS, de modo que a dedutibilidade de certas despesas acaba impactando negativamente na arrecadação tributária. O magistrado também utilizou precedentes semelhantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nessa matéria para fundamentar a decisão.
PIS, COFINS e PCLD
As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas de um modo geral.
Assim, o PIS/COFINS são tributos que estão presentes em quase todos os segmentos da cadeia produtiva do Brasil. A base de cálculo dessas contribuições é a totalidade das receitas obtidas pela pessoa jurídica, caracterizando esses tributos como dos que mais tem peso no sistema tributário do país.
A Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) existe para reconhecer uma parcela que a instituição financeira não receberá de forma onerosa em seu resultado, representando uma perda de valor nos seus títulos a receber, afetando o seu Patrimônio Líquido. Dessa forma, a PCLD é a parcela estimada pela empresa que não será recebida em decorrência da inadimplência dos pagadores.
Nº 5027910-12.2017.4.04.7100
Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 8ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que reconheceu o direito das autoras de não recolher a contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos para remunerar os primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, o adicional de férias, o aviso prévio indenizado e os reflexos proporcionais ao aviso. O Colegiado estabeleceu, no entanto, que a compensação dos valores indevidamente recolhidos se faça conforme a legislação vigente à época dos fatos, atualizados monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Na apelação, as autoras defendem a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de férias, salário-maternidade, horas extras, adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, tendo em vista que, nesses casos, não há contrapartida do empregador. Requerem, ainda, o sobrestamento do feito em razão de repercussão geral quanto às verbas discutidas.
A União Federal também recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a título de auxílio-doença nos 15 primeiros dias de afastamento do trabalho, adicional de férias e os reflexos proporcionais ao aviso prévio indenizado porque integram as verbas pagas em decorrência do contrato de trabalho.
Em seu voto, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendendo indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias e sobre a retribuição paga ao empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
O magistrado também destacou que o STJ, em casos semelhantes, tem adotado o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, férias, horas extras, e sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade em razão da natureza remuneratórias das respectivas verbas.
O relator concluiu seu voto ressaltando que a compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional. A correção do indébito deve ser feita com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0094076-45.2014.4.01.3400
Receita Federal multará regularização de ativos no exterior (RERCT) não declarada corretamente
Fonte: Jornal do Brasil.
As empresas e as pessoas físicas que mentirem sobre condenação em ação penal, residência no país e ocupação de cargo público serão excluídos da repatriação. Foi o que informou a Receita Federal na Instrução Normativa nº 1.832/2018, publicada no Diário Oficial da União. Estes três casos de declaração falsa impedem o contribuinte de se beneficiar das condições mais brandas para o pagamento da dívida tributária criadas no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct).
Na mesma IN a Receita esclarece que, se o Fisco constatar que o contribuinte declarou um montante menor que o total de ativos mantidos no exterior, poderá lavrar auto de infração para cobrar a tributação sobre a diferença. Normas anteriores já previam a exclusão do Rerct em casos de declaração inverídica quanto ao montante, a titularidade e a licitude dos recursos. Pela nova norma, estes três casos de declaração falsa levam à exclusão do Rerct, e não à nulidade da declaração.
Omissão de condenações
Embora seja chamada de repatriação, o Rerct, na verdade, permitiu a regularização, até dezembro de 2016 e numa 2ª rodada no 1º semestre de 2017, com a devida declaração ao Fisco e pagamento de impostos e multas à Receita de R$ 152,7 bilhões até agora. A maior parte do dinheiro, porém, exatamente R$ 126,1 bilhões (quase 83% do total) permaneceu aplicado em paraísos fiscais no exterior. O Banco Central só registrou a entrada no país de R$ 26,6 bilhões. Do total, R$ 151,6 bilhões pertencem a pessoas físicas.
Para profissionais que trabalharam na regularização, essa parcela menor foi trazida, sobretudo por pequenos investidores, com menos de R$ 1 milhão. Os quase R$ 27 bilhões repatriados voltaram via 10.194 contratos de câmbio, média de R$ 260 mil por contrato.
A Receita explicou que excluirá da repatriação os contribuintes que, de forma inverídica, negarem a condenação em ação penal, afirmarem ser residentes ou domiciliados no Brasil em 30 de junho de 2016 e disserem que não têm função pública de direção ou eletiva, bem como negarem serem parentes de pessoa que ocupe esse tipo de cargo.
Os beneficiários da repatriação, de 2016, recolhem um imposto único à alíquota de 15% sobre a renda, com multa de 100% sobre o valor pago. Também foi permitido que estes contribuintes não fossem punidos por crimes contra a ordem tributária e de sonegação fiscal.
Após a regularização dos ativos junto à Receita, os rendimentos decorrentes dos recursos são tributados pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O pagamento tem de ser feito até 30 dias.
Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física entra em produção – Entenda o que é e os obrigados!
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal informa que o CAEPF entrou em produção em 1/10/2018.
Para consultar, inscrever e alterar os dados do CAEPF, o contribuinte poderá acessar o cadastro por intermédio do e-CAC no site da Receita Federal
O que é o CAEPF?
O CAEPF é o cadastro administrado pela Receita Federal que reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física. Ele proporciona um meio eficiente de coletar, identificar, gerir e acessar os dados cadastrais relativos às atividades econômicas exercidas pelas pessoas físicas, servindo de apoio aos demais sistemas da Receita Federal, bem como a outros órgãos da administração pública. A norma que regulamenta o CAEPF é a Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 2018.
Obrigatoriedade de inscrição no CAEPF
Entre 1º de outubro de 2018 e 14 de janeiro de 2019 a inscrição no CAEPF será facultativa. Nesse período, a matrícula CEI continua sendo obrigatória. A partir de 15 de janeiro de 2019, o CAEPF substituirá definitivamente a matrícula CEI.
Quem está obrigado a se inscrever?
a) Contribuinte Individual, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991, quando a ele se aplicar pelo menos uma das situações abaixo:
– possua segurado que lhe preste serviço;
– Titular de Cartório, sendo a inscrição no CAEPF emitida em nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
– pessoa física não produtor rural, que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do §7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
– produtor rural contribuinte individual; e
b) Segurado Especial, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991.
Oportunidade de regularização para contribuintes com pendências na Declaração do Imposto de Renda
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal iniciou mais uma ação destinada a estimular os contribuintes a verificarem o processamento de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e providenciarem correção, caso constatem erro nas informações declaradas ao Fisco.
A partir da primeira semana de outubro, a Receita Federal enviará cartas a cerca de 383 mil contribuintes em todo o país, cujas DIRPF relativas ao exercício 2018, ano-calendário 2017, apresentam indícios de inconsistências que podem resultar em autuações futuras.
As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Fiscalização da Receita Federal.
Para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis no sítio da Receita Federal, serviço “Extrato da DIRPF”, utilizando código de acesso ou certificado digital. A Declaração retida em alguma malha da Receita Federal apresenta sempre mensagem de “pendência”. Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na Declaração apresentada.
As comunicações se referem a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam indícios de divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIRPF anteriormente apresentada.
Não é necessário, portanto, comparecer à Receita Federal.
A sugestão para quem retificar a Declaração apresentada é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF. Essa é a maneira mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da Declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte.
A Receita Federal adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade de se autorregularizar, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências.
Após receber intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na Declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescida de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.
Empresas optantes pelo Simples Nacional terão 30 dias para regularizar seus débitos em aberto
Fonte: Fenacon.
A partir da notificação pela Receita Federal, as micro e pequenas empresas devedoras deverão quitar ou parcelar seus débitos para não serem excluídas do regime
As micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional e que estão inadimplentes terão 30 dias para regularizar seus débitos com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O prazo começa a contar a partir do momento em que o devedor receber a notificação do fisco.
A não regularização poderá acarretar na exclusão do pequeno negócio do regime a partir de janeiro de 2019. Conforme a Receita Federal, são 716.948 empresas nessa situação em todo o Brasil. Para a regularização dos débitos com a Receita Federal, o empreendedor deve acessar o portal do Simples Nacional ou no atendimento virtual da Receita Federal (e-CAC) para verificar os Atos Declaratórios Executivos (ADE) onde estão as notificações. A partir da data constante no ADE, o devedor terá 30 dias, a partir da notificação, para quitar, parcelar ou fazer a compensação dos débitos. Com a regularização, a exclusão se torna sem efeito.
Segundo pesquisa do Sebrae, de dezembro de 2017, a crise econômica foi o principal problema para o atraso das dívidas dos pequenos negócios, segundo 87% dos empreendedores entrevistados. Quase 30% de empresários deste segmento tiveram algum pagamento em atraso, mas destes, 72% conseguiram negociar com credores. “O Simples é o que o empresário de pequeno negócio tem de mais importante, pois é um imposto inteligente, que simplifica a vida empresarial de quem está à frente de um pequeno negócio”, explica o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos.
O aumento do quantitativo de empresas devedoras se deu por alguns fatores, segundo a Receita Federal. Um deles foi a redução do valor mínimo da dívida considerada para a saída do regime (ponto de corte) em face de anos anteriores. Além disso, o aumento se deu também com um maior compartilhamento de dados entre o fisco e a Previdência, o que resultou em um aumento das dívidas previdenciárias e os próprios débitos com o Simples Nacional.
Apesar do aumento do quantitativo de firmas aptas à exclusão, que eram 556.138 em 2017, o montante financeiro devido por essas empresas diminui de R$ 22,7 bilhões para R$ 19,5 bilhões. Não estão incluídos neste montante financeiro os valores relativos ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte com débitos do Simples Nacional (Pert-SN), pois o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, sendo este inclusive um dos motivadores da redução do valor total da dívida.
Porém, isso não impede que a empresa que aderiu ao Pert tenha outras pendências que ensejam a exclusão do Simples Nacional, segundo o artigo 81 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Além disso, a saída de um empreendimento do regime não afeta as obrigações já assumidas, como os parcelamentos ou programas especiais de regularização anteriores.
Mesmo com as dificuldades geradas pela economia, o setor continua sendo o maior gerador de empregos no país. Levantamento do Sebrae baseado em dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), mostra que nos primeiros seis meses de 2018, a geração de vagas nas micro e pequenas empresas já superou em 44% a ocupação de postos formais no segmento em todo o ano de 2017.
Em julho, pelo sétimo mês consecutivo, o saldo de empregos registrado pelas MPE representou 72% do total de empregos gerados em todo o Brasil. Assim, de cada 10 novas vagas formalizadas em julho, sete estavam nos pequenos negócios.
Reforma Trabalhista – Tribunal reconhece constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A reforma trabalhista declarou o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical e, diante disso, muitos sindicatos têm procurado a Justiça do Trabalho, sustentando a inconstitucionalidade da alteração legislativa, o que gerou várias decisões sobre a matéria no Judiciário trabalhista. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.794, declarou a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.
Recentemente, a 9ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de MG para manter a sentença que concluiu pela constitucionalidade da lei reformista quanto à extinção da contribuição sindical obrigatória.
O sindicato não se conformava com a sentença que rejeitou seu pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 545, 578, 579, 582 e 602 da Lei 13.467/17, que tratam das contribuições sindicais, estabelecendo o fim da obrigatoriedade de seu pagamento. Insistia que as mudanças legislativas foram feitas por lei ordinária, quando o correto seria lei complementar, por se tratar de matéria tributária. Mas, o desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, que atuou como relator do recurso e cujo voto foi acolhido pela Turma, não deu razão ao Sindicato.
O julgador lembrou que o imposto sindical, previsto nos artigos 578 e seguintes da CLT, passou a ter a denominação de “contribuição sindical” a partir do decreto-lei 27/66, que alterou a redação do art. 217 do CTN. E, segundo pontuou, com a edição da Lei 13.467/2017, a contribuição sindical tornou-se, de fato, facultativa, já que sua cobrança passou a depender de autorização do contribuinte. Além disso, conforme registrou o desembargador, o Supremo Tribunal Federal-STF já se posicionou no sentido de não haver necessidade de lei complementar para a instituição de contribuição, citando, como exemplo, o Tema de Repercussão Geral nº 227. “Dessa forma, se a contribuição sindical pode ser criada por lei ordinária, também pode ser modificada ou extinta por lei ordinária”, concluiu o relator, acrescentando que foi exatamente isso o que se deu com a contribuição sindical, já que a CLT, uma lei ordinária, foi alterada pela Lei 13.467/17, outra lei ordinária.
Na decisão, também ficou esclarecido que, antes da Lei 13.467/17, tanto a doutrina, como a jurisprudência consideravam que a contribuição sindical tinha natureza tributária, justamente porque seu recolhimento era obrigatório. É que, como dispõe o artigo 3º do CTN, a “prestação pecuniária compulsória” é característica do tributo. Entretanto, a partir da reforma trabalhista, vigente desde 11/11/2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e, portanto, perdeu a sua natureza tributária.
Em seus fundamentos, o desembargador ainda pontuou que o artigo 149 da CF/88 confere à União a competência para instituir contribuições de interesse de categorias profissionais e econômicas, o que deve ser feito de acordo com o artigo 146, III, também da CF, segundo o qual: “cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre legislação tributária”.
Mas, conforme explicou o julgador, isso não significa que a contribuição sindical somente pode ser criada, extinta ou modificada por força de lei complementar: “O que as normas constitucionais dizem é que, existindo contribuição sindical de natureza tributária, porque obrigatória, devem ser respeitadas a lei complementar que trata de matéria tributária, assim como o Código Tributário Nacional-CTN, uma lei ordinária que foi recepcionada pela CF/88 como lei complementar”, esclareceu, mantendo a sentença que reconheceu a constitucionalidade da reforma trabalhista quanto à extinção da contribuição sindical obrigatória.
Autorização coletiva – O sindicato ainda pretendia que se permitisse o desconto das contribuições sindicais de todos os integrantes da categoria, por meio de decisão tomada em assembleia geral, ou seja, sem a exigência de autorização individual de cada um dos trabalhadores. Mas isso também foi rejeitado na sentença, o que foi mantido pela Turma revisora.
Citando a OJ 17- SDC do TST e a Súmula 666 do STF, o relator ressaltou que a jurisprudência já se firmou no sentido de ser ilegal a cobrança dos empregados, de forma compulsória, de contribuições em favor de entes sindicais, porque ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado. “Além disso, a Lei 13.467/2017 excluiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, tornando-a facultativa, não deixando dúvidas sobre a ilegalidade do desconto da contribuição sindical sem autorização prévia do trabalhador, nos termos dos artigos 545, 578 e 579 da CLT”, arrematou o desembargador, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
Processo: PJe: 0010190-22.2018.5.03.0183 (ROPS) — Acórdão em 04/07/2018.
Empresa deverá pagar multa de R$ 181 mil por não atingir a cota mínima de empregados com deficiência
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Uma grande empresa que comercializa roupas e acessórios via internet foi multada por descumprir o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que obriga as empresas com 100 ou mais empregados a preencherem um percentual de 2 a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.
A empresa foi autuada pela Secretaria de Emprego e Relações de Trabalho de São Paulo (Sert-SP) em agosto de 2014, após ter recebido diversas notificações. De acordo com o auto de infração, a varejista possuía na ocasião 8 empregados com deficiência, sendo que ainda faltavam 73 pessoas para o cumprimento da cota mínima prevista em lei. A multa aplicada ultrapassou R$ 181 mil.
Insatisfeita com a situação, a empresa ajuizou uma reclamação no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) em face da União Federal, pedindo a anulação da multa e do respectivo auto de infração emitido pela Sert/SP, órgão subordinado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Consta nos autos que a varejista adotou medidas para realizar a contratação de pessoas com deficiência, como a inserção de anúncios das vagas na mídia e a realização de campanhas de conscientização, mas ainda assim enfrentou dificuldades para encontrar profissionais habilitados.
A juíza Isabel Cristina Gomes, da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo, reconheceu a nulidade do auto de infração e decretou a inexigibilidade do débito, por entender que a empresa demonstrou interesse em cumprir a legislação, mas não o fez por motivos alheios a sua vontade.
Destaca-se, portanto, a boa-fé da reclamada, uma vez que, de tudo demonstra ter feito e fazer para conseguir atingir a cota de deficientes, revelando que tem como objetivo atender à função social da empresa. A dificuldade de contratação de portadores de deficiência compatíveis com as funções a serem exercidas é indiscutível, argumentou a magistrada na sentença.
A União Federal, descontente com a alegação de que faltam pessoas com deficiência disponíveis no mercado de trabalho, interpôs recurso ordinário. Os magistrados da 14ª Turma do TRT-2 julgaram improcedente a anulação do auto de infração.
Conforme o relatório do desembargador Manoel Antonio Ariano, existem inúmeras entidades no Estado de São Paulo voltadas à inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, e que poderiam ter sido contactadas diretamente pela autora, não bastando a divulgação das vagas disponíveis em sites especializados em recrutamento e a realização de campanhas internas para eximir-se da responsabilidade de cumprimento da cota.
O acórdão reformou a sentença e apontou que as autuações lavradas pela Sert/SP são legais.
(Processo nº 1000884-89.2017.5.02.0016)
TST decide que auxiliar de compras contratada como recepcionista receberá diferenças salariais
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Comercial Chocolândia Ltda., de São Paulo (SP), a pagar diferenças salariais a uma empregada contratada como recepcionista e, posteriormente, promovida a auxiliar de compras sem alteração do salário.
Segundo a decisão, para o deferimento da diferença basta a comprovação de que o empregado desempenha função diversa daquela para a qual havia sido contratado.
Desvio
A empregada afirmou, na reclamação trabalhista, que foi contratada em 2007 e, em 2012, sua carteira de trabalho foi alterada para o cargo de auxiliar de compras. Na prática, porém, sustentou que atuava como compradora, com carteira de clientes e participação em metas. Por isso, pedia o recebimento de diferenças de salário relativas ao cargo efetivamente exercido.
Quadro de carreira
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente. O fundamento adotado foi o de que o desvio de função se caracteriza apenas quando houver quadro de carreira ou expressa previsão normativa, situações verificadas no caso.
Jurisprudência
No entendimento da ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da empregada, a decisão do Tribunal Regional foi contrária à jurisprudência do TST. Citando diversos precedentes, a ministra explicou que o deferimento de diferenças decorrentes do desvio de função não exige que a empresa tenha quadro de carreira. “Basta a comprovação, pelo empregado, de que passou a desempenhar função diversa daquela para a qual fora originalmente contratado”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que analise o pedido da empregada e avalie se houve comprovação do desempenho da função original.
Processo: RR-2506-81.2015.5.02.0085
Receita Federal ajusta normas sobre a regularização de ativos no exterior (anistia – RERCT)
Fonte: LegisWeb.
Através da Instrução Normativa RFB Nº 1832 DE 20/09/2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), se alinha ao entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional de que os casos de declaração inverídica, por parte do contribuinte, de que não foi condenado em ação penal, de que era residente ou domiciliado no País em 30 de junho de 2016, ou de que, na data de publicação da Lei nº 13.254, de 2016, não era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção nessas condições resultarão na exclusão do programa do RERCT e não na nulidade da própria declaração.
Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos:
a) relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto da regularização;
b) relativos à atribuição dos valores dos ativos, objeto de regularização, no âmbito do RERCT, referidos no § 3º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016; ou
c) relativos às declarações a seguir:
– declaração de que não foi condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016;
– declaração de que era residente ou domiciliado no País em 31.12.2014, segundo a legislação tributária;
– declaração de que, em 14.01.2016, não era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o 2º grau ou por adoção nessas condições.
Constatada incorreção em relação ao valor dos ativos, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento lançará eventuais diferenças em auto de infração, para exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do Imposto de Renda.
Ressalta-se que somente o pagamento integral dos tributos e acréscimos mencionados, no prazo de 30 dias da ciência do auto de infração, extinguirá a punibilidade dos crimes praticados pelo declarante previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016, relacionados aos ativos cujo valor foi declarado incorretamente.
È facultado ao sujeito passivo, dentro do mesmo prazo (de 30 dias), contados da data da ciência da intimação da exigência, impugnar o lançamento. No entanto, a impugnação não suspenderá, nem interromperá o prazo para o pagamento integral dos tributos e os respectivos acréscimos supracitados.
O não atendimento de quaisquer condições estabelecidas para a adesão ao RERCT, mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização, o pagamento integral do Imposto de Renda e da multa, na forma estabelecida no art. 5º da Lei nº 13.254/2016, implicará a nulidade da adesão ao RERCT e a consequente inaplicabilidade dos benefícios previstos para a regularização aos recursos, bens ou direitos declarados.
Plenário do STF reafirma constitucionalidade da Contribuição Social – CSLL
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (20), acolheu segundos embargos de declaração e deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 211446 para reafirmar a constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988, e das majorações de alíquota efetivadas pela Lei 7.856/1989, por obedecerem a anterioridade nonagesimal.
O colegiado julgou, no entanto, inconstitucional a aplicação da base de cálculo majorada para o ano-base de 1989. Os ministros esclareceram que a ampliação da base de cálculo, conforme artigo 1º, inciso II, da Lei 7.689/1988, a fim de se compatibilizar com a anterioridade nonagesimal, só pode ser efetivada a partir do ano-base de 1990.
Embargos de declaração
Nos embargos, a União alegava que a matéria objeto do recurso se referia à constitucionalidade total da Lei 7.689/1988, instituidora da CSLL, e de suas alterações posteriores, mas o voto vencedor do acórdão embargado pronunciou-se como se o caso tratasse de Finsocial, caracterizando-se, assim, a contradição.
Na sessão, os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, proferido em agosto de 2016, no sentido de acolher os embargos e sanar o erro material apontado pela União. Uma vez corrigida a contradição, o relator entendeu que o recurso extraordinário poderia ser julgado pelo STF, tendo em vista que o Tribunal já se posicionou a respeito do tema no julgamento do RE 197790. O Código de Processo Civil diz que, quando o órgão do Tribunal já tiver se pronunciado sobre determinada matéria, não se remete de novo ao órgão de origem, disse.
Com esses fundamentos, os ministros votaram para dar provimento parcial ao RE 211446, com a consequente reforma do acórdão proferido pelo TRF-3 tão somente para excluir o ano-base de 1989 da aplicação da base de cálculo majorada pela Lei 7.689/88. Cassaram também a multa imposta no julgamento dos primeiros embargos de declaração.
Desarticulada organização criminosa que fraudava “quitação” de tributos federais
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal deflagrou em 28/9, em conjunto com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, a operação “Fake Money” para desarticular organização criminosa especializada em cessão de supostos créditos com o objetivo de simular “quitação” ou “compensação” de tributos federais. A Receita Federal estima que os prejuízos causados à arrecadação alcancem os R$ 5 bilhões.
Foram cumpridos 17 Mandados de Prisão Preventiva e 34 Mandados de Busca e Apreensão nas cidades de São José do Rio Preto (SP), Ribeirão Preto (SP), São Paulo (SP), Araraquara (SP), Piracicaba (SP), Barueri (SP), Osasco (SP), Descalvado (SP), Itapecerica da Serra (SP), Mirassolândia (SP), Curitiba (PR) e Uberlândia (MG). A operação contou a com a participação de 83 servidores da Receita Federal, sendo 74 auditores-fiscais.
Nome da operação
O nome da operação faz alusão aos imprestáveis e falsos créditos negociados para tentativa de pagamento de tributos. Assim, tomando emprestado o moderno termo FAKE NEWS, relacionado à notícias falsas, adotou-se o termo FAKE MONEY para esses falsos pagamentos.
Fraudes Com Títulos Públicos e Outros Créditos Podres
A Receita Federal do Brasil (RFB) alerta que há um grande número de pessoas ofertando a quitação de dívidas tributárias mediante a utilização de supostos créditos atrelados a títulos públicos, ações judiciais e outros.
Não obstante os diversos modus operandi dessas associações criminosas, certo é que não existe qualquer hipótese de extinção tributária com tais títulos públicos ou com créditos de natureza não tributária. Ao reverso, há expressa vedação em lei.
Muito cuidado com teses e trabalhos “mirabolantes”! Empresas, sócios e “profissionais” envolvidos, estarão sujeitas ao pagamento dos tributos, indevidamente compensados, multa de oficio de até 225%, Juros Selic, e representação para fins penais/criminais.
Primeira etapa do e-SOCIAL atinge mais de 11 milhões de trabalhadores cadastrados
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O eSocial, Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, foi criado para facilitar a administração de informações relativas aos trabalhadores. Com o novo sistema, as empresas terão um ganho de produtividade e redução de processos. Em uma única declaração vão constar todas as informações referentes às relações trabalhistas, como FGTS, Caged e Rais; previdenciárias, como GFIP e CAT; e fiscais, como a DIRF
O novo sistema está sendo implantado em etapas de acordo com o porte das empresas, com objetivo de permitir os ajustes necessários nos processos e sistemas internos das empresas e eventuais aperfeiçoamentos na nova plataforma.
A primeira etapa que alcançava mais de 13 mil grandes empresas privadas se encerrou no último dia 20 de setembro, quando este grupo de contribuintes começou a recolher as contribuições previdenciárias no novo formato, que utiliza documento único de arrecadação de tributos. São mais de 11 milhões de trabalhadores já cadastrados no eSocial, o que equivale a aproximadamente 25% do total esperado.
O primeiro grupo concluiu com êxito a implantação. Praticamente a totalidade das empresas que estavam obrigadas cumpriram todas as fases previstas e fecharam as respectivas folhas de pagamento do mês de agosto já no novo ambiente. As informações do eSocial foram utilizadas para o cálculo de contribuições previdenciárias e em breve esse grupo deixará de transmitir a GFIP – primeira das 15 obrigações que serão substituídas pelo eSocial.
Mais de 2,5 milhões de empresas do segundo grupo – com faturamento abaixo de R$ 78 milhões em 2016 – já realizaram o envio do evento de cadastramento inicial para o eSocial, o que reforça o sucesso do sistema. A expectativa do governo é que até o final do ano de 2019 todos os empregadores e trabalhadores da iniciativa privada estejam se beneficiando do eSocial.
Médico não obtém vínculo de emprego após STF decidir sobre licitude de terceirização
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre a Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo (Celsp) e um médico contratado por empresa interposta. A Turma aplicou, na decisão, a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da licitude da terceirização tanto nas atividades-fim quanto nas atividades-meio. No entanto, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Celsp caso o verdadeiro empregador não pague os créditos trabalhistas previstos na decisão judicial.
O médico assinou contrato de emprego com a Imagem Serviço de Radiologia Clínica Ltda. para prestar serviço ao Complexo Hospitalar da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) em Canoas (RS), mantido pela Celsp. Na reclamação trabalhista, pedia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o hospital e o pagamento de verbas como horas extras e indenização por dano moral.
Súmula 331
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou nulo o contrato firmado com a Imagem Radiologia Clínica e estabeleceu vínculo de emprego diretamente com a Celsp, conforme a orientação da Súmula 331 do TST. Segundo a jurisprudência, em regra, é ilegal a contratação de empregados por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. As exceções são os casos de trabalho temporário e de pessoas que exercem atividades de apoio, como de vigilância, conservação e limpeza.
A Celsp recorreu ao TST, e o relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, votou no sentido de não reconhecer o vínculo de emprego com a mantenedora do Hospital da Ulbra. Ele explicou que o Tribunal, para definir sobre a licitude da terceirização, analisava o objeto da contratação. “Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços”, observou. “O objetivo era evitar a seleção de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precarização de direitos trabalhistas”. O entendimento está contido nos itens I e III da Súmula 331.
STF
O STF, no entanto, em agosto deste ano, julgou o tema na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958.252. Na ocasião, foi fixada a tese jurídica em sede de repercussão geral de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
“A partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões do STF nos processos mencionados, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial”, afirmou o ministro Caputo Bastos. Ainda conforme a decisão, a empresa tomadora de serviços apenas poderá responder subsidiariamente pelos inadimplementos da empregadora.
Ao concluir que a decisão do Tribunal Regional destoou do entendimento do STF, a Quarta Turma do TST, por unanimidade, afastou o vínculo de emprego e limitou a condenação da Celsp à responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas no processo.
Processo: RR-67-98.2011.5.04.0015
Faculdade terá que pagar todos os direitos a professor orientado a pedir demissão no papel
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
Um professor da Faculdade Vasco da Gama foi considerado despedido pela empresa mesmo com a instituição apresentando uma carta em que ele pede demissão. A rescisão indireta do seu contrato de trabalho foi reconhecida levando-se em conta faltas graves da instituição de ensino: ausência do recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, atraso no pagamento de salários e de férias e redução da carga horária. A decisão, unânime, foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5/BA), que reformou a sentença da 33ª Vara do Trabalho de Salvador. Ainda cabe recurso.
O professor alegou no processo que a empresa havia lhe orientado a pedir demissão, em troca da garantia de seus direitos trabalhistas. Ele disse também que, mesmo assinando a carta, a faculdade não pagou o que era devido e por isso demandou a configuração da rescisão indireta. Já a Faculdade afirmou que o professor agiu com má-fé pois, de livre e espontânea vontade, manifestou seu interesse em encerrar o vínculo empregatício, com desligamento imediato, sem aviso prévio. Também argumentou que o trabalhador tinha outro emprego em vista.
O relator do acórdão, desembargador Jeferson Muricy, destacou que no Direito do Trabalho, vigora o princípio da continuidade da relação empregatícia, que presume o interesse do trabalhador em manter o vínculo de emprego, considerado o seu meio de subsistência. Este princípio repercute no âmbito processual, pois, como a continuidade do vínculo é presumida, o ônus de comprovar o fim da relação é transferido para a empresa. Na visão do magistrado, a faculdade não obteve êxito em comprovar este quadro.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS – De acordo com os desembargadores da Turma, o descumprimento pelo empregador da obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores devidos ao empregado a título de FGTS configura prática de falta grave passível de ensejar o reconhecimento da despedida indireta, na forma prevista no art. 483, d, da CLT. A ausência desse recolhimento retira do trabalhador e da sua família o resguardo contra infortúnios de diversas ordens.
O relator entende que não seria possível exigir do professor a manutenção de um vínculo jurídico que lhe é claramente lesivo, diante da sistemática frustração de obrigações contratuais. Para o desembargador, o recolhimento do benefício em data posterior à rescisão do contrato não elimina a falta grave praticada pelo empregador, afirmou o desembargador.
Com o reconhecimento da rescisão indireta, também foi deferido ao trabalhador o pagamento do aviso prévio indenizado e integrativo e a liberação do FGTS acrescido de 40%. A faculdade ainda foi condenada a retificar a Carteira de Trabalho do professor quanto à data de saída.
PROCESSO nº 0000955-10.2016.5.05.0033
Remarcação de férias sem autorização do chefe imediato caracteriza insubordinação
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A norma interna da empresa exigia a autorização do gestor.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível a pena de advertência aplicada pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) a uma empregada que alterou suas férias no sistema sem comunicar a chefia imediata. Como a norma interna da empresa prevê a responsabilidade do gestor para a concessão e a programação das férias, a conduta foi considerada insubordinação.
Na reclamação trabalhista, a empregada pública pedia a retirada da advertência de seus assentamentos funcionais e indenização por dano moral. O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro e de segundo graus. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou a punição indevida.
Entre outros fundamentos, o TRT entendeu que o regulamento interno da Terracap não previa punições aos empregados em virtude do descumprimento da norma relativa às férias. Também assinalou que a advertência foi aplicada de forma inesperada, “sem que a empregada tivesse prévia ciência de que tal ato importaria tal pena”.
Sindicância
No recurso de revista, a empresa pública sustentou que, mesmo tendo pleno conhecimento da norma organizacional e de que não poderia alterar suas férias de forma unilateral, a empregada foi ao setor de Recursos Humanos e, afirmando ter permissão de seus superiores, modificou suas férias. Ainda segundo a Terracap, foi aberta sindicância, com oportunidade para o contraditório e a ampla defesa, e somente após a apuração foi aplicada a advertência, “pena mais leve”.
Insubordinação
Para o relator, ministro Breno Medeiros, a conduta da empregada implicou quebra de autoridade do chefe imediato. A ilicitude, segundo ele, consiste na falta de autorização para a prática de conduta típica (a remarcação das férias) sem qualquer diálogo com a chefia. “Nessa perspectiva, a advertência tem a função educativa para a empregada que não cumpriu com as obrigações decorrentes do seu contrato trabalho”, assinalou.
A penalidade, na avaliação do ministro, tem respaldo na alínea “h” do artigo 482 da CLT, segundo a qual constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho “ato de indisciplina ou de insubordinação”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença, na qual foi mantida a pena de advertência.
Processo: RR-1032-57.2015.5.10.0019
Muito Cuidado! Não Confunda Terceirização com Pejotização dos Funcionários
Uma dúvida que muitos possuem, atualmente, é se a Terceirização de trabalhadores, recentemente, chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, permite a chamada “Pejotização” dos funcionários atuais das empresas.
Desde a publicação e início da vigência da Reforma Trabalhista temos recebido muitas consultas questionando: É legal, a partir de agora, “transformar” os funcionários celetistas da empresa (Pessoa Física) em prestadores de serviços (Pessoa Jurídica)?
Inicialmente, é importante destacar com base no artigo 3º da CLT, que, empregado, ainda que travestido de um CNPJ ou como sócio com participação reduzida no quadro societário, é todo trabalhador que, cumulativamente, preenche os requisitos de: Pessoalidade (trabalho feito pela própria pessoa); Subordinação (sujeito às ordens e orientações de um chefe vinculado a empresa); Habitualidade (inserido na atividade contínua da empresa) e Onerosidade (recebimento de salário como contrapartida).
Tais requisitos não sofreram nenhuma modificação com a Reforma Trabalhista. Dessa forma, não basta, simplesmente, formalizar no papel uma relação comercial e societária diferente, se, na prática, o vínculo de trabalho continua normalmente.
A chamada Pejotização ainda é considerada ilegal, pois tem como objetivo mascarar uma relação trabalhista, de fato e de direito, em prol de uma suposta economia, momentânea, no pagamento de encargos fiscais e previdenciários.
Digo que é momentânea, pois dado o elevado volume de ações reclamatórias nos tribunais, é enorme a probabilidade dessa “parceria” acabar na Justiça do Trabalho assim que houver o rompimento, principalmente, se for por iniciativa da própria empresa, momento em que o funcionário (PJ ou sócio no papel) se sentirá prejudicado, em virtude da ausência do recebimento dos direitos e verbas rescisórias.
Em linhas gerais, a Terceirização que passou a ser legal, inclusive da atividade-fim da empresa (diretamente ligada ao seu negócio), é aquela que envolve uma legítima empresa de cessão de mão de obra (prestador dos serviços), que contrata e registra os funcionários, que, posteriormente, serão cedidos para seus clientes (tomador dos serviços).
Grosso modo, a Terceirização com segurança jurídica envolve três partes: 1=> empresa de cessão de mão de obra (prestador); 2=> funcionário da empresa de cessão de mão de obra; e 3=> a empresa que necessita de funcionário terceirizado (tomador).
É muito diferente de fazer um acordo, formalizar a rescisão do João da informática e da Maria do comercial, solicitar que eles abram uma empresa (CNPJ), e firmar Contratos de Prestação de Serviços. Essa prática, característica da Pejotização, continua sendo ilegal, assim como aquele funcionário inserido no quadro societário com uma participação ínfima, mas que mantêm todos os requisitos de trabalhador.
Além disso, uma das exigências da Terceirização atual, é a que impede que um funcionário que já tenha integrado o quadro de colaboradores, nos últimos 18 meses, retorne a empresa como terceirizado.
Infelizmente, a adoção de procedimentos que mascaram no papel a realidade de hoje, tende a trazer severos reflexos para o fluxo de caixa da empresa amanhã, que em muitos casos, cessam o sucesso (resultado positivo) e inviabilizam a continuidade do negócio.
Por fim, destaco que a utilização da Terceirização e da Contratação de Prestadores de Serviços é 100% legal e pode gerar significativa economia financeira e otimização operacional. Entretanto, deve ser muito bem avaliada e estruturada, caso a caso, pois existem diversas regras formais e responsabilidades que precisam ser cumpridas pelas partes envolvidas HOJE, de modo a evitar desagradáveis e custosos reflexos AMANHÃ.
Paulo Cezar Lourenço
AGREGA CONSULTING – Ajudamos empresas e pessoas físicas na solução de problemas e exposições tributárias, contábeis, trabalhistas e previdenciárias, de forma preventiva, com planejamento e legalização.
Brasileiros poderão receber remessas do exterior de até R$ 10 mil diretamente em reais
Fonte: Agência Brasil.
A partir de 1º de novembro, os brasileiros poderão receber, em reais, remessas enviadas do exterior por parentes e amigos, definiu o Banco Central (BC). Em circular publicada dia 20 de agosto, a autoridade monetária regulamentou as transferências unilaterais do exterior sem a necessidade de conversão de câmbio depois que o dinheiro entrar no país.
Com a medida, o destinatário final poderá receber os recursos diretamente na conta corrente ou na poupança. A conversão da moeda estrangeira para reais poderá ficar a cargo do remetente, que arcará com todos os custos cambiais. A facilidade só vale para operações de transferências em caráter pessoal de até R$ 10 mil.
O serviço será facultativo. Caberá a cada instituição financeira decidir se oferece a remessa em reais. O BC esclareceu que as instituições deverão aplicar a legislação internacional entre bancos correspondentes e cumprir as medidas de segurança para prevenir a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo.
De acordo com o BC, a medida faz parte de um pacote para tornar o sistema financeiro mais eficiente e reduzir custos. Atualmente, quando os recursos enviados do exterior chegam em moeda estrangeira, o destinatário precisa convertê-los em reais, negociando a taxa de câmbio e arcando com os custos da operação. Até que a conversão seja concluída, o beneficiário não sabe exatamente o quanto receberá em reais.
Empresas com dívidas Simples Nacional são notificadas e podem ser excluídas
Fonte: Receita Federal do Brasil.
As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) por motivo de inadimplência.
De 10/9/2018 a 12/9/2018 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos (ADE) que notificaram os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Foram notificados 716.948 devedores que respondem por dívidas que totalizam R$ 19,5 bilhões.
A contar da data de ciência do ADE de exclusão o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas ou por compensação.
O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Como os débitos com exigibilidade suspensa não motivam a exclusão do Simples Nacional, aqueles débitos incluídos no Pert-SN não constarão dos ADE de exclusão.
A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, o contribuinte continuará no Simples Nacional não havendo necessidade de comparecer às unidades da Receita Federal para adotar qualquer procedimento adicional.
Aqueles que não regularizarem a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência serão excluídos do Simples Nacional com efeitos a partir do dia 1/1/2019.
Controle das Viagens – Alterado tratamento tributário aplicável a bens de viajante
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1831/2018, que dispõe sobre procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante e visam a melhorar e simplificar os procedimentos adotados na entrada dos bens de viajante no retorno ao país.
Uma das alterações apresentadas diz respeito ao prazo estabelecido para que os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, ou os brasileiros que retornem ao País provenientes do exterior, possam ingressar no território aduaneiro com seus bens novos ou usados com isenção de tributos. Hoje o prazo mínimo é de um ano de permanência no exterior. Porém, se nos últimos 12 meses o viajante houver realizado viagens ocasionais ao nosso país, cujas permanências superem 45 dias no total, esse perde o direito à isenção.
A nova redação flexibiliza a regra atual para esses casos, bastando o viajante comprovar a permanência total de 1 ano no exterior para garantir a isenção no seu retorno. Dessa forma, a alteração da redação para a retirada da menção aos 12 meses anteriores ao regresso garante que o preenchimento do requisito de residência no exterior pelo prazo mínimo de 1 ano enseje a fruição da isenção da bagagem. Nesse caso, se manteve os 45 dias como o prazo máximo de permanência no Brasil para não perder o direito da isenção.
Além disso, a nova redação também pretende garantir que o prazo de viagens ocasionais ao Brasil ou permanências ocasionais no País que superem os 45 dias mencionados não seja computado para fins de cálculo do prazo mínimo de 1 ano que garante o direito à isenção.
A outra alteração simplifica os procedimentos ao viajante que ingressar no país, seja pela fronteira terrestre, aérea ou marítima, portando itens em quantidade superior aos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.059, sem que, por sua quantidade e natureza, caracterizem a destinação comercial ou possuam potencial lesivo aos interesses tutelados pelo controle aduaneiro.
Para esses casos, mesmo restando claro que o intuito não é o da destinação comercial nem o de causar danos à economia nacional, a normatização vigente passou a prever a tributação dos bens excedentes por meio do regime comum de importação, o que implica na retenção dos bens e na posterior adoção de uma série de procedimentos adicionais para a nacionalização dessas mercadorias.
A alteração proposta prevê um tratamento mais coerente e célere para a importação de bens trazidos na bagagem, permitindo o desembaraço daqueles porventura ingressos em quantidade superior aos limites quantitativos previstos na Instrução Normativa, mediante a aplicação do regime de tributação especial (cuja alíquota atual é de 50%). Em contrapartida, nos casos em que trouxer bens acima dos limites previstos, o viajante deixará de poder utilizar as cotas de isenções.
Empresa terá de indenizar trabalhador que era constantemente xingado de “burro” por seu chefe
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve a condenação da empresa Transmaut Transportes Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5 mil, a assistente de logística que sofreu assédio moral do seu chefe. Conforme os autos, o trabalhador era constantemente chamado de burro pelos seus superiores, inclusive na frente de outros empregados.
Inconformada com a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, a empresa interpôs recurso ao Tribunal alegando que não houve prova do fato alegado (humilhação constante/perseguição). Ela justificou que os sócios da empresa trabalham e residem em Anápolis (GO) e raríssimas vezes iam a Candeias (BA), onde atuava o trabalhador, e por isso afirmou ser impossível que os fatos tenham acontecido. Além disso, alegou que o trabalho não contribuiu com o quadro depressivo alegado pelo trabalhador.
O caso foi analisado pelo juiz convocado Luciano Crispim, que inicialmente havia decidido por afastar a condenação da empresa, mas acabou acolhendo a divergência apresentada pelo desembargador Elvecio Moura, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. O entendimento foi o de que o empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados pelos seus empregados e prepostos.
Contradições
Na sentença, o juízo considerou que a contradição quanto ao número de agressões sofridas pelo trabalhador foi apenas um equívoco que não gerou dúvidas sobre a ocorrência do assédio moral. Na inicial, o trabalhador alegou que sofria duas agressões toda semana, mas admitiu que o sócio, que residia em Anápolis, comparecia à filial da empresa em Candeias (BA) duas vezes por mês. Por outro lado, o preposto da empresa afirmou que os sócios iam ao local três ou quatro vezes por ano.
Em depoimento, a testemunha do autor confirmou que um dos sócios utilizava a expressão burro com todos os trabalhadores, quando estava estressado ou quando cobrava por serviço. A testemunha ainda admitiu que ela mesma já foi chamada de burro pelo chefe. Afirmou ainda que as ofensas ocorriam nas reuniões particulares e não nas públicas, mas a porta da sala sempre ficava aberta e os outros empregados escutavam as ofensas. A testemunha patronal, por sua vez, relatou que nunca presenciou tais abusos.
Em seus fundamentos, o juízo singular também ressaltou que durante perícia do INSS, quando o contrato de trabalho ainda estava vigente, o médico citou que o segurado confirmou que ‘foi humilhado por seus superiores’. Apesar de ter sido proferida pelo próprio autor, entendo de grande força probante sua exposição, afinal, a prestação de serviços ainda se dava normalmente, não havendo nenhuma indicação de que o contrato se romperia e, portanto, inexistia motivos para que o autor faltasse com a verdade, mormente, diante de profissional médico e em sigilo, avaliou a juíza Angela Belinski, da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis.
Dessa forma, a Terceira Turma ao reconhecer que houve a conduta patronal ilícita, o dano e o nexo de causalidade, que ensejam a reparação civil (CC, art. 186), manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.
PROCESSO: RO – 0010708-55.2015.5.18.0003
Vendedora será indenizada por exposição de não cumprimento de metas em grupo de WhatsApp
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de telefonia móvel a indenizar em R$ 2 mil uma ex-vendedora, por abuso na cobrança de metas com uso do WhatsApp. A trabalhadora alegou que o superior hierárquico enviava o resultado das vendas a todos os participantes do grupo de vendedores no WhatsApp, com destaque para aqueles que não realizaram vendas. A ré argumentou que a cobrança, decorrente do poder diretivo, era feita de forma profissional, sem excessos.
A magistrada ficou com a versão da vendedora. Na sentença, explicou que o assédio moral tem sido apontado como o dano psíquico acarretado à vítima de violência psicológica prolongada no tempo. A ideia do ofensor é causar um dano à esfera íntima do trabalhador, seja à autoestima, dignidade ou qualquer outro direito da personalidade, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. A juíza observou que o autor da reclamação deve apresentar provas dos fatos alegados.
No caso, testemunha indicada pela própria empresa relatou que o ranqueamento de metas era feito uma vez por dia pelos gerentes ou supervisores ou lançados no grupo de WhatsApp. O gerente os lembrava o tempo inteiro da meta a ser atingida. A testemunha confirmou que eram feitas ameaças de dispensa caso não atingidas as metas estabelecidas. Outra testemunha disse que o ranqueamento de metas era lançado a cada hora no grupo e no sistema, constando também de papel fixado na loja. De acordo com o relato, os vendedores tinham conhecimento da meta de todos os colegas e o gerente os ameaçava de dispensa caso o resultado não fosse alcançado.
A estipulação de metas e as cobranças feitas pelo empregador constituem prerrogativa como corolário do poder diretivo, fiscalizador e disciplinar, inerentes à própria assunção dos riscos da atividade econômica. Entretanto, gerará indenização caso o empregador ultrapasse e extrapole os limites da ética e do respeito à pessoa do empregado, explicou a magistrada. Para ela, houve no caso tratamento desrespeitoso e excesso de cobranças que ultrapassam o limite do poder diretivo do empregador. A conclusão nesse sentido foi reforçada por mensagens apresentadas nos autos, que, segundo explicou a juíza, constituem mero indício por ser prova unilateral.
Na visão da julgadora, a empregadora praticou ato ilícito que ofendeu direitos da personalidade da trabalhadora, devendo pagar indenização por dano moral. O valor de R$2 mil levou em consideração o potencial ofensivo do ato, a gravidade da conduta e o efeito multiplicador por ser perpetrado por superior hierárquico na frente de outros funcionários do setor. A juíza também destacou o caráter punitivo-pedagógico da indenização, considerando que o valor da condenação não pode gerar o enriquecimento sem causa da trabalhadora.
O TRT de Minas confirmou a condenação. A estipulação e cobrança de metas de produtividade quando abusivas configuram ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, como no caso dos autos, culminando em situação vexatória e humilhante para a autora, sendo devida a indenização, cujo valor que não merece reforma pois em consonância com o grau do dano, constou do acórdão.
Empresa de crédito pessoal é condenada por dano moral por cobrança excessiva de metas
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso condenou uma empresa de crédito pessoal ao pagamento de indenização de 10 mil reais a uma de suas ex-empregadas por cobrança excessiva de metas.
Na ação movida na justiça, a trabalhadora afirmou que era torturada psicologicamente para conseguir alcançar resultados. A empresa chegou a se defender da prática, alegando que oferecia um ambiente de trabalho saudável. Todavia, as provas acabaram indicando o contrário.
As testemunhas ouvidas contam que os funcionários recebiam e-mails e ligações nos quais eram ameaçados com possível demissão caso as metas não fossem superadas. Se o vendedor não atingisse a sua meta individual por três meses consecutivos era mandado embora. As ameaças eram constantes, afirmou uma delas.
Cópias dos e-mails encaminhados por um dos gerentes da empresa que foram apresentados como prova mostrava viés intimidatório e uma verdadeira obsessão na cobrança por agendamento a fim de se bater as metas.
Ao analisar o caso, o desembargador Edson Bueno, relator do processo na 1ª Turma, ponderou que a cobrança de metas em si não é ilegal, mas sim quando ultrapassa os limites. A mera cobrança de metas por parte do empregador não é suficiente para a configuração do dano moral. Ainda que seja inegável que as cobranças possam gerar certo desconforto sobre os empregados, tal conduta deve ser presumida como natural para uma empresa que visa, em última análise, ao lucro, destacou.
Todavia, segundo ele, a prática verificada na empresa era outra, excedendo os limites da razoabilidade e da normalidade. No caso dos autos, a prova documental carreada, em especial as correspondências eletrônicas trazidas, demonstram que a ré abusou de seu poder diretivo ao cobrar de seus empregados o atingimento de metas.
Em sua decisão, o desembargador destacou o caráter constitucional da proteção contra o assédio como forma de assegurar o direito à dignidade do ser humano. A Constituição Federal instaurou uma nova maneira de enxergar os direitos sociais do trabalhador, pois a prestação de serviço dentro de parâmetros normais que lhe assegure incolumidade física e mental é condição essencial para se garantir a dignidade do empregado, pontuou.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais magistrados da Turma.
Pje: 0001695-73.2015.5.23.0106
Receita Federal regulamenta o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física
Fonte: Agência Brasil.
A Receita Federal regulamentou o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (Caepef). A Instrução Normativa RFB nº 1828 de 2018 foi publicada dia 11 de setembro no Diário Oficial da União.
O Caepf substitui o Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), chamado de CEI.
Esse cadastro é exigido como forma de controle das contribuições previdenciárias, resultado da atividade econômica de pessoas físicas, ou seja, que não têm Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Segundo a Receita Federal, o cadastro entrará em produção de forma facultativa para o contribuinte em 1º de outubro deste ano e será obrigatório em 2019. No período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019 o CEI coexistirá com o Caepf, diz a instrução normativa.
Obrigatoriedade
Estão obrigadas a inscrever-se no Caepf as pessoas físicas que exercem atividade econômica nas seguintes situações: contribuinte individual; quem tem segurado que lhe preste serviço; produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária; titular de cartório; e pessoas que compram produção rural para venda no varejo.
Para fazer a inscrição no Caepf, a pessoa física deve acessar o portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou ir a uma das unidades de atendimento da Receita.
A inscrição no Caepf deverá ser efetuada no prazo de 30 dias, contados do início da atividade econômica exercida pela pessoa física.
Opção pela Declaração de IR Completa ou Simplificada não pode ser alterada após o prazo da entrega
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido do autor objetivando a declaração da nulidade do débito fiscal relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física correspondente aos exercícios de 1997 e 1998.
Ao recorrer, o apelante sustentou que cometeu erro nas declarações encaminhadas ao ter adotado o modelo simplificado, mas deduzindo os valores referentes à pensão alimentícia paga aos dependentes, o que ocasionou a sua autuação, ante a divergência entre os rendimentos declarados e os efetivamente percebidos, o que gerou multas aplicadas no patamar de 75%.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, explicou que, consoante decidiu esta Turma, ao julgar o REsp 860.596/CE (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 21.10.2008), a opção pela declaração na forma completa ou simplificada é exclusiva do contribuinte, sendo possível alterar a escolha até o fim do prazo para entrega da declaração. Ultrapassado esse prazo, a escolha menos favorável não constitui motivo para a retificação.
Quanto à multa aplicada pela omissão de rendimentos, o magistrado entendeu que o percentual de 75%, em que pese seu caráter educativo, como forma de sanção objetivando desestimular a sonegação, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois demonstra ser desmedida, elevada, e assume contornos de confisco patrimonial, violando o art. 150, IV da Constituição Federal. Sendo assim, em observância ao disposto no art. 59 da Lei n. 8.383/91, razoável a redução da multa de 75% para 20%, defendeu o juiz federal.
Processo nº: 2002.34.00.018601-6
Lei que vedou a compensação de débitos por estimativa de IRPJ e CSLL via PER/DCOMP não é ilegal
Fonte: Justiça Federal.
A Justiça Federal negou liminarmente o pedido de uma empresa de telefonia que buscava afastar a proibição relativa à compensação das antecipações mensais do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com créditos fiscais regularmente apurados, na forma da Lei n. 9.430/96, que teve a redação alterada pela Lei 13.670/18. A decisão é da juíza federal Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.
Subsidiariamente, a autora da ação pediu autorização para a quitação das estimativas mensais de IRPJ e CSLL por meio de compensação escritural. Também solicitou que fosse determinado ao Fisco Federal a proibição de aplicarem a vedação prevista na Lei 9.430/96, para as estimativas mensais de IRPJ e CSLL, de maio a dezembro de 2018, e com relação aos créditos tributários constituídos antes do início da vigência da Lei 13.6670/18.
Alegou a empresa de telefonia que, até a publicação da Lei 13.670/18, os créditos fiscais passíveis de compensação podiam ser utilizados para quitar débitos correntes dos contribuintes, mediante transmissão do formulário eletrônico PER/DCOMP.
Afirmou que, o Fisco Federal não deveria surpreender o contribuinte com a alteração da sistemática de compensação no meio do exercício financeiro, uma vez que a ação resulta na violação do princípio da segurança jurídica, bem como dos princípios do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da previsibilidade tributária.
A decisão traz que, o artigo 170 do CTN dispõe que a lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. “Uma vez que a compensação só é possível nas condições e sob as garantias estabelecidas por lei, não se verifica óbice à eventual restrição ao direito de compensação, com a edição regular de lei que limite ou suprima hipótese anteriormente prevista”, afirmou Denise Aparecida Avelar.
A magistrada salientou que a alteração da lei não extinguiu o direito creditório do contribuinte, uma vez que o crédito poderá ser restituído ou ressarcido, bem como utilizado para a compensação com outros débitos autorizados por lei. Assim, não seria possível alegar inaplicabilidade do disposto na Lei 13.670/2018 até o final do exercício de 2018, uma vez que não causou alteração na sistemática de apuração do IRPJ e CSLL, que continua a ser feita com base no lucro real anual, na forma prevista pela Lei nº 9.430/1996.
“O pagamento relativo às estimativas mensais sempre foi devido, em decorrência da opção pela tributação pelo lucro real anual. A Lei questionada apenas impediu sua quitação por meio de compensação com créditos anteriormente constituídos, o que não corresponde a nova forma de cobrança ou tributação”, declarou a juíza. (KS)
Processo: 5018011-73.2018.403.6100
Orçamento de 2019 proposto pelo governo não prevê reajuste na tabela do Imposto de Renda
Fonte: Agência Câmara.
O ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, também anunciou que não há previsão de correção da tabela do Imposto de Renda (IR), mas os bancos terão, conforme legislação vigente, redução de 18% para 15% de sua contribuição social, a CSLL.
“Eu tenho dito várias vezes que a tributação da pessoa jurídica no Brasil é elevada. No mundo inteiro convergiu para patamar da ordem de 21% e nós estamos em 34% para as empresas; para o setor financeiro é ainda mais alta. Então nós achamos adequado manter essa tendência de redução da CSLL”, afirmou em entrevista coletiva após a apresentação do orçamento.
Receitas
Está mantida no orçamento a expectativa de receber R$ 12 bilhões com a privatização da Eletrobras, mas Eduardo Guardia explicou que o governo foi conservador na elaboração do proposta, não incluindo, por exemplo, novas concessões de petróleo.
“Evidentemente que o próximo governo também poderá encaminhar questões tanto na área tributária quanto na área de redução de benefícios fiscais, gasto tributário, que poderá contribuir para a melhora desse resultado primário. Então essa é uma estimativa, no nosso entendimento, bastante conservadora”.
Ajuste
A previsão é a de que o déficit do setor público, ou seja, o total que é preciso financiar da despesa aumentando a dívida, caia de R$ 161,3 bilhões neste ano para R$ 132 bilhões em 2019.
As despesas com previdência e com pessoal crescem, mas estão estáveis em relação ao Produto Interno Bruto, cuja estimativa de crescimento é de 2,5%.
Não há previsão de novos concursos públicos, só a receita para os já autorizados como polícia federal, polícia rodoviária, IPHAN e cinco novas universidades. Mas o novo presidente poderá contar com R$ 411 milhões de uma reserva para o que achar necessário.
Sobre a reforma administrativa, o ministro do Planejamento, Esteves Colnago, disse que o governo atual não chegou a propor medidas, mas que o futuro governo terá de atuar para reduzir as mais de 300 carreiras atuais, rever salários muito altos e fazer com que o alcance do final das carreiras pelos servidores não seja automático.
Empresa deverá pagar multa por não atingir a cota mínima de empregados com deficiência
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Uma grande empresa que comercializa roupas e acessórios via internet foi multada por descumprir o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que obriga as empresas com 100 ou mais empregados a preencherem um percentual de 2 a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.
A empresa foi autuada pela Secretaria de Emprego e Relações de Trabalho de São Paulo (Sert-SP) em agosto de 2014, após ter recebido diversas notificações. De acordo com o auto de infração, a varejista possuía na ocasião 8 empregados com deficiência, sendo que ainda faltavam 73 pessoas para o cumprimento da cota mínima prevista em lei. A multa aplicada ultrapassou R$ 181 mil.
Insatisfeita com a situação, a empresa ajuizou uma reclamação no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) em face da União Federal, pedindo a anulação da multa e do respectivo auto de infração emitido pela Sert/SP, órgão subordinado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Consta nos autos que a varejista adotou medidas para realizar a contratação de pessoas com deficiência, como a inserção de anúncios das vagas na mídia e a realização de campanhas de conscientização, mas ainda assim enfrentou dificuldades para encontrar profissionais habilitados.
A juíza Isabel Cristina Gomes, da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo, reconheceu a nulidade do auto de infração e decretou a inexigibilidade do débito, por entender que a empresa demonstrou interesse em cumprir a legislação, mas não o fez por motivos alheios a sua vontade.
Destaca-se, portanto, a boa-fé da reclamada, uma vez que, de tudo demonstra ter feito e fazer para conseguir atingir a cota de deficientes, revelando que tem como objetivo atender à função social da empresa. A dificuldade de contratação de portadores de deficiência compatíveis com as funções a serem exercidas é indiscutível, argumentou a magistrada na sentença.
A União Federal, descontente com a alegação de que faltam pessoas com deficiência disponíveis no mercado de trabalho, interpôs recurso ordinário. Os magistrados da 14ª Turma do TRT-2 julgaram improcedente a anulação do auto de infração.
Conforme o relatório do desembargador Manoel Antonio Ariano, existem inúmeras entidades no Estado de São Paulo voltadas à inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, e que poderiam ter sido contactadas diretamente pela autora, não bastando a divulgação das vagas disponíveis em sites especializados em recrutamento e a realização de campanhas internas para eximir-se da responsabilidade de cumprimento da cota.
O acórdão reformou a sentença e apontou que as autuações lavradas pela Sert/SP são legais.
(Processo nº 1000884-89.2017.5.02.0016)
Juiz reconhece que moradia concedida sem custo a empregada é salário-utilidade e integra remuneração
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A trabalhadora rural morava na fazenda, em casa disponibilizada pelo patrão, já falecido. Ajuizou ação trabalhista contra o espólio do ex-empregador, pretendendo que o valor correspondente ao auxílio-moradia fosse considerado como salário-utilidade, repercutindo nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. E teve seu pedido acolhido pelo juiz Edmar Souza Salgado, em sua atuação na Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí.
Na sentença, o magistrado observou que não houve dúvidas quanto ao fato de que o proprietário rural fornecia moradia sem ônus para a empregada. Lembrou que, conforme dispõe o § 5º do artigo 9º da Lei 5.889/73: a cessão pelo empregador de moradia e de sua infraestrutura básica, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.
Dessa forma, segundo o juiz, para que se afastasse a integração da utilidade (moradia) ao salário da trabalhadora, cabia ao réu, no caso, ao espólio do empregador falecido, comprovar o cumprimento das formalidades descritas na norma legal (art. 818 da CLT e art. 373, II, da CLT), o que, entretanto, não ocorreu. Isso porque, embora estivesse previsto no contrato de trabalho que a moradia fornecida à empregada não integraria o salário, o réu não comprovou a notificação obrigatória da questão ao sindicato dos trabalhadores rurais.
Nesse quadro, o magistrado concluiu pela natureza salarial da moradia habitualmente fornecida à trabalhadora rural, fundamentando sua decisão no artigo 458 da CLT. O valor do auxílio-moradia foi fixado no percentual de 20% do salário da empregada, tido como razoável pelo magistrado, com base no artigo 9º, a, da Lei 5.889/73. O espólio do empregador foi, então, condenado a pagar à trabalhadora os valores decorrentes da integração do salário utilidade (20% do salário contratual) nas férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%.
Juiz reconhece que moradia concedida sem custo a empregada é salário-utilidade e integra remuneração
Empresa é autuada em R$ 131 milhões por remunerar executivos por “Stock Options”
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Delegacia da Receita Federal em Belo Horizonte autuou na última semana de agosto um grande contribuinte de Minas Gerais por remunerar seus administradores e executivos através de Planos de Opções de Compra de Ações ou “Stock Options”, expressão pela qual essa forma de remuneração é mais conhecida no mundo corporativo.
Os beneficiários eram remunerados através de contratos que conferiam direitos de adquirir grandes lotes de ações da empresa em condições privilegiadas, permitindo assim a realização de lucros com a venda posterior dessas ações no mercado de capitais, sem que houvesse o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
As “Stock Options” têm sido objeto de questionamentos em razão da sua influência nas últimas grandes crises financeiras internacionais, o que resultou em uma forte regulação global para o uso desse instrumento.
No Brasil, desde 2007 o assunto está normatizado pelo pronunciamento técnico CPC 10, que disciplinas as normas contábeis aplicáveis e registra a inequívoca natureza remuneratória dos pagamentos baseados em ações. Consideradas um benefício de natureza salarial, ficam sujeitas ao mesmo tratamento fiscal e previdenciário dispensado a qualquer outro rendimento de natureza salarial.
O valor do Auto de Infração lavrado foi superior a 131 milhões de Reais.
Implantado Projeto Malha Fiscal para combater sonegação de Contribuição Previdenciária
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal iniciou mais uma etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, novamente com foco em sonegação fiscal relativa à Contribuição Previdenciária.
A Receita Federal enviará cartas às empresas alertando sobre inconsistências declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e apuradas pela Fiscalização que, se confirmadas, gerarão a necessidade de o contribuinte encaminhar GFIP retificadora e efetuar o recolhimento das diferenças de valores de Contribuição Previdenciária decorrente dessa retificação, com os devidos acréscimos legais. Constatado o erro nas informações fornecidas ou tributo pago a menor, o contribuinte poderá se autorregularizar até 31/10/2018.
As inconsistências encontradas pelo Fisco, bem como orientações para a autorregularização, podem ser consultadas na referida carta enviada pela Receita Federal para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Destaca-se que para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).
Nessa etapa, 22.299 contribuintes serão alertados por meio de carta e, mesmo aqueles que ainda não a receberem, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem também promover a autorregularização evitando, assim, autuações com multas que chegam a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.
Os indícios constatados no referido projeto surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas, com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias, relativas à contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados.
O total de indícios de sonegação verificado nessa operação, para o período de setembro de 2013 a dezembro de 2017, é de aproximadamente R$ 1,6 bilhão.
Receita declarará inaptos 3,4 milhões inscritos CNPJ por falta de entrega de Declarações
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deve sanear as omissões de escriturações e de declarações dos últimos 5 anos.
A Receita Federal está intensificando as ações para declarar a inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de contribuintes que estejam omissos na entrega de escriturações e de declarações nos últimos 5 anos, em especial das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
O Ato Declaratório Executivo (ADE) de inaptidão passará a ser publicado no sítio da Receita Federal na internet pela Delegacia da Receita Federal do domicílio tributário do contribuinte.
Estima-se que até 3,4 milhões inscrições no CNPJ sejam declaradas inaptas até maio de 2019.
Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deve sanear as omissões das escriturações e declarações dos últimos 5 anos.
Efeitos da Declaração de Inaptidão:
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a inaptidão do CNPJ produz diversos efeitos negativos para o contribuinte, como: o impedimento de participar de novas inscrições (art. 22), a possibilidade de baixa de ofício da inscrição (art. 29), a invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais (art. 45), a nulidade de documentos fiscais (art. 47) e a responsabilização dos sócios pelos débitos em cobrança (art. 48).
Como identificar as omissões:
O contribuinte pode consultar a existência de omissões na entrega de declarações no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no serviço “Certidões e Situação Fiscal”, nos itens “Consulta Pendências – Situação Fiscal”, com relação às obrigações acessórias não previdenciárias, ou a “Consulta Pendências – Situação Fiscal – Relatório Complementar” com relação às obrigações acessórias previdenciárias.
Regularização das omissões:
Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deverá entregar todas as escriturações fiscais e as declarações omitidas relativas aos últimos 5 anos. Se o contribuinte deixar omissões não regularizadas e que não configurem situação de inaptidão, estará sujeito à intimação e ao agravamento das multas por atraso na entrega. É importante lembrar que os custos da regularização após a intimação serão maiores.
Regularização da inaptidão:
Após a inaptidão ter sido aplicada, o contribuinte que efetivamente necessitar que a inscrição seja reativada deverá entregar todas as declarações omitidas indicadas na “Consulta Pendências – Situação Fiscal” e também as listadas no ADE de inaptidão. O contribuinte não poderá ter nenhuma omissão para obter a reversão da inaptidão.
Se as omissões que causaram a inaptidão decorrerem de problemas cadastrais, como falta da comunicação de baixa etc., o contribuinte deverá solicitar a correção de cadastro para obter a regularização da omissão e a anulação da inaptidão.
Baixa por inaptidão:
O contribuinte que permanecer inapto terá sua inscrição baixada assim que cumprido o prazo necessário para esta providência e as eventuais obrigações tributárias não cumpridas serão exigidos dos responsáveis tributários da pessoa jurídica.
Funcionária que era obrigada a vender parte das férias será indenizada pela empresa
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Adotando o voto do relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, a 7ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença que reconheceu o direito de uma bancária a receber indenização equivalente a 10 dias de férias anuais, por todo o período do contrato, porque o banco lhe impunha, ano após ano, que ela vendesse parte dos seus dias de descanso.
No recurso, o banco insistia em que a empregada jamais foi obrigada a gozar apenas 20 dias de férias, afirmando que ela optava livremente em vender os 10 dias restantes, todos os anos, que, inclusive, sempre lhe foram devidamente pagos. Mas a realidade encontrada pelo relator foi outra.
É que a prova testemunhal comprovou que o aviso de férias já era emitido pelo banco com o registro de apenas 20 dias de férias, ou seja, não era dado aos empregados, inclusive à reclamante, o direito de escolha quanto à conversão do terço das férias em dinheiro. Nesse cenário, na visão do desembargador, ficou evidente que a venda de 10 dias de férias era vinculante e obrigatória.
Na decisão, o relator pontuou que o artigo 143 da CLT faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, mas lembrou que o empregador não pode induzi-lo ou coagi-lo a isso, como ocorreu no caso.
Com esses fundamentos, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso, mantendo a condenação do banco de pagar à trabalhadora os 10 dias de férias, acrescidos do terço constitucional, em cada período aquisitivo completado por ela no decorrer do contrato de trabalho, com os reflexos legais.
Reforma Trabalhista altera a responsabilidade de ex-sócio por dívidas trabalhistas
Fonte: Fecomércio-SP.
A Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) aprimorou a regra de responsabilidade do sócio retirante nas dívidas decorrentes dos contratos de trabalho. Com a mudança, aquele que deixa a sociedade deve responder pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária – no caso de a empresa e os sócios atuais não pagarem o débito.
A criação do artigo 10-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) esclarece ainda que o ex-sócio pode ser acionado apenas em casos referentes ao período em que esteve vinculado à empresa e em ações ajuizadas até dois anos após sua saída.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomércio-SP) entende que a modernização traz mais segurança aos negócios, evitando desagradáveis surpresas àqueles que deixam a empresa, uma vez que saberão exatamente a extensão de sua responsabilidade.
O parágrafo único do artigo da CLT dispõe que o sócio retirante somente responderá como os atuais sócios quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Importante destacar a necessidade da realização do registro da alteração contratual sobre a mudança no quadro societário, caso contrário, o sócio retirante permanece responsável pelas obrigações por tempo indeterminado.
Embora existisse a previsão expressa sobre o assunto no artigo 1032 do Código Civil, a Justiça do Trabalho entendia que a aplicação era incompatível com as regras da CLT (artigos 10 e 448), que afirmam que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não deve afetar os direitos e os contratos de trabalho dos empregados.
Dessa forma, a Justiça vinha decidindo que o sócio retirante deveria responder pelas obrigações trabalhistas independentemente do tempo em que ele esteve na empresa, pois ele se beneficiou da força de trabalho do empregado.
Redução de salário com diminuição da jornada ofende princípio da irredutibilidade salarial
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A Justiça do Trabalho mineira considerou ilícito o procedimento de uma empresa de reduzir a jornada de trabalho de uma teledigifonista (de 36 para 30 horas semanais) com a redução proporcional do salário. Isso apesar de a alteração ter sido formalizada em acordo escrito entre a empregada e o empregador.
A decisão é da juíza Flávia Cristina Rossi Dutra, que concluiu se tratar de alteração contratual lesiva à empregada, em ofensa aos artigos 9º, 444 e 468 da CLT, bem como ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal, o qual garante a irredutibilidade salarial. Com isso, foi reconhecido o direito da trabalhadora ao piso salarial previsto nos instrumentos coletivos para o cargo de teledigifonista, de forma integral, isto é, sem proporcionalidade à carga horária reduzida. A empresa ainda foi condenada a pagar à empregada as diferenças salariais apuradas, desde o mês da alteração, inclusive com os reajustes previstos.
Na sentença, a juíza explicou que, apesar de o contrato de trabalho da teledigifonista registrar que ela foi admitida para cumprir jornada semanal de 36 horas, a redução salarial, mesmo que acompanhada da redução proporcional da jornada, trouxe prejuízos de ordem financeira à trabalhadora, sendo, portanto, nula.
Além disso, como verificou a julgadora, a convenção coletiva da categoria, ao contrário do que afirmou a empresa, não permite a alteração contratual em prejuízo dos empregados com contratos em vigor, autorizando apenas a admissão de novos empregados com jornada de trabalho inferior à legal e a redução proporcional dos pisos salariais.
A magistrada ponderou ainda que o contrato de trabalho da teledigifonista previa apenas a possibilidade de redução da jornada por determinação e interesse da empresa, mas não a redução proporcional do salário, o que, aliás, é proibido pela Constituição. Contra a sentença, a empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.
É legítimo o acúmulo de dois períodos de férias quando comprovada a necessidade de serviço
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, analista processual do Ministério Público Federal, que objetivava que lhe fosse garantido o gozo de férias relativas ao ano de 2009, com o consequente pagamento de 1/3 constitucional, ou que fosse convertido o período de férias não gozados em pecúnia, sem incidência do imposto de renda e, por aplicação analógica do Direito do Trabalho, o seu respectivo pagamento em dobro.
Em suas razões, o servidor alegou que no início de novembro de 2010, acumulava o segundo período de férias (não gozadas por necessidade de serviço no ano anterior) e seu chefe imediato determinou que as férias relativas a 2009 fossem usufruídas em janeiro de 2011. Ocorre que, em 16/12/2010, faltando apenas dois dias para o recesso forense, a Administração negou as mencionadas férias, com base na vedação de acúmulo prevista no art. 77 da Lei nº 8.112/90, ficando, assim, impossibilitado de gozar suas férias.
Afirmou, ainda, que não gozou férias, assim como não recebeu o respectivo adicional de 1/3, em razão da excepcional necessidade de serviço, seguindo determinação de seu chefe imediato e, como consequência, está sendo ilegalmente penalizado, na medida em que exerceu suas funções, trabalhou para adquirir o direito às férias, mas foi impedido de usufruí-lo.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena, destacou que, de acordo com os autos, o autor não gozou suas férias relativas ao ano de 2009 e não recebeu o respectivo adicional de 1/3 devido à enorme quantidade de processos existentes no gabinete em que o servidor é lotado. O magistrado entendeu ser desarrazoável a decisão administrativa que impediu o gozo do período de férias do servidor e simplesmente declarou a perda do direito, considerando-se que se trata de situação que envolve o interesse da própria Administração.
Vale ressaltar que o período de férias foi acordado com a chefia imediata do servidor que, inclusive, enviou memorando ao Secretário-Geral, em 09/11/2010, solicitando que fosse autorizado o gozo das férias, excepcionalmente, no mês de janeiro de 2011, por absoluta necessidade de serviço, disse o relator.
Concluiu o magistrado que, desse modo, a previsão de não ser permitido o acúmulo de mais de dois períodos de férias pelo servidor não deve levar à perda do direito de férias, devendo, assim, ser concedida a segurança para assegurar ao impetrante o direito a gozar o período de férias que lhe foi negado.
Processo nº: 0019799-63.2011.4.01.3400
STF decide que é constitucional a terceirização para a atividade-fim das empresas
Fonte: Agência Câmara.
O Supremo Tribunal Federal decidiu em 30/08/2018 que é constitucional a terceirização da contratação de trabalhadores para a atividade-fim das empresas
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pela constitucionalidade da terceirização de serviços nas atividades meio e fim das empresas foi considerada “uma vitória da segurança jurídica” pelo relator da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), deputado Rogério Marinho (PSDB-RN). Já o deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA) acredita que a decisão vai contra os trabalhadores.
Com a decisão do STF, por 7 votos a 4, cerca de 4 mil processos parados na Justiça poderão tramitar.
A discussão foi levantada pela dúvida sobre qual entendimento adotar para ações anteriores à Lei da Terceirização (13.429/17), que liberou a prática, e posteriores à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proibia terceirizar atividades-fim. Com o entendimento do STF, as ações devem ter resultado favorável às empresas.
Para a maioria dos ministros do STF, não há lei que proíba a terceirização de todas as atividades da empresa nem comprovação de que haja precarização do trabalho ou violação da dignidade do trabalhador.
Segurança jurídica
Rogério Marinho afirmou que a súmula do TST deixava um enorme campo de discussão sobre o que deveria ser classificado como atividade-fim ou não. “A decisão do STF dá segurança jurídica aos empreendedores e, ao mesmo tempo, permite um planejamento em investimentos e alocação de mão de obra a médio e longo prazos”, disse.
Essa é a mesma opinião do pesquisador Samuel Pessoa, da área de economia aplicada da Fundação Getúlio Vargas. Segundo ele, do ponto de vista econômico, a terceirização atende às necessidades de mudanças tecnológicas ocorridas nos últimos anos, trazendo mais eficiência às empresas.
No entanto, Samuel Pessoa reconhece que a terceirização pode incentivar os empregadores a burlar a lei trabalhista. Para ele, isso poderá ser evitado por meio de regulamentação.
e-Social amplia prazo para as empresas com faturamento de até R$ 78 milhões
Fonte: Portal e-Social.
Primeira fase, que terminaria em agosto, será estendida até setembro. Segunda fase iniciará em 10 de outubro.
Após ouvir as empresas com faturamento inferior a R$78 milhões, o eSocial ampliou o prazo da primeira fase de implantação do programa para este grupo, que terminaria neste mês de agosto. Nesta etapa, as chamadas empresas do segundo grupo deverão realizar seus cadastros como empregadores no sistema e enviar tabelas ao eSocial.
Com a mudança, a segunda fase, que se iniciaria em setembro, passou para o mês de outubro deste ano. A data prevista para o início da segunda fase é 10 de outubro. Nesta segunda etapa, os empregadores deverão informar ao eSocial dados dos trabalhadores e seus vínculos com as empresas, os chamados eventos não periódicos.
Assim, as empresas terão mais tempo para prestar as informações iniciais e suas tabelas, conforme definido na Resolução nº 04/2018, do Comitê Diretivo do eSocial. A medida beneficia cerca de 3 milhões de empresas.
As empresas que integram o primeiro grupo (com faturamento superior a R$ 78 milhões) deverão continuar enviando todos os eventos para o ambiente do eSocial.
DCTF-Web entra em produção e substituirá a GFIP – Atenção às empresas obrigadas
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Está disponível, no sítio da Receita Federal na internet, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
A DCTFWeb é a declaração que substituirá a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e será exigida, neste primeiro momento, apenas das empresas que, em 2016, tiveram faturamento superior a R$ 78 milhões ou que aderiram facultativamente ao eSocial. Para essas empresas, a DCTFWeb passa a ser o instrumento de confissão de débitos previdenciários e de terceiros relativos a fatos geradores (períodos de apuração) ocorridos a partir de 1º de agosto de 2018.
A DCTFWeb deve ser entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Portanto, a primeira entrega deverá ocorrer até o dia 14 de setembro, considerando que o dia 15 de setembro não é dia útil.
A declaração deverá ser elaborada a partir do Sistema DCTFWeb. Para acessar o sistema, o contribuinte deverá entrar na página da Receita Federal na internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br. Após, clicar em “Serviços para o cidadão e para a empresa” e, a seguir, em “Portal e-CAC”. Uma vez efetuado o login, deve-se clicar em “Declarações e Demonstrativos” e, na sequência, em “Acessar o sistema DCTFWEB”.
Também já está disponível nova versão do aplicativo PER/DCOMP Web que permite a compensação dos débitos oriundos da DCTFWeb, inclusive com a possibilidade de aproveitamento de créditos fazendários apurados a partir de agosto de 2018.
A integração entre as escriturações do eSocial e/ou da EFD-Reinf e a DCTFWeb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, dos eventos de fechamento das escriturações. O sistema DCTFWeb recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação “em andamento”. Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gera uma só DCTFWeb, consolidando os dados.
Para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, todos os recolhimentos de contribuições previdenciárias deverão ser feitos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido pelo próprio aplicativo. O vencimento das contribuições continua o mesmo, ou seja, até o dia 20 do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores.
O sistema DCTFWeb é compatível com os navegadores das seguintes versões: Google Chrome 62 a 65, Firefox 52 e Internet Explorer 11. Para assinatura da declaração é necessária a utilização do Java, a partir da versão 1.7.
Os erros que porventura acontecerem ao utilizar a DCTFWeb deverão ser reportados, por e-mail, para o seguinte endereço: <dctfweb@receita.fazenda.gov.br>. Mas, antes de enviar o e-mail, deve-se primeiro verificar se o assunto já foi esclarecido nas perguntas frequentes ou nos manuais, disponíveis nos seguintes endereços:
Perguntas frequentes sobre a integração da EFD-Reinf com a DCTFWeb (ver item 7): http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497
Perguntas frequentes – Web Service – eSocial : https://portal.esocial.gov.br/institucional/ambiente-de-producao-restrita/perguntas-frequentes-producao-restrita
Manual de Orientação da DCTFWeb http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/DCTFWeb
Manual de Orientação da EFD-Reinf – MOR http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2225
Manual de Orientação do eSocial – MOS http://portal.esocial.gov.br/institucional/documentacao-tecnica
Para detalhamento dos procedimentos de edição e transmissão da declaração e daqueles necessários à emissão do Darf, acesse o Manual da DCTFWeb disponível em http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/manual-dctfweb-30-07-18.pdf
STJ decide que falta de recolhimento de ICMS-ST caracteriza crime de apropriação indébita
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Nos casos de não repasse do ICMS aos cofres públicos, configura-se o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, quando o agente se apropria do valor referente ao tributo, ao invés de recolhê-lo ao fisco.
A diferença entre o mero inadimplemento fiscal e a prática do delito, que não se vincula à clandestinidade ou não da omissão no repasse do ICMS devido, deve ser aferida pelo simples dolo de se apropriar dos respectivos valores, o qual é identificado pelas circunstâncias fáticas de cada caso concreto.
Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois empresários que alegaram que o não recolhimento de ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, não caracterizaria crime, mas apenas inadimplemento fiscal.
O fato é típico e, em princípio, não há causa excludente da ilicitude, impondo-se ressaltar que o dolo de se apropriar há de ser reconhecido com base no substrato probatório obtido após a instrução criminal, fundamentou o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.
No caso analisado, os impetrantes deixaram de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, o valor do ICMS cobrado do adquirente que os seguia na cadeia de produção.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou configurado o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, comumente chamado de apropriação indébita tributária, e reformou a sentença que havia absolvido sumariamente os réus.
No STJ, Rogerio Schietti justificou a necessidade de a seção analisar a situação tendo em vista decisões diferentes na Quinta e na Sexta Turma em casos de ICMS incidente em operações próprias e nos casos de substituição tributária.
A defesa afirmou que faltaria tipicidade formal no caso de não recolhimento do ICMS próprio, na medida em que não haveria substituição tributária, mas sujeição passiva tributária direta da pessoa jurídica.
Aspectos essenciais
O ministro destacou quatro aspectos essenciais para a prática do crime.
O primeiro deles é que o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não afasta a prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade.
O segundo e terceiro, defendeu Schietti, é que para a configuração do delito, o seu autor deve ser o agente que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Não qualquer sujeito passivo, mas tão somente o que desconta ou cobra o tributo.
E o quarto e último aspecto é que a conduta seja direcionada pelo dolo de se apropriar do tributo devido (requisito subjetivo geral) que deveria ser recolhido ao fisco, circunstância esta a ser extraída dos fatos inerentes a cada caso concreto.
Processo: HC 399109
Fiscalização contra sonegação resulta em mais de R$ 2,4 bilhões em notificações e recolhimentos
Fonte: Agência Brasil.
As fiscalizações do Ministério do Trabalho contra a sonegação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da Contribuição Social (CS) no primeiro semestre deste ano resultaram em mais de R$ 2,4 bilhões em notificações e recolhimentos.
As ações atingiram 20,4 mil estabelecimentos em todo o país.
O resultado deste primeiro semestre de 2018 é cerca de 4% superior ao do mesmo período do ano passado e 30% maior quando comparado com os primeiros seis meses de 2016.
Segundo informou hoje o Ministério do Trabalho, os fiscais emitiram 9,4 mil notificações de dívidas de FGTS e CS que beneficiaram aproximadamente 1,1 milhão de trabalhadores.
Parte dos R$ 2,4 bilhões é recolhida no ato da fiscalização, parte será cobrada pela Caixa Econômica Federal e outra pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Funcionário consegue na justiça o direito de receber o mesmo salário que colega de trabalho
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Um consultor de vendas externas de uma empresa de recuperação de crédito da Capital mato-grossense conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de receber o mesmo salário que um colega de trabalho. A decisão é do juiz da 4ª Vara de Cuiabá, Pedro Ivo Nascimento.
O trabalhador alegou que desempenhava funções idênticas ao do outro empregado, que recebia 200 a mais, o que lhe daria o direito de conseguir a equiparação. Já a empresa se defendeu argumentando que o outro funcionário era seis meses mais antigo no serviço e exercia atividade interna diferente.
Ao julgar o caso, o juiz da 4ª Vara salientou que a diferença de seis meses entre os funcionários não impede o pleito de equiparação salarial, já que o art. 461 da CLT, com redação vigente à época do contrato, estabelece como dois anos a diferença de tempo significativa para fins de óbice à equiparação salarial.
Além disso, o magistrado também pontuou em sua decisão que a empresa não apresentou qualquer prova quanto a alegada atividade interna que pudesse caracterizar a diferenciação salarial.
Segundo a legislação trabalhista, deve existir uma remuneração padrão entre trabalhadores que exercem a mesma função, prestando serviço ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento. O empregador não pode justificar a eventual diferença de salários com base em sexo, cor, nacionalidade, etnia ou idade dos empregados. A exceção vale apenas quando a diferença entre o tempo de serviço para o mesmo empregador for superior a quatro anos e a diferença de tempo na função for maior que dois anos.
Reforma Trabalhista
Mesmo o processo tendo sido julgado após as mudanças nas leis trabalhistas, os critérios na hora de decidir foram adotados com base na legislação antiga. No caso em questão, o magistrado não aplicou as normas da Reforma Trabalhista já que a ação foi proposta antes da referida Lei entrar em vigor, assim como a celebração do contrato de trabalho entre o consultor e a empresa de recuperação de crédito.
Segundo o magistrado, o direito material da reforma trabalhista não será aplicada aos contratos extintos durante a sua vigência e os contratos em cursos deverão ser decididos caso a caso. Já as normas processuais terão aplicação imediata, exceto quando acarretarem insegurança jurídica. Este entendimento, atende ao comando constitucional da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CRFB) que protege as relações sociais das alterações normativas futuras, resguardando-se o direito adquirido, explicou.
Além da equiparação salarial, a empresa foi condenada a pagar um total aproximado de 15 mil reais, que inclui outras verbas, como férias, Fundo de Garantia, 13º, entre outras.
Termina em 31/08 prazo para a consolidação dos Débitos Previdenciários no PERT
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Dia 31/8/2018 termina o prazo para prestação das informações necessárias à consolidação do Pert, instituído pela Lei nº 13.496 de 24 de outubro de 2017. Devem prestar as informações os contribuintes que fizeram adesão ao Pert na modalidade débitos previdenciários para parcelamento ou de pagamento a vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos.
O aplicativo está disponível no sítio da Receita Federal, no portal e-CAC, desde o dia 6/8/2018 e permanecerá até 31/8/2018. A prestação das informações pode ser feita nos dias úteis, das 7 horas às 21 horas.
Caso as informações não sejam prestadas nesse prazo haverá o cancelamento do parcelamento ou da opção por pagamento a vista e perda de todos os benefícios previstos na legislação.
Para que a consolidação no Pert seja efetivada o sujeito passivo deve quitar, até 31 de agosto, o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista e todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação. O aplicativo permitirá que os contribuintes alterem a modalidade indicada na adesão pela efetivamente pretendida.
No site da Receita Federal há um roteiro contendo passo a passo para os contribuintes efetivarem a prestação das informações e sanarem as eventuais dúvidas.
Caixa divulga alteração no cronograma do e-Social para os eventos do FGTS
Fonte: Editorial IOB.
No que concerne aos eventos aplicáveis ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), foram aprovadas alterações no cronograma de implantação, adequando-o às alterações anteriormente trazidas pela Resolução CD/eSocial nº 4/2018 e definindo, assim, novos prazos para transmissão dos eventos que se dará em:
a) julho/2018 para o 2º grupo constituído pelos empregadores cujo faturamento, no ano de 2016 foi igual ou inferior a 78 milhões, exceto os mencionados nas letras “b” e “c”;
b) janeiro/2019 para os entes públicos;
c) janeiro/2019 para o 4º grupo, constituído pelo segurado especial e pelo pequeno produtor rural pessoa física.
A obrigação de utilizar o eSocial a partir de janeiro/2019, para o segurado especial e o pequeno produtor rural pessoa física, deve ser cumprida de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
a) as informações constantes dos eventos de Tabelas S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8h do dia 14.01.2019 e atualizadas desde então;
b) as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8h do dia 1º.03.2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
c) as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8h do dia 1º.05.2019, referentes a fatos ocorridos a partir dessa data.
O segurado especial e o pequeno produtor rural pessoa física poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos das fases 1 (14.01.2019) e 2 (1º.03.2019), de forma cumulativa com as relativas aos eventos da fase 3 em 1º.05.2019.
A microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual (MEI) também poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos das fases 1 (16.07.2018) e 2 (1º.09.2018), de forma cumulativa com as relativas aos eventos da fase 3 em 1º.11.2018.
(Circular Caixa nº 819/2018 – DOU 1 de 22.08.2018)
Receita Federal divulga norma sobre concessão de regimes especiais associados ao IPI
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.825, de 2018, que disciplina a concessão de regimes especiais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
Na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) há a previsão para a Receita Federal instituir ou autorizar a adoção de determinados regimes especiais.
Dentre esses regimes, tem-se o regime especial para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, emitidos por processo manual, mecânico ou por sistema de processamento eletrônico.
A Instrução Normativa SRF nº 85, de 2001, define que cabe aos Superintendentes decidirem sobre a concessão do referido regime especial, bem como define que cabe recurso ao Coordenador-Geral de Tributação no caso de indeferimento do pedido.
Por sua vez, o Regimento Interno da Receita Federal, previsto na Portaria MF nº 430, de 2017, determina que compete ao Subsecretário de Fiscalização a análise dos recursos contra o indeferimento de pedidos de regimes fiscais especiais por Superintendentes.
Assim, tornou-se necessário alterar a Instrução Normativa SRF nº 85, de 2001, para adequá-la ao Regimento Interno da Receita Federal.
STJ decide que adicional de 25% deve ser pago a todo Aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.
Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
Vulnerabilidade
Durante o julgamento, a Ministra Regina Helena Costa destacou que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS. Não podemos deixar essas pessoas sem amparo, afirmou.
A ministra ressaltou ainda que o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei.
Para Regina Helena Costa, a fixação do entendimento pelo STJ atende a um pedido da segunda instância, para uniformização da interpretação da lei federal.
A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão do STJ.
Processo(s): REsp 1720805
Demissão mal conduzida pode garantir indenização por danos morais ao empregado
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A hora da rescisão contratual é um momento desconfortável tanto para o patrão, quanto para o empregado. E se o processo de desligamento ainda for mal conduzido, pode prejudicar a imagem do empreendimento, gerar indenização e trazer desdobramentos desagradáveis à saúde do trabalhador.
Em Minas Gerais, a empregada de uma empresa especialista em terceirização e cessão de mão de obra conseguiu na justiça indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em função da maneira vexatória como foi comunicada a sua dispensa. A decisão foi da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A autora alegou na ação que o processo de desligamento foi realizado na frente de outros funcionários e clientes. A empresa de prestação de serviços terceirizados negou os fatos narrados, afirmando que ela se recusou a assinar o comunicado de dispensa, sendo compelida a contratar um advogado para que este fizesse a comunicação.
Mas uma testemunha ouvida no processo confirmou as informações da empregada. Ela contou que presenciou a dispensa, ocorrida na sala de reuniões da empresa cliente e na presença de outras pessoas. E que, ao se retirar da sala, foi informada de que os responsáveis sabiam que a reclamante seria dispensada naquela oportunidade.
Para a juíza do caso, Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, ficou claro que o momento da dispensa foi devidamente planejado pelo superior hierárquico e que não foi uma simples coincidência a reclamante ter sido comunicada de seu desligamento em meio a uma reunião de trabalho, na presença de cliente e colegas. A conduta da empregadora foi arquitetada, sem se pensar na situação humilhante e vexatória a que seria exposta a autora, concluiu.
Como ponderado na decisão, ficou devidamente demonstrada a conduta ilícita da ré, a qual, de fato, causou desnecessário constrangimento à autora no momento da dispensa, enquanto realizava o seu mister, e na presença de terceiros.
Por esses fundamentos, foi julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, que, segundo a magistrada, não desponta como ressarcimento pelo prejuízo sofrido, mas, principalmente pela violação de um direito. A decisão foi mantida pela 3a Turma do TRT mineiro.
Trabalhador com deficiência motora será reintegrado após empresa descumprir regra da lei de cotas
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Uma decisão da 4ª Turma do TRT do Paraná determinou a nulidade da rescisão contratual e a reintegração de um trabalhador com deficiência motora, demitido pela BRF S.A. antes que a empresa, de Curitiba, contratasse outro empregado em condição similar. A empregadora não cumpria a cota mínima de trabalhadores com deficiência prevista em lei e, para os desembargadores, não poderia dispensar trabalhador reabilitado ou com deficiência até que atingisse o percentual mínimo legal.
O coordenador administrativo, admitido em junho de 1987, prestou serviços para empresa por pouco mais de 27 anos e teve o vínculo empregatício encerrado, sem justa causa, em novembro de 2014. Inicialmente contratado como operador de computador júnior, o empregado adquiriu deficiência motora em uma das mãos durante o período em que trabalhava na empresa. Apesar de ter iniciado o contrato ocupando vaga regular, com a paralisação permanente da mão direita o trabalhador passou a ser enquadrado na condição de cotista.
De acordo com os julgadores, as condições de rescisão contratual deveriam ter seguido os termos da legislação de cotas. Por ser portador de deficiência, antes de ser dispensado, deveria ter sido devidamente substituído por outro empregado em condições semelhantes, o que não ocorreu, observou a desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, relatora do acórdão, esclarecendo que, não tendo demonstrado o cumprimento da reserva de mercado a portadores de deficiência, a empresa não poderia dispensar o trabalhador sem efetuar contratação de substituto.
Na decisão de segunda instância, que modificou a sentença de primeiro grau, os magistrados da 4ª Turma determinaram a reintegração do trabalhador em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária em favor do empregado.
Operação “MIRAGEM”: Combate a fraudes em Compensação gera denúncia do MPF
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A “Operação MIRAGEM” foi deflagrada em janeiro de 2015 com o objetivo de combater fraudes em Compensação e Suspensão de Tributos Fazendários e Previdenciários, em que foram cumpridos 12 Mandados de Busca e Apreensão. Também foram realizadas conduções coercitivas de dez pessoas para a prestação de esclarecimentos quanto à participação nas fraudes.
Na época a Receita Federal apurou que havia indícios do envolvimento de escritórios de advocacia e de empresas de consultoria tributária na utilização de créditos fictícios para compensar, de maneira fraudulenta, tributos federais ou para suspender sua cobrança. Clientes eram iludidos com propostas de quitação ou de redução de tributos a partir da utilização de supostos créditos originados em ações judiciais datadas do século XIX. Os créditos eram transferidos para os contribuintes por meio de escrituras públicas lavradas em cartório de registro de notas.
No decorrer das investigações verificou-se que, além de não se tratar de créditos de natureza tributária, existia uma série de inconsistências nos documentos de transferência de propriedade desses créditos, o que indicava também haver envolvimento de cartórios no esquema.
Pela venda dos créditos e operacionalização dos procedimentos de compensação fraudulenta, os mentores do esquema recebiam percentual de até 50% dos tributos indevidamente compensados pelas empresas contratantes.
O nome MIRAGEM foi uma alusão à falaciosa economia tributária vendida aos que adquiriram tais créditos.
Foram denunciados os advogados André Giuberti Louzada, Marcelo Merízio, Daniel Loureiro Lima e Victor Passos Costa; os contadores Anna Paula Martins Saleme e Ney Ferreira Fraga; e o tabelião Dihlo Fernandes Teixeira, do Cartório Teixeira, em Vila Velha-ES. Entre os crimes apontados estão formação de quadrilha, estelionato e falsidade ideológica.
Alerta da Receita Federal:
Os procedimentos de compensação historicamente são marcados por muitas fraudes envolvendo empresas de consultoria. Em muitos casos, essas empresas de consultoria aproveitam-se do despreparo e da falta de conhecimento do empresário para ludibriá-lo com a possibilidade de redução do pagamento de tributos.
Assim, a Receita Federal vem novamente alertar para a existência de outras investigações em andamento e para o fato de a compensação de tributos federais com a utilização de créditos que não tenham natureza tributária ser proibida por lei e sujeitar os contribuintes a multas majoradas, podendo estes ainda responder pelos crimes praticados.
Os usuários desses créditos imaginam estar obtendo vantagem ao pagar aos fraudadores menos que o tributo devido, porém, continuam com a dívida perante o fisco.
Os contribuintes que adquiriram créditos de terceiros ou estão sendo procurados para adquiri-los, devem dirigir-se ao atendimento da Receita Federal em seu domicilio para buscar esclarecimentos.
Outras Operações Envolvendo Créditos Podres
Além da operação MIRAGEM, a Receita Federal tem combatido várias outras fraudes com créditos podres das mais diversas naturezas como, por exemplo: créditos financeiros supostamente originados na Secretaria do Tesouro Nacional (STN), créditos indevidos de Saldo Negativo de Imposto de Renda, créditos atrelados a outro título público denominado NTN-A, ao Fies, a indenização decorrente de controle de preços promovida pelo Instituto do Açúcar de do Álcool nos anos 80, a indenização por desapropriação de terras promovida pelo INCRA dentre outros.
Sobre os créditos STN, até julho de 2018, foram lançados em Autos de Infração em torno de R$ 320 milhões em fiscalizações encerradas. Nesse mês ainda havia 114 fiscalizações em andamento. Novas fiscalizações serão abertas em todas as Regiões Fiscais.
Em relação a créditos indevidos de Saldo Negativo do Imposto de Renda foram detectadas compensações indevidas no montante de R$ 600 milhões. A Receita Federal tem indeferido estes créditos e buscando responsabilizar os mentores dessa fraude.
Bloqueio de entrega de Declarações do Simples Nacional
A Receita Federal identificou 96.731 contribuintes que assinalaram indevidamente e sem amparo legal os campos “imunidade”, “isenção/redução – cesta básica” “lançamento de ofício” no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) no período entre janeiro/2013 a junho/2017 com o objetivo de reduzir e/ou zerar os valores devidos dos tributos apurados no Simples Nacional.
Esse total de contribuintes identificados (96.731) resultou em 1.597.909 PGDAS-D fraudados. O PGDAS-D é um aplicativo do Portal do Simples Nacional, que serve para o contribuinte efetuar o cálculo e a confissão dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e imprimir o documento de arrecadação (DAS).
Em função de tais fraudes, em outubro de 2017, a Receita Federal bloqueou a entrega de Declarações do Simples Nacional dos contribuintes que realizaram tais marcações. Dentro da política de regularização espontânea de débitos, orientou os contribuintes do Simples Nacional a retificarem suas declarações, o que gerou em torno de R$ 1,2 Bilhões (valor apurado em janeiro de 2018) em débitos declarados espontaneamente, decorrente de 67% de retificações.
Receita Federal desburocratiza Importação por Conta e Ordem e importação por Encomenda
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O interessado não precisa mais ir até uma unidade de atendimento da Receita Federal para vinculação de importador, adquirente ou encomendante, conforme o caso, podendo fazer isso diretamente no Portal Único Siscomex.
Muitas organizações optam por terceirizar as atividades-meio de seu empreendimento, o que ocorre também no comércio exterior. Atividades relacionadas à execução e ao gerenciamento dos aspectos operacionais, logísticos, burocráticos, financeiros e tributários da importação de mercadorias são transferidas a empresas especializadas.
Duas formas de terceirização das operações de comércio exterior são reconhecidas e regulamentadas pela Receita Federal), a Importação por Conta e Ordem e a Importação por Encomenda.
A escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta própria ou por meio de um intermediário contratado para esse fim é livre e perfeitamente legal, seja esse intermediário um prestador de serviço seja um revendedor. Entretanto, tanto o importador quanto o adquirente ou o encomendante, conforme o caso, devem ser previamente vinculados no sistema Siscomex.
Essa vinculação até então era efetuada mediante solicitação à Receita Federal, após análise de um conjunto documental.
Com a desburocratização do procedimento, agora o interessado não precisa mais ir até uma unidade de atendimento da Receita Federal pode efetuar a vinculação diretamente no Portal Único Siscomex.
Despesas de capatazia não entram no cálculo do Imposto de Importação, confirma STJ
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina segundo a qual as despesas de capatazia (descarregamento e manuseio de mercadoria) não devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Importação.
Ao rejeitar o recurso interposto pela União, o colegiado considerou que a Instrução Normativa 327/2003 da Secretaria da Receita Federal (SRF), ao computar no valor aduaneiro os gastos com descarga de mercadoria no território nacional, ampliou ilegalmente a base de cálculo dos tributos sobre ele incidentes e desrespeitou os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/2009, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação ao porto alfandegado.
O relator, ministro Sérgio Kukina, apoiando-se no entendimento das turmas de direito público do STJ, explicou que o Acordo de Valoração Aduaneira e o Decreto 6.759/2009 – ao mencionarem os gastos a serem computados no valor aduaneiro – referem-se a despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado, sendo que a Instrução Normativa 327 refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional.
Súmula
Para o ministro, diante das várias decisões recentes do STJ sobre o assunto, não merece prosperar a alegação da União de que o julgamento da controvérsia não poderia ter sido por decisão monocrática. Kukina destacou que o desprovimento monocrático do recurso especial tem suporte na Súmula 568 do STJ.
Não se conhece da alegação de que impossível o julgamento do recurso especial por decisão monocrática ante a falta de entendimento consolidado no STJ sobre o tema, no caso em que a decisão agravada colaciona precedentes recentes de ambas as turmas da Primeira Seção sobre a matéria e a parte agravante limita-se a alegar genericamente tal impossibilidade, explicou.
Por fim, a Primeira Turma deliberou pela aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Fazenda Nacional interpôs agravo interno contra decisão que se amparou no posicionamento pacífico de ambas as turmas da seção de direito público do STJ sobre o tema em debate.
REsp 1693873
Empresa é condenada em R$ 175 mil por não realizar exames médicos nos trabalhadores
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
A empresa Map Serviços de Segurança foi condenada por dano moral coletivo, no valor R$ 175 mil, por não realizar exames periódicos anuais nos seus empregados. A decisão unânime foi da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), que reformou a sentença da 32ª Vara do Trabalho de Salvador, majorando o valor da indenização fixada inicialmente em R$ 30 mil. Ainda cabe recurso.
O autor da ação, Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado da Bahia, sustentou que o valor de R$ 30 mil não atende ao caráter pedagógico e reparatório da pena uma vez que é mais viável financeiramente, para a empregadora, lesar a saúde dos 600 trabalhadores do que realizar o periódico. Alegou que o custo total dos exames anuais, aproximadamente R$ 120 mil por ano – considerado a quantia de R$ 100 reais para cada exame – representa apenas um quarto do valor da indenização arbitrado pelo juiz de 1º Grau.
Na visão dos desembargadores da Turma, deve ser levado em consideração o alto capital social e a capacidade econômica da empresa. Alegam, assim, que a majoração do valor da indenização, a ser revertido e dividido igualitariamente entre os trabalhadores, é razoável e proporcional ao dano perpetrado aos empregados. O montante de R$175 mil dificultará a manutenção da conduta abusiva praticada pela empregadora, finalizam.
Para o relator do acórdão, desembargador Pires Ribeiro, trata-se de empresa de vigilância, cujos trabalhadores desempenham atividade perigosa e altamente estressante, de modo que a realização anual de exames periódicos – médico e psicológico – é essencial à prevenção de doenças físicas e mentais.
DANO MORAL COLETIVO – O relator explica que o dano moral coletivo tanto pode afetar o interesse dos indivíduos pertencentes ao grupo quanto da coletividade. Neste sentido, a lei 7.347/85, que regulamenta a Ação Civil Pública, prevê expressamente a possibilidade do reconhecimento de dano moral coletivo a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Entende-se por interesses ou direitos coletivos, aqueles que são transindividuais, ou seja, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico, como no presente caso, no qual a vítima é a própria comunidade de trabalhadores da empregadora, conclui o desembargador Pires Ribeiro.
Processo 0001140-85.2015.5.05.0032
Presente de aniversário vexatório e discriminação gera danos morais de R$ 400 mil a trabalhador
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da paraíba (13ª Região) decidiu acompanhar o voto do relator, desembargador Paulo Maia e negar provimento ao recurso do Itaú/Unibanco S.A. A instituição bancária apresentou contrarrazões ao recorrer de julgamento em primeira instância, sentenciado pela juíza Mirella Darc de Melo Cahú Arcoverde de Souza, substituta da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
O banco Itaú Unibanco S.A. foi condenado a indenizar um trabalhador por danos morais em virtude de situação vexatória decorrente de um presente ofertado em seu aniversário, bem como pelo tratamento discriminatório após reintegração judicialmente assegurada. A condenação imposta pela Justiça do Trabalho foi de R$ 400 mil.
O trabalhador alegou que durante o contrato de trabalho, o qual permanece em vigor, teve tratamento humilhante e degradante, além de discriminação, após ser reintegrado aos quadros do Banco, bem como restrição de direitos de sua função, como senhas e e-mail corporativo.
Sustentando o direito ao dano moral, o trabalhador afirmou ter sido tratado de forma diferenciada no ambiente de trabalho. Foi pressionado para aumento das metas de vendas com indiretas de demissão, mesmo estando com desempenho acima da média em comparação aos seus colegas. Disse que, mesmo quando conseguia excelente rendimento, seu superior anotava em sua avaliação, observações negativas com o intuito de manchar seu histórico funcional.
Presente de aniversário
O reclamante alegou que sofreu forte abalo emocional e em sua honra, já que, por ser evangélico, o seu superior realizava brincadeiras de mau gosto, com palavrões e piadas obscenas na frente de colegas de trabalho, a fim de lhe constranger, e que, no dia do seu aniversário, promoveu uma cota para a compra de um presente. Ao receber o presente, sofreu humilhação e constrangimento, já que o objeto era um porta-lápis em forma de boneco e com aparência semelhante a sua, o qual estava em posição de quatro apoios (mãos e pés), sendo o ânus do boneco o local de se colocar o lápis, emitindo um som de grito ao realizar o apontamento. Mesmo se recusando a receber o presente, esse presente ficou rodando na agência nos birôs dos colegas.
Reintegração
Na ação, o trabalhador relatou que, após ter sido reintegrado por decisão judicial, passou a sofrer assédio moral. Narrou que passou a ser discriminado dentro da agência. Não teve mais direito a sua carteira de clientes, foi impedido de participar das reuniões de plataforma e de trabalhar nas suas atividades de gerente, passando a ser um mero recepcionista. Também não pôde mais ser beneficiado com o ressarcimento do estacionamento rotativo, o qual os demais funcionários têm direito, e que não foi mais convidado a participar dos cursos ofertados pelo banco.
Bom relacionamento
Nos autos, o Itau/Unibanco sustentou, em síntese, que o trabalhador, assim como os demais empregados, era tratado com respeito, sem qualquer tratamento diferenciado. Mantinha bom relacionamento com os seus superiores, tanto anterior à sua reintegração ou posterior, realizando as atividades incumbentes à sua função e que os pleitos pretendidos pelo empregado não deveriam prosperar.
Com relação ao presente citado, a empresa disse que teria sido dado por um amigo íntimo do trabalhador e que ele sempre demonstrou ser aberto às brincadeiras, e negou, por fim, que houve cota para comprar o objeto informado.
Avaliação
Para o relator do processo 0131030-42.2015.5.13.0004, desembargador Paulo Maia, a prova é uníssona no sentido de demonstrar que há o famoso apontador e que o mesmo foi presente de aniversário que o autor recebeu na agência, através do gerente. É inegável o vexame, vergonha, sentimento de diminuição ou impotência de qualquer ser humano diante de um contexto fático como este, restando plenamente caracterizado o abalo moral à luz do senso comum, ferindo princípios como a dignidade da pessoa e o valor social do trabalho, disse o magistrado.
O desembargador observou ainda que, a sentença recorrida, de forma preciosa, amolda os fatos aos contornos jurídicos da questão e reconhece o abalo moral sofrido pelo reclamante, abalo este que traz a indignação do senso comum tanto com a situação, e, mais ainsa, com a manutenção do ofensor no cargo de gerência até a presente data, disse, adiantando que, não prospera a assertiva do reclamado de que jamais teve conhecimento daquele tipo de procedimento ocorrido no ambiente de trabalho e em desfavor do reclamante, uma vez que a prova oral produzida, com depoimentos de funcionários e clientes, evidencia que tal fato era de conhecimento notório dentre os funcionários do banco.
O relator decidiu que restaram comprovados o dano, a culpa e o nexo de causalidade, pelo que deve ser mantida a sentença. Com relação ao valor da reparação entendo que respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que pontuou a julgadora de primeiro grau a gravidade do dano, o porte econômico do reclamado, a postura pedagógica e educativa da pena.
Um dos sócios da empresa faleceu! E agora, o que precisa ser realizado?
Fonte: DCI-SP.
É bastante comum que, ao se criar uma empresa, estejam os sócios muito mais preocupados em fazer decolar a nova empreitada, do que em pensar nas regras de continuidade do negócio na hipótese de falecimento de um deles.
Não é por outro motivo, que a grande maioria dos contratos sociais (documento que cria e rege as sociedades empresariais) ou não prevêem as regras em caso de falecimento ou o fazem de modo genérico, não personalizado, apenas copiando-se as disposições do contrato de alguma outra empresa.
Isto acaba gerando uma grande dúvida quando eventualmente ocorre um falecimento: e agora? A sociedade continua só com um dos sócios? Os herdeiros do sócio falecido podem ingressar na sociedade? É preciso pagar o valor das quotas aos herdeiros? Como e quando?
É importante esclarecer que, embora o Código Civil tenha regras para regular a morte de um sócio, as disposições constantes do contrato social da empresa (forma de se apurar o valor do negócio, forma de pagamento aos herdeiros, possibilidade ou não de ingresso dos destes na empresa, etc) é que vão sempre prevalecer, e por tal razão é fundamental que sejam bem escritas, pensadas e conhecidas pelos sócios.
Se, porém, não existirem estas regras no contrato social, a situação será resolvida pela aplicação do artigo 1.028 do Código Civil que determina que as quotas sociais do falecido serão “liquidadas”.
A “liquidação” prevista em lei nada mais é do que o pagamento em dinheiro a ser realizado aos herdeiros do sócio falecido, equivalente à participação que ele tinha na empresa. Este pagamento deve ocorrer no prazo de 90 dias contados da apuração dos valores por meio de um balanço.
Após o pagamento, o sócio sobrevivente pode continuar sozinho no negócio por 180 dias e, após tal prazo, deve incluir um novo sócio ou permanecer sozinho transformando a empresa em uma EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).
Por outro lado, se o sócio sobrevivente desejar encerrar as atividades da empresa, pode optar por “dissolvê-la”, vendendo todo o patrimônio, pagando as eventuais dívidas e dividindo o valor que sobrar com os herdeiros do falecido, na proporção que cada um tinha do negócio.
E por fim, a última opção prevista na lei é o ingresso dos herdeiros na empresa, assumindo o lugar do falecido. Esta opção é a que causa mais dúvidas e temores, haja vista que não necessariamente o sócio sobrevivente deseja ser parceiro dos herdeiros e, de igual modo, muitas vezes, também os herdeiros, não desejam assumir os negócios do falecido.
A boa notícia é que esta terceira opção somente pode ocorrer se ambos, sócio sobrevivente e herdeiros, estiverem de pleno acordo quanto a esta situação. Havendo discordância de qualquer um deles, a solução volta a ser a liquidação das quotas ou a dissolução total da sociedade, com divisão do patrimônio.
Deste modo, é fundamental que todos os empresários estejam cientes das regras que vão reger a empresa em caso de falecimento de um dos sócios, até para que seus herdeiros possam receber a herança de modo organizado, amigável e sem disputas judiciais com o sócio sobrevivente.
DCTFWeb entra em vigor às empresas que faturaram mais de R$ 78 milhões
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nova declaração que irá substituir a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverá ser apresentada pelas empresas cujo faturamento, em 2016, tenha superado os R$ 78 milhões ou que tenham optado por aderir antecipadamente ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
A nova declaração estará disponível a partir do dia 27/8/2018 e será obrigatória para os fatos geradores que ocorram a partir de 1/8/2018. O prazo de entrega da DCTFWeb é até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração (competência). Como o dia 15 de setembro não é dia útil, a declaração deverá ser transmitida até o dia 14/9.
Para gerar a DCTFWeb, o contribuinte deverá encerrar o eSocial e/ou a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Após o encerramento da(s) escrituração(ões), será gerada, automaticamente, a DCTFWeb, que ficará disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC) da Receita Federal.
No portal do e-CAC, o contribuinte poderá visualizar a DCTFWeb, fazer vinculações de créditos, transmitir a declaração e emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento das contribuições previdenciárias. O Darf somente poderá ser emitido após a transmissão da DCTFWeb.
Para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, todos os recolhimentos de contribuições previdenciárias deverão ser feitos por meio de Darf emitidos pela própria aplicação. Excepcionalmente, a Guia da Previdência Social (GPS) será utilizada apenas para recolhimento de contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas.
A Receita Federal disponibilizou um ambiente exclusivo para testes, que ficará aberto até o mês de dezembro de 2018. Nesse ambiente (https://www.ecac.pre.receita.fazenda.gov.br), o contribuinte poderá conferir se seus sistemas estão enviando as escriturações corretamente para a DCTFWeb. É bom lembrar que somente as escriturações enviadas no ambiente de produção restrita das escriturações do eSocial e da EFD-Reinf serão visualizadas na DCTFWeb – Produção Restrita.
Vetado Projeto de Lei que previa readmissão de empresas excluídas do Simples Nacional
Fonte: Legisweb.
Através da Mensagem de Veto nº 421/2018 – DOU 1 de 07.08.2018, o Presidente da República vetou integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 76/2018 (Projeto de Lei Complementar nº 500/2018, na Câmara dos Deputados), que autorizava o retorno ao Simples Nacional, com efeitos retroativos a 1º.01.2018, de microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), excluídos desse regime simplificado por inadimplência.
Conforme mencionado nas razões do veto, de que não obstante a importância desses agentes na economia do país e sendo o Simples Nacional um regime de tributação favorecida, justificou-se que o retorno dos inadimplentes, condicionado à adesão ao Pert-SN, ampliaria a renúncia de receita, sem atender condicionantes das legislações orçamentária e financeira, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Reproduzimos o teor da Mensagem nº 421/2018:
“Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 76, de 2018 – Complementar (nº 500/18 – Complementar na Câmara dos Deputados), que ‘Autoriza, no prazo que especifica, o retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) dos optantes excluídos desse regime tributário em 1º de janeiro de 2018.’.
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:
O projeto permite que microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do Simples Nacional possam optar pelo retorno a este regime tributário diferenciado, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018. Não obstante a importância que aqueles agentes exercem na economia do país, temos que o Simples Nacional é um regime de tributação favorecida, e o retorno dos inadimplentes, condicionado ao Pert/SN, ampliaria a renúncia de receita, sem atender condicionantes das legislações orçamentária e financeira, em especial art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), art. 114 da Lei nº 13.473, de 2017 (LDO-18) e art. 113 do ADCT, e prejudicando os atuais esforços de consolidação fiscal.
Ademais, a instituição de benefícios e incentivos pelo programa especial deveria submeter-se à prévia aprovação do Confaz, sob pena de violar o art. 155, § 2º, XII, ‘g’ da Constituição.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.”.
Fazer “download de filmes” no ambiente de trabalho enseja dispensa por Justa Causa
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O acesso à internet permitido aos funcionários, por meio da rede fornecida no ambiente de trabalho, varia de empresa para empresa. O que não varia é que nenhuma concorda com o uso de suas redes para práticas ilegais. Desrespeitar esse preceito simples pode trazer consequências desastrosas.
Um trabalhador descobriu isso da pior forma. Sua empregadora foi notificada por duas produtoras americanas de filmes, avisando do download ilegal feito por meio de sua rede (rastreada por número de IP). O então funcionário confessou: ao levar seu notebook para a empresa, um aplicativo que ele dizia usar apenas em casa acessou a rede e fez os downloads dos filmes. Ele alegou que foi ato involuntário; mas, advertido duas vezes, acabou dispensado por justa causa.
Buscando reverter essa dispensa, ele entrou com ação trabalhista. A juíza da 46ª Vara do Trabalho, Rogéria Amaral, sentenciou sua ação como improcedente – ou seja, a justa causa foi cabível, e seus pedidos não encontravam amparo na legislação.
Ele recorreu ao 2º Grau, e os magistrados da 10ª Turma do TRT-2 julgaram. No relatório da magistrada Beatriz Helena Miguel Jiacomini, foi destacado que está confessado que o recorrente tinha conhecimento da gravidade do ato que praticou, sendo necessário lembrar que baixar downloads de filmes protegidos por direitos autorais é ilegal, pois viola a lei de direitos autorais. E o autor cometeu esse crime dentro da reclamada.
Conforme prosseguiu o acórdão, a atitude do ex-empregado comprometeu o bom nome da recorrida no mercado, expondo a empresa a situação vexatória perante terceiros. Mais do que isso, desnecessária a prova de que piratear filmes utilizando a rede da empresa viola o estatuto da reclamada, pois o ato é ilegal em qualquer local. Assim, sua dispensa por justa causa fundamentou-se corretamente no art. 482, alíneas b, e e h da CLT, e mostrou quebra irreversível da confiança que deve respaldar a relação de emprego.
Por isso, os magistrados da 10ª Turma, de forma unânime, negaram provimento ao recurso do autor, e mantiveram a sentença de 1º Grau. Não houve recurso dessa decisão.
Processo: 1000275 50.2016.5.02.0046
Empresa é condenada por descumprir regra de contratação de Menor Aprendiz
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Um frigorífico mineiro foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de danos morais coletivos pelo descumprimento dos arts. 428 e 429 da CLT, que dispõem sobre a contratação de aprendizes. Além de ser obrigada a contratar imediatamente aprendizes no percentual de 5% do número de trabalhadores existentes em seus três estabelecimentos, a empresa terá que arcar com indenização no valor de R$ 50 mil, a ser revertida ao Fundo da Infância e Adolescência ou, na falta, ao Fundo de Amparo do Trabalhador. A decisão foi da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou a ação alegando que, após fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho, foi noticiado que a empresa não estava cumprindo a cota mínima de aprendizes em cada uma das suas unidades empresariais, sendo lavrados três autos de infração. Foi instaurado, então, inquérito civil, com audiência administrativa, concedendo à empresa prazo para defesa. Mesmo assim, o MPT confirmou que a ré continuou descumprindo o percentual mínimo estipulado para contratação de aprendizes, de modo a atender ao direito fundamental à proteção integral e à profissionalização assegurada ao adolescente.
Em sua defesa, o frigorífico não negou sua obrigação de contratar aprendizes, mas alegou que há funções desenvolvidas sem qualquer necessidade de atividades teóricas e práticas inerentes à aprendizagem e que funções braçais não podem ser incluídas na base de cálculo do percentual de 5%, pois não demandam formação profissional metódica.
O perito nomeado avaliou os CAGEDs da matriz e das duas filiais e os contratos de aprendizagem apresentados pela empregadora, em consonância com o que dispõe o Código Brasileiro de Ocupação, e concluiu que o número de aprendizes contratados pela empresa é inferior ao que prevê a legislação em vigor.
Além do laudo pericial, o juiz Anselmo José Alves fundamentou sua decisão em farta documentação anexada, tudo comprovando o real descumprimento da norma. Quanto à base de cálculo da cota legal de aprendizes, o julgador entendeu que ela deve ter como único critério as funções previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) que demandem formação profissional. Trata-se de critério objetivo para definição do percentual, mais se adequando à finalidade da norma e aos fins sociais a que ela se propõe. A utilização de um parâmetro objetivo estabelecido em norma jurídica visa impedir que a indicação das atividades passíveis de aprendizagem fique ao alvedrio da empregadora.
Por outro lado, o magistrado lembrou que o art. 10, § 1º, do Decreto 5.598/05 excluiu da base de cálculo as funções que demandem para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargo de direção, de gerência ou de confiança nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT.
Ele observa, no entanto, que a lei não autoriza excluir da base de cálculo da cota de aprendizes as funções de carregador, de lavador de veículos, de ajudante de motorista, de faxineiro, de jardineiro, de pedreiro, de porteiro e de vigia, entre outras, como pretendido pela ré.
Diante desse quadro, o juiz acolheu o pedido do MPT, impondo a contratação de aprendizes, com multa moratória diária de R$ 3 mil para cada aprendiz que faltar para completar a cota mínima de 5% exigido na art. 429 da CLT. Quanto aos danos morais, ele arbitrou a indenização em R$ 100 mil, valor que, em segunda instância, foi reduzido para R$ 50 mil. Há ainda no Tribunal recurso pendente de decisão sobre este processo.
Empresa que descumpriu lei de cotas de PCD terá de reintegrar empregado com deficiência
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A 3ª Turma do TRT mineiro manteve a decisão de reintegração de um empregado com deficiência física que foi dispensado pela empresa, em descumprimento à lei federal que obriga ao preenchimento de um percentual dos cargos por pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social. A dispensa do reclamante se deu juntamente com um grupo de trabalhadores da empresa de engenharia, que alegou na Justiça não possuir a quantidade de pessoal necessária para manter o número de pessoas com deficiência determinado pela legislação.
Mas, segundo esclareceu a desembargadora Emília Facchini, relatora do recurso da empresa, o extrato do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados demonstra que, em outubro de 2015 quando foi efetivada a dispensa, a empregadora possuía 237 empregados. A Lei 8.213/91 prevê que a empresa que tiver de 201 a 500 empregados está obrigada a preencher 3% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. De forma que a dispensa desse trabalhador só poderia ocorrer após a contratação de outro com as mesmas características e desde que preenchida a cota mínima legal.
A desembargadora lembrou que o objetivo central da norma é proteger a empregabilidade de pessoas com deficiência e coibir a distinção, a exclusão ou a preferência em um determinado emprego. Trata-se de limitação legal imposta ao direito potestativo de resilição unilateral do contrato de trabalho por parte do empregador, explicou a magistrada. Mas fez questão de lembrar que não se trata de declarar a estabilidade do empregado. É que a respectiva dispensa possui requisitos legais aos quais a empresa não pode se furtar a cumprir.
Assim, não comprovado o cumprimento da cota mínima e nem a contratação de outro profissional com deficiência, a desembargadora julgou correta a sentença que declarou a nulidade da dispensa efetuada e determinou a reintegração do trabalhador ao emprego. Há ainda recurso em tramitação no TRT-MG.
Consolidação dos Débitos Previdenciários incluídos no PERT – Fisco abrirá prazo
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1822 que dispõe sobre a prestação de informações para fins de consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instítuído pela Lei nº 13.496, de 2017 e regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.
O § 3º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, estabeleceu que “Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos”.
A Instrução Normativa RFB nº 1822 visa dar cumprimento a essa determinação, em relação aos débitos previdenciários, estabelecendo as regras necessárias à prestação das informações, que deverão ser cumpridas no período de 6 a 31 de agosto de 2018.
A prestação das informações para consolidação dos demais débitos será realizada em etapa posterior.
As principais informações a serem prestadas são: o número de prestações, os créditos que serão utilizados para quitar parte da dívida e os débitos que o contribuinte deseja incluir no programa.
Acesse a Instrução Normativa RFB nº 1822 em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=93816
Possui Imóvel Rural? Conheça as regras importantes para a apresentação da DITR 2018
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.820, de 2018, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2018.
A norma estabelece as regras e os procedimentos para a apresentação da DITR relativa ao exercício de 2018, informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da DITR, o prazo para a apresentação, as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido e a forma de pagamento do imposto apurado, entre outras informações.
Está obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos e um dos compossuidores (quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural).
Também está obrigada, a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante ou a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.
A DITR deve ser elaborada com o uso de computador utilizando o Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2018 (Programa ITR2018), a ser disponibilizado à época própria no sítio da Receita Federal na internet.
O período de apresentação tempestivo da DITR começa no dia 13 de agosto e encerra às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de setembro de 2018.
A multa para o contribuinte que apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.
Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve retificá-la apresentando nova declaração, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, sem a interrupção do pagamento do imposto.
A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Essa declaração deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso. Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00.
A primeira quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2017 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e também ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, sendo que, nesse caso, será necessário apresentar declaração retificadora.
O imposto pode ser pago mediante transferência bancária meio de instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil.
STF rejeita ação que questionava Lei que aumentou a COFINS de 3% para 7,6%
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na manhã desta quarta-feira (1º), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3144, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória (MP) 135/2003, que aumentou a alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O Plenário acompanhou o voto do ministro relator, Edson Fachin, que considerou não haver na norma questionada ofensa ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150 (incisos II e IV), e à permissão de cobrança de alíquotas diferenciadas nas contribuições sociais, nos termos do artigo 195 (parágrafo 9º) da Constituição Federal.
A ação questionava os artigos 1º ao 16 da Lei nº 10.833/2003, que, alterando a legislação de tributos federais, criou a regra da não-cumulatividade da Cofins e, consequentemente, majorou a alíquota de 3% para 7,6%. Na ADI, a confederação alegou que os dispositivos instituíam tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente e que a alteração levava o Estado a utilizar o tributo com efeito de confisco.
O ministro Edson Fachin conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, por considerar que não houve violação ao princípio da isonomia tributária, pois, em sua avaliação, a diferenciação entre contribuintes pauta-se no princípio geral da atividade econômica nos termos do inciso 9º do artigo 170 da Constituição Federal. As diferenças de tratamento tributário entre as sociedades e os empresários que recolhem imposto de renda sob os regimes de lucro real e de lucro presumido, inclusive o direito ao creditamento, não representa ofensa à igualdade, pois a sujeição ao regimento do lucro presumido é uma escolha realizada pelo contribuinte às luzes de seu respectivo planejamento tributário, concluiu o relator.
Os demais ministros acompanharam o entendimento do ministro Fachin.
Receita Federal altera multa relacionada à Escrituração Contábil Fiscal das empresas
Fonte: Receita Federal do Brasil.
As alterações são aplicáveis às empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas.
A Instrução Normativa RFB nº 1.821 de 2018, publicada no Diário Oficial da União, altera multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, no caso de empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas. Essa multa é aplicada quando há descumprimento de obrigação acessória ou quando se cumpre com incorreções ou omissões, nos termos previstos no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Desde sua instituição, a IN RFB nº 1.422, de 2013, sujeita os contribuintes obrigados à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que não apurem o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pela sistemática do lucro real à referida multa, tendo sido adotada diante da inexistência de multa mais específica no momento da edição da IN em voga.
Para as pessoas jurídicas que utilizam sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.
No caso de empresas não tributadas pela sistemática do lucro real, havendo descumprimento dessa previsão, com a nova redação dos incisos do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, dada pela Lei nº 13.670, de 2018, as multas aplicáveis são as seguintes:
a) 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
c) 0,02% por dia de atraso, limitada a 1%, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Destaca-se, ainda, que a multa aplicável aos contribuintes que apurem o IRPJ pela sistemática do lucro real, imposta pelo não apresentação da ECF nos termos do art. 6º da IN RFB nº 1.422, de 2013, não será objeto de alteração tendo em vista disposição específica sobre o livro de apuração do lucro real no art. 8-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Tribunal afasta incidência de Imposto de Renda sobre indenização por danos materiais
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Um bancário conseguiu, na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão mensal vitalícia que receberá do Itaú Unibanco S.A. A decisão segue o entendimento do TST de que as indenizações por danos morais e materiais têm natureza reparadora e não constituem acréscimo patrimonial.
O banco havia sido condenado no primeiro e no segundo graus porque o bancário havia ficado incapacitado em decorrência de doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho. Com fundamento na legislação que regulamenta o Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o desconto sobre a pensão mensal, por entender se tratar de parcela de natureza continuada.
No recurso de revista ao TST, o bancário sustentou que a lei afasta a incidência do IR sobre as indenizações decorrentes de acidente de trabalho, o que inclui as referentes aos valores vincendos (a vencer) da pensão vitalícia. Segundo ele, tais verbas têm natureza jurídica indenizatória, e não de renda.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que, nos termos do artigo 6º, inciso IV, da Lei 7.713/1988, não incide Imposto de Renda sobre as indenizações por acidente de trabalho, e a pensão mensal da incapacitação para o trabalho, que tem essa origem. Ainda conforme a ministra, o TST tem entendido que a indenização por danos morais e materiais têm caráter de reparação e, por isso, não sofre incidência do imposto.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1665-36.2012.5.09.0008
Empresa que não comprovou controle de jornada é condenada a pagar Horas Extras
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
O ônus de produzir prova sobre o horário efetivamente trabalhado pelo empregado cabe ao empregador, que possui obrigatoriedade legal de manter controle de jornada de seu quadro funcional. A partir desse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) condenou a empresa M C W Construções Comércio e Terraplanagem Ltda. a pagar horas extras além da 44ª hora semanal com adicional de 55% a um ex-funcionário durante o período em que não ficou comprovado o controle de jornada.
Em decorrência, o reclamante vai receber o total de R$ 39.093,43 referente a horas extras e reflexos legais (R$ 20.289,59), adicional de insalubridade com reflexos conforme deferido na primeira instância (R$ 12.931,26) e juros (R$ 5.872,58). Além disso, a empresa também deverá recolher a contribuição previdenciária (R$ 10.119,91) e as custas judiciais (R$ 984,27).
A decisão colegiada acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa. Em provimento ao recurso do autor, que trabalhou na empresa de setembro de 2013 a abril de 2016, a Turma Julgadora reformou parcialmente a sentença de origem para incluir o deferimento de horas extras com reflexos sobre 13º salário, férias e FGTS no período em que a empresa não apresentou os controles de frequência ou apresentou cartões de ponto com registro de jornada invariável, o que foi declarado inválido. Somente os controles de frequência do período de outubro de 2015 a março de 2016 foram considerados válidos.
A relatora explicou que a recorrida apresentou partes do controle de jornada do funcionário, a partir das quais é possível constatar que houve no decurso do contrato de trabalho o pagamento de horas extras em alguns meses. Por isso, a recorrida atraiu para si o ônus de provar a jornada praticada pelo reclamante nos dias em que não há prova sobre o tema. Em adição a isso, declaro a invalidade dos controles de jornada juntados referentes a setembro de 2013 a setembro de 2015, eis que possuem registros de entrada invariáveis, concluiu, fundamentando seu posicionamento na Súmula 338, item III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A empresa não recorreu da decisão de segunda instância.
Entenda o caso
A controvérsia foi analisada nos autos da ação ajuizada em janeiro de 2017, na qual o trabalhador requereu o pagamento de acúmulo de função, adicional de insalubridade e horas extras, todos com seus respectivos reflexos, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios.
De acordo com a petição inicial, ele trabalhou para a reclamada na função de líder de equipe no período de setembro de 2013 a abril de 2016, mediante remuneração mensal de R$ 2.018,94.
Em sua defesa, a reclamada contestou todos os pedidos do autor e requereu a improcedência da ação. Especificamente quanto ao pedido de horas extras, a empresa alegou que o empregado sempre cumpriu a jornada de trabalho de segunda a quinta das 7h às 17h e na sexta-feira das 7h às 16h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Além disso, a reclamada afirmou que a jornada de trabalho do reclamante encontra-se devidamente registrada nos cartões de ponto, sustentando que pagou as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas.
O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, julgou a reclamação parcialmente procedente e deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, além dos benefícios da justiça gratuita.
O reclamante recorreu à segunda instância do TRT11 insistindo no pedido de horas extras.
Processo nº 0000025-86.2017.5.11.0001
O seu CPF pode estar IRREGULAR! Saiba como consultar e regularizar as PENDÊNCIAS
O cidadão que possui alguma pendência no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dispõe de algumas maneiras para regularizar a situação de forma prática e ágil. Seja pela internet ou comparecendo a uma unidade de atendimento, as opções dependem da situação cadastral do documento.
Com o CPF irregular, a pessoa fica impedida de abrir ou movimentar conta bancária, tirar passaporte, realizar compra e venda de imóveis e adquirir qualquer tipo de financiamento, por exemplo. De acordo com a Receita Federal, até junho deste ano, cerca de 25 milhões de CPF estavam suspensos, 1,8 milhão cancelados e 315 mil pendentes de regularização.
Como resolver?
O primeiro passo para descobrir a condição do CPF é fazer uma consulta à Situação Cadastral. Para isso, basta acessar o site da Receita Federal, através do Link, https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATCTA/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp.
Feito isso, digite o CPF e a Data de Nascimento.
Situação cadastral
Ao pesquisar o status do CPF, o contribuinte poderá estar enquadrado em uma das seguintes situações cadastrais:
REGULAR: quando não há nenhuma pendência no cadastro do contribuinte.
PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO: quando o contribuinte deixou de entregar alguma Declaração do Imposto Renda da Pessoa Física (DIRPF) a que estava obrigado em pelo menos um dos últimos cinco anos.
SUSPENSA: quando o cadastro do contribuinte está incorreto ou incompleto. Em muitos casos, o motivo que leva o CPF ficar suspenso está ligado com o Título de Eleitor. Isso acontece porque a Receita Federal alinha seus dados com as informações da Justiça Eleitoral.
CANCELADA: quando o CPF foi cancelado em virtude de multiplicidade de inscrições ou por decisão administrativa ou judicial.
TITULAR FALECIDO: quando foi constatado o falecimento do contribuinte.
NULA: quando foi constatada fraude na inscrição e o CPF foi anulado.
Regularizando o CPF
Se o CPF estiver suspenso, o pedido de regularização pode ser feito por meio da página da Receita Federal pelo contribuinte (maior de 16 anos), seu representante legal, judicial ou procurador. Pela internet, a consulta é gratuita, assim como nas representações diplomáticas brasileiras no exterior.
Segundo a Receita, é possível realizar a solicitação através do site apenas pelo cidadão que estiver com a situação suspensa e sem a obrigação de entregar a declaração do imposto de renda nos últimos cinco anos.
É possível comparecer, também, a uma agência do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Correios. Nesses locais, o custo é de R$ 7,00. No exterior, a regularização do CPF suspenso também pode ser feita pelo número +55 11 3003 0146, com o valor da tarifa telefônica da chamada internacional para o Brasil.
Em caso de situação pendente de regularização, o contribuinte deve apresentar a declaração do imposto de renda, ainda que esteja em atraso. Isso ocorre quando a DIRPF deixou de ser entregue em um dos últimos cinco anos.
Para quem está com o cadastro em observação, é possível emitir uma Certidão Negativa de Débitos ou fazer uma Pesquisa de Situação Fiscal. A situação cadastral é diferente da situação fiscal. Assim, mesmo constando algum débito, o cadastro pode estar regular.
Paulo Cezar Lourenço
Diretor da AGREGA CONSULTING. Resolvemos os problemas e exposições contábeis, tributárias, trabalhistas e previdenciárias. Tenha economia e conformidade legal HOJE, para não comprometer o seu AMANHÃ!
e-SOCIAL: Conheça 05 dicas imperdíveis sobre essa importante obrigação das empresas
Fonte: e-Auditoria.
A partir do mês de julho, o envio do eSocial se tornou obrigatório para as empresas que tiveram faturamento inferior a R$ 78 milhões de reais no ano de 2016.
Por isso, separamos as dúvidas mais frequentes das empresas em relação ao eSocial e transformamos em dicas valiosas para você ficar por dentro!
Cronograma
As empresas que tiveram faturamento inferior a R$ 78 milhões têm do dia 16/07 até 31/08 para enviar o seu evento de cadastro e de tabelas. Porém, foi publicada recentemente a Resolução 4 do Comitê do eSocial, que facultou as MEs e EPPs a enviarem seus eventos a partir de novembro de 2018.
Para essas mesmas empresas, o uso do certificado digital não é obrigatório, podendo ser gerada uma chave de acesso para o portal.
Web eSocial
O Web eSocial trata-se de uma ferramenta para auxiliar a inserção de dados no eSocial e foi pensado para permitir que as empresas cumpram as obrigações em situações de indisponibilidade do próprio software.
Vale destacar que essa ferramenta não pretende substituir os sistemas de folha de pagamento das empresas, mas sim, permitir a consulta e a edição das informações enviadas através dos eventos do eSocial. O Governo disponibilizou um manual sobre essa ferramenta, que está disponível para ser baixado no portal do eSocial.
Penalidades
O que as empresas precisam saber, primeiramente, é que o eSocial não trouxe nenhuma multa nova. As multas que, por ventura, serão aplicadas às empresas, são aquelas já previstas na CLT e em legislações complementares.
Sobre a fase de implantação do eSocial, o Governo já divulgou uma nota oficial de que não serão aplicadas multas até que as obrigações acessórias originais sejam formalmente substituídas.
Ou seja, as empresas podem ficar tranquilas, já que ainda terão um tempo para se adaptarem.
Empresas inativas
As empresas inativas devem enviar a situação “Sem Movimento” para o eSocial. Essa situação acontecerá quando não houver informação dos eventos periódicos a serem enviados.
Ou seja, o empregador enviará apenas o evento S-1000 e depois o evento S-1299 na primeira competência do ano que essa situação ocorrer. Se essa situação persistir nos anos seguintes, o empregador deverá repetir este procedimento na competência de janeiro de cada ano.
Fechamento do ponto
Uma dúvida comum das empresas é se, com o eSocial, elas estarão obrigadas a realizar o fechamento do ponto no dia 30 ou 31.
O manual do eSocial não traz nenhuma obrigatoriedade da mudança de data do fechamento do ponto das empresas. Apesar de ser essa uma prática muito comum, nós entendemos que deverá ser adotada a prática do fechamento do ponto dentro do mês.
No entanto, essa não é uma imposição do eSocial, mas sim, da CLT que estabelece, no seu artigo 459, que o pagamento deve ocorrer dentro do mês, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente.
ISS deve ser recolhido no município onde está localizado o estabelecimento prestador
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ julgou improcedente ação declaratória ajuizada por empresa sediada em Criciúma com o objetivo de ser autorizada a emitir notas fiscais na modalidade tributação fora do município, referentes à atividade de locação de softwares personalizados, sob o argumento de que, a partir da vigência da Lei Complementar Federal n. 116/03 – que dita diretrizes básicas do ISS – Imposto sobre Serviços -, o tributo deve ser recolhido nos municípios tomadores dos serviços, e não no local da sede da empresa.
Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, sublinhou que o fato gerador do ISS, no caso específico, não se enquadra no rol de exceções da Lei n. 116/03, que permite a cobrança pelo município onde o serviço é prestado, e assim, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a competência do município de Criciúma para o recolhimento do tributo, em obediência à regra geral que determina a competência tributária ativa da municipalidade do estabelecimento prestador.
Na mesma sessão, foram julgadas outras cinco ações de consignação em pagamento nas quais dezenas de municípios pleiteavam o direito de recolher o ISS referente a serviços contratados em seus territórios, e também nesses casos foi reconhecida – por via reflexa à ação declaratória – a competência ativa do município de Criciúma, inclusive para arrecadação do tributo incidente nas atividades prestadas em locais onde a empresa possui filiais.
O relator entendeu que tais unidades servem apenas como escritórios comerciais ou de apoio, sem capacidade para o desenvolvimento do software personalizado e sua cessão de uso, disponibilização da mão de obra técnica para instalação do produto, treinamento dos usuários e manutenção dos sistemas tecnológicos cedidos, requisitos necessários para o reconhecimento da competência tributária.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0301096-15.2016.8.24.0020).
Receita Federal atualiza legislação para combater desvios da finalidade do Papel Imune
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O aprimoramento decorrente dessa atualização facilitará a fiscalização na identificação do desvio da finalidade do papel imune.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, que dispõe sobre o Registro Especial (RE) de Controle de Papel Imune.
A Constituição Federal no art. 150, VI, “d” concede imunidade dos impostos que incidam sobre “livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão”. Portanto, essa imunidade não é estendida a papéis usados para outras finalidades.
Assim, caso o papel imune seja consumido ou utilizado em finalidade diversa ou encontrado em poder de quem não seja seu fabricante, importador ou distribuidor, ou não o utilize diretamente no fim previsto na Constituição, o responsável pelo fato estará sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.
A IN RFB nº 1.817, de 2018, trouxe algumas alterações importantes, destacando-se:
1 – introdução de um novo elemento importante para a concessão do Registro Especial: ao comprovar os dados dos alvarás, como endereço e atividade, com os dados cadastrais informados para a obtenção do RE, ratifica-se a adequação das instalações industriais/comerciais em relação à atividade a ser desenvolvida;
2 – definição da autoridade competente para concessão do Registro Especial aos auditores-fiscais da Receita Federal e o recurso hierárquico aos delegados da unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento requerente;
3 – regulamentação do pedido de renovação do RE a cada três anos ficando o contribuinte obrigado a pleitear sua renovação por iguais períodos, nos mesmos termos exigidos quando da concessão, sob pena de cancelamento do registro especial;
4 – ampliação do rol de classificação do papel imune que deverá ter controle de estoque diferenciado, por parte das pessoas jurídicas detentoras do registro especial, com vistas a coibir estratégias que buscam fraudar o recolhimento dos tributos.
A nova norma substitui a Instrução Normativa nº 976, de 2009, em atendimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, que trata da regulamentação da obrigatoriedade do Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel imune, visa combater o desvio de finalidade do papel imune e depurar o cadastro de RE, tornando os critérios para sua concessão mais rígidos.
Com a entrada em vigor da IN RFB nº 1.817, de 2018, tem-se o seu aprimoramento da norma anterior, o que facilitará a fiscalização da Receita Federal na identificação do desvio da finalidade do papel imune.
Estagiário que teve o contrato “desvirtuado” obtém reconhecimento do vínculo de emprego
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O estágio realizado sem o cumprimento dos requisitos legais desvirtua sua finalidade e caracteriza um contrato de trabalho. A partir desse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) reconheceu o vínculo de emprego entre um estagiário de ensino médio e a empresa Cinépolis Operadora de Cinemas do Brasil Ltda. durante o período de janeiro a junho de 2016.
Ainda passível de recurso, a decisão unânime de segunda instância acompanhou o voto da desembargadora relatora Joicilene Jeronimo Portela Freire, que deu provimento ao recurso do autor para reformar a sentença de origem.
Em decorrência, o reclamado foi condenado a pagar diferenças salariais entre o valor da bolsa e o salário da função efetivamente exercida, aviso prévio, férias proporcionais, 13ª salário proporcional e FGTS, além de recolher a contribuição previdenciária e anotar a carteira de trabalho do autor. Os desembargadores julgaram procedente, ainda, o pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT equivalente a um mês de salário, a qual entenderam cabível porque o pagamento das verbas rescisórias será efetuado fora do prazo legal.
O autor ajuizou ação trabalhista em junho de 2017, alegando que trabalhou no Cinépolis do Shopping Ponta Negra, em Manaus (AM), durante um semestre e mediante pagamento de R$ 700 por mês, em uma relação de emprego disfarçada de estágio. Ele alegou que houve total desvirtuamento da Lei 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, pois extrapolava a carga horária máxima permitida e desempenhava atividades como a venda de ingressos, o atendimento na lanchonete e a realização de serviços gerais sem qualquer acompanhamento didático-pedagógico.
Em sua peça de defesa, o Cinépolis alegou que o estágio do autor era de cunho facultativo, com a finalidade de fornecer ao estagiário conhecimentos prático-teóricos imprescindíveis à inserção do estudante no mercado de trabalho, o que teria sido feito em observância à legislação específica.
Descumprimento dos requisitos legais
Na sessão de julgamento, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire abordou o conceito de estágio conforme o artigo 1º da Lei 11.788/2008 e explicou que se trata de ato educativo escolar supervisionado, de natureza obrigatória ou facultativa.
De acordo com a legislação, o estágio constitui relação triangular estabelecida entre a empresa concedente, o educando e a instituição de ensino. É obrigatório quando assim definido no projeto do curso, enquanto o facultativo é exercido de forma opcional pelo estudante.
A relatora explicou que o estágio tem natureza educacional complementar, exige matrícula e frequência regulares do educando, celebração de termo de compromisso, além de comprovação da compatibilidade entre as atividades previstas no termo de compromisso e as desempenhadas durante o contrato.
Ela acrescentou que o descumprimento de qualquer dos requisitos legais e de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Ao analisar as provas, a magistrada entendeu que todos os requisitos obrigatórios determinados na legislação em vigor foram descumpridos. Nesse contexto, ela salientou que não foi comprovada a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo educando e as previstas no termo de compromisso, não houve designação de funcionário da empresa com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estagiário para orientá-lo e supervisioná-lo, bem como não foi apresentado o contrato de estágio, peça indispensável nesse tipo excepcional de relação de trabalho.
Logo, considerando que o descumprimento de qualquer dos três incisos caracteriza o vínculo de emprego entre o educando e a parte concedente, bem como o fato de que, no caso concreto, não um, mas todos os incisos do artigo 3º da Lei 11.788/2008 foram descumpridos, não há como afastar a pretensão obreira de ver reconhecido o vínculo empregatício, argumentou.
Por fim, ela considerou que o estudante provou suas alegações quanto às atividades efetivamente exercidas conforme Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de admissão anexado aos autos. De acordo com o documento, ele foi contratado como auxiliar de serviços gerais, havendo inclusive referência a risco de exposição a produtos de limpeza.
Processo nº 0001047-34.2017.5.11.0017
Atrasos salariais reiterados e inadimplência de verbas rescisórias geram direito a indenização por dano moral
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
Uma empresa de implementos rodoviários foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado devido ao atraso reiterado no pagamento de seus salários e à inadimplência total das verbas rescisórias (parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho). A decisão foi da 5ª Turma Julgadora e reformou parcialmente a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. No primeiro grau, o juiz do trabalho havia indeferido o pedido de indenização por danos morais por entender que o atraso e a inadimplência geram apenas danos materiais, os quais seriam ressarcidos com o pagamento das parcelas correspondentes. O processo agora está em fase de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O processo chegou à 5ª Turma por meio de um recurso ordinário interposto pelo trabalhador. A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, admitiu que a demora no pagamento do salário não motiva, por si só, o direito à indenização por danos morais. Mas a magistrada ponderou que, quando esses atrasos são reiterados, a ocorrência do dano moral é presumida e o empregado deverá ser indenizado, conforme o previsto na súmula nº 104 do TRT-RS.
No entendimento da desembargadora, esse foi o caso do processo em análise, no qual foi comprovada a falta de pagamento de parte dos salários dos meses de abril e junho, e do total do salário do mês de maio de 2017. A relatora acrescentou que o inadimplemento total das verbas rescisórias, também comprovado no processo, gera a presunção de dano moral indenizável, especialmente pelo fato de o empregado, muitas vezes, contar apenas com esses valores para a manutenção da sua subsistência e de sua família até a obtenção de nova fonte de remuneração.
Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto da relatora e julgaram que a empresa deve pagar uma indenização por danos morais de R$ 7 mil ao trabalhador. O valor foi somado à condenação do primeiro grau, que já havia deferido o pagamento dos salários atrasados e das parcelas inadimplidas.
Súmula nº 104 do TRT-RS:
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado.
Receita Federal cancela a adesão ao PERT de mais de 700 “viciados em Refis”
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Outros 4.000 contribuintes já estão sendo cobrados a regularizar as obrigações correntes.
Foram canceladas as adesões ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) de mais de 700 contribuintes por falta de pagamento das obrigações correntes, em um total superior a R$ 1 bilhão, ao mesmo tempo que mais de 4.000 contribuintes estão sendo cobrados para que se regularizem.
Para que o contribuinte possa usufruir das reduções de multas, juros e encargos legais instituídas pela Lei nº 13.496, de 2017, que criou o PERT, é necessário que mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes, pois a mesma lei instituiu que a adesão ao PERT implica dever de pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017.
Além desses 4.000 contribuintes, estão na mira da Receita mais 58.000 optantes pelo PERT, com obrigações correntes em aberto no valor de R$ 6,6 bilhões, que serão alvo das próximas etapas do trabalho de cobrança e de cancelamento da Receita Federal, caso não se regularizem. A experiência das cobranças anteriores de optantes pelo PERT demonstra que aproximadamente metade dos contribuintes regularizam a sua situação após receber a cobrança da Receita Federal.
Para usufruir dos benefícios instituídos pelo PERT é fundamental que os optantes mantenham o pagamento das suas obrigações correntes em dia, pois a inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados implicará exclusão do devedor do PERT.
e-SOCIAL compensará créditos previdenciários com outros tributos federais
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para a apuração das contribuições previdenciárias.
A empresas que aderiram ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) na primeira etapa poderão usufruir das vantagens da chamada compensação cruzada, que prevê a possibilidade de fazer a compensação previdenciária com quaisquer tributos federais.
Destaca-se que a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para apuração das contribuições foi implantada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, nos termos daquela lei.
A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para a apuração das referidas contribuições. As empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.
O regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o eSocial. Portanto, apenas as empresas que completarem todo o processo de implantação do eSocial farão jus ao benefício.
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem regras importantes atualizadas
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O objetivo é evitar contenciosos administrativos ou judiciais causados por interpretação equivocada das regras de cálculo do IOF na prorrogação, renovação, novação ou consolidação de operações de crédito.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.814, de 2018, visando elucidar dúvidas do contribuinte sobre o cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) na operação de crédito decorrente de renegociação de dívida. A nova norma atualiza a IN RFB nº 907, de 2009.
Tem-se constatado a ocorrência de ações judiciais semelhantes em diversas regiões do País por meio das quais os contribuintes alegam que na prorrogação, renovação, novação, composição e consolidação de operações de crédito não haveria nova cobrança de IOF sobre os montantes que conformaram a base de cálculo na contratação original.
Entretanto, o cálculo do IOF sobre operações de crédito é realizado pela aplicação de uma alíquota diária ao montante da operação, com cobrança limitada aos primeiros 365 dias. Na apuração do imposto devido deve-se levar em consideração diversos fatores, como o prazo decorrido até cada amortização, atrasos/adiantamentos nos pagamentos ou a prorrogação de contrato, aspectos que podem modificar o valor do imposto a pagar.
Em resumo tem-se as seguintes situações:
a) nas operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, no caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial até completar 365 dias.
b) nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, no caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias.
Empresa não pode estornar comissões por cancelamento da venda ou inadimplência do cliente
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Telelistas S. A. e a Telemar Norte Leste S. A. terão de devolver a um vendedor os valores de comissões estornadas em decorrência do cancelamento da venda ou da inadimplência do comprador. Segundo a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência do TST impede o estorno para evitar a transferência dos riscos da atividade aos trabalhadores.
O vendedor, contratado pela Telelistas, atuava como representante de vendas de produtos e de anúncios em listas telefônicas da Telemar. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a empregadora aprovava os negócios depois de análise de seu departamento de crédito. Afirmou ainda que as empresas dispunham de todos os recursos necessários para a aprovação do crédito e, em caso de inadimplência, para executar os contratos.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) acolheu o pedido de devolução das comissões estornadas. Conforme registrado na sentença, a Telelistas fornecia o rol de visitas a serem realizadas, e o vendedor não tinha qualquer ingerência sobre a lisura dos clientes a serem visitados. A impontualidade de qualquer cliente deveria ser suportada pela empresa, e não dividida com o empregado, afirmou o juiz.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, entendeu que os estornos eram indevidos. Não se concebe que uma pessoa receba pagamento em face de um serviço não realizado, registrou o acórdão. Segundo o TRT, o contrato de trabalho dos vendedores externos prevê o estorno ou o cancelamento das comissões nessas circunstâncias.
No exame do recurso de revista do vendedor ao TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, assinalou que, conforme o artigo 466 da CLT, o pagamento das comissões é exigível depois de ultimada a transação. Com base nesse dispositivo, o TST consolidou o entendimento de que a transação é ultimada no momento em que é fechado o negócio entre o comprador e o vendedor, explicou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a condenação ao estorno de vendas canceladas reconhecidas pelo juízo de primeiro grau.
Processo: RR-175900-40.2006.5.07.0010
Empresa é condenada a indenizar transexual proibida de usar banheiro feminino
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da ª Região.
O juiz do trabalho Munif Saliba Achoche, condenou a empresa CNS Nacional de Serviços LTDA. a indenizar em R$ 20 mil, por dano moral, uma empregada transexual do gênero feminino, por considerar que a trabalhadora sofreu discriminação em seu local de trabalho em função de algumas condutas, como a de ser proibida pelo supervisor de usar o banheiro feminino mesmo após ter a mudança de nome civil reconhecida. Na sentença, o magistrado também declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho (situação em que o empregador comete algum tipo de falta grave, inviabilizando a manutenção da relação empregatícia).
Ao ingressar com a ação, a trabalhadora afirmou que foi admitida como auxiliar de serviços gerais em junho de 2014 na empresa, que atua na prestação de diversos serviços terceirizados, como limpeza e conservação, higienização hospitalar, manutenção predial e atividades administrativas. A trabalhadora afirmou ter exercido atividades no Hospital do Coração, no Hospital Getúlio Vargas e no Hospital do Câncer I (Inca). Segundo seu relato, apesar de ser transexual, em todos esses locais, após explicar sua situação e seu direito ao uso do banheiro feminino, sempre conseguiu contornar as dificuldades surgidas.
Entretanto, ao ser transferida, em setembro de 2017, para o Hospital Central do Exército, o seu supervisor direto lhe proibiu expressamente de utilizar o banheiro feminino, determinando que usasse o masculino.
Ainda segundo a empregada, em função dessa determinação, em três plantões teve que trocar de roupa no vestiário masculino, na frente de vários homens, submetendo-se a diversos constrangimentos, como piadas e comentários discriminatórios e preconceituosos em relação a sua situação. Segundo ela, a situação só mudou quando denunciou o fato a emissoras de televisão, ocasião em que recebeu autorização para utilização do banheiro feminino.
O preposto da empresa, em depoimento pessoal, afirmou que um grupo de aproximadamente seis funcionárias do Hospital Central do Exército havia se sentido constrangido por compartilhar o mesmo banheiro com a reclamante, fato que resultou em uma reclamação à empresa. A testemunha trazida pela empresa confirmou a reclamação de um grupo de empregadas e disse que, na condição de supervisor, havia solicitado à autora que usasse o banheiro masculino, mas, para evitar constrangimentos, o fizesse em horários alternativos. Entretanto, afirmou que, após a realização de uma palestra de conscientização sobre diversidade na empresa, todo o problema havia sido resolvido, passando a empregada transexual a usar o banheiro feminino.
Ao analisar o caso, o juiz Munif Saliba Achoche afirmou que somente após a intervenção da mídia é que a ré se deu conta do tamanho do erro, preconceito e discriminação por ela praticado contra a autora, tanto que tentou amenizar a situação com palestras acerca do tema no local do trabalho, mas o fato anterior ocorrido e sua gravidade fizeram com que tal conduta tivesse sido tardia e vã para todos os constrangimentos causados à demandante.
Segundo o magistrado, tais constrangimentos foram imensos e eram totalmente evitáveis, bastando para tanto chamar a autora e as supostas colegas para uma conversa e deixar claro que aquele tipo de conduta era preconceituosa e inaceitável.
Com efeito, a dignidade humana é vetor axiológico do ordenamento pátrio, tendo sido alçada a verdadeiro valor supremo da Constituição (art. 1º, III), a qual permanece plena inclusive durante o vínculo empregatício (…). Nesse sentido, não se pode olvidar que o valor social do trabalho também foi erigido a fundamento da República (…), decorrendo necessariamente disso que o tratamento dispensado aos empregados pelos seus gestores diretos e colegas deve ser digno e respeitoso, inclusive em relação à questão de gênero.
Esse tratamento nunca pode ser preconceituoso, discriminatório, ofensivo, grosseiro, extremado ou indiferente, valendo lembrar que o empregado permanece detentor de seus direitos fundamentais ao ser contratado para trabalhar, ponderou o juiz.
Ainda segundo ele, a culpa da empresa é notória, visto que a proibição partiu e foi comunicada pelo chefe imediato da autora, que deveria ser o primeiro a exigir o comportamento respeitoso e digno de todos e, portanto, ser o primeiro a cumprir também tal exigência. Aliás, a teor dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, tem-se que a ré responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, asseverou.
Diante de todo o conjunto probatório, o magistrado concluiu que a autora sofreu danos morais, fixando indenização de R$ 20 mil, bem como declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Os dados do processo foram omitidos em respeito à identidade/privacidade da reclamante.
Micro e Pequenas Empresas poderão ingressar no e-Social a partir de novembro
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 4 do Comitê Diretivo do eSocial permitindo que micro e pequenas empresas – que são aquelas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões – e Microempreendedores Individuais (MEI) possam ingressar no eSocial a partir do mês de novembro.
Destaca-se que somente os MEI que possuam empregados – e que hoje totalizam um público de aproximadamente 155 mil empregadores – precisarão prestar informações ao eSocial.
Já para as demais empresas privadas do País – que possuam faturamento anual inferior a R$ 78 milhões – o eSocial torna-se obrigatório a partir de 16/07. A nova norma, é uma opção oferecida aos micro e pequenos empregadores e aos MEI. No entanto, os empregadores deste grupo que tiverem interesse em ingressar no eSocial desde já, também terão acesso ao sistema a partir de 16/07.
Para o eSocial, em princípio, todo o público formado pelas empresas privadas com o faturamento anual inferior a R$ 78 milhões – incluindo micro e pequenas empresas e MEI – é considerado como empresas do segundo grupo de empregadores.
Além disso, desde janeiro deste ano, o eSocial já está em operação para as grandes empresas – que possuem faturamento anual superior a R$ 78 milhões – e que formam, no âmbito do eSocial, as chamadas empresas do primeiro grupo. Atualmente, 97% delas já integram as bases do eSocial.
Quando totalmente implementado, o eSocial reunirá informações de mais de 44 milhões de trabalhadores do setor público e privado do País em um mesmo sistema e representará a substituição de até 15 prestações de informações ao governo – como GFIP, RAIS, CAGED E DIRF – por apenas uma.
Implantação por fases
Assim como está acontecendo com as grandes empresas e como ocorrerá com os entes públicos, a implementação do eSocial para as empresas do segundo grupo – excluídas neste momento a obrigatoriedade de pequenas empresas e de MEI – se dará de forma escalonada, dividida em cinco fases, distribuídas deste mês de julho a janeiro de 2019. Dessa forma, os empregadores incluirão gradativamente suas informações no sistema.
A partir do dia 16 de julho até o dia 31 de agosto deste ano, os empregadores deverão enviar ao eSocial apenas informações de cadastro e tabelas das empresas. Em relação aos MEI que possuam empregados e que optem por já ingressar no eSocial, o Comitê Gestor do eSocial esclarece que, na prática, eles não terão nenhuma informação para prestar antes de setembro, já que os dados da 1ª fase (cadastro do empregador e tabelas) são de preenchimento automática pela plataforma simplificada que será disponibilizada para este público.
Apenas a partir de setembro, os empregadores do segundo grupo precisarão incluir na plataforma informações relativas a seus trabalhadores e seus vínculos com as empresas, como admissões, afastamentos e demissões, por exemplo. Finalmente, de novembro até o final de 2018, deverão ser incluídos dados referentes às remunerações dos trabalhadores e realizado o fechamento das folhas de pagamento no ambiente nacional.
Em relação às micro e pequenas empresas e aos MEI, como esses estarão obrigadas ao eSocial somente a partir de novembro – quando ingressarem no sistema eles deverão prestar as informações referentes às três fases iniciais do cronograma.
Em janeiro do ano que vem haverá, para o segundo grupo como um todo, a substituição da Guia de Informações à Previdência Social (GFIP) pelo eSocial e a inserção de dados de segurança e saúde do trabalhador no sistema.
Já os empregadores pessoas físicas, contribuintes individuais – como produtor rural e os segurados especiais – somente deverão utilizar o eSocial a partir de janeiro de 2019
Plataforma simplificada
Nos próximos dias, serão disponibilizados os novos portais do eSocial, onde os empregadores poderão inserir diretamente as informações, sem necessidade de sistemas para integração.
Também será disponibilizada, a partir do próximo dia 16, a plataforma simplificada destinada aos MEI. Nesse ambiente simplificado – semelhante ao eSocial do Empregador Doméstico – não será necessário o uso de certificado digital, podendo o empregador acessá-lo apenas por código de acesso. A plataforma simplificada permitirá ao microempreendedor realizar cálculos automáticos via sistema, como o que realiza o cálculo de rescisões e a ferramenta de férias, por exemplo.
A maioria dos MEI – que não possuem empregados e por esta razão não estarão obrigados ao eSocial – continuarão prestando contas normalmente ao governo por meio do Simei, o sistema de pagamento de tributos unificados em valores fixos mensais voltados para aos microempreendedores individuais e que lhes garante a isenção de impostos federais como o IPI, por exemplo. Para este público, nada muda.
Histórico
O eSocial é uma iniciativa conjunta do Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência, INSS e Receita Federal. O programa visa aumentar a produtividade e reduzir a burocracia no setor produtivo, unificando as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas dos empreendedores em um banco de dados único administrado pelo governo federal.
Confirmada justa causa a gerente que cobrava comissões para fechar contrato
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada por uma empresa de logística a seu gerente comercial, após descobrir que o empregado cobrava comissões na contratação de transportadora que lhe prestava serviço.
Inconformado com a demissão, o ex-gerente ajuizou uma reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias e liberação de guias para o seguro desemprego e saque do FGTS. Também requereu diferenças salariais por acúmulo/desvio de função alegando que exercia também a gerência da filial em Rondônia, além de indenização de estabilidade e dano moral decorrente de doença ocupacional.
A empresa se defendeu, afirmando que despediu o trabalhador após ser surpreendida pela revelação, por parte do sócio de uma transportadora prestadora de serviço, de que somente tinha seus contratos firmados mediante o repasse de comissões de 8% a 10% do valor contratado, montante que era depositado diretamente na conta bancária do gerente comercial.
Foi apresentada também uma planilha de pagamento de comissões que aponta para uma série de transferências bancárias, totalizando aproximadamente 127 mil depositados. A negociata também foi confirmada por conversas mantidas, via aplicativo Whatsapp, entre a transportadora e o ex-gerente.
Na audiência judicial, realizada na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, o sócio da transportadora reafirmou o depoimento que havia dado na Polícia, confirmando o repasse da comissão exigida pelo ex-gerente para que pudesse continuar a prestar serviços para a empresa de logística. Ele disse ainda que a situação perdurou por pouco mais de um ano, sendo que inicialmente a comissão era de 10% sobre o valor de cada frete, mas que depois de nova negociação, o ex-gerente aceitou baixar para 8%.
Ao decidir o caso, o juiz Alex Fabiano avaliou ter sido comprovada a conduta irregular do trabalhador, mantendo assim a justa causa aplicada e, por conseguinte, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multas e entrega das guias do seguro-desemprego.
Dano Moral
O trabalhador teve negado também o reconhecimento de estabilidade acidentária, devido a uma depressão que alegou ter desenvolvido pela cobrança de metas e das viagens que teve que realizar a trabalho, e, da mesma forma, indeferido o pagamento pelo dano moral decorrente dessa situação.
A decisão levou em conta o fato do ex-gerente informar, na audiência judicial, que não pretendia a realização da prova médico-pericial bem como confirmar que jamais ficou afastado do trabalho pela Previdência Social. Diante disso, o magistrado não reconheceu a estabilidade, indeferindo os demais pedidos.
Como a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o juiz entendeu que não há que se falar em aplicação dos efeitos da sucumbência previstos nas novas regras, sob pena de causar insegurança jurídica às partes. Naturalmente, confiavam nas garantias legais para o exercício do direito de ação concedidos na legislação anterior, concluiu.
PJe 0001245-56.2017.5.23.0108
Despesas com lavagem de uniforme não são indenizadas pelo empregador
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Município de Lajeado (RS) da condenação ao pagamento de indenização pelas despesas de lavagem do uniforme de um operador de máquina pesada. Segundo o entendimento da Turma, quando se trata de uniforme comum, que pode ser lavado junto com as demais roupas de uso diário da pessoa, não há razão para a indenização.
O município havia sido condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a pagar R$ 30 mensais pelas despesas com a lavagem, que incluíam custos com produtos de limpeza, água e eletricidade. Apesar de o empregador negar, uma testemunha confirmou a exigência do uso do uniforme, formado por calça, camiseta e jaleco. Para o TRT, se o uso era essencial para a realização das atividades, o ônus da manutenção do uniforme não poderia ser transferido ao empregado, pois este estaria assumindo também os riscos do negócio.
No recurso ao TST, o município alegou que a lavagem não ultrapassava os limites das regras básicas de higiene pessoal e que as despesas inerentes eram as mesmas que o empregado teria com a limpeza de suas próprias roupas.
Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a atividade de operador de máquina pesada não demanda o uso de vestimentas especiais, que fujam do padrão comum de uso diário, como as utilizadas em indústrias de laticínios, frigoríficos, laboratórios ou hospitais. Ele salientou que a Terceira Turma, após intenso debate, consagrou o entendimento de que a empresa somente é responsável pelas despesas decorrentes da lavagem de uniformes quando estes exigem cuidados especiais de higienização.
Processo: RR-354-50.2013.5.04.0772
Justiça não reconhece vínculo de emprego entre empresa de cosméticos e consultora
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A 2ª Vara do Trabalho de Barbacena julgou improcedente o pedido de vínculo empregatício de uma consultora de vendas com uma das maiores empresas nacionais no ramo de cosméticos, que adota o sistema de vendas por catálogo. Para a juíza Vânia Maria Arruda, faltaram os elementos básicos previstos na legislação trabalhista brasileira para concluir pelo vínculo de emprego.
A reclamante iniciou seus serviços em 23 de agosto de 2008 e trabalhou até 09 de maio de 2017 como consultora orientadora. Os documentos anexados ao processo mostram que a empresa promove a comercialização de seus produtos mediante ciclos, com duração determinada, contexto no qual as consultoras fazem suas vendas. Já as consultoras orientadoras realizam a indicação de novas vendedoras, que deverão fazer pedidos, cujo percentual se reverte em remuneração de acordo com o valor de vendas atingido.
Para a juíza, a documentação não aponta qualquer subordinação jurídica da consultora à fábrica de cosméticos, não se evidenciando também a existência dos demais requisitos do vínculo de emprego. Pelo depoimento da consultora, a magistrada confirmou também que ela não estava sujeita a determinação de dias de trabalho, nem de horário a ser cumprido.
Testemunhas ouvidas no caso relataram que o trabalho da consultora orientadora era cadastrar novas consultoras e incentivá-las a realizarem pedidos a cada ciclo de vendas. Segundo apurou a magistrada, elas tinham ganhos variáveis de acordo com o percentual de consultoras do grupo que fazia pedidos. Os contatos realizados pela gerente tinham por finalidade passar promoções e, ainda, incentivar as orientadoras a fazerem mais pedidos e aumentarem o volume de vendas.
A juíza também constatou que a consultora poderia se fazer substituir, se desejasse, correndo os riscos do próprio negócio. Ela não recebia ordens e não tinha controle de frequência, podendo definir livremente seus horários e rotina de trabalho. Ficou demonstrado ainda que não havia metas de vendas, mas uma possibilidade de ganhos que variava de acordo com o percentual de vendedoras que faziam os pedidos. Tudo sem a aplicação de qualquer sanção ou ameaça de descadastramento.
A par da ausência da integralidade dos pressupostos positivos da relação de emprego, o trabalho da reclamante foi de empreender um pequeno negócio próprio, não simplesmente disponibilizar sua força de trabalho, já que suportava os riscos da atividade, ficando demonstrada a prestação de serviços por conta própria, explicou a juíza, ao negar o vínculo de emprego pretendido. Há recursos contra a sentença aguardando julgamento no TRT-MG.
Reforma Trabalhista – STF mantém o FIM da Contribuição Sindical obrigatória
Fonte: Agência Brasil.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 3, manter a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, aprovado pelo Congresso no ano passado como parte da reforma trabalhista.
Desde a reforma, o desconto de um dia de trabalho por ano em favor do sindicato da categoria passou a ser opcional, mediante autorização prévia do trabalhador. A maioria dos ministros do STF concluiu, nesta sexta-feira, que a mudança feita pelo Legislativo é constitucional.
O ministro Alexandre de Moraes, que votou nesta sexta-feira para que o imposto seja facultativo, avaliou que a obrigatoriedade tem entre seus efeitos negativos uma baixa filiação de trabalhadores a entidades representativas. Para ele, a Constituição de 1988 privilegiou uma maior liberdade do sindicato em relação ao Estado e do indivíduo em relação ao sindicato, o que não ocorreria se o imposto for compulsório.
“Não há autonomia, não há a liberdade se os sindicatos continuarem a depender de uma contribuição estatal para sobrevivência. Quanto mais independente economicamente, sem depender do dinheiro público, mais fortes serão, mais representativos serão”, afirmou Moraes. “O hábito do cachimbo deixa a boca torta”, disse o ministro Marco Aurélio Mello, concordando com o fim da obrigatoriedade.
Como votaram os ministros
Votaram para que o imposto continue opcional a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, e o os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux, que foi primeiro a divergir e a quem caberá redigir o acórdão do julgamento.
Em favor de que o imposto fosse compulsório votaram os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Edson Fachin, relator das ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam o fim da obrigatoriedade. Não participaram do julgamento os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Em seu voto, no qual acabou vencido, Fachin sustentou que a Constituição de 1988 foi precursora no reconhecimento de diretos nas relações entre capital e trabalho, entre eles, a obrigatoriedade do imposto para custear o movimento sindical.
“Entendo que a Constituição fez uma opção por definir-se em torno da compulsoriedade da contribuição sindical”, afirmou.
O Supremo começou a julgar ontem (28) ações protocoladas por diversos sindicatos de trabalhadores contra alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), feitas pela Lei 13.467/2017, a reforma trabalhista. Entre os pontos contestados está o fim da contribuição sindical obrigatória.
Federações sindicais
As dezenas de federações sindicais que recorreram ao STF alegam que o fim do imposto sindical obrigatório viola a Constituição, pois inviabiliza suas atividades por extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas. Para os sindicatos, o imposto somente poderia ser extinto por meio da aprovação de uma lei complementar, e não uma lei ordinária, como foi aprovada a reforma.
Durante o julgamento, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, defendeu a manutenção da lei. Segundo a ministra, a contribuição sindical não é fonte essencial de custeio, e a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) prevê a possibilidade de recolhimento de mensalidade e taxas assistenciais para o custear das entidades.
“Esse aprimoramento [da lei] é salutar para o Estado Democrático de Direito, que não inibiu, por parte das entidades, o seu direito de se estruturar e de se organizar. Há no Brasil, aproximadamente, 17 mil entidades sindicais, a revelar que essa liberdade sindical vem sendo bem observada”, argumentou a advogada-geral da União.
Quem tem MEDO da Declaração Eletrônica de Ressarcimento, Restituição e Compensação?
Fonte: Migalhas.
Atualmente, muito se comenta sobre a automação nos serviços jurídicos, porém, pouca referência é feita à robusta automação já implementada pela Receita Federal do Brasil. Já em 2003, os formulários de papel foram substituídos por programas eletrônicos, como é o caso do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Com isso, alcançou-se maior agilidade ao processamento e análise dos pedidos de recuperação de tributos.
Esse programa tem duas finalidades: a restituição de valores que foram pagos indevidamente ou a maior e/ou compensar créditos existentes perante a Receita Federal, qualquer que seja sua origem.
Apesar do sistema ser considerado maduro, muitos contribuintes ainda encontram dificuldades e têm dúvidas no seu preenchimento e na sua correta utilização. A tais incertezas, acrescenta-se o temor das severas multas e dos contratempos que o preenchimento errado pode acarretar.
A não homologação do PER/DCOMP gera problemas ao contribuinte, na medida em que os débitos passam a ser cobrados com juros e multa. Na ausência de recurso adequado e bem fundamentado, esses valores constarão como exigência fiscal, impedindo a renovação da Certidão Negativa de Débitos (CND). Finalmente, tais débitos poderão ser levados a protesto ou executados judicialmente – em uma situação extrema, a cobrança dos referidos valores pode chegar até a pessoa física do administrador ou do sócio da empresa.
O contribuinte, então, deve, de um lado, revisar todos os campos de preenchimento do programa, a fim de evitar qualquer informação equivocada, e, de outro, fazer uma análise prévia rigorosa do crédito, o que pode demandar a verificação de informações apresentadas nas diversas obrigações acessórias, que hoje também são, em grande parte, eletrônicas, permitindo o cruzamento de informações.
O crédito utilizado na PER/DCOMP deve estar devidamente constituído e não prescrito, sendo considerado o prazo de 5 anos. Para inspecionar a certeza e a liquidez do crédito, poderá ser necessário examinar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) , a Escrituração Contábil Fiscal (ECF – que substituiu a antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ) – os informes de rendimentos, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , notas fiscais e muitas outras obrigações acessórias. Em algumas situações, inclusive, antigas PER/DCOMP podem influenciar na composição do crédito a ser recuperado pela empresa.
Outro fator que traz insegurança é a falta de fundamentação na decisão emitida pela Receita Federal: o despacho decisório. Geralmente, o documento oficial não traz explicações suficientes para fundamentar a posição adotada pela autoridade fiscal. A razão do indeferimento é verificada na complementação do despacho decisório, que não é enviado ao contribuinte. Esse documento é acessível pelo e-CAC, onde são encontradas informações que auxiliam na compreensão da decisão.
A verificação prévia do crédito evita dissabores e permite que o contribuinte retifique informações antes mesmo de transmitir a PER/DCOMP, dado que é requisito imprescindível que o valor a ser compensado seja líquido e certo. Daí, a necessidade de guardar e conservar os documentos que comprovam o crédito da empresa, pois a Receita Federal tem o prazo de 5 anos para homologar a PER/DCOMP, passado esse prazo, a PER/DCOMP estará homologada tacitamente).
Considere a seguinte situação hipotética: o órgão fiscal analisa determinada PER/DCOMP transmitida em 2017 em 4 anos (2021). No caso de indeferimento, a apresentação de defesa deverá vir acompanhada de documentos da época da constituição do crédito: 5 anos anteriores à transmissão da PER/DCOMP (2012). Assim, para um recurso adequado, bem fundamentado e com provas suficientes para comprovar o crédito, em 2021, a empresa deverá demonstrar documentos do ano de 2012 – decorridos quase 10 anos.
Estamos diante de um paradoxo da modernidade tributária: de um lado, a recuperação de crédito fiscal é totalmente eletrônica; porém, por outro, a usual prática de guardar documentos pelo prazo de “apenas” 5 anos deve ser revista, pois, em determinados casos, será necessário apresentar documentos mais antigos.
Não é preciso ter medo da PER/DCOMP, basta que as informações prestadas no documento estejam em conformidade com as declarações entregues à Receita Federal.
e-SOCIAL começa a receber informações do 2º grupo de empregadores no dia 16
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A segunda etapa da implantação do eSocial, quando o programa se torna obrigatório para todas as empresas privadas do país – incluindo micros e pequenas empresas, microempreendedores individuais (MEIs) que possuam empregados e segurados especiais – se inicia no próximo dia 16 de julho. Já para órgãos públicos o programa torna-se obrigatório a partir 14 de janeiro do ano que vem.
A medida segue o cronograma de implementação do programa estabelecido pela Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2 de 2016 que teve sua redação atualizada pela Resolução nº 3 de 30 de novembro do ano passado.
Dessa forma, a partir de 16 de julho, os empregadores devem enviar eventos cadastrais e tabelas da empresa. Esta fase inicial se estenderá até o dia 31 de agosto, não havendo, portanto, necessidade de prestar estas informações de imediato, nos primeiros dias.
No dia 1º de setembro começa a fase de povoamento do eSocial com a informações cadastrais dos trabalhadores vinculados aos mais de 4 milhões de empregadores e, finalmente, em novembro, teremos as remunerações destes quase 3 milhões de trabalhadores e o fechamento das folhas de pagamento no ambiente nacional.
Nos próximos dias deverão ser disponibilizados os novos portais do eSocial, onde os empregadores poderão inserir diretamente as informações, sem necessidade de sistemas para integração. Um portal específico para os MEIs deverá entrar em operação no dia 16 de julho. Neste ambiente simplificado, que se assemelha ao eSocial do Empregador Doméstico, não será necessário o uso de certificado digital, podendo o empregador acessá-lo por meio de código de acesso. É importante ressaltar que somente os 155 mil MEIs que possuem empregados estão obrigados ao eSocial.
Grandes empresas: Desde janeiro deste ano, o eSocial já é obrigatório para mais de 13 mil empresas do país, que possuem faturamento anual superior a R$ 78 milhões anuais. Com a adesão dessas empresas já existem informações de quase 12 milhões de trabalhadores na base de dados do eSocial
Atualmente, 97% das empresas desse chamado primeiro grupo já aderiram ao eSocial e estão fazendo os ajustes finais para o fechamento integral das folhas de pagamento na nova plataforma.
Governo lança programa automotivo Rota 2030 com incentivo fiscal de R$ 1,5 bi
Fonte: br.reuters.com.
O governo federal lançou o programa automotivo Rota 2030, que há meses vinha sendo alvo de desentendimentos entre os ministérios da Fazenda e da Indústria e que traz 1,5 bilhão de reais em crédito anual para montadoras de veículos que fizerem investimentos em pesquisa e desenvolvimento no país.
Apesar do nome, o programa terá duração de 15 anos, com renúncia fiscal total de até 22,5 bilhões de reais para os cofres públicos, num momento em que o governo federal enfrenta forte desajuste em suas contas, prevendo déficits primários até pelo menos 2021.
Segundo o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (Mdic), as empresas poderão por meio do programa ter acesso a créditos tributários de 10,2 por cento sobre o que investirem, com possibilidade de abatimento do Imposto de Renda de Pessoas Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
Para fixar o percentual, o governo levou em conta que concederá um crédito total de até 1,5 bilhão de reais por ano para um investimento mínimo de 5 bilhões de reais a ser realizado pelas empresas, como um todo, em pesquisa e desenvolvimento.
O programa, criado por meio de Medida Provisória, valerá a partir de 2019, com créditos concedidos em cima de investimentos feitos neste ano, acrescentou o Mdic.
Presente no evento de lançamento do governo, o presidente da associação de montadoras de veículos, Anfavea, Antonio Megale, reconheceu que o setor negociava um percentual “um pouco maior” de crédito sobre os investimentos. Mas indicou que as montadoras estão satisfeitas com o acordo fechado.
“Obviamente se a gente tivesse um pouco mais seria bom, mas entendemos o momento difícil que o país passa, principalmente na questão fiscal e acho que esse valor que foi colocado será suficiente para garantir a permanência dos investimentos (do setor automotivo) em pesquisa e desenvolvimento no país”, disse.
Em rápida conversa com jornalistas, o ministro do Mdic, Marcos Jorge, acrescentou que na cesta de medidas anunciadas para o setor nesta quinta-feira o governo também incluiu um decreto para promover a redução imediata do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos híbridos e elétricos. A alíquota, que era de 25 por cento, irá variar entre 7 a 20 por cento, com aplicação imediata.
Além disso, o governo também enviará para o Congresso Nacional um projeto de lei permitindo a utilização de saldo de crédito presumido de IPI no âmbito do Inovar Auto, programa criado no governo da ex-presidente Dilma Rousseff e que terminou em dezembro último. Segundo o ministro, esses créditos somam em torno de 300 milhões de reais.
Discutidas há meses, as medidas foram anunciadas às pressas na noite desta quinta-feira, sem a divulgação de detalhes específicos ou uma coletiva de imprensa tradicional. Isso porque termina na sexta-feira o prazo para lançamentos de programas pelo governo do presidente Michel Temer devido ao período eleitoral.
De acordo com o governo, o Rota 2030 também trará a meta obrigatória de incremento de 11 por cento na eficiência energética dos veículos até 2022, além da incorporação das chamadas “tecnologias assistivas à direção” até 2027.
Segundo a Anfavea, todos os veículos licenciados no Brasil deverão adotar novos equipamentos de segurança veicular como itens de série, de acordo com um cronograma a ser estabelecido por meio de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A entidade não divulgou quais equipamentos serão obrigatórios.
Além disso, a política cria incentivos para o setor de autopeças. Os fabricantes que importarem autopeças sem produção equivalente no país, que hoje já possuem alíquota de imposto de importação de 2 por cento, terão o percentual reduzido a zero, afirmou a Anfavea. Em contrapartida, as empresas deverão aportar em pesquisa e desenvolvimento o equivalente aos 2 por cento “através de fundos já existentes ou parcerias com instituições de ciência e tecnologia, universidades, organizações independentes, etc”, afirmou a entidade.
Voltado a todas as montadoras e importadoras de veículos do país, o programa estabelece que o descumprimento dos requisitos e compromissos assumidos poderá implicar cancelamento da habilitação com efeitos retroativos, suspensão da habilitação ou multa de até 2 por cento sobre o faturamento apurado no mês anterior à prática da infração.
O plano foi anunciado em um momento de forte crescimento das vendas de veículos no país. De janeiro ao final de junho, as vendas de carros, comerciais leves, caminhões e ônibus novos do país cresceram 14,5 por cento sobre o primeiro semestre do ano passado, para 1,17 milhão de unidades.
O setor, que representa 22 por cento do PIB Industrial do país, espera crescimento de 11,7 por cento das vendas neste ano, para 2,5 milhões de unidades ante uma capacidade produtiva instalada de cerca de 5 milhões de veículos por ano.
Empresa que não mantinha cartões de ponto terá que pagar horas extras informadas na inicial pelo trabalhador
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
A empresa Lirabel Transportes Ltda, de Rio Verde, terá que pagar a ajudante de motorista as verbas correspondentes às horas extras indicadas pelo trabalhador na petição inicial e comprovadas por testemunha. A decisão é da Terceira Turma do TRT18 que manteve a sentença de primeiro grau.
Os julgadores levaram em consideração o teor da Súmula 338 do TST, que diz que cabe à empresa que conta com mais de 10 empregados a juntada aos autos dos controles de frequência e a não apresentação injustificada de tal documento gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
No recurso, a empresa alegou que a sentença da 3ª VT de Rio Verde precisa ser reformada por ser o depoimento do trabalhador totalmente tendencioso e não retratar a realidade dos fatos. Ela afirma que o obreiro trabalhava por oito horas diárias e era ele quem fazia seus horários e tinha a orientação de sempre tirar uma hora intervalar e quando houve elastecimento da jornada, ele recebeu pelo serviço extraordinário.
O relator do processo, juiz convocado Cesar Silveira, observou que os diários de bordo apresentados pela empresa se mostram insuficientes para retratar a real jornada de trabalho por se relacionar a um curto período do contrato de trabalho. Como bem observou o juízo a quo, a juntada de apenas algumas folhas de ponto se compara à não apresentação do referido documento, considerou.
Para o relator, foi correta a sentença que, em conformidade com a Súmula 338 do TST, acolheu a jornada de trabalho indicada na inicial limitando-a, contudo, à prova oral produzida nos autos (interrogatório do autor e inquirição de duas testemunhas). A jornada assim fixada foi de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h30, e aos sábados até as 16h, com 40 minutos de intervalo intrajornada. O juízo de primeiro grau também condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra diária em razão da supressão do intervalo intrajornada
Assim, o relator decidiu manter a sentença que condenou a empresa ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 50%, autorizando a dedução dos valores pagos a título idêntico, com a repercussão em descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Os demais membros da Turma julgadora, por unanimidade, acompanharam o entendimento do relator.
PROCESSO TRT – RO-0010350-73.2017.5.18.0083.
Estagiário que teve o contrato “desvirtuado” obtém reconhecimento do vínculo de emprego
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
O estágio realizado sem o cumprimento dos requisitos legais desvirtua sua finalidade e caracteriza um contrato de trabalho. A partir desse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) reconheceu o vínculo de emprego entre um estagiário de ensino médio e a empresa Cinépolis Operadora de Cinemas do Brasil Ltda. durante o período de janeiro a junho de 2016.
Ainda passível de recurso, a decisão unânime de segunda instância acompanhou o voto da desembargadora relatora Joicilene Jeronimo Portela Freire, que deu provimento ao recurso do autor para reformar a sentença de origem.
Em decorrência, o reclamado foi condenado a pagar diferenças salariais entre o valor da bolsa e o salário da função efetivamente exercida, aviso prévio, férias proporcionais, 13ª salário proporcional e FGTS, além de recolher a contribuição previdenciária e anotar a carteira de trabalho do autor. Os desembargadores julgaram procedente, ainda, o pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT equivalente a um mês de salário, a qual entenderam cabível porque o pagamento das verbas rescisórias será efetuado fora do prazo legal.
O autor ajuizou ação trabalhista em junho de 2017, alegando que trabalhou no Cinépolis do Shopping Ponta Negra, em Manaus (AM), durante um semestre e mediante pagamento de R$ 700 por mês, em uma relação de emprego disfarçada de estágio. Ele alegou que houve total desvirtuamento da Lei 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, pois extrapolava a carga horária máxima permitida e desempenhava atividades como a venda de ingressos, o atendimento na lanchonete e a realização de serviços gerais sem qualquer acompanhamento didático-pedagógico.
Em sua peça de defesa, o Cinépolis alegou que o estágio do autor era de cunho facultativo, com a finalidade de fornecer ao estagiário conhecimentos prático-teóricos imprescindíveis à inserção do estudante no mercado de trabalho, o que teria sido feito em observância à legislação específica.
Descumprimento dos requisitos legais
Na sessão de julgamento, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire abordou o conceito de estágio conforme o artigo 1º da Lei 11.788/2008 e explicou que se trata de ato educativo escolar supervisionado, de natureza obrigatória ou facultativa.
De acordo com a legislação, o estágio constitui relação triangular estabelecida entre a empresa concedente, o educando e a instituição de ensino. É obrigatório quando assim definido no projeto do curso, enquanto o facultativo é exercido de forma opcional pelo estudante.
A relatora explicou que o estágio tem natureza educacional complementar, exige matrícula e frequência regulares do educando, celebração de termo de compromisso, além de comprovação da compatibilidade entre as atividades previstas no termo de compromisso e as desempenhadas durante o contrato.
Ela acrescentou que o descumprimento de qualquer dos requisitos legais e de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Ao analisar as provas, a magistrada entendeu que todos os requisitos obrigatórios determinados na legislação em vigor foram descumpridos. Nesse contexto, ela salientou que não foi comprovada a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo educando e as previstas no termo de compromisso, não houve designação de funcionário da empresa com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estagiário para orientá-lo e supervisioná-lo, bem como não foi apresentado o contrato de estágio, peça indispensável nesse tipo excepcional de relação de trabalho.
Logo, considerando que o descumprimento de qualquer dos três incisos caracteriza o vínculo de emprego entre o educando e a parte concedente, bem como o fato de que, no caso concreto, não um, mas todos os incisos do artigo 3º da Lei 11.788/2008 foram descumpridos, não há como afastar a pretensão obreira de ver reconhecido o vínculo empregatício, argumentou.
Por fim, ela considerou que o estudante provou suas alegações quanto às atividades efetivamente exercidas conforme Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de admissão anexado aos autos. De acordo com o documento, ele foi contratado como auxiliar de serviços geais, havendo inclusive referência a risco de exposição a produtos de limpeza.
Processo nº 0001047-34.2017.5.11.0017
6 Dicas Essenciais para você Não Errar na Contratação de Funcionários
Para a manutenção e crescimento de qualquer negócio é necessário montar um time de colaboradores preparados e engajados para vestir sua camisa, treinar, entrar em campo, e lhe ajudar a conquistar muitas vitórias.
O problema é que se você errar na escolha dos jogadores, provavelmente, terá grandes chances de perder o jogo, e em muitos casos, o campeonato.
Contratar um novo funcionário é um enorme desafio, afinal, trazer uma pessoa para dentro da sua empresa envolve custos financeiros e incertezas quanto ao retorno que esse colaborador irá gerar.
O processo seletivo em empresas de pequeno porte traz uma enorme desvantagem se compararmos com as grandes empresas, que possuem ampla estrutura de recursos humanos. Numa empresa pequena a responsabilidade pela seleção e contratação, em sua grande maioria, fica por conta do próprio empresário, ou do responsável pela área em que a vaga está aberta, como um gerente, um diretor, por exemplo.
Para evitar escolhas equivocadas, que costumam gerar abalos na equipe e reflexos financeiros vultosos para a empresa, eu vou compartilhar 06 dicas contigo, são elas:
1) Não tenha muita pressa. É óbvio que na correria no dia a dia o que mais queremos é completar as tarefas, para focarmos nas próximas. Porém, contratar um novo funcionário deve ser encarado como uma tarefa que eu chamo de “grau máximo de atenção”. Você não casaria com qualquer pessoa. Você não aceitaria qualquer um para ser seu sócio, não é mesmo? A pressa só fará com que você contrate, na maioria das vezes, a pessoa errada para sua empresa.
2) Divulgue nos lugares certos. O empreendedor precisa gravar na sua mente a gigantesca importância de que ter pessoas diferenciadas ao seu lado contribui para o crescimento da sua empresa. A maneira mais apropriada para isso é a divulgação em lugares certos de acordo com a disponibilidade dos seus recursos financeiros. Existem muitas ferramentas na internet para se fizer isso, como bancos de currículos, redes sociais, além da velha e eficaz indicação de amigos e familiares.
3) Seja claro e objetivo na entrevista. Durante a entrevista de contratação tem que ficar claro para o candidato o que a empresa está buscando; quais são seus valores; quais as funções que a pessoa escolhida irá desempenhar; o que a empresa avalia de importante na conduta de um funcionário; quais são os benefícios que a empresa oferece; e qual a possibilidade de crescimento profissional que oferece aos colaboradores. Resumindo, o candidato precisa entender quais obrigações ele terá, e quais os benefícios a empresa oferece, e se está disposto a aceitar o desafio.
4) Não contratar com o coração. Usar a razão em vez do coração aumenta muito as chances de escolher o candidato ideal. Não contrate apenas por afinidades pessoais, ou porque o candidato foi indicação de um amigo, um familiar. Seu funcionário vai representar sua empresa junto aos seus clientes e parceiros, consequentemente, colocar qualquer um, aumenta e muito as possibilidades de você colocar a pessoa errada que irá lhe custar tempo e dinheiro. Considere as experiências, a potencialidade, o comprometimento e a “fome de aprender e entregar resultados do candidato”.
5) Dê atenção ao novo funcionário. Depois de escolher o candidato no processo seletivo, a etapa seguinte é a contratação. Mas o jogo não acabou, na verdade, começou a fase de preparar esse novo funcionário dentro das atividades que irá desempenhar. É um erro comum acreditar que o funcionário tem experiência na função, porque já a desenvolveu outras vezes, conforme diz seu currículo, e que irá tirar de letra e sozinho. Cada empresa por mais semelhante que seja tem suas particularidades, por isso, tem que ter treinamento antes de delegar a tarefa para que o novo funcionário a faça sozinho. O grande benefício disto está no fato de transmitir organização e faz com que ele se sinta mais confiante para iniciar suas atividades, já que entenderá, de fato, o que é para ser feito e como fazer.
6) Não seja rápido para contratar e lerdo para demitir. Por fim, aproveite o período de experiência para ter uma melhor convicção de que fez a melhor escolha. Se necessário, vida que segue, comece todo o processo novamente. Não seja rápido para contratar e lerdo para demitir, eu vou repetir, não seja rápido para contratar e lerdo para demitir, o sucesso da sua empresa depende de ter as pessoas certas e engajadas na equipe, como diz o Provérbio: “Se você quer ir perto, vá sozinho, se quiser ir longe, vá acompanhado”.
Paulo Cezar Lourenço
Diretor da AGREGA CONSULTING. Ajudamos empresas e pessoas físicas na solução de problemas e exposições tributárias, de forma preventiva, com planejamento e legalização.
Nova fase do e-Social: agora é a vez das Pequenas e Médias Empresas
Fonte: Receita Federal do Brasil.
As pequenas empresas já podem ir se preparando para entrar no eSocial. No dia 16 de julho inicia-se o período para adesão de 155 mil Microempreendedores Individuais (MEI) com empregados e 2,7 milhões de empresas do Simples Nacional.
Para facilitar os procedimentos dos pequenos empregadores o Governo vai lançar sites simplificados na Internet. Para os MEI será lançado um portal semelhante ao eSocial do Empregador Doméstico.
O ambiente simplificado não exigirá nenhum sistema do empregador, sendo que os dados serão informados diretamente no site do sistema. A entrada nesse ambiente se dará por meio de código de acesso (o mesmo usado no portal do eCAC da Receita Federal) e não será necessária a utilização de certificado digital.
Precisarão utilizar o eSocial somente 155 mil MEI relativamente a informações de empregados. Os demais MEI, sem empregados, não estão obrigados ao eSocial.
Microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) também terão um portal web para inserção de dados de seus trabalhadores, igualmente sem necessidade de um sistema próprio, digitando os dados diretamente na página do eSocial. Para esses empregadores que tenham somente um trabalhador também será possível usar o código de acesso. Tendo mais de um empregado será obrigatório o uso de um certificado digital.
No total deverão aderir ao eSocial nesta segunda etapa 4 milhões de empregadores, com um total de 33 milhões de trabalhadores, sendo 2.692.632 empresas do Simples Nacional, que empregam mais de 13 milhões de trabalhadores. As empresas que não possuem empregados deverão acessar anualmente o eSocial para informar que possuem nenhuma atividade que as obriguem a escrituração.
O e-Social é um projeto do Governo Federal que envolve a Receita Federal, Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência e INSS. É um sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas com os objetivos de reduzir a burocracia e de eliminar redundâncias nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas.
PRIMEIRA FASE DAS EMPRESAS
A primeira fase de adesão ao eSocial aconteceu com as grandes empresas. Iniciou-se em janeiro de 2018 e envolveu 13.114 empresas com mais de 12 milhões de trabalhadores. Hoje, 97% dessas empresas já estão usando o ambiente do eSocial e realizando os ajustes de seus sistemas para que no próximo mês estejam fechando integralmente suas folhas de pagamentos no ambiente do eSocial. Em janeiro de 2019 passam à obrigatoriedade também os órgãos públicos.
Para o porta-voz do eSocial, auditor-fiscal Altemir Linhares Melo, a adesão das empresas menores será mais fácil: “A maioria delas possui um grupo bem menor de trabalhadores e as relações de trabalho são de menor complexidade”. Ele também explica que os sistemas desenvolvidos no mercado (softwares de integração) e o ambiente nacional do eSocial já estarão plenamente ajustados pelas experiências da primeira etapa.
Veja 6 motivos que mostram porque a realidade tributária do Brasil é preocupante
Fonte: e-Auditoria.
Uma pesquisa realizada pelo Banco Mundial no final de 2017 mostrou que o cenário tributário do Brasil é preocupante para a prosperidade das empresas.
O objetivo desta pesquisa foi avaliar o impacto das leis e da burocracia na abertura de uma empresa, levando em consideração, por exemplo, o pagamento de impostos.
Veja 6 motivos que mostram porque a realidade tributária do Brasil é preocupante:
1) De um total de 190 países, o Brasil é o número 125 no ranking dos países que apresentam facilidade para se fazer negócios;
2) O Brasil é o país no qual as empresas gastam mais tempo para calcular e pagar impostos: são 958 horas e cerca de R$ 60 bilhões gastos por ano;
3) No ranking que considera o peso dos impostos e obrigações tributárias em relação ao lucro de uma empresa, o Brasil ocupa a 184ª posição, de um total de 190 países;
4) São muitos os impostos – de acordo com o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), existem mais de 60 tributos e mais de 95 obrigações acessórias em vigor no país. E os números não são estáveis: há cerca de 30 atualizações tributárias diariamente, que mudam as regras vigentes;
5) Para acentuar ainda mais o cenário de complexidade tributária do Brasil, o Fisco desenvolveu sistemas próprios para que as empresas transmitissem suas declarações diretamente por estes sistemas, de modo online. Essa automação não simplificou a vida das empresas, pelo contrário: aumentou o controle da Fiscalização;
6) A enorme quantidade de tributos, aliada à tecnologia utilizada pelo Fisco, criam instabilidade financeira para as empresas, que, em muitos casos, trabalham mais para o governo do que para a própria empresa.
Por isso, é necessário adotar medidas preventivas que se antecipam a essa rígida fiscalização, validando todas as informações dos arquivos que a empresa está prestes a transmitir.
Isso reduz a chance de enviar dados omitidos ou com inconsistências, aumentando a segurança fiscal da empresa, e evitando o pagamento de multas pesadas.
TST afasta incidência de IR sobre pensão mensal vitalícia de empregado
Fonte: Consultor Jurídico.
Como a pensão mensal vitalícia corresponde a uma indenização paga pela incapacidade laborativa decorrente de lesão ou acidente de trabalho, não constitui acréscimo patrimonial. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou incidência de Imposto de Renda sobre a pensão mensal vitalícia de um bancário.
A empregadora havia sido condenada em primeiro e segundo graus porque o homem ficou incapacitado a partir de doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho. Com fundamento na legislação que regulamenta o Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve o desconto sobre a pensão mensal, por entender se tratar de parcela de natureza continuada.
No recurso ao TST, o autor sustentou que a lei afasta a incidência do IR sobre as indenizações decorrentes de acidente de trabalho, o que inclui as referentes aos valores vincendos (a vencer) da pensão vitalícia. Segundo ele, tais verbas têm natureza jurídica indenizatória, e não de renda.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, reconheceu que não incide Imposto de Renda sobre as indenizações por acidente de trabalho, nos termos do artigo 6º, inciso IV, da Lei 7.713/1988, inclusive a pensão mensal da incapacitação para o trabalho, que tem essa origem.
A ministra afirmou que a jurisprudência do TST já tem entendido que as indenizações por danos morais e materiais têm caráter de reparação e, por isso, não sofrem incidência do imposto. Por isso, considerou que a corte de origem violou a legislação.
RR-1665-36.2012.5.09.0008
Trabalhador é condenado a pagar multa a ex-patrão por pedir verba que já tinha recebido
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
O ex-empregado de um posto de combustível no norte de Mato Grosso foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar multa a seu ex-patrão por cobrar verba já quitada pela empresa.
Além disso, não conseguiu provar que tinha direito aos demais pedidos, sendo indeferidos os pagamentos de horas extras, diferenças por acúmulo de função e de salário por fora, adicional por tempo de serviço, devolução de descontos que alegou terem sido feitos indevidamente a título de quebra de caixa e, por fim, teve negada compensação por dano moral.
A condenação por litigância de má-fé foi dada na Vara do Trabalho de Alta Floresta e confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), após o trabalhador pedir o pagamento do auxílio alimentação, mesmo tendo recebido o benefício durante todo o período do contrato de trabalho.
Ao julgar o apelo apresentado pelo trabalhador ao Tribunal, o desembargador Roberto Benatar, relator do recurso, destacou que o Código de Processo Civil estabelece que todos que tomam parte em processos judiciais devem agir com boa-fé, cooperando para que se alcance decisão de mérito justa e efetiva.
Ainda que se abrande os rigores da norma, por ser compreensível que as partes envolvidas em um conflito de interesses tendam à narrativa hiperbólica, ponderou o desembargador, a conduta do trabalhador nesse caso afrontou a verdade quando ele insistiu em receber verba sabidamente paga. Relembro que o processo judicial não é um jogo de azar, mas instrumento público de distribuição de justiça e apaziguamento de conflitos sociais, garantindo direito e impondo deveres a todos os envolvidos, enfatizou o magistrado.
Ao pedir a retirada da condenação, o ex-funcionário do posto argumentou que reconheceu, em seu depoimento em audiência, o recebimento mensal da verba via cartão alimentação, o que equivaleria à desistência do pedido.
Entretanto, não foi esse o entendimento da juíza Janice Mesquita, titular da Vara de Alta Floresta, que, ao proferir a sentença, ressaltou que o trabalhador só confessou ter recebido o benefício após a empresa apresentar provas do pagamento e de sua utilização por parte do ex-empregado e, ainda mais, mesmo depois da confissão o trabalhador voltou a reiterar o pedido de pagamento da verba.
Assim, a magistrada avaliou que o trabalhador alterou a verdade dos fatos e o condenou a pagar multa de R$ 1.980,00, correspondente a 1% do valor que ele atribuiu à causa quando ajuizou o processo judicial.
Condenação que foi mantida pela 2ª Turma do TRT/MT, após os magistrados acompanharem por unanimidade o voto do desembargador relator Roberto Benatar que concluiu que o trabalhador agiu dolosamente para alcançar vantagem pecuniária sabidamente indevida, buscando o Judiciário atrás de novo pagamento do auxílio alimentação, fiando-se em eventual descuido da empresa em documentar e guardar os comprovantes do pagamento.
O processo judicial não é um jogo de azar, mas instrumento público de distribuição de justiça, destacou o desembargador ao manter a condenação.
PJe 0000596-20.2016.5.23.0046
Utilização de uniformes com logotipos de marcas não configura uso indevido de imagem do funcionário
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
A Justiça do Trabalho da Paraíba negou a um trabalhador indenização por danos morais por uso indevido de imagem. O recurso originou-se na 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa, onde foram acolhidos parcialmente os pedidos, sendo a empresa Bonanza Supermercados condenada apenas ao pagamento de verbas rescisórias, que inclui horas extras e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa alegou que o empregado não estava sujeito a controle de jornada, na forma estabelecida no artigo 62.1 da CLT e que não comparecia a sede da empresa diariamente, apenas cumpria rota determinada pelo supervisor.
Para o relator do processo 0000004-41.2017.5.13.0006, desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, o trabalho externo, apto a afastar o direito do empregado às horas extras, é aquele praticado sem a supervisão correlacionada ao tempo despendido pelo empregado no tempo de suas tarefas. Em tal sistema, o trabalhador organiza o seu próprio horário, com a possibilidade, por exemplo, de efetuar todas as tarefas em único dia e dedicar-se a outras atividades nos demais períodos.
Já a concepção do artigo 62.1 da CLT, conforme observou o relator, é embasada justamente na hipótese, da qual, efetivamente, sobressai a incompatibilidade entre a fixação de horário e a prestação dos serviços externos. O empregador não fiscaliza, não cobra, não monitora os horários nos quais os empregados iniciam e concluem suas atividades, interessando-lhe muito mais os resultados obtidos.
Ao alegar que o empregado exercia trabalho externo, a empresa atraiu para si a responsabilidade de provar o exercício de trabalho nas condições previstas no artigo 62 da CLT, disse o magistrado, adiantando que, assim, não demonstrada a impossibilidade de controle de jornada pelo demandado, correta a decisão de primeiro grau que deferiu as horas extras.
Dano moral
Com relação ao uso indevido da imagem alegado pelo trabalhador, a empresa apontou que o uso dos uniformes e fardamentos dos empregados não constitui ilícito a ensejar a condenação em danos morais. Para o relator, é certo que o texto constitucional e o Código Civil asseguram o direito à indenização por dano moral ou material em caso de violação da vida privada e da imagem das pessoas.
A situação não se enquadra nesta hipótese, argumentou o magistrado, lembrando que o trabalhador havia dito, na inicial, que era obrigado a trabalhar vestindo uma farda que continha vários logotipos de produtos comercializados pela empresa. O relator afirmou não haver ilegalidade no fato do trabalhador utilizar vestimenta para o trabalho com propaganda ou logotipos, bem como não haver provas de ilicitude praticada pela empresa que possa justificar indenização de caráter moral, merecendo reparo a ação para excluir da condenação o título de danos morais.
A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da paraíba acompanhou o voto do relator para dar parcial provimento ao recurso e excluir da condenação a indenização por danos morais.
Entenda o que é a Escrituração Contábil Fiscal, obrigatoriedade e cruzamentos importantes
Fonte: e-Auditoria.
Está se aproximando o prazo de entrega para a ECF 2018 e é importante estar bem informado sobre o que é essa obrigação acessória e quem está obrigado a entregá-la.
O que é a ECF?
ECF é a sigla para Escrituração Contábil Fiscal, uma obrigação auxiliar implantada em 2015 por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1.422/2013. A ECF é mais um dos projetos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), desenvolvido para continuar transformando o modo com que as informações tributárias e fiscais são entregues ao fisco.
A ECF substitui a entrega da antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), com o prazo de entrega previsto para o último dia útil de julho do ano seguinte ao do período da escrituração, sendo, neste ano, o dia 31.
O objetivo principal da ECF é de cruzar os dados contábeis e fiscais referentes à apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), aumentando a eficácia do processo de fiscalização através do cruzamento de dados digitais.
Quem está obrigado a entregar a ECF 2018?
De acordo com as informações da IN nº 1.422/2013, todas as pessoas jurídicas devem declarar a ECF em 2018, inclusive as imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. Mas há algumas exceções, são elas:
Empresas optantes pelo Simples Nacional;
Órgãos, autarquias e fundações públicas;
Empresas inativas.
As informações dessas pessoas jurídicas citadas já são compartilhadas ao fisco através de outras declarações. No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, a partir da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).
Já as empresas inativas deverão apresentar à Receita Federal a DCTF informando que a empresa está inativa. São consideradas pessoas jurídicas inativas pela IN RFB Nº 1536/2014 aquelas que não efetuaram qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, incluindo aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Como entregar a ECF 2018?
Para entregar a ECF, você deve acessar o site do SPED, fazer o download do programa gerador (PGE) da ECF e preencher a escrituração.
É possível o preenchimento da ECF no próprio programa gerador da ECF, em virtude da funcionalidade de edição de campos. A empresa poderá também gerar o arquivo da ECF através de programa próprio.
O arquivo será obrigatoriamente submetido ao programa gerador da ECF para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.
É importante lembrar de importar os saldos finais da ECF entregue em 2017 referente ao ano calendário de 2016, através da funcionalidade “Recuperar ECF Anterior” dentro do PGE. A recuperação da ECF anterior é obrigatória para as empresas do Lucro Real.
Além disso, todas as empresas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) devem também importar o arquivo da ECD referente ao ano de 2017 através da funcionalidade “Recuperar ECD”, também dentro do PGE do ECF.
Cruzamentos importantes
Quando recebe o arquivo da ECF, o Fisco faz diversos cruzamentos para comparar os valores declarados. Por isso, é fundamental realizar cruzamentos entre as informações da ECF e de outros arquivos.
O cruzamento da ECF e Fontes Pagadoras tem como objetivo comparar os valores de IRRF e CSLL retida por fonte pagadora informados nos dois arquivos.
No cruzamento entre a ECF e o Sped Fiscal são apresentados os valores referentes às receitas, os valores de ICMS e IPI, os valores das compras e de despesas com energia elétrica e comunicação e também os valores do estoque informados nas declarações e a diferença entre eles, se houver.
No cruzamento entre a ECF e o Sped Contribuições são apresentados os valores referentes às receitas e os valores de PIS e COFINS informados nas declarações e a diferença entre eles, se houver.
O cruzamento da ECD e DIRF irá verificar se os valores referentes a Rendimentos tributáveis de dirigentes, sócios ou titulares, lucros e dividendos distribuídos aos sócios ou titulares e IRRF sobre os rendimentos pagos a dirigentes, sócio ou titulares, informados na ECF estão de acordo com os valores informados na DIRF.
Já o cruzamento da ECF e PERDCOMP tem como objetivo verificar se o valor do saldo negativo e o somatório das parcelas de crédito, declarados no PERDCOMP, estão divergentes dos valores informados na ECF. E ainda, se as parcelas de crédito informadas, foram suficientes para comprovar a quitação da contribuição ou imposto devido, bem como a apuração do saldo negativo.
Cruzando o Sped Contábil e a ECF, serão apresentadas as divergências entre plano de contas da empresa, plano de contas referencial, centro de custos e os saldos das contas contábeis antes e depois do encerramento do exercício.
Lembre-se: o prazo para a entrega da ECF 2018 ano-calendário 2017 vai até o dia 31 de julho de 2018.
DCTF Web: Saiba o que é e como funcionará essa nova e importante obrigação acessória
Fonte: e-Auditoria.
O que é a DCTF Web?
A DCTF Web é uma obrigação acessória tributária por meio do qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciários e de contribuições destinados a terceiros.
Neste primeiro momento, a DCTF Web será apenas das contribuições previdenciárias, mas futuramente, é provável que todas as obrigações sejam unificadas e todas as guias geradas pelo mesmo sistema.
Antes da DCTF Web, como os contribuintes realizavam os pagamentos das guias?
O atual sistema utilizado para declarar as contribuições previdenciárias é a GFIP, e nela, o contribuinte tem a opção de incluir e alterar os dados manualmente.
Agora, com o novo sistema, que é a DCTF Web, os contribuintes não terão essa autonomia. Os débitos são gerados de forma automática através do eSocial ou da EFD-Reinf. Já os créditos, são gerados através do eSocial ou da EFD-Reinf, importados dos sistemas da Receita Federal, ou podem ser inseridos manualmente na aplicação.
Como os pagamentos serão realizados agora?
Após a transmissão da DCTF Web, o contribuinte poderá escolher qual obrigação tributária será paga. Ele irá escolher uma ou mais opções para realizar o pagamento, uma vez que na DCTF Web é permitida a geração de DARF em lotes.
Quais empresas estão obrigadas às informações pela DCTF Web e a partir de quando?
As obrigações se iniciam a partir de julho de 2018 para as empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões. Para as demais empresas, a obrigação se inicia a partir de janeiro de 2019.
Por ser uma obrigação mensal, as empresas terão como vencimento todo dia 15 do mês subsequente para prestar as informações do mês anterior.
Esse novo sistema trará algum benefício?
Esse novo sistema traz segurança tanto para os contribuintes quanto para o Governo, pois essas informações vão ser cruzadas com os sistemas eSocial e EFD-Reinf.
É importante ressaltar que os contribuintes não devem confundir a DCTF já existente com a nova DCTF Web.
A DCTF é a declaração de débitos não previdenciários, enquanto a DCTF Web, nesse primeiro momento, engloba as declarações de débitos e créditos tributários federais previdenciários e de outras entidades e fundos.
Para gerar uma guia na DCTF Web com as informações corretas, é preciso que todos os arquivos estejam com os dados também corretos. Como ter mais segurança em relação à DCTF Web?
Como a DCTF Web é automática, é necessário que todos os arquivos que geram essa guia tenham sido gerados e enviados ao Governo com todas as informações corretas, uma vez que qualquer informação errada pode implicar em recolhimento dos impostos de forma errada.
Legislação veda desde 30 de maio de 2018 a compensação de antecipações de IRPJ e CSLL
Fonte: Editorial IOB.
Desde 30.05.2018, passou a ser vedada a compensação que tiver por objeto débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro, caso em que a compensação tributária será considerada sem efeito.
Cumpre esclarecer que, para fins de apuração do lucro real anual, a pessoa jurídica pode efetuar recolhimentos mensais por estimativa, com base em percentuais estimados aplicáveis sobre a receita bruta, ou com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução. Qualquer que seja a opção, ambas são consideradas como “recolhimento mensal por estimativa”, sujeitas ao ajuste anual em 31 de dezembro de cada ano.
Segundo a Receita Federal, a vedação à compensação tributária na forma mencionada, se justifica na medida em que as “estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte”.
Fundamentos legais: art. 74, § 3º, inciso IX, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 13.670/2018; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 54; Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017; e Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018.
Empresa não pode estornar comissões por cancelamento da venda ou inadimplência
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Telelistas S. A. e a Telemar Norte Leste S. A. terão de devolver a um vendedor os valores de comissões estornadas em decorrência do cancelamento da venda ou da inadimplência do comprador. Segundo a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência do TST impede o estorno para evitar a transferência dos riscos da atividade aos trabalhadores.
O vendedor, contratado pela Telelistas, atuava como representante de vendas de produtos e de anúncios em listas telefônicas da Telemar. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a empregadora aprovava os negócios depois de análise de seu departamento de crédito. Afirmou ainda que as empresas dispunham de todos os recursos necessários para a aprovação do crédito e, em caso de inadimplência, para executar os contratos.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) acolheu o pedido de devolução das comissões estornadas. Conforme registrado na sentença, a Telelistas fornecia o rol de visitas a serem realizadas, e o vendedor não tinha qualquer ingerência sobre a lisura dos clientes a serem visitados. “A impontualidade de qualquer cliente deveria ser suportada pela empresa, e não dividida com o empregado”, afirmou o juiz.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, entendeu que os estornos eram indevidos. “Não se concebe que uma pessoa receba pagamento em face de um serviço não realizado”, registrou o acórdão. Segundo o TRT, o contrato de trabalho dos vendedores externos prevê o estorno ou o cancelamento das comissões nessas circunstâncias.
No exame do recurso de revista do vendedor ao TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, assinalou que, conforme o artigo 466 da CLT, o pagamento das comissões é exigível depois de ultimada a transação. “Com base nesse dispositivo, o TST consolidou o entendimento de que a transação é ultimada no momento em que é fechado o negócio entre o comprador e o vendedor”, explicou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a condenação ao estorno de vendas canceladas reconhecidas pelo juízo de primeiro grau.
Processo: RR-175900-40.2006.5.07.0010
Utilização de telefone celular não pode ser interpretada como forma indireta de controle de jornada
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Ex-vendedor de empresa distribuidora de doces do Recife entrou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) pedindo, dentre outras coisas, que o antigo empregador pagasse horas-extras, consideradas pelo trabalhador como devidas. No entanto, o juiz de primeira instância negou o pedido afirmando tratar-se o caso da exceção prevista no art. 62, inciso I da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Foi então que o ex-funcionário entrou com recurso, analisado pela 3ª Turma do Tribunal.
O artigo citado trata dos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Como o trabalhador realizava vendas visitando os clientes, portanto fora da empresa, o entendimento unânime dos magistrados da 3ª Turma, após analisar as provas constantes dos autos, foi o de que ele fazia a própria jornada de trabalho e, por isso, não fazia jus as horas extraordinárias.
Um dos argumentos do funcionário era o de que a empresa podia controlar o tempo de trabalho por meio do celular corporativo. No entanto, o relator do acórdão, desembargador Ruy Salathiel, argumentou: Tal equipamento é apenas meio que assegura ao empregado melhor organização de suas tarefas e mais proveito na realização destas, pois possibilita rapidez e a eficiência no encaminhamento/atendimento dos pedidos e a pronta resolução de eventuais dificuldades que venham a surgir no curso da prestação de serviços. São meios tecnológicos que estreitam a comunicação entre vendedores, clientes e superiores, mas não são o mesmo que mecanismos de controle do tempo concretamente dedicado a realização das atividades laborativas.
Sendo assim, foi mantida, pela unanimidade dos desembargadores da 3ª Turma, a sentença de 1º grau, que concluiu estar o trabalhador inserido na hipótese prevista no art. 62, inciso I, da CLT, uma vez não demonstrada a existência de real controle de jornada sobre a atividade desenvolvida externamente. Consequentemente, foram considerados improcedentes todos os pedidos relativos à jornada laboral.
Motorista entregador que fazia cobranças e transportava valores receberá adicional por acúmulo de funções
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Ele foi contratado como motorista distribuidor, mas além de dirigir o caminhão e fazer a carga e descarga das mercadorias nos bares, mercearias e supermercados, também realizava cobranças e recebia valores dos clientes da empresa. Por isso, ele pediu na Justiça, além do adicional por acúmulo de funções, indenização por danos morais, já que fazia o transporte de valores sem o devido treinamento, inclusive tendo sido vítima de assalto. E esses pedidos foram atendidos pela juíza Sabrina de Faria Fróes Leão, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Acúmulo de funções – Para a juíza, o fato de o motorista fazer a carga e descarga do caminhão não caracteriza acúmulo de funções. É que, segundo a julgadora, além dessas atividades não exigirem maior capacitação, eram compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como com a função de motorista. Entretanto, em relação à atividade de transporte de valores, a conclusão foi outra. Na visão da magistrada, essa atribuição foge totalmente daquela para a qual o trabalhador foi contratado (motorista de distribuição), exigindo, sim, um conhecimento e experiência distintos da função de dirigir caminhão.
O acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação, destacou a juíza. Ela acrescentou que não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos. É preciso que se demonstre que as atividades exercidas são incompatíveis com a função principal, pontuou, na sentença, acrescentando que isso foi o que, de fato, se deu no caso.
Tendo em vista o acúmulo de funções imposto ao motorista e cobrador, a magistrada condenou a empresa a pagar a ele um plus salarial, fixado no valor de 10% do salário. A empregadora se viu livre de contratar um funcionário para a tarefa específica de cobrança e transporte de valores, devendo pagar ao motorista o adicional pretendido na ação, por todo o contrato de trabalho, frisou.
Danos morais – Conforme observou a julgadora, o transporte de importâncias em dinheiro, nos dias de hoje, caracteriza-se como um perigo e submete o empregado a tensão e ansiedade. Ela lembrou que a Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, dispondo, em seu artigo 3º, que a atividade só pode ser realizada por empresa especializada ou pessoal próprio aprovado em curso de vigilante, tudo sob aprovação do Ministério da Justiça.
Ponderou a juíza que o fato de a empregadora ser uma transportadora de mercadorias não afasta a necessidade de observância dessa Lei, já que o motorista era obrigado a realizar transporte de valores, tendo sido, inclusive, vítima de assalto, como comprovou o boletim de ocorrência lavrado em março/2015.
Para a magistrada, ao impor ao trabalhador atividade que ultrapassava suas responsabilidades contratuais e funcionais, submetendo-o ao risco que envolve o transporte de valores sem disponibilizar a ele o aparato de segurança exigido na legislação, a empresa cometeu conduta ilícita, causando ao motorista evidente tensão, abalo emocional e moral.
Por essas razões, a empresa foi condenada a pagar ao motorista indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00. As partes recorreram da sentença, mas a 11ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação da ré, tendo, inclusive, aumentado o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00.
Copa do Mundo de Futebol – Como fica o Trabalho nos dias de jogos da Seleção Brasileira?
Fonte: Legisweb.
Os dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo da Rússia não são dias decretados feriados nacionais. Contudo, poderá haver dispensa dos empregados do trabalho nestes dias, acordo para compensação de horas ou desconto de salário em caso de faltas injustificadas.
LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS DIAS DE JOGOS DO BRASIL
Considerando que os dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo da Rússia não são feriados, ficará a critério do empregador, liberar ou não os empregados nesses dias.
Caso o empregador libere os empregados do trabalho para assistirem aos jogos sem prévio acordo de compensação de horas, não poderá efetuar desconto nos salários pelas horas de ausência.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Conforme o parágrafo 6º do artigo 59 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, poderá ser celebrado acordo para compensação de horas diretamente com os empregados, sem participação do sindicato representativo da categoria, desde que a compensação seja efetuada dentro do mesmo mês.
O acordo poderá ser tácito ou escrito, contudo, preventivamente, orientamos que seja formalizado por escrito.
BANCO DE HORAS
Caso os empregados possuam horas no Banco de Horas, poderão solicitar ao empregador a utilização do período correspondente para a concessão de folgas nos dias ou horários dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol.
BANCO DE HORAS – COMPENSAÇÃO DENTRO DE SEIS MESES
Com a nova redação do artigo 59 da CLT, o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Assim, desde que a compensação das horas extraordinárias ocorre no período máximo de seis meses o acordo para instituição do banco de horas poderá ser efetuado diretamente entre empregado e empregador, sem participação do sindicato representativo da categoria.
Art. 59 § 5º CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
BANCO DE HORAS – COMPENSAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES
A compensação de horas extras incluídas no banco de horas com horas de folga concedidas ao empregado deve ocorrer no prazo máximo de um ano.
Para adoção de compensação de horas extras em período superior a seis meses (e máximo de um ano), o banco de horas deverá estar previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 59 § 2º CLT.
EMPRESAS QUE NÃO PARALISAM AS ATIVIDADES NOS HORÁRIOS DE JOGOS
As empresas não estão obrigadas ao acordo de compensação de horas para os dias de jogos na Copa do Mundo. Portanto, nas empresas em que não existir paralisação das atividades nem acordo de compensação de jornada de trabalho, os empregados que não comparecerem ao trabalho serão descontados em sua remuneração pelas faltas injustificadas, com reflexo no repouso semanal remunerado e nas férias, se for o caso.
Art. 11 do Decreto nº 27.048/1949.
Receita Federal regulamenta importantes procedimentos da Compensação Tributária
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1810, de 2018, que disciplina a compensação tributária.
Destaca-se a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, nos termos da Lei nº 13.670, de 2018.
A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o e-Social para a apuração das referidas contribuições. As empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.
O regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o e-Social.
O ato normativo também dispõe sobre as vedações decorrentes da Lei nº 13.670, de 2018, quanto à compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e de crédito objeto de procedimento fiscal.
No que se refere à vedação da compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, tem-se que as “estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte” — Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao Projeto de Lei nº 8.456, de 2017.
Em relação à vedação da compensação de crédito objeto de procedimento fiscal, “pretende-se eliminar a possibilidade de extinção de dívidas tributárias por meio de utilização de créditos quando, em análise de risco, forem identificados indícios de improcedência e o documento apresentado pelo contribuinte estiver sob procedimento fiscal para análise e reconhecimento do direito creditório” — Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao Projeto de Lei nº 8.456, de 2017.
A vedação se aplica somente ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), não se aplicando aos procedimentos fiscais de análise de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação que dispensam a emissão de TDPF.
Define-se, ainda, que a compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, por meio de declaração de compensação, poderá ser realizada somente após a prévia habilitação do crédito, mantendo-se a sua dispensa somente para a compensação em GFIP.
Cuidado com seus dados – Receita alerta para e-mails falsos em nome da instituição
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Mensagens iludem o cidadão na tentativa de obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e financeiras.
A Receita Federal alerta aos cidadãos para tentativas de fraude eletrônica envolvendo o nome da instituição e tentativas de aplicação de golpes via e-mail.
Tais mensagens utilizam indevidamente nomes e timbres oficiais e iludem o cidadão com a apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e falsas, na tentativa de obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e, principalmente, financeiras. Os links contidos em determinados pontos indicados na correspondência costumam ser a porta de entrada para vírus e malwares no computador.
A Receita esclarece que não envia mensagens via e-mail sem a autorização do contribuinte, nem autoriza terceiros a fazê-lo em seu nome.
A única forma de comunicação eletrônica com o contribuinte é por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), localizado em sua página na Internet.
Veja como proceder perante estas mensagens:
1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário;
2. não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da RFB, ou mensagens como “clique aqui”, pois não se referem à Receita Federal; e
3. excluir imediatamente a mensagem.
Brasil continua na “lista suja” e terá de dar explicações sobre Reforma Trabalhista
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.
O Governo brasileiro terá até o mês de novembro para encaminhar à Comissão de Peritos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) explicações sobre a reforma trabalhista, respondendo à denúncia de que a Lei 13.467/2017 fere a Convenção 98, que trata do direito de negociação coletiva e de organização sindical dos trabalhadores. A diretriz consta do relatório da Comissão, divulgado nesta quinta (7/6), na 107ª Conferência Internacional do Trabalho, que segue até amanhã, em Genebra. Pela conclusão dos peritos, o Brasil permanece na lista suja dos 24 países que afrontam as normas trabalhistas internacionais, ao lado de nações como Bali Guatemala e Bangladesh.
A permanecer a possibilidade de negociação abaixo da previsão legal, negociações individuais e contratos precários, Brasil permanecerá na listagem da OIT, entrando num ciclo vicioso de sucessivas inserções ao lado de países que violam normas internacionais, de forma sistemática, avalia a vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), juíza Noemia Porto, que acompanha a Conferência.
A magistrada esclarece, ainda, que as informações divulgadas na imprensa, alegando que o Brasil foi liberado da lista não correspondem à realidade. O Brasil continua sendo monitorado pela OIT e integrando a lista dos 24 países como as piores formas de violação às normas internacionais do Trabalho, tanto que a comissão de normas renovou a solicitação para que o Brasil forneça informações sobre o cumprimento da Convenção 98 da OIT e sobre as consultas tripartites. Em momento algum houve qualquer pronunciamento da OIT sobre a reforma trabalhista cumprir as normas internacionais do Trabalho, explica.
A diretora de Cidadania e Direitos Humanos da Anamatra, Luciana Conforti, que também participa do evento representando a Associação, lembra que a entidade continuará acompanhando com especial atenção o assunto. O tema impacta diretamente nas relações de trabalho de todo o País e também reflete nas ações trabalhistas a serem apreciadas pelos magistrados e magistradas associados à entidade, sendo de importância fundamental estarem atualizados sobre os debates internacionais sobre o tema, explica.
Sobre o Caso Brasil – Ano a ano é divulgada pela OIT uma lista, conhecida como long list, de casos que o Comitê de Peritos considera graves e pertinentes para solicitar, dos Estados-membros envolvidos, uma resposta oficial completa, antes de lançar seus relatórios acerca do cumprimento de determinadas normas internacionais. O Brasil figurou na long list em 2017, em razão da tramitação do então PL 6.787/2016 (reforma trabalhista). Ao final, porém, o caso não foi incluído na short list – ou seja, dentre os 24 casos considerados mais graves para apreciação no decorrer da Conferência Internacional -, basicamente porque o projeto de lei ainda não era definitivo e seguia tramitando no Congresso Nacional.
No início deste ano, o Brasil voltou para a long list (dentre os mais de 40 casos graves selecionados), desta vez com observações bastante claras quanto à aparente inconvencionalidade de dispositivos que estão na Lei 13.467/2017. Na 107ª Conferência, os peritos confirmaram a inclusão do Brasil na short list, compondo o desonroso grupo dos países suspeitos de incorrerem nas mais emblemáticas violações do Direito Internacional do Trabalho em todo o planeta.
O Comitê de Peritos apontou problemas relacionados sobretudo ao cumprimento dos termos da Convenção nº 98 (direito de sindicalização e de negociação coletiva), por ter identificado indícios de fomento legislativo a um tipo de negociação coletiva tendente a reduzir ou retirar direitos sociais, subvertendo a sua finalidade natural. A conclusão dos peritos aponta, portanto, para a necessidade de revisão dos arts. 611-A e 611-B da CLT, entre outros, na perspectiva de que não é viável preordenar negociação coletiva para redução ordinária de direitos ou diminuição de garantias, e tanto menos negociação direta entre trabalhador e empregador, sem intervenção sindical, para esse mesmo fim. Outra revisão fundamental sinalizada diz respeito ao art. 442 da CLT que, ao estimular contratos precários – o de autônomos exclusivos -, formalmente desvinculados de categorias profissionais, tende a excluir os respectivos trabalhadores das salvaguardas sindicais típicas reconhecidas na legislação.
O Comitê de Peritos da OIT é um órgão independente composto por peritos jurídicos de diversos países, encarregados de examinar a aplicação das convenções e recomendações da OIT no âmbito interno dos Estados-membros.
Empregado com deficiência só pode ser dispensado sem motivo se houver contratação de substituto
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.
Súmula 131 do TRT-SC confere a pessoas com deficiência garantia indireta de emprego.
A dispensa sem justa causa de um empregado com deficiência ou reabilitado pela Previdência Social somente poderá ocorrer com a prévia contratação de outro trabalhador em iguais condições, a fim de assegurar a efetividade do §1º, art. 93, da Lei 8.213/1991, que obriga as empresas a contratarem um percentual mínimo de trabalhadores com deficiência ou reabilitados.
A Súmula 131 encerra a divergência atual sobre os limites do empregador de poder dispensar, sem motivo, um trabalhador com deficiência ou reabilitado pela Previdência Social, conferindo uma espécie de garantia indireta de emprego – é o chamado direito potestativo do empregador.
Em sua manifestação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) se posicionou contrário ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) que deu origem à Súmula, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho. O MPT entendeu que não havia dissenso entre as Câmaras do TRT-SC, apenas diferença de posicionamento dentro de uma delas. Além disso, argumentou que o incidente foi instaurado após o início da vigência da Lei 13.467/2017, que revogou os §§ 3º a 6º, do art. 896 da CLT, dispositivos que regulavam a uniformização de jurisprudência.
O desembargador Roberto Guglielmetto, relator do processo, não acolheu os argumentos do MPT. Em pesquisa jurisprudencial, comprovou a divergência entre as Câmaras do Regional quanto à interpretação da Lei 8.213/91, e no tocante a nova CLT não mais contemplar o instituto da uniformização, o desembargador verificou que o TST determinou a abertura do procedimento em outubro de 2017, anteriormente, portanto, ao início da vigência da Lei 13.467/2017.
Súmula 131 – EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU BENEFICIÁRIO REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISPENSA IMOTIVADA. LIMITES AO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. Na forma disposta no art. 93, § 1o, da Lei no 8.213/1991, quando a dispensa imotivada de empregado com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social resultar no desrespeito a proporção mínima de que cuida o caput do referido dispositivo legal, o desligamento sem justa causa somente poderá ocorrer com a prévia contratação de outro trabalhador em iguais condições.
Garantia de emprego?
A divergência ficava por conta do entendimento, de parte dos desembargadores, de que embora o § 1º, art. 93, da Lei n 8.213/1991, determine parâmetros mínimos de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados, isso não confere estabilidade nem garantia no emprego, mesmo que o empregador tenha desrespeitado a lei.
No entanto, por maioria absoluta, os desembargadores do TRT-SC entenderam que caso a empresa não demonstre a contratação de outro trabalhador nas mesmas condições ou não comprove o cumprimento dos percentuais exigidos pela lei, é cabível o direito à reintegração do antigo trabalhador, conferindo a ele uma garantia indireta de emprego. O entendimento segue, inclusive, a jurisprudência dominante do TST.
Processo: IUJ-0000975-71.2017.5.12.0000
Trabalhador que excluiu página de empresa no Facebook é condenado por perdas e danos
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão de primeiro grau que havia condenado a indenizar em R$ 5 mil, por perdas de danos, um trabalhador que excluíra a página da empresa no Facebook, em vez de entregar a senha de acesso para a mudança de administrador. Os desembargadores também mantiveram a rejeição ao vínculo empregatício do autor, que figurou como sócio da reclamada.
No processo, o reclamante não apenas descumpriu ordem da juíza de 1º grau (Valéria Nicolau Sanchez, da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo) para que fornecesse, em 48h, a senha do Facebook, sob pena de multa diária, como também apagou a página, alegando que ela estava associada ao seu perfil pessoal. Argumentou também que não houve prejuízo, já que a empresa havia criado outra conta (o que ocorreu cerca de três meses após desligamento do reclamante).
Para o desembargador-relator, Marcos César Amador Alves, a tese da defesa de que a página estava vinculada ao perfil do reclamante não justifica o descumprimento judicial e não obsta a alteração do administrador. No mais, o simples fato de a reclamada ver-se compelida a criar nova página em dezembro de 2016 (ID 348b2a0), ante o não fornecimento das senhas pelo autor, não lhe retira o interesse em pretender a administração da página primeva, a qual, indubitavelmente, contém maior número de seguidores e clientes vinculados, afirmou.
Considerada razoável pelo 2º grau, a indenização foi mantida com base no artigo 499 do Novo Código de Processo Civil, que prevê a conversão em perdas e danos de obrigações infungíveis, quando se verifica a impossibilidade de cumprimento por culpa exclusiva do autor.
A 8ª Turma excluiu apenas a condenação por danos materiais que visava restituir a empresa pela cobrança de anúncios na rede social. Incumbia à reconvinte a prova dos fatos constitutivos de seu direito, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Todavia, de tal encargo não se desvencilhou a contento, porquanto o documento de ID 8c6fe4e, em que se baseia o pedido, sequer especifica a data e os anúncios que deram origem ao saldo devedor de R$ 661,42, revelando-se inviável imputar ao reclamante a responsabilidade pelo débito.
O processo está pendente de análise de recurso de revista.
(Processo nº 1001562-85.2016.5.02.0066)
Regulamentado Parcelamento para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.808, de 2018, que regulamenta, no âmbito da Receita Federal, o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).
Lançado pela Lei Complementar nº 162, de 2018, e Regulamentado pelas Resoluções CGSN nºs 138 e 138, de 2018, o Pert-SN permite que as dívidas apuradas na forma do Simples Nacional ou do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (Simei), vencidas até 29 de dezembro de 2017, sejam renegociadas em condições especiais.
Além da redução de litígios tributários, o Pert-SN objetiva proporcionar às micro e as pequenas empresas e aos microempreendedores Individuais melhores condições de enfrentarem a crise econômica por que passa o País, permitindo que voltem a gerar renda e empregos e a arrecadar seus tributos.
O contribuinte poderá optar por uma dentre 3 modalidades. Para tanto, deverá recolher, a título de entrada, 5% da dívida consolidada sem reduções de juros e multas, em até 5 prestações mensais. O saldo (95%) poderá ser:
I – liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
II – parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
III – parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.
No âmbito da Receita Federal, a adesão ao Pert-SN poderá ser efetuada exclusivamente pelos Portais e-CAC ou Simples Nacional no período de 4 de junho a 9 de julho de 2018, quando o contribuinte deverá indicar os débitos que deseja incluir no Programa. Para deferimento do pedido, o contribuinte deverá recolher a entrada no prazo de vencimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Além disso, não fará jus às reduções o contribuinte que deixar de recolher parcela(s) referente(s) ao(s) 5% de entrada.
O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao Pert-SN, ou migrar os débitos dos outros programas para o Pert-SN. Caso deseje parcelar débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir previamente do litígio e comparecer à unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário até 3 dias antes da adesão ao Pert-SN para efetuar a desistência dos processos administrativos ou comprovar a desistência de processos judiciais.
Regulamentada impossibilidade de Crédito de PIS e COFINS sobre Depreciação de Ativo Imobilizado vendido
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O objetivo é normatizar o entendimento relativamente à depreciação de bens do ativo imobilizado, após a alienação desses bens.
Foi publicado, no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 2018, que tem por objetivo normatizar o entendimento sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição do PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), referente à depreciação de bens do ativo imobilizado, após a alienação desses bens, conforme Solução de Divergência Cosit nº 6, de 13 de junho de 2016.
O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal, torna ineficaz as consultas ainda pendentes sobre o assunto e sem efeito as soluções porventura produzidas em sentido contrário.
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 3, DE 01 DE JUNHO DE 2018
Art. 1º A opção de calcular os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em função da depreciação do bem, à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se ao bem integrante do ativo imobilizado enquanto não alienado.
Parágrafo único. No caso da alienação do bem antes do aproveitamento das 48 parcelas de crédito de que trata o caput, é vedada a utilização das parcelas restantes.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
O que é e como funciona a Pauta Fiscal? Entenda a essência desse complexo instrumento tributário
Fonte: e-Auditoria.
O que é Pauta Fiscal?
A Pauta Fiscal é um instrumento utilizado de maneira ampla pelas diversas Secretarias de Fazenda no Brasil. Trata-se da fixação da obrigação tributária pelo poder público, por um valor pré-fixado da operação, tomado como teto, independente do efetivo e real valor da operação. Ou seja, é a troca da base de cálculo real por uma outra definida pela autoridade fazendária, na tentativa de adequar o valor com base no qual são calculados os impostos cobrados sobre os preços no comércio.
Quais são as situações em que pode ocorrer esse tipo de operação?
As Secretarias de Fazenda podem utilizar a Pauta Fiscal de maneira ampla em relação às obrigações tributárias. Como exemplo, podemos citar as seguintes hipóteses: existem os preços pré-fixados para o cálculo do ICMS de produtos agropecuários e o correspondente preenchimento das notas avulsas de produtor rural.
Outra situação existente é a divulgação de valores de referência pelos Estados, que são usados como parâmetro para definição de preços mínimos ou máximos que devem ser aplicados aos produtos, no comércio, ou diretamente no cálculo do imposto.
Além disso, há a aplicação mais comum entre os Estados, que são os valores divulgados para aplicação da Pauta do ICMS-ST.
Na maioria dos Estados, a Pauta da Substituição Tributária é composta por uma vasta lista de classificações que sofrem alterações constantemente. Podemos citar os segmentos de bebida alcoólica, refrigerante, água, cosmético e perfumaria como segmentos abrangidos pela Pauta. Essa seleção ainda varia de um Estado para o outro.
Empresa é condenada por pagar salário “por fora” da Folha de Pagamento de funcionário
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Justiça determinou também o envio de comunicado à Receita Federal e outros órgãos para investigação de sonegação fiscal e de contribuição previdenciária
Todos os meses, além do salário pela função de gerente de vendas na empresa de importação e comércio de maquinário, o trabalhador recebia outro depósito, que fazia com que seu rendimento mais que dobrasse. Os valores extras caiam na sua conta sempre entre os dias 3 e 12 de cada mês.
Sem estar registrado na Carteira de Trabalho, o valor pago por fora acabou virando tema de disputa na Justiça do Trabalho, resultando na condenação da empregadora ao pagamento das diferenças relativas a esse valor sobre as férias, 13º salários, aviso prévio, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e sua multa de 40%.
Além de quitar essas diferenças, a empresa terá que se explicar à Receita Federal, Ministério Público Estadual, Ministério Público do Trabalho e à Procuradoria-Geral Federal pela prática ilícita que resulta, entre outras consequências, na sonegação de contribuição previdenciária.
Essas determinações constam de sentença proferida pelo juiz Pedro Ivo Nascimento, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ao julgar o processo ajuizado pelo ex-gerente de vendas.
Dispensado sem justa causa, após trabalhar de dezembro de 2013 a março de 2015 na loja em Cuiabá, o ex-gerente relatou que durante todo esse período teve a remuneração acrescida de 5% de comissão sobre as vendas realizadas. Entretanto, essa comissão, que variava entre 3,2 mil a 4 mil reais, nunca foi registrada oficialmente.
Encarado como uma vantagem à primeira vista, por reduzir os recolhimentos devidos pelas empresas, o pagamento por fora traz diversos prejuízos ao trabalhador que, de imediato, deixa de receber o reflexo desse valor em verbas trabalhistas como 13º salário, férias e horas extras, contabilizados com base no que é registrado nas folhas de pagamento. O dano traz também impactos futuros, nos valores pagos na aposentadoria e em outros benefícios previdenciários, como auxílio-doença.
As consequências dessa artimanha são suportadas também pela sociedade como um todo, já que resulta na sonegação de impostos com os quais o Poder Público custeia serviços como saúde, educação e segurança.
Na Justiça, o ex-gerente pediu que fosse reconhecida sua remuneração como sendo a soma do salário mais a comissão recebida mensalmente, com a consequente retificação na anotação de sua Carteira de Trabalho e o pagamento de diferenças decorrentes das repercussões que esses valores pagos por fora deveriam ter gerado durante o contrato de trabalho.
A empresa refutou todos os pedidos e, em sua defesa, alegou que o contrato previa remuneração mensal acrescida de comissão pela venda de peças no percentual de 0,25%, nunca tendo pago salário extrafolha, e que outros valores transferidos para a conta bancária se deviam à ajuda de custo para despesas com viagens.
Ao decidir, o juiz se baseou nas provas existentes no processo, como os extratos da conta do ex-gerente, por meio dos quais constam duas transações mensais periódicas ao longo do contrato de trabalho, que comparou com as transações bancárias de outro trabalhador da empresa. Foram encontradas movimentações similares, com depósitos nas mesmas datas, pela mesma fonte e mesma agência bancária, o que reforçou a versão apresentada pelo autor da ação trabalhista. Deveras, se ambos eram funcionários que trabalhavam, até onde se tem notícia e se comprova, exclusivamente para a ré em horário comercial durante todos os dias úteis da semana, é bastante verossímil a alegação autoral, pois sua única fonte de renda seria o trabalho prestado para a empresa reclamada.
Destacando a própria periodicidade mensal desses depósitos tal qual o dos salários, feitos por transferências on line e identificadas pela empresa, o magistrado concluiu que o trabalhador conseguiu provar o pagamento regular das comissões, reconhecendo a natureza salarial desses valores.
Como consequência, condenou a empresa a retificar a Carteira de Trabalho do ex-gerente para constar, além do salário fixo, a comissão de 5% sobre as vendas, bem como a pagar as diferenças dos valores pagos por fora em 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
Julgou improcedente, contudo, o pedido de repercussão desse valor sobre saldo de salário e sobre as parcelas do seguro desemprego (entre outros motivos, porque a remuneração contabilizada já atingiria o teto da parcela paga para tal benefício).
Por fim, determinou o envio de ofícios para a Receita Federal, MPE-MT, MPF-MT e PGF-MT para as medidas cabíveis tendo em vista a prática de ilícitos e sonegação fiscal e de contribuição previdenciária.
PJe 0000215-92.2017.5.23.0008
Empresa é absolvida de indenização por dispensar trabalhadora com doença degenerativa
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A 2ª Turma do TRT mineiro absolveu um hotel de pagar indenização a uma empregada dispensada na ocasião em que apresentava um quadro de doença degenerativa. Ela exercia a função de serviços gerais e entrou na Justiça requerendo indenizações por danos morais e materiais, alegando que o hotel não prestou a assistência adequada e ainda foi desumano ao dispensá-la quando necessitava realizar exames médicos.
A auxiliar de serviços gerais conta que só conseguiu fazer o exame de ultrassom que comprovou a doença na rede pública de saúde, seis meses após o término do contrato, porque teria ficado sem a assistência da empresa. Embora a perícia tenha constatado que a doença tem origem degenerativa, a trabalhadora alegou que já estava doente à época de sua dispensa e que o hotel deveria ter lhe prestado apoio, não podendo, simplesmente, dispensá-la.
Mas, ao analisar o caso, os julgadores afastaram a condenação imposta à empresa. O laudo pericial serviu de base para a decisão. Segundo a perita, durante o período de trabalho, a empregada manteve a sua capacidade para o trabalho, inclusive cumprindo o aviso prévio. De acordo com o laudo pericial, não há indícios documentais de que a trabalhadora tenha apresentado incapacidade durante o contrato de trabalho.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, a imputação da responsabilidade decorrente de ato ilícito e a consequente indenização por danos materiais ou morais exigem, via de regra, a ocorrência concomitante de três requisitos: o dano e nexo de causalidade entre este e a conduta culposa ou dolosa do agente, conforme preveem os artigos 186 e 927 do Código Civil. E neste caso, de acordo com a relatora, o que se comprovou foi justamente a inexistência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença da trabalhadora e suas atividades na empresa.
Para a relatora, o laudo pericial foi conclusivo: Revelou que a doença comum de que padece a autora não sofreu sequer agravação em razão das condições de trabalho. A magistrada reconhece que não se pode garantir a indenização com base na alegação de omissão da empresa em custear os exames médicos da trabalhadora. Isto porque a autora no processo não comprovou, como lhe incumbia, que o hotel estivesse obrigado a quitar essas despesas, seja por norma regulamentar interna, seja por norma coletiva, a despeito de ter sido afastada a hipótese de doença de natureza ocupacional, finalizou.
Desoneração da Folha de Pagamento sofrerá ampla redução e apenas 17 setores poderão continuar
Fonte: Editorial IOB.
Lei nº 13.670/2018 – DOU 1 de 30.05.2018 – Edição Extra
A Lei nº 13.670/2018, cujos efeitos começam a vigorar a partir de 1º.09.2018, reduziu em aproximadamente 70% os setores da economia que podem optar pelo sistema de desoneração da folha de pagamento.
Até então, 56 setores da economia gozam do benefício e, a partir de 1º.09.2018 e até 31.12.2020, apenas 17 setores poderão continuar optando pela desoneração. Entre eles encontram-se os setores de calçados, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, têxtil, construção civil, transportes rodoviários e metroferroviário e comunicação.
Sairão da desoneração da folha, entre outros, os seguintes setores: hoteleiro, comércio varejista, transporte aéreo, marítimo e ferroviário de cargas e alguns setores da indústria.
Apesar de a Lei nº 13.670/2018 determinar que a reoneração da folha entrará em vigor em 1º.09.2018, é bom lembrar que o § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, o qual não foi alterado ou revogado, determina que, feita a opção pela desoneração no mês de janeiro de cada ano, ela será irretratável para todo o ano-calendário, só podendo ser alterada em janeiro do ano seguinte.
Assim, em síntese, a alteração do prazo de vigência da opção feita (garantia legal) afronta a segurança jurídica, razão pela qual as empresas atingidas pela reoneração poderão tentar judicialmente a garantia da sua manutenção no sistema da desoneração da folha de pagamento até 12/2018.
Inexiste direito de crédito para insumos adquiridos por indústria sediada na Zona Franca de Manaus
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Será gerado direito a crédito — do Pis-Importação e da Cofins-Importação — às pessoas jurídicas que importarem mercadorias com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. Como o caso do apelante não se enquadrava nessa situação, a 7ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento ao recurso objetivando o recebimento dos créditos decorrentes das aquisições que são por ela feitas tanto em relação a fornecedores situados na Zona Franca de Manaus (ZFM) quanto no que tange àqueles que estão situados em outras unidades da Federação, com base nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
No voto, a relatora, desembargadora federal Angela Catão, expôs que o Decreto-Lei nº 288/67, que criou a ZFM, determina, no art. 4º, que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou reexportação para o estrangeiro será equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Segundo a magistrada, o legislador constituinte, em atenção ao objetivo fundamental expresso no seu art. 3º, III, da CF/88, consolidou o modelo Zona Franca de Manaus inicialmente idealizado para criar no interior da Amazônia um polo industrial, comercial e agropecuário que permitisse o seu desenvolvimento e seu povoamento, por ser uma área estratégica para o país.
Na decisão, a relatora esclareceu que inexiste direito a creditamento nos casos de insumos isentos de PIS e Cofins, como ocorre para as mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que inexiste direito a creditamento em caso de insumos isentos, porque não há montante cobrado na operação anterior, afirmou.
A magistrada ainda citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que a empresa localizada na Zona Franca de Manaus não tem como creditar-se do PIS e Cofins na aquisição de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da ZFM, porque inexiste o valor creditando na operação antecedente. O creditamento pressupõe o que foi efetivamente exigido. Extensiva a tais mercadorias a isenção do PIS e Cofins, nada foi ou é pago anteriormente, desprovendo de conteúdo ou substância o creditamento em operações posteriores.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0006303-29.2004.4.01.3200
Prova médico-documental para isenção do IPI na compra de automóvel não precisa ser produzida
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora contra sentença da 11ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que rejeitou o pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículo automotor em decorrência de sua deficiência física e anotação pelo réu, o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran/BA) em sua carteira de habilitação.
Na sentença, o julgador concluiu que a autora não se enquadra nos pressupostos legais para a concessão do benefício de isenção do IPI para veículos automotores, em razão da perícia não haver constatado comprometimento de função física.
Ao apresentar suas razões, a autora alegou que foi submetida a uma mastectomia radical com esvaziamento axilar na mama direita, ou seja, além do tumor, também foram retirados os gânglios da região axilar, responsáveis pela drenagem linfática do membro superior respectivo. Como consequência dessa cirurgia, o membro operado tornou-se vulnerável a inchaços, assim como resultaram lesionados definitivamente terminações nervosas, estruturas musculares e vasculares, seccionadas durante o procedimento. Tendo, assim, direito à isenção do mencionado tributo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que a prova pericial é inconclusiva acerca da deficiência da autora, portanto, deve prevalecer a prova documental subscrita por médicos especialistas. Como consta em relatório médico apresentado, em função da limitação do membro superior direito e paretesias sugiro que a mesma dirija veículo adaptado, automático, com direção hidráulica, para evitar esforço no membro afetado.
Portanto, decidiu o magistrado, a deficiência da autora decorrente de mastectomia radical com esvaziamento axilar na mama direita, configura paraparesia (perda parcial das funções motoras dos membros inferiores ou superiores). Tem, assim, direito subjetivo à isenção do IPI.
Quanto à anotação na Carteira de Nacional de Habilitação da autora, ressaltou o desembargador que pouco importa que a prova médico-documental apresentada pela autora não tenha sido produzida pela perícia do Detran/BA.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da autora para reformar a sentença e acolher o pedido, desobrigando a autora de recolher o IPI na aquisição do veículo, e condenando o Detran/BA proceder a respectiva anotação na CNH.
Processo nº: 0006734-73.2012.4.01.3300
Acordo que prevê desconto de vale-alimentação como punição viola programa alimentar do trabalhador
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de dois parágrafos do acordo coletivo firmado entre a Horizonte Logística Ltda. e o sindicato representante dos empregados em Belém (PA). Eles permitiam o desconto do valor do vale-alimentação referente ao dia de falta ao serviço, justificada ou não, e às datas em que o empregado pedisse horas extras, na Justiça, com o argumento de não ter usufruído integralmente o intervalo intrajornada.
A decisão supera o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que julgou improcedente a ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) quanto aos parágrafos 3º e 5º da cláusula 5ª do acordo, com vigência de 2016 a 2017. Para o TRT, a relativização do direito ao vale-alimentação pode ser objeto de negociação coletiva.
O MPT recorreu ao TST argumentando que a redução autorizada pela norma coletiva desvirtua a finalidade do vale-alimentação e pune duplamente o empregado, “que, além de não gozar do intervalo intrajornada, tem descontado do seu salário parte do valor do benefício”.
A relatora do recurso ordinário, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que a Horizonte Logística participa do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei 6.321/1976. Ele permite a dedução de imposto sobre a renda das empresas participantes e tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos empregados. Para contribuir com a concessão do benefício, o recebedor do vale-alimentação paga até 20% do custo direto da refeição.
A ministra disse que uma portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho (órgão do Ministério do Trabalho) veda à empresa participante do PAT suspender, reduzir ou suprimir o benefício a título de punição ao empregado, “como em casos de faltas, atrasos ou atestados médicos”, bem como utilizá-lo como premiação. Também é proibido utilizar o PAT em qualquer condição que desvirtue sua finalidade – assegurar a saúde e prevenir as doenças profissionais daqueles que estão em efetiva atividade. De acordo com a relatora, as restrições impostas no acordo não guardam nenhuma pertinência com a saúde do empregado, desvirtuando, visivelmente, o propósito do PAT”.
Com esses fundamentos, a SDC, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho para declarar a nulidade dos parágrafos 3º e 5º da cláusula 5ª.
Processo: RO-747-44.2016.5.08.0000
Funcionário que trabalhava até 16 horas por dia será indenizado por dano existencial
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O trabalhador submetido a jornadas extenuantes sofre inegáveis prejuízos em sua convivência social, nos relacionamentos familiares, projetos de vida, enfim, em sua dignidade, devendo ser reparado pelos danos morais sofridos. Assim se manifestou a 11ª Turma do TRT-MG, em voto de relatoria do desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, ao julgar favoravelmente o recurso de um reclamante para condenar sua empregadora a lhe pagar indenização por danos morais no valor de 8 mil reais.
O caso – Ele era empregado da FCA – Ferrovia Centro Atlântica S.A. e trabalhava como mecânico de locomotivas, em turnos de revezamento. Pelos acordos coletivos, ele deveria cumprir jornada 8 horas diárias e 42 semanais, considerando-se como extraordinárias todas as horas trabalhadas além da 180ª semanal. Havia ainda uma cláusula coletiva autorizando a empresa a exigir jornada de 11 horas diárias em turnos de revezamento desde que fossem cumpridos certos requisitos, como pagamento de 12 horas extras ao trabalhador e do adicional de turno de 14% do salário, assim como o prolongamento das folgas semanais, de forma que a jornada mensal não extrapolasse o limite de 180 horas.
Entretanto, ao examinar as provas, o relator verificou que a empresa não observava norma coletiva, já que o trabalhador cumpria turnos de, no mínimo, 12 horas. Além disso, lembrou o julgador que a Constituição Federal (artigo 7º, incisos XIII e XIV) estabelece o limite máximo de 8 horas diárias para o trabalho em turnos de revezamento.
Como observou o desembargador, a empresa dispunha de um sistema de bancos de horas, que era condicionado ao limite de 10 horas diárias, o que não era respeitado, já que o mecânico trabalhava em turnos alternados de 12 horas. Por tudo isso, o relator concluiu que a empregadora deveria pagar ao mecânico de locomotivas, como extras, as horas trabalhadas além 6ª diária ou 36ª semanal, com os reflexos legais.
Quanto à jornada de trabalho, a prova testemunhal demonstrou que os cartões de ponto não eram corretamente registrados. Assim, a jornada do mecânico foi fixada com base nas declarações das testemunhas, que revelaram o desrespeito aos intervalos de uma hora para refeição e de 11 horas entre uma jornada e outra. É que o mecânico cumpria escala 4X4 (4 dias de trabalho por 4 dias de folga), em turnos alternados (diurno e noturno) de 12 horas, sendo que, por duas vezes na escala, trabalhava 4 horas além do expediente, com apenas 30 minutos de intervalo.
Jornada extenuante – Dano existencial – Conforme pontuou o relator, os horários de trabalho praticados pelo mecânico possibilitavam a ele pouquíssimas horas de descanso: O reclamante se ativava em turnos ininterruptos de revezamento por 12 horas consecutivas e em alguns dias trabalhava mais quatro horas ao final do expediente, totalizando 16 horas seguidas de trabalho, sendo que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, registrou na decisão.
Nesse cenário, o desembargador não teve dúvidas de que o reclamante era submetido a jornada extenuante e exaustiva, o que lhe privou dos relacionamentos sociais, projetos pessoais e até de um tempo de repouso que lhe garantisse um período de sono realmente reparador. O prejuízo, em casos como o presente, é deduzido da própria ofensa, bastando o implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva da vítima. Trata-se, portanto, de dano moral presumido, destacou o relator.
Para o julgador, o dano suportado pelo trabalhador é evidente, sendo decorrente de ato ilícito da empregadora, que estabeleceu a jornada de trabalho em desacordo com a legislação trabalhista. Nesse quadro, a empresa está obrigada a reparar os danos que sua conduta antijurídica causou ao empregado: É o chamado dano existencial, uma espécie de dano imaterial em que o trabalhador sofre limitações em sua vida, fora do ambiente de trabalho, explicou o desembargador, condenando a FCA a pagar ao mecânico de locomotivas indenização por danos morais (existenciais) no valor de 8 mil reais. Os fundamentos do relator foram acolhidos pela Turma revisora.
Empresa é condenada por recusar trabalhadora após fim do auxílio-doença do INSS
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Uma empregada de empresa do ramo financeiro que recebia auxílio-doença do INSS recorreu ao TRT da 2ª Região pleiteando condenação de seu empregador ao pagamento de salários relativos ao período em que ela recebeu alta do INSS, mas não foi considerada apta a retornar à função pelo médico da empresa. O pedido se estendia também ao período subsequente, em que a funcionária – já considerada apta pela empresa – não reassumiu suas funções, valendo-se de parecer médico particular, contrário à decisão do INSS. No seu entender, ela teria sido vítima do chamado limbo previdenciário trabalhista, quando o trabalhador é considerado apto pelo INSS e recebe alta, porém é dado como inapto pela empresa, que nega seu retorno ao trabalho, privando-o dos salários.
Essa trabalhadora recebeu o auxílio-doença do INSS por quase um ano. Reapresentou-se por duas vezes à empresa, só sendo considerada apta para a função Na segunda vez. Porém não voltou ao trabalho, baseando-se em parecer médico particular e preferindo ingressar com ação acidentária. Ela buscava atribuir ao empregador conduta omissiva pelo não pagamento dos salários durante o tempo em que não recebeu mais o auxílio-doença, além do período seguinte.
A decisão original da vara trabalhista julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Os desembargadores da 18ª Turma do TRT-2 confirmaram a sentença parcialmente. Diante desse panorama, exsurge inquestionável que a demandante tentou retornar ao trabalho após a alta previdenciária, ante o reconhecimento de sua capacidade de trabalho pelo INSS, destacou a relatora do acórdão, desembargadora Lilian Gonçalves.
Ainda que sob a ótica da empresa a empregada não tivesse condições de retornar ao trabalho, o fato é que a cessação do benefício previdenciário afasta a suspensão do contrato de trabalho, impondo o imediato retorno da trabalhadora ao emprego, diz outro trecho do acórdão. Diante desse contexto, tem jus a autora aos salários a partir da alta previdenciária até a data do 2º exame médico patronal, em que se constatou a aptidão laborativa.
Os desembargadores defendem, no entanto, que não há que se falar em limbo previdenciário trabalhista por culpa patronal após o 2º exame, uma vez que não se caracterizou divergência de entendimento entre o empregador e o órgão previdenciário.
Assim, a turma condenou parcialmente o empregador ao pagamento dos salários (e reflexos) relativos ao período entre a alta do INSS e o parecer contrário do médico da empresa, porém não ao período subsequente.
O processo tramita em segredo de justiça.
Receita Federal alerta tomadores de empréstimos sobre Golpe – Notificação falsa cobrando IOF
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal identificou uma nova modalidade de golpe aplicado com uso do nome da Instituição. Trata-se de notificação postal falsa por meio da qual se exige pagamento de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) para desbloqueio de valores de empréstimo junto a financeira.
Como funciona o golpe
O cidadão que contraiu ou está negociando um empréstimo ou financiamento junto a uma instituição financeira recebe, via correio, uma notificação/cobrança de IOF supostamente emitida pela Receita Federal.
O documento, falso, alega que o crédito/financiamento será desbloqueado mediante o recolhimento do imposto. Na correspondência, atribuída a auditor-fiscal da Receita Federal, há dados bancários para depósito, além de assinatura falsa.
Como se proteger
A Receita Federal informa que não fornece dados bancários para o recolhimento de tributos federais via depósito ou transferência. O recolhimento do IOF é feito exclusivamente via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). Ademais, a cobrança e o recolhimento do IOF são efetuados pelo responsável tributário, ou seja, pela instituição que conceder o crédito.
Via de regra, os golpistas cometem erros que possibilitam identificar que se trata de um golpe. Fique atento a erros de português, informações confusas ou incorretas e orientações desencontradas. Esses são alguns dos indícios de que a correspondência pode ser falsa.
Em caso de dúvidas, os contribuintes que forem vítimas desse golpe podem comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal, pessoalmente, ou enviar denúncia à Ouvidoria-Geral do Ministério da Fazenda, pela internet, clicando aqui.
Os indivíduos que aplicam o golpe – fazendo-se passar por servidores da Receita Federal – poderão responder pelos crimes de estelionato, falsidade ideológica e falsa identidade, podendo responder, ainda, pelos danos causados à imagem da Instituição e do próprio servidor indevidamente envolvido.
Fixadas regras da Reforma Trabalhista sobre o trabalho autônomo e contrato de trabalho intermitente
Fonte: Editorial IOB.
Portaria MTb nº 349/2018 – DOU 1 de 24.05.2018.
O Ministério do Trabalho (MTb) estabeleceu regras voltadas à execução da Lei nº 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, no âmbito das competências normativas do MTb, conforme os destaques adiante.
A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943. Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços. O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo. Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato.
Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos anteriormente descritos, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da CLT.
Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
a) identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
b) valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário-mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
c) o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até 3 períodos, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 134 da CLT. Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se refere o § 6º do art. 452-A da CLT não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1º do art. 459 da CLT.
Dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui descumprimento da letra “b” ou discriminação salarial a pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado. Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 452-A da CLT.
É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
a) locais de prestação de serviços;
b) turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e
c) formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.
Para fins do disposto no § 3º do art. 443 da CLT, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A da CLT.
Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho. No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
As verbas rescisórias e o aviso-prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. No cálculo da citada média, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos 12 meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses.
A comissão de representantes dos empregados a que se refere o Título IV-A da CLT não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição Federal (CF/1988).
As regras anteriormente descritas vigoram desde 24.05.2018.
É indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS Importação
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 8ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I, da Lei nº 10.856/2004 e determinou que fossem cobrados o PIS/Importação e Cofins/Importação devidos, tendo como base de cálculo somente o valor aduaneiro, devendo ser excluídos o ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições. A Corte seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Em suas alegações recursais, a Fazenda Nacional defendeu a constitucionalidade da Cofins e do PIS incidente da importação. Alegou o atendimento ao princípio da isonomia e a opção do legislador quando agregou outras parcelas ao valor aduaneiro, do ICMS e do valor das próprias contribuições, para compor a base de cálculo do referido tributo. Por fim, sustentou que a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições exigidas no mercado interno e externo é questão pacífica.
Na decisão, o relator enfatizou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 559.607, em regime de repercussão geral, declarou ser inconstitucional a expressão acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, contida no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004. Indevida, portanto, a inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições na base de cálculo da contribuição para o PIS – importação e para a COFINS – importação, pontuou.
Processo nº 0006218-49.2005.4.01.3801
Folga nos jogos do Brasil na Copa pode ser compensada mediante acordo entre empresas e trabalhadores
Fonte: Ministério do Trabalho.
Modernização trabalhista prevê acordo verbal para compensação de horas dentro do próprio mês.
Se tudo der certo para o Brasil na Copa do Mundo da Rússia e a seleção for até a final, pelo menos quatro jogos deverão ocorrer em dias úteis, no meio do expediente da maioria dos trabalhadores brasileiros. A boa notícia é que a modernização trabalhista, que flexibilizou várias regras, também facilitou a negociação entre empregadores e empregados para folgas e compensação de horas.
A auditora-fiscal do Trabalho da Coordenação Geral de Fiscalização do Ministério do Trabalho, Erika Medina Stancioli, explica que, como os dias de jogos não serão considerados feriado no Brasil, será prerrogativa das empresas decidirem se liberam ou não seus empregados para assistirem às partidas. No caso de liberação com compensação posterior de horas, empresas e trabalhadores devem chegar a acordo sobre a questão.
“De acordo com o parágrafo 6º do artigo 59 da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], a partir da reforma trabalhista, se a compensação ocorrer no mesmo mês da liberação para os jogos, esse acordo poderá ser tácito e individual, sem necessidade de documento escrito ou de validação do sindicato”, explica.
Se a compensação de horas ocorrer em outro mês, as regras mudam. Caso a compensação ocorra em até seis meses, o acordo deve ser feito por escrito. Se for em um ano, precisa passar pelo sindicato de trabalhadores da categoria.
Os acordos também devem garantir que o trabalhador não tenha prejuízo financeiro. Ou seja, se a folga nos horários de jogos, previamente acertada com a empresa, for compensada conforme o combinado, o trabalhador não terá a ausência descontada do salário.
“Mas é importante deixar claro que esse acordo entre a empresa e os seus funcionários precisa ocorrer. Se o trabalhador decidir faltar para assistir aos jogos deliberadamente, a empresa poderá considerar falta e descontar, além desse dia, também os dias de feriado e de repouso”, esclarece Erika.
O QUE DIZ A LEI
Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Art. 59 – A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
5º – O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
6º – É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (NR)
Art. 59-A – Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único – A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Art. 59-B – O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único – A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Banco Central define regras operacionais para a portabilidade de Conta-Salário
Fonte: Banco Central.
Circular, que ainda será publicada no DOU, entra em vigor a partir de julho.
O Banco Central definiu procedimentos operacionais relativos as regras de portabilidade salarial. Com essas regras operacionais, a instituição financeira ou instituição de pagamento que irá receber os recursos transferidos da conta-salário precisará, além de obter manifestação da vontade do cliente, confirmar e garantir a sua identidade, a legitimidade da solicitação, bem como a autenticidade das informações exigidas.
A medida foi implementada por meio da Circular 3.900 e entra em vigor em julho. Ela determina ainda que caso a conta que receberá os recursos vindos da conta salário seja conta de pagamento pré-paga, ainda que com saldo limitado a R$ 5.000,00, as instituições deverão obter a identificação completa do cliente. São exigidos documentos que informem nome completo, nome completo da mãe, data de nascimento, CPF, endereço e telefone do cliente que será beneficiado com a migração dos recursos. Além disso, na solicitação é necessária a identificação da empregadora..
Conta-salário
A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador, em nome do empregado, para efetuar o pagamento de salários, aposentadorias e similares. Apenas o empregador pode fazer depósitos, e o empregado conta com isenção de tarifas em relação aos seguintes serviços: fornecimento de cartão magnético para movimentação, cinco saques a cada crédito, duas consultas de saldo e dois extratos por mês. Além disso, os recursos podem ser gratuitamente transferidos para a instituição na qual o empregado tenha conta, por intermédio do instituto da portabilidade salarial.
O Conselho Monetário Nacional (CMN) já havia aprovado, em fevereiro, voto do Banco Central que tornou mais fácil a portabilidade salarial. Na ocasião, foi permitido que a solicitação da portabilidade, que antes deveria ser apresentada à instituição contratada pelo empregador para depósito do salário, agora poderia ser realizada também na instituição onde o empregado tenha relacionamento.
Além disso, o empregado passou a poder pedir a transferência para uma conta de pagamento pré-paga, e não apenas para uma conta de depósito.
Conta de pagamento é uma conta destinada ao registro de transações de pagamento (transferências de recursos, pagamentos de contas e realização de compras) realizadas por meio de cartão, telefone móvel ou internet. A conta pode ser pré-paga, ou seja, com aporte inicial de recursos para que sejam realizadas as transações de pagamento. A conta também pode ser pós-paga, isto é, as transações de pagamento são liquidadas posteriormente em data pré-fixada, como ocorre com o cartão de crédito.
Funcionário demitido em represália por ter ido testemunhar em favor de colega de trabalho será indenizado
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
A Redemob Consórcio, que agrega as empresas responsáveis pelo transporte coletivo metropolitano de Goiânia, foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais a trabalhador que foi dispensado por ter ido testemunhar em favor de colega de trabalho. Conforme os desembargadores da Terceira Turma, a dispensa do ex-empregado evidencia a prática da empresa em coagir o trabalhador para não prestar depoimento na Justiça do Trabalho, conduta considerada abusiva e discriminatória.
Em sua defesa, a Redemob alegou que não houve dispensa discriminatória ou retaliatória, pois o obreiro sequer foi ouvido na ação em que foi convidado a prestar depoimento, embora incontestável que estivesse na sala de espera da Vara do Trabalho. Sustentou também que na verdade houve readequação nos quadros de funcionários de toda a empresa, com vários funcionários demitidos segundo a necessidade e conveniência da empresa.
A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, acompanhou o entendimento do juízo de primeiro grau no sentido de que a dispensa do trabalhador foi discriminatória, razão pela qual o causador do ato ilícito deve reparar o dano moral sofrido. Ela observou que a tese da empresa de que o funcionário foi dispensado em razão de uma redução de seus quadros não se sustenta, já que comprovado nos autos que, após a saída do trabalhador, a empresa contratou outros funcionários para a mesma função.
Divergência
O desembargador Geraldo Nascimento apresentou divergência na Turma com relação ao tipo de dispensa. Segundo ele, a dispensa não foi discriminatória, porém abusiva e/ou arbitrária, para a qual a Legislação prevê a devida contrapartida com o pagamento de indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS (CF, art. 10, I, c/c ADCT, art. 10, I). Entretanto, apesar de afirmar que não houve ofensa à honra e à dignidade do trabalhador, mas apenas meros aborrecimentos, o magistrado observou que o Tribunal deve se curvar ao entendimento do TST sobre esse assunto, que estende a esse tipo de dispensa as hipóteses do tipo discriminatória, conforme a Lei 9.029/95.
Dessa forma, os membros da Segunda Turma decidiram, por unanimidade, reformar em parte a sentença do juiz da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, mantendo a condenação à indenização por danos morais, mas diminuindo a quantia indenizatória de R$ 10 mil para R$ 3 mil, por considerarem o valor arbitrado inicialmente excessivo, não guardando o princípio da razoabilidade.
PROCESSO TRT-RO-0010610-24.2016.5.18.0007
Gestante que teve gravidez confirmada após fim do contrato de experiência não consegue estabilidade
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Contratada mediante contrato de experiência para trabalhar como servente, a trabalhadora foi dispensada na data prevista para o término do contrato. Após sua dispensa, foi confirmado que estava grávida, gravidez essa que teria se iniciado no curso do contrato. Nesse caso, ela teria direito à garantia provisória de emprego?
Para o desembargador Luis Felipe Lopes Boson, da 3ª Turma do TRT mineiro, não. Nesse sentido foi o seu posicionamento ao confirmar decisão de 1º grau que negou à trabalhadora o reconhecimento do direito buscado na Justiça do Trabalho, após a ruptura contratual. Para o juiz sentenciante, a prefixação da duração do pacto, por termo certo, nessa modalidade especial de contratação, mostra-se incompatível com o instituto da garantia provisória no emprego da trabalhadora gestante. Ao examinar o recurso, o redator manteve a decisão atacada, ainda que por outro fundamento.
Segundo ponderou o desembargador, a estabilidade da gestante não é incompatível com o contrato de experiência, segundo a jurisprudência dominante, e não se exige que o empregador dela tenha ciência. Contudo, ela somente se inicia com a confirmação da gravidez, como ponderou. E, no caso, o cartão gestante apresentado indica que o contrato já havia expirado quando se confirmou a gravidez. Por essa razão, no seu entender, não cabe mais falar em garantia de emprego. Por fim, o julgador advertiu que eventual ilegalidade cometida pelo INSS na negativa do salário maternidade deverá ser sanada judicialmente no foro competente.
O entendimento venceu por maioria, vencido o relator do recurso.
SPED Contábil ECD 2018 – Conheça as principais mudanças para este ano
Fonte: Rede Jornal Contábil.
Através da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, foram incorporadas novidades na Escrituração Contábil Digital (ECD). Veja abaixo as principais:
a) A partir de 2018 microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), que recebem aportes de capital também ficam obrigadas a entregar a ECD, o que até então não era exigido, a regulação desse pré-requisito está disposta na resolução CGSN 131/2016;
b) Houve uma revisão na regra de obrigatoriedade da entrega da ECD para as entidades imunes e isentas, isto inclui as imunes e isentas que obtiveram no ano calendário de 2017 receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma for igual ou maior R$ 1,2 milhões ou proporcional ao período de escrituração;
c) Houve alteração no nome do programa da ECD, até o ano passado chamava-se PVA (Programa Validador e Assinador), a partir de 2018 passou a ser PGE (Programa Gerador de Escrituração);
d) A partir de 2018 o próprio recibo de transmissão é válido como comprovante de autenticação;
e) O empresário e a sociedade empresária, com o objetivo de atender o artigo 1.179, da Lei n° 10.406, de janeiro de 2002 (obrigação de escrituração contábil), a entrega da ECD é facultativa;
f) A entrega do bloco K para empresas que fazem parte de um conglomerado econômico, passou a ser obrigatório.
Além das novidades acima, confira informações de suma importância sobre a ECD:
Qual a data de entrega do SPED ECD?
A ECD será transmitida ao SPED até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Portanto, a ECD relativa ao ano-calendário de 2017 deverá ser entregue até 31/05/2018.
Qual a multa pela falta de entrega do SPED ECD?
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração.
Qual a multa por omitir ou prestar informações inexatas ou incompletas?
3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o valor de cada informação omitida, inexata ou incompleta.
Por exemplo, esqueceu de escriturar corretamente uma despesa de R$ 1 milhão, multa de R$ 30 mil.
Reforma Trabalhista é aplicável a todos os contratos da CLT, diz governo em Parecer da AGU
Fonte: O Estado de S.Paulo.
Ministério do Trabalho aprovou o Parecer nº 248/2018, no qual manifesta seu entendimento sobre a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) aos contratos de trabalho em vigor em 11.11.2017 (data do início de vigência da lei em questão).
A reforma trabalhista “é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive àqueles iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017“, em novembro passado. Este é o entendimento de parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e aprovado pelo ministro do Trabalho, Helton Yomura.
A reforma trabalhista começou a vigorar em novembro, mas o artigo que estendia a abrangência das novas regras a todos os contratos, inclusive aos antigos, foi colocado numa Medida Provisória (MP) que perdeu a validade. Entre as regras previstas na MP que deixam de valer, estão pontos relacionados ao trabalho intermitente, de gestantes e lactantes em locais insalubres, de autônomos, além de regras para jornada de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também analisa o alcance da nova lei trabalhista. Uma comissão no tribunal está estudando o assunto, depois de a discussão – antecipada pelo Estadão/Broadcast – ter sido suspensa em fevereiro deste ano
Entre as mudanças da reforma trabalhista que estão em vigor desde novembro estão a prevalência, em alguns casos, de acordos entre patrões e empregados sobre a lei; o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical; limites a decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST); possibilidade de parcelamento de férias em três períodos e flexibilização de contratos de trabalho.
O parecer divulgado no Diário Oficial da União (DOU) serve como uma orientação interna que deve ser seguida pelos servidores do ministério, sobretudo nas atividades de fiscalização. “Avaliando, ainda, os efeitos práticos desta manifestação jurídica no âmbito da Administração, a eventual aprovação deste parecer pela autoridade máxima deste ministério, ou seja, o ministro do Trabalho, se pode considerar um bom caminho para garantir segurança jurídica aos servidores desta pasta nas suas áreas de atuação, sobretudo fiscalizatórias, pois este ato ministerial gera vinculação e obrigatoriedade interna e acompanhamento fiel sobre o tema, que recebe aqui o entendimento firme desta Consultoria Jurídica (da AGU), dissipando quaisquer dúvidas existentes na aplicação da lei”, cita a publicação do Diário Oficial.
Em nota sobre o parecer, o Ministério do Trabalho reforça que a perda de eficácia da Medida Provisória 808/2017, que regulamentava alguns pontos da reforma, não modifica o fato jurídico de que a modernização trabalhista é aplicável a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive àqueles iniciados antes da vigência da nova lei, e que continuaram em vigor após 11 de novembro de 2017.
Programa de Anistia – Negada extinção das punições penais e tributárias por adesão de fraudador da Operação Origami
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Operação de 2013 da 8ª Região Fiscal desmantelou esquema de sonegação e fraude na importação de papel imune.
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto por fraudador descoberto na Operação Origami – Papel Imune, que pleiteava a extinção da punibilidade dos crimes pelos quais foi denunciado, nos termos do art. 5º da Lei n° 13.254, de 2016, tendo em vista a repatriação de ativos financeiros. O acórdão, de março, manteve a decisão proferida em primeira instância, que considerou que a literalidade da lei não amparava o pleito.
A adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254, de 2016, permitiu a regularização de recursos, bens e direitos não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados, desde que possuíssem origem lícita e que tivessem sido adquiridos até 31/12/2014. O art. 5º da referida lei, em seu parágrafo primeiro, definiu que o cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal extingue, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados nos termos da lei, a punibilidade de crimes elencados na lei e praticados até a data de adesão ao RERCT.
Na decisão de primeiro grau, foi considerada pelo juiz a literalidade da referida lei no que concerne ao rol de crimes cuja punibilidade poderia ser extinta antes da decisão criminal. Sendo assim, o crime por lavagem de dinheiro oriundo de descaminho imputado ao réu não está dentre os passíveis de extinção de punibilidade.
O colegiado, por sua vez, considerou que a decisão não merecia reparos. Em adição, o Tribunal entendeu que o crime antecedente de falsidade ideológica não estava vinculado somente aos crimes de sonegação fiscal, passíveis de extinção de punibilidade, mas sim a todos os crimes praticados pelo recorrente e que a participação em organização criminosa pela qual ele respondia também não está abrangida nos crimes passíveis do benefício previsto em lei.
Por fim, considerou que o valor de R$ 20 milhões recolhido a título de tributos e multas, nos termos do RERCT, é muito inferior ao prejuízo aos cofres públicos apurados na fiscalização conduzida pela Receita Federal.
Operação Origami
Deflagrada no final de 2013, a Operação Origami – Papel Imune desmantelou esquema de sonegação e fraude na importação de papel imune para impressão de livros, jornais e periódicos.
As empresas autuadas traziam o papel ao País declarando que ele estaria destinado a livros ou a jornais, mas, na prática, revendiam-no, com preços muito abaixo em relação ao mercado, por meio de interpostas pessoas, a atacadistas, a distribuidores e a empresas laranjas para ser usado por gráficas em panfletos (venda de imóveis), propaganda (supermercados, drogarias) e até mesmo ser vendido como papel sulfite no varejo, papelarias e pequenos comércios.
Omissão de Receitas – Ação das Receitas Federal e Municipal de Porto Alegre regulariza R$ 45 milhões não declarados
Fonte: Receita Federal do Brasil.
As Receitas Federal e Municipal de Porto Alegre encerram nos próximos dias a primeira etapa da operação conjunta de fiscalização realizada nos segmentos de eventos e academias. Até o momento foram declarados R$ 45 milhões em receitas antes omitidas, resultando na recuperação espontânea de R$ 8 milhões em tributos federais e municipais. Ao todo 169 contribuintes atenderam às intimações.
De acordo com o superintendente da Receita Municipal, Teddy Biassusi, adicionalmente, mais de 70 contribuintes foram encaminhados para ações de revisão fiscal, das quais 10% já foram encerradas, com lançamentos de ISS pelo Município que superam R$ 15 milhões. “Mais do que o dobro do valor previsto inicialmente”, disse.
Segunda fase
A segunda fase dessa operação será desencadeada nas próximas semanas junto às empresas atuantes nos segmentos de saúde, informática, educação, assessoramento e turismo. Cerca de 210 contribuintes serão intimados para comparecerem às reuniões de conformidade. A estimativa é que as receitas não declaradas superem o valor de R$ 250 milhões. Os contribuintes que não se regularizarem ou não comparecerem às reuniões serão submetidos à fiscalização.
Para o superintendente da Receita Federal na 10ª RF, auditor-fiscal Luiz Fernando Lorenzi, as reuniões de conformidade têm sido excelentes oportunidades para os contribuintes sanarem suas dúvidas, promoverem a autorregularização. Assim, evitam a revisão, que, além do lançamento dos próprios tributos devidos, pode levar à exclusão do Simples Nacional e à representação fiscal para fins penais por fraude ou sonegação fiscal, também acarretando penalidades que iniciam em 75% sobre o valor do tributo devido.
Quase 20 mil empresas são autuadas por falhas na prevenção a acidentes do trabalho em 2017
Fonte: Ministério do Trabalho.
Foram 19.870 estabelecimentos autuados, 47,90% devido ao não cumprimento de exigências do programa de controle médico de saúde ocupacional
O Ministério do Trabalho autuou 19.870 empresas devido ao descumprimento às normas de proteção à saúde do trabalhador em 2017. No total, foram 72.294 autuações por infrações cometidas – média de 3,6 por empresa.
O não cumprimento de exigências do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, previsto na Norma Regulamentadora nº. 7, é o caso mais frequente registrado pela fiscalização. Foram 9.517 estabelecimentos autuados (47,90% do total). Nos primeiros quatro meses deste ano, já foram 2.678 empresas com autos lavrados pela mesma razão.
A Norma Regulamentadora nº 7 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional com o objetivo de promoção e preservação da saúde dos trabalhadores. O programa tem caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho.
“A segurança começa pelo reconhecimento e avaliação dos riscos. É preciso conhecer detalhadamente cada tarefa a ser realizada, os riscos envolvidos e os meios para prevenir os possíveis acidentes ou doenças relacionados a cada risco identificado. Feita a avaliação e estabelecidos os meios de controle, os trabalhadores devem ser adequadamente informados sobre os riscos e treinados sobre as formas de prevenção”, afirma o auditor-fiscal Jeferson Seidler, assistente técnico do Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho, do Ministério do Trabalho.
Segundo o auditor, as empresas estão sujeitas a multa e até embargos e interdições das atividades a depender da gravidade e risco no local de trabalho. No caso de descumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde, independentemente de ocorrer acidente ou não, o empregador é multado. Os valores variam a depender de vários fatores.
“Se a condição verificada durante a fiscalização for considerada situação de risco grave e iminente, existe o embargo de obra ou interdição de máquina, equipamento ou setor de serviços, quando a empresa tem de paralisar o trabalho até a correção das irregularidades de forma a reiniciar os trabalhos com segurança”, explica Seidler.
O auditor-fiscal afirma que na maioria dos acidentes de trabalho a responsabilidade é do empregador. “Análise detalhada de acidentes graves e fatais tem demonstrado que, na imensa maioria das vezes, os acidentes ocorrem devido à forma de organização do trabalho, ao ritmo de produção, à conivência da empresa com condutas inadequadas, à falta de treinamento, entre outras. Em raros casos houve, de fato, a chamada culpa exclusiva da vítima. Isso porque a sua conduta em geral é influenciada por demandas excessivas, cansaço, material, equipamentos ou ferramentas inadequadas, falta de treinamento, e assim por diante.”
Jeferson Seidler adverte ainda sobre a falsa ideia de que a prevenção se faz apenas com o uso de equipamento de proteção individual (EPI). “Os EPI são importantes e, na maioria dos casos, imprescindíveis. Mas temos de ter sempre em mente que são complementares”, reforça.
Trabalhador que teve o nome inscrito no Serasa após atraso do salário e da rescisão contratual será indenizado
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Ele foi admitido por uma empresa de engenharia a título de experiência (45+45 dias), em 15/08/2017. No entanto, o contrato durou apenas 58 dias, sendo extinto antecipadamente, em 11/10/2017, durante a prorrogação. Isso se deu em razão de problemas financeiros e desacordos entre as empresas envolvidas na contratação dos serviços, sem culpa do empregado.
Diante desse contexto, o juiz André Luiz Maia Secco, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, reconheceu o direito a salários e verbas rescisórias, determinando o pagamento de multa pelo atraso rescisório, tudo conforme discriminado na sentença.
Mas o trabalhador pediu mais. Segundo alegou, a conduta patronal fez com o que o seu nome fosse inscrito no cadastro de inadimplentes – Serasa. Por esse motivo, postulou uma indenização por danos morais. E o magistrado lhe deu razão, condenando as rés envolvidas ao pagamento de R$950,00.
Na sentença, o magistrado lembrou que a proteção aos direitos da personalidade é prevista no artigo 5º, V e X da Constituição Federal. Apontou, ainda, que a indenização por danos morais encontra previsão no dispositivo constitucional citado e nos artigos 186 e 187 do Código Civil. Decorre da violação de direitos fundamentais do empregado, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento, destacou.
No caso, ficou demonstrado que o salário do mês de setembro e as verbas rescisórias não foram pagas no prazo. O nome do trabalhador foi inscrito no Serasa por protesto de título, no importe de R$950,00, conforme provado por documentos.
O julgador reconheceu a culpa da empregadora, pelo inadimplemento da verba alimentar, com a qual o trabalhador contava para honrar seus compromissos financeiros. Para o magistrado, o dano moral ficou evidente, por ser considerado pelo credor como mau pagador. A decisão reconheceu a violação do direito à honra, patrimônio imaterial do trabalhador. Também identificou o nexo causal, diante da relação jurídica que envolve as partes e deu causa à negativação do nome do funcionário.
Segundo constou da decisão, o valor arbitrado para a condenação levou em consideração a lesão sofrida, a capacidade econômica das rés e o padrão remuneratório do trabalhador. Foi aplicado ao caso o artigo 223-G da CLT. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação.
Perdeu o prazo para declarar o IR Pessoa Física de 2018? Saiba o que fazer
Fonte: Comunicação CFC.
Para quem perdeu o prazo para a entrega da Declaração do Imposto de Renda 2018, ainda é possível regularizar a situação com a Receita Federal. Desde o dia 2 de maio, já está disponível a atualização do programa para o envio da Declaração. Mas o conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade João Altair Caetano dos Santos lembra que, agora, os contribuintes deverão pagar uma multa de, no mínimo R$165,74 e, no máximo, 20% do imposto devido.
“A Receita já disponibilizou o sistema para enviar a Declaração fora do prazo, mas, agora, não há como escapar da multa. No entanto, recomendamos que a pessoa faça espontaneamente esse pagamento antes que a Receita Federal o notifique, porque, dessa forma, ele pagará apenas a multa de mora de 20% sobre o imposto devido, em vez de 75% da multa de ofício, caso não faça a declaração espontaneamente”, explica.
Quem já possui o programa do Imposto de Renda instalado no computador, ou no smartphone, não é necessário baixá-lo novamente. Quando abrir o sistema, o contribuinte deve apenas aceitar o comando de atualização que aparecerá na tela. Assim que emitir a Declaração, ele receberá a “notificação de lançamento de multa” e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darfs) da multa.
Mas, e quem não fizer a Declaração? O que pode acontecer? Além do prejuízo financeiro, o contribuinte ficará com o CPF “pendente de regularização”, o que pode impedir a retirada ou renovação de passaporte; certidão negativa para venda ou aluguel de imóvel, empréstimos, entre outras ações, lembrando que quanto maior é o atraso, maior é a multa, já que ela é corrigida mensalmente em 1% do imposto devido até o limite de 20%, e acrescida de juros proporcionais à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) , até a data de crédito da restituição.
STJ define conceito de insumo para creditamento de PIS e COFINS
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Em recurso repetitivo, o colegiado estabeleceu que deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.
Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.
A decisão declarou a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por considerar que os limites interpretativos previstos nos dois dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo.
Segundo o acórdão, “a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória”. Dessa forma, caberá às instâncias de origem avaliar se o produto ou o serviço constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço.
Teses
O julgamento do tema, cadastrado sob o número 779 no sistema dos repetitivos, fixou as seguintes teses:
“É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.”
“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Comentários AGREGA: A jurisprudência do STJ resumida acima é muito importante, mas exige-se muita cautela e assessoria especializada, de modo a evitar autuações da Receita Federal do Brasil e a criação de um enorme passivo tributário.
SPED Contábil ECD 2018: Maio é o mês de entrega da Escrituração Contábil Digital
Fonte: Portal Sped.
O prazo limite de entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital) para situações normais está cada vez mais próximo. O período definido é até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira à escrituração. Portanto, para 2018, o prazo se encerrará em 31 de maio.
A ECD é parte integrante do projeto SPED, que tem por objetivo a substituição da escrituração tradicional feita em papel pela escrituração transmitida via arquivo. Trouxe a obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:
– Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
– Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
– Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
A ECD tornou-se obrigatória em 2013, mas o principal desafio, ainda hoje, são as adequações nos processos das empresas, pois são elas que irão permitir a geração das informações contábeis com a qualidade exigida pela Receita Federal. Também é preciso estar atento, pois as adequações têm sido constantes e gradativas no layout do programa.
Para a entrega da ECD, o mapeamento para os planos de contas referenciais é facultativo, mas recomenda-se que ocorra. Também é fundamental fazer o controle automático dos saldos das contas contábeis e estar atualizado com as normas contábeis atuais, a fim de evitar erros na geração da informação contábil.
Quem está obrigado a entregar a ECD
Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.774/2017, estão obrigadas a adotar a ECD:
I – As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II – As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
III – As pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram no ano-calendário de 2017 receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios ou ingressos assemelhados, cuja soma seja maior ou igual a R$ 1,2 milhão ou proporcional ao período escriturado.
IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
V – as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que recebam aportes de capital também ficam obrigadas a entregar a ECD 2018, o que até então não era exigido. A regulação desse pré-requisito está disposta na Resolução CGSN 131/2016.
Caso sua empresa não se enquadre nas situações acima, fica facultada a entrega da ECD.
Quem não cumprir o prazo de entrega ou atrasar e omitir informações pode estar sujeito à multa e outras penalidades, conforme o artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35.
Empresa pagará multa por não preencher cota de Contratação de Aprendizes
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A rede de supermercados Viscardi (Casa Viscardi S/A Comércio e Importação), do Paraná, foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 150 mil por não contratar aprendizes no percentual previsto em lei. Segundo a Turma, o fato de a empresa ter regularizado a situação após o ajuizamento de ação civil pública não implica a extinção do processo por perda de objeto.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a empresa não cumpria o disposto no artigo 429 da CLT, que determina aos estabelecimentos de qualquer natureza empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. Além do pedido de indenização por dano moral coletivo, o MPT pediu também a concessão de tutela inibitória para evitar ilícitos futuros.
Embora reconhecendo que a empresa descumpriu as obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) ratificou a sentença em que foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, uma vez que, após o ajuizamento da ação, foi providenciada a contratação dos aprendizes.
TST
No exame de recurso de revista do MPT ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, verificou inicialmente se a contratação dos aprendizes após o ajuizamento da ação autorizaria a extinção de todos os pedidos por falta de objeto, especificamente o pedido de tutela inibitória, cuja finalidade é fazer com que a empresa observe a oscilação do número de funções que demandam formação profissional de forma que a quantidade de aprendizes corresponda aos limites legais. Ele destacou a informação do TRT de que os meios extrajudiciais utilizados para impor à empresa a obrigação (inquérito civil e Termo de Ajustamento de Conduta – TAC) não surtiram qualquer efeito e concluiu que a pretensão do Ministério Público é plenamente justificável.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo, o relator considerou ser incontroversa a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes das normas de ordem pública infringidas. Os danos causados pela empresa atingem não apenas os envolvidos na relação, mas também a ordem social, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do MPT para determinar que a Viscardi observe a cota legal de aprendizes, sob pena de pagamento de multa mensal no valor de R$ 2 mil multiplicado pelo número de aprendizes faltantes para atingir a cota mínima de 5%, a ser revertida ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA). A condenação por dano moral coletivo foi fixada em R$ 150 mil, também a ser revertida em favor do FIA.
Processo: RR-844-36.2011.5.09.0018
Condenada empresa que mantinha empregados no setor de estoque como punição por atrasos
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Calcenter Calçados Centro Oeste Ltda., de Campo Grande (MS), ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. O motivo foi a conduta ilícita da empresa de manter, no setor de estoque, os empregados que chegavam atrasados ao serviço.
O MPT propôs ação civil pública contra a Calcenter com o argumento de que ela praticava assédio moral. De acordo com o órgão, os vendedores que chegavam atrasados para o serviço eram alocados, “sem necessidade”, no setor de estoque ou recebiam a função denominada bater pé trocado”, que consistia em localizar o par de um sapato entre todos da loja. Segundo o Ministério Público, isso prejudicava as atividades de venda e a remuneração correspondente, uma vez que o salário era composto também por comissões.
Em defesa, o empregador afirmou que as supostas ilicitudes não foram comprovadas e que não se pode confundir a natural pressão profissional, sem abuso, “tendo em vista as exigências modernas de competitividade e qualificação”, com o assédio moral. A empresa ainda contestou a legitimidade do MPT para propor a ação, com a justificativa de que não se trata da defesa de direito individual homogêneo.
A 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) entendeu que a atitude da Calcenter lesionou interesses extrapatrimoniais, “gerando dor, sofrimento, angústia e constrangimento”. Segundo o juízo, é inegável que os interesses se inserem nos valores reconhecidos a uma coletividade. “Toda a coletividade foi, ao menos, exposta ao terror psicológico decorrente dos atos praticados e das ofensas desferidas, pois não só os empregados sofreram com o desrespeito às normas legais”, registrou a sentença, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais coletivos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reconheceu que a conduta da empresa atentou contra a dignidade dos trabalhadores, mas não concluiu pelo dano moral coletivo, por falta de repercussão significativa no âmbito da comunidade.
Para o relator do recurso de revista do MPT ao TST, ministro Alberto Bresciani, ficou demonstrada a conduta ilícita pela cobrança excessiva de metas e punições desmedidas pelo atraso dos empregados. O ministro acolheu a observação do Ministério Público sobre a contradição da decisão do TRT ao reconhecer a ocorrência de práticas caracterizadoras do assédio moral e, ao mesmo tempo, excluir a indenização por dano moral coletivo. Quanto à questão da legitimidade, o relator disse que o dano provocado ultrapassa a esfera individual de cada empregado atingido e repercute, de forma ofensiva, na coletividade.
Por unanimidade, a Terceira Turma condenou a Calcenter ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil. Mas a empresa ainda poderá recorrer da decisão.
Processo: ARR-166500-78.2008.5.24.0003
Empregado em cargo de confiança pode receber em dobro por trabalhar nos domingos e nos feriados
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a consultor pleno da Michael Page International do Brasil Recrutamento Especializado Ltda., de Recife (PE), o direito a receber o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em domingos e feriados, durante o exercício do cargo de confiança por oito anos. Segundo a relatora do recurso de revista do consultor, ministra Delaíde Miranda Arantes, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST.
O pedido fora indeferido anteriormente pelo juízo de primeiro grau e também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, o TRT registrou que o empregado inserido na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT (cargo de confiança) não tem direito à remuneração em dobro pela jornada cumprida nos domingos e feriados. O ex-empregado da Michael Page contestou a decisão mediante recurso ao TST.
Ao examinar o caso, a relatora, ministra Delaíde Arantes, reformou a decisão desse juízo de segundo grau. Ela explicou que a jurisprudência do Tribunal Superior é no sentido de que o empregado enquadrado no artigo 62, inciso II, da CLT tem direito ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado aos domingos e feriados. A relatora destacou que o direito previsto nos artigos 7º, inciso XV, da Constituição da República e 1º da Lei 605/49, que dispõem sobre repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados, “é assegurado a todos os empregados indistintamente”. Para demonstrar esse entendimento, a ministra citou diversas decisões do TST, inclusive da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista para afastar a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, mas determinou o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE), para que prossiga no julgamento do processo quanto à efetiva prestação de trabalho pelo consultor em domingos e feriados. Isso porque a relatora verificou que havia matéria de fato controvertida a ser solucionada.
Controvérsia factual
O consultor alegou que trabalhava em média dois sábados e dois domingos por mês e em quase todos os feriados (em torno de dois feriados a cada três), mas a empresa, por sua vez, além de alegar que o empregado era ocupante de cargo de confiança, afirmou que ele jamais se ativou em descanso semanal, pois não havia necessidade. A ministra Delaíde Arantes ressaltou que nem o juízo de primeiro grau nem o TRT analisaram essa questão, “pois se detiveram no exercício do cargo de gestão, o que, conforme a decisão ora proferida, não é impeditivo ao pagamento pelos domingos e feriados trabalhados”.
Processo: RR – 1231-06.2015.5.06.0144
EFD-Reinf entrará em produção para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões – Atenção ao Prazo
Fonte: Sped (EFD-Reinf – RFB).
Conforme Instrução Normativa RFB Nº 1767, de 14 de dezembro de 2017, que alterou a Instrução Normativa RFB Nº 1701, de 14 de março de 2017, o cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) está previsto para 01/05/2018. Entretanto, devido ao feriado do Dia Mundial do Trabalho, a EFD-REINF entrou em produção a partir das 08h00 da manhã do dia 02/05/2018.
Nesta primeira fase, estão obrigadas somente as empresas do 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). Empresas que não fazem parte do primeiro grupo de obrigados, mas que assinaram termo de opção para antecipação da obrigatoriedade ao eSocial, que foi disponibilizada no portal do eSocial no final de 2017, também estarão obrigadas.
Importante ressaltar que todos os contribuintes obrigados ao eSocial a partir de janeiro/2018 também estão obrigados à EFD-Reinf a partir de maio/2018.
A partir do dia 02 de maio de 2018, esses contribuintes poderão enviar informações ao ambiente de produção da EFD-Reinf, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/maio /2018. O vencimento para entrega dessas informações é o dia 15 do mês subsequente. Assim, as informações relativas à competência maio/2018, deverão ser transmitidas até o dia 15/junho/2018. Porém, nesse primeiro mês, recomenda-se que as empresas enviem, já a partir de 02/05/18, o quanto antes, os eventos “R-1000 – Informações do Contribuinte” e “R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais”.
Inicialmente, as informações deverão ser transmitidas exclusivamente através do “Webservice” da EFD-REINF. A partir do segundo semestre de 2018, também estará disponível o Portal Web da EFD-REINF, que se constituirá num novo canal para transmissão das informações.
É oportuno lembrar que nas competências maio e junho de 2018 coexistirão a GFIP e EFD-REINF. A GFIP será totalmente substituída na competência julho/2018, momento em que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb – entrará em produção.
Empresas que estiverem no primeiro grupo de obrigados, mas que não tenha movimento no mês de maio/2018 deverá apresentar o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos” da EFD-Reinf, com a indicação dessa situação.
Igualmente em julho, se a empresa estiver na situação de “Sem movimento” deverá enviar o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos” da EFD-Reinf, com a indicação dessa situação e fazer a integração com a DCTFWeb. A partir daí, se a empresa continuar nessa situação (sem movimento) por mais tempo, deverá a cada mês de janeiro dos anos seguintes, renovar a informação prevista neste parágrafo. Orienta-se consulta ao Manual da EFD-Reinf para obtenção de mais detalhes sobre os procedimentos a serem adotados.
Acordos internacionais de troca de dados são instrumentos para evitar a evasão fiscal
Fonte: Senado Federal.
A comunidade internacional tem feito, nos últimos anos, um movimento para garantir a transparência e a estabilidade do mercado de finanças global. Acordos de troca de informações são incentivados pelo G-20 e pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) como forma de combater a sonegação de impostos e a lavagem de dinheiro. Os tratados tentam inibir a fraude e evasão fiscal, assim como endurecer as legislações que permitem a prática do planejamento fiscal abusivo, que, apesar de lícita, trabalha no limite da lei e suas brechas.
O Brasil tem feito parte deste esforço. A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) aprovou na quinta-feira (19) um acordo assinado em 2015 com a Suíça, que facilita o intercâmbio de informações sobre questões tributárias (PDS 179/2017). O texto, que vai a Plenário, prevê a troca de informações sigilosas por meio de solicitações.
Um acordo semelhante entre Brasil e a Ilha de Jersey foi aprovado na quinta-feira (12) na Câmara dos Deputados. O PDS 35/2018, que será analisado pelo Senado, tem o objetivo de promover a cooperação e aumentar a transparência entre as administrações tributárias dos governos de cada nação.
Paraísos fiscais
Tanto a Suíça quanto a Ilha de Jersey já foram listadas pela OCDE como paraísos ficais — países que facilitam a entrada de capital externo ao oferecer taxas mínimas de impostos para pessoas e empresas estrangeiras. Esses refúgios fiscais costumam garantir sigilo bancário por meio do não compartilhamento das informações de quem lá investe. Por esses motivos, os paraísos fiscais são utilizados para a prática de evasão fiscal, pela qual os indivíduos evitam de forma ilegal o pagamento de taxas, impostos e contribuições em seus países de origem.
Um estudo do grupo internacional Tax Justice Network, de 2014, apontou que o Brasil é o segundo país com maior índice de evasão tributária, perdendo apenas para a Rússia. No ano passado, o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional estimou por meio do sonegômetro que mais de R$ 500 bilhões foram sonegados.
O anonimato bancário permitido pelos paraísos fiscais, conduto, está chegando ao fim. Mais de 100 países já assinaram a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária – texto da OCDE, atualizado em 2010 a pedido do G-20. A Convenção tem a finalidade de fortalecer a cooperação e o combate à evasão tributária, à ocultação de ativos e à lavagem de dinheiro.
Em 2016, o governo ratificou o texto do acordo e promulgou o Decreto 8.842/2016, que autorizou formalmente o Brasil a participar do novo padrão para o intercâmbio automático de informações financeiras para fins tributários (AEOI, na sigla em inglês). Assim, a Secretaria da Receita Federal passou a poder requerer informações sobre empresas e cidadãos brasileiros que mantêm atividades em quaisquer países signatários da Convenção.
Cooperação
A entrada em vigor da Convenção Multilateral, entretanto, triplicou a rede de acordos do Brasil para intercâmbio de informações tributárias (Tax Information Exchange Agreements, da sigla em inglês TIEAs). Esses acordos, uma forma de cooperação bilateral, têm sido, nos últimos anos, analisados pelo Congresso e oficializados.
A CRE também aprovou nesta quinta-feira (19) um outro tratado de troca de informações, celebrado com o Reino Unido (Grã-Bretanha e Irlanda do Norte), o PDS 25/2018. A matéria, que ainda será votada pelo Plenário, foi relatada pelo senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA). Para ele, este tipo de acordo é muito relevante no combate à fraude e evasão fiscal.
— Estes tipos de acordos são muito importantes no combate à fraude e evasão fiscal. Cria-se um intercâmbio de informações que possibilita administrar ou fazer cumprir as leis internas [de cada país] e assegura à Administração Tributária instrumentos mais eficazes para coibir a prática de atos lesivos à ordem tributária, com reflexos positivos sobre o nível de arrecadação — afirmou.
Flexa Ribeiro lembra ainda que esse tipo de tratado de troca preserva o direito de qualquer um dos países em negar a informação caso essa revelação viole suas leis internas. Os pedidos de informação devem ainda ser justificados pela parte que os requer.
Intercâmbio
Para o senador Cristovam Buarque (PPS-DF), membro da CRE, são esses acordos bilaterais que viabilizam o funcionamento da economia global. Ele explica ainda que a forma como a troca de informações é feita, por pedidos específicos e não por fiscalizações periódicas ou indiscriminadas, permite que os países mantenham sua autonomia, além de não afetar o mercado empresarial.
— Essa é a maneira de se respeitar a soberania [dos países]. Se é feito um acordo em que as fiscalizações são periódicas, independente da vontade do outro país, abre-se mão da soberania. E quando se quebra totalmente esse sigilo a atividade empresarial é dificultada, pois o ramo fica receoso de abrir mão de sua confidencialidade — disse.
Dupla tributação
Além de auxiliar no combate às práticas ilegais que desequilibram o mercado financeiro e prejudicam em especial os países menos desenvolvidos, essas parcerias internacionais abrem caminhos para novas formas de cooperação, como os acordos para evitar a dupla tributação e evasão fiscal. Por meio destes, a competitividade das transnacionais do país no exterior é preservada e o fluxo mútuo de investimentos com países parceiros facilitado.
Segundo o senador Armando Monteiro (PTB-PE), relator na CRE do acordo de troca com a Suíça, os tratados de intercâmbio de informações tributárias são um passo inicial importante para a elaboração dos acordos que evitem a dupla tributação. A chamada bitributação internacional ocorre quando dois países cobram duas vezes o mesmo imposto de renda sobre lucros, dividendos, juros, royalties e serviços.
De acordo com Armando Monteiro, esse outro tipo de tratado garante a isonomia ao investidor brasileiro no exterior em relação aos concorrentes estrangeiros, estimula os investimentos recíprocos e oferece ganhos de competitividade em estratégias de internacionalização das empresas. Atualmente o Brasil assina acordos com 33 países para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal.
Brasil e Suíça assinam acordo para evitar a dupla tributação e combater sonegações fiscais
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O acordo busca estimular os fluxos de investimentos produtivos recíprocos, fortalecer as relações comerciais bilaterais e combater o planejamento tributário (sem propósito).
O secretário da Receita Federal do Brasil, auditor-fiscal Jorge Rachid, e o embaixador da Suíça no Brasil, Andrea Semadeni, assinaram em Brasília uma Convenção para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça.
A Convenção introduz limites às competências tributárias dos países contratantes, eliminando ou minimizando as possibilidades de dupla tributação da renda e traz maior segurança aos negócios em geral. Em linha com os compromissos assumidos pelo País no âmbito do G20, o novo acordo incorpora os padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), bem como outras recomendações relevantes do Projeto. Incluiu-se também artigo específico de combate à elisão fiscal e ao uso abusivo do acordo.
A assinatura reflete os esforços do País para ampliar e modernizar a sua rede de acordos tributários diante de um contexto de crescente mobilidade das atividades comerciais e de internacionalização das empresas. Deriva também de um maior entendimento mútuo que resultou, em 23 de novembro de 2015, na assinatura de um acordo para o intercâmbio de informações sobre matéria tributária. Esse processo de progressivo estreitamento da cooperação entre os países no âmbito tributário possibilitou ainda a assinatura, em 18 de novembro de 2016, de uma declaração conjunta para o intercâmbio automático de informações fiscais.
A importância do acordo para o Brasil decorre da expressiva participação suíça no comércio internacional de bens e serviços com o País, e no cenário de investimentos, com presença sólida em setores relevantes da economia brasileira. A Suíça ocupa a sexta posição dentre os países que mais investem no Brasil, com montantes da ordem de US$ 22 bilhões (dados de 2016), e um acordo desse tipo com a Suíça figura entre as principais demandas do setor privado brasileiro. Uma vez em vigor, será o 34º instrumento dessa natureza a compor a rede brasileira de acordos.
Busca-se, com a celebração desse tipo de acordo, estimular os fluxos de investimentos produtivos recíprocos entre os países e fortalecer as relações comerciais bilaterais, ao tempo em que se combate o planejamento tributário e as possibilidades de uso abusivo do tratado.
O novo acordo contribuirá dessa forma para o movimento de internacionalização das empresas brasileiras que se tem observado em anos recentes, além de fortalecer ainda mais os investimentos suíços no Brasil.
Assinatura
Após assinatura do documento, o secretário Jorge Rachid destacou a importância do mesmo tanto para as empresas brasileiras com negócios na Suíça como as daquele país que atuam no Brasil, “tanto para evitar a elisão fiscal, como seu significado em termos de segurança no campo tributário”.
Segundo Rachid, o acordo assinado hoje vem complementar o já assinado entre os dois países em 2015, para evitar a elisão fiscal, e o posterior, firmado em 2016, que permite a troca automática de informações fiscais. “Este é um momento muito importante para nós, uma vez que a Suíça é um dos países que mais investem no Brasil”, destacou o secretário.
Embaixador
O embaixador Andrea Semadeni destacou a importância da assinatura do Acordo para a Suíça. “Este é também um momento importante para nós, pois a falta de um acordo de dupla tributação entre os dois países era uma das maiores queixas das empresas suíças”. Na sua opinião, o Acordo vai fortalecer ainda mais o relacionamento comercial entre os dois países, que será ainda mais fortalecido “com a vinda ao Brasil em julho de nosso ministro das Finanças”.
PERT-SN: Começa o prazo para adesão ao Parcelamento Especial de Micro e Pequenas empresas
Fonte: Agência Brasil.
A partir de 02/05/2018, micro e pequenos empresários que estão em dívida com a União podem aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Refis) . A iniciativa oferece o parcelamento da dívida e descontos de até 90% sobre atrasos, de acordo com a modalidade de adesão.
O prazo para inscrições vai até as 21h do dia 9 de julho, exclusivamente pela internet, no Portal e-CAC PGFN. Para se inscrever basta clicar na opção “Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional”, disponível em “adesão ao parcelamento”.
O programa abrange os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada.
Para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar uma entrada correspondente a 5% do valor total da dívida, que poderá ser dividida em cinco prestações mensais. O montante restante poderá ser quitado em até 175 parcelas. Os juros poderão ter redução de 50% a 90% e as multas de 25% a 70%, de acordo com o número de parcelas.
Valor da parcela
Pelas regras do programa, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300. Além disso, não são necessárias a garantia e/ou o arrolamento de bens para aderir ao programa.
O projeto, que instituía o programa, chegou a ser vetado pelo presidente Michel Temer, sob o argumento de que feria a Lei de Responsabilidade Fiscal ao não prever a origem dos recursos que cobririam os descontos aplicados a multas e juros com o parcelamento das dívidas. Temer voltou atrás e o Congresso derrubou o veto no mês passado.
O veto foi criticado por pequenas indústrias e organizações que representam o setor. Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), o Refis pode beneficiar cerca de 600 mil empresas, que devem cerca de R$ 20 bilhões à União.
Ex-sócio deve responder por dívidas trabalhistas de forma proporcional ao tempo da sociedade
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
O sócio que se desliga de uma empresa permanece responsável por dívidas trabalhistas desta, de forma proporcional ao tempo da sociedade. Com esse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) acolheu parcialmente um recurso e reduziu a condenação de um empresário de Joinville que, sete anos após deixar de ser sócio da rede de supermercados Giassi, foi condenado numa ação trabalhista.
A ação foi proposta por uma promotora de vendas que atuou de 2007 a 2012 dentro de um supermercado da rede, na condição de terceirizada. Ao buscar seus direitos na Justiça, ela obteve o reconhecimento do seu vínculo de emprego com o Giassi e de R$ 5 mil em verbas rescisórias. A decisão foi proferida pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Joinville Rogério Dias Barbosa, no ano de 2013.
Afastado da empresa desde 2008, o empresário recorreu ao TRT-SC e pediu para ser excluído do rol de condenados. Em seu recurso, ele acrescentou que havia integrado a sociedade por apenas um ano.
Proporcionalidade
Ao julgar o caso, os desembargadores da 1ª Câmara decidiram, de forma unânime, manter a responsabilização do ex-sócio, seguindo o entendimento de que a mudança do quadro societário da empresa não tem repercussão sobre os contratos dos trabalhadores.
O sócio retirante não fica isento de responsabilidade em relação ao período de sua atuação, pois logrou proveito da prestação dos serviços do empregado, além de ter sido beneficiário dos rendimentos auferidos pela empresa, destacou em seu voto o desembargador-relator José Ernesto Manzi, que classificou como insustentável o raciocínio de que sócios poderiam ser liberados de suas obrigações pela simples mudança do quadro societário.
No entanto, o relator ponderou que não seria justo cobrar do ex-sócio a integralidade das dívidas, uma vez que ele havia permanecido na sociedade por apenas um ano. Para solucionar a questão, o colegiado aplicou o critério da concomitância.
A fixação da responsabilidade deve seguir a concomitância entre a sua condição de sócio e a vigência do contrato do trabalhador. Sua responsabilidade limita-se às verbas condenadas somente no período em que participou da sociedade, e não sobre toda a contratualidade, concluiu o magistrado, determinando que o valor condenação fosse recalculado a partir deste critério.
As partes não recorreram da decisão.
Processo: AP 0002687-24.2012.5.12.0016
A simples retenção da Carteira de Trabalho (CTPS) pelo empregador não configura dano moral
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18), por unanimidade, julgou procedente recurso ordinário de uma empresa para excluir a condenação por danos morais em decorrência de retenção da carteira de trabalho (CTPS). A ação que deu origem ao recurso foi proposta na Justiça do Trabalho em Catalão por um empregado que, após sua demissão, teve sua CTPS retida por 41 dias, ao final do término do contrato de trabalho pela empresa. Ele alegava ter sofrido danos morais pela retenção.
A empresa, ao recorrer da condenação, sustentou que a indenização por dano moral, decorrente de retenção da CTPS, não tinha fundamento legal e jurisprudencial, por ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao reclamante, o que ensejaria a indenização pretendida. Pediu, por fim, a exclusão da indenização por danos morais arbitrada na sentença ou a redução de seus valores.
O relator, desembargador Geraldo Nascimento, ao apreciar o recurso da empresa, trouxe em seu voto a previsão constitucional acerca do dano moral (artigo 5º, inciso V e X, da CF/88), que assegura a indenização por dano moral, material ou à imagem proporcional ao agravo sofrido. Ele salientou que para a configuração da responsabilidade civil, faz-se imprescindível a conjugação dos seguintes requisitos: o fato lesivo voluntário, decorrente da ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; o dano material ou moral experimentado pela vítima; e o nexo causal entre o dano sofrido e o comportamento do agente.
O desembargador observou que a mera retenção da CTPS não atinge, por si só, a esfera moral do autor da ação, pois deveria ter havido a comprovação dos danos sofridos, como a ausência de prova de não contratação do reclamante por outra empresa em razão da falta da CTPS. Foi registrado boletim de ocorrência pelo reclamante em 28/6/2017; contudo, dele só consta que o trabalhador compareceu à delegacia e comunicou que foi demitido da empresa onde (sic) trabalhava, ‘Cargil Agrícola’ no dia 1/6/2017 e não recebeu sua carteira de trabalho até o presente momento, o que não foi negado pela empresa reclamada, nada constando do caderno processual, porém, sobre oportunidades perdidas por ocasião da retenção da CTPS pela empregadora, ponderou Geraldo Nascimento.
Por fim, o desembargador entendeu indevida a indenização por danos morais para dar provimento ao Recurso Ordinário da empresa e excluir a condenação imposta nos autos.
Processo relacionado: ROPS – 0012483-11.2017.5.18.0141
Entenda as implicações da perda da eficácia da MP 808/17 na Reforma Trabalhista
Fonte: Editorial IOB.
Desde 23.04.2018, expirou o prazo constitucional de 120 dias para que a Medida Provisória (MP) nº 808/2017, em vigor desde 14.11.2017, fosse apreciada pelo Congresso Nacional. Assim, referida medida teve seu prazo de vigência encerrado, a qual trouxe alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em alguns pontos que estavam previstos desde 11.11.2017 na Lei nº 13.467/2017, conhecida popularmente como “Reforma Trabalhista”. Com a perda da eficácia da citada MP, voltam a valer, integralmente e sem alterações, as regras originariamente aprovadas na Reforma Trabalhista, tornando sem efeito, inclusive, as alterações que a MP trouxe na CLT.
Perante a Constituição Federal, a perda da validade da MP, pela sua não apreciação parlamentar, impõe ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes. Se não editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de MP, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. Também é previsto constitucionalmente que é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. Cabe observar que, por meio do Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 22/2018 (DOU 1 de 25.04.2018), há a oficialização de que a MP 808/2017 teve seu prazo de vigência encerrado em 23.04.2018.
Diante da perda da validade da MP 808/2017, instaura-se uma insegurança jurídica sobre as relações de trabalho que empregadores e empregados já vinham pactuando desde a edição da citada Medida, a qual claramente garantiu que a Reforma Trabalhista prevista em lei se aplicaria aos contratos vigentes na data de 11.11.2017.
Em função das condições ora descritas, o Governo federal estuda publicar um decreto a fim de minimizar as consequências da perda da eficácia da MP 808/2017, voltando a disciplinar pontos importantes da Reforma Trabalhista, como é o caso do trabalho intermitente. O Ministério do Trabalho divulgou nota em seu site dispondo que o Governo pode publicar decreto ou portaria após a perda da validade da MP.
Entre vários pontos da MP que deixaram de ter eficácia jurídica na Reforma Trabalhista, destacam-se:
1) Contratos anteriores à nova lei
A MP previa que a nova lei se aplicaria integralmente para contratos que já estavam vigentes na data de 11.11.2017.
Pelo texto original da reforma, não há previsão expressa de que as novas regras valeriam para contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da lei.
Com a perda da validade da MP, abre-se o questionamento jurídico se a Reforma Trabalhista seja aplicada aos contratos vigentes na data de 11.11.2017 ou somente aos contratos de trabalho celebrados a contar da referida data.
2) Trabalho da mulher grávida em atividades insalubres
A MP estabelecia o afastamento da grávida de qualquer atividade insalubre enquanto durasse a gestação, independentemente do grau de insalubridade. No entanto, o texto da MP abria a possibilidade de a gestante trabalhar em locais de graus mínimo ou médio de insalubridade, desde que, voluntariamente, apresentasse atestado médico que autorizasse a atividade nesses locais.
No texto original da reforma, a mulher gestante pode trabalhar nos graus mínimo e médio de insalubridade, a não ser que a trabalhadora apresente atestado médico impedindo o desempenho da sua atividade nesses graus. O afastamento da gestante do local de trabalho só será obrigatório em casos de atividades com grau máximo de insalubridade.
3) Jornada 12 x 36 horas
A medida exigia que a negociação da jornada de trabalho de 12 x 36 horas fosse feita por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, exceto para os profissionais da área da saúde, que poderia ser por acordo individual.
No texto original da reforma, criou-se a possibilidade de contratar jornadas de 12 x 36 horas a serem negociadas diretamente entre empregador e empregado por acordo individual escrito, ou por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
4) Trabalhador Autônomo
A MP havia proibido a celebração de cláusula que possibilitava a contratação de um trabalhador autônomo em caráter de exclusividade. Como perdeu a validade, a possibilidade volta a valer.
No texto original da reforma, a nova lei criou a possibilidade de cláusula de exclusividade para a contratação de trabalhadores autônomos, sem que isso caracterize o vínculo empregatício.
5) Trabalho Intermitente
A MP vedava que, até 31.12.2020, as empresas demitissem empregados com contrato a prazo indeterminado e, logo em seguida, os recontratasse no sistema de trabalho intermitente. Nessa hipótese, as empresas deveriam aguardar um prazo de 18 meses, contado da demissão do empregado.
Pelo conteúdo do texto original da reforma, não há previsão da restrição de 18 meses de espera. Além disso, haviam vários outros pontos previstos na MP que disciplinavam o contrato de trabalho intermitente, mas agora há poucos dispositivos da reforma original sobre o assunto.
6) Danos morais
A MP previa que a indenização para reparação de danos morais poderia variar, de acordo com a gravidade ofensiva (leve, média, grave e gravíssima), de 3 a 50 vezes o equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.645,80, desde 1º.01.2018.
Pelo texto da lei na Reforma Trabalhista, a indenização referida volta a ser calculada com base no último salário contratual do ofendido. Nesse caso, a indenização também é variável de 3 a 50 vezes o salário do ofendido, segundo os graus anteriormente descritos de gravidade ofensiva, a diferença é que o cálculo sobre o teto dos benefícios previdenciários deixa de existir.
(Constituição Federal/1988, art. 62, §§ 3º, 7º, 10 e 11)
Terceirização, em algumas situações, pode impedir a Pejotização – mas Cuidado!
Fonte: Conjur.
Existe relação entre terceirização e pejotização? Recentemente, a imprensa noticiou que a Receita Federal fez 498 autuações relacionadas ao tema da “pejotização”. As autuações representam R$ 567 milhões em cobrança. Os dados revelam que o tema é foco das fiscalizações do Fisco.
Além disso, confirma essa afirmação o fato de que, em abril de 2016, a Receita Federal emitiu relatório intitulado O fenômeno da pejotização e a motivação tributária. Esse relatório conclui que a “pejotização deve ser tratada como forma artificial de adquirir os serviços intelectuais, especialmente os de profissões regulamentadas. Resulta na descaracterização da relação típica de emprego e na contratação da pessoa jurídica em substituição ao contrato de trabalho”.
Em geral, o efeito da constatação da pejotização pelo Fisco é a lavratura de auto de infração de contribuição previdenciária contra a pessoa jurídica contratante. Já o sócio da pessoa jurídica contratada sofrerá autuação de Imposto de Renda da Pessoa Física, haja vista que, de acordo com o entendimento da Receita, o rendimento não poderia ser tributado pelo regime da pessoa jurídica.
Já a terceirização entrou em pauta no início de 2017, quando foi editada a legislação que alterou seu regime jurídico. A principal inovação foi a possibilidade de terceirização de quaisquer das atividades de uma pessoa jurídica, inclusive a principal. A nova legislação ainda prescreve que “não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante”.
Para apresentar a conexão entre os dois temas, é necessário investigar os fundamentos utilizados pelo Fisco para se concluir que houve pejotização. A análise do relatório sugere duas situações, que podem ser cumulativas ou não.
A primeira situação se verifica quando o Fisco afirma que a utilização da pessoa jurídica foi utilizada para substituir/mascarar um contrato de trabalho. Nesse caso, estariam presentes, no “mundo dos fatos”, os requisitos previstos na legislação trabalhista para o reconhecimento do vínculo de emprego com o consequente efeito tributário.
A segunda situação ocorre quando o Fisco suscita a figura da “pessoa jurídica inexistente de fato”. Atualmente, existe previsão na legislação a respeito das situações (bem imprecisas, aliás) que configuram a “inexistência de fato” de pessoa jurídica. Nessa hipótese, o efeito da pejotização poderia ocorrer ainda que não estivessem presentes os requisitos para caracterizar o vínculo de emprego. Ora, se a pessoa jurídica “inexiste de fato”, restaria a pessoa física e o consequente efeito tributário.
Percebam a diferença. No primeiro caso, dissimula-se o contrato de trabalho. No segundo, a dissimulação é a prestação de serviço de uma pessoa física, ou, em outras palavras, a simulação é da própria pessoa jurídica. Portanto, pelo menos no entendimento do Fisco, nas duas situações, os contribuintes estariam a criar figura jurídica artificial para esconder uma outra, que seria a figura jurídica “real”.
De acordo com o relatório da Receita, a motivação para essa espécie de simulação é tributária, haja vista que, a princípio, o tratamento fiscal conferido aos contratos de trabalho ou mesmo a prestação de serviços realizado por pessoa física é mais oneroso do que a contratação de prestadora pessoa jurídica.
A descrição dos cenários permite visualizar a conexão entre a terceirização e a pejotização. É que, como visto, na primeira situação, a simulação seria para mascarar relação de trabalho. Não se estaria, portanto, diante da hipótese de “pessoa jurídica inexistente de fato”, mas a presença dos requisitos a caracterizar o vínculo de emprego seria suficiente para o reconhecimento da pejotização e, consequentemente, a aplicação dos efeitos dela decorrentes.
O problema com essa interpretação do Fisco é que a atual legislação sobre a terceirização expressamente prescreve que não se configura vínculo de emprego entre os empregados ou sócios da pessoa jurídica contratada e a empresa contratante. Em outras palavras, a lei reconhece que a relação jurídica de trabalho entre as citadas pessoas não existe.
E se a citada relação jurídica não existe, também não é possível dizer, nas situações descritas no presente texto, que ela está sendo simulada, mascarada ou escondida. Ora, é possível esconder algo que não existe? A lógica indica que não…
Para finalizar, é preciso deixar claro que terceirização e pejotização são figuras diferentes, mas o novo regime jurídico da primeira, em algumas situações, impedirá a ocorrência da segunda.
Comitê Gestor do Simples Nacional regulamenta o Parcelamento Especial PERT-SN
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Foram publicadas no Diário Oficial da União as Resoluções CGSN nº 138 e 139, que regulamentam o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), previsto na Lei Complementar nº 162, de 06/04/2018.
A adesão ao PERT-SN poderá ser feita até 9/7/2018, de acordo com os procedimentos que serão estabelecidos pela Receita Federal, PGFN, Estados e Municípios.
Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de novembro de 2017 poderão ser parcelados em até 180 parcelas mensais.
As 5 (cinco) primeiras parcelas vencerão a partir do mês de adesão, correspondendo a 1% da dívida consolidada, corrigidas pela SELIC.
Caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a 5% da dívida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será cancelado.
O saldo restante (95%) poderá ser:
– Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
– Parcelado em até 145 mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
– Parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
A escolha da modalidade ocorrerá no momento da adesão e será irretratável.
O valor da parcela mínima será de R$ 50,00 para o Microempreendedor Individual – MEI e de R$ 300,00 para as demais microempresas e empresas de pequeno porte. As parcelas serão corrigidas pela SELIC.
A adesão ao PERT-SN poderá ser feita até 09/07/2018, de acordo com os procedimentos que serão estabelecidos pela RFB, PGFN, Estados e Municípios.
A adesão ao PERT/SN suspende eventual termo de exclusão do Simples Nacional, inclusive Ato Declaratório Executivo, que estiver no prazo de regularização de débitos tributários, que é de 30 dias a partir da ciência do respectivo termo.
Os pedidos serão direcionados à RFB, exceto com relação aos débitos:
a) Inscritos em Dívida Ativa da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;
b) De ICMS e de ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa dos Estados ou Municípios, em virtude de convênio com a PGFN, que serão parcelados junto aos respectivos entes federados.
O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior (até a competência de novembro/2017), sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido.
O MEI deve entregar a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN-SIMEI para os períodos objeto do parcelamento.
Simples Nacional-Pert-SN: Regulamentado o parcelamento especial junto à Procuradoria
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Através da Portaria PGFN Nº 38 DE 26/04/2018, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estabelece as normas sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), de que trata a Lei Complementar 162/2018, que abrange os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.
A adesão ao Pert-SN deverá ser feita por requerimento a ser realizado exclusivamente por meio da página da PGFN na internet, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional”, disponível na opção “adesão ao parcelamento”, no período das 8hs do dia 2-5-2018 até as 21hs, horário de Brasília, do dia 9-7-2018.
No momento da adesão, o sujeito passivo deverá indicar as inscrições em DAU que serão incluídas no parcelamento. Serão necessariamente incluídas no Pert-SN todas as competências parceláveis dos débitos que compõem as inscrições em DAU indicadas pelo sujeito passivo no momento da adesão.
A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará da soma do principal, da multa de mora, de ofício e isoladas, dos juros de mora e dos honorários ou encargos-legais. Serão aplicadas as reduções previstas na Portaria, de acordo com a opção efetuada pelo contribuinte. O sujeito passivo que não efetuar o pagamento da integralidade do valor à vista e em espécie previsto, até o último dia útil do 5º mês de ingresso no parcelamento, terá o pedido de adesão cancelado.
O valor das prestações do parcelamento não poderá ser inferior a R$ 300,00, em qualquer hipótese. Cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa dos estabelecido pela Portaria PGFN Nº 38 DE 26/04/2018.
Aprendiz que teve filho durante contrato tem direito a salários do período de estabilidade
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma aprendiz cujo filho nasceu na vigência do contrato de aprendizagem aos salários do período de estabilidade provisória da gestante. No julgamento do recurso da revista da trabalhadora, a Turma condenou o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), que a contratou, e a Tam Linhas Aéreas S. A., para a qual prestava serviços, ao pagamento dos salários e das demais parcelas relativas ao período.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haviam julgado improcedente o pedido da aprendiz por compartilhar o entendimento de que o contrato de aprendizagem, espécie de contrato por prazo determinado, é incompatível com a garantia de emprego prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) porque a data de extinção é preestabelecida. Para o TRT, estender a garantia de emprego à gestante com contrato de trabalho por tempo determinado equivale a imputar ao empregador obrigação desproporcional à inicialmente assumida.
No recurso de revista, a trabalhadora apontou violação do artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT da Constituição da República e contrariedade à jurisprudência do TST.
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de acordo com o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. A jurisprudência prevalecente no TST é de que a estabilidade provisória da gestante é aplicável inclusive às empregadas contratadas mediante contrato de aprendizagem, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para deferir à aprendiz, além dos salários, o 13º salário e as férias proporcionais com abono de 1/3 e o FGTS do período de estabilidade.
Processo: RR-1001023-85.2015.5.02.0315
Empresa é multada em quase R$ 400 mil por não cumprir Cota de Reabilitados – PCD
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Por ter descumprido a cota de reabilitados e deficientes prevista na Lei nº 8.213/91, a empresa Universo Online, conhecida pela sigla UOL, foi multada em quase R$ 400 mil por auditores fiscais do trabalho.
De acordo com a legislação, a empresa com mais de 100 empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. No caso do UOL, como a empresa sempre teve mais de 1.000 empregados, deveria preencher em média 50 vagas com empregados com deficiência. No entanto, a análise de um ano de registros demonstrou no máximo 10 empregados contratados nessas condições.
Inconformada com a multa aplicada, a empresa brasileira de conteúdo, serviços digitais e tecnologia ingressou com ação anulatória pretendendo a desconstituição dos autos de infração e consequentes multas, impostos por meio de fiscalização de trabalho.
Em sua defesa, o UOL alegou ter tomado todas as medidas possíveis para o preenchimento da cota de deficientes e reabilitados estabelecida em lei. Argumentou ainda que não poderiam ser computados, para efeito de preenchimento da cota legal, aqueles cargos que não se mostram compatíveis com a condição do PNE, nem os cargos de confiança. Segundo a empresa, há dificuldade de encontrar pessoas com deficiência qualificadas e as empresas não são obrigadas a contratar qualquer deficiente, mas apenas os habilitados e reabilitados.
Na sentença que declarou a validade dos autos de infração e a imposição de multa, a juíza Daniela Mori (da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo) esclareceu que não há qualquer razão ou fundamento para exclusão de cargos de confiança ou cargos em que são exigidas ditas capacidades plenas. Para ela, o UOL está criando restrições que não condizem com a ação afirmativa imposta pela referida legislação. Não há incidência de percentual sobre alguns empregados, mas sobre todos.
Ao julgar o recurso ordinário interposto pelas partes, a 17ª Turma do TRT-2 ressaltou que o dispositivo legal não permite qualquer exceção ou possibilidade para o empregador apresentar justificativas para não cumprir a lei. Para os magistrados, não há nos autos prova evidente e segura de que a empresa empenhou todos os seus esforços para contratar o número de empregados exigido por lei.
Segundo o acórdão, de relatoria do desembargador Flávio Villani Macêdo, a disponibilização de vagas a reabilitados e deficientes só ocorreu após o UOL ter sido notificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. E mesmo assim, a divulgação das vagas apenas em rede social e, salvo algumas exceções, no site da UOL, não demonstra uma conduta ativa efetiva do recorrente no sentido de cumprir sua função social.
Isso demonstra, de acordo com os autos, que o UOL não conduz o processo com o objetivo de profissionalizar e incluir deficientes. Cumprir a lei pode até não ser tarefa fácil, especialmente no que diz respeito a problemas relacionados à educação e capacitação mínima para exercer o cargo. Entretanto a empresa pode e deve promover ela mesma o treinamento, qualificação de pessoas que, na maioria dos casos, estão à margem da sociedade ávidas por uma oportunidade de trabalho, diz o acórdão.
Nesse caso, a decisão sugere que a empresa poderia ter implementado qualquer ação inclusiva antes de ter sido punida, como, por exemplo, encaminhar ofícios à Associação de Pais e Amigos Excepcionais (Apae), ou ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), oferecendo oportunidades de emprego, bem como firmar parcerias com o objetivo de cumprir a legislação. Nada disso foi demonstrado. Repito, apenas publicou vagas com inúmeros requisitos em sítios da internet.
Assim, a 17ª Turma entendeu que não há prova de que a empresa tenha adotado, de fato, todos os esforços possíveis para cumprir o patamar de empregados reabilitados ou portadores de deficiência previsto em lei, não se cogitando de nulidade dos autos de infração lavrados pelo órgão fiscalizatório. Desse modo, manteve a sentença.
Proc. nº 1001299-81.2016.5.02.0089.
Receita Federal autua empresas por constituir créditos indevidos de PIS e COFINS
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Contribuintes se utilizavam de forma indevida de créditos de contribuição para o PIS e a Cofins.
A Equipe de Fiscalização da Delegacia de Jundiaí, lavrou autos de infração relativos à contribuição para o PIS/Cofins em dois contribuintes diferenciados do ramo de e-commerce, e um diferenciado do ramo de assessoria e consultoria empresarial.
No primeiro caso, por meio dos autos de infração, foram apurados créditos tributários que totalizaram mais de R$ 90 milhões, incluindo juros de mora, multa de ofício e multa regulamentar. Os contribuintes apresentaram impugnações, e, em julgamento de primeira instância administrativa da Delegacia de Julgamento em Porto Alegre/RS, os autos de infração foram mantidos integralmente.
Já no segundo caso, os créditos tributários lançados ultrapassaram os R$ 52 milhões. Foram mantidos pela Delegacia de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ mais de 90% dos créditos tributários originários apurados, com os correspondentes acréscimos legais.
Os procedimentos de fiscalização identificaram que os contribuintes se utilizavam de crédito de contribuição para o PIS/Cofins, na modalidade não-cumulativa, sobre dispêndios que não se enquadravam entre as despesas para as quais as Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004 autorizam a apropriação de crédito nos ramos de atividade analisados.
Dentre os dispêndios utilizados como crédito foram apurados: créditos decorrentes de taxa de administração de cartões de débito e crédito, despesas com publicidade, propaganda e marketing e créditos calculados sobre o valor do ICMS (substituição tributária) destacado em notas fiscais de entrada de mercadorias.
Além das autuações sobre a utilização indevida de crédito de contribuição para o PIS/Cofins, destaca-se que foi aplicada multa regulamentar em um dos contribuintes, tendo em vista a apresentação de informações incompletas, via Sped, relativas à Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Contribuições. O contribuinte transmitiu EFD–Contribuições com valores zerados de ICMS–Substituição Tributária, relativos aos campos das notas fiscais de compras (CFOP 1403 e 2403).
Deixar de pagar imposto DECLARADO não é crime fiscal, é inadimplência, decide STJ
Fonte: Consultor Jurídico.
O contribuinte que declara o ICMS devido pela própria empresa, mas deixa de repassar os valores aos cofres públicos, não comete crime contra a ordem tributária. Segundo decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o ato configura mera inadimplência.
Com o entendimento, o colegiado manteve a absolvição de dois sócios de uma empresa do ramo de medicamentos. Eles foram denunciados por terem deixado 14 vezes de recolher valores correspondentes ao ICMS supostamente cobrado de terceiros. O inadimplemento foi descoberto por um fiscal na análise dos lançamentos realizados pela empresa nos livros fiscais.
O juiz de primeiro grau condenou a dupla a um ano de detenção, substituída por uma restritiva de direito, e 375 dias-multa. A sentença foi reformada em apelação analisada pelo Tribunal de Justiça de Goiás para absolvê-los, ante a atipicidade da conduta. O recurso analisado pelo STJ é do Ministério Público Federal, que defendia a manutenção da sentença.
O relator do caso foi o ministro Jorge Mussi. Para ele, o delito tratado no caso concreto exige que a empresa desconte ou cobre valores de terceiro e deixe de recolher o tributo aos cofres públicos, o que não ocorreu no caso concreto analisado pela 5ª Turma. De acordo com o ministro, a empresa que vende mercadorias com ICMS embutido no preço e, posteriormente, não realiza o pagamento do tributo, deixando de repassar ao Fisco o valor cobrado ou descontado de terceiro, torna-se simplesmente inadimplente de obrigação tributária própria.
Citando trecho do acórdão do TJ-GO, Mussi diz que a empresa não fez a chamada substituição tributária, nem praticou fraude para deixar de pagar o tributo. Na visão do relator, ficou “patente” que a conduta imputada aos sócios foi de não recolher, no prazo e forma legal, o ICMS que haviam declarado ao fisco, em relação à atividade própria da empresa que representavam.
Empresa consegue afastar dano moral em revista visual de bolsas e pertences
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, considerou regulares as revistas apenas visuais realizadas pelas Lojas Riachuelo S. A. nos pertences de uma empregada e isentou a empresa do pagamento de indenização por dano moral. Não há como condenar o empregador em razão do regular exercício do poder de fiscalização nem como punir quem não comete irregularidade, afirmou a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda.
No processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia considerado que o procedimento extrapolava os limites do poder diretivo e disciplinar da empregadora, constituindo ato inegavelmente ultrajante e atentatório à dignidade da pessoa humana por exigir dos empregados fazer prova diuturna de sua idoneidade e promover a suspeição geral, sem qualquer indício de culpa.
No recurso de revista ao TST, a rede de lojas de departamentos sustentou que apenas exercia seu poder diretivo e fiscalizador, o que permite a realização de revista visual em bolsas e pertences dos empregados desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória.
Ao registrar que não havia revista íntima da empregada, mas somente inspeção visual de seus pertences, a Turma entendeu que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, que trata da obrigação de indenizar. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da Riachuelo para restabelecer a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de indenização.
Processo: RR-924-66.2013.5.05.0462
Empregado vítima de agressão após evento em que trabalhava deve receber indenização
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Por unanimidade de votos, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e deu provimento parcial ao recurso de um funcionário agredido na saída do evento em que trabalhava. Trata-se, para os desembargadores da Turma Julgadora, de um acidente de trabalho de responsabilidade solidária – quando duas ou mais empresas são responsáveis pelo problema ocorrido. O funcionário deverá receber indenização no valor de 5 mil reais por danos morais.
O empregado prestava eventuais serviços à empresa terceirizada CBR Segurança. No dia do acontecimento, a empresa havia sido contratada para fazer a segurança de um evento em uma boate. Ao deixar o local por volta das 5h da manhã, ele foi abordado por cinco homens na rua e sofreu diversas agressões, precisando ser levado a um hospital. Por conta das agressões terem ocorrido próximas ao local e terem sido motivadas por uma discussão iniciada dentro do estabelecimento, foram declaradas culpadas as empresas CBR Segurança e RB Eventos Eireli – organizadora do evento na boate. Nenhuma delas arcou com as despesas referentes ao tratamento das lesões.
Além da indenização, o funcionário solicitou, na ação ajuizada contra as empresas, um reconhecimento de vínculo empregatício, visto que, apesar de se tratar de um emprego não-formal, ele trabalhava para a empresa todas as sextas-feiras. Segundo relatado no processo, ele teria sido admitido no dia 5 de outubro de 2013 e exerceu a função de segurança, com remuneração por dia de trabalho, até o dia 21 de dezembro do mesmo ano.
Empresa não terá de indenizar funcionária por uso de camisas com logomarcas de fornecedores
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da rede de supermercados Cencosud Brasil S.A. para afastar condenação ao pagamento de indenização por danos morais a uma operadora de caixa pelo uso obrigatório de camisa com logomarca de fornecedor. A Turma seguiu a orientação do texto da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) que diz caber ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente de trabalho.
A condenação havia sido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que manteve a sentença em que foi fixada indenização no valor de R$ 6 mil. Segundo o juízo de primeiro grau, os empregados não tinham a opção de usar o uniforme comum nas datas estipuladas pela empresa, o que afastaria a hipótese de consentimento.
Mudança
No exame do recurso de revista ao TST, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que o TST reconhecia o direito à indenização ao empregado obrigado a usar camisetas ou uniformes com logomarcas de fornecedores se não houvesse autorização ou indenização compensatória. No entanto, lembrou que decisão recente da Quinta Turma (RR-362-89.2016.5.13.0022) firmou o entendimento de que a utilização de camisas contendo propaganda de marcas de fornecedores, por si só, não acarreta nenhum dano à imagem do empregado a justificar reparação a título de danos morais.
O ministro também destacou que, considerando a necessidade de se adequar o Direito do Trabalho à nova realidade social e suas recentes configurações empresariais, a Lei 13.467/2017, em seu artigo 456-A, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. A diretriz da lei, através de uma interpretação autêntica da matéria, em face do novo contexto social, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logomarcas, justificou.
Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso da Cencosud para excluir da condenação a indenização por danos morais.
Processo: RR-8-22.2013.5.20.0007
Conheça as obrigações tributárias da pessoa Não Residente Fiscal no Brasil
Fonte: Receita Federal do Brasil.
É importante ter conhecimento das regras vigentes para evitar problema de descumprimento das obrigações com o Fisco.
Conforme determina a Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, a pessoa física que deixa de residir no País em caráter definitivo deve transmitir à Receita Federal tanto a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) como a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), em que constará, inclusive, a sua situação patrimonial ao deixar o Brasil. Também, deve comunicar formalmente a condição de não residente a todas as fontes pagadoras no País das quais receba rendimentos, para que estas procedam à retenção do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor.
Caso o contribuinte tenha se ausentado do País em caráter temporário, por determinação legal adquire a condição de não residente para fins tributários no dia seguinte ao que completar 12 meses consecutivos de ausência, ainda que considere sua ausência temporária ou tenha ânimo de se reestabelecer no Brasil em momento futuro, e deve, da mesma forma, realizar os procedimentos de saída previstos na legislação tributária.
A exceção prevista para que um contribuinte que resida no exterior seja considerado residente no Brasil para fins tributários refere-se às pessoas físicas que se ausentem para prestar serviços como assalariadas a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, exclusivamente pelo período de duração da missão. Os servidores que decidirem permanecer no exterior após encerrada a missão ou após se desligarem do quadro de ativos, e lá permaneçam em caráter permanente ou, se em caráter temporário, por período superior a 12 meses consecutivos, devem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País e realizar os demais procedimentos de saída.
Os rendimentos recebidos de fonte no Brasil por contribuinte não residente estão sujeitos à tributação de forma definitiva ou exclusiva na fonte. Assim, após a transmissão da Declaração de Saída Definitiva do País, o contribuinte não apresentará a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas enquanto for não residente no Brasil.
A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias recai tanto sobre o contribuinte como sobre a fonte pagadora que tenha sido comunicada da condição de não residente do beneficiário de rendimentos.
A fonte pagadora que descumprir a legislação sujeita-se às penalidades e encargos previstos na legislação, cabendo, ainda, no caso de entes públicos, a representação aos órgãos de controle e de responsabilização pessoal dos servidores relacionados ao processo.
O contribuinte não residente que esteja em situação irregular sujeita-se às penalidades e encargos previstos na legislação, bem como à geração de pendências junto ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Saiba quem poderá aderir e quais as condições do Refis das Micro e Pequenas Empresas
Fonte: Agência SEBRAE.
Foi publicada em 09/04/2018 a Lei Complementar 162/2018, que autoriza o refinanciamento das dívidas fiscais (Refis) das micro e pequenas empresas. A partir da publicação da lei no Diário Oficial da União, as empresas terão 90 dias para aderir ao refinanciamento, por meio do site da Receita Federal ou do Simples Nacional.
A Lei Complementar institui O Programa Especial de Regularização Tributária das Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) e garante o refinanciamento das dívidas vencidas até novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Confira as condições de parcelamento:
Quem pode aderir ao Refis?
Todas as empresas com débitos do Simples Nacional, mesmo que não sejam mais optantes ou tenham sido baixadas, que têm dívidas tributárias relativas a impostos apurados na forma do Simples podem pedir o parcelamento dos débitos. O pedido de refinanciamento implicará na desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
Até quando é possível aderir ao Refis?
Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até 90 dias após a entrada em vigor da Lei (até 9 de julho de 2018).
Como solicitar o parcelamento das dívidas?
Os empresários interessados no refinanciamento devem acessar o site da Receita Federal ou o Portal do Simples Nacional.
Quais as condições de refinanciamento para as MPE?
O empresário deverá fazer o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e poderá pagar o restante:
a) Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) Parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
c) Parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Qual o valor mínimo das parcelas?
O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEI), cujo valor ainda será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Receita Federal alerta que e-mail falso está circulando em nome da instituição
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal informa que não envia e-mails aos cidadãos para comunicar divergências nos seus dados cadastrais, tampouco para solicitar documentos pessoais.
A mensagem contém solicitação de cópias coloridas do Documento de Identidade (RG) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como comprovante de residência e cartão bancário, sob a falsa alegação de que o suposto não envio da documentação poderá levar à suspensão do CPF do cidadão.
A Receita Federal ressalta ainda que não autoriza nenhuma outra instituição a enviar e-mails em seu nome. Mensagens dessa natureza devem ser apagadas, pois podem conter vírus ou qualquer outro software malicioso, podendo causar danos ao computador do internauta. Além disso, a exposição de dados pessoais do cidadão pode facilitar o cometimento dos mais diversos tipos de fraudes.
Nos casos em que o CPF estiver “suspenso”, o cidadão poderá solicitar a regularização por meio da internet ou se dirigir a uma unidade de atendimento dos Correios ou Banco do Brasil.
Empresa é condenada por não preencher cota de Contratação de Menores Aprendizes
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A rede de supermercados Viscardi (Casa Viscardi S/A Comércio e Importação), do Paraná, foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 150 mil por não contratar aprendizes no percentual legal. Segundo a Turma, o fato de a empresa ter regularizado a situação após o ajuizamento de ação civil pública não implica a extinção do processo por perda de objeto.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a empresa não cumpria o disposto no artigo 429 da CLT, que determina aos estabelecimentos de qualquer natureza empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. Além do pedido de indenização por dano moral coletivo, o MPT pediu também a concessão de tutela inibitória para evitar ilícitos futuros.
Embora reconhecendo que a empresa descumpriu as obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) ratificou a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, uma vez que, após o ajuizamento da ação, foi providenciada a contratação dos aprendizes.
TST
No exame de recurso de revista do MPT ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, verificou inicialmente se a contratação dos aprendizes após o ajuizamento da ação autorizaria a extinção de todos os pedidos por falta de objeto, especificamente o pedido de tutela inibitória, cuja finalidade é fazer com que a empresa observe a oscilação do número de funções que demandam formação profissional de forma que a quantidade de aprendizes corresponda aos limites legais. Ele destacou a informação do TRT de que os meios extrajudiciais utilizados para impor à empresa a obrigação (inquérito civil e Termo de Ajustamento de Conduta – TAC) não surtiram qualquer efeito e concluiu que a pretensão do Ministério Público é plenamente justificável.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo, o relator considerou ser incontroversa a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes das normas de ordem pública infringidas. “Os danos causados pela empresa atingem não apenas os envolvidos na relação, mas também a ordem social”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do MPT para determinar que a Viscardi observe a cota legal de aprendizes, sob pena de pagamento de multa mensal no valor de R$ 2 mil multiplicado pelo número de aprendizes faltantes para atingir a cota mínima de 5%, a ser revertida ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA). A condenação por dano moral coletivo foi fixada em R$ 150 mil, também a ser revertida em favor do FIA.
Processo: RR-844-36.2011.5.09.0018
Mantida justa causa aplicada a trabalhadora que postou fotos na praia durante licença médica
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Ela apresentou atestado médico de 15 dias, com recomendação de repouso para justificar sua ausência ao trabalho. Porém, durante esse mesmo período, a trabalhadora postou no Facebook fotos suas e de sua família na Praia do Forte em Cabo Frio/RJ.
Diante dessa constatação, o juiz Augusto Pessoa de Mendonça e Alvarenga, em sua atuação na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à empresa e negou o pedido de reversão da justa causa. Como esclareceu o julgador, ele se convenceu quanto à ausência de veracidade da afirmação da empregada no sentido de que a viagem teria ocorrido em período anterior à licença. Isso porque, nesse período alegado, consta que ela trabalhou regularmente, conforme frequência registrada nos cartões de ponto. Inegável o comportamento inadequado para quem estava afastado em face de atestado médico, tendo ficado comprovado nos autos que a obreira estaria exercendo atividades totalmente incompatíveis com o problema de saúde apresentado e registrado no atestado médico carreados aos autos, frisou.
Para o magistrado, o fato de a trabalhadora ter apresentado atestado médico e optado por viajar sem qualquer satisfação ou comunicação ao empregador, o qual imaginava que ainda estivesse doente, implicou na prática do ato de improbidade (art. 482, a, da CLT) por ser moral e juridicamente inaceitável, demonstrando sua má fé. Toda essa conduta acabou, por consequência, quebrando a fidúcia que deveria estar presente na relação de emprego, o que tornou desnecessária a gradação da pena, em face da impossibilidade de continuação do vínculo.
Assim, entendendo que a empresa conseguiu comprovar que a penalidade aplicada à trabalhadora observou devidamente os requisitos legais, declarou válida a rescisão por justa causa. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT que, após, negou seguimento ao recurso de revista apresentado.
Empresa é condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo por não recolher FGTS
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Drogaria Capilé Ltda., de Triunfo (RS), a pagar indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo pelo não recolhimento dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) às contas vinculadas de seus empregados. O montante da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Em ação civil pública, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro (RS) apontou diversas irregularidades cometidas pela empresa e pediu, além da regularização do recolhimento do FGTS, a condenação por dano moral coletivo. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram improcedente o pedido de indenização, com o entendimento de que a omissão patronal justificaria apenas a reparação exclusivamente material aos empregados.
Ao analisar o recurso de revista do sindicato ao TST, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que o descumprimento da legislação trabalhista no caso “acarretou manifesto dano social, decorrente da ofensa ao patrimônio moral da coletividade de seres humanos que vivem de sua força de trabalho”. O ministro ressaltou o “caráter absolutamente indispensável” do FGTS para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa, como alimentação, moradia, saúde, educação e bem-estar, direitos sociais fundamentais previstos no artigo 6º da Constituição da República. “Dessa maneira, verifica-se cabível a indenização por dano moral coletivo como medida punitiva e pedagógica em face da ilegalidade perpetrada”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do sindicato e, além de fixar a indenização por dano moral coletivo, incluiu na condenação a obrigação de a empresa de comunicar mensalmente aos empregados os valores depositados no FGTS.
Processo: RR-365-49.2012.5.04.0761
Receita Federal alerta sobre sites falsos na Internet que tentam roubar seus dados
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Receita Federal alerta para a existência de páginas na Internet que simulam o site oficial da instituição. Tais páginas, embora visualmente muito semelhantes ao original, são falsas e — portanto — não são fontes confiáveis de informações. Esses sites usam artifícios para roubar dados e senhas.
Para se assegurar que está consultando o site correto da Receita Federal, verifique se o endereço (URL), assim como o de todos os sites governamentais, termina com a extensão *.gov.br.
Todo endereço pertencente à Receita Federal obedece à máscara http://*.receita.fazenda.gov.br, onde * pode ser substituído pela nomenclatura do servidor (equipamento de rede) que hospeda determinado serviço na internet. São exemplos de endereços válidos:
http://idg.receita.fazenda.gov.br
http://www.receita.fazenda.gov.br
http://cav.receita.fazenda.gov.br
http://www18.receita.fazenda.gov.br
EFD-REINF: A “irmã” do eSocial que você deve prestar atenção muita, muita atenção
Fonte: Fenacon.
Do mesmo jeito que o eSocial a sua, digamos, “irmã” EFD-Reinf, também promete mexer com a rotina das empresas a partir de 2018. Ela é mais simples e possui menor quantidade de eventos e, por isso, quase ninguém fala dela. Se de um lado o eSocial ainda levanta muitas dúvidas e questionamentos sobre o seu funcionamento, de outro a EFD-Reinf parece passar despercebida.
Mas a EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, precisa urgentemente da sua atenção. Ela é mais um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, e é por isso que nós estamos aqui para simplificar esta tarefa e ajudar você.
Vamos lá?
Em resumo, o objetivo da EFD-Reinf é substituir obrigações impostas aos contribuintes e empregadores, como por exemplo a DIRF – Imposto de Renda Retido na Fonte e a GFIP – Informações à Previdência Social.
A plataforma abarca ainda as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho:
Programa de Integração Social – PIS;
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
Imposto de Renda – IR;
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
Previdência Social – INSS.
Todas essas informações que hoje são impostas aos contribuintes e empregadores estarão reunidas pela EFD-Reinf que irá trabalhar em conjunto com o eSocial, a partir de 2018. Assim, os dois “irmãos” poderão cruzar informações e verificar os dados, o que irá causar uma mudança na rotina de trabalho dos escritórios de contabilidade e de suas empresas atendidas.
As mudanças visam melhorar as informações de dados, mas como toda novidade promete criar uma nova cultura nas relações profissionais de todo o País.
Cronograma de Implantação
Para entender melhor o cronograma de implantação da EFD-Reinf, é preciso conhecer bem o cronograma e faseamento do eSocial, que será feito de forma escalonada, entre janeiro de 2018 e janeiro de 2019. Os grupos de contribuintes são os seguintes:
– Janeiro de 2018: sociedades empresariais com faturamento superior a R$ 78 milhões no ano de 2016;
– Julho de 2018: demais contribuintes, exceto órgãos públicos da Administração; direta, Autárquica e Fundacional;
– Janeiro de 2019: os órgãos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Se a EFD-Reinf será implantada paralelamente ao eSocial, então agora temos o cronograma da EFD-Reinf que será feita em fase única para cada um dos grupos a seguir:
Maio de 2018, para os contribuintes do primeiro grupo;
Novembro de 2018, para os contribuintes de segundo grupo;
Maio de 2019, para os contribuintes do terceiro grupo.
Conclusão
Para simplificar: a EFD-Reinf é um dos módulos do SPED que será utilizado por pessoas físicas e jurídicas como forma de complementar as informações ao eSocial. A escrituração EFD-Reinf irá contemplar a possibilidade de múltiplas transmissões em momentos diferentes, conforme cada obrigatoriedade.
A EFD-Reinf é tão importante quanto o eSocial e, por isso, merece a mesma atenção e preocupação. Por ter menor quantidade de eventos, quase ninguém fala dela. Porém, reforçamos que a EFD-Reinf é mais um módulo do SPED e promete, principalmente, mexer com a rotina de trabalho das empresas e dos escritórios de contabilidade.
Quais as modificações mais recentes na legislação sobre a terceirização? Fique por dentro!
Fonte: e-Auditoria.
Terceirização significa a contratação de terceiros, por parte de uma empresa, para a realização de atividades gerais, visando à racionalização de custos, à economia de recursos e à desburocratização administrativa. A terceirização deve envolver a prestação de serviços, e não o fornecimento de trabalhadores por meio de empresa interposta. Além disso, a lei diz que é a colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
Quais as modificações mais recentes na legislação?
A LEI Nº 13.429, também conhecida como Lei da Terceirização, foi aprovada em março de 2017 e regulamentou a terceirização por meio de inclusões de alguns artigos na Lei 6.019/74, e a Lei 13.467, que é a da Reforma Trabalhista, vigente desde novembro de 2017. Esta veio para complementar a lei anterior e também incluiu artigos na Lei 6019, dentre eles o Artigo 4º – A, que trouxe a mudança de maior impacto nas relações de trabalho relativa a esse tema pois permitiu a terceirização da atividade principal da empresa também chamada de atividade fim.
Então a terceirização foi amplamente liberada?
A lei ampliou a possibilidade de terceirização para qualquer atividade exercida pelas empresas, inclusive a atividade fim ou atividade principal. As citadas legislações aprovadas não autorizaram, em nenhum momento, que se faça uso da terceirização como instrumento de intermediação de mão de obra. Ainda que a atividade fim agora possa ser terceirizada, ela só será lícita quando não há subordinação direta ao tomador de serviços. Então, a lei ampliou as possibilidades, mas não alterou as determinações anteriores quanto à caracterização do vínculo empregatício.
Quais os principais cuidados a empresa tomadora deve tomar caso opte pela terceirização?
A terceirização da atividade fim não é uma carta branca para toda e qualquer contratação, ou seja, a terceirização é admitida em caráter temporário para atender alguma demanda específica da empresa contratante.
Além disso, a empresa prestadora de serviço é quem emprega, remunera e direciona o trabalho realizado por seus empregados, ou seja, a subordinação direta deverá ser do empregado em relação à sua empregadora, no caso a empresa terceirizada, sob pena de ser caracterizada fraude ao vínculo empregatício.
A reforma trabalhista estabelece salvaguardas para o trabalhador terceirizado, como uma quarentena (18 meses), para impedir que a empresa demita o empregado efetivo para recontratá-lo como terceirizado.
Além disso, se os serviços forem prestados dentro das dependências das empresas, garante ainda que os terceirizados tenham acesso às mesmas instalações da empresa que empregados contratados, como refeitórios e ambulatórios, treinamentos e o direito de usar o mesmo transporte.
Outra restrição para a Terceirização é a de que a empresa contratada não pode ter como sócios ou donos as pessoas que tenham trabalhado, mesmo que sem vínculo empregatício, para a empresa contratante nos últimos 18 meses, exceto se aposentados.
Tribunal não reconhece acidente de trajeto e nega indenização a trabalhador que caiu de moto
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Na manhã daquele dia 31 de julho, data de pagamento, o trabalhador deixou a fazenda logo cedo em direção à cidade, de carona na moto de um colega de serviço. A estrada era de chão e, ao cruzar com uma carreta, ambos se viram envolvidos por uma nuvem de poeira. Ao desviar de um buraco não foi possível ver o veículo que vinha na direção contrária e a colisão foi inevitável. O resultado para o caroneiro foi fraturas no fêmur, na perna e no quadril e para a Justiça do Trabalho foi julgar se aquele tinha sido um acidente de trajeto e se tinha ocorrido por conta de conduta ilícita ou culpa do empregador.
Acidente de trajeto é aquele que ocorre no percurso da residência do empregado para o local de trabalho e vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, e, conforme estabelece a Lei 8.213/1991, equipara-se a um acidente de trabalho, com repercussões de ordem previdenciária (benefícios e estabilidade acidentária).
Ao procurar a Justiça do Trabalho, o trabalhador relatou que era responsável pelo forno de secagem de grãos da fazenda e que deixou o local naquele dia por ordem do gerente, para receber o salário do mês no escritório central da empresa, em Rondonópolis. Assim, estava cumprindo ordens de seu superior no momento do acidente e, por isso, a cobrança para que a empresa arcasse com o custo do tratamento e outros danos materiais, além de reparações por danos morais e estéticos.
Em sua defesa, a empresa afirmou que na data do acidente o trabalhador estava de folga, tendo trabalhado o dia anterior, e que os pagamentos são todos feitos por depósito bancário diretamente nas contas salários de seus empregados, assim não teria por que orientar o trabalhador a buscar a remuneração no escritório.
Na audiência, realizada na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, o ex-empregado mudou sua versão inicial, dizendo que ao invés de se dirigir ao escritório da empresa estava indo para a localidade de Ouro Branco, onde reside, sacar o dinheiro no banco.
A juíza Cassandra de Almeida concluiu, então, que o trabalhador mudou a narrativa para se adequar ao que disse o representante da fazenda. E, como não apresentou nenhuma comprovação de que percorria o trajeto a mando do gerente, prova que lhe competia apresentar, teve seus pedidos indeferidos. Incumbia a parte autora a produção de prova concernente à determinação patronal para essa locomoção, ônus não satisfeito, explicou a magistrada, concluindo pela ausência de dolo ou culpa da empresa no ocorrido.
Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho pedindo a reforma da decisão judicial para que fosse reconhecido o ocorrido como um caso de acidente de trajeto. No entanto, ao reanalisar, a 2ª Turma, acompanhando de forma unânime o voto do relator, desembargador Roberto Benatar, manteve a sentença também por ausência de prova.
PJe 0001174-58.2016.5.23.0021
Empresa deverá pagar indenização por revistar as bolsas das funcionárias
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) decidiu, por unanimidade, condenar em R$ 10 mil as Lojas Americanas S/A por praticar revista pessoal em funcionária que trabalha em uma filial de Salvador. Ela alegou sofrer diariamente revista em seus pertences, sendo o fato confessado pelo preposto da empresa em depoimento, afirmando que a empresa praticava revista visual de mochilas e bolsas. Ainda cabe recurso da decisão.
Para a 15ª Vara do Trabalho de Salvador, não houve qualquer violação à intimidade da autora. Entretanto, na visão do relator do recurso, desembargador Luiz Roberto Mattos, a revista de pertences dos empregados, na entrada e saída do local de trabalho, sob o pálio de salvaguardar o patrimônio da empresa, é conduta abusiva, geradora de danos na esfera extrapatrimonial, pois se trata de exposição contínua do empregado a constrangimento e situação vexatória. O magistrado completa que essa matéria já se encontra pacificada na Súmula 22 do TRT5-BA, e por isso reforma a sentença e condena as Lojas Americanas.
Outros pedidos – Os desembargadores da Turma deferiram ainda os pedidos de horas extraordinárias, que eram realizadas de maneira habitual, excedendo com frequência o limite de 44h semanais. E afirmaram que a habitualidade na realização das horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada (Súmula 85, TST).
A reclamante também pedia o intervalo de 15 minutos que antecedem as horas extras (art. 384 da CLT) e a integração da diferença do repouso semanal remunerado em razão do labor em horas extras, pedidos também julgados procedentes.
Pedidos improcedentes – A autora pediu ainda a integração da ajuda alimentação. A sentença havia reconhecido a natureza indenizatória e o relator conservou o indeferimento, já que verificou que a reclamante participava do custeio do auxílio-alimentação, o que afasta a natureza salarial da verba.
Quanto ao pedido de acúmulo de função, a Turma decidiu pelo indeferimento, segundo eles, a própria narrativa da reclamante não vislumbra o acúmulo, mas sim o exercício das atribuições inerentes à função de auxiliar de loja, que constam no seu contrato de trabalho. Sobre o pedido referente à Relação Anual de Informações Sociais, que gerou o não recebimento do abono decorrente do PIS (Programa de Integração Social) o magistrado indeferiu fundamentando que o período laborado não atende aos requisitos legais à percepção do referido benefício.
Processo nº: 0000069-65.2016.5.05.0015
Faculdade indenizará professora que teve salário reduzido por alegada diminuição do número de alunos
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Unificada de Ensino Superior Augusto Motta (SUAM), do Rio de Janeiro (RJ), a indenizar uma professora que teve seu salário reduzido sem a comprovação do motivo alegado para tal – a redução do número de alunos. Ao dar provimento a recurso de revista da ex-empregada da faculdade, a Turma fixou a indenização em R$ 20 mil.
A professora afirmou que a SUAM reduziu seu salário do segundo semestre de 2006 até o término do contrato, em agosto de 2008, sem que tivesse provado a suposta diminuição do número de alunos. Na reclamação trabalhista, pediu indenização pelos transtornos causados pela redução e, ainda, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelas instâncias anteriores. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a redução do salário configura ilícito trabalhista, mas o descumprimento das obrigações contratuais e legais pelo empregador não caracteriza, por si só, dano moral, constituindo apenas dano material a ser reparado.
No recurso ao TST, a professora alegou que a decisão do Tribunal Regional ofendeu os artigos 186 e 927 do Código Civil, por ser incontroverso que a SUAM, além de reduzir seu salário, também não o quitava no prazo previsto em lei. Argumentou ainda que a jurisprudência vem reconhecendo o direito do empregado ao recebimento de indenização por dano moral em casos semelhantes e apresentou julgados nesse sentido.
TST
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que o TRT reconheceu o direito da professora às diferenças decorrentes de redução salarial. Ficou registrado, ainda, que a instituição de ensino superior não se desincumbiu do ônus de provar a redução total de alunos matriculados, acrescentou.
A ministra explicou que, no atraso no pagamento das verbas rescisórias, é necessária a demonstração de alguma circunstância gravosa em torno da situação para o deferimento da reparação, o que não ocorreu no caso. Contudo, entendeu ser devida a indenização decorrente da redução do salário. A redução salarial, por longo período, sem motivação, provoca inequívoco abalo moral, pois foi claramente lesiva à trabalhadora, a qual se viu privada da sua remuneração no patamar em que vinha recebendo, assinalou.
Quanto ao valor da indenização, a ministra frisou que não se ignora a ilicitude do ato cometido pela instituição. No entanto, considerando que a empresa foi condenada a pagar diferenças salariais e reflexos, entendo como razoável e proporcional a fixação do montante em R$ 20 mil, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-94700-50.2009.5.01.0017
Os 13 Erros mais Comuns e Fatais na Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
Você conhece os Erros mais comuns que levam todos os anos milhares de Declarações do Imposto de Renda das Pessoas Físicas a cair na temível MALHA FINA da Receita Federal do Brasil?
Confira abaixo, os 13 ERROS MAIS COMUNS E FATAIS COMETIDOS:
1) Falta de organização dos documentos e comprovantes ao longo do ano. A Declaração do Imposto de Renda é Anual, mas, se, mensalmente, você não for guardando, numa simples pasta, os comprovantes que serão utilizados na Declaração (despesas médicas, odontológicas, compra ou venda de automóvel, casa, apartamento, entre outros), terá uma enorme chance de ter informações erradas ou omitidas, além da “correria” para procurar e achar tudo, somente, na época da Declaração.
2) Omissão de rendimentos do titular, em especial de uma segunda fonte pagadora, por exemplo: honorários como autônomo, palestras, aluguéis, aposentadoria, pensão alimentícia.
3) Falta de recolhimento do Imposto de Renda, mensal, chamado de “Carnê Leão”, sobre os rendimentos recebidos de pessoas físicas e/ou do exterior ao longo do ano-calendário (isso mesmo, mensal, não é na Declaração, não).
4) Falta de recolhimento do Imposto de Renda, mensal, sobre o Ganho de Capital na alienação de ativos, principalmente, imóveis (casa, apartamento, terreno). Há muitas particularidades e isenções sobre o Ganho de Capital, ter assessoria de um especialista é indispensável para não pagar além do necessário, ou deixar de pagar o imposto devido, se houver.
5) Falta de recolhimento do Imposto de Renda, mensal, sobre Renda Variável (Ações, Fundos de Investimentos Imobiliários). Assim como o Ganho de Capital “tradicional”, há particularidades. Tenha assessoria de um especialista para ficar 100% legalizado.
6) Omissão de rendimentos de dependentes (estágio, trabalho CLT, aplicações financeiras, entre outros).
7) Divergência no valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (aquele que a empresa é responsável por reter e recolher, antecipadamente). A informação deve estar confrontada com o Informe de Rendimentos, que é um espelho da informação prestada na declaração do empregador (fonte pagadora) – DIRF.
8) Dependentes que não preenchem as condições, ou por já contarem de outra declaração ou terem apresentado declaração em seu próprio nome.
9) Despesas com Saúde não realizadas e/ou não comprovadas (sem recibo, Nota Fiscal e comprovante de pagamento), de titular ou de dependentes, e ainda de não dependentes legalmente (animais de estimação fazem parte da família, mas ainda não são considerados dependentes para o Imposto de Renda, talvez, em breve, vamos torcer).
10) Contribuições ao INSS de empregadas domésticas não recolhidas (no pain – no gain). Se as contribuições não foram pagas, mensalmente, sem dedução.
11) Omissão de ativos (carros, motos, imóveis, aplicações financeiras, obras de arte, e qualquer outro bem ou direito cujo valor de aquisição seja superior a R$ 5 mil).
12) Erros de digitação, isso mesmo, digitar R$ 10.000,00, em vez de R$ 1.000,00, por exemplo.
13) Por fim, o erro principal, ter uma Evolução Patrimonial Não Justificada (Saída de caixa maior que a Entrada). Complicado, eu explico! Se você fez uma aplicação financeira em títulos do tesouro direto, por exemplo, de R$ 100 mil (Saldo em 31/12), você teve uma Saída de Caixa de R$ 100 mil. Se na Declaração do Imposto de Renda não houve uma Entrada de Caixa (soma dos rendimentos tributáveis, isentos e tributados na fonte) maior que R$ 100 mil, bingo, terá um grande problema (evolução patrimonial não justificada). A Entrada de Caixa deve, sempre, ser maior que a Saída de Caixa, justificando que além dos bens declarados sobrou recursos para você sobreviver (comer, se vestir, viajar, pegar o ônibus, abastecer o carro, ir no cinema, pagar seus impostos, etc).
Paulo Cezar Lourenço
Diretor da AGREGA CONSULTING. Ajudamos empresas e pessoas físicas na solução de problemas e exposições tributárias, de forma preventiva, com planejamento e legalização.
Auxílio-alimentação não tem natureza salarial se concedido através do Programa de Alimentação ao Trabalhador
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
A vantagem contratual relativa ao auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o benefício é concedido através do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Com base neste entendimento, a 1ª Turma do TRT da Bahia, por unanimidade, acatou o recurso da empresa Confiança – Serviços e Soluções em Mão de Obras e reformou a sentença da Vara de Eunápolis, para declarar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, o qual não integrará a remuneração do trabalhador.
A decisão da 1ª Instância já considerou que a alimentação concedida em virtude de adesão ao PAT não é de natureza salarial. Entretanto, alega que o fornecimento do vale-alimentação (ticket) não pode ser compreendido como integrante do programa, pois os itens incluídos neste são fornecidos “in natura”.
No entanto, para a 1ª Turma a empresa comprovou estar inscrita no programa desde abril de 2011, ao passo que o autor da demanda foi admitido após esta data. Conforme Portaria Interministerial 5, de 30/11/1999, em seu art. 3º, “a adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de adesão na ECT, por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa”. Ou seja, a partir do ano fiscal de 2011, a adesão ao PAT da empresa se dá por prazo indeterminado. Não havendo prova do cancelamento da inscrição da reclamada ao PAT, presume-se a regular filiação durante todo o vínculo empregatício.
ENTENDA O PAT – O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, foi instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991, com o objetivo de melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, a redução de acidentes e o aumento da produtividade, tendo como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento da Saúde e Segurança no Trabalho.
É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Para se cadastrar-se no PAT, a pessoa jurídica deve apresentar e registrar formulário junto aos Correios ou enviar via internet constante no “site” do MTE (www.mte.gov.br), mantendo o comprovante de postagem da agência ou o comprovante de adesão via internet. Estes documentos têm validade por prazo indeterminado.
Processo Nº RO-0000005-22.2016.5.05.0511
Transportadora deve recolher 20% de contribuição sobre frete pago a autônomos
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Empresa de transporte deve recolher contribuição previdenciária de 20% sobre frete pago a caminhoneiros autônomos.
Ao reconhecer a legalidade do artigo 201, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a validade da contribuição à seguridade social feita pelas empresas de transporte, relativamente à remuneração dos condutores autônomos de veículo rodoviário, no percentual de 20% do valor bruto do frete ou carreto.
Uma empresa de transportes alegava a ausência de fundamentação capaz de justificar a cobrança da contribuição relativa aos caminhoneiros autônomos ou, alternativamente, buscava a fixação do recolhimento no percentual de 11,71%. Todavia, o colegiado acolheu recurso especial da Fazenda Pública e reconheceu os normativos que preveem a contribuição de 20%.
No mandado de segurança que originou o recurso, a empresa sustentou que, para execução de sua atividade, ela utilizava veículos conduzidos por empregados registrados e também por profissionais autônomos, aos quais repassava os valores relativos à execução do serviço recebidos dos proprietários das mercadorias. A transportadora pedia a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99 e da portaria editada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Esclarecimento normativo
Em primeira instância, o magistrado julgou improcedente o pedido da empresa. Com base no Decreto 4.032/01 – que incorporou as disposições da Portaria MPAS 1.135/01 e do Decreto 3.048/99 –, o juiz considerou legítima a regulamentação da base de cálculo da contribuição social devida pelas empresas tomadoras dos serviços prestados pelo transportador autônomo.
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O tribunal considerou que violaria o artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91 a fixação, por ato infralegal, da base de cálculo devida pela empresa sobre a remuneração paga ao transportador autônomo, em desconformidade com o valor efetivamente pago pelos serviços, comprovado por contrato, recibo ou outro instrumento representativo da operação.
Em análise do recurso especial da Fazenda Pública, o ministro Og Fernandes destacou que, em julgamentos como o do REsp 1.487.224, o STJ já reconheceu a legalidade do artigo 201, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01.
Segundo o ministro, a legalidade foi reconhecida sob o fundamento de que os atos foram editados apenas para esclarecer no que consiste a remuneração do trabalhador autônomo, sobre a qual deverá incidir a contribuição previdenciária, ressalvada a sua não incidência apenas no prazo nonagesimal.
Inscrição indevida de contribuinte em dívida ativa gera para a União o dever de indenizar
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A União foi condenada pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região a pagar indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais, pela inclusão indevida do nome do autor da ação no rol de maus pagadores relativamente a crédito tributário. O Colegiado também determinou a exclusão imediata do nome do autor do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Na apelação, a União alega ter solicitado a exclusão do autor do Cadin em 17/12/2010, tendo a solicitação demorado cerca de três meses para ocorrer, em razão de tramitação burocrática. Sustenta que o prazo em questão não se mostrou excessivo e que, por causa de erro sistêmico, não houve a exclusão automática do autor do referido cadastro. Argumenta, por fim, não ter havido demonstração de constrangimento ou vexame a justificar a indenização por danos morais.
Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, no entanto, o conjunto probatório demonstra a responsabilidade da União pela inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa, restando incontroverso que tal fato somente ocorreu por erro da Administração.
Não merece crédito o argumento de que o autor teria para ele contribuído, sobretudo porque houve parcelamento do débito tributário, o qual vem sendo regularmente cumprido, a afastar a sua exigibilidade, havendo, de outra parte, confissão da própria recorrente no sentido de que não houve baixa automática da inscrição do autor junto ao Cadin por erro em seu sistema, fundamentou o magistrado em seu voto.
Por essa razão, de acordo com o relator, a inscrição indevida no nome do autor em dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência do dano moral, o qual, no caso, é presumido e faz surgir o dever de indenizar.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0044256-69.2010.4.01.3700/MA
Empregado de contact center consegue integração do período de treinamento ao contrato de trabalho
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma representante de atendimento em uma empresa de contact center e informática buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de que o período de treinamento, ocorrido nos quatro primeiros meses anteriores à sua contratação, integrasse o seu contrato de trabalho. Em defesa, a empresa alegou que o período de treinamento apenas fazia parte do processo seletivo, não integrando o contrato.
Ao analisar o caso, a juíza de 1º grau entendeu ser perfeitamente possível que o treinamento faça parte do processo seletivo para ingresso em determinada empresa, competindo à trabalhadora a prova de que, naquele período, atuou como empregada de fato. E, na sua percepção, ao contrário do pretendido pela profissional, ficou demonstrado que as atividades realizadas no período eram apenas parte integrante do processo seletivo. Portanto, reconheceu a inexistência de relação de emprego no período.
Mas esse não foi o posicionamento da 3ª Turma do TRT mineiro. Na visão da desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, relatora do recurso apresentado pela trabalhadora, o treinamento do empregado para o exercício da função para a qual está sendo contratado deve ser realizado após a admissão do trabalhador considerado apto, do ponto de vista médico, ao seu desempenho. E, como acrescentou, para aprofundar a investigação sobre o perfil do empregado, a lei faculta ao empregador celebrar o denominado contrato de experiência, previsto no art. 443, §2º, c, da CLT.
No caso analisado, a julgadora constatou que ocorreu não apenas um processo seletivo, mas uma efetiva contratação da trabalhadora como empregada nos moldes celetistas, uma vez que estava sujeita ao cumprimento de jornada de trabalho diária e, mesmo que não produzisse, estava à disposição da empresa, sob as ordens do empregador, além de desempenhar atividades específicas e demonstrar habilidades relacionadas ao empreendimento econômico da empresa.
Diante disso, a Turma, por maioria, reconheceu o vínculo de emprego de todo o período de treinamento, deferindo à trabalhadora as parcelas cabíveis.
Ex-sócio deve responder por dívidas trabalhistas de forma proporcional ao tempo na sociedade
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
O sócio que se desliga de uma empresa permanece responsável por dívidas trabalhistas desta, de forma proporcional ao tempo da sociedade. Com esse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) acolheu parcialmente um recurso e reduziu a condenação de um empresário de Joinville que, sete anos após deixar de ser sócio da rede de supermercados Giassi, foi condenado numa ação trabalhista.
A ação foi proposta por uma promotora de vendas que atuou de 2007 a 2012 dentro de um supermercado da rede, na condição de terceirizada. Ao buscar seus direitos na Justiça, ela obteve o reconhecimento do seu vínculo de emprego com o Giassi e de R$ 5 mil em verbas rescisórias. A decisão foi proferida pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Joinville Rogério Dias Barbosa, no ano de 2013.
Afastado da empresa desde 2008, o empresário recorreu ao TRT-SC e pediu para ser excluído do rol de condenados. Em seu recurso, ele acrescentou que havia integrado a sociedade por apenas um ano.
Proporcionalidade
Ao julgar o caso, os desembargadores da 1ª Câmara decidiram, de forma unânime, manter a responsabilização do ex-sócio, seguindo o entendimento de que a mudança do quadro societário da empresa não tem repercussão sobre os contratos dos trabalhadores.
O sócio retirante não fica isento de responsabilidade em relação ao período de sua atuação, pois logrou proveito da prestação dos serviços do empregado, além de ter sido beneficiário dos rendimentos auferidos pela empresa, destacou em seu voto o desembargador-relator José Ernesto Manzi, que classificou como insustentável o raciocínio de que sócios poderiam ser liberados de suas obrigações pela simples mudança do quadro societário.
No entanto, o relator ponderou que não seria justo cobrar do ex-sócio a integralidade das dívidas, uma vez que ele havia permanecido na sociedade por apenas um ano. Para solucionar a questão, o colegiado aplicou o critério da concomitância.
A fixação da responsabilidade deve seguir a concomitância entre a sua condição de sócio e a vigência do contrato do trabalhador. Sua responsabilidade limita-se às verbas condenadas somente no período em que participou da sociedade, e não sobre toda a contratualidade, concluiu o magistrado, determinando que o valor condenação fosse recalculado a partir deste critério.
As partes não recorreram da decisão.
Processo: AP 0002687-24.2012.5.12.0016
Receita Federal desmantela esquema de fraude em créditos tributários no Estado de São Paulo
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal realizou em conjunto com a Polícia Federal, a Operação Manigância, que tem como objetivo combater fraudes relacionadas ao comércio de créditos tributários irregulares.
O nome da operação faz referência à técnica ilusionista que faz um objeto desaparecer de um local e aparecer em outro.
A fraude era realizada por empresas que prestavam consultoria, oferecendo créditos tributários retirados de terceiros e repassando esses valores para clientes que contratavam os serviços. Para ser operacionalizada, além das empresas de consultoria, a fraude contava com a participação de uma analista-tributária da Receita Federal e de um falso auditor-fiscal.
Após a detecção da fraude pela Receita Federal e de investigações conduzidas pela Polícia, observou-se o total de R$ 64 milhões em créditos aproveitados de maneira irregular.
Estão sendo cumpridos quatro mandados de prisão temporária, contra a servidora da Receita Federal e sócios das empresas de consultoria que intermediavam o repasse dos créditos, e 14 mandados de busca e apreensão nas cidades de São Paulo, Bragança Paulista e Florianópolis.
Receita Federal publica interpretação envolvendo dedutibilidade de perdas no recebimento de crédito
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O ato declaratório esclarece que todas as condições previstas na Lei nº 9430, de 1996, devem ser observadas ou as perdas pelo não recebimento de crédito “pobre” não poderão ser deduzidas.
Foi publicado, no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 2018, que dispõe sobre as condições para dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas.
Para fins de dedução de perdas no recebimento de créditos na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), algumas pessoas jurídicas entendem que não precisam adotar as providências exigidas pelos arts. 9º e 10 da Lei nº 9430, de 1996. Simplesmente esperam cinco anos contados do vencimento da dívida (operação de empréstimo) e fazem a dedução.
O ADI esclarece que todas as condições previstas na referida Lei devem ser observadas ou as perdas pelo não recebimento de crédito (crédito “pobre” como chamado pelo mercado) não poderão ser deduzidas.
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2, DE 22 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre as condições para dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, 10 e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara:
Art. 1º Para a determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido somente podem ser deduzidos como despesas os créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ainda que vencidos há mais de cinco anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Meu INSS – a forma mais rápida das mães receberem o Salário-Maternidade – Busque seu Direito
Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social.
O anúncio de que o Salário-Maternidade do INSS passou a ser automático pode levar as mães a pensarem que mudou a forma de requerer o benefício no INSS. Mas o agendamento do Salário-Maternidade está ocorrendo normalmente, da mesma forma, por meio da ferramenta Meu INSS, https://meu.inss.gov.br/central/index.html#/. Ou ainda pelo telefone 135.
Ao entrar na central de serviços, a futura mamãe deve clicar no botão ‘Salário-Maternidade’, e preencher os dados nos campos disponíveis. A seguir, os sistemas do INSS realizam uma busca instantaneamente para identificar se o benefício já pode ser concedido automaticamente, ou seja, sem a necessidade da ida a uma agência.
Caso apareça a mensagem de que não é possível a concessão automática, a segurada deve acompanhar o pedido, diretamente pelo Meu INSS, e aguardar que o INSS faça o ajuste dos dados cadastrais para que, daí então, o benefício possa ser concedido automaticamente. O prazo máximo para realização desses ajustes é de até 30 dias.
E, se de todo modo, não for possível a concessão automática, devido a outras pendências, tais como problemas com vínculos ou com a certidão da criança, a segurada será informada, pelo Meu INSS, que há inconsistência no cadastro. O sistema gera uma pendência com data marcada para apresentação de documentos necessários na agência.
Aposentadoria por Idade
O mesmo procedimento ocorre também com os pedidos de Aposentadoria por Idade feitos pelo Meu INSS. E, em breve, outros benefícios também poderão ser pedidos e concedidos automaticamente, tais como a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Ex-sócio responde por débitos trabalhistas da empresa – Cuidado com o Passivo Trabalhista
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente o recurso da Mit Transportes Marítimos e Internacionais Ltda que requeria a inclusão de um ex-sócio em execução de natureza alimentar. Após diversas tentativas de cobrança do crédito em face da empresa executada, o juízo de primeira instância desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade e direcionou a execução para os sócios. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes.
A empresa defendeu a inclusão do ex-sócio, alegando que o artigo 1.932 do Código Civil preconiza que sua saída não o exime das responsabilidades das obrigações sociais anteriores até dois anos após a averbação de seu afastamento.
O ex-sócio afirmou que ingressou na sociedade executada em 23/2/1988, tendo se afastado em 8/10/1989, com o arquivamento do ato societário na Junta Comercial de São Paulo (Jucesp).
O colegiado verificou que o ex-sócio só formalizou a retirada da sociedade após a extinção do contrato de trabalho do trabalhador. Os sócios que saem da sociedade continuam a responder pelas obrigações sociais perante terceiros, mas sempre limitada a responsabilidade àquelas obrigações contraídas até o momento da saída. Ora, os pedidos formulados pelo autor são concernentes a parcelas inadimplidas no curso de sua relação contratual, como diferenças de FGTS, férias e serviços extras… num total de 1.704 horas, verificou o relator do acórdão.
A decisão modificou sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Operadora de call center será indenizada por ter tido restrição ao uso de banheiro
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) decidiu, por unanimidade, condenar a Atento Brasil S/A, localizada em Feira de Santana, a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma operadora de call center que era impedida, algumas vezes, de ir ao banheiro.
A reclamante, inconformada, recorreu da decisão da 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana que indeferiu o pedido de indenização. Segundo ela, o uso do banheiro estava condicionado a pedido de autorização ao seu supervisor. Ela afirma que era humilhada, tratada com palavras ofensivas e ameaçada de demissão em razão de não ter cumprido as metas e por ultrapassar mais de cinco minutos quando necessitava de ir ao banheiro para fazer suas necessidades fisiológicas. Ainda diz que sempre tinha controlados os seus horários e quantas vezes usava o sanitário, inclusive, sendo negado o uso.
Para a 5ª Turma, a restrição do uso do banheiro ofende a dignidade do trabalhador e a sua integridade física e psíquica, visto que não se pode controlar a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas de cada pessoa. O acórdão lembra que a testemunha do processo afirmou já ter presenciado a reclamante ser impedida de ir ao banheiro, e que também já tinha passado por essa situação algumas vezes. A reclamada, por sua vez, não produziu prova oral.
O relator lembra que na NR-17 do Ministério do Trabalho consta regra expressa sobre a proibição de controle ou restrição pela empresa ao acesso dos operadores ao banheiro, pois extrapola o poder diretivo do empregador. Da decisão ainda cabe recurso.
Processo nº: 0000940-37.2016.5.05.0196
Empresa é condenada por não permitir que empregado diabético leve marmita para o serviço
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Contaminação cruzada. Esse foi o argumento apresentado por uma grande rede de hamburguerias para não permitir que um empregado levasse sua própria refeição de casa. O jovem trabalhador deve se alimentar de forma saudável e balanceada por ser portador de diabetes e obesidade. Como não poderia ficar sem se alimentar e nem comer os sanduíches oferecidos pela empregadora, acabou pedindo demissão. Mas a juíza Solainy Beltrão dos Santos, em sua atuação na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acatou o pedido do empregado para transformar a medida em rescisão indireta. Também conhecida por justa causa do empregador, esta forma de desligamento garante ao empregado os mesmos direitos devidos na dispensa sem justa causa.
Em sua decisão, a julgadora explicou que a justa causa é tida como conduta faltosa grave que autoriza a resolução do contrato de trabalho, seja pelo empregador ou pelo empregado. No caso, a versão do trabalhador foi comprovada por atestado médico e testemunha. Uma atendente contou que o colega pediu demissão porque não poderia comer sanduíche, por problemas de saúde, e a empresa não permitiu que ele levasse seu próprio alimento de casa. Segundo o relato, os atendentes reclamavam por comer sanduíche todos os dias, sendo que havia na empresa proibição de levarem alimentos de casa, sob a justificativa de contaminação cruzada.
Tenho que a Lei Maior versa como direito fundamental de natureza social a saúde e a alimentação (art. 6º da CF), registrou a magistrada na sentença, ponderando que a empresa, dentro da sua função social, deveria zelar para que os direitos sociais dos trabalhadores fossem respeitados. A julgadora considerou que o empregado não era, evidentemente, obrigado a comer o lanche fornecido pela rede e, muito menos, ficar sem se alimentar. Em se tratando da dignidade humana do trabalhador, triunfa o seu direito à saúde em detrimento do direito de propriedade da reclamada, complementou.
Ainda como exposto na decisão, a atitude de não permitir que o trabalhador se alimentasse adequadamente trazendo sua refeição de casa causou severos prejuízos à saúde dele. Para a juíza, o pedido de demissão foi para evitar um mal maior, já que a empregadora não forneceu condições dignas de permanência no emprego. A coação moral sofrida ficou evidente para a magistrada.
Com base nesses fundamentos, o pedido de demissão foi convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho. A empresa foi condenada a pagar saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e indenização de 40%. O TRT de Minas manteve a condenação.
Imposto de Renda Pessoa da Física 2018 – Receita exigirá mais informações do contribuinte na declaração deste ano
Fonte: Agência Brasil.
A Receita Federal vai exigir mais informações sobre os bens dos contribuintes no próximo ano. Além disso, será preciso informar o CPF de dependentes de qualquer idade. Em novembro do ano passado, a Receita publicou uma instrução normativa, que trata do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Por essa norma, os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2018 deverão fazer a inscrição do CPF caso tenham a partir de 8 anos. Até então, a obrigatoriedade valia somente para dependentes com 12 anos ou mais. A partir de 2019, a obrigação é para qualquer idade.
No caso dos bens, neste ano serão incluídos campos para as informações complementares, mas o preenchimento não será obrigatório. No próximo ano, será obrigatório prestar essas informações. O supervisor nacional do Imposto de Renda, auditor-fiscal Joaquim Adir, orienta os contribuintes a preencherem todos os campos na declaração a ser enviada neste ano para facilitar a importação de dados em 2019.
Para cada tipo de bem, será incluído um campo. Por exemplo, no caso de imóveis, será pedido a data de aquisição, área do imóvel, registro de inscrição em órgão público e no cartório. Para veículos, será pedido o Registro Nacional de Veículo (Renavam). A Receita também vai pedir o CNPJ da instituição financeira onde o contribuinte tem conta-corrente e aplicações financeiras.
Outra novidade deste ano é a informação sobre a alíquota efetiva utilizada no cálculo da apuração do imposto. A ideia é informar alíquota efetiva sobre os rendimentos menos as deduções.
Outra mudança é a possibilidade de impressão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento de todas as quotas do imposto, inclusive em atraso.
O prazo para a entrega da declaração de IRPF vai até o dia 30 de abril, mas atenção, se for terceirizar para um profissional a elaboração do seu IR, entregue todos os documentos o quanto antes, não deixe para a última hora.
Tem ativos fora do Brasil? Sua Declaração de Capitais no Exterior deve ser feita até 5 de abril – Atenção ao Prazo
Fonte: Folha de Londrina – PR.
A declaração deverá conter informações quanto à origem, natureza e características desses ativos.
Com base no decreto-lei 1.060 de 1969, na Medida Provisória 2.224 de 2001 e na resolução 3.854 de 2010, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País são obrigadas a declarar anualmente ou trimestralmente ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior. A circular 3.624 de 2013 do Banco Central, por sua vez, estabelece períodos de entrega da CBE (Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior), referentes às datas-bases de 31 de dezembro, 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano.
“De acordo com a circular, as pessoas físicas e jurídicas que detenham bens e valores no exterior que totalizem valor igual ou superior a US$ 100 mil na data-base de 31 de dezembro de 2017, estão obrigadas a apresentar a CBE anualmente, observado o prazo para entrega que vai do dia 15 de fevereiro às 18 horas de 5 de abril de 2018“.
A declaração deverá conter informações quanto à origem, natureza e características desses ativos. Segundo a lei 13.506 de 2017 que dispõe sobre o processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil e da CVM, o não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora do referido prazo sujeitará o infrator à aplicação de multa punitiva pelo Banco Central do Brasil.
Muito Cuidado – Receita Federal alerta para golpe da regularização de dados cadastrais (envio carta postal)
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Contribuinte deve ficar atento à modalidade de fraude por correspondência.
Receita Federal alerta para golpe que está sendo realizado por via postal, e não por e-mail, como tem sido mais comum. O contribuinte recebe, por correspondência, em sua residência, uma intimação para regularização de dados cadastrais. Nesta correspondência, há um endereço eletrônico para acesso e atualização de dados bancários. O endereço informado não tem nenhuma relação com o site da Receita.
Apesar de conter a marca da Receita Federal, a carta é uma tentativa de golpe e não é enviada pelo Órgão nem tem sua aprovação. A orientação ao contribuinte é que, caso receba esse tipo de correspondência, destrua a carta e jamais acesse o endereço eletrônico indicado.
A Receita Federal adverte que, para fins de consulta, download de programas ou alterações de informações junto ao Fisco federal, não devem ser acessados endereços eletrônicos que não o oficial do Órgão: idg.receita.fazenda.gov.br. Caso o faça, o contribuinte estará sujeito a vírus e malwares, que podem roubar seus dados pessoais, bancários e fiscais.
No que se refere a dados bancários de pessoas físicas, o contribuinte só os informa à Receita Federal, a seu critério, para fins de débito automático ou depósito de restituição do Imposto de Renda. Em ambos os casos, a informação é fornecida na Declaração do Imposto de Renda e pode ser alterada por meio do Extrato da Dirpf no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC).
Caso o contribuinte não consiga utilizar os serviços virtuais, ele deve procurar um Centro de Atendimento ao Contribuinte nas Unidades da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato). Nenhum outro site ou endereço na Internet está habilitado a fazer procedimentos em nome da Receita Federal.
Esclarecida interpretação de tributação na venda de mercadoria importada por optante do Simples Nacional
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicado, no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2018, que tem por objetivo normatizar o entendimento sobre a forma de tributação da receita de vendas de mercadorias importadas por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) nos termos da Solução de Divergência Cosit nº 4, de 28 de abril, 2014, que já é uniforme na Receita Federal.
Segundo tal decisão, a receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Isto porque, a pessoa jurídica optante por esse regime que possuir estabelecimento comercial importador e que dê saída a mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida.
Trabalhadora que ocultou informação de gravidez no momento da dispensa será reintegrada
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho alegando que foi dispensada grávida. Ela pediu a reintegração ao emprego com recebimento do período de afastamento ou a indenização respectiva. Ao se defender, a ré afirmou que a funcionária sabia que estava grávida quando foi dispensada, mas optou por ocultar a informação. Nesse sentido, acusou-a de má-fé e abuso do direito previsto no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT.
A juíza Haydée Priscila Pinto Coelho de Sant´Ana, em atuação na Vara do Trabalho de Sabará, deu razão à trabalhadora. É que, conforme lembrou, a Constituição veda a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, inciso II, alínea “b”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias). Essa garantia provisória no emprego, nos termos do art. 391-A da CLT, é assegurada, inclusive, quando a confirmação do estado de gravidez se dá durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado. Quanto ao desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, segundo destacou, isso não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (artigo 10, II, “b” do ADCT). A decisão referiu-se ao teor da Súmula n.º 244, item I, do TST.
No caso, a juíza observou que a trabalhadora foi admitida em 02/09/2016 e dispensada sem justa causa em 28/03/2017, com aviso-prévio trabalhado até 27/04/2017, data do rompimento contratual. Um relatório de ultrassonografia obstétrica mostrou que a mulher estava grávida no momento da dispensa. De acordo com a decisão, isso sequer foi discutido nos autos. No momento da rescisão contratual, a empregada detinha estabilidade provisória no emprego.
“Não é juridicamente sustentável a tese de abuso de direito ou renúncia tácita à garantia de emprego pelo simples fato de a reclamante, não ter informado à ré do seu estado gravídico quando da dispensa. Tampouco configura oportunismo da reclamante se socorrer do Poder Judiciário para fazer jus ao direito constitucionalmente assegurado de proteção do nascituro”, destacou a julgadora, repudiando os argumentos da defesa.
Ela chamou a atenção para o fato de a trabalhadora não ter deixado escoar seu prazo estabilitário, ajuizando a reclamação ainda durante a gravidez. Para a magistrada, isso demonstra a sua boa-fé e intenção de retornar ao emprego. E, mesmo que assim não fosse, ela estaria amparada, nos termos da OJ nº 399 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário”.
A julgadora fez questão de destacar ainda que a responsabilidade do empregador é objetiva, bastando a confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Por tudo isso, foi ratificada a antecipação da tutela deferida no caso, para declarar nula a dispensa da trabalhadora e condenar a empregadora, definitivamente, à reintegração, com pagamento de todos os salários relativos ao período de afastamento, garantindo-se todos os direitos e vantagens do contrato de trabalho até o último dia do quinto mês posterior ao parto. Foi estabelecida pena para o caso de descumprimento da ordem de reintegração: multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$10,000,00, a ser revertida à funcionária.
Não incidência da lei da reforma
Na decisão, a magistrada deixou de aplicar as disposições contidas na nova Lei ao caso julgado. E, para evitar futuras alegações quanto a isso, ela frisou que não se pode conferir efeito retroativo à lei no tempo. “A novel lei não modifica os contratos já extintos ou as situações já consumadas sob a égide da lei pretérita, como no presente caso no qual o contrato de trabalho teve início e fim antes da data de vigência da Lei 13.467/2017”, enfatizou.
Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão.
Empregado epilético que sofreu dispensa discriminatória será reintegrado e indenizado
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A 6ª Turma do TRT mineiro manteve a determinação de reintegração de um trabalhador que sofria de epilepsia, bem como o ressarcimento integral de todo o período desde a dispensa até a reintegração, além de indenização por danos morais.
Ao examinar o caso, o desembargador Anemar Pereira Amaral concluiu ter ficado claro que a dispensa do empregado se deu em razão de sua doença. Doença essa que o levou a desmaiar durante o serviço por várias vezes. Assim, refutando a tese da defesa, o julgador frisou que a Súmula 443 do TST, aplicável ao caso, estabelece uma presunção relativa de que a dispensa imotivada do empregado portador de doença grave é, em geral, discriminatória. Mas, sendo relativa, essa presunção admite prova em contrário, qual seja, a prova de que a dispensa imotivada ocorreu por outro motivo que não a condição clínica do trabalhador. É que a súmula evidencia a preocupação de se inibir ato discriminatório do empregador que, mesmo ciente da doença do empregado, dispensa-o em razão desta condição, ferindo diversos preceitos constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, o da erradicação de qualquer tipo de preconceito e discriminação e o da igualdade.
E, no caso, o relator se convenceu de que a empregadora usou de forma arbitrária a prerrogativa de dispensar o trabalhador, praticando ato ilícito, com base no artigo 187 do Código Civil. “Restou cristalino que a motivação da dispensa do autor foi a doença (epilepsia) que o levava a desmaiar durante o trabalho, moléstia que pode levá-lo a estigma ou preconceito, não tendo a reclamada produzido qualquer prova capaz de afastar a presunção relativa gerada pela aplicação analógica da Súmula 443/TST” – concluiu o julgador, ressaltando que a irregularidade da dispensa do empregado doente decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, do princípio do valor social do trabalho, bem como da proteção ostensiva que o ordenamento jurídico atribui à dispensa discriminatória.
Por esses fundamentos, manteve a decisão de reintegração do trabalhador ao emprego, com o pagamento dos salários, desde a dispensa até a sua readmissão. Em relação ao dano moral, lembrou que a própria legislação aplicável prevê ser a indenização devida, conforme o caput do art. 4º da Lei 9092/95. E ele registrou não ter dúvidas sobre o abalo moral gerado em razão da dispensa discriminatória, principalmente em casos como esse, já que a rescisão contratual ocorreu no momento em que o trabalhador mais precisava do seu emprego para realizar tratamento médico com tranquilidade e sem maiores percalços.
Caixa Econômica Federal aprova e divulga cronograma de implantação do e-SOCIAL – eventos do FGTS
Fonte: Editorial IOB.
A Caixa Econômica Federal (Caixa) aprovou e divulgou o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e o leiaute eSocial versão 2.4.01, de acordo com as disposições adiante.
No que concerne aos eventos aplicáveis ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é aprovado o cronograma e prazo de envio de informações definidos na Resolução CD/eSocial nº 3/2017, definindo o início da obrigatoriedade de transmissão dos eventos que se dará da seguinte forma:
a) janeiro/2018 para o empregador com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios a partir janeiro/2019.
b) julho/2018 para os demais empregadores, incluindo Simples, MEI e pessoas físicas que possuam empregados, exceto para os eventos relativos à SST que serão obrigatórios a partir janeiro/2019.
c) janeiro/2019 para os entes públicos, exceto para os eventos relativos à SST que serão obrigatórios a partir de julho/2019.
Fica aprovada a versão 2.4.01 do leiaute do eSocial que define os eventos que compõem o eSocial, e que deve ser observado pelo empregador, no que couber, sendo que o acesso à versão atualizada e aprovada deste leiaute estará disponível na Internet, nos endereços www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção download.
A prestação das informações pelo empregador por meio do eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelo Agente Operador do FGTS, a entrega das mesmas informações a que estão sujeitos os empregadores, seja por meio de formulários, declarações ou pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), naquilo que for devido.
As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela Caixa para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.
A prestação das informações pelo empregador ao eSocial, por meio da transmissão de arquivos ou por meio do módulo web, deve ser realizada e os valores devidos quitados até o dia 7 do mês seguinte ao que se referem, sendo antecipado o prazo final de transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS, se for o caso, para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7, sob pena de aplicação de cominações legais, sendo de responsabilidade do empregador prestar as informações ao eSocial no prazo fixado, bem como quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes da apresentação de informações ao eSocial com incorreções ou omissões, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.
A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento.
Foi revogada a Circular Caixa nº 761/2017, que aprovava e divulgava o cronograma de implantação do eSocial e o leiaute eSocial versão 2.2.01.
(Circular Caixa nº 802/2018 – DOU 1 de 05.03.2018)
Remessa ao exterior entre contas bancárias passará a ter tributação de compra de moeda estrangeira
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A remessa de recursos entre contas bancárias passará a ser taxada com a mesma alíquota aplicada nas operações de compra de moeda estrangeira, de 1,10%.
A alteração do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, equipara a incidência de IOF nas operações de remessa de recursos de uma conta bancária no País para outra conta no exterior de mesma titularidade – tanto de pessoas físicas, quanto jurídicas – com as compras de moeda estrangeira em espécie.
Através do Decreto nº 9.297/2018, a remessa de recursos entre contas bancárias passará a ser taxada com a mesma alíquota aplicada nas operações de compra de moeda estrangeira, de 1,10%, eliminando assim uma distorção tributária. Antes dessa alteração, essas remessas pagavam 0,38% de IOF.
De acordo com estimativas da Receita Federal, a equiparação deve gerar R$ 101 milhões em 2018.
Chefe de Seção é considerado cargo com poderes de mando e gestão e não tem direito a Horas Extras
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de recurso de um ex-chefe de seção da Companhia Brasileira de Distribuição (Hipermercado Extra) em Brasília (DF) contra decisão que indeferiu o pagamento de horas extras. O fundamento foi o fato de que o cargo tem poderes de mando e gestão, e, conforme o artigo 62, inciso II, da CLT, não se submete a controle de jornada e por isso não tem direito de receber horas extras.
Na reclamação trabalhista, o trabalhador argumentou que cumpria jornada extensa, mas nunca recebeu horas extras. Segundo ele, jamais ocupou cargo com poderes especiais, fazendo jus, portanto, às horas extras e reflexos. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), com base no depoimento do ex-chefe, constatou que havia fidúcia especial e que ele representava o empregador, e julgou o pedido improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença.
O Regional levou em conta, entre outros aspectos, a confissão do trabalhador de que tinha sob seu comando 20 empregados, entre vendedores e operadores de hipermercado, e que recebia comissões vultosas e registrava ponto quando era vendedor, mas não como chefe de seção.
O preposto da empresa, por sua vez, afirmou que ele tinha autonomia em relação à jornada, pois não havia quem fiscalizasse seus horários e não era subordinado ao gerente de operação e ao diretor de loja. E uma testemunha do próprio trabalhador confirmou a existência de mando e gestão na seção de eletro, na qual ele, como chefe, sugeria a escala de folgas e férias.
O relator do recurso do ex-empregado ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o Regional, última instância para a análise da prova, concluiu pela existência de poderes de mando e gestão, e registrou, além dos 20 subordinados, que o chefe de seção recebia comissões muito acima das dos vendedores. Para se concluir em sentido contrário, seria preciso rever o conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-176-98.2016.5.10.0006
Tribunal nega indenização a funcionária por exigência de Certidão de Antecedentes Criminais
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou a A&C Centro de Contatos S.A. de pagar indenização de R$ 5 mil a um atendente de call center por ter exigido certidão de antecedentes criminais na sua contratação. Segundo o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a função envolve acesso a informações sigilosas, o que justifica a exigência.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido de indenização por dano moral feito pelo atendente, considerando que a exigência da certidão não caracterizou abuso de poder. Mas a Terceira Turma do TST, ao julgar o recurso de revista do empregado, considerou a prática discriminatória, pois a vaga para teleatendimento de clientes não necessitaria de tratamento diferenciado àqueles que a postulam.
Nos embargos à SDI-1, a A&C sustentou que a exigência, quando feita diretamente ao candidato ao emprego e justificada pelas peculiaridades da função, não viola a dignidade, a intimidade ou a vida privada da pessoa.
Segundo a empresa, seus empregados têm acesso a informações pessoais, financeiras e creditícias de clientes e consumidores e realizam “uma gama de serviços que envolvem uma série de informações sigilosas”, o que exige “uma conduta extremamente ilibada”.
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro lembrou que a SDI-1 julgou incidente de recurso repetitivo (IRR) sobre essa questão controvertida em abril de 2017 e fixou a tese jurídica de que a exigência de certidão de antecedentes criminais é legítima e não caracteriza lesão moral quando se justificar “em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”. Como exemplo, citou empregados domésticos, motoristas rodoviários de carga e profissionais que atuam com substâncias tóxicas, armas e informações sigilosas. No caso específico, Vitral Amaro destacou que as peculiaridades da função de atendente de call center justificam a exigência de apresentação da certidão, e, por essa razão, concluiu pela improcedência do pedido de indenização por dano moral feito pelo atendente.
Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento ao recurso de embargos da A&C e excluiu a indenização por danos morais da condenação.
Processo: RR-101900-63.2013.5.13.0008
Tribunal mantém Justa Causa ao gerente que “paquerou” uma Menor Aprendiz
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
A Primeira Turma do TRT de Goiás manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a dispensa por justa causa de um ex-gerente da empresa Recapagem de Pneus CDB Ltda (Rio Verde-GO) por incontinência de conduta e mau procedimento, conforme art. 482, alínea b, da CLT. Os desembargadores consideraram que nos autos há elementos probatórios suficientes sobre a falta grave praticada pelo empregado e que, ao dispensá-lo, a empresa agiu em defesa dos bons costumes e em proteção à menor aprendiz.
Em recurso ao Tribunal, o gerente alegou que não cometeu assédio sexual contra a menor, mas apenas fez elogios à jovem. Ele argumentou que o boletim de ocorrência feito pela mãe da aprendiz foi arquivado por não ter sido caracterizado abuso sexual. Segundo o trabalhador, houve apenas troca de mensagens pela internet, não podendo ele ser tão severamente responsabilizado por ter chamado a funcionária de linda e cheirosa.
Já a empresa sustentou que as mensagens trocadas pelo obreiro e a menor pelo Skype e os depoimentos dos autos revelaram o comportamento antiprofissional do gerente, que se aproveitava de função hierarquicamente superior. Em análise dos autos, o relator do processo, desembargador Welington Luis Peixoto, concluiu que a sentença do juiz não precisa de reparos. Em seu voto, ele utilizou os mesmos fundamentos do juiz da 2ª VT de Rio Verde, Daniel Branquinho, no sentido de que, apesar de elogios despretensiosos dirigidos a colegas de trabalho não caracterizarem algo ilícito, nesse caso em específico o fato se agravara por se tratar de uma menor aprendiz.
O magistrado destacou que qualquer empregado deveria ter uma postura comedida com relação à menor, que estava ali para se qualificar profissionalmente, mas o gerente tinha uma responsabilidade ainda maior, uma vez que, como chefe, deveria dar exemplo e evitar os reiterados galanteios dirigidos à adolescente. Ainda nos fundamentos da sentença de primeiro grau, o juiz Daniel Branquinho afirmou que a paquera do autor desvirtua o seu papel de chefe e de guardião do profissionalismo no ambiente de trabalho.
Entendimento diverso é chancelar os abusos e permitir o desrespeito às mulheres, ainda mais, uma menor de idade, defendeu. Ele admitiu que, mesmo que os gracejos às mulheres sejam uma característica do homem latino para ressaltar a sua virilidade, isso deve ser coibido, por gerar situações constrangedoras às mulheres. Ele ainda ressaltou que o tempo entre o conhecimento dos fatos e a dispensa não caracterizou perdão tácito, como defendia o gerente, uma vez que nesse lapso de um mês entre os fatos e a dispensa a empresa estava realizando a apuração dos fatos.
O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, explicou que a incontinência de conduta consiste na prática de atos com motivação relacionada à sexualidade. Já o mau procedimento, segundo ele, possui um conceito genérico, se referindo à prática de atos faltosos, desrespeitosos, censuráveis e contrários à moral, tornando insuportável ou desaconselhável a manutenção do pacto laboral. Por esse motivo, segundo o magistrado, o fato de não estar comprovado o abuso ou o assédio sexual não modifica a conclusão a que chegou a sentença primária.
Os demais desembargadores, por unanimidade, seguiram o entendimento do relator e decidiram manter a demissão do trabalhador por justa causa.
PROCESSO TRT – RO-0010837-20.2016.5.18.0102
Receita Federal apresenta as novidades da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física de 2018 ano base 2017
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal anunciou em coletiva de imprensa as principais novidades e regras da DIRPF 2018. Segundo o auditor-fiscal Joaquim Adir, supervisor nacional do IR, a expectativa é a entrega de 28,8 milhões declarações.
Entre as novidades apresentadas estão o maior detalhamento dos bens, a obrigatoriedade de informação de CPF de dependentes a partir dos 8 anos completados até a data de 31/12/2017, e o painel inicial contendo informações das fichas que poderão ser mais relevantes para o contribuinte durante o preenchimento da declaração, baseado no que foi utilizado na declaração anterior.
Com relação ao maior detalhamento dos bens, dependendo da natureza de cada bem, serão solicitadas informações complementares.
O programa Meu Imposto de Renda substituirá o m-IRPF, a retificadora on-line e o rascunho, permitindo o preenchimento de declarações do IRPF 2018, originais e retificadoras. O APP estará disponível nas lojas para aplicativos de celular/tablet e no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) para computadores.
O prazo de entrega vai de 1º de março a 30 de abril de 2018 e o programa para preenchimento da DIRPF de 2018, referente ao ano-calendário de 2017, estará disponível para download no sítio da Receita Federal a partir de segunda-feira (26). O aplicativo Meu Imposto de Renda estará disponível a partir de 1/3/2018.
A DIRPF 2018 pode ser elaborada de três formas:
– computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2018, que estará disponível no sítio da Receita Federal na internet, no endereço <http://rfb.gov.br>;
– dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, acessado por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
– computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração eletrônica ou a procuração de que trata a IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.
O programa da DIRPF 2018 permite a impressão do DARF para pagamento de todas as quotas do imposto, inclusive as em atraso.
Contribuintes que aderiram ao PERT e estão com Tributos ou Obrigações em atraso serão Excluídos do Programa
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita está cobrando um segundo lote de 915 contribuintes que devem mais R$ 1,5 bilhão em obrigações correntes. E um terceiro lote de cobrança já está programado para as próximas semanas. Os contribuintes estão sendo comunicados da cobrança por meio de carta enviada ao seu domicílio tributário eletrônico.
A Receita Federal vem realizando lotes de cobrança de obrigações correntes vencidas após abril de 2017 dos contribuintes que aderiram ao PERT – Programa Especial de Regularização Tributária. No final de 2017, foi realizado o primeiro lote, que envolveu 405 contribuintes com um total de R$ 1,6 bilhão em dívidas. Destes, aproximadamente a metade já regularizou as pendências e serão mantidos no PERT.
Para que o contribuinte possa usufruir dos benefícios do PERT – reduções de multas e juros, prazo de até 180 meses para pagamento da dívida e possibilidade de utilização de créditos diversos para quitar parte da dívida, dentre outros – é necessário que mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes vencidas após 30 de abril de 2017, conforme determina a Lei 13.496/17. A inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados implica a exclusão do devedor do PERT.
Em março a Receita fará o cancelamento da adesão/exclusão de todos os contribuintes cobrados até lá e que não se regularizarem. A partir daí, esses contribuintes deixarão de contar com os benefícios do PERT.
Empresa é condenada por descumprir cota de empregados Portadores de Deficiência (PCD)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Construtora Fontanive Ltda., do Paraná, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais coletivos por discriminação contra pessoas portadoras de deficiência, pelo descumprimento da regra da cota legal. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo pelo qual a empresa pretendia ver examinado seu recurso de revista contra a decisão que determinou o pagamento de R$ 50 mil de indenização.
O processo teve origem em ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho visando ao cumprimento da cota legal de trabalhadores com deficiência, prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91. A empresa já havia sido autuada em junho de 2012, quando tinha 148 empregados, mas nenhum cotista. Por isso, foi instaurado procedimento investigatório pelo MPT e marcada audiência, mas a empresa se recusou a assinar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), e só contratou pessoas com deficiência em maio de 2013, quando já havia sido ajuizada a ACP.
Em sua defesa, a construtora alegou que não conseguiu realizar as contratações pela falta de pessoas com deficiência
Na primeira instância, o pedido do MPT foi julgado improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, por considerar que a empresa não utilizou todos os meios ao seu alcance para completar a cota legal. O acórdão assinalou que a construtora é sediada em Curitiba (PR), onde é possível localizar grande número de instituições de apoio a pessoas com deficiência, e que, a princípio, foram ofertadas vagas de servente de pedreiro, função que exige grande esforço físico, o que limita demais a possibilidade de encontrar pessoa com deficiência habilitada à função. Documentos mostram que, quando foram ofertadas vagas na área administrativa, a construtora conseguiu fazer as contratações devidas.
Concluindo que a conduta omissiva da Fontanive foi discriminatória, o Regional determinou à empresa a manutenção da cota legal de empregados com deficiência ou reabilitados, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.500 por mês, e indenização por danos morais coletivos.
TST
Em mais uma tentativa de reformar a condenação, depois que o Regional negou seguimento a seu recurso de revista, a construtora interpôs agravo de instrumento ao TST, sustentando que teria demonstrado esforço no cumprimento da cota legal, inclusive mediante contratação de empresa de recursos humanos para divulgação das vagas em meios próprios.
Conforme o ministro Walmir Oliveira da Costa, o TRT registrou que a construtora divulgou as vagas nos meios de comunicação, mas ressaltou que tais esforços foram limitados, por ficarem restritos, num primeiro momento, a funções de razoável esforço físico, de menor interesse para trabalhadores com deficiência. O relator não constatou violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados pela empresa, e, portanto, considerou inviável o trânsito do recurso de revista.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-181-55.2013.5.09.0006
Notebook de uso pessoal quando viajante retorna do exterior não pode ser retido pela Receita Federal
Fonte: Conjur.
A Receita Federal não pode apreender notebook de uso pessoal quando viajante volta do exterior, mesmo sem nota fiscal, porque o item faz parte da bagagem, sem apresentar finalidade comercial. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao declarar nula uma apreensão e determinar que o fisco libere o equipamento à dona.
A União alegou que toda mercadoria importada sem guia de importação configura dano ao erário, implicando pena de perdimento. O juízo de primeiro grau rejeitou os argumentos.
Segundo o relator do caso no TRF-1, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, o artigo 155 do Decreto 6.759/2009 considera bagagem os bens novos ou usados que um viajante pode destinar ao seu uso, consumo pessoal ou para presentear, desde que sua quantidade, natureza ou variedade não indiquem que a importação é feita com fins comerciais ou industriais.
“A apreensão de um notebook, que se encaixa como bagagem, mais precisamente como bem de caráter manifestamente pessoal, não implica na aplicação da pena de perdimento, e nem na cobrança de tributo”, afirmou Reis.
O mesmo conceito aplica-se à presença na bagagem de uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte no momento do desembarque. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Mantida Justa Causa para trabalhador que publicou mensagem vexatória contra empresa no Facebook
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
O juiz Rafael de Souza Carneiro, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve a dispensa por justa causa aplicada por uma drogaria a um operador de logística que publicou, em sua página pessoal no Facebook, mensagem difamatória contra a empresa. Para o magistrado, o conteúdo da manifestação publicada pelo trabalhador se mostra absolutamente inadequado, por expor a empresa a uma situação vexatória perante os clientes e demais funcionários.
O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da nulidade da justa causa aplicada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa injustificada, ao argumento de que não praticou qualquer conduta que o desabonasse no ambiente de trabalho e que motivasse a dispensa. Já o empregador salientou, em defesa, que o vendedor foi dispensado motivadamente, com base no artigo 482 (alíneas a e k) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por ter exposto em rede pública ofensas contra a empresa.
Em sua decisão, o magistrado lembrou que a justa causa constitui a pena máxima da relação de emprego, por meio da qual se manifesta o poder disciplinar inerente à figura do empregador, cuja atuação deve se balizar pelos princípios da imediaticidade, proporcionalidade, legalidade e gravidade da conduta, competindo-lhe o ônus de provar cabalmente os fatos que a ensejaram, a teor dos artigos 818 da CLT e 373 (inciso II) do Código de Processo Civil (CPC).
E, para o juiz, a empresa conseguiu provar a conduta reprovável do trabalhador. Conforme se extrai dos autos, frisou, ficou clara a conduta censurável e irresponsável do autor da reclamação em face da empresa, uma vez que documento juntado ao processo revela que o trabalhador publicou, na sua página pessoal do Facebook, manifestação cujo conteúdo se mostra absolutamente inadequado, expondo a empresa na qual trabalhava a uma situação vexatória perante os clientes e demais funcionários, disse o magistrado.
Reputo evidenciada a prática de ato lesivo da honra do empregador, o qual foi vítima de uma exposição difamatória em rede social de grande expressão, com elevado potencial de propagação, atitude que, em virtude de sua gravidade, mostra-se suficiente para a quebra definitiva da fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego, destacou o magistrado. Assim, caracterizada a falta grave que levou à dispensa por justa causa, o magistrado julgou improcedente a reclamação trabalhista.
Cabe recurso contra a sentença.
Processo nº 0001257-86.2015.5.10.0016
Empresa é condenada a pagar indenização por danos morais por fornecer “fast food” a empregado
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O Burger King, uma das maiores redes de hambúrgueres do mundo, foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pelo fornecimento diário de alimentação prejudicial à saúde do trabalhador. A determinação foi da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que entendeu que a imposição patronal aos empregados de ingerir de forma prolongada esse tipo de refeição despreza valores supremos da Constituição Federal, em especial a dignidade da pessoa do trabalhador, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional, e o dever de proteção da higidez biopsíquica de seus empregados.
Para os magistrados, a atitude da multinacional também desrespeita o valor social do trabalho e esvazia o conteúdo da função social da empresa. E, por fim, afronta o direito fundamental ao meio ambiente do trabalho equilibrado.
De acordo com a norma coletiva da categoria, a empresa tinha a opção de fornecer ao empregado refeição gratuita ou vale-refeição. Todavia, a definição do tipo de refeição a ser fornecida aos empregados está disciplinada em uma portaria editada por vários ministérios, dentre eles o Ministério do Trabalho e Emprego, à época, e o da Saúde.
Segundo o ato, alimentação saudável significa o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio, dando-se ênfase aos alimentos regionais e respeito ao seu significado socioeconômico e cultural, no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional. E, mais adiante, pontua ainda que os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche).
Conforme exposto no acórdão, de relatoria da desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, a alimentação fast-food fornecida pelo Burger King está em desarmonia com as normas do Poder Executivo Federal por ser totalmente desequilibrada nutricionalmente, com alto teor calórico e prejudicial à saúde (fato público e notório).
Desse modo, os magistrados da 4ª Turma condenaram a multinacional a pagar ao empregado, de forma indenizada, vale-refeição. Ademais, o Burger King foi condenado também ao pagamento de multa normativa, prevista justamente na norma coletiva violada, por ter descumprido as disposições ajustadas na convenção coletiva.
Além do descumprimento referente à alimentação, a multinacional não observou a norma coletiva no que se refere à manutenção dos uniformes e vale-transporte. Assim, por ter descumprido disposições ajustadas na convenção coletiva, o Burger King foi condenado também ao pagamento de multa normativa, prevista justamente na norma coletiva violada.
Ainda cabe recurso da decisão.
(Processo nº 1000909-09.2016.5.02.0026)
Brasil tem uma das alíquotas mais altas do Imposto de Renda para as Pessoas Jurídicas
Fonte: Agência Brasil.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) divulgou um levantamento comparando a carga tributária para empresas no Brasil e em outros países. Segundo o estudo “A evolução histórica das alíquotas de imposto de renda em diferentes países e as potenciais consequências para o Brasil”, o Brasil está distante da média mundial de tributação sobre a renda das empresas.
Enquanto a média do imposto sobre a renda pago por empresas nos demais países é de cerca de 22,9%, a alíquota no Brasil chega a 34%. O levantamento indica que, entre 2000 e 2016, a média dos impostos dos países da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) caiu de 32% para 23,9%. Já no Brasil manteve-se inalterada nesse período.
A CNI ressaltou ainda que, recentemente, Estados Unidos e Argentina reduziram a taxação para empresas em seu território. “De todos os países do mundo, apenas 30 têm alíquotas acima de 30%. O Brasil está isolado. Concorrentes nossos, inclusive na atração de investimentos, como Argentina, Estados Unidos, França e Japão, já reduziram suas alíquotas. Se não fizermos a reforma tributária com redução da carga, nossas empresas que têm investimento no exterior ficarão ainda menos competitivas”, declarou Robson Braga de Andrade, presidente da CNI.
A entidade destacou também que as empresas brasileiras com investimentos no exterior pagam à Receita Federal a diferença entre a alíquota dentro e fora do país. Por exemplo, nos Estados Unidos, uma multinacional brasileira paga 21% de imposto sobre a renda, assim como uma empresa canadense ou chilena. No entanto, enquanto a tributação das empresas de outras nacionalidades se encerra no solo norte-americano, a brasileira paga mais 13 pontos percentuais à Receita para completar.
Boletos precisam estar cadastrados na Nova Plataforma de Cobrança
Fonte: Febraban.
Desde 05/02/2018 os bancos já não aceitam mais os boletos bancários de valor igual ou acima de R$ 4 mil que não estejam cadastrados na Nova Plataforma de Cobrança. No dia 03/02/2018 começou a segunda fase do processo que prevê o fim da convivência entre o antigo modelo de cobrança, que permitia os boletos sem registros, e o modelo atual, que aceita somente os boletos de pagamento incluídos na base de dados do novo sistema. Essa fase atinge os boletos de valor igual ou acima de R$ 4 mil. Na primeira fase, iniciada em 13 de janeiro, a norma passou a valer para os boletos de valor igual ou acima de R$ 50 mil.
Entre outros benefícios, a Nova Plataforma permite, por exemplo, o pagamento de boletos após o vencimento em qualquer agência bancária, sem risco de erros nos cálculos de multas e encargos.
“Se o boleto não estiver na base da Nova Plataforma da Cobrança, os bancos não podem aceitá-lo”, afirma o diretor adjunto de Operações da FEBRABAN, Walter de Faria. Neste caso, “o pagador deve procurar o beneficiário, que é o emissor do boleto, para quitar seu débito”, orienta. Ele chama a atenção, ainda, para o procedimento correto por parte dos emissores: primeiro, os boletos precisam ser encaminhados aos bancos para inclusão na base da nova plataforma da cobrança e, então, emitidos e encaminhados aos pagadores.
O executivo lembra que na fase anterior, alguns emissores de boletos enviaram a cobrança para pagamento e só depois incluíram o documento na base de dados da Nova Plataforma, prática que acabou causando incômodo para alguns clientes.
Novo sistema
Em operação desde julho do ano passado, quando passaram a ser processados os boletos de valor igual ou acima de R$ 50 mil, a Nova Plataforma vem, gradualmente, incorporando os montantes inferiores a esse valor à sua base de dados. A mais recente etapa do cronograma para funcionamento do novo sistema começou em setembro, com a incorporação dos boletos de valor igual ou acima de R$ 2 mil.
O cronograma inicial previa que a Nova Plataforma passasse a incluir todos os boletos a partir do fim de 2017, mas foi necessária uma adaptação para garantir a segurança e a tranquilidade no processamento, em função do elevado número de documentos – cerca de 4 bilhões de boletos por ano, montante que exige capacidade de processamento superior à de uma das grandes processadoras globais de cartões de crédito.
“Além de um prazo maior, decidiu-se adotar um período de convivência entre o antigo modelo de cobrança, que permitia os boletos sem registros, e o novo, que deverá ter todos os boletos de pagamento na base, para que não houvesse problemas de atendimento aos clientes”, explica o diretor da FEBRABAN. Esse período de convivência entre os dois modelos será encerrado gradativamente a partir de janeiro/2018, de acordo com a faixa de valores dos boletos, conforme a tabela abaixo:
A partir de 13 de janeiro/2018 – R$ 50 mil ou mais
A partir de 3 de fevereiro/2018 – R$ 4 mil ou mais
A partir de 24 de fevereiro/2018 – R$ 2 mil ou mais
A partir de 24 de março, todos os boletos que passarem pela Nova Plataforma terão de seguir as normas do novo sistema, dentro do seguinte cronograma:
A partir de 24 de março/2018 – R$ 800,00 ou mais
A partir de 26 de maio/2018 – R$ 400,00 ou mais
A partir de 21 de julho/2018 – R$ 0,01 ou mais
Em 22 de setembro/2018 – processo concluído, com a inclusão dos boletos de cartão de crédito e de doações, entre outros.
A Nova Plataforma de Cobrança é um projeto nascido há cerca de três anos. Com o apoio de todos os recursos de tecnologia de ponta do setor bancário brasileiro, ela moderniza o sistema de cobrança existente há mais de 20 anos no país. Todas as informações que, por norma do Banco Central, obrigatoriamente devem constar no boleto, tais como CPF ou CNPJ do emissor, data de vencimento, valor, além do nome e número do CPF ou CNPJ do pagador, devem trafegar pela Nova Plataforma. Com o novo processo, os bancos passarão a controlar melhor todos os boletos encaminhados, melhorando a capacidade de restringir o envio indevido desses documentos.
Fisco divulga orientações relativas à DCTFWeb – Conheça as regras gerais e prazos
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, que apresenta as regras relativas à DCTFWeb. Essa declaração será gerada, automaticamente, a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e/ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
A DCTFWeb será acessada em um portal na internet, via eCac da RFB que fica dentro da área “Serviços”. Após o encerramento da apuração, seja ela oriunda do eSocial e/ou da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe essas informações e gera uma declaração, contendo os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos, etc.) e os créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais), consolidando todas essas informações e fazendo a apuração do saldo a pagar (débitos menos créditos). Após a transmissão da declaração será disponibilizada a emissão do DARF, que também será eletrônica e com código de barras.
É possível o aproveitamento de outros créditos, como compensações, parcelamentos e pagamentos, bem como a suspensão de débitos acobertados por decisões judiciais ou mesmo a exclusão de valores que já tenham sido objeto de lançamento de ofício.
A declaração será única por empresa (entregue pela matriz) e deverá ser assinada digitalmente.
A DCTFWeb será obrigatória, inicialmente, apenas para as empresas com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões. Esses contribuintes estarão obrigados à entrega da DCTFWeb, em substituição à GFIP, a partir dos fatos geradores que ocorram a partir de 01/07/2018.
Os demais contribuintes passarão a entregar a DCTFWeb a partir de 1/1/2019, exceto os órgãos públicos da administração pública, que iniciarão o envio em 1/7/2019.
As pessoas jurídicas imunes e isentas devem obedecer ao prazo de 1/1/2019, mesmo que tenham registrado faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016.
Os sujeitos passivos que optarem pela utilização antecipada do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018.
A DCTFWeb deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se essa data recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Para apresentação da DCTFWeb é necessária a utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), exceto para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até um empregado no período a que se refere a declaração e para os Microempreendedores Individuais (MEI), que deverão utilizar código de acesso.
Deverão constar na DCTFWeb as informações relativas às seguintes contribuições previdenciárias:
a) previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento; e
c) destinadas a outras entidades ou fundos.
As informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deixarão de ser prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e passarão a ser apresentadas na DCTFWeb.
As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que apresentam a DCTF em razão da CPRB deixarão de estar obrigadas à apresentação dessa declaração a partir do início da obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb, em conformidade com o cronograma apresentado.
Além da DCTFWeb mensal, tem também a Anual, para declaração dos fatos geradores relativos à gratificação natalina (13º salário), com vencimento até o dia 20 de dezembro; e a Diária, que deve ser entregue para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Nesse último caso, o prazo de entrega será o segundo dia útil após a realização do espetáculo.
O manual da DCTFWeb está sendo finalizado e logo será divulgado para a sociedade.
Importante destacar que a nova declaração nasce com o conceito de pré-preenchimento, integrada com outras aplicações, incialmente o eSocial e a EFD-Reinf, facilitando o preenchimento da declaração.
Funcionário que tirou férias apenas “No Papel” obtêm direito de Férias em Dobro
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Os membros integrantes da 4º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, condenaram a VeS Segurança Patrimonial do Nordeste Ltda. ao pagamento, em dobro, das férias efetivamente não usufruídas por ex-empregado.
Em recurso ordinário, o trabalhador afirmou que não gozou férias no período em que laborou para a empresa, requerendo, assim, o pagamento, em dobro, do descanso anual relativo ao período aquisitivo. Em sua defesa, a companhia alegou que as referidas férias foram devidamente concedidas e pagas, em tempo hábil, ao funcionário, apresentando, no processo, o aviso e o recibo de férias do período aquisitivo pleiteado.
A relatora do caso, desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, percebeu que os controles de frequência revelavam que o empregado continuou laborando no período em que deveria estar gozando o repouso anual. Além disso, a testemunha ouvida no processo confirmou a ausência de fruição das referidas férias. Ficou demonstrado que, embora formalmente concedidas, as férias foram, de fato, laboradas, tendo o trabalhador recebido o valor da remuneração mais um terço. E o valor pago na época em que o empregado deveria usufruir das férias remunerou a prestação dos serviços no lapso em que ele deveria estar afastado das suas funções, ressaltou a magistrada.
Considerando as provas processuais, a relatora condenou a empresa ao pagamento, em dobro, das férias alusivas ao período aquisitivo, conforme artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na época em que o funcionário deveria usufruir do descanso, com o que concordaram os demais membros da Turma.
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
Empresa que comprovou fornecimento de Equipamentos de Proteção não deve pagar insalubridade
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Os pintores empregados da empresa Euromarine Engenharia, que atuaram na construção da plataforma de petróleo P55, em 2013, no estaleiro de Rio Grande, não devem receber adicional de insalubridade. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato representante da categoria. Isso porque, conforme os desembargadores, a empresa comprovou ter fornecido todos os equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os riscos relacionados a atividade de pintura em navios, plataformas e blocos, em ambientes abertos e confinados. A decisão confirma sentença do juiz Elson Rodrigues da Silva Junior, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande. O processo transitou em julgado em 29 de novembro de 2017, ou seja, não cabem mais recursos.
Ao analisar o recurso contra a sentença, que considerou improcedentes os pedidos do Sindicato, o relator do acórdão na 6ª Turma, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, considerou o laudo pericial elaborado durante o processo, que afirmou não haver insalubridade nas atividades dos pintores, porque o fornecimento de equipamentos era suficiente para neutralizar os riscos. O desembargador destacou, inclusive, que o perito reuniu o Sindicato e a empresa para a elaboração do laudo, o que afastou a alegação do Sindicato de que o documento teria sido feito de maneira unilateral.
Como exemplos de neutralização por meio de equipamentos de proteção, o relator referiu o uso de protetores auriculares, capazes de diminuir o ruído em 14 decibéis, o que fazia com que o limite ficasse abaixo do nível previsto pelas normas regulamentares. Por outro lado, como destacou o magistrado, ficou comprovado, por meio de fichas de fornecimento, que a empresa oferecia e fiscalizava o uso de equipamentos como máscaras com filtro para respiração, macacões impermeáveis, luvas de látex, óculos, capacetes, calçados, filtros solares, dentre outros, capazes de neutralizar a absorção de hidrocarbonetos presentes nas tintas. Diante dos elementos que instruem os autos, notadamente fichas de fornecimento de EPIs previstos no PPRA aos empregados ao tempo da instrução do processo, tenho por demonstrado o fornecimento de equipamentos de proteção ambiental necessários e suficientes a elidir os riscos aos quais os trabalhadores estavam expostos, concluiu o relator. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Processo nº 0020520-10.2013.5.04.0124 (RO)
Mantida penhora sobre honorários de médico condenado em ação trabalhista
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança de um médico contra decisão que determinou a penhora sobre seus honorários médicos para saldar dívida trabalhista em ação ajuizada por dois ex-empregados.
A penhora foi determinada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS), e atingia seus créditos junto à Unimed até o limite da dívida, calculada em cerca de R$ 38 mil. No mandado de segurança, o médico sustentava que a decisão contraria dispositivos legais e o entendimento jurisprudencial do TST (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, que veda a penhora em conta salário), uma vez que a verba seria sua principal fonte de subsistência e da família, sendo, portanto, impenhorável.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Para o TRT, além de o mandado de segurança não ser a via processual adequada, uma vez que o ato poderia ser questionado por meio de recurso próprio (embargos à execução e agravo de petição), não ficou comprovado nos autos que os honorários penhorados comprometeriam a subsistência do médico, que, segundo o processo, também recebe valores do município e do INSS.
Ao analisar o recurso do médico ao TST, a ministra relatora Maria Helena Mallmann, ao contrário do TRT, entendeu cabível o conhecimento da ação mandamental, por entender que os recursos específicos não têm força para desconstituir, de imediato, o bloqueio, que pode causar dano de difícil reparação. No entanto, negou provimento ao recurso, ressaltando que a penhora foi determinada em maio de 2017, quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, que trouxe mudanças sobre a aplicabilidade da OJ 153.
A ministra explicou que, de acordo com o artigo 833, paragrafo 2º do CPC de 2015, o não pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem (como é o caso das verbas trabalhistas) acarreta a penhora de salários e proventos nos limites ali especificados. A expressão independentemente de sua origem não existia no CPC de 1973, e, por isso, o TST alterou a redação da OJ 153 para deixar claro que suas diretrizes se aplicam apenas às penhoras sobre salários realizados na vigência do antigo código.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-21601-36.2017.5.04.0000
Disponibilizado Manual da Declaração de Operações com Moeda em Espécie
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Declaratório Executivo Copes nº 1, de 2018, que aprova a versão 1.0 do Manual de Preenchimento da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).
Essa publicação está relacionada à implementação da Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 2017. O Manual da DME pode ser obtido na página da Receita Federal na internet. A DME está disponível na área de Serviços da Instituição.
São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie, ainda que em parte ou no todo em moeda estrangeira, decorrentes das operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
Quando a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para fins de declaração.
A título de exemplo, se um estabelecimento, hipoteticamente, receber pagamentos em espécie de 100 clientes em um mês e para 50 clientes a soma das operações realizadas, com cada um deles, não atingir o montante de R$ 30 mil no mês, não há que se falar em DME para tais clientes.
Se, para outros 49 clientes, as operações, realizadas com cada cliente, atingirem ou ultrapassarem o montante de R$ 30 mil no mês, porém o valor liquidado em espécie, para cada cliente, foi inferior ao referido limite, também não há que se falar em DME para tais clientes.
Por fim, em relação às operações realizadas com um de seus clientes, considerando-se que o valor liquidado em espécie seja igual ou superior a R$ 30 mil no mês, nesse caso, faz-se necessário o envio de uma DME para cada operação realizada com esse cliente.
A necessidade de a Administração Tributária receber essas informações decorre do fato, verificado em diversas operações especiais executadas pela Receita Federal, de que operações liquidadas em espécie têm sido utilizadas para esconder atos de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos os empregam na aquisição de bens ou serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária.
O reporte ao Fisco de operações relevantes em espécie tem sido uma direção adotada por diversos países como medida de combate à prática de ilícitos financeiros, entre os quais a lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico de armas e ao terrorismo.
Não se busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas.
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante a multa.
Auxílio-alimentação só é considerado salário se não houver contrapartida
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Ao julgar um processo de um trabalhador de uma empresa agrícola em Primavera do Leste, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato decidiu que a alimentação fornecida ao empregado não integra o salário quando houver contrapartida do trabalhador, mesmo que o valor seja irrisório, conforme entendimento das cortes superiores.
Foi esse o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT 23) ao julgar um caso no qual o trabalhador recebia almoço e tickets alimentação, mas tinha descontos mensais de R$ 10,25 como contrapartida a estes benefícios.
Segundo o trabalhador, ele recebeu durante todo o tempo em que trabalhou na empresa uma cesta básica no valor de 200 reais, resultado de um Acordo Coletivo de Trabalho, além do fornecimento de almoço/janta no local de trabalho.
Conforme contou ele ao magistrado, desde que fora admitido na empresa houve a cobrança apenas de um valor irrisório, que não seria suficiente para afastar a obrigação da empresa de inserir aqueles benefícios em seu salário. Por isso, buscou a integração de R$ 400 por mês em seu salário, referentes aos salários utilidades.
Em primeira instância foi reconhecida a natureza salarial da alimentação fornecida ao trabalhador com base na súmula 241 do TST. A normativa afirma que o vale refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
A decisão, no entanto, foi reformada pela 1ª Turma do Tribunal. Conforme o relator do processo, Desembargador Tarcísio Valente, para que a alimentação fornecida pelo empregador configure salário, são necessários dois requisitos: a habitualidade e a gratuidade. Assim, se o benefício for oferecido eventualmente ou se for descontada uma contrapartida no holerite, a parcela não será considerada salário in natura.
Segundo o Desembargador, mesmo que ínfimo o valor do desconto, a cobrança é suficiente para demonstrar a participação do trabalhador no custeio, o que afasta a natureza salarial da parcela, conforme entendimento do col. Tribunal Superior do Trabalho. A interpretação da doutrina conduz à conclusão de que acaso se verifique desconto no salário do empregado o referido valor não tem natureza salarial, explicou.
Por fim, o relator ressalta que, embora a decisão não tenha sido proferida com base neste fundamento, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista em novembro de 2017, a alimentação recebida pelo trabalhador deixou de ser considerada salário, ou seja, não integra mais a base de cálculo para a percepção de outras verbas trabalhistas, de acordo com o art. 457, § 2º. da CLT.
Câmara reduz em 50% jornada de funcionário para cuidar de filho com deficiência
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A 11ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de um funcionário do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), e determinou a redução de 50% de sua jornada padrão, para que pudesse cuidar de seu filho com deficiência. O acórdão determinou ainda o imediato cumprimento da decisão, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de quinze dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000, reversível em favor do reclamante.
A reclamada argumentou, em contrapartida, que o pedido de seu funcionário não tem previsão legal, e que a competência para instituir o regime de trabalho de seus servidores é exclusiva do Estado empregador e que a exceção postulada não encontrava previsão sequer no edital do concurso público que vincula o autor.
O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, buscou, entre outros, na Constituição Federal a base para sua decisão, e salientou que o objetivo do Estado Brasileiro é construir um país com justiça social, no qual os direitos humanos representam o norte a ser perseguido pela nação, além disso, o relator destacou que a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa constituem fundamentos da República (art. 1º, incisos II, III e IV), fato reafirmado no art. 6º. E também que para realçar ainda mais o valor do trabalho, a mesma Norma Fundamental estabeleceu que a ordem econômica deverá estar apoiada na valorização do trabalho (art. 170) e a ordem social terá como base o primado do trabalho (art. 193), o que na prática é o mesmo que afirmar que a valorização do trabalho deve levar, necessariamente, à valorização do trabalhador.
Ainda com base nos mandamentos constitucionais, o acórdão destacou os objetivos fundamentais da República (artigo 3º), como o de construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (incisos I, II, III e IV). Também se valeu do artigo 5º da Lei Fundamental, segundo o qual Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, do artigo 7º, que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência, e do artigo 203, da mesma Carta, que preceitua que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. E por fim, citou o inciso II, do artigo 227, que determina a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
No caso dos autos, o acórdão afirmou que há provas de que o reclamante é pai de jovem portador de deficiência, totalmente dependente de seus cuidados em todos os atos da vida cotidiana e que o quadro é agravado em razão de que o jovem de 19 anos (na data do ajuizamento da ação) sofre frequentes crises de epilepsia, distúrbios neurovisuais, problemas congênitos de ordem neurológica, crises convulsivas graves e diárias, e que foi abandonado pela mãe, aos 4 anos de idade. O pai, pelo que se comprovou nos autos, é o único responsável por zelar pela saúde, educação e bem-estar de seu filho.
O colegiado concluiu, assim, que a redução da jornada de trabalho do reclamante, sem qualquer prejuízo salarial, e sem a necessidade de compensação, é de rigor, como forma para garantir a efetiva inserção social da pessoa com deficiência, notadamente no que toca à dignidade da pessoa humana, visando sua educação, convívio familiar, bem como os deveres de guarda e cuidado que a família, a sociedade e o Estado devem garantir.
(Processo 0010250-28.2016.5.15.0119)
Cessão de cotas de sociedade após a morte de sócio não exime de responsabilidade
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento proposto pela Fazenda Nacional contra a decisão do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de execução fiscal contra uma empresa distribuidora de bebidas, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo espólio da pessoa jurídica, após o falecimento de um sócio, tendo sido determinada a sua exclusão, com a inclusão de uma outra pessoa jurídica, tida como sucessora empresarial no polo passivo da lide, sob o argumento de que a empresa executada se obriga a ceder o direito de comercialização de produtos da cervejaria Brahma, bem como veículos, máquinas e materiais de vendas e divulgação relacionadas ao ramo.
Sustenta a agravante que a decisão recorrida estaria em desacordo com os dispositivos legais e a jurisprudência aplicável à espécie, requerendo a sua modificação.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, assinalou que do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção capazes de afastar a responsabilidade da principal devedora, pessoa jurídica e, consequentemente, do espólio do sócio falecido, notadamente porque simples disposições contratuais, sem registro na Junta Comercial da sede das sociedades contratantes, não obriga a sua observância por parte da Fazenda Pública.
O desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o falecimento de sócio, em regra, dissolve parcialmente a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, hipótese em que caberá ao espólio, representado pelo inventariante, administração transitória das quotas enquanto se apuram os haveres e a divisão do espólio.
O magistrado sustentou que a cessão de direitos efetuada pela pessoa jurídica não a eximiu da responsabilidade por débitos não adimplidos junto ao Fisco, como entendeu o Juízo de origem, razão pela qual merece acolhimento a pretensão da agravante para a reforma da decisão agravada na parte que excluiu a empresa do polo passivo, mantendo-se o espólio/excipente no polo passivo da relação processual.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0043120-16.2009.4010000/BA
Trabalhadora submetida a ociosidade forçada após licença médica deve ser indenizada por assédio moral
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Uma funcionária da Potencial Serviços de Telefonia, que retornou de licença médica e foi mantida sem qualquer atividade por mais de 30 dias, deverá ser indenizada em R$ 15 mil por assédio moral. A decisão é dos desembargadores da 3ª Turma do TRT do Paraná, que consideraram vexatória e humilhante a situação de ociosidade forçada que foi imposta pela empregadora.
Admitida em setembro de 2013, a supervisora, de Curitiba, sofreu acidente de trabalho em fevereiro do ano seguinte, permanecendo afastada pelo INSS por 120 dias. Com o fim da licença previdenciária, a empregada assumiu novamente o posto de trabalho em junho de 2014, mas não desempenhou qualquer atividade profissional até o dia 8 de julho, quando pediu a rescisão indireta do contrato.
Para os desembargadores da 3ª Turma, que analisaram o caso, a situação a que foi submetida a trabalhadora fere a sensibilidade do homem normal, causando desequilíbrio em seu bem estar. Os magistrados confirmaram o entendimento do juiz Ricardo José Fernandes de Campos, da 7ª Vara de Curitiba, e consideraram que os acontecimentos relatados geraram danos à intimidade e à dignidade da supervisora.
A conduta da ré exorbitou os limites do seu poder diretivo, ao passo que se furtou da obrigação de dar trabalho à empregada por longo período de tempo, causando-lhe constrangimento diante dos seus colegas que a observavam lançada ao ócio forçado, ressaltou a desembargadora Eneida Cornel, relatora do acórdão.
Além de condenar a empresa a ressarcir os danos em R$ 15 mil, os magistrados reconheceram a rescisão indireta do contrato de trabalho, situação em que uma falta grave praticada pelo empregador justifica o rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.
Cabe recurso da decisão.
Empresa deverá pagar a vendedor gastos com manutenção de veículo particular utilizado no trabalho
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Cervejaria Petrópolis S.A., de Goiânia (GO), que pretendia rediscutir sua condenação ao ressarcimento dos custos de manutenção e desgaste do veículo utilizado por um vendedor em benefício da cervejaria. Por unanimidade, a Turma afastou as alegadas violações legais e constitucionais apontadas pela empresa, o que inviabiliza o exame do mérito do recurso.
Segundo o trabalhador, a empresa cobria apenas parcialmente o gasto com combustível, de 30 a 40 litros por semana. A empregadora, em sua defesa, alegou que ele não apresentou nenhuma comprovação de gastos com manutenção do veículo, nem pedido de reembolso ou problemas com o veículo utilizado na época.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 por mês, por entender que o ressarcimento das perdas com manutenção e depreciação do veículo é consequência lógica do uso do bem e independe de prova. Para o TRT, se o uso do veículo é imprescindível para o cumprimento da função, os prejuízos suportados pelo vendedor no desempenho de suas atribuições em veículo próprio merecem a devida reparação, independentemente de previsão expressa em norma coletiva ou contrato de trabalho.
TST
A empresa tentou recorrer contra a decisão regional, argumentando que o dano material não se sustenta por mera presunção, e, como não foi apresentado nenhum documento comprobatório das despesas, seria impossível sua quantificação.
No entanto, o relator do agravo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afastou a alegação de ofensa aos artigos 186 do Código Civil e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, que tratam do dever de indenizar. O empregador deve ressarcir as despesas do empregado com a utilização de veículo próprio em serviço, pois, do contrário, estaria transferindo-lhe os riscos do negócio, afirmou o relator, que também considerou inespecíficos os julgados apresentados para comprovar divergência jurisprudencial.
Por entender que a cervejaria não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a Oitava Turma negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime.
Nº do Processo: ARR-11454-54.2014.5.18.0003
Receita Federal alerta para o prazo de opção pelo Simples Nacional – Até 31 de janeiro
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O prazo vence no dia 31/1/2018.
As empresas excluídas do Simples Nacional podem pedir nova opção de adesão ao regime, no máximo, até 31/1/2018, sendo o mesmo prazo para a regularização de seus débitos tributários.
A Receita Federal alerta que não haverá prorrogação do prazo de opção pelo Simples Nacional para empresas em atividade, que vence em 31/1/2018.
As empresas que têm débitos no Simples Nacional e foram excluídas em 1/1/2018 precisam regularizá-los, inclusive com opção pelo Parcelamento Convencional disponível no Portal do Simples Nacional. Ressalta-se que é necessário pagar a primeira parcela para que o parcelamento seja deferido e, para evitar futura exclusão do regime, manter os pagamentos em dia.
A prorrogação não é possível em virtude de a competência janeiro/2018 vencer em 20/2/2018, sendo que antes desse prazo as empresas têm que saber se estão ou não enquadradas nas regras que possibilitam serem optantes pelo Simples Nacional.
11 questões sobre EFD-REINF para você não ter mais dúvidas sobre o assunto
Fonte: nddConnect.
Nos últimos meses, você já deve ter visto muitas informações relacionadas ao EFD-REINF. Isso porque o prazo final para as empresas se adequarem a essa nova regra do SPED é começo de 2018. Para você que ainda tem dúvidas sobre a obrigatoriedade, respondemos 11 perguntas sobre o tema.
O EFD-REINF será responsável por disponibilizar para a Receita Federal informações que ainda não se enquadraram em outros arquivos do SPED, ele vai conter basicamente: serviços prestados e tomados mediante cessão de mão de obra com retenção do INSS; recursos pagos e recebidos de associações desportivas; comercialização de produtores rurais; informações da CPRB (desoneração da folha) e as retenções fiscais (IR e Contribuições Sociais).
As empresas que se atrasarem estarão sujeitas a multas de R$ 1.500 por mês e as que enviarem formulários com algum erro poderão ter de pagar 3% do valor das transações com informações inexatas ou incompletas e 300% sobre o valor pago indevidamente ao Fisco. Confira abaixo os principais questionamentos sobre o tema e fique por dentro
1) Porque foi criado o EFD-REINF, já que foi criado o e-Social?
Pois o e-Social é voltado aos trabalhadores.
Já o EFD-REINF é voltado a todas as transações com terceiro e impostos retidos.
2) Qual o objetivo do EFD-REINF?
Simplificar e centralizar as informações de retenção da contribuição junto ao Fisco.
3) Qual o prazo para entrar em vigor a EFD-REINF?
Em 1º maio de 2018, para empresas + que 78 milhões de faturamento.
Em 1º novembro de 2018, para empresas até 78 milhões de faturamento.
Em 1º maio de 2019, o terceiro grupo que compõe os órgãos públicos.
4) Qual o prazo para a transmissão do EFD-REINF?
Mensalmente até dia 20 do mês subsequente.
Exceto para entidades promotores de espetáculos.
5) Será gerado uma lista de contribuintes obrigados?
Sim, será publicada pela Receita Federal do Brasil a lista dos contribuintes.
6) Quais informação que contemplará pela EFD-REINF?
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) ;
Guia de Recolhimento do FGTS;
Informações Previdência Social (GFIP)
7) Como será a forma de confissão em DCTF, e o recolhimento das contribuições previdenciárias e dos demais tributos declarados na EFD-REINF?
As contribuições previdenciárias serão apuradas através dos eventos da EFD-Reinf enviados pelo contribuinte, que juntamente com os eventos do e-Social alimentarão a DCTFweb, a partir da qual será possível ao contribuinte confessar o crédito tributário e emitir as guias para recolhimento (DARF) .
Os demais tributos apurados no evento do R-2070 continuarão sendo confessados manualmente na DCTF antiga e recolhidos na mesma metodologia atual. Progressivamente, todos os tributos administrados pela RFB migrarão para a nova sistemática da DCTFweb, no mesmo formato das contribuições previdenciárias.
8) Como será realizado a assinatura do EFD-REINF?
É necessário apenas um certificado digital, o qual pode ser de um representante legal do contribuinte, ou de um procurador através da procuração da Receita Federal. No caso do procurador, a procuração eletrônica deve ser cadastrada no portal do e-CAC utilizando o acesso do certificado digital.
9) Qual será o formato da EFD-REINF enviado?
Será em formato XML e será enviado através do Web Service disponibilizado pelo governo.
10) É possível retificar a qualquer momento os eventos da EFD-Reinf?
Para retificar as informações já prestadas, basta reabrir o movimento da competência do evento para fazer as devidas retificações, e posteriormente fechar o movimento para que o ambiente da EFD-Reinf apure o crédito tributário e o envie para a DCTFweb.
11) Há uma ordem necessária para envio dos lotes de eventos?
Sim. O primeiro evento a ser enviado deve sempre ser o R-1000 – Informações do Contribuinte. Para o envio de outros eventos, se houver neles alguma referência a processo judicial ou administrativo, antes deve ser enviado o evento R – 1070-Tabela de Processos Administrativos/Judiciais com as informações do respectivo processo.
Fique atento as mudanças e se adapte, não corra riscos!
Mantida justa causa de trabalhadora que rasurou atestado médico para folgar numa sexta-feira
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
A tentativa de ganhar uma folga não merecida e esticar o final de semana acabou custando caro para uma empregada de uma fábrica de roupas em Jaraguá do Sul, no norte catarinense. Ao descobrir que ela havia modificado a data de um atestado médico para não ter que trabalhar numa sexta-feira, a empresa dispensou a trabalhadora por justa causa — ato que foi considerado legítimo pelas duas instâncias da Justiça do Trabalho de Santa Catarina.
O atestado concedia dois dias de folga à trabalhadora e chamou a atenção porque estava com a data rasurada: no lugar do dia 6, constava sobrescrito o algarismo 7. Embora sutil, a mudança fez com que o afastamento deixasse de terminar numa quinta e se prolongasse até a sexta-feira. Desconfiado, o setor de Recursos Humanos entrou em contato com a médica responsável pela consulta, que negou ter rasurado a data e confirmou que o afastamento deveria terminar na quinta-feira.
De posse de declaração da médica, a empresa pediu então à empregada que confirmasse as informações apresentadas, colhendo nova assinatura dela no verso do atestado. Ao confrontar as provas, a juíza do trabalho Adriana Custódio Xavier de Camargo ficou convencida da tentativa de fraude e negou à empregada o pedido de rescisão indireta do contrato, mais benéfica ao trabalhador.
Antecedentes
A decisão da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul foi mantida por unanimidade pela 6ª Câmara do TRT-SC. Ao negar o recurso apresentado pela empregada, a desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, relatora do processo, minimizou a importância dos bons antecedentes da trabalhadora, ponderando que a adulteração de atestado médico configura ato de improbidade. Na apreciação e julgamento da conduta ilícita é irrelevante a ausência de histórico funcional de mau comportamento, afirmou.
A empregada apresentou novo recurso contra a decisão do colegiado para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.
Os cuidados que podem ajudar a prevenir doenças e afastamentos dos funcionários
Fonte: Ministério do Trabalho.
No Janeiro Branco, o Ministério do Trabalho elenca uma série de ações importantes para tornar o ambiente laboral cada vez mais saudável
Cargas de trabalho excessivas, exigências contraditórias, falta de clareza na definição das funções; falta de participação do trabalhador na tomada de decisões que lhe afetam diretamente e de controle sobre a forma como ele executa o trabalho; má gestão de mudanças organizacionais; insegurança laboral; comunicação ineficaz; falta de apoio da parte de chefias e colegas, e, por fim, assédio psicológico ou sexual e violência de terceiros. Essas são as causas mais frequentes do adoecimento mental do trabalhador. Entre as causas que mais comumente motivam o afastamento dos profissionais de suas atividades estão os transtornos ansiosos e depressão.
De 2012 a 2016, foram registrados 55.387 mil casos de trabalhadores que se licenciaram das atividades por algum tipo de transtorno psicológico. No período, a depressão e os transtornos gerais, como ansiedade, representaram 27.619 mil casos. Os números fazem parte do Observatório Digital, uma iniciativa de cooperação internacional entre o Ministério Público do Trabalho e a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Entre as principais doenças mentais que motivam afastamento do funcionário do trabalho estão, além da depressão e a ansiedade, a esquizofrenia, os transtornos psicóticos não orgânicos e os transtornos mentais e comportamentais resultantes do uso de drogas e álcool.
O auditor-fiscal Jeferson Seidler, assistente técnico do Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho (DSST) do Ministério do Trabalho, salienta que o empregador precisa se envolver para que o ambiente de trabalho não represente um risco permanente de adoecimento para o profissional. “Depende do empregador fazer uma análise completa e minuciosa e adotar medidas de controle, em especial aquelas pertinentes ao ritmo de trabalho e às metas adequadas, ou seja, alcançáveis”, observa.
Seidler afirma que seria importante investir em treinamento de lideranças e trabalhadores para a melhora contínua da comunicação e das relações interpessoais, em iniciativas de redução de estresse (como pausas, ginástica laboral e outras atividades de relaxamento), alimentação saudável, lazer e cultura nos períodos de folga, além do oferecimento de equipe de apoio para orientação, diagnóstico e tratamento precoces. “O adoecimento mental é menos frequente quando o trabalhador se sente respeitado como ser humano, quando percebe que o trabalho é bem organizado, as metas são justas e os relacionamentos, respeitosos, enfim, quando se convence de que os esforços para a melhora contínua do ambiente do trabalho são sinceros e efetivos e não apenas retórica”, enfatiza o auditor-fiscal.
Por outro lado, o trabalhador também pode contribuir para ter uma rotina mais saudável. Seidler recomenda que o profissional observe se os fatores de risco citados estão presentes em sua rotina e se existem casos de transtorno mental acometendo os colegas. “O trabalhador deve relatar essas observações ao empregador ou preposto, se possível por meio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), por escrito, solicitando análise dos fatores de risco, verificar se o empregador disponibiliza ações preventivas e, em caso afirmativo, a aderir às atividades propostas. Caso ache que alguma coisa pode estar errada com seu estado mental, não retardar a busca por ajuda profissional, ou seja, não esperar que os sintomas piorem para procurar ajuda”, orienta.
O auditor-fiscal, além disso, reforça que manter atividades físicas regulares, alimentação balanceada, atividades de relaxamento (como alongamentos e exercícios respiratórios diários), algum tipo de lazer e relacionamentos saudáveis com familiares e amigos fazem parte de um conjunto de ações para manter a saúde mental em dia.
Mulheres – Dos 55.387 mil trabalhadores afastados do trabalho por doenças mentais entre 2012 a 2016, 56,99% (ou 31.566) foram mulheres. “Os homens, em geral, têm mais resistência em assumir o problema, que muitas vezes é estigmatizado como fraqueza. Por isso, não há como saber com certeza se eles são de fato menos acometidos ou se o diagnóstico ocorre em menor número porque não procuram ajuda”, ressalva Jeferson Seidler.
Mantida justa causa à secretária por adulteração de documentos e desfalque em empresa
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
A adulteração de notas fiscais e recibos de despesas que culminaram no desfalque de cerca de 18 mil na tesouraria de uma empresa no interior do estado levou a Justiça do Trabalho em Mato Grosso a manter a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que exercia a função de secretária na filial.
Ao ser demitida, a trabalhadora ajuizou reclamação na Vara do Trabalho de Água Boa pedindo a reversão da justa causa sob o argumento de não haver provas contundentes de que seria a responsável pelo desvio.
Contratada como secretária executiva para trabalhar na empresa em janeiro de 2013, a discórdia teve início no fim daquele mesmo ano, quando começaram a ocorrer atrasos no envio de comprovantes de movimentação do caixa para a matriz. A questão foi agravada em janeiro de 2014, quando constatou-se uma diferença significativa entre o montante da tesouraria e o efetivamente encontrado no cofre.
Por fim, uma auditoria in loco comprovou que o saldo contábil era de 29 mil reais e o dinheiro efetivamente existente era de 11 mil reais, além da adulteração de comprovantes de despesas, com valores bem mais elevados e de natureza diferente das realizadas habitualmente, assim como a falsificação da assinatura do gerente da filial. O caso também foi apurado em inquérito policial e as perícias geradas nessas investigações foram juntadas ao processo trabalhista.
A decisão da Vara de Água Boa manteve a dispensa por justa causa, uma vez provado que a trabalhadora adulterou e superfaturou notas fiscais e recibos de despesas de viagem. Inconformada, a ex-secretária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Edson Bueno, ressaltou que essa modalidade de dispensa é onerosa para o trabalhador, que deixa de receber verbas rescisórias e ainda corre o risco de carregar para sempre uma mácula na sua vida profissional. Por isso, é preciso que o empregador observe critérios objetivos, subjetivos e circunstanciais ao dispensar um trabalhador dessa forma.
Após se deter nos documentos e nos testemunhos do processo, o relator concluiu que neste caso todos esses critérios foram observados com a confirmação de prática de improbidade pela trabalhadora, que inclusive acompanhou e assinou o relatório final de investigação que apurou as irregularidades. Portanto, não existe mácula no processo de auditoria, além de estar comprovada a responsabilidade exclusiva da Autora pela tesouraria da filial da Ré, assim, perfilho do entendimento de que houve quebra de fidúcia e consequente ruptura do dever de confiança, inerente à relação contratual, finalizou o relator, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pelos magistrados da 1ª Turma do Tribunal.
PJe 0000011-42.2016.5.23.0086
Tabela Progressiva do IR Pessoa Física não será reajustada em 2018, informa a Receita Federal
Fonte: Contadores.
Sem correção há três anos, a tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) passará mais um ano sem reajuste, informou a Receita Federal. Para este ano, a faixa de isenção continuará em vigor apenas para quem recebe até R$ 1.903,98.
De acordo com cálculos do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Nacional (Sindifisco Nacional), a defasagem acumulada da tabela do Imposto de Renda entre 1996 e 2017 chega a 88,4%, se a correção pela inflação oficial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) tivesse sido aplicada todos os anos.
De acordo com o Sindifisco Nacional, se toda a defasagem tivesse sido reposta, a faixa de isenção para o Imposto de Renda seria aplicada para quem ganha até R$ 3.556,56. O desconto por dependente subiria de R$ 2.275,08 para R$ 4.286,28 por ano. O valor deduzido com gastos de educação chegaria a R$ 6.709,90, contra R$ 3.561,50 atualmente.
Em nota, o Sindifisco Nacional informou que a defasagem de quase 90% da tabela do Imposto de Renda achata a renda do trabalhador. “Se a faixa de isenção atual chega aos contribuintes que ganham até R$ 1.903,98, corrigida, livraria todo assalariado que ganha até R$ 3.556,56 de reter imposto na fonte. Representa dizer que essa diferença de R$ 1.652,58 pune as camadas de mais baixa renda. Importante lembrar que a tabela do IRPF não é reajustada desde 2016 [ano-base 2015]”, destacou a entidade.
Para a entidade, o achatamento só não foi maior porque o IPCA de 2017 ficou em 2,95%, um dos valores mais baixos em 20 anos. A Receita, por sua vez, informou que não comentará os cálculos do Sindifisco Nacional.
Obrigatoriedade de Nota Fiscal em postagens pelos Correios não afeta apenas MEI
Fonte: Administradores.
Desde o dia 2 de janeiro, é obrigatória a apresentação de nota fiscal nas postagens de encomendas pelos Correios, assim como por todos os transportadores brasileiros. A medida, que atende às exigências dos órgãos de fiscalização tributária em relação às legislações para a circulação de mercadorias no país, não afetará os Microempreendedores Individuais – empresários que passam em 2018 a faturar R$ 81 mil por ano.
Para cumprir a determinação de que o transporte de qualquer mercadoria sujeita à tributação ocorra com a nota fiscal, as agências dos Correios não aceitam mais encomendas sem a fixação do documento na embalagem. No caso de produtos que não estão sujeitos à tributação, o remetente (sob sua responsabilidade) poderá preencher uma declaração de conteúdo, que também deverá ser fixada na parte externa da encomenda. A mesma declaração deverá ser utilizada pelos MEI ao enviar mercadoria vendida para clientes Pessoa Física.
As empresas de e-commerce já adotam essa prática e não apenas com os Correios, pois todos os transportadores brasileiros são obrigados pela legislação a transportar apenas mercadorias que estejam acompanhadas de nota fiscal ou declaração de conteúdo. A mudança é para as postagens de varejo nos Correios, nas quais, por orientação dos órgãos de fiscalização, as agências também passam a exigir que esteja afixada a nota fiscal, quando for o caso, ou a declaração de conteúdo, quando se tratar de remetente não contribuinte de ICMS.
A legislação sobre o transporte de mercadorias e o ICMS varia de estado para estado. Especificamente as regras que dizem respeito aos Correios constam no Protocolo 32/01, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que é anterior à criação do MEI, em 2009.
Para o Microempreendedor Individual, conforme prevê a Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional, é dispensável a emissão do documento fiscal nas operações com venda de mercadorias para Pessoa Física e nas operações para destinatário Pessoa Jurídica, quando este emitir nota fiscal de entrada. A emissão da nota fiscal na origem, para empresas que compram de Microempreendedor Individual, é obrigatória em alguns estados, como São Paulo. Nestes casos, o MEI deve apenas preencher a declaração de conteúdo quando a operação for efetuada com Pessoa Jurídica.
Contribuinte e dentista cumprirão pena por sonegação de IR com uso Recibos Falsos
Fonte: Ministério Público Federal.
Após denúncia do MPF, eles foram condenados a prestar serviços comunitários e pagar R$ 20 mil cada; defesa já não pode mais apelar contra a decisão.
Um aposentado e um dentista de Lençóis Paulista (SP) terão de cumprir a pena a que foram condenados por sonegação de imposto de renda com uso de documentos falsos. Alvos de uma denúncia do Ministério Público Federal ajuizada em 2010, eles deverão realizar serviços comunitários durante quatro anos e pagar, cada um, R$ 20 mil a título de prestação pecuniária.
A ação penal foi motivada pela apresentação de recibos falsos de serviços odontológicos que viabilizaram o abatimento do imposto de renda do aposentado entre os anos-calendário de 1999 e 2002. Os documentos, emitidos pelo dentista, indicavam consultas e procedimentos genéricos, sem comprovação de que haviam sido realizados. O declarante também deduziu despesas entre 2001 e 2002 alegando ter pagado por atendimentos em dois hospitais da região. As investigações demonstraram que as informações eram improcedentes.
Embora não tenha se beneficiado diretamente com a sonegação, o dentista possibilitou a prática do crime. Ele “foi o responsável pelo preenchimento e fornecimento dos recibos falsos, que nada mais são do que documentos particulares ideologicamente inautênticos, e ciente, ao menos com dolo eventual, de que seriam utilizados para fins de dedução em cálculo de imposto de renda”, destacou na denúncia o procurador da República Fábio Bianconcini de Freitas.
Ao todo, a sonegação passou de R$ 7,7 mil no período. Acrescidos juros e multa, a dívida tributária alcançou R$ 20,4 mil em 2004, quando a Receita Federal concluiu a apuração. O aposentado chegou a aderir ao parcelamento da quantia, mas depois deixou de pagar os valores. A sentença pela condenação dele e do dentista foi proferida em março de 2014 e mantida em segunda instância em fevereiro de 2016. A possibilidade de recurso da defesa contra a decisão se esgotou em dezembro daquele ano.
Os serviços comunitários e a prestação pecuniária substituem a sanção inicialmente definida, de prisão por quatro anos para cada um dos réus. A 1ª Vara Federal de Bauru já ordenou a expedição de cartas precatórias à Comarca de Lençóis Paulista, onde os condenados residem, para que seja feita uma audiência com cada um deles, na qual serão advertidos das condições fixadas, e para a fiscalização do cumprimento das penas.
Ônus para afastar horas extras em viagem internacional é do empregador
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Mercedes-Benz do Brasil Ltda. para que fosse revertido a um metalúrgico o ônus da prova da realização de horas extras em duas viagens internacionais que o trabalhador alegou ter realizado em favor da montadora.
A Mercedes-Benz não contesta as viagens, mas sustenta que as duas idas do empregado a Portugal não ocorreram em função da empresa e que caberia ao metalúrgico comprovar as alegações. A ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, no entanto, ressaltou que as circunstâncias fazem presumir que o metalúrgico estava à disposição da empresa, e que, portanto, caberia à montadora, como guardiã da documentação relativa ao pacto laboral, ter acostado aos autos documentos capazes de afastar as afirmativas do autor.
Entenda o caso
Na reclamação ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o trabalhador requereu, entre outras demandas, o pagamento de 64 horas extras pelo tempo à disposição do empregador em duas viagens ao país europeu para aperfeiçoar suas atividades no processo de produção da fábrica da montadora no munícipio mineiro.
Ao inverter o ônus da prova para a empresa, o juízo de primeiro grau destacou que a montadora é de grande porte com grande poder administrativo-gerencial, possuindo a prevalência da prova documental e os registros das atividades do empregado. Como não conseguiu comprovar, a Mercedes-Benz foi condenada ao pagamento das horas extras requeridas. O empregador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas o TRT manteve a sentença.
No recurso ao TST, a montadora alegou a violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil de 1973, para requerer a inversão do ônus da prova, sustentando que caberia ao empregado comprovar seus supostos direitos. Mas a Turma, à unanimidade, manteve o entendimento do Regional.
Consoante se observa dos fatos relatados e não contrapostos pela reclamada em sua defesa, o reclamante, dentro de um período menor que três meses, se ausentou 37 dias do serviço, explicou a relatora. Tal fato é indicativo de que o reclamante estava a serviço da empresa em suas viagens, pois, se assim não fosse, certamente a ré o teria punido pelas faltas injustificadas, do que não se tem notícia nos autos, concluiu a ministra Delaíde Arantes.
Processo: RR – 1607-11.2012.5.03.0037
Trabalhadora com filho autista consegue direito de ter sua jornada de trabalho reduzida
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A Caixa Econômica Federal recorreu de sentença (decisão de 1º grau) que tinha garantido o direito de uma empregada celetista, mãe de uma criança de três anos diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), ter sua jornada de trabalho reduzida de 8 para 4 horas diárias (e 20 horas semanais) sem diminuição do salário, para poder cuidar do filho, que necessita de tratamentos especiais para seu desenvolvimento. A decisão vale por um ano, sob pena de multa de R$ 150,00 por dia ao empregador, limitada a R$ 50.000,00, reversíveis à trabalhadora.
Em sua defesa, a Caixa alegou a existência de normas próprias da empresa previstas em instrumento coletivo, como: ausências do empregado por até 16 horas ao ano (para jornada de 8 horas diárias) e a extensão de mais 8 horas ao ano em caso de filho com deficiência; licença por doença em pessoa da família pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado até o máximo de 90 dias em caso de doença grave após avaliação por órgão específico; e licença não remunerada para tratar de interesses pessoais, por até 2 anos.
No acórdão da 8ª Turma do TRT-2, de relatoria da juíza convocada Liane Martins Casarin, os magistrados decidiram, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso do empregador, mantendo integralmente a decisão de origem. Sobre as alternativas apontadas pela Caixa, o colegiado afirmou: Nota-se que dentre as possibilidades oferecidas pela reclamada, as duas primeiras são demasiadamente curtas e a última é sem remuneração, o que inviabilizaria a pretensão da reclamante ante os custos com o tratamento de seu filho.
Fundamentando sua decisão, a turma citou trechos da Constituição Federal, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da Lei Brasileira de Inclusão, da Convenção sobre os Direitos da Criança e da Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, entre outras legislações.
Há que se destacar mais dois argumentos dos magistrados no acórdão. O primeiro, de que todo artigo, alínea ou inciso de lei que puder conferir expressamente direitos a crianças e adolescentes com deficiência será muito bem-vindo pela comunidade jurídica nacional e o segundo, de que impedir a redução da jornada de trabalho de empregada cujo filho tem deficiência comprovada é negar uma forma de adaptação razoável de que tais indivíduos dependem para serem inseridos na sociedade em igualdade de oportunidade.
(Processo 10009605020175020037)
e-SOCIAL já está vigente para as grandes empresas desde 8 de janeiro de 2018 – Confira o Cronograma
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A nova plataforma entrou em produção no dia 8 de janeiro para cerca de 14 mil empregadores do País.
O eSocial é uma inovadora forma de prestar informações do mundo do trabalho, substituindo diversas obrigações acessórias existentes atualmente. Com isso há simplificação dos processos e significativos ganhos de produtividade para a economia brasileira, além do aumento da garantia dos direitos dos trabalhadores.
No período entre 8 de janeiro e 28 de fevereiro de 2018, o sistema receberá apenas as informações cadastrais dos empregadores e as relativas às suas tabelas, tais como estabelecimentos, rubricas, cargos, etc. Somente a partir de março será possível o envio dos eventos não-periódicos. Até lá será possível fazer os ajustes necessários na qualificação cadastral dos funcionários, por exemplo.
Cabe lembrar aos empregadores que não há obrigatoriedade de envio dos dados necessariamente nos primeiros dias, a empresa pode fazer os eventuais acertos necessários em seus sistemas internos, bem como se utilizar do ambiente de produção restrita para seus testes, para só depois começar a enviar informações à Base Nacional.
Nos próximos dias estará disponível no portal do eSocial, o canal “Fale Conosco” onde serão recebidas as dúvidas e as críticas sobre o sistema. Destaca-se que o canal não fornecerá respostas individuais, porém, as perguntas serão catalogadas e publicadas com as respectivas respostas no “Perguntas Frequentes”, valendo, então, para todos os contribuintes.
O eSocial tem evoluído em etapas, já tendo sido implantado o eSocial voltado ao empregador doméstico e, agora, com foco nas empresas. O envio das informações em fases se dá em atendimento do governo às solicitações de empresas e de confederações participantes do projeto, com o objetivo de facilitar a adoção dos novos procedimentos. Também, com a centralização das informações de forma consistente, o eSocial amplia a capacidade de fiscalização do Estado e pode auxiliar de forma mais efetiva na formulação de políticas públicas do País.
Confira abaixo o cronograma de implantação:
Etapa 1 – Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões
Fase 1: Janeiro/18 – Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas
Fase 2: Março/18: Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos
Fase 3: Maio/18: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
Fase 4: Julho/18: Substituição da GFIP (Guia de Informações à Previdência Social) e compensação cruzada
Fase 5: Janeiro/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador
Etapa 2 – Demais empresas privadas, incluindo Simples, MEIs e pessoas físicas (que possuam empregados)
Fase 1: Julho/18 – Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas
Fase 2: Set/18: Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos
Fase 3: Nov/18: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
Fase 4: Janeiro/19: Substituição da GFIP (Guia de informações à Previdência Social) e compensação cruzada
Fase 5: Janeiro/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador
Etapa 3 – Entes Públicos
Fase 1: Janeiro/19 – Apenas informações relativas aos órgãos, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas
Fase 2: Março/19: Nesta fase, entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos) Ex: admissões, afastamentos e desligamentos
Fase 3: Maio/19: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
Fase 4: Julho/19: Substituição da GFIP (guia de informações à Previdência) e compensação cruzada
Fase 5: Julho/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador
Organização que vendia compensação de tributos com títulos “podres” é condenada
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal do Brasil (RFB) tem identificado e combatido inúmeras fraudes envolvendo a tentativa de pagamento, quitação e/ou compensação de tributos com créditos podres, atrelados a títulos públicos falsos supostamente emitidos na década de 70, títulos da dívida pública externa brasileira prescritos ou falsos, emitidos no início do século XX, e a ações judiciais referentes a indenização por desapropriação de terras ou por danos provocados por intervenção do governo no domínio econômico etc.
Os agentes dessas fraudes, de modo organizado, vêm arquitetando diversas formas de burlar o Fisco, alternando-se o modus operandi para dificultar a identificação e a ação por parte da RFB.
Nos últimos anos, tem-se observado o surgimento de novos grupos fraudadores que se utilizam de artifícios semelhantes para simular compensação com créditos “podres”, decorrentes de títulos públicos prescritos, falsos ou de supostas indenizações decorrentes de ações judiciais com decisão desfavorável aos exequentes.
Em outras palavras, os fraudadores, normalmente advogados, estão atuando como intermediários entre os contribuintes e a Receita Federal na arrecadação de tributos fazendários e contribuições previdenciárias, ficando com a maior parte dos recursos que seriam da União se não fosse oferecida alternativa ilícita aos seus clientes, contribuintes muitas vezes ludibriados pela falaciosa tese jurídica e seu poder de convencimento.
Fruto do trabalho desenvolvido pela RFB em parceria com o Ministério Público Federal (MPF), pessoas ligadas a uma das organizações criminosas e ex-administradores públicos do município de Muribeca/SE foram condenados em 1ª instância na Justiça Federal de Sergipe pelo crime de improbidade administrativa e a ressarcir o município pelos prejuízos causados em razão da cobrança de ofício realizada pela RFB.
Em recente decisão o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), manteve a condenação imposta aos agentes envolvidos nos danos causados ao município de Muribeca, demostrando de maneira incontestável a natureza fraudulenta da operação (acórdão anexo), inclusive em desfavor do Advogado Paulo Roberto Brunetti, mentor dessa operação, o qual, registre-se, vem a disseminando em outros entes públicos e privados, razão pela qual se deve dar publicidade a tais fatos como forma de defesa da sociedade.
Por fim, a RFB alerta a todos os contribuintes que tenham se envolvido de alguma forma com esse crime de natureza tributária para a necessidade de imediata reparação dos possíveis danos causados aos cofres públicos, sob pena de exigência de ofício do valor devido que poderá ser acrescido de multa de ofício de até 225% sobre o montante principal, sem prejuízo de Representação Fiscal para Fins Penais ao MPF para apuração e aplicação das sanções de natureza criminal.
Estágio: conheça quais são os Direitos dos Estagiários e os Deveres da Empresa que concede a bolsa
Fonte: Ministério do Trabalho.
Entenda os direitos dos estagiários e os deveres de quem concede a bolsa.
Os estágios compreendem uma série de direitos garantidos pela Lei.
O período de recesso pode ser um bom momento para pleitear uma vaga de estágio. Com viagens e términos de bolsas, a procura e a oferta tendem a aumentar nessa época. Por isso, o Ministério do Trabalho faz um alerta aos estudantes: apesar de não configurar vínculo empregatício, os estágios compreendem uma série de direitos, garantidos pela Lei nº. 11.788, de 2008, conhecida como Lei do Estágio.
Segundo o diretor de Políticas de Empregabilidade do Ministério do Trabalho, Higino Brito Vieira, o estágio é fundamental para o conhecimento do ambiente de trabalho e da progressão curricular. “É o primeiro passo de muitos trabalhadores. Promove conhecimento, faz despertar para a importância das atribuições profissionais, ajuda na compreensão de hierarquia e organização e pode proporcionar oportunidades no mercado”, destaca o diretor.
Para se candidatar às oportunidades de estágio é preciso ser estudante do ensino médio, do ensino superior, da educação especial ou profissional ou dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Carga horária – A jornada de trabalho do estudante varia de acordo com a modalidade de ensino. São quatro horas diárias, não excedendo a 20 horas semanais, no caso de estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos. Para o ensino médio regular, educação profissional de nível médio e ensino superior, pode-se trabalhar seis horas por dia, sem ultrapassar a 30 horas semanais.
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, em que não estão programadas aulas presenciais, pode chegar a até 40 horas semanais, mas é preciso que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. Também está prevista na Lei do Estágio a redução da carga horária em casos em que a instituição de ensino adotar verificações de ensino periódicas ou finais para garantir o bom desempenho dos estudantes.
Fiscalização – O coordenador geral de Fiscalização do Ministério do Trabalho, João Paulo Reis, salienta que as jornadas precisam ser levadas a sério pelos estagiários, instituições de ensino e instituições públicas e privadas. “O estudante não pode exceder às jornadas previstas em lei. O estagiário não pode ser visto como uma mão de obra barata. O estágio faz parte do projeto de aprendizagem profissional do cidadão. Caso as regras não sejam cumpridas, o estudante pode requerer seus direitos trabalhistas na Justiça, o que implicaria a descaracterização do contrato de estágio. Com isso, a empresa ou a instituição pública podem ser oneradas com o pagamento de todos os custos do trabalhador, como FGTS e INSS”, enfatiza o coordenador.
Segundo a legislação, a instituição privada ou pública que reincidir nas irregularidades também pode ficar impedida de receber estagiários por dois anos.
Confira mais informações sobre estágio:
Tempo de estágio: a duração, na mesma empresa ou órgão público, não pode exceder a dois anos, exceto para portadores de deficiência.
Férias: a partir de um ano de estágio, o estudante terá recesso de 30 dias.
Vínculo: o contrato de estágio, em regra, não configura vínculo empregatício.
Estrangeiros: a legislação vigente permite a participação de estrangeiros em programas de estágio.
Agentes de integração: são entidades que auxiliam no aperfeiçoamento do estágio e aproximam estudantes, empresas e instituições públicas.
Cobrança: é vedada a cobrança de qualquer quantia dos agentes de integração para os estagiários.
Descanso: estagiários e chefes devem acordar os horários de lanches, almoço e jantar, sempre respeitando os limites da saúde e da produtividade.
Remunerados: estágios podem ser remunerados ou não. O detalhamento está na Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Faltas: as ausências do estagiário podem ser descontadas no pagamento da bolsa.
Previdência: estagiário não é segurado, mas pode contribuir como segurado facultativo da previdência social.
Saúde e alimentação: vale-alimentação e seguro saúde não são obrigatórios.
Terceirização ilícita entre “banco e empresa de cessão de mão de obra” gera vínculo empregatício
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu parcial provimento ao recurso de um empregado da Core Value BPO Serviços em Integração de Negócios LTDA, que reivindicava reconhecimento de vínculo empregatício com o Banco Santander, alegando ter ocorrido terceirização ilícita. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte.
Admitido pela Core Value em 11/7/2011, o empregado exercia a função de coordenador de operações, sendo dispensado sem justa causa em 10/6/2013. Segundo o trabalhador, houve fraude ao ser contratado por meio de empresa interposta, pois a relação empregatícia preencheria os requisitos presentes no artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que considera empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, sob a dependência deste e mediante salário. Como prestava serviços no banco, solicitou anotação na CTPS, enquadramento sindical na categoria e pagamento de demais vantagens previstas em norma coletiva.
Em sua defesa, o Santander pugnou pela improcedência de todos os pedidos do trabalhador, alegando a ausência dos requisitos ensejadores do vínculo empregatício. A instituição declarou a licitude do contrato firmado com a empresa prestadora da mão-de-obra. Já a Core Value sustentou a validade do contrato, dizendo ser decorrente de terceirização lícita, bem como a impossibilidade do enquadramento sindical do empregado na categoria dos bancários.
Com base em depoimentos dos prepostos das empresas, o colegiado verificou que o empregado atuava como coordenador da equipe de promotores de vendas de produtos do banco, prestando serviços ligados à atividade-fim da instituição financeira, reportando-se diretamente a seu superintendente regional e participando de reuniões de metas. Por estarem presentes elementos como pessoalidade e subordinação jurídica, a corte entendeu cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador do serviço e enquadramento sindical do trabalhador na categoria dos bancários.
A pulverização de atribuições próprias a outras empresas que não são do ramo vem se tornando prática comum entre as instituições financeiras e bancárias deste país, notadamente procurando brechas na legislação para enquadramento de mão de obra na categoria mais vantajosa para o empresariado, o que não se pode admitir, afirmou o relator.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Família deve responder solidariamente por valores devidos a empregada doméstica
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
O trabalhador doméstico estabelece vínculo de emprego com todas as pessoas da família para a qual presta serviço, e não apenas com a pessoa física que assina sua carteira. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) acolheu o recurso de uma doméstica de Joinville e determinou que o filho de sua ex-patroa, já falecida, fosse considerado coempregador em uma ação judicial.
No julgamento de primeiro grau, a 3ª Vara do Trabalho de Joinville reconheceu uma dívida de R$ 10 mil em diferenças salariais à empregada, que comprovou ter recebido salário inferior ao piso regional da categoria. O juízo, porém, negou o pedido dela para que o filho da patroa também fosse incluído como réu no processo, alegando não haver provas de que ele interferia na relação contratual.
Ao julgar o recurso da trabalhadora, os desembargadores da 3ª Câmara reformaram a decisão, dando razão ao pedido da doméstica. Ponderando que o contrato de emprego doméstico é uma relação contratual atípica, o desembargador-relator Amarildo Carlos de Lima sustentou que a condição de empregador deve recair sobre todos aqueles que usufruíram dos serviços, e não apenas à pessoa física que formalizou o pacto.
Quando o serviço é prestado para a família, o real empregador do doméstico é esta. Como o grupo familiar não detém personalidade jurídica, a responsabilidade pela assinatura da CTPS ficará a cargo de um dos membros que a compõem, apontou Lima. Partindo desta premissa, todos os membros capazes da família beneficiados pelos serviços podem ser considerados coempregadores, respondendo solidariamente pelo contrato, concluiu, em voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado.
A decisão está em prazo de recurso.
Processo: 0001037-61.2016.5.12.0028 (RO)
Funcionária receberá danos morais por sofrer assalto no seu ambiente de trabalho
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Contratada como assistente operacional, uma trabalhadora receberá R$ 5 mil em danos morais por ter sofrido, em pleno ambiente de trabalho, a perda de objetos pessoais, com destaque para seu aparelho celular, em um assalto à loja do O Boticário (Perfumaria e Cosméticos Ltda.) no bairro do Cabula, em Salvador, em junho de 2015. A decisão se deu por unanimidade da 5ª Turma do TRT5-BA.
Para o relator, desembargador Pires Ribeiro, o cerne da questão passa a girar em torno da responsabilidade da empresa acionada com o infortúnio, e diz que a autora foi vítima de assalto no interior da empresa, o que implica responsabilidade indireta. Não obstante a segurança pública seja obrigação do Estado, dentro do ambiente de trabalho, o empregador concorre pela manutenção da segurança dos seus empregados. Assim, a responsabilidade do Estado não exime a do empregador, o qual tem o dever de propiciar aos seus trabalhadores a mínima condição de segurança durante a prestação de serviços.
Apesar do regimento da empresa proibir levar aparelhos eletrônicos no ambiente de trabalho, para o desembargador é difícil acreditar que, na atualidade, um empregado não leve seu celular para o trabalho, em respeito ao estipulado pelo empregador. Este, em verdade, pode proibir o uso do aparelho celular durante a atividade laboral, mas não pode proibir que seus empregados o levem para o trabalho, visto que podem utilizá-lo nos momentos de descanso, ou caso surja uma necessidade que se justifique a sua utilização.
A decisão de 2ª Grau reformou a sentença da 29ª Vara do Trabalho da capital, que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, materiais e psicológicos, por entender que os danos supostamente sofridos pela empregada decorreram de fato de terceiro, externo à relação firmada entre as partes, em relação ao qual a empresa não tem qualquer poder ou ingerência por envolverem questões de violência urbana.
Processo nº 0000511-86.2016.5.05.0029
Operações em espécie a partir de 1º de janeiro de 2018 serão informadas na DME
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A pessoa física ou jurídica que receber recursos em espécie em valores iguais ou acima do limite estabelecido e não declarar a operação à Receita Federal ficará sujeita a multa de 1,5% a 3,0% do valor da operação.
A Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 20 de novembro de 2017, instituiu a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), estabelecendo a obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações liquidadas em espécie em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil.
Todas as operações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2018 deverão ser informadas, inclusive as que forem realizadas em moedas estrangeiras que serão convertidas em reais no momento da apresentação da declaração.
A DME será prestada e assinada digitalmente em formulário eletrônico que estará disponível no endereço eletrônico da RFB, Portal de Atendimento Virtual (e-CAC), até o fim do mês de janeiro/2018. A apresentação da DME deve ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao mês de referência. Assim, no caso das movimentações ocorridas ao longo do mês de janeiro/2018, a DME deve ser apresentada até 28 de fevereiro de 2018, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 2017
A pessoa física ou jurídica que receber recursos em espécie em valores iguais ou acima do limite estabelecido e não declarar a operação à Receita Federal ficará sujeita a multa de 1,5% a 3,0% do valor da operação, respectivamente, quando omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incompleta.
Receita exige a Regularidade Fiscal das empresas que aderiram ao PERT
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Para que o contribuinte possa usufruir das reduções de multas, juros e encargos legais instituídas pela Lei 13.496/2017 que criou o PERT – Programa Especial de Regularização Tributária, é necessário que o contribuinte mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes, pois a mesma lei instituiu que a adesão ao Pert implica no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União.
Para agilizar a relação entre a Receita e o Contribuinte, a adesão ao PERT também implicou no expresso consentimento do contribuinte quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e do inciso VI do §5º do art. 4º da Instrução Normativa RFB 1.711/2017.
Em dezembro, o primeiro lote de cobrança foi postado na caixa postal eletrônica de 405 pessoas jurídicas optantes pelo PERT. Estes contribuintes foram selecionados por acumularem os maiores valores de obrigações correntes em aberto, em um total de R$ 1,6 bilhão.
A avaliação parcial realizada em 28/12/2017 indica que dos valores originalmente em aberto, R$ 424 milhões foram regularizados pelos contribuintes.
Durante o mês de janeiro de 2018 a Receita realizará a cobrança dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017 dos demais optantes pelo PERT, bem como dará prosseguimento a cobrança e eventual exclusão dos contribuintes já cobrados.
Para usufruir dos benefícios instituídos pelo PERT é fundamental que os optantes mantenham o pagamento das suas obrigações correntes em dia, pois a inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados implicará a exclusão do devedor do Pert.
Instituições Financeiras – Fisco altera prazo de entrega da e-Financeira relativa ao 2º semestre de 2017
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Com a publicação no Diário Oficial da União, da Instrução Normativa RFB nº 1.779, de 2017, o prazo para entrega da e-Financeira, em relação aos dados relativos aos fatos geradores que ocorreram no segundo semestre de 2017, foi excepcionalmente prorrogado para o último dia útil do mês de junho de 2018.
O prazo inicial previsto para entrega era o final de fevereiro de 2018. Entretanto, mudanças nas normas que internalizaram o Foreign Account Tax Compliance Act (Fatca) e o Acordo Multilateral de Autoridades Competentes do Common Reporting Standard (CRS), determinaram alterações no leiaute de coleta dos dados.
Por se tratar de um sistema de grande porte, tais mudanças exigirão elevado esforço de processamento e tempo para testes e adequação pelos declarantes, razão pela qual entendeu-se necessária a prorrogação do prazo até o último dia útil de junho de 2018.
Regulamentado processo de concessão de isenção de IPI e IOF para deficientes
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1769/2017, que disciplina a aquisição de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
O ato normativo adequa as normas à automatização do processo de concessão de isenção de IPI e IOF para pessoas com deficiência.
Os pedidos de isenção serão formulados por intermédio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção IPI/IOF (Sisen), disponível no sítio da Receita Federal na internet. O acesso ao sistema será feito mediante a utilização de certificado digital ou código de acesso, caso o usuário não possua o referido certificado.
Serão aproximadamente 150 mil pedidos de isenção anuais que deixarão de ser apresentados nas unidades de atendimento da Receita Federal, passando a ter tramitação eletrônica, o que permitirá o deferimento no prazo de 72 horas para as pessoas com deficiência que atenderem aos requisitos legais. A automatização foi possível porque o Sisen utiliza bases de dados de vários órgãos públicos, de modo a garantir a celeridade e a segurança do processo. Dentre os sistemas e bases acessados, pode-se citar o Registro Nacional de Carteira de Habilitação (Renach), o Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), além das fontes internas da própria Receita Federal.
Receita adequa a legislação tributária ao novo pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, a IN RFB 1.771 que altera a IN RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017 que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.
A IN ora publicada tem como objetivo incluir no rol de anexos da IN RFB nº 1.753, o anexo IV, que trata do Pronunciamento Técnico nº 47 – Receita de Contrato com Cliente, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 47), onde foram identificados novos métodos e critérios contábeis com relevantes alterações na mensuração e reconhecimento contábil das receitas.
No processo de adoção das normas internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards), a garantia da neutralidade tributária para os novos métodos e critérios contábeis representou uma diretriz fundamental para a sua consolidação. Em 12 de novembro de 2013, foi editada a Medida Provisória nº 627, posteriormente convertida na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, a qual, dentre outras disposições, disciplinou os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis e atribuiu no art. 58 competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil para identificar os atos administrativos que contenham novos métodos e critérios contábeis e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.
Em 30 de outubro de 2017 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.753, que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos tributários dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial e que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis. A IN 1.771, deste modo, adequa a legislação tributária brasileira ao novo pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis que dispõe sobre normas contábeis internacionais recentemente adotada.
Empresa é condenada a Contratar Deficientes (cota PCD) e pagar indenização por danos morais coletivos
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis determinou que uma transportadora da cidade contrate nove trabalhadores com deficiência para preencher a cota estabelecida em lei, além do pagamento de 27 mil reais de indenização por danos morais coletivos.
Em janeiro de 2014 a empresa foi notificada a apresentar os laudos que comprovassem o número de trabalhadores reabilitados ou pessoas com deficiência. Desde então, uma série de cobranças e fiscalizações foi feita pela via administrativa na tentativa de que a empresa cumprisse as determinações legais.
Em julho de 2015, a empresa informou que continuava empregando apenas uma pessoa com deficiência. Já em março deste ano informou ao MPT que contratou nove pessoas com deficiência, no entanto, não apresentou os documento que comprovassem a assinatura desses contratos, atitude que o Ministério Público classificou como uma possível tentativa de ludibriar o MPT.
Conforme a empresa comunicou ao MPT em setembro de 2017, a empresa possui 290 empregados, número que gera uma obrigação de contratar nove pessoas com deficiência, o que corresponde a 3% do total da equipe. Na ocasião, o laudo apontou ainda que apenas dois trabalhadores preenchiam esta cota na equipe.
Dessa forma, o MPT acionou a Justiça do Trabalho para obrigar a empresa a cumprir a lei. Além da contratação dos empregados, a transportadora foi condenada a pagar 27,5 mil reais de indenização por danos morais coletivos. Desse total, 7,5 mil serão destinadas à crianças carentes do projeto da Associação de Escolinhas de Futebol de Rondonópolis e os outros 20 mil será destinado a outro projeto social a critério do MPT. O não pagamento da indenização implicará em uma multa de 100% do valor acordado.
Segundo MPT, as cotas para preenchimento de vagas de trabalho nas empresas por pessoas com deficiência, possui finalidade de integração de desenvolvimento pessoal para estas pessoas. A legislação exige o imediato cumprimento, pela empresa, da política de inserção social das pessoas com deficiência. É necessário que a empresa seja compelida a contratar beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, para a integralização de sua cota de empregados PCDs’, afirmou
A empresa se comprometeu a cumprir a legislação vigente durante uma audiência de conciliação realizada em novembro deste ano em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
Conforme o artigo 93 da Lei 8.213/91, empresa com mais 100 funcionários está obrigada a preencher de 2 a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Empresa que possui de 201 a 500 empregados, como é o caso da transportadora, deve contratar 3% do total de funcionários.
PJe: 0001332-79.2017.5.23.0021
Fisco disciplina tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no Exterior
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1772/2017 define procedimentos da compensação do imposto sobre a renda pago no exterior incidente sobre lucros.
Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1772/2017, que dispõe sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.
O ato define procedimentos da compensação do imposto sobre a renda pago no exterior incidente sobre lucros.
Adequa-se a legislação ao Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, que internalizou a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.
O que se deixa de exigir, apenas para os países que façam parte da Convenção, é a autenticação do Consulado brasileiro em um documento público emitido por autoridade estrangeira. Continua-se exigindo o reconhecimento da administração tributária para validade do documento comprobatório do pagamento. O reconhecimento do consulado brasileiro subsiste para os países que não fazem parte da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros de Haia. Por fim, o documento da administração tributária e o seu apostilamento devem ter tradução juramentada para ter validade.
Além disso, altera-se ponto relativo à obrigação acessória específica, para estender até o ano-calendário 2018 a utilização de processo eletrônico para fins de entrega da escrituração contábil na hipótese de consolidação de investimentos em país com o qual o Brasil não mantenha cláusula específica para troca de informações para fins tributários.
Salário Mínimo Federal para 2018 é de R$ 954,00. Confira as demais informações
Fonte: Legisweb.
Através do Decreto nº 9.255/2017, foi fixado o salário mínimo federal para o ano 2018, no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), representando um reajuste de 1,8% sobre o salário de 2017.
O valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos) e o valor horário, a R$ 4,34 (quatro reais e trinta e quatro centavos).
O salário mínimo de R$ 954,00 entra em vigor em 1º/01/2018.
O Decreto nº 9.155, de 29/12/2017, foi publicado em Edição Extra do DOU em 29/12/2017.
Receita Federal disciplina regras para retificação da Escrituração Contábil Fiscal
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1770/2017, que dispõe sobre a retificação da ECF.
A retificação da ECF anteriormente entregue será feita mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização pela autoridade administrativa, que terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do Sped.
Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de retificar as ECF dos anos-calendário posteriores.
A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta alterando contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.
No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste apresentando ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.
A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora alterando valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar a DCTF retificadora, seguindo suas normas específicas.
Receita Federal regulamenta comprovação de autenticação de documentos na ECD
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1774/2017, que consolida todos os atos normativos referentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) e trata sobre autenticação de documentos.
O ato estabelece que a autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte, realizada por meio de sistemas públicos, dispensa qualquer outra; e que a comprovação da autenticação poderá ser realizada por meio eletrônico. No caso da ECD, a comprovação da autenticação é o próprio recibo de transmissão.
Houve a inclusão da obrigatoriedade de entrega da ECD para Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receba aporte de capital.
Foi incluído o texto que dispõe sobre a entrega facultativa da ECD, no caso de empresário ou sociedade empresária.
Receita Federal esclarece regra de tributação sobre licença para comercialização de software
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicado no Diário Oficial da União o ADI RFB nº 07/2017 que normatiza o entendimento relativo ao IRRF sobre licença para comercialização de software.
O ato define que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação ao direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas, via de regra, à incidência de IRRF à alíquota de 15%.
O referido entendimento, nos termos da Solução de Divergência Cosit nº 18, de 27 de março de 2017, já é uniforme na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Com efeito, a referida solução de divergência veio reformar o entendimento anterior, contido na Solução de Divergência Cosit nº 27, de 30 de maio de 2008, considerando que a relação contratual existente entre a pessoa jurídica situada no Brasil e a pessoa jurídica domiciliada no exterior tem por objeto o direito de comercialização ou distribuição de softwares ou programas de computador, os quais serão, posteriormente, comercializados para um consumidor final que receberá a licença de uso do software. Assim, a licença de distribuição não se confunde com o produto a ser distribuído.
Ademais, em se tratando de importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, o IRRF é calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da RFB e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida.
Receita Federal atualiza a lista de países ou dependências com tributação favorecida (Paraísos Fiscais)
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Costa Rica, Ilha da Madeira e Singapura saem da lista, mas seus regimes fiscais privilegiados passam a fazer parte.
Foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1773/2017 que atualiza a lista de países ou dependências com tributação favorecida.
Três jurisdições anteriormente listadas apresentaram alteração em sua legislação interna suficiente para sua retirada da lista. Por outro lado, essas mesmas jurisdições dispõem de regimes fiscais privilegiados, que ora passam a constar da lista.
Saem da lista de países ou dependências com tributação favorecida Costa Rica, Ilha da Madeira e Singapura. Entram na lista regimes fiscais privilegiados destas jurisdições.
Divulgado novo cronograma de datas de implementação da EFD-Reinf a partir de 2018
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1767/2017 que estabelece a forma de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias durante a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O eSocial e a EFD-Reinf constituem duas escriturações digitais no âmbito do Sped, que serão implantadas a partir de janeiro de 2018, cujo conteúdo abarca a totalidade das informações que hoje são exigidas na DIRF e na GFIP, além de outras declarações e formulários administrados por outros órgãos ligados à administração pública federal, como, por exemplo, RAIS, CAGED, CAT, entre outros. Sua implantação será realizada de forma escalonada, entre janeiro de 2018 e janeiro de 2019, para três grupos de contribuintes, a saber:
– Janeiro/2018: Sociedades empresárias com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016;
– Julho/2018: Demais contribuintes, exceto Órgãos Públicos da Administração direta, Autárquica e Fundacional;
– Janeiro/2019 – Órgãos Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Para o eSocial, considerando cada um desses três grupos, a implementação se dará de forma progressiva, em três fases, pelo envio gradativo de informações de acordo com o tipo de evento, sendo a primeira fase no primeiro mês, constituída dos eventos de tabelas, a segunda fase no terceiro mês, constituída dos eventos não periódicos, e a última fase, no quinto mês, constituída de eventos periódicos.
Considerando que a EFD-Reinf deve ser implantada em paralelo com o eSocial e considerando também que é uma escrituração bem mais simples, com menos eventos que o eSocial, a implantação dessa escrituração será feita em fase única para cada um dos grupos, conforme segue:
– Maio/2018, para os contribuintes do primeiro grupo;
– Novembro/2018, para os contribuintes de segundo grupo;
– Maio/2019, para os contribuintes do terceiro grupo.
A EFD-Reinf, em paralelo com o eSocial, terá como objetivo a substituição de diversas obrigações acessórias hoje impostas aos contribuintes e empregadores, como, por exemplo, a DIRF, a GFIP, além de diversas outras obrigações e formulários instituídos por outros órgãos da Administração Direta Federal, como a RAIS, o CAGED, o Livro de Registro de Empregados, entre outros.
Cronograma da EFD-Reinf
Grupo 1
Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões (total da receita bruta auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano-calendário de 2016).
A obrigação deve ser cumprida a partir das 8 horas de 1º.05.2018 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
Não integram este grupo os contribuintes e as entidades cuja natureza jurídica os enquadre nos Grupos 1 – Administração Pública, 4 – Pessoas Físicas e 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais.
Grupo 2
Demais empresas privadas, incluindo Simples, MEIs e pessoas físicas (que possuam empregados)
A obrigação deve ser cumprida a partir das 8 horas de 1º.11.2018 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
As empresas (faturamento no ano-calendário de 2016 menor ou igual a R$ 78.000.000,00 e as Entidades Sem Fins Lucrativos) podem optar pela utilização da EFD-Reinf antecipando o início da obrigatoriedade a partir de 1º.05.2018, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.
Grupo 3
Entes Públicos
A obrigação deve ser cumprida a partir das 8 (horas) de 1º.05.2019 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
Documento de Arrecadação
A partir das competências de julho/2018 (Grupo 1), de janeiro/2019 (Grupo 2) e de julho/2019 (Grupo 3), as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)
A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração, observando-se que as entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.
Empresa é condenada por pagar comissão “por fora” da folha de pagamento dos funcionários
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Santos e Oliveira Calçados LTDA. a pagar as verbas devidas a um ex-empregado que alegou o recebimento de pagamento por fora do contracheque. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
Na inicial, o trabalhador relatou que recebia quinzenalmente comissões de 5% sobre as vendas, o que perfazia a média de R$ 2 mil de janeiro a novembro, e R$ 3,5 mil em dezembro, mas o que constava dos contracheques era uma comissão menor, de 3%. Declarou que todos os vendedores recebiam a chamada comissão por fora.
A empregadora se defendeu, sustentando que o vendedor sempre recebeu apenas os valores consignados nos recibos de pagamento, juntando aos autos documentos para provar sua argumentação de que não havia pagamento de comissão por fora.
Em seu voto, o relator do acórdão verificou que, embora o pagamento de salário mediante recibo, nos termos do artigo 464 da CLT, tenha sido comprovado, o depoimento prestado por uma testemunha, afirmando que havia parcela paga que não constava dos contracheques, confirmou a prática empresarial de pagamento por fora. Assim, mantenho os valores de R$ 2 mil de janeiro a novembro e de R$ 3,5 mil em dezembro, descritos pelo obreiro na exordial, que deverão ser integrados às demais verbas, como determinado pela decisão de origem, concluiu o magistrado.
A decisão manteve sentença proferida pelo juiz Fabio Correia Luiz Soares, em exercício na 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Tribunal reconhece fraude e obriga empresa a pagar dívidas de outra empresa do grupo
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
A Primeira Turma do TRT-ES responsabilizou uma empresa mineira de produtos alimentícios pelas dívidas trabalhistas adquiridas por uma transportadora capixaba do mesmo sócio. Apesar desta não ter recursos para arcar com as despesas, o Tribunal reconheceu que o dono movimentava valores expressivos por meio da empresa alimentícia, mesmo tendo um patrimônio pessoal quase inexistente.
Em 2014 a transportadora foi condenada em primeira instância a pagar a um trabalhador parcelas salariais, como 13º e férias vencidas. Com o descumprimento da sentença, a parte vencedora entrou com recurso no Tribunal para incluir a empresa mineira como passiva da execução.
As provas esclareceram que o sócio mantinha ao mesmo tempo as duas empresas de atividades complementares, o que caracteriza grupo econômico. Ficou demonstrado que o administrador reduziu a movimentação bancária a patamares mínimos, passando a efetuá-la por meio da empresa alimentícia, o que configurou fraude.
A decisão tem base na chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica e ocorre quando o devedor esvazia seu patrimônio, ou de outra sociedade da qual faz parte, integralizando-os em pessoa jurídica da qual é sócio, para se esquivar da dívida. Enquanto a desconsideração da personalidade jurídica responsabiliza a pessoa do sócio, a desconsideração inversa transfere as obrigações dele para outra empresa.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador do TRT-ES Cláudio Armando Couce de Menezes, destacou que as tentativas de bloqueio das contas bancárias do sócio, via Bacenjud, revelaram-se infrutíferas, o que demonstra que este reduziu ou suprimiu a sua movimentação bancária a patamares mínimos, tentando esquivar-se da execução trabalhista que se processa nestes autos.
Processo nº 0000501-55.2014.5.17.0004
Tribunal mantém rescisão indireta ao empregador que xingava e desrespeitava funcionária
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Limpa esse pátio aí, sua burra!. Era assim que a trabalhadora de uma empresa de peças e assessórios automotivos de Cuiabá vinha sendo tratada pelo seu chefe. Os gritos e xingamentos contra ela eram constantes e transformaram as horas que a trabalhadora passava no ambiente de trabalho em momentos de tensão.
Como se não bastasse as humilhações diárias, na maioria dos meses trabalhados ocorreu atrasos na entrega do vale transporte o que a obrigou, por diversas vezes, a ter que pedir dinheiro emprestado para ir e voltar do trabalho.
A versão da trabalhadora foi confirmada, na Justiça do Trabalho, pelas testemunhas que presenciaram gritos e xingamentos a outros funcionários diariamente. Uma das testemunhas informou que a viu sendo alvo dos maus tratos pelo patrão e contou que teve que emprestar dinheiro a ela por conta de atraso do vale transporte.
A empresa negou as acusações e alegou que a trabalhadora abandonou o emprego, disse ainda que ela não fez a denúncia de forma imediata.
Os depoimentos das testemunhas, no entanto, deixaram claro que era comum ofensas aos empregados naquela empresa, assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso aceitou o pedido de rescisão indireta do contrato feito pela trabalhadora. Aquele ambiente, segundo os magistrados, era desrespeitoso e nocivo à saúde emocional dos empregados.
A rescisão indireta é uma espécie de justa causa do empregador, quando este comete uma falta grave e torna insuportável a continuação daquele vínculo de emprego. Nesse caso, os magistrados da 1ª Turma entenderam que a trabalhadora mereceu ter seu pedido confirmado, ainda que tenha tolerado a conduta ilegal por um tempo ou mesmo que tenha demorado a fazer o pedido na Justiça.
O relator do processo, juiz convocado Wanderlei Piano, lembrou que para extinguir o contrato de trabalho por justa causa do patrão é exigido a comprovação de que o empregador cometeu algo grave, que tornou impossível e insuportável ao trabalhador continuar naquele emprego.
Segundo ele, o argumento da empresa de que a trabalhadora não buscou a Justiça de forma imediata após as ocorrências não se sustenta, pois ficou provado que as ofensas aconteciam diariamente. Portanto, não houve um único momento que tornou a continuidade do contrato insustentável, mas a existência de um assédio diário que culminou no ato extremo da Autora por não mais suportar o tratamento recebido.
PJe: 0002350-45.2015.5.23.0106
Enfermeira é demitida por Justa Causa ao aplicar injeção por cima da calça do paciente
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Uma enfermeira foi demitida por justa causa após aplicar um medicamento injetável por cima da roupa de um paciente. O hospital afirmou que, ao aplicar a medicação sem qualquer assepsia, a empregada cometeu falta grave, além de infringir o código de ética de enfermagem.
De acordo com a profissional de saúde, o procedimento foi necessário tendo em vista que o enfermo estava extremamente agressivo e estava sendo segurado por quatro pessoas, dentre elas seu superior hierárquico, que deu a ordem para aplicar a medicação. Disse ainda que o chefe assentiu que a aplicação fosse feita por cima da calça jeans que o paciente usava, não a impedindo ou repreendendo antes da efetivação do ato.
Para o perito judicial que atuou na causa, o procedimento adotado pela enfermeira sem qualquer dúvida é intolerável. Além disso, ele relatou que não é recomendável a aplicação de injeção sobre a vestimenta, mesmo em situações limítrofes, sem qualquer assepsia, em decorrência da possibilidade de ocorrer aparecimento de moléstias, tanto virais como bacterianas.
Segundo depoimento de uma das testemunhas, o paciente em questão estava tão inquieto que ficava pulando na cadeira a ponto de quebrá-la. Outra testemunha também confirmou que ele estava muito agitado, todavia disse que seria possível proceder a retirada da calça do paciente para assepsia e aplicação da injeção intramuscular.
Ademais, o superior hierárquico da profissional declarou que não viu que a injeção seria aplicada sobre a vestimenta porque a enfermeira estava atrás dele. Relatou ainda que ficou estarrecido com a situação e externou sua irresignação profissional de imediato levando, ato seguinte, relatório a seus superiores.
Na sentença, o juízo considerou válida a justa causa aplicada e destacou que a situação narrada nos autos é grave, capaz de gerar grande estresse para os envolvidos. Contudo, espera-se de um profissional experiente como a autora, com mais de 10 anos de atuação só nesta empresa, calma e profissionalismo para lidar com situações desta natureza.
Pretendendo a reforma da decisão que julgara os pedidos totalmente improcedentes, a enfermeira interpôs recurso ordinário.
No acórdão, de relatoria do desembargador Antero Martins, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região entendeu que a gravidade da conduta da empregada é patente, mesmo em situações limítrofes, pois colocou em risco a vida do paciente.
Os magistrados avaliaram ainda que a enfermeira não comprovou a alegação de que o superior hierárquico teria aprovado sua atitude. Restou confirmada a conduta imprudente da autora e, por outro lado, não ficou caracterizada a omissão, negligência ou concorrência do superior hierárquico. Por conseguinte, a turma considerou devida a manutenção da justa causa.
(Processo nº 1002475-02.2016.5.02.0605)
Empresa de limpeza terá de cumprir cota para aprendizes de gari, servente e varredores de rua
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Saneservis Administração e Serviços Ltda. inclua, no cálculo da cota de 5% para a contratação de aprendizes, as funções de faxineiros, garis, varredores de rua, serventes e similares. Por maioria, a subseção entendeu que essas funções estão previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e relacionadas como atividades que exigem formação profissional.
O julgamento na SDI reforma a decisão proferida pela Quarta Turma do TST, que havia admitido o recurso da Saneservis Administração e Serviços para que o número de aprendizes fosse calculado sem incluir essas atividades. Nos embargos à SDI-1, a União sustentou que todas as funções que demandam formação profissional, independentemente de proibidas para menores de 18 anos, deveriam ser incluídas na base de cálculo. Como a empresa tinha 507 empregados na época, a União pedia a contratação de 26 aprendizes.
Segundo o relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, as atividades de gari, servente, coletor e varredor de rua encontram-se previstas na CBO, inclusive com determinação expressa de que demandam formação de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da CLT, devendo ser computadas na base de cálculo para contratação de aprendizes.
O ministro observou que a classificação representa critério objetivo para a definição das funções que demandam formação profissional, e que a formação exigida para as atividades de faxineiro, gari, servente, coletor, varredor de rua e similares é compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, conforme disciplinado no artigo 428 da CLT. A inclusão dessas atividades, sobre essa interpretação, permite atribuir máxima efetividade ao princípio da proteção integral e ao direito do jovem à profissionalização, concluiu.
A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira e Walmir Oliveira da Costa.
Processo: RR-191-51.2010.5.03.0013
Alterada regra do Pedido de Restituição, Ressarcimento e Declaração de Compensação
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A partir de 1º de janeiro de 2018, declarações ou pedidos apresentados por meio de PER/DCOMP serão recepcionados somente depois da confirmação da transmissão da respectiva escrituração fiscal digital, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 4/12/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.765, de 2017, condicionando a recepção de PER/DCOMP que contenha créditos escriturais de IPI, créditos escriturais da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, bem como saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, à confirmação da transmissão da escrituração fiscal digital na qual se encontre demonstrado o direito creditório.
A regra alcançará as declarações ou os pedidos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2018 que contenham créditos apurados desde janeiro de 2014.
Tendo em vista que a escrituração fiscal digital é um procedimento obrigatório para a totalidade dos contribuintes que apuram os referidos créditos, a nova norma estabelece que o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação que contenham esses créditos (que somaram mais de R$ 70 bilhões em compensação no ano de 2016) devem ser precedidos da confirmação de transmissão da respectiva escrituração fiscal digital, de modo que o seu aproveitamento restará condicionado a uma demonstração mínima de liquidez e certeza.
A Instrução Normativa RFB nº 1.765, de 2017, modifica a Instrução Normativa nº 1.717, de 2017.
Operação Autônomos: Receita Federal combate sonegação de Contribuição Previdenciária por Contribuintes Individuais
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Valores devidos e não pagos no período de 2013 a 2015 superam R$ 841 milhões. Contribuinte que se autorregularizar fica livre de multa, que pode chegar a 225%.
A Receita Federal começou a enviar cartas a profissionais liberais e autônomos de todo o País que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas mas não recolheram a contribuição previdenciária correspondente. Apenas no estado de São Paulo, serão enviadas 21.485 cartas, das quais 11.269 referentes a contribuintes residentes na capital.
O objetivo da “Operação Autônomos” é alertar os contribuintes sobre a obrigatoriedade e eventual ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015. Os contribuintes notificados poderão efetuar espontaneamente o recolhimento dos valores devidos, com os respectivos acréscimos legais, até o dia 31 de janeiro de 2018.
A partir de fevereiro, a Receita Federal dará início aos procedimentos de fiscalização dos contribuintes que não regularizarem sua situação, apurando e constituindo os débitos com multas que podem variar de 75 a 225% da contribuição devida. Além disso, o contribuinte estará sujeito a representação ao Ministério Público Federal para verificação de eventuais crimes contra a ordem tributária.
Os indícios levantados na operação apontam para uma sonegação total, no período 2013 a 2015, de aproximadamente R$ 841,3 milhões, não considerados juros e multas. Quase 30% desse valor (R$ 247,5 milhões) se refere a contribuintes de São Paulo, sendo 15% (R$ 132,5 milhões) paulistanos.
Contribuinte individual
O foco da “Operação Autônomos” são os contribuintes individuais, que são as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Enquadram-se nessa categoria profissionais liberais (como médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, dentre outros) e autônomos (pintores, eletricistas, encanadores, carpinteiros, pedreiros, cabeleireiros, dentre outros).
Esses contribuintes são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo a alíquota da contribuição previdenciária individual de 20% sobre o respectivo salário de contribuição. O salário de contribuição, por sua vez, corresponde à remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela legislação (confira na tabela abaixo):
Ano de 2017 – de R$ 937,00 a R$ R$ 5.531,31
Ano de 2016 – de R$ 880,00 a R$ 5.189,82
Ano de 2015 – de R$ 788,00 a R$ 4.663,75
Ano de 2014 – de R$ 724,00 a R$ 4.390,24
Ano de 2013 – de R$ 678,00 a R$ 4.159,00
Além de obrigatória, a correta apuração mensal e o correspondente recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos profissionais liberais e autônomos reflete positivamente no cálculo de seus futuros benefícios previdenciários.
O próprio segurado contribuinte individual é responsável pela apuração e recolhimento da sua contribuição previdenciária (INSS) em qualquer agência bancária. Os acréscimos legais podem ser calculados por meio do link: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml
Não há necessidade de comparecimento presencial à Receita Federal ou envio de documentos.
As inconsistências encontradas pela Receita Federal e as orientações para autorregularização constam da carta que está sendo enviada. Para confirmar a veracidade da correspondência, o cidadão pode acessar o endereço eletrônico http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual e checar a mensagem enviada para a sua caixa postal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
2018 está chegando e com ele as alterações nas Notas Fiscais – Sua empresa está pronta?
Fonte: Jornal Contábil.
Alterações têm início em 1º de janeiro e afetam fabricantes, distribuidores, varejistas e atacadistas.
O ano de 2018 chega com várias mudanças no preenchimento e emissão das Notas Fiscais. A medida afetará fabricantes, distribuidores, varejistas e atacadistas.
Além da implementação do e-Social e a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), agora os documentos fiscais, para serem validados com as Secretarias da Fazenda (SEFAZ), têm que trazer os campos EAN (cEAN) e EAN Tributado (cEANTrib) preenchidos. Será preciso também preencher algumas informações no GTIN (Global Trade Item Number), que são os números que formam o código de barras de um item.
“Esse código é a identificação global para a comercialização de produtos. Seu preenchimento é obrigatório desde 2011, mas o que muda agora é que será preciso depender deles para validar uma Nota Fiscal. A SEFAZ irá rejeitar NF-e e NFC-e não cadastradas ou que não contenham as informações conforme a exigência”, afirma o conselheiro Alexandre Andrade, do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro (CRCRJ).
A obrigatoriedade tem data para começar: 1º de janeiro. A alteração afeta desde grandes indústrias até pequenos empresários de diversos setores. Empresas fabricantes de brinquedos e jogos recreativos serão as primeiras a serem afetadas pela exigência.
“É preciso ter organização e um bom sistema de gestão financeira que emita Notas Fiscais e armazene todas as informações necessárias para a validação exigida pela SEFAZ”, explica Andrade.
Veja abaixo o cronograma com os setores empresariais afetados pelas mudanças:
– 1º de janeiro de 2018 – Fabricantes de brinquedos e jogos recreativos;
– 1º de fevereiro de 2018 – Processamento de fumo e fabricantes de cigarros;
– 1º de março de 2018 – Fabricantes de produtos farmacoquímicos e farmacêuticos;
– 1º de abril de 2018 – Fabricantes de aparelhos elétricos e eletrônicos, diversos itens de informática e telecomunicações e equipamentos para fins diversos;
– 1º de maio de 2018 – Fabricantes de alimentos e bebidas diversos;
– 1º de junho de 2018 – Floricultura, horticultura, pesca, extração, beneficiamento de pedras diversas;
– 1º de julho de 2018 – Fabricantes têxtil e de vestuário;
– 1º de agosto de 2018 – Fabricantes de itens em madeira, celulose, couro, químicos e outros;
– 1º de setembro de 2018 – Fabricantes de artefatos de borracha, plástico, vidro, metais, ferro, entre outros;
– 1º de outubro de 2018 – Setores de transporte, armazenamento de grãos, serviços de hospedagem, audiovisual, restaurantes, telefonia, internet, entre outros;
– 1º de novembro de 2018 – Outras atividades financeiras;
– 1º de dezembro de 2018 – Atividades variadas não citadas anteriormente.
É bom lembrar que o layout das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) já havia sido atualizado em 2017. Em 2 de outubro passou a ser obrigatório, para o ambiente de produção, o modelo 4.0 do documento. Em julho, a nota já havia sido implementada para ambientes de homologação; e agora todos têm até 2 de abril de 2018 para adequar suas emissões, quando o antigo modelo 3.10 – que entrou em vigor em 2015 – será desativado.
Empresas ainda não obrigadas podem optar pela antecipação do e-SOCIAL que inicia em janeiro
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O prazo para opção pela antecipação vai de 04 a 20 de dezembro e tem efeito irretratável.
O Comitê Diretivo do eSocial publicou a resolução nº 03, dia 30/11, estabelecendo o cronograma de implantação do eSocial, confirmando a obrigatoriedade do eSocial a partir de janeiro de 2018 para as empresas integrantes do primeiro grupo (Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões). Além delas, poderão optar pela antecipação da obrigatoriedade as demais entidades empresariais e as entidades sem fins lucrativos. Neste caso, as empresas interessadas deverão acessar a página do eSocial na internet e confirmar a opção. O sistema exige certificado digital para o acesso.
O prazo para opção pela antecipação vai de 04 a 20 de dezembro e tem efeito irretratável, ficando a empresa optante sujeita aos mesmos prazos e efeitos jurídicos aplicáveis às empresas do primeiro grupo.
A medida visa atender pleitos de empregadores que não se enquadram na obrigatoriedade, mas que por integrarem grupos econômicos composto por empresas maiores, pretendem antecipar a implantação do eSocial de forma a uniformizar os procedimentos trabalhistas e previdenciários.
Outro grupo de contribuintes beneficiados é aquele que terá direito a utilizar os benefícios da compensação cruzada, prevista no Projeto de Lei nº 8456/2017, em tramitação no Congresso Nacional, que permitirá o aproveitamento de créditos fazendários para quitação da contribuição previdenciária. Estima-se um montante da ordem de R$ 4 bilhões em 2018 e R$ 12 bilhões em 2019, impactando positivamente no fluxo de caixa das empresas, principalmente, das exportadoras, já que os valores de créditos são decorrentes, em grande parte, de operações de venda para o exterior.
Segurado que possui participação societária em empresa inativa pode receber o seguro-desemprego
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu parcial provimento a um agravo de instrumento de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pleiteava a antecipação de tutela para que fossem desbloqueados os valores referentes a seguro-desemprego.
O INSS havia bloqueado o pagamento do benefício sob o fundamento de ele possui participação societária em uma empresa.
Contudo, para o magistrado, essa situação não impede o segurado de receber o seguro-desemprego, pois ficou comprovado que a empresa encontra-se inativa e não gerou renda ao recorrente.
Inexiste óbice legal ao participante de sociedade empresarial em obter seguro-desemprego, desde que comprovado que não auferiu renda da atividade empresarial e que seu sustento provinha de atividade laboral remunerada como empregado, escreveu o desembargador federal.
Nº do Processo: 5014342-13.2017.4.03.0000
Hospital não pode pagar insalubridade proporcional a jornada reduzida de auxiliar de enfermagem
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Faculdade de Medicina de São Paulo (SP), a pagar diferenças do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, de forma integral, a uma auxiliar de enfermagem com jornada reduzida. Para os julgadores, uma vez caracterizada a condição insalubre, mesmo em jornadas reduzidas, o trabalhador tem direito ao adicional integralmente.
A auxiliar recebia R$ 40 de adicional de insalubridade, e, na reclamação trabalhista, alegou que o artigo 192 da CLT, prevê o percentual de 10, 20 ou 40% do salário mínimo, independentemente do número de horas trabalhadas. Já a fundação alegou que o contrato principal foi firmado com o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP), e que a auxiliar trabalhava apenas uma hora diária para ela. Ainda conforme a fundação, o adicional de insalubridade era integralmente quitado pelo Hospital das Clínicas.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de diferenças, entendendo que sua concessão resultaria no pagamento em duplicidade. A decisão considerou também que, em documento assinado pela trabalhadora, constou que ela receberia da fundação apenas o valor proporcional à jornada de trabalho de 30 hora mensais. Para o Regional, o artigo 192 da CLT não proíbe o pagamento do adicional apenas quanto às horas trabalhadas, estabelecendo apenas como base de cálculo o salário mínimo.
O relator do recurso da auxiliar ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o artigo 192 da CLT determina os percentuais devidos e a base de cálculo para a apuração do adicional, mas não é possível dele extrair a previsão de pagamento proporcional à jornada de trabalho praticada, tendo o regional, ao admiti-lo, desrespeitado referido artigo. O ministro aplicou ao caso, de forma analógica, o disposto na Súmula 364 do TST, que garante o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma intermitente, afastando-o apenas quando o contato se dá de forma eventual ou, se habitual, por tempo extremamente reduzido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1654-86.2015.5.02.0043
e-SOCIAL – Alterada norma de implementação progressiva do envio das informações
Fonte: Editorial IOB.
O Comitê Diretivo do eSocial (CD/eSocial) alterou a Resolução CD/eSocial nº 2/2016 para estabelecer a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme os destaques adiante.
O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
a) em janeiro de 2018 para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00;
b) em julho de 2018 para o 2º grupo, que compreende os demais empregadores e contribuintes, exceto os previstos na letra “c”; e
c) em janeiro de 2019 para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” do Anexo V da citada Instrução Normativa.
A prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) deverá ocorrer a partir de:
a) janeiro de 2019, pelos empregadores e contribuintes a que se referem as letras “a” e “b” (1º e 2º grupos); e
b) julho de 2019, pelos entes a que se refere a letra “c” (3º grupo).
O faturamento mencionado na letra “a” supra (1º grupo – faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00) compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano calendário de 2016.
As entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da citada Instrução Normativa, com faturamento no ano-calendário de 2016, nos termos mencionados, menor ou igual a R$ 78.000.000,00, e as entidades integrantes do “Grupo 3 – Entidades Sem Fins Lucrativos” do referido Anexo podem optar pela utilização do eSocial na data estabelecida no letra “a” (em janeiro de 2018), desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.
Não integram o grupo dos empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial nos termos da letra “a” (1º grupo – faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00) as entidades cuja natureza jurídica se enquadre no “Grupo 1 – Administração Pública”, no “Grupo 4 – Pessoas Físicas” e no “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais” do Anexo V da mencionada Instrução Normativa.
A observância da obrigatoriedade fixada na letra “a” (1º grupo – faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00) e da opção anteriormente referida dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
a) as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo CD/eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 08.01.2018 e atualizadas desde então;
b) as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 1º.03.2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
c) as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo CD/eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 1º.05.2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
A observância da obrigatoriedade fixada na letra “b” anteriormente descrita (em julho de 2018 – 2º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
a) as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo CD/eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 16.07.2018 e atualizadas desde então;
b) as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo CD/eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 1º.09.2018, conforme previsto no MOS; e
c) as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 1º.11.2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
A observância da obrigatoriedade fixada na letra “c” anteriormente descrita (em janeiro de 2019 – 3º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
a) as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo CD/eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 14.01.2019 e atualizadas desde então;
b) as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 1º.03.2019, conforme previsto no MOS; e
c) as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo CD/eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas de 1º.05.2019, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
(Resolução CD/e-Social nº 1/2017 – DOU 1 de 30.11.2017)
Decisão esclarece que Receitas Financeiras no Regime Cumulativo não integra o cálculo do PIS e COFINS
Fonte: Editorial IOB.
Solução de Consulta Cosit nº 516/2017 – DOU 1 de 29.11.2017.
Desde a aprovação da Lei nº 11.941/2009, ocorrida em 28.05.2009, a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.
Vale ressaltar que, com a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, não foi alterado, em particular, o critério definidor da base de incidência das referidas contribuições como o resultado econômico das operações empresariais que se exteriorizam no faturamento. Apenas ficou estabelecido que não é qualquer receita que pode ser considerada parte do faturamento para fins de incidência dessas contribuições sociais, mas tão somente aquelas decorrentes das atividades empresariais da sociedade.
Descabe, portanto, a interpretação no sentido de que, para fins de incidência cumulativa do PIS-Pasep e da Cofins, o faturamento se restringe ao preço recebido pela venda de bens ou pela prestação de serviços. O resultado de uma atividade da pessoa jurídica, apesar de não estar sujeito diretamente à ação de faturar, pode integrar o seu faturamento para o efeito fiscal de concretizar o fato gerador da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep.
Portanto, deve-se ter claro que o faturamento representa o somatório das receitas auferidas pela pessoa jurídica mediante a exploração das atividades empresariais a que se dedica, independentemente de essas receitas serem ou não registradas em fatura.
Por fim, a referida norma concluiu que, no caso de pessoa jurídica que se dedica à locação e administração de bens próprios e à participação em outras sociedades, não integram a base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins, no regime de apuração cumulativa, as receitas auferidas em decorrência de rendimentos sobre aplicações financeiras.
(Solução de Consulta Cosit nº 516/2017 – DOU 1 de 29.11.2017)
Fisco esclarece interpretação sobre Contribuição Previdenciária de Funcionários Intermitentes
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O esclarecimento decorre da entrada em vigor da recente reforma trabalhista.
Foi publicado, no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6, de 2017, que tem por objetivo esclarecer qual é a alíquota e a data de vencimento da contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Esse dispositivo legal permite aos segurados enquadrados como empregados recolherem para o Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal quando, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, para que esse mês seja computado como tempo de contribuição para fins previdenciários.
A recente reforma trabalhista, efetuada pela Lei nº 13.467, de 2017, trouxe a possibilidade de o segurado empregado receber valor mensal inferior ao do salário mínimo, como no caso de trabalho intermitente, que permite o pagamento por período trabalhado, podendo o empregado receber por horas ou dia de trabalho.
Tratando-se de contribuinte individual a Lei nº 10.666, de 2003, já prevê, em seu art. 5º, a obrigatoriedade de complementar a contribuição, até o limite mínimo do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês forem inferiores a este. No caso de empregado não existia essa previsão.
A Medida Provisória nº 808, de 2017, estabeleceu essa previsão e criou para o segurado empregado a possibilidade de complementação da contribuição até o valor relativo ao salário mínimo, especificando que a alíquota aplicada será a mesma da contribuição do trabalhador retida pela empresa. Todavia, a referida MP não fixou a data de vencimento dessa contribuição, nem deixou claro qual seria a alíquota aplicada, sendo necessária a publicação do ADI em comento.
O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, bem como sem efeito a solução já produzida.
Participação nos Lucros e Resultados não se incorpora diretamente ao valor da Pensão Alimentícia
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Se o valor regular da pensão alimentícia supre as necessidades do alimentado, não há motivo para que reflita de forma direta e imediata qualquer aumento dos rendimentos do alimentante, sobretudo quando esses acréscimos são eventuais, como a participação nos lucros e resultados de uma empresa.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para negar a incorporação de valores recebidos pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados à prestação alimentar devida a criança menor de idade.
Segundo a ministra relatora, Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico brasileiro desvincula o valor pago como pensão alimentícia da participação nos lucros e resultados de uma empresa, tipificando essa participação como bonificação de natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas.
“O próprio artigo 3º da Lei 10.101/00, invocado pelo recorrente para sustentar o desacerto do acórdão recorrido, estabelece, em sintonia com o texto constitucional, que a participação nos lucros e resultados da empresa não substitui ou complementa a remuneração devida ao trabalhador”, frisou a relatora, destacando que tal valor não constitui fator de incidência de encargos trabalhistas e, além disso, diferentemente do que fora consignado pelo TJSP, não tem caráter habitual.
Necessidade
Para a ministra, não deve haver relação direta entre as variações positivas da remuneração de quem paga a pensão e o valor dos alimentos a serem prestados, salvo se o valor inicialmente estabelecido como ideal não tiver sido integralmente pago ou se houver alteração superveniente no elemento necessidade.
“A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor”, disse a relatora.
Aumento justificado
No caso julgado, observou a relatora, houve uma circunstância específica – o ingresso da criança na escola – que justificou a majoração da verba alimentar de 20% para 30%, decisão confirmada pelo TJSP que não foi contestada pelo alimentante.
Porém, segundo Nancy Andrighi, o acórdão recorrido não apresentou elementos que justificassem a incorporação na pensão dos valores cujo recebimento é eventual e que têm como origem bonificações obtidas pelo desempenho pessoal do genitor.
“A partir do contexto fático delineado pelo TJSP, verifica-se que a majoração dos alimentos para 30% sobre os vencimentos líquidos do recorrente é suficiente para satisfazer as novas necessidades da credora, motivo pelo qual não há justificativa para que atinja também os valores cuja percepção é eventual e que não possuem vinculação com o salário recebido pelo recorrente”, concluiu a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Empregada injustamente acusada de furtar 5 reais na empresa tem justa causa revertida e receberá indenização
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A trabalhadora foi dispensada por justa causa pela empresa, que a acusou de ter furtado 5 reais e até prestou queixa-crime em boletim de ocorrência policial. Inconformada, ela procurou a JT, pretendendo a reversão da medida, com o pagamento das verbas relativas à dispensa injusta, além de indenização por danos morais. E teve seus pedidos acolhidos pelo Juiz Arlindo Cavalaro Neto. Ao analisar o caso, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o magistrado constatou que os 5 reais que estavam em poder da reclamante, correspondiam, na verdade, a uma gorjeta que tinha sido dada a ela por um cliente da empresa. Assim, ele concluiu que a acusação de furto que pesou sobre a trabalhadora foi injusta, levando à nulidade da justa causa e, ainda, gerando danos morais.
Foi a própria preposta da empregadora quem confirmou a afirmação da reclamante de que os R$ 5,00 correspondia à gorjeta. É que, em depoimento, a preposta reconheceu que a reclamante foi dispensada por justa causa por ter recebido gorjeta no valor de R$ 5, o que, segundo afirmou, era proibido na empresa. Nesse contexto, para o juiz, não existiu crime de furto: Não há crime de furto ou apropriação indébita ao tomar para si algo que já lhe pertence, destacou, na sentença.
Quanto à vedação de percepção de gorjeta na empresa, segundo o magistrado, a matéria nem poderia ser tratada na sentença, porque sequer ventilada na contestação da empresa, representando inovação à lide.
Não há, portanto, prova da alegada conduta ilícita da reclamante. Ao contrário, o que se observa é que ela agiu corretamente, arrematou o julgador, que afastou a justa causa aplicada e a converteu em dispensa imotivada, deferindo à reclamante as parcelas rescisórias decorrentes, assim como a entrega dos documentos necessários ao saque do FGTS e à solicitação do seguro desemprego.
Danos morais – Na ótica do magistrado, a conduta antijurídica da empresa resultou em grave agressão à honra e à imagem da trabalhadora. É que, além de acusá-la por crime não cometido, a empresa propalou notícia de falso crime através do Boletim de Ocorrência. Diante disso, concluiu pela existência dos requisitos da responsabilidade civil da empregadora, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CCB. E, como base nas circunstâncias do caso, o juiz condenou a empresa a pagar à reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A ré apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.
Vendedora que gritou e xingou gerente na frente de clientes não receberá férias proporcionais (Justa Causa)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso das Lojas Radan Ltda., de Gravataí (RS), para restabelecer sentença que indeferiu a uma vendedora demitida por justa causa o pagamento das férias proporcionais. A Turma considerou que a decisão anterior, que condenou a empresa, contrariou a Súmula 171 do TST que exclui o empregado dispensado por justa causa do direito ao pagamento de férias proporcionais.
Segundo depoimento de testemunha, a vendedora gritou várias vezes na frente de clientes frases desabonadoras em relação à loja e ofendeu a gerente, chamando-a de “barata tonta” e apontando o dedo médio para ela. Demitida por incontinência de conduta ou mau procedimento e ato lesivo da honra contra o empregador e superiores hierárquicos (alíneas “b” e “k” do artigo 482 da CLT), ela pediu na Justiça a reversão da justa causa ou, caso mantida, o pagamento das férias proporcionais.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) julgou improcedente os pedidos e manteve a dispensa motivada, mesmo não tendo havido sanções disciplinares anteriores. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, deferiu as férias proporcionais com base no artigo 4º da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3.197/1999.
No recurso ao TST, a Radan sustentou que o TRT-RS violou o artigo 146 da CLT e contrariou a Súmula 171 do TST. Seu argumento foi acolhido pela relatora, ministra Maria Helena Mallmann. Ela explicou que a Convenção 132 da OIT, ao tratar das férias anuais remuneradas, confere o direito às férias proporcionais, mas não dispõe sobre a forma de dispensa. E destacou que o entendimento majoritário do TST em relação à aplicação da convenção da OIT é o de que é indevido o pagamento da verba quando ocorre dispensa por justa causa.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso da empresa e restabeleceu a sentença.
Processo: RR-20533-36.2014.5.04.0233
Receita Federal regulamenta obrigatoriedade de informar operações em “dinheiro vivo”
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Operações em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil precisarão ser reportadas em declaração própria para esse fim.
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 2017, tratando da obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações liquidadas em espécie quando em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil.
A necessidade de a Administração Tributária receber informações sobre todas operações relevantes liquidadas em espécie decorre da experiência verificada em diversas operações especiais que a Receita Federal tem executado ao longo dos últimos anos, nas quais essas operações têm sido utilizadas para esconder operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos utilizam esses recursos na aquisição de bens ou de serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária.
Exemplos de reportes de operações relevantes em espécie têm sido uma direção adotada por diversos países como medida para o combate à prática de ilícitos financeiros, entre os quais a lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico de armas e ao terrorismo.
As operações serão reportadas em formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), disponível no sitio da Receita Federal. As instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas à entrega da DME.
Quando a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para fins de declaração.
A nova norma não busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas.
Atualmente o Fisco tem condições de identificar a pessoa que faz a liquidação das operações de venda a prazo (que resultam em emissão de duplicata mercantil) e na modalidade à vista quando liquidadas por transferência bancária ou pagamento com cartão de crédito. Esta Instrução Normativa busca fechar a lacuna de informações sobre as operações liquidadas em moeda física.
A pessoa física ou jurídica que receber recursos em espécie em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil e não declarar a operação à Receita Federal ficará sujeita a multa de 1,5% a 3,0% do valor da operação, respectivamente, quando omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incompleta.
Com objetivo de simplificar a prestação de informações pelas entidades que hoje são obrigadas a prestar informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), com base na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a presente norma prevê que a Receita Federal e o Coaf poderão editar ato conjunto para que as informações sejam prestadas exclusivamente na DME e posteriormente compartilhadas ao Conselho.
Modificada regra da idade de registro no CPF para inclusão como dependente no IR
Fonte: Receita Federal do Brasil.
CPF
Os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) de 2018 deverão registrá-los no CPF caso tenham 8 anos ou mais.
Foi publicada, no Diário oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.760, de 2017, que trata do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2018 deverão registrá-los no CPF caso tenham 8 anos ou mais.
Até então, a obrigatoriedade valia somente para dependentes com 12 anos ou mais. A redução da idade visa evitar a retenção em malha fiscal do contribuinte declarante, possibilitando maior celeridade na restituição do crédito tributário.
A partir do exercício de 2019, estarão obrigadas a se inscrever no CPF as pessoas físicas que constem como dependentes para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, independentemente da idade.
Incide PIS e COFINS sobre receita de locação e venda de imóveis por imobiliária
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Receita derivada da locação de bens imóveis próprios ou de terceiros está sujeita à incidência da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma imobiliária que objetivava isentar-se do recolhimento do PIS e da Cofins incidentes sobre esse tipo de receita.
O relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, esclareceu que o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter reputado inconstitucional o alargamento do conceito de faturamento estabelecido pela Lei nº 9.718/98 não induz a não integração dos aluguéis de imóveis próprios na base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins. O magistrado salientou ainda que o STF já fixou o entendimento de que a locação de bens imóveis quer próprios quer de terceiros, está sujeita à incidência dessas contribuições.
Nesta Corte, a matéria também não merece maiores digressões ou discussões jurídicas, porquanto já está superada: valores oriundos da venda e locação de bens imóveis compõem o faturamento da empresa, dentro do universo das receitas provenientes da venda de mercadorias e/ou serviços, afirmou o relator.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da empresa.
Processo nº: 0038353-49.2007.4.01.3800
Empregada é demitida por Justa Causa em razão de postagens realizadas no Facebook
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Uma auxiliar financeira foi dispensada por justa causa em razão de ter postado no Facebook que estava cansada de ser saco de pancada do chefe; “só Pq ele está sem grana, conta negativa!!! E a pessoa se diz pastor evangélico, só se for do capeta”.
As mensagens trocadas com um amigo vazaram e foram enviadas para diversos empregados da empresa, chegando, inclusive, ao conhecimento do chefe da auxiliar, que exercia a função de pastor. Em decorrência de tal fato, a empregada foi dispensada por justa causa por ato lesivo da honra e boa fama e por mau procedimento.
Pleiteando a reversão da justa causa aplicada pelo escritório de advocacia, onde trabalhava na área financeira, a empregada afirmou que postou as mensagens de descontentamento com o chefe em rede social. Todavia, alegou que não mencionou nomes e, além disso, trabalhava de forma autônoma para seu tio, segundo ela, a quem se referia nas mensagens enviadas pela rede social.
Em sua defesa, a empresa alegou que era de conhecimento de todos no local de trabalho que o superior hierárquico da auxiliar financeira, em relação a quem ela postou em rede social ser pastor do capeta e estar sem grana, exercia a função de pastor. Relatou ainda que a empregada agrediu verbalmente uma colega de trabalho, por ter concluído que havia sido ela quem disseminara as mensagens enviadas pelo Facebook. E ainda que a situação financeira da empresa foi exposta.
Inconformada com a decisão de 1º grau que julgara os pedidos improcedentes por considerar que a conduta inadequada da empregada abalou a confiança da empregadora, a auxiliar financeira interpôs recurso ordinário.
No acórdão, de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, a 17ª Turma ponderou que, apesar de a trabalhadora não ter declinado nomes em seu comentário na rede social, a partir do depoimento da testemunha da ré, foi possível constatar que aquele era seu único emprego, cujo sócio era pastor. Acrescentou ainda que a auxiliar financeira não comprovou que trabalhava em outro local, o que sequer é factível, referindo-se ao tempo disponível, tendo em vista a jornada de trabalho cumprida no escritório.
Para os magistrados, o teor do comentário postado na rede social, especificamente o trecho ele está sem grana, conta negativa, demonstra que se trata de informação que guardava relação com as funções de auxiliar financeira, que a trabalhadora desempenhava junto à empresa.
Pelo exposto, a 17ª Turma entendeu que foi praticado ato lesivo da honra e da boa fama de seu superior hierárquico. E que, por conta da gravidade da conduta, considerou que a justa causa é tão notória no caso que não há motivo de exigir-se do empregador aplicação de outras penalidades anteriores. Por conseguinte, manteve a decisão de primeiro grau.
(Processo nº 1001196-90.2016.5.02.0019)
Tribunal mantém Justa Causa de atendente de telemarketing que discutiu e xingou cliente
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Natal, que negou reversão de demissão por justa causa de atendente que discutiu com um cliente.
O trabalhador atuava como telemarketing na empresa Teleperformance CRM S/A, prestadora de serviços da Sky Brasil e do Banco Itaucard, quando entrou em conflito com um cliente durante uma ligação telefônica.
Ao ouvir a gravação do atendimento, a empresa constatou que atendente e cliente se xingaram mutuamente: Cliente: fi de uma rapariga… Atendente: fi de rapariga é você, respeite pra ser respeitado…
Em outro trecho da gravação ouve-se o cliente chamar o atendente de safado e vagabundo, que devolveu o xingamento ao cliente no mesmo tom: Seu idiota, imbecil, dentre outras agressões verbais.
No entendimento da relatora do processo, juíza convocada Simone Medeiros Jalil, nas atividades de telemarketing é comum encontrar clientes descontentes, exigindo rápida solução de problemas.
Para ela, em um ou outro caso, os clientes se mostram agressivos com os atendentes, confundindo-os com a própria empresa.
Contudo, ponderou a juíza, diante da situação apresentada não há dúvidas de que a conduta do trabalhador tornou impossível a manutenção do vínculo de emprego.
A atitude do reclamante foi, sem dúvida, inadequada, colocando em risco o nome da empregadora, considerou Simone Jalil, que manteve a justa causa do atendente, baseada na alínea b do artigo 482 da CLT.
Além de manter a demissão por justa causa, a juíza convocada também negou o pedido de adicional de insalubridade e de dano moral, por assédio moral, feito pelo ex-empregado.
Os desembargadores da 2ª Turma de julgamentos acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora.
Processo nº 0001044-85.2016.5.21.0001
Trabalhador demitido ao voltar de tratamento psiquiátrico será reintegrado e vai receber indenização
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um motorista com esquizofrenia dispensado pela Vital Engenharia Ambiental S. A. por reconhecer que a dispensa foi discriminatória, uma vez que ocorreu logo após ele retornar de tratamento médico. No entendimento da Turma, cabia ao empregador o ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória, em conformidade com a Súmula 443 do TST.
O motorista coletor alegou que foi acometido da doença durante o contrato de trabalho, o que o levou a diversos afastamentos. Ele pediu a nulidade dispensa, sustentando que a empresa não cumpriu a sua função social nem respeitou direitos fundamentais.
O juízo do primeiro grau julgou improcedente a pretensão, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), segundo o qual a estabilidade provisória requerida pelo empregado somente poderia ser concedida mediante a comprovação de que se tratava de doença laboral ou agravada pelo desempenho das suas atividades, o que não foi comprovado por laudo pericial.
TST
O motorista conseguiu a reforma da decisão regional em recurso para o TST. O relator do apelo, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, segundo o TRT, ele foi dispensado sem justo motivo ao retornar de tratamento médico de esquizofrenia e outros transtornos psicóticos agudos, essencialmente delirantes. E, no caso, a jurisprudência do Tribunal (Súmula 443) presume discriminatória a dispensa sem justa causa de trabalhador com doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova. Caberia então à empresa provar, de forma robusta, que a demissão teve um motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o seu caráter discriminatório.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e determinou a reintegração do motorista de coleta na função para a qual havia sido reabilitado, com o pagamento dos salários desde a rescisão contratual até a efetiva reintegração, condenando ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Processo: RR-535-93.2015.5.17.0004
Medida Provisória promove adequações importantes na Reforma Trabalhista – Confira
Fonte: Câmara Notícias.
O governo federal publicou no Diário Oficial a Medida Provisória 808/2017 para ajustar pontos da reforma trabalhista, que entrou em vigor em 11/11/2017.
Os ajustes faziam parte de um acordo firmado pelo presidente Michel Temer com os senadores para que acatassem o texto da reforma aprovado na Câmara dos Deputados.
A medida provisória entra em vigor imediatamente, sem necessidade de aval do Congresso Nacional. Mas precisa ser votada e aprovada pelos deputados e senadores, em 120 dias, ou perderá a validade.
Algumas das mudanças previstas na MP se referem ao trabalho autônomo, trabalho intermitente e exercício de atividades por gestantes em locais insalubres.
Veja alguns pontos alterados pela MP:
Trabalho Intermitente
O trabalho intermitente – aquele executado em períodos alternados de horas, dias ou meses – foi o ponto mais alterado pela MP 808. O texto garante parcelamento das férias em três vezes, auxílio doença, salário maternidade e verbas rescisórias (com algumas restrições), mas proíbe o acesso ao seguro-desemprego ao fim do contrato.
A convocação do trabalhador passa de um dia útil para 24 horas. Trabalhador e empregado poderão pactuar o local de prestação do serviço, os turnos de trabalho, as formas de convocação e resposta e o formato de reparação recíproca em caso de cancelamento do serviço previamente acertado entre as partes.
O período de inatividade não será considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, não será remunerado. O trabalhador poderá, durante a inatividade, prestar serviço para outro empregador. Em caso de demissão, ele poderá voltar a trabalhar para o ex-patrão, por contrato de trabalho intermitente, somente após 18 meses. Essa restrição valerá até 2020.
Contribuição Previdenciária
O trabalhador que em um mês receber menos do que o salário mínimo poderá complementar a diferença para fins de contribuição previdenciária. Se não fizer isso, o mês não será considerado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para manutenção de qualidade de segurado.
A regra atinge todos os empregados, independentemente do tipo de contrato de trabalho.
Negociação Coletiva
Acordo ou convenção coletiva sobre enquadramento de trabalho em grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres poderão prevalecer sobre a legislação, desde que respeitadas as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Os sindicatos não serão mais obrigados a participar de ação de anulação de cláusula de acordo ou convenção impetrada por trabalhador (ação individual). A participação obrigatória (o chamado “litisconsórcio necessário”) foi determinada pela reforma trabalhista.
Trabalhador Autônomo
A MP 808 acaba com a possibilidade de o trabalhador autônomo prestar serviço a um só tomador (fim da cláusula de exclusividade). O autônomo poderá ter mais de um trabalho, no mesmo setor ou em outro diferente.
O texto garante ao autônomo o direito de recusar atividade exigida pelo tomador, assegurando a possibilidade de punição prevista no contrato.
Jornada 12×36
Acordo individual escrito para a jornada de trabalho de 12 horas seguidas de 36 horas de descanso só poderá ser feito no setor de saúde (como hospitais). Nos demais setores econômicos, essa jornada terá que ser estabelecida por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Grávidas e Lactantes
Conforme a MP 808, as gestantes serão afastadas de atividade insalubre e exercerão o trabalho em local salubre. Neste caso, deixarão de receber o adicional de insalubridade. Para as lactantes o afastamento terá que ser precedido de apresentação de atestado médico.
O trabalho em locais insalubres de grau médio ou mínimo somente será permitido quando a grávida, voluntariamente, apresentar atestado médico autorizando a atividade.
Representação em Local de Trabalho
A comissão de representantes dos empregados, permitida em empresas com mais de 200 empregados, não substituirá a função do sindicato, devendo este ter participação obrigatória nas negociações coletivas.
Prêmios Concedidos
Os prêmios concedidos ao trabalhador (ligados a fatores como produtividade, assiduidade ou outro mérito) poderão ser pagos em duas parcelas.
Recebimento de Gorjetas
Ainda segundo a MP 808, as gorjetas não constituem receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores. O rateio seguirá critérios estabelecidos em normas coletivas de trabalho.
Receita Federal altera regra referente à obrigatoriedade de entrega da DIRF 2018
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa (IN) RFB nº 1757/2017 estabelece a obrigatoriedade de declaração dos valores pagos, referentes aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta às entidades imunes e isentas pelo fornecimento de bens e serviços.
Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1757/2017, que altera regra relativa à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) 2018.
Esse ato normativo determina a obrigatoriedade de declaração dos valores pagos, referentes aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta às entidades imunes e isentas pelo fornecimento de bens e serviços.
A apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
A Dirf 2018 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2018 por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2018 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2018.
Receita Federal altera prazo de entrega da Declaração de Serviços Médicos (DMED) – Confira o novo prazo
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa (IN) RFB nº 1758/2017 estabelece que a Dmed deve ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro.
Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1758/2017, que antecipa o prazo final de apresentação da Dmed para o último dia útil de fevereiro.
O prazo anterior era o último dia útil do mês de março, e a mudança proporciona tempo superior de processamento das informações para fins de alimentação da base de dados da DIRPF pré preenchida.
Como fica contagem de prazos processuais após vigência da Reforma Trabalhista
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Diante da necessidade de esclarecimentos quanto às controvérsias trazidas pela entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que introduziu a Reforma Trabalhista, e a alteração do artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passou a dispor sobre a contagem dos prazos processuais, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) informa:
Os prazos cuja contagem se inicia antes da entrada em vigor da Reforma serão regulados pelo regime revogado, não se aplicando a eles, portanto, a nova sistemática de contagem, em dias úteis. A interpretação se fundamenta na máxima tempus regit actum, ou seja, os atos jurídicos são regidos pela norma vigente na época em que ocorreram.
Dessa forma, ressalvada decisão judicial expressa em sentido contrário, se o prazo começou a correr quando a lei revogada estava vigente, será todo contado em conformidade com ela, até seu término, em dias corridos. Do contrário, se a comunicação do ato processual ocorrer após a entrada em vigor da nova regra, passa-se à contagem integral, em dias úteis apenas, sendo essa a definição do PJe.
O TRT-PE esclarece, ainda, que a suspensão de prazos antes ou depois do início da vigência da Reforma é inviável, em razão dos prejuízos que causaria aos jurisdicionados, que teriam suas audiências adiadas ou ficariam impossibilitados de praticar atos em processos de seu interesse.
Além disso, o Sistema PJe não comporta o lançamento da suspensão sem inviabilizar a publicação de matérias no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e a marcação de audiências nas diversas unidades jurisdicionais.
Gerente de multinacional que trabalhava no sistema de home office não receberá horas extras
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Blackberry Serviços de Suporte de Vendas do Brasil Ltda. e julgou improcedente o pedido de horas extras de um gerente de qualidade que executava suas tarefas no sistema de home office. Para a Turma, presume-se que não há controle de horário no trabalho em casa, e caberia ao empregado apresentar prova em sentido contrário.
O ex-gerente da Blackberry, multinacional de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, alegou que respondia a e-mails e atendia ligações fora do horário de trabalho, e ainda era obrigado a transmitir respostas, pareceres e solicitações aos superiores, sob pena de severas repreensões. Afirmou ainda que fazia viagens frequentes à Argentina, nas quais trabalhava além das oito horas. Por isso, pedia o pagamento de horas extras na média aproximada de cinco horas diárias.
A empresa, por sua vez, argumentou que não havia fiscalização de jornada de trabalho, e que o próprio gerente afirmou que as únicas pessoas às quais se reportava estavam no México e, depois, no Canadá. A testemunha da empresa afirmou que as horas de trabalho, cerca de sete a oito por dia, eram totalmente flexíveis, e não havia sobreaviso. Também disse que que, embora fosse comum o recebimento fora do horário de trabalho, não havia necessidade de respondê-los na mesma hora.
O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de horas extras, considerando que o gerente foi contratado expressamente para trabalhar em São Paulo (SP), em um escritório residencial remoto, e que não havia nenhuma prova de que sua jornada fosse fiscalizada. Segundo a sentença, o fornecimento de celular com rastreador, por si só, não era suficiente para demonstrar o efetivo controle da jornada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que o trabalhador demonstrou o tempo extra alegado e, por outro lado, a Blackberry não provou que não havia fiscalização da jornada nem trabalho suplementar. Para isso, se baseou no depoimento do representante da empresa, que afirmou não saber a frequência com que o colega se dirigia às fábricas e se deslocava à Argentina.
No recurso ao TST, a empresa afirmou que, pelo trabalho ser em sistema de home office, era do profissional o ônus de comprovar a fiscalização da jornada e que esta era superior a oito horas.
Para o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não havendo dúvidas de que o gerente trabalhava em casa, existe a presunção de que não havia controle de horário, o que atrai o ônus da prova em sentido contrário para o trabalhador. Como o TRT decidiu com base nas regras de distribuição do ônus da prova, o relator concluiu que houve má aplicação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do novo CPC, que tratam da matéria.
Processo: RR – 562-52.2014.5.02.0029
Chamado por nome de macaco de novela, funcionário terá reparação por discriminação racial
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Um operador de máquina da JTEKT Automotiva Brasil Ltda., de São José dos Pinhais (PR), receberá indenização por ter sido vítima de discriminação racial por parte de colegas e chefes. Ele era chamado de Xico Pintor, nome de um macaco da novela Caras e Bocas, da TV Globo. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos tanto da empresa quanto do trabalhador, que pretendida aumentar o valor da condenação.
O operador disse que desde o início os colegas da empresa o chamavam pelo nome do personagem, e que reclamou no RH e para o supervisor, mas nenhuma providência foi tomada. Ao contrário, disse que chegou a ser advertido por reagir a um colega que o ofendeu com manifestações racistas.
Em audiência, o preposto da JTEKT disse que o empregado sempre foi chamado pelo nome próprio, mas, posteriormente, a empresa afirmou que o apelido foi dado por colegas de mesmo nível hierárquico, e não por gerentes ou diretores, e que não havia comprovação de que o fato era habitual ou que tenha ofendido o direito de personalidade do trabalhador. Alegou, ainda, que tinha uma política administrativa para evitar situações desrespeitosas entre colegas.
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ainda que a atribuição de apelidos fosse prática comum no ambiente de trabalho, tratava-se de gracejo de muito mau gosto, discriminatório. Segundo o Regional, o supervisor do operador, que depôs como testemunha da empresa, tinha ciência dos fatos e nada fez a respeito. Quanto à alegada política administrativa de punir colaboradores que faltassem com o respeito para com colegas, observou que isso não ocorreu com os ofensores, reforçando a existência de culpa por omissão da empresa quanto ao dever de manter um ambiente de trabalho sadio e livre de tratamento discriminatório. Assim, fixou a indenização em R$ 7 mil.
TST
Ao examinar o pedido do trabalhador de aumento do valor da condenação, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que, diante do contexto delineado pelo Regional, a fixação do valor observou a razoabilidade e a proporcionalidade. Quanto ao agravo da empresa, com provimento negado por unanimidade pela Oitava Turma, a relatora considerou que os julgados apresentados não serviam para confronto de jurisprudência pois não eram específicos.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, rejeitados própria Turma, e o trabalhador interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Processo: ARR-69-34.2013.5.09.0670
A Reforma Trabalhista já está vigente – A sua empresa está legalizada?
Foi publicada no Diário Oficial da União de 14/07/2017, a Lei nº 13.467/2017, que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os quais estão vigentes desde 11 de novembro de 2017.
Conforme amplamente divulgado pela mídia, o conjunto dessas alterações deu-se o nome de “Reforma Trabalhista”.
Apesar das discussões, regulamentações e dúvidas que ainda pairam sobre alguns dispositivos alterados, o fato, é, que, às empresas que a partir de 11 de novembro de 2017 não observarem os novos dispositivos estarão descumprindo a CLT.
Na prática, ficarão sujeitas as pesadas multas aplicadas pelas autoridades de fiscalização do trabalho, além de expostas a um enorme Passivo Trabalhista oriundo de ações reclamatórias promovidas pelos funcionários.
Em regra, enquanto existe a relação de trabalho (empregador versus empregado), ou seja, o funcionário trabalha e recebe como contrapartida um salário + bônus + benefícios, etc., tudo tende a caminhar numa “calmaria”, tendo, “somente”, a cobrança “habitual” de resultados e cumprimento de metas.
Porém, quando esse colaborador fica fora dos planos futuros da organização, por qualquer motivo, ou ainda, quando o próprio funcionário opta por respirar “novos ares”, é neste momento, que a calmaria pode desencadear até um tsunami, comprometendo a manutenção, crescimento e a saúde financeira da empresa.
Por isso, é muito importante TODAS as empresas, independentemente, do ramo de atuação, porte ou faturamento, se prepararem, preventivamente, para que não estejam em “desconformidade” com a Reforma Trabalhista.
Assim, é indispensável avaliar, principalmente, os impactos no Departamento Pessoal, rever as políticas internas de Recursos Humanos, bem como atualizar os Contratos de Trabalho e Carteiras Profissionais (CTPS) dos funcionários.
Para contribuir com a absorção dessas relevantes mudanças, que impactarão os procedimentos internos da sua empresa, com reflexos no fluxo de caixa e controle das projeções financeiras, reproduzimos a seguir, breve resumo dos principais tópicos da Reforma Trabalhista:
Grupo Econômico:
Alteração do artigo 2º da CLT: Responsabilidade solidária das empresas do mesmo grupo econômico e definição do que é grupo econômico, não bastando, para configuração, a mera identidade de sócios, devendo ser comprovado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.
Tempo de serviço:
Alteração do artigo 4º da CLT: Contará como tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ou por acidente de trabalho.
Tempo à disposição:
Inclusão do §2º no artigo 4º da CLT: Não haverá pagamento de horas extras, o período que o empregado permanecer na empresa por interesse pessoal, ainda que esse tempo ultrapasse os 5 minutos previstos no artigo 58 §1º. O artigo traz um rol de atividades meramente exemplificativo.
Fontes do direito do trabalho e força normativa de ACT/CCT:
Alteração do artigo 8º da CLT: Traz o direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho. Estabelece que súmulas do TST e TRT não podem restringir ou criar obrigações que não estejam previstas em lei.
Aumenta a força normativa dos ACTs (Acordos Coletivos do Trabalho) e CCTs (Convenções Coletivas do Trabalho), pois estabelece que, ao analisar esses instrumentos, o juiz deverá verificar apenas a validade do negócio jurídico. Total liberdade para as cláusulas (Princípio da intervenção mínima na vontade coletiva).
Sócio retirante:
Inclusão do artigo 10-A na CLT: O sócio retirante terá responsabilidade subsidiária nos processos trabalhistas ajuizados até 02 anos da alteração do contrato social, observada a ordem de preferência do artigo. Entretanto, terá responsabilidade solidária se for comprovada fraude na alteração do contrato.
Prescrição:
Alteração do art. 11 da CLT: Será de 05 anos a prescrição para pretensão de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, devendo a ação ser ajuizada até 02 anos após a extinção do contrato de trabalho.
Inclusão do art. 11 – A na CLT: Admitida a prescrição intercorrente na justiça do trabalho: Se o processo ficar paralisado na execução por período superior a 02 anos será extinto. A prescrição intercorrente começará a contar a partir do primeiro ato que o exequente deixar de cumprir na execução. (Provável revogação da Súmula 114 do TST.)
Multa por empregado não registrado:
Alteração do art. 47 da CLT: Elevou o valor da multa para R$3.000,00 caso a empresa mantenha empregado não registrado em seus quadros. Será o dobro em caso de reincidência. O valor será de R$ 800,00 para micro e empresas de pequeno porte. Para aplicação da referida multa o fiscal não precisa se atentar ao critério de dupla visita.
Será de R$ 600,00 a multa caso não seja informado todos os dados referente ao trabalhador, de que trata o artigo 41 da CLT (admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador).
Jornada de trabalho (deslocamento):
Alteração do artigo 58 da CLT: O tempo despendido pelo empregado para chegar a empresa não será computado como tempo à disposição e consequentemente não será pago como hora extra, ainda que a empresa seja em local de difícil acesso, com transporte fornecido pelo empregador.
Jornada em tempo parcial:
Alteração do artigo 58-A da CLT: Trabalho em regime de tempo parcial será agora de 36 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras ou 26 horas semanais com a possibilidade de horas extras até o limite de 6 horas semanais.
Poderá ser estabelecida jornada menor, com a realização de, no máximo, 6 horas extras. (§4 do artigo 58-A da CLT).
As horas extras serão pagas com o percentual mínimo de 50%.
Inclusão do §6º no artigo 58-A da CLT: Empregados de regime de tempo parcial poderão vender 1/3 das férias.
Horas extras:
Inclusão do §1º no artigo 59 da CLT: Percentual de pagamento das horas extras será de, no mínimo, 50%.
Alteração do §4º do artigo 71 da CLT: O pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo será apenas do período suprimido e terá natureza indenizatória. Percentual de 50%, no mínimo.
Banco de horas:
Inclusão do §5º no artigo 59 da CLT: Possibilidade do banco de horas ser pactuado por acordo individual, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
Inclusão do §6º no artigo 59 da CLT: Possibilidade de compensação de jornada por acordo individual, tácito ou escrito, desde que a compensação ocorra no mesmo mês.
Jornada 12×36:
Inclusão do artigo 59-A da CLT: Regulamentação da jornada 12×36 mediante acordo individual escrito, CCT ou ACT, podendo os intervalos serem observados ou indenizados.
Inclusão do parágrafo único no artigo 59-A da CLT: A remuneração mensal dos trabalhadores do regime 12×36 contempla o DSR e feriados.
Inclusão do parágrafo único no artigo 59-B da CLT: A realização de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Possível revogação do inciso IV da Súmula 85 do TST)
Será desnecessária a licença prévia para a realização das jornadas 12×36 em atividades insalubres.
Teletrabalho / home office:
Inclusão do artigo 75-A na CLT e seguintes: Institui o teletrabalho (home office) – aquele que será prestado predominantemente fora das dependências do empregador, sendo que o comparecimento na empresa para a realização de atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho.
A condição de teletrabalho deverá constar expressamente no contrato de trabalho, assim como as atividades realizadas e a responsabilidade de aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos para o trabalho, sendo que tais utilidades e reembolsos que porventura existam não integrarão a remuneração do empregado.
É permitida a alteração do contrato de teletrabalho para passar a ser presencial se houver mútuo acordo e, sendo por imposição do empregador, deverá ser respeitado período de transição de, no mínimo, 15 dias.
Controle da jornada: Os empregados em regime de teletrabalho não estarão sujeitos ao Controle da Jornada de Trabalho, consequentemente, não farão jus ao recebimento de horas extras.
Saúde Laboral: O empregador deverá instruir os empregados que atuam em teletrabalho, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar com o propósito de evitar doenças e acidentes de trabalho (PPRA / PCMSO).
O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Férias:
Alteração do §1º do artigo 134 da CLT: As férias poderão ser divididas em 03 períodos, sendo que, um deles não pode ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos e nem iniciar no período de dois dias que antecede o feriado ou dia de DSR. (§3º do artigo 134)
Dano moral:
Artigo 223 e seguintes da CLT: Regulamentação do dano moral – estabelecido padrão de valores conforme o último salário recebido pelo ofendido.
Estabelecido parâmetros que deverão ser considerados pelo juiz quando da indenização: será levado em consideração a retratação espontânea, esforço para minimizar a ofensa, perdão do ofendido, entre outros previstos no artigo.
Gestante e lactante:
Alteração do artigo 394-A da CLT: Gestante e lactante não poderão trabalhar em locais de insalubridade com grau máximo. Entretanto, poderão trabalhar em locais com insalubridades em grau médio ou mínimo. Só não poderão se apresentarem atestado médico.
O adicional de insalubridade continuará a ser pago a empregada, ainda que esta seja afastada da atividade insalubre.
Inclusão do §3º no artigo 394-A: Se a gestante ou lactante não puder ser afastada da insalubridade, será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário maternidade.
Autônomo:
Inclusão do artigo 442-B: Previsão da possibilidade de contratação de autônomo, com exclusividade ou não. Sendo cumprida às determinações legais, não haverá a qualidade de empregado (vínculo empregatício).
Trabalho intermitente:
Inclusão do §3º no artigo 443: Previsão de trabalho intermitente que consiste na prestação de serviços pelo trabalhador, com subordinação, mas sem continuidade, alternando períodos de prestação de serviços e de inatividade – direito a férias + 1/3, 13º, FGTS.
Inclusão do artigo 452-A na CLT: O contrato deve ser firmado por escrito com o valor da hora do trabalho.
A convocação para o trabalho intermitente poderá ser feita por qualquer meio e deverá ser feita com, no mínimo, 3 dias de antecedência. O empregado terá 1 dia útil para responder, sendo a inércia considerada como recusa. A recusa, por sua vez, não descaracteriza a subordinação.
O período de inatividade entre uma tarefa e outra não será considerado tempo a disposição, pois o empregado poderá realizar outros serviços para outras empresas.
Eficácia do contrato de trabalho individual:
Inclusão do §único no artigo 444 da CLT: O contrato individual de trabalho terá eficácia legal e preponderância sobre instrumentos coletivos quando o empregado for portador de diploma de nível superior e perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.
Sucessão de empresas:
Inclusão do artigo 448-A: Em caso de sucessão de empresas, a responsabilidade das obrigações trabalhistas será da sucessora, ainda que se refiram a fatos anteriores a sucessão. Se comprovada fraude, haverá responsabilidade solidária das empresas. (§ único do artigo 448-A da CLT).
Dano à imagem:
Inclusão do artigo 456-A na CLT: Possibilidade de inclusão no uniforme de logomarca de empresas parceiras. Inexistência de dano.
Integrações ao salário:
Continuam integrando ao salário as gratificações legais e as comissões.
Alteração do §2º do artigo 457 da CLT: Ajuda de custo, alimentação, diária de viagem, prêmios e abonos, ainda que pagos com habitualidade e ainda que ultrapassem o valor de 50% do salário, não integram o salário (necessidade de comprovar a efetividade dos benefícios, caso contrário, haverá risco de enquadramento como salário).
Equiparação salarial:
Alteração do artigo 461 da CLT: Para ter direito a equiparação salarial, paradigma e reclamante tem que trabalhar no mesmo estabelecimento, não poderá ter diferença de 04 anos de tempo de serviço para o mesmo empregador e 2 anos na mesma função. (§1º do artigo 461 da CLT).
Inclusão do §5º do artigo 461 da CLT: excluída a possibilidade de equiparação salarial “em cadeia” (equiparação salarial com colega que obteve o mesmo direito através de ação judicial).
Plano de cargos e salários:
Alteração do §2º do artigo 461 da CLT: Não precisa de homologação do Ministério do Trabalho. (Possível revogação da súmula 6 do TST).
Gratificação (cargo de confiança):
Inclusão do §2º no artigo 468 da CLT: Cessado o cargo de confiança a gratificação pode ser retirada do trabalhador, independente do prazo que exerceu cargo de confiança. (Possível revogação da Súmula 372 TST.)
Rescisão do contrato de trabalho:
A Rescisão não precisa mais ser homologada pelo sindicato para trabalhadores com mais de 01 ano de serviço.
Alteração do §6º do artigo 477: Prazo único para pagamento da rescisão – 10 dias a contar do término do contrato em qualquer caso.
Inclusão do artigo 484-A da CLT: Rescisão por acordo das partes – metade do Aviso Prévio e metade da multa de 40%, movimentação de 80% da conta vinculada e não tem direito ao seguro desemprego.
Justa Causa:
Incluída a alínea “m” no artigo 482 da CLT: Inclusão de mais uma possibilidade de demissão do empregado por justa causa. Quando este perder os requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa. Exemplo: advogado que perder a OAB, contabilista que perder o CRC, motorista que perder a CNH.
Estabilidade de funcionários (instituição de comissão):
Inclusão do artigo 510-A na CLT: Mais um tipo de estabilidade dos empregados – criação obrigatória de comissão em empresas com mais de 200 funcionários. Estabilidade para os membros dessa comissão desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
Inclusão do 3º no artigo 611-A da CLT: Estabilidade para o funcionário que tiver seu salário ou jornada reduzido por ACT ou CCT.
Contribuições sindicais:
Alteração do artigo 578 da CLT: As contribuições sindicais passam a ser facultativas pois dependem da autorização do trabalhador.
Força normativa dos ACT/CCT:
Inclusão do artigo 611-A na CLT: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
– pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
– banco de horas anual;
– intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas;
– adesão ao PSE;
– plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
– regulamento empresarial;
– representante dos trabalhadores no local de trabalho;
– teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
– remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
– modalidade de registro de jornada de trabalho;
– troca do dia de feriado;
– enquadramento do grau de insalubridade;
– prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença-prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
– prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
– participação nos lucros ou resultados da empresa.
Inclusão do artigo 611-B da CLT: Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
– normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS;
– seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
– valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
– salário-mínimo;
– valor nominal do 13º salário;
– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
– proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
– salário-família;
– repouso semanal remunerado;
– remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
– número de dias de férias devidas ao empregado;
– gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 1/3 a mais do que o salário normal;
– licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
– licença-paternidade nos termos fixados em lei;
– proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
– aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da lei;
– normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
– adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
– aposentadoria;
– seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
– ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
– proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
– proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
– medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
– igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
– liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
– direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
– definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
– tributos e outros créditos de terceiros;
– as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT.
Paulo Cezar Lourenço
AGREGA CONSULTING – Ajudamos empresas e pessoas físicas na solução de problemas e exposições tributárias, de forma preventiva, com planejamento e legalização.
Receita Federal consolida normas relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Em função da edição de novas leis e de atos normativos sobre a matéria, fez-se necessário atualizar a legislação unificando as regras e orientando o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco.
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.756 de 2017, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
Tendo em vista a edição de novas leis, bem como de alguns atos normativos da Receita Federal, a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 2014, foi alterada objetivando unificar a legislação sobre o imposto e orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco.
Entre as principais modificações, destacam-se:
1. no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil;
2. em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:
2.1. valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022;
2.2. valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;
2.3. quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;
3. o fato de que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda;
4. o esclarecimento de que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;
5. da mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120 dias, a legislação criou a obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na DAA relativa ao ano-calendário de 2016;
6. não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
7. uniformiza-se o tratamento dado pela norma às pessoas com deficiência, evitando-se termos inadequados contidos no texto original;
8. esclarece-se que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;
9. muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
10. no caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção do ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;
11. possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;
12. retificação do entendimento da Receita Federal, informando-se que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação, as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%);
13. abarca-se situação em que houve, na tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a dedução de uma despesa que se mostrou indevida no futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverá tributação do imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos RRA;
14. atualiza-se a lista de dispensa de retenção do imposto e da tributação na DAA para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional:
14.1. verbas recebidas a título de dano moral;
14.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular;
14.3. proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;
15. o conceito dos juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na DAA, mas devem ser interpretados no contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado;
16. acrescenta-se novo artigo para informar que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.
17. introduz-se no texto da norma, o entendimento da Receita Federal em decisões recentes:
17.1. são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa;
17.2. as despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico;
17.3. nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da RFB;
17.4. as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas;
17.5. nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis;
17.6. esclarece-se, ainda, que é permitido aos cartórios deduzir as despesas com a contratação de carro-forte;
17.7. por fim, altera-se o Anexo II da Instrução Normativa de modo a introduzir tabela progressiva anual a ser considerada a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016.
Multinacional condenada por danos morais por comunicação errada e tardia de Acidente de Trabalho
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Contando com 15 anos de trabalho na Unilever, um empregado sofreu um acidente de trabalho. No posto de saúde da empresa, na ocasião, não havia médico de plantão, e uma enfermeira plantonista atendeu ao acidentado. Porém, o responsável pelo setor concluiu que o incidente não se tratava de acidente de trabalho, e, por isso, não emitiu a comunicação de acidente de trabalho (CAT).
O trabalhador, afastado de seu ofício, não conseguia sequer ingressar com o pedido de benefício do INSS, ante a ausência da CAT. Quase dois meses depois do acidente, e após muita insistência, foi enfim emitido um documento informando sobre o ocorrido, mas com graves incorreções (depois desmentidas em audiência pelo próprio preposto da empresa). Como resultado, o INSS indeferiu a concessão do benefício.
Por conta disso, o empregado (reclamante no processo) e sua família ficaram desassistidos até sua alta para retorno ao trabalho, mais de dez meses depois. Nesse meio tempo, precisou se socorrer da loja interna da empresa, para aquisição de produtos de higiene e limpeza, além de medicamentos (que posteriormente lhe foram cobrados). Inadimpliu impostos, teve seu nome protestado e incluído no SPC/Serasa, entre outros prejuízos.
Ante as provas e testemunhos que corroboravam esses acontecimentos, a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, titular da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, sentenciou: Em razão das circunstâncias concretas do caso, pode-se afirmar, sem sombra de dúvida, que a reclamada podia e devia ter agido de outro modo. Fosse a reclamada, de fato, um empregador diligente e zeloso, agiria de forma totalmente diversa, o que leva o Juízo a concluir que ela agiu, sim, com extrema negligência.
Por isso, a sentença (1º grau) do TRT da 2ª Região, considerando toda a humilhação, vergonha e tristeza sofridas pelo reclamante (autor da ação trabalhista), condenou a Unilever a indenizá-lo em R$ 100 mil por danos morais, além das outras verbas, como os salários e reflexos do período afastado. Ambas as partes entraram com recurso para a 2º grau, que ainda serão apreciados e julgados.
(Processo Eletrônico nº 1000880-60.2016.5.02.0057)
Dispensa de bancária que se recusou a pagar cheque falso é considerada abusiva
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou abuso de poder do Banco Bradesco S.A. a coação de uma bancária da agência de Novo Repartimento (PA) a fazer empréstimo para pagar o saque indevido de um cheque com assinatura falsificada e sua posterior demissão, mesmo ciente de sua inocência. Para o relator do recurso do banco contra a condenação, ministro Cláudio Brandão, o direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho imotivadamente não é absoluto e não pode ser exercido de forma abusiva.
Na reclamação trabalhista, a bancária disse que um dia deixou a validação dos envelopes de depósitos dos caixas eletrônicos aos cuidados do gerente enquanto executava um procedimento nas máquinas. No dia seguinte, um cliente reclamou do desconto de R$ 25 mil relativo a um cheque que não emitira. Ficou constatado, por meio do log do sistema, que a operação foi feita sob o registro do gerente, e que a assinatura do cheque era falsa. Mesmo assim, disse que foi orientada a fazer empréstimo para pagar a diferença, e, como se recusou, foi demitida. Por isso, pediu reintegração ao emprego e indenização de R$ 200 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou a sentença que julgou os pedidos improcedentes com base em documentos e testemunhas que comprovaram a infração de norma interna pelo gerente ao manusear caixa aberto por terceiros. Entendendo que a conduta do Bradesco de acusar intencionalmente a bancária de um crime que não cometeu foi abusiva e cruel, deferiu indenização no valor de R$ 100 mil.
Ao julgar o agravo pelo qual o banco pretendia rediscutir o caso no TST, o ministro Cláudio Brandão registrou que a conduta descrita pelo Regional demonstra a ocorrência de abuso do direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho. Ele explicou que um ato cujo exercício seja lícito pode, na prática, revelar-se abusivo, e o artigo 187 do Código Civil qualifica o abuso de direito como ato ilícito e passível de reparação.
A decisão foi unânime no sentido do desprovimento do agravo e instrumento.
Processo: AIRR-872-12.2012.5.08.0110
Empresa terá de devolver dinheiro descontado de empregado por supostas avarias em mercadorias
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Quinta Turma do Tribunal Superior não admitiu recurso da Transportes Luft Ltda., de Porto Alegre (RS), contra decisão que a condenou a devolver os valores descontados do salário de um ajudante de caminhão por supostas avarias em mercadorias na empresa e diferenças de estoque.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em junho de 2015, o empregado disse que os descontos decorriam da prestação de contas no final do dia. Se tivesse faltando alguma mercadoria, ele teria que pagar, mas nem ele nem o motorista tinham como fazer a contagem, porque a mercadoria saía lacrada do caminhão. Já para a defesa, a diferença de mercadorias – caixas e vasilhames – entre as entregues e devolvidas pelo empregado representava um dano a ser indenizado, pois demonstrava conduta negligente. Segundo a Luft, o desconto estava previsto em contrato e encontra amparo no artigo 462 da CLT.
O caso foi julgado pela 2ª Vara do Trabalho de Pelotas, que determinou a devolução dos descontos, com juros e correção monetária. Para o juízo de primeiro grau, a cláusula contratual inverte a lógica protetiva contida no artigo 462 da CLT ao presumir que o empregado é responsável pelas eventuais avarias e faltas constatadas na prestação de contas, à margem de qualquer apuração por parte da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
TST
No recurso ao TST, a empresa reiterou que o contrato de trabalho previa a hipótese de desconto, e que a assinatura dos vales e autorização dos descontos seriam a prova da culpa do empregado. Ainda para a empregadora, a concessão de prazo para justificar a diferença corrobora a prova de que ela, antes de efetivar o desconto, procedia à análise da responsabilidade.
O relator do recurso, ministro Brito Pereira, disse que não se contesta a existência de previsão no contrato de trabalho sobre a possibilidade de descontos no salário do empregado em caso de diferenças no caixa ou dano a mercadorias. Ele lembrou que o artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, a não ser quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Se o dano for causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que a possibilidade tenha sido acordada ou se o empregado o fez intencionalmente, observou. No caso, porém, não ficou demonstrado que as supostas diferenças ou avarias nas mercadorias tenham decorrido de ação voluntária ou involuntária do empregado. O empregador não pode transferir os riscos do negócio ao empregado, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-579-09.2014.5.04.0102
Adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária é prorrogada – Atente-se ao Novo curto Prazo
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) já está disponível no sítio da Receita Federal até o dia 14 de novembro de 2017, em decorrência da prorrogação pela Medida Provisória nº 807, em 31 de outubro de 2017.
Para os contribuintes que efetuarem adesão ao Pert até 14 de novembro de 2017, o pagamento à vista e as prestações devidas no ano de 2017 deverão ser pagas da seguinte forma, sob pena de não deferimento do parcelamento:
– para as modalidades previstas nos incisos I, II e III do caput e no inciso I do § 2º do art. 3º:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor referente às parcelas de agosto, setembro e outubro;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor referente à parcela de novembro; e
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor referente à parcela de dezembro;
– para a modalidade prevista no inciso VI do caput do art. 3º:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro; e
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro.
Dentre as novidades, destaca-se a possibilidade de parcelar débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados; débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. Antes esses débitos não podiam ser parcelados no Pert.
Uma outra novidade é a nova modalidade de pagamento da dívida: 24% em 24 parcelas, podendo o restante ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte tenha junto à Receita, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da CSLL.
Para dívidas inferiores a R$ 15 milhões, o percentual a ser pago em 2017, sem descontos, foi reduzido de 7,5 para 5%.
Também é destaque o aumento dos descontos sobre multas: após pagamento da entrada em 2017 (5 ou 20%, conforme a dívida seja maior ou menor que R$ 15 milhões), se o contribuinte optar por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, terá desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas.
Se optar por pagar o saldo da dívida em 145 parcelas, os descontos serão de 80% sobre os juros e de 50% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 175 parcelas, permanecem os descontos de 50% dos juros e de 25% das multas.
e-SOCIAL: Governo define início da transmissão dos dados para 08 de janeiro – Sua empresa já está pronta?
Fonte: Convergência Digital.
Foi realizada em 30/10, na cidade de Brasília, a 21ª Reunião do GT Confederativo do eSocial, grupo formado por representantes de órgãos públicos federais (Caixa Econômica Federal, Previdência Social, INSS, Receita Federal e Ministério do Trabalho) junto às maiores confederações empresarias do país (CNC, CNA, CNI, dentre outras), além da Brasscom, que reúne as empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação desenvolvedoras de sistemas corporativos que se comunicam com o eSocial para enviar informações dos trabalhadores ao Governo.
O Comitê Gestor do eSocial (composto pelos órgãos do Governo) informou que o sistema terá entrada no dia 08 de janeiro de 2018. As primeiras obrigações (evento S1000 e as tabelas) deverão ser enviadas pelas empresas nos dois primeiros meses e entregues até o dia 28 de fevereiro.
O segundo grupo de eventos, voltados aos eventos trabalhistas, poderão ser enviados nos meses de março e abril. A entrada do SST (Saúde e Segurança do Trabalhado) ainda não foi definida. O Comitê Gestor publicará nos próximos dias uma Nota Técnica para explicar detalhadamente o modelo de implantação e o cronograma específico das entradas das obrigações.
A repactuação do cronograma foi bem-recebido pela Brasscom e pelas empresas de TICs. Para Sergio Sgobbi, Diretor de Relações Institucionais da Brasscom, o Comitê Gestor exprimiu sensibilidade, prudência e acertada decisão de fasear a entrada do projeto eSocial. “Esta decisão diminuirá substancialmente as intercorrências oriundas de um projeto desta magnitude”, afirma.
Fisco alerta Bancos contra irregularidades em benefícios fiscais de Não Residentes
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Investigação apontou fortes indícios de irregularidades
Representantes das maiores instituições financeiras do País, da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) participaram de uma reunião de conformidade com a Receita Federal. Em pauta, estiveram as ações necessárias para coibir irregularidades na concessão de benefícios fiscais a não residentes que aplicam nos mercados financeiro e de capitais.
A reunião foi de iniciativa da 8ª Região Fiscal (SP), que detectou fortes indícios de irregularidades na concessão dos benefícios. A investigação, realizada por auditores-fiscais das Delegacias Especiais de Maiores Contribuintes (Demac/SPO) e de Instituições Financeiras (Deinf/SPO), foi iniciada em 2015. Além de representantes das duas Delegacias, também participaram da reunião auditores-fiscais da Superintendência da 8ª Região Fiscal e da Demac do Rio de Janeiro.
Entenda o caso
A legislação brasileira oferece tratamento diferenciado para os investidores não residentes no Brasil e não domiciliados em paraísos fiscais que aplicam nos mercados financeiro e de capitais. Conforme o tipo de investimento, os benefícios incluem alíquota zero ou redução de alíquota de Imposto de Renda e alíquota zero de IOF aplicável sobre operações de câmbio.
A investigação da Receita Federal buscou identificar os beneficiários do tratamento diferenciado para verificar se eles cumpriam os requisitos para fazer jus à redução de tributos. A fiscalização envolveu uma amostra de cerca de mil investidores. Foram detectados, por exemplo, casos de brasileiros que se declaravam residentes nos Estados Unidos, mas que não eram contribuintes nem aqui nem lá. Também foram encontradas situações de pessoas jurídicas sem substância econômica nos países em que declaravam residência e que, na verdade, estavam situadas em paraísos fiscais.
As diligências fiscais efetuadas pelos auditores da Receita Federal e as informações obtidas junto aos Fiscos estrangeiros resultaram na criação de um banco de dados que abrange 30 mil investidores declarados como não residentes e permitirá, entre outras medidas, validar a concessão dos benefícios fiscais. Instituições financeiras que não tenham sido diligentes em relação aos investidores que representam podem ser responsabilizadas.
Trata-se de um mercado bilionário. Para se ter uma ideia, os investimentos de não residentes respondem por metade da Bolsa de Valores brasileira e por cerca de 20% da dívida pública do País. A delegada da Demac/SPO, auditora-fiscal Márcia Meng, destacou que o foco da Receita Federal é o combate às irregularidades. “Nós não estamos discutindo os benefícios concedidos aos não residentes. O investimento do não residente é muito importante para um país como o Brasil, que está em desenvolvimento”, afirmou.
Reuniões de Conformidade
A promoção de iniciativas de conformidade tributária é um dos objetivos do acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes, conforme a Portaria RFB nº 641/2015. “A tendência dos Fiscos mais modernos é tentar que a grande parte dos contribuintes faça a autorregularização e esteja ciente de que existe alguma irregularidade antes de ser aberta uma ação fiscal”, explicou o superintendente adjunto da 8ª Região Fiscal, auditor-fiscal Fábio Ejchel.
No caso das instituições financeiras, foi pedido zelo na concessão dos benefícios a pessoas físicas e jurídicas declaradas como não residentes. Caso os requisitos não sejam cumpridos, os tributos devem ser pagos. As instituições têm trinta dias para a autorregularização, com os benefícios do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) até 14 de novembro. A reunião de conformidade não tira a espontaneidade dos casos que ainda não foram alvo de fiscalização.
Receita Federal regulamenta Ajustes Tributários pela adoção das Normas Internacionais de Contabilidade
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Estão reunidos, na forma de anexos, os ajustes a serem efetuados na base de cálculo dos tributos federais para anular o efeito tributário decorrente da convergência das normas brasileiras aos padrões internacionais.
A Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017, publicada no Diário Oficial da União, dispõe sobre os ajustes para anular os efeitos tributários dos atos administrativos emitidos que contemplem novos critérios contábeis decorrentes da adoção das normais internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards – IFRS).
A garantia da neutralidade para os novos métodos e critérios contábeis representou uma diretriz fundamental para a consolidação da adoção dessas normas. Assim, a norma editada contempla a identificação dos atos administrativos onde foi constatada a existência de novos métodos e critérios contábeis e dispõe, de forma pormenorizada, acerca dos procedimentos para anulação dos efeitos na apuração dos tributos federais.
A IN RFB nº 1.753 reúne os ajustes a serem efetuados na base de cálculo dos tributos federais para eliminar o efeito tributário, sendo que identificação dos atos e a definição dos procedimentos estão apresentados em anexos individuais para cada ato administrativo.
Em 2014 foi publicada a Lei nº 12.973, de 2014, que estabeleceu o tratamento tributários das alterações contábeis ocorridas em razão da convergência das normas brasileiras aos padrões internacionais. Entretanto, em relação às alterações de critérios contábeis posteriores à publicação dessa lei, a Receita Federal deve disciplinar os ajustes a serem efetuados na base de cálculo dos tributos federais para garantir a neutralidade tributária.
Os Anexos tratam dos ajustes decorrentes de uma Revisão de Pronunciamentos Técnicos emitida pelo Comitê de Pronunciamento Contábeis (CPC) e duas Resoluções emitidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Novo formato do Simples Nacional pode mudar enquadramento de atividades – Impacto na Carga Tributária
Fonte: Contabilidade na TV.
Por contas das mudanças que virão no Simples Nacional para o ano de 2018, além das mudanças dos limites de faturamento, da cobrança do ICMS e ISS por fora do DAS para quem passar o sublimite estabelecido em seu estado, e as novas tabelas, é importante lembrar que teremos grandes alterações quanto ao enquadramento de atividades por anexo.
As mudanças serão bem impactantes, principalmente para as empresas prestadoras de serviços, que são as que sofrerão o impacto destas alterações nos enquadramentos de atividades.
O anexo VI será extinto, e praticamente todas as atividades dele vão passar para o anexo V. Atenção ao fato de que as atividades que hoje estão no anexo V, também terão alterações, elas irão compor as atividades do anexo III, junto as já existentes hoje.
Para as atividades de serviços que estão nos anexos V e VI hoje, e que passarão para os anexos III e V respectivamente, é importante prestar atenção a uma nova figura, o fator entre a folha e a receita dos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração. Se a relação da folha for menor que 28% então a tributação destas atividades será pelo anexo V, senão pelo III.
Para as atividades que passaram do anexo V para o III, é uma grande vantagem, pois é um anexo bem menos oneroso que o V, mas sempre tem de se ter atenção a essa questão da folha de salários, do contrário a empresa pode ter benefício zero.
Entre os objetivos que o governo tem para ter feito essas mudanças, está o interesse no crescimento destes setores, e também o de reorganizar e simplificar a metodologia de apuração destes impostos.
Declarar e efetuar o cálculo mensalmente do Simples Nacional é uma obrigação de toda micro e pequena empresa que estiver enquadrada neste regime tributário, mas ficará mais complexo entender a nova forma que o Simples assumirá para 2018, o que para algumas empresas acarretará aumento na carga tributária, e para outras uma redução.
A mudança em 2018 nos anexos do Simples Nacional, não se concentra só na alteração de atividades, mas em muitas mais. É importante estudar e ter assessoria sobre os novos anexos, as novas faixas para cada um, que antes eram 20 e agora são só 6, e as deduções de cada faixa também, para poder fazer um planejamento eficiente e entrar com tudo em 2018.
Correios e Receita Federal lançam modelo de Importação Eletrônico Simplificado
Fonte: Jornal do Comércio – RS.
Está no ar a plataforma eletrônica Minhas Importações, ambiente on-line que irá viabilizar a implantação do Novo Modelo de Importação no Brasil e integrará ações entre os Correios e a Receita Federal, permitindo o pagamento de impostos e o desembaraço aduaneiro de forma mais simplificada. Com a otimização do processo, o prazo de desembaraço aduaneiro no Brasil também deve ser reduzido, oferecendo comodidade e agilidade aos importadores.
Com a plataforma, o correio do país de origem poderá enviar, via sistema, as informações do objeto para os Correios no Brasil, que irão disponibilizar os dados automaticamente para a Receita Federal e para os demais órgãos anuentes, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Vigilância do Trânsito Agropecuário Internacional (Vigiagro).
O cliente poderá acompanhar detalhadamente o processo de desembaraço da sua encomenda, interagir com os órgãos de controle, realizar o pagamento dos impostos e serviços pela internet, enviar documentos complementares e solicitar a revisão de tributos. Assim, todo o processo é realizado eletronicamente, e os Correios podem, então, entregar a mercadoria diretamente no endereço do destinatário.
O novo sistema será disponibilizado no site dos Correios e foi desenvolvido, ao longo de quatro anos, em parceria com a Receita Federal. O importador terá acesso às funcionalidades da área interativa após cadastrar-se pelo site dos Correios, na opção Acesso ao idCorreios no canto superior direito da página.
O novo modelo será implantado em três fases, de acordo com a modalidade dos serviços. A primeira, que está valendo desde o dia 18 de outubro, abrange o serviço expresso internacional – EMS (código de rastreamento iniciado com a letra “E”). Para os serviços mais utilizados atualmente nas compras internacionais, que são as Pequenas Encomendas Simples e Registradas (sem código de rastreamento ou com código iniciado com a letra “R”), o modelo tem início para os objetos que chegarem ao Brasil a partir de 6 de novembro, bem como para a modalidade Prime (código iniciado com a letra “L”). A partir de 11 de dezembro, passa a valer também para o serviço Colis (encomendas cujo código inicia com a letra “C”).
A plataforma também trará novas oportunidades para negócios logísticos internacionais: os serviços de Caixa Postal Internacional (Compra Fora); de Importação Consolidada com Entrega Fracionada; e de Resgate de Objetos Internacionais em Situação de Devolução à Origem.
Outra possibilidade será a implantação de serviços como o de logística reversa internacional, para empresas ou clientes que necessitem realizar a troca ou a devolução de produtos internacionais. Esse modelo dá à Receita maior controle sobre os objetos importados, pois a entidade passará a ter as informações detalhadas sobre as remessas que chegam ao País.
Simultaneamente, o sistema permite a realização de convênios com as secretarias de Fazenda de todos os estados para a cobrança do ICMS Importação incidente sobre as remessas postais em documento eletrônico único, juntamente com os impostos federais e os serviços dos Correios.
Adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – Avaliação Reflexos Financeiros
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Segue abaixo, breve resumo de algumas das disposições da Lei 13.496/2017, que converteu em Lei a MP 783/2017, a qual instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). A Receita Federal regulamentou na IN 1.752/2017 às novidades que a Lei 13.496/2017 introduziu, alterando alguns dispositivos da IN 1.711/2017.
Dentre as novidades, agora há a possiblidade de parcelar débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados.
Aqueles que fizeram a adesão pela “versão original” do PERT, ou seja, quando da vigência da MP 783/2017, é indispensável avaliar os reflexos das novas disposições, a fim de realizar os ajustes operacionais e financeiros cabíveis.
Adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária
Está disponível a adesão aos parcelamentos no âmbito da Receita Federal instituídos pela Lei nº 13.496, objeto da conversão da Medida Provisória nº 783, de maio de 2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
A regulamentação da adesão por parte da Receita Federal está disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.752, de 25 de outubro de 2017.
A adesão ao PERT estará disponível até 31 de outubro de 2017 no Centro Virtual de Atendimento no sítio da Receita Federal na Internet (e-CAC).
Dentre as novidades da Lei, destaca-se a possibilidade de parcelar débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados; débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. No texto original da Medida Provisória, estes débitos não podiam ser parcelados no Pert.
A Lei traz uma nova modalidade de pagamento da dívida não prevista no texto original: 24% de entrada, em 24 parcelas, podendo o restante ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte tenha junto à Receita, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da CSLL. Ainda, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões, o percentual a ser pago em 2017, sem descontos, foi reduzido de 7,5% para 5%.
Também é destaque o aumento dos descontos sobre multas: após pagamento da entrada em 2017 (5 ou 20%, conforme a dívida seja maior ou menor que R$ 15 milhões), se o contribuinte optar por pagar todo o saldo da dívida em janeiro de 2018, terá desconto de 90% sobre os juros e 70% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 145 parcelas, os descontos serão de 80% sobre os juros e de 50% sobre as multas; se optar por pagar o saldo da dívida em 175 parcelas, permanecem os descontos de 50% dos juros e de 25% das multas.
A Instrução Normativa esclarece ainda que os contribuintes que tenham renegociado suas dívidas na vigência da Medida Provisória nº 783, de 2017, não necessitarão apresentar novo requerimento de adesão, visto que terão seus débitos automaticamente migrados para o parcelamento nos termos da Lei nº 13.496, de 2017, e o saldo devedor ajustado ao novo percentual de desconto das multas.
Imposto de Renda 2017 – Autorregularização para contribuintes com pendências na Declaração
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Até o final de outubro a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) enviará cartas a cerca de 340 mil contribuintes em todo o país, que estão com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) exercício 2017, ano-calendário 2016, que apresentam indícios de inconsistências que podem resultar em autuações futuras.
O Projeto Cartas 2017 é uma iniciativa da Receita Federal destinado a estimular os contribuintes a verificarem o processamento de suas DIRPF e providenciarem correção, caso constatem erro nas informações declaradas ao Fisco.
As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Receita.
Para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis no sítio da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/), serviço “Extrato da DIRPF”, utilizando código de acesso ou certificado digital. A Declaração retida em alguma malha da RFB apresenta sempre mensagem de “pendência”. Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na Declaração apresentada.
As comunicações se referem a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam indícios de divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIPRF anteriormente apresentada.
Não é necessário, portanto, comparecer à Receita Federal.
A sugestão para quem retificar a Declaração apresentada é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF. Esta é a maneira mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da Declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte.
A Receita adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade de se autorregularizar, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências.
Após receber intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na Declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescido de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.
Instituições Financeiras – Incide ISSQN sobre prestação bancária de aval e fiança, diz STJ
Fonte: Consultor Jurídico.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incide sobre prestação bancária de garantia — como aval e fiança. Isso porque essas atividades não são vistas como operações financeiras, mas um serviço prestado sujeito ao tributo.
Esse entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo foi mantido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso movido por um banco sobre a incidência do imposto sobre a garantia bancária.
De acordo com a instituição financeira, o município de São Paulo adotou indevidamente interpretação analógica da lista de serviços constante da Lei Complementar 116/03 para exigir o tributo.
As operações financeiras, continuou, como a concessão de fiança e aval estão sob a competência tributária da União e, por isso, sujeitas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Ao negar o pedido, o TJ-SP concluiu que há incidência do ISSQN sobre a tarifa caso a instituição financeira cobre valor para prestar o aval, fiança ou anuência. Segundo o tribunal paulista, a mera prestação de garantia não é uma operação financeira, pois o banco não desembolsa valores.
REsp: 1.359.570
Reconhecimento de firma e autenticação não serão mais necessários na Receita Federal
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A partir de 27/10/2017 não é mais necessário reconhecimento de firma ou autenticação de documentos na solicitação de serviços no âmbito da Receita.
Foi publicada a Portaria RFB nº 2860, de 2017, que dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos na solicitação de serviços ou na juntada de documentos na solicitação de serviços nas unidades da Receita Federal, diminuindo a burocracia no atendimento aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas.
A inovação possibilitará maior rapidez e simplificação na relação entre o contribuinte e a instituição, na medida em que traz redução de custos diretos e indiretos atribuídos ao cidadão no processo de obtenção de serviços perante a Receita Federal.
Com a dispensa de reconhecimento de firma, basta que sejam apresentados os documentos originais de identificação dos intervenientes, permitindo o cotejamento das assinaturas. Da mesma forma, a apresentação de cópias simples de documentos, desde que acompanhadas de seus originais, possibilitará a autenticação do documento pelo servidor da Receita Federal ao qual forem entregues.
A medida está fundamentada no Decreto 9.094, de 17 de julho de 2017, que tem como pilar o princípio da presunção de boa-fé e visa à simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, melhorando o ambiente de negócios do país.
A Receita continuará a exigir firma reconhecida apenas nos casos em que a lei determine ou se houver fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura. Esta nova Portaria substitui a Portaria RFB nº 1880, de 24 de dezembro de 2013.
Demissão de funcionário “dependente químico” é considerada discriminatória e gera indenização
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Assim que voltou de um tratamento para dependência química, um trabalhador da Odebrecht Engenharia foi demitido. Ele havia passado os últimos quatro meses em uma clínica para tratar o vício e foi surpreendido com a dispensa após concluir o tratamento.
O caso foi levado à Justiça do Trabalho e a atitude da empresa foi considerada discriminatória pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Para compensar o sofrimento do trabalhador foi determinado o pagamento de 10 mil reais de indenização por danos morais.
O tratamento ao empregado consistia em acompanhamento psicológico individual, terapia de grupo, laborterapia, reuniões espirituais e acompanhamento médico. Tudo, segundo o trabalhador, de conhecimento da empresa, que foi informada do seu estado de saúde e necessidade de tratamento.
Os empregadores, por sua vez, argumentaram que a demissão não foi em razão da doença e que deu todo o apoio médico para viabilizar o tratamento do trabalhador para que ele voltasse ao trabalho totalmente restabelecido.
A versão apresentada pelo trabalhador foi confirmada por testemunhas. O relator do processo, desembargador Roberto Benatar, acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma do Tribunal, deu provimento ao recurso, citando a súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Conforme o desembargador-relator, recentemente o TST compreendeu que a dependência química também constitui doença grave, a qual reduz a capacidade de discernimento e gera comportamento compulsivo ao uso de substâncias psicoativas. Assim, a dispensa discriminatória é presumida no caso de doenças consideradas graves ou que imponham estigma ao portador, como Aids, câncer, alcoolismo e dependência química.
A 2ª Turma concluiu que a empresa tinha conhecimento da dependência química do trabalhador e do tratamento que realizava em clínica especializada. Assim, entendo que houve ilegalidade no ato de dispensa do reclamante, porquanto é presumida discriminatória, cabendo a respectiva indenização correspondente, concluiu o relator Roberto Benatar.
PJe: 01586-23.2015.5.23.0021
Banco mantém cobrança de metas excessivas após corte de equipe e é condenado por assédio moral
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a indenizar em R$ 50 mil uma ex-gerente que teve quadro de depressão agravado em função das condições de trabalho. Para os ministros, a doença foi diretamente influenciada pela cobrança de metas excessivas, que implicavam críticas do superintendente feitas em público e de maneira depreciativa.
A bancária alegou que conseguia cumprir os objetivos até a saída de um gerente de contas de sua equipe sem a redução proporcional das metas nem a nomeação de um novo gerente em tempo razoável. O superintendente não atendia seu pedido para a reposição de pessoal e, segundo testemunhas, cobrava, de forma enfática, o alcance de resultados. Após avaliação de desempenho, o banco a despediu sem justa causa, enquanto apresentava episódio depressivo grave.
Apesar de reconhecer que as situações vivenciadas no banco contribuíram para o agravamento da depressão, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não concluiu pela ocorrência de assédio moral e absolveu o Bradesco da indenização de R$ 30 mil por dano moral determinada pelo juízo de primeiro grau.
Relator do recurso da bancária ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado afirmou que houve assédio moral decorrente de cobranças de metas inviáveis, e o agravamento dos episódios depressivos estavam relacionados às atividades desempenhadas pela empregada. Segundo Godinho, esse tipo de assédio se caracteriza por condutas abusivas, mediante gestos, palavras e atitudes, praticadas sistematicamente pelo superior hierárquico contra o subordinado.
O ministro concluiu que os fatos realmente atentaram contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual – bens imateriais protegidos pela Constituição -, justificando a reparação por dano moral. Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator para estabelecer a indenização de R$ 50 mil.
Processo: RR-1485-42.2010.5.09.0088
Empresário não pode culpar contador por sonegação fiscal – A responsabilidade principal é dos sócios
Fonte: Conjur.
O empresário tem o dever de zelar pelo recolhimento dos tributos, bem como providenciar o correto repasse ao Fisco, ainda que contrate serviço de contador. Com este fundamento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região confirmou sentença que condenou um empresário do Paraná pela sonegação de R$ 6,5 milhões em impostos federais.
Nos dois graus de jurisdição, não vingou o argumento de que o empresário, por ser agrônomo, não teria conhecimento técnico sobre os tributos a serem recolhidos e que as condutas descritas na denúncia seriam de responsabilidade de quem operava a contabilidade. Também não ficou comprovada nenhuma situação que implicasse a exclusão da ilicitude — como estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.
Segundo o Ministério Público Federal, nos anos de 2003 a 2005, “agindo de forma consciente voluntária’’, o empresário prestou declarações falsas à Fazenda Nacional, promovendo recolhimento menor de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Programa de Integração Social (PIS/Pasep).
Ele foi denunciado com base no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 combinado com o artigo 71 do Código Penal: prestar declaração falsa por mais de uma vez com o objetivo de reduzir o recolhimento de tributos e contribuições.
Declarações falsas
No primeiro grau, o juiz Vítor Marques Lento, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, observou, com base na documentação apresentada, que o réu é sócio-gerente da empresa. É o empresário, portanto, quem toma as decisões, e não os encarregados de outros setores, como queria fazer crer na peça da defesa.
O magistrado também observou que o réu não conseguiu informar o nome do funcionário que, supostamente, seria o responsável pelas questões fiscais na empresa. “Aliás, não haveria razão para um simples funcionário tomar decisões nesse sentido; ou seja, pautar-se pela e para a sonegação fiscal, algo que favoreceria exclusivamente a sociedade e seus respectivos proprietários”, complementou na sentença.
Para o julgador, a situação mostra que houve dolo na declaração de valores inferiores aos escriturados com a finalidade de suprimir tributo. Esta decisão, segundo ele, coube ao gestor da empresa, no interesse desta e dos sócios-proprietários, sem que se possa atribui-la a empregados ou que tenha sido fruto de mero erro.
“Resta comprovado nos autos que a decisão de efetuar o lançamento fiscal com supressão de receitas escrituradas foi do réu, a caracterizar sua condição de autor, à luz da teoria do domínio do fato, ainda que os atos materiais de lançamento tenham sido praticados por seus funcionários”, concluiu.
Dolo genérico
A relatora Apelação no TRF-4, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, afirmou que, para a caracterização do delito de sonegação fiscal, basta o dolo genérico, o qual prescinde de finalidade específica. Assim, não são importantes os motivos que levaram o réu à prática do crime.
“Ainda que se considerasse a alegação de que agiu desconhecendo a legislação tributária, certo é que, diante de dúvida sobre o regramento a seguir, não é aceitável que o contribuinte tente se eximir de sua responsabilidade. Caberia a ele o dever de certificar-se junto ao Fisco ou, com o profissional habilitado que fazia a contabilidade de sua empresa, e adotar o procedimento mais acertado, o que afasta, assim, eventual alegação de desconhecimento da ilicitude do fato”, escreveu a relatora.
Com a decisão, ficou mantida a condenação a três anos de reclusão ao empresário, além do pagamento de multa.
PIS e COFINS sobre Receitas Financeiras – STJ confirma legalidade da tributação
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que questionava a legalidade do Decreto 8.426/15, que restabeleceu alíquotas do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas.
A controvérsia girou em torno da legalidade do Decreto 8.426 em face da Lei 10.865/04, que autorizou o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo.
Com base na lei de 2004, o Decreto 5.164/04 reduziu a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa das referidas contribuições.
Decreto revogado
Em seguida, foi editado o Decreto 5.442/05 – que manteve a redução da alíquota a zero, incluindo as operações realizadas para fins de hedge. Esse decreto, no entanto, foi revogado pelo Decreto 8.426.
A nova norma restabeleceu para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas do PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive as decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
No STJ, a legalidade do decreto foi questionada sob o fundamento de que o restabelecimento das alíquotas seria uma majoração de tributos, o que não pode ocorrer devido ao princípio da legalidade, que veda a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça.
Voto vencido
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acolheu o argumento. Para ele, o Poder Executivo, ao aumentar a alíquota do PIS/Cofins por meio de decreto, violou o princípio da legalidade tributária.
“A aceitação de redução de alíquota de tributo por ato administrativo não autoriza que esse mesmo instrumento (ato administrativo) possa ser utilizado para realizar movimento inverso, porque, em tal hipótese, se está onerando o patrimônio particular”, disse o relator.
Voto vencedor
A maioria, entretanto, acompanhou o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, que, apesar de fazer ressalvas sobre a constitucionalidade da Lei 10.865, entendeu pela legalidade do Decreto 8.426.
Segundo Gurgel de Faria, o princípio da legalidade não foi observado na edição da Lei 10.865, uma vez que as exceções previstas no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que faculta ao Poder Executivo alterar alíquotas de impostos, não contemplam as contribuições do PIS/Cofins.
“Não tendo sido observado o princípio da legalidade, a conclusão a que chegaríamos seria que a referida lei é inconstitucional, até porque, por tal princípio, previsto tanto na Constituição Federal quanto no Código Tributário Nacional, o administrador também está impedido de reduzir tributos”, explicou o ministro.
Caso peculiar
Em razão da peculiaridade do caso, Gurgel de Faria entendeu que declarar a lei inconstitucional acarretaria enorme prejuízo ao contribuinte, pois passariam a vigorar as alíquotas cheias previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.
Além disso, o ministro observou que não se poderia extrapolar o que foi pedido no recurso especial, que se resumiu ao reconhecimento da impossibilidade de incidência das contribuições do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras.
“Não se declarando a inconstitucionalidade da Lei 10.865, o que só poderia ocorrer através do rito previsto no artigo 97 da CF/88, o qual dispõe que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, partimos do pressuposto de que a lei é válida”, disse.
Limites da lei
Uma vez presumida a Lei 10.865 constitucional, o ministro entendeu, então, que o Decreto 8.426 não ultrapassou o que a lei estabeleceu ao autorizar o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas nos percentuais delimitados no próprio diploma legal.
“Outro raciocínio seria incongruente, pois o artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865 autoriza o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas nos percentuais delimitados na própria lei. Ora, se considerarmos legal a permissão dada ao administrador para reduzir tributos, também devemos considerar legal o seu restabelecimento, pois não se pode compartimentar o próprio dispositivo legal para fins de manter a tributação com base em redução indevida”, concluiu.
Nº do Processo: REsp 1586950
Receita Federal aprimora utilização da Procuração no Atendimento Virtual
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A medida torna mais simples peticionar, impugnar, desistir, juntar documentos digitais em processo digital ou em dossiê digital em nome do outorgante e assinar documentos que tenham previsão de assinatura de ciência ou notificação.
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, que estabelece que a outorga de poderes de pessoas físicas ou jurídicas, possuidoras ou não de Certificado Digital, para pessoa física ou jurídica detentora de Certificado Digital – por Procuração RFB (emitida por meio de aplicativo disponível no sitio da RFB, quando o outorgante não possui certificado digital) ou por Procuração Eletrônica (emitida por meio do e-CAC, quando outorgante e o outorgado possuem certificado digital) – dará ao outorgado, além do acesso aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC), a representação do outorgante, permitindo o cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais.
A medida torna mais simples peticionar, impugnar, desistir, juntar documentos digitais em processo digital ou em dossiê digital em nome do outorgante e assinar documentos que tenham previsão de assinatura de ciência ou notificação.
A nova norma substitui a IN RFB nº 944, de 2009, para adequar as regras tanto à atual realidade de serviços digitais oferecidos pela Receita Federal aos contribuintes, diminuindo a necessidade de seu comparecimento às unidades de atendimento presencial, como aos padrões de atendimento ao cidadão estabelecidos no Decreto nº 9.094, de 2017, que trata da simplificação do atendimento prestado pelos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos e institui a Carta de Serviços ao Usuário.
A representação será autorizada por meio da opção do serviço “Processos Digitais” do sistema “Procurações”, disponível no sítio da Receita Federal. A opção “Restringir Procuração”, também disponível no serviço “Processos Digitais”, permite limitar a atuação do procurador aos processos digitais ou dossiês digitais indicados na procuração.
Fisco alerta sobre a exclusão de benefícios fiscais para quem não manter a Regularidade Fiscal
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A concessão e a fruição de benefício fiscal dependem da regularidade fiscal.
A Receita Federal fez um levantamento dos contribuintes que gozam de benefícios fiscais junto ao órgão e pretende cassar os benefícios daqueles que têm dívidas exigíveis.
A exclusão se dará com base no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 1995, segundo os quais a pessoa jurídica em débito para com a União não poderá receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Assim, o contribuinte que goza de benefício deve manter a regularidade fiscal durante toda a sua fruição.
Por oportuno, a Medida Provisória nº 783, de 2017, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), por meio do qual as dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de abril de 2017, poderão ser liquidadas sob condições especiais, com descontos generosos de multas e juros e prazos alongados.
Para evitar perder o benefício, a Receita Federal sugere a regularização da dívida por meio do Pert, cujo prazo de adesão se encerra em 31 de outubro de 2017.
Receita intensifica cobrança de tributos de empresas que se apropriaram de valores de terceiros
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Além do envio de carta cobrança, a Receita Federal montou uma equipe para entrar em contato telefônico com os devedores.
A Receita Federal encaminhou carta cobrança para contribuintes devedores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), no montante de R$ 501 milhões. Além disso, a Instituição também entrará em contato telefônico com os contribuintes devedores.
Esses débitos referem-se a valores que foram retidos de terceiros por tais contribuintes, ficando estes com a responsabilidade de recolher ao Tesouro e pagar os tributos daqueles que de fato sofreram o ônus financeiro.
Exemplificando, quando os empregados recebem seus salários, a parcela do imposto de renda (desses empregados) é retida pelo empregador que assim assume a responsabilidade de recolher os valores do imposto de renda (dos empregados). Se o detentor do tributo não recolhe o valor para a Receita Federal, fica não só na situação de devedor, mas também incorre em crime contra a ordem tributária pela apropriação indevida de valores de terceiros.
Exatamente pela gravidade da inadimplência desses tributos, a Receita Federal está realizando também a cobrança telefônica, alertando inclusive para a situação que expõe os sócios das empresas a uma Representação Fiscal para Fins Penais. Nesse caso, os sócios podem responder criminalmente pela apropriação indébita, podendo ser condenados até 2 anos de prisão, conforme o art. 2º da Lei 8.137/90.
Somente pensão alimentícia decorrente de acordo ou decisão judicial gera dedução no IR
Fonte: Conselho da Justiça Federal.
Os valores pagos a título de pensão alimentícia só podem ser abatidos do Imposto de Renda se decorrentes de acordo ou decisão judicial. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sua sessão de 30 de agosto, na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada por unanimidade, seguindo voto do relator, juiz federal Fernando Moreira Gonçalves.
Na ação, o autor questionava acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que negou pedido para abater da base do cálculo do imposto os montantes pagos por pensão alimentícia acertada por meio de acordo extrajudicial. Em seu favor, a parte argumentou que a jurisprudência do Rio Grande do Norte e da própria TNU aceitariam o acerto extrajudicial para fins de abatimento.
No entanto, ao analisar o caso, o relator na TNU, juiz federal Fernando Moreira Gonçalves, ressaltou que, mesmo havendo alguns precedentes no sentido do pleito, a legislação vigente admite que sejam abatidas do imposto apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensuais formalizados por escritura pública. A finalidade da restrição reside em evitar que acordos particulares sejam engendrados com a única finalidade de elidir o pagamento do tributo efetivamente devido, destacou em seu voto.
O magistrado lembrou ainda que o entendimento do Superior Tribunal Justiça (STJ) é contrário ao solicitado pelo autor na ação. A sintonia de interpretação dessa Casa à orientação do STJ é medida salutar de integração jurisprudencial, fiel ao princípio da segurança jurídica. Assim, a regra que condiciona a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda não pode ser interpretada ampliativamente, ao ponto de afastar requisito previsto na lei, no caso, a pensão ser decorrente de decisão ou acordo judicial, afirmou Moreira Gonçalves, ao negar provimento ao pedido.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade pelos membros da Turma. O juiz federal Gerson Rocha, que havia pedido vista do processo na sessão anterior para melhor exame do caso, também votou pelo não provimento da ação.
Processo nº 5060738-66.2014.4.04.7100
e-Social está chegando e aumenta o risco de multas pesadas às empresas
Fonte: Portal Dedução.
O saneamento dos dados para o e-Social tem sido motivo de preocupação de muitas empresas brasileiras. Apesar de criada para simplificar e informatizar as informações contábeis fiscais e contribuir para a modernização da fiscalização e transparência trabalhista no Brasil, a iniciativa do governo federal possui uma enorme quantidade de dados cruzados e regras de validações que podem impedir o aceite dos arquivos. Por isso, sanear esses dados é imperativo para evitar complicações no momento da entrega.
Nesse cenário de adversidade, a grande questão é: o empregador brasileiro está preparado para a chegada do e-Social?
De acordo com uma recente pesquisa da Fenacon (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas), na qual foram ouvidas 1.332 empresas, somente 4,4% dizem estar prontas para a operação do novo sistema. O levantamento revelou que 42,9% das companhias ainda não iniciaram a implantação, enquanto o restante está começando a se adaptar agora (29,1%), ou em fase intermediária (23,7%). O principal desafio, segundo o relatório, é conseguir mudar a cultura organizacional e repensar os processos.
Os empregadores devem se preocupar com as multas das áreas trabalhista, previdenciária e tributária, que estão vigorando em todo o território nacional. Considerando que todas as informações agora estarão centralizadas em uma base única do governo, agilizando o trabalho de fiscalização, o risco de aplicação de penalidades para as empresas aumenta exponencialmente e as multas estarão cada vez mais afloradas com o e-Social.
A exigência do e-Social com cumprimentos dos prazos, reduz o tempo das empresas para a preparação e envio das informações ao Fisco. No caso de admissão, por exemplo, os dados deverão ser enviados um dia antes do início do trabalhador na empresa. Diferente da regra atual que exige que as informações sejam emitidas até o dia sete do mês seguinte ao de contratação.
Para não perder os prazos do e-Social, garantir a entrega das informações e evitar multas, as empresas precisam se preparar para as mudanças o quanto antes. Mas o que pode acontecer com as empresas que não conseguirem cumprir as exigências do e-Social a tempo?
Não informar a admissão do trabalhador um dia antes
Multa prevista no artigo 47 da CLT, a empresa que não comunicar ao e-Social a contratação de empregado até um dia antes do início do trabalho, receberá multa que varia de R$ 402,53 a R$ 805,06 por empregado, podendo dobrar de valor em caso de reincidência.
Não informar alterações cadastrais ou no contrato do empregado
A multa de R$ 201,27 a R$ 402,54 poderá ser aplicada à empresa que não informar ao e-Social os dados cadastrais de empregado e todas as alterações de seu contrato de trabalho. Como prevê o artigo 41, parágrafo único da CLT.
Comunicação acidente de trabalho (CAT)
A empresa poderá receber multa que varia entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição caso não comunique ao e-Social, em caráter imediato, acidentes de trabalho que resultem no falecimento do empregado. Já acidentes não fatais devem ser informados até o primeiro dia útil seguinte ao do acidente. Em caso de reincidência, a multa também pode dobrar de valor. Esta penalidade não é novidade, pois já é aplicada hoje quando a CAT não é transmitida ao INSS. De acordo com os artigos 19 a 21 da lei nº 8.213/91.
Não realização de exames médicos
Segundo o artigo 168 da CLT, regulamentado pela NR (Norma Regulamentadora) nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), é necessária a realização dos seguintes exames médicos nos empregados: admissional; periódico; retorno ao trabalho; mudança de função; e demissional. A não realização desses tipos de exames sujeita o empregador à multa pela infração ao artigo 201 da CLT. O valor, determinado pelo fiscal do trabalho, vai de R$ 402,53 a R$ 4.025,33.
Não informar o empregado sobre os riscos do trabalho
Poderá ser aplicada à empresa multa que varia de R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63 de acordo com a gravidade de cada situação, caso a empresa não ofereça informações ao empregado sobre os riscos que ele corre durante o trabalho de exposição de agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. De acordo com o artigo 58, da lei nº 8.213/91.
Não informar afastamento temporário do empregado
Poderá ser aplicada à empresa multa entre R$ 1.812,87 e R$ 181.284,63 caso a empresa deixe de informar o afastamento temporário de empregado independente do motivo: auxilio doença, férias, licença maternidade e outros. Multa prevista no artigo 92 da Lei nº 8.212/9.
Apesar das penas citadas já existirem atualmente, sua aplicação está restrita as informações entregues atualmente e ao processo de fiscalização atual. Com a chegada do e-Social, a base centralizada repleta de informações detalhadas, permitirá ao fisco automatizar parte de seus processos de fiscalização agilizando a identificação de possíveis intercorrências.
Para evitar preocupações e riscos, as empresas devem ajustar suas rotinas e processos internos para se adaptar ao e-Social, garantindo assim o cumprimento desta exigência fiscal e evitando multas. A tecnologia pode ser uma grande aliada e hoje, o mercado brasileiro já dispõe de ferramentas tecnológicas capazes de gerenciar a geração e o envio das informações do e-Social automaticamente, permitindo as empresas um controle maior das informações, além de tornar o processo mais rápido, fácil e seguro.
Prorrogado prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Nova oportunidade para os contribuintes regularizarem suas dívidas tributárias. O prazo para adesão vai até o dia 31 de outubro de 2017.
Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de outubro de 2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.748/2017, decorrente da publicação da Medida Provisória nº 804, de 29 de setembro de 2017, que prorrogou o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) para até o dia 31 de outubro de 2017.
A MP 804, de 2017, também estabelece que os contribuintes que optarem pelo Pert no mês de outubro devem pagar as prestações dos meses de agosto e setembro junto com a prestação referente ao mês de outubro de 2017.
As demais regras permanecem inalteradas, de forma que quem optar pelo Pert em outubro poderá regularizar sua situação junto à Receita Federal por uma das seguintes modalidades:
I – pagamento em espécie de 20% da dívida, sem reduções, sendo 12% em outubro, 4% em novembro e 4% em dezembro, e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo negativa da CSLL (BCN) ou de outros créditos próprios relativos a tributos;
II – pagamento da dívida em 120 prestações, com valores reduzidos nos três primeiros anos: no primeiro ano, por exemplo, o valor da prestação é 0,4% do valor da dívida; ou
III – pagamento em espécie de 20% da dívida, sem reduções, sendo 12% em outubro, 4% em novembro e 4% em dezembro, e o restante em uma das seguintes formas:
a) quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas;
b) parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou
c) parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% da receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175 da dívida consolidada.
O contribuinte com dívida inferior a R$ 15 milhões que optar pela terceira modalidade tem o benefício adicional de pagar em 2017 apenas 7,5% da dívida – 4,5% em outubro, 1,5% em novembro e 1,5% em dezembro -, podendo ainda utilizar eventuais créditos que possua para liquidar o restante da dívida.
Receita Federal e Cartórios fazem integração do Registro de Óbito com o CPF
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A novidade contribuirá para a diminuição de fraudes e pagamentos indevidos a beneficiários mortos, estimados em R$ 1,1 bilhão, segundo auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU).
A partir de 2 de outubro, Receita Federal e Cartórios de Registro Civil de 15 estados brasileiros passam a realizar de forma automática a atualização da situação cadastral do falecido no Cadastro de Pessoa Física (CPF) no ato do registro de óbito.
A nova sistemática dará mais consistência às bases de dados das duas instituições, reduzindo o risco de fraudes e de uso indevido do CPF de pessoa falecida por meio da integração entre os sistemas da Receita e da Central de Informações do Registro Civil (CRC), administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), que congrega todos os atos de nascimentos, casamentos e óbitos do País. A novidade vale para os Estados de SP, SC, PR, RJ, ES, MS, DF, GO, PE, CE, PI, AP, RR, MG e AC.
Trata-se da segunda etapa do projeto iniciado em 2015, que possibilitou a emissão do CPF de forma gratuita diretamente na certidão de nascimento dos recém-nascidos. Desde dezembro de 2015, mais de 2,7 milhões de CPFs já foram emitidos no ato do registro de nascimento em todo o país. A próxima etapa, prevista para 2018, prevê a atualização dos dados cadastrais do usuário logo após o casamento, evitando a necessidade de deslocamento e gastos para a alteração de nomes no cadastro da Receita.
Nova Situação Cadastral no CPF – Titular Falecido
A partir de 2/10/2017, as inscrições de CPF que forem vinculadas ao Registro de Óbito passarão à situação cadastral Titular Falecido, condição necessária e suficiente para o cumprimento de todas as obrigações do espólio perante órgãos públicos e entidades privadas.
Portal de Cadastros
No Portal de Cadastros foi implementada a tabela Pessoa Natural – Óbito, que permitirá ao usuário Receita Federal consultar as vinculações existentes entre Registro de Óbito e o CPF.
Fisco realiza operação para fiscalizar Imposto de Renda devido por Médicos e Psicólogos
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal, por meio da Delegacia Especial de Pessoas Físicas em São Paulo (Derpf/SP), divulga a Operação Autoexame, que visa apurar sonegação fiscal do imposto de renda de pessoa física praticada por médicos e psicólogos credenciados no Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran/SP) para realizar os exames de saúde requeridos nos procedimentos do órgão de trânsito.
Ao solicitar serviços como primeira habilitação e renovação de carteira, o cidadão interessado paga o exame de saúde obrigatório diretamente ao prestador de serviço credenciado pelo Detran/SP. A Receita Federal apurou casos em que esses rendimentos não foram devidamente declarados.
Alguns profissionais chegaram a realizar cerca de 15 mil exames por ano, recebendo mais de R$ 800 mil, valor que não foi declarado à Receita Federal. Estima-se que a sonegação anual média seja de aproximadamente R$ 150 mil por profissional.
As primeiras fiscalizações no âmbito dessa operação foram instauradas no mês de julho de 2017. No momento, são conduzidos 110 procedimentos fiscais, com a expectativa de recuperar em torno de 51 milhões de reais de imposto de renda sonegado.
Os médicos e psicólogos ainda não intimados podem retificar, espontaneamente, as declarações de ajuste anual dos anos em que omitiram os rendimentos e eximir-se da multa punitiva (que varia de 75% até 225% do imposto devido). Os contribuintes que já estão sob fiscalização também podem promover a autoregularização, retificando exclusivamente as declarações dos exercícios que não sejam objeto das ações fiscais em curso.
As autuações poderão ser acompanhadas de representação fiscal para fins penais, que serão remetidas ao Ministério Público Federal – MPF, ressalvada a hipótese de o autuado promover a extinção do crédito tributário.
Empresa é condenada por obrigar vendedor a cantar o Hino Nacional quando chegava atrasado
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Café Três Corações S.A. terá de indenizar um vendedor obrigado a cantar o Hino Nacional perante os colegas quando chegava atrasado ao trabalho. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra decisão que reconheceu o dano moral na submissão do empregado a tratamento vexatório, ao impor-lhe uma atividade alheia àquelas para as quais foi admitido e sequer relevante para sua função.
O auxiliar de vendedor considerava humilhante cantar o hino em frente aos colegas, e disse que era motivo de chacota quando errava a letra. O Tribunal Regional do Trabalho, com base na prova oral, confirmou a sua versão dos fatos. Uma das testemunhas o viu cantar o hino junto com outro colega, também atrasado, e outra afirmou de que a prática, já suspensa, foi instituída por um supervisor e admirador do hino, que escolhia os mais atrasados ou com menor desempenho para “puxar” o canto.
Citando casos semelhantes envolvendo a mesma empresa, o TRT entendeu que não se tratava da exaltação de um símbolo nacional, mas da “utilização de um suposto respeito cívico apenas para punir os empregados”. Concluindo pela ilicitude do ato, o Regional deferiu indenização de R$ 3 mil.
No recurso ao TST, a Três Corações argumentou que cantar o hino nacional “não pode ser considerado como circunstância de trabalho degradante”. Mas para o relator, ministro Brito Pereira, a exposição do trabalhador a situação degradante, obrigando a praticar uma atividade alheia à que desempenhava, configurou assédio moral.
A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso de revista.
Processo: RR-684-42.2013.5.03.0136
Conheça os benefícios tributários destinados às pessoas Portadoras de Deficiência
No dia 21 de setembro é celebrado o Dia Nacional da Luta da Pessoa com Deficiência, muitos talvez não saibam, mas esses guerreiros e guerreiras podem usufruir de benefícios tributários específicos.
No âmbito federal, é possível ter isenção de IPI, IOF e Imposto de Renda. Confira abaixo:
Isenção de IPI para a compra de veículos
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federal que incide sobre todos os produtos industrializados comercializados no Brasil. A porcentagem que incide sobre cada produto é variável de acordo com o tipo da mercadoria. No caso dos automóveis, essa alíquota é de cerca de 30%.
Histórico – A isenção de IPI passou ser concedida para deficientes no país a partir de 1995, por meio da Lei 8.989, que tinha como objetivo básico facilitar a mobilidade da pessoa com deficiência, proporcionando-a mais conforto e qualidade de vida. No primeiro momento, o benefício se limitava a pessoas que pudessem conduzir veículos adaptados. Em 2003, no entanto, a isenção foi estendida para deficientes incapazes de dirigir, como os visuais (que precisam possuir acuidade específica) e autistas, por exemplo. Neste caso, os beneficiários podem indicar até três condutores para representá-lo.
Além disso, a legislação prevê que a pessoa com deficiência só pode adquirir um novo automóvel com isenção de IPI a cada dois anos. Respeitando este período, não há limite em relação ao número de veículos com isenção que o beneficiário pode adquirir ao longo da vida. Ao contrário de outros tributos – como o ICMS, cuja isenção se limita a automóveis no valor de até R$ 70 mil – o benefício de desoneração do IPI não prevê limite de valor para o automóvel.
Quem tem direito:
Deficientes físicos, visuais, pessoas com deficiência mental severa ou profunda e autistas.
Como funciona?
Para fazer a solicitação de isenção de IPI, o solicitante precisa reunir a seguinte documentação e entregá-la na Delegacia da Receita Federal mais próxima de sua residência:
– Requerimento de isenção de IPI para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas;
– Laudo de avaliação emitido por médico de serviço público de saúde ou de serviço privado contratado ou conveniado que integre o SUS; (deficiência física ou visual), (deficiência mental severa ou profunda), (autismo).
– Quando o profissional que emitir o laudo pertencer ao serviço privado de saúde, é necessário uma declaração de serviço médico privado integrante do SUS ou declaração de credenciamento junto ao Detran.
Neste processo, a autoridade da Delegacia da Receita poderá dispensar a entrega do laudo de avaliação, desde que o beneficiário tenha comprovado, em aquisição anterior, possuir deficiência permanente.
– Declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
– Identificação dos condutores autorizados e cópias autenticadas ou acompanhadas das originais da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção, no caso de pessoas com deficiência habilitadas, e de todos os demais condutores autorizados, se for o caso;
– Cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via original da autorização anteriormente concedida e não utilizada;
– Além de declaração de não contribuinte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de regularidade fiscal (Contribuições Previdenciárias).
Após a aprovação da solicitação de isenção de IPI, a pessoa com deficiência tem o prazo de até 270 dias para a compra do veículo. Na hipótese de não utilizar o benefício neste período, vencido o prazo, o contribuinte precisará formalizar novo pedido.
No caso de algum dos requisitos para aprovação do processo não estar sendo cumprido, o contribuinte poderá ser intimado para regularizar a situação no prazo de 30 dias. Após esse prazo, se não houver regularização, o pedido é indeferido.
Penalidades
A aquisição de veículo com benefício fiscal realizado por pessoa que não preencha os requisitos, assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja beneficiária da isenção ou que esteja na condição de condutor autorizado, resultará no pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Isenção de IOF
Outro benefício tributário que alcança as pessoas com deficiência é a isenção de Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) também para a aquisição de automóveis nacionais, conforme previsto na Lei 8.383/91. De acordo com o dispositivo, a pessoa com deficiência física – cuja limitação for atestada pelo Detran do estado – precisa entregar na Delegacia da Receita Federal mais próxima um laudo médico que especifique o tipo de deficiência física e a incapacidade do contribuinte para dirigir automóveis convencionais. No laudo, o profissional de saúde deve descrever também a capacidade do contribuinte para dirigir veículos adaptados. Acesse o requerimento para solicitar a isenção de IOF.
Também é importante esclarecer que a isenção de IOF na compra de veículos ainda não atinge as pessoas com deficiência visual, mental ou autistas por falta de previsão legal. Além disso, a isenção de IOF só pode ser utilizada uma única vez por cada contribuinte.
Quem tem direito:
Deficientes físicos com capacidade para conduzir automóveis adaptados.
Isenção de Imposto de Renda
As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88):
1) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e
2) Possuam alguma das seguintes doenças: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); Alienação Mental; Cardiopatia Grave; Cegueira (inclusive monocular); Contaminação por Radiação; Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante); Doença de Parkinson; Esclerose Múltipla; Espondiloartrose Anquilosante; Fibrose Cística (Mucoviscidose); Hanseníase; Nefropatia Grave; Hepatopatia Grave; Neoplasia Maligna; Paralisia Irreversível e Incapacitante; Tuberculose Ativa.
Recomendação
Compartilhe as informações descritas, pois muitos cidadãos ao seu redor (familiares e amigos), se encaixam nos requisitos para fruição dos benefícios fiscais concedidos aos Portadores de Deficiência ou Doenças Graves, mas por mera falta de informação, infelizmente, deixam de usufruir do legítimo direito que possuem, perdendo a oportunidade de ter uma melhor qualidade de vida e equilíbrio financeiro/orçamentário.
Paulo Cezar Lourenço
AGREGA CONSULTING – Ajudamos empresas e pessoas físicas na solução de problemas e exposições tributárias, de forma preventiva, com planejamento e legalização.
CFC divulga nova Resolução sobre prevenção à lavagem de dinheiro
Fonte: LegisWeb.
Através da Resolução CFC nº 1.530/2017, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) revoga a Resolução 1.445/2013, e estabelece novos procedimentos a serem observados no cumprimento das obrigações previstas na Lei 9.613/1998 e alterações, (crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, inclusive o financiamento ao terrorismo), que sujeitam os profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza.
As operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos devem ser comunicadas diretamente ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), em seu sítio, contendo:
– o detalhamento das operações realizadas;
– o relato do fato ou fenômeno suspeito; e
– a qualificação dos envolvidos, destacando os que forem pessoas expostas politicamente.
Devem ser comunicadas, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, mesmo que fracionadas, aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$50.000,00, por operação e/ou constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em espécie, acima de R$100.000,00, em único mês-calendário.
As declarações de ocorrência de operações devem ser efetuadas no sítio eletrônico do Coaf, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 horas, a contar do momento em que o responsável pelas comunicações concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato. Não havendo ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas suspeitas, os profissionais e organizações contábeis devem apresentar comunicação negativa por meio do sítio do CFC até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Os profissionais e as organizações contábeis, inclusive as enquadradas no Simples Nacional, devem atender às requisições formuladas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) na periodicidade, na forma e nas condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
Os profissionais e as organizações contábeis, bem com os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações constantes da norma em fundamento sujeitar-se-ão às penalidades ético-disciplinares por infração ao exercício legal da profissão (art. 27 do Decreto-lei nº 9.295/1946) e às sanções por responsabilidade administrativa (art. 12 da Lei nº 9.613/1998), sem prejuízo de incorrer em infração penal na forma do art. 1º da mesma Lei.
Nota: Não se aplica aos profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis.
Tenha muita atenção ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) vigente para o ano de 2018
Fonte: LegisWeb.
A Portaria do Ministério da Fazenda nº 420/2017 divulga os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, calculados em 2017, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2015 e 2016.
O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2017 e vigente para o ano de 2018, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem o estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Fazenda – MF no dia 30 de setembro de 2017, podendo ser acessados nos sítios da Previdência (http://www.previdencia.gov.br) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br).
O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.
A Portaria do Ministério da Fazenda nº 420, de 27/09/2017 foi publicada no DOU em 28/09/2017.
Empregado que desenvolveu ferramenta no Excel não consegue indenização por “invento”
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O ex-empregado de uma empresa de consultoria contábil procurou a Justiça do Trabalho alegando que teria desenvolvido e implantado uma ferramenta tecnológica nos computadores da empregadora. O objetivo foi facilitar o acesso a sistemas públicos específicos, bem como gerenciar a rotina da empresa. Com base na Lei nº 9.279/1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, pediu a contraprestação considerada devida no valor de R$16 mil.
Mas a juíza Rafaela Campos Alves, atuando na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou a pretensão. Amparada na mesma norma invocada pelo trabalhador, destacou que o artigo 10, inciso V, não considera invenção e nem modelo de utilidade os programas de computador em si.
Por outro lado, concluiu pela prova oral que a ferramenta desenvolvida era, na verdade, um banco de dados/planilha, feita no Excel. E ainda que assim não fosse, a juíza entendeu que a ferramenta pertence ao patrão diante do contexto apurado. Nesse sentido, citou o artigo 88 da mesma Lei 9.279/96, cujo conteúdo é o seguinte: A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
Para a magistrada, o serviço foi realizado no âmbito dos serviços prestados, nada mais sendo devido ao empregado. Como gerente de processos, entendo que a elaboração de tal ferramenta para facilitar e agilizar a rotina e processos internos da empresa resulta da natureza da própria função exercida, apontou. Na ausência de disposição contratual em sentido contrário, considerou que a retribuição pelo trabalho despendido limita-se ao salário ajustado.
Com esses fundamentos, julgou improcedente a indenização pretendida pelo desenvolvimento de ferramenta tecnológica. Na mesma decisão, foram rejeitados pedidos relacionados a equiparação salarial, acúmulo de funções e indenização por danos morais. Cabe recurso para o TRT de Minas.
Representante comercial será ressarcido de descontos por inadimplência de compradores e despesas cartoriais
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Em regra, o representante comercial não deve sofrer descontos nas comissões a que tem direito. A exceção se restringe às situações autorizadas em lei, como a retenção de valores equivalentes às comissões sobre vendas efetuadas ao cliente insolvente, o que não se confunde com a mera inadimplência do comprador (artigos 33, §1º, e 43 da Lei 4.886/65).
O juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, analisou um caso envolvendo essa questão: um representante comercial buscou na Justiça do Trabalho o ressarcimento dos descontos que considerou indevidos sobre a sua comissão. A empresa não negou que efetuou descontos no pagamento do trabalhador, em razão do dano por ele causado à empresa. Isso porque, segundo justificou, ao realizar a cobrança dos valores devidos pelos clientes, o representante comercial não cobrou deles os valores das despesas cartorárias, apesar de saber que deveria fazê-lo.
Apreciando a situação, o juiz convocado entendeu que o trabalhador tinha razão. Conforme explicou, a Lei 4886/65 prevê que, somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação. Já o art. 38 daquela Lei prevê que não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título de cooperação, desempenhem, temporariamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de representação.
Conforme apurado pelo julgador, não houve motivo para resolução do contrato que autorizasse a retenção de comissões para compensação de eventuais danos causados em virtude da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 35 da Lei. Ele frisou que, de acordo com o artigo 38 da lei em questão, o desempenho de atribuições de cobrança pelo representante não prejudica seus direitos, não havendo autorização legal para que os valores relativos a vendas, inadimplidos pelos clientes, ou despesas com cartório, sejam descontados do vendedor.
Diante desse quadro, o magistrado condenou a empresa a devolver ao representante comercial os valores indevidamente descontados como compensação de danos decorrentes de vendas inadimplidas pelos clientes, além de despesas com cartório, protesto, juros e multa. A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pela 8ª Turma do TRT mineiro.
Bancário dispensado próximo da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria será reintegrado
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
O Itaú Unibanco S. A. foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a reintegrar um empregado que foi dispensado depois de 30 anos de serviços à empresa e seis meses antes da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, estabelecida em norma coletiva.
Para a Turma, o banco violou tanto a função social do contrato e da empresa, como a dignidade da pessoa humana. A norma coletiva da categoria impede a dispensa arbitrária se faltarem 24 meses para a aposentadoria proporcional ou integral. Ao pedir a reintegração, o bancário, admitido em 1979 e demitido em 2009, alegou que faltavam seis meses para atingir a estabilidade pré-aposentadoria, e que sua dispensa foi discriminatória.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que julgou o pedido improcedente, sob o entendimento de que a norma coletiva impede a dispensa arbitrária se faltarem apenas 24 meses para a aposentadoria proporcional ou integral. No caso, faltavam 30 meses para que ele completasse o tempo mínimo para se aposentar.
TST
No recurso ao TST, o bancário reiterou que, mesmo tendo recebido premiação por bons préstimos em função dos 30 anos de trabalho em conduta ilibada, foi dispensado com a finalidade de obstar sua estabilidade, em flagrante ofensa à função social do contrato.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que após três décadas servindo ao banco, seu trabalho deixou de ter valor quando restavam 30 meses para a aposentadoria. Agora, com mais de 50 anos de idade, fica à mercê do mercado de trabalho, que é tão ingrato com trabalhadores nessa condição, afirmou.
Em seu entendimento, a dispensa do empregado nessa situação teve por fim impedir o gozo do direito. Trata-se de verdadeiro abuso de direito que contraria diretamente a boa-fé e a função social do contrato e da empresa, princípios norteadores dos contratos, especialmente do contrato de trabalho, afirmou.
Afinal, o que são 30 meses perto de 30 anos de serviços prestados em favor do banco!? José Roberto Freire Pimenta destacou ainda que, à época da dispensa, o empregado não tinha 53 anos, como registrado pelo Tribunal Regional, mas esse requisito também seria cumprido no período de 30 meses.
Considerando preenchidas todas as condições que garantem ao bancário o direito à estabilidade pré-aposentadoria, como disposto no ar. 129 do Código Civil, o relator determinou a reintegração, com pagamento dos salários relativos ao período do afastamento até a efetiva reintegração. A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, tanto o banco quanto o trabalhador opuseram embargos declaratórios, ainda não examinados.
Processo: RR-434-49.2010.5.01.0401
Operações com “dinheiro vivo” (em espécie) estão na mira acirrada do Fisco
Fonte: Estadão Conteúdo.
A partir de 2018, transações superiores a R$ 30 mil terão de ser notificadas ao Fisco.
Duas semanas após a maior apreensão de dinheiro vivo da história do País – a descoberta de R$ 51 milhões em um apartamento em Salvador usado pelo ex-ministro Geddel Vieira Lima, a Receita Federal quer fechar o cerco a empresas e pessoas físicas que fazem transações vultosas em espécie fora do alcance da fiscalização. Essas operações, muitas vezes indicativas de crimes como corrupção e lavagem de dinheiro, a partir do ano que vem terão de ser notificadas ao Fisco quando o valor movimentado for superior a R$ 30 mil.
A Receita abriu consulta pública para a criação da medida que, segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita, Iágaro Martins, não tem a pretensão de levantar dados sobre os atuais estoques de dinheiro em poder das pessoas – lícitos ou não – mas sim monitorar o fluxo desses valores. Ele frisou que isso irá elevar o conjunto de dados que a Receita dispõe para fazer gestão de risco e conduzir investigações com “alvos mais certeiros”. A medida deve entrar em vigor no primeiro trimestre de 2018.
“Não estou falando de apartamentos cheios de malas de dinheiro. Mas vamos identificar quando, por exemplo, o corrupto for usar esse dinheiro. Não consigo identificar o corruptor entregando uma mala de R$ 500 mil para outra pessoa, mas consigo identificar quando o corrupto ou alguém ligado a ele começa a usar esse dinheiro”, disse Martins numa clara referência às apreensões recentes envolvendo Geddel e o ex-assessor especial da Presidência Rodrigo Rocha Loures.
A Receita não tem hoje controle sobre as transações em dinheiro vivo que ocorrem no País, mesmo que legalmente, ao contrário do que ocorre em operações já vigiadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Os bancos também atuam sob a vigilância do Banco Central.
Efetuar pagamentos acima de R$ 30 mil com dinheiro não é um crime, mas a prática está comumente ligada a ações ilícitas, como a lavagem de dinheiro. Outros países, como os EUA, já exigem o aviso quando há recebimento de valores acima de US$ 10 mil. Na Europa, há casos em que o reporte é obrigatório quando acima de 2,5 mil euros.
Investigações
O número crescente de apreensões de moeda nas operações que investigam corrupção, como a Lava Jato, a Greenfield e a Cui Bono (que apura fraudes na Caixa e cujo desdobramento resultou na apreensão das malas atribuídas a Geddel), acendeu um alerta na Receita. Os auditores buscam uma forma de preencher essa “lacuna” na fiscalização.
Quem receber mais de R$ 30 mil em dinheiro (ou o equivalente em moeda estrangeira), seja empresa ou pessoa física, terá de comunicar à Receita Federal. A expectativa do Fisco é que a adesão seja grande, pois o contribuinte que omitir as informações pode ser enquadrado como cúmplice no âmbito tributário e penal. Por outro lado, recairá sobre quem reportar o recebimento dos valores o pressuposto da “boa-fé”.
Instituída a Taxa de Longo Prazo (TLP) que impactará os financiamentos do BNDES
Fonte: Editorial IOB.
Lei nº 13.483/2017 – DOU 1 de 22.09.2017
A Lei nº 13.483/2017, resultante da conversão da Medida Provisória nº 777/2017, instituiu a Taxa de Longo Prazo (TLP), e dispõe, entre outras providências, sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM), e sobre a remuneração dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Para melhor entendimento, a partir de 1º.01.2018, a remuneração dos recursos do Fundo PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM), utilizados como fonte de financiamento de longo prazo no País, terá como referência a nova taxa, a TLP, apurada mensalmente, composta pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurada e divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e por taxa de juros prefixada, estabelecida em cada operação de financiamento, de acordo com o rendimento das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B) para o prazo de 5 anos.
Esse prazo, aliás, reflete o tempo médio dos empréstimos e financiamentos que atualmente utilizam a TJLP como base de remuneração. Segundo dados do Banco Central do Brasil (BCB), o prazo médio das operações para pessoa jurídica no âmbito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), instituição financeira que gera a maior parte dos recursos do Fundo PIS-Pasep, do FAT e do FMM, é, na atualidade, de aproximadamente 5 anos.
Nos últimos anos, tal prazo pouco se alterou. Visando preservar o equilíbrio na equação econômico-financeira dos projetos anteriormente financiados pelos bancos oficiais federais com custos de financiamento ajustáveis ou dependentes da TJLP, foi proposta na Exposição de Motivos uma transição suave. Assim, a nova remuneração de longo prazo, a TLP, será aplicada apenas e tão somente aos contratos de financiamento firmados após 1º.01.2018, mantendo os contratos assinados anteriormente vinculados à TJLP, nos termos da Lei nº 9.365/1996. Portanto, a TLP e a TJLP conviverão pelo menos até a amortização de todos os financiamentos pactuados em TJLP.
Destaca-se também que, a partir de 1º.01.2018, fica vedada a contratação de operações que tenham a TJLP como referência, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) operações de hedge;
b) operações de financiamento que tenham obtido o reconhecimento preliminar de sua elegibilidade às linhas de crédito das instituições financeiras oficiais federais por comitê de crédito ou órgão congênere até 31.12.2017;
c) operações de financiamento destinadas ao apoio a projetos de infraestrutura, objeto de licitações públicas cujo edital tenha sido publicado até 31.12.2017;
d) operações de financiamento indiretas, por meio de agentes financeiros credenciados, que tenham sido protocoladas nas instituições financeiras oficiais federais até 31.12.2017; e
e) operações realizadas por meio do Cartão BNDES que tenham sido autorizadas em seu Portal de Operações até 31.12.2017.
Mas, em alguns casos, ainda serão remunerados pela TJLP, nas hipóteses dos recursos dos Fundos de Participação PIS-Pasep, FAT e FMM, quando aplicados nas operações relacionadas nas letras “b” a “e” supramencionadas.
Ressalta-se, por fim, que a referida norma não afasta a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica. Portanto, as atualizações dos parcelamentos a seguir, concedidos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), atreladas à TJLP, serão mantidas:
a) Refis (Lei nº 9.964/2000);
b) Paes e o Parcelamento alternativo (Lei nº 10.684/2004);
c) Paex (Medida Provisória nº 303/2006).
ICMS-SP: Incidência sobre software por meio de download ou streaming
Fonte: Legisweb.
Por meio da Decisão Normativa CAT nº 4/2017 – DOE SP de 21.09.2017, o Fisco paulista divulgou entendimento sobre a incidência do ICMS nas operações com software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming).
Há incidência do ICMS nas operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, independentemente da forma como são comercializados.
No cálculo do imposto incidente nessas operações, exceto jogos eletrônicos, ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados, fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% do valor da operação.
Contudo até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto (artigo 37 das Disposições Transitórias – DDTT do RICMS/2000):
1. não será exigido o imposto em relação às operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming);
2. não será exigida a emissão de documentos fiscais relativos às operações descritas no item 1.
SISCOSERV – Licença de Programas de Computador
Solução de Consulta COSIT nº 449, de 19.09.2017 – DOU de 20.09.2017
EMENTA: SISCOSERV. LICENCIAMENTO DE DIREITOS SOBRE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. DIREITOS DE DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO. INTANGÍVEIS. REGISTRO.
As importâncias remetidas por pessoa jurídica domiciliada no País a residente ou domiciliado no exterior, sob qualquer forma, como remuneração pelo direito de distribuir ou comercializar programa de computador (software), enquadram-se no conceito de royalties.
Tais operações, por envolverem o licenciamento (autorização para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial) dos direitos de propriedade intelectual se enquadram no conceito de intangíveis, devendo ser registradas no Siscoserv.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º; Solução de Divergência Cosit nº 18, de 27 de março de 2017.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral Substituta
Companhia aérea não comprova prejuízo e é condenada a pagar PLR
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito de ex-auxiliar de limpeza da TAM Linhas Aéreas S.A. de receber a Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
A decisão confirmou julgamento anterior da 1ª Vara do Trabalho de Natal, que acolheu o pedido da ex-empregada por entender que a TAM não conseguiu comprovar o prejuízo alegado para não pagar a PLR.
A auxiliar de limpeza começou a trabalhar na companhia aérea em maio de 2012, sendo dispensada em outubro de 2015, sem receber a última parcela do PLR.
A TAM alega, em sua defesa, que amargou um grande prejuízo, razão pela qual não houve o pagamento da PLR à ex-empregada, pois não houve lucro a ser distribuído.
Para a empresa, basta uma simples pesquisa nos principais jornais do país para verificar que a TAM fechou os anos de 2013, 2014 e 2015 com prejuízos bilionários.
De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, caberia a TAM comprovar esse prejuízo, o que não fez, pois não apresentou documentos nesse sentido.
Ao contrário do que pretende a empresa, não basta uma simples pesquisa em sítio da rede mundial de computadores para comprovar a existência do alegado prejuízo, afirmou José Barbosa.
As informações podem inclusive não corresponder à realidade, observou o desembargador. Ele cita, como exemplo, uma matéria indicada pela Tam, publicada no site G1, que informa um prejuízo de 1,44 bilhões em 2014.
No entanto, em sua contestação, a companhia aérea informara que o PLR do ano de 2013 foi pago em março de 2014, não havendo como se concluir com clareza se naquele ano houve lucro ou prejuízo, concluiu José Barbosa Filho.
Faltas – No recurso ao TRT-RN, a TAM alegou, também, que a auxiliar de limpeza não preencheu os requisitos para o recebimento do PLR, como a quantidade de faltas sem justificativa. Entretanto, essa alegação não foi analisada pelo desembargador da 1ª Turma por não ter sido suscitada em primeira instância, configurando inovação recursal.
Processo nº 0001340-10.2016.5.21.0001
Por que quase 100% das empresas pagam tributos indevidamente no Brasil?
É consenso que o Brasil é possuidor de uma das legislações tributárias mais vastas e complexas do mundo. Desde 1988, ano de promulgação da nossa Constituição Federal vigente, foram publicadas mais de 5,4 milhões de normas, no âmbito federal, dos 26 estados da federação, do Distrito Federal e dos mais de 5 mil municípios.
Ao fazermos uma média aritmética simples, até o presente momento, foram criadas em torno de 500 normas tributárias por dia (você não entendeu errado não, 500 normas por dia).
Imagina você acordar todos os dias com a obrigação de ler, interpretar e aplicar, corretamente, 500 novas normas fiscais, todo santo dia. Normas essas que influenciam, diretamente, o preço do seu produto; do seu serviço; do pagamento de fornecedores; da aquisição de novos equipamentos; da contratação ou demissão de funcionários; dos investimentos (financeiros e operacionais), da tomada de créditos (financiamentos e empréstimos).
É uma insanidade desmedida, não é mesmo? Se respondeu que, sim, você tem minha cordial solidariedade.
Além das obrigações, preocupações e problemas habituais, no campo profissional, pessoal e familiar, ter que se atentar há 500 novas normas tributárias, dia após dia, não se “esquecendo” das outras milhares, já publicadas, não é de se estranhar que segundo dados do IBGE/Impostômetro, quase 100% das empresas no Brasil recolhem tributos indevidamente.
Dinheiro sendo entregue aos cofres públicos de forma desnecessária, sendo subtraído do suado fluxo de caixa; do capital de giro; da remuneração e benefícios aos funcionários; do patrimônio construído com muito trabalho e determinação.
Na prática, esses recursos “desnecessários” são entregues ao fisco pela inobservância de benefícios e incentivos fiscais, além da falta de utilização de procedimentos lícitos, estampados na legislação vasta e complexa, jurisprudência ou doutrina, como forma de planejamento e redução da carga tributária.
Entretanto, outra forma indispensável para não recolher tributos, indevidamente, é apurar e calcular os impostos e contribuições seguindo, rigorosamente, os procedimentos de apuração de cálculo (débitos e créditos), adições, exclusões, deduções, e aplicação das alíquotas.
Caso contrário, além de não ter contingência ativa (reduções imediatas), estará mergulhado num mar de contingências passivas e exposições tributárias (lançamentos de ofício futuros), sendo questão, de tempo, para o desagradável e custoso recebimento de Notificações, Despachos Decisórios e Autos de Infração.
Em linhas gerais, exigindo o pagamento dos tributos, Juros SELIC e multa qualificada de até 150%, a qual gera, automaticamente, representação penal (criminal) aos sócios, e responsabilidade solidária aos presidentes, diretores, administradores, contadores, CEOs, CFOs, controllers, comprometendo, inclusive, o patrimônio particular (pessoa física).
Ademais, cumprir 100% as regras e orientações para preenchimento e escrituração das obrigações acessórias (ECF-IRPJ/CSLL; SPED CONTÁBIL; EFD-CONTRIBUIÇÕES; PER/DCOMP; DCTF; GIA; SPED FISCAL-ICMS/IPI; SEFIP-GFIP; E-FINANCEIRA; SISCOSERV; SISCOMEX; DIRF; RAIS; CAGED; E-SOCIAL; EFD-REINF; entre outras), é condição mandatória para evitar pagar penalidades por erros e omissões (regra geral, multa de 3% sobre a informação omitida, inexata ou incompleta).
Enfim, como a carga tributária no Brasil é muito elevada, temos mais de 500 normas fiscais publicadas por dia, e uma infinidade de complexas obrigações acessórias, qualquer deslize pode representar grandes prejuízos financeiros, impactando diretamente no resultado e na lucratividade das organizações.
Por isso, a conformidade e integral regularidade tributária é questão não apenas necessária (obrigatória), mas estratégica (investimento), agregando muito valor e segurança, tanto às empresas (pessoas jurídicas), quanto para nós pessoas físicas, haja vista que representa uma condição indispensável para quem entra no jogo para ganhar e ser campeão, e não meramente para cumprir tabela.
Paulo Cezar Lourenço
Diretor da AGREGA CONSULTING. Seu parceiro na solução dos riscos tributários e diminuição da carga tributária. Tenha conformidade nas obrigações fiscais e recolhimento dos tributos.
Receita Federal notifica empresas com débitos Fiscais e Previdenciários
Fonte: Receita Federal do Brasil.
As microempresas e empresas de pequeno porte devem ter atenção para não serem excluídas de ofício do regime tributário simplificado e diferenciado favorecido pelo Simples Nacional por motivo de inadimplência.
A partir de 12 de setembro serão disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos – ADE, que notificarão os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários, com a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Serão notificados 556.138 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 22,7 bilhões.
A contar da data da ciência do ADE de exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas, ou por compensação.
O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.
A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 1/1/2018.
Fisco exigirá escrituração digital das retenções em 2018 – Atenção à EFD-REINF
Fonte: Tributos de Goiás.
Orientações sobre o mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) denominado de Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) que conterá as informações das retenções do contribuinte sem relação de emprego e outros pontos importantes (IN RFB nº 1701, de 2017).
Para fins do Imposto de Renda, o e-Social atenderá exclusivamente as informações dos trabalhadores com vínculos ou sem vínculos empregatícios. Já as retenções de pessoas físicas não relacionadas ao trabalho, além das inerentes às pessoas jurídicas, deverão ser escrituradas na EFD-REINF, um novo sistema de “malha da Receita Federal” que irá cruzar os dados do e-Social e da Declaração de Imposto de Renda e dos pagamentos efetuados aos profissionais liberais não indicado no Sped Social.
A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, exceto as entidades promotoras de espetáculos desportivos, que deverão transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até dois dias úteis após a sua realização.
Dentre as informações que serão prestadas por meio dessa nova escrituração, destacam-se aquelas associadas:
- a pagamentos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas;
- às retenções de contribuição previdenciária sobre serviços prestados com cessão de mão de obra;
- à renda de espetáculos desportivos;
- aos recursos repassados a entidades desportivas a título de patrocínios;
- à comercialização de produção rural por produtores rurais Pessoas Jurídicas e Agroindústrias;
- às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Prazos de entrega
A obrigação da EFD-Reinf deve ser cumprida de acordo com o seguinte cronograma:
– a partir de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78 milhões; ou
– a partir de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78 milhões.
Simples Nacional
Ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para cumprimento dos prazos de entrega, a serem observadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Trocando em Miúdos
Com a instituição da EFD-Reinf, cuja obrigação de entrega deverá ser cumprida a partir de janeiro de 2018, serão disponibilizadas, para o contribuinte, soluções modernas com possibilidade de integração de seus sistemas de informática diretamente com os servidores da Receita Federal sem a necessidade de intermediação de Programas Geradores de Declaração.
O principal objetivo é aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização, e substituir diversas obrigações acessórias hoje impostas aos contribuintes e empregadores, como por exemplo a DIRF, a GFIP, a RAIS e o CAGED, essas duas últimas instituídas pelo Ministério do Trabalho.
Empresa é condenada por demitir vítima de acidente antes da estabilidade mínima de 12 meses
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não acolheu recurso da Cirne Irmãos & Cia Ltda. e manteve decisão que condenou a empresa a indenizar ex-empregado demitido antes do prazo de estabilidade acidentária.
A decisão tomou como base o artigo 118 da Lei 8.213/91, que garante ao empregado vítima de acidente do trabalho estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses.
A Segunda Turma manteve condenação da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que calculou o valor da indenização em R$ 7.270,60, referente a dez meses de estabilidade a que o ex-empregado ainda tinha direito.
O trabalhador foi admitido na Cirne em novembro de 2013, na função de auxiliar de depósito, sendo vítima de um acidente de trabalho que lesionou o ombro esquerdo.
Em consequência disso, ele ficou afastado do serviço até junho de 2014, sendo demitido em agosto do mesmo ano.
Em sua defesa, a empresa alegou que não houve acidente de trabalho e que a lesão do ex-empregado teria sido adquirida fora do ambiente do serviço. E que, também, não houve a concessão de auxílio-doença acidentário, não tendo, assim, o ex-empregado direito ao período de estabilidade.
No entanto, para o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no TRT-RN, é incontroversa a existência de acidente de trabalho envolvendo o auxiliar de depósito.
De acordo com ele, isso está reforçado pelo Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) emitido pela própria empresa e pela concessão do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho pelo INSS.
Embora o ex-empregado não tenha recebido, inicialmente, o auxílio-doença acidentário, o acidente de trabalho está sobejamente provado nos autos e, por conseguinte, não poderia o empregador, no período de 12 meses após a cessação do aludido benefício previdenciário, ter dispensado arbitrariamente o ex-empregado, conduta ilegal, concluiu Eridson Medeiros.
Processo nº 0000711-64.2015.5.21.0003
Gestante consegue anular pedido de demissão e terá direito a estabilidade provisória
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de uma auxiliar de processos da Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda., no Paraná, e reconheceu seu direito à estabilidade gestante. Ela agora irá receber indenização pelo período.
A trabalhadora, na reclamação trabalhista, disse que não sabia que estava grávida quando pediu demissão, e que jamais teria pedido desligamento da empresa se soubesse. Sustentou ainda que a rescisão não foi homologada pelo sindicato.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia negado o pedido de indenização substitutiva porque a demissão foi requerida pela própria trabalhadora, o que representaria uma forma de renúncia tácita à estabilidade. Também desconsiderou o pedido de anulação da demissão uma vez que o contrato durou por pouco mais de um mês. A falta de homologação sindical não tem o condão de anular o ato de pedido de demissão, diz a decisão.
O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, disse que é incontroverso que a gravidez ocorreu durante o contrato de trabalho. Por outro lado, o artigo 500 da CLT só considera válido o pedido de demissão se homologado por sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho. Como isso não ocorreu, a demissão deve ser considera inválida, ficando assegurada à trabalhadora o direito à estabilidade provisória, nos termos da Súmula 244 do TST.
A empregada não deverá ser reintegrada ao emprego porque o prazo de estabilidade já se esgotou. Por isso, foi determinado o pagamento de indenização substitutiva relativo ao período da garantia de emprego.
Processo: RR-22-25.2016.5.09.0001
Receita Federal divulga orientações para realizar Consolidação de Débitos de Parcelamento Especial
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União, a IN RFB nº 1735/2017 que apresenta orientações para consolidação dos débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) previstos no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 (chamado de “Reabertura do REFIS da Crise” ou Reabertura da Lei 11.941/2009), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
No caso de parcelamento, o sujeito passivo deve indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados.
No caso de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o contribuinte deve indicar os débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados.
A prestação das informações ocorrerá de 11 a 29 de setembro de 2017, no sítio da Receita Federal na Internet, pelo Portal e-CAC por meio de utilização de código de acesso ou certificado digital. Caso as informações não sejam prestadas nesse prazo haverá o cancelamento do parcelamento ou da opção pelo pagamento à vista e a perda de todos os benefícios previstos na legislação.
No sítio da RFB está disponível também o manual da consolidação com o passo a passo da prestação das informações para consolidação. Cabe ressaltar que, caso o contribuinte queira alterar/incluir modalidade distinta da opção original, poderá fazê-la no aplicativo.
O contribuinte que tenha débitos com exigibilidade suspensa a parcelar ou pagos à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deverá selecioná-los no momento da prestação das informações. A inclusão desses débitos implicará em desistência da impugnação ou recurso administrativo. Se houver débitos objeto de ações judiciais, deverá haver a desistência dessas ações no prazo previsto na Instrução Normativa.
Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.
A consolidação do parcelamento poderá ser objeto de revisão a pedido do sujeito passivo ou de ofício.
Se houver indeferimento no pedido de utilização dos créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL para liquidar multa e juros relativos aos débitos pagos ou parcelados, o contribuinte poderá pagar o saldo devedor em espécie ou apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.
A IN também prevê as normas para consolidação no caso de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista por pessoa jurídica que foi extinta por incorporação fusão ou cisão total e para órgãos públicos.
A consolidação dos débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) será disciplinada em ato específico desse órgão em data futura.
Vedado crédito PIS/COFINS sobre descarte de resíduos
Solução de Consulta COSIT nº 99.105, de 28.08.2017
DOU de 01.09.2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESCARTE DE RESÍDUOS EM ATERRO SANITÁRIO. COLETA, TRANSPORTE, DESPEJO.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à produção industrial, os serviços relativos ao descarte de resíduos de areia e resina, incluídos seu frete e aterro sanitário, não geram créditos da não cumulatividade da Cofins, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses de creditamento elencadas nos incisos I a XI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
O seu enquadramento como insumos, para fins de apuração de créditos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), não é possível, dado que tais serviços constituem etapa acessória posterior à produção do bem destinado à venda, não possuindo, portanto, relação direta e imediata com o processo produtivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESCARTE DE RESÍDUOS EM ATERRO SANITÁRIO. COLETA, TRANSPORTE, DESPEJO.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à produção industrial, os serviços relativos ao descarte de resíduos de areia e resina, incluídos seu frete e aterro sanitário, não geram créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses de creditamento elencadas nos incisos I a XI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003.
O seu enquadramento como insumos, para fins de apuração de créditos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), não é possível, dado que tais serviços constituem etapa acessória posterior à produção do bem destinado à venda, não possuindo, portanto, relação direta e imediata com o processo produtivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 9º, I.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
Alterada a CLT para permitir destinação de parte da cota de Menor-Aprendiz em atividades desportivas
Fonte: Editorial IOB.
Lei nº 13.420/2017 – DOU 1 de 1º.09.2017
Fica inserido o § 1º-B ao art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor que os estabelecimentos de qualquer natureza obrigados a empregar e matricular aprendizes nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem poderão destinar o equivalente a até 10% de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
A medida refere-se à promulgação, nos termos do § 5º do art. 66 da Constituição Federal, da parte vetada da Lei nº 13.420/2017, correspondente ao § 1º-B do art. 429 da CLT.
Recorda-se que os citados estabelecimentos são obrigados a empregar e matricular, nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. O limite de 5% a 15% não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
As frações de unidade, no cálculo da citada percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz. Os estabelecimentos ora citados ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.
Funcionário não recebe Horas Extras por tempo de embarque em viagens a serviço da empresa
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Oximed Comércio de Produtos Médicos Ltda. de pagar horas extras pelo tempo gasto por um engenheiro mecânico com procedimentos de embarque em aeroportos nas viagens a serviço. Ele alegava que nesse tempo estava à disposição da empresa, conforme o artigo 4º da CLT, mas a Turma confirmou decisão que indeferiu o pedido.
Contratado pela Oximed, mas prestando serviço também a outras empresas do grupo, o engenheiro afirmou, na reclamação, que era obrigado a efetuar viagens para vários lugares do Brasil para prospecção, discussão técnica e participação de licitações em nome da empregadora, e pedia o pagamento de horas extras por esses deslocamentos.
O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, e, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o trabalhador pleiteou também o tempo de permanência no aeroporto, na média de quatro horas por viagem.
O Regional, no entanto, entendeu que o tempo à disposição do empregador, no caso de viagem, é somente aquele em que o empregado está efetivamente em trânsito, pois apenas nesse período ele tem sua liberdade restringida pelo interesse do empregador.
O tempo de espera para embarque, segundo o TRT, é evento ordinário que ocorre com qualquer trabalhador que depende de transporte para retornar do trabalho à sua residência.
O engenheiro recorreu ao TST apontando uma decisão do TRT-MG no sentido de que o tempo despendido nas viagens a trabalho, inclusive em relação aos períodos de espera do transporte aéreo, integram a jornada de trabalho para todos os fins, sendo devidas, na extrapolação da jornada diária, as respectivas horas extras.
Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, não se mostra razoável considerar o intervalo em que o empregado permanece no aeroporto como tempo de serviço. A espera pura e simples pelo embarque, momento em que o empregado se encontra sujeito a todo e a qualquer tipo de atraso, sem nenhuma ingerência do empregador, não configura tempo à disposição do empregador, destacou.
A decisão foi unânime.
Embriaguez habitual e desídia precisam ser comprovadas para configuração de Justa Causa
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A desembargadora Virgínia Malta Canavarro, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), descreveu, em voto, o que é a desídia indicada no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): consiste em comportamento negligente e improdutivo por parte do trabalhador, que passa a exercer suas obrigações contratuais com desleixo. (…) trata-se de infração branda, exigindo-se, via de regra, reiteração, a fim de que possa ensejar a extinção contratual.
A descrição serviu para embasar a decisão do colegiado em recurso impetrado por ex-funcionário de empresa, que teve negado em 1ª instância o pedido de reversão de demissão por justa causa para dispensa imotivada. Ele havia sido demitido por justa causa sob a alegação de que incorreu em desídia e embriaguez habitual.
A 3ª Turma entendeu não estarem provadas nem a desídia nem a embriaguez habitual. Portanto, a demissão deveria ser convertida de causada pelo trabalhador para sem justo motivo e, consequentemente, o funcionário faria jus às verbas rescisórias que lhe eram devidas. Pois, por se tratar de penalidade máxima passível de aplicação no âmbito da relação de trabalho, a justa causa deve ser provada, de forma robusta e inconteste, e isso não ocorreu no processo.
A antiga empregadora não conseguiu trazer aos autos as confirmações necessárias para constatação das faltas do empregador. No caso da embriaguez habitual mesmo, a própria testemunha da empresa afirmou nunca ter presenciado tal fato.
E em se tratando de desídia, a única evidência que poderia sugerir a ocorrência deste comportamento foram as três penalidades sofridas pelo trabalhador, uma advertência (maio/2013) e duas suspensões (junho e agosto/2013). No entanto, para a consideração da falta em questão é necessário haver a reiteração da conduta negligente, faltosa, irresponsável, evidente que o mencionado documento (que trouxe as penalidades) não se mostra suficiente ao fim que se pretende, conclui o voto.
Por tudo isso, o recurso do trabalhador neste ponto foi aceito e a demissão com justa causa foi revertida para sem motivo justo e o ex-funcionário teve direito a todas as verbas rescisórias, como o aviso prévio e a multa fundiária de 40% do valor do FGTS.
PERT – Receita regulamenta prorrogação do prazo para adesão
Fonte: Legisweb.
Em decorrência da Medida Provisória 798/2017, que prorrogou o prazo de adesão ao Pert (Programa Especial de Regularização Tributária) para 29-9-2017, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.733/2017 – DOU 1 de 1º.09.2017, para atualizar a IN 1.711 RFB/2017 que regulamenta esse programa.
A adesão ao Pert, no âmbito da Receita Federal, será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente na internet, no endereço http://rfb.gov.br, até 29-9-2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, observado o seguinte:
– o pagamento à vista e em espécie, observado o percentual mínimo exigido do valor da dívida consolidada, sem reduções, referente à parcela do mês de agosto de 2017 será efetuado cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de setembro de 2017; e
– nos casos em que o contribuinte opte pelo pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, os pagamentos da 1ª e da 2ª prestações, nos percentuais mínimos para cada prestação de 0,4% da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de setembro de 2017.
Os pagamentos efetuados cumulativamente serão considerados como a 1ª prestação.
O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de setembro de 2017, e cujo valor deverá ser apurado em conformidade com a modalidade pretendida.
Receita investigará pagamento de impostos de Instituições Financeiras
Fonte: Contábeis.
Principais responsáveis pela queda da arrecadação federal em julho, as instituições financeiras serão investigadas pela Receita Federal, disse o chefe do Centro de Estudos Tributários do órgão, Claudemir Malaquias. Segundo ele, o Fisco investigará os motivos que têm levado os bancos a reduzir o pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
De acordo com Malaquias, existem quatro hipóteses prováveis: a expectativa de um novo parcelamento de dívidas de contribuintes com a União, o aumento das provisões dos bancos para cobrir empréstimos concedidos a devedores duvidosos (que diminuem o lucro das instituições financeiras), dificuldades na recuperação de créditos de inadimplentes e outras operações no sistema financeiro.
Em relação à possibilidade de um novo parcelamento com desconto nas multas e nos juros, nos moldes do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), Malaquias disse que esse tipo de programa provoca mudanças no comportamento dos contribuintes. Segundo ele, o adiamento de pagamentos de tributos que poderão ser parcelados provoca distorções na arrecadação. “Isso é ruim para a administração tributária. Estraga projeções e provoca distorções na arrecadação corrente”, declarou.
“A expectativa de definição de um novo parcelamento interfere no pagamento do contribuinte. A gente não consegue mensurar o efeito, mas, pelas fontes que a gente consulta, o grande contribuinte costuma aderir a esses parcelamentos. Isso retrai um pouco a arrecadação, o que é natural. Se está na iminência de ter uma vantagem, por que pagar agora?”, questionou Malaquias.
De janeiro a julho, as instituições financeiras pagaram 15,52% a menos de IRPJ e CSLL pela estimativa mensal de arrecadação, 35,99% a menos na declaração anual de ajuste e 9,94% a menos nos balanços fechados a cada trimestre em relação ao mesmo período do ano passado. As retrações levam em conta a inflação oficial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Segundo a Receita Federal, por causa das instituições financeiras, a arrecadação de IRPJ e CSLL acumula retração de 5,84% nos sete primeiros meses do ano na comparação com o mesmo período do ano passado. Em valores corrigidos pela inflação, a queda chega a R$ 7,542 bilhões. De acordo com o Fisco, os dois tributos são os principais responsáveis pelo fato de a arrecadação federal de janeiro a julho ter registrado o valor mais baixo desde 2010 ao descontar o IPCA.
Decisão veda crédito de PIS e COFINS sobre Serviço de Representação Comercial
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.103, DE 24 DE AGOSTO DE 2017
COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO EXTERIOR
DOU de 29/08/2017 (nº 166, Seção 1, pág. 22)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), por pessoa jurídica que explora atividade industrial em relação aos dispêndios efetuados com a contratação de serviço de representação comercial.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), por pessoa jurídica que explora atividade industrial em relação aos dispêndios efetuados com a contratação de serviço de representação comercial.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR – Coordenador
Norma dispõe sobre convocação de contribuintes para prestar esclarecimentos
Fonte: Editorial IOB.
Portaria RFB nº 2.614/2017 – DOU 1 de 29.08.2017.
A norma em referência altera a Portaria RFB nº 641/2015, que dispõe sobre o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos processos de trabalho de monitoramento da arrecadação, de análise de setores e grupos econômicos e de tratamento prioritário do passivo tributário, poderá se utilizar de informações obtidas interna e externamente.
Em relação à obtenção de informações externas na atividade de acompanhamento diferenciado, passou a ser admitida a possibilidade de ocorrer por meio de reunião presencial nas dependências da RFB, com agendamento prévio pelo e-CAC, que tem por objetivo, além de obter informações externas, prestar orientações ao contribuinte visando à conformidade tributária.
As formas de contato telefônico, meio eletrônico e procedimento fiscal de diligência não caracterizam início de procedimento fiscal, com perda da espontaneidade.
De outro lado, quando o contribuinte não prestar as informações que a ele competem ou as informações obtidas interna ou externamente forem insuficientes, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, mediante ciência do contribuinte sobre o início do procedimento, hipótese em que será afastada a espontaneidade em relação ao tributo, ao período e à matéria incluídos no termo fiscal.
Ministério do Trabalho publica novas orientações para a fiscalização do PAT
Fonte: Legisweb.
Através da Instrução Normativa nº 135/2017 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, o Ministério do Trabalho dispõe sobre procedimentos para a divulgação e fiscalização do cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Nas ações fiscais em pessoas jurídicas beneficiárias, deve o Auditor-Fiscal do Trabalho verificar, no mínimo, se:
– há atendimento a todos os empregados da faixa salarial prioritária, correspondente a rendimentos de valor equivalente a até cinco salários mínimos, sempre que houver inclusão, no Programa, de trabalhador de rendimento mais elevado;
– o benefício concedido aos empregados da faixa salarial prioritária tem valor igual ou superior ao concedido aos trabalhadores de rendimento mais elevado;
– o valor cobrado ao conjunto dos trabalhadores atendidos no Programa não ultrapassa vinte por cento do montante do custo direto e exclusivo dos benefícios concedidos, considerando-se o período de apuração;
– o empregador se abstém de utilizar o PAT de forma a premiar ou punir os trabalhadores;
– são observados os indicadores paramétricos do valor calórico e da composição nutricional dos alimentos disponibilizados aos trabalhadores;
– há profissional legalmente habilitado em nutrição regularmente registrado no PAT como responsável técnico pela sua execução, de acordo com a modalidade adotada;
– a fornecedora ou a prestadora de serviço de alimentação coletiva contratada pelo empregador está regularmente registrada no Programa, de acordo com a modalidade adotada.
A Instrução Normativa SIT nº 135, de 31/08/2017 foi publicada no DOU em 01/09/2017.
Confirmada dispensa por Justa Causa de funcionário que criticou empresa em site de revista
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a justa causa aplicada pela Tata Consultancy Services do Brasil Ltda. ao dispensar um analista de desenvolvimento. O empregado, em comentário no site da revista Info Exame, fez críticas à atuação e às condições de trabalho da empresa.
Dispensado em 2009, o analista de desenvolvimento pleno, contratado em 2006 pela Tata para trabalhar no Banco Real (atual Banco Santander Brasil S.A.), argumentou, na reclamação trabalhista, que não deu motivo para tão severa punição. Em depoimento, disse que fez os comentários, na condição de leitor da revista, porque a empresa havia comunicado por e-mail aos empregados que não iria pagar o aumento do dissídio coletivo, e mesmo assim estava abrindo novas vagas. Como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), afirmou ter detectado inúmeras irregularidades, e por isso comentou também que a empresa poderia ser lacrada pela fiscalização.
Em decisão anterior, a Segunda Turma do TST havia revertido a justa causa, por considerar que não houve a necessária gradação na pena na demissão imediata diante da suposta falta grave, sem advertências anteriores. Com base nos depoimentos do analista e das testemunhas devidamente registrados no acórdão regional, a Turma entendeu que ele não cometeu falta grave ao divulgar mensagens relativas a assuntos internos da empresa na internet, mas apenas fez um desabafo.
Relator dos embargos interpostos pela empresa, o ministro João Oreste Dalazen assinalou que o TRT é a última instância para exame de fatos e provas, e, no caso, o Regional foi categórico ao registrar a evidência da justa causa por incontinência de conduta, definida no artigo 482, alínea b, da CLT.
Dalazen enfatizou que, conforme prova oral, o TRT registrou que a atitude do profissional foi antiética, representando clara quebra de confiança. E que seus comentários no site não poderiam ser tratados como “desabafo”, pois “as implicações da exposição do nome de uma empresa (ou pessoa) na mídia traz, por si só, um potencial tão devastador que certamente transcende o ‘mero desabafo’ ou a ‘mera insatisfação’”.
Questão processual
Após apresentar o caso, o relator observou que a Segunda Turma, em sua decisão, valeu-se de trechos de depoimentos do empregado e de testemunhas meramente aludidos no acórdão regional, que não transcreveu o teor da sentença. Na sua avaliação, a Turma “não apenas conferiu interpretação diversa às provas existentes como também incursionou no exame de elementos probatórios nem sequer registrados no acórdão regional”, fazendo, assim, nova valoração das provas.
“Ao decidir de maneira dissociada das premissas fáticas lançadas no acórdão regional, a Turma incorreu em erro procedimental, em patente descompasso com a diretriz da Súmula 126 do TST”, afirmou. A súmula não permite reavaliação de fatos e provas em recurso de revista.
Por unanimidade, o TST proveu os embargos da empresa e restabeleceu a decisão regional no tocante ao reconhecimento da justa causa.
Processo: ED-RR-207400-63.2009.5.02.0203
Receita Federal encaminhará débitos para inscrição em Dívida Ativa da União
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A inscrição em dívida ativa implica a incidências de encargos legais no âmbito da execução fiscal.
A Receita Federal informa que no início de setembro de 2017 encaminhará para inscrição em Dívida Ativa da União os débitos para os quais já se encerraram as ações administrativas de cobrança e que não foram regularizados por meio de adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT) ou ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
A inscrição em dívida ativa implica na incidência de encargos legais no âmbito da execução fiscal. Desta forma, o contribuinte ainda tem a opção de aderir, até o próximo dia 31 de agosto, ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) no âmbito da Receita Federal, com a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou de outros créditos próprios, com redução de juros e multas e com prazos de parcelamento em até 180 meses.
A adesão deverá ser feita até o dia 31 de agosto de 2017, exclusivamente pelo sítio da RFB na Internet. O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, que deverá ocorrer também até 31 de agosto de 2017.
Fisco esclarece débitos que poderão entrar no PERT
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Débitos que já se encontram extintos por compensação não poderão entrar no Programa.
Foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 5 da Receita Federal. O instrumento busca uniformizar entendimentos sujeitos a interpretações divergentes.
Dessa forma, o ADI RFB nº 5 tem por objetivo esclarecer que somente débitos não extintos podem ser incluídos no PERT. Isso porque, conforme o próprio nome já diz, trata-se de programa de regularização tributária: somente pode ser regularizado aquilo que não está regular.
Dentre os débitos considerados extintos estão aqueles para os quais o contribuinte pediu a compensação por meio da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da GFIP. Na compensação, o contribuinte entra com um pedido de reconhecimento de um crédito em face de um débito que ele mesmo declara. Desde a realização do pedido de compensação, o débito indicado já fica extinto, por isso já é considerado regular, tanto que não impede que o contribuinte tenha uma certidão negativa. A Receita Federal, por sua vez, tem a prerrogativa de, num prazo de 5 anos, analisar se de fato o crédito indicado existe, por isso a extinção se dá sob condição resolutiva.
O ADI RFB nº 5 também esclarece que a retificação e o cancelamento de DCOMP estão sujeitos à análise e decisão de um auditor-fiscal, pois se constituem em pedidos que alteram a condição do débito constituído pela confissão e extinto pela compensação.
A Receita Federal alerta que não serão incluídos no PERT os débitos que já se encontravam extintos por compensação em 31 de maio de 2017, data da publicação da MP 783. Caso o contribuinte tenha efetuado retificações de DCOMP ou de GFIP com o intuito de incluir no PERT os débitos outrora compensados, tal retificação não será considerada, sendo aconselhável que o contribuinte faça nova retificação para retornar à situação anterior.
ECD Substituta – NBC Define as formalidades para atendimento ao SPED
Fonte: Legisweb.
A Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) Contabilidade Técnica Geral (CTG) nº 2001 (R3), alterou o Comunicado Técnico CTG 2001 (R2), incluindo os itens de 15 a 21 e definindo as formalidades da escrituração contábil em formato digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), no que diz respeito à substituição dos livros digitais, conforme abaixo:
a) Substituição de escrituração contábil autenticada: depois de autenticada pelo Sped, somente pode ser substituída escrituração contábil em forma digital que contenha erros que não possam ser corrigidos por meio da retificação de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) nº 2000 – Escrituração Contábil;
b) Cancelamento da autenticação e apresentação da escrituração substituta: somente podem ser efetuados mediante apresentação de Termo de Verificação para Fins de Substituição que os justifique, o qual deve integrar a escrituração substituta e conter, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição:
b.1) a identificação da escrituração substituída;
b.2) a descrição pormenorizada dos erros;
b.3) a identificação clara e precisa dos registros que contenham os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado;
b.4) A autorização expressa para acesso do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) a informações pertinentes às modificações; e
b.5) A descrição dos procedimentos pré-acordados adotados pelos profissionais mencionados na letra “e”, quando estes julgarem necessário;
c) Responsabilidade pela escrituração substituta: a escrituração substituta é de responsabilidade do profissional da contabilidade que a assinou;
d) Limitação do profissional que não assina a escrituração: a manifestação do profissional da contabilidade que não assina a escrituração se restringe às modificações relatadas na letra “b”, que fazem parte integrante do Termo de Verificação para Fins de Substituição;
e) Assinatura do termo de verificação da escrituração contábil substituta: o Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado:
e.1) pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos; e
e.2) quando as demonstrações contábeis tenham sido auditadas por auditor independente, pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e também pelo seu auditor independente;
f) Prazo de entrega da escrituração contábil substituta: só é admitida a substituição da escrituração contábil em forma digital até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente;
g) Nulidades na entrega da ECD Substitua: são nulas as alterações efetuadas em desacordo com este comunicado ou com o termo de verificação para fins de substituição.
Tribunal confirma isenção de imposto de renda para pessoa com visão monocular
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que garantiu a um contribuinte que tem “visão monocular” (caracterizado pela capacidade de uma pessoa conseguir olhar através de apenas um olho, com isso, possuindo noção de profundidade limitada), ora autor, a isenção do imposto de renda. Em seu voto, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, esclareceu que, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho.
Na apelação, a Fazenda Nacional sustenta não haver nos autos qualquer prova indicando que o tributo cobrado na execução fiscal tenha incidido em proventos de aposentadoria ou reforma. O desembargador, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou o argumento do ente público, recorrente. Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do imposto de renda, a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, esse comando não vincula o juiz, que, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes.
Nesse sentindo, ponderou o magistrado que ficou comprovado nos autos que o autor é portador de visão monocular, conforme laudo médico emitido pelo próprio INSS. Ademais, quanto à alegação da Fazenda Nacional em suas alegações recursais, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, finalizou o desembargador.
Quem tem direito à isenção?
Pessoas com determinadas doenças têm direito à isenção do Imposto de Renda mesmo que tenham recebido rendimentos como aposentadoria, pensão por invalidez ou pensão alimentícia – não importando o valor recebido. A lista de doenças constante na Lei nº 7.713/88 inclui: AIDS, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por meio de radiação, doença de Paget em estados avançados, mal de Parkinson, esclerose múltipla, fibrose cística, hanseníase, neoplasia maligna, entre outras.
Nº do Processo: 0021448-13.2014.4.01.3900
Empregado demitido por abrir pegadinha no Whatsapp reverte justa causa
Fonte: Tribunal Regional Federal da 21ª Região.
Por ter aberto uma pegadinha no Whatsapp, motoqueiro da Drogaria Aliança Ltda. terminou por ser demitido por justa causa. Embora a postagem do serviço de mensagem online aparente ser um vídeo jornalístico, na verdade contém um áudio de uma mulher gritando alto em tom sexual.
A 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN) acolheu ação trabalhista ajuizada pelo motoqueiro, revertendo sua demissão para dispensa sem justa causa. Na ação, o ex-empregado alegou que, involuntariamente, caiu em uma pegadinha em seu horário livre ao abrir uma mensagem que lhe foi enviada.
Ele afirmou ainda que tal pegadinha é costumeira nos grupos de Whatsapp e tem o intuito de constranger a pessoa que recebe o vídeo. De acordo com a Drogaria Aliança, no entanto, o motoqueiro demonstrou maus hábitos, utilizando o celular para assistir a vídeos em horário de expediente, sobretudo quando comete ofensa ao pudor, em total desrespeito aos colegas de trabalho, clientes e a própria empresa.
A empresa alegou ainda que o áudio, reproduzido em alto volume, resultou em diversas reclamações e prejuízos, pelo fato de que vários clientes saíram sem efetuar suas compras ao ouvirem os sons que ecoaram por todo estabelecimento.
Para a juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti, sendo incontroverso que o trabalhador encontratava-se utilizando o aplicativo Whatssap durante o expediente e que assistiu a um vídeo pornográfico, restaria apenas decidir se tal ato foi intencional ou não.
De acordo com ela, inexistem nos autos provas cabais da intenção do autor da ação em causar o constrangimento e nem quanto aos prejuízos alegados pela empregadora. Ela destaca que a empresa sequer produziu prova testemunhal para comprovar suas alegações. Também não apontou com exatidão o número de clientes presentes no momento, se houve reclamações formais ou queda nas vendas após o episódio, sequer mencionando, ainda que aproximadamente, uma estimativa de prejuízo financeiro.
No entendimento da juíza Isaura Simonetti, a punição mais severa, que é a demissão por justa causa, deve ocorrer quando não restar dúvidas acerca da intenção do empregado em praticar a conduta que pode justificá-la, o que não foi o caso.
Processo nº 0000134-12.2017.5.21.0005
Novo layout da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) 4.0 – veja o que mudará e por quê?
Fonte: Portal Dedução.
O layout das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) irá sofrer uma nova atualização. A partir de 2 de outubro de 2017 passa a ser obrigatória, para o ambiente de produção, o modelo 4.0 do documento. Em julho, a nota já havia sido implementada para ambientes de homologação, e agora todos têm até 2 de abril 2018 para adequar suas emissões, quando o antigo modelo 3.10 será desativado.
Muitas coisas foram alteradas na nota, mesmo que, na maioria dos casos, isso não interfira na rotina do usuário final. As alterações geralmente são bienais ou anuais, e sempre vem para realizar adequações como novos campos incluídos, alterações em cálculos, dentre diversas necessidades que dialogam com as alterações legais, de impostos e do consumidor.
O mais interessante é que as mudanças são simples, mas não são levianas. Como esse é um programa que vem evoluindo, o que era genérico vai se tornando cada vez mais específico para atender a novas necessidades advindas da evolução econômica – e melhorar o que antes era feito de um jeito funcional, mas não ideal.
Basicamente, a nota evolui para melhor atender aos usuários nas necessidades em constante mudança no cenário comercial. A Nota Técnica 2016.002 – v 1.20 (atualizada em 31/05/2017) informa todos os detalhes da mudança, e pode ser vista no portal da Nota Fiscal Eletrônica.
O preenchimento incorreto gerará rejeição da nota e, isso pode causar problemas futuros para a empresa. De forma resumida, o que muda no quesito layout é que ao campo indicador de presença foi adicionada uma 5ª opção “Operação presencial, fora do estabelecimento”. Isso diz respeito a vendas ambulantes, mostrando como as notas buscam cada vez mais se adequar à realidade do comércio e sua evolução orgânica no mundo real.
Um novo grupo foi criado, o “Rastreabilidade de produto”, que serve para produtos sujeitos a regulações sanitárias, para que eles sejam rastreados. Exemplos disso são produtos veterinários, odontológicos, remédios e bebidas. O mesmo serve para produtos que sofreram recall, e também agrotóxicos. O grupo pede as informações de lote e data de fabricação. Aqui, um aspecto interessante é da abrangência às necessidades específicas de determinados produtos. Isso é valioso como conhecimento para fornecedor e consumidor, sem falar das medidas de segurança envolvidas.
Outro campo criado é o “Fundo de Combate à Pobreza”, que deve ser preenchido para operações internas ou interestaduais com substituição tributária. Foi também criado o campo “Grupo Total da NF-e”, onde será fornecido o valor total do IPI (Impostos sobre Produtos Industrializados). Ele é usado quando há a devolução de mercadoria por estabelecimentos que não contribuam com essa taxa.
O campo “Grupo X-Informações do Transporte da NF-e” agora aceita duas novas modalidades, o Transporte Próprio por Conta do Remetente e o Transporte Próprio por Conta do Destinatário. O campo “Formas de Pagamento” agora se chama apenas “Pagamento”, onde também está incluso o valor do troco, enquanto o campo “Forma de Pagamentos do Grupo B” não existe mais.
Foi criado ainda, no campo de “Medicamento”, uma área para informar o código de produto da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para remédios e matérias-primas farmacêuticas. Também foram retirados os campos específicos de medicamento, os quais, agora, integram o “Grupo Rastreabilidade de Produto”. Há também o “Grupo LA” que recebe o campo para indicar os percentuais de mistura do GLP.
Detalhes técnicos sobre cada campo e alteração podem ser vistos na NT. Para o contador e o empreendedor, as mudanças significam atualização de sua plataforma de emissão e preenchimentos novos, embora muitos deles sejam cálculos automáticos. É importante estar a par de como tudo acontece, a fim de saber se não há nada errado com as emissões de uma empresa.
Além disso, há detalhes técnicos envolvendo novas regras, alterações de campos e validações sendo feitas de forma diferente, algo que não é simples de se considerar manualmente, daí a importância de um sistema de confiança. A comunicação com o SEFAZ sofre mudanças sempre e é complexo estar atualizado.
Considerando todas essas mudanças, a verdade é que se deve levar em conta que essa é uma medida que começou há mais de dez anos, e vem sempre se renovando e se tornando cada vez mais um reflexo da realidade. O que o consumidor precisa saber, assim como SEFAZ e emissor, está lá, devidamente categorizado e organizado. Há uma importância clara no uso das documentações eletrônicas, que é a da praticidade em se adequar com velocidade, sem custo adicional para a empresa, e sem dor de cabeça diante da legislação.
Como sociedade evoluímos sempre, e a tecnologia vem acompanhar nossos passos para lidarmos com o mundo de uma maneira mais prática e rápida, e mesmo que muito disso seja automático, é importante estar atento para demandar correções, e entendendo-as, se aproveitar da tecnologia para um maior desenvolvimento no mercado. Isso ressalta ainda mais a necessidade de um bom e confiável emissor de notas, que garanta todas as adequações para seu serviço.
Sua empresa é multinacional? Atente-se às mudanças da Declaração País-a-País
Fonte: Sindcont-SP.
Cada dia surge uma obrigatoriedade nova que demanda atualização rápida e precisa dos profissionais. Este é o caso da Declaração País-a-País – DPP, instituída pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016, que sofreu alteração no final de julho, através da Instrução Normativa RFB nº 1709/2017.
A priori, a DPP deveria ser apresentada por toda entidade que seja a controladora final do grupo multinacional, inclusive instituições financeiras.
Em resumo, esta declaração é um relatório anual por meio do qual grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência para fins tributários de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. Também deverão ser identificadas todas as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo (incluindo estabelecimentos permanentes) localizadas nessas jurisdições e as atividades econômicas que desempenham.
O especialista em Direito Tributário e professor do Centro Preparatório Jurídico, Caio Bartine, explica como funciona a DPP após as mudanças feitas pela Receita Federal.
O que muda com essa atualização da Receita Federal?
Tal atualização consiste em relatório anual por meio do qual grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição da residência para fins tributários de seu controlador final a alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. Deverão ser identificadas todas as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam.
Por que foi preciso fazer essa alteração?
A instituição País-a-País decorre do compromisso que o Brasil assumiu para implantação das ações do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), que foi desenvolvido pela OCDE visando o combate à evasão fiscal mediante a troca automática de informações em matéria tributária entre os países signatários.
De que forma isso afeta as empresas?
Trata-se de uma importante ferramenta para o Fisco conhecer como são alocadas as receitas dos grupos multinacionais, fazendo com que haja maior transparência e, consequentemente, maior controle dos recursos das empresas multinacionais com base nos tratados internacionais. A questão que ainda não restou clara é: o que o Fisco fará com as informações que forem prestadas! Temos mais uma obrigação administrativa que se impõe ao empresariado, sem efetivamente termos a ciência da verdadeira pretensão fiscal.
Como é feita atualmente a Declaração País-a-País?
Em regra, a DPP deve ser apresentada por toda entidade que seja a controladora final do grupo multinacional, inclusive instituições financeiras, em conformidade com o art. 3º da IN 1.681/2016. Em caráter excepcional, uma entidade residente no Brasil que não seja a controladora final do grupo multinacional pode ser obrigada à entrega da Declaração País-a-País, se forem verificadas determinadas condições previstas no art. 3º, § 1º da IN 1.681/2016, sendo o denominado mecanismo secundário.
Estão obrigados à entrega da Declaração País-a-País grupos multinacionais cuja receita consolidada total no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração seja igual ou maior do que R$ 2.260.000.000,00 (ou 750 milhões de Euros, ou o equivalente na moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo, tendo como data base para conversão 31 de janeiro de 2015). Os demais grupos multinacionais estão dispensados do cumprimento da obrigação (art. 4º, IN 1.681/2016).
Combate à Sonegação Fiscal – Atualizadas regras do CNPJ relacionadas ao conceito de Beneficiário Final
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1729/2017, que permite delinear melhor o conceito de beneficiário final.
As alterações dizem respeito, basicamente, a questões relacionadas aos beneficiários finais, considerados pela norma como sendo “a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida” ou ” a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade“.
O conhecimento da cadeia de participação societária, até a identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de arranjos legais, tem se revelado um importante desafio para a prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro em âmbito mundial. Estas informações são fundamentais para a devida responsabilização e penalização de comportamentos à margem das leis.
Estes conceitos e inovações, trazidos inicialmente pela IN 1634/2016, foram frutos de estudos e debates realizados por órgãos federais no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), promovendo a transparência e identificando os reais beneficiários das empresas e recursos aplicados no país.
Uma vez implementadas as referidas alterações, haverá um avanço significativo no que diz respeito ao acesso à informação por parte dos órgãos de fiscalização, repressão e persecução penal. Ao contrário do que é preconizado nas recomendações internacionais, o dado relativo aos efetivos controladores não está atualmente disponível de forma tempestiva a tais autoridades, sendo necessárias diversas diligências, inclusive em âmbito internacional, para a obtenção da informação, nem sempre com sucesso.
As entidades que efetuaram a sua inscrição no CNPJ a partir de 1º de julho de 2017 já estavam obrigadas a prestar as informações relativas aos beneficiários finais. As entidades já inscritas, antes de 1º de julho de 2017, também já estavam obrigadas a prestar as informações quando da realização de alguma alteração cadastral.
A IN 1634/2017 traz uma modificação que permite que as entidades nacionais cumpram as referidas obrigações somente a partir da publicação de “ato complementar específico” previsto na própria norma.”
Alterada regras sobre geração e preenchimento de GPS em relação ao Aviso Prévio Indenizado
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa (IN) RFB nº 1730/2017 esclarece que a contribuição previdenciária não incide sobre o aviso prévio.
Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1730/2017, que altera regras sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) sob nº 1.230.957/RS, entendeu que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Esse posicionamento foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016, vinculando o entendimento no âmbito da Receita Federal.
Assim, os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, foram alterados para definir que:
a) até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e
b) a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.
Apesar de a alteração envolver período já declarado, as GFIP entregues não precisarão ser retificadas, pois o inciso I do art. 6º Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, que não está sendo objeto de alteração, previa a dispensa de informar o valor do aviso prévio indenizado na declaração. Altera-se, no entanto, a forma de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da competência de junho de 2016, visto que não há necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.
Receita Federal aumenta fiscalização sobre recolhimentos incidentes em obras de Construção Civil
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Fiscalização
Entre os meios utilizados para acompanhamento e identificação de obras não regularizadas está o uso de helicóptero para mapeamento da área urbana.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil está intensificando a fiscalização sobre recolhimentos incidentes em obras de construção civil.
Em um primeiro momento serão enviadas cartas de cobrança para os contribuintes que encaminharam a Declaração e Informações sobre Obras (DISO) e o Aviso de Regularização de Obras (ARO), ambos por meio eletrônico, e que ainda não efetuaram os recolhimentos devidos. Para estes casos, a regularização dos recolhimentos deve ser feita rapidamente, uma vez que débitos gerados através da DISO internet constituem confissão de dívida e podem ser encaminhados à execução fiscal.
A segunda etapa será caracterizada pelo envio de cartas de cobrança aos proprietários de obras de construção civil que, mesmo tendo suas obras finalizadas (com expedição do Habite-se ou não), não efetuaram o cálculo das contribuições previdenciárias via internet, e tampouco recolheram os tributos incidentes. Nesta hipótese, caso o contribuinte não regularize sua situação perante o fisco, estará sujeito a lançamento de ofício das contribuições devidas, além do acréscimo de juros e multa de ofício, no mínimo de 75%.
A Delegacia da Receita Federal dispõe de diversos meios para acompanhamento e identificação de obras não regularizadas, entre eles um helicóptero, que poderá ser utilizado para mapeamento da área urbana.
Trabalhadora que recebia pagamentos “por fora” dos contracheques será indenizada
Fonte: Tribunal Regional Federal da 11ª Região.
Uma trabalhadora que recebia com habitualidade pagamentos fora dos contracheques vai receber R$ 5 mil de indenização por danos morais, conforme decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).
Na sessão de julgamento, a Turma Julgadora acompanhou o voto do desembargador relator Lairto José Veloso, que deu provimento parcial ao recurso da reclamante e deferiu a indenização baseando-se no entendimento de que a prática do pagamento de salário por fora viola normas previdenciárias e causa manifesto prejuízo aos trabalhadores tanto no presente quanto no futuro, além de burlar a legislação trabalhista.
Acrescente-se que só o fato de pagar salários por fora já implica prejuízos para a reclamante, na medida em que as contribuições previdenciárias são feitas a menor e, via de consequência, o benefício previdenciário também é pago a menor, argumentou o relator, destacando os prejuízos decorrentes da prática ilícita.
Ele entendeu que, devido à comprovação dos valores pagos a título de prêmio por produção e não computados nos contracheques, ficou caracterizada a ocorrência de constrangimento e abalo moral à ex-funcionária, mostrando-se evidentes tanto o ato causador do dano quanto a culpa da empresa, os quais geram o dever de indenizar nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o relator ponderou que a reparação pecuniária deve levar em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e extensão do dano oriundo da atitude ilícita, bem como a situação econômica das partes, fixando em R$ 5 mil o valor da indenização deferida à autora.
Não cabe mais recurso contra a decisão de segundo grau.
Prêmio por Produção
Em agosto de 2016, a reclamante ajuizou ação trabalhista narrando que foi admitida pela Techcasa Incorporação e Construção Ltda. em julho de 2013 para exercer a função de rejuntadora e dispensada sem justa causa em maio de 2016, mediante último salário registrado em carteira de trabalho de R$ 1,2 mil.
De acordo com a petição inicial, durante o vínculo empregatício com a reclamada, a reclamante prestou serviços em obras das litisconsortes Patrimônio Manaú e Tecnisa S/A, razão pela qual pediu a inclusão das empresas no polo passivo da ação.
Ela requereu o reconhecimento da natureza salarial do valor de R$ 1,1 mil, em média, pago mensalmente a título de prêmio por produção, que não constava dos contracheques, bem como o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, horas extras a 100%, FGTS acrescido da multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, além de indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, totalizando seus pedidos o valor de R$ 77,3 mil.
A juíza titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, Maria da Glória de Andrade Lobo, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, reconheceu a natureza salarial das parcelas pagas fora dos contracheques, fixando em R$ 1,1 mil o acréscimo remuneratório para cálculo das parcelas deferidas, com base na média de valores informados na petição inicial e na confissão do preposto da reclamada em audiência.
A magistrada condenou a empregadora (Techcasa) ao pagamento do valor arbitrado de R$ 25 mil, referente aos valores pagos por fora, multa do artigo 477 da CLT, FGTS acrescido de multa de 40% dos meses não depositados e indenização substitutiva do seguro-desemprego.
A sentença também condenou as litisconsortes de forma subsidiária, ou seja, serão acionadas para pagamento da dívida em caso de inadimplência da devedora principal, limitando-se a responsabilidade das empresas aos períodos de efetiva prestação de serviço pela trabalhadora.
Os demais pedidos (danos morais, multa do artigo 467 da CLT e honorários advocatícios) foram julgados improcedentes, razão pela qual a reclamante recorreu da decisão de primeiro grau.
Processo nº 0001722-49.2016.5.11.0011
Atenção à Escrituração Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O cronograma para prestar as informações através da Escrituração Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), complemento ao eSocial, está previsto na Instrução Normativa 1.710, de 14/03/17, conforme a seguir:
I – a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou
II – a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
A EFD-Reinf tem informações que hoje são exigidas na DIRF e na GFIP. As informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições, também passaram a ser prestadas na EFD-Reinf.
Dentre as informações que serão prestadas por meio dessa nova escrituração, destacam-se aquelas associadas:
– aos pagamentos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas;
– às retenções de contribuição previdenciária sobre serviços prestados com cessão de mão de obra;
– à renda de espetáculos desportivos;
– aos recursos repassados a entidades desportivas a título de patrocínios;
– à comercialização de produção rural por produtores rurais Pessoas Jurídicas e Agroindústrias;
– às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
As contribuições previdenciárias serão apuradas por meio dos eventos da EFD-Reinf enviados pelo contribuinte, que juntamente com os eventos do eSocial alimentarão a DCTFweb, a partir da qual será possível ao contribuinte confessar o crédito tributário e emitir as guias para recolhimento (DARF).
Em relação aos demais tributos, continuarão sendo confessados, manualmente, na DCTF “antiga” e recolhidos na mesma metodologia atual.
Mas, progressivamente, todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil migrarão para a nova sistemática da DCTFweb, no mesmo formato das contribuições previdenciárias.
Em paralelo com o eSocial, a EFD-Reinf terá como objetivo a substituição de diversas obrigações acessórias hoje impostas aos contribuintes e empregadores, como por exemplo a DIRF, a GFIP, a RAIS e o CAGED, essas duas últimas instituídas pelo Ministério do Trabalho.
Entretanto, tais obrigações ainda serão exigidas, pelo menos, enquanto não houver a publicação de normas ou orientações dos órgãos competentes desobrigando as respectivas entregas, atualmente, vigentes.
MT divulga novas regras de preenchimento e envio do CAGED
Fonte: Sindcont-SP.
O Ministério do Trabalho divulgou novas regras para prestação de informações do empregador ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged. A mudança está especificada na Portaria nº 945, publicada no Diário Oficial da União, e entra em vigor a partir do dia 13 de setembro de 2017.
Com isso, o Ministério aprovou instruções para envio do Caged, instituído pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, referentes ao Exame Toxicológico e à Certificação Digital.
A norma institui que o empregador que admitir e desligar motoristas profissionais fica obrigado a declarar os campos denominados: Código Exame Toxicológico, Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano), CNPJ do Laboratório, UFCRM e CRM relativo às informações do exame toxicológico no Caged, conforme modelo disponível no endereço https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/.
O Ministério define que, neste caso, os motoristas profissionais são os identificados pelas famílias ocupacionais 7823: Motoristas de veículos de pequeno e médio porte, 7824: Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários e 7825: Motoristas de veículos de cargas em geral, da Classificação Brasileira de Ocupações.
Vale lembrar que é obrigatória a utilização de certificado digital válida, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do Caged por todos os estabelecimentos que possuem 10 ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo eCNPJ, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser eCPF ou eCNPJ.
As movimentações do Caged entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.
COFINS-Importação: Adicional de 1% volta a ser exigido a partir de 09.08.2017 – Conforme MP 794
Fonte: Legisweb.
A Medida Provisória nº 794/2017, revogou, com efeitos a partir de 09.08.2017, a Medida Provisória nº 774/2017, que, entre outras providências, revogava, com efeitos a partir de 1º.07.2017, o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que instituiu o adicional de 1% na alíquota da Cofins pela importação de bens classificados na Tipi, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011.
Em face da revogação da citada norma, o adicional de 1% da alíquota da Cofins-Importação volta a ser exigido em relação às operações ocorridas a partir de 09.08.2017.
Não é devido o adicional da referida contribuição em relação ao período de 01/07/2017 a 08/08/2017.
Tribunal condena empresa que obrigou funcionária a dançar e gritar como “prática motivacional”
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve decisão da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que condenou a Walmart Brasil Ltda. por dano moral, com indenização no valor de R$ 5 mil, por constranger uma ex-empregada com a prática motivacional denominada cheers.
A trabalhadora era fiscal de caixa e revelou que a empresa promovia sessões de cheers, reunindo os empregados no centro da loja e os obrigava a dançar e cantar hinos motivacionais e gritos de guerra, na presença dos demais empregados e clientes.
Já o Walmart defendeu-se alegando que jamais expôs a ex-empregada a qualquer condição vexatória, sendo o cheers uma prática comum em empresas, com a finalidade de motivar e integrar as equipes, convidando os empregados a participar, de maneira voluntária e descontraída.
No entanto, a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no TRT-RN, entendeu que a atitude do supermercado extrapola o seu poder diretivo.
Para ela, não se verifica razoável exigir de seus empregados que efetuassem uma coreografia com gritos de guerra e dança, na frente de outros colegas e dos clientes em geral.
Essa prática, no entendimento da desembargadora, violaria os direitos constitucionais à dignidade e à privacidade do trabalhador.
A relatora manteve a indenização de R$ 5 mil, arbitrada pela Vara, e considerou a extensão dos danos, as partes do processo e a reparação de forma justa à lesão, desestimulando o ofensor a reincidir na conduta perpetrada.
Processo nº 0001756-66.2016.5.21.0004
Empresa é condenada por dispensa discriminatória após demitir colaborador com doença grave
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Um frigorífico especializado no abate de aves foi condenado pela Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 60 mil um de seus empregados por motivo de dispensa discriminatória. O caso aconteceu no município de Porecatu (Norte do Paraná), envolvendo um trabalhador que se submetia ao tratamento contra o câncer e a empresa Agrícola Jandelle, que pertence ao grupo econômico JBS.
Contratado como ajudante de almoxarifado, em março de 2016 o autor da ação descobriu que tinha câncer, e teve que se afastar por três meses, passando por cirurgia e recebendo auxílio previdenciário. No entanto, no dia 19 de dezembro de 2016 o trabalhador foi demitido logo após uma consulta na qual descobriu que o câncer no rim havia se espalhado para o fígado.
Consta na decisão, proferida pelo juiz Fábio Alessandro Palagano Francisco,da VT de Porecatu, que uma testemunha indicada pela empresa confirmou que o autor da ação estava de licença naquele dia, portando atestado médico, e por isso não poderia ser demitido. Para não se dar por ciente, a empresa se recusou a receber o atestado médico e consumou o ato demissional.
Na sentença o magistrado ainda afirma que o conjunto probatório demonstra de forma robusta que a ré violou tanto a dignidade da parte autora quanto a boa-fé objetiva aplicável nas relações contratuais, realizando a dispensa imotivada de forma discriminatória mesmo ciente da grave doença no momento da dispensa.
Em sua defesa, o frigorífico anexou aos autos documentos como o exame demissional em que é comprovada a capacidade do autor para o trabalho. No entanto, para o magistrado, a dispensa não deixou de ser discriminatória. O Juízo de Porecatu levou em conta justamente o fato de que a dispensa do autor ocorreu no dia em que ele realizou exame médico no qual soube que deveria continuar a luta contra o câncer.
Representa total desrespeito à dignidade do autor, total despreocupação com sua saúde, diga-se, em um momento de extrema fragilidade, e, de certa forma, uma morte social ao impedir a continuidade de sua subsistência através do trabalho, declara a sentença.
O empregado obteve a reintegração ao emprego após o ajuizamento da ação, sendo readaptado na portaria da empresa. Atualmente ele continua o tratamento de saúde.
eSocial libera ambiente de testes para todas as empresas do país. Atenção: Obrigação começa em 2018
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Etapa tem como objetivo preparar o setor produtivo para o início da obrigatoriedade do sistema em 2018.
O eSocial disponibiliza, a partir de 01/08/2017, acesso ao ambiente de testes da plataforma para todas as empresas do país. A etapa tem como objetivo preparar o setor produtivo para o início da utilização obrigatória do sistema que começa em 1° de janeiro de 2018 para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões anuais. A partir de 1° de julho de 2018, o eSocial torna-se obrigatório para todos os demais empregadores do país.
Na prática, o eSocial será a nova forma de prestação de informações feita pelo empregador que entrará em vigor no Brasil e integrará a rotina de mais de 8 milhões de empresas e 40 milhões de trabalhadores. O eSocial é um projeto conjunto do governo federal que integra Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência, INSS e Receita Federal.
A iniciativa permitirá que todas as empresas brasileiras possam realizar o cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias de forma unificada, o que reduzirá custos, processos e o tempo gastos hoje pelas empresas nessas ações. A expectativa do governo com a medida é melhorar o ambiente de negócios no país.
De acordo com o Comitê Gestor do eSocial, a implantação deste período de testes tem como foco a adaptação das empresas ao sistema e o aperfeiçoamento da plataforma por parte do governo federal. Para o Comitê, este é o momento para que as empresas possam aperfeiçoar seus cadastros e validar seus sistemas antes do início da obrigatoriedade oficial do uso do eSocial em 2018.
Vantagens
O Comitê Gestor do eSocial enfatiza ainda que o projeto é resultado de um esforço conjunto do poder público que institui, na prática, uma forma mais simples, barata e eficiente para que as empresas possam cumprir suas obrigações com o poder público e com seus próprios funcionários. Quando totalmente implementado, o eSocial representará a substituição de 15 prestações de informações ao governo – como GFIP, RAIS, CAGED e DIRF – por apenas uma.
Também é importante esclarecer que o eSocial não introduzirá nenhuma nova obrigação ao setor empresarial. As informações que serão encaminhadas ao programa já precisam ser registradas hoje pelas empresas em diferentes datas e meios, alguns deles ainda em papel.
Nesse sentido, o Comitê Gestor do eSocial destaca o caráter abrangente e pioneiro da iniciativa que, além dos avanços que traz ao setor empresarial – por meio da redução de burocracia e do ganho de produtividade – beneficiará diretamente a classe trabalhadora, uma vez que será capaz de assegurar de forma muito mais efetiva o acesso aos direitos trabalhistas e previdenciários.
Além disso, o Comitê lembra que o eSocial significa ainda um ganho importante ao poder público, já que facilitará o processo de fiscalização das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, por meio do cruzamento e da verificação de dados por parte do governo federal.
Micro e pequenas empresas e MEI
Os mais de 4,8 milhões de micro e pequenos empresários e 7,2 milhões de Microempreendedores Individuais (MEIs) do país também poderão integrar o eSocial a partir de julho de 2018, desde que possuam empregados. Com foco neste público, está sendo desenvolvida uma plataforma simplificada para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias por parte deste grupo, a exemplo do que já acontece com o eSocial Doméstico.
Orientação
Para apoiar os profissionais das empresas que terão seu acesso liberado ao ambiente de testes a partir de 1º de agosto, já está disponível no portal do eSocial o Manual para desenvolvedores, com as diretrizes de uso do ambiente restrito.
Dessa forma, dúvidas, dificuldades e eventuais sugestões deverão ser encaminhadas para o Canal de Comunicação criado para promover o contato entre o setor empresarial e a equipe de suporte do eSocial. O canal está disponível no portal do eSocial, em Contato/Produção Restrita.
O ambiente de testes ficará disponível de forma contínua, inclusive após o início da obrigatoriedade do sistema. O objetivo é promover o aperfeiçoamento constante das empresas, a exemplo do que já acontece, por exemplo, com a iniciativa da Nota Fiscal Eletrônica.
Mais de 48 mil contribuintes já optaram pelo Programa Especial de Regularização Tributária
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Até 31 de agosto, pessoas físicas ou jurídicas terão a última oportunidade para regularizar suas dívidas para com a Fazenda Nacional.
Mais de 48 mil contribuintes já optaram pelo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) no âmbito da Receita Federal. Até 31 de agosto, de 2017, pessoas físicas ou jurídicas terão a última oportunidade para regularizar suas dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de abril de 2017, nas condições especiais previstas no PERT.
Além de visar à redução dos processos em litígios tributários, o PERT objetiva proporcionar às empresas e aos cidadãos condições especiais para a negociação de suas dívidas. Segundo as regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Secretaria da Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até o dia 30 de abril de 2017.
A adesão ao PERT poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 no Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal na Internet (e-CAC), e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.
Proprietários de imóveis em Miami não declarados terão que justificar a origem do dinheiro
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade.
Mais de dois mil brasileiros que possuem imóveis em Miami e não declararam a aquisição à Receita Federal, entre 2011 e 2015, caíram na malha fina. Segundo a Receita, o número representa cerca de 44% dos 4.765 imóveis comprados por brasileiros no período. De acordo com o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Luiz Fernando Nóbrega, a partir dessa verificação, será necessário que os proprietários façam suas retificações na declaração do Imposto de Renda e justifiquem a origem do dinheiro usado para a compra.
Outra informação levantada pela Receita que salta aos olhos é que cerca de 75% das aquisições feitas por brasileiros na cidade americana foram à vista. “Tudo que não é declarado não é tributado. Agora os proprietários de imóveis em Miami terão que comprovar de onde veio o dinheiro. Ou seja, se há rendimentos que justifiquem o aumento patrimonial”, evidencia Nóbrega. Ele destaca que, em muitas vezes, os bens não declarados envolvem sonegação fiscal e compras com dinheiro oriundo de caixa 2.
“Muitas pessoas sonegam informações sobre bens para pagar menos imposto. Caberá a Receita avaliar se a remuneração da pessoa física ou jurídica é compatível com o patrimônio adquirido”, destaca. Outro ponto importante ressaltado pelo vice-presidente é que a Receita faz um monitoramento das redes sociais para avaliar se o padrão financeiro dos contribuintes corresponde ao que foi declarado.
Fotos de viagens internacionais, carros e objetos de luxo são fontes de informação sobre o estilo de vida e a situação econômica dos contribuintes. Pela Lei da Repatriação, os brasileiros são obrigados a declarar bens imóveis em geral, depósitos bancários, cotas de fundos de investimento, operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, veículos, aeronaves e embarcações, entre outros, adquiridos no exterior.
Além disso, observa o vice-presidente, existem convênios e parcerias entre órgãos de controle e fiscalização do Brasil com diversos países, entre eles, Estados Unidos, Suíça e as ilhas chamadas de “paraísos fiscais”. “Existe todo um aparato de fiscalização para verificar a conformidade fiscal dos estrangeiros que transacionam com os Estados Unidos e outros países. É quase impossível burlar um sistema que cruza todas essas informações”, avalia.
Segundo Nóbrega, os brasileiros que não declararam seus imóveis no exterior, além de serem obrigados a comprovar a origem do dinheiro, poderão pagar imposto de 27,5%, juros SELIC, além de multa de 75% a 150% sobre o valor da renda omitida.
Tribunal confirma demissão por justa causa de funcionária que rasurou atestado médico
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente a ação de uma atendente que solicitava a nulidade de sua demissão por justa causa por ter apresentado um atestado médico rasurado com a finalidade de abonar suas faltas no restaurante onde trabalhava. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, que considerou ter sido comprovado ato faltoso da empregada, suficiente para a quebra da fidúcia contratual.
A atendente alegou ter trabalhado para o restaurante de 15 de maio de 2015 a 24 de fevereiro de 2016, quando foi demitida por justa causa. Declarou que estava grávida e que sua gestação foi diagnosticada como de alto risco, fato que a obrigava a ir frequentemente ao médico. Durante o pacto laboral, apresentou vários atestados médicos que foram recebidos pela empresa diante de reclamações. O último documento foi entregue alguns dias antes de sua demissão sem nenhum tipo de questionamento por parte do estabelecimento comercial. No dia 24 de fevereiro de 2016, ela foi acusada de ter falsificado o último atestado médico e, em seguida, demitida por justa causa.
O Café e Restaurante Casa de Madeira LTDA contesta as alegações da atendente afirmando que recebeu o atestado médico com evidências de rasuras em 11/2/2016. Segundo o documento alterado, a funcionária teria buscado atendimento nos dias 8 e 9 de fevereiro de 2016. Ao suspeitar de fraude e com o objetivo de esclarecer quaisquer dúvidas, a empresa buscou o hospital que forneceu o atestado. De acordo com as informações prestadas, o médico que assinou o atestado não estava de plantão no dia 8 de fevereiro de 2016, não podendo, portanto, assinar o atestado. A atendente deu entrada às 16h18 do dia 9 de fevereiro de 2016 e permaneceu na emergência da obstetrícia até às 21h10, horário posterior a sua jornada de trabalho. De acordo com a empregadora, falsificar atestado constitui falta gravíssima, tornando insuportável a continuação do contrato de trabalho. Por fim, o restaurante nega ter dispensado o tratamento relatado pela funcionária.
Em seu voto, o desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte concluiu pela comprovação do ato faltoso da empregada suficiente para a quebra da fidúcia contratual e a ruptura do contrato de trabalho por justa causa. A falsificação de atestado médico, de acordo com o relator, não constitui o tipo de falta que pode ser apagada com o simples passar do tempo. Ainda mais quando a confirmação da falsificação se deu somente após uma apurada verificação por parte da empresa contratante. A decisão ratificou a sentença do juiz em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí, Glener Pimenta Stroppa.
O acórdão não foi disponibilizado para preservar a imagem do trabalhador.
Reconhecido vínculo empregatício de secretária contratada como estagiária por escola de aviação
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de uma trabalhadora, reformando sentença da 2ª Vara do Trabalho (VT) de São Carlos, e reconheceu o vínculo de emprego da reclamante com a reclamada, uma escola de aviação na qual a autora da ação foi admitida originalmente como estagiária, mas onde, na verdade, ela atuou como secretária. O relator do acórdão foi o desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo.
O colegiado levou em conta a revelia da reclamada, que não cuidou de exibir o contrato com a instituição de ensino como determina a Lei, nem sequer termo de compromisso de estágio, nem comprovação da fiscalização do estágio pela instituição de ensino, o que é imprescindível para que essa espécie contratual cumpra sua finalidade educacional (artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 6.494/1977, e artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 11.788/2008).
A decisão colegiada reformou, assim, a sentença, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, fixando o salário da reclamante em R$ 1.200, conforme anunciado pela trabalhadora na inicial.
O acórdão considerou também a jornada cumprida pela secretária como sendo das 7h30 às 16h30, de segunda a sexta-feira, e sem intervalo para repouso e alimentação, e deferiu o pagamento das horas excedentes à oitava diária, além de uma hora para repor o intervalo intrajornada suprimido, tudo com acréscimo de 50% e reflexos nas demais verbas.
Por fim, o colegiado reconheceu a rescisão indireta, pelo fato, entre outros, da insustentabilidade da relação. Segundo o acórdão, é fácil supor que a relação de emprego, com as mais variadas transgressões por parte do empregador, não deve ser tolerada pelo empregado.
A Câmara determinou o registro do contrato de trabalho na CTPS da autora, com início em 2 de maio de 2011 e término na data da publicação do acórdão, na função de secretária e com salário de R$ 1.200.
(Processo 0002348-68.2013.5.15.0106)
Fisco define o momento para a dedução do IRRF de aplicações financeiras nas apurações fiscais
Fonte: Editorial IOB.
Foi publicada no Diário oficial da União, a IN RFB nº 1.720/2017 que dispõe sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
A norma em referência incluiu os §§ 1º-A e 9º-A ao art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, que dispõe sobre o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
Os dispositivos ora incluídos dispõem que:
a) no caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) referente a rendimentos de aplicações financeiras já computados na apuração do lucro real de períodos de apuração anteriores, em observância ao regime de competência, poderá ser deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. Ressalta-se, porém, que a compensação do imposto deve ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela instituição financeira;
b) no caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião de alienação, resgate ou cessão do título ou da aplicação (regime de caixa). Porém, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, considera-se resgate a incidência semestral do IRRF nos meses de maio e novembro de cada ano (come quotas).
Fisco disciplina novas regras para entrega da Declaração País-a-País (DPP)
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1.722/2017 que dispõe sobre a Declaração País-a-País, relatório anual que coleta informações sobre grupos multinacionais brasileiros.
Esse ato normativo institui mecanismo transitório em que será aceito, para o primeiro ano de entrega da DPP, que as entidades brasileiras integrantes de grupo multinacional estrangeiro apontem o controlador final do grupo como entidade declarante, mesmo que o controlador seja residente para fins tributários em jurisdição que possui Acordo de Autoridades Competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento da declaração apenas com relação a períodos fiscais iniciados em 2017.
O mecanismo é válido até o dia 31 de dezembro de 2017, período durante o qual as entidades residentes no Brasil não serão obrigadas à entrega local da Declaração País-a-País em virtude de o Acordo existente entre o País e a jurisdição do controlador final do grupo multinacional que integram não alcançar anos fiscais de declaração iniciados em 2016.
A IN estabelece ainda que as entidades residentes no Brasil integrantes de grupo multinacional estrangeiro poderão ser intimadas a apresentar a DPP localmente caso, até 31 de dezembro de 2017, o país e as jurisdições com as quais se verifica a situação descrita não tenham celebrado a retroatividade do Acordo para alcançar períodos fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016 e, adicionalmente, as entidades integrantes de grupo multinacional brasileiro residentes nessas jurisdições sejam por elas exigidas da entrega local da DPP.
Receita disciplina tributação de rendimentos recebidos pelo investidor anjo
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1.719/2017 que trata de questões tributárias que envolvem os aportes de capital em sociedade enquadradas como microempresas ou empresa de pequeno porte realizados por investidores conhecidos com investidores anjo.
Tais aportes decorrem de contratos de participação firmados entre as sociedades enquadradas como microempresas ou empresa de pequeno porte e o investidor-anjo.
Esse ato normativo define que à microempresa ou empresa de pequeno porte que receba os aportes na modalidade tratada no dispositivo não é obrigatória a adoção do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), assim, pode a microempresa ou empresa de pequeno porte adotar qualquer forma de tributação aceita pela legislação do imposto de renda.
Quanto a regra de tributação pelo Imposto de Renda dos rendimentos decorrentes do aporte de capital, utiliza a regressividade pelo prazo do contrato, iniciando em 22,5% para os contratos de participação de prazo de até 180 dias e regredindo até 15% para os contratos de participação mantidos por prazo superior a 720 dias.
Via de regra incidirá a alíquota mínima de 15%, dado que pela definição da própria Lei Complementar nº 123, de 2006, o resgate do valor aportado somente poderá ser efetuado se decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, o que pressupõe contratos de prazo mínimo de dois anos, podendo se estender a até sete anos por limitação do mesmo texto legal.
Sofrem retenção na fonte, conforme a tabela definida no art. 5º, os rendimentos periódicos e o ganho obtido no resgate do aporte obtidos pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas quando do seu pagamento, sendo que o imposto retido na fonte é considerado definitivo para investidores pessoas físicas e jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional.
Na hipótese do investidor anjo alienar a titularidade dos direitos do contrato de participação incidirá imposto de renda pelas alíquotas regressivas definidas no art. 5º da Instrução Normativa, com o tempo calculado entre a data do aporte e a data da alienação dos direitos.
Para os fundos de investimentos ficam dispensadas as retenções do imposto de renda nas operações do fundo, todavia no resgate das cotas aplicam-se as regras estabelecidas para os fundos de investimentos regidos por norma geral ou as regras estabelecidas para os fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio fechado.
Fisco paulista abre dois programas de parcelamento para débitos de ICMS, IPVA e Taxas
Fonte: Diário do Comércio.
Os programas de renegociação de dívidas abrangem débitos com o ICMS e IPVA, entre outros, e oferecem descontos nas multas e juros para o contribuinte que pagar à vista.
O governador Geraldo Alckmin assinou os decretos que abrem e estabelecem os critérios de adesão do Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS e do Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) do IPVA, ITCMD e Taxas.
Desde 20 de julho as empresas e as pessoas físicas podem solicitar de forma online a inclusão de seus débitos nos programas, que oferecem descontos no pagamento de multas e juros para o pagamento à vista.
A expectativa da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) é de uma receita extra de R$ 2 bilhões, sendo R$ 1,6 bilhão com o PEP. E como 25% da receita do ICMS pertence às administrações municipais, isso representa a injeção direta de R$ 400 milhões nos cofres dos municípios.
Outros R$ 400 milhões de reforço aos cofres do Estado devem vir do PPD. Esse parcelamento também terá reflexos nas receitas das prefeituras. Isso porque 50% do IPVA é destinado aos municípios.
Pelos cálculos do fisco, cerca de 282.060 empresas devedores poderão aderir ao PEP. Quanto ao PPD, o programa deve receber a adesão de 1.711.392 pessoas físicas.
A Sefaz-SP disponibilizou um canal exclusivo para os cidadãos que tenham dúvidas sobre a adesão aos programas. A central de atendimento 0800 170 110 funciona de segunda a sexta-feira das 8h às 19h.
O PARCELAMENTO DO ICMS
O PEP permitirá a inclusão de débitos de ICMS, inscritos e não-inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
Para aderir, as empresas devem acessar o site do programa e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE).
Uma opção vantajosa para o contribuinte é o pagamento à vista, pois oferece redução de 75% no valor das multas e 60% nos juros.
A empresa que decidir parcelar o débito poderá dividir em até 60 vezes, contando com 50% de abatimento no valor das multas e com redução de 40% dos juros.
Neste caso a parcela mínima é de R$ 500,00. Serão aplicados juros mensais de até 0,64% para liquidação em até 12 (doze) parcelas; 0,80% para liquidação de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas; e 1% para liquidação de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas.
Reconhecido vínculo empregatício de período de estágio com escritório de advocacia
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Desvirtuamento de contrato de estágio trouxe como consequência o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma estudante de Direito e o escritório Frutuoso Advocacia, conforme decisão unânime da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). Os desembargadores mantiveram o entendimento da juíza de primeiro grau, ressaltando que a relação entre reclamante e reclamada não possuía a finalidade de complementação estudantil.
Ao analisar o recurso ordinário do Escritório, o relator do acórdão, desembargador Luciano Alexo da Silva, julgou haver provas concretas de uma verdadeira relação empregatícia. Ressaltou que o Termo de Compromisso de Estágio só foi assinado mais de um ano depois de a estudante ter iniciado as atividades na banca de advocacia e que, durante o período em que ela esteve vinculada, não existiu acompanhamento pedagógico ou avaliações periódicas pela entidade de ensino, requisitos essenciais para a validade do estágio, conforme a Lei nº 11.788/08. Assim, com base no princípio da primazia da realidade, negou provimento ao recurso, condenando a reclamante ao pagamento de verbas previdenciárias e trabalhistas, inclusive horas extras por jornada extraordinária e pela supressão do intervalo de 15 minutos do Art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Também negou provimento ao recurso ordinário da parte autora que pedia a concessão de indenização por danos morais e a reversão da demissão a pedido, por rescisão indireta do contrato de trabalho. Quanto ao primeiro ponto, a reclamante defendeu que teve sua privacidade violada pela empresa, que fazia largo uso de filmagem para controlar, fiscalizar e aterrorizar os funcionários, inclusive em seus momentos de intervalo, pois também havia câmera na copa. O relator Luciano Alexo, contudo, ponderou não existir prova de ofensa à dignidade da trabalhadora e ressaltou que a adoção de um sistema de vigilância é compatível com a preservação do patrimônio do empregador. Vale destacar que não havia câmeras nos banheiros.
Sobre a demissão, o desembargador concluiu não haver prova de qualquer vício de vontade quando a reclamante optou por findar a relação existente entre as partes, firmando pedido de demissão. Considera-se como ocorrido o término do contrato de trabalho, por iniciativa da empregada, não havendo amparo jurídico para a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, concluiu o magistrado.
Empresa é condenada a devolver comissões estornadas em virtude de cancelamento de vendas pelos clientes
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou a Polishop a devolver as comissões estornadas em razão de vendas posteriormente canceladas pelos clientes. Os magistrados entenderam que o valor da comissão é devido a partir da concretização da negociação e não a partir do cumprimento do negócio e/ou do pagamento.
O acórdão, de relatoria do desembargador Manoel Antonio Ariano, ressaltou o artigo 7º da Lei 3.207/57, segundo o qual é autorizado o estorno da comissão paga quando verificada a insolvência do comprador. E esclareceu, entretanto, que isso não vale na hipótese de a mercadoria vendida ter sido posteriormente trocada ou devolvida, ou em razão do cancelamento da venda pelo cliente. Assim, para os magistrados, a conduta da reclamada em estornar comissões em razão de cancelamentos dos clientes foi revelada como ilícita, transferindo ao empregado o risco do negócio.
Dessa forma, a 14ª Turma proveu parcialmente o recurso da empregada para reformar a decisão de 1ª instância, na qual o juízo sentenciou que o pagamento das comissões só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. De acordo com o julgamento, se houve cancelamento ou inadimplemento das vendas e, consequentemente, não foram concluídas, não há direito a percepção de comissões. Para a turma, as mercadorias devolvidas referem-se a negócios concluídos.
(Processo nº 00012338220145020059 / Acórdão nº 20170284241)
Receita Federal regulamenta restituição, compensação, ressarcimento e reembolso
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1.717/2017 que estabelece regras sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso.
As principais novidades desse ato normativo são:
-> O art. 21, parágrafo único, dispõe que o contribuinte pessoa física deve solicitar a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre o décimo terceiro relativo a rendimento de aposentadoria, reforma ou pensão, por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
-> O art. 33, § 2º, disciplina que, previamente à restituição de receita não administrada pela RFB, de natureza tributária ou não tributária, a unidade da RFB competente para efetuar a restituição deve observar os procedimentos relativos à compensação de ofício.
-> Os dispositivos que disciplinam o ressarcimento e a compensação de créditos do IPI foram reordenados da seguinte forma: (1) dedução no período de apuração; (2) dedução nos períodos subsequentes; (3) transferência entre estabelecimentos; e (4) ressarcimento ou compensação.
-> Os dispositivos que tratam do ressarcimento e da compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins foram reestruturados e reagrupados em um único capítulo, a fim de evitar a duplicidade de dispositivos equivalentes.
-> Ainda no que se refere à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, o art. 44 estabelece que: (1) os dispositivos da Instrução Normativa aplicam-se somente quando a legislação autoriza a apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa das contribuições; e (2) quando passíveis de apuração, os créditos podem ser objeto de ressarcimento ou compensação somente quando houver permissão expressa.
-> Os artigos 75 e 76 tratam, respectivamente, das hipóteses de compensação não declarada que ensejam multa de ofício e das hipóteses de compensação não declarada que não ensejam multa de ofício.
-> O art. 80 estabelece que a compensação de crédito decorrente de cancelamento ou de retificação de DI será efetuada pelo sujeito passivo mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação.
-> O art. 84, § 1º, veda a compensação do crédito de contribuições previdenciárias objeto de discussão judicial antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
-> O art. 89, § 5º, esclarece que na compensação de ofício o encontro de contas deve ser realizado na ordem estabelecida na Instrução Normativa, não sendo facultado ao contribuinte escolher os débitos a serem compensados.
-> O art. 101, parágrafo único, registra que o deferimento do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação.
-> O art. 105 estabelece que o procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de contribuições previdenciárias. Essa interpretação consta da Solução de Consulta Interna Cosit nº 17, de 2015.
-> O art. 114 dispõe que a retificação ou o cancelamento da declaração de compensação não serão admitidos quando formalizados depois do prazo de homologação tácita da compensação.
-> O art. 135, § 5º, registra que cabe manifestação de inconformidade contra a decisão que considera indevida a compensação de contribuições previdenciárias em GFIP. Essa interpretação consta da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2015.
-> Os Anexos da Instrução Normativa encontram-se atualizados, nos termos da Portaria RFB nº 941, de 2015, que dispõe sobre a instituição de formulários digitais.
A nova Instrução Normativa consolida e sistematiza as normas relacionadas a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos administrados pela RFB, facilitando o conhecimento, a compreensão e a aplicação da legislação.
Receita identifica 2,1 mil brasileiros com imóveis em Miami não declarados
Fonte: Agência Brasil.
A Receita Federal identificou milhares de brasileiros que possuem imóveis no exterior, mas não declararam os bens no Brasil. Só em Miami, nos Estados Unidos, foram identificados 2,1 mil brasileiros que adquiriram imóveis em 2015 por meio de empresas limitadas, sem declará-los. Um dos detalhes que chamaram a atenção dos auditores brasileiros é que 75% desses imóveis foram pagos à vista, em dinheiro.
De acordo com o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins, esses proprietários serão alvos de fiscalização a partir de agosto, quando termina o prazo de adesão do Regime de Regularização Cambial e Tributária.
“Identificamos, em um processo de mineração de dados, que 2,1 mil pessoas adquiriram imóveis em Miami por meio de empresas limitadas, sem declarar essas aquisições em 2015 à Receita. Chamou a atenção da gente e das autoridades norte-americanas o fato de que os brasileiros, embora sejam a segunda nacionalidade que mais adquire imóveis em Miami, são os que compram os imóveis mais caros”, disse hoje (18) o secretário ao apresentar um balanço das fiscalizações feitas pela Receita no primeiro semestre de 2017.
Segundo Martins, os brasileiros são responsáveis por 12% de todas as aquisições de imóveis em Miami. “Em 2015 os brasileiros adquiriram US$ 730 milhões em imóveis nos Estados Unidos. É um valor médio de aquisição de R$ 766 mil, e 43% desses imóveis foram adquiridos por meio de sociedades limitadas, e não declaram no imposto de renda”, informou.
“A partir dessas informações e de trabalhos feitos por auditores, estão sendo identificados contribuintes que não entraram na repatriação. Estamos acompanhando eles. Quem não declarou esses valores terá de pagar os tributos”, disse o subsecretário. “O valor do imóvel será contabilizado como renda. Agora estamos esperando terminar o prazo de adesão ao Regime de Regularização, em 31 de julho. Se não aderirem, iniciamos a fiscalização em agosto”, acrescentou.
A identificação desses ativos foi possível porque o Brasil faz parte de um grupo de 100 países que integram a Convenção Multilateral para Troca de Informações entre Países. “Os países que já aderiram a essa convenção trocam informações de forma automática. Se algum brasileiro tiver patrimônio em algum desses países, a Receita Federal no Brasil recebe essa informação de forma automática. Podemos afirmar que muitos dos países que eram paraísos fiscais já aderiram ao programa. Ou seja, para fins tributários, o mundo passa a ser um mundo sem fronteira”, destacou o subsecretário de Fiscalização da Receita.
Empresa é condenada por não contratar e cumprir a quota obrigatória de menores aprendizes
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
A Construtora Tripolo deve contratar empregados aprendizes num percentual entre 5% e 15% do total de cargos existentes na empresa. A decisão, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, também determinou o pagamento de indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento da legislação trabalhista.
A condenação foi resultado de uma Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso em 2016, após inquérito civil que apurou a ausência de contratação de aprendizes na empresa, que possuía apenas dois jovens, quando sua cota mínima era de sete. Mesmo após várias notificações, a empresa não se manifestou para comprovar a regularização em um inquérito, que já se arrasta há três anos.
A empresa, por sua vez, alegou que a localização de suas obras impedia o acesso dos aprendizes a centros educacionais. No entanto, não há no processo nenhum documento que comprove a localização das obras nas zonas rurais de Santo Antônio do Leste e de Rosário Oeste.
A juíza Lucyane Muñoz entendeu que a conduta da empresa, ao descumprir a legislação trabalhista, afronta direitos individuais e difusos e prejudica toda uma coletividade de trabalhadores, já que reduz postos de emprego e de oportunidades de aprendizagem para estudantes da região. Cabe destacar ainda que a conduta da ré afronta a doutrina da proteção integral, adotada pela Constituição da República, como bem destacado pelo Ministério Público do Trabalho, que elenca como prioritário o direito à profissionalização dos adolescentes, afirmou.
Por entender que a empresa se recusou a cumprir a determinação da CLT, a juíza a condenou a contratar e matricular aprendizes até completar a cota de, no mínimo, 5%. Em caso de descumprimento, foi determinada multa diária de 500 reais por aprendiz não contratado.
A empresa também foi condenada ao pagamento de 30 mil reais por dano moral coletivo. Segundo a magistrada, a condenação se impõe já que a desobediência da lei atinge toda a sociedade e representa um retrocesso social. O valor será destinado para financiar campanhas, projetos de interesse da coletividade de trabalhadores bem como para doação a entidades governamentais e privadas sem fins lucrativas do município.
PJe 0005579520165230022
Obrigar funcionário a portar celular corporativo aos sábados comprova regime de sobreaviso
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente recurso de um ex-vendedor da JBS S/A que pleiteava reconhecimento de trabalho em regime de sobreaviso, por ser obrigado a portar o celular corporativo aos sábados, requerendo por isso o pagamento de horas extras. Os desembargadores entenderam que ficou evidenciado que o trabalhador não tinha direito ao descanso de forma plena. A decisão, que reformou a decisão de 1ª instância, seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins.
Admitido em 4/4/2013, o vendedor alegou que trabalhava todos os sábados, exceto feriados, seja em razão dos treinamentos e plantões internos, seja porque tinha que ficar à disposição da empresa, das 8h às 14h, em atividade interna sem intervalo. De acordo com uma testemunha do trabalhador, a empresa solicitava que mantivesse o celular corporativo ligado aos sábados, a fim de solucionar eventuais problemas relacionados a suas vendas.
Por sua vez, a empresa se defendeu afirmando que dificilmente ocorriam entregas de mercadorias aos sábados, e que, caso ocorresse algum problema, os motoristas deveriam entrar em contato com a área de logística.
Ao elaborar seu voto, o desembargador Rogério Lucas Martins observou que o obreiro não tinha direito ao descanso de forma plena, uma vez que não podia se desconectar totalmente do empregador. A circunstância de o empregado portar telefone celular para possibilitar sua localização em caso de alguma necessidade emergencial caracteriza o regime de sobreaviso, concluiu.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Aumento da jornada de trabalho é legal se houver acréscimo de salário como contrapartida
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A juíza da 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN), Aline Fabiana Campos Pereira, não considerou ilícita o aumento da carga horária de uma ex-empregada da Sociedade Educacional do Rio Grande do Norte.
Durante a audiência com a juíza, empregada e empregador reconheceram que o aumento da jornada de trabalho da trabalhadora, de 30 para 40 horas semanais, foi acompanhada de um aumento de salário, que passou de R$ 1.060,00 para R$ 1.377,00.
Além disso, a Sociedade Educacional antecipou o pagamento do novo valor do salário para janeiro/2017, mesmo a ex-empregada afirmando que só poderia se adequar à nova jornada de trabalho somente em abril/2017.
Assim, a juíza entendeu que não houve prejuízo à trabalhadora porque foi observado o princípio da contrapartida, com majoração razoável de salário, antes mesmo de implementado os novos horários de trabalho.
Empresa terá de indenizar empregado por não repassar à Banco valores de empréstimo consignado
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A juíza Juliana Campos Ferro Lage, na titularidade da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, julgou um caso envolvendo pedido de danos morais de um empregado que teve seu nome inscrito no SERASA por culpa da empregadora. Embora efetuasse devidamente os descontos mensais na remuneração do empregado para pagamento do empréstimo consignado, a empresa de viação não repassava os valores à CEF, banco credor, se apropriando indevidamente deles.
Examinando os documentos apresentados, a julgadora constatou ter ficado comprovada a inscrição do nome do empregado no SERASA em razão da falta de quitação de parcela referente ao contrato de crédito consignado. Nesse contrato ficou acertado que a empregadora deveria efetuar o desconto do salário do motorista e repassar à CEF. Uma testemunha ouvida também contou que vários empregados passaram pela mesma situação na empresa.
Nesse cenário, a magistrada deu razão ao trabalhador, que alegou ter sofrido grande constrangimento com a inscrição de seu nome perante aquele órgão de proteção ao crédito.
Registrando que a empresa não apresentou documento comprovando que os valores descontados dos empregados ficaram em conta à disposição da CEF, fato que revelaria ausência de culpa da empregadora quanto ao repasse, a juíza reconheceu ter havido retenção ilícita de valores e, por consequência, a culpa patronal pela inscrição do nome do empregado no SERASA.
Assim, condenou a empresa a indenizar o trabalhador pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00, tendo em vista as circunstâncias do caso. A empresa recorreu da condenação, que ficou mantida pela 3ª Turma do TRT mineiro.
Publicada Lei que altera diversos dispositivos da CLT
Foi publicada no Diário Oficial da União de 14/07/2017, a Lei nº 13.467/2017, que altera diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Dentre as diversas modificações promovidas na legislação trabalhista, destacamos os dispositivos legais impactados adiante, os quais entrarão em vigor no prazo de 120 dias:
Férias de 30 dias
Poderá ser dividida em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Contribuição sindical – Desconto
Passa a ser facultativa, e não mais obrigatória, ou seja, para haver o desconto, deve haver prévia autorização do empregado.
Trabalho a tempo parcial
Jornada de trabalho:
– não poderá exceder a 30 horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares semanais; ou
– não poderá exceder a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais, pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.
Banco de horas
Poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
Hora extra – Remuneração
A remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.
Jornada de 12 X 36
Facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer este tipo de jornada de trabalho.
Remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Tempo despendido pelo empregado para ida ao posto de trabalho e retorno
O tempo despendido, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Intervalo para repouso ou alimentação
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Empregado em regime de teletrabalho (home office)
O trabalho é realizado fora da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
O comparecimento do empregado à empresa para a realização de atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho.
A prestação de serviços nesta modalidade deverá constar do contrato de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Trabalhador autônomo – Contratação
A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista na CLT.
Trabalho intermitente
Contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Deve ser celebrado por escrito.
Deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 dias corridos de antecedência, e o empregado terá o prazo de 1 dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa, que, neste caso, não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, e a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das parcelas relativas à remuneração, às férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas ora descritas.
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Atividade da empregada em atividades insalubres
Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
a) atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
b) atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
c) atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
Quando não for possível que a gestante ou a lactante, afastada nas condições anteriormente mencionadas, exerça suas atividades em local salubre na empresa, será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da legislação de benefícios previdenciários, durante todo o período de afastamento.
Prorrogações de horário em atividades insalubres
Exigência de licença-prévia para prorrogações de horários em atividades insalubres, não sendo exigida para as jornadas de 12 X 36.
Descansos especiais para a mulher amamentar o próprio filho
Os 2 descansos especiais de meia hora cada um que a mulher possui para amamentar o próprio filho até os 6 meses de idade, deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
Exigência de uniforme e sua higienização
Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
Extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
a) por metade: do aviso-prévio, se indenizado; e da indenização sobre o saldo do FGTS na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa em importância igual a 40% do montante do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho;
b) na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
A extinção do contrato permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS limitada até 80% do valor dos depósitos.
A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego (PSE).
Multas administrativas – Reajuste
Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
Empregado não registrado – Multa
Empresa ficará sujeita à multa de:
– R$ 3.000,00, por empregado não registrado, e de R$ 6.000,00, em caso de reincidência;
– R$ 800,00, por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte;
– R$ 600,00, por empregado, quando não forem informados os dados necessários para o seu registro.
Convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
– pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
– banco de horas anual;
– intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas;
– adesão ao PSE;
– plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
– regulamento empresarial;
– representante dos trabalhadores no local de trabalho;
– teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
– remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
– modalidade de registro de jornada de trabalho;
– troca do dia de feriado;
– enquadramento do grau de insalubridade;
– prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença-prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
– prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
– participação nos lucros ou resultados da empresa.
Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
– normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS;
– seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
– valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
– salário-mínimo;
– valor nominal do 13º salário;
– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
– proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
– salário-família;
– repouso semanal remunerado;
– remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
– número de dias de férias devidas ao empregado;
– gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 1/3 a mais do que o salário normal;
– licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
– licença-paternidade nos termos fixados em lei;
– proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
– aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da lei;
– normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
– adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
– aposentadoria;
– seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
– ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
– proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
– proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
– medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
– igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
– liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
– direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
– definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
– tributos e outros créditos de terceiros;
– as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT.
Fiscos identificam cerca de 25 mil empresas com indícios de omissão de receitas
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi concluída a seleção dos optantes do Simples Nacional que serão objeto do Alerta do Simples Nacional 4. As ações integradas identificaram cerca de 25 mil contribuintes com indícios de omissão de receita a partir dos cruzamentos com as bases de dados das administrações tributárias.
Resultado de parceria envolvendo 35 Fiscos das três esferas de governo, as divergências apontaram omissões da ordem de R$ 15 bilhões de receita bruta, base de cálculo para apuração dos tributos que compõem o Simples Nacional.
Esta edição do Alerta do Simples Nacional terá como foco os anos-calendário 2014 e 2015 em 3 linhas de ação, contemplando operações de interesse do Fisco federal, estaduais e municipais, a saber:
a) Diferença entre os valores de notas fiscais eletrônicas e a receita bruta declarada;
b) Diferença entre os valores de notas fiscais de serviço eletrônicas e a receita bruta declarada;
c) Diferença entre os valores de cartões de crédito e débito e a receita bruta declarada;
O Alerta do Simples Nacional 4 consolida a atuação integrada dos Fiscos, com envolvimento no projeto das três esferas desde a fase de autorregularização. A relação dos 35 Fiscos participantes é a seguinte:
Alerta SN 4-Fiscos participantes:
Fisco Municipal (capitais): Belo Horizonte, Florianópolis, Fortaleza, João Pessoa, Manaus, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo
Fisco Municipal (não-capitais): Angra dos Reis, Barreiras, Biguaçu, Blumenau, Brusque, Camaçari, Criciúma, Farroupilha, Joinville, Londrina, Luís Eduardo Magalhães, Marabá, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto e Sorocaba
Fisco Estadual: Alagoas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe, Tocantins.
Obs: Os Fiscos de Santa Catarina e Rio Grande do Norte colaboram com o projeto, embora não tenham indicado CNPJ.
Fisco Federal: RFB – Receita Federal
Período da fase de autorregularização
Os comunicados serão disponibilizados automaticamente aos contribuintes incluídos no programa no momento de acesso ao Portal do Simples Nacional para geração do documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS) durante os meses de julho a setembro.
Terminado esse prazo, os Fiscos federal, estaduais, e municipais avaliarão o resultado do projeto e aprofundarão as análises sobre as empresas que não se autorregularizaram, para identificar quais casos serão indicados para abertura de procedimentos fiscais.
Como os contribuintes devem proceder?
Os contribuintes devem proceder da seguinte forma:
a) caso entendam que há diferença a ser corrigida, devem retificar o PGDAS-D dos meses relacionados, pagar ou parcelar os valores devidos. Não é necessário envio de cópia de documentos para a Receita Federal ou para os demais Fiscos como prova de autorregularização;
b) caso entendam que os valores declarados estão corretos, não é necessário procedimento adicional, nem mesmo a visita às unidades de atendimento da Receita Federal ou dos demais Fiscos.
c) caso as diferenças indicadas já tenham sido regularizadas, não é necessário procedimento adicional, nem mesmo a visita às unidades de atendimento da Receita Federal ou dos demais Fiscos.
Lista de contribuintes envolvidos
Nesta edição do Alerta do Simples Nacional, cada Fisco participante foi responsável por indicar os contribuintes de interesse. Do total de 25 mil selecionados, as indicações da Receita Federal totalizam 2.189 ocorrências. A seleção foi feita por estabelecimento, tendo a Receita Federal optado por selecionar apenas matrizes.
CPF poderá ser emitido em conjunto com carteira de identidade em São Paulo
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Receita Federal e Governo de SP firmam convênio pioneiro de emissão do CPF na carteira de identidade.
A União, por meio da Receita Federal, e o estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública (SSP/SP), celebraram convênios de prestação de serviços de Cadastro de Pessoa Física (CPF) e de intercâmbio de informações. Os convênios foram assinados pelo secretário da Receita Federal, auditor-fiscal Jorge Rachid, pelo governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e pelo secretário de Segurança Pública do estado, Mágino Alves Barbosa Filho.
O primeiro convênio possibilitará à SSP/SP prestar serviços de inscrição e de alteração de dados cadastrais no CPF, no momento da solicitação da emissão da 1ª ou 2ª via do Registro Geral (RG), devendo o número de inscrição no CPF ser incluído na carteira de identidade. O serviço será gratuito, permitindo que os cidadãos tenham acesso a este documento básico imprescindível de forma ágil.
Os 278 postos de identificação civil em todo o estado de São Paulo passarão a prestar os serviços relativos ao CPF, ampliando a rede de atendimento e facilitando a vida do cidadão, que não precisará mais se dirigir a dois postos de atendimento distintos para se inscrever ou alterar os dados do CPF e do RG.
A expectativa é de que a SSP/SP realize mensalmente cerca de 44 mil atos de inscrição e 36 mil atos de alteração no CPF e que o serviço esteja disponível para o cidadão a partir de outubro de 2017.
O segundo convênio permitirá o intercâmbio de informações entre os órgãos: a Receita Federal acessará dados da base RG e a Secretaria de Segurança Pública acessará dados da base CPF. Esse intercâmbio trará mais consistência a ambos os cadastros e reduzirá substancialmente o risco de fraudes, uma vez que as informações fornecidas pelo solicitante serão confrontadas nos dois cadastros.
Além disso, o RG poderá ser usado como chave para as inscrições e atualizações do CPF pela Internet, possibilitando que mais pessoas tenham suas solicitações atendidas de forma conclusiva a distância. Isso porque, além do cadastro eleitoral já em uso, o sistema da Receita Federal poderá também confrontar os dados com a base RG.
“Sinto-me honrado de estar no dia de hoje firmando este importante convênio com o estado de São Paulo. É um convênio pioneiro que dará segurança para nós responsáveis pelas bases de dados, no caso, a Receita Federal e a Secretaria de Segurança, e maior conforto aos cidadãos, aos contribuintes aqui do estado de SP”, disse Rachid durante a cerimônia, realizada no Palácio dos Bandeirantes, sede do Governo Paulista.
Ele lembrou ainda que o estado de SP também foi o pioneiro no convênio de emissão de CPF nas certidões de nascimento. Hoje, as crianças que nascem em São Paulo, já são registradas no CPF pelos cartórios.
Empregado é condenado por litigância de má-fé ao pedir adicional de transferência
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Ele foi contratado em Belo Horizonte para trabalhar exclusivamente em obra na cidade do Rio de Janeiro, conforme demonstrou o contrato de trabalho anexado ao processo. Mesmo assim, pediu na ação o pagamento de adicional de transferência, alegando ter sido transferido de forma provisória. Além de ter o pedido rejeitado, ele foi condenado por litigância de má-fé pelo juiz de 1º Grau. E a 5ª Turma do TRT de Minas manteve a condenação, em grau de recurso.
Atuando como relator do caso, o desembargador Manoel Barbosa da Silva ponderou que a conduta adotada pelo empregado admite duas interpretações: desconhecimento do direito ou litigância de má fé. Como o trabalhador está assistido por profissional habilitada perante a Ordem dos Advogados do Brasil, a segunda alternativa foi a reconhecida
Além de o local de trabalho ter constado do contrato escrito, o magistrado observou que o trabalhador informou, em depoimento, que permaneceu em Belo Horizonte somente no período em que esteve afastado do trabalho por problema de saúde. A conduta ética mínima exigida seria a renúncia ao direito sobre o qual fundava a ação em relação ao pedido de adicional de transferência, entendeu o relator, diante do contexto apurado.
Reconhecendo a má-fé na dedução de pretensão contra fato incontroverso, como é o caso do pedido de adicional de transferência mesmo sabendo que a contratação se deu para trabalhar em outra cidade, o relator negou provimento ao recurso. Acompanhando o voto, a Turma confirmou a sentença que, aplicando ao caso os artigos 80, incisos I e II e 81, caput, do CPC, determinou o pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa. A quantia de R$365,75 foi considerada razoável, tendo em vista a função exercida pelo empregado.
Advogada demitida num sábado à noite será indenizada por dano moral. Atenção aos procedimentos internos de demissão
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve parcialmente a condenação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo (SINDIUPES) ao pagamento de indenização por danos morais a uma advogada que foi comunicada da demissão por meio de um telefonema às 23h, de um sábado, durante o repouso semanal remunerado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia estabelecido a condenação em R$ R$ 10 mil por considerar que, além do modo em que foi feita a dispensa, a ausência de registro do contrato de trabalho também gerou dano moral. A Turma, no entanto, acolhendo parte do recurso do SINDIUPES, reduziu o valor da indenização para R$ 8 mil, por entender que a falta de anotação da carteira de trabalho (CTPS) representa mero descumprimento legal e não atinge os direitos da personalidade do empregado.
Entenda o caso
Na reclamação, a advogada, que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício, também incluiu entre as razões da reparação por danos morais a ausência da assinatura da CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias. Segundo ela, o sindicato tentou encobrir a relação empregatícia por meio da celebração de contrato de estágio e de prestação de serviço.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) reconheceu o vínculo de emprego e condenou o ente sindical ao pagamento das verbas rescisórias devida, no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que a lei trabalhista não disciplina a forma em que o empregado será dispensado. A sentença ressaltou ainda que a não anotação da CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias não configuram ato ilícito e sim descumprimento contratual.
O TRT (ES), por outro lado, considerou abusiva tanto a forma como ocorreu a comunicação da dispensa, bem como a conduta do empregador em não providenciar o correto registro do contrato de trabalho. Diante desse entendimento, o Regional condenou o SINDIUPES ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Vida privada
No recurso ao TST, o sindicato sustentou que não houve ato lesivo que justificasse o direito à indenização por dano moral e alegou que a trabalhadora não comprovou suas alegações de que os atos atingiram sua honra, vida privada, imagem ou intimidade. O relator do recurso na Turma, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, porém, acolheu apenas a parte do recurso no que diz respeito a não anotação da carteira de trabalho. A ilicitude praticada pelo empregador gera danos apenas na esfera patrimonial do empregado, sendo considerada, portanto, mero descumprimento de obrigação contratual, explicou.
Quanto à forma em que a empregada foi comunicada da demissão, o relator manteve o entendimento de que a conduta excedeu o limite do direito potestativo do empregador, não havendo, diante disso, possibilidade do procedimento ser considerado regular e inofensivo. A dispensa do emprego, por si só, já é suficiente para causar transtornos inevitáveis ao trabalhador. Desse transtorno inevitável, não responde o empregador por nenhuma reparação compensatória, mas responde em relação aos danos emanados dos atos evitáveis, potencialmente ofensivos e desnecessários, como no caso em apreço, concluiu.
A decisão foi unânime.
Acionar empregado a qualquer momento, após sua jornada de trabalho, enseja pagamento do adicional de sobreaviso
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
A 1ª Turma do Tribunal Regional de Mato Grosso (TRT/MT) reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso ao técnico de uma empresa de telefonia que ficava à disposição dos empregadores por meio do celular. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da súmula 428, estabeleça que somente o uso do celular não caracteriza o regime de sobreaviso, a 1ª Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção.
O trabalhador, responsável pela manutenção de fibra ótica e equipamentos internos, afirmou que era obrigado a atender os telefonemas a qualquer hora do dia ou da noite, aos sábados, domingos e feriados. As testemunhas confirmaram esta versão, contando que já presenciaram o técnico ser chamado inúmeras vezes após às 23 horas para atender a empresa e que se ele não comparecesse, não havia outro empregado para chamar.
A empresa, por sua vez, argumentou que não houve prova de que, apesar de utilizar o celular da empresa, estava sujeito a controle de jornada. No entanto, a própria representante da empresa confessou que acontecia do reclamante ser chamado para trabalhar em sobreaviso e isso ocorria quando ele estava fazendo alguma coisa particular e era convocado para fazer algum serviço.
O relator do processo, desembargador Tarcísio Valente, explicou que o fato do empregado usar o telefone da empresa, por si só, não caracteriza a realização de sobreaviso. O entendimento é corroborado pela súmula n 428 do TST, segundo a qual, a mera utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa não é fato suficiente a comprovar a existência de horas de sobreaviso, pois não revelam o cerceamento da liberdade de locomoção do empregado.
No entanto, provas analisadas, testemunhas ouvidas e confissão feita deixou evidente que o trabalhador permanecia aguardando para ser chamado pelo celular da empresa. Por isso, caiu por terra a tese sustentada pelos empregadores de que não haveria prova de labor em sobreaviso. Para os magistrados, apesar de não trabalhar em todos os momentos que estava com o celular, o empregado sofreu uma relativa limitação em sua liberdade pessoal, pois, embora fora do local de trabalho, ficava disponível para eventual convocação para o serviço.
Assim, ficou comprovado o trabalho em regime de sobreaviso durante o período. Assim, desnecessária a real prestação do labor, uma vez que basta que o empregado possa ser chamado para o serviço a qualquer momento, durante o período de descanso, para que se configure o regime de sobreaviso, conclui o relator, acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma.
PJe 001669362015.5.23.002
Iniciado prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
Fonte: Receita Federal do Brasil.
De 3 de julho a 31 de agosto, de 2017, pessoas físicas ou jurídicas podem regularizar suas dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de abril de 2017, nas condições especiais previstas no PERT.
O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.
Além de visar à redução dos processos em litígios tributários, o PERT objetiva proporcionar às empresas e aos cidadãos condições especiais para a negociação de suas dívidas.
Segundo as regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Secretaria da Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até o dia 30 de abril de 2017.
A adesão ao PERT poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.
Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário. Entretanto, o contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.
De forma resumida, o PERT possibilita ao contribuinte optar por uma das seguintes modalidades no âmbito da RFB, sendo que maiores detalhes podem ser encontrados na Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017:
I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;
III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
-liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
-parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
-parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.
Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, bem como a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
Observa-se que nas modalidades em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:
-próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;
-de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou
-de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados por meio da aplicação de alíquotas definidas na referida medida provisória.
As possibilidades para negociação das dívidas são bastante amplas, mas há restrições quanto a inclusão de alguns débitos. Não estão abrangidos pelo PERT os seguintes débitos:
-vencidos após 30 de abril de 2017;
-apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e pelos Microempreendedores Individuais (MEI);
-apurados na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico);
-apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004;
-provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
-constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e
-de empresa com falência decretada.
O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.
Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.
Imóvel Rural – Divulgadas as instruções para a apresentação da DITR de 2017
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A DITR deverá ser apresentada no período de 14 de agosto a 29 de setembro de 2017.
Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1715/2017 que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2017.
A IN estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR referente ao exercício de 2017, informando quais os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da DITR, o prazo para a apresentação, as consequências da apresentação fora desse prazo, a forma de pagamento do imposto apurado, dentre outras informações.
É obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos, bem como um dos compossuidores. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2017 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Para a DITR do exercício de 2017, diferentemente do que ocorreu com a do exercício de 2016, não há mais a obrigatoriedade de apresentação da declaração para o imóvel rural, imune ou isento, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e sem que esse fato tenha sido comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir.
A DITR, que é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), deverá ser elaborada mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2017 (ITR2017), a ser disponibilizada à época própria no sítio da RFB na Internet.
Para os imóveis rurais com área total superior a 50 hectares (ha), obrigados ao procedimento de vinculação previsto na IN Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, e para aqueles que, mesmo desobrigados, já efetuaram o referido procedimento, as informações constantes no Diac não serão utilizadas para fins de atualização cadastral no Cafir.
Para os demais imóveis rurais as informações constantes do Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deverá informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição.
A DITR deverá ser apresentada no período de 14 de agosto a 29 de setembro de 2017, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet e a comprovação dessa apresentação é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte.
Caso o contribuinte apresente a DITR fora do prazo, esse estará sujeito à aplicação de multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50 reais.
O valor do imposto poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, desde que nenhuma quota seja inferior a R$ 50 reais, o imposto de valor inferior a R$ 100 reais seja pago em quota única, a 1ª quota ou quota única seja paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR e que as demais quotas sejam pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2017 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10 reais.
300 mil empresas já optaram pelo Domicílio Tributário Eletrônico da Receita Federal
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A adesão ao DTE permite que a Caixa Postal do contribuinte no e-CAC também seja considerada o Domicílio Tributário dele perante a Administração Tributária Federal.
Em junho deste ano, a Receita Federal superou o número de 300 mil contribuintes que optaram espontaneamente pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). A adesão ao DTE permite que a Caixa Postal do contribuinte no e-CAC também seja considerada o Domicílio Tributário dele perante a Administração Tributária Federal.
Ao aderir ao DTE, o contribuinte tem várias facilidades, como: redução no tempo de trâmite dos processos administrativos digitais; garantia quanto ao sigilo fiscal e total segurança contra o extravio de informações; e acesso, na íntegra, a todos os processos digitais existentes em seu nome, em tramitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Para adotar o DTE, o contribuinte precisa ter a certificação digital e fazer a opção no Portal e-CAC –> Serviços disponíveis no Portal e-CAC–> Outros–>Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico.
Regulamentado o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 da Prefeitura de São Paulo
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Por meio da Lei n° 16.680/2017 e do Decreto n° 57.772/2017 – DOM de 05.07.2017, o Prefeito do Município de São Paulo institui e regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 (PPI 2017), para a regularização dos débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31.12.2016.
O pagamento poderá ser realizado à vista ou em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo da parcela disciplinado no § 1° do artigo 13 do referido decreto.
Em relação aos débitos tributários, será concedida redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa, na hipótese de pagamento em parcela única. Em caso de pagamento parcelado, será concedida redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa.
A formalização do pedido de ingresso no PPI 2017 deverá ser efetuada até 31.10.2017, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi.
Ressalta-se que o pagamento da primeira parcela ou de parcela única deverá ser realizado mediante emissão de DAMSP, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PPI 2017, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.
Também foi alterada a Lei n° 14.800/2008, aumentando, de R$ 1.500,00 para R$ 5.000,00, o valor máximo em relação ao qual a Procuradoria Geral do Município é autorizada a não ajuizar ações de execuções fiscais de débitos tributários e não tributários.
Fofocas sobre vida pessoal de funcionário por superiores configuram danos morais
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Um empregado que tinha sua vida pessoal exposta por meio de comentários vexatórios feitos por seus superiores hierárquicos no ambiente de trabalho teve acolhido seu pedido de indenização por danos morais, em sede de recurso ordinário (interposto contra decisão de 1ª instância). Uma testemunha do funcionário confirmou que presenciava esses comentários feitos em público, e que via a vítima com os olhos marejados.
Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região destacaram: A vida privada, a honra e a intimidade são valores fundamentais da pessoa humana, devendo ser resguardados (CF/88, art. 5º, inciso X). Fofocas sobre a vida pessoal do trabalhador no ambiente de trabalho normalmente têm natureza vexatória, causando humilhação e constrangimento perante os demais colegas de trabalho e terceiros, ensejando a reparação por danos morais.
No acórdão, de relatoria da desembargadora Sônia Mascaro Nascimento, os magistrados condenaram o empregador ao pagamento de R$ 10 mil em caráter compensatório e pedagógico da reparação pela ofensa moral.
(Processo 00025023020125020059 / Acórdão 20170132301)
Trabalhadora que foi demitida quando estava grávida receberá indenização
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Trabalhadora demitida sem justa causa quando estava grávida será indenizada pelo período em que deveria ter estabilidade no emprego. Para a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), não prosperaram os argumentos do antigo empregador de que desconhecia o estado gestacional da funcionária na época do desligamento, bem como de que a indenização não seria válida porque a autora não pleiteou o direito original – a reintegração ao quadro da empresa -, apenas o direito substitutivo de compensação pecuniária.
Condenado em primeira instância a pagar a remuneração da trabalhadora desde a demissão até cinco meses após o parto (período de estabilidade da gestante), o Hospital Esperança entrou com recurso ordinário para eximir-se da obrigação, alegando que só soube da gravidez da funcionária após o término do contrato. Argumentou, ainda, que a garantia da legislação visa à proteção do emprego da gestante, de modo que a reclamante deveria ter pedido a reintegração e não a indenização. Acusou-a de querer receber dinheiro sem a contraprestação laboral, o que geraria enriquecimento ilícito.
A relatora da decisão colegiada, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, ressaltou que não era verdade a declaração da empresa acerca da ausência de pedido de reintegração, salientando que ele estava explícito na petição inicial e que, mesmo se não estivesse, isso não seria um obstáculo para o reconhecimento da estabilidade, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), citada no acórdão. Além disso, a magistrada pontuou que o desconhecimento da gravidez antes da demissão não serve de justificativa para afastar a proteção, conforme já pacificado na Súmula 244 do TST.
Com base na mesma Súmula, a desembargadora afirmou que a reintegração ao emprego só deve ser aplicada no transcurso do prazo da estabilidade, ou seja, durante a gestação e até cinco meses após o parto. Depois disso é cabível a indenização substitutiva dos salários e demais direitos desse período. No caso em questão, concluiu: A indenização substitutiva se torna imperiosa, haja vista o exaurimento do período estabilitário. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Turma.
Decisão veda PIS e COFINS Importação sobre royalties de uso de software
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 316, DE 20 DE JUNHO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 23/06/2017, seção 1, pág. 29)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS
EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO e COFINS-IMPORTAÇÃO. LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. NÃO INCIDÊNCIA.
As Contribuições para o PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação não incidem sobre o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título exclusivo de Royalties.
Classificam-se como Royalties, dentre outros, os rendimentos decorrentes de licença de uso de software.
Caso haja prestação de serviços técnicos e assistência técnica vinculados a essa cessão, e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência do PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação apenas sobre tais rubricas. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é devido por serviço e o que são royalties, o valor total das remessas deverá ser considerado referente a serviços, e sofrer a incidência da mencionada contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, caput e § 1º, e art. 3º, inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 9.609, de 1998, art. 2º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º; IN SRF nº 252, de 2002, art. 17; IN SRF nº 404, de 2002, art. 8º, e IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
Responsável pela retenção e recolhimento do IR não tem legitimidade para requerer restituição
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
O sujeito responsável pela obrigação de fazer retenção e recolhimento do Imposto de Renda não tem legitimidade “ad causam” para pleitear a restituição de valores eventualmente pagos a maior por ocasião do cumprimento de referida incumbência normativa.
Essa foi a tese que prevaleceu em julgamento de embargos de divergência na Primeira Seção do Superior Tribunal de justiça (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que a repetição de indébito tributário só pode ser postulada pelo sujeito passivo que pagou, ou seja, que arcou efetivamente com o ônus financeiro da cobrança, conforme a interpretação dos artigos 121 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN).
A divergência apontada envolveu questão relacionada à legitimidade do sujeito passivo de obrigação tributária acessória (no caso, pessoa jurídica de direito privado) para requerer a restituição de indébito tributário resultante de pagamento de Imposto de Renda retido e recolhido a maior, quando em cumprimento do artigo 45, parágrafo único, do CTN.
O dispositivo estabelece que a lei pode atribuir à fonte pagadora a retenção e o repasse ao fisco do IR devido pelo contribuinte. Decisão da Primeira Turma, no entanto, entendeu que apesar de ser fonte pagadora, a empresa não tem legitimidade ativa para postular repetição de indébito.
Segundo o acórdão embargado, não há propriamente pagamento por parte da responsável tributária, uma vez que o ônus econômico da exação é assumido direta e exclusivamente pelo contribuinte que realizou o fato gerador correspondente, cabendo a esse, tão-somente, o direito à restituição.
Paradigmas
Já nas decisões indicadas como paradigmas, entendeu-se que: É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade da empresa, na condição de responsável pelo recolhimento do tributo, para propor ação visando a repetição do indébito; O artigo 35 da Lei 7.713/88 atribui à empresa a retenção do tributo em análise, fato que a transforma em responsável pelo pagamento do imposto, conforme dicção do parágrafo único do artigo 45, combinado com o artigo 121, II, ambos do CTN, dessa forma, a recorrente possui legitimidade para impetrar mandado de segurança; e Como o sujeito passivo pode ser responsável ou contribuinte, concluiu-se que está o sujeito passivo legitimado para o indébito.
Ao votar pela manutenção do acórdão embargado, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que não se pode confundir a sujeição passiva de uma obrigação tributária acessória – cujo objeto corresponde a um fazer ou não fazer no interesse da arrecadação – e a sujeição passiva de uma obrigação tributária principal – cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Obrigações diferentes
Para Og Fernandes, a obrigação tributária acessória, nos termos do artigo 113, parágrafo 2º, do CTN, não se confunde com aquela disciplinada no artigo 128. Ele reconheceu que determinado sujeito de obrigação tributária acessória (fonte pagadora da renda ou proventos tributáveis) pode ser incluído numa relação jurídico-tributária principal como responsável pelo pagamento do tributo, caso o recolhimento e a retenção que lhe cabiam não tenham sido efetivados, mas destacou que esse não foi o caso dos autos, uma vez que o imposto foi pago, inclusive a maior.
A legitimidade processual ad causam para restituição de indébito tributário deve levar em consideração, em circunstâncias como a que se analisa, os sujeitos da relação jurídico-material tributária principal, cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária dela decorrente, o que não é o caso dos autos, disse.
Tributos indiretos
O ministro também reconheceu a existência de precedentes no STJ que constataram a legitimidade do sujeito passivo da obrigação tributária acessória – cujo objeto consiste na retenção e recolhimento de impostos e contribuições, mas todos relacionados a tributos indiretos e somente quando houver comprovação de que não houve repercussão do ônus financeiro a terceira pessoa, comumente intitulada de sujeito passivo de fato (artigo 166 do CTN).
Imposto de Renda não se inclui entre aqueles que se enquadram como ‘tributos indiretos’ a exigir qualquer análise quanto ao artigo 166 do CTN, sendo desnecessário tecer mais comentários a respeito de referidos precedentes, concluiu o ministro.
Og Fernandes também destacou que a existência de autorização outorgada pela contribuinte para ser substituída pela fonte pagadora em nada influenciaria no resultado da decisão. Quando muito, possibilitaria que ela ingressasse com a demanda em nome da contribuinte substituída na qualidade de mandatária, mas não em nome próprio, esclareceu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1318163
Receita Federal simplifica restituição do Simples Nacional e do MEI
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O contribuinte do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual (MEI) tem à sua disposição uma sistemática simplificada de restituição de tributos federais. Pelo novo processo, o contribuinte que tenha efetuado pagamento indevido ou em valor maior do que o devido, referente aos tributos federais administrados pela Receita Federal pode solicitar a restituição diretamente no portal do Simples Nacional. A medida beneficia mais de 11 milhões de optantes.
Com o pedido eletrônico, o procedimento de auditoria do crédito e do pagamento da restituição estará concluído em até 60 dias da data do pedido, para os casos regulares. Além da facilidade para o processo e agilização na auditoria dos créditos e o pagamento da restituição, o contribuinte ainda pode acompanhar o andamento do seu pedido diretamente no Portal do Simples Nacional.
A nova sistemática de restituição automatizada do Simples Nacional e do MEI evita a necessidade de o contribuinte deslocar-se a uma unidade de atendimento para entregar o seu pedido de restituição. Também garante celeridade na restituição, o que atende diretriz da Receita Federal para a simplificação e redução de tempos de processos.
A restituição automatizada do Simples Nacional e do MEI integra o projeto Empreender Mais Simples, convênio assinado entre a Receita Federal e o Sebrae no início do ano, visando a melhoria do ambiente de negócios do País. A parceria, que conta com o investimento de R$ 200 milhões do Sebrae em 2017 e 2018, prevê o aperfeiçoamento e/ou criação de dez sistemas que diminuirão a complexidade e o tempo gasto no cumprimento das obrigações tributárias, previdenciárias, trabalhistas e de formalização.
Mais informações estarão disponíveis no Portal do Simples Nacional, onde serão publicados o Manual de Restituição do Simples Nacional e do MEI e o Perguntas e Respostas.
Advogada com contrato de associação profissional consegue vínculo empregatício
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve decisão da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que reconheceu vínculo de advogada que trabalhou para empresa Lins Cattoni & Advogados Associados com um contrato de associação profissional sem averbação da OAB.
Em sua defesa, a Lins Cattoni & Advogados alegou que a prova produzida pela autora da ação demonstra a inexistência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, e que a simples ausência de averbação do seu contrato junto à OAB não impede de ela ser associada ao escritório.
Entendimento divergente teve o relator do recurso, desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, ao afirmar que a não averbação do contrato de associação profissional no registro da sociedade de advogados junto à OAB contraria expressamente o artigo 39, §, da OAB.
O desembargador vai mais além, ao afirmar que o art. 39 permite que o advogado se associe a uma sociedade de advogados, sem vínculo de emprego, desde que ocorra a participação do advogado nos resultados dessa sociedade de advogados, o que não foi o caso.
Ficou bastante claro que a advogada não teve assegurada a sua participação nos resultados da sociedade de advogados, nos moldes do previsto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, afirmou o relator. A participação dela se restringiu aos pagamentos do valor fixo de R$ 1.350,00, além de uma jornada diária a ser cumprida.
Para Ronaldo Medeiros, ficou constatado que, durante o período contratual, estiveram presentes os pré-requisitos caracterizadores da relação empregatícia, vez que a advogada não tinha qualquer autonomia, devendo cumprir a pauta encaminhada pelo setor administrativo da empresa, com horário prefixado para iniciar suas atividades, habitualmente às 8h, bem como para findar a prestação de trabalho, às 18h.
O voto do relator, seguido à unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Turma, condenou o escritório de advocacia Lins Cattoni & Advogados Associados a assinar a CTPS da autora do processo, além do pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS.
Processo nº 0000174-38.2015.5.21.0013
Estagiário consegue vínculo empregatício com banco por desvio de finalidade
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve decisão da 7ª Vara do Trabalho de Natal que declarou a existência de vínculo empregatício de estagiário com o Banco Santander (Brasil) S.A., na função de escriturário, com remuneração correspondente ao piso salarial da categoria dos bancários.
Para o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do recurso, ficou evidente que o empregado desempenhava típicas atividades bancárias, que não se coadunavam com a grade acadêmica do curso de Ciências Contábeis.
O autor da ação era aluno do curso de Ciência Contábeis e exerceu, no período de fevereiro de 2011 a junho de 2012, a função de aprendiz, sendo que, de julho de 2012 a junho 2014, foi ativado como estagiário.
Alegou que, durante todo esse período, trabalhava com desvio de finalidade no exercício de suas atividades, que não estavam em sintonia com os objetivos dos contratos de aprendizagem e de estágio.
No banco ele fazia: o atendimento a clientes; a venda de produtos; o abastecimento e o recolhimento dos envelopes das máquinas de autoatendimento e o fechamento de malotes. Além disso, ajudava na tesouraria, trabalhando das 10h às 18h30, com 30 minutos de intervalo.
O Santander, por sua vez, alegou que o fato do estagiário afirmar que continuou fazendo as mesmas atividades de antes, quando era aprendiz, não configura a nulidade do contrato de estágio, porque a finalidade do estágio é o aprendizado de uma profissão/atividade por meio da prática, e que isso só se adquire com o tempo e o treinamento.
No entanto, o relator do recurso entendeu que não havia complementação da formação escolar, pois o trabalhador foi meramente inserido no modo de produção da agência bancária, contribuindo para o alcance de suas metas, como um empregado já envolvido e comprometido com o ambiente laboral, sem nenhum compromisso com a apreensão das noções práticas acerca da teoria desenvolvida na universidade.
Eridson Medeiros considerou inválidos os contratos de aprendizagem e estágio, segundo os elementos probatórios constantes na ação trabalhista, sendo devidas, portanto, as verbas decorrentes do reconhecimento da relação empregatícia.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Turma.
Processo nº 0001040-98.2014.5.21.0007
Adicional de transferência não é devido se não há mudança de domicílio do funcionário
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O adicional de transferência só é devido quando a transferência for imposta ao empregado, em caráter provisório, tendo por objetivo atender a uma necessidade de serviço circunstancial ou excepcional, que acarrete mudança de domicílio (artigo 469 da CLT). Mas se a alternância da prestação de serviços for da essência das atividades e não implicar a transferência de domicílio, o trabalhador não terá direito a essa parcela.
Nesse sentido, foi o entendimento adotado pela Justiça do Trabalho mineira ao negar o pedido feito por um encanador/pintor às empresas que se beneficiaram da prestação de seus serviços. Segundo narrou o empregado, apesar de ter sido contratado para trabalhar em Piraí/RJ, ele foi transferido provisoriamente para outros municípios, Seropédica/RJ, Jacareí/SP, Jaguariúna/SP e Juatuba/MG, em razão da necessidade de serviço, fato esse que embasaria seu direito ao pretendido adicional. As empresas, por sua vez, defenderam que a parcela era indevida, uma vez que o contrato permitia a transferência do trabalhador e que em nenhuma das mudanças houve alteração no seu domicílio.
Ao analisar o caso, a juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, na titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, constatou que o empregado atuou em prol das empresas ao longo das obras contratadas, permanecendo em alojamentos, conforme ele próprio admitiu. Assim, levando em conta que não houve alteração do domicílio dele, a magistrada concluiu que a situação não se enquadrava no artigo 469 da CLT. Por isso, não reconheceu o direito do encanador ao adicional pretendido.
O trabalhador recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
Receita Federal regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O PERT permite que quaisquer dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de abril de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, sejam negociadas em condições especiais.
Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017 que trata da renegociação de dívidas lançada pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017.
Além de visar a redução dos processos em litígios tributários, o PERT objetiva proporcionar às empresas e aos cidadãos condições especiais para a negociação de suas dívidas.
Nesse programa, o contribuinte pode optar por uma das seguintes modalidades:
I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;
III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.
Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
A adesão ao PERT pode ser efetuada do dia 3 de julho ao dia 31 de agosto. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.
Regime tributário: É possível pagar menos tributos seguindo a legislação?
Fonte: Jornal contábil.
Não adianta fugir da tributação, pois ela é inevitável. Recorrer à sonegação na tentativa de diminuir o ônus sobre as finanças da empresa é um procedimento ilegal e ilusório. Fique ciente de que, hoje em dia, com a tecnologia digital avançada usada pelo Fisco, é cada vez mais difícil evitar as autuações.
Mas existem formas lícitas de pagar menos impostos — principalmente, se você considerar o regime tributário! Quer saber mais a respeito?
A importância de escolher o melhor regime tributário
Em primeiro lugar, vale lembrar que são três os regimes tributários disponíveis no Brasil:
Lucro Real;
Lucro Presumido;
Simples Nacional ou Supersimples.
O regime tributário não é definitivo para sua empresa e pode ser alterado no início de cada novo ano-calendário.
É preciso analisar muito bem qual o melhor regime para sua empresa pagar menos impostos.
O Simples Nacional e suas contradições
De um modo geral, as pequenas e microempresas se beneficiam ao adotar o regime tributário do Simples Nacional. Ele consolida 8 tributos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS e contribuição patronal do INSS) e aplica uma alíquota única, variável conforme a atividade e o faturamento. O pagamento é efetuado através de uma guia de recolhimento especial, o DAS (documento de arrecadação do Supersimples).
Para adotar esse regime, a empresa não pode faturar mais de R$ 3,6 milhões por ano. O Simples Nacional é composto por 5 tabelas e 1 anexo que definem os tipos de atividades permitidas e as respectivas alíquotas.
A redução na carga tributária para as empresas que optam pelo Simples Nacional pode variar entre 20% a 50%, dependendo do segmento da empresa e do volume do faturamento.
É preciso, contudo, comparar o valor de tributos a ser pago pela empresa dentro do Simples Nacional com outro regime tributário. Na maioria das vezes, esse regime é vantajoso para empresas dos setores de comércio e indústria, mas nem sempre para as empresas de serviços. O anexo III é o mais recomendado para estas empresas, prestadoras de serviços, enquanto o V só representa vantagem se a folha de pagamento da empresa for superior a 40% do faturamento.
Pagando menos impostos com o Lucro Presumido
Nesse regime tributário, a base de cálculo do IRPJ e CSLL corresponde a uma margem de lucro pré-fixada pela lei e variável de acordo com a atividade. Por exemplo, a margem de lucro presumida é de:
Atividade comercial: 8% da receita bruta;
Prestação de serviços: 32% da receita bruta.
Quanto ao PIS e à COFINS, não há direito de desconto de créditos, pois o regime é cumulativo.
Menos impostos com o Lucro Real
Muitas empresas são compelidas a adotar esse regime tributário. PIS e COFINS são calculados de forma não cumulativa, o que permite o benefício de ter alguns créditos fiscais, por exemplo: energia elétrica e insumos consumidos diretamente no processo produtivo.
A tributação do IRPJ e da CSLL incide sobre o lucro auferido, considerando adições, exclusões, e compensações determinadas na legislação (são inúmeras).
Em síntese, considere que o Lucro Real é o regime tributário que mais pode usufruir de benefícios fiscais, além de redução e isenção de alíquotas.
Redução da carga tributária com os regimes tributários
Numa análise geral, podemos considerar assim:
Simples Nacional contribui para a redução da carga tributária na maioria das micro e pequenas empresas;
Lucro Real é mais vantajoso para empresas que desenvolvem atividades pouco lucrativas (abaixo dos percentuais de presunção);
Lucro Presumido é mais vantajoso para empresas que apresentam alta lucratividade (acima dos percentuais de presunção).
Entretanto, é muito importante contar com a ajuda e assessoria profissional especializada para fazer comparações e simulações antes de optar por um regime tributário. Na prática, existem inúmeras variáveis e particularidades que impactam e influenciam a tomada de decisão.
Bem de família pode ser penhorado se devedor tentar “burlar” cobrança judicial
Fonte: Conjur.
Bem de família pode ser penhorado se devedor tentar burlar cobrança. Com base nesse entendimento, a Vara Única de Gurupi (TO) afastou a impenhorabilidade de bem por causa do abuso de direito do devedor, que tentava fraudar execução fiscal.
Após seu imóvel ser penhorado, o devedor acionou a Justiça para tentar o desbloqueio. Ele alegou que se trata de seu único imóvel e local de residência e, por isso, seria protegido como bem de família.
Entretanto, a Advocacia-Geral da União apontou que, após a citação na ação de execução, o devedor alienou dois imóveis em 2012 para adquirir somente um, no qual passou a residir para caracterizá-lo como bem de família. De acordo com os advogados, as transações foram feitas com duas finalidades: impedir sua penhora e não pagar o que lhe é cobrado.
Nessa situação, que alegaram ser de flagrante má-fé e de abuso de direito pelo devedor, os procuradores federais defenderam que deveria ser afastada a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família.
A Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi aceitou os argumentos apresentados pela AGU e manteve a penhora do imóvel. “O executado dissipou seu patrimônio com a indisfarçável finalidade de não pagar o que lhe é cobrado, malferindo o princípio da boa-fé. Deveria o executado ter quitado a dívida com os valores recebidos quando da venda dos aludidos imóveis. Como não a fez, laborou, nessa ocasião, em fraude, e agora em abuso de direito, devendo o seu alegado bem de família ser penhorado”, destacou.
O juiz baseou seu entendimento em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Segundo ele, a proteção do bem de família não pode ser utilizada para abarcar atos diversos daqueles previstos na Lei 8.009/1990. Assim, a proteção deve ser afastada “quando verificada a existência de atos fraudulentos ou constatado o abuso de direito pelo devedor que se furta ao adimplemento da sua dívida, sendo inviável a interpretação da norma sem a observância do princípio da boa-fé”, decidiu.
Execução Fiscal: 1229-39.2011.4.01.4302
Resolução amplia prazo para punição de contadores
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade.
Prescrição de cinco anos passa a ser contada a partir de recebimento da denúncia pelo Conselho Federal de Contabilidade.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou resolução que dispõe sobre a punição aos profissionais de contabilidade envolvidos em irregularidades, como fraudes e escândalos de corrupção. A resolução CFC n.º 1.525/2017 prevê que “a punibilidade dos autuados pelos Conselhos de Contabilidade prescreve em cinco anos, contados da data de verificação do fato respectivo”.
Ou seja, o prazo de cinco anos só passará a ser contado a partir do momento que o Sistema CFC/CRCs receber a denúncia ou comunicação oficial de órgãos da Justiça sobre o caso. Antes o prazo de prescrição se encerrava em cinco anos contados da data de ocorrência do fato. Nessa situação, casos ocorridos há mais de cinco anos que só viessem a ser denunciados agora já estariam com a punição prescrita.
“Pelo entendimento da Câmara de Fiscalização do CFC, a alteração leva em conta a evolução social do País. Sabemos que a Justiça não tem a celeridade que ela própria gostaria de ter para apurar os fatos, por isso a punibilidade passa a prescrever em um prazo de cinco anos a partir do momento em que o CFC é informado, e não mais a partir da data em que ocorreu a situação”, assinala o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega.
Ele afirma que a medida é mais um fator de proteção à sociedade e amplia a possibilidade de aplicação da penalidade aos profissionais que cometeram irregularidades. “A fiscalização é atividade precípua do Conselho Federal de Contabilidade. Ao ser detectado um procedimento inadequado são abertos processos administrativos pelos Conselhos Regionais nos Estados que depois são levados à instância maior, que é o Conselho Federal”, explica.
Segundo ele, houve a adequação do rito processual ao que diz a Lei nº 6.838/80 que dispõe sobre o prazo de prescrição de punibilidade de profissionais liberais. Com essa mudança de entendimento do CFC, os profissionais de contabilidade envolvidos nas contas eleitorais da campanha presidencial de 2010, por exemplo, que tenham cometido alguma irregularidade podem ainda ser denunciados e punidos pelo conselho da categoria.
As irregularidades dos profissionais de contabilidade são verificadas a partir de denúncias dos Conselhos Regionais de Contabilidade, por meio de procedimentos de fiscalização ou denúncias de outras entidades e da Justiça. Entre as penalidades previstas estão a cassação ou suspensão do registro profissional, aplicação de multa e regras éticas, como advertência e censura pública.
Curso de capacitação fora do expediente garante direito à hora extra para bancária
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
O tempo que uma bancária passou fazendo cursos de capacitação profissional, durante sua folga, deve ser remunerado como hora extra. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou o banco Bradesco a pagar pelo tempo gasto estudando, seja pela internet ou de forma presencial.
A decisão teve fundamento em jurisprudências no sentido de que o período dos cursos obrigatórios feitos fora da jornada normal de trabalho tem de ser pago como serviço extraordinário, pois representa tempo à disposição do empregador. Na ação judicial, a trabalhadora relatou que se deslocava para realizar cursos presenciais e também precisava fazer cursos online de qualificação depois do expediente.
Quanto às horas de deslocamento realizada pela bancária até o local do curso presencial, a 2ª Turma considerou que devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador e deve integrar a jornada de trabalho, já que as viagens eram realizadas em benefício do banco. Ora, se o empregado, sob comando do empregador, frequenta curso, dispensa tempo de sua vida em prol da melhoria dos meios de produção da empresa, nada mais justo do que exigir desta a contraprestação pela tarefa, explicou o relator do processo, desembargador Osmair Couto.
Uma testemunha confirmou o relato da trabalhadora e garantiu que tanto advogados quanto estagiários tinham que fazer os curso de capacitação como parte da lista de metas. Ela contou que todos eram cobrados para realizar a capacitação cujo conteúdo poderia ser visto em qualquer lugar que tivesse acesso à internet e acrescentou ainda que nunca viu a trabalhadora acessar os cursos no horário de expediente.
O banco argumentou que a trabalhadora não conseguiu provar os cursos que realizou. No entanto, documentos existentes no processo comprovaram a inscrição e viagens para realização dessas atividades.
Os magistrados consideraram as provas suficientes para demonstrar que a trabalhadora realizava os cursos online em seu horário de descanso. Sendo interesse manifesto do empregador a realização dos cursos, o período neles despedido deve ser remunerado e, no caso, como eram realizados além da jornada de trabalho, devem ser pagos como extraordinários, afirmou o relator.
O desembargador explicou ainda que caso o banco não quisesse pagar as horas extras pelo tempo gasto em capacitação pela bancária deveria ter providenciado para que as atividades fossem realizadas dentro da jornada de trabalho, já que se trata de tempo efetivo de serviço ao empregador. Atividades que seriam facilmente comprovadas por meio do controle de acesso na máquina utilizada pela empregada.
Acrescento que o fato de os cursos serem ou não obrigatórios não constitui óbice à conclusão de que no período em que eles eram realizados, a empregada estava à disposição do empregador, concluiu.
PJe 0000968-09.2013.5.23.0002
O que fazer para ter equipes motivadas e de sucesso? Confira 8 tendências para alavancar o resultado
Fonte: Diário do Comércio.
Uma boa gestão de pessoas pode ser o fator determinante para o sucesso de uma empresa.
Para ajudar os empresários e gestores na superação desse desafio, o Sebrae selecionou oito tendências em gestão de pessoas para 2017. Entre elas estão o home office, a autogestão e a realização de treinamentos.
“Manter os funcionários motivados com o trabalho não é uma tarefa fácil, mas com empenho e dedicação é possível que uma empresa transforme seu capital humano em um dos principais diferenciais entre os seus concorrentes”, afirma o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos.
No portal da entidade é possível fazer a inscrição para quatro capacitações on-line e gratuitas, com carga horária de duas a 15 horas.
CONFIRA AS TENDÊNCIAS
1- MOBILIDADE NO TRABALHO
O home-office, prática que permite que os colaboradores trabalhem de casa, não é algo novo, porém, tem se tornado comum dentro das empresas. Assim como a contratação de freelancers – ou profissionais autônomos – que não têm vínculos empregatícios institucionais (carteira assinada, entre outros benefícios). Geralmente, seus contratos são específicos para sua uma demanda ou job.
2- AUTOGESTÃO
O colaborador não terá mais alguém que supervisione seu trabalho. Ganha força a autogestão como forma de sustentar o protagonismo do profissional. As estruturas cada vez mais enxutas e menos hierarquizadas exigirão colaboradores mais qualificados e generalistas trabalhando em função de projetos e entregas e não apenas sobre tarefas.
3- TRABALHO PELO PROPÓSITO
Relacionado à tendência anterior, cresce no mercado o número de colaboradores que aceitam oportunidades com base no propósito, seja da ação ou da empresa, e não mais prioritariamente pelo cargo a ser ocupado, pelos benefícios da vaga ou pela forma de contratação.
De qualquer maneira, aqui está mais um grande impacto na gestão de pessoas. A sugestão é que os profissionais de RH reflitam sobre estratégias de engajamento e sobre cultura corporativa.
4- EMPLOYER BRANDING
Você já deve ter ouvido falar nisso. Não é uma novidade, mas ganha cada vez mais adeptos. O termo obviamente tem origem no marketing. A expressão branding, significa o esforço contínuo de gerar valor para a marca. No caso do employer branding a ideia é a mesma, porém, o alvo é diferente. Enquanto as ações de branding miram os consumidores, o employer branding tem como alvo os colaboradores da organização. Despertar o desejo de fazer parte de uma organização é o objetivo central do employer branding, que busca o engajamento dos atuais e potenciais colaboradores.
5- PLANEJAMENTO DE CARREIRA EM “W”
Há pouco tempo, a única forma de crescer em uma empresa era no sentido vertical, ou “Y”, na qual o profissional, assim que atinge um determinado nível de conhecimento e experiência, precisa escolher entre dois caminhos: a carreira gerencial ou a técnica. Hoje, devido à complexidade de várias organizações e à multidisciplinaridade dos colaboradores, surgiu um novo modelo, a carreira em “W”, que consiste em adicionar mais uma opção de carreira para o profissional: a carreira de gestor de projetos.
6- JOB ROTATION
Essa tendência tem tudo a ver com a geração de profissionais do futuro. Essa prática permite que o colaborador se movimente mais dentro da empresa e consiga aprender sobre determinado negócio com profundidade. Vivenciando diferentes rotinas, atividades e funções, o profissional é capaz de entender os processos e ampliar o seu ponto de vista sobre as diferentes áreas de atuação de sua carreira.
7- REMUNERAÇÃO VARIÁVEL X REMUNERAÇÃO FIXA
Uma das mais fortes tendências na gestão de pessoas no futuro é que a remuneração fixa, aquela baseada nas competências (capacidade para resolver problemas) exigidas para o cargo seja cada vez menor, se comparada à remuneração variável, cuja base é o desempenho individual de cada colaborador e, em alguns casos, da equipe como um todo. A forma como essa remuneração é paga varia de cultura para cultura: da tradicional PLR paga no Brasil à opção de compra de ações da companhia oferecida aos executivos norte-americanos. Aliás, a possibilidade de se tornar sócio da empresa em que trabalha aparece, por si só, como uma forte tendência na gestão de pessoas para os próximos anos.
8- TREINAMENTO CORPORATIVO VIRTUAL
A maneira como as áreas de treinamento levam o conhecimento às equipes tem sofrido cada vez mais impacto. Trazer as pessoas ao conhecimento já não é mais uma ação efetiva. O atual cenário indica que o mais eficaz é disponibilizar o material para que o aluno tenha a opção de acessá-lo a qualquer momento e de onde desejar. Nesse sentido, as ferramentas de EAD têm se sofisticado, contribuindo para a superação da resistência das pessoas quanto ao ensino à distância.
DCTF – Aprovada nova versão do programa gerador desta relevante declaração
Fonte: Editorial IOB.
Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 16/2017, foi aprovada a versão 3.4 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal para:
a) inclusão da Caixa de Verificação “Empresa inativa no mês da declaração”, para simplificar o preenchimento da DCTF pelas pessoas jurídicas inativas que passaram à condição de obrigadas à entrega da declaração com a extinção da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativas (DSPJ – Inativas) pela Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016;
b) alteração da Caixa de Combinação “Situação da PJ no mês da declaração”, para possibilitar que as pessoas jurídicas que retornarem à atividade no decorrer do ano-calendário possam comunicar a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;
c) alteração do campo “CNPJ da Incorporação” da Ficha Débitos/Créditos – Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos, para possibilitar que, nos casos em que o empreendimento imobiliário ou a construção no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) sejam levados a efeito por meio de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), os 14 dígitos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) informado sejam diferentes do CNPJ do declarante; e
d) geração da Notificação de Lançamento para as Multas por Atraso na Entrega da Declaração (Maed), aplicadas às DCTF apresentadas fora do prazo previsto na legislação específica pelas unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam, conforme previsto no § 7º do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015.
Essa nova versão do PGD destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º.08.2014, nos termos da:
a) Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º.08.2014 a 30.11.2015;
b) Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.12.2015.
Entretanto, no caso de preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos no período de 1º.01.2011 a 31.07.2014, deverá ser utilizada versão 2.5 do PGD DCTF Mensal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, e suas alterações.
(Ato Declaratório Executivo Codac nº 16/2017 – DOU 1 de 16.06.2017)
PIS e COFINS – Locação de veículos não gera direito ao crédito das contribuições sociais
Fonte: Siga o Fisco.
Empresa que apura o PIS e a COFINS com base no sistema não cumulativo, não é permitido tomar crédito destas contribuições sobre a locação de veículos.
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 99.064/2017 (DOU de 13/06) esclareceu que é inadmissível a apuração do crédito da não cumulatividade do PIS, de que trata o inciso IV do art. 3º da Leia nº 10.637/2002, e da COFINS de que trata o inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, em relação a dispêndios com locação de veículos, haja vista que os dispositivos contemplam unicamente dispêndios com locação de prédios, máquinas e equipamentos, entre os quais não se inserem os veículos para os fins colimados.
A Solução de Consulta nº 99.064/2017 está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 7, de 27 de janeiro de 2015 (DOU de 02-02-2015).
Para a Receita Federal, quando se tratar de veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos do PIS e da Cofins, tão somente, com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003.
Fundamentação legal:
PIS – Lei nº10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, III, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e § e 14, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º- A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN RFB nº 1.396, de 2013.
COFINS – Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, “a”; Lei nº10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º; Lei nº10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, §7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, “e”, e III, “b”, e art. 24, § 1º; IN RFB nº 1.396, de 2013.
ICMS/SP – Regularização do estoque de mercadorias “fora de linha”, que perderam finalidade comercial
Fonte: Siga o Fisco.
Sabe aquelas mercadorias que estão em estoque e não possuem mais finalidade comercial?
Confira o que diz o fisco paulista acerca do procedimento fiscal para baixa do estoque de mercadorias adquiridas para revenda, que não possuem mais finalidade comercial, em virtude de estarem fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação.
O governo paulista, por meio do Decreto nº 61.720 de 17 de dezembro de 2015, determinou ao contribuinte utilizar a partir de 1º de janeiro de 2016 do CFOP 5.927 (Operação de Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) para emissão de Nota Fiscal das mercadorias em estoque que não possuem mais finalidade comercial, em virtude de estarem fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação.
De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 15284/2016, disponibilizada pela SEFAZ em 02 de maio de 2017, quando a mercadoria perecer ou deteriorar-se no estabelecimento (como na hipótese de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5927, conforme artigo 125, VI, “a” e § 8º do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito de ICMS (inciso I do Art. 67 do RICMS/2000) tomado por ocasião da correspondente entrada.
A nota fiscal emitida com o CFOP 5.927 tem como finalidade baixar o estoque das mercadorias, procedimento aplicável a qualquer contribuinte, seja ele do Regime Periódico de Apuração ou optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006). Porém, para estornar o crédito de ICMS tomado por ocasião da entrada da mercadoria, é necessário fazer um lançamento direto na apuração do imposto.
Estorno dos tributos
Na Resposta à Consulta, o fisco paulista restringiu-se a tratar apenas do estorno do crédito de ICMS (imposto de sua competência) para os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Porém, no âmbito federal, a pessoa jurídica deve estornar também os créditos realizados na ocasião da entrada da mercadoria, tais como IPI, PIS e COFINS.
Confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária 15284/2016.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias que não possuem mais finalidade comercial em virtude de estarem fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação – Regularização de estoque.
I. Quando a mercadoria perecer ou deteriorar-se no estabelecimento (como na hipótese de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 5927, conforme artigo 125, VI, “a” e § 8º do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada.
Acordo coletivo não livra empresa de pagar horas extras por deslocamento de ex-empregado
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve decisão da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que condenou a empresa Maré Cimento Ltda. a pagar as horas in itinere, tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho quando se trata de local de difícil acesso, e o transporte é feito pela empresa.
A Maré Cimento alegou que o trabalhador não fazia jus às horas in itinere porque a sede da empresa estava situada em local de fácil acesso e, também, porque existia convenção coletiva estabelecendo a concessão de transporte aos empregados pela empresa, sem que o tempo do deslocamento fosse computado na jornada de trabalho.
A relatora do recurso da empresa, juíza convocada Elisabeth Florentino Gabriel de Almeida, entendeu que o fato de haver convenção coletiva liberando a empresa do pagamento das horas in itinere não convive com a ordem jurídica e não tem força para afastar as horas de trajeto caracterizadas.
A juíza reconheceu, ainda, a necessidade de uso de transporte pelo empregado para seu deslocamento para o local de trabalho. Isso, devido à inexistência de transporte público regular e com horário compatível com a jornada de trabalho, sendo, portanto, devidas as horas extras de trajeto.
Para ela, é cabível a condenação da Maré Cimento ao pagamento de horas de trajeto, sendo 1h30min, nos termos definidos na sentença da 3ª Vara do Trabalho de Natal.
Seu voto foi seguido por todos os desembargadores da 2ª Turma.
Processo: 0000738-17.2015.5.21.0013
Fique por Dentro! Perguntas e Respostas sobre a nova legislação de Terceirização de Serviços
Fonte: Legisweb.
1) Qual a legislação que dispõe sobre a contratação de serviços por empresas terceirizadas?
Em 31/03/2017 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.429/2017, que além de alterar as regras do trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974, estabeleceu normas sobre a terceirização de serviços. As regras sobre a terceirização de serviços constam na Lei nº 6.019/1974, artigos 4º-A, 4º-B, 5º, 5º-A, 5º-B, 19-B e 19-C, com redação dada pela Lei nº 13.429/2017.
Até 30/03/2017, não havia norma específica na legislação trabalhista regulamentando a contratação de serviços de empresas terceirizadas, aplicando-se à terceirização de serviços a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, segundo a qual a atividade-fim da empresa não poderia ser terceirizada.
Base legal: Lei nº 6.019/1974, artigos 4º-A, 4º-B, 5º, 5º-A, 5º-B, 19-B e 19-C, com redação dada pela Lei nº 14.429/2017.
2) Todos os serviços podem ser terceirizados com a publicação da Lei nº 13.429/2017?
Até 30/03/2017, não havia norma específica na legislação trabalhista regulamentando a contratação de serviços de empresas terceirizadas, aplicando-se à terceirização de serviços a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, segundo a qual a atividade-fim da empresa não poderia ser terceirizada.
De acordo com a Lei nº 13.429/2017 as empresas poderão terceirizar serviços determinados e específicos mesmo quando estes estiverem relacionados a sua atividade-fim, com exceção das empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela CLT.
Assim, considerando que as atividades exercidas pelas empresas de vigilância e transporte de valores foram excluídas das regras da terceirização de serviços, entendemos que estas empresas poderão prestar serviços para outras pessoas jurídicas desde que não estejam relacionados a sua atividade-fim.
Base legal: Art. 4º-A e 19-B Lei nº 6.019/1974 (redação dada pela Lei nº 13.429/2017).
3) Quais os requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros?
São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
– prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
– registro na Junta Comercial;
– capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Base legal: art. 4º-B Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
4) Existe vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços e a empresa contratante?
Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
Ressaltamos que a empresa prestadora de serviços deverá cumprir as regras trabalhistas e formalizar os contratos de trabalho com seus trabalhadores empregadores.
Base legal: art. 4º-A § 2º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017; arts. 2º e 3º CLT.
5) A empresa contratante poderá utilizar os trabalhadores terceirizados em atividades que não sejam aquelas previstas no contrato de prestação de serviços?
É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
Base legal: art. 5º-A § 1º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
6) O serviço contratado poderá ser realizado em local diverso das dependências da empresa contratante?
Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
Base legal: art. 5º-A § 2º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
7) Quais os itens obrigatórios do contrato de prestação de serviços entre a contratante e a contratada?
O contrato de prestação de serviços conterá:
– qualificação das partes;
– especificação do serviço a ser prestado;
– prazo para realização do serviço, quando for o caso;
– valor.
Base legal: art. 5º-B § 2º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
8) Quem é considerada a contratante?
Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.
Base legal: art. 5º-A, caput, Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
9) Quem é considerada a empresa prestadora de serviços?
Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante, serviços determinados e específicos.
A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
Base legal: art. 4º-A, caput e § 1º, Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
10) Quem será responsável pela aplicação das medidas de segurança no ambiente de trabalho?
É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
Base legal: art. 5º-A §§ 3º e 4º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
11) Haverá Retenção de INSS sobre o valor dos serviços prestados por empresas terceirizadas?
Haverá retenção de 11% de INSS sobre o valor dos serviços prestados por empresas terceirizadas mediante empreitada ou cessão de mão de obra que estejam relacionados nos artigos 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Tratando-se de empresa prestadora de serviços que seja optante pela desoneração da folha de pagamento de que trata a Lei nº 12.546/2011, a retenção de INSS será de 3,5% sobre o valor da nota fiscal.
Em caso de contratante pessoa física não se aplica a de retenção de INSS, conforme o artigo 149, IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Base legal: art. 5º-A § 5º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017; art. 31 Lei nº 8.212/1991; arts. 7º e 8º Lei nº 12.546/2011.
12) Quais as penalidades para as empresas que descumprirem o disposto na Lei nº 13.429/2017?
O descumprimento das regras pra a contratação de serviços por empresas terceirizadas sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT, conforma a obrigação não observada.
Base legal: art. 19-A Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
13) As regras sobre a contratação de serviços terceirizados aplicam-se somente a novos contratos?
Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos da Lei nº 13.429/2017.
Base legal: art. 19-C Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
Atenção ao Prazo: CEST será exigido do Industrial e Importador a partir de julho de 2017
Fonte: Siga o Fisco.
O Industrial e o importador têm até o final de junho para implementar o CEST no cadastro dos produtos e mercadorias, sob pena de ficar sem emitir Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º de julho de 2017
O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, de que trata o Convênio ICMS 92/2015 e Convênio ICMS 52/2017, deve ser informado em todas as operações a partir de 1º de julho de 2017, independentemente de aplicação da Substituição Tributária do ICMS.
O Convênio ICMS 60/2017, criou um cronograma de implantação do CEST, porém somente os contribuintes do ICMS do comércio atacadista e as demais atividades, como por exemplo, comércio varejista, tiveram o prazo de exigência postergado.
Assim, o Convênio ICMS 60/2017 manteve a exigência do CEST para 1ª de julho de 2017 para o contribuinte do ICMS na condição de industrial e importador, conforme cronograma:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista; e
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.
Portanto, a partir de 1º de julho de 2017 o industrial e o importador, optante ou não pelo Simples Nacional, devem informar o CEST nos arquivos dos documentos fiscais eletrônicos, sob pena de rejeição do mesmo.
O industrial ou importador que ainda não identificou o CEST e também não atualizou o cadastro de produtos e mercadorias, deve correr contra o tempo para a adequação ficar pronta até 30 deste mês (30/06), sob pena de não conseguir emitir a NF-e a partir de 1º de julho, data em que começa a exigência desta informação para estes segmentos.
Fique atento, se seu produto ou mercadoria consta da lista anexa ao Convênio ICMS 52/2017, a sua empresa deve informar o CEST no documento fiscal, ainda que a operação não esteja sujeita ao ICMS-ST, sob pena de ter o arquivo da Nota Fiscal Eletrônica rejeitada.
O contribuinte que ainda não inseriu o CEST no cadastro de produtos e mercadorias, corre o risco de ficar sem emitir Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º de julho deste ano.
Festa de fim de ano, shows e clube de lazer não é dedutível para fins de IRPJ e CSLL, decide CARF
Fonte: Jota.info.
Gastos com festas de confraternização e com clubes de lazer voltados a empregados não podem ser abatidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL. A decisão unânime é do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que considerou que as despesas não podem ser consideradas como operacionais.
O processo no qual o assunto foi discutido, de número 19311.720353/2014-58, envolve a Natura Logística e Serviços, e foi julgado pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf no dia 17/05.
A empresa alegava que a festa de fim de ano e o clube disponibilizado aos funcionários fazem parte da preocupação social da companhia. Com esse argumento, a Natura pedia que as despesas com as atividades fossem consideradas como operacionais.
O conceito de despesa operacional está disposto no artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda, que dispõe que “são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, sendo necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa”.
Paralamas e Jorge Aragão
Para o relator do caso da Natura no CARF, Caio César Quintella, para ser operacional uma despesa deve ser vinculada à atividade da empresa. Não é o caso, para ele, da festa de fim de ano e do clube.
“O lazer é um direito social, mas não se sustenta a defesa da necessidade de concessão pela empresa de tal garantia”, disse durante o julgamento. O conselheiro salientou que a festa contava com shows de artistas famosos, como Jorge Aragão e a banda Paralamas do Sucesso.
Diferença salarial entre funcionários que realizam o mesmo trabalho gera direito a equiparação
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Pessoas que desenvolvem o mesmo tipo de trabalho, com a mesma qualidade técnica e produtividade, para o mesmo empregador, em uma mesma localidade e que possuam tempo de empresa semelhante – diferença máxima de dois anos – devem receber remuneração equiparada, conforme prevê o art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com base nisso, os magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, negaram provimento ao recurso da JBS S/A, mantendo a decisão que condenou o frigorífico ao pagamento de diferença salarial a um ex-vendedor.
O antigo funcionário pleiteou receber o incremento de R$ 1.060,12 por mês trabalhado, justificando que um colega, também vendedor, contratado pouco depois dele para as mesmas atribuições, ganhava essa quantia a mais. A testemunha apresentada pelo autor depôs confirmando que o reclamante e o outro empregado – o paradigma – faziam o mesmo serviço na empresa, mas o segundo tinha melhor remuneração. A JBS defendeu que o paradigma possuía maior experiência na área, tinha maior responsabilidade e clientes mais complexos, por isso a distinção.
Ocorre que o empregador não fez prova da suposta diferença de perfeição técnica ou produtividade, salientou o relator da decisão de segundo grau, desembargador Sergio Torres Teixeira. Assim, a Turma concluiu não haver motivos para a distinção salarial, julgando cabível o pagamento da equiparação. Os magistrados também mantiveram a sentença quanto ao pagamento de horas extras.
Nesse ponto, a empresa argumentou que não registrava a jornada do trabalhador porque esse executava serviços externos, sendo inviável o gerenciamento. Em contrapartida, a testemunha afirmou existir sim um controle das atividades, tanto por meio de uma reunião diária, por conferência, como pelo uso de um aparelho GPS. O desembargador Sergio Torres destacou que o fato de o serviço ser externo, por si só, não impossibilita o empregador de fiscalizar a jornada e, quando for o caso, pagar o adicional pelas horas que extrapolarem o trabalho habitual.
Empresa é condenada e deverá reconhecer vínculo empregatício de ex-diretor tido como “sócio”
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Natal que reconheceu o vínculo empregatício de um ex-diretor da Basecorp Inteligência em Negócios Ltda.
Em seu recurso, a empresa solicitou a reforma da decisão alegando que o trabalhador fazia parte, na verdade, de uma sociedade de fato.
Para a relatora do processo, desembargadora Joseane Dantas dos Santos, a empresa não conseguiu comprovar sua alegação de que o trabalhador era um sócio.
De acordo com a relatora, ficou comprovado que ele atuaria como diretor da empresa, dando consultorias na área de gastronomia e hotelaria, ainda que disfarçado como pessoa jurídica.
Avaliando o caso, a magistrada afirmou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata empregado como toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário
Dessa forma, enquanto diretor da Basecorp, o trabalhador atuava nos quadros da empresa integrando a estrutura hierárquica e contando com subordinados e um superior.
Assim, os elementos dos autos conduzem, de fato, à convicção de que havia vínculo de emprego entre as partes litigantes.
A Basecorp deverá assinar a CTPS do ex-empregado, além de pagar aviso prévio e demais verbas trabalhistas devidas no caso.
Os desembargadores da 1ª Turma de Julgamentos do TRT-RN decidiram, por maioria, acompanhar o voto da relatora. Vencido o desembargador José Barbosa Filho, que dava provimento ao recurso da empresa, mantendo, porém, a obrigação de pagar quanto aos títulos pró-labore e indenizatórios de despesas, como transportes e telefone.
Processo nº 0001163-71.2015.5.21.0004
Empregador não comprova “cargo de confiança” e pagará horas extras a funcionária
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Dell Computadores do Brasil Ltda. foi condenada ao pagamento de horas extraordinárias a uma representante de vendas que alegava não exercer cargo de confiança, embora ocupasse funções denominadas de gerência pela empresa. O recurso da empresa não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porque demandaria o revolvimento dos fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST.
No entendimento da empresa, a empregada estava inserida na hipótese do inciso II do artigo 62 da CLT, por exercer cargo de gerente interno de vendas, sem controle de jornada. Segundo a Dell, ela tinha equipe subordinada, era hierarquicamente superior aos demais empregados e recebia salário pelo menos 40% superior ao do seu subordinado imediatamente inferior.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação imposta em primeiro grau, registrando que, ao assumir os cargos de gerente interno de vendas II e gerente interno de vendas I, a empregada teve acréscimo de 33%, aquém dos 40% previstos na legislação. A decisão também considerou que não havia nenhum documento no processo que demonstrasse qualquer poder de fidúcia especial da trabalhadora, o fato de que ela não chefiava o setor de vendas e a informação de que havia inúmeros gerentes na empresa.
Para a relatora do recurso da Dell ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, diante do quadro descrito pelo Regional, a mudança de entendimento pretendida pela empresa demandaria o revolvimento de fatos e provas quanto ao não enquadramento da empregada na hipótese excludente prevista no artigo 62, inciso II, da CLT. Por unanimidade, o recurso não foi conhecido.
Processo: RR-20364-85.2014.5.04.0221
Atenção: Governo Federal institui o Programa Especial de Regularização Tributária
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
Adesões podem ser feitas até 31 de agosto de 2017
O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Pelas regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidas até o dia 30 de abril de 2017.
A adesão ao PERT poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.
Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.
O PERT possibilita ao contribuinte optar por uma dentre quatro modalidades:
1 – Exclusiva para débitos na Receita, o contribuinte pode optar pelo pagamento à vista, com, no mínimo, 20% de entrada e o restante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses.
2 – Para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, a opção pode ser pelo parcelamento em 120 prestações, sem reduções, sendo:
-0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;
-0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;
-0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36;
-parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37º mês
3 – Também para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, pode ser feita opção pelo pagamento de 20% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante em uma das seguintes condições:
-quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas; ou
-parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou
-parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175.
4 – Por fim, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões no âmbito da Receita e da Procuradoria da Fazenda Nacional, o contribuinte pode optar pelo pagamento de 7,5% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante a ser quitado em uma das seguintes condições, com utilização cumulativa, nesta ordem, de reduções de acréscimos e o aproveitamento de créditos:
-Pagamento integral em janeiro de 2018, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
-Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
-Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal.
No caso da PGFN, não se aplica a esta modalidade 4 a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento.
Nas modalidades em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:
-próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;
-de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou
-de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados por meio da aplicação de alíquotas definidas na referida medida provisória.
O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.
Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, em até 30 dias, os atos necessários à execução dos procedimentos do PERT.
Depois do SPED Contábil, é hora de se preocupar com a Escrituração Contábil Fiscal
Fonte: Receita Federal do Brasil.
O que é a ECF, obrigatoriedade e prazo de entrega:
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Portanto, a DIPJ está extinta a partir do ano-calendário 2014.
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III – As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014; e
Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1536, de 22 de dezembro de 2014, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF.
Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.
Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.
O prazo de entrega foi fixado pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, reproduzido abaixo:
Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º(terceiro) mês subsequente ao do evento.
3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
5º O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
Receita Federal altera regras da Declaração País-a-País
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1709/2017 altera a Instrução Normativa RFB nº 1681/2016 que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País (DPP).
A Declaração País-a-País é um dos compromissos assumidos pelo Brasil no Projeto BEPS (sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting – Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), coordenado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), com participação dos países do G-20.
Em resumo, consiste em declaração anual por meio do qual os grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos.
A declaração também deverá identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo estabelecimentos.
Por meio dessa alteração, a Receita Federal esclarece que o conceito de controle conjunto de que trata a DPP refere-se somente à investida controlada por entidades integrantes do mesmo grupo multinacional.
Adicionalmente, a Receita Federal criou regra temporária que permite que as entidades brasileiras integrantes de grupo multinacional estrangeiro apontem o controlador final do grupo como entidade declarante na hipótese de que o controlador ser residente para fins tributários em jurisdição que ainda não possui Acordo de Autoridades Competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento da declaração.
A regra valerá 31 de dezembro de 2017. A partir de 2018, se a administração tributária da jurisdição no exterior não tiver fechado o Acordo de Autoridades Competentes com o Brasil, as entidades residentes no Brasil estarão obrigadas à entrega da Declaração País-a-País. O objetivo da regra é dar tempo às administrações de alguns países fecharem tal acordo com as autoridades competentes.
Decisão veda créditos de PIS e COFINS sobre comissões
Solução de Consulta SRRF08 nº 8.030, de 19.04.2017 – DOU de 29.05.2017
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. COMISSÃO POR INTERMEDIAÇÃO DE VENDA.
Os valores de comissão pagos por pessoa jurídica comercial pela intermediação na revenda de seus produtos não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, visto que tal dispêndio não possui relação direta e imediata com qualquer produção de bens ou prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e alínea “b” do inciso I e § 5º do art. 66 da IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, de 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. COMISSÃO POR INTERMEDIAÇÃO DE VENDA.
Os valores de comissão pagos por pessoa jurídica comercial pela intermediação na revenda de seus produtos não gera direito a crédito da Cofins do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, visto que tal dispêndio não possui relação direta e imediata com qualquer produção de bens ou prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e art. 8º da IN SRF nº 404, de 12 de março de 2004.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, de 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
É ineficaz a consulta, não produzindo seus efeitos, quando essa não contiver descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria, ou ainda, sem a devida demonstração da relação existente entre os fatos aos quais será aplicada a interpretação solicitada e os dispositivos da legislação tributária ou aduaneira indicados.
Dispositivos Legais: incisos III e IV do § 2º do art. 3º, e incisos I e XI do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe
Empregado que falsificou atestado médico não consegue reverter justa causa no TRT
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
A Justiça do Trabalho em Mato Grosso considerou legal a pena de justa causa aplicada a um trabalhador dispensado após ele ter falsificado um atestado médico. O caso foi analisado pela 2ª Turma do TRT, que manteve a decisão anterior da juíza Bruna Ramos, da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
O trabalhador atuava na área de serviços gerais de uma empresa que presta serviços de forma terceirizada e resolveu adulterar um atestado médico odontológico para que pudesse deixar de comparecer ao trabalho por dois dias sem ter o ponto descontado.
Ao receber o documento, a empresa suspeitou da veracidade e passou a investigar. Entrou em contato com a clínica odontologia que atendeu o empregado, sendo informada que no dia em questão o atestado médico emitido foi apenas o de comparecimento, quando não há a necessidade de afastamento.
A juíza Bruna Ramos, ao analisar o caso em primeira instância, destacou que nos locais onde foi escrito o número dois indicando a quantidade de dias necessários para repouso havia um risco na horizontal, sinal que é comumente utilizado por profissionais de saúde para inutilizar tais campos com intuito de evitar posterior preenchimento pelo paciente. A causa é grave, já que suficiente a abalar a fidúcia necessária à manutenção do vínculo laboral, motivo pelo qual a dispensa por justa causa é medida proporcional, destacou.
O trabalhador inconformado recorreu ao TRT contra a decisão e pediu que ela fosse reformada. Ele alegou que foi o próprio médico que o atendeu quem fez a alteração ao resolver ratificar o documento. Além disso, também disse que a pena de justa causa foi desproporcional por não ter sido aplicada nenhuma outra forma de punição em menor grau.
Ao reanalisar o caso, a desembargadora Eliney Veloso, relatora do processo no TRT, entendeu que as provas foram suficientes para comprovar a conduta inadequada do trabalhador, que praticou ato de improbidade, um dos requisitos previstos no artigo 482 da CLT que autorizam a dispensa por justa causa por parte da empresa. Para a magistrada, a apresentação dos documentos é fato suficiente a quebrar a fidúcia que deve existir entre as partes no contrato de trabalho.
Processo 0000785-18.2016.5.23.0007
Demissão de funcionário doente é tida como discriminatória e enseja indenização por danos morais
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Construtora Norberto Odebrecht S.A. foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais por ter demitido, de forma discriminatória, um funcionário que passava por tratamento de saúde. A decisão de primeira instância foi mantida, por unanimidade, pelos desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE).
O autor da ação alegou ter desenvolvido problema ocular em razão de seu trabalho como pintor industrial, uma vez que estava exposto de forma habitual a substâncias químicas nocivas. Argumentou que foi demitido quando se recuperava de uma cirurgia feita há menos de dois meses e se preparava para uma nova intervenção. A empresa, por sua vez, afirmou que o desligamento ocorreu porque a obra onde o reclamante prestava serviços foi concluída. Também alegou que não tinha conhecimento do estado de saúde do trabalhador na ocasião e que o exame médico demissional não apontou problemas.
Segundo o laudo do perito que atuou no processo, a patologia oftalmológica não teve causas laborais, não sendo, portanto, uma doença do trabalho. Mas o mesmo documento constatou que, no momento da dispensa, o trabalhador estava enfermo, passara por uma cirurgia e se preparava para uma nova. E a empresa tinha conhecimento disso, haja vista os diversos atestados médicos apresentados pelo empregado.
A relatora do acórdão, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, salientou que na ocasião da admissão o trabalhador passou por uma avaliação oftalmológica, quando ficou constatada sua aptidão, porém, não foi submetido aos mesmos procedimentos no exame médico demissional. Estes documentos, portanto, atestam que o Reclamante foi contratado com saúde ocular, mas não detalham o estado de sua visão no momento da dispensa, afirmou a magistrada.
Para a desembargadora, ficou evidente a conduta discriminatória da empresa que desligou um funcionário enfermo em razão dos constantes afastamentos que ele precisava para tratar de sua saúde. A atitude vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana e causou sofrimento ao empregado, sendo cabível a indenização por danos morais, conforme decidiu a Segunda Turma. O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau também foi considerado justo pelos desembargadores.
Fisco disciplina regras da DCTF para pessoas jurídicas inativas ou sem débitos
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Foi assinada em 22/05/2017 pelo Secretário da Receita Federal a Instrução Normativa RFB nº 1.708/2017, que disciplina procedimentos e prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pelas pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar.
Para as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas é dispensada a utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF.
Observação: Para fins tributários, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Referida instrução normativa prorrogou para 21 de julho de 2017 o prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 pelas pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar.
O prazo de apresentação das DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade que possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado.
O mesmo ato também estabelece que os sócios ostensivos da Sociedade em Conta de Participação (SCP) inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar, até 21 de julho de 2017, as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016, para inclusão das informações relativas à SCP.
Convênios dispõem sobre regimes de antecipação e substituição tributária
Fonte: Editorial IOB.
O Confaz deu publicidade aos Convênios ICMS nºs 60 a 63/2017, que dispõem sobre a prorrogação das vigências da exigência de indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) nos documentos fiscais, do Portal Nacional da Substituição Tributária e das disposições gerais do Convênio ICMS nº 52/2017, além da autorização ao Estado de Minas Gerais da não exigência de pagamento, na forma especificada, conforme segue:
a) Convênio ICMS nº 60/2017 – altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal, relativamente à exigência de indicação do Cest, nos documentos fiscais, conforme segue:
1) a partir de 1º.07.2017, para a indústria e o importador;
2) a partir de 1º.10.2017, para o atacadista; e
3) a partir de 1º.04.2018, para os demais segmentos econômicos;
b) Convênio ICMS nº 61/2017 – altera o Convênio ICMS nº 18/2017, que instituiu o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabeleceu as regras para a sua manutenção e atualização, com referência aos anexos do Convênio ICMS nº 52/2017, e prorrogação da sua vigência para 1º.01.2018;
c) Convênio ICMS nº 62/2017 – altera o Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais acerca dos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal, prorrogando o prazo de vigência previsto no inciso III de sua cláusula trigésima sexta (de 1º.10.2017) para 1º.01.2018, em relação aos demais dispositivos (regras gerais) daquele Convênio; e
d) Convênio ICMS nº 63/2017 – autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações realizadas com base no Convênio ICMS nº 38/2012, que concede isenção nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
(Despacho SE/Confaz nº 77/2017 – DOU 1 de 25.05.2017)
Emissor da NF-e será oferecido gratuitamente pelo Sebrae de São Paulo
Fonte: Diário do Comércio.
Secretaria da Fazenda paulista firma parceria com o Sebrae-SP para disponibilizar e atualizar software responsável pela emissão de nota fiscal eletrônica
Uma parceria entre a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em São Paulo (Sebrae-SP) vai garantir a gratuidade na emissão de notas fiscais pelo varejo paulista.
De acordo com o Convênio 10/17, publicado na edição desta terça-feira,23/05, no Diário Oficial, o Sebrae-SP passará a disponibilizar e atualizar as versões dos emissores gratuitos de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) a partir de 1º de julho.
Segundo informações da Fazenda, a maioria dos documentos fiscais eletrônicos deixou de ser gerada pelo emissor oferecido pela Sefaz, em decorrência da gradual adesão das empresas a outros sistemas. A redução na procura pelo emissor do fisco também ocorreu para oferta no mercado de soluções modernas de emissores gratuitos.
O emissor gratuito foi desenvolvido inicialmente para facilitar a implantação dos projetos CT-e e da NF-e, sistemas substitutos das notas em papel modelo 1 ou 1ª, utilizadas nas operações entre as empresas.
“O software cumpriu o seu papel e transferi-lo ao Sebrae-SP é uma importante medida para garantir que os micro e pequenos empresários que desejarem ainda continuem utilizando soluções sem custo”, disse Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
Empresa é condenada por obrigar empregado a “vender” 10 dias de férias
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Um trabalhador buscou a Justiça do Trabalho sustentando que era obrigado a vender 10 dias de suas férias. Segundo alegou, o recibo vinha previamente preenchido pelo empregador, não sendo facultado a ele o direito de usufruir 30 dias corridos de descanso. Em sua defesa, a fábrica de automóveis negou a versão, argumentando que a conversão de 1/3 de férias se dava por interesse financeiro do próprio empregado.
Ao analisar as provas, a juíza June Bayão Gomes Guerra, titular da 1ª Vara do Trabalho de Betim, acatou a versão do trabalhador. A decisão se baseou no depoimento da única testemunha ouvida, que declarou que a conversão de parte das férias em abono não era opção do empregado, sendo determinada a venda de 10 dias. A testemunha disse que os avisos de férias já vinham pré-assinalados com o abono de férias. Ou, então, a empresa pedia que os empregados assinalassem e assinassem. Ela acrescentou que nunca se recusou a assinar o recibo de férias, por medo de sofrer retaliações.
Fica nítido, portanto, que não é o empregado quem faz a opção de converter parte das férias em abono pecuniário, mas sim a empresa, subvertendo, desta forma, a legislação vigente, que determina que essa conversão é faculdade do empregado, nos termos do artigo 143 da CLT, destacou a julgadora.
A magistrada repudiou a conduta da empresa, lembrando que o empregado tem direito de escolher usufruir 30 dias de férias. Explicou que eventual conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário deve ser opção do trabalhador, o que não ocorreu, no caso. Para a juíza, no entanto, a irregularidade não enseja o pagamento, em dobro, do período convertido em abono. No seu modo de entender, somente é devida a complementação da dobra referente aos 10 dias de cada período de férias em que houve a conversão em abono pecuniário.
Com esses fundamentos, a sentença deferiu o pagamento do valor correspondente a 10 dias de férias, acrescidas do terço constitucional, para cada um dos períodos aquisitivos em que houve a conversão em abono pecuniário, no período não alcançado pela prescrição. Em grau de recurso, o TRT de Minas manteve a condenação da fábrica de automóveis.
Banco é condenado a indenizar funcionária vítima de doença por sobrecarga de trabalho
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou o Banco Santander a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a ex-empregada vítima de doença ocupacional por sobrecarga excessiva de trabalho.
A decisão reformou parcialmente o julgamento da 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN), que, originalmente, havia condenado o banco em R$ 50 mil.
Para o desembarcador Carlos Newton Pinto, relator do recurso ordinário, os fundamentos da decisão da primeira instância são irretocáveis no que tange a existência do dever de indenizar, vez que a empresa sujeitava a sua empregada a circunstâncias penosas persistentes, as quais funcionaram como fator causal primário de seu adoecimento.
Ele destacou que o laudo médico juntado ao processo deixa claro que a autora da ação foi submetida à excessiva sobrecarga de trabalho, na medida em que quanto mais produzia, mais lhe eram impostas novas metas.
Apesar disso, o valor da indenização foi reduzido para R$ 5 mil, contrariando a intenção do banco, que pedia a reforma completa da sentença da Vara do Trabalho, para que fosse afastada a condenação por danos morais.
Carlos Newton justificou a redução do valor da indenização por entender que a reparação não deve ser de tamanho que importe em enriquecimento sem causa da vítima, mas deve ser suficiente para atenuar o dano sofrido. Além disso, espera-se que esse tipo de condenação surta efeitos pedagógicos capazes de reprimir a prática do ato ofensivo.
Seu voto foi acolhido por unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Turma.
Processo nº 0001125-59.2015.5.21.0004
Dispensa de trabalhador com deficiência ou reabilitado só é válida se precedida da contratação de outro
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com trabalhadores reabilitados ou que apresentem algum tipo de deficiência. É a chamada reserva de mercado, que visa à promoção e a integração no mercado de trabalho de pessoas com deficiência física ou reabilitados da Previdência Social. Isso é assegurado pelo artigo 93 da Lei 8.213/91.
E para garantir que esse avanço social seja efetivamente cumprido, a lei limita o poder diretivo do empregador, que somente pode dispensar esses trabalhadores após a contratação de substituto em condição semelhante, evitando-se, assim, a ocorrência de lacuna temporal entre a dispensa de um trabalhador e a contratação de outro.
Foi o que destacou o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, em sua atuação na 8ª Turma do TRT mineiro, ao modificar decisão de 1º grau para, anulando a dispensa efetuada por uma empresa de viação, determinar a reintegração de seu ex-empregado, observando-se as mesmas condições anteriores relacionadas ao cargo ocupado. A empresa deverá também pagar a ele todas as verbas salariais decorrentes.
De acordo com o entendimento do juiz sentenciante, a empresa cumpriu os requisitos previstos em lei, acerca da contratação de substituto em data anterior à dispensa e de destinação de cota mínima aos empregados portadores de necessidades especiais e reabilitados. Por essa razão, ele considerou válida a dispensa do trabalhador, que atuou primeiramente como motorista e, após acidente de trabalho por ele sofrido, como auxiliar de tráfego. Inconformado com essa decisão, o trabalhador insistiu na sua reintegração ao cargo de auxiliar de tráfego, defendendo que a empresa não respeitou a lei, ao deixar de contratar outro funcionário também reabilitado para exercer as mesmas funções, bem como por não cumprir a cota fixada pela Previdência para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.
Ao analisar o conjunto das provas, o julgador constatou que em 28.06.2016, data da elaboração da relação de empregados, inclusive deficientes e reabilitados na previdência social, a empresa de viação possuía 585 empregados, dos quais 26 estavam incluídos no percentual de deficientes e reabilitados da previdência social. Nesse contexto, o juiz verificou que a empresa, à época da dispensa do ex-empregado não observava o percentual para preenchimento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Também ficou demonstrado que o reabilitado contratado passou a ocupar a vaga do ex-controlador de tráfego muito tempo depois de sua dispensa.
Nesse contexto, o julgador deu razão ao ex-empregado, anulando a dispensa efetuada e determinando sua recontratação. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Encerra-se no próximo dia 31 de maio prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT)
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Encerra-se no próximo dia 31 de maio de 2017 o prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT), por meio do qual poderão ser liquidadas, sob condições especiais, quaisquer dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de novembro de 2016, por uma das seguintes formas:
1 – Parcelamento da dívida até 120 prestações, com parcelas menores nos 3 primeiros anos (0,5% da dívida em 2017; 0,6% em 2018; 0,7% em 2019 e 0,93% nos 84 meses finais) – permite um menor comprometimento financeiro nesse período de crise, além de duplicar o prazo atual para parcelamento de dívidas, de 60 para 120 meses;
2 – pagamento à vista e em espécie de 20% da dívida e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas;
3 – quitação de até 80% da dívida com eventuais créditos que possua junto à Receita Federal, desde que haja o pagamento de 20% da dívida à vista e em espécie; alternativamente, os créditos poderão ser utilizados para quitar até 76% da dívida, podendo os 24% restantes ser parcelados em 24 meses – essa possibilidade de utilização de créditos está livre de várias das atuais barreiras existentes na compensação, como por exemplo, é possível compensar débitos previdenciários com créditos relativos a prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativa da CSLL, ou ainda com outros créditos próprios, relativos a tributos administrados pela Receita Federal.
Um outro benefício existente no programa é possibilidade de parcelar débitos que não podem ser parcelados no parcelamento convencional, como por exemplo, é possível parcelar débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, retidos e não recolhidos.
O contribuinte que já estiver em outros programas de parcelamentos poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRT, ou ainda migrar os débitos dos outros parcelamentos para o PRT.
Mais informações sobre o programa e sobre a Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017, que regulamentou o programa no âmbito da Receita Federal, estão disponíveis no sítio da Receita Federal e podem ser consultadas CLIQUE AQUI.
ICMS/SP – Procedimentos para baixa de estoque de mercadorias sem mais finalidade comercial
Fonte: Siga o Fisco.
Qual procedimento fiscal para regularizar o estoque de mercadoria adquirida para revenda, que não possui mais finalidade comercial?
O governo paulista, por meio do Decreto nº 61.720 de 2015, determinou ao contribuinte utilizar a partir de 1º de janeiro de 2016 do CFOP 5.927 (Operação de Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) para emissão de Nota Fiscal das mercadorias em estoque que não possuem mais finalidade comercial em virtude de estarem fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação.
Veja o que diz a Consultoria Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo sobre os procedimentos para baixa de estoque de mercadoria sem valor comercial.
De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 15284/2016, disponibilizada pela SEFAZ em 02 de maio de 2017, quando a mercadoria perecer ou deteriorar-se no estabelecimento (como na hipótese de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 5927, conforme artigo 125, VI, “a” e § 8º do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito de ICMS (inciso I do Art. 67 do RICMS/SP) tomado por ocasião da correspondente entrada.
Na Resposta à Consulta, o fisco paulista tratou apenas do ICMS (imposto de sua competência), mas é necessário estornar também os créditos dos tributos federais tomados por ocasião da entrada, tais como IPI, PIS e COFINS.
Vale ressaltar que não será destacado na Nota Fiscal (CFOP 5.297) o valor correspondente ao ICMS a ser estornado. O contribuinte poderá mencionar o valor em dados adicionais, mas o lançamento do estorno do crédito será realizado diretamente na Apuração do Imposto.
Portanto, no caso de mercadoria a ser descartada, em virtude de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação, o contribuinte paulista além de emitir a Nota Fiscal para baixa do estoque, deverá proceder ao estorno de eventual crédito do ICMS tomado por ocasião da correspondente entrada, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS-SP/2000.
Trabalhador que vai de carro para o trabalho não tem direito ao vale-transporte
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O vale-transporte é um direito do trabalhador e deve ser antecipado pelo empregador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Porém, há requisitos para a sua concessão. E um deles é que o deslocamento se dê mediante a utilização de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos (artigo 1º da Lei 7.418/85).
Em sua atuação na 8ª Turma do TRT mineiro, a juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti julgou desfavoravelmente o recurso apresentado por um trabalhador que pretendia ser indenizado pelos gastos com o deslocamento para o trabalho. Invocando a Súmula 360 do TST, ela frisou que cabe ao empregador comprovar que o empregado não preenche os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretende fazer uso do benefício.
E, no caso analisado, o próprio empregado admitiu que ia para o trabalho em veículo próprio. Diante disso, a julgadora considerou que o empregado não necessitava do vale-transporte para chegar ao trabalho e retornar para a sua residência. Considerou-se, portanto, que a empregadora fez a prova que lhe cabia.
O transporte casa-trabalho com carro próprio é de conta e risco do trabalhador que o elege como meio de transporte para sua comodidade, esclareceu a julgadora. Ela acrescentou que, no caso, não houve evidências acerca da recusa da empresa em relação ao fornecimento do vale aos empregados que dele precisavam.
Nesse contexto, a relatora concluiu ser indevida a indenização substitutiva pedida pelo trabalhador, já que ele não teve despesas com transporte público.
ICMS/SP – CEST e NCM não serão exigidos na emissão de Cupom Fiscal de Mercadorias
Fonte: Siga o Fisco.
Governo paulista não vai exigir o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) no campo de descrição da mercadoria do Cupom Fiscal.
A dispensa de informar o CEST e o NCM no Cupom Fiscal, consta da Portaria CAT 33/2017, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 18/05/2017.
Exigência do CEST
De acordo com o Convênio ICMS 52/2017, a partir de 1º de julho de 2017, nas operações com mercadorias relacionadas no referido Convênio o contribuinte deverá informar o CEST nos documentos eletrônicos (NF-e, NFC-e, e-SAT), ainda que a operação não esteja sujeita à Substituição Tributária.
O Convênio ICMS 52/2017 consolidou em âmbito nacional as regras de Substituição Tributária do ICMS. Nesta norma consta a lista de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária.
Desde 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS-ST das mercadorias e bens relacionados no Convênio ICMS 52/2017, que revogou o Convênio ICMS 92/2015.
O CONFAZ através do Convênio ICMS 92/2015 criou o CEST e uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária.
A Portaria CAT 33/2017 alterou a Portaria CAT 55 de 1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV no Estado de São Paulo.
Empresa não tem responsabilidade por acidente no trajeto do trabalho para casa
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Trabalhador pedia indenização por danos morais e estéticos
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região rejeitou o recurso interposto por um ex-funcionário contra a Redemark Distribuidora de Material de Construção. A reclamação trabalhista, oriunda da Vara de Trabalho de Itabaiana, já havia sido julgada improcedente pelo juízo de origem que não reconheceu a responsabilidade da empresa no acidente de trabalho que o autor diz ter sido vítima.
Inconformado com a decisão de primeiro grau, o reclamante interpõe recurso, insistindo na tese de que ocorreu acidente e trabalho, uma vez que sofreu o acidente no percurso de volta ao trabalho. Afirma também que sua atividade era de risco por utilizar-se de uma motocicleta como instrumento de trabalho, tendo direito, portanto, a uma indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Fora do expediente
Conforme está registrado nos autos do processo Nº 0000635-74.2016.5.13.0020, o trabalhador foi vítima de acidente de trânsito, quando, conduzindo uma motocicleta de sua propriedade, colidiu com um automóvel ao retornar do trabalho para sua residência, portanto, fora do horário de trabalho.
O juízo primário entendeu que, embora o evento ocorrido com o reclamante seja considerado, para efeito previdenciário, como acidente do trabalho, não há como responsabilizar a empregadora na reparação de danos morais, materiais ou estéticos por evento que não contribuiu sequer por risco decorrente de sua atividade econômica, não havendo falar-se em culpa objetiva do empregador.
Sentença mantida
De acordo com o relator, desembargador Edvaldo de Andrade, o acidente aconteceu no deslocamento do local de trabalho para residência do reclamante, não sendo configurado como acidente de trabalho típico, que é aquele decorrente do desempenho das atividades laborais e enquanto o empregado se encontra sob as ordens do empregador.
O relator reconheceu e concluiu que o acidente foi provocado exclusivamente por terceiro, não cabendo responsabilizar o empregador por danos decorrentes do acidente sofrido pelo autor, o que tornam indevidas as indenizações por danos morais, estéticos e materiais postuladas, devendo ser mantida a sentença do juiz.
Distância de 1 km entre casa e trabalho não exime empregador de fornecer vale-transporte ao funcionário
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O vale transporte é um benefício de natureza não salarial instituído pela Lei nº 7.418/85, antecipado pelo empregador, pessoa física ou jurídica, ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, com utilização de transporte público coletivo (artigo 1º).
Mas será que existe uma distância mínima entre a residência do empregado e o local de trabalho para a obrigatoriedade de fornecimento do vale transporte pelo empregador? Essa questão foi objeto de análise da 10ª Turma do TRT de Minas, ao acolher o recurso de uma trabalhadora que não recebeu o benefício durante o contrato de trabalho firmado com um restaurante. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, após verificar no sítio eletrônico Google Maps que a distância entre a casa da mulher e o local de trabalho era de apenas 1,3 km. Para ele, a pequena distância não justificaria a concessão do benefício. Mas a relatora do recurso, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, não concordou com esse entendimento e reformou a decisão.
O trajeto de 1,3 km pode até ser considerado curto para quem sai a passeio. Entretanto, não se pode exigir que o empregado caminhe tal distância, duas vezes por dia, para ir trabalhar, ponderou em seu voto. No seu modo de entender, não é razoável exigir que a trabalhadora faça o trajeto a pé. A magistrada chamou a atenção para o fato de a jornada, no caso, se encerrar às 23h e a empresa localizar-se às margens de uma rodovia. E lembrou as dificuldades aumentadas e transtornos nos dias de chuva.
A decisão se referiu à Súmula 460 do TST, segundo a qual o empregador tem obrigação de provar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretende fazer uso do benefício. Se a empregada dispensou o vale-transporte, por qualquer motivo, cabe à recorrida exibir a sua declaração em tal sentido, registrou a julgadora, rejeitando também o argumento da defesa de que a funcionária se dirigia ao trabalho de carona.
Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso para condenar o restaurante a pagar indenização substitutiva ao vale-transporte não fornecido no curso do contrato de trabalho, correspondente a duas passagens diárias, durante todo o período contratual. Foi considerado o valor unitário de R$4,00, não contestado na defesa, autorizando-se a dedução do percentual de 6% sobre o salário-base, de acordo com a Lei nº 7.418/85.
SPED Contábil deverá ser entregue até 31 de maio. Atenção ao prazo de entrega e a nova versão do PVA
Destacamos que o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser transmitida ao SPED até 31 de maio de 2017.
Em resumo, a ECD engloba a versão digital e oficial dos seguintes livros:
a) Livro Diário e seus auxiliares;
b) Livro Razão e seus auxiliares;
c) Balancetes, Balanços e demais Demonstrações Contábeis.
Recomendamos que antes de transmitir a ECD à Receita Federal, o arquivo seja validado, também, no Programa Validador e Autenticador (PVA) da ECF (Escrituração Contábil e Fiscal), pois inúmeras Advertências de parâmetros de escrituração de registros na ECD transformam-se em Erros na ECF.
Por fim, informamos que a Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou a nova versão 4.0.3 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD).
Segue o link para baixar a nova versão: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/programa-sped-contabil-para-windows
Dentre as alterações, destacam-se:
a) melhoria do desempenho do programa na aplicação de regras de validação;
b) correção do problema de inconsistência entre a tabela de municípios do IBGE e UF/Nire relativa ao Estado do Mato Grosso do Sul (MS);
c) correção do erro de estrutura na importação de ECD sem o Registro J930 (Identificação dos signatários da escrituração e do termo de verificação para fins de substituição da ECD);
d) alteração das regras relativas à assinatura da ECD.
Segundo a RFB, todas as ECD existentes, após a instalação da versão 4.0.3 do programa da ECD, terão que ser exportadas e importadas.
Ainda que as ECD já tenham sido validadas e/ou assinadas, serão necessárias uma nova validação e assinatura.
Programa de regularização de ativos no exterior NÃO permite legalizar recursos de origem ilícita
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Receita tem meios para identificar abusos na regularização de ativos no exterior.
Sobre as recentes informações de que pessoas estariam lavando recursos de origem ilícita com a utilização da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que instituiu Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), ou ainda de que se estaria a esconder dados de regularização de ativos no exterior, a Receita Federal informa que não há como alguém se beneficiar de forma definitiva dos efeitos da referida lei quando a origem dos recursos é ilícita.
Assim como ocorre com a Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), os contribuintes que inserirem informações falsas ou omitem dados sobre existência de bens ou fontes de rendimento estão sujeitos a procedimentos de revisão de declarações ou de auditoria, quando são efetuadas as responsabilizações tributárias e penal.
Tributária mediante autuação fiscal, com aplicação de multa de ofício entre 75% a 225% sobre o valor do imposto sonegado; e penal em decorrência da lavratura Representação Fiscal para Fins Penais, destinada ao Ministério Público Federal (MPF), que possui competência para propor ação penal.
Em relação às 25.114 Declarações de Regularização Tributária (DERCAT) transmitidas durante a primeira fase do RERCT, essas declarações também estão sujeitas a procedimentos de auditoria posterior, que podem ter como consequência a exclusão do optante quando este não comprove as informações declaradas, relativas à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados (Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de maio de 2016, art. 29).
A Lei nº 13.254, de 2016, impede a utilização da DERCAT como único indício para fins de expediente investigatório ou investigação criminal, ou para fundamentar procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial (art. 4º, § 12). Além disso, é vetada a divulgação ou compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes com Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 7º, § 1º e § 2º).
A definição de código de receita específico para o RERCT decorre do necessário controle da arrecadação federal e se destina, entre outros, a assegurar o adequado repasse a fundos constitucionais. O acesso a base de arrecadação federal é efetuado por diversas áreas da RFB, tais como o atendimento a contribuintes. Logo, manter a vinculação de tais códigos aos respectivos CPNJ ou CPF possui elevado risco institucional ao permitir que servidores que não atuem na atividade de revisão das DERCAT acessem dados sem motivação.
Tais dispositivos não impedem que a RFB possa identificar a inclusão de bens oriundos de recursos ilícitos, pois, conforme determina o art. 4º, § 2º, os bens e direitos declarados na DERCAT deverão ser informados nas DIRPF do optante, isto é, a situação dos bens regularizados, podem ser objeto de diligência adicional pela Fiscalização quando esta identificar variações patrimoniais não suportadas por recursos ordinariamente tributados.
É, portanto, desarrazoada e não condiz com a verdade a afirmação de que a substituição dos CNPJ ou CPF nos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) impediria a autuação dos Auditores-Fiscais da Fiscalização. Assim como as informações decorrentes de seleção de contribuintes que serão fiscalizados, as informações relativas às DERCAT não ficam acessíveis para todos os servidores da RFB, mas acessíveis para aqueles que atuam motivadamente nessa área (seleção de contribuintes que serão fiscalizados).
Além disso, é importante destacar que os efeitos de extinção criminal se restringem aos crimes contra a ordem tributária, sonegação fiscal, sonegação previdenciária, evasão de divisas e lavagem de dinheiro (art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016), ou seja, não se estendem a outros crimes, por exemplo, o crime de corrupção ou de tráfico de drogas.
Por fim, ressalte-se que, caso qualquer um dos 25.114 optantes à primeira fase do RERCT tente buscar efeitos de extinção penal para crimes de corrupção ou busque lavar bens que tenham origem em qualquer atividade ilícita, será, após o devido processo legal, excluído do RERCT, conforme art. 29 da IN RFB nº 1.627, de 2016.
Ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS configura dano moral
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A ausência de registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) importa em ofensa a direitos sociais fundamentais, ensejando condenação por danos morais. Esse foi o entendimento adotado pela 15ª Turma do TRT da 2ª Região para negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) contra a sentença da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, que julgara procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da ausência de registro.
Na 1ª instância, o empregado (reclamante) afirmou que, ao longo do período laborado, foram celebrados diversos e sucessivos contratos de prestação de serviços autônomos, e pleiteou o reconhecimento da nulidade deles, bem como do vínculo empregatício na função de instrutor de informática e eletroeletrônica, com o registro em CTPS e o pagamento das verbas devidas.
A reclamada (Senai) alegou, em sua defesa, a prestação de serviços autônomos pelo reclamante, impugnando as pretensões do autor. De acordo com a sentença, em havendo relação com todas as características da relação de emprego, o registro em CTPS não é uma opção dada ao empregador, mas sim norma impositiva, de ordem pública, cujo descumprimento da ensejo a sanções. A juíza, além de reconhecer a relação de emprego entre as partes, condenou a ré à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Inconformadas com o julgamento, as partes recorreram. Em meio a matérias alegadas no recurso ordinário, o reclamante argumentou pela majoração do arbitramento da reparação por danos morais. A reclamada alegou inexistência de vínculo de emprego, verbas rescisórias e dano moral.
A 15ª Turma da TRT-2 negou provimento aos recursos interpostos pelas partes, mantendo na íntegra a sentença de origem, que julgou parcialmente procedente a ação. No acórdão, de relatoria da desembargadora Maria Inês Soriano, fez-se referência à redução dos direitos na civilização itálica: Se na Roma Antiga a diminuição do status social do escravo era identificada pela expressão capitis diminutio, no mundo contemporâneo do trabalho, relega-se à capitis diminutio, ou estado de diminuição do status social, aquele que se encontra no limbo do trabalho informal, fundamentando o direito à reparação por danos morais.
(Processo nº 00010410420145020075 / Acórdão nº 20170165730)
Trabalhador será indenizado por não poder usufruir completamente do intervalo para descanso
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negou provimento ao recurso ordinário da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa). Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a condenação patronal para indenizar um ex-funcionário pelo intervalo intrajornada não usufruído.
A concessionária defendeu que o trabalhador laborava em escala de revezamento, com horário para descanso. E que o próprio regramento interno determinava que os empregados parassem para intervalo. Argumentou que o reclamante, por conta própria, desrespeitou a normativa, retornando ao serviço antes do fim do intervalo e que não havia como a empresa controlar tal atitude.
Por outro lado, testemunha ouvida no processo – que trabalhou no mesmo setor do reclamante por sete anos – disse existirem apenas três operadores para a função, cada um deles executando uma jornada de 24h de trabalho por 48 de descanso. Afirmou não existir quem substituísse o autor no momento do intervalo e que serviço exigia vigilância constante do maquinário. Alegou, ainda, ser o local de trabalho de difícil acesso.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, não é cabível a defesa patronal de culpar o empregado quando a companhia sequer mandava um substituto para o momento do intervalo. Na realidade, é da Empresa a obrigação de forcejar o gozo, por se tratar de cumprimento de norma de ordem pública, que cuida em tornar efetiva a garantia de direitos sociais básicos ao trabalhador, como saúde, segurança e higiene no trabalho, afirmou a magistrada.
O acórdão também preservou a aplicação de juros de mora pelo recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias. No recurso ordinário, a empresa buscou eximir-se sob a alegação de que o fato gerador da Seguridade Social se dá com o pagamento das verbas trabalhistas. O fundamento não prosperou. Segundo a desembargadora Eneida Melo, a cota da Previdência Social passa a ser devida com a prestação de serviços, mesmo que a contraprestação remuneratória só seja quitada posteriormente. A magistrada ressaltou que esse marco é fundamental para evitar futuros prejuízos aos segurados e defasagens crônicas à conta da Previdência. Isentar o empregador de multa seria privilegiar sua má conduta, beneficiando-o em comparação aos empregadores que fazem os pagamentos de forma correta.
Empregador é condenado por deixar de assinar Carteira de Trabalho do funcionário para que esse continuasse recebendo seguro-desemprego
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação do proprietário de uma Serralheria em Santiago (RS) que deixou de assinar a carteira de trabalho do empregado para que esse seguisse recebendo seguro-desemprego. A decisão foi tomada na última semana pela 7ª turma.
Em uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), foi verificado que o jovem estava trabalhando há um mês no local. Ele tinha sido demitido de outro emprego em junho de 2013, no mesmo mês solicitou o benefício de seguro-desemprego, porém ele não informou ao MTE que estava em um novo emprego e efetuou saques referentes às duas primeiras parcelas do seguro-desemprego em julho e agosto. O MTE também verificou que o proprietário estava ciente e só tomou providencias após a fiscalização.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação na 1ª Vara Federal do município pedindo a condenação do jovem por estelionato e do proprietário por omissão nos documentos apresentados. A sentença foi condenatória e os réus apelaram ao tribunal. O empregado pediu a aplicação do princípio da insignificância. O empregador sustentou que desconhecia a lei, bem como ausência de dolo.
O primeiro réu, por ser menor de 21 anos entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, teve a punibilidade prescrita.
No caso do proprietário, o relator, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, reforçou que a simples alegação de desconhecimento da lei não tem o condão de modificar a sentença condenatória.
O empregador terá que prestar serviços comunitários por 2 anos e 4 meses.
Novas regras para assinatura da ECD (SPED Contábil) e publicação de nova versão do programa (PVA)
Fonte: Portal SPED.
Será publicada nova versão do programa da ECD, até o dia 12 de maio, com novas regras para assinatura da ECD, conforme abaixo:
1. Toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um contador/contabilista e por um responsável pela assinatura da ECD.
2. O contador/contabilista deve utilizar um e-PF ou e-CPF para a assinatura da ECD.
3. O responsável pela assinatura da ECD é indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico. Só pode haver a indicação de um responsável pela assinatura da ECD.
4. O responsável pela assinatura da ECD pode ser:
4.1. Um e-PJ ou um e-CNPJ que coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Esta é a situação recomendada. As opções abaixo só devem ser utilizadas se essa situação se mostrar problemática do ponto de vista operacional (por exemplo, o declarante não tem e-PJ ou e-CNPJ e não consegue providenciar um em tempo hábil para a entrega da ECD).
4.2. Um e-PJ ou um e-CNPJ que não coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Nesse caso o CNPJ será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
4.3. Um e-PF ou e-CPF. Nesse caso o CPF será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao representante legal ou ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
5. A assinatura do responsável pela assinatura da ECD nas condições anteriores (notadamente por representante legal ou procurador eletrônico perante a RFB) não exime a assinatura da ECD por todos aqueles obrigados à assinatura da contabilidade do declarante por força do Contrato Social, seus aditivos e demais atos pertinentes, sob pena de tornar a contabilidade formalmente inválida e mesmo inadequada para fins específicos, conforme as normas próprias e o critério de autoridades ou partes interessadas que demandam a contabilidade.
6. Outras informações sobre a assinatura da ECD por e-PJ ou e-CNPJ:
6.1. A assinatura por e-PJ ou e-CNPJ não é obrigatória, mas se realizada só pode ocorrer uma vez.
6.2. Foi criado um novo código de assinante na Tabela de Qualificação do Assinante – que é o 001 – signatário da ECD com e-CNPJ ou e-PJ. Esse código é utilizado exclusivamente pela assinatura e-PJ ou e-CNPJ.
6.3. A assinatura por e-PJ ou e-CNPJ pode ser aquela escolhida pelo declarante como o responsável pela assinatura da ECD, mas isso não é obrigatório.
7. Informações gerais:
7.1. Todos os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3.
7.2. Além da assinatura do responsável pela assinatura da ECD (pessoas física ou jurídica) e do certificado e-PF ou e-CPF do contador/contabilista, pode haver qualquer número de assinaturas.
7.3. A assinatura do responsável pela assinatura da ECD pode ter qualquer código de qualificação do assinante, com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920.
7.4. As ECD substitutas devem ter o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD assinado:
(a) pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta (código de assinante 910), quando a substituição não gere alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis;
(b) por dois (2) profissionais contábeis (código de assinante 910), sendo um deles contador, quando a substituição gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações não auditadas por auditor independente; e
(c) por dois (2) contadores, sendo um deles Auditor Independente (código de assinante 920), quando a substituição gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações auditadas por auditor independente.
Uma ECD ORIGINAL deve ter, pelo menos, duas assinaturas:
(1) uma do e-PF ou e-CPF correspondente ao profissional contábil (código de assinante 900); e
(2) outra que deve ser indicada como responsável pela assinatura da ECD, podendo ser um e-PJ ou e-CNPJ (com código de assinante igual a 001, exclusivo de PJ) ou um e-PF ou e-CPF ligado a um outro código de assinante qualquer (com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920).
Uma ECD SUBSTITUTA que não gerou alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações deve ter pelo menos três assinaturas. Duas são idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD original. A terceira deve ser a do profissional contábil que assina o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD (note que nesse caso o mesmo profissional contábil assina a ECD com o código de assinante 900 e o Termo com o código de assinante 910 ou 920, conforme o caso).
Uma ECD SUBSTITUTA que gerou alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações deve ter pelo menos quatro assinaturas. Duas são idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD original. As outras duas são de profissionais contábeis, pelo menos um deles contador, que assinam o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD (códigos de assinante 910 ou 920 – o código 920 deve ser utilizado no caso de auditoria independente).
Tribunal decide que há incidência de PIS e COFINS em operações “back to back”
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
As receitas provenientes de operações back to back estão sujeitas a incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Nacional (PIS). Com o entendimento de que a Constituição Federal deixou fora do campo de incidência dos tributos apenas as receitas decorrentes de exportação e que não há suporte jurídico válido que autorize estender a norma imunizante a receitas provenientes de outras operações, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a apelação de uma empresa especializada em operações back to back no qual solicitava imunidade tributária em suas atividades.
A operação denominada back to back é aquela por meio da qual a aquisição e a entrega da mercadoria ocorrem no exterior, sem transitar pelo território brasileiro, sendo intermediada por empresa situada no Brasil, que fica responsável pelo pagamento da mercadoria adquirida e, também, pelo recebimento do valor resultante da venda.
Não há como considerar a operação back to back como sendo uma operação de exportação, uma vez que não há o trânsito da mercadoria pelo território nacional. O que ocorre em território nacional é somente a intermediação da operação de compra e venda do bem, o qual não ingressa em nosso País, ressaltou a relatora do processo no TRF3, juíza federal convocada Leila Paiva.
Em primeira instância, o pedido já havia sido julgado improcedente e o processo extinguindo com resolução de mérito. O juiz federal considerou que a pretensão da empresa ia de encontro ao disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), já que não seria possível o reconhecimento extensivo do benefício tributário pleiteado pela empresa quando o fato que gerou a incidência do tributo não se adequa fidedignamente à situação de exportação de mercadorias.
Após a decisão, a empresa recorreu, sustentando que a interpretação do artigo 111 do CTN não deveria ser realizada de forma restritiva. Alegou ser necessário averiguar sobre a finalidade do legislador ao elaborar a norma, interpretando-se ela em seu caráter teleológico, em consonância com o artigo 149, §2º, I, da CF/1988.
Afirmou que a operação back to back efetuada por ela seria uma modalidade atípica de exportação, considerando-se a entrada de divisas no país em função da venda de produtos no exterior, pelo que estaria imune ao recolhimento do PIS e da COFINS.
Os argumentos não convenceram a juíza federal relatora do processo. Para ela, na análise de caso, é fundamental identificar os tipos de transação que são considerados exportações. A magistrada citou o julgamento do RE 564.413/SC e do RE 627.815/PR pelo Supremo Tribunal Federal nos quais foi firmado entendimento de que a exportação consiste no envio de bem ou prestação de serviço ao exterior.
Nesse diapasão, não há como considerar a operação back to back como sendo uma operação de exportação, uma vez que não há o trânsito da mercadoria pelo território nacional. De fato, o que ocorre em território nacional é somente a intermediação da operação de compra e venda do bem, o qual não ingressa em nosso País.
A magistrada enfatizou que a interpretação sobre a suspensão ou exclusão do crédito tributário deve ser realizada de forma estrita, conforme preconiza o artigo 111, inciso I, do CTN.
Elegendo a Constituição da República as receitas decorrentes de exportação para estarem fora do campo de incidência do PIS e da COFINS, não há suporte jurídico válido que autorize estender a norma imunizante a receitas provenientes de outras operações, finalizou.
Nº do Processo: 0017351-14.2011.4.03.6100
Prazo de entrega da DCTF Inativa ou sem débitos é novamente prorrogado
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na IN RFB nº 1605/2015, a qual deveria ter sido entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016. A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ – Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.
Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte, ou seja, uma pessoa jurídica que esteve inativa no ano-calendário de 2015 informou esta condição à RFB na DSPJ – Inativa 2016. Na DCTF, a inatividade é declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a este mês, informando esta condição, e ficam desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de fevereiro. As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF apenas nas hipóteses previstas no inc. III do § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas inativas deveriam apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro até 21 de julho de 2016, ainda que tivessem apresentado a DSPJ – Inativa 2016, conforme disposto no art. 10-A da IN RFB nº 1599/2015.
Uma vez que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa.
A próxima versão do PGD DCTF será disponibilizada em breve. O prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 para as pessoas jurídicas que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar será prorrogado para até 21/07/2017.
O que os profissionais contábeis e fiscais devem esperar da nova norma de Receitas (CPC 47)?
Fonte: Jornal Contábil.
É com grande preocupação que percebo que a maior parte dos profissionais contábeis não conhecem os impactos que a IFRS 15 (CPC 47) trará para as empresas e seus controles internos.
Esta norma é fruto de doze anos de debate a nível internacional. O IASB recebeu o recorde de contribuições (1.337), por meio das cartas comentários, enviadas de todos os continentes e setores econômicos. A norma foi aprovada no Brasil em 2016 e entrará em vigor em 1° de janeiro de 2018. Esta norma revoga TODAS as normas de reconhecimento de receita, incluindo algumas interpretações e orientações específicas.
O que muda?
A partir de agora, a receita será reconhecida com a satisfação da obrigação de desempenho. Mas, o que é uma obrigação de desempenho (OD)? Este é um conceito que até então não estávamos familiarizado. OD é a obrigação da empresa vendedora em transferir bens ou serviços aos seus clientes. E qual é o propósito deste novo conceito?
A ideia central é que as empresas devem segregar suas OD’s, caso estas sejam distintas, reconhecendo receita por cada tipo de obrigação. Imagine uma empresa que venda em um mesmo contrato um equipamento, incluindo sua instalação. Neste caso, como o cliente pode solicitar a instalação de outro fornecedor, não se configurando como serviço inter-relacionado, é necessário que o preço do contrato seja segregado para a entrega do equipamento e para o serviço de instalação.
Logo, a receita será reconhecida em dois diferentes momentos: quando da transferência do equipamento e quando da prestação de serviço de instalação. Agora imagine fazer esta análise contrato a contrato, analisando se as OD’s serão transferidas em um mesmo momento ou em diferentes momentos no tempo.
Quais os setores que poderão ser mais afetados?
Setor de construção, software, terceirização, indústria e serviço geral. Ou seja, quase todos!
Teremos mudanças tributárias?
Sim, pois, havendo mudança no momento de reconhecimento das receitas, haverá impactos tributários, podendo existir descasamento entre tributação e receitas.
O que mais muda?
É possível estimar no preço de transação um valor variável, desde que não seja provável uma reversão significativa deste valor, após a incerteza ser resolvida. Além disto, como a receita precisa ser reconhecida por cada OD, é necessário alocar o preço de transação contratual a cada uma das OD’s.
Estes métodos de alocação são subjetivos e irão influenciar diretamente a mensuração da receita. Desafio será encontrado na alocação do preço de transação quando da concessão de descontos, sendo necessária uma integração com o setor comercial da entidade.
Algumas empresas que reconhecem receita ao longo do tempo (pelo método da porcentagem completada) poderá reconhecer receita em um ponto no tempo ou mesmo que encontre base conceitual para o critério anterior, poderá alterar suas bases de mensuração.
As garantias de produtos precisarão ser analisadas individualmente, para se identificar se é uma OD separada ou não. Os contratos ao serem modificados (no escopo, no preço ou em ambos) precisarão ser individualmente analisados, com o objetivo de verificar se há necessidade de ajuste retrospectivo nas receitas.
Conclusão:
A receita é uma das principais métricas de avaliação de desempenho e uma das mais utilizadas para fraudes e manipulações contábeis. É preciso se aprofundar nos critérios da IFRS 15, pelos seus impactos tributários, financeiros (pagamento de bônus, dividendos) e societários (evitando republicação de balanços).
Esta norma prova que não é possível reconhecer receitas apenas pela análise das notas fiscais. O entendimento da organização e de suas transações será vital para o adequado reconhecimento das receitas.
Empresa é condenada a pagar horas extras não lançadas corretamente no cartão de ponto
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, da 11ª Vara do Trabalho de Natal, condenou a empresa Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda. a pagar a um ex-motorista horas extras não lançadas corretamente no cartão de ponto.
O motorista de ônibus, dispensado sem justa causa, trabalhou para a empresa no período de maio de 2013 a fevereiro de 2016.
Ele reivindicou o pagamento de horas extras, alegando que, diariamente, tinha que chegar ao local de trabalho uma hora antes do início da jornada de trabalho, e que somente poderia sair após a vistoria do veículo, levando cerca de outros 50 minutos.
Ele requereu, também, o pagamento de horas extras por supressão do intervalo intrajornada (período destinado ao almoço).
Mas tudo foi negado pela empresa, que afirmou que os horários registrados nos controles de jornada, que não acusavam esses horários extras, seriam fidedignos.
No entanto, a juíza entendeu que ficou comprovado que os cartões de ponto não retratavam com fidelidade a jornada de trabalho do autor do processo em razão de não serem preenchidos pelo motorista, mas segundo orientações da empresa.
Com base nos depoimentos das testemunhas, a empresa foi condenada a pagar ao motorista por uma hora diária, contabilizadas antes do início da jornada, e mais uma hora pela supressão do intervalo intrajornada, com seus reflexos no FGTS e verbas salariais devidas.
Além disso, ela foi condenada ainda a pagar os 15 minutos diários, gastos após o fim do expediente.
O ex-motorista não conseguiu comprovar que, efetivamente, gastava 50 minutos para fazer a vistoria do veículo, quando, na verdade, o tempo gasto em média era de 15 minutos.
Processo: 0000435-79.2016.5.21.0041
Concordância de empregado em vender as férias não isenta empregador de ressarcir os dias não usufruídos
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O empregado pode requerer a conversão em dinheiro de 1/3 de suas férias anuais, o que equivale ao período de 10 dias, se considerando o prazo padrão de 30 dias. É uma faculdade conferida por lei e que se conhece por abono de férias ou abono pecuniário. Mas em razão dos objetivos das férias de garantir a saúde e segurança do trabalhador, bem como de seu convívio familiar, comunitário e político, a venda das férias não pode ser imposta pelo patrão. Ou seja, o empregado não pode ser forçado a vender suas férias, devendo fazê-lo somente por opção, conforme dispõe o artigo 143 da CLT.
E foi justamente esse o fundamento usado pelo desembargador Paulo Chaves Correa Filho, em sua atuação na 4ª Turma do TRT mineiro ao negar recurso da instituição financeira empregadora e manter a decisão de 1º grau que a condenou a pagar, em dobro, 10 dias de férias anuais não usufruídas (abono de férias) a um operador de crédito. Como registrou o relator, contrariando o argumento de que o trabalhador teria se valido da faculdade de receber o abono pecuniário, as testemunhas revelaram que havia uma política patronal interna no sentido de obrigar os empregados a venderem 10 dias de férias.
Trata-se, conforme se infere, de faculdade conferida ao empregado, sendo, pois, ilegítima a imposição do empregador à conversão em pecúnia de 10 dias de férias, concluiu o julgador, esclarecendo, por fim, que eventual anuência do empregado com a conversão de parte das suas férias em abono pecuniário não é capaz de afastar a ilicitude da conduta adotada pela empregadora, a quem é vedado impor essa condição.
Por essas razões, o julgador manteve a condenação, entendimento esse que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Empresário é condenado por sonegação fiscal e prestará serviços por três anos
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O proprietário de uma empresa de assessoria e serviços empresariais foi condenado por sonegar imposto sobre serviços (ISS), que totalizou prejuízo de R$ 1,2 milhão à administração municipal. A fraude à fiscalização tributária consistia na inserção de elementos e valores inexatos em documentos fiscais obrigatórios.
O acusado registrou a empresa na Prefeitura de São Paulo como se sua sede funcionasse em outro município, mas atuava na região central da Capital. Dessa forma, durante três anos deixou de recolher o ISS para os cofres da Municipalidade paulista. Sua defesa alegou falta de dolo na conduta, dizendo que desconhecia o fato de ele não estar recolhendo o imposto, porque confiou em terceiros e deixou a emissão de notas a cargo de contadores. Ao ser interrogado, o proprietário alegou não ter conhecimento das irregularidades.
No entanto, ao proferir a sentença, o juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, da 15ª Vara Criminal Central, afirmou que essa versão não se mostra real nos autos, “uma vez que o réu é uma pessoa com atividade empresarial consolidada e, dificilmente compraria um negócio sem verificar o real centro de atividade comercial”. O magistrado o condenou à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade.
Processo nº 0002848-19.2014.8.26.0050
Fisco alerta empresas sobre irregularidades no pagamento de Contribuição Previdenciária Patronal
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Fiscalização
Contribuinte poderá se autorregularizar até o início do procedimento fiscal, previsto para junho de 2017.
A Receita Federal iniciou em 25 de abril a segunda etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica em 2017, novamente com foco em sonegação fiscal relativa à Contribuição Previdenciária.
A Subsecretaria de Fiscalização enviou cartas às empresas, alertando-as sobre inconsistências declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP – e apuradas pelo Fisco que, se confirmadas, vão gerar a necessidade de o contribuinte encaminhar GFIP retificadora e efetuar o recolhimento das diferenças de valores de Contribuição Previdenciária decorrente dessa retificação, com os devidos acréscimos legais. Constatado o erro nas informações fornecidas ou tributo pago a menor, o contribuinte poderá se autorregularizar até o início do procedimento fiscal, previsto para junho de 2017.
As inconsistências encontradas pelo Fisco podem ser consultadas em demonstrativo anexo à carta, e as orientações para autorregularização no próprio corpo da carta que foi enviada pela RFB para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).
Nesta segunda etapa, 7.271 contribuintes serão alertados por meio da referida carta, e aqueles que ainda não foram intimados, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem também promover a autorregularização. Dessa forma, é possível evitar autuações com multas que chegam a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.
Os indícios constatados no referido projeto surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas, com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias, relativas à contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados.
O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o período de junho de 2012 a dezembro de 2016, é de aproximadamente R$ 532,3 milhões.
DCTF – Receita Federal esclarece obrigatoriedade e periodicidade de entrega da obrigação acessória
Fonte: Siga o Fisco.
De acordo com Solução de Consulta nº 5008/2017 (DOU de 26/04), as pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, desde o ano-calendário de 2014, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.
Exemplo:
-Empresa sem débito a declarar na competência Janeiro de 2017, entrega a DCTF deste período.
-Não apresentou débito a declarar nos meses de fevereiro e março de 2017, neste caso a obrigação não será entregue.
-Voltou a apresentar débito a declarar no mês de abril de 2017, assim, terá de entregar a DCTF deste período.
Esta Solução de Consulta está vinculada a Solução de Consulta Cosit nº 111, de 3 de fevereiro de 2017.
Dispositivos legais: IN RFB nº 1.110, de 2010, art. 2º caput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.484, de 2014; IN RFB nº 1.478, de 2014, art. 3º, com a alteração promovida pela IN RFB nº 1.484, de 2014; IN RFB nº 1.599, de 2015, com alterações promovidas pela IN RFB nº 1.646, de 2016, e pela IN RFB nº1.697, de 2017.
Publicada norma sobre Operações Interestaduais com mercadorias destinadas à Demonstração e Mostruário
Foi divulgada a Decisão Normativa CAT nº 2/2017 – DOE SP de 27.04.2017, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.
Em síntese, a norma prescreve que as saídas interestaduais de mercadorias devem ser realizadas com a emissão da nota fiscal sem o destaque do ICMS, uma vez que as mercadorias devem retornar ao estabelecimento remetente no prazo previsto na legislação (60 dias nas saídas em demonstração e 90 dias nas saídas de mostruário), de forma a evitar a obrigação do recolhimento do diferencial de alíquotas à Unidade da Federação destinatária.
Abaixo, reproduzimos a norma na íntegra:
Decisão Normativa CAT Nº 2 DE 26/04/2017
Publicado no DOE em 27 de abril de 2017
ICMS – Operações interestaduais com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário ocorridas no ano de 2016 – procedimentos aplicáveis.
O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. O ajuste SINIEF nº 08/2008 , dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observadas pelos contribuintes do ICMS nas remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.
2. De acordo com o citado Ajuste considera-se:
2.1. demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias (cls. segunda);
2.2. mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias (cls. terceira).
3. Anteriormente às alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 20/2016, os incisos III das cláusulas quarta e quinta do Ajuste SINIEF nº 08/2008 determinavam, respectivamente, em sua redação original, que nas saídas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, o contribuinte deveria emitir nota fiscal com destaque do valor do ICMS, quando devido.
4. O destaque do ICMS deveria ser feito com a aplicação das seguintes alíquotas:
4.1. Demonstração: alíquota interna, caso o destinatário fosse não-contribuinte do imposto e alíquota interestadual, caso o destinatário fosse contribuinte do imposto;
4.2. Mostruário: alíquota interna (redação original do inciso III da cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 08/2008).
5. A partir de 01.01.2016, em obediência ao comando conferido pela EC 87, de 2015, na redação conferida ao inciso VII do art. 155, § 2º, da CF, “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”.
6. Assim, após 1ª de janeiro de 2016, a emissão das notas fiscais relativas a todas as saídas interestaduais de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário passaram a ser feitas com a aplicação da alíquota interestadual.
7. Contudo, há que se considerar que, pela sistemática até então adotada pelo Ajuste:
7.1. todas as mercadorias objeto de operações com demonstração e remessa devem retornar ao estabelecimento de origem no prazo consignado;
7.2. em obediência ao princípio da não-cumulatividade, essas operações dão direito a crédito, no mesmo valor destacado na saída anterior.
8. Como o débito do ICMS na saída e o crédito do retorno eram feitos com a aplicação de idênticas alíquotas e base de cálculo, por serem exatamente no mesmo valor, se anulavam.
9. Isso significa que, independentemente da alíquota aplicada, o resultado final seria o mesmo. Ou seja, a alteração promovida pela EC 87, de 2015, não trouxe nenhuma alteração quantitativa as operações ora analisadas.
10. Dessa forma, considerando que o destaque do ICMS nas citadas operações era compensado, em momento posterior, com um crédito de igual valor, não há razão para obrigar o remetente a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado de destino (parte final do inciso VIII do art. 155, § 2º, da CF), uma vez que tal procedimento iria desnaturar a não-cumulatividade do imposto (art. 155, § 2º, I, da CF).
11. Consignamos, contudo, que esse entendimento parte do pressuposto que as mercadorias objeto de remessa a demonstração e mostruário tenham retornado ao estabelecimento de origem no prazo consignado.
12. Finalmente, alertamos que esse entendimento é aplicável nas operações em que São Paulo era o sujeito ativo da operação, ou seja, especificamente em relação a parte que lhe caberia caso o diferencial de alíquotas fosse devido nessas operações.
13. Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os procedimentos adotados em relação a fatos geradores anteriores a sua vigência.
Alterada a metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
Fonte: Editorial IOB.
O Conselho Nacional de Previdência (CNP) alterou a metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), prevista no anexo da Resolução CNPS nº 1.316/2010, de acordo com os pontos destacados adiante, lembrando-se que as novas regras produzirão efeitos a partir do cálculo do FAP 2017, com vigência em 2018.
A contribuição de 1%, 2% ou 3% a cargo das empresas destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) poderá variar entre a metade e o dobro, de acordo com a metodologia aprovada pelo CNP. Essa variação refere-se ao FAP, que é um multiplicador sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3% correspondente ao enquadramento do estabelecimento, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) preponderante do estabelecimento. Esse multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5000 a 2,0000.
O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, estimulando os estabelecimentos a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho.
Assim, o FAP, que será recalculado periodicamente, individualizará a alíquota de 1%, 2% ou 3%, majorando ou reduzindo o valor da alíquota conforme a frequência, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada estabelecimento. Portanto, com o FAP, os estabelecimentos com mais acidentes e com acidentes mais graves em uma CNAE subclasse passarão a contribuir com uma alíquota maior, enquanto os estabelecimentos com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.
A matriz para os cálculos da frequência, gravidade e custo e para o cálculo do FAP será composta pelos registros de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) de óbito e de benefícios de natureza acidentária, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la. Os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados no CNPJ completo (14 dígitos) ao qual ficou vinculado quando da sua concessão.
Após o cálculo dos índices de frequência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para os estabelecimentos por CNAE subclasse para cada um desses índices.
Para os estabelecimentos sem declaração de vínculos, com Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) inválida, com atividade econômica inválida ou não correspondida, início da atividade posterior ao início do Período-Base, será atribuído o FAP 1,0000 por definição. Desse modo, o estabelecimento com menor índice de frequência, em uma CNAE subclasse recebe o menor percentual (0%) e o estabelecimento com maior frequência acidentária recebe o maior percentual (100%). O percentil é calculado com os dados ordenados (Nordem) de forma ascendente.
A partir dos percentis de ordem, é criado um índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada índice. O critério das ponderações para a criação do índice composto pretende dar o peso maior para a gravidade (0,50), de modo que os eventos morte e invalidez tenham maior influência no índice composto. A frequência recebe o segundo maior peso (0,35), garantindo que a frequência da acidentalidade também seja relevante para a definição do índice composto. Por último, o menor peso (0,15) é atribuído ao custo.
Desse modo, o custo que a concessão dos benefícios representa faz parte do índice composto, mas sem se sobrepor à frequência e à gravidade. Entende-se que o elemento mais importante, preservado o equilíbrio financeiro, é dar peso ao custo social da acidentalidade.
Assim, a morte ou a invalidez de um segurado que recebe um benefício de menor valor não pesará muito menos que a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um benefício de maior valor.
O índice composto calculado para cada estabelecimento é multiplicado por 0,02 para a distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado CNAE subclasse variar de 0,0000 a 2,0000. Os valores de IC inferiores a 0,5000 receberão, por definição, o valor de 0,5000 que é o menor FAP. Esse dispositivo será aplicado aos valores FAP processados a partir de 2010 (vigências a partir de 2011).
Então, a fórmula para o cálculo do índice composto (IC) é IC = (0,50 x percentil de ordem de gravidade + 0,35 x percentil de ordem de frequência + 0,15 x percentil de ordem de custo) x 0,02.
Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados dos 2 anos imediatamente anteriores ao ano de processamento. Excepcionalmente, o primeiro processamento do FAP utilizará os dados de abril/2007 a dezembro/2008. Para os estabelecimentos constituídos após janeiro/2007, o FAP será calculado no ano seguinte ao que completar 2 anos de constituição. Para estes, por definição, o FAP será 1,0000.
No cálculo 2017, vigência 2018, a redução de 25% do FAP no que exceder a 1,0000 passará a ser de 15%. A partir do cálculo 2018, vigência 2019, esta redução será excluída.
Os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000, que apresentam taxa média de rotatividade acima de 75% não poderão receber a bonificação, ficando estabelecido o FAP 1,0000, por definição.
(Resolução CNP nº 1.329/2017 – DOU 1 de 27.04.2017)
Confirmada justa causa de trabalhador que postou comentários ofensivos no Facebook
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma fábrica de máquinas de construção dispensou por justa causa um empregado porque ele postou na página da empresa em uma rede social (Facebook) comentários ofensivos, além de uma foto com gesto obsceno. Inconformado com a medida, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pedindo que a dispensa fosse convertida para sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias complementares e indenização por danos morais. Mas o juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, titular da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, considerou válida a conduta da empregadora e julgou improcedente a pretensão.
Inicialmente, o magistrado explicou que o ônus da prova quanto à causa que motivou a dispensa, no caso, era do empregador. Sem essa prova, a dispensa seria considerada sem justa causa. Nesse sentido, aplicou a Súmula 212 do TST e os artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do NCPC. Mas, após avaliar as provas levadas pelo empregador, o juiz acolheu a tese da defesa. No caso, ficou demonstrado que o profissional postou dois comentários, logo abaixo de uma foto publicada pela fábrica na rede social Facebook. Ele se referiu à empresa como “lixo” e “engana troxa”. Com o último comentário publicou, ainda, uma foto de gesto obsceno.
A conduta obreira teve conotação difamatória, atingindo a honra e boa fama do empregador, registrou o julgador na sentença, considerando extremamente grave a falta praticada pelo trabalhador. Para o juiz sentenciante, a conduta desconstituiu a confiança e o respeito que devem prevalecer em todo o contrato de trabalho.
Por fim, a decisão rejeitou o argumento de que o patrão deveria ter observado a gradação de pena. Ou seja, deveria ter aplicado pena mais branda antes de se valer da justa causa. Em casos como tais, não há que se falar em gradação de penalidades, bastando uma única conduta para que seja possível a demissão por justa causa, explicou.
Diante desse cenário, foi mantida a dispensa motivada adotada pela fábrica e julgados improcedentes os pedidos de conversão da justa causa em dispensa imotivada e também o pedido de indenização por danos morais.
Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão. A Turma de julgadores chamou a atenção para o fato de não se tratar de página criada e mantida pelo trabalhador, onde, em tese, haveria acesso restrito e maior liberdade de manifestação de pensamento. Ponderou-se que as ofensas dirigidas à empresa na própria página da empregadora podem ser visualizadas por clientes, empregados, fornecedores, etc.
Para os julgadores, o empregado tentou manchar a reputação da empregadora perante todos aqueles que com ela têm relacionamento. O ato praticado demonstra a violação ao respeito mútuo que deve permear o vínculo de emprego, revela prática voltada a lesar, abalar a dignidade e a reputação empresária, constou do acórdão, que reconheceu que a conduta tornou impraticável a continuidade do vínculo de emprego, com a quebra definitiva da confiança.
Empregado que pressionou empresa para ser demitido é condenado por litigância de má-fé
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Ele não queria pedir demissão, mas sim que a empresa o dispensasse. Pressionou tanto, que acabou levando uma justa causa. Depois, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reversão da medida e o pagamento de indenização por danos morais. Mas, ao avaliar o caso, o juiz Jésser Gonçalves Pacheco, titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, não apenas deu razão à ex-empregadora como também condenou o ex-empregado por litigância de má-fé.
Um sem número de mensagens enviadas pelo trabalhador ao representante da instituição de ensino reclamada, à época do contrato, foram apresentadas no processo. Para o julgador, o conteúdo não deixa dúvidas quanto à demonstração de insubordinação. Para dizer o mínimo! , expressou na sentença. O magistrado reconheceu que o trabalhador tinha interesse de se demitir, exigindo, porém, que o patrão o fizesse, sem apresentar qualquer motivo lícito para tanto.
A conclusão foi extraída do conjunto probatório, o que incluiu a versão escrita do áudio de um diálogo estabelecido entre as partes. Vários trechos dessa conversa foram citados na sentença, como, por exemplo, um em que o empregado fala: eu peço que a empresa me mande embora e eu preciso muito que a empresa me dispense, para que eu consiga dar entrada no meu seguro desemprego. O trabalhador também revelou que tinha outra ocupação, ao dizer que estava sendo cobrado no outro serviço.
O tom de ameaça ficou evidente na fala: olha, eu poderia estar agindo de outras muitas formas… é… que não são legais. (…) Não vou agir dessa forma, prefiro sentar e conversar e chegar num consenso com a empresa, pra ver se a empresa pode me ajudar (..) Porque na hora de eu bater o dedo ali, de entrar e sair, eu sempre agi. Em nenhum momento eu cheguei a faltar com isso.
Ainda de acordo com a sentença, quando o representante do réu afirmou que isso é obrigação, o empregado rebateu: É obrigação do funcionário, correto. Mas eu poderia também chegar aqui falando: Não vou vir essa semana, estou com atestado de sete dias. E faltar uma semana. . Ele afirmou que não agiria dessa forma, embora não faltassem pessoas que o aconselhavam a fazer isso. E finalizou dizendo que: É assim que nenhuma das partes se prejudica. Mas aí, a partir do momento em que a empresa começa a martelar, aí a gente começa também a agir de uma forma diferente.
Diante desse contexto, o juiz não teve dúvidas de que o trabalhador faltou com a verdade ao afirmar, na ação, que a instituição buscou meios e subterfúgios para se livrar dele. No seu entendimento, o que aconteceu foi justamente o contrário. Por tudo isso, deu razão à empresa e decidiu manter a dispensa por justa causa em razão de mau procedimento e insubordinação, nos termos do artigo 482, letras b e h da CLT. Sobretudo porque notório o seu interesse deliberado em fraudar a legislação social do trabalho e o erário público, pontuou.
A decisão registrou ainda que o patrão chegou a fazer uma representação criminal contra o empregado e apresentou cópias de mensagens enviadas via aplicativo do Whatsapp, as quais não foram impugnadas.
Nesse cenário, os pedidos de pagamento de verbas contratuais decorrentes da dispensa sem justa causa foram julgados improcedentes, assim como o de indenização por danos morais. Por fim, o juiz sentenciante condenou o trabalhador a pagar multa por litigância de má-fé em valor correspondente a 5% do valor atribuído à causa (R$19.625,99), em favor da empresa.
A decisão se amparou no artigo 77, incisos II e III, do CPC, que impõe às partes o dever de proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento. Na visão do magistrado, o profissional não expôs os fatos de acordo com a verdade e tentou obter vantagem ilícita por meio do processo, incidindo nas situações previstas nos incisos I (alterar a verdade dos fatos) e II (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) do artigo 80 do CPC, em evidente afronta ao Poder Judiciário.
Com amparo no artigo 81 do mesmo diploma legal, o julgador explicou que a condenação constitui dever de ofício do julgador. Isto para assegurar que o processo preserve sua vocação de instrumento ético destinado à pacificação dos conflitos. A justiça gratuita foi indeferida, ao fundamento de que a parte agiu com dolo e abuso do seu direito de demandar, objetivando fim ilícito e atuando contra o escopo social do processo. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação.
Aprovado e divulgado o cronograma de implantação do e-Social
Fonte: Editorial IOB.
A Caixa Econômica Federal (Caixa) aprovou e divulgou o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) e o leiaute e-Social versão 2.2.01, de acordo com as disposições adiante.
No que concerne aos eventos aplicáveis ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é aprovado o cronograma e prazo de envio de informações definidos na Resolução CD e-Social nº 2/2016, definindo o início da obrigatoriedade de transmissão dos eventos que se dará da seguinte forma:
a) em 1º.01.2018 para o empregador com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios após os 6 primeiros meses do início da obrigatoriedade;
b) em 1º.07.2018 para os demais empregadores, exceto para os eventos relativos à SST que serão obrigatórios após os 6 primeiros meses do início da obrigatoriedade.
O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP), ao microempreendedor individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, observados os prazos previstos na letra “b”.
Até 1º.07.2017 será disponibilizado aos empregadores ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
Fica aprovada a versão 2.2.01 do leiaute do e-Social que define os eventos que compõem o e-Social, e que deve ser observado pelo empregador, no que couber.
O acesso à versão atualizada e aprovada do citado leiaute estará disponível na Internet, nos endereços www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção download.
A prestação das informações pelo empregador por meio do e-Social, substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelo agente operador do FGTS, a entrega das mesmas informações a que estão sujeitos os empregadores, seja por meio de formulários, declarações ou pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), naquilo que for devido.
As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela Caixa para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.
A prestação das informações pelo empregador ao e-Social, por meio da transmissão de arquivos ou por meio do módulo Web, deve ser realizada e os valores devidos quitados até o dia 7 do mês seguinte ao que se referem, sendo antecipado o prazo final de transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS, se for o caso, para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7, sob pena de aplicação de cominações legais.
A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento.
É responsabilidade do empregador prestar as informações ao e-Social no prazo ora descrito, bem como quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes da apresentação de informações ao e-Social com incorreções ou omissões, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.
Foi revogada a Circular Caixa nº 683/2015, que aprovava e divulgava o cronograma de implantação do e-Social e definia a versão do Manual de Orientação versão 2.1.
(Circular Caixa nº 761/2017 – DOU 1 de 17.04.2017)
ITCMD-SP: Fisco esclarece dúvidas para quem fez adesão ao RERCT
Fonte: Editorial IOB.
O contribuinte paulista que, com fundamento na Lei nº 13.254/2016, por meio da qual foi instituído o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), tiver regularizado recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, deve declarar e recolher o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) em situações sujeitas à incidência, nos termos estabelecidos na Lei nº 10.705/2000, por meio da qual foi instituído tal imposto.
O ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II – por doação.
Também sujeita-se ao imposto a transmissão de:
I – qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
II – dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
III – bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
No Estado de São Paulo a alíquota do ITCMD, atualmente, é de 4% (quatro por cento). Conforme art. 16 da Lei 10.705/2000.
Em face de dúvidas suscitadas, o Fisco paulista veio, por meio do Comunicado CAT nº 9/2017 – DOE SP de 20.04.2017, orientar os contribuintes relativamente à apresentação de declaração e de emissão de guia. Para tanto, esses contribuintes devem acessar o sistema relativo à declaração e emissão de guia de recolhimento do ITCMD por meio do site https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/Servicos.aspx, e seguir as mencionadas orientações.
Confaz institui o Portal Nacional da Substituição Tributária do ICMS
Fonte: Siga o Fisco.
De acordo com o Convênio ICMS 18/2017, fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.
O disposto neste convênio não se aplica aos seguintes segmentos:
I – combustíveis e lubrificantes; e
II – energia elétrica.
As informações gerais a que se refere este Convênio ICMS, serão disponibilizadas por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo Único em formato de planilha eletrônica e divulgado por Ato COTEPE/ICMS contendo os seguintes dados:
I – CEST – indicação do Código Especificador da Substituição Tributária de cada item de determinado segmento;
II – Descrição – descrição detalhada dos bens e mercadorias, na hipótese de aplicação do preço final a consumidor por marca comercial;
III – Operação Interna – indicação da aplicação dos regimes mencionados na cláusula primeira nas operações internas da unidade federada de destino;
IV – Unidade Federada de origem – existência de convênio ou protocolo que determine a retenção do imposto por substituição tributária devido à unidade federada de destino;
V – Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna, na unidade federada de destino, aplicada à operação destinada ao consumidor final;
VI – MVA-ST – Margem de Valor Agregado Original que compõe a base de cálculo da substituição tributária;
VII – PFC – preço final a consumidor que corresponde à base de cálculo da substituição tributária; e
VIII – Especificação – características que influenciam na determinação da carga tributária efetiva ou da base de cálculo da substituição tributária.
De acordo com o Convênio ICMS, as unidades federadas deverão encaminhar planilha eletrônica à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que publicará Ato COTEPE/ICMS, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo Único, devendo ser encaminhado até o dia 15 de cada mês, para publicação até o dia 20 e produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
A cada atualização dos campos relacionados no Anexo Único, deverá ser encaminhada nova versão da planilha eletrônica contendo todos os segmentos de produtos, inclusive as informações não alteradas.
As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Espírito Santo e Goiás.
As regras deste convênio entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º junho de 2017.
Com estas regras, o Confaz promete disponibilizar ao contribuinte informações relacionadas às operações sujeitas ao ICMS Substituição Tributária. O que representa um grande avanço, isto porque quem trabalha com o tema sabe o “quanto é difícil ter acesso às regras de Substituição Tributária do ICMS”.
Alteradas disposições sobre consulta de classificação fiscal de mercadorias
Fonte: LegisWeb.
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.705/2017 – DOU 1 de 17.04.2017, foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, que dispõe sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A consulta deverá ser formulada por escrito, conforme formulário próprio disponível no site da RFB, apresentado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013 e dirigida à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Sem prejuízo da competência do Coordenador-Geral da Cosit para solucionar consulta sobre classificação fiscal de mercadorias e para decidir sobre demais atos dela derivados, os atos decorrentes da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014 obedecerão à forma determinada em ato específico.
O disposto na Instrução Normativa nº 1.705/2017 aplica-se aos processos administrativos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias pendentes de solução.
Criado o Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam)
Foi baixada a Portaria RFB nº 1.921/2017 – DOU 1 de 17.04.2017, que cria o Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) no âmbito da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e dispõe sobre o seu funcionamento, com a finalidade de solucionar as consultas sobre classificação fiscal de mercadorias de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, bem como atender outras demandas relacionadas à classificação fiscal de mercadorias.
Empregada dispensada após tratamento de câncer no estômago será readmitida
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Philip Morris Brasil Industria e Comercio Ltda. terá de reintegrar uma empregada demitida sem justa causa quando sofria de doença grave que a incapacitava parcialmente para trabalho. A empresa recorreu da condenação, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, destacando o registro de que a dispensa pode ter sido discriminatória.
O juízo de primeiro grau anulou a dispensa da empregada e determinou sua reintegração ao emprego, deferindo ainda o restabelecimento do plano de saúde. Segundo laudo pericial, ela teve um tumor de estômago com metástases em outros órgãos. Apesar de ter se submetido a cirurgia e quimioterapia com êxito, os riscos de uma recidiva eram significativos, exigindo acompanhamento permanente. Ainda segundo o perito, o caso seria de aposentadoria por invalidez, diante da fragilidade de sua saúde.
Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresa recorreu ao TST sustentando a validade da dispensa, alegando que foi realizada 20 meses após o término do benefício previdenciário, quando a trabalhadora se encontrava apta para o trabalho, conforme atestado pelo INSS. No entendimento da empresa, o câncer no estômago não tem relação com o trabalho.
No entanto, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que as violações legais e constitucionais apontadas pela Philip Morris não permitem o reconhecimento de violação direta e literal, como alegado, por tratarem de matérias que não coincidem com os fundamentos da decisão regional. Unanimemente, a Turma não conheceu do recurso.
Processo: RR-692-18.2011.5.04.0732
Banco terá de indenizar funcionária impedida de voltar ao trabalho após alta médica
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A 10ª Câmara do TRT-15 condenou um banco a pagar R$ 30 mil por danos morais a uma funcionária impedida de voltar a trabalhar após a alta médica. O colegiado determinou também o restabelecimento imediato do contrato da reclamante, em função compatível com as suas limitações pessoais e funcionais, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100, com limite mensal ao valor do salário da reclamante. A condenação contemplou também o pagamento dos salários e demais direitos correlatos do contrato de trabalho ainda vigente, desde a data da alta médica até a efetiva reintegração, além dos honorários periciais.
Em ação que moveu contra a empregadora, a funcionária do banco alegou que seu contrato de trabalho continua em vigor, mas não consegue voltar a prestar serviços na mesma função ocupada antes do afastamento pelo órgão previdenciário, em razão do agravamento das patologias que foi acometida. Ela afirmou também que o banco não indicou função compatível com as suas limitações para retornar ao trabalho e além disso, segundo ela, o INSS não mais lhe paga o benefício previdenciário, em que pesem as tentativas de provar junto a este órgão a incapacidade laboral.
O banco apresentou contestação de forma bastante simples, limitando-se a afirmar que enquanto a reclamante não estiver apta ao retorno ao trabalho, é impossível permitir que ela venha a prestar serviços.
O perito afirmou inicialmente em seu laudo que a reclamante tem condições de ser reabilitada para outras atividades bancárias nas quais não sejam solicitados movimentos amplos e com carga em flexões da coluna lombar, mas depois, com a apresentação de novos documentos, retificou afirmando que os processos dolorosos decorrentes das lesões degenerativas seriam reagudizados no caso de retorno labora e que o seu parecer é de que a reclamante deve ser considerada incapaz total e permanentemente para as atividades laborativas que exercia.
Para o relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, é presumido o abalo psicológico vivenciado pela reclamante diante da recusa da empresa em permitir que ela reassumisse o seu emprego, bem como a ausência do pagamento dos salários após a alta do INSS e nesse contexto, a conduta da reclamada caracteriza abuso de direito, pois deixou a reclamante desamparada no momento em que mais necessitava, sem o pagamento de salários, o que configura efetiva lesão ao seu patrimônio imaterial passível de reparação por danos morais, concluiu.
O colegiado afirmou ainda que não há como desconsiderar que a doença que acomete a autora (dores na coluna e LER), ainda que atestada como de origem degenerativa, tenha sido agravada pelo labor desenvolvido para o banco desde a contratação como auxiliar administrativo em 1991 até a data em que se afastou pelo INSS, em 2004, e assim permaneceu até 2011, quando foi considerada apta para o trabalho.
Além disso, a decisão colegiada ressaltou que é do conhecimento público e notório que o trabalho como caixa tem elevado potencial de causar prejuízos na coluna e membros superiores (LER), males que acometem a autora, sobretudo porque o trabalho é contínuo e não permite que os empregados usufruam de pausas ou realizem a ginástica laboral, sem contar com abandono financeiro do banco em relação à trabalhadora, que é viúva e mãe de dois filhos que dependem desses valores para o sustento.
Evidenciada a responsabilidade do empregador pelo agravamento da doença, que culminou com a redução definitiva da capacidade de labor da autora, para a função contratada, o colegiado condenou o banco a pagar indenização por danos morais em R$ 30 mil, bem como os honorários do perito fixados em R$ 2 mil.
(Processo 0000748-98.2012.5.15.0024)
Quem deve entregar a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Pessoas obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2017
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.690, de 20 de fevereiro de 2017, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2017, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:
Rendimentos auferidos
– recebeu rendimentos tributáveis (por exemplo: salários, aluguéis, pensões, entre outros), sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70;
– recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (por exemplo: aplicações financeiras, doações, 13º salário, FGTS, entre outros) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de capital e operações em bolsa de valores
– obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Atividade rural
– relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016.
Bens e direitos
– teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2016, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Condição de residente no Brasil
– passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2016.
Pessoas dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2017 ano-calendário 2016
A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que:
a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade descritas acima;
b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos caso os possua;
c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2016.
Observação:
Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente. Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido em 2016 e tem direito à restituição, precisa apresentar a declaração para recebê-la.
Empresa é condenada por descumprir cota de PCD funcionários reabilitados
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
Segundo a decisão da Terceira Turma do TRT11, a violação do artigo 93 da Lei nº 8.213/91 implica o reconhecimento de dano moral à coletividade.
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve na íntegra sentença que condenou a rede de Supermercados DB a contratar trabalhadores reabilitados ou com deficiência, além de pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 550 mil pelo descumprimento da cota legal.
As condenações de fazer (contratar funcionários conforme percentual mínimo fixado em lei) e de pagar (indenização por dano moral coletivo) tiveram origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 11ª Região (MPT) em março de 2016. De acordo com a petição inicial, em dezembro de 2000, o MPT expediu Notificação Recomendatória à rede de supermercados para contratar trabalhadores com deficiência e reabilitados conforme a cota estabelecida em lei, sem obter êxito, além de ter proposto, nos anos de 2011 e 2014, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o que foi recusado pela empresa. Em decorrência, o MPT requereu a condenação do DB para cumprimento da obrigação legal e reparação por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões alegando tratar-se de uma lesão difusa, que vitima todos os trabalhadores com deficiência sem acesso ao emprego.
No julgamento dos recursos contra a sentença, o desembargador relator José Dantas de Góes ressaltou que o réu poderia ter estabelecido parcerias e contato permanente com associações voltadas para a inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas, visando ao cumprimento de reserva de vagas conforme determinado em lei, entretanto não foi esse o procedimento adotado ao longo dos últimos 15 anos. Ele acrescentou que acolher pura e simplesmente a tese de impossibilidade de contratação levantada pela ré, seria fazer letra morta do artigo 93 da Lei nº 8.213/91.
De acordo com o desembargador, ficou comprovado nos autos que há anos o MPT vem recomendando ao réu cumprir a obrigação legal, porém todas as propostas de solução extrajudicial do conflito foram rejeitadas pela empresa demandada.
Ao analisar a multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da sentença, o relator explicou que a multa prevista no artigo 537 do novo Código de Processo Civil (denominada de astreintes na linguagem jurídica), é o instrumento legal à disposição do julgador, como meio de persuadir o condenado a cumprir a ordem judicial. Diga-se de passagem, que o valor arbitrado a título de astreintes, por não fazer coisa julgada, pode ser alterado, tanto para mais, como para menos, a qualquer momento, inclusive, na execução, motivo pelo qual, futuramente, a mesma pode vir a ser alterada, diante do cumprimento ou não da decisão judicial, afirmou, mantendo o valor arbitrado na primeira instância.
O desembargador argumentou que a violação do artigo 93 da Lei nº 8.213/91 implica o reconhecimento de dano moral à coletividade. Tal comportamento revela-se ofensivo e causador de afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do primado do valor social do trabalho, da isonomia, da vedação de discriminação e da busca do pleno emprego afirmou, considerando irretocável a sentença que condenou a ré ao pagamento de compensação pecuniária à coletividade.
Finalmente, ele considerou que o valor fixado de R$ 550 mil a título de reparação por dano moral coletivo está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de terem sido observados os parâmetros da gravidade da lesão, o grau de culpabilidade do ofensor e a capacidade financeira da empresa, sem esquecer o momento econômico do país. No que diz respeito ao valor da indenização por dano moral coletivo, a sua fixação requer que o valor seja de tal importância que traga consigo, além do caráter punitivo pela violação da Constituição e demais leis infraconstitucionais, a função pedagógica, a fim de desestimular a reiteração do ilícito, concluiu o desembargador.
Ainda cabe recurso da decisão da Terceira Turma.
Entenda o caso
A cota de que trata a ação ajuizada pelo MPT contra a rede de Supermercados DB foi instituída pela Lei nº 8.213/91, que define o percentual variável de 2 a 5% pessoas com deficiência ou reabilitadas no quadro funcional para empresas com cem ou mais empregados.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Manaus julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPT e determinou que a rede de supermercados proceda à contratação conforme cota legal no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão (quando não há mais cabimento de recurso), sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Além do cumprimento da chamada obrigação de fazer, a sentença também deferiu o pedido de indenização por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Inconformadas, as partes recorreram da sentença. O MPT pretendia, em síntese, o aumento da indenização atribuída ao dano moral coletivo e da multa diária fixada, sob alegação de que os valores arbitrados na primeira instância não surtiriam o efeito persuasivo desejado. Do outro lado da controvérsia judicial, o DB pediu a reforma da sentença, sob o argumento de ser indevida a imposição, sem qualquer critério, de contratação de trabalhadores com deficiência e reabilitados, sustentando não ter preenchido o percentual mínimo de contratação por não haver mão-de-obra suficiente no mercado.
Processo nº 0000457-27.2016.5.11.0006
STJ decide que o ISS não incide sobre produção de vídeos por encomenda
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não incide sobre a produção de vídeo por encomenda. Ao rejeitar um agravo e manter a decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou a tese de que o serviço de filmagem particular não se equipara à cinematografia profissional, atividade que possibilita a incidência do imposto.
A decisão monocrática deu provimento ao recurso do particular para excluir a incidência do ISS do serviço de filmagem sob encomenda. O governo do Distrito Federal recorreu da decisão pretendendo enquadrar as atividades no conceito de cinematografia, de forma a possibilitar a tributação.
O ministro Gurgel de Faria destacou que um veto presidencial sobre trechos da Lei do ISS (Lei Complementar 116/2003) excluiu a possibilidade de equiparação das atividades para esse fim.
Como houve veto, não cabe ao Judiciário alterar o enquadramento da atividade. O ministro explicou que tal entendimento é inviável, pois somente o Congresso Nacional pode se pronunciar acerca da adequação dos vetos presidenciais.
Interpretação extensiva
Para Gurgel de Faria, o Tribunal de Justiça procedeu à interpretação extensiva de um dispositivo legal que não a admite. Afinal, disse ele, tendo sido vetada expressamente a hipótese legal de incidência, o enquadramento do serviço correlato em outro item equivaleria à derrubada do veto, “competência exclusiva do Congresso Nacional, a qual deveria ter sido exercida em tempo próprio, caso assim entendesse essa casa legislativa”.
O ministro rejeitou o pleito de interpretação extensiva dos itens constantes na Lei 116/2003, de modo a possibilitar a incidência. Citando julgados do STJ sobre o assunto, Gurgel de Faria afirmou que a atividade de cinematografia não equivale à produção de filmes ou vídeos por encomenda, sendo inviável generalizar o conceito para abranger tais atividades.
Os serviços passíveis de cobrança, segundo a lei, são os de “fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”, não havendo margem discricionária para enquadrar a produção de vídeos sob encomenda em um desses itens.
Excluída a possibilidade de incidência do imposto, o caso deverá retornar à instância de origem para que seja julgada a ação de repetição de indébito proposta pelo particular.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1627818
Estendida imunidade de PIS e COFINS para e-readers
Fonte: Consultor Jurídico.
Equipamentos tecnológicos criados principalmente para proporcionar a leitura devem ser considerados como livros, mesmo que apresentem outros arquivos e programas. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao reconhecer o direito de que uma rede de livrarias venda leitores digitais, os chamados e-readers, sem recolher PIS e Cofins.
A decisão foi proferida em março, por unanimidade, no mesmo mês em que o Supremo Tribunal Federal garantiu imunidade tributária para livros eletrônicos. Enquanto a corte debateu impostos como ICMS e IPI, os desembargadores federais definiram alíquota zero para contribuições sociais.
O juízo de primeiro grau havia negado o pedido da livraria contra a União, mas o TRF-3 aplicou efeito suspensivo ao recurso.
A medida foi considerada excepcional para evitar dano irreparável caso a cobrança do fisco seja declarada indevida, no futuro. Assim, a decisão vale até a análise do mérito.
A controvérsia existe porque a Lei 10.865/2004 deu imunidade a livros, mas Fisco e contribuintes têm entendimentos diferentes sobre esse conceito. O desembargador federal Nery Júnior, relator do caso, reconheceu que a Lei 10.753/2003 define como livros apenas a publicação de textos em fichas ou folhas.
Apesar disso, ele disse que “não se pode fechar os olhos para o avanço tecnológico com que vivemos, até mesmo na área educacional e cultural”. “Se restringirmos o conceito de ‘livro’ à simples reunião de folhas de papel, realmente apenas os textos escritos se beneficiarão com a imunidade”, declarou.
“Ademais, a eventual existência de outros arquivos e programas nos livros digitais não lhe retira a característica principal de proporcionar ao seu usuário a leitura”, afirmou o relator. O acórdão segue entendimento diferente da 4ª Turma do TRF-3, que negou pedido semelhante em 2015.
Empresa é condenada por reter carteira de trabalho por quatro meses
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Inbrands S.A. (Ellus BH Outlet Plus) contra condenação a pagamento de indenização por danos morais a um vendedor que teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) retida por quatro meses para anotação da rescisão contratual. O relator do processo, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que, apesar da controvérsia jurisprudencial existente no TST a respeito da necessidade de comprovação do dano nessas situações, seu entendimento é de que, no caso de desrespeito ao prazo previsto em lei, o dano é presumível.
O trabalhador alegou na reclamação que a loja, localizada no Shopping BH Outlet, em Belo Horizonte, somente devolveu a CTPS após o registro de boletim de ocorrência sobre o fato na polícia. Ele afirmou que não conseguiu outro emprego durante o período de abril a agosto de 2013 porque não estava com a carteira em mãos, e as empresas não aceitavam admiti-lo sem a devida baixa do contrato anterior.
Ao examinar o caso, a 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) condenou a Inbrands a pagar indenização de R$ 2 mil, considerando que a mera retenção do documento é suficiente para impor dano moral ao trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou recurso do vendedor para aumentar o valor da indenização e da empresa em busca da absolvição.
A Inbrands, então, tentou trazer o caso ao TST por meio de agravo de instrumento, mas, segundo o ministro Augusto César, não foi demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade do artigo 896 da CLT. Em sua fundamentação ele citou diversos precedentes de diversas Turmas do Tribunal no sentido de que, conforme os artigos 29, caput, e 53 da CLT, é obrigação do empregador fazer o registro de admissão e demais anotações na CTPS no prazo de 48 horas, e a demora na devolução do documento configura ato ilícito. O relator assinalou ainda que a falta de apresentação da carteira sujeita o trabalhador a discriminação no mercado de trabalho, o que pode gerar graves consequências de ordem social e econômica, além de ofensa à sua dignidade.
A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que dava provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
Processo: AIRR-1067-88.2014.5.03.0005
Fisco regulamenta reabertura da Anistia Cambial e Tributária
Fonte: Receita Federal do Brasil.
A Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 2017, regulamentou o novo prazo de adesão ao RERCT, de acordo com a Lei nº 13.428, de 2017.
A adesão ao RERCT poderá ser realizada mediante apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) e pagamento do imposto e multa até 31 de julho de 2017.
As maiores inovações trazidas pelo novo programa são:
I – a possibilidade de espólios abertos até a data da adesão ingressarem diretamente ao RERCT;
II – a maior abrangência da extinção da punibilidade de crimes perdoados (agora o benefício se estende até a data da adesão, perdoando integralmente os crimes continuados);
III – a possibilidade de correção dos valores declarados no programa que, exclusivamente para essa segunda etapa, não resultarão na expulsão do regime especial;
IV – o novo horizonte temporal do programa: agora a data de referência para a regularização é 30 de junho de 2016. Assim sendo é relativo a essa data que o contribuinte tem que verificar os recursos, bens e direitos que possuía para poder declará-los ao RERCT;
V – a nova data do câmbio para conversão dos valores em moeda estrangeira ao programa: junto com o item IV, o câmbio a ser utilizado será o da data de 30 de junho de 2016;
VI – a multa administrativa com alíquota de 135% sobre o valor do imposto. As alíquotas sobre o montante declarado ficam, portanto, de 15% de IR mais 20,25% de multa;
VII – a entrega de 46% do valor da multa para estados, Distrito Federal e municípios;
VIII – a possibilidade dos contribuintes que declararam ao RERCT anterior complementarem suas declarações para usufruírem dos benefícios dessa nota etapa.
Grande parte do texto do primeiro prazo (Instrução Normativa RFB º 1.627, de 2016) foi transcrita para o novo, para auxiliar os contribuintes e facilitar o entendimento das normas.
Receita esclarece que não é permitido excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Fonte: Siga o Fisco.
A Receita Federal emitiu Solução de Consulta sobre a decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em 15 de março deste ano, o Supremo Tribunal Federal julgou que o ICMS por não se enquadrar no conceito de faturamento, não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Com a decisão do STF, muitas empresas entendem que já podem calcular o PIS e a COFINS sem o valor do ICMS. Mas antes, é preciso conhecer a posição da Receita Federal.
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 6.012/2017, publicada no Diário Oficial da União de 04/04 esclareceu acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Para a Receita Federal, em razão da ausência definitiva do mérito, o ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe o seu faturamento, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo das Contribuições para o PIS e COFINS devidas nas operações realizadas no mercado interno.
De acordo com a Receita Federal, inexiste ato declaratório da Procuradora Geral da Fazenda Nacional que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS incidentes nas operações internas.
A matéria, atualmente objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade, encontra-se aguardando decisão definitiva de mérito, que seja vinculante para a Administração Pública.
Portanto, para a Receita Federal, as empresas ainda não possuem permissão legal para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Esta Solução Consulta está vinculada a Solução de Consulta Cosit nº 137 de 2017.
Dispositivos legais:
Lei Complementar n° 87/1996, Lei n° 5.172/1966, art. 111; Lei n° 8.981/1995, art. 31; Lei n° 9.718/1998, arts. 2° e 3°; Lei n° 10.522/2002, art. 19; Decreto-Lei n° 406/1968, art. 2°; Parecer Normativo CST n° 77/1986, e Convênio ICM n° 66/1988, art. 2°.
Fisco autuará sonegadores – Distribuição de lucros sem embasamento é o foco
Fonte: Uol.
A Receita Federal tem na mira 14.308 contribuintes com indícios de sonegação de impostos. Esse grupo, considerado prioritário nas fiscalizações deste ano, é formado por 9.500 pessoas jurídicas e 4.808 pessoas físicas. A estimativa do Fisco é autuar infratores e multá-los em R$ 143,5 bilhões neste ano. Desse valor, no entanto, o governo só consegue recuperar cerca de 2% ao ano, já que os contribuintes discutem as multas, em média, por 15 anos nas instâncias administrativas e judiciais.
Em 2016, as autuações somaram R$ 121,6 bilhões, mas apenas 1,36% delas foram efetivamente pagas. O valor das multas ficou abaixo da estimativa inicial, que era de R$ 155 bilhões, principalmente por causa da paralisação dos auditores fiscais ao longo do ano passado.
Foram formados grupos para monitorar setores específicos da economia, como cigarros, bebidas e combustíveis. Serão feitas também operações identificando fundos de investimentos, empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamentos e que sonegam contribuições previdenciárias.
A sonegação envolvendo distribuição isenta de lucros também será apurada. São pessoas jurídicas que apuram seus resultados com base no lucro presumido e distribuem lucros isentos em limites superiores à presunção e sem suporte na contabilidade transmitida no âmbito da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do Sped.
De acordo com a Receita, como prática que se mostra recorrente, a fiscalização realizará novos procedimentos em pessoas jurídicas que apuram resultados pelo lucro real e que distribuem lucros em montante superior ao oferecido à tributação.
Já nas fiscalizações de pessoas físicas, a Receita tem acesso a cada vez mais informações, que são cruzadas para identificar quem deixa de pagar impostos, como movimentação financeira, ativos imobiliários, compras com cartões de crédito. “A opção de sonegar é uma péssima escolha, porque a receita tem hoje muitos instrumentos para identificar quem sonega”, afirma.
Estão na mira da Receita atletas, entre eles jogadores de futebol. São os casos de jogadores contratados como pessoa jurídica por clubes, mas deveriam estar sendo tributados como pessoas físicas, porque há relação de emprego. Com essa manobra, os jogadores deixam de pagar alíquota de Imposto de Renda de 27,5% e pagam apenas 12,73%. Serão fiscalizados ainda profissionais liberais, como médicos e advogados, que têm que recolher mensalmente o Imposto de Renda pelo carnê leão. A estimativa é que as autuações nesse grupo somem R$ 228,7 milhões. Estão na mira também pessoas que receberam dividendos de empresas que não tiveram lucros ou tiveram lucros inferiores ao declarado pelo beneficiário.
Incide IRRF pela licença de comercialização ou distribuição de software
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA QUE REFORMA A SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 27, DE 30 DE MAIO DE 2008.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
Apresentação de atestado médico falso pelo empregado autoriza dispensa por justa causa
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Estacionar em vaga destinada à pessoa com deficiência ou ao idoso, furar fila, não respeitar as regras de trânsito, procurar levar vantagens sobre o outro, nas mínimas coisas. São exemplos de comportamentos antiéticos e desonestos que, infelizmente, são comuns no nosso país. Eles acabam contaminando toda a sociedade e passam a ser aceitos como “regra”.
Agir de forma correta e honesta passa, então, a ser a “exceção”, e até a surpreender! A luta contra esse tipo de atitude deve ser diária e abraçada por todo cidadão de bem, assim como pelas instituições brasileiras. É preciso acabar com a cultura da “lei de Gerson” que vigora no país desde os tempos do império. Ao coibir comportamentos desonestos pela busca de vantagens indevidas, tanto do empregador, quanto do empregado, a Justiça do Trabalho tenta fazer a sua parte.
Foi com esse foco que a juíza Maria Raimunda Moraes, ao julgar um caso na 2ª Vara do Trabalho de Passos, confirmou a dispensa por justa causa de uma empregada que apresentou atestado médico falso na empresa para justificar falta ao serviço. Ela alegava a nulidade da dispensa por justa causa e pretendia sua conversão em dispensa injusta. Mas, ao constatar que a empregada só foi dispensada após procedimento interno da empresa que comprovou a real falsificação do atestado médico apresentado por ela, a magistrada decidiu manter a justa causa que lhe foi aplicada. O fundamento: “O ato praticado pela empregada é suficientemente grave para quebrar a confiança necessária ao contrato de trabalho”.
A juíza explicou que o princípio da continuidade da relação de emprego e, ainda, as graves consequências que a dispensa por justa causa trazem à vida profissional e pessoal do trabalhador, fazem com que a presunção seja favorável ao empregado, ou seja, cabe à empresa demonstrar, de forma inequívoca, que o trabalhador praticou a falta apontada como motivo da dispensa. Essa falta deve, ainda, ser grave, ou se repetir, de forma suficiente para romper a confiança indispensável ao contrato de trabalho, tornando inviável a continuidade do vínculo.
E não é só: a pena deve ser proporcional à falta, ou seja, o empregador deve punir faltas mais leves com penas mais leves e faltas mais graves com penas mais severas, sendo-lhe permitido aplicar advertências ao empregado, verbais ou escritas, ou a pena de suspensão. A pena máxima, que é dispensa por justa causa, deve ficar reservada para a última falta, devendo ser aplicada com “imediatidade”, ou seja, sem o transcurso de prazo que possa levar ao reconhecimento do “perdão tácito”, pois deve ser observado o princípio da atualidade entre a falta e a punição, com respeito, ainda, ao princípio da “unicidade da pena”, segundo o qual cada falta deve ser punida uma única vez.
No caso, conforme verificado pela magistrada, a empresa apresentou documentos que comprovaram não só a aplicação de penas anteriores à reclamante, de advertência e suspensão, como também a instauração de sindicância para apuração do ato de falsificação de atestado médico, procedimento que acabou resultando na dispensa por justa causa da empregada. Nessa sindicância, conforme observou a juíza, foram ouvidas a reclamante e a empregada responsável pela recepção dos atestados na empresa. Na ocasião, a própria reclamante admitiu a adulteração do documento e, embora tenha atribuído o ato a terceira pessoa em sua residência, isso não foi comprovado.
Na visão da julgadora, a conduta da reclamante enquadra-se no art. 482, alínea a da CLT, sendo suficiente para romper a confiança indispensável ao contrato de trabalho e motivar a dispensa por justa causa. “É incontestável que o mau exemplo dado por um empregado faltoso em dia que devia comparecer normalmente ao trabalho gera prejuízos ao empregador. Além disso, o atestado médico falso, se não descoberto, provoca o enriquecimento sem causa do empregado, que recebe por dia em que esteve ausente”, concluiu a magistrada, na sentença. A reclamante ainda poderá apresentar recurso ao TRT-MG.
Trabalhadora é indenizada em R$ 60 mil por assédio sexual de seu superior
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a joalheria Frank Joias Presentes LTDA – ME ao pagamento de R$60 mil, a título de danos morais, a uma auxiliar de escritório que sofreu assédio sexual por parte do superior hierárquico.
O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, dobrando o valor da indenização fixada no primeiro grau (R$30 mil). Nos demais pontos, a decisão da Turma manteve os termos da sentença proferida pela juíza do Trabalho Elizabeth Manhães Nascimento Borges, em exercício na 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Ao buscar a Justiça do Trabalho, a auxiliar de escritório relatou que o sócio da empresa agia de forma indecorosa, pedindo fotos dela de biquíni e sugerindo que ela se vestisse de forma mais ousada. Segundo ela, o superior chegou a extrapolar os limites das insinuações, fazendo um convite para jantar fora, tentando agarrar a trabalhadora e oferecendo dinheiro para que ela comprasse um presente. Alguns desses fatos, inclusive, foram registrados pela gravação de uma das câmaras de segurança do local do trabalho, juntada aos autos.
A empregadora, por sua vez, negou a ocorrência do assédio sexual, alegando a improcedência dos fatos narrados e que a imagem da gravação juntada aos autos estaria fora de contexto. Outro argumento de defesa foi que o sócio tem problemas de visão e, em momentos de desequilíbrio, precisa se apoiar em objetos ou em pessoas ao seu alcance, levando a uma interpretação equivocada das suas atitudes.
Em seu voto, o desembargador Rogério Lucas Martins destacou que há provas suficientes da ofensa a direitos da personalidade da trabalhadora. A Justiça do Trabalho não pode deixar de censurar a conduta praticada pelo sócio, que atingiu a pessoa da trabalhadora na esfera da sua intimidade, afetando negativamente a sua dignidade, o que configura a lesão por dano moral e a necessidade de sua reparação, assinalou o magistrado.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
O acórdão não foi disponibilizado para preservar a imagem da trabalhadora.
Desoneração Folha de Pagamento: MP altera regras e exclui diversas empresas
Fonte: Legisweb.
A Lei nº 12.546/2011, que dispõe sobre a desoneração da folha de pagamento sofreu alterações através da Medida Provisória nº 774/2017.
Artigo 7º-A da Lei nº 12.546/2011:
Conforme as regras estabelecidas pela Medida Provisória nº 774/2017, a alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, será de:
– 2% (dois por cento) para as empresas:
a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
c) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0.
– 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para as empresas:
a) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0
b) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
Artigo 8º da Lei nº 12.546/2011:
Poderão contribuir com 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Vigência das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 774/2017
A Medida Provisória nº 774/2017 produz efeitos a partir de 1º/07/2017, primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Setores econômicos excluídos da desoneração da folha de pagamento a partir de 1º/07/2017
Com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 774/2017 na Lei nº 12.546/2011, ficam excluídos da desoneração da folha de pagamento as seguintes empresas:
– que prestam os serviços de Tecnologia da Informação – TI e Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774/2008;
– do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0;
– industriais que fabricam produtos cuja classificação fiscal esteja relacionada na Lei nº 12.546/2011;
– de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
– de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
– de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
– de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
– de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
– de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
– de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
– de transporte por navegação interior de carga;
– de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
– de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
– de manutenção e reparação de embarcações;
– de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011;
– que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
– de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546/2011:
a) os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º;
b) os § 1º a § 11 do art. 8º;
c) o inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º; e
d) os Anexos I e II.
Regularização Ativos Exterior: Reaberto prazo de adesão a Anistia Tributária e Penal
Fonte: Legisweb.
Por meio da Lei nº 13.428/2017, publicada no Diário Oficinal da União de 31.03.2017, foi alterada a Lei 13.254/2016, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
Destacamos:
a) o RERCT aplica-se também ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de sua adesão. Antes a previsão era de que a sucessão tenha sido aberta até 31 de dezembro de 2014;
b) a adesão ao programa antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados, a punibilidade dos crimes elencados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016, praticados até a data de adesão ao RERCT;
c) foram incluídos os §§ 3º e 4º ao art. 9º da Lei nº 13.254/2016, que cuida da exclusão do RERCT do contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados;
d) reabertura do prazo para adesão ao RERCT por 120 dias, contados da data da regulamentação para a declaração voluntária da situação patrimonial em 30.06.2016 de ativos, bens e direitos existentes em períodos anteriores a essa data, mediante pagamento de imposto e multa;
e) os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados e os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no exterior ou no País, obtidos a partir de 1º.07.2016, deverão ser incluídos na:
– declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao ano-calendário de 2016, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física;
– declaração de bens e capitais no exterior (CBE) relativa ao ano-calendário de 2016, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada; e
– escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica;
– aplicação da alíquota do Imposto de Renda de 15% sobre as adesões ocorridas no período previsto na letra “d”;
g) incidência de multa administrativa de 135% sobre o valor do Imposto de Renda apurado. Anteriormente a multa prevista era de 100%.
O contribuinte que aderiu ao RERCT até 31-10-2016 poderá complementar a declaração de regularização (Dercat), obrigando-se, caso exerça esse direito, a pagar o complemento de imposto e multa devidos sobre o valor adicional e a observar a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira (30-6-2016).
As novas disposições inseridas pela Lei 13.428 deverão ser regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal em até 30 dias.
BACEN: Prazo de entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) encerra-se em 05.04.2017
Fonte: Legisweb.
Termina dia 05.04.2017, até as 18 horas, o prazo final para a entrega da declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), pelas pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de ativos externos em montante igual ou superior a US$ 100.000,00 na data-base de 31.12.2016.
Dentre os ativos externos estão, por exemplo, os depósitos mantidos em conta estrangeira, as participações societárias, os títulos negociáveis no mercado financeiro, os créditos comerciais, os empréstimos concedidos e os bens imóveis.
A CBE deve ser entregue em meio digital, por meio de programa específico, disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
O Banco Central publicou em 29/03 a Circular nº 3.830, que permite a atualização posterior de informações para os declarantes que tenham ativos externos cujos valores podem ser alterados em função de processos de auditorias contábeis, concluídas após o prazo para entrega do CBE.
Nesses casos, o declarante deve cumprir o prazo regulamentar de 5 de abril, e informar o valor dos ativos externos de forma estimada ou preliminar. Se houver modificações posteriores, a declaração do CBE deve ser atualizada com os valores definitivos, sem incidência de penalidades, no prazo máximo de 60 dias.
Novo layout de registro do Bloco K exige adaptações nas empresas
Fonte: Editorial Cenofisco.
Atenção, estabelecimentos industriais pertencentes a empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões para fins de registro na EFD.
Desde 1º de janeiro de 2017, uma nova obrigatoriedade em relação ao Bloco K deve ser observada pelos estabelecimentos industriais pertencentes a empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões para fins de registro na EFD.
Voltada para controle da produção e do estoque, neste primeiro momento, a escrituração fica restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
O bloco inclui informações de consumo (quantidade) da produção, insumos utilizados como matéria-prima, material de embalagem, e deverá ser apresentado no arquivo do EFD-ICMS/IPI (da Escrituração Fiscal Digital obrigatória para todos os contribuintes de ICMS e IPI).
A Fazenda instituiu um cronograma para a implantação completa do novo modelo de escrituração, que vai até janeiro de 2022 para as empresas com maior faturamento. Já as empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 78 milhões, a obrigação deverá ser atendida a partir de 1º de janeiro de 2018. Em 2019, será a vez de todas as demais empresas.
Na última semana, especialistas no assunto estiveram reunidos no IV Fórum Nacional sobre Sped e Educação Digital, promovido pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), para debater os riscos e as vantagens que o novo modelo de registro oferece. Segundo o palestrante Antonio Sérgio de Oliveira, as empresas precisam ficar atentas ao fato de que mesmo não enquadradas no grupo de faturamento abrangido por essa etapa inicial elas pode ter de desenvolver registro no Bloco K quando operam com empresas que precisam cumprir com a obrigação, uma vez que o Fisco cruza informações entre encomendantes e industrializadores.
“É preciso olhar para a minha obrigação, mas também para a de quem está fornecendo para mim, porque ele pode colocar dados no Bloco K ou mesmo no Bloco H e enviar para o Fisco, ou seja, alcança muita gente que pode não estar percebendo a abrangência da mudança”, pondera Oliveira.
Pelas novas regras, por exemplo, um industrializador em regime periódico de apuração e não sujeito ao Bloco K, caso receba um cliente que tenha a obrigação de entregá-lo, precisará observar a ficha técnica do encomendante e fornecer os dados para registro em formato adequado ao layout do novo evento. “Comercialmente, vai se sujeitar a cumprir as regras do Bloco K para não correr o risco de perder o cliente”, explica o especialista.
Durante o evento, o professor Benedito Corrêa comentou alguns pontos que geram dúvidas, como a alteração feita na legislação para acrescer a ressalva de que somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970. Segundo ele, redação deixa margem para questionar a necessidade de entrega do Bloco K simultânea ao Livro.
Também destacou as dificuldades que as empresas relatam para a organização de processos e controles, tendo em vista a existência de planilhas e estoques em mais de um lugar, e alerta sobre possíveis incoerências entre Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e Código de Situação Tributária (CST), no caso dos produtos importados.
Corrêa explica que a empresa que deixar de gerar o Bloco K pode perder créditos e que, apesar de quaisquer dificuldades e resistências iniciais, o Bloco K pode favorecer o melhor conhecimento dos estoques, evitando perdas. Para ele, é importante conscientizar o maior número de colaboradores, documentar e alinhar os responsáveis pelo bloco e favorecer ambientes de testes para a adequada homologação do sistema.
De acordo com o especialista, é preciso levar para as empresas não só os desafios, mas os ganhos que se pode ter com o Bloco K. Embora exista a preocupação com investimentos, aumento de trabalho, custos etc., o Bloco K pode ser um aliado para evitar perdas. Ao que se chama de “desmontódromo”, em que a empresa terá de rever processos e traçar um novo detalhamento, Corrêa considera que pode ser útil todo o excesso de zelo, favorecendo sistemas de logística reversa, sustentabilidade, descartes e processos de reciclagem.
Segundo o advogado e especialista na legislação do ICMS/IPI/ISS do Cenofisco, Valdir José Esteves Pereira, com a inclusão do Bloco K (antigo Livro modelo 3 de controle da produção e do estoque) no projeto Sped, sua versão passa a ser digital.
“Com essa inovação, tanto Fisco estadual como Fisco federal estarão fechando o cerco com o objetivo de minar aquele velho problema da ‘sonegação fiscal’. Assim, devem as empresas, obrigadas ou não a tal apresentação, se conscientizarem de que é preciso se organizar para evitar futuros problemas fiscais.”
Cesta básica fornecida por liberalidade do empregador, e sem cadastro no PAT, tem natureza salarial reconhecida
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
O salário do trabalhador pode ser pago não apenas em dinheiro, mas também em forma de bens ou serviços, chamados de utilidades. Trata-se do salário utilidade ou salário in natura, previsto no artigo 458, caput, da CLT, cujos requisitos são a habitualidade e que seja fornecido pelo trabalho e não para o trabalho. Um exemplo de salário utilidade é a cesta básica concedida pelo empregador ao empregado por força do contrato de trabalho.
Nesse caso, a benesse tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Exatamente o que ocorreu na situação examinada pela juíza Clarice dos Santos Castro, na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A magistrada deu razão a um trabalhador que pediu o reconhecimento da natureza salarial das cestas básicas fornecidas graciosamente durante o contrato de trabalho, no valor médio de R$80,00.
Na versão da empregadora, uma empresa que fabricava e comercializava isolantes, a parcela foi concedida em decorrência de disposição em normas coletivas pelo trabalho, e não para o trabalho. Por isso, sua natureza seria indenizatória e não geraria as repercussões pretendidas.
Mas, contrariamente ao defendido pela empresa, a julgadora verificou que a alegada concessão da benesse em norma coletiva vigente por ocasião da admissão do trabalhador não ficou demonstrada e também não houve prova da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Portanto, a empresa não comprovou nenhum fato que levasse à caracterização da natureza indenizatória da utilidade oferecida. Diante disso, a julgadora concluiu que a cesta básica foi concedida para custear a alimentação pelo trabalho, presunção não afastada por prova em contrário.
Assim, entendendo pela natureza salarial da parcela, a juíza concedeu as incidências reflexas do valor mensal de R$80,00 no aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%.
A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
Entenda o Projeto de Lei da Terceirização aprovado pela Câmara dos Deputados
Fonte: Agência Brasil.
A Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (22/03) o Projeto de Lei (PL) 4.302/1998 que libera a terceirização para todas as atividades das empresas. A terceirização é quando uma empresa contrata outra para prestar determinados serviços.
O texto aguarda agora sanção do presidente Michel Temer para entrar em vigor.
Saiba o que prevê o projeto aprovado:
Atividade-fim
As empresas poderão contratar trabalhadores terceirizados para exercerem cargos na atividade-fim, que são as principais atividades da empresa.
Atualmente, não existe uma legislação específica sobre a terceirização. Mas decisões da Justiça do Trabalho determinam que a terceirização é permitida apenas para as chamadas atividades-meio, ou seja, funções secundárias que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa, como serviços de limpeza e manutenção.
O projeto prevê que a contratação terceirizada de trabalhadores poderá ocorrer sem restrições em empresas privadas e na administração pública.
Trabalho temporário
O tempo máximo de contratação de um trabalhador temporário passou de três meses para seis meses. Há previsão de prorrogação por mais 90 dias. O limite poderá ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O trabalhador que tiver cumprido todo o período (incluindo a prorrogação) só poderá ser admitido novamente pela mesma empresa contratante após 90 dias do fim do contrato.
É permitida a contratação de trabalhadores temporários para substituir empregados de serviços essenciais que estejam em greve ou quando a paralisação for julgada abusiva.
Fica proibida a contratação de trabalhadores por empresas de um mesmo grupo econômico, quando a prestadora de serviço e a empresa contratante têm controlador igual.
“Quarteirização”
A empresa de terceirização terá autorização para subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho, que é chamado de “quarteirização”.
Condições de trabalho
É facultativo à empresa contratante oferecer ao terceirizado o mesmo atendimento médico e ambulatorial dado aos seus empregados, incluindo acesso ao refeitório. A empresa é obrigada a garantir segurança, higiene e salubridade a todos os terceirizados.
Causas trabalhistas
Em casos de ações trabalhistas, caberá à empresa terceirizada (que contratou o trabalhador) pagar os direitos questionados na Justiça, se houver condenação. Se a terceirizada não tiver dinheiro ou bens para arcar com o pagamento, a empresa contratante (que contratou os serviços terceirizados) será acionada (responsabilidade subsidiária) e poderá ter bens penhorados pela Justiça para o pagamento da causa trabalhista.
Previdência
O projeto aprovado segue as regras previstas na Lei 8.212/91. Com isso, a empresa contratante deverá recolher 11% do salário dos terceirizados para a contribuição previdenciária patronal. E a contratante poderá descontar o percentual do valor pago à empresa terceirizada.
Decisão recente veda crédito de PIS e COFINS sobre diversas despesas
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.046, DE 14 DE MARÇO DE 2017. Publicada no Diário Oficial da União de 21/03/2017.
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DA COFINS. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.
Por falta de previsão legal específica e por não se enquadrarem como insumos na sistemática não cumulativa, não podem ser descontados créditos em relação:
a) aos gastos com passagens, transporte e hospedagem em hotéis para funcionários, os quais tenham de se deslocar até o local da respectiva prestação do serviço;
b) aos valores das despesas efetuadas com o fornecimento de alimentação aos empregados, adquirida de outras pessoas jurídicas ou fornecida pela própria empresa;
c) aos serviços prestados pelo agente marítimo, ainda que pessoa jurídica domiciliada no País;
d) aos valores das despesas realizadas com a contratação de empresas que prestam serviços de comunicação entre a embarcação e a base de operações e as autoridades marítimas;
e) aos valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI); e
f) aos gastos efetuados com seguros de qualquer espécie, obrigatórios ou não, seja para as embarcações, ou para proteção da carga.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016. Parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 106, de 27 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 05 de maio de 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, e § 4º .
Lançado novo processo de exportações para aumentar competitividade
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Para reduzir custos, prazos e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no exterior, o governo federal lançou o novo processo de despacho aduaneiro de exportação, baseado na nova Declaração Única de Exportação (DUE) que funcionará nos aeroportos de Guarulhos-SP, Viracopos-SP, Galeão-RJ e Confins-MG. A implantação da DUE é uma das etapas do programa Portal Único de Comércio Exterior.
A cerimônia de lançamento aconteceu no Palácio do Planalto e contou com a presença do presidente Temer, ministros da Fazenda e do MDIC, além dos secretários da Receita federal e da Secex. A Instrução Normativa RFB nº 1702 que disciplina o assunto foi publicada no Diário Oficial da União.
Após o lançamento o secretário da Receita Federal, auditor-fiscal Jorge Rachid, disse à imprensa que “o novo processo de exportações representa menor custo para as empresas exportadoras e para a administração pública”. Rachid anunciou que a primeira Declaração Única de Exportação, dentro do novo modelo, foi registrada por uma grande empresa do setor aeronáutico.
Neste primeiro momento, serão contempladas as operações de exportação realizadas no modal de transporte aéreo que não exijam a intervenção de outros órgãos do governo federal. Ao longo de 2017, todos os aeroportos do país e demais modais (marítimo, fluvial, rodoviário e ferroviário) serão contemplados, bem como as operações com intervenção de outros órgãos do governo federal.
Com a implementação nos quatro aeroportos selecionados, o novo processo de exportação vai agilizar o desembaraço de mercadorias que representaram, em 2016, 55,7% das operações realizadas no modal de transporte aéreo ou 2,7% do total das exportações brasileiras. Nos próximos meses, com a inclusão dos modais marítimo e fluvial, serão contempladas 89% das exportações brasileiras.
Quando completamente implementado, o Portal Único de Comércio Exterior vai proporcionar a redução da burocracia e aumento da eficiência nos processos governamentais de comércio exterior, levando à diminuição dos prazos médios das operações de exportação, de 13 para 8 dias, e de importação, de 17 para 10 dias, e, consequentemente, diminuição de custos para o setor privado.
Estudo da Fundação Getúlio Vargas aponta um acréscimo de US$ 23,8 bilhões sobre o PIB do Brasil, além de um acréscimo anual de até 7% na corrente de comércio brasileira (soma de importações e exportações). Além disso, a expectativa é de que haja uma diversificação das vendas externas, com aumento progressivo dos embarques de produtos da indústria de transformação, de 10,3% em 2018, para 26,5% em 2030.
De maneira geral, com o novo processo de exportação, os principais benefícios para os exportadores são:
– Eliminação de documentos – os atuais Registro de Exportação, Declaração de Exportação e Declaração Simplificada de Exportação serão substituídos por uma única Declaração Única de Exportação (DUE);
– Eliminação de etapas processuais – fim de autorizações duplicadas em documentos distintos, possibilidade de autorizações abrangentes a mais de uma operação;
– Integração com a nota fiscal eletrônica;
– 60% de redução no preenchimento de dados;
– Automatização da conferência de informações;
– Guichê único entre exportadores e governo;
– Fluxos processuais paralelos – despacho aduaneiro, movimentação da carga e licenciamento e certificação deixam de ser sequenciais e terão redução de tempo;
– Expectativa de redução de 40% do prazo médio para exportação.
Para garantir que o setor privado estivesse apto a utilizar as novas soluções tecnológicas, o governo permitiu, a partir de dezembro de 2016, através da criação de um ambiente para simulação de operações, que as empresas testassem o sistema lançado. Durante a fase de testes, o setor privado apresentou sugestões que foram incorporadas aos processos. Além da disponibilização do ambiente de testes, o governo mantém contato permanente com as empresas para ajudá-las a entender o novo sistema e cooperar na adaptação ao processo simplificado. Após a implementação completa do novo processo de exportação, terá início a efetivação do processo simplificado para as importações.
Portal Único de Comércio Exterior
O novo processo de exportações é uma das mudanças mais importantes implementadas pelo Portal Único de Comércio Exterior (siscomex.gov.br), principal iniciativa governamental de desburocratização e facilitação do comércio exterior brasileiro.
O Portal coloca em prática o conceito de “single window” (guichê único), criando uma interface única entre governo e operadores de comércio. Estudo recente do MDIC em parceria com a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que reúne as principais economias desenvolvidas, demonstra que reformas relacionadas à burocracia do comércio exterior no Brasil podem reduzir em até 14,5% os custos dos operadores brasileiros.
O Portal Único de Comércio Exterior já permite ao exportador realizar consultas, em tempo real, sobre a situação de suas operações de exportação e importação. E o módulo de anexação eletrônica de documentos possibilitou a eliminação do papel em 99% das operações de comércio exterior.
PMEs
O governo federal e os Correios também estão trabalhando para a inclusão da Declaração Única de Exportação (DUE) ao processo postal, o que deve beneficiar os micro e pequenos empresários. Dentro dessa visão, os Correios desenvolveram um novo modelo de postagem de remessas internacionais, que capta os dados completos das remessas e permite sua transferência eletrônica às aduanas, no Brasil e no exterior, e aos correios de destino.
Com a DUE, a expectativa é de que os clientes do Exporta Fácil dos Correios tenham um processo de exportação mais eficiente, com uma maior transparência e racionalidade, e com a costumeira simplicidade da exportação por via postal.
Funcionário que trabalhava em local sem banheiro receberá indenização por danos morais
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou a empresa Novacap a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um vigia que trabalhava em condições precárias, sem condições de higiene, pois não havia banheiro no local. A decisão foi da juíza Audrey Choucair Vaz, em exercício na 15ª Vara do Trabalho de Brasília.
De acordo com os autos, o vigia afirmou que trabalhava em condições indignas de trabalho e que sequer podia abandonar o posto de serviço para usufruir seu intervalo intrajornada. Em sua defesa, a Novacap afirmou que sempre buscou proporcionar o bem estar de seus empregados, oferecendo boas condições de higiene, saúde e segurança. Disse ainda que havia vários banheiros disponíveis no local de trabalho do vigia e também em locais próximos, não havendo qualquer impedimento para seu uso.
Contudo, uma perícia realizada no local de trabalho do vigia constatou a inexistência de banheiros e identificou furos na guarita. O laudo concluiu que o empregado trabalhava em condições que não obedeciam às regras previstas pela Norma Regulamentadora (NR) 21 e pela Portaria 3.214, de 1978, do Ministério do Trabalho.
Para a juíza, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, atribuiu à honra, à imagem, à vida privada e à moral das pessoas o status de direito fundamental. O mesmo dispositivo estabeleceu os direitos à dignidade da pessoa humana, à vida, e à vedação à tortura ou tratamento degradante. No entendimento da magistrada, o dano ficou ainda mais evidente pelo fato do vigia trabalhar em obras de longa duração, em que poderia ter sido instalado pelo menos um banheiro químico.
“Não há como se negar, nesse diapasão, a existência dos danos morais. Qualquer pessoa se sentiria constrangida, humilhada, impotente e reduzida à condição de animal ao ter que trabalhar diariamente sem condições mínimas de higiene, sem dispor sequer de um banheiro”, concluiu.
Processo nº 00001-14.2015.5.10.0015
Fisco analisa informações de Redes Sociais para fiscalizar e autuar contribuintes
Fonte: Receita Federal do Brasil.
As informações das redes sociais são utilizadas de forma rotineira na análise e seleção de contribuintes para fins de fiscalização.
A Receita Federal utiliza informações de redes sociais de forma rotineira na análise e seleção de contribuintes para fins de fiscalização. Na execução da fiscalização é muito comum que o Auditor-Fiscal analise as redes sociais para identificar bens e possíveis interpostas pessoas (laranjas) nos relacionamentos do contribuinte fiscalizado.
Já na área de seleção e programação da ação fiscal, a Receita Federal está utilizando modelos de inteligência artificial que realizam buscas na internet e incluem essas informações dentre os parâmetros para seleção do contribuinte para fiscalização (malha).
As informações de redes sociais são indícios que se somam aos diversos outros cruzamentos que os Auditores-Fiscais realizam, como informações bancárias, cartórios, veículos, declarações de fontes pagadoras, profissionais de saúde, aluguéis etc. Trata-se de cruzamento de informações que se aperfeiçoa a cada dia com a retroalimentação dos sistemas com a experiência dos Auditores-Fiscais, bem como com a própria evolução da tecnologia.
Como informado, trata-se de mais um indício a compor o vasto conjunto de informações que a Receita Federal dispõe para cruzamento. Estima-se que as informações de redes sociais já tenham contribuído com subsídios para o lançamento ou atribuição de responsabilidade tributária a mais de 2.000 contribuintes, com valor sonegado na ordem de R$ 1 bilhão de reais.
A identificação do real proprietário e dos bens são fundamentais para que os lançamentos tributários tenham a garantia de que serão pagos, pois estarão garantidos com os patrimônios bloqueados.
A título de exemplo, cita-se algumas situações nas quais as redes sociais foram utilizadas na execução das fiscalizações:
– Durante a fiscalização foi identificado que o proprietário registrado no contrato social era uma interposta pessoa (laranja), entretanto tanto o laranja como o suposto real proprietário negavam possuir qualquer vínculo. Em pesquisas nas redes sociais foram identificadas fotos do laranja com o real proprietário da empresa, demonstrando seu vínculo;
– Caso em que filho de contribuinte fala sobre viagens caras e bens do pai que serviram de subsídio para fiscalização e garantia dos créditos tributários;
– Pelas redes sociais os Auditores-Fiscais identificam amigos, com quem o contribuinte se relaciona, permitindo a inclusão dos amigos nas pesquisas de grafo de relacionamentos, que facilitam a busca de laranjas e transferências patrimoniais;
– Durante a fiscalização foi identificado que o proprietário registrado no contrato social era uma interposta pessoa (laranja). Em redes sociais, verificou-se que o laranja “dono de empresa” que faturava 100 milhões por ano, postava fotos de “churrasco na laje”, demonstrado incompatibilidade de sua situação de proprietário daquela empresa;
– Situação em que o contribuinte assume em redes sociais ser proprietário de empresa que não está em seu nome;
– Situação em que um motorista afirmando prestar serviço para proprietário de empresa que não aparece no quadro societário constante nos registros;
– Caso de estrangeiro que tinha empresa em nome de laranja. Encontrado o nome da pessoa no site da família que informava que o pai fez acordo com governo de seu país para não ser preso, mas que os bens estavam em nome da mãe. Com isso, bloqueou-se os bens que estavam registrados em nome da mãe;
– Vídeo encontrado no Youtube de festa de fim de ano da empresa em que o real proprietário se dirige aos funcionários, sendo que para Receita Federal ele se apresentava como vendedor da empresa. Esse vídeo passou a constar como um dos elementos de prova no processo de lançamento do auto de infração para caracterizar a pessoa como real proprietário da empresa.
Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é declarada inconstitucional pelo STF
Fonte: Notícias do STF.
Por 6 votos a 4, corte entendeu que imposto não compõe faturamento ou receita bruta das empresas. Fazenda diz que União perderá R$ 250 bilhões
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada em 15/03, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. O posicionamento do STF deverá ser seguido em mais de 10 mil processos sobrestados em outras instâncias.
Além da presidente do STF, votaram pelo provimento do recurso a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, que inaugurou a divergência, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O recurso analisado pelo STF foi impetrado pela empresa Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda. com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou válida a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.
Votos
O julgamento foi retomado com o voto do ministro Gilmar Mendes, favorável à manutenção do ICMS na base de cálculo da Cofins. O ministro acompanhou a divergência e negou provimento ao RE. Segundo ele, a redução da base de cálculo implicará aumento da alíquota do PIS e da Cofins ou, até mesmo, a majoração de outras fontes de financiamento sem que isso represente mais eficiência. Para o ministro, o esvaziamento da base de cálculo dessas contribuições sociais, além de resultar em perdas para o financiamento da seguridade social, representará a ruptura do próprio sistema tributário.
Último a votar, o ministro Celso de Mello, decano do STF, acompanhou o entendimento da relatora de que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é inconstitucional. Segundo ele, o texto constitucional define claramente que o financiamento da seguridade social se dará, entre outras fontes, por meio de contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento das empresas. O ministro ressaltou que só pode ser considerado como receita o ingresso de dinheiro que passe a integrar definitivamente o patrimônio da empresa, o que não ocorre com o ICMS, que é integralmente repassado aos estados ou ao Distrito Federal.
Modulação
Quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que não consta no processo nenhum pleito nesse sentido, e a solicitação somente teria sido feita da tribuna do STF pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não havendo requerimento nos autos, não se vota modulação, esclareceu a relatora. Contudo, ela destacou que o Tribunal pode vir a enfrentar o tema em embargos de declaração interpostos com essa finalidade e trazendo elementos para a análise.
Comentários AGREGA: Recomendamos muita cautela quanto a decisão em tela. Apesar do importante precedente, ainda não há segurança jurídica para aplicá-la imediatamente, nem reaver o passado, até porque, a legislação não sofreu alteração. Como a Fazenda Nacional irá apresentar embargos, somente haverá certeza quanto aos efeitos práticos, quando houver o efetivo encerramento do processo (trânsito em julgado).
Instituída Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
Fonte: Legisweb.
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, a Receita Federal institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Estão obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:
– pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
– pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL;
– pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
– produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
– associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
– empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
– entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
– pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
A adoção da EFD-Reinf deve ser cumprida a partir de 1-1-2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00; ou a partir de 1-7-2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00.
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao SPED, mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração. Já as entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.
Receita Federal consolida nova legislação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
Fonte: Legisweb.
Foi publicada Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que estabelece disposições sobre a determinação e o pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário do PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
A IN 1.700 divulga anexos contendo tabelas de adições e exclusões ao lucro líquido e taxas anuais de depreciação, entre outros.
Essa IN revoga diversas Instruções Normativas, inclusive a Instrução Normativa 1.515 RFB/2014, que até então dispunha sobre a apuração e o pagamento do IRPJ e da CSLL, bem como disciplina o tratamento tributário do PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
Destacamos:
a) que a referida norma não se aplica às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação ao ganho de capital percebido em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante tratado no art. 314;
b) foram aprovados:
Anexo I – Tabela de adições ao lucro líquido;
Anexo II – Tabela de exclusões do lucro líquido;
Anexo III – Taxas anuais de depreciação;
Anexo IV – Ganho na avaliação a valor justo não evidenciado por meio de subconta;
Anexo V – Utilização de subcontas na adoção inicial, ajuste a valor presente e avaliação a valor justo;
Anexo VI – Aquisição de participação societária em estágios;
Anexo VII – Contratos de concessão de serviços públicos, diferimento da tributação do lucro;
Anexo VIII – Utilização de subcontas na adoção inicial – Diferença na depreciação acumulada;
Anexo IX – Adoção inicial – Utilização de subcontas auxiliares;
Ficam revogadas:
Instrução Normativa SRF nº 46/1989, que dispunha sobre a determinação da base de cálculo da CSL e do IRPJ;
Instrução Normativa SRF nº 152/1998, que dispunha sobre a determinação da base de cálculo de tributos e contribuições administrados pela RFB, relativamente às operações com veículos usados;
Instrução Normativa SRF nº 162/1998, que fixava o prazo de vida útil e a taxa de depreciação dos bens relacionados nos seus Anexos I e II;
Instrução Normativa SRF nº 31/2001, que dispunha sobre a opção pelo lucro presumido das sociedades em conta de participação (SCP);
Instrução Normativa SRF nº 257/2002, que dispunha sobre a tributação dos resultados da atividade rural na apuração do IRPJ;
Instrução Normativa SRF nº 390/2004, que dispunha sobre a apuração e o pagamento da CSL;
Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, que dispunha sobre a determinação e o pagamento do IRPJ e da CSL das pessoas jurídicas, bem como disciplinava o tratamento tributário da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014;
Instruções Normativa RFB nºs 1.556 e 1.575/2015, que alteraram a Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.
Fornecimento de estacionamento para o empregado não caracteriza salário utilidade
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O pagamento do aluguel do estacionamento do carro do trabalhador pela empresa não caracteriza salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume), pois visa apenas a facilitar a prestação de serviços, sem caráter salarial ou contraprestativo.
Assim decidiu o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, em sua atuação na 3ª Turma do TRT mineiro, mantendo decisão de 1º grau que não reconheceu como salário utilidade o aluguel do estacionamento do veículo.
No caso, o empregado afirmou que teve assegurado, durante toda a vigência do contrato de trabalho, o direito a uma vaga de estacionamento para deixar o carro quando se deslocasse para a empresa em veículo próprio. O pagamento do aluguel da vaga era custeado pelas empresas, independente da frequência ou da rotina de trabalho.
Segundo alegou, a vaga não era essencial ao desenvolvimento das suas atividades, sendo mera liberalidade do empregador. Para o trabalhador, o valor pago a título de estacionamento, cerca de R$ 400,00 mensais, caracterizava-se como verba salarial.
Mas, segundo entendimento do juiz, a verba tinha como finalidade facilitar a prestação dos serviços, já que permitia que os empregados chegassem mais rapidamente à empresa e trabalhassem tranquilos, sem ter de perder tempo procurando vagas nas ruas e sem se preocuparem com a segurança dos veículos estacionados.
É inegável, portanto, que o benefício em comento almejava viabilizar a chegada e permanência do reclamante ao local de prestação do serviço, sendo concedido para o trabalho, e não pelo trabalho, explicou o julgador, frisando que, contrariamente ao que afirma o empregado, a concessão do estacionamento é conveniente para a empregadora, não sendo completamente desvinculada da atividade do trabalhador.
Processo: 0000118-82.2015.5.03.0020
Exclusão injustificada de alguns empregados do recebimento de PLR configura discriminação
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A participação nos lucros e resultados (PLR) é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais assegurado na nossa Constituição (artigo 7º, XI, da CF/88). E, de acordo com a lei, ela constitui instrumento de integração entre o capital e o trabalho e de incentivo à produtividade.
Foi o que destacou a juíza Flávia Cristina Rossi Dutra, ao julgar, na 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o caso de um empregado que afirmou ter sofrido discriminação por parte de sua empregadora, uma loja de produtos esportivos, em relação ao pagamento da PLR.
Conforme foi apurado pela julgadora, a empresa, de fato, contemplou diversos empregados com o pagamento da parcela, excluindo outros. Mas, segundo ponderou a magistrada, essa conduta de exclusão de alguns empregados com base no cargo ocupado, como fez a empregadora, implica critério discriminatório em violação ao princípio da isonomia e da não discriminação (artigo 5º caput, da CF/88).
Ela esclareceu que não existe na norma constitucional que prevê a PLR, e nem na lei que a regulamenta, qualquer disposição no sentido de excluir o direito à participação nos lucros e resultados de empregados ou de determinada categoria.
Se todos os empregados contribuem de alguma forma para os resultados da empresa e se a norma constitucional a todos assegura a participação nesses resultados, a exclusão de alguns empregados, com base no cargo ocupado, como o fez a Ré, implica critério discriminatório, não aceito pelo ordenamento jurídico vigente, fundamentou a julgadora, concluindo ser devido o pagamento da parcela ao empregado, por todo o período do contrato de trabalho.
A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
Processo: 0000456-68.2015.5.03.0016
Senado Federal suspende dispositivo sobre a inclusão de desconto incondicional na base de cálculo do IPI
Fonte: Legisweb.
Por meio da Resolução SF nº 1/2017 – DOU 1 de 09.03.2017, o Senado Federal suspendeu a execução do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/1964 declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.935, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
ICMS – Fisco paulista veda tomada de crédito na devolução de venda de pessoa não contribuinte
Fonte: Siga o Fisco.
Governo paulista não permite tomar crédito de ICMS na operação de devolução realizada por pessoa não contribuinte do imposto, seja pessoa física ou jurídica.
Quando se trata de operação com não contribuinte, o governo do Estado de São Paulo somente permite a tomada de crédito de ICMS nas operações de troca ou garantia, sob alegação de que encerrou o ciclo de comercialização, o governo paulista não permite ao contribuinte do ICMS (RPA) tomar crédito do imposto quando receber em devolução por desfazimento da operação, mercadoria remetida por pessoa não contribuinte.
O polêmico dispositivo legal que dispõe sobre a tomada de crédito de ICMS, somente permite creditamento do imposto quando se tratar de operação de devolução em razão de troca ou garantia (inciso I do art. 63 do RICMS/00).
Recente resposta à Consulta Tributária (02/03/2017), a Sefaz-SP refutou mais uma vez o texto do artigo 63, I e 452 do Regulamento do ICMS.
Em resposta à consulta de contribuinte, a Sefaz-SP afirmou que não é passível de creditamento de ICMS a operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, fora das condições de troca e garantia (artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP).
Para a Sefaz-SP a devolução de mercadoria, fora das condições de troca e garantia, não dá direito ao contribuinte (RPA – Regime Periódico de Apuração) de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo de comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.
Sendo assim, a entrada da mercadoria recebida de pessoa física ou jurídica, não obrigada à emissão de documento fiscal, enseja a emissão da Nota Fiscal de entrada por parte do contribuinte (artigo 136, I, “a”, do RICMS/SP), sem destaque do imposto. E, eventual futura venda dessa mercadoria configura nova hipótese de incidência do imposto estadual, de modo que deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável (artigo 2º, I, do RICMS/SP).
Confira a seguir a ementa da Resposta à Consulta Tributária 14812/2017:
Ementa: ICMS – Crédito – Devolução de mercadoria em condição alheia à troca ou garantia por não contribuinte do ICMS.
A operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, fora das condições de troca e garantia, não é passível de creditamento de ICMS (artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP).
e-Financeira: Bancos deverão apresentar informações sobre ativos Anistiados
Fonte: Legisweb.
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.699/2017 – DOU 1 de 10.03.2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) dispôs sobre a obrigatoriedade de prestação de informações na e-Financeira, em conformidade com o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
A instituição financeira autorizada a funcionar no País deverá prestar informações à RFB, em módulo específico da e-Financeira, no período de 02.05 a 30.06.2017, sobre a regularização de ativos financeiros não repatriados de valor global superior a USD 100.000,00, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016.
Vale lembrar que, nessa hipótese, o declarante por ocasião da adesão ao RERCT teve que solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo de cada ativo em 31.12.2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT). A responsabilidade da instituição financeira autorizada a funcionar no país limita-se a repassar as informações prestadas pela instituição financeira no exterior à RFB, por meio da e-Financeira.
Para fins de prestação das informações mencionadas, a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) deverá editar o leiaute e seu manual de orientações em relação à e-Financeira, até o dia 20.03.2017.
RAIS 2016 – Declaração garante pagamento de benefícios. Prazo de entrega encerra em 17/03/2017
Fonte: Portal MTE.
Abono Salarial, FGTS e INSS são algumas das informações que podem ser checadas pela RAIS.
O prazo para entregar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2016 termina no próximo dia 17 de março. Os contribuintes com CNPJ ativo na Receita Federal em 2016, incluindo os Microempreendedores Individuais (MEI) com funcionário ou mesmo aqueles chegaram a contratar algum empregado pelo Cadastro de Empreendedor Individual (CEI) no ano passado são obrigados a entregar o documento, sob pena de multa. Mas você sabe para que serve a RAIS?
Além de ser a base de dados mais completa sobre empregadores e trabalhadores formais no Brasil, ela é a principal fonte de informação do governo para a elaboração de políticas públicas de emprego e para o pagamento de benefícios. Por isso, a entrega do Relatório é obrigatória desde grandes empresas com milhares de funcionários até pequenos negócios.
O coordenador-geral de Estatísticas do Ministério do Trabalho, Mário Magalhães, explica que pela RAIS o governo consegue identificar os setores que estão empregando mais e os que estão empregando menos, e as regiões do Brasil onde a economia vai melhor ou pior. Também consegue ver quais as médias salariais de admissão. E tudo isso é usado como subsídio para elaborar as políticas de emprego, acompanhar seu desempenho e fazer avaliações posteriores. O banco de dados permite, por exemplo, que o governo veja se as políticas adotadas foram capazes de gerar mais empregos ou aumentar a renda dos trabalhadores.
O controle sobre os benefícios pagos aos trabalhadores também passa pela RAIS, uma ferramenta importante para a fiscalização do Ministério do Trabalho. É da relação de empregados declarados na RAIS, por exemplo, que sai a lista dos que receberão o abono salarial do PIS/Pasep. O chefe de divisão do Departamento de Normatização do Ministério do Trabalho, Silvano de Jesus, explica que há casos em que o trabalhador tem direito ao benefício, mas não consegue sacar porque o empregador não incluiu o trabalhador na RAIS ou não informou corretamente seus dados na declaração.
“Quando isso acontece, se o trabalhador ainda está na empresa, nós aconselhamos que ele converse com o empregador para que seja feita a correção e/ou inclusão dos dados na RAIS, possibilitando o recebimento do benefício do abono salarial referente ao período trabalhado. Se ele não tiver êxito, aí recomendamos acionar o auditor fiscal do trabalho, que irá até a empresa para verificar essa e também todas as demais questões trabalhistas”, explica Silvano.
Como na declaração de cada empregado na RAIS deve constar seu salário, é possível checar também por esse banco de dados se os valores de recolhimento de FGTS e INSS estão corretos. E essa informação pode ainda ajudar o trabalhador no momento da aposentadoria.
“Às vezes o trabalhador perdeu a carteira de trabalho e, na hora de se aposentar, precisa comprovar tempo de vínculo empregatício com as empresas por onde ele passou. Pela RAIS é possível retirar um extrato desse vínculo e, desse modo, o tempo de emprego com carteira assinada do trabalhador fica registrado na RAIS”.
Declarar a RAIS é simples e sem custo. Basta entrar no site www.rais.gov.br e baixar o programa da declaração. A pessoa só precisa ir preenchendo os dados no formulário. Ao final do preenchimento, se todas as informações foram inseridas de maneira correta, o próprio programa sugere a gravação e a transmissão dos dados. E está pronta a declaração. Caso a declaração seja uma RAIS Negativa, ou seja, de estabelecimento que não possui nenhum empregado, o procedimento é ainda mais fácil. Nesse caso, o estabelecimento poderá preencher o documento diretamente no site da RAIS, pelo formulário online RAIS Negativa.
STF estende imunidade tributária aos livros eletrônicos (e-book) e aos equipamentos suportes de leitura
Fonte: Notícias do STF.
Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (08/03). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.
No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.
Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a imunidade constitucional debatida no recurso alcança também o livro digital. Segundo o ministro, tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constituição de 1988, ao considerarem imunes determinado bem, livro, jornal ou periódico, voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a potencializar a sua efetividade. “Assim foi a decisão de se reconhecerem como imunes as revistas técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geográficos”, disse em seu voto (leia a íntegra).
Ainda de acordo com o relator, o argumento de que a vontade do legislador histórico foi restringir a imunidade ao livro editado em papel não se sustenta. O vocábulo “papel” constante da norma não se refere somente ao método impresso de produção de livros, afirmou. “O suporte das publicações é apenas o continente, o corpus mechanicum que abrange o seu conteúdo, o corpus misticum das obras. Não sendo ele o essencial ou, de um olhar teleológico, o condicionante para o gozo da imunidade”, explicou.
Nesse contexto, para o relator, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para download de livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”, destacou.
RE 595676
O ministro Dias Toffoli também proferiu voto-vista no RE 595676, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que já havia votado pelo desprovimento do recurso em sessão anterior.
Também com repercussão geral reconhecida, o RE 595676 foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tributária na importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes.
O relator, à época do início do julgamento, votou pelo desprovimento do recurso por entender que a imunidade no caso abrange também peças e componentes a serem utilizados como material didático que acompanhe publicações. O ministro Marco Aurélio argumentou que o artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal deve ser interpretado de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988. Quando o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli haviam votado os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, todos acompanhando o voto do relator.
Em seu voto-vista na sessão desta quarta-feira (08/03), o ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso. Para Toffoli, os componentes eletrônicos que acompanham material didático em curso prático de montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em questão, uma vez que as peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem autonomamente. Ou seja, “as peças nada representam sem o curso teórico”, assinalou. Os demais ministros que ainda não haviam se manifestado votaram no mesmo sentido.
Teses
O Plenário aprovou, também por unanimidade, duas teses de repercussão geral para o julgamento dos recursos. O texto aprovado no julgamento do RE 330817 foi: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Para o RE 595676 os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”.
Processos relacionados: RE 330817 e RE 595676
Empregador e Funcionário – Conheça os motivos que podem levar a uma Demissão por Justa Causa
Fonte: Sindcont-SP.
Assim como existem empresas que ferem e não cumprem direitos trabalhistas na outra ponta há colaboradores que quebram regras e causam desconforto no ambiente de trabalho. Uma das maiores questões que envolvem situações como essa está na decisão de demitir o colaborador ou não por justa causa.
Se a empresa opta pelo desligamento sem justa causa, tem um custo alto nesse processo já que tem de arcar com valores de rescisão de contrato, multa de 40% do valor do FGTS e demais despesas. Porém, uma justa causa sem ser aplicada de forma correta fere todos os direitos trabalhistas de um trabalhador e pode resultar em um processo na justiça do trabalho.
É importante ressaltar que antes de qualquer decisão radical por parte do empregador ele deve alertar o funcionário e dependendo do ocorrido, pode aplicar advertência, tendo um limite de três. Passado isso, ele pode optar pela justa causa, e o colaborador perde todos os direitos assegurados pela lei CLT.
Entretanto, antes de decidir como resolver o problema em relação ao funcionário que considera problemático, e o colaborador que vem recebendo indiretas sobre uma demissão por justa-causa, veja o que configura este tipo de demissão:
Ato de improbidade
Quando o funcionário é desonesto com a empresa, abusa da confiança de seus colegas superiores para se beneficiar, comete alguma fraude, um furto ou roubo para vantagem própria ou para terceiros. O importante é que a empresa consiga comprovar os atos, pois se a empregado quiser reverter a demissão por justa causa na justiça, a empresa tem que ter provas fidedignas para comprovar que foi lesada de alguma forma;
Incontinência de conduta
A incontinência de conduta é comprovada pelo empregador quando ele comete ofensa ao pudor, pornografia e até mesmo obscenidades no ambiente de trabalho, atos esses que desrespeita colegas de trabalho e seus superiores;
Mau procedimento
É caracterizado como mau procedimento o comportamento incorreto do profissional como assédio sexual com colegas de trabalho e demais situações que possam ferir a dignidade e a honra das pessoas que trabalham no mesmo local;
Negociação habitual
Esse tipo de dispensa só pode ser aplicada se ficar provado que o empregado exerce concorrência no serviço ou ramo da empresa em que trabalha. E mesmo quando não concorrente, exerce atividade que prejudique seu desempenho e função dentro do locar de trabalho. Se ele tem autorização para tal feito, seja ela escrita ou verbal, a empresa não pode aplicar justa causa;
Condenação criminal
Caso o colaborador sofra alguma condenação criminal enquanto é funcionário da empresa, a mesma tem direito da dispensa, uma vez que a pessoa não poderá exercer sua função enquanto cumpre seu dever com a justiça. Isso só é válido quando o caso já foi julgado e a pessoa não pode contar com novos recursos;
Desídia
Pequenas faltas leves que são apuradas pelo gestor como: não produtividade, atrasos recorrentes, faltas injustificadas e demais ações que em que o desempenho do funcionário afete de forma negativa os resultados da empresa;
Embriaguez habitual ou em serviço
A justa causa nesse caso deve se comprovar que o funcionário tornou-se um alcoólatra patológico ou não. Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele. Porém a empresa só pode aplicar a justa causa após comprovar por exame médico pericial a situação do empregado;
Violação de segredo
Isso só é configurado quando a revelação das informações por parte do funcionário é feito para terceiro interessado, por exemplo, concorrente, fato esse que venha causar algum prejuízo ao empregador;
Indisciplina e insubordinação
Nos dois casos o funcionário deixa de cumprir deveres jurídicos assumidos em sua contratação. Vale ressaltar que não configura uma das duas coisas caso o funcionário se negue a fazer o que não consta no contrato como horas extras e funções extras;
Abandono de emprego
A falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono do emprego;
Ofensas físicas
Só são consideradas plausíveis para justa causa quando tiverem relação com o vínculo empregatício, quando praticadas em serviço ou contra superiores diretos mesmo fora da empresa. Já em casos de agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa quando se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço;
Lesões à honra e à boa fama
São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal. Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários;
Jogos de azar
Apenas quando se comprova a prática, por parte do colaborador de jogos no qual o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte;
Atos atentatórios à segurança nacional
A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão. Vale ressaltar que o empregador deve comprovar todos os atos, sem a comprovação ele fere os direitos trabalhistas e isso pode gerar um problema que custará caro na justiça do trabalho.
Confira os 10 erros mais comuns no preenchimento do IR de Pessoa Física
Fonte: Portal Brasil.
Declarar o imposto de renda, sobretudo para quem não faz o modelo simplificado, pode gerar algumas dúvidas. Caso o contribuinte cometa algum erro, mesmo de digitação, pode ter a declaração levada para a malha fina – sistema que avalia se houve uma fraude e se é preciso mais explicações.
Segundo a Receita Federal, os erros mais comuns nas declarações são relacionados à dedução de algumas despesas, como saúde e educação. O lançamento de algumas informações de dependentes também pode gerar problemas para o contribuinte caso ele não fique atento.
Para ajudar na hora de prestar contas ao Fisco, segue abaixo os dez erros mais comuns nas declarações:
1) Abatimento de despesas médicas não dedutíveis
As despesas médicas não têm limites na declaração, mas é preciso cuidado para não inflar os valores. A Receita Federal tem um controle eficiente para cruzar informações entre a nota lançada pelo declarante e os registros do profissional de saúde. Também é necessário cuidado com o lançamento das informações médicas dos dependentes. Um erro comum é declarar como dependente alguém que não se enquadra nesse perfil. Os gastos com remédios também não podem ser colocados, a não ser que eles já estejam na nota fiscal do hospital.
2) Inclusão de despesas com educação não dedutíveis
Nem todas as despesas com educação são dedutíveis. Os cursos classificados como extracurriculares, como línguas, cursos preparatórios e outros não podem entrar na declaração como forma de aumentar o valor dedutível. Podem ser declarados as mensalidades com curso fundamental, médio e superior (graduação, pós, mestrado e doutorado). Também podem ser declarados os gastos com educação infantil e educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico. O limite para essas despesas é de R$ 3.561,50.
3) Omissão de renda do dependente
Para poder deduzir despesas com dependentes, é preciso declarar o nome e, a partir dos 12 anos, o CPF – até o ano passado, essa idade era de 14 anos. Além do nome e do CPF, a renda obtida pelo dependente com bolsas ou pensões também tem de entrar na declaração, já que esses valores são considerados como se fossem salários.
4) Omissão de salário de antigos empregadores
Se você mudou de emprego ou foi demitido em 2016, vá até o seu antigo empregador e pegue o comprovante de rendimentos. Esse documento contém todas as informações que precisam ser declaradas relacionadas ao emprego antigo. Profissionais liberais, que têm mais de uma fonte de renda, precisam declarar todas elas.
5) Informações de valores errados
Não se esqueça dos centavos. Os valores precisam ser digitados integralmente para que o declarante não caia na malha fina. Fique atento também ao local onde os valores serão preenchidos, esses erros podem atrasar a devolução do seu imposto de renda.
6) Omitir pensão alimentícia
O contribuinte não pode deixar de declarar a pensão alimentícia. Para quem paga a pensão acordada judicialmente, é possível deduzir até 100% do valor da renda tributável. Quem recebe os valores, deve acrescentar como renda tributável.
7) Omissão de recebimento de aluguéis
Os aluguéis também são considerados rendimentos tributáveis. Se o inquilino é pessoa jurídica, a tributação será na fonte. Caso seja pessoa física, o recolhimento é mensal, via carnê-leão. Quem recebe o aluguel precisa declarar.
8) Pessoa incluída em duas declarações ao mesmo tempo
Uma pessoa pode ser dependente apenas de um contribuinte. Se as despesas de filhos, pais, avós ou outro tipo de dependente é paga por mais de uma pessoa, é preciso chegar a um acordo sobre quem vai lançar as despesas.
9) Não declarar ou deixar de recolher imposto sobre ganhos com ações
Ganhos com ações, acima de R$ 20 mil, precisam ser declarados e o imposto recolhido.
10) Pedir dedução do plano de previdência errado
É preciso cuidado par não declarar planos de previdência complementar na modalidade VGBL como dedutíveis. A legislação permite a dedução apenas de planos de previdência complementar na modalidade PGBL e limitadas em 12% do rendimento tributável declarado.
Programa de Regularização Tributária é oportunidade para retomada de negócios
O PRT estabeleceu condições especiais para pagamento de dívidas de empresas e pessoas físicas.
Com os objetivos de reduzir litígios tributários e promover a regularização fiscal, o Governo Federal lançou, por meio da Medida Provisória 766, de 2017, o Programa de Regularização Tributária (PRT), por meio do qual poderão ser liquidadas, sob condições especiais, quaisquer dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de novembro de 2016.
A regularização pode ser feita por uma das seguintes formas:
1 – Parcelamento da dívida até 120 prestações, com parcelas menores nos 3 primeiros anos (0,5% da dívida em 2017; 0,6% em 2018; 0,7% em 2019 e 0,93% nos 84 meses finais) – permite um menor comprometimento financeiro nesse período de crise, além de duplicar o prazo atual para parcelamento de dívidas, de 60 para 120 meses.
2 – Pagamento à vista e em espécie de 20% da dívida e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas.
3 – Quitação de até 80% da dívida com eventuais créditos que possua junto à Receita Federal, desde que haja o pagamento de 20% da dívida à vista e em espécie. Alternativamente, os créditos poderão ser utilizados para quitar até 76% da dívida, podendo os 24% restantes ser parcelados em 24 meses. Essa possibilidade de utilização de créditos está livre de várias das atuais barreiras existentes na compensação. É possível, por exemplo, compensar débitos previdenciários com créditos relativos a prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativa da CSLL, ou ainda com outros créditos próprios, relativos a tributos administrados pela Receita Federal.
Um outro benefício existente no programa é a possibilidade de parcelar débitos que não podem ser parcelados no parcelamento convencional. É possível, por exemplo, parcelar débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, retidos e não recolhidos.
O prazo para opção vai de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2017. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PRT.
No PRT o Governo teve a preocupação de não ser injusto com quem está com suas obrigações tributárias em dia, por isso não há no programa reduções de multas ou juros.
Por fim, é importante destacar que os débitos inscritos em Dívida Ativa da União deverão ser negociados conforme disciplinado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mediante a Portaria PGFN nº 152, de 02 de fevereiro de 2017.
Banco de Horas é invalidado e gera Pagamento Horas Extras
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
O banco de horas utilizado pelo Hospital Conceição, em Porto Alegre, para compensação de horas extras prestadas pelos trabalhadores, foi considerado inválido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) em processo ajuizado por uma técnica em radiologia. Na ação, ela pleiteou recebimento de horas extras, sob a alegação de que o hospital não cumpria as regras determinadas pela norma coletiva da categoria no que diz respeito ao banco. A decisão confirma sentença da juíza Fabíola Schvitz Dornelles Machado, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao ajuizar a ação trabalhista, a empregada informou que trabalhava quatro horas por dia, num total de 24 horas semanais e 120 mensais, mas que era comum a extensão da jornada e que as horas extras prestadas deveriam ser compensadas pelo mecanismo de banco de horas. Entretanto, segundo ela, as compensações não eram combinadas de forma bilateral com a chefia, e não havia aviso prévio quanto aos dias de folga concedidos. Além disso, conforme as alegações, o hospital não fornecia saldo mensal de horas prestadas e compensadas, o que dificultava o controle das horas a serem utilizadas.
No julgamento de primeiro grau, a juíza da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concordou com as alegações. Conforme destacou a magistrada na sentença, o hospital não comprovou no processo que havia autorização por escrito da empregada para a adoção do banco de horas como mecanismo de compensação. Também não conseguiu, segundo avaliação da juíza, comprovar que avisava a empregada, com no mínimo 72 horas de antecedência, quanto ao gozo de folgas, além de não demonstrar que fornecia saldo mensal de débitos e créditos para controle da trabalhadora. Todas essas regras estão previstas pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria e, como foram descumpridas, a magistrada considerou inválido o banco de horas e determinou o pagamento de horas extras como solicitado.
Descontente com a decisão, o Hospital Conceição recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores mantiveram a sentença pelos seus próprios fundamentos. O entendimento da relatora, desembargadora Maria Madalena Telesca, foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.
Empregada demitida tem direito de receber parcela proporcional da PLR
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma coordenadora de laboratório químico buscou na Justiça do Trabalho o recebimento da Participação nos Lucros e Resultados – PLR do ano de 2012 de forma proporcional, já que não a recebeu porque foi desligada da empresa no curso do período aquisitivo. Para a empregadora, a parcela não era devida, uma vez que o acordo que estipulou o pagamento da PLR foi firmado apenas em agosto de 2012, época em que o contrato de trabalho da empregada já havia sido extinto.
Acompanhando voto da desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, a 3ª Turma do TRT mineiro reformou a decisão de 1º grau que negava o pedido e deferiu a parcela à trabalhadora. Segundo explicou a relatora, o fato de o trabalhador se desligar da empresa no curso do período aquisitivo da PLR não pode lhe retirar o direito ao recebimento proporcional da parcela, uma vez que o empregado contribuiu para a obtenção do resultado positivo do empregador. E acrescentou que esse entendimento é pacífico na jurisprudência atual, sendo respaldado pela Súmula 451 do TST, que dispõe:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela de participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empresa metalúrgica ao pagamento da PLR proporcional ao ano de 2012.
PJe: Processo nº 0010310-84.2014.5.03.0028.
Instituição Financeira é condenada e deverá indenizar gerente que sofria assédio moral
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou um banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a um gerente que sofria assédio moral por parte de seu superior hierárquico. A decisão foi da juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília.
De acordo com os autos, o empregado relatou ter sofrido pressão psicológica, ameaça de demissão e cobrança excessiva pelo cumprimento de metas, além de transportar valores consideráveis em veículo próprio. Em sua defesa, a empresa alega que, como gerente responsável pelo atendimento a empresas, o empregado não manuseava numerário, não transportando valores e nunca foi autorizado que recebesse dinheiro de clientes.
A partir da prova testemunhal, a magistrada constatou que houve excesso de cobranças e a exposição dos empregados de modo desrespeitoso. “O ambiente das reuniões era estressante, pois como acontece em bancos, a cobrança ocorria e os empregados eram expostos de maneira que aparecia seu nome e se o resultado estava acima ou abaixo da média”, relatou uma das testemunhas.
Segundo a juíza responsável pela sentença, ficou comprovado que o empregado foi exposto a ambiente insalubre de trabalho, no que diz respeito ao meio ambiente social das relações empregatícias. “Cobranças por resultados são permitidas, desde que acompanhadas pelo respeito que a pessoa do trabalhador merece”, observou.
Transporte de valores
No caso analisado, o empregado também declarou que realizava depósitos bancários que variavam de R$ 25 mil a R$ 30 mil, pois a ordem do banco era bajular o cliente e, com isso, o trabalhador era obrigado a realizar o serviço ainda que de modo inadequado. Para a juíza, a prática altera as condições básicas do contrato de trabalho, pois o empregado não pode ser obrigado a praticar ato diverso do objeto de contratação, ainda mais quando a tarefa acarreta risco à sua integridade física.
A magistrada entendeu que a empresa agiu com abuso de direito ao imputar ao empregado a tarefa de deslocar-se do ambiente de trabalho para realizar depósitos em espécie, em agência bancária. “Em razão dos fatos, declaro pedido indenizatório no valor de R$ 30 mil”, determinou a magistrada.
Processo nº 0001395-35.2015.5.10.00022
Vendedor obrigado a utilizar camisetas com logomarca de fabricantes receberá indenização e será restituído das Comissões de Vendas Canceladas
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Um vendedor obrigado a utilizar camisetas com a logomarca de fabricantes receberá indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão foi do juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília. De acordo com os autos, o empregado relatou que era obrigado a usar camisetas com a logomarca de fabricantes de produtos vendidos pela loja de departamentos onde trabalhava, sem a sua concordância.
O fato ficou provado por testemunhas que confirmaram a obrigatoriedade do uso da camiseta. Para o magistrado responsável pela sentença, a utilização indevida da imagem do reclamante tinha fins comerciais, em proveito da finalidade econômica da reclamada. “Ao utilizar-se de forma pública da imagem do empregado, a empresa, além de enriquecer ilicitamente, violou um direito de personalidade, devendo assumir a obrigação de reparação pela ofensa moral cometida, na esteira do inciso X do art. 5º da Constituição Federal e artigos o Código Civil Brasileiro”, afirmou o juiz na decisão.
Estorno de comissões
Ainda na mesma ação judicial, o vendedor alegou que sofreu descontos indevidos em suas comissões por conta de cancelamento de vendas. A rede de supermercado afirmou que jamais efetuou descontos indevidos nas comissões. Mas testemunhas ouvidas no caso confirmaram que precisavam estornar valores referentes às comissões de vendas canceladas pelos clientes.
De acordo com o magistrado, o art. 466 da CLT prevê que, uma vez concluída a transação, torna-se exigível o pagamento das comissões. “O eventual cancelamento posterior da venda pelo cliente, uma vez aceito pela empresa, não pode importar em estorno das comissões devidas, eis que se estará a transferir ao trabalhador os ônus do empreendimento, afrontando o disposto no art. 2º da CLT”, observou o juiz.
Com isso, o juiz determinou que o vendedor fosse restituído pela loja de departamentos dos valores descontados a título de estorno das comissões de vendas canceladas. O trabalhador receberá R$ 150 por mês referente a todo o tempo em que foi contratado, com reflexos sobre as parcelas de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salários, repouso semanal remunerado, verbas rescisórias e FGTS acrescido de multa de 40%.
Processo nº 0001926-18.2014.5.10.0003
Iniciada ações para cobrar empresas que sonegaram Contribuição Previdenciária
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Pessoa Jurídica
Em 15 de fevereiro começou a primeira etapa do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, com foco em sonegação fiscal relativa à Contribuição Previdenciária.
O objetivo é informar às empresas que diferenças em valores declarados à Receita Federal acarretaram sua inclusão em malha.
Nesta primeira etapa, cerca de 14 mil empresas serão alertadas por meio de carta enviada para o endereço cadastral. Os indícios verificados na referida operação apontam que os contribuintes, que não são optantes pelo Simples Nacional, incidiram em malha por prestar informação incorreta, declarando-se como optante, na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, e assim não apuraram a Contribuição Patronal de 20%, nem o valor do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho (GILRAT) sobre o valor da folha de salários.
Se houver erro nas informações fornecidas ou pagamento a menor da Contribuição Previdenciária, o contribuinte poderá se autorregularizar, corrigindo a pendência até o início do procedimento fiscal, previsto para março de 2017. Informações sobre as diferenças encontradas pela Fiscalização, bem como orientações para a autorregularização, podem ser consultadas em extrato disponível no sítio da Receita Federal na internet. O acesso deve ser feito por assinatura digital válida (E-CAC)
As cartas começaram a ser enviadas. O total de indícios de evasão tributária verificado nesta operação, apenas para o ano de 2013, é de aproximadamente R$ 511 milhões, para todo o País.
As empresas que ainda não foram intimadas, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem espontaneamente promover a autorregularização e, assim, evitar as autuações com multas que podem chegar a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.
Contribuinte que aderiu a Anistia de Ativos está dispensado da multa de mora
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Repatriação
A Receita Federal esclarece que adotou providências para cancelar eventuais cobranças indevidas da multa de mora neste caso, não havendo necessidade de qualquer manifestação do contribuinte.
O contribuinte que aderiu ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e retificou a sua declaração do imposto de renda para incluir rendimentos originados do patrimônio regularizado, deve pagar o imposto de renda decorrente da retificação somente pelo valor original, sem incidência da multa de mora, nos termos do § 7º do art. 4º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.
A Receita Federal esclarece que adotou providências para cancelar eventuais cobranças indevidas da multa de mora neste caso, não havendo necessidade de qualquer manifestação do contribuinte.
Entenda os procedimentos gerais para aderir ao Programa de Regularização Tributária Federal
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Programa de Regularização Tributária
A opção pelo Programa é feita no site da Receita Federal
Com o intuito de facilitar a compreensão das regras do Programa, foi publicado no sítio da Receita Federal, na Internet, documento contendo informações básicas ao contribuinte, bem como um passo a passo com o roteiro para a adesão.
A Instrução Normativa RFB nº 1687, de 31 de janeiro de 2017, regulamentou a adesão do contribuinte ao Programa de Regularização Tributária, cujo prazo vai de 1º de fevereiro até o dia 31 de maio de 2017.
Os débitos que poderão ser liquidados, as modalidades de liquidação dos débitos, a forma de apresentação de sua opção, a possibilidade de desistência de parcelamentos anteriores em curso, bem como a possibilidade de utilização de créditos tributários estão previstos na IN RFB nº 1.687/2017.
A opção pelo Programa ocorrerá exclusivamente no Ambiente Virtual (e-CAC), mediante requerimentos distintos para os débitos decorrentes das contribuições sociais e para os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para os contribuintes que optarem pelo Programa de Regularização Tributária, a emissão de certidão deverá ser requerida em uma Unidade de Atendimento da Receita Federal, onde deverão ser apresentados o recibo da adesão ao programa, um demonstrativo da consolidação dos débitos incluídos no Programa e os documentos utilizados na análise para liberação da certidão.
A Receita encaminhou mensagens às Prefeituras Municipais alertando sobre as vantagens do Programa.
Empregado obrigado a manter celular da empresa ligado tem reconhecido direito a Horas de Sobreaviso
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Embora contasse com uma jornada laboral de oito horas, com duas horas de intervalo para almoço, o técnico de uma empresa de telecomunicações era obrigado a se manter em regime de sobreaviso, pelo menos duas vezes por mês, devendo manter o celular da empresa ligado 24 horas por dia aos sábados, domingos e feriados.
A espera por uma ligação da empresa nesses dias o impedia de se deslocar para fora da cidade ou mesmo lugares onde não houvesse sinal de celular. Buscou a Justiça trabalhista, depois de ser demitido, para receber o pagamento de horas extra e sobreaviso, bem como de dois descansos semanais remunerados por mês e os reflexos nas verbas trabalhistas.
Sua pretensão foi deferida pela Vara do Trabalho de Nova Mutum e, depois, confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
A empresa alegou, em defesa, que o próprio trabalhador passava seu telefone celular aos clientes, de forma que a carga de trabalho e a obstrução do direito de ir e vir era gerado por ele mesmo. Esse argumento foi derrubado pelo depoimento de uma testemunha, que afirmou que os celulares eram passados aos clientes por ordem do supervisor.
Além disso, desde a defesa, a empresa confessou que o empregado fazia parte da escala de plantão e revezamento, que ela instituiu.
O sobreaviso consiste na possibilidade de o empregado permanecer em sua residência ou outro local combinado aguardando ordens da empresa, caso em que é devido o pagamento de apenas 1/3 da hora normal.
Conforme o relator do processo no Tribunal, desembargador Tarcísio Valente, o fornecimento de telefone celular não configura, por si só, o regime de sobreaviso, sendo necessário que se comprove a limitação da liberdade do empregado, já que este pode ser chamado a qualquer momento para o trabalho.
Após analisar as provas documentais e as alegações das testemunhas, a 1ª Turma do TRT decidiu manter a decisão da Vara de Nova Mutum que condenou a empresa ao pagamento de horas de sobreaviso e de dois descansos semanais remunerados por mês, que deverão ser pagos em dobro, como manda a Súmula 146 do TST.
Processo: PJe: 0000772-65.2016.5.23.0121
Decisão da Receita Federal não permite crédito de PIS e COFINS sobre Desenvolvimento de Produtos
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.024, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS. ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. INADMISSIBILIDADE.
Despesas incorridas com a contratação de serviços para desenvolvimento de produtos, tais como design de fechamentos plásticos de produtos, de embalagens, de adesivos e manuais de instruções; traduções e correções ortográficas; e com parcerias entre empresa/universidade em desenvolvimento de projetos integrados de produtos, por pessoa jurídica industrial, não geram crédito do regime de apuração não cumulativa da COFINS, por não se enquadrarem no conceito de insumo, nem terem previsão legal expressa para o desconto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II da Lei nº 10.833, de 2003; IN SRF nº 404, de 2004, IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XI.
SPED Fiscal – Contribuintes do IPI – Distrito Federal. Atenção ao cadastro obrigatório
Fonte: Portal do SPED.
Cadastro obrigatório no ambiente Sped – Orientações
Os contribuintes do IPI domiciliados no Distrito Federal deverão providenciar o cadastro prévio no ambiente SPED para envio dos arquivos da EFD-ICMS/IPI, conforme obrigatoriedade estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.685/2017.
A solicitação do cadastro deverá ser encaminhada à Receita Federal, por meio do Fale Conosco (faleconosco-sped-icms-ipi@receita.fazenda.gov.br), com as seguintes informações: CNPJ, IE, nome empresarial e endereço completo.
Os contribuintes cujos arquivos serão assinados por procuradores deverão cadastrar também procuração eletrônica específica para a EFD ICMS IPI, conforme orientações do item 1.2.2 do Perguntas Frequentes (disponível em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2090).
Atenção:
Não são alcançados pela obrigatoriedade de que trata a IN 1.685/2017 os seguintes estabelecimentos:
a) Optantes pelo Simples Nacional;
b) Não contribuintes do IPI, nos termos do Regulamento do IPI (RIPI) – Decreto nº 7.212/2010.
Confirmada justa causa de funcionário por uso excessivo de Celular no Trabalho
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
6ª Turma manteve a justa causa aplicada a um serralheiro de Maringá, no Noroeste do Paraná, que, mesmo advertido várias vezes, não cumpriu a regra de segurança da empresa que vedava o uso do telefone celular durante o horário de expediente. A decisão, da qual cabe recurso, manteve o entendimento de sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Maringá.
O autor do processo trabalhou em uma pequena serralheria de Maringá por quase dois anos, entre julho de 2013 e abril de 2015. A execução do serviço envolvia manipulação de máquinas de corte, de polimento e soldas, além de produtos químicos com algum grau de toxicidade. Por conta do risco, e como forma de não haver distrações, era norma da empresa que não se utilizasse o celular durante o expediente.
Para a relatora do processo, desembargadora Sueli Gil El-Rafihi, o estabelecimento de normas de segurança para os funcionários é um dever do empregador. “Inclui-se no poder diretivo do empregador o estabelecimento de regras e padrões de conduta a serem seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição do uso de aparelho celular”, destacou.
No processo, o reclamante argumentou que a dispensa com justa causa foi aplicada por perseguição, após ter cobrado o pagamento de adicional de periculosidade. Entretanto, não houve prova de tal retaliação, ou de que a medida foi desproporcional, nem de que se tenha ignorado punições de cunho educativo, como advertência ou suspensão.
Em documentos a microempresa comprovou que, além de alertar informalmente o ex-empregado, ainda aplicou advertência formal e suspensão disciplinar, pelo mesmo motivo. Deste modo, demonstrou que a insubordinação do empregado foi constante, motivando a demissão com justa causa. “Não resta dúvida de que a demandada logrou êxito em demonstrar os fatos ensejadores da aplicação do art. 482 da CLT (que trata de dispensa por justa causa), alegados em defesa”, afirmou nos autos a relatora.
Tribunal concede acréscimo salarial a trabalhador que acumulou funções de maior responsabilidade não previstas no contrato
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) concedeu, por unanimidade, acréscimo salarial a um empregado que, no decorrer do contrato, passou a acumular funções para as quais não tinha sido contratado, resultando em aumento de responsabilidade e complexidade das competências. A decisão reforma, neste aspecto, sentença da Vara do Trabalho de São Gabriel.
O trabalhador ajuizou reclamatória após ser dispensado sem justa causa de um frigorífico, onde começou exercendo a função de “químico”, como responsável técnico na área de tratamento de água e efluentes, entre outros resíduos do processo produtivo. Ele afirmou que posteriormente acumulou funções, assumindo o posto de Coordenador do Meio Ambiente Corporativo, além de continuar suas tarefas como Químico. O reclamante passou a elaborar documentos perante órgãos de controle e gerenciar projetos e obras nas áreas do meio ambiente, sendo responsável por todas as unidades da empresa no Estado, sem receber acréscimo salarial. De acordo com as testemunhas ouvidas no processo, o empregado também não tinha um local fixo de trabalho, se deslocando entre São Gabriel, Bagé e Pelotas.
De acordo com o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, é incontestável que o reclamante exerceu funções além das que constavam em seu contrato, sendo essas tarefas mais complexas e com maiores responsabilidades. “Observo que, a despeito das novas atividades estarem associadas àquelas até então realizadas, foram agregadas responsabilidades sem a devida contraprestação remuneratória”, afirmou o magistrado.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Decisão selecionada da Edição nº 198 da Revista Eletrônica do TRT-RS.
Processo nº 0000703-43.2014.5.04.0861
Procuradoria regulamenta e define regras do Programa de Regularização Tributária
Fonte: Sindcont-SP.
Após a Receita Federal do Brasil regulamentar o Programa de Regularização Tributária (PRT), foi a vez da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicar a Portaria PGFN nº 152, que define as regras do PRT sob seu âmbito.
O texto explica que os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, poderão ser quitados por meio do programa. É importante salientar que a Receita Federal informou que o programa não prevê a redução de multas e juros para os contribuintes com débitos em atraso que optarem por renegociar essas dívidas.
O Programa de Regularização Tributária abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
– Os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
– Os demais débitos administrados pela PGFN;
– Os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
O órgão explica que não poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A PGFN definiu também que quem desejar poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
– Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
– Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
Atenção: o parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a 15 milhões de reais depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.
Incide contribuição previdenciária sobre Verbas de Representação
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pagamentos de verbas de representação realizados pela Vale S.A. (antiga Companhia Vale do Rio Doce) a seus empregados possuem natureza remuneratória, caracterizando contraprestação por serviço prestado. Com base nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido da empresa de ver declarada a inexistência da obrigação tributária com a União Federal, demonstrada por meio das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFDL) nº 32.054.867-8, 32.054.874-0 e 32.054.877-5.
As NFDL questionadas são referentes a contribuições previdenciárias não recolhidas pela Vale sobre pagamentos efetuados a título de verba de representação. A empresa sustenta que não caberia a cobrança nesse caso, porque essas verbas teriam caráter indenizatório. Outra alegação é de que seria apenas exemplificativa a relação das verbas que não integram o salário-de-contribuição, prevista no artigo 28, §º9, da Lei 8.212/91 (Lei de Seguridade Social).
Entretanto, no TRF2, o juiz federal convocado Mauro Luís Rocha Lopes, que atuou na relatoria do processo, decidiu – com base na jurisprudência do STJ e do próprio TRF2 – que a verba de representação destinada aos Superintendentes, Secretário Geral e Assessor Coordenador da Presidência da CIA Vale do Rio Doce, a despeito de constar em seu plano de cargos e salários, como verba de caráter indenizatório, possui natureza salarial, dada a sua habitualidade, constituindo, portanto, base de cálculos para a contribuição previdenciária.
Processo: 0000409-55.1996.4.02.5001
Trabalho como Pessoa Jurídica após contrato CLT pode configurar vínculo empregatício
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, deram provimento a recurso de um jornalista de renome que atuara por quase três décadas em emissora de rádio de São Paulo. Eles reconheceram vínculo empregatício nos últimos dez anos em que o empregado atuou como pessoa jurídica, após período anterior de contrato CLT, por presunção de manutenção das mesmas condições de trabalho.
O funcionário contou que trabalhou na empresa ininterruptamente de 1983 a 2011. Até o ano 2000, tinha contrato em carteira; após esse período, seu contrato mudou para o de pessoa jurídica, porém suas atividades teriam permanecido as mesmas. Segundo o profissional, essa alteração ocorreu porque ele recebera proposta do concorrente e, para cobrir essa proposta, a empresa lhe ofereceu essa outra forma de contrato, que ele aceitou prontamente. A empresa confirmou a ocorrência da prestação de serviços no período, porém alegava que o trabalho era feito com autonomia e por conta própria pelo prestador.
Duas testemunhas convidadas pelo jornalista afirmaram que ele representava a rádio em eventos, que se reportava à chefia e era avaliado por ela, que orientava funcionários e que, como PJ, ele continuou atuando da mesma forma que antes. O preposto e duas testemunhas da empresa disseram que o funcionário passou a atuar como pessoa jurídica por iniciativa própria porque queria mais liberdade e que suas atividades mudaram muito no período.
Para a relatora do acórdão, a relação empregatícia resulta de diversos fatores (…), sendo eles a prestação de trabalho por pessoa física, com habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. Cabia à empresa, portanto, demonstrar ausência de subordinação no período sem registro do empregado, o que não foi feito. Assim, decidiu-se que restou demonstrada pelo conjunto probatório constante nos autos a existência de relação de emprego entre as partes, com a presença de todos os elementos fático-jurídicos desta relação (art. 3º da CLT), impondo-se o reconhecimento de vínculo de emprego no período requerido.
(Processo nº 0002306-66.2012.5.02.0057 / Acórdão 20170011466)
Dentista consegue reconhecimento de vínculo de emprego com clínica odontológica
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
A Colíder Clínica Odontológica foi condenada a reconhecer vínculo de emprego de um dentista que trabalhou na empresa por cerca de três anos. Depois de discutir na Justiça os elementos para configurar que aquele profissional era de fato empregado, a Vara do Trabalho de Colíder condenou a empresa a assinar a carteira de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas.
O dentista ajuizou a ação alegando que trabalhou na empresa entre 2013 e 2016 sem contrato de trabalho, mesmo preenchendo todos os pontos exigidos para configurar a relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.
Tais requisitos foram observados pelos relatos das testemunhas, que descreveram a rotina e a relação que o dentista mantinha com a clínica. Os testemunhos esclareceram que ele tinha hora para entrar e sair, mesmo que não houvessem pacientes, já que precisava ficar a postos caso aparecesse alguma emergência.
Ele não escolhia seus próprios clientes e para realizar cursos no horário comercial precisava comunicar a clínica, que realizava um rodízio entre os profissionais. O espaço físico pertencia a clínica, assim como o pagamento de faxineiros, secretária e mesmo a cadeira de dentista. A empresa oferecia ainda os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como luva, jaleco, máscara, gorro e óculos.
Além disso, o pagamento era realizado por meio da empresa que recebia o dinheiro do paciente, tirava sua parte e repassava os valores para o profissional. Ele recebia mesmo que ainda houvessem parcelas a serem pagas ou mesmo em casos de inadimplemento o que demonstra, conforme ressaltou o juiz da Vara de Colíder, Mauro Vaz Curvo, que a empresa assumia os riscos do empreendimento.
Apesar disso, a empresa alegou inexistência de relação empregatícia e afirmou que o dentista exerceu a função na qualidade de autônomo. No entanto, o magistrado entendeu que a relação reunia todos os requisitos para ser reconhecido o vínculo de emprego.
Havia pessoalidade, pois ficou comprovado que ele trabalhou por três anos. Já que a atividade de dentista era indispensável para o funcionamento da clínica ficou comprovada ainda a habitualidade do serviço e a onerosidade, visto que os salários eram pagos pela empresa.
Já a subordinação foi constatada no depoimento de um dos sócios, que provou para o magistrado que o dentista integrou a dinâmica produtiva da clínica odontológica, que sempre foi a destinatária principal e final dos serviços prestados. Caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, explicou.
O juiz destacou ainda que é inconcebível que uma clínica dentária cuja objeto social é a prestação de serviços odontológicos não possua em seus quadros nenhum dentista empregado. Toda vez que o empregado executar serviços essenciais à atividade fim da empresa tomadora dos serviços, isto é, que se inserem na sua atividade econômica, ele terá subordinação estrutural ou integrativa já que faz parte do processo produtivo e da dinâmica estrutural de funcionamento da empresa ou do tomador de serviços, concluiu.
PJe: 0000396-28.2016.5.23.0041
Empresa é condenada por impedir retorno de funcionária após acidente
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
O supermercado Makro foi condenado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a indenizar uma funcionária que foi impedida de retornar ao trabalho depois de sofrer um acidente na empresa. Além de receber R$ 10 mil por danos morais, a trabalhadora também terá direito à indenização estabilitária.
Após o acidente, a caixa de supermercado foi afastada das atividades e recebeu auxílio-doença do INSS entre julho de 2010 e janeiro de 2012. Ao final desse período, entrou com uma ação no Juízo Cível buscando o restabelecimento do benefício previdenciário porque ainda estava incapacitada. A Justiça concedeu outro benefício, chamado auxílio-acidente, por entender que a trabalhadora sofreu redução de sua capacidade laborativa.
Segundo a Previdência Social, o auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. O cidadão recebe uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não o impede de continuar trabalhando.
Com a determinação judicial de reabilitação, a caixa procurou o supermercado para retornar ao trabalho, mas a empresa não a aceitou alegando que ela não estava reabilitada. O relator do processo, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, esclareceu no voto que não há qualquer incompatibilidade entre o recebimento do auxílio-acidente e o retorno ao trabalho e que tal benefício apenas indica a redução da capacidade laborativa e não a incapacidade total ou parcial do trabalhador.
Demonstrado que a autora foi injustamente impedida de retornar ao serviço pela ré, mesmo sendo detentora de estabilidade acidentária, são inegáveis os prejuízos advindos desse ato, pois foi privada de poder trabalhar e receber salários, sobrevivendo apenas com o auxílio-acidente, em valor aproximado de R$ 400, sendo cabível, portanto, a reparação de ordem moral, afirmou o des. Nicanor.
Processo nº0024401-32.2015.5.24.0006-RO
Justiça determina readmissão de empregada com câncer após dispensa discriminatória
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou uma empresa de plano de saúde a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pela dispensa discriminatória de uma empregada com câncer. Na decisão, a juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, também determinou a readmissão da trabalhadora após retorno do tratamento.
De acordo com os autos, a empregada relatou que foi desligada de sua função depois que voltou ao trabalho após passar por tratamento cirúrgico para câncer. Sustentou, por isso, que sua dispensa foi discriminatória e alegou ainda necessidade de dar continuidade no tratamento, necessitando ser reintegrada ao emprego para que pudesse prover seu sustento e usufruir do plano de saúde.
Em sua defesa, a empresa de plano de saúde afirmou que a dispensa não teve caráter discriminatório e que a empregada não era portadora de estabilidade provisória. Afirmou também que a empregada realizou exame admissional ao voltar do tratamento e foi considerada apta. A empresa argumentou que a cláusula convencional apontada pela autora somente garante estabilidade ao empregado afastado por mais de 45 dias, o que não era o caso.
O laudo médico e demais documentos juntados aos autos constataram que a doença apresentada pela empregada, ainda que tenha tido um tratamento imediato e eficaz, não gerou a necessidade de afastamentos prolongados, tratamentos penosos e redução na capacidade de trabalhar.
Porém, no entendimento da magistrada, a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trata o câncer como doença grave que suscita estigma ou preconceito, cujo ônus da prova da dispensa discriminatória é do empregador. Isso porque, em geral, há necessidade de afastamentos sucessivos, prolongados ou não, há debilidade física e psicológica do adoentado, situações que suscitam estigma ou preconceito.
Nesses casos, para a juíza, “há que se proteger o trabalhador doente, alvo de preconceito, para que possa ser submetido aos tratamentos necessários com o amparo de um emprego que possa proporcionar sua subsistência”, fundamentou a juíza. Segundo ela, a empresa já tinha ciência do diagnóstico da empregada, como comprovaram os documentos médicos.
Com isso, a magistrada reconheceu a ilegalidade da dispensa, principalmente, porque a empresa não demonstrou que o desligamento não teve relação com a doença da empregada e determinou a readmissão da trabalhadora mantendo todas as condições contratuais e o direito à garantia de emprego.
Processo nº 0001021-55.2015.5.10.0010
Receita Federal regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRT)
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O prazo para opção vai de 1º de fevereiro a 31 de maio.
A Receita Federal forneceu explicações sobre a Instrução Normativa RFB nº 1687/2017, que regulamenta a Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, a qual instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT).
O PRT permite que quaisquer dívidas com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas ou jurídicas, sejam renegociadas em condições especiais.
Além de reduzir litígios tributários, o PRT proporciona às empresas, aos cidadãos, e aos órgãos do poder público melhores condições de parcelamento, permitindo a regularização da sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional.
Nesse programa, caso a empresa ou a pessoa física possua créditos com a Receita Federal, poderá utilizá-los para liquidar até 80% das dívidas, desde que pague os outros 20% à vista, ou parcele 24% da dívida em 24 meses.
Caso não possua créditos, o contribuinte poderá liquidar essa mesma dívida em até 120 parcelas escalonadas, comprometendo menos recursos nos primeiros anos, ou seja, 0,5% da dívida em 2017; 0,6% em 2018; 0,7% em 2019 e 0,93% nos 84 meses finais.
Para quem possui créditos em valor inferior aos 80% ou 76%, conforme o caso, é poder financiar esse restante em até 60 parcelas vencíveis após o pagamento à vista de 20% ou após o pagamento da 24ª prestação.
A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da Receita Federal na Internet, no período de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2017. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PRT.
Enquanto não consolidada a dívida, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
Segundo o secretário da Receita Federal, auditor-fiscal Jorge Rachid, “o programa tem larga margem de oportunidades para devedores se regularizarem, sempre respeitando quem paga seus tributos em dia. Sempre nos preocupamos com a imensa maioria dos contribuintes que cumprem com suas obrigações. Não podemos, inclusive, criar uma forma de concorrência desleal”, afirmou.
Ao lançar esse novo programa, o Governo teve a preocupação de não ser injusto com quem está com suas obrigações tributárias em dia e também de não incentivar a inadimplência.
Dependente com 12 anos ou mais terá de ter CPF para abatimento no IR em 2017
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1688, que determina que os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2017, ano-calendário de 2016, deverão registrá-los no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), caso tenham 12 anos ou mais em 31/12/2016. Até então, a obrigatoriedade valia somente para dependentes com 14 anos ou mais.
A obrigatoriedade de inscrição de dependentes com 12 anos ou mais na DIRPF (Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física) reduz casos de retenção de declarações em malha, reduz riscos de fraudes relacionadas à inclusão de dependentes fictícios na DIRPF e, também, a inclusão de um mesmo dependente em mais de uma declaração.
Comentários Agrega Consulting: O CPF pode ser obtido pela internet, através do site da Receita Federal do Brasil. Para ter acesso CLIQUE AQUI.
Há ainda a opção de tirar o CPF nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios.
Após a inscrição, será gerado o número de inscrição no CPF e o comprovante. O contribuinte deve anotar o número e imprimir o comprovante, pois a Receita Federal deixou de enviar o cartão plástico.
Pela inscrição online, os maiores de 18 anos necessitam informar o número do título de eleitor. Nas agências do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou nos Correios, quem tem de 12 a 18 anos precisa apresentar um documento de identidade. Por sua vez, os maiores de 18 anos necessitam apresentar um documento de identificação e o título de eleitor.
Qual o custo para tirar o CPF?
Pela internet, o processo é simples e gratuito. Nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios é cobrada uma taxa de R$ 7.
Incide IRRF sobre remessas ao exterior para pagamento de assinaturas eletrônicas
Solução de Consulta COSIT Nº 7 DE 13/01/2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR. ASSINATURA DE PERIÓDICOS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA.
Incide Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior para manter a assinatura de periódicos eletrônicos, por estar caracterizada como prestação de serviço de publicações disponibilizadas na rede mundial de computadores, para acesso on-line ou enviados por correio eletrônico, cujo conteúdo principal é atualizado em intervalos fixos (diários, semanais ou mensais).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 682 e 685; Decreto nº 7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 2013.
Férias Anuais: Conheça as Regras Gerais desse importante direito dos trabalhadores
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.
O empregado tem direito a férias anuais e qual a remuneração?
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (CLT art. 129).
A CF/88 estipula em seu art.7º,XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal.
Qual o período de férias anuais?
O período de férias anuais deve ser de 30 dias corridos, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de 5 vezes ao seviço.
De quantos dias deverão ser as férias, no caso de o trabalhador faltar injustamente, mais de 5 vezes ao ano?
Se o trabalhador faltar de 6 a 14 vezes, será de 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, de 18 dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, de 12 dias corridos; acima de 32 faltas: não terá o trabalhador, direito a férias.
Quais as ausências do empregado ao trabalho, permitida pela legislação, que não são computadas com faltas ao serviço?
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (ADCT art 10, § 1º)
IV – por um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 02 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar como eleitor;
VI – no período de tempo, em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
(CLT art. 473)
Quem tem direito à fixação do período de férias?
As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subsequente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão de férias independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador.
As férias devem ser concedidas obrigatoriamente, em um só período?
Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, em geral, as férias serão concedidas para serem gozadas em um só período. Excepcionalmente, o empregador poderá conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos.
Qual a consequência, para o empregador, da concessão de férias após o período de 12 meses subsequentes à aquisição do direito a gozá-las?
O empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado, no período devido.
Quando deverá ser efetuado o pagamento da remuneração das férias?
O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do período fixado pelo empregador, para as férias do empregado.
O que é abono de férias?
É a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias, que pode ser requerido, facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
A conversão da remuneração de férias em dinheiro depende de concordância do empregador?
Não. É direito do empregado. Se desejar receber o abono de férias, o empregador não poderá recusar-se a pagá-lo.
Funcionária vítima de assédio moral praticado por sua chefe vai receber indenização
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Vale S. A. contra o valor de uma indenização por dano moral de R$ 70 mil deferida a uma empregada que teve quadro depressivo agravado em decorrência do assédio moral praticado por sua chefe direta.
A empresa alegou que o valor fixado na sentença e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) não atende ao princípio da restauração justa e proporcional à extensão do dano sofrido e do grau de culpa, sustentando que a doença da analista não decorreu do trabalho.
Ao examinar o recurso, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, afirmou que o Tribunal Regional considerou o grave abalo psicológico por que passou a empregada, em decorrência do tratamento dispensado pela chefe. Para o Regional, sua depressão foi ao menos parcialmente ocasionada ou agravada pelo meio ambiente de trabalho desfavorável à sua saúde mental, o que, inclusive, a levou ao afastamento de suas atividades. O Regional ressaltou ainda o porte econômico da Vale.
Testemunhas contaram que, por conta de uma reestruturação nos setores da empresa, todos os funcionários foram realocados, mas a analista ficou sozinha em uma sala, numa situação constrangedora. Essa situação teve a participação direta da chefe, que ainda determinou o desligamento de todos os ramais da sala em que ela permaneceu trabalhando.
A empregada trabalhou 30 anos na empresa até ser dispensada em 2009, e, segundo seu relato, a partir de 1998 passou a ser acuada pela superiora hierárquica direta. Diante de todos os aspectos apresentados no processo e levando em conta o grau da lesão sofrida pela empregada, o relator afastou a alegada desproporcionalidade do valor indenizatório que justificaria a redução pretendida pela empresa. A decisão foi unânime.
Processo:RR-43600-11.2010.5.17.0006.
DIRF 2017: Receita disponibiliza o programa gerador da declaração e prorroga o prazo de entrega
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União de 27/01/2017 a IN RFB nº 1.686 que aprovou o Programa Gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte 2017 (PDG DIRF2017). O Programa já está no site da Receita Federal, podendo ser acessado pelo link CLIQUE AQUI.
O PGD DIRF 2017 permite que os contribuintes, tais como: pessoas jurídicas ou físicas que pagaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em 2016, possam preencher as informações diretamente no Programa ou importar as informações de seus bancos de dados corporativos.
O leiaute que estabeleceu a forma de organização dos dados para importação pelo PGD DIRF2017 foi publicado em 28 de novembro de 2016, com base no Ato Declaratório Cofis nº 90/2016.
Por fim, a IN RFB nº 1.686 dispõe que a DIRF2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até às 23h59min59s do dia 27 de fevereiro de 2017, e não mais até o dia 15.02.2017, conforme previsto anteriormente.
Receita Federal estabelece obrigatoriedade da EFD pelos contribuintes do IPI no Distrito Federal
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1685/2017 que dispensa os contribuintes do IPI do Distrito Federal da apresentação dos livros fiscais em papel à Receita Federal, bem como da obrigação de manter outros sistemas de processamento eletrônico de dados e arquivos digitais.
Com essa medida, a Receita Federal, além de contribuir com a melhoria no ambiente de negócios para as empresas do Distrito Federal, busca garantir a racionalização e simplificação no cumprimento das obrigações acessórias relativas à apuração do IPI para esses contribuintes.
Tal medida foi possível a partir da publicação do Ajuste Sinief nº 23/2016, oportunidade em que o Distrito Federal excluiu-se do grupo de entes que adotam a Escrituração Fiscal Digital exigida dos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e do Imposto sobre Produtos Industrializados – EFD ICMS IPI.
Assim, a Instrução Normativa foi elaborada com o propósito de garantir a manutenção das informações relativas à apuração do IPI pelos contribuintes domiciliados no Distrito Federal em meio digital.
Portanto, a partir de 1º de maio de 2017 os contribuintes do IPI estabelecidos no Distrito Federal, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional, ficam obrigados a entrega mensal da EFD, cujo prazo de transmissão é até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.
Dentista é condenado por vender recibos falsos para dedução de IR
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou por falsidade ideológica um homem acusado de falsificar, ao longo de quatro anos, 210 recibos de prestação de serviços odontológicos. Os contribuintes teriam comprado os recibos para, entre outras finalidades, deduzir o valor na base de cálculo do Imposto de Renda. Segundo a denúncia, os prejuízos à Receita Federal chegaram a 1,5 milhão de reais.
O Ministério Público Federal comprovou que os valores declarados nos recibos são incompatíveis com aqueles constantes nas declarações prestadas pelo réu ao fisco federal. O réu ainda admitiu receber 5% do valor declarado nos recibos falsificados, que eram vendidos em diversas localidades do Mato Grosso do Sul e do interior de São Paulo.
Relator do caso, o desembargador federal André Nekatschalow explica que o crime de falsificação ideológica, previsto no artigo 299, do Código Penal, tem por objeto a fé pública e se refere ao conteúdo intelectual do documento e não a sua forma, cuja falsidade constitui a objetividade jurídica de outro tipo penal, a falsidade documental.
Na falsidade ideológica, escreveu o relator, “embora o documento físico seja idôneo, as declarações nele apontadas são inverídicas ou falsas, de modo que não apenas o poder público é sujeito passivo do delito, pois qualquer pessoa se sujeita a sofrer dano referido no tipo penal”.
Um auditor fiscal da Receita Federal relatou que, em procedimento de auditoria, constatou que vários contribuintes faziam deduções com base em serviços prestados pelo réu, que, por sua vez, informava despesas médicas muito elevadas, com objetivo de reduzir a base de cálculo do Imposto sobre a Renda.
Contudo, os valores declarados pelo réu e pelos demais contribuintes eram incompatíveis entre si, o que levou à abertura de procedimento fiscal. O auditor compareceu à residência do réu, em Três Lagoas (MS), juntamente com outros fiscais, ocasião em que o acusado admitiu ter emitido os recibos mesmo sem ter prestado os serviços, e que não havia feito nenhum tratamento médico, sendo indevidas também essas deduções. No mesmo local, situava-se o consultório do réu, que aparentava estar abandonado.
Um outro auditor fiscal que prestou depoimentos na ação esclareceu que anualmente a declaração de Imposto sobre a Renda do réu incidia em malha, tanto em razão dos elevados valores de rendimentos como devido às altas despesas informadas. Nos primeiros anos, ao ser questionado, o acusado confirmou que os dados apostos em suas declarações eram fidedignos e as declarações foram aceitas.
A reiteração dos fatos gerou a desconfiança de que o réu fosse um vendedor de recibos, o que motivou os auditores da Receita Federal do Brasil a investigarem também os contribuintes que se beneficiavam com as deduções. Constataram que os recibos eram falsos e vendidos em diversas cidades de Mato Grosso do Sul e São Paulo, sendo que o consultório situava-se em Três Lagoas (MS).
O réu admitiu a falsidade dos recibos e disse que recebia 5% sobre o valor de cada um, mas afirmou que apenas fazia isso por necessidade, pois estava doente e impossibilitado de trabalhar e precisava de dinheiro para pagar os tratamentos de saúde dele e de familiares. Disse estar arrependido e alegou ter devolvido a alguns dos contribuintes a quantia paga pelos recibos falsos.
A pena foi fixada em um ano, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 17 dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária de 15 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
Portador de Parkinson tem isenção de imposto na aquisição de veículo
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal.
Em decisão unânime, a 1ª Turma Recursal do TJDFT reformou sentença de 1º Grau e deu provimento a recurso de consumidor para reconhecer-lhe o direito à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor compatível com suas necessidades especiais.
Em sede originária, a juíza de 1º Grau julgou improcedente o pedido do autor, com base em normas que dispõem sobre isenção do ICMS no Distrito Federal. Por não trazer explicitamente a doença acometida ao autor no rol daquelas merecedoras da isenção pleiteada, a julgadora entendeu que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, não podendo ter sua aplicação estendida de forma a contemplar hipóteses não previstas em lei.
Ao analisar o recurso do autor, no entanto, a Turma teve entendimento diverso.
Isso porque, no caso presente, o autor é portador da doença de Parkinson e foi aposentado por invalidez em 4/2015 diante da condição incapacitante imposta pela doença. Submetido à perícia médica junto ao Detran-DF, restou atestada sua total e completa incapacidade para conduzir veículos automotores comuns, sendo limitado à condução de veículos automotores automáticos, com direção hidráulica ou elétrica e vidros elétricos, e recebendo credencial para condutor com dificuldade de locomoção, restrições essas constantes da sua carteira de habilitação. Ademais, o autor teve deferido pedido de isenção de IPI para aquisição de veículos para deficientes físicos, perante a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda.
Assim, se o próprio ente federal reconhece o autor como pessoa portadora de deficiência física para os fins de aquisição de veículo isento de IPI, diz o relator, não pode o Estado decidir de forma diversa e desconsiderar a deficiência do autor, indeferindo novo pedido de isenção de ICMS formulado, sob a alegação de que o autor não possui deficiência apta a suprir os requisitos para a isenção do imposto.
O Colegiado ressalta, ainda, que as normas tributárias que beneficiam as pessoas portadoras de necessidades especiais não podem ser incompatíveis entre si. Deferida a isenção pelo ente federal a interpretação da norma local que se propõe a disciplinar a mesma situação não pode contrariar aquela.
Diante disso, a Turma julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito do autor à isenção do ICMS na aquisição de veículo compatível com suas necessidades especiais.
Nº do processo: 0725110-81.2016.8.07.0016
Funcionária demitida logo após alta médica é reintegrada ao emprego
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu pela reintegração de uma copeira que trabalhava para a Riocard Tecnologia da Informação S.A. e foi dispensada logo após uma alta hospitalar. A Turma acompanhou integralmente o entendimento do primeiro grau, que também condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A trabalhadora foi dispensada em 18 de janeiro de 2012. Ao procurar a Justiça do Trabalho, alegou que, na ocasião, ainda estava doente, submetida a tratamento médico. Para tanto, juntou atestados médicos aos autos, comprovando seu estado de saúde.
Em sua defesa, a Riocard argumentou que a empregada esteve de licença médica entre os dias 3 e 17 de janeiro de 2012, em decorrência de infecção urinária, mas que foi considerada apta em seu exame demissional. Acrescentou, ainda, que a enfermidade da copeira não possui nexo de causalidade com as funções desempenhadas por ela.
O juízo de origem condenou a empresa por danos morais e a reintegrar a copeira, mediante o restabelecimento de todas as cláusulas contratuais e do plano de saúde e o pagamento de salários vencidos e vincendos, férias com o terço constitucional, décimo-terceiro salário e FGTS correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o efetivo retorno da empregada. A empregadora recorreu da decisão.
No segundo grau, o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunhas, relator do acórdão, considerou ser irretocável a decisão da primeira instância. Ora, salta aos olhos que, após mais de duas semanas de internação hospitalar, a pessoa se encontra, ao menos, debilitada, necessitando do período da convalescença para o necessário refazimento, não sendo crível que se encontre plenamente apta fisicamente no dia imediatamente seguinte à alta médica, por não ser possível a recuperação plena em tão exíguo tempo, assinalou o magistrado em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Turma.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Prazo para entrega da RAIS 2016 já começou. Atente-se ao cumprimento
Fonte: Ministério do Trabalho.
Período para declarar vai até 17 de março
Abriu desde 17 de janeiro o prazo para entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2016. O preenchimento e envio desse documento é obrigatório a todas as pessoas jurídicas que estavam com CNPJ ativo na Receita Federal no ano passado, com ou sem empregados, e a todos os estabelecimentos com Cadastro de Empresa Individual (CEI) que possuem funcionários. Microempreendedores Individuais (MEI) só precisam declarar a RAIS se tiverem empregados. O prazo final é 17 de março.
A RAIS é a fonte de informação mais completa sobre empregadores e trabalhadores formais no Brasil. Nela constam dados como o número de empresas, em que municípios estão localizadas, o ramo de atividade e a quantidade de empregados. Ela também informa quem são os trabalhadores brasileiros, em que ocupações estão, quanto ganham e qual o tipo de vínculo que possuem com as empresas – se são contratados por tempo indeterminado, temporários, servidores públicos ou estão ocupando cargos comissionados.
O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, lembra que, além de uma estatística importante, a RAIS é fundamental para os trabalhadores. “O governo usa os dados da RAIS na elaboração de políticas públicas de emprego e também para pagar o Abono Salarial aos trabalhadores, portanto é imprescindível que as pessoas entreguem sua declaração dentro do prazo previsto”, enfatiza.
Quem não entregar a declaração da Relação Anual de Informações Sociais no prazo estabelecido ou fornecer informações incorretas pagará multa. Os valores variam conforme o tempo de atraso e o número de funcionários e vão de R$ 425,64 a R$ 42.641,00.
COMO DECLARAR
A declaração da RAIS deverá ser feita somente via internet. Para fazer a declaração, é preciso utilizar o programa GDRAIS 2016, disponibilizado no site www.rais.gov.br. Estabelecimentos sem vínculos empregatícios no ano-base devem fazer a Declaração da RAIS Negativa Web.
A Portaria Nº 1.464, que trata das regras para declarar a RAIS 2016, foi publicada no Diário Oficial da União, em 30 de dezembro de 2016. Orientações complementares podem ser encontradas no Manual da RAIS 2016.
Decisão relevante sobre Vendas Canceladas na apuração do PIS e da COFINS
Solução de Consulta Cosit nº 4/2017 – DOU 1 de 17.01.2017
EMENTA: Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, as receitas referentes a vendas canceladas, correspondentes à anulação de valores registrados como receita.
A emissão de nota fiscal pela pessoa jurídica tem caráter instrumental e probatório em relação ao fato gerador da contribuição, gerando contra ela presunção relativa de veracidade de seus dados, aplicável pelo fisco, a seu critério, inclusive no caso de irregularidade na emissão.
Contudo, a alteração da nota fiscal efetuada pela pessoa jurídica após sua emissão:
a) altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em conformidade com a legislação;
b) não altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em contrariedade à legislação, permitindo-se, todavia, à pessoa jurídica demonstrar em cada caso individual a verdade dos fatos.
Portanto, nos casos em que a alteração da nota fiscal é feita em contrariedade à legislação, o fisco pode, a seu critério, utilizar a nota fiscal original como fonte informativa para verificação dos efeitos fiscais da operação, cabendo à pessoa jurídica demonstrar, para cada caso individual, que a operação efetivamente ocorreu de maneira diversa daquela constante da nota fiscal original.
Equívocos no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário das mercadorias não caracterizam cancelamento de vendas e, portanto, não alteram o fato gerador e a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS.
Ademais, para efeitos da legislação tributária federal, na hipótese em que ocorrem equívocos no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário das mercadorias descobertos posteriormente à entrega ao adquirente e início de sua utilização, não cabe:
a) regularização da nota fiscal nos termos do inciso III do caput do art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970 , porquanto revogado o § 6º do mesmo art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 1970 , pelo Ajuste Sinief nº 03, de 1987;
b) cancelamento da nota fiscal, porquanto já houve a efetiva circulação da mercadoria;
c) carta de correção, em papel ou eletrônica, porquanto os equívocos referem-se a variáveis que determinam o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
d) comunicação por escrito de que trata o § 1º do art. 327 do Regulamento do IPI, porquanto tais equívocos tornam a nota fiscal sem efeitos fiscais, salvo em favor do Fisco, nos termos do art. 427 do mencionado Regulamento;
e) comunicação da pessoa jurídica adquirente à pessoa jurídica vendedora de qualquer natureza ou nomenclatura estabelecida pela legislação dos Estados da federação relativa ao ICMS, porquanto não prevista na legislação tributária federal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212 (RIPI), de 2010 , arts. 235 , 327, §§ 1º, 2º e 4º , 395, inciso I , e 404 ; Convênio Sinief s/nº, de 1970, arts.12 , e 21 ; Ajuste Sinief nº 01, de 1986 ; Ajuste Sinief nº 03, de 1987 ; Ajuste Sinief nº 07, de 2005 , cláusulas décima segunda e décima quarta A; PN CST nº 242, de 1972 ; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º .
Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 111, de 22 de abril de 2014, publicada no DOU de 26 de maio de 2014.
Jurisprudência sobre créditos de PIS e COFINS para Despesas com Fretes
Soluções de Consulta Cotex nº 99.001 e 99.002/2017 – DOU 1 de 17.01.2017
A Receita Federal do Brasil esclareceu que na sistemática de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, não há possibilidade de creditamento:
a) na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com serviços de transporte suportados pelo adquirente na aquisição de matéria-prima. Tais dispêndios, em regra, devem ser apropriados ao custo de aquisição dos bens e a possibilidade de creditamento deve ser analisada em relação aos bens adquiridos, e não em relação ao serviço de transporte isoladamente considerado (Solução de Consulta Cotex nº 99.001/2017);
b) na modalidade aquisição de insumos e na modalidade frete na operação de venda, em relação aos dispêndios com serviços de transporte suportados pela pessoa jurídica no deslocamento de produtos acabados ou em elaboração entre os seus diferentes estabelecimentos (Solução de Consulta Cotex nº 99.002/2017).
Decisão esclarece créditos de PIS e COFINS sobre Fretes de produtos monofásicos
Solução de Divergência COSIT Nº 2 DE 13/01/2017
EMENTA: Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS:
a) é permitida a apuração de créditos da contribuição no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica;
b) é vedada a apuração de créditos da contribuição no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.
Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de álcool, inclusive para fins carburantes:
a) é permitida a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS no caso de venda de produto produzido ou fabricado pela própria pessoa jurídica;
b) é vedada a apuração de crédito da contribuição, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora do produto o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.
É permitida a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):
a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou
b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:
b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;
b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e
b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX e art. 15, inciso II; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, §§ 13 a 16.
Reforma a Solução de Divergência Cosit nº 5, de 13 de junho de 2016, publicada no DOU de 17 de junho de 2016.
Empregada que teve moto roubada em estacionamento da empresa obtém direito a indenização na Justiça do Trabalho
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Uma empregada que teve sua motocicleta furtada do estacionamento da empresa em que trabalhava deverá ser indenizada por dano material em R$ 6,5 mil. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando, por unanimidade, sentença da juíza Nelsilene Leão de Carvalho Dupin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
A trabalhadora ajuizou a ação pedindo o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do furto da motocicleta que utilizava para se deslocar entre sua casa e o trabalho. O veículo foi furtado do estacionamento da empresa, enquanto a empregada cumpria sua jornada.
Em sua defesa, a empregadora alegou que não disponibiliza estacionamento para funcionários e que, na ocasião do furto, a motocicleta apenas se encontrava em uma área em frente às suas instalações, na qual empregados e visitantes deixam seus veículos, não sendo cobrada qualquer taxa pela utilização do espaço.
Analisando fotografias apresentadas pela empregada, no entanto, a juíza Nelsilene Dupin concluiu que embora a empresa tente negar que o local onde ocorreu o furto seja um estacionamento, a área está organizada para atender a esse fim. Conforme descreve a magistrada, podem ser observadas “correntes baixas de divisão, sinalizações, placas de controle de velocidade, locais de acesso exclusivo para ônibus, veículos e motos, bem como se constata haver monitoramento por câmeras de segurança”. A juíza ainda acrescenta que o “fato de não haver cobrança não descaracteriza a disponibilização do local para que funcionários e visitantes estacionem seus veículos e, assim agindo, a ré possui responsabilidade de guarda sobre tais bens, devendo responder pela reparação do dano material”.
No que se refere ao pedido de reparação por danos morais, a juíza decidiu negá-lo, sob o fundamento de que “o furto do veículo, embora possa causar dissabores e contrariedades, representa apenas prejuízo material e não violação à honra e à dignidade da vítima”.
A empresa recorreu ao TRT-RS argumentando que a empregada é que deveria ser responsabilizada pelo furto ao agir de forma negligente, pois deixou sua moto na parte externa da empresa, em local aberto, sem ao menos colocar uma corrente. No entanto, para o juiz convocado Marcos Fagundes Salomão, relator do recurso, a responsabilidade da empregadora é integral, devendo ser mantida a sentença. Segundo o magistrado, “não há como entender que a reclamante tenha sido negligente ou mesmo tenha assumido o risco do furto, porquanto estacionou em local delimitado por correntes, vigiado pela empresa e com guardas. Vale mencionar que ao disponibilizar o estacionamento, ainda que gratuito, a empresa se beneficiou da maior assiduidade, bem como da produtividade de seus funcionários, por terem a preocupação diminuída com o seu bem que, diante de estacionamento monitorado com vigilância, acreditam que estará devidamente protegido”.
A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.
Decisão selecionada da Edição nº 197 da Revista Eletrônica do TRT-RS.
Processo nº 0010323-88.2014.5.04.0664
Empregado que trabalhava exposto ao sol tem direito a adicional de insalubridade
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
O trabalho de carpintaria na construção de um resort próximo a lagoa do Manso (129km de Cuiabá) mantinha um profissional exposto ao sol durante toda a sua jornada. Como a exposição ao calor ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos em norma de segurança no trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) determinou o pagamento de adicional de insalubridade.
Como ‘carpinteiro telhador’, ele fazia a cobertura dos bangalôs do empreendimento. O trabalho a céu aberto o deixava exposto diariamente a agentes nocivos à saúde, como poeira, cimento e radiação solar, tudo sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados.
O perito designado para o caso concluiu que a atividade desenvolvida possuía agentes insalubres em grau médio, por exposição ao calor do sol acima do limite permitido pela Norma Regulamentadora 15, que trata de atividades e operações insalubres.
Com base no laudo do perito, a juíza substituta da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Márcia Pereira, condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade e reflexos e compensação por danos morais. A empresa recorreu da decisão, mas a 2ª Turma do TRT/MT manteve a condenação no percentual de 20%.
Conforme o relator do processo no Tribunal, desembargador Osmair Couto, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que o trabalho a céu aberto, com exposição a calor excessivo, confere ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade no caso de exposição acima dos limites de tolerância. Constatado por meio de perícia técnica que o trabalhador estava exposto ao agente físico calor superior aos limites de tolerância para a atividade desempenhada, o adicional de insalubridade é devido.
A súmula 173 do TST estabelece que tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar.
PJe 0001334-17.2015.5.23.0022
Distribuição de Lucros aos Sócios – O rendimento isento que poderá custar caro
Uma prática habitual em uma organização empresarial é a distribuição de lucros aos sócios pessoas físicas e jurídicas.
Do ponto de vista tributário tal procedimento é muito benéfico, haja vista que a distribuição de dividendos, atualmente, é isenta de Imposto de Renda para o beneficiário dos rendimentos.
Entretanto, caso não sejam observadas inúmeras condições, bem como cumpridas às obrigações acessórias, há grandes chances de um rendimento isento, normalmente, representado por quantias vultosas, se transformar numa dolorosa e custosa “dor de cabeça”, não apenas aos sócios, mas também a própria empresa (fonte pagadora).
Em primeiro lugar, para distribuir dividendos é condição obrigatória que haja lucro devidamente apurado e tributado, complementado pela observação de algumas particularidades de acordo com o regime tributário eleito no exercício fiscal correspondente.
Para as empresas optantes pelo Lucro Presumido e Simples Nacional, somente será permitido distribuir lucros em montante superior ao obtido pela aplicação dos porcentuais de presunção (regra geral: 8% na venda de mercadorias; e 32% na prestação de serviços), deduzido dos tributos incidentes, caso a empresa evidencie em escrituração contábil, que de fato e de direito, possui lucro líquido excedente.
Às empresas obrigadas ou optantes pelo Lucro Real, é obrigatório comprovar que os dividendos distribuídos estão respaldados pelos relatórios e lançamentos contábeis.
Se tal condição básica não for respeitada, os valores distribuídos sem amparo contábil deverão ser tributados pelos sócios beneficiários.
Por sua vez, não basta a empresa ter contabilidade, por mera “formalidade”, para os sócios ficarem 100% tranquilos. Isto porque, é indispensável que os demonstrativos e registros contábeis tenham sido realizados, tempestivamente, ou seja, respeitado o Regime de Competência, combinado com a integral observação da legislação contábil vigente, além de suportados por documentos hábeis e idôneos.
Ademais, há outros procedimentos que devem ser observados, os quais destacamos: (i) ausência de débitos tributários, trabalhistas e previdenciários em aberto; (ii) pagamento periódico de pró-labore aos sócios, ainda que a participação societária seja de apenas 0,01%; (iii) elaboração de atas de aprovação e distribuição dos resultados, arquivadas na Junta Comercial; (iv) previsão contratual, expressa, no caso de distribuição desproporcional de lucros; (v) fornecimento de informe de rendimentos aos sócios; (vi) cumprimento adequado das obrigações acessórias (DIRF, SPED Contábil, ECF, Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas).
Na prática, se algum desses requisitos deixarem de ser observados, ou se não forem realizados em conformidade com a legislação ou orientações da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), será questão, simplesmente, de tempo, para a empresa e os seus sócios receberem o Auto de Infração com a cobrança dos tributos devidos, acrescido de juros Selic e multa qualificada de até 150%, que gera, automaticamente, representação para fins penais.
Para elucidar o entendimento, iremos apresentar um exemplo hipotético com a seguinte premissa: “Empresa XYZ distribuiu R$ 100 mil de lucros ao Sócio A. No entanto, a empresa XYZ, dentre outras irregularidades, não possui uma contabilidade fidedigna; possui débitos em aberto com a SRFB; não pagou pró-labore ao sócio; não cumpriu adequadamente suas obrigações acessórias”.
Assim, a Empresa XYZ estará sujeita ao pagamento de Contribuição Previdenciária Patronal, além de penalidades por inconsistências em obrigações acessórias (CPP + Juros Selic + Multa de 150% + Multa por Erros ou Omissões em Obrigações). Na prática, receberá um Auto de Infração de aproximadamente R$ 87 mil.
Por outro lado, o Sócio A, beneficiário dos rendimentos, receberá um Auto de Infração exigindo o pagamento de Imposto de Renda (IR + Juros Selic + Multa de 150%), em torno de R$ 83 mil.
Ou seja, uma factível distribuição de dividendos de R$ 100 mil, desrespeitando requisitos obrigatórios, ensejará uma cobrança acumulada de R$ 170 mil (pessoa jurídica + pessoa física), com o agravante da inclusão de representação penal aos sócios, independentemente do percentual de participação.
Portanto, fica o alerta, um procedimento corriqueiro e muito esperado pelos sócios, mas sem embasamento, validação e segurança jurídica, acarretará uma enorme exposição tributária e previdenciária, refletindo numa iminente Autuação Fiscal.
Assim, é extremamente importante ter muita cautela e respaldo ao distribuir dividendos, para que o rendimento isento hoje, não saia muito caro amanhã, inviabilizando, inclusive, a continuidade dos negócios.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI-USP.
Receita Federal lança serviço que permite atualizar dados do CPF pela internet
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal (RFB) disponibilizará a partir de 16 de janeiro, serviço gratuito de atualização de dados cadastrais no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em seu sítio na Internet. O novo serviço ficará disponível 24h por dia, inclusive nos feriados e finais de semana.
O serviço poderá ser utilizado por brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, independentemente da idade. A RFB estima em cerca de 191 milhões os potenciais usuários desse serviço.
Para atualizar quaisquer dados cadastrais de seu CPF, tais como nome, endereço e telefone, o contribuinte deverá preencher formulário eletrônico, disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
O atual serviço presencial de alteração de CPF continuará sendo disponibilizado em unidades de atendimento dos Correios, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. Nesse caso, há cobrança de tarifa de serviço no valor de até R$ 7,00.
Novos modelos de Comprovantes CPF com QR Code
A RFB disponibilizará também, novos modelos de Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF.
O contribuinte poderá emitir o comprovante por meio do sítio da Receita Federal. A RFB estima em cerca de 192,4 milhões os potenciais usuários desse serviço.
Vantagens do CPF com QR CODE:
1) Simplificação do processo de verificação da autenticidade do comprovante – Atualmente, a Receita Federal disponibiliza serviço de Confirmação da Autenticidade do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral em seu sítio na Internet. Ocorre que, na prática, ele é pouco utilizado, pelos seguintes motivos: a) exige que os dados do documento (NI CPF, Código de Controle, data da Emissão e Hora da Emissão) sejam informados na íntegra para validação; b) os contribuintes utilizam cada vez mais a Internet por meio de dispositivos móveis.
=> Com o QR CODE, a confirmação da autenticidade dos comprovantes CPF será mais ágil, simples e garantirá segurança para quem consulta.
2) Melhoria no ambiente de negócios – Em bancos, empresas públicas e privadas, a confirmação da autenticidade do documento CPF apresentado é uma obrigatoriedade prevista no art. 4º da IN RFB 1.548/2015. Todavia, o volume de operações diárias, às vezes, inviabiliza esse procedimento. Com a implementação do QR CODE no CPF, o processo de confirmação poderá ser realizado em todos os atos negociais em que o documento for apresentado.
3) Redução do risco de fraude – Os dados dos comprovantes CPF com o QR CODE serão validados em tempo real com as informações constantes na base de dados da Receita Federal.
A Receita Federal ressalta que os cartões CPFs, bem como os comprovantes CPFs emitidos de acordo com a legislação vigente à época, permanecem válidos.
Entenda as novidades do Simples Nacional para o ano calendário de 2017
Fonte: Diário do Comércio.
As mudanças mais significativas passam a valer somente em 2018. Mas há algumas novidades já para este ano, como a exigência de Escrituração Contábil Digital (ECD), em algumas situações
A opção pelo Simples Nacional pode ser feita até o final de janeiro para as empresas que já estão em atividade. Neste ano, há mais fatores a serem considerados antes do empresário tomar sua decisão.
Por exemplo, quem se enquadrar no regime simplificado este ano poderá extrapolar o tradicional teto de R$ 3,6 milhões de faturamento ao final de 2017, já que o limite para 2018 foi ampliado para R$ 4,8 milhões.
Esse novo limite, válido para o próximo ano, mas que causa efeitos práticos já neste ano, foi uma das mudanças trazidas ao Simples Nacional pela Lei Complementar 155, aprovada ao final de 2016.
A lei também abriu a possibilidade de as micro e pequenas empresas receberem recursos de um investidor-anjo. Esse é outro fator a ser considerado, pois já vale para 2017.
Caso o micro ou pequeno empresário pretenda receber esse tipo de aporte, terá necessariamente que passar a utilizar Escrituração Contábil Digital (ECD), uma obrigação acessória do SPED da qual, até então, todas as empresas do Simples estavam desobrigadas.
A ECD substitui, por meio de arquivos digitais, o Livro Diário, o Livro Razão e os Livros Balancetes.
Investidores-anjo buscam empresas em gestação que possuem ideias inovadoras. O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) informa que atende 1,2 mil startups, sendo que 40 projetos originados delas já estão em execução.
A Lei Complementar 155 também abriu o Simples Nacional para novas atividades econômicas. A maior parte delas, no entanto, só poderá se beneficiar desse regime em 2018. Mas algumas atividades foram incluídas no Simples já em 2017. Elas são ligadas ao agenciamento de mão-de-obra, antes impedidas de fazer a opção.
Por outro lado, foi vetado o ingresso de leiloeiros independentes no Simples Nacional, que se beneficiavam do regime até o ano passado.
Outra novidade para este ano será a abertura de um parcelamento mais favorável às micro e pequenas empresas. O prazo para a quitação dos débitos foi ampliado de 60 para 120 meses.
Ficou mantida a parcela mínima de R$ 300,00. Serão objeto de parcelamento débitos vencidos até maio de 2016, inclusive os não constituídos, com exigibilidade suspensa, já parcelados, em dívida ativa ou mesmo em fase de execução fiscal.
O Sebrae informa que 285 mil pequenos negócios que estavam com débitos no Simples Nacional já aderiram a esse parcelamento. O montante equivale a 49% do total de 584 mil micro e pequenas empresas que foram notificadas pela Receita em setembro do ano passado.
SHIMOMOTO, PRESIDENTE DO SESCON-SP: OPÇÃO ERRADA PELO REGIME TRIBUTÁRIO SERÁ SENTIDA O ANO INTEIRO
“É fundamental que a definição do regime tributário seja muito bem estudada, afinal, a mudança é permitida pela legislação apenas uma vez por ano e esta decisão pode significar o sucesso ou o fracasso da empresa”.
Fazenda alerta risco no uso de aplicativos para acesso à Nota Fiscal Paulista
Fonte: SEFAZ-SP.
A equipe da Nota Fiscal Paulista alerta os usuários do programa que a utilização de aplicativos fornecidos por terceiros para acessar os dados da conta corrente trazem riscos potenciais que devem ser evitados. A Secretaria da Fazenda não recomenda a utilização dessas ferramentas que podem funcionar como fonte de captação de informações pessoais do consumidor, monitorar seu padrão de consumo e montar cadastro para venda no mercado e possíveis fraudes.
Ao acessar o sistema por meio destes aplicativos o consumidor digita senha e CPF, inserindo em um banco de dados externo informações que são vitais para garantir o sigilo de seus dados no sistema da Nota Fiscal Paulista, o que permitiria acesso direto à sua conta, expondo o usuário ao risco de efetuarem alterações irregulares e indesejadas no seu perfil.
A Secretaria da Fazenda não disponibiliza nenhum tipo de aplicativo (app) da Nota Fiscal Paulista para smartphones ou tablets e orienta os consumidores a efetuar o acesso ao site do programa apenas por meio do endereço www.nfp.fazenda.sp.gov.br sempre que for consultar qualquer informação relativa aos créditos e prêmios dos sorteios mensais.
Após mudanças no ICMS contas de telefone ficaram mais caras
Fonte: Agência Brasil.
Decisão do Supremo Tribunal Federal determinou que as empresas de telefonia fixa e móvel recolham o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre o valor da assinatura básica mensal.
O ano começou com aumento no custo da telefonia em todo o país. Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as empresas de telefonia fixa e móvel recolham o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o valor da assinatura básica mensal. Os valores variam de acordo com o estado e o tipo de plano oferecido pelas operadoras. As empresas de telefonia que ainda não recolhiam o imposto estão comunicando aos clientes o reajuste dos planos.
De acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), não se trata de aumento de tarifa ou preço de serviços. Em nota, a agência reguladora esclarece que o reajuste dos planos básicos das concessionárias de telefonia ocorre anualmente e é homologado sem o acréscimo de impostos. O último reajuste aprovado pela Anatel foi em setembro de 2016.
O valor recolhido pelas operadoras com o imposto é repassado aos estados. A cobrança do ICMS é feita conforme regras definidas pelas secretarias de Fazenda estaduais, que definem a alíquota de ICMS que incidirá sobre os serviços de telecomunicações. Segundo o SindiTelebrasil, as prestadoras de telecomunicações apenas recolhem os tributos cobrados sobre os serviços e repassam integralmente aos cofres públicos.
“Nesse sentido, as prestadoras cumprem decisão da Justiça e dos governos estaduais, que definem as alíquotas a serem aplicadas. Cada prestadora está seguindo uma agenda adequada para informar aos clientes sobre a incidência do ICMS. Só no ano passado, foram recolhidos aos cofres estaduais R$ 34 bilhões de ICMS sobre serviços de telecomunicações”, diz a entidade em nota. De acordo com o SindiTelebrasil, a carga tributária do país é uma das maiores do mundo e representa cerca de 50% da conta dos serviços.
Segundo a Anatel, a cobrança do ICMS é obrigatória pelas empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e o acréscimo é repassado aos consumidores, independentemente do plano adquirido.
STF
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de um recurso do governo do Rio Grande do Sul, que recorreu de decisão da Justiça gaúcha. No julgamento, o Tribunal de Justiça entendeu que o serviço de assinatura básica oferecido pelas operadoras aos consumidores não pode sofrer incidência do ICMS por tratar-se de um serviço complementar.
Por 7 votos a 2, seguindo voto do relator, ministro Teori Zavascki, o STF entendeu que a assinatura básica faz parte da prestação do serviço de telefonia e, dessa forma, o imposto deve ser cobrado.
Desconto por “quebra de caixa” é considerado legal
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao pedido de indenização por danos morais de uma ex-funcionária da C & C Casa e Construção que alegava sofrer descontos mensais em seu salário por supostos desfalques no caixa. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues.
A trabalhadora argumentou que as parcelas antecipadas pela empresa a título de quebra de caixa foram inferiores ao valor descontado da indenização recebida ao final do contrato, e que desconhecia essa espécie de adiantamento.
No entendimento do colegiado, o desconto salarial decorrente de diferenças verificadas no caixa não é ilegal, visto que este instrumento se destina justamente a ressarcir diferenças detectadas no seu fechamento. Também não houve alegação no sentido de que a verificação não tenha sido feita na presença do empregado.
A Convenção Coletiva trazida aos autos previa expressamente o pagamento dessa parcela denominada quebra de caixa, no valor de R$ 32, deduzindo-se descabida a alegação da funcionária de que desconhecia esse instituto.
Diante disso, a 9ª Turma concluiu que o desconto salarial não se configurou ilegal, visto que o adicional recebido tem objetivo justamente de ressarcir eventuais diferenças detectadas no caixa, tornado lícito o desconto no salário da obreira. A decisão ratificou a sentença proferida pela juíza Leticia Cavalcanti da Silva, da 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Empregado que usa veículo próprio para trabalhar não tem direito a indenização
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitaram pedido de empregado de indústria e distribuidora de bebidas para pagamento de aluguel mensal como forma de indenização pelo uso de veículo particular para o trabalho. O acórdão, de relatoria da desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida na sentença.
O funcionário alegou que era obrigado a utilizar veículo próprio para trabalhar e que recebia roteiro prévio de serviço. Disse também que lhe era pago apenas o combustível dessas viagens. Portanto, pleiteava indenização compreendendo aluguel (estipulado por ele em R$ 1,5 mil mensais), gasto com manutenção e depreciação/desgaste do automóvel.
A empresa argumentou que o uso de veículo era uma comodidade do funcionário, que poderia dispor de transporte público para se deslocar entre os clientes. E afirmou que ressarcia as despesas de utilização do automóvel pelo empregado, negando a previsão de locação de veículo quando da contratação dos serviços.
A sentença de origem considerou que, quando contratado, o empregado sabia da necessidade de trabalhar com veículo próprio e de arcar com tais custos; que não houve prova de que as partes pactuaram aluguel de veículo; que o funcionário não comprovou os valores gastos na manutenção do veículo ou depreciação/desgaste; e que o combustível já era ressarcido pelo empregador. Portanto, os desembargadores da 11ª Turma mantiveram inalterada a decisão original.
(Processo 0000779-46.2014.5.02.0401 – Acórdão 20160814760)
Governo atualiza tabela de alíquotas do IPI. Atenção às possíveis alterações!
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Atualização decorre da edição da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, que altera a NCM para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado 2017 (SH-2017).
Foi publicada a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016. A TIPI é a matriz de alíquotas referenciais para incidência do IPI sobre produtos industrializados no mercado interno ou importados. Ela é organizada de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e precisou ser atualizada em razão da edição da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, que altera a NCM para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado 2017 (SH-2017), desenvolvido e atualizado pela Organização Mundial de Aduanas (OMA).
A TIPI é composta de 96 capítulos em que estão organizados todos os códigos de classificação de mercadorias, suas descrições e alíquotas próprias do IPI. A atualização de tal instrumento resultou na consolidação de 21 Decretos que tratavam do tema, e é de suma importância para todos os setores produtivos, na medida em que, tanto operações em território nacional quanto as operações de comércio internacional estão sujeitas à incidência do IPI. Nesse sentido, com a publicação da nova TIPI, o País se adianta no sentido de facilitar e simplificar a atividade dos operadores de comércio internacional e da indústria nacional, bem como de alinhar o paradigma de incidência do IPI à nova codificação adotada mundialmente.
Comentários AGREGA Consulting: Alertamos sobre a necessidade de todas as empresas contribuintes do IPI e do ICMS avaliarem eventuais alterações na tributação de seus produtos, por ocasião das recentes alterações na TIPI e nos códigos NCMs.
Quanto aos códigos NCMs temos relevantes agravantes, pois eles influenciam, além do IPI e do ICMS, na tributação do PIS, COFINS e do Imposto de Importação, bem como do correto preenchimento e escrituração da Nota Fiscal Eletrônica.
Em resumo, caso não sejam adotados os códigos NCMs corretos, haverá tributação a maior (saída de caixa indevida) ou a menor (risco iminente de autuação fiscal), sem prejuízo das penalidades por erros na escrituração de documentos fiscais e obrigações acessórias. Portanto, um simples código errado poderá causar sérios danos à saúde financeira e econômica da empresa.
Fisco esclarece questões importantes. Retenção IRRF e contribuições sociais
Solução de Consulta Cosit nº 160/2016 – DOU 1 de 26.12.2016
Destacamos que a relevante jurisprudência em destaque dispõe que o fato gerador da retenção do Imposto de Renda na Fonte é o pagamento ou crédito do rendimento, enquanto que o da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) é o pagamento do rendimento.
Ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, obriga-se a fonte pagadora à retenção e ao recolhimento do tributo sob pena de, se não o fizer, incorrer em multa de 75% sobre a totalidade do imposto ou da contribuição não retidos.
Cabe ao contribuinte que teve o tributo retido efetuar a dedução ou a compensação desses valores, observado, no que se refere à dedução, o período de apuração do imposto ou da contribuição. Entretanto, se os valores retidos forem superiores aos devidos ou na hipótese de o contribuinte deixar de efetuar a dedução, resta-lhe apenas a compensação, nos períodos de apuração subsequentes, observado o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
Caberá a retificação da Declaração do Imposto de Renda na Fonte (DIRF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) no caso em que as declarações contiverem informações que não espelhem a operação de pagamento e retenção ou tenha havido erro ou falha no preenchimento.
Estagiário com funcões de empregado tem vínculo de emprego reconhecido
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
O estagiário de uma financeira que desempenhava as mesmas funções de um operador de financiamento obteve o reconhecimento do vínculo de emprego. A decisão foi do juiz Alcir Kenupp Cunha, em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Brasília.
Segundo ele, a conduta da empresa descaracteriza a finalidade do estágio. Na ação trabalhista, o autor alegou que trabalhou para a financeira de 16 de maio de 2012 e 1º de julho de 2014, sendo que até 30 de junho de 2013 atuou na condição formal de estagiário, realizando as mesmas atividades que funcionários contratados como operadores de financiamento, como cobranças, transporte de documentos e valores em espécie.
Apesar da empresa ter sustentado que o estágio havia se dado de forma regular, inclusive com a quitação do termo de compromisso, durante a fase de instrução processual, o preposto da financeira confessou que estagiários e operadores de financiamento desempenhavam as mesmas funções, com diferenças apenas em relação à remuneração e à jornada. “Trata-se de utilização de estagiários como empregados, com exploração do trabalho com as mesmas exigências de um empregado, porém, sem as mesmas garantias e direitos”, observou o magistrado responsável pela sentença.
Para ele, no período do suposto estágio, estavam presentes elementos do contrato de emprego: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Em sua decisão, o juiz Alcir Kenupp Cunha reconheceu o vínculo de emprego no período em que formalmente ocorreu o estágio, ou seja, entre 16 de maio de 2012 e 30 de junho de 2013. Com isso, a financeira deverá pagar as diferenças salariais entre o valor pago a título de bolsa e o valor do salário do operador de financiamento, mais as diferenças de verbas como aviso prévio, auxílio-refeição, décimo terceiro salário e férias, entre outras.
Processo 1544-19.2014.5.10.005
Erro de código no parcelamento não invalida pagamento à União
Fonte: Conselho da Justiça Federal.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que independentemente de erro de código, o parcelamento efetuado pelo contribuinte é válido, desde que efetuados no prazo estipulado e no valor devido ao ente credor. O incidente de uniformização foi conhecido e provido na última sessão ordinária da TNU em 2016, realizada na quinta-feira (15).
Após sentença proferida pela Turma Recursal de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido do requerente para manutenção do acordo firmado com a União mesmo com erro no código de parcelamento do tributo, a parte autora interpôs incidente de uniformização, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, alegando a existência de provas nos autos que confirmam o pagamento com valor correto e dirigido ao próprio ente interessado, no caso a União, ressaltando a boa fé contratual e a ética no cumprimento da avença.
Em seu voto, o juiz relator Douglas Camarinha Gonzales, reconheceu a validade dos pagamentos efetuados pelo contribuinte e decretou que o mesmo continue a pagar os demais débitos, caso presentes. Como é sabido, até em sede de parcelamento tributário, deve-se prestigiar a boa-fé contratual, a ética no cumprimento da avença e até a possibilidade de completude de contrato. Nesse passo, fiel ao princípio da razoabilidade e da boa-fé contratual, as partes poderão prosseguir na sua execução, ao se relativizar essa exigência de meio, eis que cumprido seu fim – o pagamento com valor correspondente ao credor correto.
O juiz relator ainda complementou que o equívoco firmado pelo contribuinte é de menor monta, tido como não essencial ao negócio jurídico estabelecido entre as partes. Ora, como a única razão para a exclusão da contribuinte/autora do parcelamento fora o equívoco nos códigos, sem empecilho ao seu valor, mostra-se razoável a manutenção da contribuinte no parcelamento, como desiderato de sua boa-fé que engendra consequências jurídicas e tributárias às partes, declarou Gonzales.
Processo 0513735-08.2014.4.05.8300
Trabalhador que perdeu visão receberá indenização por dano moral
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Um trabalhador rural daempresa paulista São Martinho S.A.vai receber R$ 80 mil de indenização por dano moral decorrente da perda da visão do olho direito, atingido por um estilhaço quando realizava o corte de cana-de-açúcar. A indústria agrícola recorreu da condenação, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
O empregado pediu a indenização, com o argumento de que o acidente de trabalho ocorreu por falta de equipamentos de proteção individual (EPI), indispensáveis para a realização da atividade. De acordo com o laudo pericial, a perda da visão teve relação direta com o infortúnio. O documento registrou que, após a melhora de uma conjuntivite decorrente do trauma, o cortador não conseguiu visualizar objetos a um metro de distância do olho direito.
Condenada no primeiro grau ao pagamento da indenização de R$ 80 mil, a empresa interpôs, sem êxito, recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Segundo o TRT, a não comprovação da entrega e do uso do EPI configura a culpa da São Martinho pelo acidente. Nos termos do acórdão regional, bastaria uma cautela simples, como a entrega e exigência de efetivo uso dos óculos de proteção, para que o infortúnio fosse evitado.
Em recurso para o TST, a indústria agrícola alegou não ser responsável pelo caso e afirmou que adotava todas as medidas de segurança necessárias à prevenção de acidentes. A empresa ainda sustentou a não comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a atividade desenvolvida por ela.
TST
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, disse que, como registrado na instância regional, o empregado teve uma perda visual importante, com redução da sua capacidade de trabalho, notadamente para a função que exercia, e que o exame oftalmológico não apontava nenhuma sequela advinda da conjuntivite, mas sim do trauma. O relator também destacou a culpa da empresa diante da não comprovação da entrega e da exigência do uso de EPI.
De acordo com Hugo Scheuermann, ficaram demonstrados o fato lesivo, o nexo de causalidade e a conduta culposa da empregadora – negligente na obrigação de promover um meio ambiente de trabalho seguro. Nessa circunstância, o magistrado afirmou que a indenização por danos morais não afronta os artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República; 186 e 927 do Código Civil Brasileiro; e 157 da CLT.
Por unanimidade, a Primeira Turma não conheceu do recurso, mas a São Martinho interpôs embargos declaratórios, ainda não julgados.
Processo: RR-54200-28.2005.5.15.0134
Vendedor externo que trabalhava habitualmente com motocicleta tem reconhecido o direito ao adicional de periculosidade
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A 6ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do desembargador Anemar Pereira Amaral, reconheceu a um vendedor externo que utilizava habitualmente uma motocicleta no exercício de suas funções, o direito ao adicional de periculosidade.
Para o juiz de 1º grau, o adicional não era devido, uma vez que o trabalhador não comprovou que o uso de motocicleta particular foi imposição ou exigência da empregadora. Mas o entendimento do relator, ao examinar o recurso do empregado, foi diferente. Para ele, o simples fato de o vendedor não ter apontado qualquer cláusula no contrato de trabalho exigindo o uso da motocicleta não afasta o direito ao adicional de periculosidade. E, no caso, a perícia evidenciou que o trabalhador a utilizava diariamente para exercer sua função de vendedor externo.
O julgador considerou a situação enquadrada no artigo 193, §4º, da CLT, que dispõe que são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Ressaltando que essa norma não limita o adicional de periculosidade ao trabalho de motoboys e motociclistas, o desembargador frisou que o Ministério do Trabalho e Emprego aprovou o Anexo 5 da NR-16 (Atividades Perigosas em Motocicleta), por meio da portaria nº 1565, datada de 14/10/14. E, no seu entender, o que se infere dessa norma regulamentar é que basta a utilização da motocicleta durante a prestação dos serviços para que o empregado faça jus ao adicional. Esse direito só não se estenderia aos trabalhadores que utilizam o veículo de forma eventual, considerado fortuito, ou mesmo habitual, mas por tempo extremamente reduzido.
Dessa forma, e tendo em vista que o vendedor se valia de sua motocicleta para exercer suas atividades de vendedor externo em perímetro urbano e rural e cidades próximas num raio de 90 km, o relator entendeu que ele tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade, ainda que não comprovada essa obrigatoriedade no contrato de trabalho. Assim, condenou a empregadora a pagar o adicional em questão, mas apenas a partir de 14/10/2014 (data da publicação da Portaria n. 1.565, que acrescentou o Anexo 5 à NR 16), a ser calculado sobre o salário base, com reflexos no aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%).
PJe: Processo nº 0011529-27.2015.5.03.0084
Declaração País-a-País “Country-by-Country Report” é regulamentada pela Receita Federal
Destacamos que foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País.
Segundo a exposição de motivos para elaboração da referida IN, a Declaração País-a-País atende ao disposto no relatório da Ação 13 do Projeto BEPS, sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting (Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), coordenado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que visa um novo padrão de documentação a ser exigido dos grupos multinacionais para subsidiar, com informações a respeito de suas operações globais, as administrações tributárias dos países, em especial as áreas de seleção e auditorias fiscais.
A Declaração País-a-País consiste num relatório anual por meio do qual esses grupos deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. A declaração também deverá identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo estabelecimentos permanentes, e as atividades econômicas que desempenham.
De acordo com a IN 1.681, está obrigada à entrega da Declaração País-a-País toda entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional. Uma entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo multinacional será obrigada a entregar a Declaração País-a-País do grupo do qual faz parte, em relação a determinado ano fiscal de declaração, caso se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
– o controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja obrigado a entregar a Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência para fins tributários;
– a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País; ou
– tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo multinacional que tenha sido notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins tributários no Brasil.
A Declaração País-a-País será prestada anualmente, em relação ao ano fiscal encerrado imediatamente anterior, mediante preenchimento da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e sua transmissão ao Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).
A primeira Declaração País-a-País terá como ano fiscal de declaração o ano fiscal iniciado a partir de janeiro de 2016, tendo como prazo para entrega aquele estabelecido para preenchimento da ECF e sua transmissão ao Sped. Conforme prevê a IN 1.422/2013, a ECF deverá ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
Empresas ainda não estão preparadas para o eSocial. Cuidado com a prorrogação de prazo!
Fonte: Diário do Comércio.
Cadastramento de funcionários ainda é problemático nas empresas
As empresas não estão preparadas para lidar com o eSocial, mostram pesquisas feitas por consultorias, escritórios contábeis e até mesmo pela Receita Federal, que tem adiado repetidamente o prazo para entrada em vigor desse sistema que irá gerenciar informações da folha de pagamento, previdenciárias e fiscais.
Previsto para entrar em operação em janeiro de 2018, para empresas que faturam mais de R$ 78 milhões, o eSocial exige que as informações cadastrais dos funcionários estejam perfeitamente registradas. Essa não é a realidade em boa parte das companhias.
Dados de órgãos ligados ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) mostram que, em um universo de 250 mil empresas fiscalizadas ao ano, 22% delas são autuadas por irregularidades.
Problemas de inconsistência cadastral, como o registro incorreto do cargo do funcionário no MTE, ou o cargo incompatível com a função exercida na empresa, estão entre os problemas mais comuns.
Os dois problemas citados representam 30% dos erros encontrados na base cadastral de 280 empresas pesquisadas. Vale destacar que o registro do cargo dos trabalhadores na empresa deve seguir o padrão que trazido pelo Código Brasileiro de Ocupações (CBO), que pode ser consultado no MTE.
Ainda mais preocupante é que 5% dos erros cadastrais apurados envolvem dados da própria empresa, como o enquadramento indevido do CNAE (Cadastro Nacional de Atividade Econômica) e no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS).
São erros que podem gerar incorreções no recolhimento do INSS, entre outros problemas que não passarão despercebidos quando o eSocial estiver operacional. Isso porque ele permitirá aos diferentes órgãos públicos envolvidos no sistema (Receita, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social, INSS e Caixa Econômica) cruzarem as informações lançadas no eSocial para encontrar erros.
“Os adiamentos deixaram os empresários mais relaxados, o que é um erro. Esse é o momento de arrumar as informações cadastrais dos funcionários. O eSocial exige mudanças culturais na empresa que levem a uma gestão mais eficiente”, diz Ulisses Brondi, da Asis Projetos.
A implementação desse sistema vai exigir que as empresas cumpram à risca a legislação trabalhista. E o levantamento feito mostrou que 80%, das 280 empresas pesquisadas, não respeitam os prazos exigidos pela legislação para o cumprimento das obrigações acessórias.
Os problemas mais comuns encontrados com relação aos prazos determinados por lei foram o fechamento de ponto em épocas distintas, falta de entrega de atestados, entrega da documentação necessária para admissão do trabalhador após o início de suas atividades, não cumprimento das datas de realização dos exames periódicos, entre outros.
MONSTRENGO
Eficiência nos processos é a chave para lidar com o eSocial. Embora o sistema não interfira em legislações, ele cria uma série de novos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias.
Pelo último leiaute do sistema, a versão 2.2, há 2.736 campos para serem preenchidos com informações de funcionários. A versão anterior trazia 2.391 campos. “Cada vez que o eSocial é adiado, a Receita ganha tempo para incluir mais detalhes”, diz Brondi.
Os adiamentos são recorrentes desde que o projeto foi anunciado, seis anos atrás. À época, o eSocial foi apresentado como uma espécie de folha de pessoal digital, garantindo ao fisco mais controle sobre os dados de trabalhadores informados pelas empresas.
Mas o banco de dados que receberia apenas informações da folha de pagamento acabou crescendo, abrangendo também a escrituração digital de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
O sistema cresceu tanto que precisou ser rachado em dois, criando assim um sistema paralelo, o EFD-Reinf (Retenções e Informações Fiscais). Ele irá comportar informações sobre serviços prestados por Pessoas Jurídicas, cooperativas, informações sobre patrocínios a associações desportivas, pagamentos que não são provenientes de remuneração, como aluguel, entre outros dados.
Eis o tamanho do problema para as empresas que não possuem uma gestão eficiente dos dados dos seus funcionários. Em agosto, o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Sescon-SP) ouviu 500 contadores da sua base de associados, que apontaram que apenas 4% dos seus clientes estavam prontos para atender às exigências do eSocial.
No estudo do Sescon-SP os contadores informaram que o principal obstáculo para adequação é conscientizar os empresários sobre a necessidade de mudança na forma de envio das informações (42%).
Para outros 37% dos entrevistados, o problema maior é o prazo insuficiente e muitas dúvidas a respeito do sistema. Em 17% dos casos, o alto valor do investimento exigido para a mudança é o principal gargalo.
Comentários AGREGA Consulting: Apesar do “fôlego extra” concedido pela Resolução CD/ESOCIAL nº 2/2016, que prorrogou o início da vigência do eSocial para 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões; e para 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes, recomendamos que nossos clientes e parceiros mantenham os procedimentos de adaptação e implantação do eSocial.
Grosso modo, entendemos que o eSocial é o módulo mais complexo e detalhista do âmbito SPED, que irá gerar severas multas e penalidades às empresas que não se mobilizarem e se adaptarem tempestivamente, com possibilidade, inclusive, de tais penalidades recaírem aos sócios, diretores, gestores, contadores, etc, assim como já ocorre com qualquer obrigação acessória.
A prorrogação de prazo traz uma sensação de alívio. Entretanto, sugerimos cautela e muito cuidado, pois na prática, não há muito tempo pela frente, haja vista o volume e a complexidade dos desafios.
IRPJ – Estabelecidos parâmetros do acompanhamento econômico-tributário
Fonte: Editorial IOB.
Por meio da Portaria RFB nº 1.714/2016, foram estabelecidos os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2017, de que trata o art. 7º da Portaria RFB nº 641/2015.
Acompanhamento diferenciado
Deverão ser indicadas, para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado a ser realizado no ano de 2017, as pessoas jurídicas:
a) cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 180.000.000,00;
b) cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 18.000.000,00;
c) cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 50.000.000,00;
d) cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 18.000.000,00;
e) resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, ocorridas até 2 anos-calendário anteriores ao objeto do acompanhamento, cuja a sucedida tenha sido definida nos termos do art. 7º da Portaria RFB nº 641/2015.
Poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para inclusão de pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado.
Acompanhamento especial
Estão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário especial a ser realizado no ano de 2017 as pessoas jurídicas:
a) cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 1.100.000.000,00;
b) cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 110.000.000,00;
c) cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 145.000.000,00; ou
d) cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 50.000.000,00.
Expirado o período do acompanhamento diferenciado ou especial, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma mencionada permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Lembramos que a indicação de pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado ou especial será feita com base nas informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.
No mais, a norma em referência revogou, ainda, com efeitos a partir de 1º.01.2017, a Portaria RFB nº 1.755/2015, que dispunha sobre o assunto.
(Portaria RFB nº1.714 /2016 – DOU 1 de 23.12.2016)
Comentários AGREGA Consulting: O acompanhamento diferenciado ou especial da Receita Federal só reforça a necessidade de implantar e manter uma rotina proativa de revisão e cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias.
Tal procedimento é indispensável, pois o fisco já intensificou as fiscalizações. Em resumo, eventuais inobservâncias da legislação resultarão na cobrança de tributos, acrescidos de multa qualificada de até 150% (acarreta, inclusive, representação para fins penais), bem como juros de mora calculados pela variação da taxa SELIC. Ou seja, um débito de R$ 100 mil, relativo a quase 5 anos atrás, poderá ensejar num auto de infração em torno de R$ 350 mil. Infelizmente, a conta sai muito cara!
Ainda que não haja qualquer tributo devido, eventuais valores omitidos, inexatos, ou incorretos, declarados em obrigações acessórias, implicará, regra geral, na aplicação de multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), segundo inciso II, art. 8º-A, do Decreto 1.598/77, combinado com § 2º, art. 6º, da IN 1.422/13, calculada sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Somado a tudo isso, tem mais, a prestação de informações com dados incorretos ou falsos em obrigações acessórias é caracterizado Crime Contra a Ordem Tributária, sujeitando o informante às penalidades descritas no art. 1º, incisos I, II e IV, e no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90. Sinteticamente, multa administrativa e sanção penal, com reclusão de até 5 (cinco) anos aos responsáveis (sócios; diretores; administradores; representantes legais; contadores, etc.).
IRPF – Estabelecidos critérios para acompanhamento econômico-tributário em 2017
Fonte: Editorial IOB.
A Portaria MF nº 1.713/2016 estabeleceu os parâmetros para a indicação das seguintes pessoas físicas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado de que trata o art. 8º da Portaria RFB nº 641/2015, no ano-calendário de 2017:
a) cujos rendimentos informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 17.000.000,00 e, cumulativamente, os lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 5.200.000,00;
b) cujos bens e direitos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 82.000.000,00 e, cumulativamente, os lançamentos a crédito informados em Dimof relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 520.000,00;
c) cujos aluguéis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) relativas ao ano-calendário de 2015 sejam superiores a R$ 2.100.000,00; ou
d) cujos imóveis rurais informados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao ano-calendário de 2015, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, sejam superiores a R$ 106.600.000,00.
Além das pessoas físicas indicadas em conformidade com os parâmetros estabelecidos acima, estarão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, no ano de 2017, as pessoas físicas indicadas por outros critérios, conforme previsto no art. 8º da Portaria RFB nº 641/2015, a saber:
– rendimento total declarado;
– bens e direitos;
– operações em renda variável;
– fundos de investimento unipessoais; e
-participação em pessoa jurídica sujeitas ao acompanhamento diferenciado.
Ressalta-se que, expirado o período do acompanhamento diferenciado e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma supramencionada permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
No mais, a referida norma revogou, com efeitos a partir de 1º.01.2017, a Portaria RFB nº 1.754/2015, que disciplinava sobre o assunto.
(Portaria MF nº 1.713/2016 – DOU 1 de 23.12.2016)
Comentários AGREGA Consulting: O acompanhamento diferenciado da Receita Federal voltado às pessoas físicas, confirma a necessidade de implantar e manter uma rotina proativa de cumprimento das obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias.
Tal procedimento é indispensável, pois o fisco já intensificou as fiscalizações. Em resumo, eventuais inobservâncias da legislação resultarão na cobrança de tributos, acrescidos de multa qualificada de até 150% (acarreta, inclusive, representação para fins penais), bem como juros de mora calculados pela variação da taxa SELIC. Ou seja, um débito de R$ 100 mil, relativo a quase 5 anos atrás, poderá ensejar num auto de infração em torno de R$ 350 mil. Infelizmente, a conta sai muito cara!
Ainda que não haja qualquer tributo devido, eventuais valores omitidos, inexatos, ou incorretos, declarados em obrigações acessórias, implicará, regra geral, na aplicação de multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), segundo inciso II, art. 8º-A, do Decreto 1.598/77, combinado com § 2º, art. 6º, da IN 1.422/13, calculada sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Somado a tudo isso, tem mais, a prestação de informações com dados incorretos ou falsos em obrigações acessórias é caracterizado Crime Contra a Ordem Tributária, sujeitando o informante às penalidades descritas no art. 1º, incisos I, II e IV, e no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90. Sinteticamente, multa administrativa e sanção penal, com reclusão de até 5 (cinco) anos aos responsáveis.
IR Fonte – Por ora, permanece inalterada a tabela progressiva para o ano-calendário 2017
Fonte: Agrega Consulting.
Enquanto não houver alteração na legislação vigente, para o ano-calendário de 2017, continua sendo utilizada a tabela progressiva mensal, em vigor desde o mês de abril/2015, para o cálculo do Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas (Lei nº 11.482/2007, art. 1º, IX, incluído pela Lei nº 13.149/2015), conforme segue:
A PARTIR DE ABRIL DE 2015
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98 – –
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36
Dependente, R$ 189,59 (Lei n° 13.149, de 21 de julho de 2015 DOU de 22.07.2015)
Conselho Federal de Contabilidade aprova novas normas contábeis e atualiza outras
Fonte: Legisweb.
O Conselho Federal de Contabilidade publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira (22/12) as seguintes Normas Brasileiras de Contabilidade:
– NBC TG 47: estabelece os princípios que a entidade deve aplicar para apresentar informações úteis aos usuários de demonstrações contábeis sobre a natureza, o valor, a época e a incerteza de receitas e fluxos de caixa provenientes de contrato com cliente;
– NBC TG 48: estabelece princípios para os relatórios financeiros de ativos financeiros e passivos financeiros que devem apresentar informações pertinentes e úteis aos usuários de demonstrações contábeis para a sua avaliação dos valores, época e incerteza dos fluxos de caixa futuros da entidade;
– NBC TG 02 (R2): Altera a NBC TG 02 (R1) que dispõe sobre os efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis;
– NBC TG 03 (R3): Altera a NBC TG 03 (R2) que dispõe sobre a demonstração dos fluxos de caixa;
– ITG 09 (R1): Altera a ITG 09 que dispõe sobre as demonstrações contábeis individuais, demonstrações separadas, demonstrações consolidadas e aplicação do método da equivalência patrimonial;
– NBC TG 26 (R4): Altera a NBC TG 26 (R3) que dispõe sobre a apresentação das demonstrações contábeis;
– NBC TG 32 (R3): Altera a NBC TG 32 (R2) que dispõe sobre tributos sobre o lucro; e
– NBC TG 39 (R4): Altera a NBC TG 39 (R3) que dispõe sobre instrumentos financeiros – apresentação.
ICMS-SP: Escrituração Fiscal Digital (EFD) promovidas alterações
Fonte: Legisweb.
Através da Portaria CAT nº 112/2016, foram alterados diversos dispositivos da Portaria CAT nº 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do ICMS, com efeitos desde 1º.01.2017.
Destacamos:
a) foram acrescentados no Anexo VI (Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto) os seguintes códigos, relativos aos valores de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária: SP019319, SP029719 e SP099719;
b) foram acrescentados no Anexo VIII (Tabela 5.3 – Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal) os seguintes códigos, relativos aos valores de dedução do ressarcimento de substituição tributária e estorno do crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente, anteriormente apropriado: SP50000319 e SP50000321;
c) foi acrescentado o Anexo X (Tabela 5.5 – Tabela de Tipos de Utilização dos Créditos Fiscais) para ser utilizada nos Registros 1200 e 1210;
d) foram revogados os seguintes itens do Anexo I (registros cujas informações correspondentes estão dispensadas de inclusão no arquivo digital da EFD), que passam a ser obrigatórios a partir de 1º.01.2017:
– item 10 – Registro 1200 – Controle de Créditos Fiscais – ICMS;
– item 11 – Registro 1210 – Utilização de Créditos Fiscais – ICMS.
ICMS-SP: Substituição tributária, alterada disciplina relativa ao ressarcimento
Fonte: Legisweb.
Através da Portaria CAT nº 113/2016, foi alterada, com efeitos desde 1º.01.2017, a Portaria CAT nº 158/2015, que disciplina o ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, relativamente aos lançamentos dos valores na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Entre as alterações, destacam-se:
a) os valores apurados no período para todos os itens serão objeto de lançamento no Bloco E da EFD, no campo relativo a ajustes a crédito decorrentes do documento fiscal, no mesmo período de apuração do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que ensejaram o direito ao ressarcimento;
b) fica dispensado o preenchimento dos seguintes campos do Registro C176 (Ressarcimento de ICMS em Operações com Substituição Tributária): CHAVE_NFE_RET, COD_PART_NFE_RET, SER_NFE_RET, NUM_NFE_RET e ITEM_NFE_RET da EFD;
c) o valor apurado correspondente ao ressarcimento total (código de ajuste SP10090719), deduzido dos valores que foram estornados a titulo de devolução (SP50000319), deverá ser objeto de lançamento de estorno de crédito no Bloco E da EFD, no mesmo período de apuração do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que ensejaram o direito ao ressarcimento, utilizando-se do código de ajuste SP019319 (transferência do saldo apurado correspondente ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária); e
d) o valor indicado na letra “c” deverá ser lançado também no campo 04 do Registro 1200 (Controle de Créditos Fiscais – ICMS), utilizando-se do código de ajuste SP099719 no campo 02.
Funcionário receberá indenização por ser ofendido durante reuniões. Cuidado com assédio moral!
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou uma locadora de veículos a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que recebia ofensas durante as reuniões. A decisão foi da juíza substituta Mônica Ramos Emery, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília. No processo, ficou comprovado que um dos supervisores da empresa era bastante incisivo com o empregado e usava palavreado chulo.
Em sua reclamação, o empregado afirmou que sofria ofensas com palavras de baixo calão durante as reuniões, como “viado”, “puto”, “jumento”, “mula”, “cavalo”. Além disso, recebia ameaças de demissão e avisos expostos no mural para refazimento das folhas de ponto. Os fatos alegados pelo trabalhador foram confirmados pelo depoimento de testemunhas.
Para a magistrada responsável pela decisão, utilizar-se de palavras duras ao se dirigir a um subordinado, desmerecer seu trabalho, além de ser socialmente incorreto, ocasiona vergonha e tristeza. Segundo ela, ao permitir “que um superior assim agisse no ambiente de trabalho, o empregador foi omisso, permitindo o noticiado desrespeito à dignidade da pessoa do trabalhador”. Nesse caso, o dano ficou evidente, pois o empregado era constantemente exposto a transtornos de ordem moral e social.
Processo nº 0000827-55.2015.5.10.0010
Se comprovada a conduta proativa da empresa, incabível multa por descumprimento da cota de deficientes
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Empresa foi multada pela União por descumprir artigo da Lei 8.213/91, que fala sobre a obrigação de preenchimento de vagas com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, em proporção ao número de empregados. Ela entrou com uma ação anulatória de auto de infração, que foi julgada improcedente na 1ª Instância.
A empresa recorreu, e também a União. Os magistrados da 8ª Turma do TRT da 2ª região julgaram. As provas juntadas pela empresa comprovam que ela tomou diversas providências para preencher a cota: anúncios em jornal, agendamentos de entrevistas (às quais não compareciam os candidatos), auxílio de entidades que prestam assistência, como o IPC (Instituto Pró-Cidadania) e AACD (Associação de Assistência à Criança Deficiente).
O acórdão, de relatoria do desembargador Adalberto Martins, invocou o princípio da reserva do possível e a interpretação do artigo 93 da Lei 8.213/91 com proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. Segundo o voto dos magistrados, a empresa assumiu sua responsabilidade social, embora não tenha conseguido cumprir a exigência legal. Ela comprovou também que possuía inúmeros postos de trabalho com restrições totais e parciais para pessoas com deficiência.
Assim, foi decretada a nulidade do auto de infração e determinada a devolução do valor pago, com a ressalva de que novas fiscalizações podem ocorrer, e que esse julgamento não significa um aval para a empresa descumprir o que lhe cabe. Outros pedidos da empresa não foram acatados. Portanto, foi parcialmente procedente seu recurso. O recurso da União, sobre honorários advocatícios, foi negado, e ela condenada a esse pagamento.
(Processo 0000558-98.2015.5.02.0087 – Ac. 20160819614)
ICMS: Diversos atos legais alteram a legislação tributária
Fonte: LegisWeb.
Através do Despacho SE/Confaz nº 214/2016 – DOU de 15.12.2016, foram divulgados os Ajustes Sinief nºs 16 a 25/2016 e os Convênios ICMS nºs 127 a 142/2016, que dispõem sobre benefícios fiscais, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Escrituração Fiscal Digital (EFD), substituição tributária (ST).
Dentre as alterações introduzidas destacamos:
Ajuste Sinief nº 16/2016 – altera o Ajuste Sinief nº 8/2008, que dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário (CFOP 5.912 e 6.912), com efeitos a partir de 1º.01.2017;
Ajuste Sinief nº 17/2016 – altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), o qual será consolidado em texto único, nos termos atualmente vigentes e com as modificações introduzidas pelo citado Ajuste Sinief nº 17/2016, com efeitos a partir de 1º.02.2017;
Ajuste Sinief nº 18/2016 – altera o Convênio s/nº de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico – Fiscais (Sinief), relativamente ao CFOP a ser utilizado nas operações com mercadorias ou bens destinados a demonstração ou mostruário, com efeitos a partir de 1º.01.2017;
Ajuste Sinief nº 19/2016 – institui a NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, com efeitos a partir de 1º.02.2017;
Ajuste Sinief nº 20/2016 – altera o Ajuste Sinief nº 8/2008, que dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, com efeitos a partir de 1º.01.2017;
Ajuste Sinief nº 21/2016 – altera o Convênio Sinief nº 6/1989, que institui os documentos fiscais que especifica, para inclusão do “ICMS DeSTDA – Código 10014-5”, com efeitos a partir de 1º.01.2017;
Ajuste Sinief nº 22/2016 – altera o Ajuste Sinief nº 13/2011, que altera o § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste Sinief nº 2/2009, o qual instituiu a EFD, cujo dispositivo estabelece que, em relação aos contribuintes localizados no Estado de Pernambuco, o ingresso fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva legislação, relativa aos impostos de sua competência, com efeitos a partir de 1º.01.2018;
Ajuste Sinief nº 23/2016 – altera o Ajuste Sinief nº 2/2009, que dispõe sobre a EFD, estabelecendo que a obrigatoriedade da EFD não se aplica aos contribuintes localizados no Distrito Federal, podendo este, por ato próprio, autorizar a adesão voluntária de contribuintes;
Ajuste Sinief nº 24/2016 – altera o Ajuste Sinief nº 4/1993, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente à GIA-ST;
Ajuste Sinief nº 25/2016 – altera o § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009, que dispõe sobre a EFD, observada a seguinte escala de obrigatoriedade do Bloco K para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
a) 1º.01.2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º.01.2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11 e 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º.01.2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º.01.2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º.01.2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
f) 1º.01.2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa, conforme escalonamento a ser definido;
j) 1º.01.2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
Convênio ICMS nº 130/2016 – altera o Convênio ICMS nº 115/2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica; e
Convênio ICMS nº 132/2016 – altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, com efeitos a partir de 1º.02.2017.
Controle do Estoque – Fixados novos critérios e prazos para implementação do Bloco K da EFD (ICMS/IPI)
Fonte: Editorial IOB.
Foi publicado o Ajuste Sinief nº 25/2016, promovendo importantes alterações nos critérios para implementação do Bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI). Com a nova redação do § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009, os estabelecimentos industriais, equiparados a industriais e os atacadistas passam a estar sujeitos ao envio do Bloco K conforme as regras a seguir:
a) para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
a.1) 1º.01.2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
a.2) 1º.01.2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11 e 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
a.3) 1º.01.2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
a.4) 1º.01.2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
a.5) 1º.01.2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
b) 1º.01.2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
c) 1º.01.2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
Destacamos o acréscimo do § 10 à cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009 para determinar que somente a escrituração completa do Bloco K na EFD (ICMS/IPI) desobriga a escrituração do Livro modelo 3 (Registro de Controle da Produção e do Estoque), conforme previsto no Convênio s/nº de 15.12.1970.
(Ajuste Sinief nº 25/2016 – DOU de 15.12.2016)
ICMS-ST – São Paulo tem novo prazo de vencimento do imposto
Fonte: Siga o Fisco.
Fim do prazo especial de recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária prejudica diversos contribuintes paulistas
O governo paulista acabou com o prazo especial de recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, que beneficiava o substituto tributário nas operações com mercadorias arroladas nos Art. 313-A a 313-Z-19 do RICMS/00, conforme Decreto nº 61.217 de 2015 que alterou a redação do Decreto nº 59.967/2013.
A partir da competência novembro de 2016, o prazo de vencimento do ICMS-ST ocorrerá dia 20 do mês subsequente à apuração.
Assim, o ICMS-ST destas mercadorias apurado no mês de novembro de 2016 vencerá dia 20 de dezembro/2016.
Prazo especial
Desde que o governo paulista inseriu novos segmentos (artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS/SP) no regime da Substituição Tributária em 2008, foi concedido aos contribuintes substitutos tributários prazo especial para recolhimento do imposto.
Até a competência março de 2016 o ICMS devido a título de substituição tributária tinha como vencimento o último dia do 2º mês subsequente ao fato gerador.
Porém a partir de abril de 2016 o governo paulista acabou com o prazo especial. A partir da competência abril de 2016 até outubro de 2016 os contribuintes contaram com um prazo de recolhimento pré-estabelecido no artigo 2º do Decreto nº 59.967 de 2013 (nova redação dada pelo Decreto nº 61.217 de 2015).
A partir de novembro de 2016, o contribuinte paulista substituto tributário deverá recolher o ICMS devido a título de substituição no mês subsequente ao fato gerador do imposto.
A medida atinge o substituto tributário que realiza operações com mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS/SP e também com água natural mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.
O fim do prazo especial de recolhimento do ICMS-ST deve prejudicar todos os contribuintes substitutos tributários do Estado de São Paulo, que terão de organizar o caixa para antecipar o pagamento do imposto.
Bacen: Divulgada normas para registro contábil de instituições financeiras
Fonte: LegisWeb.
O Banco Central do Brasil (Bacen) publicou as Circulares que estabelecem disposições para a escrituração contábil das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por essa autarquia:
– Circular 3.816: registro contábil dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão de demonstrações financeiras de dependências e de investimentos em coligada ou controlada no exterior
– Circular 3.817: critérios e procedimentos para reconhecimento e registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento
– Circular 3.818: critérios e procedimentos para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do ativo intangível e sobre o ativo diferido das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento
– Circular 3.819: procedimentos contábeis aplicáveis às instituições em regime de liquidação extrajudicial na elaboração, remessa e divulgação de demonstrações financeiras
– Circular 3.820: critérios e procedimentos contábeis aplicáveis às administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial na escrituração contábil própria e dos respectivos grupos administrados.
Simples Nacional: Alterada a legislação aplicável às ME e EPP
Fonte: LegisWeb.
Foi publicada a Resolução CGSN nº 131/2016 – DOU 1 de 12.12.2016 que ajusta a Resolução 94 CGSN/2011, que disciplina a tributação do Simples Nacional.
Dentre as alterações, o CGSN disciplina o tratamento da atividade de construção civil (itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003), com fornecimento de materiais, dispondo que o valor:
– dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da Resolução 94, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;
– dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da Resolução 94, conforme o caso; e
– das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II da Resolução 94.
Investidor-Anjo
A partir de 01/01/2017 as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional que receberem aporte de capital na forma dos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/06 passarão a ser obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e ficarão desobrigadas de cumprir a exigência do Livro Caixa. A falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital acima descrito implicará na exclusão de ofício da opção pelo SIMPLES Nacional.
Poderá também ser objeto de exclusão de ofício a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e a EPP que não receberem o aporte de capital acima descrito.
Atividades permitidas e excluídas no Simples Nacional
A Resolução prevê que, a partir de 2017, o Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011 passa a vigorar acrescido do código 8299-7/04 – Leiloeiros independentes; e fica excluído do Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011 o código 7810-8/00 – Seleção e agenciamento de mão de obra.
Fiscalização do Simples Nacional
O art. 129 autoriza a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios a utilizarem, até 31/12/2017, mecanismos próprios de lançamento fiscal para os fatos geradores ocorridos entre 2012 e 2014.
Nova funcionalidade do eSocial calcula automaticamente os afastamentos temporários do empregado doméstico
Fonte: Portal do eSocial.
Ficou mais fácil registrar os afastamentos temporários dos empregados domésticos no eSocial. A partir do dia 13 de dezembro de 2016, o empregador terá à disposição uma nova ferramenta de registro de afastamentos, como licença maternidade e auxílio doença. A funcionalidade foi reformulada e agora o eSocial calcula automaticamente as repercussões do afastamento nas folhas de pagamento. Basta o empregador informar a data e o motivo do afastamento, que os cálculos de FGTS e previdência social relativos ao período do afastamento serão realizados automaticamente nas folhas e gerados na guia de pagamento – DAE.
A repercussão automática dos afastamentos no DAE ocorrerá a partir da competência Dezembro/2016, desde que a folha de pagamento esteja aberta. Para competências anteriores, o empregador deverá reabrir as folhas impactadas e fazer os ajustes manualmente.
Além de registrar o afastamento e o retorno ao trabalho, o empregador também poderá utilizar a funcionalidade para registrar alterações no afastamento (inclusive decorrentes de decisões do INSS, recursos e processos judiciais).
O eSocial também passa a levar em conta o afastamento no cálculo do 13º salário, inclusive considerando as parcelas a serem pagas pelo INSS. Na hora do desligamento, o afastamento impactará os cálculos da rescisão, facilitando a tarefa do empregador na geração do Termo de Rescisão e da Guia de Pagamento do FGTS rescisório. Eventuais repercussões no período aquisitivo de férias também serão automáticas.
Empresa que não pune empregado por não usar EPI também é culpada em caso de acidente
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região entenderam que há culpa concorrente da empresa que não repreende empregado por não usar equipamento de proteção individual (EPI). Essa foi uma das decisões do acórdão de relatoria do desembargador Mauro Vignotto no julgamento de recurso impetrado por um ajudante geral contra empresa da área de plásticos na qual trabalhava. Ele teve perda total da visão de um olho quando quebrava caixas plásticas com um martelo sem utilizar óculos de proteção.
A sentença original havia indeferido pedido do empregado de indenização por dano moral, estético e pensão mensal, sob o argumento de que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do trabalhador, uma vez que ele próprio decidiu não usar o equipamento. Dois laudos periciais realizados apresentaram posições divergentes: um atribuindo culpa ao trabalhador e outro à empresa.
Os desembargadores levaram em conta dispositivo da Constituição Federal referente à teoria da responsabilidade subjetiva (inciso XXVIII do art. 7º), que afirma: … seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Os magistrados verificaram a coexistência de três elementos fundamentais para a obrigação dessa indenização: a constatação do dano, o nexo de causalidade com o trabalho e sua decorrência por dolo ou culpa do empregador. Também analisaram provas, como o depoimento de uma testemunha patronal responsável pela fiscalização do uso de EPIs, que contou ter chamado a atenção do funcionário várias vezes pelo não uso dos óculos, porém disse que ele nunca havia sido advertido por escrito.
Assim, caracterizado o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, bem como a culpabilidade da empresa, que não proporcionou um ambiente de trabalho seguro e nem agiu no sentido de exigir o cumprimento das normas de segurança, é assegurado ao empregado o direito de ser reparado (art. 186 e 927 do Código Civil), afirmou o relator no acórdão. No entanto, em razão do reconhecimento de culpa também por parte do funcionário, foi decidida a distribuição proporcional dos prejuízos, nos termos do art. 945, também do Código Civil.
(Processo nº 0002687-79.2012.5.02.0314 / Acórdão 20160684921)
Em caso de contradição entre convenção e acordo coletivo de trabalho aplica-se norma mais benéfica ao trabalhador
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
As condições estabelecidas em Convenção Coletiva, quando mais favoráveis, devem prevalecer sobre as estipuladas em Acordo Coletivo. Isso porque o Direito do Trabalho é norteado pelo princípio da norma mais benéfica, subproduto do princípio de proteção do trabalhador. Assim decidiu o juiz Frederico Leopoldo Pereira, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, ao deferir o pedido de um motorista de diferenças salariais com base no piso previsto na CCT da categoria profissional.
O motorista era empregado de uma empresa de transporte de passageiros e recebia o piso salarial da função previsto no acordo coletivo celebrado entre a empresa e o sindicato profissional. Entretanto, as convenções coletivas firmadas pelas categorias profissional e econômica, com o mesmo período de vigência do acordo coletivo, estabelecia o piso salarial em valores bem mais elevados. Sendo assim, segundo o magistrado, a questão se resolve à luz do princípio da norma mais favorável ao trabalhador.
O julgador ressaltou que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal: A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. (STF, Pleno, RE 590.415, rel. min. Roberto Barroso, DJe de 29 maio 2015).
No entanto, na sentença, ele acrescentou que, existindo contradição entre convenção coletiva de trabalho (CCT) e acordo coletivo de trabalho (ACT), ambas espécies de negociação coletiva, a norma aplicável é aquela que mais favorece o trabalhador, como expressamente previsto no artigo 620 da CLT. E foi exatamente isso o que ocorreu no caso.
Nesse quadro, o magistrado conclui que o ACT apresentado pela empregadora não pode prevalecer. Para o juiz, ficou clara a intenção de reduzir os direitos dos empregados da empresa, garantidos na convenção coletiva da mesma base territorial, como mostrou o confronto das cláusulas sobre o piso salarial da categoria. E o pior, como notou o magistrado, a redução do piso ocorreu sem qualquer contrapartida para o trabalhador, impedindo até mesmo que a empresa invocasse o Princípio do Conglobamento Mitigado, quando se reduz um direito em troca de uma vantagem ao trabalhador.
Tudo conduz à firme conclusão de que, com lamentável conivência do sindicato da categoria profissional do autor, houve a formalização de tal acordo com a plena intenção de solapar as garantias mínimas convencionais, em claro prejuízo dos trabalhadores empregados pela ré, destacou o julgador, na sentença. Assim, diante do desrespeito ao princípio constitucional de tutela dos interesses da categoria profissional do reclamante, consagrado no artigo 8º, III, da CF/88, o magistrado concluiu pela invalidade do acordo coletivo.
Para finalizar, registrou o juiz que, ao entabular acordo coletivo sabidamente menos benéfico do que a convenção subscrita pelo seu sindicato patronal, a empresa violou o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, em claro prejuízo de um dos direitos trabalhistas mais elementares: o salário dos seus empregados. Por essas razões, a ré foi condenada a pagar ao reclamante as diferenças salariais em relação ao piso normativo fixado em convenção coletiva, por todo o período contratual, incluindo as diferenças de 13º salário, férias e seu terço e FGTS. A empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010611-80.2016.5.03.0086
Parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União é regulamentado
Fonte: COAD.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no Diário Oficial da União de 09/12, a Portaria 1.110/2016, que estabelece as normas para o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pelo artigo 9° da Lei Complementar 155/2016, inscritos em Dívida Ativa da União e administrados pelo mencionado órgão.
Os débitos apurados no Simples Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União, relativos à competência até maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Portaria, e da Resolução 132 CGSN/2016. O parcelamento se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União com exigibilidade suspensa ou não, parcelados anteriormente ou não, inclusive na forma da Portaria 802 PGFN/2012. Não haverá a concessão do parcelamento aos sujeitos passivos com falência decretada.
A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento (soma do principal, da multa de mora ou de ofício, dos juros de mora, e dos encargos legais). O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo R$ 300,00 por parcela. O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) emitido através do e-CAC da PGFN, pelo sistema de parcelamento da PGFN. Eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista na mencionada Portaria será considerado sem efeito para qualquer fim.
O pedido de parcelamento deverá ser apresentado a partir do dia 12 de dezembro de 2016 até o dia 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção “Parcelamento”, na modalidade “Parcelamento Especial Simples Nacional”.
Para inclusão no parcelamento previsto na Portaria 1.110/2016 de débitos inscritos em dívida ativa com parcelamento em curso, o sujeito passivo deverá, previamente, até o dia 10 de março de 2017, comparecer à unidade de atendimento integrado da Receita Federal de seu domicílio tributário para solicitar, de forma irretratável e irrevogável, a desistência do parcelamento.
IRPF – Despesas Médicas de Dependente – Dedutibilidade
Fonte: Blog Guia Tributário.
Na Declaração do IRPF, são dedutíveis as despesas médicas ou de hospitalização relativas aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.
Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
São indedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário relativas a uma pessoa física que era considerada dependente em ano-calendário anterior, mas que já não o é no ano-calendário do pagamento.
Despesas Pagas por Terceiro
Na hipótese de apresentação de Declaração de Ajuste Anual em separado, são dedutíveis as despesas com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus, desde que o declarante não opte pelo desconto simplificado, devendo, ademais, solicitar à empresa contratada que emita o comprovante segregando os valores efetivamente pagos durante o ano-calendário.
Bases: Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º; Regulamento do Imposto de Renda, art. 80; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 94 a 100 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.034/2016.
ICMS – SP – Baixa do Estoque de mercadoria e Ativo Imobilizado no encerramento da Atividade
Fonte: Siga o Fisco.
Os contribuintes do ICMS sofrem uma pressão maior no que tange ao atendimento às regras tributária e fiscais para encerrar uma empresa junto aos órgãos.
Quando do encerramento das atividades da empresa, o fisco exige do contribuinte a emissão da NF-e em relação às mercadorias para revenda em estoque e também do Ativo Imobilizado.
Encerramento da Atividade
Produto – CFOP
Mercadoria – 5.928
Ativo Imobilizado – 5.949
A SEFAZ-SP, por meio de Resposta à Consulta Tributária nº 8784/2016 esclareceu acerca da emissão da Nota Fiscal de saída de mercadorias em estoque (baixa) e deslocamento do ativo imobilizado para os sócios, quando do encerramento da atividade, confira:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8784/2016, de 07 de Março de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2016.
Ementa
I. Para efetuar a baixa dos produtos em estoque de estabelecimento que encerrar suas atividades deve ser emitida, na data do encerramento, Nota Fiscal relativamente à mercadoria existente como estoque final, dela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 – “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”.
II. O deslocamento de ativo imobilizado para os sócios não sofre a incidência do ICMS, conforme inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. Não obstante, a saída deve ser objeto de emissão de documento fiscal, constando o CFOP 5.949 – “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.
Indisponibilidade de bens só pode ser decretada quando o débito for superior a 30% do patrimônio da empresa
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto por uma empresa contra decisão da Vara Única de Lavras, que decretou a indisponibilidade dos seus bens até o limite do crédito tributário constituído.
Consta nos autos que o juízo de origem deferiu a medida cautelar fiscal sob o fundamento de que os débitos consolidados da empresa ultrapassariam 30% do patrimônio da mesma. A agravante, entretanto, negou que o total dos débitos ultrapassassem esse valor, alegando que o juiz se baseou, equivocadamente, em uma Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica de outro ano base.
No voto, o relator do processo, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que a União limitou-se a alegar que a medida foi postulada com fundamento no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.397/92 (Lei de Medida Cautelar), justificando a decisão pelo descumprimento das exigências legais relativas ao arrolamento de bens cometido pela empresa. Para o magistrado, no entanto, foi comprovado que a dívida tributária da agravante é inferior a 30%, o que inviabiliza o deferimento da medida postulada.
Além disso, o desembargador ressaltou que não há elemento de convicção quanto ao descumprimento do inciso VII do mesmo dispositivo legal e que a decisão merecia reforma, para determinar o desbloqueio dos bens da empresa afetados por ela.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003346-32.2016.4.01.0000/MG
Simples-Exportação: Receita Federal disciplina o procedimento
Fonte: LegisWeb.
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016, a receita federal disciplina o procedimento simplificado de exportação destinado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e o procedimento de habilitação do operador logístico contratado por essas empresas nos termos do Decreto nº 8.870/2016.
Poderão ser habilitados como operadores logísticos para realizarem despacho aduaneiro de exportação em nome de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando por elas contratados:
a) a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
b) as empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
c) os transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015.
São requisitos para habilitação do operador logístico supramencionado:
a) obtenção de certidão de regularidade fiscal perante a RFB;
b) habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter permanente ou prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado; e
c) declaração de aptidão para prestar às contratantes os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, consolidação de carga, transporte e armazenamento de mercadorias, por meios próprios ou de terceiros.
A habilitação deverá ser requerida à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede do operador logístico e será expedida, em caráter precário, pelo prazo de 3 anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão contratar, sem exigência de qualquer formalidade perante a RFB, pessoas jurídicas para realizarem exportações por sua conta e ordem.
O nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da microempresa ou da empresa de pequeno porte contratante das empresas exportadoras por conta e ordem de terceiros deverão ser informados na declaração de exportação, com a indicação de que a contratante é a empresa vendedora da mercadoria.
Juíza condena empresa a indenizar ex-empregada por extravio de carteira de trabalho
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma empresa de móveis foi condenada a pagar R$ 2 mil a título de indenização por danos morais a uma auxiliar de escritório, por ter extraviado a carteira de trabalho dela. Para a juíza Sabrina de Faria Fróes Leão, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a conduta violou os direitos da personalidade da reclamante, impondo o dever de indenizar. Ao caso, aplicou os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
A ré não negou que tenha extraviado a carteira de trabalho da trabalhadora, limitando-se a apontar que eventual histórico profissional encontra-se registrado no CNIS e poderia ser recuperado. A empresa defendeu não ter havido prova de qualquer prejuízo no caso.
Mas a julgadora não acatou os argumentos. A CTPS constitui o principal documento do trabalhador, no qual há registros do histórico profissional, sendo o documento também indispensável para a obtenção de benefícios previdenciários e à recolocação do trabalhador no mercado de trabalho, destacou na sentença.
Ela reconheceu que a possibilidade de emissão de uma segunda via da carteira atenuou os efeitos de extravio, restando assegurado o levantamento do FGTS e ao requerimento do seguro desemprego. Mesmo assim, considerou que a trabalhadora sofreu dano moral, na medida em que se se viu impedida de obter novo emprego ou de se beneficiar imediatamente dos benefícios do seguro desemprego.
A indenização foi arbitrada em R$2 mil, considerando a natureza do dano sofrido, o grau de culpa da ré, o período do contrato de trabalho mantido entre as partes, a condição sócio econômica dos demandantes e o caráter punitivo-pedagógico. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.
PJe: Processo nº 0011015-56.2016.5.03.0111.
Empresa é condenada por acidente com trabalhador que não recebeu treinamento nem EPIs
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
O acidente ocorreu no 15º dia de carteira assinada do trabalhador e resultou na perda de três dedos ao tentar desobstruir uma máquina nas Usinas Itamarati, na região de Tangará da Serra, um trabalhador sofreu acidente de trabalho com amputação parcial de três dedos da mão direita. Ele havia sido menor aprendiz na empresa e, cerca de quinze dias antes do acidente, foi formalizado como empregado para trabalhar na função de carregamento de caminhões.
Sem experiência, não tendo recebido qualquer treinamento para consertar o equipamento mecânico, tampouco o Equipamento de Proteção Individual (EPI), deparou-se com uma válvula entupida e ao tentar desobstrui-la com o equipamento ligado, sofreu o acidente, reduzindo sua capacidade para o trabalho em 19%, segundo laudo pericial.
A empresa foi considerada culpada pelo ocorrido e condenada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) a pagar, nos limites do pedido, pensão mensal no valor de 19% da última remuneração até que o trabalhador complete 73 anos. Foi determinado, ainda, o pagamento de indenização de 45 mil reais para compensar o dano moral e estético.
Embora a empresa tenha alegado que a culpa do desastre foi exclusivamente da vítima, que tentou realizar o procedimento sem desligar o equipamento, o argumento não foi aceito e, segundo a relatora do processo no Tribunal, desembargadora Eliney Veloso, era evidente a falta de qualificação profissional do empregado para operar a máquina. Afinal, ele tinha apenas 15 dias de serviço, nenhuma certificação técnica para tanto e provas testemunhais comprovaram que não haviam equipamentos de proteção coletiva (placas com instruções e a máquina não possuía trava de segurança), tampouco fornecimento de EPIs.
Segundo a relatora, acompanhada por unanimidade pela 2ª Turma, não é possível culpar exclusivamente a vítima que negligenciou sua própria segurança no afã de preservar o patrimônio do empregador. É dever do empregador organizar a prestação de serviços e o funcionamento do maquinário com o máximo de diligência preventiva quanto à saúde e segurança laborais, cabendo-lhe o dever de informar, cuidar e capacitar o trabalhador, além da efetiva fiscalização do procedimento, de modo a evitar acidentes como o ocorrido.
Após sentença da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, empresa e empregado recorreram da decisão. O trabalhador solicitou o pagamento integral da pensão após o trânsito da sentença e teve seu pedido negado pelo Tribunal, que manteve o parcelamento mensal.
A empresa, por sua vez, pediu a redução das indenização arbitrados na sentença, alegando que não foi negligente, já que providenciou assistência médica de imediato com custeio integral das despesas com hospital e remédio. O Tribunal acolheu o pedido e reduziu os valores ao importe de 30 mil reais para o dano moral e de 15 mil reais para o estético.
PJe: 0000291-55.2015.5.23.0051
Funcionário receberá em dobro pagamento de férias “supostamente” concedidas no fim de ano e no Carnaval
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Acripel Distribuidora Pernambuco Ltda. a pagar férias em dobro para um vendedor. A Justiça não admitiu o recesso de fim de ano e o Carnaval como férias concedidas pela empresa, porque não houve comprovação de pagamento e o período de descanso foi inferior a 30 dias.
O trabalhador relatou que a distribuidora nunca pagou os valores correspondentes às férias coletivas concedidas unicamente durante as festas de fim de ano e Carnaval. Segundo ele, a empregadora, mesmo sem quitar as verbas trabalhistas relacionadas ao descanso, o obrigava a assinar os recibos sob a ameaça de demissão. A Acripel negou as irregularidades e sustentou que o empregado sempre recebeu regularmente as férias, tendo sempre desfrutado do seu efetivo gozo.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Olinda (PE), no entanto, entendeu que o recesso não poderia ser considerado como férias, pois a soma dos períodos de folga não ultrapassou 20 dias, em desacordo com o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT. Somente em casos excepcionais, serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos, e a somatória deles deve corresponder a 30 dias, afirmou a sentença.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), a Acripel alegou que o juízo de primeiro grau não observou corretamente as provas produzidas nos autos, de modo que todas as testemunhas apresentadas em juízo confirmaram a existência de um recesso ao fim do ano e durante o Carnaval. O Regional, porém, manteve a sentença, ao ressaltar que a empresa não comprovou o pagamento do terço de férias, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
A distribuidora recorreu ao TST, mas o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, negou conhecimento ao recurso de revista. O recurso não está fundamentado, a teor do artigo 896 da CLT, uma vez que a recorrente não aponta violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante ou a súmula ou a Orientação Jurisprudencial do TST, tampouco divergência jurisprudencial, disse.
A decisão foi unânime.
Reconhecido vínculo de emprego a trabalhador obrigado a constituir empresa para receber salários
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o reconhecimento de vínculo de emprego entre um trabalhador e a Br Tronic Eletrônica, empresa que presta serviços à Thyssenkrupp Elevadores. Os desembargadores confirmaram, nesse aspecto, entendimento da juíza Julieta Pinheiro Neta, titular da Vara do Trabalho de Guaíba. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A decisão ocorreu pela constatação da fraude chamada de pejotização. Trata-se do procedimento no qual a empresa obriga um empregado a criar pessoa jurídica em seu nome (daí o apelido pejotização), para que receba salário como se fosse prestador de serviços, o que exclui encargos trabalhistas como férias, décimo terceiro, Fundo de Garantia, entre outros.
No caso analisado, segundo os magistrados da 2ª Turma, ficou comprovado que o empregado trabalhava anteriormente na própria Thyssenkrupp Elevadores. Posteriormente, a fábrica de elevadores terceirizou um dos seus departamentos e a Br Tronic Eletrônica foi criada para prestar esse serviço terceirizado. O trabalhador foi convidado a integrar a nova empresa inicialmente como sócio a partir de agosto de 2004 e permaneceu nessa condição até maio de 2005. No período seguinte, seguiu trabalhando, sem assinatura em Carteira de Trabalho, até agosto de 2006, quando foi forçado a criar empresa em seu próprio nome para continuar desenvolvendo suas atividades, condição que manteve até 2013.
No processo, entretanto, foi comprovado que o reclamante era gerente da empresa Br Tronic Eletrônica, inclusive com poder de mando diante dos empregados, e que, portanto, a criação da empresa individual em seu nome teve apenas o objetivo de sonegar direitos trabalhistas. Segundo o relator do recurso apresentado à 2ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin DAmbroso, a constituição de pessoa jurídica, nestes casos, funciona como máscara da relação de emprego existente, assim como para frustrar a aplicação dos preceitos consolidados, furtando-se o real empregador a arcar com ônus de seu negócio na medida em que busca, fraudulentamente, fugir à conceituação do art. 2º da CLT, assim como tenta descaracterizar seus empregados do tipo do art. 3º do mesmo diploma.
Reconhecido o vínculo empregatício, a Br Tronic Eletrônica deve pagar todos os encargos trabalhistas decorrentes.
Os desembargadores da 2ª Turma atenderam o pedido do trabalhador de considerar a Thyssenkrupp Elevadores e uma terceira empresa, de propriedade da esposa de um dos sócios da Br Tronic, responsáveis subsidiários pelos créditos devidos. Apesar de ter reconhecido o vínculo empregatício na primeira instância, a juíza Julieta Pinheiro Neta havia excluído do processo essas duas empresas. Com a responsabilidade subsidiária, caso não a BR Tronic não pague as parcelas devidas, as demais empresas devem arcar com as quitações.
Saiba mais
Relação de trabalho é qualquer relação admitida pelo ordenamento jurídico em que uma pessoa coloca sua força de trabalho à disposição de uma pessoa física ou jurídica. Como exemplos, existem o trabalho voluntário, o trabalho autônomo, o estágio, a relação de emprego, entre outros.
A relação de emprego é aquela definida pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme o dispositivo legal, para que haja relação de emprego é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade (o empregado contratado deve prestar o serviço pessoalmente, não pode se fazer substituir por outro), onerosidade (as atividades são realizadas mediante salário), não eventualidade (o trabalho deve repetir-se ao longo do tempo na empregadora, não pode ser um evento isolado) e subordinação (o empregador tem direito de dirigir o trabalho, dar ordens ao empregado, que está juridicamente subordinado à empresa).
Pelo princípio da primazia da realidade, se estes requisitos estiverem presentes, mas a situação formal de um trabalhador estiver caracterizada como outra relação, os órgãos de proteção do trabalho devem desconstituir a situação formal e reconhecer a situação real, já que o artigo 9 da CLT prevê que são nulos de pleno direito os atos que visem fraudar a relação de emprego.
Processo 0021209-20.2014.5.04.0221
Receita regulamenta tributação de lucros auferidos no exterior
Fonte: Sindcont-SP.
Foi publicada no Diário Oficial da União de 29/11/2016, a Instrução Normativa Nº 1.674, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil. A norma regulamenta a opção de a pessoa jurídica domiciliada no Brasil oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior considerando o regime de competência, ainda que possa optar pelo regime de caixa. Além disso, a IN também atualiza a lista de atividades econômicas que podem ser beneficiadas pela dedução de até 9% a título de crédito presumido sobre a renda.
A norma lembra que a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada deverá registrar em subcontas vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta.
O valor a ser registrado em subcontas deve ser a parcela do ajuste do valor do investimento equivalente aos lucros auferidos pela controlada, direta ou indireta, antes da tributação no exterior sobre o lucro.
As subcontas serão analíticas e registrarão em último nível os lançamentos contábeis. As contrapartidas dos valores registrados nas serão registradas em uma subconta auxiliar.
O valor do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros apurados pela controlada, direta ou indireta, será registrado a débito na subconta em contrapartida à subconta auxiliar.
Caso as pessoas jurídicas investidas estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários, a consolidação será admitida se a controladora no Brasil disponibilizar a escrituração contábil em meio digital e a documentação de suporte.
Segundo a IN, a escrituração deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
ICMS/SP – Industrialização por conta de terceiros ganha passo a passo da SEFAZ-SP
Fonte: Siga o Fisco.
A legislação paulista (Art. 408 do RICMS/SP) permite que a remessa do produto acabado seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, isto se os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estiverem localizados neste Estado.
Por ausência de clareza dos procedimentos e CFOP´s aplicáveis à operação, na prática, até 24 de novembro deste ano (24/11), em razão das interpretações, cada contribuinte emitia o documento fiscal de uma forma, e isto gerava conflitos entre as partes envolvidas na operação.
A Decisão Normativa CAT-03 da SEFAZ-SP (DOE-SP de 25/11) traçou o passo a passo dos procedimentos e CFOP´s exigidos dos contribuintes paulistas para realizar operações de industrialização por conta de terceiros, de que trata o Art. 402 a 410 do RICMS/00.
Com esta medida, os contribuintes paulistas deverão aplicar as novas regras estabelecidas por esta Decisão Normativa. “Acabou o entendimento e aplicação diverso dos CFOP´s, entre outros procedimentos à operação. ”
A padronização dos procedimentos aplicáveis às operações de industrialização por conta de terceiros é um grande avanço para a SEFAZ-SP e contribuintes paulistas.
Fique atento, altere os parâmetros fiscais para emissão correta dos documentos fiscais.
Confira o passo a passo:
1. Na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicitar ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS e aplicados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP’s):
1.1. Na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor:
1.1.1 relativa à “Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento industrializador (artigo 406, I, “c”, do RICMS), deve ser utilizado o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”); ressalvada a hipótese do item 2 desta decisão normativa; e
1.1.2. relativa à “Venda”, em nome do estabelecimento autor da encomenda (artigo 406, I, “a” e “b”, do RICMS/2000), deve ser utilizado o CFOP 5.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) ou 5.123 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso.
1.2. Na Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda, por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, relativa à “Remessa simbólica de insumos” (artigo 406, II, “a”, do RICMS), deve ser utilizado o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). O industrializador anexará referido documento fiscal àquele emitido pelo fornecedor quando da remessa dos insumos por conta e ordem e, como está dispensado de efetuar a escrituração do citado documento emitido pelo autor da encomenda, deverá indicar os dados do mesmo, em “observações”, quando do registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (artigo 406, II, “b”, do RICMS), ressalvada a hipótese do subitem 2.4 desta decisão normativa.
1.3. Caso o autor da encomenda, eventualmente, remeta fisicamente insumos diretamente ao industrializador, além daqueles remetidos diretamente pelo fornecedor, por sua conta e ordem, deverá utilizar, na respectiva Nota Fiscal, o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).
1.4. Na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, por ocasião da remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão “Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda”, a qual deve ser emitida conforme prevê o artigo 404 do RICMS e o artigo 406, III, “a”, do RICMS, além dos demais requisitos previstos na legislação, devem ser utilizados os seguintes CFOP’s:
1.4.1. o CFOP 5.125 (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados;
1.4.2. o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) para retorno dos insumos recebidos sob o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).
1.4.3. o CFOP 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”) nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), ressalvada a hipótese do subitem 2.4 desta decisão normativa.
2. Quanto ao procedimento mencionado no item 1.1.1. desta decisão normativa, lembramos que o parágrafo único do artigo 406 do RICMS dispõe que o estabelecimento fornecedor poderá ser dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador, desde que:
2.1 observe, na Nota Fiscal de “Venda” (referida na alínea “a” do inciso I do citado artigo 406), emitida em nome do autor da encomenda, a circunstância de que “a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a nota fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à “Remessa simbólica” dos insumos (prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000”), mencionando, ainda, os seus dados identificativos;
2.2. a saída dos insumos com destino ao industrializador seja acompanhada do referido documento fiscal emitido pelo autor da encomenda, relativa à “Remessa simbólica”;
2.3. o autor da encomenda indique, no corpo dessa Nota Fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador.
2.4. o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal emitida, o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”); e, o industrializador, na Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda” (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), deve utilizar o CFOP 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”) nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).
3. Na situação em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados no Estado de São Paulo, e o autor da encomenda solicite, ainda, que o industrializador, ao término de seu processo industrial, entregue o produto acabado diretamente no estabelecimento do adquirente, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 408 do RICMS e os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP’s):
3.1. Por ocasião da operação de venda da mercadoria, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal de “Venda”, em nome do adquirente (artigo 408, I, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”);
3.2. Por ocasião da entrega do produto por conta e ordem do autor da encomenda, o industrializador deve emitir:
3.2.1. uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, com a expressão “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros” (artigo 408, II, “a”, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”);
3.2.2. uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, com a expressão “Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda” (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), observando-se os procedimentos indicados nos subitens 1.4.1 a 1.4.3 desta decisão normativa, ressalvada a hipótese prevista no subitem 2.4.
4. Na Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento autor da encomenda, relativa ao “Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda” ou ao “Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda”, conforme o caso, o industrializador deve observar, ainda, que:
4.1. as mercadorias empregadas no processo industrial (CFOP 5.124 – “industrialização efetuada para outra empresa” – ou CFOP 5.125 – “industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) devem ser discriminadas, individualizadamente, na nota fiscal emitida pelo industrializador, que deve observar o tratamento tributário dispensado pela legislação a cada uma delas (conforme Decisões Normativas CAT-02/2003 e CAT-04/2003);
4.2. a Portaria CAT 22/2007 determina que na hipótese de o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, desde que cumpridos os requisitos exigidos pela referida Portaria;
4.3. o CFOP 5.903 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) deve ser utilizado apenas para material excedente, não processado e retornado ao autor da encomenda (ou seja, não deve ser utilizado para perdas), visto que se classificam neste código “as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo”;
4.4. caso haja perdas no processo industrial:
4.4.1. em se tratando de perdas inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas. Logo, se houver esse tipo de perda, o insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) ou 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso;
4.4.2. em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada, sendo que o industrializador deve utilizar, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).
Fiscalização tributária pode solicitar dado bancário de contribuinte sem autorização
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A Administração Tributária da União pode solicitar às instituições financeiras, sem prévia autorização judicial, informações e documentos relacionados a operações bancárias para fins de fiscalização fiscal. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação de um contribuinte na qual pleiteava a extinção da execução fiscal, afastando a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao ano base 2003, por ter sido baseada na quebra do seu sigilo bancário.
Em primeira instância, o pedido já havia sido julgado improcedente. Após esta decisão, o contribuinte ingressou com recurso no TRF3 pleiteando a reforma da sentença, alegando a ilegalidade da quebra de seu sigilo bancário e, consequentemente, a impossibilidade de utilização de prova ilícita para embasar a execução fiscal.
Ao analisar a questão no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, lembrou que a Constituição Federal reserva especial atenção à administração tributária, atividade que considera essencial ao funcionamento do Estado, uma vez que é a responsável pelos recursos necessários à sua manutenção.
“Há que se considerar que os direitos e garantias individuais, nos quais está incluída a inviolabilidade do sigilo de dados, não se revestem de caráter absoluto, cedendo, em razão do interesse público, ou até mesmo diante de conflitos entre as próprias liberdades públicas, merecendo cuidadosa interpretação, de forma a coordenar e harmonizar os princípios, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros (princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas)”.
A magistrada também destacou que, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE n.º 601.314/SP, com repercussão geral reconhecida, juntamente com as ADIs n.ºs 2390, 2859, 2397 e 2386, decidiu, por maioria, pela possibilidade de utilização de dados bancários dos contribuintes por parte da fiscalização tributária, mesmo que sem ordem emanada do Poder Judiciário.
“Conforme se denota da posição adotada pelo E. STF, não haveria, a rigor, uma verdadeira quebra de sigilo bancário, mas sim um mero compartilhamento de informações sigilosas, que deverão ser prestadas pelas instituições financeiras à Administração Tributária da União, observados os mandamentos legais”, completou.
Por fim, pontuou que a o § 2º do artigo 5º da Lei Complementar 105/2001 é expresso ao restringir o conteúdo das informações transferidas a informes relacionados à identificação dos titulares das operações e aos montantes globais mensalmente movimentados, vedando a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
Nº do Processo: 0005168-62.2012.4.03.6104
Incide IPI na importação de veículos, mesmo para pessoa física
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Incide o Imposto de Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. A partir dessa tese, firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral (RE no 723.651/PR, julgado em 03/02/2016), a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2), decidiu que o importador, mesmo quando seja consumidor final, deve recolher o IPI.
De modo diverso, a sentença havia julgado procedente o pedido da autora, H.S.R., reconhecendo seu direito ao não recolhimento do referido tributo sobre o bem importado dos Estados Unidos para uso pessoal (veículo marca Mercedes-Benz, modelo ML 350, versão BTC).
No TRF2, o desembargador federal Ferreira Neves, relator do processo, considerou que o recolhimento do IPI é devido, pois uma das hipóteses de incidência, segundo o Código Tributário Nacional (CN) e´, justamente, o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira’ (inciso I, do art. 46 do CTN). O mesmo CTN, em seu artigo 51, prevê, como contribuinte, o importador ou quem a lei a ele equipara, independentemente de ser pessoa física ou jurídica.
E irrelevante, portanto, a alegação do impetrante de que o bem foi importado para uso próprio, pois, para fins de recolhimento do IPI, não interessa a destinação que será dada a mercadoria importada. Ademais, pelo princípio da isonomia, o impetrante não pode ser beneficiado, tendo em vista que tal tributo é exigido para os veículos nacionais. Assim, não se vislumbra ilegalidade na exigência do imposto sobre produtos industrializados importados, eis que nesse caso, há, sem dúvida alguma, a incidência do IPI, concluiu o magistrado.
Processo 0004911-75.2012.4.02.5001
Paciente com câncer tem direito à isenção do IR mesmo sem comprovação de sintomas
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta contra sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido de isenção do imposto de renda sobre a remuneração de um servidor público aposentado, em razão de ser portador de doença grave (neoplasia maligna), bem como a devolução dos valores pagos.
O apelante foi acometido de neoplasia maligna (câncer de próstata) e obteve a isenção do imposto de renda sobre seus proventos no período de agosto de 2004 a agosto de 2009, nos termos da Lei 7.713/1988. Entretanto, o benefício foi suspenso a partir de setembro de 2009, quando a junta médica oficial concluiu que não existia, naquele momento, sinais evidentes da doença.
O recorrente pediu a reforma do julgado para conceder a isenção do imposto, “independentemente de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade”.
O relator, desembargador Novély Vilanova, sustentou que é desnecessária a demonstração de reincidência da doença, sendo suficiente o laudo pericial comprovando a doença, o que foi feito em 2004. Por esse motivo, o magistrado determinou a devolução do imposto indevidamente recolhido, acrescido de juros moratórios. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.
Nº do Processo: 2009.38.00.026637-0
Trabalhador receberá como hora-extra intervalo para almoço de menos de uma hora. Atenção dos procedimentos internos!
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
A 6ª Turma de desembargadores do Tribunal do Trabalho do Paraná determinou que sejam pagos como horas extras – com acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal – os períodos de intervalo intrajornada usufruídos parcialmente por uma costureira de Piraquara, município da Região Metropolitana de Curitiba.
A funcionária da Irma Comércio de Cortinas trabalhava oito horas por dia e usufruía pausas para almoço de 50 minutos, não dispondo de intervalo de no mínimo uma hora previsto pela legislação trabalhista.
De acordo com os magistrados que analisaram o processo, havendo supressão do intervalo intrajornada, mesmo que parcial, a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
Os desembargadores ressaltaram ainda que a tolerância legal para variações de horário que não excedam cinco minutos, observando-se o limite máximo de dez minutos por dia (art. 58, § 1º, da CLT), refere-se apenas ao início e ao término da jornada, não se aplicando à saída e ao retorno do intervalo intrajornada.
O art. 71 da CLT constitui norma de saúde e segurança do trabalhador e, por tal motivo, não se admite redução do intervalo em razão de tais dispositivos, constou no texto do acórdão.
O acórdão manteve a sentença do juiz titular da 11ª Vara de Curitiba, Valdecir Edson Fossatti, e determinou o pagamento das horas equivalentes a intervalos intrajornada não usufruídos integralmente com adicional de 50%.
Processo 38274-2013-011-09-00-9
Atendente de restaurante receberá R$ 1 milhão por acidente que queimou seu corpo. Cuidado com a segurança dos funcionários!
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Um restaurante de Brasília foi condenado a pagar a uma atendente R$ 1 milhão de indenização por danos morais e mais cerca de R$ 100 mil por danos materiais. A trabalhadora foi vítima de uma explosão provocada pelo acendimento de um réchaud na linha de servir com um galão de cinco litros de álcool. O acidente causou queimaduras de segundo e terceiro graus na trabalhadora, que teve 25% do corpo atingido, principalmente pernas e braços, o que reduziu sua capacidade para o trabalho e limitou seus movimentos.
A decisão foi da juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ela, a empregada experimentou “incomensuráveis infortúnios” por causa do acidente, tanto no momento em que ele aconteceu quanto depois, durante os tratamentos a que teve que se submeter. Além disso, a atendente de restaurante também sofreu danos estéticos e graves sofrimentos físicos e psíquicos. No entendimento da magistrada, as provas juntadas as autos demonstram a culpa do restaurante pela condição insegura que ocasionou o acidente.
“O quadro fático delineado revela, inequivocamente, que a autora não recebeu treinamento específico para manuseio e abastecimento dos rechauds, sendo certo, inclusive, que já havia acontecido anteriormente outra explosão no local, de menor monta, em razão da adoção desse procedimento inadequado, colocando em risco a integridade física dos empregados e clientes do restaurante. Trata-se sim, portanto, de evento previsível e evitável, decorrente, contudo, da negligência da demandada em ministrar a seus empregados treinamento específico para o manuseio e abastecimento dos rechauds e em fiscalizar as condições de segurança na prestação dos serviços em seu estabelecimento”, observou a juíza na sentença.
De acordo com informações dos autos, a atendente foi contratada pelo restaurante em junho de 2011, com remuneração de um salário mínimo, sendo dispensada em setembro de 2014. O acidente ocorreu em dezembro de 2011. A trabalhadora ficou 19 dias internada, tomando morfina, entubada, com infecção. Precisou fazer enxertos, tirando a pele do próprio corpo para colocar nas partes queimadas. Por conta do ocorrido, ficou afastada do trabalho, recebendo auxílio do INSS de janeiro a outubro de 2012.
Em sua defesa, o restaurante questionou a existência de dano moral argumentando que “passado o tempo, as feridas se cicatrizam”. Alegou ainda que a demora no ajuizamento da ação trabalhista implicaria em perdão tácito. Com relação ao acidente, o restaurante afirmou que a troca dos rechauds ou a reposição de álcool é um trabalho simples, corriqueiro, que não demandaria qualquer especialização, sendo que qualquer empregado poderia fazê-lo. Disse também que todos os trabalhadores haviam sido treinados e receberam informações sobre os cuidados que deveriam ser tomados. Por fim, argumentou que a explosão ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Sobre a dinâmica de abastecimento dos rechauds, a trabalhadora disse que essa era sua tarefa, executada rotineiramente como no dia do acidente, ou seja, com um galão de plástico de álcool de cinco litros, que ficava sempre embaixo do balcão onde os alimentos eram servidos na modalidade self-service. Já o restaurante afirmou que a empregada deveria se dirigir ao almoxarifado, onde ficava um recipiente com aproximadamente 30 litros de álcool-gel, fazer a reposição em cada um dos dez suportes, colocar aqueles que seriam utilizados de imediato sob cada um dos rechauds e deixar aqueles de reserva num vasilhame na cozinha, para posterior utilização.
Responsabilidade
A juíza Júnia Marise Lana Martinelli pontuou que a indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional se enquadra, a princípio, como responsabilidade extracontratual, porque decorre de algum ato ilícito praticado pelo empregador, em violação aos deveres previstos nas normas gerais de proteção ao trabalhador e ao meio ambiente do trabalho. Na fundamentação de sua decisão, a magistrada lembrou que incumbe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
“Assim, se o empregador controla a maior parte das variáveis que influenciam a ocorrência de acidente de trabalho, cabe a ele a mais expressiva responsabilidade pela sua prevenção, incluindo a prestação de treinamento adequado a seus empregados, o fornecimento de EPIs, e a fiscalização das condições de segurança na prestação dos serviços, em prol do aprimoramento contínuo”, salientou a juíza da 20ª Vara de Brasília.
Danos materiais
O laudo da perícia médica juntado aos autos revelou que a trabalhadora apresenta atualmente incapacidade laborativa fixável em 17%, o que culmina numa perda remuneratória de R$ 149,60, considerando o valor atual do salário mínimo. Na sentença, a magistrada considerou para o cálculo dos danos materiais a expectativa de sobrevida da empregada, estimada em aproximadamente 55,5 anos. Com isso, a indenização foi arbitrada multiplicando a perda remuneratória pelo tempo de expectativa de vida e somando as gratificações natalinas. O valor determinado na sentença foi de R$ 107.936,40.
Processos nºs 0001176-62.2014.5.10.0020 (autos físicos) e 0000483-67.2016.5.10.0001 (PJe-JT)
Revista não discriminatória mas feita à vista do público expõe a imagem do trabalhador e gera danos morais
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O empregador tem o direito de fiscalizar o empregado, mas desde que o faça com respeito à dignidade da pessoa humana. Assim, a revista em pertence dos empregados é admitida, sendo um meio legítimo de proteção do direito de propriedade do empregador. No entanto, o procedimento deve observar os limites impostos na lei, de forma a não gerar constrangimento moral considerável aos empregados. Com esses fundamentos, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação de uma empresa de pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora que, diariamente, era submetida a revista abusiva no trabalho.
A empresa não se conformava com sua condenação. Disse que a revista dos empregados era legal, já que se dirigia a todos, indistintamente, sendo um procedimento impessoal e não discriminatório, não acarretando quaisquer constrangimentos. Mas não foi isso o que constatou o juiz convocado, Antônio Gomes de Vasconcelos, relator do recurso da empresa e cujo entendimento foi acolhido pela Turma. Ao examinar as provas, ele observou que a revista era feita de forma invasiva e violava a intimidade e privacidade dos empregados.
As testemunhas confirmaram que a empresa fazia revistas diárias nos pertences dos empregados, dizendo que eles deveriam abrir suas bolsas no final da jornada, quando a loja já estava fechada, para que o fiscal as examinasse por dentro, sem colocar a mão. Elas disseram ainda que as revistas aconteciam na porta do estabelecimento e, por ser esta de vidro, o procedimento era perfeitamente visível pelo público do lado de fora da loja. Esse fato, conforme frisou o relator, foi o que tornou abusiva as revistas, pois deixava os empregados constrangidos e envergonhados.
A reclamada observou algumas regras necessárias para o correto exercício do poder fiscalizatório, já que a revista era geral e impessoal, ou seja, não discriminatória. Contudo, excedeu-se em relação a um aspecto adotado no procedimento, tendo em vista que ela poderia ser realizada em local mais reservado, de modo que não fosse alcançada pelo olhar de pessoas alheias ao quadro de funcionários da empresa, ressaltou o juiz convocado. Na visão do julgador, a revista realizada pela empregadora expunha, desnecessariamente, a imagem dos empregados, mostrando-se invasiva, violando a intimidade e a privacidade dos trabalhadores.
Nesse contexto, a Turma concluiu pela configuração do ato ilícito do empregador, que resultou em prejuízos morais à trabalhadora, traduzidos no sentimento de vergonha, humilhação e constrangimento diários. Assim, foi mantida a condenação da empresa de pagar à trabalhadora indenização por danos morais. Entretanto, tendo em vista os critérios da extensão e da gravidade do dano, do grau de culpa da reclamada, da intensidade do sofrimento da empregada, mas sem perder de vista a finalidade pedagógica da condenação, o relator reduziu o valor da reparação fixado na sentença, de R$30.000,00 para R$15.000,00, dando provimento ao recurso da empresa, no aspecto, no que foi acompanhado pela maioria da Turma revisora.
Processo: 0000468-62.2011.5.03.0068 ED
Trabalhadora tem contratação frustrada e recebe indenização por danos morais. Cuidado com as “promessas de emprego”!
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
O aplicativo Whats app foi utilizado pelo gestor regional de uma empresa em Rondonópolis para ofertar emprego a uma trabalhadora. Por orientação dele, e na certeza da contratação, ela pediu demissão do emprego, mas foi surpreendida posteriormente com a notícia de que a vaga não estava mais disponível.
A trabalhadora atuava como operadora de caixa em uma empresa de decorações desde junho de 2014 e usufruía de confiança e apoio dos seus empregadores. Entretanto, em maio de 2015, o gestor regional da empresa especializada em pneus novos e recauchutados, que era seu conhecido, fez contato por Whatsapp e ofereceu um posto de trabalho.
Na conversa, ele afirma que a operadora de caixa teria um salário de mil reais mais comissões que poderiam chegar a 2 mil por mês. O gerente orienta então para ela pedir demissão no emprego em que estava e, ao ser questionado se era certeza a futura contratação, garantiu que ela iniciaria as atividades no início de julho. Ele disse ainda que iria treiná-la como nunca treinou ninguém. Responda as minhas expectativas que você terá sucesso, disse, por meio de troca de mensagens.
Insistente, ele apresentou as vantagens e garantiu que a trabalhadora poderia pedir demissão para assumir a nova função na empresa de pneus. Depois de se desligar de seu emprego, a operadora de caixa ficou por dias esperando até que foi informada da negativa do trabalho.
Ela, então, decidiu procurar a Justiça do Trabalho que condenou a empresa a pagar 10 mil reais de danos morais, além de 6 mil reais de danos materiais.
Ao julgar o caso, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, Paulo Barrionuevo, destacou a ocorrência de todo um envolvimento, uma trama articulada, que induziu a trabalhadora a pedir rescisão do contrato de trabalho de imediato na empresa em que trabalhava para assumir um posto de trabalho dado como certo. As provas foram obtidas pelo diálogo do aplicativo de celular, no qual o representante da empresa oferecia uma posição para atender showroom e vendas por telefone.
As mensagens, transcritas no processo judicial, foram suficientes para gerar o dever de indenizar, segundo o magistrado. Com isso não há nenhuma dúvida quanto à promessa de emprego, a pactuação do salário e, depois, a frustação da contratação. Fez estardalhaço para motivá-la a aceitar o emprego, porém, foi incapaz de ter um gesto de nobreza e encarar a autora para dizer que não tinha como cumprir a promessa, preferindo desculpas evasivas, avaliou.
Responsabilidade pré-contratual
O magistrado lembrou que a responsabilidade civil dos empregadores não se limita aos eventuais danos materiais ou morais causados ao empregado no período de execução do contrato. Os danos podem ocorrer na fase pré-contratual, na fase contratual ou mesmo posterior ao encerramento do contrato de trabalho.
Paulo Barrionuevo explicou que quando é criada expectativa de que o contrato será realizado por um dos participantes, induzindo o outro a praticar atos concretos para a efetivação do contrato e houver desistência do negócio, causando prejuízos, haverá dever de indenizar. A boa fé objetiva impõe que haja lealdade, transparência, informação, de forma a vedar comportamento contraditório ou maliciosos para alcançar algum fim que a outra parte contratante não foi capaz de perceber, afirmou.
Assim, a Justiça do Trabalho considerou que o procedimento adotado pela empresa, por intermédio do gestor regional, caracterizou abuso de direito e violação da boa-fé objetiva. Ficou configurado, portanto, a ofensa aos direitos da trabalhadora por isso foi necessária uma medida de reparação.
PJe: 0001498-79.2015.5.23.0022
CARF leva em consideração bonés usados por Guga para obrigá-lo a pagar IRPF
Fonte: Consultor Jurídico.
O uso de bonés de patrocinadores foi a justificativa usada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para condenar o ex-tenista Gustavo Kuerten a pagar, segundo estimativas, R$ 30 milhões de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao período entre 1999 e 2002. A condenação foi definida por voto de qualidade.
O debate no caso trata da possibilidade de o Fisco desconsiderar pessoa jurídica criada para se tributar a renda do sócio da empresa sob o argumento de que a pessoa física seria o verdadeiro prestador do serviço, e não a companhia constituída. Para o Carf, essa linha de raciocínio é válida.
Apesar de a relatora dos contribuintes, Patrícia Silva, ter emitido voto favorável a Guga, sendo seguida pelos conselheiros da mesma classe, os outros integrantes do colegiado, mas que representam o Fisco, votaram pela condenação. Patrícia Silva destacou que a desconsideração da personalidade jurídica não seria possível porque a atividade executada tinha cunho empresarial.
Explicou que, apesar de Guga ser a base da empresa, havia toda uma estrutura envolvida para exercer uma atividade empresarial, incluindo aí gestão de carreira e relacionamento com patrocinadores. Já a relatora designada para elaborar voto vencedor, Maria Helena, da Câmara Superior, abriu divergência usando um argumento, no mínimo, inusitado: o uso de bonés de patrocinadores.
A conselheira afirmou que não foi encontrada natureza empresarial na atividade da empresa constituída para gerenciar a carreira de Guga, pois o ex-tenista era o principal elemento da atividade, tornado-a personalíssima. Para a relatora, como só o ex-atleta poderia usar os bonés dos patrocinadores, isso garante a desconsideração, pois pessoas jurídicas não usam esses ou quaisquer outros adereços.
Para o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão, o julgamento mostra como o tema é controvertido e gera dúvidas entre os operadores do Direito, pois interfere na liberdade que as pessoas têm para constituir uma empresa, “que é uma atividade lícita e que o Fisco não pode questionar isso sem uma prova efetiva de que há algo fraudulento, simulado. O que não parece ser o caso do Guga”.
Calcini destaca que, no caso, Guga não era só uma pessoa física, mas um grande negócio, independentemente de quantos empregados atuavam na empresa agora questionada ou não. “Esse, com todo o respeito, é um fundamento que não é pertinente do ponto de vista jurídico. Não é o fato de que um PJ não usa boné, uma ficção jurídica, que não há uma atividade que possa ser constituída via pessoa jurídica, como fez o Guga, dentro da liberdade que a constituição garante, econômica, para fins lícitos.”
Em nota à imprensa, Guga classificou a decisão de lamentável. “Ou seja, eu teria que receber as propostas, negociar os valores, elaborar os contratos, agendar as campanhas e eventos, analisar os roteiros, definir a logística aprovar filmes e fotos, produzir releases, e ainda organizar toda a agenda com a imprensa mundial”, diz o ex-tenista. “Se eu quisesse utilizar a pessoa jurídica simplesmente para ter benefício fiscal, seria muito mais fácil ter ido morar fora do Brasil, fixado residência em Montecarlo ou qualquer outro país com isenção fiscal e me livrado de pagar qualquer imposto, até porque eu passava muito mais tempo no exterior do que aqui”, acrescentou.
DIRF 2017: Receita divulga as normas para apresentação
Fonte: LegisWeb.
Através da Instrução Normativa RFB nº 1.671/2016 – DOU 1 de 23.11.2016, a Receita Federal aprovou as normas para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2017), relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017.
A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília (DF), do dia 15 de fevereiro de 2017.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2017, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2017 relativa ao ano-calendário de 2017 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2017, caso em que a Dirf 2017 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2017.
Sujeitam-se a apresentação da Dirf 2017, dentre outras:
– as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte;
– as pessoas jurídicas envolvidas nos eventos pertinentes à realização do Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016;
– as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Cofins e do PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado; e
– os órgãos públicos, as autarquias e as fundações da administração pública federal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Siafi – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal com informações sobre a retenção do IR e contribuições efetuada nos pagamentos feitos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
O MEI (Microempreendedor Individual), nos termos da Lei Complementar 123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IR/Fonte, exclusivamente a título de comissões e corretagens relativas à administração de cartões de crédito, fica dispensado de apresentar a Dirf 2017, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00.
A Dirf 2017 deverá ser preenchida por computador através do programa gerador PGD Dirf 2017, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, a ser aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado em seu sítio na internet, no endereço http://rfb.gov.br.
Para transmissão da Dirf 2017 das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público. Considera-se válido o certificado digital que não tenha sido revogado, que esteja dentro de seu prazo de validade e seja emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme a legislação pertinente.
A transmissão da Dirf com certificado digital possibilitará o acompanhamento do processamento da declaração por intermédio do e-CAC – Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, disponível na página da RFB na internet.
IOF: Receita esclarece a incidência nas operações de cessão de crédito
Fonte: LegisWeb.
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 11/2016 – DOU 1 de 23.11.2016, dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações de cessão de direitos creditórios.
A operação de cessão de direitos creditórios na qual figure instituição financeira na qualidade de cessionária sujeita-se à incidência do IOF sobre operações de crédito, estejam os créditos cedidos corporificados ou não em títulos de crédito, sempre que a operação seja realizada com o intuito de fornecer crédito ao cedente.
Deve estar presente, no contrato de cessão de crédito, cláusula de coobrigação, ou, ausente tal cláusula de maneira expressa, o arranjo jurídico e negocial estabelecido entre as partes deve ter sido configurado de tal forma que o cedente responderá, ao final, pela eventual inadimplência do sacado/devedor original.
Ferramenta do CONFAZ ajuda identificar alíquotas de ICMS nas operações internas
Fonte: Siga o Fisco.
Ferramenta disponibilizada pelo CONFAZ em sua página eletrônica, ajuda na pesquisa das alíquotas internas do ICMS dos Estados e do Distrito Federal.
A nova ferramenta atende antigo pleito dos contribuintes, que enfrentam grande complexidade para realizar operações interestaduais sujeitas ao ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas.
Desde 1º de janeiro deste ano está em vigor o Diferencial de Alíquotas – DIFAL, instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.
O DIFAL da EC 87/2015 trouxe mais complexidade para as operações interestaduais, já que para calcular o imposto é necessário identificar a alíquota do ICMS no Estado de destino da mercadoria ou serviço.
O grande questionamento dos contribuintes para atender a exigência do fisco (DIFAL) está relacionado à alíquota do ICMS no Estado de destino da mercadoria. “Não havia nenhuma ferramenta para consultar as alíquotas do imposto, e isto resulta em perda de receita”.
A nova ferramenta disponibilizada pelo CONFAZ ajuda a identificar a alíquota e carga tributária do ICMS no Estado de destino da mercadoria. Com isto facilita o cálculo do DIFAL da EC 87/2015 e ICMS devido a título de Substituição Tributária nas operações interestaduais.
Por enquanto, o CONFAZ ainda não disponibilizou as alíquotas dos seguintes Estados: Acre; Ceará; Espírito Santo; Mato Grosso; Rio Grande do Norte; e Tocantins.
Direito de imagem de atleta profissional tem natureza salarial mesmo que o clube não a explore
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O Santos Futebol Clube recorreu contra sentença que havia reconhecido a natureza salarial do direito de imagem e o condenara ao pagamento de integrações em férias com 1/3, gratificações de Natal, verbas rescisórias e FGTS a um jogador de futebol (autor do processo em questão). O clube alegou que, em síntese, o valor pago mensalmente a título de imagem não encontra vinculação com o art. 457 da CLT, pois não pode ser equiparado a gorjeta ou ajuda de custo e que a exploração da imagem do autor foi feita a contento, tanto que gerou a divulgação de seu nome na mídia, com novas propostas de contratos, inclusive no exterior, motivando-o a pedir demissão para se filiar a outro clube de futebol profissional.
De acordo com o desembargador Valdir Florindo, da 6ª Turma do TRT-2, relator do acórdão, o direito de imagem cuida-se de pactuação conexa ao contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. Nesse sentido, o magistrado citou o artigo 87-A da Lei nº 9.615/98: O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Analisando o processo, o relator observou que as partes firmaram contrato de natureza civil (Instrumento Particular de Cessão do Uso de Imagem) e também destacou que a jurisprudência do TST tem se orientado no sentido de que os contratos de natureza civil firmados para uso do direito de imagem do atleta profissional vinculam-se ao contrato de trabalho, quando constatado o intuito de mascarar parcela remuneratória.
O magistrado constatou que o autor recebia salário mensal equivalente a R$ 10 mil, entretanto, em uma das pactuações de cessão do direito de imagem, recebeu R$ 14 mil por mês, valor que extrapola seu ordenado.
Por fim, ressaltou o fato de que não há qualquer demonstração de que o clube tenha de fato explorado a imagem do jogador na forma contratada (internet, jornais, revistas etc.).
Com isso, os magistrados da 6ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso do clube e reconheceram a natureza salarial dos valores recebidos pelo uso de direito de imagem, com a consequente condenação do clube (réu) ao pagamento das diferenças pela integração da parcela em férias com abono de 1/3, décimos terceiros salários, verbas rescisórias e FGTS.
(Processo nº 0000819-65.2015.5.02.0442 / Acórdão 20160473629)
Empregado de Instituição Financeira poderá acumular “quebra de caixa” e gratificação de função
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
O TRT, em sessão da 1ª Turma de Julgamento, confirmou sentença da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, que determinou o pagamento pela Caixa Econômica Federal (CEF), de adicional de “quebra de caixa”, para um empregado que exerceu essa atividade, cumulativamente com gratificação de função.
O adicional de “quebra de caixa” constitui norma legal e é usualmente acrescido ao subsídio do empregado que trabalha no manuseio de dinheiro, “em condições de riscos próprios da função”. Nesse sentido, a lei garante a sua acumulação com outra gratificação de origem diversa, caso haja norma interna regulamentadora.
De acordo com dados do processo, o empregado acionou a Justiça do Trabalho porque não recebeu o adicional de “quebra de caixa”, em períodos específicos da sua carreira funcional, apesar da existência da norma interna relacionada. Em suas contrarrazões, a instituição bancária defende a inexistência do direito, ou, ao menos, a sua não acumulação com outra gratificação.
A decisão de 1ª Instância
Ao decidir, o juízo de 1ª instância condenou a CEF no pagamento do adicional de “quebra de caixa”, durante o período de 1º/7/2010 a 1º/1/2012, com reflexos sobre todas as verbas componentes de sua remuneração, inclusive: férias anuais com um terço, 13º salário, FGTS, licença-prêmio e APIP (“Ausência Permitida por Interesse Particular”, sem que lhe seja descontado o salário).
CEF recorre e diz que nenhum funcionário recebe “quebra de caixa”
Inconformada, a CEF recorreu para o TRT e reiterou, entre outros pedidos iniciais, o de ser indevido o adicional concedido na sentença, argumentando que este foi extinto em 2004, sendo substituído pela gratificação de caixa, “que passou a ser paga na mesma rubrica, nos termos da Resolução nº 581/2003”. Disse inclusive que a verba pretendida pelo autor da ação não é recebida por qualquer empregado.
Pleiteou também, para o caso de ser mantida a condenação ao pagamento da respectiva verba, que houvesse compensação com a gratificação intitulada CTVA (“Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado”) e a exclusão dos períodos em que o empregado exerceu outras funções diversas à de caixa, de modo que não permanecesse, em nenhuma hipótese, a obrigação de pagamento cumulativo.
Requereu também a dedução da gratificação de “quebra de caixa” face à gratificação pelo exercício do cargo comissionado de caixa e a sua exclusão nos períodos em que o empregado esteve no gozo de férias. Sustentou ainda serem indevidos os reflexos da “quebra de caixa” em repouso semanal remunerado.
O acórdão que confirmou a sentença
O relator do processo no TRT, desembargador Arnaldo Boson Paes, votou pela manutenção da sentença, inclusive quanto ao pagamento de honorários advocatícios (15%) e os benefícios da justiça gratuita. Para decidir, baseou-se, entre outras fontes, em normativo interno da CEF (RH053), ainda em vigor, que prevê o pagamento da parcela (item nº 8.4). Seu voto foi aprovado pela maioria dos desembargadores.
Processo PJE: 0082564-05-2014-05-22-0003
Mantido adicional de periculosidade para trabalhador do ramo de informática
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo de informática, que não se conformou em ter de pagar ao reclamante o adicional de periculosidade. Na decisão original, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba arbitrou o pagamento do adicional de periculosidade à base de 30% sobre o salário do reclamante.
Segundo a defesa da reclamada, as conclusões da prova pericial não devem prevalecer, uma vez que o reclamante não compareceu na data da vistoria e não foram ouvidos paradigmas. No que tange à periculosidade, a empresa afirmou que o reclamante nunca trabalhou no laboratório, e apenas retirava pequena quantidade de material (menos de 5 litros de acetona), esporadicamente. A empresa ressaltou ainda que é incorreta a valoração da prova, no que se refere à caracterização de insalubridade, tendo em vista a prova de fornecimento de EPIs aptos a neutralizar o eventual contato com agentes químicos. Pondera, por fim, que a substância epicoridrina, nociva quando pura, praticamente desaparece após a reação química que resulta na resina epóxi manuseada pelo trabalhador.
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, porém, os argumentos da empresa não podem ser acolhidos, isso porque, de plano, cumpre registrar que se afigura inovadora a impugnação à validade da prova pericial em razão da ausência do trabalhador à vistoria realizada no local de trabalho.
A Câmara salientou ainda que, apesar de haver no caso vertente pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, e a prova pericial ter constatado no ambiente laboral agentes insalubres e perigosos, a sentença de origem apenas impôs condenação referente ao adicional de periculosidade e não se referiu acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais, tampouco sobre a usual faculdade de opção pelo trabalhador. Por sua vez, o reclamante, parte interessada em reverter o julgado nesse aspecto, também não se insurge contra o decidido, o que impõe à Corte revisora analisar apenas a questão do adicional de periculosidade, ponderou o relator.
O trabalhador havia justificado seu pedido de adicional de periculosidade pelo fato de trabalhar em local onde há estocagem e recipientes onde eram acondicionados produtos inflamáveis, como desmoldantes, acetona, resinas…. A prova técnica pericial concluiu pela existência de periculosidade, em razão da permanência do trabalhador dentro da área de risco caracterizada pelo armazenamento de grande quantidade de inflamáveis (acetona – mais de 200 litros) e do consequente enquadramento na NR 16, Anexo 02.
Para o relator, a periculosidade foi reconhecida em razão da permanência do trabalhador dentro da área considerada de risco, por causa do armazenamento dos produtos inflamáveis (barracão), e não especificamente porque ele adentrava ao laboratório ou ali retirava material (acetona), restando inócua a argumentação recursal neste sentido. Além do mais, o perigo de acidentes decorrentes do armazenamento e manipulação de produtos inflamáveis não poderia ser minimizado ou neutralizado com a utilização dos Equipamentos de Proteção que foram fornecidos ao reclamante, complementou o colegiado.
(Processo 0002357-45.2010.5.15.0135)
Danos materiais, morais e estéticos: empresa é condenada a indenizar trabalhador que perdeu dedo da mão
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A 6ª Câmara do TRT-15 condenou uma empresa privada que atua na área de associações cívicas e sociais a pagar indenização, por danos materiais, de R$ 30 mil a um ex-funcionário, que trabalhou como pedreiro numa obra da empresa e perdeu parte do dedo médio da mão direita numa serra elétrica. A Câmara manteve ainda a condenação da empresa, no valor de R$ 25 mil, a título de indenização por danos morais e estéticos, arbitrada em primeira instância pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba. Por outro lado, o colegiado também manteve a justa causa aplicada ao trabalhador.
Em seu recurso, o reclamante, alegou que não há, nos autos, provas de que se apresentasse rotineiramente alcoolizado ao trabalho e que o comparecimento ao trabalho com comportamento alterado, estranho, diferente do normal não pode ser tido como embriaguez habitual. Além disso, segundo ele, o alcoolismo é tido como doença suscetível de afastamento previdenciário para o adequado tratamento. Por fim, negou que tenha cometido agressão física a qualquer colega de trabalho ou a superior hierárquico.
Para o relator do acórdão, desembargador Fábio Allegretti Cooper, que se baseou nos depoimentos das testemunhas da reclamada para manter a justa causa, ficou comprovada, sim, a prática de falta grave capaz de ensejar a rescisão contratual motivada, uma vez que o reclamante praticou ato lesivo, inclusive proferindo palavras de baixo calão. O relator registrou que, apesar de não ficar comprovada a embriaguez habitual, as ofensas físicas são suficientes para o rompimento contratual motivado.
Com relação aos danos materiais, negados em primeiro grau, o colegiado entendeu que, apesar de ter restado comprovado que o reclamante não tinha autorização para trabalhar com a serra, o empregador tinha ciência de que isso ocorria e não tomou nenhuma providência para evitar o infortúnio. Além disso, de acordo com a prova oral, não havia equipamento de segurança capaz de impedir o acesso à serra.
O acórdão salientou que a regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (artigos 186 e 927, caput , do Código Civil). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco acentuado para os trabalhadores envolvidos, como no caso em que a atividade desempenhada pelo reclamante envolve construção civil, não obstante não ser este seu objetivo social, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco).
A decisão destacou ainda que a obrigação das empresas com relação à prevenção de riscos ambientais não se limita a adotar medidas preventivas de segurança e fornecer equipamentos aos empregados, mas, também, instruir os trabalhadores e conscientizá-los da necessidade de se evitar acidentes, podendo, para tanto, utilizar-se do seu poder disciplinar em face do empregado.
O colegiado concluiu, assim, quanto ao acidente, que o contexto fático/probatório deixou absolutamente claro que a ré, ao não adotar as medidas protetivas e necessárias para o desempenho da função, foi quem deu causa ao mencionado infortúnio.
(Processo 0001189-11.2013.5.15.0003)
Empresa é condenada por fazer anotação prejudicial na carteira de trabalho do funcionário
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A 7ª Câmara do TRT-15 acolheu o recurso de uma metalúrgica e reduziu de R$ 10 mil para R$ 5.200 o valor da indenização por danos morais a ser pago a um trabalhador que teve anotadas pela empresa, em sua carteira de trabalho, informações desabonadoras. Segundo consta dos autos, a empresa anotou na CTPS do reclamante que sua reintegração ao trabalho se deu por conta de decisão judicial.
Em seu recurso, a empresa se defendeu, afirmando que não houve qualquer intuito de fazer anotação que prejudicasse o trabalhador, mas apenas fez constar a realidade fática do caso. Além do mais, segundo a empresa, o reclamante não comprovou qualquer prejuízo, inexistindo lesão a direitos.
A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, não concordou. Segundo ela, infelizmente, em nossa cultura, podemos concluir que as anotações realizadas pelas empresas em cumprimento a ordem judicial prejudicam, sim, a imagem do trabalhador frente ao mercado de trabalho. A magistrada ressaltou ainda que, entre dois trabalhadores, em iguais condições de trabalho, tendo somente um deles já provocado esta Justiça Especializada, seria este relegado, optando o empregador pela contratação do outro, sem sombra de dúvida.
Para o colegiado, o fato representa inequívoca desvalorização da imagem do trabalhador em relação ao mercado de trabalho e também inegável prejuízo decorrente de dano material na modalidade de lucros cessantes, decorrente do ato inquinado das anotações procedidas pelo reclamado. Além disso, as anotações sugerem, subliminarmente, que o empregador não concorda com os fatos anotados, fazendo-o somente por imposição judicial, sublevando-se, inclusive, com impertinente afronta à chancela do Poder Judiciário.
O colegiado ponderou que não compete ao empregador lançar nas anotações gerais que o fez por determinação judicial, mas, tão somente, cumprir com a ordem judicial de anotar o contrato, no local destinado para isso, porque não o fez na época oportuna.
Quanto ao valor, porém, o colegiado ressaltou o quanto é difícil e árduo o dever de fixar valores indenizatórios e considerou que a decisão deve considerar a razoabilidade. A Câmara considerou também que o reclamante trabalhou para a reclamada por mais de duas décadas, sem que tenha havido máculas de sua parte no contrato de trabalho, e que adoeceu no trabalho, foi dispensado de forma irregular, ajuizou ações trabalhistas para buscar a reintegração e indenização pelos males sofridos.
Com todas essas reflexões, o colegiado reputou como leve o grau de culpa da empresa e fixou o valor em R$ 5.200.
(Processo 0001725-34.2013.5.15.0096)
Receita Federal intensificou as fiscalizações já em 2016. Antecipe-se!
Fonte: Diário Oficial da União.
A Receita Federal do Brasil divulgou informações sobre os resultados dos lançamentos acumulados de créditos tributários de 2016. De acordo com o balanço, o total de lançamento de autos de infração contra sonegação, evasão e falta de recolhimento de tributos, entre janeiro e agosto de 2016, ficou em R$73,23 bilhões de reais. Esse valor é 14% menor do que o registrado no mesmo período de 2015, porém a expectativa do órgão é terminar o ano com um lançamento de R$ 125 bilhões, igual ao registrado no ano passado.
Considerando que, para efeito do balanço de resultado, temos três meses, ou seja, de outubro a dezembro, de trabalho até o final do ano, podemos concluir que, para atingir essa expectativa haverá um aumento de mais de 40% na média mensal das autuações até 31/12. A própria RFB em seu plano anual de fiscalização, listou os principais ativos alvos, que são:
−Planejamentos Tributários Vinculados a Eventos de Reorganização Societária com Geração de Ativos Amortizáveis;
−Planejamento Tributário Envolvendo Fundos de Investimentos em Participações;
−Tributação de Resultados Auferidos em Controladas e Coligadas no Exterior;
−Sonegação Envolvendo Distribuição Isenta de Lucros;
−Evasão nos Setores de Cigarros, Bebidas e Combustíveis;
−Planejamento Tributário Envolvendo Direitos de Imagens de Profissionais;
−Sonegação Previdenciária por Registro Indevido de Opção pelo Simples Nacional;
−Falta de Recolhimento de Carnê-leão por Profissionais Liberais;
−Omissão de Receitas com Base em Notas Fiscais Eletrônicas;
−Financiamento de Aposentaria Especial;
−Omissão de Receitas ou Rendimentos a Partir de Indícios de Movimentação Financeira Incompatível;
−Compensação Previdenciária Informada em GFIP.
Soma-se a esta lista as possíveis inconsistências geradas na entrega das várias Declarações Tributárias periódicas e da própria NF-e (e demais documentos eletrônicos), as quais são cruzadas e seus relatórios são gerados de forma automatizada. Para se ter uma ideia destes números, em 2015 foram recepcionadas no âmbito federal, mais de 24 milhões de escriturações do SPED (ECD, EFD ICMS/IPI, EFD CONTRIBUIÇÕES e ECF) sendo que a base de NF-e já possuía mais de 13 bilhões de documentos.
Comentários AGREGA: A implantação e realização de trabalho preventivo é indispensável para evitar o recebimento de volumosos e custosos autos de infração. Tal prática é um investimento que irá agregar Valor e Resultado!
Em resumo, uma autuação tende a vir acompanhada da cobrança do tributo devido, acrescida de Juros Selic desde o período de apuração, bem como de Multa de Ofício de até 150%, que gera, automaticamente, representação para fins penais.
Ainda que não haja qualquer tributo devido, eventuais valores omitidos, inexatos, ou incorretos, declarados em obrigações acessórias, implicará, regra geral, na aplicação de multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), segundo inciso II, art. 8º-A, do Decreto 1.598/77, combinado com § 2º, art. 6º, da IN 1.422/13, calculada sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Somado a tudo isso, tem mais, a prestação de informações com dados incorretos ou falsos em obrigações acessórias é caracterizado Crime Contra a Ordem Tributária, sujeitando o informante às penalidades descritas no art. 1º, incisos I, II e IV, e no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90. Sinteticamente, multa administrativa e, em situação extrema, mas nunca descartável, sanção penal, com reclusão de até 5 (cinco) anos aos responsáveis (sócios; acionistas; diretores; administradores; representantes legais; contadores, etc.).
Receita estabelece procedimentos preliminares para parcelamento de débitos do Simples Nacional
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal publicou em 14/11/2016 a Instrução Normativa nº 1.670, que estabelece procedimentos preliminares referentes ao parcelamento do Simples Nacional, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
O contribuinte com débitos até a competência do mês de maio de 2016 e que foi notificado para exclusão do Simples Nacional em setembro de 2016, em face da existência de débitos tributários, poderá manifestar previamente a opção pelo parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, disponível na página da Receita Federal (RFB) na Internet.
Para fazer a opção prévia pelo parcelamento, o contribuinte deve acessar link que está disponível em mensagem encaminhada à Caixa Postal do contribuinte, no Portal do Simples Nacional, Serviços, Comunicações, Domicilio Tributário Eletrônico do Simples Nacional, (DTE-SN).
A opção prévia tem tão-somente o efeito de evitar a exclusão do contribuinte em virtude de débitos apurados na forma do Simples Nacional até a competência de maio de 2016, e não o dispensa de efetuar o pedido definitivo do parcelamento a partir de 12/12/2016, com vistas ao processo de consolidação dos débitos e pagamento da primeira parcela, conforme regulamentação a ser editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Em setembro de 2016 a Receita Federal enviou notificação para 584.677 contribuintes devedores do Simples Nacional, que respondem por dívidas de R$ 21,3 bilhões, e que agora podem se regularizar fazendo a opção prévia e, posteriormente, aderindo ao parcelamento do Simples Nacional.
O contribuinte que quer saber se recebeu a notificação para exclusão do Simples Nacional e precisa fazer a opção prévia deve acessar: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Servicos/Grupo.aspx?grp=t&area=1.
Definição de critério para compensar crédito e débito tributários cabe à Receita Federal
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A definição do critério para compensar débito quando o contribuinte tem crédito junto ao fisco cabe à Receita Federal, sem prejuízo do controle judicial da legalidade, segundo decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma cooperativa de arroz do Rio Grande do Sul.
Como possuía crédito de R$ 2,82 milhões e também débitos junto à Receita Federal, a cooperativa alegou ter direito líquido e certo de escolher quitar as dívidas já parceladas. Alegou que, em relação aos débitos não parcelados, pretendia manter a discussão no âmbito administrativo e judicial.
A cooperativa invocou ainda os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade para reafirmar seu direito a utilizar os créditos reconhecidos para extinguir débitos conforme sua exclusiva vontade, não concordando assim com a classificação definida na legislação tributária.
Compensação
No voto acompanhado pela Segunda Turma, o ministro Herman Benjamin ressaltou que, em situações como essa, a legislação prevê ser “impositiva” a compensação de ofício, conforme o artigo 7º do Decreto-Lei 2.287/86, com a redação da Lei 11.196/05. Regulamentando essa norma, o parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto 2.138/97 determina que a compensação de ofício seja precedida de notificação do contribuinte.
“O encontro de contas será realizado quando houver a sua anuência expressa ou tácita (artigo 6º, parágrafo 2º), e, em caso de discordância, o crédito do sujeito passivo ficará retido em poder do fisco até que o débito deste seja liquidado (artigo 6º, parágrafo 3º)”, explicou o ministro.
Herman Benjamin salientou ainda que a demanda foi ajuizada porque a Instrução Normativa 1.300/12 estabelece os critérios e define a ordem dos débitos pendentes para a compensação, enquanto a cooperativa alega ter direito líquido e certo de eleger, unilateralmente, conforme sua conveniência, quais débitos compensar.
“Nesse passo, a invocação dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade não socorre a recorrente, pois, como se sabe, não é dado ao contribuinte eleger unilateralmente os critérios que lhe parecem mais convenientes, sobrepondo-se ao interesse público, resguardado pelo fisco”, justificou o ministro.
Nº do Processo: REsp 1480950
Supermercado terá que indenizar empregada que sofreu assédio moral
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma rede de supermercados foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma técnica de alimentos assediada moralmente por colegas de trabalho e que, em razão das dificuldades enfrentadas no ambiente de trabalho, passou a sofrer doença psiquiátrica denominada transtorno de ajustamento. A condenação foi imposta pelo juiz José Nilton Ferreira Pandelot, titular da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas que, reconhecendo a chamada concausa entre a doença e as condições de trabalho, manteve o valor fixado para a indenização por danos morais em R$10 mil e reduziu a relacionada ao assédio moral para esse mesmo valor.
Após analisar as provas, o magistrado constatou que a trabalhadora era responsável pela assepsia na produção, mas suas orientações não eram bem recebidas pelos funcionários. Muito pelo contrário, eram questionadas de forma desrespeitosa e agressiva. Nesse sentido, a prova testemunhal apontou, por exemplo, que os padeiros mais antigos não queriam mudar o jeito de trabalhar. Por sua vez, o encarregado do setor queria usar produtos que estavam com prazo de validade para vencer. Segundo relatado, a trabalhadora foi apelidada de Bob Esponja, galinha, entre outros termos pejorativos, sendo tratada aos gritos diante das orientações repassadas por ela. Uma testemunha disse já ter visto a técnica de alimentos chorando. Várias humilhações foram descritas nos depoimentos, que também apontaram que a chefia nada fazia para solucionar os conflitos.
Para o julgador, mesmo que a trabalhadora não fosse superiora hierárquica, sua função era supervisionar, cabendo aos demais empregados observar as orientações por ela indicadas. Mas não era isso o que acontecia, já que a empresa indicava medidas diversas, em inobservância das regras básicas de higiene e saúde dos consumidores, expondo a técnica a situações constrangedoras.
O empregador é responsável por fornecer condições adequadas de serviço, devendo zelar pelo meio ambiente saudável de trabalho, alertou o juiz, ressaltando não ter encontrado nas provas qualquer indicação de que a técnica de alimentos adotasse conduta arbitrária perante os demais funcionários. As provas revelaram justamente o contrário: a excelência das funções por ela desempenhadas.
A conduta que inobserva o tratamento digno entre os funcionários sem qualquer medida reparadora por parte do empregadora, encerra causa direta e eficaz para imposição de obrigação de reparar o dano extrapatrimonial, destacou, condenando a rede de supermercados ao pagamento de indenização por assédio moral no valor de R$ 20 mil, montante reduzido para R$10 mil em grau de recurso.
Por outro lado, uma perícia médica concluiu que o trabalho atuou como concausa (causa que se junta a outra para a produção de um resultado) para o aparecimento de uma doença psiquiátrica denominada transtorno de ajustamento. O perito avaliou se tratar de quadro de evolução benigna e favorável em período de cerca de um ano, orientando que a trabalhadora retornasse à área de atuação profissional ou em funções compatíveis com aptidão normal para o trabalho.
No entender do juiz sentenciante, a exposição a situações constrangedoras no ambiente de trabalho justificam o quadro de saúde da trabalhadora, portadora de quadro fóbico residual. Patente a culpa patronal que deixou de adotar procedimentos imprescindíveis à humanização do trabalho, registrou, decidindo condenar o patrão ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10 mil, o que foi mantido pelo TRT mineiro, por maioria de votos.
Processo:( 0001072-20.2014.5.03.0035 ED )
Determinadas técnicas motivacionais podem ensejar dano moral. Cuidado, para não gerar reclamatórias!
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Grande rede de varejo tinha, entre seus procedimentos motivacionais para seus empregados, uma técnica chamada cheers, que consistia em que eles entoassem cânticos, hinos, gritos, além de aplausos, animações e danças. Empregada que foi obrigada a participar dessas dinâmicas recorreu, alegando assédio moral e constrangimento, e pediu indenização por danos morais. A empresa também interpôs recurso, discutindo pontos da sentença (1ª instância).
Os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram os apelos. Sobre a técnica motivacional, a relatora do acórdão, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, considerou que a imposição de sua prática aos empregados extrapola o poder diretivo da empresa, tendo em vista que nem todos permanecem à vontade para dançar ou cantar em público, e ser compelida a isso é situação vexatória e constrangedora, ensejando a correspondente indenização compensatória a título de danos morais – concedida e arbitrada em R$ 10 mil.
Esse entendimento sobre a técnica cheers tem precedentes em diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho, algumas das quais transcritas no relatório. Já em relação aos pedidos da empresa, foi concedida apenas uma limitação na aferição de valores devidos por multa normativa. Assim, segundo o dispositivo do acórdão, foi dado provimento parcial a ambos os recursos.
(Processo 0001999-66.2014.5.02.0082 – Acórdão 20160564411)
Empregada obrigada a trabalhar doente para não perder cesta básica será indenizada
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma empregada que se viu obrigada a trabalhar mesmo estando doente, com atestado médico que lhe concedia cinco dias de licença para repouso e tratamento, buscou na Justiça do Trabalho indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido. Isso porque, segundo afirmou, sua empregadora, uma empresa de produtos de espuma plástica, condicionou o recebimento do benefício da cesta básica à não apresentação de atestado médico pelo empregado.
Ao analisar o pedido na 8ª Turma do TRT-MG, o desembargador Sércio da Silva Peçanha entendeu que a trabalhadora estava com a razão e reformou a sentença que havia negado o pleito. Conforme constatado pelo julgador, nos termos da norma prevista no regulamento da empresa, a apresentação de atestado médico implicaria perda do direito ao benefício da cesta básica. Assim, na sua visão, a empresa pressionava seus empregados a trabalharem doentes, por política empresarial, pois condicionava o pagamento de parte do salário (cesta básica) à não apresentação de atestado médico.
No caso, ficou demonstrado que a trabalhadora recebeu atestado médico em 28/06/2011, com indicação de afastamento do trabalho pelo prazo de 05 dias, mas compareceu nos dias 29/06/2011 a 02/08/2011, sendo compensada a folga do dia 28/06/2011. Portando, o julgador entendeu provado que a trabalhadora se sentiu forçada a trabalhar, mesmo doente, para não perder parte de seu salário. Ele frisou que esse fato afronta diretamente o direito à dignidade humana e a integridade física, uma vez que a trabalhadora não conseguiu fazer o repouso e tratamento prescritos para a completa recuperação da sua saúde.
Nesse cenário, o desembargador entendeu que a empregada tem direito à indenização por danos morais. Ressaltando o efeito didático da medida, a fim de que sirva de incentivo para que a empresa regularize sua política de concessão de cesta básica, o julgador fixou a condenação em R$1.000,00.
PJe: Processo nº 0011272-89.2014.5.03.0131. Acórdão em: 28/09/2016
Empregada discriminada no serviço por sua aparência e por usar sapatos velhos será indenizada por danos morais
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A juíza titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Vanda de Fátima Quintão Jacob, acolheu o pedido de uma garçonete para condenar a lanchonete empregadora a pagar a ela indenização por danos morais fixada em R$15.000,00. O motivo: ela foi discriminada pelos chefes por causa da aparência e porque usava sapatos velhos.
A prova testemunhal confirmou as alegações da empregada de que, em razão da sua aparência e dos sapatos que usava, ela sofreu tratamento discriminatório na empresa, inclusive, sendo transferida de função: foi para a cozinha quando, anteriormente, era vendedora e garçonete. Dessa forma, a magistrada não teve dúvidas sobre a conduta discriminatória da empresa em relação à reclamante, que culminou na exposição da empregada em seu local de trabalho, de forma depreciativa e humilhante.
O poder de comando do empregador é limitado e deve se pautar pelas balizas do ordenamento jurídico vigente, com respeito à dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a justiça, a solidariedade e a não-discriminação (artigos 1°, III e IV e 3°, I e IV da Constituição da República, destacou a juíza, acrescentando que, em relação aos sapatos velhos, a empresa poderia, inclusive, ter fornecido novos à empregada.
Para a magistrada, a empregadora tratou a reclamante de forma degradante, fazendo-a passar por humilhações e constrangimentos suficientes para abalar seu sentimento de honra e dignidade pessoal. Cabe aos empregadores tratar seus empregados com respeito e urbanidade, atendo-se à boa-educação de forma a se proteger a dignidade dos empregados, o que não se verificou no caso, arrematou a julgadora, condenando a empresa a pagar à reclamante indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00. A empresa apresentou recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.
PJe: Processo nº 0011268-32.2016.5.03.0018.
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Receita Federal assina convênio com a Previc. Outra ferramenta para fiscalizar
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc firmaram convênio que tem como objeto a cessão de uso do software Contágil, uma ferramenta desenvolvida pela RFB, que fortalecerá o processo de supervisão, especialmente no que concerne às ações de fiscalização.
O sistema faz parte do arcabouço de Inteligência da RFB e permitirá o cruzamento e a conciliação de dados e o suporte analítico ao auditor-fiscal da Receita em atuação nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar -EFPC, área de atuação da Previc.
A iniciativa teve em sua origem a contribuição do subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, o auditor-fiscal Iágaro Martins, que vislumbrou a possibilidade de aproveitar o desenvolvimento de módulo a ser compartilhado com as fiscalizações tributárias dos demais entes federativos e também com a Previc. O secretário da Receita Federal do Brasil, o auditor-fiscal Jorge Rachid, articulou os esforços no âmbito da RFB para que a iniciativa fosse implementada.
Além de aumentar a efetividade do processo de supervisão das entidades, o uso do software Contágil resultará em significativa economia aos cofres públicos, já que se trata de licença de uso transferida sem ônus. A outra opção seria a aquisição de ferramenta similar no mercado.
A familiaridade com a ferramenta, que passará também a servir à fiscalização das EFPC, permitirá ganhos qualitativos nos processos das organizações considerando, inclusive, o processo de mobilidade do referido profissional entre as duas instituições, RFB e Previc.
A parceria com organizações de Estado reconhecidamente excelentes traz benefícios para o público em geral e, nesse caso em particular, para os participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar, que contarão com uma fiscalização mais bem instrumentalizada.
Os auditores-fiscais em atuação na Previc já foram treinados, havendo expectativa de disseminação do conhecimento para uso da ferramenta e a sua universalização ainda no primeiro semestre de 2017.
Brasil avança na transparência internacional sobre questões tributárias
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O secretário da Receita Federal do Brasil, auditor-fiscal Jorge Rachid, assinou o Acordo Multilateral de Autoridades Competentes – Multilateral Competent Authority Agreement (MCAA) para o Common Reporting Standard (CRS). Tal acordo é amparado pela Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária e reforça o comprometimento do Brasil em implementar o padrão global para o intercâmbio automático de informações financeiras para fins tributários Common Reporting Standard, até setembro de 2018.
Com a convenção multilateral, a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB passa a ter acesso a informações sobre contribuintes, inclusive dados financeiros, de outras 103 jurisdições e países signatários. Na prática, isso significa que a partir de 1º de janeiro de 2017, o Brasil estará habilitado a realizar diversos tipos de intercâmbio de informações com as administrações tributárias de todas as jurisdições/países que também tiverem concluído o processo de internalização da convenção.
O CRS trata exclusivamente do intercâmbio automático de informações financeiras para fins tributários. Conforme compromisso assumido diante do G20, o Brasil adotará o CRS até setembro de 2018. Todavia, é importante ressaltar que as informações a serem transmitidas e recebidas naquela data começam a ser coletadas e armazenadas a partir de 1º de janeiro de 2017. Com o CRS, a Secretaria da Receita Federal do Brasil receberá de forma automática informações sobre qualquer tipo de operação financeira ou contas que os seus residentes tributários mantenham em uma das jurisdições comprometidas. Da mesma forma, o Brasil também encaminhará de forma automática informações sobre operações financeiras ou contas que os residentes tributários dessas jurisdições mantenham em nosso território.
Ainda como parte do esforço para ampliar a transparência internacional e combater a erosão das bases tributárias, o secretário da Receita Federal do Brasil assinou na mesma data o Multilateral Competent Authority Agreement (MCAA) para o Country by Country Reporting (CbC). O CbC é um segundo modelo de intercâmbio automático de informações para fins tributários. Neste caso, o modelo prevê que os grandes grupos multinacionais encaminhem anualmente informações agregadas para as administrações tributárias de cada jurisdição na qual mantenham negócios. O modelo faz parte do Projeto Base Erosion and Profit Shifting (BEPS) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Na data da cerimônia de assinatura dos dois acordos, o secretário-geral da OCDE, Angel Gurría, elogiou os esforços e o desempenho do Brasil para implementar o pacote de medidas do BEPS e para alcançar maior cooperação e transparência entre as administrações tributárias.
ISS-São Paulo: Exportação de serviços – divulgado novo parecer sobre a não incidência do ISS
Fonte: LegisWeb.
Através do Parecer Normativo SF nº 4/2016 – DOM São Paulo de 10.11.2016, o Município de São Paulo divulgou novo parecer sobre a não incidência do ISS na exportação de serviços, e revogou as disposições em contrário, entre os quais o Parecer Normativo SF nº 2/2016, que dispunha sobre a incidência do ISS nos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verificasse.
Assim, o serviço prestado por estabelecimento prestador localizado no Município de São Paulo considerar-se-á exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior, cujo resultado independe da entrega do respectivo produto ao destinatário final ou de outras providências complementares.
No caso de serviços de duração continuada, considera-se proporcionalmente realizada a prestação dos serviços com o cumprimento da sua etapa mensal.
Não configuram exportação de serviços as seguintes situações, referentes a serviços previstos na lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 29 de dezembro de 2003:
I – para os serviços previstos no item 1 da Lista de Serviços – “Serviços de informática e congêneres”, se o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil;
II – para os serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços – “Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza”, se a base pesquisada se encontrar em território nacional;
III – para os serviços previstos nos itens 10 e 17 da Lista de Serviços – “Serviços de intermediação e congêneres” e “Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres”, se uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil;
IV – para o serviço previsto no subitem 15.01 da Lista de Serviços – “Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres”, se houver investimento ou aquisição no mercado nacional.
Em qualquer hipótese, cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos, bem como, para os serviços elencados, a não ocorrência de qualquer das situações impeditivas previstas, sob pena de não se configurar a exportação.
Comentários Agrega: Para fins de tributação do ISSQN, recomendamos muita cautela ao enquadrar um serviço como exportação. Cada caso é um caso, e precisa ser estudado com muito critério, embasado pela legislação e por documentação hábil. Assessoria especializada é indispensável neste assunto tributário!
Atualizada regras do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Foram publicadas hoje as Instruções Normativas RFB (IN) nº 1666/2016 e nº 1667/2016.
A IN RFB nº 1666 aprova a VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), a entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017, denominado SH 2017.
A Nomenclatura do SH é o anexo à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da qual o Brasil é parte contratante desde 1º de janeiro de 1989, sendo de utilização obrigatória para as classificações fiscais adotadas no nosso País.
A cada cinco anos, a Organização Mundial das Aduanas (OMA), adota modificações à Nomenclatura do SH que são, em seguida, aprovadas no Brasil, por Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, e publicadas na imprensa nacional, conferindo-lhes caráter oficial e publicidade.
Com a entrada em vigor desta Instrução Normativa, podem-se destacar como benefícios relativos aos usuários do Sistema Harmonizado: divulgação das modificações introduzidas pelo SH 2017 e base legal para publicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
A IN RFB nº 1667 atualiza as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias são a interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional.
As Notas Explicativas fornecem as explicações sobre as Regras Gerais Interpretativas, as Notas de Seções, as Notas de Capítulos e as Notas de subposições (que são parte integrante do Sistema Harmonizado), assim como definem o alcance das posições e das subposições. Elas contêm as descrições técnicas das mercadorias e as indicações práticas internacionalmente aceitas quanto à classificação e à identificação das mercadorias.
Com a entrada em vigor desta Instrução Normativa, podem-se destacar como benefícios relativos aos usuários do Sistema Harmonizado: a melhor interpretação do SH, por parte de fabricantes nacionais e importadores, para fins de definição de alíquotas de II, IPI, PIS e COFINS.
Por outro lado, tanto a administração de tributos internos, quanto a administração aduaneira será beneficiada com a redução de dúvidas acerca do entendimento do texto legal do SH.
Você sabe o que é disclosure na contabilidade? Assunto relevante para os gestores!
Fonte: Sindcont/SP.
Disclosure, ou divulgação de informações financeiras, é um termo contábil usado para descrever o processo de fornecimento do acesso público a informações financeiras de uma empresa com o objetivo de dar transparência a esses dados.
As empresas de contabilidade e as agências reguladoras prescrevem a maneira pela qual as empresas devem apresentar essas demonstrações financeiras, incluindo os principais relatórios de divulgação e objetivos conceituais. Ao fazê-lo, deve-se ter certeza que as empresas não estão fazendo afirmações extravagantes em matéria de informação financeira e estão atentas para regras especiais de divulgação de atividades fora do balanço da empresa e das garantias financeiras.
O disclosure também tem um papel financeiro importante que pode determinar uma tomada de decisão. É o que acontece, por exemplo, na relação entre uma empresa matriz e as suas filiais. Quando uma empresa matriz consolida informações de resultados de desempenho da filial deve demonstrar aos acionistas essa informação. Por exemplo, a empresa deve dizer se você tem 51, 72 ou 100 por cento do capital da subsidiária. Note que a posse de capital é sempre maior que 50 por cento, caso contrário, a organização matriz não precisa divulgar essa informação, pode apenas utilizar o método de custo ou o método da equivalência patrimonial.
Outra revelação importante refere-se ao lugar onde uma subsidiária opera. Isso ajuda os leitores a ter um sentido de risco do negócio, especialmente se uma holding tem grandes interesses comerciais em uma região politicamente sensível ou país socialmente volátil. Informações sobre o alto comando da subsidiária também estão na lista das divulgações importantes, especialmente quando se trata dos membros que fornecem a maior parte da renda da empresa matriz.
Objetivos conceituais
Conceitualmente, a consolidação das demonstrações financeiras tem como objetivo trazer as informações contábeis de duas ou mais empresas que operam sob a mesma gestão, ligando-se diretamente ao conceito de transparência corporativa. Como tal, os contadores devem combinar dados de desempenho através da adição de informações da matriz para suas respectivas ações de dados de operação de uma empresa subsidiária. Em seguida, as transações entre empresas são eliminadas para evitar a duplicação de dados e erros matemáticos de manutenção de registros.
Após esse processo, os contadores prepararam um balancete consolidado para verificar se o total de créditos é igual ao de débitos e, assim, se organizarem para a publicação das demonstrações financeiras de toda a empresa. Estas incluem ainda uma declaração de bens, um balanço, uma demonstração dos resultados e demonstração dos fluxos de caixa.
Diversificação
A empresa matriz adquire outras empresas para ganhar mais dinheiro e distribuir mais dividendos aos investidores, vendo nas fusões e aquisições a oportunidade de reafirmar o seu crescimento empresarial, tanto interno como externo. Essa diversificação explícita é mostrada nas demonstrações financeiras consolidadas, especialmente nas notas de divulgação que discutem com grande detalhe como as empresas operam os recursos para investir em outros setores, países e continentes.
ICMS/SP – Governador Alckmin estende regime especial de centros de distribuição para empresas de e-commerce
Fonte: SEFAZ-SP.
O governador Geraldo Alckmin assinou em 4/11, decreto que estende para as empresas de e-commerce o regime especial utilizado pelos grandes varejistas que detém centros de distribuição em território paulista. “Estamos facilitando o comércio eletrônico aqui em São Paulo, evitando que empresas saiam de São Paulo e, ao mesmo tempo, fortalecemos um setor que cresce bastante”, afirmou Alckmin.
O secretário da Fazenda, Helcio Tokeshi, destacou que o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo (IDV), representado no evento pela sua presidente Luiza Trajano, foi um importante interlocutor no processo de elaboração desta medida. Com a publicação do Decreto nº 62.250/2016 no Diário Oficial do Estado de 5/11, as companhias que realizam operações interestaduais via comércio eletrônico poderão adquirir mercadorias sem a aplicação da substituição tributária e recolher o ICMS apenas quando derem a saída dos produtos.
Anteriormente, mesmo em uma operação interestadual, esses contribuintes eram obrigados a recolher o imposto por substituição tributária para, posteriormente, solicitar o ressarcimento do valor à Secretaria da Fazenda.
A iniciativa, além de evitar acúmulo de valores a ser ressarcidos, irá desonerar o capital de giro das empresas que atuam com e-commerce e reduzir seu custo operacional. Com a medida São Paulo deve manter as atuais e colaborar para o ingresso de novas empresas do ramo de comércio eletrônico no Estado.
Empregada que trabalhou em período de licença médica será indenizada por danos morais
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A prestação de serviços pelo empregado doente, por ordem do empregador, traduz evidente afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção da saúde, afrontando direitos de personalidade do trabalhador, o que impõe a obrigação de indenizar. Esse o entendimento da juíza convocada Sabrina de Farias Fróes Leão, em sua atuação na 7ª Turma do TRT mineiro, ao dar provimento ao recurso de uma trabalhadora, condenando a empregadora, uma empresa de transportes, a indenizá-la pelos danos morais que sofreu ao ser obrigada a trabalhar no período em que estaria em licença médica.
Conforme apurado, embora afastada por motivos de saúde, a empregada trabalhou nos dias 27/03/2012 e nos 12 a 14/09/2012. Para a julgadora, a empresa ignorou o fato de que a trabalhadora estava impossibilitada de exercer suas atividades, situação em que a prestação de serviços é impedida pela ordem jurídica, implicando em prática de ato ofensivo à legislação trabalhista. Como esclareceu, a vedação do trabalho nos dias de afastamento por motivo de doença justifica-se em razão do direito do empregado à recuperação da sua saúde e, consequentemente, da capacidade laborativa. A magistrada não teve dúvidas de que, em razão dessa conduta patronal, a trabalhadora experimentou sentimentos que afetam a higidez psicológica, tais como, angústia, tristeza, insegurança, constrangimentos, entre outros.
Para a julgadora, não é crível imaginar-se que o empregado, de posse de um atestado médico recomendando o afastamento de suas atividades laborais, deixasse de entregá-lo ao empregador, ponderou, rejeitando a tese patronal nesse sentido. Diante desse contexto, entendeu mais aceitável a alegação da empregada no sentido de que a empregadora recusou-se a aceitar os atestados médicos.
Acompanhando o entendimento da relatora, a Turma julgadora acresceu à condenação o pagamento da indenização pelos danos morais no valor de R$3.000,00, a ser corrigida na forma da Súmula 439 do TST.
Processo:( 0001379-03.2013.5.03.0069 RO )
Banco é condenado a indenizar empregada que adquiriu transtorno depressivo no trabalho
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou um banco a indenizar uma escriturária que adquiriu transtorno depressivo em razão do trabalho, bem como anulou a rescisão contratual e determinou a reintegração da empregada à função. A decisão foi tomada nos termos do voto do relator, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, após análise do recurso contra sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília.
Na ação trabalhista, a escriturária alega que um mês após ser contratada passou a exercer as funções de caixa – sem ter passado pelo treinamento necessário – e, com isso, teria sofrido pressão e perseguição de um gerente para quitação de diferenças identificadas no caixa. Por conta das dívidas, a empregada recorreu a empresas de factoring para trocar cheques e quitar o débito. A trabalhadora informou que, após receber alta médica junto ao INSS, retornou ao trabalho e foi demitida. Sustentou que sua enfermidade foi adquirida por conta das atividades laborais.
Assédio moral
Em sua defesa, a instituição bancária negou todos os fatos e disse que a escriturária estava apta ao trabalho no momento da dispensa. Para o desembargador Dorival Borges de Souza Neto, o caso se assemelha àqueles de “servidão por dívidas”, pois o banco, além de transferir à empregada os riscos do negócio, também emprestava-lhe dinheiro a prazo para a quitação das dívidas por “quebra de caixa”. Além disso, a trabalhadora não recebia qualquer gratificação para exercer a função, como costuma acontecer com operadores de caixa.
Segundo o relator, a trabalhadora sofreu assédio moral do gerente, que fazia piadas sobre a necessidade de pagamento da dívida em até 48 horas. Uma das testemunhas ouvidas no processo contou que a escriturária era uma pessoa mais animada quando foi admitida, mas, depois, passou a se isolar. O laudo médico juntado aos autos apontou que os sintomas psicossomáticos da empregada surgiram após ela ter sido vítima de assédio moral. O documento também constatou que a trabalhadora apresentou transtornos psiquiátricos graves, com delírios e ideias autolesivas.
“Está clara a responsabilidade do empregador pela imposição das tarefas de caixa bancário sem o necessário treinamento da empregada, que por certo influenciou nas quebras de caixa detectadas, (…), tudo sob ciência do preposto e que deflagraram todo o processo de tensão psicológica detectado pelos médicos que trataram da empregada. Isto é o quanto basta para estabelecer a responsabilidade do empregador e o nexo de causalidade entre os fatos e as enfermidades contraídas pela reclamante”, observou o magistrado.
Doença ocupacional
No entendimento do desembargador, o artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define o acidente de trabalho como aquele que decorre do exercício do trabalho a serviço da empresa, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional, podendo levar à morte ou à perda ou ainda à redução, permanente ou temporária, da capacidade laboral do empregado.
“Por equiparação imposta pelo artigo 20, equivalem ao acidente de trabalho a doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e a doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”, explicou.
Em seu voto, o magistrado pontuou que as condições de trabalho oferecidas à empregada, em especial a política institucional de transferência dos riscos do negócio, subsidiada pela prática de assédio por parte do gerente, serviram de causa principal para o surgimento da patologia detectada. “Ainda que assim não se entenda, caracterizam-se, no mínimo, como concausa, isto é, causa paralela ou concomitante que serviu para lhe agravar a doença, razão pela qual tanto o nexo causal direto como a concausa podem caracterizar a responsabilidade civil do empregador e consequente dever de reparação”, concluiu.
Processo nº 0000369-12.2013.5.10.0009
Empresa é condenada a indenizar trabalhador cuja aposentadoria foi reduzida. Atenção aos pagamentos “fora da folha”!
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma loja de departamentos e manteve a condenação imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, relativa ao pagamento de uma indenização por danos materiais a um empregado já aposentado, que recebe benefício previdenciário em valor inferior ao que lhe seria devido caso não houvesse pagamento de salário por fora. Pela condenação, a empresa deverá pagar ao trabalhador, de forma vitalícia, a diferença que deveria receber na aposentadoria, considerando-se os salários de contribuição e o valor do benefício.
O colegiado também manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, pelo comprovado ato ilícito, que a Câmara considerou prática atentatória à dignidade do autor e contrária à moral e aos bons costumes.
Segundo documentos que comprovam o pagamento de parcelas salariais não computadas nos holerites, o antigo empregado teve um prejuízo de 32,07% na percepção dos proventos. Ele conseguiu provar que recebeu por fora, até 2005, parte dos salários. Essa parcela não integrava a base de cálculo para recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias e, somente a partir de dezembro daquele ano, foi incorporada ao salário, com o título de gratificação.
A empresa se defendeu negando os pagamentos extrafolhas, e ainda arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, uma vez que, segundo ela, a matéria se refere à diferença de aposentadoria.
O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, rebateu os argumentos da empresa e confirmou a competência da Justiça Especializada para julgar o caso, uma vez que a decisão de primeiro grau não deferiu complementação de aposentadoria, mas indenização reparatória do prejuízo sofrido pelo reclamante, em decorrência dos pagamentos salariais efetuados ‘por fora, que acarretaram diminuição em seus proventos, se considerada a menor base de cálculo do benefício previdenciário. O colegiado ressaltou o fato de que, no presente caso, debate-se a possibilidade de o reclamante requerer indenização pela conduta fraudulenta da empregadora, que, ao deixar de integrar parte do salário à sua remuneração, acarretou-lhe prejuízo reparável por esta Especializada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O acórdão ressaltou também que, em se tratando de pagamento de salários ‘por fora, há de se considerar a dificuldade de comprovação, já que tais pagamentos geralmente não são anotados documentalmente. Nesse sentido, para o colegiado, ainda que as provas produzidas pelo reclamante tenham abrangido período curto de tempo e prescrito, demonstram a atitude fraudulenta da empregadora. Por isso, a Câmara considerou correta a decisão do juízo de primeiro grau, dado o evidente prejuízo sofrido pelo reclamante nos recolhimentos fundiários e previdenciários.
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IRPJ e CSLL não podem incidir sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria, afastar a incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito (restituição de tributos). Em julgamento realizado na última semana, o colegiado declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 7.713/88, do artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN).
Segundo a decisão, a incidência estaria afrontando o disposto no artigo 153, inciso III, da Constituição, que define como competência exclusiva da União a instituição de impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza, e o artigo 195, inciso I, c, que trata da seguridade social e estipula que seu financiamento deverá ser proveniente da União, dos estados, dos municípios e de contribuições sociais, entre elas, a que incide sobre o lucro.
Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, os juros de mora têm natureza indenizatória e não remuneratória, sendo ilegal a incidência de IR e CSLL. Em relação à correção monetária, Pamplona ressalta que não se trata de um acréscimo, mas apenas de uma atualização e deveria compor a base de cálculo dos tributos incidentes.
Entretanto, o desembargador argumentou que a taxa Selic tem natureza híbrida, não sendo possível decompor o que é juros e o que é correção monetária. “O efeito prático é a não sujeição à tributação de tudo o que representar a taxa Selic”, concluiu Pamplona.
Taxa Selic
Segundo o Banco Central, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) é um índice pelo qual as taxas de juros cobradas pelos bancos no Brasil se balizam. Ela é obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na forma de operações compromissadas.
Nº do Processo: 5025380-97.2014.4.04.0000
Comentários Agrega: A jurisprudência acima representa um relevante precedente. Entretanto, importante destacarmos que qualquer decisão no âmbito administrativo ou judicial oferece segurança jurídica, apenas, a pessoa jurídica ou física participante formalmente do processo tributário. Para os demais interessados, representa uma mera orientação.
Programa de Regularização de Ativos no Exterior brasileiro atinge objetivos
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Valores de imposto de renda e multa de regularização chegaram a R$50,9 bilhões
O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, instituído pela Lei n° 13.254, de 13 de janeiro de 2015, ensejou a regularização de ativos no montante de R$ 169,9 bilhões, que corresponderam aos valores de imposto de renda e multa de regularização declarados de R$ 50,9 bilhões.
O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, declarou que o programa atingiu seus objetivos. “Se compararmos com os programas de outros países, veremos como foi bem-sucedido: os Estados Unidos, por exemplo, arrecadaram 8 bilhões de dólares. A Receita Federal, em torno de 15 bilhões de dólares.”
Rachid destacou o papel do Órgão no sucesso do programa: “a equipe da RFB buscou atender às dúvidas dos contribuintes. Além de publicar uma instrução normativa e um Perguntas & Respostas, participamos de seminários, e a equipe de tecnologia ofereceu uma solução tecnológica que facilitou a adesão dos contribuintes”.
Quanto aos contribuintes que aderiram ao RERCT, o secretário afirmou: “Certamente avaliaram a percepção de risco. Hoje é muito mais fácil para a Receita localizar valores não declarados no exterior.”
Os contribuintes que não aderiram ao RERCT para regularizar seus ativos, poderão, para fins exclusivamente tributários, corrigir sua situação. A Pessoa Física deve retificar a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) em relação ao ano-calendário de aquisição da renda ou do ativo e efetuar o pagamento do imposto de renda com base na tabela de incidência do IRPF, acrescido de multa de mora e juros Selic. A Pessoa Jurídica deve registar as receitas ou ativos na respectiva contabilidade e retificar a Escrituração Contábil Digital e a Escrituração Fiscal Digital transmitidas no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), retificar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e pagar os tributos devidos acrescidos de multa de mora e juros Selic.
Ao fim da coletiva, perguntado se haverá outra edição do programa, Rachid respondeu: “A Receita Federal entende que não se faz necessário, mas trata-se de matéria de lei”.
Vale-transporte pago em dinheiro não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária
Fonte: Editorial IOB.
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte. A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência – trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme previsto na legislação que instituiu o vale-transporte (Lei nº 7.418/1985).
Solução de Consulta COSIT Nº 143 DE 27/09/2016
Publicado no DO em 26 out 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte.
A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 7.418, de 1985.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II e § 4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011.
Regime de cobrança de ISS de sociedades de advogados tem repercussão geral reconhecida
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais, modalidade de cobrança estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968, que foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 com status de lei complementar. A matéria é abordada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
No caso dos autos, a seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) ajuizou mandado de segurança coletivo contra o Fisco de Porto Alegre (RS) pedindo que as sociedades de advogados inscritas no município continuem a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime de tributação fixa anual. Segundo a entidade, o decreto municipal que trata do regime tributário para essas sociedades afronta as normas federais sobre o assunto. Pede na ação que o município se abstenha de tomar qualquer medida fiscal coercitiva contra as sociedades profissionais de advocacia atuantes no município, em especial a autuação delas por falta de recolhimento do imposto sobre serviços calculado sobre os seus respectivos faturamentos.
Em primeira instância, foi concedido o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação, por entender que a legislação municipal não extrapolou da lei complementar nacional, pois aquela apenas evitaria o abuso de direito do contribuinte em raríssimas hipóteses. Segundo o acórdão, as normas que estabelecem a tributação do ISSQN pelo preço dos serviços para as sociedades de advogados, tem por escopo coibir excepcional hipótese de abuso de direito, “caso em que não há falar em justo receio a legitimar a concessão de mandado de segurança preventivo impetrado pela OAB/RS, em defesa das sociedades de advogados nela registradas, em regular funcionamento”.
Manifestação
Ao propor o reconhecimento da repercussão geral do tema, o ministro Edson Fachin observou que a questão constitucional suscitada diz respeito à competência tributária de município para estabelecer impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais prevista no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 406/1968, que foi recepcionado pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar nacional. Segundo o relator, a repercussão geral se configura pois se trata de conflito federativo instaurado pela divergência de orientações normativas editadas pelos entes municipal e federal. O ministro destaca, ainda, a multiplicidade de leis e disputas judiciais sobre o mesmo tema em diversos entes federativos.
“Nesse sentido, o princípio da segurança jurídica densifica a repercussão geral do caso sob a ótica jurídica, ao passo que a imperatividade de estabilização das expectativas pelo Estado-Juiz preenche a preliminar de repercussão na perspectiva social. Na seara política, a repartição de competências e receitas tributárias no bojo do federalismo fiscal também se faz relevante”, salienta o relator.
A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por maioria no Plenário Virtual.
Simples Nacional: Agendamento da Opção para 2017 já está Disponível
Fonte: Portal Simples Nacional.
O agendamento da opção pelo Simples Nacional – 2017 já está disponível.
O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1° (primeiro) de novembro e o dia 29 (vinte e nove) de dezembro de 2016, no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional, ou em “Serviços mais Procurados”.
Não havendo pendências, o agendamento para a opção de 2017 será confirmado. No dia 01/01/2017, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente. Para confirmar o ingresso no regime, recomenda-se acessar o portal do Simples Nacional, serviço Consulta Optantes, no início de janeiro.
Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento até 29/12/2016. Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional para o ano de 2017 até o último dia útil do mês de janeiro.
No mesmo período do agendamento, é possível o cancelamento do agendamento da opção por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.
Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.
Mais orientações são encontradas no “Perguntas e Respostas”, disponível no Portal do Simples Nacional, item 3.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Trabalhador que teve nome incluído em cadastro de devedores, por procedimento da empresa, deve ser indenizado
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Empresa abriu conta corrente em banco sem autorização do empregado
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), que condenou solidariamente um banco e uma empresa de engenharia a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a um trabalhador. Conforme informações dos autos, uma conta corrente foi aberta para o empregado, sem sua anuência, o que culminou na inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito.
Para o relator do processo, juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, a conduta da empresa e do banco é reprovável, pois expôs o trabalhador à situação vexatória e humilhante. “É dever do empregador assegurar o respeito à dignidade e à honra do empregado durante a vigência do contrato laboral (…). Por outro lado, caberia à instituição financeira, ao abrir conta salário ou corrente, se assegurar da veracidade dos dados do correntista indicados pela empregadora”, ponderou o magistrado em seu voto.
Na ação trabalhista, o empregado afirmou que foi contratado em setembro de 2013 pela empresa de engenharia para atuar como montador de túneis de águas fluviais. Por ocasião da contratação, a empresa solicitou sua assinatura em alguns documentos para abertura de conta salário, a fim de efetuar os pagamentos. O trabalhador informou ainda que três meses depois recebeu do banco um cartão de crédito, mas nada foi dito sobre a existência da conta.
Além disso, durante todo o período do contrato de trabalho, o empregado recebeu seus salários em espécie e em mãos. De acordo com os autos, ao tratar da sua rescisão junto ao RH, o trabalhador recebeu várias correspondências referentes à conta bancária aberta pela empresa. Uma dessas cartas comunicava a inclusão do nome dele no SPC e no SERASA, por ausência de pagamento de taxas de manutenção da conta corrente, que somavam R$ 472,36.
“Uma vez que não foi o reclamante que abriu a conta mas sua empregadora, o banco deveria se certificar da ciência do cliente acerca da existência da conta e de eventual débito a ser pago. (…) No caso, entendo que as circunstâncias que compõem os danos sofridos pelo reclamante, bem como os aspectos sociais e econômicos que permeiam o âmbito empresarial, se coadunam com o valor arbitrado na origem para a indenização”, concluiu o juiz convocado Gilberto Martins.
Processo nº 0000228-28.2015.5.10.0104 (PJe-JT)
Demitido sem justa causa só fica no plano de saúde se tiver contribuído durante o contrato de trabalho
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Bradesco Saúde S/A que pleiteava que um empregado demitido sem justa causa fosse excluído do plano de saúde por não ter havido contribuição durante o contrato de trabalho.
Na petição inicial, o ex-empregado narrou que trabalhou no banco Bradesco S/A entre 1983 e 2014 e que, desde abril de 1989, era beneficiário do Plano de Saúde Bradesco.
Segundo ele, eram efetuados descontos mensais em sua conta bancária a título de saúde. Quando houve a rescisão do contrato de trabalho, em 2014, foi informado de que a vigência do contrato de assistência à saúde seria mantida apenas até dezembro do mesmo ano.
Sentença favorável
Inconformado, ajuizou ação para permanecer com o benefício. Alegou a previsão do artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/98, que assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano de saúde pelo período máximo de 24 meses.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A ré foi condenada a manter o autor e seus dependentes no plano mediante o pagamento das mensalidades, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Coparticipação
Em recurso especial ao STJ, o Bradesco Saúde demonstrou que o empregador custeava integralmente o plano de saúde e que os descontos na conta bancária do empregado eram relativos apenas à coparticipação por procedimentos realizados.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso por entender haver diferença entre contribuição e coparticipação por procedimentos, e que só a contribuição gera direito aos benefícios legais alegados pelo autor.
“Se o plano de saúde coletivo empresarial fora integralmente custeado pelo empregador/estipulante, penso que não há se falar em contribuição por parte do ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) e, por conseguinte, inexiste direito de manutenção na condição de beneficiário com base na Lei 9.656”, afirmou o relator.
Nº do Processo: REsp 1608346
Jornada de trabalho pode ser alterada desde que não haja redução salarial
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (ANASPS), contra a sentença da 14ª Vara da Seção Judiciária do DF que negou a segurança pretendida no sentido de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se abstivesse de promover a ampliação da carga horária dos servidores para 40 horas semanais e de exigir dos servidores que tivessem interesse em permanecer com jornada de trabalho de 30 horas semanais, com redução salário, firmassem termo de opção.
A impetrante insurge-se contra a edição da Resolução da Presidência do INSS que majorou a jornada de trabalho dos servidores daquela autarquia para 40 (quarenta) horas semanais.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que a Lei nº 8.112/90 permite a fixação da jornada semanal de trabalho entre um mínimo de 30 (trinta) e um máximo de 40 (quarenta) horas semanais. Afirmou o magistrado que “não se pode olvidar que a fixação da jornada é feita no interesse da prestação do serviço público e que, conforme extensa jurisprudência dos tribunais superiores, não há direito adquirido a regime jurídico”. Sendo assim, não há ilegalidade no aumento da jornada que foi determinado pelo INSS.
O relator sustentou que a sentença deve ser parcialmente reformada para que se reconheça a “ilegalidade da redução do vencimento básico, garantindo-se aos servidores substituídos que optaram pela manutenção da jornada de 30h o respectivo vencimento básico vigente antes da alteração legislativa advinda da Lei nº 11.907/2009”.
Quanto à irredutibilidade de vencimentos, o magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, decidiu que a violação da garantia da “irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
O magistrado asseverou que os servidores que optarem pela carga horária de 30 horas semanais têm direito de receber a remuneração anterior, com a incidência de todos os reajustes gerais subsequentes, assim como fica resguardado aos servidores que optarem pela jornada de 40h o respectivo aumento em suas remunerações.
Com esse entendimento, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.
Nº do Processo: 2009.34.00.021169-0
Simples Nacional: Sancionada Lei Complementar que promove mudanças
Fonte: LegisWeb.
A Lei Complementar nº 155/2016 – DOU 1 de 28.10.2016, entre outras providências, alterou a Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração dos impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas optantes por esse regime.
Destacamos:
Parcelamento de débitos:
Poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio/2016, observando-se que:
a.1) o parcelamento aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
a.2) o pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até 90 dias contados a partir da regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período, e independerá de apresentação de garantia;
a.3) a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00;
a.4) até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e os valores constantes da letra “a.3”;
a.5) por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados;
a.6) o pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação;
a.7) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
Investidor-anjo:
A partir de 1º.01.2017, para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá admitir o aporte de capital, por pessoa física ou jurídica (investidor-anjo), observando-se que (arts. 61-A a 61-D):
– não integrará o capital social da empresa;
– não serão considerados receitas da sociedade;
-deverá constar do contrato de participação, com vigência não superior a 7 anos; a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade;
O investidor-anjo:
– não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
– não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406/2002;
– será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos;
– ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como ME ou EPP;
– somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei nº 10.406/2002, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.
As alterações a seguir passarão a vigorar somente a partir de 1º.01.2018:
Novo limite de R$ 4,8 milhões
A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Assim, o novo limite de receita bruta não se aplica ao ano calendário em curso. A empresa optante pelo Simples Nacional que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões em 2016 será excluída do regime a partir de 2017 (considerando as demais regras de exclusão por excesso de receita).
Tabelas e faixas
A partir de 2018 o regime passará a contar com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento.
Até 2017 o regime permanecerá com seis tabelas e 20 faixas de faturamento.
Bloco K do Sped Fiscal: 9 dúvidas que provavelmente você ainda possui.
Fonte: Sage.
Algumas mudanças em breve entrarão em vigor no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), relacionadas a obrigações fiscais: agora, será necessário entregar o Bloco K do Sped Fiscal. Isso está deixando muitas dúvidas em gestores e profissionais de diversas áreas dentro das organizações.
Por isso, serão elencadas a seguir 9 dúvidas sobre o mais novo preenchimento da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Acompanhe:
O que é o Bloco K do Sped Fiscal?
É um bloco que foi adicionado aos anteriores e mais conhecidos do Sped Fiscal. Nele, indústrias e atacados devem informar suas alterações de estoques e seus processos de manufatura, transformação, fabricação ou qualquer outro referente à industrialização de produtos.
Quais unidades de medida são exigidas pelo Bloco K?
Diferentemente dos demais blocos, esse não é direcionado a valores financeiros — as cifras não interessam ao Fisco nesse caso. O que é pedido no preenchimento são quantidades usadas e itens: saldos iniciais, finais e movimentados de estoques e de insumos; ferramentas, processos e matérias-primas utilizados em industrialização; e produtos individualizados envolvidos nas duas hipóteses.
Quais são os prazos para adequação?
O prazo mais próximo é para as indústrias com faturamento acima de R$ 300 milhões por ano, que devem entregar o bloco já preenchido a partir de janeiro de 2017. Os atacados, em qualquer faixa de faturamento, e as indústrias com receita bruta de até R$ 78 milhões terão de se adequar até janeiro de 2018. Por fim, a partir de janeiro de 2019, todas as demais empresas industriais terão de começar a enviar o Bloco K mensalmente.
Como serão preenchidas as operações produtivas ao mesmo tempo internas e externas?
Dentro do bloco, cada operação será tratada individualmente. Então, quando parte do produto for industrializado internamente, essa parte terá a própria ordem de produção, a ficha técnica individual, sua escrituração e as escriturações de seus insumos, ferramentas e equipamentos de processo.
A manufatura parcialmente encomendada a um terceiro terá, como a anterior, seus próprios documentos, dados e registros.
E quando a operação for totalmente interna, mas encomendada por outra empresa?
O procedimento é o mesmo que em todos os outros casos. A empresa que industrializa, independentemente da origem e do destino do produto transformado, precisa sempre escriturar na EFD as informações do item e todos os dados consequentes dessa operação.
Quais são os principais registros do bloco?
Registro 0200: identificação dos itens — nesse registro são identificados os produtos da empresa (inclusive apenas para venda) ainda não acabados, insumos, subprodutos e demais variedades.
Registro 0210: padrão de insumos — para as indústrias, aqui é necessário informar uma lista padrão de materiais das industrializações feitas pela organização.
Registro K100: abertura do Bloco K — o preenchimento se destina ao período de apuração do ICMS e do IPI. Caso a empresa tenha dois períodos dentro do mesmo mês, o maior deles é colocado no registro K100.
Registro K200: estoque escriturado — aqui, ao final dos demais preenchimentos relacionados a estoque, fica o saldo final das mercadorias e dos insumos (inclusive subprodutos de manufatura) do período apurado.
Registro K220: movimentação interna de estoque — refere-se à movimentação de produtos e materiais dentro da empresa, desde que não se enquadrem nos registros K230 e K235.
Registro K230: produção industrial — o registro informa dois números de saldos finais: o quanto há de produtos em processo de industrialização e o quanto a empresa tem de produto já acabado.
Registro K235: consumo de materiais na industrialização — aqui, deve-se preencher todos os insumos utilizados durante as produções no período de apuração. Além disso, precisam ser vinculados com os produtos acabados e em processo do registro K230.
Registro K250: produtos industrializados por encomenda — os produtos desenvolvidos por terceiros, encomendados pela empresa, devem constar nesse registro por quantidade.
Registro K255: insumos dos produtos industrializados por encomenda — vinculados aos produtos encomendados e apontados no registro anterior, os insumos disponibilizados a tais terceiros para industrialização precisam ser informados também.
Registro K990: encerramento do Bloco K — além de identificar o encerramento do mês de referência, sinaliza quantas linhas de registros existem no bloco.
Como são tratadas as filiais?
Nas obrigações do Sped, assim como em softwares contábeis, cada CNPJ corresponde a um estabelecimento. Ou seja, quando há filial, uma empresa tem 2 ou mais estabelecimentos e cada um deles deve ter escrituração própria por serem CNPJs distintos.
Centralizações de unidades em torno da matriz só podem ser feitas em casos especiais, como em determinações da EFD referentes a algum estado específico.
O que é a ficha técnica?
Todo produto, no ramo da indústria, tem (ou deveria ter) uma ficha técnica de produção com os insumos e ferramentas ou equipamentos utilizados e processo detalhado. Esse documento deverá ser transmitido junto ao Bloco K do Sped Fiscal.
Então, as empresas que ainda não fazem a ficha terão de começar a fazê-la. É uma alteração e um aperfeiçoamento nos processos e na gestão produtivos, o que abordaremos a seguir.
Qual será a principal mudança nas empresas como consequência?
Como consequência das novas exigências, os negócios terão de se adequar a uma cultura de controle e gestão de estoques de produtos e insumos excelente. Toda a movimentação operacional externa e interna deverá ser minuciosamente controlada e registrada, assim como os meios de industrialização.
Em muitos empreendimentos isso ainda é um problema e em alguns deles nem há tal gerenciamento. Então, além dos departamentos fiscal e contábil, os de compras, vendas, produção, logística e demais não ligados a questões burocráticas terão de ser alinhados. Assim, além de um modelo de gestão eficiente, mais uma melhoria trazida será o completo alinhamento de setores nos gerenciamentos produtivo e logístico.
Outra mudança que o Bloco K do Sped Fiscal trará é o aumento da importância de um software de gestão empresarial integrado. Afinal, será impossível manter as atividades da organização e ainda cumprir com tal obrigação fiscal sem uma ferramenta que alie contabilidade, finanças, departamento fiscal e dados dos setores operacionais.
Contadores são obrigados a cumprir atualização profissional
Fonte: Fenacon.
No final de 2014, o Conselho Federal de Contabilidade – CFC regulamentou, por meio da Norma Brasileira de Contabilidade PG 12, o Programa de Educação Profissional Continuada – PEPC para os profissionais contábeis. Este programa compreende uma série de atividades programadas, formais e reconhecidas, que têm o objetivo de manter, atualizar e expandir os conhecimentos, competências técnicas, habilidades multidisciplinares, relacionamentos e os padrões éticos dos Profissionais da Contabilidade.
Há mais de 10 anos esta exigência foi atribuída pelo mesmo Conselho aos profissionais auditores independentes, o que trouxe excelentes resultados para a categoria e também para o mercado, que pôde dispor de profissionais cada vez mais preparados a exercerem suas atividades. A norma continua em vigor e todos os anos novos profissionais de auditoria são incluídos no programa de pontuação obrigatória, formando um ciclo virtuoso de capacitação profissional e bons serviços.
Agora, com a ampliação do programa, com a abrangência também dos Contadores responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis ou que exerçam funções de gerência ou chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pela CVM, pelo BCB, pela Susep ou consideradas de grande porte nos termos da Lei nº 11.638/2007, fecha-se um ângulo de 360 graus para garantir total controle da qualidade das informações contábeis das empresas.
Além desses profissionais, quem exerce atividades de auditoria independente de entidades não reguladas, como sócios, responsáveis técnicos ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria, também terá de se adequar à necessidade de atualização permanente, ou seja, também precisa participar do programa de pontuação obrigatória do CFC.
Para cumprir as exigências do programa é necessário conquistar 40 pontos ao ano, que são obtidos por meio da participação em cursos, palestras, seminários, convenções e treinamentos internos, realizados por entidades capacitadoras, ou seja, instituições credenciadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, nas quais se incluem as entidades representativas da Classe Contábil, inclusive o Sindicato dos Contabilistas de São Paulo- Sindcont-SP.
Também podem ser consideradas entidades capacitadoras os departamentos de treinamento de empresas especializadas em legislação empresarial e universidades corporativas de empresas de grande porte, desde que cadastradas e devidamente autorizadas pelo CFC a ofertar cursos que somem pontos para o Programa de Educação Profissional Continuada. O não cumprimento da pontuação exigida pelo programa constitui infração às normas profissionais de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador.
Defensor da importância do treinamento contínuo, o Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP investe maciçamente na realização de cursos, palestras e eventos envolvendo renomados professores e instrutores, os quais se encarregam de pesquisar e apresentar temas atuais e oportunos aos Profissionais da Contabilidade, preparando-os para atender à grande demanda de ações exigidas pelo mercado. Com essas iniciativas, a Entidade visa informar, orientar e desenvolver os profissionais da Classe para que, além de adquirir valiosos conhecimentos, possam obter a pontuação anual determinada pelo CFC.
Muitos são os temas contidos no programa do Conselho para completar a pontuação, com grande destaque para a atualização das Normas Brasileiras de Contabilidade aos Padrões Internacionais, as chamadas IFRS (International Financial Reporting Standards).
O programa sofrerá mudanças gradativas, com inclusão de temas e segmentos da Contabilidade, até atingir todos os profissionais. Sendo assim, acreditamos que até 2018 todos os Contadores deverão estar integrados ao programa de Educação Profissional Continuada. Essa é uma medida importante para incentivar o aperfeiçoamento dos profissionais da Classe, a fim de que possam exercer seus serviços com a excelência pedida pelo atual mundo corporativo.
Incide IPI sobre produtos importados que não sofreram industrialização
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANTC) contra a sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que indeferiu o pedido da parte impetrante que objetiva a declaração da inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no mercado interno na revenda de produtos importados que não passaram pelo processo industrial.
Em suas alegações, a ANCT sustenta que a exigência de IPI na revenda no mercado nacional sem que haja qualquer processo de industrialização dos produtos de procedência estrangeira configura bitributação e abuso do princípio da capacidade contributiva.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, entendeu que embora a Turma entenda que neste caso não incide o IPI, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, firmou o entendimento no sentido de permitir nova cobrança do IPI na operação de saída da mercadoria do estabelecimento comercial importador ainda que o produto não tenha sofrido industrialização no Brasil, porque são distintos os fatos geradores: o do desembaraço aduaneiro e o da saída da mercadoria do estabelecimento importador.
Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a sentença e negou provimento à apelação.
Nº do Processo: 0012735-51.2015.4.01.3500
Tribunal confirma legalidade da aplicação da Selic aos débitos tributários federais em atraso
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
É legítima a aplicação da taxa Selic como índice de correção e juros na atualização dos débitos tributários. Esse entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime do recurso repetitivo (Resp 1.073.846) e pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 582.461) foi o fundamento da decisão da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) ao negar o pedido de uma empresa capixaba pela não aplicação da taxa na cobrança de uma execução fiscal.
Em seu recurso, a empresa alega que a utilização da Selic (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como taxa de juros para fins tributários é inconstitucional, uma vez que, tendo sido a Selic introduzida no sistema tributário por lei ordinária, não pode se contrapor ao artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN), que tem status de lei complementar, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Entretanto, em seu voto, a desembargadora federal Cláudia Neiva, relatora do processo no TRF2, destacou que “o caput e o § 1º do artigo 161 do CTN estabelecem que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso” e que, relativamente aos tributos federais, há lei determinando a aplicação da taxa Selic, trata-se do artigo 13 da Lei 9.065/95.
“Assim, havendo legislação específica dispondo que os juros serão cobrados de acordo com a taxa Selic e inexistindo limite para os mesmos, perfeitamente aplicável a referida taxa ao débito objeto da execução”, concluiu a magistrada.
Nº do Processo: 0015102-58.2007.4.02.5001
Trabalhadora que sofria revista pessoal para ir ao banheiro será indenizada
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma distribuidora logística atuante no ramo farmacêutico, hospitalar e supermercadista foi condenada a pagar R$10 mil a uma ex-empregada submetida a revista pessoal toda vez que precisava ir ao banheiro. Para o juiz Marcelo Moura Ferreira, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, o controle rigoroso no uso do banheiro exercido pelo empregador, a pretexto de proteção do seu patrimônio, extrapolava em muito os limites do razoável.
A trabalhadora alegou que todos os empregados só poderiam utilizar o banheiro, que ficava trancado a chave, após uma revista pessoal, exercida pelos seguranças da empresa. Ao examinar as provas, o magistrado constatou que isso realmente ocorria.
Nesse sentido, uma testemunha esclareceu que, para ir ao banheiro, o empregado tinha que, primeiro, se dirigir ao líder e pegar um crachá. Depois, avisar ao segurança que, com a chave na mão, seguia para abri-lo. Antes de entrar no sanitário, o trabalhador era revistado com detector de metais. O segurança ficava do lado de fora do banheiro aguardando e, quando o empregado saía, novamente era realizada a revista com detector de metais. Segundo a testemunha, em qualquer situação, ainda que de necessidade fisiológica extrema do empregado, era necessário passar pelo procedimento.
Comprovado o dano à esfera íntima da obreira, que tem o direito de não ser ofendida em sua dignidade, merecendo ser compensada monetariamente por quantia suficiente para amenizar o seu sofrimento físico e psíquico, assim como para impor aos ofensores uma sanção hábil a adequar sua conduta, de modo a evitar a recidiva infracional, destacou o julgador na sentença.
Com base nos parâmetros da razoabilidade, da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e da vedação do enriquecimento ilícito, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil. Não houve recurso ao TRT de Minas.
PJe: Processo nº 0010048-65.2016.5.03.0093.
Trabalhador que cumpria jornada de mais de 13 horas diárias será indenizado por dano existencial
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Um trabalhador que cumpria jornada extensa na distribuidora de bebidas onde trabalhou por mais de dois anos conseguiu obter o direito a uma indenização por dano existencial no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 4ª Turma do TRT de Minas, ao reformar a sentença que havia indeferido o pedido.
A juíza sentenciante reconheceu que a jornada trabalhada era de segunda a sábado, das 7h às 20h30 min, com 15 minutos de intervalo. Por esta razão, condenou a distribuidora ao pagamento de horas extras, mas indeferiu a reparação por dano existencial, pretendida com base no mesmo contexto. No entanto, ao julgar o recurso apresentado pelo trabalhador, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli chegou à conclusão diversa. Dando razão aos argumentos apresentados na inicial, entendeu que o cumprimento de uma jornada diária de mais de treze horas prejudicava a capacidade do trabalhador de exercer as demais funções da vida em sociedade. Considerando o período de sono do homem médio de 8 horas por dia, ponderou que restavam a ele duas horas e 30 minutos para as demais atividades, como, higiene pessoal, deslocamento casa-trabalho-casa, convívio com a família e os amigos, estudos, dentre outros.
O dano existencial é uma espécie de dano moral decorrente de uma frustração que impede a realização pessoal do trabalhador, afetando negativamente sua qualidade de vida. Os projetos pessoais e as relações sociais dos trabalhadores são frustrados devido a condutas ilícitas praticadas por seus empregadores, explicou.
A decisão amparou-se na Constituição Federal, que reconhece como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, entre outros. Ainda conforme registrado, a Constituição limita a jornada a oito horas e a carga semanal a 44 horas. Já a CLT dispõe, no artigo 59, que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas)¿. De acordo com ela, trata-se de norma de interpretação restritiva e limitadora e que tem por objetivo a proteção da saúde do trabalhador.
O direito fundamental do trabalhador à saúde, perpassa, necessariamente, pelo respeito à limitação da jornada, como corolário da dignidade humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, não descurando-se, ainda, que a saúde tem a sua base fundamental no direito à vida. O trabalhador, enquanto ser que aliena a sua força de trabalho, tem direito à desconexão, registrou.
Diante desse contexto, a julgadora deu provimento ao recurso para deferir a reparação por dano existencial. A indenização foi arbitrada em R$10 mil, valor considerado apto pela Turma julgadora a reparar as lesões sofridas pelo autor em sua esfera imaterial.
PJe: Processo nº 0011376-42.2015.5.03.0165 (RO).
Empregado que era chamado de “Clodovil do século 21” será indenizado. Cuidado com assédio moral!
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou um sindicato a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um empregado que era vítima de assédio moral por parte de um diretor jurídico da entidade. De acordo com o processo, o superior hierárquico dirigia ao trabalhador palavras de baixo calão e termos pejorativos.
Segundo o redator do acórdão, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, houve uma postura retrógrada por parte do empregador, pois “passamos da época, até os anos 1980, quando parte da sociedade reacionária brasileira tolerava atos consistentes em ofensas contra negros, homossexuais, mulheres, empregadas domésticas, índios, portadores de necessidades especiais e outras minorias políticas, gestos esses lamentáveis e muitas vezes camuflados sob o manto do falso humor ou da hipócrita liberdade de ofender direitos imateriais dos seres humanos. Na verdade, estes repugnáveis preconceitos amplamente difundidos pela ideologia dominante, em suas mais variadas expressões e dimensões, redundavam, de fato, na cimentação da cultura do ódio ao conjunto de diferenças entre seres humanos.
A empregadora, concretamente, nada fez para coibir ou punir o seu diretor autoritário e homofóbico, como demonstrado pela prova produzida. Ao contrário, encarava os gestos de seu dirigente como meras brincadeiras, desprezando, sem nenhuma dúvida, o seu dever de respeito e preservação dos bens imateriais do empregado demandante jamais postos à venda, embora a enganosa propaganda veiculada na mídia, em mensagem subliminar contida no texto publicitário e contrária ao próprio lema principal, diga que, ao final, o poderoso cartão de crédito compra ou mercantiliza até a felicidade humana”, ressaltou. Além disso, a situação foi agravada pela “conduta homofóbica e profundamente reprovável” do diretor, que chamou o empregado de “Clodovil do século 21”.
No entendimento do desembargador, ficou provado que o diretor, “de forma intimidatória e de maneira generalizada, assediava empregados com os quais ele mantinha contato, sempre com o intento de provocá-los, e possivelmente, alcançar maior produtividade”. A Turma concluiu que o sindicato tem o dever de indenizar o empregado com base no artigo 5º da Constituição, inciso X e 7º, XXVIII; no Código Civil, artigos 186 e 927, pelo dano moral sofrido em face da sua irresponsável conduta.
Processo TRT 1650-78.2014.5.10.0005RO – ACÓRDÃO 1ª TURMA
Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária: Alterada norma que o disciplina
Fonte: LegisWeb.
A Instrução Normativa RFB nº 1.665/2016 – DOU 1 de 20.10.2016, alterou os arts. 17, 19 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT):
a) para fins de obtenção e envio, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT), das informações disponíveis em instituição financeira estrangeira e relativas aos ativos financeiros não repatriados de valor global superior a US$ 100.000,00, foram fixados os seguintes prazos:
– até 31.10.2016, para apresentação do requerimento do contribuinte à instituição financeira estrangeira;
– até 31.12.2016, para resposta da instituição financeira estrangeira à instituição financeira no Brasil;
b) a pessoa física optante pelo RERCT deverá apresentar à RFB, até 31.12.2016 (e não mais até 31.10.2016), Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2015, ano-calendário 2014, ou sua retificadora, para o caso de já tê-la apresentado, devendo indicar, na coluna de discriminação da ficha Bens e Direitos da DAA, a relação, de forma discriminada, das informações sobre os recursos, bens e direitos informados na Declaração de Regularização Cambial e Tributária – Dercat (antes além dessas informações, também era obrigatória a inclusão do número do recibo da entrega da Dercat na DAA);
c) constatada qualquer condição que implique exclusão de sujeito passivo do RERCT, a autoridade fiscal competente expedirá despacho decisório, excluindo-o do programa. Contudo, antes de proferir o despacho decisório, o contribuinte será intimado para prestar esclarecimentos.
Repatriação de ativos: prazo de retificação da DIRPF é adiado
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Prazo para adesão ao regime de regularização de ativos termina em 31 de outubro. Contribuinte interessado na regularização não deve deixar para fazer opção nos últimos dias.
A Receita Federal publicou no DOU de 20 de outubro a Instrução Normativa RFB nº 1.665/2016, que promove as seguintes alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, que disciplina o RERCT:
– permitir que a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora referente ao ano de 2014 dos contribuintes que aderiram ao programa seja entregue até 31 de dezembro de 2016;
– estender o prazo para a obtenção e envio, via SWIFT, das informações disponíveis em instituição financeira estrangeira e relativas aos ativos financeiros não repatriados de valor global superior a US$ 100.000,00. O prazo para apresentação do requerimento do contribuinte à instituição financeira estrangeira expira em 31 de outubro de 2016, enquanto o prazo para resposta da instituição financeira estrangeira à instituição financeira no Brasil é estendido para 31 de dezembro de 2016;
– estabelecer, para trazer mais segurança aos contribuintes que aderirem à regularização, que a exclusão do programa será precedida de intimação para esclarecimentos; e
– dispensar o contribuinte que aderiu ao RERCT de informar o número do recibo da DERCAT na DAA retificadora.
A Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 estabeleceu o prazo de 31 de outubro para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.
A Receita Federal alerta aos interessados na regularização cambial e tributária para não deixarem para fazer a opção nos últimos dias.
Bacen: Prorrogado o prazo para apresentação da DCBE retificadora no âmbito do RERCT
Fonte: LegisWeb.
A Circular Bacen nº 3.812/2016 – DOU 1 de 21.10.2016, alterou o art. 3º, caput e § 4º, da Circular Bacen nº 3.787/2016, que dispõe sobre a regulamentação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), no âmbito do Banco Central do Brasil (Bacen), para prorrogar o prazo da Declaração de Capitais e Bens no Exterior (DCBE) retificadora, conforme segue:
a) a relativa à data-base de 31.12.2014 e posteriores deverá ser prestada ao Bacen até o dia 31.12.2016, por meio do formulário da referida declaração, disponível no site do Bacen (http://www.bcb.gov.br);
b) a relativa a espólio, cuja sucessão esteja aberta em 31.12.2014, deverá ser feita até o dia 31.12.2016, em nome da pessoa falecida, durante o tempo em que estiver pendente a partilha formal dos bens.
Receita publica relevantes atos interpretativos sobre Pis/Pasep e Cofins
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2016 dois atos interpretativos relevantes.
Na Solução de Divergência Cosit nº 7, de 2016, examina-se o conceito de “insumos” para fins de creditamento no âmbito da não cumulatividade da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, para reafirmar fundamentadamente o tradicional entendimento da RFB de que somente se consideram insumos para fins de apuração de crédito das referidas contribuições os bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros, e de que, em consequência, é vedada a apuração de crédito das contribuições em relação a bens e serviços que mantenham relação indireta com produção de bens ou com a prestação de serviços.
Na Solução de Consulta Cosit nº 106, de 2016, conclui-se que está dispensada a retenção da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins por parte das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional quando vendem autopeças sujeitas à incidência concentrada ou monofásica das contribuições, ainda que a venda ocorra por meio de industrialização por encomenda.
A publicação dos mencionados atos interpretativos merece destaque em razão da relevância e abrangência dos temas abordados e também porque suas disposições são vinculantes para futuras decisões tomadas no âmbito da RFB, inclusive em processos de consulta sobre a interpretação da legislação tributária, de fiscalização tributária, de julgamento de recursos administrativos e de ressarcimento ou compensação tributários.
Ressarcimento do ICMS-ST é Facilitado a Partir de Novembro/2016
Fonte: Blog Guia Tributário.
Através do Convênio ICMS 93/2016 foi alterado a forma de ressarcimento do ICMS-Substituição Tributária, com vigência a partir de 01.11.2016.
Nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o contribuinte que der a nova saída interestadual terá direito ao ressarcimento do imposto retido na operação anterior, devendo, para tanto, emitir nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído.
Até 31.10.2016 prevalece a forma antiga, ou seja, para ressarcimento era necessário emitir uma nota fiscal exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
A nova forma agiliza o ressarcimento, no sentido que a empresa poderá escolher, dentre os seus fornecedores inscrito como substituto tributário, qual deles efetuará o ressarcimento.
Licença de programas de computador – Retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais
Fonte: Siga o Fisco.
De acordo com a Solução de Consulta nº 130/2016 (DOU de 11/10), não está sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda (art. 647 do RIR/99) e das Contribuições Sociais (art. 30 da Lei nº 10.833/2003), as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pelo Licenciamento de programas de computador, customizáveis ou não customizáveis – produzidos ou comercializados em série, prontos para o uso, não desenvolvidos sob encomenda, por não caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional.
Porém, quando se tratar de licença de uso de programas de computador customizável está sujeito à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte (art. 647 do RIR/99) e também das Contribuições Sociais (art. 30 de Lei nº 10.833/2003), por caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional.
Assim, as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pelo licenciamento de programas de computador customizado, quando o serviço de customização prestado pelo licenciante, mais do que simples ajustes, produzir melhorias e/ou acréscimo de funcionalidades ao programa customizável preexistente, implementados por solicitação do cliente, para atender suas necessidades específicas está sujeito à retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais.
Portanto, a licença de uso de programas:
1 – Produzidos ou comercializados em série, prontos para uso, não desenvolvidos sob encomenda, não está sujeita a retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições sociais, visto não se caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional.
2 – Para os programas de computador customizável preexistente está sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, por caracterizar serviço de natureza profissional.
Banco condenado por retaliação a operador de caixa depois de ajuizamento de reclamação trabalhista
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 20 mil para R$ 50 mil a indenização a ser paga pela Caixa Econômica Federal a um operador de caixa que sofreu diversos tipos de retaliação por ajuizar ação trabalhista contra a empresa. Para o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) foi desproporcional ao dano experimentado pelo trabalhador, que, entre outras atitudes da empresa, foi impedido de prestar horas extras, destituído da função de caixa e revertido à de técnico bancário, com remuneração inferior.
Admitido 2004, por concurso, para o cargo de técnico bancário em Ji-Paraná, o trabalhador foi transferido para Jaru em 2005, com a função de caixa. Menos de um mês após o ajuizamento da primeira reclamação trabalhista, em 2012, foi editada uma ordem de serviço exclusivamente para ele, proibindo-o de realizar horas extras, e o rebaixamento de função ocorreu em 2013. Com a nova ação, pleiteou o retorno à função de operador de caixa, as diferenças salariais durante o período afastado da função e reparação por assédio moral.
Em seu relato, afirmou que foi colocado na geladeira, impedido de participar atividades conjuntas como café da manhã, reuniões, ginástica laboral, confraternizações, cursos necessários para promoção e orações. Disse ainda ter sofrido pressão para desistir da ação, sendo avisado que, enquanto isso não ocorresse, não voltaria a fazer horas extras nem seria transferido, e sustentou que a CEF alterou unilateralmente o contrato de trabalho, com redução salarial e perda também da participação nos lucros e resultados da função de caixa.
A empresa argumentou que apenas exerceu o seu poder diretivo. Quanto à proibição de fazer horas extras, afirmou que apenas cumpriu a jornada dos bancários de seis horas. Sobre a destituição, sustentou que a função de caixa é de confiança, e que o operador apresentava baixa produtividade.
Apesar dos argumentos da CEF, o juízo da Vara do Trabalho de Jaru concluiu, com base nas produzidas, que a atitude da empresa se deu em represália ao ato do empregado de exercer seu direito de ação. Citou, entre outros pontos, a confissão da preposta da CEF de que a edição da ordem de serviço se deu em razão da reclamação trabalhista, e depoimento de testemunha segundo o qual o técnico foi o único a ser proibido de realizar horas extras, frisando que a ação foi fator determinante para a sua perseguição. A sentença condenou a CEF a reparação por danos morais de R$ 50 mil e à restituição da função de caixa, com o pagamento das diferenças salariais do período afastado. O TRT-14, porém, reduziu a indenização para R$ 20 mil e retirou a condenação para restituí-lo à função.
TST
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do trabalhador ao TST, considerou que as retaliações não asseguram direito à reversão ao cargo comissionado, explicando que se trata de cargo de livre nomeação e exoneração da empregadora. Quanto à indenização, porém, observou que a ausência de legislação sobre a matéria leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Diante do assédio moral comprovado, considerou que o valor fixado na sentença atende melhor a esses princípios.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10169-31.2013.5.14.0081
Empresa só é obrigada a emitir CAT se acidente afastar o empregado do serviço por mais de 15 dias
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é obrigação do empregador. Mas, se o acidente de trabalho ou doença a ele equiparada não afastar o empregado do serviço por tempo superior a 15 dias o empregador não estará obrigado a emitir a CAT. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma empresa de soluções em equipamentos para julgar improcedente a ação civil pública interposta contra ela pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
A decisão de primeiro grau acolheu os pedidos do MPT para condenar a empresa a expedir Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs) sempre que seus empregados sofressem lesões corporais leves ou levíssimas ou problemas de saúde decorrentes do trabalho, independente do tempo afastamento do serviço ou todo período de afastamento, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por acidente não comunicado na forma da lei. A ré também foi condenada a afixar cartazes em todos os quadros de avisos do seu estabelecimento para dar ampla ciência aos empregados sobre essas obrigações determinadas na sentença.
Mas, de acordo com o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, cujo posicionamento foi acolhido pela Turma, em afastamentos do trabalho inferiores a 15 dias, não há exigibilidade de emissão de CAT pelo empregado. Isso porque, nessas situações, faz parte do poder diretivo do empregador avaliar extrajudicialmente a ocorrência de suposto acidente do trabalho. E, no caso, os registros extraídos pelo MPT, a respeito dos controles e investigação de incidentes elaborados pela empresa nos anos de 2014 e 2015, consignavam afastamentos inferiores a 15 dias, quando não contavam que o incidente sequer chegou a gerar ausência ao trabalho. Nesse quadro, a Turma deu provimento ao recurso da empresa, para julgar improcedente a ação civil pública e absolvê-la das condenações que lhe foram impostas na sentença.
O empregador detém poder diretivo para, não apenas determinar as medidas preventivas dos acidentes do trabalho, mas também para avaliar extrajudicialmente o enquadramento legal da definição de acidente do trabalho aos eventos supostamente acidentários que lhes são apresentados pelos seus empregados, principalmente se os afastamentos não excedam 15 (quinze) dias (hipótese de interrupção do contrato de trabalho – artigo 473 da CLT c/c artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991) e a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio, destacou o julgador. Ele acrescentou que o artigo 60, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991 é claro ao dispor que o empregador somente deve encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias. Assim, o auxílio-enfermidade pago pelo empregador com duração inferior a 15 dias não gera obrigação de emissão da CAT, frisou.
Além disso, o desembargador explicou que a emissão da CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho) não decorre de uma imposição legal inflexível, já que o artigo 22 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em seu § 2º, faculta ao empregador o direito de omissão na emissão desse documento, elegendo outras pessoas que também podem emitir a CAT e apenas penalizando o empregador com uma multa administrativa (§ 5º) à exceção da hipótese prevista no caput do artigo 21-A (acidente do trabalho por equiparação).
PJe: Processo nº 0010645-07.2015.5.03.0081 (RO). Acórdão em: 08/09/2016
Reconhecido vínculo de emprego de advogada com escritório
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma advogada com o escritório Brandão Couto, Wigderowitz e Pessoa Advogados Associados. Além das verbas trabalhistas devidas, a banca de advocacia terá de pagar à profissional, que atuava formalmente como associada, uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, pedido que havia sido indeferido em 1º grau. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva.
Na petição inicial, a advogada informou que começou a trabalhar para o escritório na função de estagiária a partir de novembro de 2007. Depois, em fevereiro de 2010, ao concluir a graduação em Direito, passou a atuar como auxiliar administrativa e, finalmente, em novembro de 2010, foi contratada como advogada, pois adquiriu a carteira da OAB. A profissional permaneceu na banca de advocacia até março de 2014. Durante todo esse período, o vínculo entre a trabalhadora e os patrões foi regido por um contrato de associação, ou seja, não havia relação de emprego.
Ocorre que, de acordo com o contrato, a advogada fazia jus a um salário fixo de R$ 2,1 mil e jornada das 9h às 18h, com uma hora e meia de intervalo. Segundo a profissional, ela prestava serviços exclusivamente na sede da empresa de energia Ampla, em Niterói, e se reportava a coordenadores, que eram seus superiores hierárquicos. Documentos apresentados pela autora da ação e depoimentos de testemunhas corroboraram as informações.
Para o desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, a advogada não atuava de forma autônoma, mas era empregada do escritório, ao qual se subordinava juridicamente. Presentes a subordinação jurídica e a prestação de serviços de modo pessoal e não eventual, o fato de não haver registro de ponto não desnatura a fiscalização. Outrossim, a remuneração mensal paga de forma fixa evidencia a onerosidade, e não a participação nos resultados insculpida no artigo 39 da Lei 8.906/94. Pelo princípio da primazia da realidade que rege o Direito do Trabalho, a questão deve ser remetida à situação ocorrida no mundo dos fatos, visando à averiguação da presença dos requisitos ensejadores da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, pontuou o magistrado em seu voto.
Assim, a Turma reconheceu o vínculo de emprego da profissional com o escritório entre 1º/11/2010 e 31/3/2014. Também foi deferida a indenização por danos morais porque, no entendimento dos desembargadores, a conduta do empregador demonstrou total desapreço pela pessoa do empregado e menosprezo aos valores sociais do trabalho, além de representar ofensa à honra subjetiva do trabalhador e também à sua dignidade, tendo em vista que o coloca em situação de penúria financeira e econômica por não dispor dos haveres trabalhistas que lhe são assegurados pela legislação obreira, conforme assinalou o relator do acórdão.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Receita Federal disciplina tributação de remessa ao exterior em arrendamento de aeronaves
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Tributação
A Instrução Normativa RFB nº 1664/2016 esclarece que a alíquota continua zero para empresas de transporte aéreo público regular.
Foi publicada no Diário Oficial da União de 13/10/2016 a IN RFB nº 1664/2016, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, que trata do imposto de renda incidente sobre as remessas ao exterior. A alteração visa a esclarecer a alíquota aplicável sobre pagamentos remetidos ao exterior a título de contraprestação de arrendamento de aeronaves estrangeiras.
A IN estabelece que, no caso de remessa para o exterior a título de contraprestação de arrendamento de aeronave efetuado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, deve ser observada a regra do § 3º do art. 6º da IN RFB nº 1.455, de 2014, que estabelece que até 2022 a alíquota foi reduzida a zero, inclusive no caso de ser destinada a país com tributação favorecida.
Já no caso de remessa para o exterior a título de contraprestação de arrendamento de aeronave efetuado pelas demais empresas, deve ser observada a regra prevista no art. 2º da IN RFB nº 1.455, de 2014, que também estabelece alíquota zero. Entretanto, no caso de a remessa se destinar a país com tributação favorecida, a alíquota incidente é de 25%.
Além disso, a IN esclarece que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital verificado em operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros é da empresa incorporadora no Brasil.
Realizadas alterações nas regras de Retenções na Fonte de órgãos públicos
Fonte: LegisWeb.
A Instrução Normativa RFB nº 1.663/2016 – DOU 1 de 11.10.2016, trouxe alterações à Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, que trata sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona, a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Dentre as alterações:
a) a hipótese de não retenção do IR, CSLL e PIS/COFINS, pelas instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos e instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis fica restrita aos serviços para os quais tenham sido instituídas. Estes valores deverão ser informados na Dirf, para aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, com a discriminação mensal dos pagamentos feitos a cada entidade;
b) a alteração do prazo de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço.
Esta regra aplica-se às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Por fim, foram alterados os adendos II e III da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, que institui o modelo de Declaração a ser apresentada pelas instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos e instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis.
Empresa que arrendou aeronave estrangeira deve recolher IPI
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A desembargadora federal Marli Ferreira, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou o recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em operação de arrendamento de aeronave estrangeira em território nacional, de forma proporcional ao tempo de permanência do bem no país.
A aeronave King Air B200 é de uma empresa americana e foi arrendada por uma holding nacional, sem opção de compra. Como consequência, a Receita Federal do Brasil determinou o recolhimento de IPI sobre a operação, mas a empresa ingressou com uma ação na Justiça Federal questionando a cobrança.
No TRF3, a desembargadora explicou que a hipótese de incidência do IPI não é, propriamente, a industrialização do produto, mas sim a realização de operações com produtos industrializados. Ela observou ser relevante para o IPI a entrada do produto no circuito econômico, independentemente da operação realizada.
Segundo ela, de acordo os artigos 17 e 18 da Lei nº 6.099/74, com redação alterada pela Lei nº 7.132/83, os bens introduzidos no Território Nacional, sob o regime de arrendamento mercantil, estão sujeito à incidência do IPI. Porém, a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 79, determinou que a cobrança de impostos sobre a importação temporária de mercadorias para utilização econômica seja de forma proporcional ao tempo de permanência do bem no país.
Assim, ela concluiu pela presença de todos os elementos exigidos para a incidência do IPI, tal como o fato gerador, que corresponde ao desembaraço aduaneiro (artigo 46, I, Código Tributário Nacional), e a presença do sujeito passivo tributário, que coincide com o importador (art. 51, I, CTN).
A desembargadora também afastou a hipótese de bitributação, no que se refere à incidência do IPI concomitante ao Imposto sobre Serviço (ISS), pois, segundo ela, os dois impostos possuem fatos geradores distintos: “O IPI, devido na importação, possui como fato gerador o desembaraço aduaneiro, como já explicitado, ao passo que o ISS, além de ser de competência de outro ente federativo, possui situação diversa como fato gerador, não havendo qualquer motivação que impeça a incidência de ambos os tributos concomitantemente”, explicou.
Nº do Processo: 0012201-81.2013.4.03.6100
Atrasos de salários e FGTS gera rescisão indireta, e múltiplas atividades, indenização por acúmulo de funções
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
A 11ª Vara do Trabalho de Boa Vista (RR) homologou um acordo, no valor de R$ 170 mil reais, em processo sobre acúmulo de função e rescisão indireta. O acordo faz parte do programa de conciliação em execução, que é a fase do processo em que há a condenação, mas o devedor não cumpre com a decisão judicial.
Na petição inicial, o reclamante relata que foi contratado como gerente de RH em abril de 2011, e cerca de um ano depois passou a acumular também a gerência de administração, sem receber adicional por conta da nova atividade, configurando acúmulo de função. O trabalhador também argumentou que a empresa cometeu duas faltas graves, que autorizam o fim da relação de emprego, a chamada rescisão indireta. Os atrasos constantes no pagamento do salário e as falhas no recolhimento do FGTS foram os motivos para o pedido de indenização das verbas rescisórias e dano moral. Nos autos, o reclamante também argumentou que exercia as funções de gerente de TI, configurando desvio de função.
Em sentença, o juiz titular da 1ª VTBV, Izan Alves Miranda Filho, julgou os pedidos parcialmente procedentes, após analisar as provas e ouvir as testemunhas. O magistrado reconheceu o acúmulo de função e a rescisão indireta, mas indeferiu o pedido sobre o desvio de função, condenando a empresa a pagar as verbas rescisórias ao trabalhador sob pena de multa. Na fase de liquidação, os cálculos do valor a ser pago chegou a R$ 174 mil. Mas o acordo firmado entre as partes no valor de R$ 170 mil deu fim ao processo.
Negado vínculo de emprego entre sócia de empresa pertencente a grupo econômico familiar e outra empresa do grupo
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Na 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Marisa Felisberto Pereira negou o pedido de reconhecimento de relação de emprego formulado por uma trabalhadora em face de uma empresa de construções pesadas. Na versão da empresa ré, a ação trabalhista foi motivada por desentendimentos familiares, já que a autora é sócia de outra empresa do mesmo grupo familiar, a qual entrou em estado pré-falimentar. E, a partir da constituição da empresa ré em julho de 2009, todos os irmãos, inclusive a autora, trabalhavam em prol das empresas da família.
A julgadora esclareceu que é, sim, possível que uma pessoa figure como sócio e empregado, ao mesmo tempo. Mas, para o reconhecimento do vínculo de emprego é indispensável a presença dos elementos fáticos jurídicos extraídos dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: prestação de trabalho não eventual e remunerado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade (não se pode fazer substituir) e subordinação jurídica ao empregador.
Analisando a situação, a julgadora constatou que, a par das alegações de desentendimentos familiares, a autora não comprovou os requisitos da relação empregatícia, a começar pela onerosidade. Conforme esclareceu, a autora não apresentou qualquer documento que comprovasse a remuneração informada ou mesmo o recebimento de qualquer outro valor. E, pelos depoimentos das testemunhas, concluiu que a empresa ré e a outra na qual a autora trabalhava eram geridas pela família dela. Configurou-se, no caso, grupo familiar econômico, tendo a autora atuado na administração de ambas, tanto que enviava recursos de uma para o caixa de obra da outra e exercia função gerencial na empresa em que trabalhava.
Nesse contexto, evidenciada a existência de grupo econômico entre a empresas, sendo a autora sócia de uma delas, e sem prova de pagamento de salários e subordinação, a magistrada concluiu pela inexistência do vínculo empregatício, rejeitando todos os pedidos daí decorrentes.
A autora recorreu da decisão, que ficou mantida pela 9ª Turma do TRT mineiro.
Processo ( 0001432-31.2014.5.03.0139 RO )
Tribunal reconhece rescisão indireta por rigor excessivo de metas e condições precárias de trabalho
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Julgando desfavoravelmente o recurso de uma empresa de telemarketing e serviços de call center, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e ainda deferiu à atendente de telemarketing uma indenização por dano moral. Os julgadores rejeitaram os argumentos da empregadora e reconheceram que a trabalhadora era tratada com rigor excessivo pela chefe para o atingimento de metas, além de trabalhar em ambiente precário. O voto foi proferido pelo desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.
Uma testemunha que trabalhou na mesma equipe da atendente confirmou a versão apresentada na inicial. Ela relatou que o trabalho era realizado em cadeiras quebradas e sem encosto, mesas sem regulagem e não havia apoio para os pés. O ar condicionado era extremamente gelado e sem possibilidade regulagem. O local não ficava limpo e havia insetos e baratas.
A testemunha também contou que não faziam exames periódicos, mas apenas admissional. Se ultrapassassem os cinco minutos de pausa para banheiro, a supervisora ia atrás. De acordo com o depoimento, a chefe maltratava alguns empregados, inclusive a reclamante. Ela perseguia, xingava e gritava caso não batessem as metas. A testemunha afirmou que ela e a atendente batiam as metas e reclamavam com a própria chefe do comportamento dela. No entanto, nada era repassado à gerência.
Em seu voto, o relator lembrou que o princípio da Continuidade da Relação de Emprego e o valor social do trabalho consagrado na Constituição Federal (arts.1º, inc. IV e 170, caput) devem ser considerados em casos envolvendo término do contrato de trabalho. Conforme explicou, a rescisão indireta do contrato de trabalho deve se basear em falta que torne insustentável a manutenção do contrato de trabalho. O tratamento discriminatório, com rigor excessivo do empregador, diretamente o por meio de seus prepostos, enseja ambiente hostil de trabalho, capaz de gerar constrangimento e angústia no empregado, culminando com a falta para a rescisão indireta. E ainda, um ambiente de administração por estresse e de exposição do trabalhador pode representar ofensa à honra e imagem, pois atinge o ser e todo o acervo extrapatrimonial que o acompanha, constitucionalmente protegido, acrescentou.
Com relação à cobrança por metas, esclareceu que isso, por si só, não induz, à rescisão indireta do contrato e nem ao dano moral. Todavia, se essa cobrança ultrapassa os limites daquilo que se permite na execução normal do contrato, poderá ficar caracterizada a falta grave.
Para o magistrado, esses limites foram ultrapassados no caso, ficando a falta grave do patrão caracterizada, nos termos das alíneas b e e do artigo 483 da CLT. Estes dispositivos consideram como motivos ensejadores do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado o tratamento com rigor excessivo e a pratica de ato lesivo da honra e boa fama pelo empregador ou superiores hierárquicos.
O empregador deve zelar por um ambiente de trabalho em que não predomine a administração por estresse e que a imposição de metas não implique condutas abusivas. Assim, a gestão de pessoas merece o envolvimento cuidadoso do empregador a ponto de não tolerar ofensa à honra e à imagem de seus colaboradores, notadamente, capaz de gerar transtornos psíquicos sérios no trabalhador, registrou no voto.
O recurso foi provido apenas para reduzir o valor da reparação por dano moral para R$ 5 mil. Isto porque os julgadores entenderam que o valor de R$18 mil fixado na sentença seria excessivo. Para tanto, aplicaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta, ainda, a extensão e a gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o tempo de serviço prestado para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido.
( 0000430-82.2015.5.03.0109 ED )
Vigilante receberá horas extras por curso de reciclagem feito nos dias de folga
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a VSG – Vigilância e Segurança em Geral Ltda. a remunerar como horas extras o tempo gasto por um vigilante patrimonial com curso de reciclagem obrigatório feito nos dias de folga. A decisão teve fundamento na jurisprudência do TST no sentido de que o período dos cursos obrigatórios realizados fora da jornada normal de trabalho tem de ser pago como serviço extraordinário, pois representa tempo à disposição do empregador.
Na ação judicial, o vigilante relatou que participava de uma capacitação por ano, e pediu o pagamento das horas por acreditar ser a empresa a única beneficiária da atividade de aperfeiçoamento profissional. Por outro lado, a VGS afirmou que a reciclagem ocorria a cada dois anos, por cerca de 4h, e apresentou convenções coletivas da categoria que excluíam do cálculo da jornada extra o período no qual o trabalhador participava do curso.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente o pedido. A sentença esclareceu que a reciclagem está prevista para ocorrer a cada biênio, nos termos do artigo 32, parágrafo 8º, alínea e, do Decreto 1.592/1995. Como o curso de capacitação é requisito para o exercício da profissão e o funcionamento da empresa, o juiz entendeu que tanto o vigilante quanto a VGS têm de contribuir para o treinamento – o empregador com o custeio das aulas, e o empregado com a disponibilidade de tempo, inclusive durante as folgas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
TST
O relator do recurso do vigilante ao TST, ministro João Oreste Dalazen, aplicou ao caso o artigo 4º da CLT, que considera como de atividade efetiva o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial devidamente registrada.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-28600-17.2009.5.17.0002
Trabalhador que teve carteira de trabalho (CTPS) retida por sete meses será indenizado. Atenção aos procedimentos internos!
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O empregador tem o prazo de 48 horas para registrar o contrato na CTPS e devolvê-la ao empregado, como determina o artigo 29 da CLT. Assim se manifestou o juiz Weber Leite de Magalhaes, em sua atuação Vara do Trabalho de Pará de Minas, ao acolher o pedido de um reclamante e condenar sua ex-empregadora a lhe pagar indenização por danos morais de R$3.000,00, por ter retido sua CTPS por cerca de 7 meses.
O trabalhador noticiou que a CTPS estava de posse da empresa desde dezembro/2015. E, de fato, até a data de publicação da sentença, em 26/07/2016, o documento ainda não tinha sido entregue a ele. A empresa tentou justificar a conduta, dizendo que, com o término da obra em Pará de Minas, onde o reclamante prestava serviços, todos os documentos foram enviados à sede da ré, em Uberlândia, para que fossem assinados. Mas, esses argumentos não foram aceitos pelo magistrado.
É que, segundo o julgador, a retenção ilegal da CTPS cria dificuldades e transtornos para a recolocação do ex-empregado no mercado de trabalho. E, caso constatada a prática ilegal, como aconteceu, o dano moral se configura pela simples ocorrência do fato. Em outras palavras, é desnecessário que o trabalhador comprove tristeza, apreensão, angústia, aflição ou quaisquer prejuízos, pois esses emanam da própria retenção ilegal da sua CTPS, destacou o juiz, deferindo ao reclamante a indenização pretendida.
Quanto à multa prevista no art. 53 da CLT, também pretendida pelo reclamante, o magistrado explicou que ela tem natureza administrativa e, por isso, deve ser imposta pela Superintendência Regional do Trabalho, não sendo o empregado o seu destinatário. Assim, nesse aspecto, o pedido do trabalhador foi indeferido. Não houve recurso da sentença ao TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010166-70.2016.5.03.0148. Sentença em: 26/07/2016
Receita realiza operações de cobrança com foco em Per/DCOMP e GFIP. Cuidado, antecipe-se!
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal lança operação nacional que tem por objetivo realizar auditoria de compensações.
A Receita Federal anunciou o início de operação nacional que tem por objetivo realizar auditoria de compensações fazendárias informadas em Declarações de Compensação (Per/DCOMP) e de compensações previdenciárias informadas em GFIP, selecionadas em razão de elevado grau de risco.
Considerando as duas medidas da operação nacional, foram selecionados 796 contribuintes, com valor total de débitos compensados de 32,8 bilhões. A expectativa de recuperação com as duas medidas, com a não homologação das compensações, é de 9,5 bilhões. Além da não homologação da compensação e a cobrança dos débitos, será lançada multa de 50% sobre os valores dos débitos indevidamente compensados por meio de Declarações de Compensação. Se for comprovada a fraude na apuração dos créditos, a multa aplicada é de 150% e também será encaminhada ao Ministério Público Federal da competente Representação Fiscal para Fins Penais.
Alguns escritórios de advocacia, de consultoria tributária e de contadores têm procurado contribuintes para oferecer créditos para liquidação de débitos. Muitos destes escritórios alegam que os créditos têm amparo em Títulos da Dívida Pública, inclusive com informação falsa de que já contam com o reconhecimento da Receita Federal. Outros apresentam documentação falsa com despachos de reconhecimento da Receita Federal sobre supostos créditos de decisões judiciais, créditos de IPI e de outros tributos.
Alguns escritórios apenas vendem os créditos. Outros oferecem “assessoria completa”: vendem os créditos, retificam as declarações do contribuinte (DCTF/GFIP/PGDAS-D), retiram a certidão negativa e recebem o pagamento no final da operação, que aparentemente, ao menos na visão do contribuinte, surtiu o efeito de liquidação dos débitos.
Em relação aos créditos sub judice, foi implantado novo sistema de TI que permite fazer o cruzamento de informação, seleção e classificação de forma geral das teses que tiveram julgamento em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral, para direcionar ações da RFB no sentido de indicar para a PGFN, Tribunais e Juízes as ações que envolvem a tese julgada.
No caso de julgamento favorável à União, reativar a cobrança do crédito tributário, nos casos em que não houver depósito judicial integral, de forma global e direcionada em todas as unidades da RFB e não em cada caso concreto, causando efeito cascata de cobrança; lavrar autos de infração para constituir com multa de oficio os valores de débitos dos contribuintes, que embora tenham ajuizado a ação, não cumpriram com a obrigação de apurar e declarar o tributo discutido judicialmente; identificação imediata das ações declaradas pelos contribuintes sem nenhum provimento suspensivo da cobrança.
Com a implantação do novo sistema, foram identificadas diversas ações que serão objeto da operação nacional.
Inconstitucional lei municipal que reduz base de cálculo do ISSQN. Importante precedente!
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional lei do Município de Poá (SP) que reduzia a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O tema foi julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, na qual o governo do Distrito Federal argumenta que a lei constitui medida de “guerra fiscal” e prejudica a arrecadação dos demais entes federados.
O entendimento adotado pelo STF foi de que a legislação municipal incorre em tema de competência da União ao tratar da base de cálculo do tributo, além de afrontar diretamente o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a alíquota mínima do ISSQN é de 2%.
“Concluo que a norma impugnada representa afronta direta ao dispositivo constitucional supracitado, porquanto reduz a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte”, afirmou em seu voto o relator, ministro Edson Fachin.
Quanto à definição da base de cálculo, o relator destacou que o tema foi tratado na Lei Complementar 116/2003, que a definiu expressamente, não havendo espaço para a lei municipal tratar de aspectos não abordados. O relator também mencionou o risco de cada um dos mais de 5 mil municípios definirem a base de cálculo do tributo, criando uma “miríade de hipóteses divergentes”.
Tese
No julgamento, também foi definida a seguinte tese para a ADPF:
“É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.”
O caso
O governo do Distrito Federal questionou na ação dispositivos das Leis 3.269 e 3.276 de 2007 do município de Poá, que excluem da base de cálculo do ISSQN os tributos federais e, nas operações de leasing (arrendamento mercantil), o valor do bem arrendado.
No julgamento, houve a sustentação oral na tribuna de vários amici curie. Contrariamente à legislação, e destacando a perda de arrecadação sofrida em razão de leis semelhantes à questionada, falaram a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf) e os Municípios de São Paulo e Porto Alegre. Em defesa da legislação pronunciaram-se a Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), e o município de Barueri, que defenderam a lei municipal.
A ADPF 190 teve liminar deferida pelo relator em 15 de dezembro de 2015, decisão levada hoje a referendo do Plenário. Por maioria, os ministros aprovaram a proposta de converter o referendo da liminar em julgamento de mérito, uma vez que foram devidamente apresentados os argumentos, ouvidas as partes e recebido o parecer do Ministério Público.
Foi definida também a modulação dos efeitos da decisão a fim de minimizar a litigiosidade e os efeitos econômicos da inconstitucionalidade da legislação. A data fixada foi o dia da concessão da liminar, não havendo efeitos retroativos anteriores a essa data.
Ficou vencido no julgamento o ministro Marco Aurélio. No seu entendimento, a legislação municipal apenas esclarecia aspectos não abordados pela legislação federal.
Receita Federal altera normas a respeito de IRRF sobre remessas ao exterior
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Instrução Normativa 1.662, publicada em 03/10, no Diário Oficial da União, alterou instruções normativas que tratam do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF para registrar mudanças na lei e dispor sobre a apuração do ganho de capital.
Em relação à IN RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, ressaltou-se a regra geral que determina que, ressalvada a existência de alíquota específica, aplica-se a alíquota de 15% de IRRF sobre rendimentos, ganhos de capital e demais proventos de pessoa jurídica domiciliada no exterior. Também foi explicitada a aplicação da alíquota de 25% quando o beneficiário no exterior for domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou goze de regime fiscal privilegiado.
Além disso, incorporaram-se alterações promovidas pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, em que o legislativo estendeu a redução à zero da alíquota de IRRF nas hipóteses de frete, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de motores de aeronaves estrangeiros e determinou como aplicar a redução a zero de alíquota do IRRF em hipótese onde ocorre execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural.
Adicionalmente, a Lei nº 13.043 ampliou o prazo, para até 31 de dezembro de 2022, de redução a zero da alíquota de IRRF sobre valores correspondentes à contraprestação de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrados, até 31 de dezembro de 2019, com entidades mercantis de bens de capital domiciliadas no exterior por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas.
Também suprimiu a hipótese de, na impossibilidade da comprovação do custo de aquisição, para fins de apuração de ganho capital auferido no País, dever ser o custo apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil (BCB) vinculado à compra do bem ou direito. Tal hipótese decorria da limitação probatória que o dispositivo imprimia à apuração do ganho de capital que não se justifica e carecia de base legal.
Em relação à IN SRF nº 208/2002, foi suprimida a hipótese de se comprovar o custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital auferido no País com base no capital registrado no Banco Central do Brasil vinculado à compra do bem ou direito.
Lucro Presumido: Obrigatoriedade de Entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD)
Fonte: Portal SPED.
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, em seu site (http://sped.rfb.gov.br/), que o art. 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), é complementar ao art. 3º da mesma norma, ou seja, existem duas regras vigentes de obrigatoriedade de entrega da escrituração aplicáveis em relação aos fatos contábeis ocorridos desde:
a) 1º.01.2014: para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos, superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiverem sujeitas; ou
b) 1º.01.2016: para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantiverem escrituração contábil regular, em detrimento da manutenção de Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
Portanto, se a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido se enquadrar em, pelo menos, uma das regras supramencionadas, está obrigada a entregar a ECD.
Suspensas ações sobre incidência de IPI na importação de carros para uso próprio
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão em todo o país dos processos que discutem a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis para uso próprio, feita por pessoa física.
A suspensão vale até que o STJ reanalise o entendimento, firmado em 2015, de que não incide IPI nesses casos. No despacho que suspendeu a tramitação dos processos, o ministro encaminhou dois recursos especiais que discutem o tema para serem julgados pela Primeira Seção do STJ na condição de repetitivos.
Repercussão geral
A proposta de revisão foi feita depois que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado neste ano com repercussão geral, decidiu pela incidência do tributo. Ao julgar o processo, o STF modificou a posição seguida até então.
Após a decisão do STF, a vice-presidência do STJ suspendeu os efeitos do julgamento da controvérsia pela Primeira Seção em 2015, sob o rito dos recursos repetitivos. Agora, com a afetação dos novos recursos, os ministros rediscutirão a matéria.
O assunto está cadastrado na área dos recursos repetitivos do STJ como Tema 695.
Na mesma decisão, o ministro Mauro Campbell Marques solicitou dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, e 3ª Região a remessa de um recurso representativo de controvérsia, se houver, para compor o julgamento junto aos processos afetados, que são oriundos da 4ª e da 5ª Região.
O ministro deu prazo de 15 dias para manifestação do Ministério Público Federal e da Confederação Nacional da Indústria.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Situação frequente
Apesar do crescimento da indústria automotiva nacional, ainda é frequente a importação independente de veículos, especialmente no caso de veículos esportivos, veículos caros e também clássicos importados por colecionadores, como no caso de um dos processos afetados.
O assunto gera discussão frequente no Judiciário, pois a incidência do IPI altera fundamentalmente o valor do bem importado.
REsp 1622683 e REsp 1396488
Banco é obrigado a pagar diferenças de bolsa auxílio a estagiária
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Benefício não pode ser inferior ao piso dos bancários
Sentença da 20ª Vara do Trabalho de Brasília reconhece o direito de estagiária de um banco em receber diferenças de bolsa-auxílio. Na decisão, a juíza Junia Marise Martinelli condenou a instituição financeira a pagar a estagiária conforme o plano de atividades do estágio, descrita no caso como de apoio aos trabalhos advocatícios, incluída na categoria “Pessoal de Escritório”.
A estagiária trabalhou no banco de setembro de 2011 a julho de 2013, mediante Termo de Compromisso de Estágio, que foi depois prorrogado. Ela recebia o bolsa-auxílio no valor de R$ 581,00 acrescido do auxílio-transporte. A juíza explicou que “as convenções coletivas aplicáveis à categoria dos bancários estabeleceram pisos salariais extensíveis aos estagiários (cláusula segunda da CCT2011/12)”, tendo o empregador que respeitá-las.
Em sua defesa, o banco alegou que a instituição “não assumia as obrigações constantes da cláusula segunda, sobre a qual a estagiária tem embasado o seu pedido”, o que foi rejeitado pela juíza. Para ela, a Constituição disciplina as normas coletivas e tem força de lei entre as partes, além do que “o banco integrante da categoria econômica convenente deve observar o pagamento do piso salarial também em relação aos estagiários”.
Assim, a magistrada considerou procedentes os pedidos da estagiária, porém, negou o pedido de indenização por dano moral, por considerar que não observar o piso fixado em norma coletiva para a bolsa auxílio em contrato de estágio não configura por si só ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais, mas sim dano de caráter patrimonial, já reparado pelo deferimento das diferenças respectivas”, concluiu a juíza.
Processo nº 0001126-02.2015.5.10.0020
Empresa é condenada por suspender membro da CIPA que fotografou local de trabalho insalubre
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) a pagar indenização por danos morais a um empregado, membro de CIPA, suspenso por fotografar local insalubre da empresa. A Turma acolheu recurso do trabalhador e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que, apesar de ter anulado a pena de suspensão, indeferiu a indenização, por entender que ela se insere no âmbito do poder disciplinar do empregador.
O cipeiro fotografou a Sala de Controle de Óleo da Estação Coletora de Pilar, em Maceió, onde é proibida a entrada de equipamentos eletrônicos. Segundo afirmou, os empregados estavam trabalhando em situação insalubre pela falta de cadeiras, levando-os a se utilizar de troncos de madeira cortados por eles mesmos. O registro fotográfico foi divulgado externamente, e chegou inclusive a ser notícia do jornal do sindicato.
O petroleiro argumentou que divulgou o fato ao fazer sindicância do ambiente de trabalho, ou seja, no exercício de sua função de membro da CIPA. Além da reparação por danos morais, ele pediu também indenização por danos materiais, por ter sido excluído do processo de concessão de nível por mérito e antiguidade no ano de 2011 em virtude da suspensão.
No recurso ao TST, sustentou a ilicitude do ato praticado pela empresa ao punir o membro da CIPA por ter fotografado irregularidades no local de trabalho, caracterizando prática de ato antissindical e causando constrangimento e ofensa à sua honra.
Ao analisar o recurso, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, explicou que a indenização por dano moral se caracteriza quando há constrangimento ou humilhação e, por conseguinte, afeta a dignidade da pessoa do empregado. No caso, isso ficou comprovado pelo registro do TRT de que o trabalhador ficou em situação constrangedora quando sofreu a suspensão de forma ilegal.
Na avaliação da relatora, o TRT, ao entender que não ficaram caracterizados os danos morais, embora tenha registrado que a suspensão foi ilegal e causou constrangimento, violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Por unanimidade, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para condenar a Petrobras a pagar ao empregado indenização por danos morais de R$ 2 mil. O recurso quanto ao dano material não foi conhecido.
Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.
Processo: ARR-593-03.2010.5.19.0009
Justiça mantém demissão por Justa Causa aplicada a vendedor que adulterou e-mail de cliente
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Em geral, a aplicação da justa causa ao empregado deve ser precedida de penalidades anteriores mais brandas, como advertência e suspensão, devendo ser observados também outros critérios como proporcionalidade e imediatidade. Mas ela até pode ser aplicada diretamente pelo empregador, como pena única, desde que a falta praticada pelo empregado seja grave o suficiente para eliminar a confiança necessária para a continuidade da relação de emprego. Foi o que aconteceu no caso julgado pela 10ª Turma do TRT de Minas. Acompanhando voto da desembargadora Lucilde DAjuda Lyra de Almeida, os julgadores entenderam que a adulteração de um e-mail de cliente da empresa pelo ex-empregado foi ato grave o suficiente para justificar a aplicação da medida, dispensando a gradação de penas. Nesse contexto, foi negado provimento ao recurso para confirmar a sentença que indeferiu a reversão da justa causa.
Na ação, o trabalhador questionava a aplicação da justa causa, argumentando que sempre foi empregado exemplar. Além de negar a prática da falta grave, sustentou nunca ter sofrido suspensão ou advertência. No seu modo de entender, a empregadora, uma empresa atuante no segmento de vendas de máquinas, deveria ter aplicado outras penas antes de se valer da justa causa.
Mas, de acordo com a desembargadora relatora, a prova revelou que o vendedor adulterou o conteúdo de um e-mail recebido por um cliente. Tratava-se do orçamento de um compressor com o qual o cliente não havia consentido. Ele alterou a mensagem para fazer constar a concordância. O pedido foi processado e encaminhado ao setor financeiro da empresa, dependendo de financiamento junto ao banco BNDES. No entanto, ao entrar em contato com o cliente para cobrar o sinal, este informou que não havia feito o pedido. O cliente enviou uma notificação extrajudicial para a ré com cópia do e-mail original. Após apuração dos fatos junto ao setor de TI (Tecnologia da Informação), foi confirmada a adulteração do e-mail pelo reclamante.
Embora o vendedor tenha impugnado diversos documentos da defesa, apenas justificou que nenhum prejuízo havia sido causado à ré ou ao cliente que estava comprando a máquina. Conforme destacou a julgadora, em nenhum momento o empregado negou a prática da conduta, limitando-se a dizer que esta não causou prejuízos. Ora, ainda que se considere a ausência de prejuízos financeiros, a conduta de se adulterar um e-mail enviado por um cliente, por si só, é gravíssima e, sem dúvida alguma, mancha a imagem da empresa perante terceiros, frisou no voto.
Da mesma forma que a juíza de 1º Grau, a relatora entendeu que o comportamento foi grave o suficiente para justificar o rompimento da confiança que se espera em uma relação contratual empregatícia. Por tudo isso, manteve a justa causa aplicada ao reclamante, dispensando a gradação de penas no caso.
( 0000448-69.2015.5.03.0185 AIRR )
Tributação dos Lucros – Simples Nacional. Nem tudo é isento, sabia?
Fonte: Contadores CNT.
Todos os Lucros Distribuídos do Simples São Isentos?
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno optantes pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
Limite de Isenção
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Base: artigo 131 da Resolução CGSN 94/2011.
Empresa Com Escrituração Contábil
O limite de isenção não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado mediante a regra geral, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda.
Isto evidencia uma vantagem inequívoca da manutenção da escrita contábil, cabendo aos contabilistas alertarem seus clientes sobre esta vantagem, providenciando o levantamento patrimonial (balanço de abertura) e início da escrituração comercial.
Distribuição Excedente
Convém ressaltar que eventual retirada de lucro excedente aos limites estabelecidos deverá ser submetida à tributação do imposto de renda na fonte, aplicando-se a tabela progressiva sobre o respectivo excedente.
Empresa é condenada por demitir trabalhador que entrou com ação trabalhista
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Empregado não pode ser demitido por entrar com ação trabalhista contra sua empregadora. Por esta razão, a 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá condenou uma empresa de transporte de Cuiabá a pagar indenização por danos morais no valor de cinco mil reais e ainda reverteu a demissão por justa causa para dispensa imotivada.
Ele foi contratado em outubro de 2011 para exercer a função de motorista de carreta e dispensado em fevereiro de 2015, logo após ajuizar uma ação trabalhista contra seu empregador buscando alguns direitos que entendia merecer como horas extras, diárias e comissões. Logo que tomou conhecimento da ação, a empresa o demitiu por justa causa e encaminhou um comunicado oficial de aviso prévio esclarecendo expressamente o motivo da dispensa.
Conforme o comunicado, ele estava sendo demitido por praticar ato doloso ao ajuizar ação contra a empresa mesmo durante a vigência do seu vínculo de emprego. Segundo a empresa, ao entrar com a ação ele estaria quebrando a relação de confiança e boa-fé exigidos no contrato de trabalho.
O empregado ingressou então com outra ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa. O próprio preposto da empresa afirmou durante a audiência que o motorista nunca cometeu nenhuma falta e o único motivo para a demissão era a ação trabalhista movida contra o empreendimento.
Com base nas provas e depoimentos, a juíza Emanuele Pessatti concluiu que a dispensa por justa causa, neste caso, nada mais foi do que uma forma de retaliação após o empregado ter acionado a justiça. A justa causa pelo fato de o trabalhador ter proposto reclamatória trabalhista em face da empresa é de uma temeridade sem tamanho, pois foi realizada em clara represália. O simples ajuizamento de ação trabalhista não configura ato ilícito, pois o trabalhador apenas exerceu o direito de ação assegurado pela Constituição Federal.
Para a magistrada, a garantia de acesso à Justiça é um dos maiores instrumentos para garantir uma ordem jurídica justa, ou seja, é um direito essencial ao completo exercício da cidadania. Além disso, a Convenção Interamericana sobre Direitos de São José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, garante que toda pessoa tem o direito de ser ouvida por juiz ou tribunal competente para que se determine seus direitos ou obrigações.
A juíza enfatizou que a lei pune qualquer discriminação que atente aos direitos e liberdades fundamentais. Toda pessoa interessada poderá invocar seu direito ou ver cessada a ameaça empregada contra seu direito, remédio do qual valeu-se o Reclamante ao adentrar com ação trabalhista em face da Reclamada, afirmou.
Além da indenização por danos morais e reversão da justa causa para dispensa imotivada, a empresa deve pagar ao trabalhador aviso prévio indenizado, 13º salário de 2015 e férias proporcionais acrescida do terço constitucional.
PJe: 0000021-66.2015.5.23.0007
Trabalhador demitido aos gritos e “escoltado”, após utilizar impressora da empresa para fins particulares, é indenizado. Cuidado com assédio moral!
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Um auxiliar de manutenção de Curitiba deverá ser indenizado, por danos morais, por ter sido repreendido e demitido aos gritos na presença de colegas de trabalho, sendo escoltado para fora do escritório após imprimir documentos particulares na impressora de empresa transportadora, sem autorização.
Os desembargadores da 3ª Turma do TRT do Paraná, que julgaram o caso, entenderam que a conduta do empregador ultrapassou os limites da razoabilidade, configurando abuso de poder.
Contratado pela transportadora em março de 2014, o auxiliar foi dispensado sem justa causa quatro meses depois, quando imprimiu algumas folhas de documentos particulares na empresa.
Vários empregados presenciaram a demissão e confirmaram, em depoimento, que o supervisor alterou o tom de voz ao repreender e despedir o trabalhador. As testemunhas também relataram que, a partir da dispensa, o funcionário passou a ser acompanhado por um colega durante todo o período em que permaneceu nas dependências da empresa.
Os magistrados da 3ª Turma ressaltaram na decisão que o exercício do direito potestativo do empregador não o autoriza a submeter os empregados a situações constrangedoras e humilhantes, nem mesmo por ocasião da dispensa.
No acórdão, os magistrados mantiveram a sentença da juíza Camila Campos de Almeida, da 23ª Vara de Curitiba, e condenaram a transportadora e mais três empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico a indenizar o trabalhador em R$ 5 mil, por danos morais.
No âmbito infraconstitucional, a indenização por dano moral encontra-se assegurada no art. 186 do Código Civil, o qual dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, constou na decisão de segundo grau.
A relatora do acórdão foi a desembargadora Thereza Cristina Gosdal. A empresa reclamada recorreu da decisão.
Processo nº 40946-2014-088-09-00-2
Receita detalha grandes operações de Fiscalização em 2016. Cuidado, antecipe-se!
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Fiscalização
O principal foco agora são as ações para conferir maior efetividade na seleção de contribuintes que tenham ativos no exterior
A Receita Federal fez coletiva sobre o andamento das principais operações de fiscalização realizadas pelo órgão em 2016, bem como os próximos desdobramentos das ações até o final do ano.
Atualmente, estão em execução procedimentos de fiscalização que envolvem casos de grande relevância e abrangência, em sua maioria com cometimento de ilícitos como lavagem de dinheiro, interpostas pessoas, empresas de fachada, noteiras e fraudes diversas, em operações como Zelotes, Greenfield, Lava Jato, Swiss Leaks e Panama Papers.
O subsecretário de Fiscalização, Iágaro Jung Martins, informou que “somente na Operação Lava Jato existem mil procedimentos de fiscalização em andamento (cerca de 10% do total), com 80 auditores fiscais envolvidos diretamente e foram comunicadas 20 Representações Fiscais para Fins Penais à Força Tarefa do Ministério Público Federal/Polícia Federal”. Iágaro diz ainda que “a expectativa é que haja recuperação de crédito tributário nessa operação de até R$ 8 bilhões até dezembro de 2016” (atualmente o valor é de R$ 6,5 bilhões).
Perguntado sobre os números de recursos repatriados, Iágaro disse que “a Receita Federal não se manifestará por enquanto, mas que, pelo histórico, os contribuintes geralmente entregam a declaração nos últimos 15 dias”.
Já o Coordenador-Geral de Fiscalização, Flávio Vilela Campos, afirmou que “o principal foco agora são as ações para conferir maior efetividade na seleção de contribuintes que tenham ativos no exterior”. Flávio disse ainda que “a partir de 1º de janeiro de 2017, a RFB estará apta a trocar informações de forma automática com até 103 países que assinam a Convenção (hoje são 34 países) e que tais informações podem retroagir”, Hoje a rede de acordos do Brasil alcança 34 jurisdições, e o intercâmbio ocorre, na maioria das vezes, a pedido, ou seja, quando previamente se identifica o interesse tributário.
Por fim, o Coordenador-Geral de Programação e Estudos Paulo Cirilo falou sobre o intercâmbio de informações entre os fiscos do Brasil e EUA: “Receberemos agora no dia 30 de setembro os rendimentos referentes ao ano de 2015. No ano passado, na mesma data, foram informados rendimentos de 25.280 brasileiros em montante superior a R$ 1 bilhão”. Ele lembrou ainda que, já em 2015, uma equipe de 40 Auditores-Fiscais brasileiros participaram de troca de experiências com auditores americanos, quando discutiram técnicas de investigação.
Alimentação fornecida pelo empregador integra ou não o salário?
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O fornecimento de alimentação ao trabalhador é uma faculdade do empregador, já que não há qualquer lei que imponha essa obrigação. Ao optar por fornecê-la, além de contar com uma maior satisfação de seu empregado em ter essa comodidade, o empregador também se beneficia, já que, por exemplo, evita dispersão do empregado ao sair do ambiente de trabalho por um período maior e diminui consideravelmente os riscos de acidente de trajeto, além de contar com incentivos fiscais.
Mas qual a repercussão da concessão dessa benesse pelo empregador no contrato de trabalho? Em outras palavras, a alimentação fornecida integra ou não o salário? Se sim, qual a sua repercussão no contrato de trabalho?
O lanche fornecido pelo empregador tem ou não natureza salarial?
O direito do trabalho permite que o salário seja pago não apenas em dinheiro, mas também em bens ou serviços, denominados de utilidades. Nesse caso, tem-se o salário utilidade ou salário in natura, previsto no artigo 458, caput, da CLT.
A teor do disposto nesse artigo, compreende-se no salário, dentre outras utilidades, a alimentação fornecida habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume. O artigo também incluiu no rol exemplificativo de utilidades a habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
As utilidades salariais visam a satisfazer as necessidades individuais do trabalhador, de forma que, caso ele não as recebesse, deveria gastar parte de seu salário para obtê-las. Para sua caracterização, a doutrina e jurisprudência apresentam os principais requisitos: habitualidade (que pode ser diária, semanal, mensal ou até mesmo semestral ou anual) e que seja fornecida pelo trabalho e não para o trabalho.
Logo, o lanche fornecido pelo empregado, em regra, possui natureza salarial, sendo a utilidade enquadrada como salário in natura,. Assim sendo, ela integra o salário, ensejando a repercussão sobre outras verbas contratuais trabalhistas.
Isso, desde que a oferta de alimentação não se dê para viabilizar o trabalho, ao contrário do que ocorre em plataformas marítimas, em obras em locais inóspitos, etc. Nesse último caso, as utilidades equiparam-se a instrumento de trabalho e, consequentemente, não têm feição salarial, sendo ofertadas para o trabalho.
Já o vale refeição, concedido pelo empregador ao empregado por força do contrato de trabalho, reveste-se de caráter salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Nesse sentido, a Súmula 241 do TST.
A natureza não salarial de uma utilidade fornecida pode ser fixada em normas convencionais negociadas, em que tem sido comum estabelecer que a cesta básica será entregue, sem caráter salarial, ao trabalhador das categorias abrangidas pelo instrumento normativo.
PAT: Regras próprias – Não terá, igualmente, natureza salarial se a alimentação for ofertada na forma estipulada no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), que possui norma jurídica expressa nesse sentido. Trata-se de programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda. Foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. E, se o benefício não tem natureza salarial, as parcelas custeadas pelo empregador também não terão esse caráter e, portanto, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configuram rendimento tributável dos trabalhadores, desde que cumpridas todas as regras do Programa. Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda.
Contudo, os benefícios concedidos em desacordo com a legislação do PAT integram o salário, podendo constituir direito adquirido.
Vale lembrar ainda que há doutrina e jurisprudência no sentido de que um simples cafezinho disponibilizado aos empregados durante a jornada não caracteriza salário in natura,, pois não tem função retributiva. Esse entendimento, contudo, não se aplica ao lanche ou ao café completo.
Vejamos alguns casos decididos pela Justiça do Trabalho sobre a questão:
Alimentação fornecida diariamente pelo empregador ao empregado tem natureza salarial
A 10ª Turma do TRT mineiro, reformando decisão de 1º grau, acolheu o pedido de um montador que buscou a integração à remuneração da alimentação fornecida pela empregadora, uma empresa de montagens e instalações industriais.
No caso, durante todo o contrato de trabalho, a empregadora fornecia ao trabalhador três alimentações diárias: café da manhã, almoço ou jantar e um lanche da tarde. O juiz sentenciante, com base no artigo 458, §2º, inciso I, da CLT, indeferiu o pedido por entender que a alimentação foi fornecida para a execução dos serviços, já que o trabalhador não tinha local fixo de trabalho.
Mas, por não entender essencial o fornecimento das refeições para a execução dos serviços pelo montador, a desembargadora Lucilde DAjuda Lyra de Almeida, relatora do recurso, discordou desse posicionamento, dando razão ao trabalhador. Conforme esclareceu, a teor do disposto nos artigos 457 e 458 da CLT, os benefícios pagos ao empregado de forma habitual correspondem ao salário e integram a sua remuneração para todos os efeitos legais.
A julgadora frisou que, nos termos desse último dispositivo legal, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Ela cita a Súmula 241 do TST, nesse exato sentido, que dispõe: SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Sabe-se, outrossim, que o valor fornecido pelo empregador ao empregado tem natureza salarial, conforme art. 458 da CLT e Súmula 241 do TST, a menos que a empresa esteja inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, tendo em vista o disposto na Lei 6.321/1976 (Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 do TST), ou se for obrigação derivada de CCT ou ACT, cuja regra instituidora afaste a natureza remuneratória da verba, registrou a relatora, acrescentando que a empresa não demonstrou sua adesão ao PAT e a norma coletiva anexada aos autos, em sua cláusula décima, não estabelece a natureza indenizatória do valor concedido para alimentação.
Por esses fundamentos, a desembargadora reconheceu a natureza salarial da alimentação fornecida diariamente pelo empregador e determinou sua integração à remuneração do trabalhador, tomando por base o valor diário estimado na petição inicial (R$49,29), de acordo com os valores médios atribuídos pela Associação das Empresas de Refeição e Alimentação para o Trabalhador. Foram deferidos ainda os reflexos nos RSR (de forma simples, conforme OJ 394 da SDI-1 do TST), férias mais 1/3, 13º salários, horas extras pagas e FGTS com 40%.
(00808-2014-054-03-00-6-RO – acórdão em 06/07/2016)
Descontos irrisórios pela alimentação fornecida não desconstituem sua natureza salarial
No caso analisado pela 6ª Turma do TRT mineiro, o desembargador Jorge Berg de Mendonça, negando provimento ao recurso apresentado por uma churrascaria, confirmou decisão de 1º grau que condenou o restaurante a integrar à remuneração de um passador de carne a alimentação fornecida.
A churrascaria ofertava ao trabalhador um almoço ou um jantar por dia trabalhado, no valor de R$10,00 ao dia. E, muito embora houvesse descontos mensais pela alimentação fornecida, esses descontos nunca ultrapassaram R$13,00. Considerando que os descontos eram de centavos, cerca de R$0,50 por refeição, o julgador entendeu que eles configuravam mera maquiagem de cobrança. De forma que a refeição, fixada em preço que a empregadora não admitiria nem mesmo como sendo de custo, de fato, era fornecida de graça. Portanto, conforme frisou, esses descontos irrisórios não têm o poder de desconstituir a natureza salarial da parcela.
Nesse quadro, e levando em conta que a empregadora não estava inscrita no PAT e que também não havia cláusula normativa dispondo sobre a natureza indenizatória da refeição fornecida, o julgador concluiu que ela tem natureza salarial, conforme artigo 458 da CLT e Súmula 241 do TST. O julgador observou que o empregado, ao deixar de desembolsar valores para fazer a refeição diária, obtinha, ainda que indiretamente, um plus salarial. Desse modo, a alimentação fornecida deve integrar sua remuneração.
(00693-2014-005-03-00-0 – acórdão em 09/05/2016)
Turma nega integração à remuneração de verba concedida a motorista canavieiro
Apesar da insistência do trabalhador na condenação das empresas ao pagamento de repercussões salariais decorrentes do reconhecimento do caráter de salário in natura da alimentação e do alojamento disponibilizados pela empresa, a 10ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador Vitor Salino de Moura Eça, não lhe deu razão.
Embora tenha ficado incontroverso que uma das rés lhe fornecia moradia e alimentação (duas refeições, um café da manhã e um lanche), conforme revelou a prova testemunhal, o julgador, em harmonia com a decisão de 1º grau, entendeu que tanto a alimentação in natura, quanto a moradia foram concedidas ao trabalhador para que ele pudesse desempenhar adequadamente o trabalho para o qual foi contratado, uma vez que ele trabalhava na zona rural, como motorista canavieiro, e residia na cidade.
Dessa forma, o julgador concluiu que o fornecimento de moradia e alimentação não possuía caráter salarial porque indispensável ao desenvolvimento do trabalho, nos moldes do artigo 458, §2º, da CLT. Por fim salientou que não se aplicam ao caso as disposições da Súmula n.º 241 e da OJ-SDI1 n.º 413, do TST, pois o trabalhador não recebeu vale-refeição ou auxílio-alimentação, como previsto nesses enunciados, mas sim alimentação in natura,.
(0011659-80.2015.5.03.0063-RO – acórdão em 24/08/2016)
Lanche fornecido por força do contrato tem natureza salarial
Em outra situação analisada na 1ª Turma do TRT mineiro, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, modificando decisão de 1º grau, também deu razão a uma camareira que pretendia a integração à sua remuneração dos valores correspondentes à alimentação fornecida por seu empregador, uma rede de motéis.
Contrariamente ao decidido em 1º grau, o julgador considerou que o fornecimento de lanche não foge do narrado na petição inicial, referente à alimentação ofertada pela empresa. Conforme ponderou, ainda que não se tratasse de almoço ou jantar, o lanche também se inclui como alimentação. Levando em conta a admissão pelo preposto de que a empresa fornecia lanche diariamente, o julgador afastou a tese defensiva de que a alimentação somente era fornecida se o empregado não a trouxesse de casa. Diante disso, o relator explicou que os valores pagos pelo empregador a título de alimentação do empregado, sem ônus para este, representa um plus salarial, revestindo-se, em regra, de natureza salarial (art. 457, §1º, c/c art. 458, ambos da CLT e Súmula 241 do TST).
A natureza salarial da parcela somente é afastada em virtude de comprovação de previsão normativa em contrário, estipulando-se o caráter meramente indenizatório daquela, bem como de seu fornecimento na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador, cuja regulamentação (artigo 6º da Lei n. 6.321/76) tratou de fixar o caráter assistencial da verba, oriunda de incentivo fiscal, sendo o empregador mero intermediário, isto é, repassador de recurso federal, esclareceu o julgador. Mas ele concluiu que no caso analisado não foi comprovada a natureza indenizatória da alimentação fornecida, por falta de norma coletiva nesse sentido e da prova de filiação da reclamada ao PAT.
Na visão do magistrado, não houve comprovação de que o lanche concedido tinha como finalidade viabilizar a prestação de serviços, até porque a prova testemunhal indicou a possibilidade de se comprar a refeição numa loja que fica ao lado. Esse fato ratifica o caráter de liberdade na concessão do beneficio. Nesse cenário, o julgador não teve dúvidas de que o lanche era ofertado como contraprestação, possuindo, pois, natureza salarial. E em razão da alimentação comprovadamente fornecida pela empresa (lanche composto de café, pão e manteiga), fixou o valor deste em R$2,50 por dia.
Assim, o julgador deu provimento parcial ao recurso, para determinar a incorporação ao salário do valor de R$2,50 por dia, relativo ao lanche fornecido pela empresa, com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de quarenta por cento, horas extras (inclusive as referentes ao intervalo intrajornada) e adicional noturno.
(00808-2014-054-03-00-6-RO – acórdão em 01/08/2016)
Governo altera regras de crédito tributário e consultas fiscais
Fonte: Estadão Conteúdo.
O governo de Michel Temer editou decreto que altera a regulamentação do processo de determinação e exigência de créditos tributários da União e de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.
A ementa do novo texto agora cita que a norma também disciplina o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos.
Entre outros pontos, o decreto determina que os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital.
Nesse caso, quando feito por meio eletrônico, será considerada efetuada uma intimação nos prazos seguintes: 15 dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo de 15 dias; ou na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
O texto também diz que o lançamento de ofício compete ao auditor fiscal da Receita Federal, podendo a exigência do crédito tributário ser formalizada em auto de infração ou em notificação de lançamento.
Também prevê que o auditor procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a 30% de seu patrimônio conhecido.
“Liquidado o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento antes de seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, o auditor fiscal da Receita Federal do Brasil responsável comunicará o fato ao órgão em que o termo foi registrado para que sejam anulados os efeitos do arrolamento”, cita o decreto.
“Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados dispõem do prazo de trinta dias para liberá-los, contado da data de protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários”, acrescenta.
O prazo para essa liberação é aplicável somente se a soma dos valores dos créditos tributários for superior a R$ 2 milhões.
As mudanças na regulamentação foram editadas no Decreto 8.853, de 22 de setembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 23/09.
ICMS-Confaz: Divulgados protocolos sobre ECF, ZFM e substituição tributária
Fonte: LegisWeb.
Por meio do Despacho SE/Confaz nº 171/2016, o Confaz divulgou protocolos sobre equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), substituição tributária nas operações com autopeças, cosméticos, materiais elétricos, produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, Zona Franca de Manaus (ZFM, destacamos:
a) Protocolo ECF nº 1/2016 – altera o Protocolo ECF nº 4/2001, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, nos termos do Convênio ECF nº 1/2010, sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS;
b) Protocolo ICMS nº 56/2016 – altera o Protocolo ICMS nº 113/2013, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na ZFM por meio de armazém geral localizado no Município de Itajaí/SC;
c) Protocolo ICMS nº 58/2016 – altera o Protocolo ICMS nº 76/2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo;
d) Protocolo ICMS nº 61/2016 – altera o Protocolo ICMS nº 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, com efeitos a partir de 1º.11.2016;
e) Protocolo ICMS nº 63/2016 – altera o Protocolo ICMS nº 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, com efeitos a partir de 1º.11.2016;
f) Protocolo ICMS nº 65/2016 – dispõe sobre a exclusão do Estado do Espírito Santo do Protocolo ICMS nº 191/2009, que trata da substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, com efeitos a partir de 1º.11.2016; e
g) Protocolo ICMS nº 69/2016 – altera o Protocolo ICMS nº 85/2008, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na ZFM através de armazém geral localizado no Município de Uberlândia/MG.
ICMS-SP: Alterações relativas ao código Cest no CF-e-SAT, além da NFC-e
Fonte: LegisWeb.
CEST no CF-e-SAT. Prorrogada para 1º.07.2017 a obrigatoriedade do preenchimento
Através da Portaria CAT nº 100/2016 – DOE SP de 28.09.2016, foi alterada a Portaria CAT nº 147/2012, que disciplina a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), para dispensar, até o dia 30.06.2017, o preenchimento do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) nas operações com mercadorias ou bens relacionados nos Anexos do Convênio ICMS nº 92/2015.
CEST na NFC-e. Preenchimento do código passa a ser obrigatório a partir de 1º.07.2017
Pela Portaria CAT nº 101/2016 – DOE SP de 28.09.2016, foi alterada a Portaria CAT nº 12/2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), para estabelecer que nas operações com mercadorias ou bens listados nos anexos do Convênio ICMS nº 92/2015 o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), sendo dispensada essa obrigatoriedade até 30.06.2017.
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA): Alterado o prazo de envio do arquivo
Fonte: LegisWeb.
Por meio do Despacho SE/Confaz nº 168/2016 – DOU 1 de 28.09.2016, o Confaz alterou dispositivos do Ajuste Sinief nº 12/2015, sobre a dispensa ou postergação da exigência, bem como do envio do arquivo da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), que passou a ser até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o 1º dia útil imediatamente seguinte, conforme segue:
a) Ajuste Sinief nº 14/2016 – altera o § 3º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 12/2015, o qual determina que, mediante legislação específica, os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes ou postergar a exigibilidade da DeSTDA, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais Unidades da Federação; e
b) Ajuste Sinief nº 15/2016 – altera a cláusula décima primeira do Ajuste Sinief nº 12/2015, dispondo que o arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o 1º dia útil imediatamente seguinte, com efeitos a partir de 1º.10.2016.
Google Street View e identificação do IP ajudam combate à sonegação. Mais um cerco fechado!
Fonte: Secretaria da Fazenda da Bahia.
Pioneira no país em iniciativas que utilizam as tecnologias digitais para aumentar a eficácia da fiscalização e combater a sonegação fiscal, por intermédio do programa Sefaz On-Line, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-Ba) agora conta com novos aliados para a identificação de “laranjas” e empresas fantasmas utilizadas para fraudar o fisco: o Google Street View e a identificação do endereço IP (Internet Protocol) do computador responsável pela transmissão do documento fiscal irregular.
O Google Street View está sendo utilizado pela Sefaz-ba para averiguação preliminar dos endereços de empresas com operações econômicas sob suspeição. A estratégia é denominada de “diligência remota” pelo fisco estadual, pois antecipa informações sobre endereços suspeitos. Já o IP ajuda a identificar o computador utilizado para transmitir nota fiscal fraudulenta, junto com outros dados, como o provedor de Internet e o certificado digital do transmissor. Se necessário, a informação do endereço físico em que o computador usuário do endereço IP está instalado pode ser requerida pela Sefaz-Ba ao provedor de acesso à Internet.
Com a ferramenta de visualização, é possível checar a veracidade das informações da nota, comparando, por exemplo, se o endereço informado possui características que o habilitam a armazenar e comercializar mercadorias nas quantidades registradas na nota fiscal sob suspeita. Desde que foi colocado em prática, o uso do Street View já ajudou o fisco baiano a detectar casos como o de uma empresa que fez uma compra milionária que requereria um amplo galpão de armazenamento. Ao buscar as imagens do endereço fornecido na nota, a Sefaz encontrou uma casa simples em bairro residencial. A partir da constatação, a unidade fiscal mais próxima foi acionada para dar sequência à investigação.
Outro exemplo foi o de nota emitida para pessoa física, isenta de imposto estadual, que encobria uma grande compra efetivada no segmento de bebidas. A confirmação da fraude também veio após a visualização remota do endereço registrado na nota. Tratava-se de um grande depósito de bebidas, que omitia as operações de compra e venda, já que a mercadoria era declarada como aquisição pessoal e não comercial.
Sefaz On-Line – O apoio da tecnologia no combate à sonegação fiscal tem sido fomentado pelo programa Sefaz On-Line, que vem inserindo o fisco baiano na nova realidade de dados digitais ao modernizar os processos de fiscalização e tornar mais eficiente o combate à sonegação, explica o secretário Manoel Vitório. Entre as iniciativas queintegram o Sefaz On-Line estão a Malha Fiscal Censitária (MFC), que faz cruzamentos de dezenas de milhões de notas fiscais com a escrituração fiscal das empresas, e o Centro de Monitoramento On-Line (CMO), voltado para o combate à atuação dos chamados “hackers fiscais”, que criam empresas fantasmas no ambiente digital para burlar o fisco.
Também são destaques o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), canal on-line de comunicação direta com o contribuinte, o Painel de Planejamento da Fiscalização (PPF), que integra os demais sistemas para apoiar o planejamento do fisco, e a Nova Fiscalização do Trânsito de Mercadorias, resultado da conexão direta entre os postos fiscais da Sefaz e a Coordenação de Operações Especiais (COE), que analisa as notas fiscais eletrônicas, calcula o valor real do tributo e identifica eventuais débitos.
Simples Nacional. Receita Federal notifica devedores
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) devem ter atenção para não serem excluídas de ofício do regime tributário simplificado e diferenciado favorecido pelo Simples Nacional, por motivo de inadimplência.
Foi realizada, em todo Brasil, a emissão de Ato Declaratório Executivo – ADE, que notifica os optantes pelo Simples Nacional com débitos previdenciários e não previdenciários, com a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A contar da data de conhecimento do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas, ou por compensação.
Foram notificados 668.440 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 23,8 bilhões.
O ADE de exclusão estará disponibilizado para os contadores, técnicos de contabilidade e contribuintes exclusivamente no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional são automaticamente participantes. Os débitos motivadores da exclusão de ofício estarão relacionados no anexo do ADE.
O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.
A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01/01/2017.
Aposentado que Retorna à Atividade deve Contribuir com a Previdência Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o entendimento do primeiro grau e negou recurso a uma trabalhadora aposentada que voltou à atividade e buscava suspender a obrigatoriedade de contribuir com a previdência.
Na apelação, a autora alegou que é inconstitucional exigir contribuição do empregado aposentado que retorna ao trabalho, sem que haja contraprestação da Previdência Social. Ela requeria também a restituição dos valores que pagou para este fim.
Relator do caso, o desembargador federal relator Hélio Nogueira destacou que a exigência da contribuição previdenciária da pessoa que se aposenta e regressa ao trabalho está amparada pelo ordenamento jurídico. “O aposentado que retoma a atividade laboral amolda-se à figura jurídica do chamado segurado obrigatório, reassumindo a condição de contribuinte”.
O magistrado citou precedentes do STF e do TRF3 com o mesmo entendimento que “a contribuição social previdenciária é uma espécie tributária destituída de cunho retributivo ou contraprestacional, por conta dos postulados fundamentais que lhes são afetos, sobretudo o princípio da solidariedade, motivo pelo qual não há que se questionar a constitucionalidade”.
O mesmo entendimento é estendido para contribuintes individuais, por exemplo: sócios de empresas.
Por fim, ele salienta que o aposentado pelo Regime Geral da Previdência (RGPS), que exerce atividade abrangida por estas regras, é segurado obrigatório e está sujeito às contribuições previdenciárias para fins de custeio da seguridade social.
Apelação Cível 0013018-63.2004.4.03.6100/SP
Trabalhador discriminado e chamado de “favelado” por seu supervisor recebe indenização
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a empresa prestadora de serviços Verzani & Sandrini Ltda. ao pagamento de R$ 8 mil reais, a título de danos morais, a um trabalhador que alegou sofrer humilhações, constrangimentos e afrontas no ambiente de trabalho. O colegiado também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, seguindo, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco.
Ao buscar a Justiça do Trabalho, o obreiro argumentou que uma supervisora da empresa o tratava com ofensas e palavrões, utilizando termos como favelado, miserável e passa fome. Testemunhas de defesa confirmaram, em juízo, que a supervisora era sempre grosseira, tratando mal também outros funcionários e chegando a persegui-los com o objetivo de que pedissem as contas.
Em sua defesa, a empregadora alegou que o empregado foi dispensado por justa causa em 19 de março de 2015, já que, como ele próprio teria confessado, deixou de comparecer ao serviço a partir de 9 de março de 2015.
O relator do acórdão rejeitou a hipótese de abandono de emprego e acompanhou o entendimento do primeiro grau sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho e o dano moral. A sentença foi proferida pela juíza Taciela Cordeiro Cylleno, na 3ª Vara do Trabalho da Capital. Não há dúvida, pois, que a conduta da reclamada (empresa) configura ato patronal passível de ensejar dano moral, haja vista o autoritarismo, o abuso e a falta de respeito de sua preposta, o que decerto, infligiu humilhação e constrangimento ao empregado, que em razão dos fatos noticiados, teve maculada a sua honra e dignidade, assinalou o desembargador em seu voto.
De acordo com o relator, o valor da indenização fixado na 3ª VT/RJ foi também adequado: Diante da intensidade do dano e, principalmente, de seu cunho racial, da repercussão da ofensa, da posição social ocupada pelo ofendido e das consequências por ele suportadas, considera-se razoável o valor arbitrado, pois quantia mais modesta decerto não será suficiente para reparar o dano causado e deixará de ter necessário valor pedagógico.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Juiz determina bloqueio de bens da empresa e de seus administradores por ocultação de patrimônio
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
O juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma, Erno Blume, acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) e determinou o bloqueio de R$ 16,3 milhões em bens da Carbonífera Criciúma e de seus três administradores, os empresários Alfredo Gazzolla, Wolfgang Friedrich e José Luiz Freitas. A decisão inclui imóveis, carros e contas bancárias e acontece após a Justiça Estadual negar o pedido de recuperação judicial da empresa, apresentado em junho do ano passado.
Na decisão, o magistrado afirma que há indícios de que os administradores estariam atuando para ocultar o patrimônio da companhia. Um dos exemplos citados pelo Ministério Público foi a transferência de um imóvel de R$ 190 mil do empresário Alfredo Gazolla a seu filho, o advogado Gustavo Gazolla, que também teve dois veículos tornados indisponíveis. Segundo o MPT, também houve transferências de cotas, por meio de doações ou vendas.
“Diante da situação de insolvência da Carbonífera Criciúma e da responsabilidade dos administradores, tenho que, ao menos em tese, a transferência do imóvel foi realizada objetivando a ocultação de bens”, entendeu o juiz, atendendo ao pedido de tutela de urgência proposto pelo MPT.
Pagamento
O juiz determinou que a Carbonífera Criciúma pague, no prazo de cinco dias a partir da intimação, os salários atrasados dos empregados que ainda pertencem ao seu quadro funcional, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Os créditos dos trabalhadores já dispensados serão pagos nas ações trabalhistas que estão tramitando nas quatro varas da jurisdição.
Destacando que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar e que as famílias dos empregados dependem deles para a sua própria sobrevivência, Erno Blume também determinou o envio de novos ofícios à Justiça Federal e à Justiça Estadual solicitando a transferência de valores da Carbonífera que possam estar bloqueados em outras ações judiciais, de forma a garantir prioridade no pagamento dos empregados.
A companhia Tractebel, principal compradora do minério produzido pela empresa, também será oficiada a depositar em juízo todos os eventuais créditos a pagar à Carbonífera.
Processo: 0003865-80.2015.5.12.00545
Quatro passos para adaptar sua empresa à Lei Anticorrupção
Fonte: Empresas & Negócios – Rafael Multedo.
A Lei Anticorrupção representa um avanço importante para a sociedade brasileira. Ela foi promulgada em 2013 e está em vigor desde o início de 2014, como Lei 12.846/2013.
Com o texto, as empresas envolvidas em esquemas de corrupção contra o erário público também respondem, civil e administrativamente, pela prática – antes, apenas o agente público era responsabilizado. A nova lei fez com que a maioria das empresas brasileiras, de pequenas a multinacionais, buscasse adequar rapidamente seus processos para evitar sanções e envolvimento da marca em denúncias.
Confira quatro passos básicos para estar de acordo com a Lei Anticorrupção:
1 – Invista em compliance – O termo refere-se à obediência da empresa às normas, legislações, regulamentos e boas práticas. Não é à toa, portanto, que o conceito cresce tanto no Brasil justamente nos últimos três anos, coincidindo com a vigência da lei. Ter um bom profissional ou uma equipe que investiga a conformidade de todos os processos pode evitar algumas práticas que levantam suspeitas.
2 – Realize auditorias e consultorias regularmente – Além do compliance, a empresa também pode contratar auditorias e consultorias para averiguar os procedimentos adotados. Esta certificação externa é uma importante ferramenta de controle e gestão de risco, além de reforçar ao mercado a preocupação da organização com segurança, transparência e boas práticas. Empresas auditadas atraem mais investimento e clientes.
3 – Crie um código de ética e conduta – Se a empresa ainda não possui, é recomendável criar um código de ética e conduta para os colaboradores, com as práticas valorizadas internamente. Esse documento difere em cada organização, pois deve levar em conta a realidade, os valores e a cultura de cada ambiente de trabalho. Com ele, é mais fácil analisar a rotina do funcionário e descobrir se alguém está envolvido em atos ilegais.
4 – Realize treinamentos para os colaboradores – Não adianta criar uma cartilha com regras de conduta se os colaboradores não tomarem conhecimento e colocarem em prática. É preciso compartilhar com todos os funcionários e investir em treinamentos e palestras sobre o tema. Para empresas grandes e com diversas unidades, a alternativa é apostar em transmissão de vídeo pela web para compartilhar o conteúdo de forma integrada e eficiente.
Receita Federal esclarece condições de validade para confirmação de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD)
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Instrução Normativa (IN) nº 1660/2016 também define limites de obrigatoriedade de entrega para as pessoas jurídicas imunes e isentas.
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 19/09/2016, a IN nº 1660/2016 que regulamenta a apresentação da ECD.
Com a publicação do Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, a autenticação dos arquivos da ECD passou a ser automática no momento da transmissão ao Sped, conforme agora disciplinado pela IN.
A comprovação de que a contabilidade da pessoa jurídica cumpre os requisitos societários se dá pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensando-se qualquer outra forma de comprovação, isto é, uma simplificação no processo que até então vigorava, que dependia de uma prévia autenticação pelas Juntas Comerciais.
Além disso, para as pessoas jurídicas cuja escriturações contábeis não estão sujeitas ao registro nas Juntas Comerciais, o recibo emitido pelo Sped passa a ser o comprovante de que a escrituração contábil dessas entidades cumpre os requisitos exigidos pelas normas contáveis.
A IN simplifica também o custo de obrigações acessórias para as pessoas jurídicas imunes e isentas de pequeno porte, ao dispensar as entidades que apurem contribuições para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita e a Contribuição incidente sobre a folha de salários cujo somatório seja inferior a R$ 10 mil.
Com objetivo de aumentar o controle tributário sobre as entidades que auferem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e outros ingressos relevantes, notadamente de organismos públicos, a IN passa a obrigar que as pessoas jurídicas com recebimentos, dessa natureza, superiores a R$ 1,2 milhão entreguem a contabilidade completa via Sped.
eSocial já calcula as verbas rescisórias do empregado doméstico
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A nova funcionalidade facilita os procedimentos de geração do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
A partir de 19 de setembro, o eSocial passou a calcular as principais verbas rescisórias dos empregados domésticos. Basta o empregador informar a data e motivo da rescisão e se é devido aviso prévio indenizado. Com essas informações, o sistema efetua os cálculos das verbas: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias proporcionais, terço constitucional de férias e salário família, todos baseados no valor do salário contratual do empregado.
Em situações específicas, o empregador deve alterar os valores calculados e/ou informar valores para outras rubricas, tais como horas extras, adicional noturno, desconto de faltas, multa por atraso no pagamento da rescisão etc. Nas situações em que o empregado doméstico não tem direito a férias indenizadas e recebe apenas salário fixo, ele não precisa fazer cálculos rescisórios.
A nova funcionalidade facilita os procedimentos de geração do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT.
Empregado que teve advertência afixada no quadro de avisos será indenizado
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O empregador, no exercício de seu poder disciplinar, pode aplicar advertências (verbais ou escritas) e suspensões ao empregado, para punir faltas menos severas. Mas ele deve aplicá-las sempre com bom senso e moderação, a fim de não cometer excessos, sob pena de afrontar os direitos personalíssimos do empregado. Em um caso analisado pelo desembargador Lucas Vanucci Lins, na 2ª Turma do TRT mineiro, uma distribuidora de peças foi condenada em 1º grau justamente por abusar de seu poder disciplinar, ao fixar uma advertência aplicada ao empregado em um local de divulgação de avisos.
Na versão da empresa, as circunstâncias como ocorreram os fatos não justificam a indenização deferida, já que não houve o alegado excesso de poder. Tanto é que o próprio trabalhador admitiu que jogava futebol com o funcionário responsável por afixar sua advertência no quadro de avisos, o que revela que a relação entre eles não era ruim. Caso contrário, não se relacionariam fora do horário e ambiente de trabalho.
Mas essa narrativa não convenceu o desembargador e ele manteve a decisão que entendeu indevida a forma pela qual a empresa exerceu o seu poder disciplinar, por caracterizar desvio de finalidade do caráter pedagógico desse poder, além de causar humilhação ao trabalhador. O julgador ponderou que, contrariamente ao afirmado pela empresa, o fato de o empregado ter jogado futebol com o superior hierárquico que fixou a advertência no mural de avisos não exclui a exposição do trabalhador dentro do ambiente de trabalho. E foi esse o fato que lhe causou o constrangimento motivador da indenização. Essa circunstância, inclusive, foi reconhecida pelo preposto da empresa, quando este afirmou que, ao tomar ciência de que a advertência aplicada ao trabalhador por jogar borrachinhas em seus colegas tinha sido afixada no mural, o gerente geral determinou a retirada do documento de lá. Na visão do julgador, esse fato também revela a ilicitude do ato praticado pela empresa.
Contudo, embora tenha entendido pela manutenção da indenização, o relator reduziu o valor fixado de R$7.000,00 para R$2.000,00, considerando as circunstâncias dos fatos, a natureza e a gravidade do ato ofensivo, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes.
PJe: Processo nº 0010575-39.2016.5.03.0021.
Benefícios previstos nos instrumentos coletivos incorporam ao contrato de trabalho
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Tendo em vista a presunção de continuidade do contrato de emprego, as vantagens estabelecidas nos acordos ou convenções coletivas integram o contrato de trabalho e apenas poderão ser modificadas ou retiradas por negociação coletiva subsequente. Sendo assim, o direito do empregado às vantagens normativas não se limita ao término da vigência das CCTs. É o princípio da ultratividade das normas coletivas, consagrado na Súmula 277 do TST e aplicado pela juíza Lilian Piovesan Ponssoni, ao analisar uma ação na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
No caso, a reclamante era empregada de uma empresa do ramo de telecomunicações e pretendia receber alguns benefícios previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis à ré (auxílio-refeição e participação nos lucros e resultados – PLR). Ocorre que, até a data do ajuizamento da ação trabalhista, os instrumentos coletivos vigentes não abrangiam todo o período do seu contrato de trabalho. Assim, a empregada requereu o reconhecimento da ultratividade da última convenção coletiva aplicável à empresa, para que os benefícios normativos lhe fossem deferidos por todo o período trabalhado, o foi acolhido pela magistrada.
A decisão da juíza se baseou na Súmula 277 do TST, segundo a qual as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Assim, foi reconhecida a ultratividade dos instrumentos coletivos apresentados, resultando na condenação da empresa de pagar à reclamante os benefícios ali previstos (auxílio refeição e PLR), por todo o período do contrato de trabalho, conforme se apurasse na liquidação da sentença. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010949-83.2015.5.03.0023.
Empresas são condenadas por discriminação a terceirizada que era proibida de sair pela porta principal por questões de “beleza”
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação da Excellence RH Serviços – Eireli e da Telemar Norte Leste S/A – esta, de forma subsidiária – ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a uma ex-empregada terceirizada proibida de sair pela porta principal da tomadora de serviços.
O colegiado, que seguiu o voto da relatora do acórdão, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, entendeu que a conduta das empregadoras representou discriminação de sexo e de classe social. Isso porque, segundo opinião manifestada em e-mails de supervisores, trabalhadoras terceirizadas não atenderiam ao padrão de beleza condizente com o bairro do Leblon, na zona sul da capital. A decisão manteve a sentença da juíza Marcela de Miranda Jordão, da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
A autora da ação foi admitida pela Eireli em junho de 2011, como supervisora, e desligada da intermediadora de mão de obra em setembro de 2013. Do início do contrato até novembro de 2011, a obreira prestou serviços à Telemar Norte Leste. Na petição inicial, a trabalhadora informou que a proibição de as terceirizadas saírem das dependências da empresa de telefonia pelo portão principal começou por volta de julho de 2011.
De acordo com os documentos juntados aos autos, em mensagem eletrônica enviada a um encarregado do setor de segurança, um supervisor da área de serviços gerais da Telemar pergunta se há algum impedimento da parte da Segurança, dos funcionários (Terceirizados) do Leblon, saírem pelo portão, em vez de saírem pela entrada principal do prédio? (sic). E justifica: Com todo o respeito, quero evitar que às 15h, troca de turno da Excellence, tenha aquele monte de mulheres não muito bonitas, saindo pela entrada principal do prédio. Foi exatamente assim que recebi a demanda (rsrsrs). É Leblon!. O colega responde que a decisão ficaria a critério do gestor de cada contrato.
Em outro e-mail remetido com cópia para diversas pessoas, o mesmo supervisor determina que a partir de hoje, todos os terceirizados operacionais da predial (ISS, Excellence, Cenário, Proline, TKE, …) entram e saem pela recepção de serviços no Leblon. Abrir exceção apenas para os executivos/gerentes destas empresas.
Para a desembargadora Sayonara Grillo, as mensagens não deixam dúvida sobre a discriminação praticada pela Telemar. A relatora do acórdão pontuou em seu voto a discriminação e o preconceito absolutamente inconstitucionais. A conduta da Telemar feriu as trabalhadoras terceirizadas, entre elas a reclamante, por sua condição de mulher e também por sua origem social, em total afronta à ordem internacional, bem como às disposições constitucionais e legais brasileiras.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Empregador não pode exigir do empregado cumprimento do aviso prévio proporcional, superior a 30 dias
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A Lei n. 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador. Impossível, portanto, que o empregador exija do empregado o cumprimento da proporcionalidade do aviso prévio. Assim decidiu a 8ª Turma do TRT-MG que, adotando o voto do desembargador relator Jose Marlon de Freitas, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa para manter a sentença que a condenou a pagar à reclamante 48 dias de aviso prévio proporcional.
A empresa, uma prestadora de serviços de conservação e manutenção, não se conformava com sua condenação, dizendo que não há, na Lei n. 12.506/2011, determinação de que os dias do aviso prévio excedentes a 30 (trinta), conforme o tempo de serviço, sejam pagos ao trabalhador de forma indenizada. Caso a Turma não entendesse dessa forma, pediu que, ao menos, sua condenação se limitasse ao pagamento dos 18 dias restantes do aviso e relativos à proporcionalidade instituída na lei. Mas esses argumentos não foram acolhidos.
Isso porque, conforme observado pelo relator, a reclamante tinha direito 48 dias de aviso prévio, pois admitida pela ré em 03/08/2007 e dispensada, sem justa causa, no dia 06/09/2013. E, de acordo com o entendimento majoritário do TST, a Lei n. 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador.
Em seu voto, o desembargador ressaltou que os artigos 7º da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.506/2011 dispõem que o aviso-prévio será concedido aos empregados, na proporção a que tiverem direito, conforme a duração do contrato de trabalho. Como nenhuma dessas regras faz referência aos empregadores, tem-se que o benefício da proporcionalidade foi concedido apenas aos trabalhadores, não podendo o empregador, portanto, exigir do empregado o cumprimento da aviso-prévio de forma proporcional ao tempo de serviço, destacou. Nesse contexto, concluiu que a empresa não poderia exigir da reclamante o cumprimento dos 48 dias de aviso prévio.
Por essas razões, a Turma manteve a condenação da empresa quanto ao novo pagamento do aviso prévio à reclamante, de forma integral (48 dias), tendo em vista a irregularidade na sua concessão.
PJe: Processo nº 0010380-66.2015.5.03.0093 (RO). Acórdão em: 10/08/2016
Receita Federal disciplina forma de disponibilizar dados não protegidos por sigilo fiscal
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Portaria RFB nº 1384 estabelece quais sistemas poderão ter seus dados compartilhados.
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 12/09/2016, a Portaria RFB nº 1384/2016, que regulamenta como serão disponibilizados dados não protegidos pelo sigilo fiscal a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
A norma estabelece que poderão ser compartilhados dados do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir); da Consulta e Gerencial da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); dos créditos ativos de pessoas jurídicas de direito público; dos sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público; dos créditos parcelados; dos sistemas de controle de débitos parcelados; e da base de dados da Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.
Define-se, ainda, que os dados compartilhados ficam sob a responsabilidade do órgão solicitante e somente poderão ser utilizados nas atividades que, em virtude de lei, são de sua competência e, portanto, não poderá haver transferência a terceiros.
O ato normativo exige que seja demonstrada a necessidade do compartilhamento e as finalidades de uso dos dados solicitados.
A Receita Federal publicará, em seu sítio na Internet, os tipos de dados não protegidos por sigilo fiscal.
Receita Federal atualiza regras da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O ato normativo define e esclarece que a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 14/09/2016, a Instrução Normativa (IN) nº 1659, que altera a IN RFB º 1422, de 19 de dezembro de 2013, e dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
A IN define que as pessoas jurídicas inativas são aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
O ato normativo define e esclarece que a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Adiado o uso do Código Especificador da Substituição Tributária CEST para 1º.07.2017
Fonte: Informativo Agrega Consulting.
Por meio do Despacho SE/Confaz nº 160/2016 – DOU 1 de 13.09.2016, o Confaz divulgou os Convênios ICMS nºs 89 e 90/2016, que tratam, respectivamente, da dispensa de encargos e parcelamento de débitos pelo Estado do Maranhão e do Distrito Federal, e da prorrogação do prazo para indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) nos documentos fiscais, conforme segue:
a) Convênio ICMS nº 89/2016 – altera o Convênio ICMS nº 3/2015, que autoriza o Estado do Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais acréscimos legais, e a concederem parcelamento de débitos fiscais;
b) Convênio ICMS nº 90/2016 – altera o inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, prorrogando para 1º.07.2017 o prazo para indicação do Cest nos documentos fiscais.
Atualizada lista de paraísos fiscais pela Receita Federal
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
IN 1658 altera lista de países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.
A Receita Federal no Diário Oficial da União de 14/09/2016, a Instrução Normativa (IN) nº 1658/2016 que altera a lista de paraísos fiscais (países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados).
Por meio dessa IN, houve a substituição das Antilhas Holandesas por Curaçao e São Martinho por questões de sucessão, a exclusão de St. Kitts e Nevis por duplicidade com a Federação de São Cristóvão e Nevis e a inclusão da Irlanda e do regime de holding da Áustria.
O ato normativo esclarece, ainda, a expressão “atividade econômica substantiva”, fundamental para distinguir entre investimentos produtivos, que geram emprego e renda no país, e planejamentos tributários abusivos, que causam perda de arrecadação para o Brasil.
Empresa terá que indenizar ex-motorista que foi colocado em “lista discriminatória”
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
A Segunda Turma de julgamento do TRT de Goiás condenou a empresa Heinz do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil a trabalhador que teve seu nome incluído em lista discriminatória por ter ajuizado ação trabalhista para requerer vínculo empregatício. A Turma entendeu que o ato da empresa de manter lista discriminatória de empregados é ilícito, e o empregado nela incluído, se sentindo atingido em sua imagem, honra ou intimidade, faz jus à reparação assegurada pela lei civil.
O empregado havia trabalhado na empresa, na região de Nerópolis, de maio de 1994 a dezembro de 2013, na função de motorista na colheita de milho e tomate. Na inicial, ele afirmou que, após ajuizar ação trabalhista para reconhecimento do vínculo empregatício, a empresa passou a proibir sua entrada no serviço e, além disso, o prejudicou na obtenção de outra vaga no mercado de trabalho por incluir seu nome em lista discriminatória com o nome de motoristas bloqueados e que foi distribuída a outras empresas do ramo na região. Em sua defesa, a empresa negou que tenha autorizado tal retaliação a ex-empregados que tenham ajuizado ação trabalhista e também afirmou que ele não provou que tenha sofrido prejuízos com os fatos alegados.
O caso foi analisado pelo juiz convocado Israel Adourian, que explicou que nesses casos cabe ao autor (o trabalhador) provar os fatos constitutivos de seus direitos. O magistrado verificou, pelas provas contidas no processo, que os prepostos da empresa enviaram e-mails a algumas empresas que prestam serviços de transporte para a Heinz informando a lista de empregados impedidos de trabalhar para a empresa. Prezados transportadores. Conforme conversado, segue listagem de motoristas impedidos de trabalhar na Safra de Tomate de 2015. Essa relação deve ser seguida à risca. Conto com todos, dizia o trecho de um dos e-mails.
O juiz Israel Adourian considerou que a conduta da empresa revela que o dano sofrido pelo trabalhador é presumível. Para ele, ficou claro que a empregadora agiu em retaliação ao ajuizamento da ação trabalhista movida contra si pelo motorista. O magistrado reconheceu que a pretensão da ré era condicionar a obtenção de emprego à supressão do direito dos trabalhadores, entre eles o autor, de eventualmente não mover ações judiciais em face dela. A conduta reprovável da recorrente atingiu a dignidade do autor, erigida a fundamento da República – CF/88, art. 1º, III – tratando-se de damnum in re ipsa. Desnecessária, pois, a prova de prejuízo concreto concluiu o magistrado.
Quanto ao valor da indenização, os membros da Segunda Turma decidiram diminuir o valor que antes havia sido arbitrado pela juíza da 4ª VT de Anápolis, Wanessa Vieira, de R$ 50 mil para R$ 25 mil. Além disso, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais por lucro cessante a partir do mês de junho de 2015 (mesma época dos e-mails) até a data em que haja a efetiva retratação da reclamada, por meio de expedição de carta de recomendação do trabalhador à empresa que recebeu os e-mails com a lista de motoristas bloqueados.
RO-0011014-65.2015.5.18.0054
Trabalhador acidentado após jornada extenuante (mais de 14 horas) ganha indenização
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Via Varejo S/A ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, a um empregado que sofreu acidente de carro no trajeto para casa após ser submetido a jornada extenuante, de 14 horas seguidas. A empresa também terá de pagar uma pensão mensal relativa ao período de três meses em que o trabalhador ficou afastado das atividades por causa das lesões decorrentes da colisão. A decisão do colegiado, que seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, reformou a sentença, de 1º grau, que havia indeferido os pedidos.
Na petição inicial, o obreiro informou que foi contratado em maio de 2013 e que trabalhava submetido a jornadas das 16h às 7h da manhã do dia seguinte (com uma hora de intervalo). Em 18 de novembro de 2014, depois de 14 horas de trabalho, dormiu ao volante quando retornava para casa por volta das 8h, perdeu a direção do veículo e colidiu de frente com um caminhão que vinha em sentido contrário. Na batida, ele fraturou a bacia e três costelas. O empregado ficou afastado em benefício previdenciário acidentário até março de 2015.
Ao analisar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador, o desembargador Marcelo Augusto de Oliveira afastou a tese de culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Sim, é evidente que o sono foi do reclamante, o ato de dirigir foi dele e o causador do acidente foi ele, mas isso quer dizer muito pouco na cadeia de responsabilidades, no elo entre o trabalho em jornada ilegal e o evento. Explico: o empregado, diante da subordinação jurídica, não pode recusar-se a trabalhar na jornada fixada pelo empregador, mesmo se isso importar na supressão do sono. Por isso, o empregador que exige jornadas estafantes, quase desumanas, de seus empregados está contribuindo decisivamente para o resultado: o acidente de trabalho, observou o magistrado em seu voto.
Assim, a Turma arbitrou o valor de R$ 20 mil para a indenização por danos morais, correspondente a cerca de quinze vezes o salário do obreiro à época da admissão (R$ 1.279,00), bem como determinou o pagamento de pensionamento mensal temporário, de 100% do salário, no período em que ele ficou afastado do trabalho.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Regularização de Ativos no Exterior – Anistia Tributária e Penal
Abordarei neste artigo da forma mais didática possível, sobre o “Projeto de Anistia de Ativos no Exterior”, ou melhor, Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei 13.254/2016, regulamentado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) por meio da Instrução Normativa 1.627/2016, além do famoso “Perguntas e Respostas” preparado pelo próprio órgão federal em destaque.
Este é o assunto tributário do momento, o qual acredito que você, caro leitor, já ouviu falar, pelos menos, num almoço com os colegas de escritório, ou em um churrasco com os amigos.
Em resumo, o RERCT abre a possibilidade para que os pagadores de tributos (tax payers) façam uma declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
A adesão ao RERCT deverá ser concretizada até 31 de outubro de 2016, e dar-se-á pela apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT), acompanhada do pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total em Real dos recursos objeto de regularização, além do pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda apurado. Ou seja, o encargo financeiro total é de 30% (15% de IR + 15% de multa).
Pois bem, muito tem se falado, discutido, explicitado em notícias e artigos de grandes periódicos, assinados por juristas e tributaristas renomados, sobre as diversas particularidades e reflexos que ainda permeiam a adesão ao RERCT.
Meu propósito, neste artigo, é deixar um pouco de lado a polêmica técnica, e tentar ilustrar em números, situação hipotética de um pagador de tributos que ainda está avaliando se irá ou não aderir ao Programa de Anistia em tela, haja vista as inúmeras correntes que circulam no meio jurídico-penal-tributário.
Grosso modo, irei considerar três linhas de raciocínio, quais sejam; (i) aquela que considera uma “fotografia” em 31/12/2014; (ii) filme de curta metragem (últimos 05 anos); (iii) filme de longa metragem (últimos 16 anos).
Para tanto, utilizarei a seguinte premissa: “pessoa física remeteu ao exterior em 15/12/1999 o valor de R$ 2 milhões, auferido de forma lícita, depositado numa conta corrente no país X; em 31/12/2009 o saldo depositado era de R$ 1 milhão; em 31/12/2014 restava o importe de R$ 100 mil”. Para facilitar a compreensão, não serão observados os aspectos cambiais (conversão em moeda estrangeira; variação cambial, etc.), irei considerar os valores em reais.
Vamos lá, como exemplos numéricos valem mais que mil palavras e páginas escritas, temos:
Cenário | Período de “Corte” | Saldo Depositado | Carga Total (30%) |
01 – Fotografia | 31/12/2014 | R$ 100 mil | R$ 30 mil |
02 – Curta Metragem | 31/12/2009 | R$ 1 milhão | R$ 300 mil |
03 – Longa Metragem | 31/12/1999 | R$ 2 milhões | R$ 600 mil |
Para termos uma comparabilidade, iremos considerar que o pagador de tributos em destaque, após ouvir a opinião de ilustres consultores, conselheiros, advogados tributaristas e criminalistas, resolveu, como dizemos no jargão popular, “peitar o fisco”, ou seja, irá assumir o risco, e não fará a adesão ao Projeto Anistia.
Nesta situação, calculamos a contingência fiscal, obtida da seguinte forma: 27,5% de IR; multa qualificada de 150%; e juros SELIC calculados até agosto de 2016, e obtivemos os seguintes números, aproximadamente:
Cenário | Período de “Corte” | Saldo Depositado | IR + Multa + Juros |
01 – Fotografia | 31/12/2014 | R$ 100 mil | R$ 75 mil |
02 – Curta Metragem | 31/12/2009 | R$ 1 milhão | R$ 880 mil |
03 – Longa Metragem | 31/12/1999 | R$ 2 milhões | R$ 2,6 milhões |
Da comparação apresentada temos uma conclusão elementar. Deixar de aderir ao RERCT até 31 de outubro de 2016, expõe o pagador de tributos a um passivo contingente de enorme magnitude. Infelizmente, a conta sairá muito cara, será questão de tempo para a Receita Federal e o Banco Central (BACEN) lavrar o auto de infração, principalmente, levando em consideração os Acordos para Troca de Informações sob chancela ou não da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), dentre eles, o FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), celebrado com os EUA.
Como agravante, relevante destacar que a aplicação da multa qualificada de 150%, gera, automaticamente, representação para fins penais. Enfim, serão duas dores de cabeça, “daquelas bem doloridas”, que nenhum remedinho de pingar gotas ou pastilha com sabor de abacaxi resolverá.
Por sua vez, ainda que haja a adesão tempestiva ao Projeto Anistia, também poderá haver “respingos” tributários e/ou penais de acordo com o cenário eleito pelo nosso amigo pagador de tributos.
Em minha humilde opinião, respeitando ponderações contrárias, se o cidadão em tela quiser ficar 100% tranquilo (botar a cabeça no travesseiro e dormir como um bebê), recomendo aderir ao Cenário 03 (Longa Metragem), será trabalhoso e custoso, com toda certeza, mas você acha que a produção de “O Poderoso Chefão” ou “Um Sonho de Liberdade” saiu barato?
Quanto aos cenários 01 e 02, independentemente da corrente e argumentos jurídicos, ouso dizer, reitero, respeitando opiniões contrárias, que não garantirá a plena segurança jurídica. Em cada um dos casos há elementos que podem sustentar, hoje, a adesão. Entretanto, nosso amigo pagador de tributos que remeteu ao exterior R$ 2 milhões em 1999, consumiu R$ 1,9 milhão ao longo de quase 15 anos, não importa com o quê, sem pagar um único centavo de impostos ou contribuições, deverá ter plena noção que poderá, a qualquer momento, ser questionado e autuado pelas autoridades fiscais, com a aplicação de sanções financeiras e/ou penais.
Por fim, importante ressaltar que os exemplos descritos neste artigo são meramente ilustrativos. Isto porque, cada caso é um caso, e precisa ser estudado e avaliado à exaustão, para que o pagador de tributos sujeito ao RERCT, tenha a menor exposição tributária e/ou penal possível. Em outras palavras, aderir ao Projeto Anistia sem embasamento factível, infelizmente, não criará Valor e Resultado ao nosso querido cidadão.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI / USP.
Reunião do Secretário da Receita Federal com delegação da Suíça para tratar de cooperação e troca de informações tributárias
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, recebeu em 02 de setembro, delegação da Suíça para tratar de temas ligados à cooperação técnica e intercâmbio de informações tributárias.
Na ocasião, foi debatida a implementação da Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, norma que permitirá ampliar o intercâmbio automático de informações tributárias com diversos países. No caso, Brasil e Suíça estão comprometidos a realizar a troca automática de informações a partir de 2018. Vale ressaltar que a Convenção Multilateral foi ratificada pelo Decreto nº 8.842, de 29 de agosto de 2016.
Foram também discutidas outras iniciativas de cooperação bilateral entre os dois países, como o Acordo de Intercâmbio de Informações Tributárias (TIEA), assinado em novembro de 2015. A definição de procedimentos para intercâmbio de informações tributárias entre Brasil e Suíça ocorre no momento em que o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) determina prazo aos contribuintes até o dia 31/10/2016. Os representantes suíços destacaram que programas semelhantes foram adotados em países da Europa, com bons resultados.
Representando a Suíça, estiveram presentes Christoph Schelling, Embaixador e Chefe da Divisão de Assuntos Tributários Internacionais da Secretaria de Estado para Assuntos Financeiros Internacionais da Confederação Suíça e André Regli, Embaixador da Suíça no Brasil.
Publicada nova versão do leiaute do eSocial. Cuidado com a Prorrogação de Prazo
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Comitê Gestor do eSocial publicou em 6 de setembro, no Diário Oficial da União, a Resolução nº5/2016 que dispõe sobre a versão 2.2 do Leiaute do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
A nova versão traz o aprimoramento de pontos importantes como a adaptação aos órgãos públicos, adequação a alterações legislativas e a normas tributárias, trabalhistas e previdenciárias. Para tanto, houve amplo debate interno e externo, especialmente com empresas piloto do Sped e com entidades representativas dos diversos segmentos econômicos, representadas pelo Grupo de Trabalho Confederativo constituído para esse fim.
Assim, com o objetivo de facilitar o acompanhamento das alterações pelos desenvolvedores, acompanha a documentação, um documento detalhando todas as alterações efetuadas.
Com a publicação dessa nova versão, foi definida uma nova forma de consolidação da documentação do eSocial, a qual passa a ser publicada em dois conjuntos distintos:
- Leiautes do eSocial e seus anexos (tabelas e regras de validação);
- Manual de Orientação do eSocial.
Ambos serão vinculados a uma mesma versão básica, porém com a flexibilidade de se lançar versões independentes, ora para ajuste de pequenas correções nos leiautes, se necessário, ora para inserção de maior detalhamento do manual. Com essa separação, espera-se proporcionar maior agilidade na atualização da documentação do eSocial.
Comentários Agrega: Apesar do “fôlego extra” concedido pela Resolução CD/ESOCIAL nº 2/2016, que prorrogou o início da vigência do eSocial para 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões; e para 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes, recomendamos que nossos clientes e parceiros mantenham os procedimentos de adaptação e implantação do eSocial.
Grosso modo, entendemos que o eSocial é o módulo mais complexo e detalhista do âmbito SPED, que irá gerar severas multas e penalidades às empresas que não se mobilizarem e se adaptarem tempestivamente, com possibilidade, inclusive, de tais penalidades recaírem aos sócios, diretores, gestores, contadores, etc, assim como já ocorre com qualquer obrigação acessória.
A prorrogação de prazo traz uma sensação de alívio. Entretanto, sugerimos cautela e muito cuidado, pois na prática, não há muito tempo pela frente, haja vista o volume e complexidade dos desafios.
Receita esclarece efeito da revogação da legislação que tratava das multas incidentes sobre os valores constantes em pedidos de ressarcimento
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ato Declaratório Interpretativo adota a retroatividade benigna para as multas revogadas
A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 8 de 2016. A norma define que, com a revogação da legislação que previa a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, não serão mais cobrados os débitos referentes às multas lançadas que estejam no âmbito do órgão, ainda que o pedido de ressarcimento tenha sido efetuado durante a vigência da norma revogada.
O entendimento decorre do “princípio da retroatividade benigna”.
O ADI disciplina ainda que os valores relativos às multas já extintas não são passíveis de restituição.
Ex-diretor obtém direito a receber o valor de FGTS e multa de 40% sobre “luvas”
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda. (empresa do grupo econômico conhecido como Banco Opportunity) contra o reconhecimento da natureza salarial do valor pago como luvas a um ex-diretor. Com a decisão, o valor dessa verba deve ser considerado nos cálculos para recolhimento de FGTS e da respectiva multa de 40%.
A natureza salarial foi reconhecida inicialmente pelo juízo da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A figura das luvas contratuais, comum no direito do trabalho desportivo, constitui meio de remunerar previamente, quando da assinatura do contrato de trabalho, o atleta reconhecido pelo bom desempenho, por suas aptidões especiais. Segundo o Regional, a CLT não impede o ajuste de luvas em contratos de trabalho de outra natureza, como no caso do ex-diretor, profissional de renome no mercado.
As duas versões
O executivo conta na reclamação trabalhista que foi conquistado pelas propostas da empresa, entre elas as luvas de US$ 1 milhão. Em outubro de 1997, saiu do concorrente, o Banco Garantia (GP Investimentos), para ser diretor do Opportunity em São Paulo, com salário de US$ 25 mil (na época, equivalente a R$ 45 mil), e foi dispensado sem justa causa em 1999. Segundo ele, o mercado financeiro, na contratação de executivos brilhantes, considera o pagamento de luvas uma forma de atrair essa importante força de trabalho.
Ainda conforme seu relato, a carteira de trabalho foi registrada com salário de R$ 4 mil, e, somente após muito esforço e cobranças, o restante era pago por remessa de dólares para sua conta no Banco Merrill Lynch em Nova Iorque (EUA). Das luvas, disse ter recebido metade por depósito no Merril Lynch e a outra parte em fundos de investimentos off-shore do Opportunity nas Ilhas Cayman.
A empresa afirmou que o executivo manteve com ela duas relações distintas, a societária e a de emprego. Segundo essa versão, ele foi eleito para o cargo de diretor e seria sócio-cotista da empresa estrangeira, por isso os valores recebidos no exterior. No recurso ao TST, alegava, entre outras razões, incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, defendia a aplicação da lei estrangeira (Ilhas Cayman), e questionava a natureza jurídica das luvas, sustentando que a verba e o alegado salário no exterior não compunham o contrato de trabalho brasileiro.
TST
O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que o TRT-SP não reconheceu a relação jurídica societária com a empresa estrangeira. Ao contrário, deixou expressamente registrado que não há no processo nenhuma prova de que os valores recebidos pelo ex-diretor digam respeito à participação societária.
O relator explicou que o Regional reconheceu a existência de pagamentos extra recibo, mas entendeu que eles se destinavam a remunerar o trabalho do profissional, tanto que determinou a sua integração ao complexo remuneratório, com repercussão nas demais verbas trabalhistas.
Com relação à natureza jurídica das luvas, o ministro disse que a verba não tem previsão legal expressa, mas que, no caso dos atletas profissionais, compõe sua remuneração, conforme previsto no artigo 31, parágrafo 1º, da Lei Pelé (Lei 9.615/98). Essa diretriz também incide nos demais casos em que se configura um estímulo e incentivo à contratação, por reconhecimento das habilidades profissionais de determinado empregado, destacou. Citando diversos precedentes, Renato de Lacerda Paiva afirmou ser inconteste a natureza salarial.
A decisão foi unânime.
Pagamentos no exterior
O TRT determinou que os pagamentos extra recibo fossem comunicados à Receita Federal e ao INSS, a fim de que, se for o caso, se proceda às apurações necessárias sobre eventual sonegação de contribuições fiscais e previdenciárias. Essa decisão também foi mantida pela Segunda Turma do TST.
O executivo ressaltou que, na sua declaração de imposto de renda de 1999, informou o valor total do salário acertado e recebido tanto no Brasil quanto no exterior.
A Opportunity apresentou embargos declaratórios, ainda não julgados.
Processo: RR-90700-02.2000.5.02.0047
Definida indenização a vendedor rebaixado de função, sem justificativa
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Um trabalhador de Londrina que foi rebaixado da função de vendedor para a de vendedor reserva, sem justificativa, deverá receber da Spal Indústria Brasileira de Bebidas (Coca-Cola) indenização por danos morais.
A decisão, dos desembargadores da 3ª Turma do TRT do Paraná, considerou que a alteração não poderia ocorrer em razão de mero capricho do empregador e que a conduta da empresa feriu o patrimônio moral do funcionário.
Contratado pela indústria em agosto de 2010, o empregado iniciou suas atividades como promotor, permanecendo no cargo até abril de 2012, quando foi promovido a vendedor externo. Um ano depois, o trabalhador teve sua função rebaixada para vendedor reserva (sem rota fixa) sob o argumento de que não teria alcançado os resultados esperados pelo supervisor.
No julgamento do caso, os magistrados mantiveram a decisão da juíza Ana Paula Sefrin Saladini, titular da Vara de Cambé, que destacou na sentença a existência de recibos indicando que as metas estabelecidas pela empresa eram cumpridas pelo funcionário. Para os desembargadores, os documentos contrariam o argumento de desempenho insatisfatório utilizado pela empregadora para justificar a mudança de cargo.
Evidenciado o injustificado rebaixamento de função do empregado, tem-se que é devida a indenização pelo dano moral correspondente, porquanto tal alteração contratual, imotivada e descompassada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com desrespeito ao status profissional do empregado, é circunstância capaz de gerar lesão ao patrimônio moral da pessoa, constou no acórdão.
A empresa também deverá indenizar o trabalhador por não ter enviado representante na data agendada para a homologação da rescisão contratual, obrigando o vendedor a voltar ao local no dia seguinte. Pelos dois motivos, o vendedor deverá receber da indústria o total de R$ 15 mil.
Foi relatora da decisão, da qual cabe recurso, a desembargadora Thereza Cristina Gosdal.
Processo de nº 00319-2015-242-09-00-9.
Contrato de Experiência: Regras Gerais
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.
Como a CLT disciplina o contrato de experiência?
O contrato de experiência é considerado pela CLT, no art. 443, como uma das modalidades do contrato de trabalho a prazo.
Qual a duração máxima do contrato de experiência?
Não poderá exceder de 90 dias.
O contrato de experiência poderá ser prorrogado?
O contrato de trabalho por prazo determinado que for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo, salvo para o da Lei 9.601/98.
Prorrogação de Prazo de Início do eSocial
Fonte: Informativo Agrega Consulting.
Salientamos que foi publicada no Diário Oficial de 31/08/2016, a Resolução CD/ESOCIAL nº 2, de 30/08/2016.
Grosso modo, tal normativo dispõe que o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
– em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
– em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.
Fica dispensada a prestação das informações dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 06 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade do programa.
Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos acima.
Atenção Redobrada ao Leão: Promulgada Convenção Multilateral para Intercâmbio Internacional de Informações Tributárias
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Foi publicado no dia 30 de agosto, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 8.842, que promulga a Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, que é o instrumento mais completo para intercâmbio internacional de informações tributárias entre as Administrações Tributárias. Com isso, conclui-se o processo de ratificação e internalização desse acordo, que conta atualmente com 103 países e jurisdições signatários, 86 dos quais já a tendo ratificado.
Com a entrada em vigor da Convenção no Brasil, a partir de 1º de outubro de 2016, completam-se os passos necessários, do ponto de vista legal, para a implementação de diversas formas de assistência administrativa em matéria tributária entre os signatários — o intercâmbio de informações para fins tributários, nas modalidades a pedido, espontâneo e automático, as fiscalizações simultâneas e, quando couber, a assistência na cobrança dos tributos.
A Convenção alcança a assistência administrativa para prevenção e combate a ilícitos tributários relativos aos períodos iniciados a partir de 1º de janeiro de 2017, sem prejuízo da previsão expressa de que duas ou mais partes contratantes possam acordar sua aplicação em relação a períodos anteriores.
Intercâmbio Automático
Além de triplicar a rede de acordos do Brasil para intercâmbio de informações tributárias a pedido, a entrada em vigor da Convenção insere o País no ambiente global de intercâmbio automático dessas informações, conforme os novos padrões internacionais aprovados e endossados pelo G20.
O intercâmbio automático é a forma mais efetiva de prevenção e combate à evasão tributária, à ocultação de ativos e à lavagem de dinheiro, tendo sua origem nos trabalhos do Fórum Global de Transparência e Intercâmbio de Informações Tributárias e do Projeto G20/OCDE sobre Erosão das Bases Tributárias e o Deslocamento de Lucros, e sua implementação se fará por meio de diversos formatos:
- padrão para intercâmbio automático de informações financeiras para fins tributários (“Standard for Automatic Exchange of Financial Account Information in Tax Matters”, também conhecido como “CRS – Common Reporting Standard”), com dados sobre ativos financeiros e seus rendimentos;
- intercâmbio automático dos relatórios de operações de grupos multinacionais, em relatório por país (“country-by-country reporting – CbC”); e
- intercâmbio sobre decisões administrativas que concedem tratamento tributário especiais a determinados contribuintes (“Exchange on tax rulings – ETR”).
O conjunto dessas iniciativas representa um passo definitivo para assegurar a isonomia na exigência do cumprimento de obrigações tributárias pelas pessoas físicas e jurídicas com operações e investimentos no exterior.
Comentários Agrega: Resumidamente, a norma acima dispõe que os procedimentos de fiscalização que eram, ou melhor, já são rigorosos, agora serão ainda mais robustos, complexos e ágeis. Em poucas palavras, não há mais qualquer privacidade territorial das operações financeiras, comerciais e tributárias. Deixar de declarar as operações praticadas, bem como não recolher os tributos quando devidos, acarretarão em severas e custosas sanções fiscais e penais aos beneficiários pessoas jurídicas ou físicas, independentemente dos valores envolvidos, seja mero US$ 1 depositado numa conta corrente sem movimento, ou expressivo US$ 1 bilhão aportado em uma offshore.
Receita com aluguel integra base de cálculo para cobrança de Pis e Cofins
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
As receitas com aluguel de imóveis de pessoas jurídicas integram a base de cálculo para cobrança de PIS e da Cofins, ainda que a locação não seja o objeto social da empresa, segundo entendimento já consolidado pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
As 68 decisões coletivas (acórdãos) do STJ sobre Análise da incidência do PIS e da Cofins em receitas provenientes de locação de imóveis foram reunidas na última versão da Pesquisa Pronta, ferramenta on-line criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência da corte.
Em um dos casos analisados (REsp 929.521), afetado como recurso repetitivo, a Primeira Seção do STJ definiu que a Cofins incide sobre aluguéis, uma vez que o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
Definição
Segundo a decisão, a definição de faturamento/receita bruta da empresa inclui as receitas com locação de bens móveis, “que constituem resultado mesmo da atividade econômica empreendida pela empresa”.
Em outra decisão (REsp 1.590.084), a Segunda Turma do STJ decidiu que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para fins de tributação de PIS e Cofins.
“Incluem-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi estritamente comercial”, lê-se na decisão.
REsp 929521 e REsp 1590084
Reconhecida legalidade de contribuição para a reforma agrária paga por empresas
Fonte: Advocacia Geral da União.
A contribuição de 0,2% deduzida da folha de pagamento de empresas rurais e urbanas destinada a programas de reforma agrária é constitucional. A jurisprudência pacificada pelos tribunais superiores foi utilizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) para obter decisão favorável em processo em que se discutiu a manutenção da cobrança.
O caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em recurso interposto pela Rádio Televisão de Uberlândia e pela TV União de Minas. Depois de ter o pedido de afastamento da exigência julgado improcedente na primeira instância, as empresas reiteraram na apelação que a contribuição teria sido extinta pelas Leis nº 7.787/89 e nº 8.213/91.
Contudo, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (PFE/Incra) sustentaram que a constitucionalidade e legalidade da contribuição já foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No STJ, inclusive, a matéria foi analisada sob a sistemática de recursos repetitivos. Por isso, as procuradorias defenderam que a sentença deveria ser mantida.
Os argumentos foram acolhidos por acórdão da 7ª Turma do TRF1, que manteve o entendimento de que a contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A decisão assinalou que, tendo a Lei 7.787/89 suprimido apenas a parcela de custeio do Programa de Assistência do Trabalhador Rural (Prorural), a dedução da parcela de 0,2% permanece legítima, inclusive em relação às empresas urbanas.
A PRF1 e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 4669-61.2006.4.01.3803 – 7ª Turma do TR1.
Câmara libera reflexos sobre “prêmios comemorativos”
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A 7ª Câmara do TRT-15 acolheu o pedido da reclamada, uma renomada rede de magazines, que tinha sido condenada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí ao pagamento dos prêmios comemorativos integrados ao contrato.
A empresa, em seu recurso, afirmou ser indevida a determinação de reflexos dos prêmios em outros títulos, visto que tal parcela foi quitada esporadicamente, em datas festivas (dia das mães, pais, namorados, crianças), sendo que jamais foram quitados de forma mensal e, portanto, habituais.
A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, concordou com a empresa, e ressaltou que prêmios são parcelas contraprestativas pagas ao empregado, em razão de algum fato considerado relevante ou conveniente pelo empregador, vinculado a quesitos de ordem pessoal do obreiro ou grupo destes, como produtividade e eficiência. O acórdão lembrou que, no caso dos autos, esse prêmio era pago em decorrência de datas comemorativas.
O colegiado afirmou que, juridicamente, na qualidade de contraprestação, o prêmio tem natureza de salário-condição, ou seja, não preenchidas as condições que o ensejam, a parcela pode deixar de ser paga, porém, no período em que for habitualmente paga, integra o salário, produzindo, por conseguinte, reflexos, conforme entendimento do art. 457, da CLT, e Súmula 209, do STF.
O acórdão afirmou que, segundo se comprovou nos autos, os prêmios eram pagos apenas em datas comemorativas, não havendo habitualidade no pagamento para justificar sua repercussão em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, nos termos do art. 457, CLT, e acrescentou que, por ser um valor mensal, também afasta o cabimento de sua repercussão nos DSR.
(Processo 0001601-42.2013.5.15.0002)
Empresa condenada por programa de incentivo constrangedor
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Um atendente de telemarketing de Maringá deverá receber da Global Village Telecom (GVT) R$ 10 mil de indenização por ter sido exposto a um controle constrangedor do uso do banheiro. Os períodos de intervalo do funcionário eram monitorados por computador e a empresa lançava as idas ao banheiro nos relatórios de produtividade, resultando em perda de pontos da equipe no Programa de Incentivo Variável (PIV).
A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da 2ª Turma do TRT do Paraná.
Os magistrados consideraram configurada a prática de assédio moral organizacional na conduta da empregadora, esclarecendo que este tipo de assédio ocorre quando o empregado sofre violência psicológica extrema, premeditada, de forma sistemática e frequente, por período prolongado, no local de trabalho, a ponto de desestabilizá-lo psicologicamente.
No processo, ficou comprovado que quando os funcionários extrapolavam o tempo limite para uso do banheiro, que era de cinco minutos, seus índices de produtividade eram reduzidos, afetando consequentemente os resultados de toda a equipe, que perdia pontos no programa de incentivo da empresa.
O controle de paradas era feito pelo próprio sistema da GVT, que informava, em tempo real, os chamados estouros de pausa ao supervisor da área. Relatórios de produtividade, incluindo os intervalos estendidos registrados, eram repassados por e-mail a todo o grupo de trabalho, muitas vezes causando atrito entre os funcionários.
O sistema de gestão adotado pela reclamada mostra-se extremamente danoso aos empregados, atentando contra a honra, saúde e dignidade da pessoa humana do trabalhador, constou no acórdão da 2ª Turma.
A decisão confirmou o entendimento da juíza Ester Alves de Lima, da 3ª Vara de Maringá, aumentando, no entanto, o valor da indenização fixada na sentença de R$ 2 mil para R$ 10 mil.
Processo de nº 09159-2014-661-09-00-3
Licença Maternidade: Regras Gerais
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.
O que é a licença Maternidade?
Licença maternidade (ou licença-gestante) é benefício de caráter previdenciário, introduzido pela CF de 1998 (art.7º, XVII), que consiste em conceder, à mulher que deu à luz. Licença remunerada de 120 dias.
A licença maternidade é encargo direto do empregador?
Os salários (denominados salário-maternidade) da empregada afastada são pagos pelo empregador e descontados por ele dos recolhimentos habituais devidos à Previdência Social. O empregador deve permitir a ausência da empregada durante o período.
A empregada doméstica que está em período de licença-maternidade recebe FGTS?
Sim. O Decreto nº 99.684/90 dispõe que são devidas as contribuições ao FGTS durante o período de afastamento por licença-maternidade.
Em que consiste a estabilidade da gestante?
A CF de 1988 introduziu importante inovação, que consiste em assegurar à gestante, sem prejuízo de emprego e salário, 120 dias de licença, além de vedar sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, a partir do momento da confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto.
Que direito assiste à mulher grávida, em caso de aborto não criminoso?
Comprovando, por meio de atestado médico oficial, que sofreu aborto, ser-lhe-á garantido repouso remunerado de 2 semanas, além do retorno à função que ocupava antes de seu afastamento.
Ao retornar ao trabalho, após a licença-maternidade, que direito assiste à mulher?
Até o filho completar 6 meses de idade, assiste à mulher, durante a jornada de trabalho, o direito a descanso especiais, de meia hora cada, destinados à amamentação do filho.
Atenção ao Pró-Labore Mensal dos Sócios – Obrigatoriedade de Pagamento!
Abordarei neste artigo, em breves palavras, sobre o teor da recente Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2016.
Segundo tal dispositivo, o sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei n° 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do § 4° do art. 30, todos da Lei n° 8.212, de 1991, e art. 4° da Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003.
Apesar da Solução de Consulta Cosit 120/2016, ter como mote principal a incidência de Contribuição Previdenciária no que tange ao pagamento de Pró-Labore ao sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais em que figura como sócio, entendo que uma orientação importante que ela nos traz, grosso modo, é a de que o pagamento de Pró-Labore aos sócios pela retribuição do esforço de trabalho dispendido na organização empresarial não é uma faculdade, mas obrigatório.
Em linhas gerais, é possível absorver que referida jurisprudência prescreve que os sócios que trabalham e contribuem de forma efetiva na realização das atividades operacionais ou administrativas da sociedade, possuem o direito legal de receber uma contrapartida, em outras palavras, um “salário”, pelo esforço técnico, intelectual ou “braçal”, entregue à empresa, semelhante a qualquer funcionário regido pela Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT).
Sendo assim, é indispensável segregar o pagamento de Pró-Labore, devido pelo trabalho realizado, da remuneração pelo capital efetivamente investido na pessoa jurídica, habitualmente pago sob a rubrica de distribuição de lucros (dividendos) ou Juros sobre o Capital Próprio (JCP).
Caso não haja tal separação, é provável que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) enquadrará toda a remuneração recebida pelos sócios como Pró-Labore, ou seja, inclusive aquela recebida como dividendos ou JCP, e exigirá a Contribuição Previdenciária Patronal acrescida de multa qualificada de até 150% (acarreta, inclusive, representação para fins penais), bem como juros de mora calculados pela variação da taxa SELIC.
Ademais, em se confirmando tal situação, também poderá haver “respingos” no Imposto de Renda dos sócios pessoas físicas, pois com a descaracterização dos dividendos (isento de IR), haverá o enquadramento de remuneração pelo trabalho, sendo esse sujeito a tributação do IR em até 27,5% conforme a tabela progressiva vigente à época da competência dos rendimentos auferidos.
Portanto, é de suma importância reavaliar as alternativas lícitas, dispostas em nossa legislação vasta e complexa, de modo a determinar a melhor estratégia e metodologia para remunerar os sócios da empresa de forma correta e legal, com o objetivo de obter a menor carga tributária possível, levando em consideração os reflexos não apenas na pessoa jurídica, mas também na pessoa física. Desta forma, haverá segurança jurídica que evitará desagradáveis e custosas autuações fiscais e previdenciárias futuras.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI / USP.
Contadores têm que cumprir Educação Continuada até 31/12
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
Profissionais têm até o dia 31 de dezembro de 2016 para cumprir 40 pontos no Programa de Educação Profissional Continuada.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), considerando a importância e a abrangência do assunto, chama a atenção dos profissionais para as exigências da Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 12 (R1), que trata da Educação Profissional Continuada. A norma, editada em dezembro de 2015, determina que, a partir do ano de 2016, todos os responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis ou que exerçam funções de gerência e chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis, de empresas reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Banco Central do Brasil (BCB), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), ou que sejam consideradas de grande porte, têm que cumprir a Educação Profissional Continuada (EPC). O objetivo é garantir que esses profissionais se mantenham atualizados e em sintonia com as alterações que ocorrem nas normas em geral e na legislação aplicada ao setor.
A NBC PG 12 (R1) exige também que a EPC seja cumprida por todos os auditores independentes, mesmo aqueles que não atuam no mercado regulado. Os profissionais enquadrados na regra precisam obter, pelo menos, 40 pontos no Programa de Educação Continuada por ano-calendário. Cursos, palestras, reuniões técnicas, docência, participação em comissões profissionais e técnicas, bancas acadêmicas, orientação de tese, monografia ou dissertação, publicação de artigos em jornais, revista, autoria e coautoria de livros e outras atividades acadêmicas, desde que credenciadas e os respectivos pontos homologados pelo CFC.
A EPC existe desde 2003 e era obrigatória para os auditores registrados no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e para os que atuam no mercado regulado. A NBC PG 12 (R1) alterou a abrangência da norma anterior – a NBC PA 12 –, voltada para auditores, para incluir também os profissionais que são responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis.
De acordo com o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CFC, Nelson Zafra, a alteração é decorrente de uma exigência do mercado Profissional nessa área. “Havia uma necessidade de que os profissionais que auditam as demonstrações contábeis e os responsáveis por apresentá-las estivessem submetidos às mesmas exigências em termos de atualização, garantindo maior qualidade às informações”, esclarece.
Para saber quais são as instituições e eventos credenciados e a pontuação de cada atividade, o interessado deve procurar o Conselho Regional de Contabilidade do seu estado ou pode enviar e-mail para a Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional do CFC – epc@cfc.org.br – com o questionamento.
Receita fiscaliza contribuintes que deixaram o país para não pagar imposto
Fonte: Diário do Comércio – DC.
A Receita Federal em São Paulo anunciou que intensificou a fiscalização de contribuintes que saíram do Brasil apenas como forma de sonegar tributos.
Dentre os contribuintes que deixaram o País entre 2015 e 2016, já foram abertas 91 fiscalizações, que resultaram em autuações superiores a R$ 112 milhões, informou.
Apenas nos sete primeiros meses de 2016, mais de 6 mil pessoas apresentaram, no estado de São Paulo, declaração de saída definitiva do país.
Esse quantitativo vem aumentando de forma crescente, já que, durante todo o ano de 2015, foram 4.594 declarações, pelos dados da Receita. Em 2014, 3.569 contribuintes paulistas apresentaram a declaração de saída definitiva. Em 2013, foram 3.141 e, em 2012, 2.759.
De acordo com o órgão, a maioria dessas pessoas é formada por empregados de empresas do setor privado, seguida por dirigentes, presidentes ou diretores de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços e por proprietários de empresas ou firmas individuais.
Os números mostram ainda que 25% dos declarantes sequer informaram a ocupação principal.
Ainda que grande parte dos pedidos refira-se, efetivamente, a pessoas que decidiram deixar o país, a Receita Federal verificou que existe, neste universo, um pequeno número de contribuintes que usam essa declaração apenas como forma de sonegar tributo, pois não deixam de fato o Brasil.
Para a Receita, a apresentação da declaração definitiva é apenas uma estratégia desses contribuintes para sair do foco da fiscalização.
Em outros casos, a pessoa residiu durante algum tempo no exterior, mas passou a maior parte do tempo no Brasil, tendo sua principal residência, família e interesses no Brasil.
A Receita diz também que em alguns casos de fraudes o contribuinte informa durante anos que não tem rendas ou bens no Brasil.
De repente, muda para o exterior e lá consegue, em um curto período de tempo, ganhar milhões de reais. Passados cinco anos, retorna ao País com os bens “que acumulou fora”.
Fraudes como essas estão no foco do Fisco e a troca de informações cada vez mais intensa entre os países é uma importante ferramenta para combater fraudes.
Os técnicos lembram que, quando são verificadas omissões de recolhimento de tributos, os valores devidos são cobrados com acréscimo de juros (calculados de acordo com a taxa básica de juros – Selic) e multa (que pode chegar a 225% dos valores sonegados).
Além disso, os bens dos contribuintes podem ser objeto de arrolamento ou cautelares fiscais, ficando eles sujeitos, ainda, a responder, no âmbito criminal, pelos crimes de sonegação fiscal, falsidade ideológica, evasão de divisas e lavagem de dinheiro – crime este cuja prescrição é de 16 anos.
Empresa é condenada a pagar R$10 mil por rasurar carteira de trabalho de ex-empregado
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é documento obrigatório e constitui o espelho da vida profissional do empregado. Por isso, o empregador deve ter muito cuidado ao manuseá-la. Por deixar de observar essa regra, rasurando a carteira de trabalho de um ex-empregado, um grupo econômico do ramo de móveis e decorações foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil.
O caso foi apreciado em grau de recurso pela Turma Recursal de Juiz de Fora. Atuando como relatora, a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini explicou que, em virtude de sentença prolatada em outra reclamação trabalhista, a empregadora fez constar a seguinte informação na CTPS do reclamante: por determinação de sentença proferida nos autos 01097/13 a remuneração é a base de comissões cuja média mensal é R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ao tentar consertar o erro, piorou a situação. É que, conforme registrado na decisão, a carteira ficou rasurada, suja, borrada e com tinta inclusive em páginas que nada tinham a ver a relação contratual.
A Carteira de Trabalho, como se sabe, constitui o principal elemento de identificação profissional do trabalhador e sua relevância, para este, transpõe os muros da relação mantida com o empregador, espraiando-se em sua vida social, destacou a julgadora. Referindo-se ao documento como emblema de cidadania, lembrou que, por meio dele, o empregado pode, por exemplo, demonstrar a sua condição funcional e seus rendimentos em estabelecimentos comerciais e bancários. Esses são os dados usualmente exigidos para concessão de empréstimos e para aquisição de produtos a prazo.
A magistrada pontuou também que a carteira de trabalho se mostra imprescindível para que o trabalhador possa fazer prova dos dependentes perante a Seguridade Social. Além disso, é usada no cálculo de eventuais benefícios acidentários (artigo 40, II e III, da CLT).
Para a julgadora, não há como aceitar correção de anotação indevida na carteira do reclamante de forma tão grosseira, transpondo os limites de tolerância e proteção conferidos ao importante do documento pelo art. 29 e seguintes da CLT. Se há equívoco no registro do salário, ela explica que o empregador deve ressalvá-lo no campo próprio da carteira de trabalho. A rasura nunca deve ser feita, pois pode ensejar questionamentos futuros, ainda mais quando se trata de quantia paga a título de remuneração pelo trabalho prestado.
Na avaliação da desembargadora, a conduta da empregadora causou dano moral passível de reparação. Aplicou ao caso os artigos 186 e 927 do Código Civil, citando precedentes do TRT de Minas no mesmo sentido. As decisões reconheceram que a rasura na carteira de trabalho configura desrespeito ao trabalhador, violando princípios constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho.
O valor da indenização, fixado em R$10 mil na sentença, foi considerado condizente com a gravidade da lesão, as finalidades punitiva e reparatória e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
(0000653-30.2015.5.03.0143 RO)
Principais direitos trabalhistas dos pais
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.
Além da licença paternidade, pais podem ter licença especial e levar o filho ao médico.
Pai viúvo, pai divorciado, pai adotivo, pai com guarda compartilhada. É inegável a importância da figura paterna na criação e educação dos filhos. A figura de provedor distante é, a cada dia, substituída pelo pai participativo, que dá banho, corrige lição de casa, leva para festas e cuida da saúde. Neste dia dos pais, o Ministério do Trabalho reforça dois direitos fundamentais garantidos: a licença paternidade e o direito de se afastar do trabalho para cuidar dos filhos, sem prejuízos.
Principal direito trabalhista do pai, a licença paternidade é de cinco dias seguidos, sendo que no serviço público federal e em empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã o período é ampliado para 20 dias corridos. E a mesma regra vale para homens que adotarem filhos. A participação é muito importante no momento tão delicado do nascimento do bebê, em que a mulher está fragilizada. “Esse é um direito do pai. É uma licença remunerada sem prejuízo ao salário”, destaca o secretário de Relações do Trabalho, Carlos Lacerda.
Embora muitos pais não saibam, eles também têm o direito de se ausentarem do trabalho para levar os filhos pequenos ao médico duas vezes por ano, sem desconto na folha de pagamento ou banco de horas. “Muitas crianças de famílias separadas vivem com os pais, que precisam dar conta das necessidades dos filhos”, acrescenta.
Saiba mais sobre os direitos trabalhistas dos pais:
Licença Paternidade
A licença paternidade é o principal direito trabalhista do pai. Ela é de cinco dias corridos, sendo que a contagem deve começar a partir do primeiro dia útil após o nascimento do filho. É uma licença remunerada, na qual o trabalhador pode faltar sem implicações trabalhistas. Essa regra vale para casos de filhos biológicos e adotados.
Servidores públicos federais e funcionários de empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã têm o período de licença ampliado para 20 dias. Algumas categorias profissionais também conquistaram o direito ampliado a partir dos acordos de dissídios.
Licença Especial
O direito à licença especial pode ser concedido aos pais quando precisam dar assistência especial ao filho até os seis anos de idade. Ela pode ser integral por três meses; parcial por 12 meses (quando o pai trabalha meio período e cuida do filho no outro); ou intercalada, desde que as ausências totais sejam equivalentes a três meses. Nesse caso é preciso avisar a empresa com antecedência e apresentar atestado médico que comprove a necessidade.
Levar o Filho ao Médico
A CLT prevê o direito do pai de acompanhar o filho de até seis anos ao médico no horário de trabalho, um dia por ano. Uma medida do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no entanto, recomenda a ampliação para dois dias. Por meio do Precedente Normativo n° 95, o TST aplica aos dissídios coletivos a seguinte cláusula: “Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas”. No entanto, é necessário que a regra conste no dissídio da categoria.
ICMS incide sobre importação de bens e mercadorias por contribuintes não habituais
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, após a alteração promovida pela emenda constitucional (EC) 33/01, há incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as importações de bens e mercadorias, por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não sejam contribuintes habituais, independentemente da finalidade da aquisição.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, é incontroverso que as importações realizadas após o início da eficácia da EC 33 sujeitam-se ao tributo estadual. Ele ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a Súmula 660 daquela Corte exatamente para adequá-la à emenda constitucional.
Uso próprio
Em um dos casos julgados pela Segunda Turma do STJ, uma empresa de engenharia alegou que, apesar de ter importado equipamentos fotográficos após a vigência da EC 33, o ICMS não deveria incidir, visto que, segundo ela, o bem fora adquirido para uso próprio e não para comercialização.
Contudo, o relator do caso, ministro aposentado Castro Meira, afirmou que, nas importações realizadas após a modificação constitucional, “a hipótese de incidência do ICMS prescinde da circulação do bem ou mercadoria no Brasil, bastando que haja a entrada de produtos no território nacional, não se aplicando o entendimento contido na Súmula 660/STF”.
O ministro afirmou que o princípio da não-cumulatividade tributária apenas é aplicável quando houver o encadeamento de outras operações de circulação de mercadorias, “o que não ocorre quando a aquisição se destina ao ativo fixo da sociedade empresária”.
SP – Secretaria da Fazenda estende até 31 de agosto prazo final para entrega da DeSTDA
Fonte: Secretaria da Fazenda de SP (adaptado).
Conforme a Portaria CAT 89/2016, a Secretaria da Fazenda estendeu até 31 de agosto o prazo para a entrega das Declarações de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDAs) relativas aos sete primeiros meses do ano (janeiro a julho de 2016).
A declaração é obrigatória para os contribuintes do Regime do Simples Nacional e tem por objetivo informar mensalmente os recolhimentos de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquotas. A entrega é realizada por meio eletrônico, através de um aplicativo instalado no computador (os contribuintes Microempreendedor Individual – MEI estão dispensados da entrega da DeSTDA).
Com a medida, o prazo anterior, cujo encerramento estava previsto para 20 de agosto, será prorrogado por mais 11 dias, até o dia 31 deste mês. Esta alteração decorre do grande volume de declarações acumuladas e que estão sendo entregues pelos contribuintes nos últimos dias, dificultando a recepção por parte da Fazenda. Dos cerca de 1 milhão de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, ainda estão pendentes de entrega cerca de 4,15 milhões de DeSTDAs referentes ao período de janeiro a julho.
Por decorrer de situação extraordinária, a prorrogação do prazo permite ao contribuinte cumprir suas obrigações sem qualquer penalidade. A Fazenda alerta para que os estabelecimentos fiquem atentos ao novo prazo e não deixem para entregar as DeSTDAs perto do vencimento, a fim de evitar eventuais dificuldades.
Estagiário que trabalhava como operador de financiamento tem vínculo de emprego reconhecido
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Um estagiário de uma financeira que desempenhava as mesmas funções que um operador de financiamento obteve o reconhecimento do vínculo de emprego. A decisão foi do juiz Alcir Kenupp Cunha, em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ele, a conduta da empresa descaracteriza a finalidade do estágio.
Na ação trabalhista, autor alegou que trabalhou para a financeira de 16 de maio de 2012 e 1º de julho de 2014, sendo que até 30 de junho de 2013 atuou na condição formal de estagiário, realizando as mesmas atividades que funcionários contratados como operadores de financiamento, como cobranças, transporte de documentos e valores em espécie.
Apesar da empresa ter sustentado que o estágio havia se dado de forma regular, inclusive com a quitação do termo de compromisso, durante a fase de instrução processual, o preposto da financeira confessou que estagiários e operadores de financiamento desempenhavam as mesmas funções, com diferenças apenas em relação à remuneração e à jornada.
“Trata-se de utilização de estagiários como empregados, com exploração do trabalho com as mesmas exigências de um empregado, porém, sem as mesmas garantias e direitos”, observou o magistrado responsável pela sentença. Para ele, no período do suposto estágio, estavam presentes elementos do contrato de emprego: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.
Em sua decisão, o juiz Alcir Kenupp Cunha reconheceu o vínculo de emprego no período em que formalmente ocorreu o estágio, ou seja, entre 16 de maio de 2012 e 30 de junho de 2013. Com isso, a financeira deverá pagar as diferenças salariais entre o valor pago a título de bolsa e o valor do salário do operador de financiamento, mais as diferenças de verbas como aviso prévio, auxílio refeição, décimo terceiro salário, férias, entre outras.
Processo nº 1544-19.2014.5.10.005
TST – Norma coletiva que dispensa o registro de ponto é considerada inválida
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Arcelormittal Brasil S.A. contra condenação ao pagamento de horas extras a um inspetor de qualidade. A empresa questionou a jornada informada pelo trabalhador, alegando a existência de norma coletiva que dispensa os empregados de registrar o ponto.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a empresa, em sua defesa, não contestou especificamente os horários de entrada e saída nem a jornada diária indicadas no pedido do trabalhador. Por isso, considerou incontroversa a jornada informada, que extrapolava a duração semanal prevista em lei, e confirmou a sentença que condenou a empresa a pagar as horas excedentes à 44ª hora semanal.
No recurso ao TST, a Arcelormittal argumentou que contestou especificamente o pedido de horas extras e apresentou os cartões de ponto, conforme determina o acordo coletivo. Por outro lado, afirmou que o trabalhador não produziu nenhuma prova de suas alegações.
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, observou que que o TST firmou o entendimento de que é inválida norma coletiva que dispensa o registro da jornada pelos empregados, determinando a marcação de ponto apenas quando os horários cumpridos não corresponderem ao que foi contratado. O procedimento em questão está previsto em norma de ordem pública relativa à fiscalização do trabalho, sendo obstada a negociação coletiva, afirmou.
Levando em consideração a nulidade da norma coletiva e a ausência de impugnação da empresa no que se refere à jornada alegada pelo trabalhador, a Turma, por unanimidade, manteve a condenação.
Processo: RR-92600-64.2007.5.17.0012
Empregado Doméstico: Regras Gerais – Perguntas e Respostas
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.
Quem o legislador considera empregado doméstico, para fins trabalhistas?
Empregado doméstico é qualquer pessoa física que presta serviços contínuos a um ou mais empregadores, em suas residências, de forma não eventual, contínua, subordinada, individual e mediante remuneração, sem fins lucrativos.
Qual a Lei que regulamenta as relações de trabalho do empregado doméstico?
É a Lei nº 5.859/79, denominada Lei dos Domésticos. A CF de 1988 ampliou os direitos do empregado doméstico.
Quem poderá contratar empregados domésticos?
Somente pessoa física, uma vez que o trabalho deverá ser executado no âmbito da residência do empregador.
A que está obrigado o empregador doméstico durante o afastamento da empregada gestante, por licença maternidade?
A Previdência Social efetua os pagamentos à gestante, durante seu afastamento.
Assim, o empregador não estará obrigado ao pagamento de salários, devendo somente recolher mensalmente, o encargo de 12% sobre o salário de contribuição da empregada doméstica.
Quando terá o empregado doméstico direito a férias?
O empregado adquire direito a férias após 12 meses de trabalho.
Atenção ao Prazo – Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País 2016 – Ano-base: 2015
Fonte: Equipe Técnica da Agrega Consulting, conforme orientações do Banco Central do Brasil.
O prazo de entrega do Censo de Capitais Estrangeiros no País (Censo) do Banco Central do Brasil (BACEN), relativo ao Exercício de 2016, Ano-Calendário de 2015, encerra-se às 18 horas da próxima segunda-feira (15/08/2016).
Regra Geral
Alertamos que o prazo de entrega do Censo de capitais estrangeiros no País (Censo) do Banco Central do Brasil (BACEN), relativo ao Exercício de 2016, Ano-Calendário de 2015, encerra-se às 18 horas da próxima segunda-feira (15/08/2016).
Em síntese, o Censo tem por objetivo recolher informações sobre o passivo externo do País, que inclui, dentre outros, investimentos estrangeiros diretos e instrumentos de dívida externa. Os dados coletados no Censo permitem ao Banco Central compilar estatísticas e subsidiar a formulação de política econômica. A divulgação agregada dos resultados auxilia, também, as atividades de pesquisadores econômicos e de organismos internacionais.
Obrigatoriedade
Devem responder o Censo Quinquenal 2016 – Ano-base 2015:
- as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, em 31 de dezembro de 2015;
- os fundos de investimento com cotistas não residentes, na posição de 31 de dezembro de 2015, por meio de seus administradores; e
- as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 1 milhão (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), em 31 de dezembro de 2015.
Obs.: Estão dispensados de prestar a declaração: pessoas naturais; órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.
Avaliação de obrigatoriedade
A empresa residente possui participação direta de não residentes em seu capital social (em qualquer valor)?
A empresa residente deve avaliar se possuía participação direta de pessoa jurídica ou natural não residente, na data-base de 31/12/2015, em seu capital social, seja na forma de ações, cotas ou quaisquer instrumentos patrimoniais.
Se a resposta for SIM, está obrigada ao Censo Quinquenal do BACEN.
A empresa residente possui créditos comerciais de curto prazo em montante igual ou superior a US$1 milhão?
A empresa residente deve avaliar se, em seu balanço de 31/12/2015, o valor de passivos na forma de crédito comercial de curto prazo, segundo a taxa de conversão da data (US$1,00 = R$3,90), era igual ou superior a US$1 milhão.
Os passivos da empresa que constituem créditos comerciais de curto prazo são somente aqueles em que:
a) Importador residente no Brasil recebe bem ou serviço assumindo o compromisso de efetuar, em até 360 dias, pagamento ao exportador não residente;
b) Exportador residente no Brasil recebe pagamento de importador não residente, assumindo o compromisso de, em até 360 dias, enviar bem ou prestar serviço.
A avaliação do prazo deve sempre ser feita segundo o prazo contratual do passivo e não conforme o prazo residual. Operações com prazo contratual entre zero e 29 dias são consideradas à vista e não se enquadram como crédito comercial.
As operações abaixo, por não constituírem créditos comerciais, não devem ser consideradas para efeito de avaliação da obrigatoriedade da declaração:
- Operações de financiamento efetivadas com a interveniência de instituições financeiras tais como bancos, agências de fomento de comércio, bancos de desenvolvimento. Neste caso, para fins dessa declaração, ainda que o financiamento esteja associado ao comércio de bens e serviços, como há uma instituição financeira como credora, trata-se de empréstimo e não de crédito comercial;
- Operações de empréstimo em geral não são consideradas créditos comerciais. A única exceção são os empréstimos tomados junto à contraparte exportadora ou importadora, numa operação de comércio exterior.
Se a resposta for SIM, a empresa também está obrigada ao Censo Quinquenal do BACEN, ainda que a resposta ao primeiro questionamento seja NÃO.
Reiteramos atenção ao prazo de entrega do Censo, pois encerra-se no próximo dia 15/08/2016.
Penalidades
O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores à multa de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme os artigos 6° e 58º da Lei n° 4.131, de 03 de setembro de 1962, com as modificações introduzidas pela Medida Provisória n° 2.224, de 04 de setembro de 2001. A aplicação de tais penalidades é regulamentada pela Resolução n° 4.104, de 28 de junho de 2012.
Empresa é condenada a pagar R$ 2 milhões por não cumprir cota de pessoas com deficiência
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Em sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0001117-70.2015.5.08.0125, em tramitação na 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, o Juiz do Trabalho Substituto Francisco José Monteiro Júnior, na titularidade da Vara, condenou a empresa AGROPALMA S.A ao pagamento de R$ 2 milhões a título de reparação por dano moral coletivo e a cumprir os percentuais de contratação de pessoas portadoras de deficiência, conforme previsto em lei, sob pena de multa de R$ 10 mil por empregado que deixar de contratar. A sentença foi proferida em audiência realizada nesta quinta-feira (04).
A ACP foi autuada pelo Ministério Público do Trabalho, em julho de 2015, após tramitação de inquérito civil no órgão e a negativa da empresa em firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para regularizar a situação das contratações de portadores de deficiência. Conforme consta na petição inicial, os dados do CAGED em janeiro de 2015, apontavam que a empresa possuía 3.988 empregados, tendo assim que cumprir o percentual mínimo de 5% da cota de pessoas com deficiência, conforme previsto no art. 93, da Lei nº 8.2130/91. Entretanto, o número de contratados com deficiência era bastante inferior ao mínimo legal.
Conforme consta na sentença, a empresa alegou que está em situação regular quanto a contratação de pessoas com deficiência e alegou que a demora na implementação da cota legal ocorreu em virtude da dificuldade de contratação da mão de obra exigida. Conforme a decisão, é patente que somente há prova das condutas da empresa no sentido de efetivar a contratação das pessoas indicadas no art. 93 da Lei n° 8.213/91 a partir do ajuizamento da ACP em análise, o que denota a inobservância legal. Aliado a isso, o cumprimento temporário da cota legal não significa que a ré irá continuar a observar o comando legal, visto que, dos últimos 48 (quarenta e oito) meses, somente houve cumprimento da norma dos últimos dois meses. Resta a impressão de que a empresa Agropalma não demonstra interesse em cumprir o comando legal, salvo quando se vê em situação na qual possa ser apenada pela sua conduta negligente.
Assim, considerando o caráter pedagógico e punitivo da medida, o magistrado condenou a empresa ao pagamento do dano moral coletivo, no valor já acima mencionado, que deverá ser revertido a órgãos/instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho.
TRT4 – Trabalhadora que recebia salário menor que colega do sexo masculino deve receber diferenças
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Uma trabalhadora da Epcos do Brasil, empresa de Gravataí que fabrica componentes eletrônicos para diversos tipos de produtos, deve receber diferenças de salário porque conseguiu comprovar que desempenhava as mesmas tarefas que um colega do sexo masculino. No entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a conduta da empresa ocasionou distinção de gênero, o que é proibido pela Constituição Federal do Brasil. A decisão confirma sentença da juíza Marina dos Santos Ribeiro, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao ajuizar a ação, a reclamante informou que foi admitida pela empresa em agosto de 2010. Em fevereiro de 2012, segundo suas alegações, um outro empregado foi contratado para o mesmo setor e com tarefas iguais às executadas por ela, mas com salário maior. Os cargos teriam nomes diferentes (ela atuava como auxiliar de fabricação e ele como auxiliar de produção), mas as atividades desenvolvidas eram as mesmas. Neste contexto, solicitou equiparação salarial, já que entendeu que a situação preenchia os requisitos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho para esse tipo de caso.
A juíza de Gravataí, ao analisar o caso em primeira instância, concordou com as alegações da trabalhadora. A magistrada, na sentença, ressaltou o depoimento de duas testemunhas, que relataram que as tarefas desempenhadas eram as mesmas, com o mesmo grau de produtividade exigido a todos do setor.
Entretanto, ao apresentar recurso da decisão de primeiro grau ao TRT-RS, a empresa reforçou o argumento de que os salários seriam diferentes porque os homens trabalhariam também no transporte de peças, atividade que exigiria mais força física, e que portanto a remuneração maior seria justificada.
Para o relator do caso na 8ª Turma, desembargador Francisco Rossal de Araújo, a alegação da empresa não poderia ser levada em conta, porque a prova testemunhal deixou claro que eram utilizados carros auxiliares para transporte dos materiais, e que diversos trabalhadores do setor realizavam a atividade. O equipamento, segundo o desembargador, possibilitava que a atividade fosse realizada sem exigência de grande força física.
Quanto aos demais requisitos exigidos pela CLT para a equiparação, o magistrado destacou que a contratação do empregado que serviu como paradigma ocorreu num intervalo de menos de dois anos em relação à admissão da empregada reclamante, e que ambos trabalhavam no mesmo local e cumpriam as mesmas exigências de produção e perfeição do trabalho.
Neste contexto, o relator considerou que a conduta da empresa afrontava o inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal, que prevê a proibição de diferenças salariais por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil. Segundo Rossal, o procedimento adotado pela reclamada implica em admissão dos funcionários do sexo masculino com salário diferenciado (maior) que o salário utilizado para admissão das funcionárias do sexo feminino, o que é facilmente verificado pela comparação do salário da época da contratação do paradigma com o salário do mesmo mês da autora. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Processo 0000738-41.2014.5.04.0234 (RO)
Trabalho Noturno e Insalubre: Regras Gerais – Perguntas e Respostas
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.
Pode a mulher trabalhar em horário noturno e em condições de insalubridade?
Sim. Tendo a CF abolido a diferenciação entre homens e mulheres, é permitido, com determinadas restrições, o trabalho noturno e em condições de insalubridade.
Pode o menor trabalhar em horário noturno e em condições de insalubridade?
Não. A CF não autoriza o trabalho noturno nem o insalubre para menores, de ambos os sexos.
Trabalho Noturno: Regras Gerais – Perguntas e Respostas
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.
Qual o período considerado noturno, perante a legislação trabalhista?
Para o trabalho urbano, considera-se noturno aquele realizado entre as 22 horas de um dia, e as 5 horas do dia seguinte; para o trabalho agrícola, entre 21 e 5 horas; para o trabalho pecuário, entre 20 e 4 horas.
Qual o valor do acréscimo à remuneração do trabalhador urbano, que realiza tarefa no período noturno?
O acréscimo (chamado adicional noturno) é de 20%, exceto se executado em revezamento semanal ou quinzenal, percentagem que incide sobre quaisquer valores, tais como férias, 13º salário, FGTS, etc.
Contrato de Experiência: Regras Gerais – Perguntas e Respostas
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.
Como a CLT disciplina o contrato de experiência?
O contrato de experiência é considerado pela CLT, no art. 443, como uma das modalidades do contrato de trabalho a prazo.
Qual a duração máxima do contrato de experiência?
Não poderá exceder de 90 dias.
O contrato de experiência poderá ser prorrogado?
O contrato de trabalho por prazo determinado que for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo, salvo para o da Lei 9.601/98.
Intensificação das Fiscalizações para Pessoas Físicas e Jurídicas – Risco Iminente de Autuações
Abordaremos neste artigo um assunto atual, de interesse de todos os “contribuintes”, ou melhor, pagadores de tributos (taxpayers), como achamos mais coerente caracterizar as pessoas jurídicas e físicas que cumprem suas obrigações tributárias.
Pois bem, conforme amplamente noticiado, e com o objetivo de alavancar a arrecadação tributária, o Governo Federal, neste caso, representado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), intensificou, ainda mais, os procedimentos de fiscalização.
Grosso modo, os mecanismos de fiscalização estão pautados no confronto e validação das informações prestadas em obrigações acessórias, principalmente, nas abarcadas pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), dentre elas: Nota Fiscal Eletrônica; EFD-Contribuições (PIS, COFINS e CPRB); ECD (SPED Contábil); ECF (IRPJ, CSLL, Informações Gerais e Econômicas); SPED Fiscal (IPI e ICMS); e-FINANCEIRA (antiga DIMOF); em breve, BLOCO K (controle de estoques); e-SOCIAL (relações trabalhistas e previdenciárias) e EFD-REINF (Retenções).
Entretanto, tais confrontos e validações não estarão limitados ao ambiente SPED, pois também estão incluídas as obrigações acessórias “habituais”: DCTF; PER/DCOMP; DIRF; GIA; DITR; DOI; DECRED; SISCOMEX; SISCOSERV; Sefip/GFIP; Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas (IRPF); Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (Banco Central), dentre outras, específicas, para algumas atividades empresariais.
Além dessa quantidade descomunal de obrigações acessórias, soma-se o compartilhamento de informações e dados com os fiscos estaduais e municipais, além de aperfeiçoamentos nos próprios sistemas de informação, extremamente, ágeis, robustos, complexos e automáticos nos quesitos de parametrização e processamento dos dados transmitidos por nós pagadores de tributos.
O que tudo isso significa para você e/ou para sua empresa? Com a fome voraz do Leão, as pessoas jurídicas e físicas que enviaram obrigações acessórias inconsistentes, com dados omitidos, inexatos, ou incorretos, estão sujeitas ao pagamento de tributos, acrescidos de multa qualificada de até 150% (acarreta, inclusive, representação para fins penais), bem como juros de mora calculados pela variação da taxa SELIC. Em poucas palavras, um débito de R$ 100 mil, poderá ensejar num auto de infração em torno de R$ 350 mil. Infelizmente, a conta sai muito cara!
Ainda que não haja qualquer tributo devido, eventuais valores omitidos, inexatos, ou incorretos, declarados em obrigações acessórias, implicará, regra geral, na aplicação de multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), segundo inciso II, art. 8º-A, do Decreto 1.598/77, combinado com § 2º, art. 6º, da IN 1.422/13, calculada sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
Por exemplo, uma empresa que deixou de registrar em sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que substituiu a extinta DIPJ, uma importância de R$ 1 milhão, atinente a pagamentos feitos ao exterior pela importação de mercadorias (Registro Y520), estará sujeita ao pagamento de multa isolada no importe de R$ 30 mil, pela omissão da respectiva informação.
No cenário atual, tal fato será facilmente identificado pelo órgão federal, mediante confronto com o SISCOMEX; fechamentos de câmbio registrados no BACEN; SPED Fiscal, GIA, sem prejuízo dos acordos de troca e compartilhamento de informações financeiras e tributárias com outros países, sob chancela ou não da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Somado a tudo isso, tem mais, a prestação de informações com dados incorretos ou falsos em obrigações acessórias é caracterizado Crime Contra a Ordem Tributária, sujeitando o informante às penalidades descritas no art. 1º, incisos I, II e IV, e no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90. Sinteticamente, multa administrativa e, em situação extrema, mas nunca descartável, sanção penal, com reclusão de até 5 (cinco) anos aos responsáveis (sócios; diretores; administradores; representantes legais; contadores, etc.).
Portanto, nunca é demais reiterar e conscientizar da importância para o devido cumprimento das obrigações principais e acessórias, tanto às pessoas jurídicas, quanto físicas. Atualmente, com toda a inteligência fiscal e digital que as entidades de fiscalização possuem, não há espaço para envio de dados omitidos, inexatos ou incorretos.
Caso contrário, será questão, simplesmente, de tempo, para a empresa ou pessoa física, tomar ciência do auto de infração, exigindo todas as penalidades tributárias e fiscais cabíveis, com a possibilidade, também, de inclusão de representação penal aos responsáveis pela prestação e beneficiários das informações.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI / USP.
Obrigatoriedade de Entrega do Imposto de Renda da Pessoa Física
Fonte: Perguntas e Respostas (IRPF 2016) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Pergunta 001. Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015?
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015:
1 – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
2 – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
3 – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4 – relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 (cento e quarenta mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos); b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;
5 – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
6 – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
7 – optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Pergunta 002. Pessoa física desobrigada pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA)?
Sim. A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), sendo vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2015.
(Instrução Normativa RFB nº 1.613, de 1º de fevereiro de 2016, art. 2º)
Pergunta 003. Contribuinte que é titular ou sócio de empresa está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício 2016?
Não, a menos que se enquadre nas hipóteses previstas na resposta à pergunta 001. Não é a condição de titular ou sócio de empresa, por si só, que obriga à apresentação de Declaração de Ajuste Anual.
Pergunta 006. Existe limite de idade para a obrigatoriedade ou dispensa de apresentação da Declaração de Ajuste Anual?
Não há limitação quanto à idade.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.613, 1º de fevereiro de 2016, art. 2º).
Receita Federal atualiza norma que trata da alteração do regime no reconhecimento das variações monetárias
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) nº 1656, com o objetivo de atualizar a IN 1.079, de 2010, que disciplina as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.541, de 2015.
O Decreto alterou o critério para a mudança do regime de competência para regime de caixa no reconhecimento das variações monetárias em razão de elevada oscilação da taxa de câmbio.
Antes, a mudança de regime dependia da edição de Portaria do Ministro da Fazenda, que anunciaria a ocorrência de elevada oscilação da taxa de câmbio.
Pela nova regra, já disposta no decreto, a alteração de regime pode ser efetuada se no período de um mês-calendário o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central sofrer variação, positiva ou negativa, superior a dez por cento.
Contribuinte é condenado a pagar R$ 3,3 milhões por renda não declarada à Receita
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Um operador de crédito de Ponta Grossa (PR) terá que pagar R$ 3,3 milhões à Fazenda Nacional referentes a valores não declarados no Imposto de Renda (IR). Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do autor, que alegou ter utilizado as suas contas bancárias pessoais para realizar empréstimos em nome de terceiros. A decisão confirmou sentença de primeira instância.
O morador da região central do Paraná afirmou que o valor apurado pelo Fisco entre os anos de 2005 e 2008 não corresponde à sua situação financeira e tampouco ao acréscimo patrimonial que obteve no período.
Ele narrou que trabalha com a mediação de empréstimos financeiros e que, no momento em que o seu IR foi lançado, a Receita Federal considerou todas as movimentações realizadas em suas contas bancárias, sem deduzir os valores das operações feitas em nome de terceiros.
O operador de crédito também apontou que houve quebra indevida de seu sigilo bancário para a apuração da alegada omissão de receita, uma vez que a operação foi realizada sem prévia autorização judicial. Ele ajuizou ação solicitando a anulação da dívida.
A Fazenda Nacional alegou que não houve comprovação da origem das movimentações bancárias na via administrativa nem foram apresentados os contratos dos “supostos empréstimos” realizados.
A ação foi julgada improcedente pela Justiça Federal de Ponta Grossa, levando o contribuinte a recorrer contra a sentença.
No entanto, por unanimidade, a 2ª Turma do TRF4 decidiu manter a decisão proferida em primeira instância. O relator do processo, juiz federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, apontou que “a cobrança de imposto de renda é legítima quando não fica comprovada a origem dos valores depositados na conta bancária do contribuinte”.
Segundo o magistrado, “o autor assumiu os riscos do empreendimento ao utilizar conta pessoal para a prestação de serviços a terceiros e, por consequência, ele tem o dever de prestar informações detalhadas de suas movimentações ao Fisco”.
Sobre a quebra de sigilo, Cervi acrescentou que “a possibilidade de acesso aos dados bancários dos contribuintes pela Receita Federal é prevista pela legislação, até mesmo porque o sigilo bancário não é direito absoluto”.
Trabalhador exposto ao sol e ao calor receberá adicional de insalubridade
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, em atuação no Posto Avançado de Aimorés, condenou uma empresa de engenharia a pagar a um ex-empregado o adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição ao calor. O caso foi solucionado com base no item II da OJ 173 da SDI-1 do TST, segundo o qual tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.
O empregado trabalhava como conservador de vias e, conforme apurado pela perícia oficial, realizava troca de dormentes, de trilhos e atuava na manutenção da via férrea. Segundo registrado no laudo, a atividade era realizada a céu aberto, tendo durado 10 meses de cada ano de trabalho. O contrato de trabalho vigorou de 03/12/2012 a 08/11/2014.
A conclusão da perícia pela caracterização da insalubridade em grau médio foi acatada pelo julgador. De acordo com a sentença, o perito fez a medição do calor em IBUTG, apurando-se 28,01º C, nível acima do limite máximo permissível em regime de trabalho continuo de 25,5º (Anexo nº 3, da NR-15, Portaria 3.214/78). No laudo, o perito atestou ainda que, mesmo em dias de tempo nublado e frio, chegava-se apenas 0,35º C abaixo do limite de tolerância.
Conforme explicou o magistrado, a questão jurídica relativa à insalubridade proveniente da luz solar está pacificada por meio da OJ 173 da SDI-1 do TST, a qual considera indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar, por falta de previsão legal. Por outro lado, a norma considera devido o referido adicional para o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, tendo em vista a previsão em norma regulamentar do agente calor.
A luz solar dá ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade apenas pelo calor, sendo indevido o referido adicional em relação à radiação não ionizante, esclareceu. O julgador chamou a atenção para o fato de que as partes não apresentaram quaisquer elementos que pudessem contrariar a perícia.
A condenação envolveu o adicional de insalubridade em grau médio (20%), na proporção de 10 meses para cada ano de efetivo trabalho, e seus reflexos em 13ºs salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. A base de cálculo é o salário-mínimo legal. Houve recurso, mas o TRT manteve a sentença nesse aspecto.
(0000566-14.2014.5.03.0045 RO)
Carteira de Trabalho e Previdência Social: Regras Gerais – Perguntas e Respostas
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.
Para que serve a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)?
A CTPS serve como meio de prova: a) da relação de emprego; b) de cláusulas importantes ou não usuais contidas no contrato de trabalho, que não se presumem; c) de participação em fundo especial (como o PIS); e d) dados de interesse da Previdência Social. A CTPS serve como prova das relações empregatícias, seu tempo de duração, refletindo a vida profissional do trabalhador.
O trabalhador pode começar a trabalhar sem dispor de CTPS?
Não. O empregado não poderá ser admitido se não dispuser de CTPS.
Quanto tempo terá o empregador, para devolver ao empregado, a CTPS recebida para anotações?
O empregador terá 48 horas de prazo para proceder às anotações, após sua apresentação, contra recibo.
Em que momentos são feitas as anotações na CTPS?
As anotações devem ser feitas: a) na data-base da categoria; b) no momento da rescisão contratual; c) quando houver necessidade de comprovação perante a Previdência Social; e d) a qualquer tempo, sempre que solicitado pelo empregado.
Que tipo de anotações são vedadas ao empregador?
O empregador não poderá fazer anotações na CTPS, desabonadoras à conduta do empregado, o que traria ao empregado evidente prejuízo.
Valor de IPI incide sobre preço total da venda, à vista ou a prazo
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da empresa Riclan, fabricante de balas e chicletes, referente à base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A empresa questionou os valores tributáveis, com o argumento de que no caso de vendas a prazo, a parte correspondente a juros incidentes deveria ser excluída da base de cálculo, já que se trata de uma operação financeira, e não de manufatura.
Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, é preciso fazer uma diferenciação entre a venda a prazo e a venda financiada. O ministro destacou que ambas as transações não se confundem, só havendo operação de crédito na segunda.
No voto, acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma, Benjamin disse que embora plausível, é impossível auferir qual valor em uma operação de venda a prazo é correspondente a juros. Portanto, o valor devido de IPI, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), deve ser o total da transação.
“Se o produto foi vendido por R$ 1.000,00 à vista, o imposto incidirá sobre esse valor; se for R$ 1.200,00 em 3 parcelas de R$ 400,00, o imposto incidirá sobre esses R$ 1.200,00. Coisa inteiramente diversa aconteceria se o comprador, não tendo como pagar à vista, contratasse um financiamento para a compra”, explicou o magistrado.
Repetitivo
Benjamin destacou que um julgamento do STJ sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), feito sob o rito dos repetitivos, pode ser aplicado ao caso analisado, que versa sobre o IPI.
A decisão do tribunal sobre ICMS, aplicada neste caso, afirma que não há como calcular o valor que seria referente a juros na venda a prazo. Portanto, a base de cálculo deve incluir o valor total pago na operação.
“Se o vendedor está cobrando mais caro quando vende a prazo, não há como dizer que o valor cobrado a mais na venda a termo não compõe o valor da operação”, concluiu Benjamin.
Processo: REsp 1586158
NF-e, NFC-e, SAT, CF – OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O CEST A PARTIR DE 01/10/2016
Fonte: Prática Contábil.
A adoção do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), inicialmente prevista para empresários que emitem seus documentos fiscais por meio de NF-e, NFC-e ou SAT, também está sendo exigida daqueles que usam o Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O cupom deverá trazer, além da descrição do produto vendido, o código CEST, se constar na lista do Convênio ICMS 92/2015 e o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).
Essas regras passam a valer a partir de 01/10/2016 e estão previstas no Convênio ICMS 25/2016.
Para ver a lista completa dos produtos e seus respectivos CEST acesse o endereço eletrônico: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/CV092_15.
O site http://www.codigocest.com.br oferece consulta gratuita do CEST informando a NCM do produto.
Não deixem para a última hora a adequação do cadastro de produtos em seus sistemas emissores de documentos fiscais.
TRT15 – Empresa não aplica corretamente o banco de horas e é condenada a pagar horas extras
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A 10ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de um reclamante, determinando que fosse desconsiderado o regime de compensação pelo sistema de banco de horas e que fossem apuradas, como extras, as horas excedentes aos limites diários ou ao limite semanal de 44 horas. Ao mesmo tempo, o acórdão negou provimento ao recurso da reclamada, um renomado frigorífico, por irregularidade de representação processual.
O recurso do reclamante afirmou ser inválido o regime de compensação noticiado nos autos, pelo sistema de banco de horas. Segundo o trabalhador, era habitual a realização de sobrejornada. O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, afirmou que de início, por ausência de impugnação específica, prevaleceram os horários de entrada e saída constantes dos cartões de ponto e, com relação aos períodos em que os documentos não foram exibidos (de 9/4/2007 a 31/11/2007), foram considerados os horários de trabalho consignados na exordial.
O juízo da Vara do Trabalho de Lins, que julgou a ação trabalhista, tendo analisado a prova documental, concluiu que a empresa não apurou corretamente as horas extras trabalhadas e, por isso, considerou regular a adoção do regime de banco de horas e condenou a empresa ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária para o labor realizado de segunda a sexta-feira e após a 4ª diária aos sábados. Já com relação aos períodos não abarcados pelos cartões de ponto, deferiu as horas extras com base na jornada exposta na inicial.
O trabalhador não concordou e, no recurso, insistiu no pedido de desconsideração do banco de horas. O colegiado concordou com a tese do reclamante e afirmou que, de fato, a empresa não demonstrou ter observado o ‘banco de horas implementado por intermédio dos Acordos Coletivos de Trabalho, firmados com amparo no artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, pois não foram apresentados quaisquer extratos mensais informando os minutos ou as horas contabilizadas a débito ou a crédito relativo a esse sistema compensatório, impossibilitando a conferência e o acompanhamento por parte do trabalhador. O acórdão ressaltou que tal irregularidade, por si só, acarreta a invalidade do procedimento.
A Câmara salientou também que, pela habitualidade na prestação de horas extras, os acordos de compensação de jornada não surtem efeito algum, já que descumpridos com a frequente prorrogação da carga horária, na medida em que desvirtua a finalidade do instituto do regime de compensação. E, por isso, acolheu o pedido do trabalhador, desconsiderando o regime de compensação pelo sistema de banco de horas e considerando como extras as horas excedentes aos limites diários ou ao limite semanal de 44 horas.
(Processo 0001082-18.2012.5.15.0062 RO)
Jornada de Trabalho: Regras Gerais – Perguntas e Respostas
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.
O que se considera jornada normal de trabalho?
A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, excetuadas as horas extraordinárias. Nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais.
O que se considera horas extras?
Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado, comum ou reduzida.
O empregado pode recusar-se a trabalhar horas extras?
Sim. A recusa será legítima, salvo em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa, quando legitimamente exigir trabalho em horas suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva.
De que forma deverá ser remunerada a hora extra?
Por determinação constitucional (CF, art. 7º, XVI), deverá a hora extra ser remunerada, no mínimo, em 50% acima do valor da hora normal, percentual esse que poderá ser maior, por força de lei, de acordo individual ou sentença normativa.
Poderá ser dispensado do acréscimo de salário?
Será dispensado do acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Imposto de Renda da Pessoa Física – Rendimentos Auferidos de Outras Pessoas Físicas ou do Exterior (Carnê Leão)
Trataremos neste artigo sobre um assunto que suscita muitas dúvidas às pessoas físicas, qual seja: tributação dos rendimentos auferidos de outras pessoas físicas domiciliadas no Brasil ou de fontes pagadoras situadas no exterior, ao longo do exercício fiscal.
O objetivo aqui, não é esgotarmos o assunto, até porque, existem muitas particularidades prescritas na legislação vigente, as quais devem ser observadas, caso a caso, para que haja a devida tributação.
Grosso modo, os rendimentos auferidos de outras pessoas físicas domiciliadas no Brasil ou de fontes pagadoras situadas no exterior, estão sujeitos ao chamado “carnê-leão” da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).
O carnê-leão nada mais é do que a forma de recolhimento mensal e obrigatória do Imposto de Renda, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior. Portanto, as importâncias pagas, por pessoa jurídica ou física, a título de remuneração por vínculo empregatício ficam sujeitos à retenção pela fonte pagadora, em vez do pagamento via carnê-leão.
O Imposto de Renda calculado pelo carnê-leão deverá ser recolhido, obrigatoriamente, pelo valor original apurado, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos tiverem sido percebidos.
Conforme elencado nos artigos 45, 106, 107, e 108 do Decreto 3.000 de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99), combinado com o Guia de Perguntas e Respostas do IRPF 2016 publicado pela SRFB, sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório, através do carnê-leão, a pessoa física residente no Brasil que receber:
- rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
- rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;
- emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
- importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;
- rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
- rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, considerando-se tributável, no mínimo, 10% do rendimento bruto, a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme previsão contida no art. 18 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, que alterou o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e
- rendimento de transporte de passageiros, considerando-se tributável 60%, no mínimo, do rendimento bruto.
Dentre as inúmeras hipóteses estampadas acima, em que há obrigatoriedade da pessoa física beneficiária dos rendimentos calcular e recolher o carnê-leão mensal, selecionamos uma muito comum, neste artigo, qual seja: recebimento de aluguéis de bens móveis ou imóveis.
Pois bem, uma pessoa física (locador) ao celebrar um contrato de locação de bens móveis ou imóveis com outra pessoa física (locatário), deverá, obrigatoriamente, calcular e recolher, mês a mês, através do carnê-leão, o Imposto de Renda devido, se houver. Em linhas gerais, somente não haverá imposto a recolher caso o total recebido no mês estiver abaixo do limite de isenção fixado na Tabela Progressiva Mensal do IRPF, vigente no período de apuração do respetivo recebimento.
Importante reiterarmos que o período de apuração do carnê-leão é mensal, por exemplo: o Imposto de Renda devido sobre os aluguéis recebidos de pessoas físicas no mês de março deverá ser pago, impreterivelmente, até o último dia útil do mês de abril.
Sendo assim, caso o pagamento do carnê-leão não seja concretizado até o respectivo vencimento, o contribuinte estará sujeito ao pagamento de multa de mora (0,33% por dia de atraso, limitado a 20%) além de juros (calculado pela variação da Taxa Selic do período em atraso, sendo 1% no mês do efetivo pagamento).
Além disso, se o contribuinte deixar de realizar o pagamento do carnê-leão mensalmente, ou seja, desrespeitar sua competência, e postergar sua tributação para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), via de regra, cujo prazo de entrega encerra-se em abril do ano-calendário subsequente, estará sujeito, também, ao pagamento de multa de 50%, exigida isoladamente, nos termos do inciso II, do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, calculada sobre o valor do pagamento mensal que deixou de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na DIRPF.
Portanto, deixar de observar, rigorosamente, as regras aplicáveis ao carnê-leão, prescritas em nossa legislação tributária, criará uma exposição fiscal de enorme magnitude, por até 05 anos, à pessoa física beneficiária dos rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal.
Por fim, reafirmamos que o objetivo deste artigo foi de apresentarmos questões gerais atinentes à tributação dos rendimentos auferidos de outras pessoas físicas domiciliadas no Brasil ou de fontes pagadoras situadas no exterior.
Isto porque, no correto e seguro recolhimento do carnê-leão é indispensável observar outras questões técnicas, em especial: (i) preenchimento de informações em programa específico da SRFB; (ii) identificação dos titulares dos pagamentos, no caso de beneficiários médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados e psicólogos; (iii) inclusão de deduções legalmente permitidas; (iv) sistemática de cálculo; (v) alíquotas; (vi) código de recolhimento; e (vii) pagamento mensal, cujo resultado será, posteriormente, refletido na DIRPF do ano-calendário seguinte, mediante importação do programa carnê-leão da SRFB.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI-USP.
Dupla incidência de IPI na importação para revenda é tema de repercussão geral
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno representa violação ao princípio da isonomia, previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e será apreciada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 946648, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
No caso em trâmite, a empresa Polividros Comercial Ltda., sediada em Blumenau (SC), impetrou mandado de segurança para questionar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados, buscando assim afastar a exigência do tributo. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento a apelação da União entendendo ser devido o pagamento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador.
O TRF-4 considerou não serem excludentes os casos de incidência previstos nos incisos do artigo 46 do Código Tributário Nacional e, por este motivo, não se observaria situação de bitributação. Destacou que, por serem fases diversas e sucessivas a operação de desembaraço aduaneiro e a saída do produto de estabelecimento importador, equiparado a industrial, ocorre em cada procedimento fato gerador distinto.
No STF, a empresa alega ofensa ao princípio da isonomia tributária por entender que a situação gera oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional, considerado o fato de a mercadoria do importador ser tributada nas duas circunstâncias. Sustenta que, por ser empresa importadora, não realiza ato de industrialização, desse modo o fato gerador somente ocorreria no desembaraço
aduaneiro, conforme o artigo 51, inciso I, do Código Tributário Nacional. Defende que a incidência do imposto nos dois momentos caracteriza bitributação. Com relação à repercussão geral, salienta que matéria ultrapassa o interesse subjetivo das partes do processo, mostrando-se relevante do ponto de vista jurídico e social.
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio observou que o tema pode se repetir em inúmeros outros casos, o que evidencia a necessidade de análise pelo STF. “Cabe ao Tribunal definir se há violação ao princípio da isonomia, na forma do artigo 150, inciso II, da Carta Federal, no tocante à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, ante a equiparação do importador ao industrial, quando o primeiro não o beneficia no campo industrial”, destacou. A manifestação do relator foi seguida por maioria em deliberação do Plenário Virtual.
Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão a ser tomada pelo STF quanto ao mérito do recurso deverá ser aplicada aos casos análogos que, até o trâmite final do RE, ficarão sobrestados nas demais instâncias.
Ação cautelar
No caso dos autos, o ministro Marco Aurélio já havia deferido liminar na Ação Cautelar (AC) 4129 para conferir efeito suspensivo ao RE 946648, sustando a exigência de pagamento do tributo até a tramitação final do processo.
IRRF – Remessa para o Exterior
Fonte: Editorial Cenofisco (adaptado).
Foi publicada no dia (21/07/2016), a Lei nº 13.315, de 20/07/2016, que altera as Leis nºs 12.249/10, 9.779/99 e 9.481/97, que dispõem sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão.
Dentre as alterações fica estabelecida, até 31/12/2019, a redução para 6% da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Dispõe ainda, quanto à isenção da referida retenção nos casos de:
I – remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e
II – remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Além disso, o artigo 3º dispõe que os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
O estabelecido no artigo 3º da referida norma entrará em vigor a partir de 01/01/2017, e as demais disposições entraram em vigor na data de sua publicação, ou seja, 21/07/2016.
SP – Fazenda suspende inscrição estadual de 55 mil contribuintes por inatividade presumida
Fonte: Sefaz-SP.
A Secretaria da Fazenda suspendeu a inscrição estadual de 55.340 empresas contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por inatividade presumida. As notificações foram publicadas no Diário Oficial do Estado de sábado, 16/7. A suspensão ocorreu pela omissão consecutiva na entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) relativas aos meses de fevereiro, março e abril de 2016.
O contribuinte que desejar restabelecer a eficácia da inscrição tem prazo de 60 dias, contado a partir da data de publicação em Diário Oficial, para apresentar no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) as declarações omissas, sob pena de cassação da eficácia de sua inscrição estadual, conforme prevê a Portaria CAT 95/06.
O restabelecimento da eficácia da inscrição será automático para o contribuinte que entregar as GIAs, sem a necessidade de comparecimento ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento. A relação dos contribuintes com a inscrição estadual suspensa pode ser consultada no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Vendedora obrigada a realizar venda casada será indenizada por dano moral
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Uma empresa responsável pela administração de importantes varejistas brasileiras deverá pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a uma vendedora que era obrigada a realizar a chamada venda casada de produtos. Com base no voto da desembargadora Paula Oliveira Cantelli, a 4ª Turma do TRT-MG entendeu que a exigência de prática contrária à lei pelo empregador expõe o empregado a constrangimento, constituindo ato ilícito que deve ser reparado.
Na reclamação, a vendedora contou que havia cobrança excessiva para cumprimento de metas de vendas de garantia complementar, seguro e plano odontológico, sendo obrigada a embutir no preço do produto o valor desses serviços, sem que o cliente soubesse. Ela disse que havia determinação para que os vendedores realizassem venda casada, agindo de forma desonesta e enganando os clientes para obtenção de lucro a todo custo.
Em depoimento, a única testemunha ouvida disse que às vezes tinha que mentir para o cliente e embutir o serviço na venda. Na sentença, o juiz de 1º Grau entendeu que essa declaração revelava a mentira, mas não provava que a empregadora coagia empregados a praticar atos contra a própria vontade. Ele ponderou que os vendedores têm interesse em aumentar as vendas, já que são remunerados por comissão.
Mas a relatora chegou a conclusão totalmente diversa, ao analisar o recurso apresentado pela vendedora. A adoção da prática de vendas camufladas (devidamente comprovada nos autos) obriga o empregado a cometer ato contrário à lei e o expõe a situações constrangedoras, não só perante os clientes, mas também pelo fato de que lhe passa a ser exigido um comportamento inadequado e, no mínimo, contrário à ética e à moral, valendo-se a ré do estado de subordinação jurídica do trabalhador, próprio da relação de emprego, destacou no voto.
Para a julgadora, o ato ilícito (art. 187, do Código Civil), reparável por meio da indenização por danos morais, ficou comprovado. Ela citou trecho de decisão do TRT de Minas no mesmo sentido, envolvendo a mesma reclamada. A Turma de julgadores acompanhou a decisão para dar provimento ao recurso da reclamante, incluindo na condenação a indenização por danos morais. A fixação do valor em R$10 mil levou em consideração a extensão do dano, o porte econômico da ré e o caráter pedagógico da punição.
(0000695-36.2014.5.03.0007 ED)
Pagamento de tributos mediante dação em pagamentos de bens imóveis é publicada como lei
Fonte: Jornal Contábil.
Foi publicada a Lei nº 13.313/2016, decorrente da Medida Provisória 719/2016.
Dentre outras disposições a lei possibilita que o crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto mediante dação em pagamento de bens imóveis.
Contudo, tal possibilidade de pagamento depende da observância de algumas condições:
“I – a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda;
II – a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização ,juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.”
Vale ressaltar, porém, que essa disposição não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Atividade Insalubre e Perigosa: Regras Gerais – Perguntas e Respostas
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.
O que são atividades insalubres?
Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.
Qual a consequência do exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MT, sobre o salário do empregado?
O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.
O que são atividades perigosas?
A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas, ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.
Qual a percentagem correspondente ao adicional de periculosidade?
Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros;
Para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.
É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade?
Não. A lei permite somente o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado.
Como é feita a caracterização da insalubridade e da periculosidade?
A caracterização é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.
Consolidação dos parcelamentos previdenciários do último Refis começou dia 12 de julho
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Contribuinte pode consolidar débitos administrados pela Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional
Iniciou-se em 12 de julho o prazo para a consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN. No total, 9.975 contribuintes pessoas físicas e 124.723 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos parcelamentos previdenciários do último Refis (art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014).
Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas físicas e jurídicas exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços <http://www.rfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>, do dia 12 de julho até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de julho de 2016, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.
Os contribuintes que fizeram opção somente pelas modalidades não-previdenciárias e que queiram também consolidar débitos previdenciários, poderão, nesse mesmo período, indicar os débitos a serem parcelados.
No procedimento de consolidação dos parcelamentos, os contribuintes deverão indicar:
a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de prestações;
b) os montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que pretendam utilizar nas modalidades a serem consolidadas.
Os procedimentos descritos acima também se aplicam aos contribuintes que aderiram às modalidades de pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá efetuar o pagamento de todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até 29 de julho de 2016.
Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que a sucessora esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.
Os procedimentos para a consolidação do parcelamento estão descritos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016, bem como no Manual de Consolidação, disponibilizado no sítio da Receita Federal na Internet.
Só incide ICMS sobre importação por não contribuinte a partir de 2002
Fonte: Consultor Jurídico.
Só incide ICMS sobre a importação de bens por não contribuinte desse imposto a partir de 2002, quando foi editada a Lei Complementar 114, que regulou a matéria.
Com esse entendimento, o juiz Wagner Roby Gidaro, da 2ª Vara da Fazenda Pública considerou indevida a cobrança do tributo com base na Lei Estadual 11.001/01, de São Paulo.
O juiz deferiu liminar em mandado de segurança preventivo para determinar que o Delegado Regional Tributário de Campinas (SP) desembarace bens trazidos ao Brasil pela empresa Gtp Tecnologia Importação e Exportação sem recolher ICMS.
Gidaro apontou que, anteriormente, a discussão era se o ICMS poderia ser cobrado de situações anteriores à Emenda Constitucional 33/2001. A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em 2011, quando a corte entendeu que isso não era possível.
Mas nesse caso a dúvida é outra: a partir de quando é legal cobrar o ICMS? Na visão do juiz, a prática é autorizada desde a edição da Lei Complementar 114/02, que estabeleceu as diretrizes sobre o assunto.
Dessa maneira, ele considerou inconstitucional a cobrança de ICMS em São Paulo com base na Lei Estadual 11.001/01, que entrou em vigor antes da LC 114/02. Para fortalecer seu argumento, o juiz ainda citou que o STF já fixou essa tese com repercussão geral no RE 439.796.
TRT12 – Licença-maternidade passa a ser de 180 dias para mães de filhos com microcefalia
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Medida consta na Lei 13.301/2016.
Mães e gestantes de crianças com microcefalia provocada pelo vírus Zika já têm direito garantido à prorrogação da licença-maternidade de 120 para 180 dias, sendo assegurado nesse período o recebimento de salário-maternidade, pago diretamente pela empresa. A medida consta da Lei nº 13.301/2016, publicada no Diário Oficial da União em 27 de junho de 2016.
Ainda de acordo com a nova lei, os pequenos que nascerem com a má-formação cerebral terão direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), que consiste em um auxílio no valor de um salário mínimo. O benefício se estenderá por três anos e só começará a valer quando a mãe parar de receber o salário-maternidade.
Cancelamento das multas aplicadas às DCTFs de 01/2016 entregues pelas PJ inativas
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nova versão do sistema efetua a validação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) no momento de sua transmissão
Foi implementada nova versão do sistema que efetua a validação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) no momento de sua transmissão. Com essa nova versão, não mais ocorrerá a aplicação da Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed) para a DCTF de janeiro de 2016 de pessoas jurídicas inativas, que forem entregues até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016 (21/07/2016).
Além disso, deixará de ser exigida a utilização de certificado digital na entrega dessas declarações para as pessoas jurídicas inativas que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, conforme dispõe o art. 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.
As multas por atraso relativas às DCTF do mês de janeiro de 2016, entregues pelas pessoas jurídicas inativas, que foram aplicadas anteriormente à implementação da nova versão do sistema da DCTF, estão sendo canceladas à medida em que as unidades da Receita Federal são informadas dos casos.
CFC institui, em resolução, rito de cassação de registro de contador
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade.
O Conselho Federal de Contabilidade publicou no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução nº 1.508/2016, que foi aprovada pelo Plenário do CFC no dia 17 de junho.
A nova norma regulamenta a penalidade de cassação do registro profissional decorrente de processos administrativos no âmbito dos Conselhos de Contabilidade, conforme previsto na Lei nº 12.249/2010.
Com a publicação da nova Resolução, o Art. 26 da Resolução CFC n.º 1.494/2015, que dispõe sobre o Registro Profissional dos Contadores, passou a definir que “Cassação é a perda da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente de decisão transitada em julgado, por infração prevista na alínea f do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/46”.
A Resolução nº 1.508/2016 também acrescenta parágrafos ao Art. 27 da Resolução CFC nº 1.494/2015, estabelecendo, entre outras providências, que, decorridos cinco anos da devida ciência da decisão de cassação do exercício profissional, após o trânsito em julgado, poderá o Bacharel em Ciências Contábeis requerer novo registro, nos termos da Lei nº 12.249/10, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação.
O presidente do Conselho Federal de Contabilidade, José Martonio Alves Coelho, ressalta que a previsão da cassação do registro profissional existia desde 2010, quando foi editada a Lei nº 12.249. “Agora, com a publicação da Resolução nº 1.508, o contador deve ter bastante cautela na sua atuação profissional, porque a cassação do registro inviabiliza o exercício da profissão, pelo menos, por cinco anos”, alerta Martonio Coelho.
O vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega, explica que a elaboração da Resolução nº 1.508 passou por um cuidadoso processo, constituído de várias etapas. “O CFC instituiu uma comissão, no início de 2015, para estudar o assunto. Quando a minuta foi elaborada, realizamos uma audiência restrita aos Conselhos Regionais de Contabilidade. As sugestões recebidas foram analisadas e aperfeiçoamos o conteúdo. Por fim, submetemos a minuta, no início deste ano, a uma audiência pública aberta a todos os interessados”, explicou o vice-presidente.
Para Nóbrega, a edição da resolução vem ao encontro do desenvolvimento da contabilidade brasileira e do aprimoramento do exercício profissional, que está “em um processo de evolução que exige, cada vez mais, responsabilidade na atuação dos contadores”.
O vice-presidente enfatiza que, uma vez cassado o registro, o profissional não terá como restabelecê-lo. “O que a nova legislação prevê é que, após cinco anos da cassação, o profissional poderá, obedecidas as condições previstas na Resolução, requerer um novo registro”, acrescenta Nóbrega.
Até a regulamentação da cassação do registro profissional, a pena mais severa que havia na legislação da área era a suspensão do exercício profissional por dois anos.
Horas Extras: Regras Gerais – Perguntas e Respostas
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.
O que se considera horas extras?
Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado.
O empregado pode recusar-se a trabalhar horas extras?
Sim. A recusa é legítima, salvo em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa legitimamente exigir trabalho em horas extras suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva.
Como pode ser prorrogada a jornada normal de trabalho?
A jornada normal de trabalho somente poderá ser prorrogada em até duas horas, exceto nos casos de força maior ou necessidade imperiosa.
De que forma deverá ser remunerada a hora extra?
Por determinação constitucional (CF, art. 7º, XVI), deverá ser paga no mínimo em 50% acima do valor da hora normal, percentual que poderá ser maior, por força de lei, de acordo ou sentença normativa.
Afastado ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.
O colegiado decidiu alinhar seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal (STF), embora o STJ tenha entendimento firmado de que “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS” (Súmula 156 do STJ). O relator do processo foi o ministro Humberto Martins.
Readequação
No julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389, o STF decidiu que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
De acordo com a Segunda Turma, “ante a possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo Plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC”.
REsp 1392811
STJ-05/07/2016.
TRF1 – Alíquota do SAT varia para filiais com CNJPs e graus de risco diferentes
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que a alíquota a ser considerada para recolhimento da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) deverá ser apurada de forma individualizada quando se tratar de firma com matriz e filiais de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) diferentes.
Os desembargadores analisaram recurso de uma empresa de fotografia e filmagem do estado do Amazonas que tentou anular Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) lavrada pela Fazenda Pública. A firma alegou que o “recolhimento da Contribuição para o SAT deve ser feito com aplicação do grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento”.
Em procedimento administrativo, a União (Fazenda Nacional) sustentou que a contribuição deveria incidir somente sobre a principal atividade da empresa e não em cada estabelecimento. Entretanto, o relator do caso, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, lembrou que a Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que a alíquota de contribuição para o SAT “é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.
Assim, com atividades diferentes em cada filial, os valores a serem recolhidos pela empresa para o Seguro de Acidentes do Trabalho serão diferentes, impedindo, por exemplo, que se pague mais seguro quando o grau de risco em um dos estabelecimentos for menor.
Segundo o magistrado, a sentença merece ser reformada parcialmente. O desembargador sinalizou que “a empresa tem razão quanto ao argumento pelo qual
pretende afastar a classificação única dos seus dois estabelecimentos para definição da alíquota devida a título de Contribuição para o SAT, pois cada uma das empresas têm inscrição própria no CNPJ”.
O Colegiado condenou a União a pagar honorários advocatícios na ordem de 8% sobre a diferença entre o proveito econômico obtido pelo ente público com o valor que foi recolhido pela empresa a título de SAT.
Sobre o SAT
O Seguro de Acidentes do Trabalho é uma contribuição paga pelas empresas para cobrir as despesas da Previdência Social com benefícios decorrentes de acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais. Essa contribuição tem natureza de tributo e incide sobre a remuneração paga pela empresa a seus empregados e trabalhadores avulsos. A alíquota é definida de acordo com o grau de risco de ocorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional em cada atividade econômica.
Nº do Processo: 2007.32.00.001814-5
Retenções na Fonte – Serviços de Manutenção de Bens
Fonte: Portal Tributário.
Estão sujeitas à retenção na fonte do PIS, COFINS e CSLL as importâncias pagas por pessoa jurídica à outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços mecânicos em veículos, visando a colocá-los em condições adequadas de uso.
Tais serviços incluem: manutenção, lubrificação, reparação, limpeza, lustração e revisão, efetuados de forma programada e periódica.
Entretanto, se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso, não é aplicável tais retenções.
Bases: Solução de Consulta Disit/SRRF 2.010/2016 e Solução de Consulta Disit/SRRF 2.011/2016.
Receita Esclarece sobre DCTF e Multas Indevidas da ECF
Fonte: Fenacon.
A Fenacon recebeu questionamentos sobre a Instrução Normativa 1.646 – entrega da DCTF, referente às empresas inativas.
As dúvidas referiam-se principalmente a respeito da adaptação do sistema para entrega da declaração dessas empresas sem certificado digital.
Segundo o Coordenador Geral de Arrecadação da Receita Federal do Brasil, Sr João Paulo Martins da Silva, a nova versão do Validador DCTF, que possibilitará a transmissão da DCTF, pelas PJ que tenham entregue a DSPJ Inativas de 2016, sem a utilização de certificado digital, deverá ser implementado nos próximos dias.
Multas ECF
A Fenacon também recebeu diversas reclamações referente a entrega da ECF dentro do prazo e que, mesmo assim, estavam gerando multas.
Segundo o Coordenador Geral de Fiscalização da Receita Federal do Brasil, a mesma já está ciente do fato e estão trabalhando para regularização da situação.
Salário: Regras Gerais – Perguntas e Respostas
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.
Com se distingue salário de remuneração?
Embora os dois termos sejam utilizados indistintamente, a diferença feita pela doutrina é a seguinte: salário é a importância paga diretamente pelo empregador, enquanto remuneração é o conjunto dos valores que o empregado recebe, direta ou indiretamente (caso de gorjeta, comissões, percentagens, por exemplo), pelo trabalho realizado.
De que forma pode ser estabelecido o salário?
O salário pode ser estabelecido por unidade de tempo – mensal, semanal, diário, por hora, por unidade de produção (ou de obra), por peça produzida, por comissão sobre venda ou por tarefa.
A gorjeta é considerada parte integrante do salário, para os demais efeitos legais?
Sim, embora não esteja em cláusula do contrato de trabalho, pois consiste em valor imprevisível e variável, será considerada como parte integrante do salário para praticamente todos os efeitos legais, inclusive para a Previdência Social.
O que se entende por salário “in natura”?
Salário in natura é aquele pago em utilidades, tais como transporte, alimentos, ou habitação, e não em dinheiro.
Prazo para que seja efetuado o pagamento do salário mensal?
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido (CLT art. 459, §1º).
Gastos em Fase Pré-Operacional – Aspectos Fiscais
Por ocasião da extinção do “ativo diferido” pela Lei 11.941/2009, que modificou a Lei 6.404/1976, é recomendável, sob o aspecto fiscal, que os dispêndios incorridos na fase “pré-operacional”, sejam contabilizados no resultado contábil em contas específicas, para que haja o devido controle e segregação.
Tal procedimento é indispensável, pois por força do artigo 11 da Lei 12.973/2014, combinado com o artigo 72 da Instrução Normativa 1.515/2014, as despesas pré-operacionais apropriadas ao resultado contábil do período, deverão ser adicionadas na Parte A do e-LALUR e do e-LACS da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), para fins de determinação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como controladas na Parte B dos respectivos livros digitais, para posterior exclusão em quotas fixas mensais no prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a partir do início das operações ou da plena utilização das instalações.
Para melhor ilustrarmos a explanação, transcrevemos, a seguir, citada Instrução Normativa que complementa a disposição da Lei 12.973/2014:
IN 1.515/2014
“Seção XIV
Das Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais
Art. 72. Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas:
I – de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e
II – de expansão das atividades industriais.
§1º As despesas referidas no caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir:
I – do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso previsto no inciso I do caput; e
II – do início das atividades das novas instalações, no caso previsto no inciso II do caput.
§2º Os valores não computados no lucro real em decorrência do disposto no caput deverão ser adicionados na Parte A do Lalur e registrados na parte B para controle de sua utilização conforme previsto no § 1º.”
Desse modo, com o propósito de evitar eventuais reflexos fiscais, ou até mesmo, impedir, exclusão futura (1/60 avos, no mínimo), é de suma relevância controlar, individualmente, todos os gastos que serão incorridos na fase “pré-operacional”, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
Ademais, os dispêndios incorridos (despesas líquidas e certas), nesse respectivo período, devem estar devidamente apoiados nos documentos fiscais emitidos pelos fornecedores (notas fiscais; cupons fiscais; recibos, contratos, etc.), de modo a corroborar a necessidade e a efetividade dos dispêndios à época, em obediência ao artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999). Caso contrário, todas as despesas serão “indedutíveis” para fins de determinação do Lucro Real (IRPJ e CSLL), e não será possível recuperar, fiscalmente, via exclusão, o montante consumido na fase pré-operacional (adicionado na Parte A).
Por fim, é recomendado que haja a elaboração de documento interno, com anuência da diretoria responsável, a fim de amparar o prazo de amortização fiscal eleito (no mínimo 60 meses), o qual será utilizado para suportar às exclusões que serão realizadas na apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL, a partir do início das operações ou da plena utilização das instalações.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI / USP.
Contribuinte não tem direito a crédito de PIS e Cofins quando paga ICMS-ST
Fonte: Consultor Jurídico.
Quando ocorre a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela empresa, a título de substituição tributária (ICMS-ST), o contribuinte é o substituído (próximo da cadeia), e não a empresa substituta. Como não há receita da empresa substituta, não ocorre a incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins.
Substituição tributária consiste, dessa forma, na existência do dever de recolhimento do ICMS antes mesmo da circulação da mercadoria. Portanto, quando um produto sujeito a esse regime tributário sai da indústria, o empresário precisa recolher o ICMS a ser gerado nas etapas posteriores de negociação do bem, como na venda do distribuidor para o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.
De acordo com entendimento adotado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial, nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta, que se torna apenas depositária do tributo entregue ao Fisco.
O colegiado analisou pedido de uma empresa que cobrava o creditamento de PIS e Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST. A empresa queria também a restituição do crédito não aproveitado nos últimos cinco anos. O juízo de primeiro grau negou os argumentos, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O relator no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que “não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo de PIS e Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição”.
De acordo com ele, por não ser considerado receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas devidas pelo substituto. Sendo assim, disse ele, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído.
“O princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a incidência em “cascata”) das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins”, concluiu Campbell, cujo voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Receita publica Instrução Normativa que dispõe sobre a apresentação da Declaração do ITR 2016
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A declaração deverá ser apresentada no período de 22 de agosto a 30 de setembro
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.651 que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2016. A IN estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR referente ao exercício de 2016, informando quais os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da DITR, o prazo para apresentação, as consequências da apresentação fora deste prazo, a forma de pagamento do imposto apurado, dentre outras informações.
Quanto aos critérios de obrigatoriedade, estarão obrigados a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos, bem como um dos compossuidores. Também estarão obrigadas a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2016 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Inclui-se entre os obrigados, aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e sem que esse fato tenha sido comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de alteração no Cafir.
Em relação à necessidade do uso de computador para elaboração da DITR, esta que é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), deverá ser elaborada mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2016 (ITR2016), a ser disponibilizada à época própria no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
A DITR deverá ser apresentada no período 22 de agosto a 30 de setembro de 2016, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet e a comprovação desta apresentação será feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte.
Caso o contribuinte apresente a DITR fora do prazo, este estará sujeito à aplicação de multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Quanto ao pagamento do imposto, o valor poderá ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, desde que nenhuma quota seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago em quota única, a 1ª (primeira) quota ou quota única deverá ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR e as demais quotas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2016 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Receita Federal publica Instrução Normativa para esclarecer dúvidas sobre IOF
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A IN trata do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1649, que atualiza a IN RFB nº 907, de 2009, para esclarecer dúvidas sobre as alterações trazidas no Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, pela publicação do Decreto nº 8.731, de 30 de abril de 2016, que trata do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Além de definir a expressão “aquisição de moeda estrangeira em espécie”, o novo ato normativo tem por objetivo esclarecer que as operações de aquisição de moeda estrangeira em espécie realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio permanecem tributadas à alíquota zero. Dispõe, ainda, que as operações realizadas pelas carteiras dos fundos de investimentos e dos clubes de investimentos com operações compromissadas realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central com debêntures emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico não são sujeitas à alíquota zero.
Receita Federal pacifica entendimento para tomada de crédito de PIS e COFINS sobre bens do ativo imobilizado
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou Solução de Divergência da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 6, prescrevendo sobre a impossibilidade das empresas sujeitas ao Regime Não Cumulativo do PIS e da COFINS de manter a constituição de créditos sobre bens do ativo imobilizado alienados, antes, do término do prazo o qual a companhia teria direito ao uso dos créditos, segundo as Leis 10.833, de 2003, e 10.637, de 2002.
Segundo a jurisprudência citada, é vedada a apuração do crédito “dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação“.
Tal solução de divergência reformou a Solução de Consulta nº 172, em sentido contrário. Isto porque, tal decisão permitia, até então, o uso dos créditos relativos aos custos com a máquina, conforme a Instrução Normativa nº 457, de 2002, à razão de 1/48 ao mês. O desconto poderia continuar, mês a mês, como forma de concretizar a não cumulatividade, ainda que o bem fosse revendido antes da utilização das quarenta e oito parcelas mensais.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI / USP.
Tribunal confirma constitucionalidade de PIS e Cofins sobre receitas financeiras
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras é legal, inexistindo violação aos comandos legal e constitucional. Essa foi a decisão tomada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou recurso de uma empresa de tratores do Rio Grande do Sul que alegava inconstitucionalidade da cobrança e pedia a compensação dos valores.
A empresa, que teve o mandado de segurança julgado improcedente pela Justiça Federal de Santa Maria (RS), recorreu ao tribunal. O advogado alega que o artigo 195, inciso I-b, da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a prever como base de cálculo apenas a receita (bruta) ou o faturamento, o que excluiria as receitas financeiras.
A defesa argumenta que o Decreto nº 8.426/15, que restabelece as alíquotas da contribuição para o PIS e Cofins sobre receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, teve por objetivo constitucionalizar a referida incidência, o que só poderia ter sido feito por lei complementar, já que estaria criando nova fonte de custeio.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, houve equívoco da defesa ao confundir os conceitos de faturamento e de receita. Conforme o desembargador, “faturamento, na acepção constitucional, constitui a receita bruta decorrente da venda de mercadorias e ou da prestação de serviços ou, ainda, aquela decorrente do objeto principal da empresa. Já o conceito de receita é muito mais amplo, abrangendo todos os ingressos na empresa (receitas operacionais e não operacionais, inclusive financeiras)”.
Quanto ao Decreto nº 8.426/15, alterado pelo Decreto nº 8.451/15, Pamplona assinalou que a evolução normativa permite concluir que não há ofensa ao princípio da legalidade, pois ambos foram editados com “prévia e expressa autorização legal, observando os elementos essenciais para a validade e exigibilidade das exações definidas formal e materialmente pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03”.
O desembargador ressaltou que a Lei nº 10.865/04, em seu artigo 27, parágrafo 2º, não autorizou o Poder Executivo a elevar as alíquotas das contribuições PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras das referidas empresas, mas permitiu ‘reduzir’ ou ‘restabelecer’.
“O fato de inexistir expressa autorização constitucional para que o Poder Executivo edite ato normativo elevando ou reduzindo as alíquotas das exações ora discutidas, a exemplo do que ocorre com o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o Imposto sobre Operações financeiras, o Imposto sobre Produtos Industrializados e a CIDE relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo, gás natural e álcool (arts. 153, § 1º, e 177, § 4º, inc. I, alínea b, da CF), não implica inconstitucionalidade do Decreto nº 8.426/15, visto que amparado em autorização legal, bem como porque não houve inovação em relação ao texto legal, que prevê todos os elementos essenciais para a validade e exigibilidade do tributo (hipótese de incidência, sujeição passiva, alíquota e base de cálculo)”, analisou.
Pamplona acentuou que não há ofensa ao princípio da não-cumulatividade, pois, de acordo com a jurisprudência do TRF4, a forma de incidência das contribuições PIS e Cofins está sujeita à conformação da lei.
Por fim, o desembargador frisou que a Lei nº 10.865/04 excluiu a possibilidade de apuração de créditos de PIS e Cofins sobre despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. “Dessa forma, não havendo, atualmente, previsão legal para apuração de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas correlatas, resta inviável o creditamento pleiteado”, concluiu.
Nº do Processo: 5008805-14.2015.4.04.7102
Receita esclarece dúvida sobre IN 1.646 (DCTF e Inativas)
Fonte: FENACON.
1. A Instrução Normativa RFB n.º 1.646, de 30 de maio de 2016, realizou adequações na Instrução Normativa RFB n.º 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , e na Instrução Normativa RFB n.º 1.605, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, com o intuito de unificar e uniformizar informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
2. Anteriormente, as informações relativas à inatividade ou a falta de débitos a declarar de uma pessoa jurídica podiam ser obtidas na DCTF ou na DSPJ Inativa. Essa situação obrigava que as pessoas jurídicas não sujeitas ao Simples Nacional acompanhassem as normas de duas declarações para o cumprimento adequado de suas obrigações acessórias.
3. Quando a situação de inatividade ocorresse no curso do ano-calendário, a pessoa jurídica estaria obrigada ainda à entrega de DCTF e somente no segundo ano subsequente ao fato teria oportunidade de informar tal situação à RFB por meio da DSPJ – Inativa.
4. Para se evitar estas situações, as informações relacionadas à inatividade de pessoas jurídicas passaram a ser declaradas unicamente na DCTF, nos moldes da informação sobre a inexistência de débitos a declarar. Com isso, a DSPJ – Inativa poderá ser extinta a partir do ano de 2017.
5. De acordo com as novas regras, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições. Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF relativas:
– ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
– ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
– ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;
– ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB n.º 1.079, de 3 de novembro de 2010.
6. Com exceção dos casos acima informados, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e as inativas voltarão a apresentar DCTF apenas a partir do mês em que possuírem débitos. Não haverá, então, distinção entre as obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e pelas pessoas jurídicas inativas.
7. Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa.
8. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, como não havia previsão de apresentação da DCTF de janeiro por pessoas jurídicas inativas, estabeleceu-se a regra de que a DCTF de janeiro de 2016 deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016. Trata-se da prestação da informação de inatividade do ano-calendário de 2016, que somente seria apresentada em março de 2017, caso a DSPJ Inativa ainda existisse. Em março de 2017, a pessoa jurídica que não tiver débitos a declarar ou estiver inativa irá apresentar a DCTF de janeiro relativa ao ano-calendário de 2017 e, então, as obrigações estarão totalmente unificadas nesta declaração também no que concerne aos prazos de cumprimento.
9. Observe-se que será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016. Esta dispensa se justifica para que os contribuintes tenham tempo hábil para obtenção do documento, uma vez que o Programa Gerador da Declaração (PGD) da DCTF exige a utilização de certificado digital e a DSPJ – Inativa 2016 podia ser apresentada sem a utilização desse dispositivo.
10. A DSPJ – Inativa 2016 também era exigida das pessoas jurídicas inativas nos casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total ocorridos no ano-calendário de 2016, mas, tendo em vista que DCTF nessas situações já deve ser apresentada, foram revogados os dispositivos da Instrução Normativa RFB n.º 1.605, de 2015, que tratam da apresentação da DSPJ – Inativa 2016 na ocorrência desses eventos. Dessa forma, não serão mais aceitas DSPJ – Inativa 2016 referente a situações especiais ocorridas no ano de 2016, devendo ser entregue a DCTF correspondente à situação especial.
11. Por fim, na Instrução Normativa RFB n.º 1.599, de 2015, referente à DCTF, houve ainda um esclarecimento quanto à regra relativa à apresentação da declaração por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A nova redação deixou mais clara a necessidade de apresentação de DCTF somente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional que são do ramo de construção, ao delimitar a referência aos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Além disso, na apresentação da DCTF essas empresas devem declarar os valores referentes à CPRB, bem como os valores dos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Esclarece-se, outrossim, que somente deverá haver a apresentação, por essas empresas, de DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar.
Receita altera normas relativas à DCTF e à DSPJ
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Inativas deverão apresentar a DCTF
Com as alterações trazidas pela IN RFB 1.646, publicada no Diário Oficial da União de 31/05/2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário, obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar.
Excepcionalmente para este ano-calendário, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 no dia 21/7/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa 2016. Também será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016.
Atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas informações também são exigidas na DSPJ – Inativa 2016, a partir de 31/5/2016 a prestação dessas informações passará a ser realizada somente na DCTF e a DSPJ – Inativa 2016, nessas situações, não será mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.
A IN da DCTF também está sendo alterada para esclarecer que as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.
Outra alteração trata da inclusão de códigos de receita relativos à retenção de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, a pessoas físicas em decorrência de contrato de trabalho, na relação de códigos cujos valores estão dispensados de serem informados na DCTF. Para as demais situações, ocorrendo a retenção de Imposto de Renda na fonte, esses entes e entidades devem declarar tais valores à Receita Federal.
Começa prazo de entrega da Declaração de Regularização Cambial e Tributária
Fonte: Secretaria da Receita Federal.
Tributação
A partir de 4 de abril, tem início o prazo para adesão ao RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária). O RERCT, estabelecido pela Lei nº 13.254/2016 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, permite a regularização de recursos, bens ou direitos remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, que não tenham sido declarados ou que tenham sido declarados incorretamente. Bens, recursos e direitos devem ser provenientes de atividade lícita, conforme o conceito previsto no artigo 2º da lei.
A declaração deve ser voluntária e informar fato novo, que não tenha sido objeto de lançamento, e deverá ser preenchida por meio de formulário eletrônico que estará disponível a partir das 8h do dia 4/4/2016.
A data limite para adesão ao RERCT é 31 de outubro de 2016. Para mais informações o contribuinte deve consultar a IN RFB nº 1627, de 11 de março de 2016.
Envio de livros contábeis ao Sped dispensa a autenticação na Junta Comercial
Fonte: Editorial IOB.
A norma em referência acrescentou o art. 78-A ao Decreto nº 1.800/1996, que regulamenta a Lei nº 8.934/1994, a qual dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Segundo o dispositivo, ora incluído, a autenticação de livros contábeis das empresas pode ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), de que trata o Decreto nº 6.022/2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital.
A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped e dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934/1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei.
Ainda de acordo com o mencionado dispositivo, os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sped até 26.02.2016, mediante a apresentação da ECD, serão considerados autenticados, ainda que não analisados pela Junta Comercial. Isso não se aplica, todavia, aos livros contábeis digitais das empresas transmitidos ao Sped quando tiver havido indeferimento ou solicitação de providências pelas Juntas Comerciais até a referida data.
No entanto, lembra-se que em relação à autenticação da escrituração das sociedades simples, associações, fundações, sujeitas ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para autenticação de arquivos da ECD deve ser utilizado o Módulo de Registro de Livros Fiscais para os Cartórios de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica. Para isso, é necessário que a empresa registrada em cartório transmita o mesmo arquivo da ECD que foi transmitido ao Sped para os cartórios por meio do referido módulo. O software referente ao módulo pode ser acessado no Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJBrasil), através do site na Internet www.rtdbrasil.org.br.
(Decreto nº 8.683/2016 – DOU 1 de 26.02.2016)
ICMS/SP – Divulgados esclarecimentos sobre a suspensão de recolhimento do diferencial de alíquotas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional
Fonte: Fiscosoft.
O Comunicado CAT nº 8/2016 esclareceu sobre os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464.
Foi estabelecido que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.2.2016.
Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.2.2016:
a) fica suspensa a eficácia da previsão de declaração na DeSTDA do valor do diferencial de alíquotas devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
b) ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT nº 1/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.4.2016.
Essas disposições aplicam-se tanto aos contribuintes localizados no Estado de São Paulo, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.
Por fim, ressalta-se que as saídas realizadas a partir de 18.2.2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido.
(Comunicado CAT nº 8/2016 – DOE SP de 20.02.2016)
STF decide que incide IPI na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículos automotores por pessoa física, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 723.651/PR.
Tendo em vista que esse tema estava submetido à sistemática da repercussão geral (artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil – CPC), o entendimento firmado pelo STF será aplicado pelo Poder Judiciário a todas as ações judiciais em andamento que tratem da mesma questão.
Embora os Ministros do STF tenham chegado a discutir a possibilidade de modulação dos efeitos dessa decisão, ou seja, se a incidência do IPI sobre a importação de veículos nessas condições deveria ser aplicada apenas a casos futuros, ao final, tal medida foi rejeitada.
STF confirma a constitucionalidade da incidência de IOF sobre a transferência de ações e bonificações de companhias abertas
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade e nos termos do voto do relator, Ministro Edson Fachin, decidiu dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 583.712/SP, com repercussão geral reconhecida (sistemática do art. 543-B do CPC), interposto pela União, para reformar acórdão do TRF da 3ª Região que entendera pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre transmissão de ações de companhias abertas e das consequentes bonificações emitidas, nos termos do art. 1º, inciso IV da Lei nº 8.033/1990.
Segundo o relator, a incidência da exação em referência sobre a transmissão das ações e bonificações encontra respaldo no art. 153, inciso V, da Constituição Federal (CF), dispositivo que prevê a competência da União para instituir impostos sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
Ao final, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.033/90, uma vez que a incidência de IOF sobre o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores mobiliários, tais como ações de companhias abertas e respectivas bonificações, encontra respaldo no art. 153, V, da Constituição Federal, sem ofender os princípios tributários da anterioridade, da irretroatividade, nem demandar a reserva de lei complementar.”
Imposto de Renda – Repatriação de Recursos do Exterior
Fonte: Editorial IOB.
Instituídos o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária e a Declaração de Situação Patrimonial
A Lei nº 13.254/2016, em fundamento, instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para fins da declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária.
O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31.12.2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a essa data, ainda que, na mencionada data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos, observando-se que os efeitos do RERCT,serão aplicados, salvo em relação aos sujeitos condenados em ação penal, que tenha por objeto um dos crimes listados no art. 5º, § 1º da Lei nº 13.254/2016:
a) aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação, titularidade ou destinação;
b) aos não residentes em 14.01.2016, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária em 31.12.2014;
c) ao espólio cuja sucessão esteja aberta em 31.12.2014.
Para adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil (Bacen) declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31.12.2014, a serem regularizados, com o respectivo valor em real ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade nessa data, com a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei em referência e dos respectivos bens e recursos que possuiu.
A declaração única de regularização deverá conter:
a) a identificação do declarante;
b) as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua titularidade e origem;
c) o valor, em real, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados;
d) a declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita; e
e) na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos, em 31.12.2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º da referida Lei e dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados, ainda que posteriormente repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada.
Ressalte-se que os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao RERCT deverão também ser informados na:
a) Declaração de Ajuste Anual retificadora do Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física;
b) Declaração de Bens e Capitais no Exterior retificadora, relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada; e
c) escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.
Importa salientar também que a adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização e do pagamento integral:
a) do Imposto de Renda (IR), a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, vigente em 31.12.2014, uma vez que o montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31.12.2014, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do referido imposto;
b) da multa de 100% incidente sobre o valor do IR apurado na forma da letra “a”.
A regularização dos bens e direitos e o pagamento dos tributos e da multa na forma mencionada implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31.12.2014 e excluirão a multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior, na forma definida pelo Bacen, as penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ou outras entidades regulatórias, e as penalidades previstas na Lei nº 4.131/1962, na Lei nº 9.069/1995 e na Medida Provisória nº 2.224/2001.
Atente-se, ainda, que a remissão e a redução das multas mencionadas não alcançam os tributos retidos por sujeito passivo, na condição de responsável, e não recolhidos aos cofres públicos no prazo legal.
Ressalte-se ainda que:
a) a opção pelo RERCT dispensa o pagamento de acréscimos moratórios incidentes sobre o IR;
b) quando da opção pelo RERCT, o imposto pago será considerado como tributação definitiva e não permitirá a restituição de valores anteriormente pagos;
c) a opção pelo RERCT e o pagamento do IR importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configuram confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil) e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na referida Lei.
A adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de 210 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do ato da RFB, com declaração da situação patrimonial em 31.12.2014 e o consequente pagamento do tributo e da multa.
(Lei nº 13.254/2016 – DOU 1 de 14.01.2016).
Receita Federal define parâmetros para acompanhamento diferenciado em 2016
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Anualmente a Receita Federal define, por meio de parâmetros, quais as Pessoas Físicas e Jurídicas que estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado. De acordo com portarias publicadas no DOU de 24 de dezembro de 2015, para o ano de 2016 os parâmetros de definição das Pessoas Jurídicas Diferenciadas são, entre outros:
- receita bruta acima de R$165 milhões; ou
- massa salarial acima de R$40 milhões; ou
- débito declarado em DCTF acima de R$17 milhões; ou
- débito declarado em GFIP acima de R$14 milhões.
Já para as Pessoas Físicas Diferenciadas, os parâmetros são, entre outros:
- rendimentos recebidos acima de R$14 milhões e movimentação financeira acima de R$5,2 milhões; ou
- bens e direitos com valor acima de R$73 milhões e movimentação financeira acima de R$520 mil; ou
- aluguéis recebidos acima de R$2,6 milhões; ou
- imóveis rurais com valor acima de R$82 milhões.
O acompanhamento diferenciado decorre da relevância desse universo de contribuintes, que é responsável por aproximadamente 61% da arrecadação federal. Tais contribuintes terão seu comportamento econômico-tributário, em especial sua arrecadação, permanentemente monitorado por auditores-fiscais especializados.
Nesse monitoramento, a Receita Federal se utiliza de todas as informações disponíveis, internas e externas, e poderá ainda contatar tais contribuintes para obtenção de esclarecimentos adicionais. Para mais informações, consulte:
-Portarias de Definição das Pessoas Físicas e Jurídicas Sujeitas ao Acompanhamento Diferenciado em 2016:
- Portaria RFB nº 1.754, de 24 de dezembro de 2015 (Pessoas Físicas Diferenciadas)
- Portaria RFB nº 1.755, de 24 de dezembro de 2015 (Pessoas Jurídicas Diferenciadas)
– Portaria que regulamenta o Acompanhamento Diferenciado:
- Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015.
Nova versão do Programa – DCTF Mensal
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, que tornou obrigatória a entrega da DCTF pelas empresas de construção civil do Simples Nacional que optaram pela desoneração da folha de pagamento, tornou-se necessária a divulgação de nova versão do PGD DCTF Mensal, que deverá ser utilizada para o preenchimento da DCTF a partir da competência dezembro de 2015.
Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2016, a versão 3.2 do programa, disponível no sítio da RFB na internet, somente poderá ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes às competências até novembro de 2015. A divulgação da nova versão do programa está prevista para ocorrer no início do mês de fevereiro de 2016.
ICMS na Venda para Consumidor Final
A Emenda Constitucional nº. 87/2015 alterou a sistemática de cobrança do ICMS nas operações que destinem bens para consumidor final localizado em outro Estado.
Abaixo, reproduzimos algumas considerações, a fim de expormos disposições gerais sobre o tema. O propósito não é esgotarmos o assunto, até porque, algumas regras ainda dependem de regulamentação pelos órgãos competentes.
Em síntese, nessas operações será adotada, a partir de 01/01/2016, a alíquota interestadual do ICMS, e o imposto recolhido ao Estado de origem, bem como haverá apuração do ICMS atinente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual praticada.
Nesta segunda situação, haverá partilha do ICMS entre os Estados de origem e de destino, relativamente à citada diferença de alíquotas, nas seguintes proporções:
I – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
II – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
III – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
IV – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente a mencionada diferença entre a alíquota interna e a interestadual será do destinatário da mercadoria, quando este for contribuinte do imposto, e do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
Em termos financeiros, com esta nova metodologia, poderá haver aumento da carga tributária do ICMS, essencialmente em operações com não contribuintes do imposto estadual. Isto porque, nestes casos, e até 31/12/2015, aplica-se a alíquota interna vigente no Estado de origem.
Posteriormente, houve a publicação do Convênio ICMS Confaz n°. 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Segundo tal normativo, a base de cálculo do imposto referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, é o valor da operação, acrescido de adicional de até 2% na alíquota do ICMS, eventualmente exigida pelo Estado de destino, atinente ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza.
Grosso modo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
O documento de arrecadação deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, poderá ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS daquele estado.
Nessas situações, o número de inscrição precisará constar em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
Para esses casos, o contribuinte inscrito poderá recolher o imposto referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem.
Ademais, o adicional de até 2% na alíquota do ICMS, eventualmente exigida pelo Estado de destino, atinente ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, deverá ser recolhido integralmente à própria unidade federada de destino.
Por fim, salientamos que o Ajuste SINIEF nº 11/2015 alterou o Convênio SINIEF nº 6/1989. Grosso modo, essa norma instituiu os códigos de receita necessários para a geração e recolhimento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line) junto ao Estado de destino, referente as operações destinadas a consumidor final e ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza.
Citado ato criou os seguintes códigos de receita:
a) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação – Código 10010-2;
b) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração – Código 10011-0;
c) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código – 10012-9;
d) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código – 10013-7.
Paulo Cezar Lourenço
Sócio Diretor da Agrega Consulting. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, e especialização em IFRS (International Financial Reporting Standards) pela FIPECAFI / USP.
Fazenda conclui reforma que simplifica a contribuição para o PIS
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Ministério da Fazenda encaminhou à Casa Civil o projeto de lei de reforma da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o PIS/Pasep. Peça-chave da reforma tributária, o novo PIS simplifica a vida do empresário, dá segurança jurídica às empresas e torna o processo de apuração do tributo mais transparente.
A maior mudança é a simplificação na cobrança do tributo pela adoção do crédito ampliado. Com isso, praticamente todas as aquisições da empresa que já tenham o PIS embutido gerarão crédito. Esse crédito ampliado poderá ser abatido do tributo devido pelas empresas. Tudo o que a empresa adquirir para produção ou consumo – incluindo, por exemplo, a conta de luz, o material de escritório – poderá ser abatido do tributo a ser pago. O cálculo da contribuição também ficará mais fácil. Todos os créditos que podem ser deduzidos do valor a pagar virão destacados na Nota Fiscal Eletrônica.
A legislação hoje aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep assumiu contornos de elevada complexidade. Entre as dificuldades verificadas, destacam-se as excessivas limitações ao direito de apuração de créditos, a coexistência com a incidência cumulativa da contribuição, a assimetria concorrencial, a proliferação de desonerações casuísticas e uma enorme quantidade de regimes especiais de tributação.
Como consequência, constata-se que há grande litigiosidade em relação à aplicação da legislação desta Contribuição, com efeitos indesejáveis tanto para os contribuintes quanto para o Fisco.
Além de tornar a apuração do tributo mais simples para as empresas, a reforma deve reduzir o contencioso tributário por erros de cálculo ou de interpretação. Isso significa mais segurança jurídica para as empresas e menos processos no Judiciário.
No novo PIS, todos os setores estarão no regime não cumulativo e deverão se beneficiar de uma base muito mais ampla de créditos. Para garantir a neutralidade da carga fiscal em cada um dos setores, o novo PIS vai ter três alíquotas (modal, intermediária e reduzida).
A passagem para o novo sistema vai mitigar o risco de aumento de carga tributária para os diferentes setores, refletindo a realidade da indústria, de serviços ou da agricultura, e permitindo que todo o benefício da simplificação seja aproveitado pelas empresas.
Os produtos com alíquota zero continuarão com esse benefício, assim como serão mantidos regimes diferenciados, mas transparentes e realistas, para medicamentos, agronegócio e a Zona Franca de Manaus.
O setor financeiro continua tendo um regime de apuração simplificada, onde as despesas financeiras continuarão a não gerar crédito, mas serviços prestados gerarão créditos para os clientes pessoa jurídica.
No novo PIS, a simplificação já proporcionada pela cobrança no regime de concentração tributária será mantida para alguns produtos, como combustíveis, veículos, autopeças, produtos farmacêuticos e cigarros.
O novo sistema vai permitir isonomia no tratamento das pequenas empresas. Todo o PIS pago pelas pequenas empresas vai gerar crédito para seus clientes pessoa jurídica, independente do regime de tributação do lucro a que estejam submetidas as pequenas empresas. E as empresas optantes pelo Simples Nacional vão poder continuar nesse regime de tributação favorecida.
Os recursos provenientes da arrecadação do PIS são destinados ao custeio do seguro desemprego e do abono salarial do trabalhador que recebe até dois salários mínimos por mês.
Novidades – ECD e ECF
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Duas instruções normativas publicadas em 3/12, no Diário Oficial do União, estabelecem novas regras sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Em relação à ECD, as mudanças foram:
– Alteração do prazo de entrega da ECD para último dia útil do mês de maio no ano-calendário subsequente ao da escrituração.
– Para o ano-calendário 2016, alteração das regras de obrigatoriedade de entrega para as imunes ou isentas e para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido:
– Imunes/Isentas que apurarem Pis/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária, Contribuição incidente sobre a Folha de Salários superiores a R$ 10.000,00 mensais; ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00.
– Pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (não adotam o Livro Caixa).
– O texto da obrigatoriedade de entrega das Sociedades em Conta Participação (SCP) foi revisto.
– Foram estabelecidas exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.
Já em relação à ECF, as modificações foram as seguintes:
– Alteração do prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de junho no ano calendário subsequente ao da escrituração.
– Para o ano-calendário 2016, obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo de Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.
– A partir do ano-calendário 2015, todas as imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.
As alterações foram estabelecidas pelas Instruções Normativas no 1.594 e 1.595, de 3 de dezembro de 2015, que alteraram, respectivamente, a Instrução Normativa no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), e a Instrução Normativa no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Receita esclarece PIS/Cofins sobre exportações
Fonte: Valor (Por Laura Ignacio).
A Receita Federal cobrará 4,65% de PIS e Cofins das empresas que recebem pagamento por exportações em moeda estrangeira, mantêm o dinheiro no exterior e registram variação cambial positiva sobre esse montante. O entendimento foi publicado por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº. 8.
A redação do ADI, porém, gerou diversas interpretações entre tributaristas. Alguns afirmaram que há a possibilidade de questionamento da cobrança no Judiciário.
Por nota, a Receita respondeu ao Valor que “eventuais receitas de variação cambial averiguadas no momento do recebimento dos valores decorrentes da operação de exportação estão beneficiadas pela redução a zero de que trata o Decreto nº 8.426, de 2015.” Somente depois desse momento poderá ser cobrado o PIS e a Cofins.
Ainda por nota, a Receita disse que “a medida não se destina a coibir planejamentos tributários”. Mas a esclarecer dúvida reiterada de empresas que recebem pagamentos em moeda estrangeira e os mantêm no exterior.
Para o advogado Sandro dos Reis, do escritório Bichara Advogados, há fundamento para questionar o ADI. “Sendo receitas de exportação, elas permanecem com essa natureza, mesmo após a liquidação do contrato de câmbio”, afirmou.
De acordo com o advogado, quando os recursos no exterior são mantidos em conta bancária, sem qualquer remuneração, a receita financeira vinculada à variação cambial ocorrida entre a data do recebimento dos recursos e a da efetiva internação desses valores ao Brasil são abrangidos pela imunidade constitucional conferida às exportações.
Ao se admitir a incidência do PIS/Cofins, segundo Reis, serão oneradas as operações de exportação, ainda que indiretamente. “Só se esses recursos forem aplicados, quando repatriados, ocorrerá a tributação de PIS/Cofins.”
O advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados, também acredita ser possível contestar a incidência das contribuições. “Considerando que a receita que decorre da exportação é sempre imune pela nossa Constituição Federal, é possível questionar o entendimento do Fisco manifestado nesse ADI”, afirmou.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu haver imunidade na variação cambial por seu vínculo com a exportação. Mas a decisão não fala especificamente de valores mantidos lá fora, depois de recebidos.
Já a advogada Thais Meira, do BMA Advogados, disse que a exportação se encerra com o recebimento do preço. “O pagamento encerra o vínculo entre a receita e a operação de exportação. Por isso, o Fisco pode cobrar o PIS/Cofins desse momento em diante, se houver variação cambial”, afirmou.
Também para a advogada Ana Utumi, do TozziniFreire, faz sentido a tributação da variação cambial a partir do pagamento pela exportação. A advogada disse que várias empresas têm mantido esse dinheiro no exterior recentemente em razão da flutuação cambial.
“Exportadores que dependem de matéria-prima importada, por exemplo. E há empresas que mantêm o capital no exterior para evitar maior carga tributária sobre o pagamento por corretagem de exportação, como a paga ao banco na operação de câmbio”, afirmou Ana.
ICMS em Operações com Consumidor Final
Fonte: SEFAZ/SP.
“Emenda Constitucional 87/2015 – Esclarecimentos gerais
Tendo em vista a sistemática instituída pela Emenda Constitucional 87/2015, assim como o disposto no Convênio ICMS 93/2015, a Secretaria da Fazenda informa que, a partir de 1º de Janeiro de 2016 passam a vigorar as seguintes alterações:
– Os estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que destinarem mercadorias ou serviços a outra Unidade Federada (UF) deverão utilizar a alíquota interestadual para calcular o ICMS devido a este Estado. Caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, 60% do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual serão devidos ao Estado de São Paulo.
– Os estabelecimentos localizados em outra Unidade Federada que destinarem mercadorias ou serviços ao Estado de São Paulo, caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, deverão recolher para o Estado, 40% do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual;
Os percentuais mencionados acima se aplicam aos fatos geradores que ocorrerem no ano de 2016. Nos anos seguintes, o percentual do imposto devido ao Estado destinatário terá aumento gradativo até o ano de 2019, quando a totalidade do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual será devido à Unidade Federada de destino.
A legislação citada encontra-se disponível para consulta em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc87.htm ehttps://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-93-15
Recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo por contribuinte localizado em outra Unidade Federada
O contribuinte estabelecido em outro estado poderá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo por operação/prestação ou por período de apuração.
O recolhimento por operação/prestação será realizado pelos contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo. Este recolhimento deverá ser feito por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação. A guia de recolhimento deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou o transporte.
O recolhimento por período de apuração será realizado pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. Neste caso, deverá ser informado o número da inscrição estadual paulista do estabelecimento nos documentos fiscais emitidos, na declaração de apuração do imposto devido (GIA ST NACIONAL) e na respectiva Guia de Recolhimento. O imposto devido apurado deverá ser recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
Em ambos os regimes de recolhimento, enquanto não houver um código específico, deverá ser utilizado o código 10008-0 (ICMS Recolhimentos Especiais).
Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo
O titular do estabelecimento localizado em outra Unidade Federada que pretender efetuar o recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo por período de apuração, deverá solicitar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado por meio do programa Coleta Web, disponível no sítio www.receita.fazenda.gov.br. O contribuinte deverá utilizar o evento “606 – Inscrição no Estado para estabelecimento que está localizado em outro Estado, exceto Subst. Trib”. No início da coleta, os campos UF e Município devem ser preenchidos com “SP” e “São Paulo”, respectivamente.
O estabelecimento localizado em outra Unidade Federada que já possua inscrição estadual no Estado de São Paulo não precisará solicitar nova inscrição.
Ver Portaria CAT nº 92/98, artigo 19-B, e Comunicado CAT 19/15.
Apuração e declaração do ICMS devido
O contribuinte localizado em outra UF inscrito no Estado de São Paulo deverá preencher e entregar mensalmente a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA ST Nacional), até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações ou prestações com imposto devido ao Estado de São Paulo.
Mais informações podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico:http://www.fazenda.sp.gov.br/download/downloadgiast.shtm.
A parte do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e alíquota interestadual devida ao Estado de origem, quando for o caso, deverá ser declarada pelo contribuinte localizado no Estado de São Paulo na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA e informada na Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC)
O contribuinte localizado em outra Unidade Federada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado receberá comunicações eletrônicas por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), instituído pela Lei 13.918/2009, artigos 1º ao 10, e pelo Decreto 56.104//2010. O credenciamento ao DEC é obrigatório, nos termos do inciso III do Artigo 1º da Resolução SF-141/2010, e deve ser realizado pelo contribuinte mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov,br, por meio da funcionalidade relativa ao DEC, conforme disciplinado pela Portaria CAT 140/10.
Para maiores informações a respeito do DEC e do passo-a-passo para o credenciamento, o Manual do DEC pode ser consultado na página principal de acesso ao DEC em “Instruções”.
Dúvidas
Caso as informações disponibilizadas neste comunicado não forem suficientes para sanar suas dúvidas, a Secretaria da Fazenda oferece atendimento à distância, por meio do serviço de Correio Eletrônico do Fale Conosco, em www.fazenda.sp.gov.br. Informe a referência “Emenda Constitucional 87/15 – Dúvidas”.”
STF julgará se multa fiscal por sonegação tem caráter confiscatório
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 736090, no qual se discute se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio tem caráter confiscatório. No caso concreto, trata-se da aplicação da multa em um caso de separação de empresas de um mesmo grupo econômico, com finalidade de não pagar impostos, entendida como sonegação pela Receita Federal.
O recurso questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu válida a multa no percentual de 150%, nos termos da Lei 9.430/1996. Sustenta que o acórdão violou o artigo 150, IV, da Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.
“Cabe a esta Corte, portanto, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista a necessidade de concretização da norma constitucional que veda o confisco na seara tributária, fixar, no regime da repercussão geral, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais qualificadas”, afirmou o relator do recurso, ministro Luiz Fux. Em sua manifestação, entendeu que a questão tem natureza constitucional relevante dos pontos de vista econômico e jurídico que transcende os interesses das partes envolvidas, “pois alcança potencialmente todos os entes federativos e contribuintes”.
O ministro mencionou precedentes em que o próprio STF considerou confiscatórias, “sob uma ótica abstrata”, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, especialmente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Ele também ressaltou que o tema não se confunde com o apreciado no RE 640452, também com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a multa por descumprimento de obrigação acessória.
“Discute-se, na espécie, a razoabilidade da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata”, afirmou o relator ao se manifestar pelo reconhecimento de repercussão geral. Seu entendimento foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Caso
O processo discutirá o caso de um posto de combustível localizado em Camboriú (SC), multado pela Receita Federal no percentual de 150% sob o entendimento de que ele compunha um grupo econômico com outras empresas e postos. Segundo o entendimento do Fisco, quando a separação de estruturas não passa de formalismo com a finalidade de não pagar tributos, há configuração de fato tendente à sonegação fiscal, aplicando-se a multa.
Paciente que se curou de câncer de pele obtém isenção do IR
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Um contribuinte que teve câncer de pele e curou-se da doença após extrair o tumor, mas segue em tratamento preventivo, obteve no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) direito à isenção do imposto de renda. Conforme a decisão da 1ª Turma, tomada na última semana, a lei não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus ao benefício.
O acórdão reformou a sentença da 2ª Vara Federal de Curitiba, que havia julgado improcedente a ação movida pelo contribuinte. Este apelou ao tribunal argumentando que, uma vez tendo sofrido da doença, as chances de que ela retorne são maiores. Ressaltou que surgiram novas lesões em seu rosto e mãos que podem evoluir para tumores malignos, o que o obriga a seguir um tratamento preventivo.
Segundo o relator, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, “não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse. Antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus à isenção precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital”, concluiu.
Governo avalia se insiste em instituir declaração de planejamento tributário
Fonte: Agência Estado.
Depois de sofrer uma derrota na Câmara dos Deputados, o governo ainda avalia se insiste em instituir, no Senado, a exigência de que operações de planejamento tributário sejam apresentadas à Receita Federal. Na semana passada, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de conversão da Medida Provisória 685/15, mas retirou do texto original artigos que criavam a obrigação de que ações de planejamento tributário sejam informadas pelos contribuintes ao fisco.
Em entrevista exclusiva ao Broadcast, serviço de notícias em tempo real da Agência Estado, o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, disse que os senadores poderão reapresentar a exigência durante a tramitação da MP, no Senado, mas que isso exigiria a volta da medida para a Câmara dos Deputados.
Com isso, há o risco de a MP perder a validade, o que o governo não quer, já que espera arrecadar até R$ 10 bilhões com o principal tema da medida – o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), que permite aos contribuintes quitarem débitos tributários vencidos até 30 de junho de 2015 utilizando créditos de prejuízos fiscais. “Estamos conversando na esfera política, tem que ver se há espaço e interesse da parte do governo que isso seja restabelecido, já que corre o risco de a medida cair como um todo”, disse Rachid. De acordo com o secretário, poderá ser avaliado o reenvio da proposta separadamente, em um segundo momento.
Retrocesso
Rachid lamentou a retirada da medida na Câmara dos Deputados, que chamou de “retrocesso”. “É uma medida positiva, que dá mais transparência a esse processo. Quem perdeu foi o contribuinte”, acredita.
Para o secretário, a apresentação das operações de planejamento tributário ao fisco tinham como objetivo proteger o contribuinte que, agora, está mais exposto a pagar multas de até 150%. Isso porque, segundo ele, com a mudança, o contribuinte apresentaria as operações à Receita, que, se entendesse que houve uma redução indevida no tributo a pagar, intimaria a empresa ou pessoa física a pagar o restante do imposto devido, sem multa. “Agora, volta para uma situação de que o contribuinte volta a ficar exposto. Como está hoje, já vai com multa, muitas vezes agravada em 150%”, compara.
Rachid disse ainda que o contribuinte que não concordar com a decisão da Receita, poderá discutir na esfera administrativa ou mesmo judicial, com os mesmos direitos que tem hoje.
O secretário defende ainda que a mudança implicaria redução de custos tanto para a Receita Federal quanto para os contribuintes. Ele ressalta que o objetivo da Receita não é autuar todo mundo que pratica planejamento tributário, mas reduzir os litígios e inseguranças do processo. “O sistema tributário brasileiro deve aproveitar esses avanços. Os outros países estão avançando, o mundo fecha a porta para quem pratica a evasão, mas ao mesmo tempo estreita a relação fisco/contribuinte”, afirmou.
PIS/Cofins
Apesar das dificuldades que vem enfrentando no Congresso Nacional, o governo pretende enviar ainda neste ano a reforma do PIS/Cofins ao Legislativo.
De acordo com Rachid, o projeto de lei trará a previsão de que as mudanças entrem em vigor apenas seis meses depois de o texto ser regulamentado pela Receita Federal, o que só ocorre após a aprovação no legislativo e sanção pela presidente Dilma Rousseff. “É uma mudança que requer tempo para as empresas se adaptarem,vamos propor no mínimo seis meses depois da regulamentação”, afirmou.
Pela legislação, mudanças na cobrança do PIS/Cofins devem observar noventena, ou seja, só podem valer três meses depois de efetuadas.
A principal mudança será a permissão para que tudo o que a empresa compre seja creditado na venda. Atualmente, são só creditados insumos e gastos voltados para a produção – despesas com marketing, por exemplo, não geram crédito. A ideia do governo é ainda unificar a cobrança dos dois impostos em um segundo momento.
Regras de ICMS sobre e-commerce preocupa
Fonte: DCI (por Roberto Dumke).
A menos de dois meses para entrar em vigor a repartição do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no comércio eletrônico, especialistas destacam que não existem condições práticas para que os contribuintes façam o recolhimento.
O sócio do Salusse Marangoni Advogados, Eduardo Perez Salusse, conta que apenas agora a regulamentação da Emenda Constitucional 87/2015, que instituiu a repartição do ICMS, começou a aparecer. “O problema não é nem a preparação no plano financeiro, mas no operacional. Leva tempo para parametrizar um sistema [tecnológico] de gestão”, diz.
Além de ter que recolher o ICMS duas vezes, uma para o Estado de origem e outra para o de destino, a partir de 1º de janeiro as empresas de comércio eletrônico terão que se adaptar às regulamentações elaboradas por cada um dos 27 estados. São Paulo, Bahia, Paraná e Pernambuco já publicaram leis nesse sentido, comenta Salusse, destacando que as normas legais começaram a ser publicadas diariamente.
Uma opção para reduzir o volume de regras às quais as empresas precisam se adaptar seria a regulamentação da emenda por meio de Lei Complementar, de uma vez só, em nível federal. Na visão dele, isso ajudaria a diminuir as possíveis divergências na interpretação das lacunas deixadas pela redação emenda.
Segundo Salusse, um exemplo de dúvida é o que o Legislativo quis dizer com a palavra “destino”, que pode tanto ser interpretada como o local onde o comprador reside, quanto o endereço de entrega da mercadoria. Se os endereços (venda e compra) são em estados diferentes, os governos podem entrar em conflito pela parcela do ICMS, explica.
Substituição tributária
O professor e advogado José Eduardo Soares de Melo observa que o acumulo de créditos com a substituição tributária – sistema em que um contribuinte assume a responsabilidade de outro no recolhimento de imposto também preocupa os tributaristas.
Ele explica que é isso que ocorre, por exemplo, com as montadoras e revendedoras de veículos. A primeira fatia do ICMS incide sobre o valor pelo qual a fábrica vende o carro à concessionária. Além de pagar os 18% sobre o valor do veículo, a montadora já faz uma previsão do preço de venda do carro para o consumidor final e paga outros 18% no chamado ICMS-ST, devido pela substituição tributária, sobre a diferença do preço.
“Essa margem, chamada de Margem de Valor Acrescido, ou MVA, também é objeto de tributação”, destaca o professor.
O problema, conforme Salusse, é que se antes a alíquota de 18% era a mesma, tanto para o valor do veículo na fábrica quanto para a margem obtida pela concessionária, com a emenda do comércio eletrônico ela pode variar. Se uma montadora paulista vendesse um carro para Minas Gerais, por exemplo, aquela alíquota da margem da concessionária seria repartida: 12% ficariam em São Paulo, e outros 5% iriam para o estado vizinho.
No entanto, como o ICMS-ST é pago antes de a venda ocorrer, ressalta Salusse, o contribuinte já teria pago os 18% ao Estado de São Paulo, em vez de pagar apenas 12% e o restante para a Fazenda de Minas Gerais. Para corrigir o erro, o contribuinte vai ganhar créditos tributários.
“Isso vai agravar a situação que estamos vivendo, vai obrigar as empresas que estão sem capital de giro a recorrer empréstimos por causa de impostos”, destaca Salusse.
Novos acordos fortalecem transparência para fins tributários
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Acordos permitirão ao Brasil obter informações sobre ativos financeiros mantidos e rendimentos auferidos no exterior
A Presidência da República encaminhou ao Congresso Nacional, conforme publicado no Diário Oficial da União de 9/11/2015, quatro acordos para o intercâmbio de informações tributárias (TIEA, sigla para Tax Information Exchange Agreement), celebrados com Uruguai, Jersey, Guernsey e Ilhas Cayman, e um protocolo para ampliar e atualizar o intercâmbio de informações previsto no Acordo para Evitar a Dupla Tributação com a Índia.
Esses acordos, após ratificados, permitirão ao Brasil obter informações sobre ativos financeiros mantidos e rendimentos auferidos nesses países, para averiguar o cumprimento das obrigações tributárias por contribuintes brasileiros. A celebração desses acordos está alinhada às diretrizes do G20 para se aumentar a transparência em matéria tributária e combater a evasão por meio da ocultação no exterior de ativos e rendimentos.
Nesse esforço, destaca-se o desenvolvimento de um padrão global para o intercâmbio automático de informações financeiras para fins tributários – Standard for Automatic Exchange of Financial Account Information in Tax Matters. Uma vez implementado, esse modelo irá aumentar a transparência internacional ao ampliar o acesso do fisco às movimentações financeiras e ao multiplicar a rede de administrações tributárias envolvidas no processo de intercâmbio de informações.
O Brasil assumiu compromissos perante o G20 e o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários de que irá adotar o referido padrão a partir de 2018. Além dos acordos ora encaminhados e das convenções para evitar a dupla tributação em vigor, a Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, que se encontra em apreciação pelo Congresso Nacional, conforma o marco legal que possibilitará a implementação do padrão global para o intercâmbio automático de informações financeiras.
Para que se possa ter uma ideia do impacto deste projeto, a partir de 2018, a Receita Federal passará a ter acesso a qualquer tipo de movimentação financeira realizada por cidadãos brasileiros, em qualquer uma das setenta e sete jurisdições signatárias da Convenção Multilateral, inclusive daquelas consideradas como centros financeiros e jurisdições com tributação favorecida. A informação obtida de maneira automática e periódica assegurará a identificação de indícios de evasão tributária, dentro de uma estratégia de avaliação de riscos.
Essas iniciativas, tomadas de maneira coordenada entre os 129 países membros do Fórum Global, permitem vislumbrar o fim da era do sigilo bancário como instrumento para evitar o pagamento dos tributos devidos, especialmente em relação a ativos mantidos no exterior.